Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1457/16.3T8VRL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS INSTRUMENTAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No dever de convite ao aperfeiçoamento e subsequente nulidade arguida, importa ter em conta que o ónus geral de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, tal como resulta do art. 5.º, n.º 1, do C.P.C., cabe às partes, não podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser nos casos enunciados no seu n.º 2, respeitantes aos factos instrumentais, complementares ou notórios.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

A. L. (NIF (...)), e, M. R. (NIF (...)), casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes no n.º (...) da Travessa (...), freguesia de (...), Concelho de (...) ((...)), intentaram a presente acção declarativa condenatória contra Manuel e Maria, casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes no nº (...) da Travessa (...), freguesia de (...), Concelho de (...) ((...)) e Rui, solteiro, maior, residente em Av. da (...) ((...)) (...) – (...), pedindo que se reconheça o direito de propriedade dos autores sobre os prédios:

-Lameiro da P., com 5980m2, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com Manuel, sul com o Ribeiro, nascente com Rui, segundo réu e do poente com José, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), o artigo 4(...) e descrito na Conservatória sob o n.º (...);
-Lameiro da G., com 3600m2, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com M. M., sul com o Ribeiro, nascente e poente com caminho público, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), sob artigo (...) e descrito na Conservatória sob o n.(...); e
- sobre as Águas das Nascentes da Quelha da G. que regam e irrigam os prédios dos autores supra descritos durante todo o ano, quer de Verão quer de Inverno com exclusão dos seguintes períodos de Verão (de 24 de Junho a 29 de Setembro), que regam prédios dos réus: - Um dia por semana de Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira ao pôr-do-sol no prédio denominado X propriedade dos segundos réus; - Um dia por semana de Sexta-Feira ao pôr-do-sol até Sábado ao pôr-do-sol no prédio denominado B. propriedade dos primeiros réus, e, consequentemente, a condenação dos réus:

a) a absterem-se de utilizar as Águas das Nascentes da Quelha da G.;.
b) no pagamento da quantia de €100,00 (Cem euros) por cada mês de apropriação das águas até ao trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir nos presentes;
c) bem como a fixação de Sanção Pecuniária Compulsória nos termos do 384.º, n.º 2 do CPC, no montante de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia que os réus utilizem as Águas das Nascentes da Quelha da G. fora dos períodos de Verão.

Para tanto alegam que são donos das Águas das Nascentes da Quelha da G. que captam no subsolo do que é actualmente um caminho público em virtude do alargamento do velho caminho para terrenos particulares confinantes, encaminhando-as para uma caixa de cimento através de argolas de cimento ao longo de cem metros, que serve de talhadouro para derivação das águas através de tubos e regos para o seu prédio e para o prédio dos réus.

Mais alegam que usam tal água há mais de 10, 20, 30 anos para regar os seus campos durante todo o ano com exclusão do período de 24 de Junho a 29 de Setembro, em que tais águas são repartidas com os réus do seguinte modo: um dia por semana de Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira ao pôr-do-sol são usadas pelo segundo réu no prédio denominado X e um dia por semana de Sexta-Feira ao pôr-do-sol até Sábado ao pôr-do-sol são usadas pelos primeiros réus no prédio denominado B..

Por fim alegam que desde Março de 2016 os réus passaram a desviar as águas da Quelha da G. durante o período de Inverno nos mesmos dias estipulados para o período de Verão, sem autorização dos autores, impedindo-os de utilizarem a sua água livremente naqueles períodos.
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Citados os réus contestaram dizendo que usam as águas da Quelha da G. indistintamente entre 1 de Outubro e 23 de Junho para regar e lameirar os seus terrenos e que a vão buscar directamente à nascente, encaminhando-a por tubos e regos, sem que neguem a existência da caixa de derivação, há mais de 20, 30 anos de forma ininterrupta, há vista de toda a agente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio de compropriedade.
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Realizou-se a audiência prévia onde se procedeu ao saneamento, fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova sem qualquer reclamação e subsequentemente a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e em consequência:

a) Reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre os seguintes prédios:

-Lameiro da P., com 5980m2, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com Manuel, sul com o Ribeiro, nascente com Rui, segundo réu e do poente com José, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), o artigo 4(...) e descrito na Conservatória sob o n.º (...);
-Lameiro da G., com 3600m2, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com M. M., sul com o Ribeiro, nascente e poente com caminho publico, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), sob artigo (...) e descrito na Conservatória sob o n.(...);
b) Não reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre as águas das Nascentes da Quelha da G.; e
c) Absolveu os réus dos pedidos contra si formulados.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida vieram os AA. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1- Face ao depoimento de Francisco, sobrinho do antepossuidor dos autores - M. B., que supra transcrevemos, deveria ter sido dado como provado, todo o conteúdo do art.º 12.º da petição inicial e dado como provada a matéria do ponto D da douta sentença a quo;
2- Ficando assim consignado que o giro das águas, de inverno, articulado pelos autores pertencem exclusivamente aos prédios dos autores, no período de inverno (de 30 de Setembro até 23 de Junho).
3- Acresce que, de facto, com excepção da propriedade das águas no período de Inverno, nada disto foi sequer contestado pelos réus, pelo que esses factos teriam sempre que ser dados como provados, cfr art.º art.º 574º do CPC.
4- Assim, a douta sentença a quo deveria ter dado como provada a supra referida matéria de facto e em consequência declarar o que pedido foi na petição inicial nos pontos:

II – O direito de propriedade exclusivo dos autores sobre das Águas das Nascentes da Quelha da G. articulada nos art.º 11º e ss da pi, no período ai referido e que regam e irrigam os prédios descritos no artigo 1.º supra ou seja:

Durante todo o ano: quer de Verão quer de Inverno estas águas são utilizadas pelos autores no denominado Lameiro da P., inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), o artigo 4(...) e descrito na Conservatória sob o n.º (...) cfr art.º 1.º al A) e Lameiro da G., inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), o artigo (...) e descrito na Conservatória sob o n.(...), cfr art.º 1º al B) supra.

Com exclusão dos seguintes períodos de Verão (de 24 de Junho a 29 de Setembro), que regam prédios dos réus:

- Um dia por semana de Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta- Feira ao pôr-do-sol no prédio denominado X propriedade dos segundos réus;
- Um dia por semana de Sexta-Feira ao pôr-do-sol até Sábado ao pôr-do-sol no prédio denominado B. propriedade dos primeiros réus.

E em consequência condenar-se os réus a:

III – Absterem-se os réus de utilizar as Águas das Nascentes da Quelha da G. supra articulada nos art.º 11º e ss.
IV – Condenados os réus no pagamento da quantia de €100,00 (Cem euros) por cada mês de apropriação das águas até ao trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir nos presentes.
V – Mais requer a fixação de Sanção Pecuniária Compulsória nos termos do 384, nº 2 do CPC, no montante de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia que os réus utilizem as Águas das Nascentes da Quelha da G. supra articulada nos art.º 11º e ss, no período ai referido e que regam e irrigam os prédios descritos no artigo 1º supra.
VI – Condenados os réus no pagamento de custas e procuradoria.
5- Por outro lado, se o tribunal a quo tinha dúvidas quanto à identificação do prédio onde nascem as águas denominadas da "Quelha da G." sempre teria que se recorrer do disposto no art.º 590º nº 2 al b) e não o fez.
6.- A Omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento de um articulado deficiente constitui uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, al. d), CPC); no entanto, esta nulidade processual só se torna patente no momento do proferimento da decisão que considera improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento na insuficiência da matéria de facto que não foi corrigida pela parte por não lhe ter sido solicitado o aperfeiçoamento do seu articulado, pelo que a sentença a quo é nula por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), cfr Professor Miguel Teixeira de Sousa no seu excelente Blog em comentário ao RL 15/5/2014 (26903/13.4T2SNT.L1-2) in https://blogippc.blogspot.pt/search?q=aperfei%C3%A7oamento

Termos em que deverá ser revogada a douta sentença a quo, na parte em recurso, e substituída por decisão que condene os réus nos pedido II, III, IV, V e VI da petição inicial.

Quando assim não se entender, revogar-se a douta sentença a quo e substitui-la por outra onde deverão ser os autores convidados a aperfeiçoar o seu articulado especificando qual prédio onde nascem ou nasciam as águas da "Quelha da G.".
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir prendem-se com a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos assinalados e com a nulidade arguida.
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- Fundamentação de facto
Os factos provados
1. Os autores são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios:
a) Lameiro da P., com 5980m2, v.p € 171,79, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com Manuel, sul com o Ribeiro, nascente com Rui, segundo réu e do poente com José, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), o artigo 4(...) e descrito na Conservatória sob o n.º (...).
b) Lameiro da G., com 3600m2, v.p € 358,54, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com M. M., sul com o Ribeiro, nascente e poente com caminho público, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), sob artigo (...) e descrito na Conservatória sob o n.(...).
2. Os prédios supra descritos foram adquiridos por doação de A. M., celebrada em 26 de Março 1998, no Cartório Notarial ....
3. Tal transmissão encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de (...), em favor dos Autores, pela inscrição G1.
4. Os Autores, por si e passados e há mais de 10, 20, 30 e mais anos, colhem todos os frutos de tais prédios – tais como cereais, vinho e frutas do ar e produtos.
5. Plantam árvores e arbustos.
6. Aproveitam-se de ervas e pastos.
7. Fazem obras.
8. Pesquisam e captam as águas que nascem em nascentes na quelha da G., no subsolo do que é actualmente um caminho que serve o público em virtude do alargamento do velho caminho para terrenos particulares confinantes.
9. Tais águas são encaminhadas para um aqueduto subterrâneo em argolas de cimento até uma caixa, em cimento, que serve de talhadouro para derivação das águas, situada na entrada do prédio dos autores denominado Lameiro da G., sendo dai derivadas, através de tubos e regos, para rega e irrigação, quer dos prédios dos autores quer dos prédios dos réus.
10. Estas águas são utilizadas no tempo e modo supra articulado da seguinte forma:
a) Do dia 30 de Setembro a 23 de Junho estas águas são utilizadas pelos autores nos prédios referidos em 1.
b) Do dia 24 de Junho a 29 de Setembro as águas são utilizadas pelos autores nos prédios referidos em 1, com excepção de Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira ao por-do-sol que é usada pelo segundo réu no prédio denominado X e de Sexta-Feira ao pôr-do-sol até Sábado ao por-do-sol que é usada pelos primeiros réus no prédio denominado B..
11. Os autores utilizam, exclusivamente, essas águas no tempo e modo supra articulado há mais de 10, 20, 30 e mais anos.
12. Construindo regos, talhadouros e entubando as águas supra articuladas desde as nascentes até aos seus prédios, encaminhando e limpando todas as obras de captação e condução das águas.
13. Regando e irrigando os seus prédios de forma ininterrupta.
14. Com conhecimento de toda a gente.
15. Sem oposição de ninguém.
16. Na convicção de estarem a exercer um direito próprio.
17. Como seus únicos e exclusivos proprietários dos prédios e das águas, no giro supra articulado, das nascentes da quelha da G..
18. Com exclusão de outrem.
19. Aceitando e exercendo aquela fruição e posse com intenção de agirem como beneficiários do respectivo direito de propriedade e portanto em nome e interesse próprio.
20. De modo ostensivo, com o conhecimento de todas as pessoas e interessados.
21. Sem lesão ou ofensa, desde a aquisição, dos direitos de outrem.
22. Poder exercido sem violência e sem constrangimento físico ou sob o receio de qualquer mal, mantido sem qualquer interrupção, perturbação ou interferência alheia – homogénea e continuamente.
23. Os réus vêm desviando as águas das nascentes da quelha da G. durante o período de inverno nos mesmos dias do período de verão, abrindo um passador que existe antes da supra referida caixa sem autorização dos autores.
24. Impedindo os autores de regar os seus prédios, naqueles períodos, como sempre o fizeram.
25. Os primeiros Réus são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado B., sito em freguesia de (...), Concelho de (...), com a área de 4010 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o n.º (...), e, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º (...).
26. Os Réus, por si e ante possuidores, e há mais de 20, 30 ou 40 anos, colhem do mesmo todas as suas utilidades, como frutos, hortícolas e cereais.
27. Para o que o cultivam, plantam árvores e semeando culturas diferentes como milho ou pastagem, feijão.
28. Nele fazem obras de conservação,
29. Os primeiros Réus, cultivam no prédio supra referido, em parte produtos hortícolas e na restante semeiam milho, aveia.
30. O segundo Réu é dono e legítimo possuidor do prédio rústico, denominado X, sito em freguesia de (...), Concelho de (...), com a área de 2100 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o n.º (...) e, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º (...).
31. O segundo Réu, por si e ante possuidores, e há mais de 20, 30 ou 40 anos, colhe do mesmo todas as suas utilidades, como milho, pastagens e cereais.
32. Para o que o cultiva, planta árvores e semeia culturas diferentes como milho, cereais ou erva.
33. Nele fazendo obras de conservação
34. Para a criação e desenvolvimento das sementeiras e das plantações os Réus utilizam para regadio as águas da quelha da G., que são encaminhadas para os seus prédios através de tubos, nos períodos referidos em 10.
35. Assim é, há mais de 20, 30 ou 40 anos.
36. Tudo isto, de forma ininterrupta, pública, sem oposição de ninguém.
37. Na convicção de estarem a exercer um direito próprio.
38. Com exclusão de outrem, em nome e benefício próprio, de modo ostensivo e com conhecimento de todas as pessoas e interessados.
39. Sem lesão ou ofensa dos direitos de outrem.
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Factos não provados

A. Os Autores, por si e passados e há mais de 10, 20, 30 e mais anos, arrendam os prédios referidos em 1. e recebem as respectivas rendas.
B. As argolas de cimento referidas em 9. têm 90cm e estendem-se ao longo de cerca de cem metros.
C. O facto referido em 23. Ocorre desde o mês de Março de 2016.
D. Os réus bem sabem que aquelas águas pertencem exclusivamente aos prédios dos autores, no período de inverno (de 30 de Setembro até 23 de Junho).
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- Fundamentação de direito
Quanto à matéria de facto, para a sua reapreciação impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artºs 639º, nº. 2 e 640º, nºs 1 e 2 do NCPC).
Assim, face ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1 do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].

Acresce que, apesar do art.º 662.º do mesmo diploma legal permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág.).

A função do recurso ordinário é, assim, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81).

Posto isto, concretamente, in casu, os recorrentes defendem que todo o conteúdo do art. 12.º, da p.i. deveria ter sido dado como provado, tal como a matéria vertida na al. D), dos factos dados como não provados, com base no depoimento da testemunha Francisco e no facto dos RR., com excepção da propriedade das águas no período de Inverno, não terem contestado essa matéria.

Ora, tendo em conta o teor da matéria que consta do art. 12.º, da P.i., constata-se que o mesmo corresponde ao que se encontra plasmado nos pontos 8 e 9, dos factos dados como provados.
Já quanto à matéria da alínea D), dos factos não provados, tal como resulta do vertido nos arts. 18.º, § 1.º e 2.º e 44.º, § 1.º e 2.º, da contestação, os RR. especificam a forma e modo como a água era alegadamente utilizada por todos no período referenciado no dito ponto, negando, assim, a pertença exclusiva dos AA. das águas no período de 30/9 a 23/6.

Daqui decorre que, ao abrigo do disposto no art. 574.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, os RR., ao contestarem, tomaram posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, impugnando-os, na parte em questão, pelo que não se podia ter dado a factualidade constante do ponto 5, dos factos dados como não provados, como provada, por não admitida por acordo dos RR.

Por outro lado, acresce que os AA. não fundamentaram, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, antes se limitando a apontar um depoimento, de forma parcial, sem uma análise de toda a prova, tendo por base a argumentação do tribunal a quo em sentido oposto.

Não se aponta em concreto qualquer erro de julgamento, antes se limitando a apontar o que entende que devia ter sido a decisão do tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua posição de forma estritamente parcial.

Como tal, deve manter-se a matéria factual quanto aos pontos impugnados.

Já quanto à alegada omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento e subsequente nulidade arguida, importa ter em conta que o ónus geral de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, tal como resulta do art. 5.º, n.º 1, do C.P.C., cabe às partes, não podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser nos casos enunciados no seu n.º 2, respeitantes aos factos instrumentais, complementares ou notórios.

Acresce que, também o principio do inquisitório, consagrado no
artigo 411.°, do Cód. Proc. Civil, não pode servir para suprir as falhas, omissões ou outros actos que recaíam sobre as partes.


Assim, a petição inicial deve conter todos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da procedência do pedido, pois que, conforme resulta do art. 342.º, nº1, do C.C., quem alega um direito deve fazer a prova dos respectivos factos constitutivos, sob pena de, quando as falhas sejam tão graves, conduzir à falta de alegação da causa de pedir ou á manifesta improcedência da pretensão, ou de despacho de aperfeiçoamento, quando não assumam tamanha gravidade.

Já quanto ao convite a aperfeiçoar a petição inicial, atento o disposto no artigo 590.º, n.ºs 2, als. a) a c), 3 e 4, do Código de Processo Civil, há que ter em conta que, fora da previsão do aludido preceito estão os casos de absoluta ausência de alegação factual quanto aos respectivos requisitos que integram a causa de pedir e fundamentam o pedido formulado.

Concretamente, no seu n.º 2, preceitua-se, para o caso que agora nos interessa, que findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, referindo-se, no seu n.º 3, que ‘o[O] juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais’, incumbindo ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (n.º 4).

No entanto, as alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor (n.º 6, do citado preceito).

Por sua vez, quanto à nulidade arguida, importa ter em conta que os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.

Quanto à concreta nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., desdobra-se em duas situações de sentido oposto: o excesso de pronúncia e a omissão de pronúncia.

Tal nulidade traduz o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C. – o juiz deve pronunciar-se sobre as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, devendo ainda conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, sem embargo de dever conhecer ainda das questões de que lhe seja permitido conhecer oficiosamente.

Já, como decorre do disposto no art. 195.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, ‘fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão.

Das restantes nulidades, que não as mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º do citado diploma, o tribunal só pode delas conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso – cfr. art. 196.º, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil.
À excepção das nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º, bem como as dos artigos 187.º e 194.º, as demais, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar – cfr. art. 199.º, 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil.

A este respeito, como ensina Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 176, "As nulidades de processo (...) são quaisquer
desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embota não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( ... )".


Tais nulidades, podem ser principais ou secundárias.

In casu, após os articulados, o tribunal a quo designou data para a audiência prévia, onde se fixou o objecto do processo, seleccionou os temas de prova, admitiu a prova indicada e designou data para julgamento, sem que, aí, se colocasse qualquer questão ou dúvida sobre insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada pelos AA.

Aliás, como o próprio tribunal a quo o referiu no despacho em que se pronunciou sobre a nulidade arguida, foram os próprios AA. que, no seu art. 12.º, da p.i., alegaram que pesquisaram e captaram as águas que nascem em cinco nascentes da quelha da G., no subsolo que é actualmente caminho público em virtude do alargamento do velho caminho para terrenos particulares confinantes, pelo que, perante esta alegação integrante da causa de pedir, sem que qualquer dúvida se suscitasse, assim, quanto à identificação do prédio onde nascem as águas, nenhum sentido faria convidar a parte a suprir a sua própria alegação da matéria factual quanto ao local da nascente dessas águas.

Daqui decorre, que a situação não se inclui entre as denominadas nulidades principais, nem integra uma nulidade secundária, subsumível à previsão do artigo 195.º do Novo Código de Processo Civil, concretamente, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, nem mesmo à da al. d), do n.º 1, do art. 615.º, do mesmo diploma, por inexistir qualquer omissão de pronúncia, porquanto o tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que lhe incumbia apreciar e decidir.

Assim, têm, pois, de improceder todas as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
*
Guimarães, 27 de Setembro de 2018
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida