Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
58/19.9T8TMC.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
TRABALHADORES
INDEFERIMENTO LIMINAR
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os trabalhadores, enquanto titulares de créditos vencidos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, têm a qualidade de credores e, nessa qualidade, têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20º do CIRE, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença.

II - Deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido para os efeitos de fundamentar despacho de indeferimento liminar nos termos do n.º 1 do artigo 27º do CIRE apenas quando, pelos próprios termos, resulta a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor.

III - Não é de indeferir liminarmente o pedido quando o requerente alega não só a existência dos seus créditos laborais não liquidados pelo devedor, mas também a existência de mais créditos laborais por liquidar, que remontam à mesma data, no montante global de €298.051,80 e que o ativo é de apenas €13.950,90, bem como o encerramento e a ausência de atividade, que o devedor não beneficia de condições para obtenção de crédito na banca, encontrando-se sem possibilidade de apoio ou credibilidade no mercado, que não dispõe de ativos ou recursos financeiros suficientes para liquidar o passivo existente e que o seu ativo muito inferior ao passivo, encontrando-se assim impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO:

F. J., solteiro, maior, residente em Rua …, Mogadouro, veio requerer a declaração de insolvência da Herança Indivisa por Óbito de L. M., com sede em Bairro …, Rua de …, Torre de Moncorvo, alegando em síntese ter um crédito sobre a herança decorrente de um contrato de trabalho subordinado e sem termo, no âmbito da atividade de construção civil, no qual auferia uma retribuição mensal base correspondente ao salário mínimo no montante global de €99.350,60.

Mais alega que a herança é proprietária dos bens por si identificados no artigo 30 da petição inicial, que foram na sua maioria relacionados por óbito de L. M., e que tem também por liquidar créditos laborais a outros trabalhadores, sendo também de €99.350,60 os créditos de M. F. e de A. J., encontrando-se a herança em incumprimento generalizado há mais de seis meses e sendo o seu ativo muito inferior ao passivo.

Alega ainda que a Requerida Herança não beneficia de condições para obtenção de crédito na banca, encontrando-se sem possibilidade de apoio ou credibilidade no mercado, não dispõe de ativos ou recursos financeiros suficientes para liquidar o passivo existente, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações e não dispondo de bens penhoráveis suficientes.

Conclui que a Requerida se encontra em estado de insolvência invocando o preceituado nos artigo 20º n.º 1 alíneas a), g)-iii) e h) do CIRE.

Foi proferido despacho indeferindo liminarmente a petição inicial nos termos do disposto no artigo 27º n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (de ora em diante designado apenas por CIRE) por manifesta improcedência do pedido.

Inconformado, apelou o Requerente F. J. concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

1ª)- A Mmª Juiz a quo indeferiu liminarmente a presente ação de insolvência, com a fundamentação constante da douta sentença recorrida e que aqui se dá reproduzida, nomeadamente e entre outros, fundamentando o indeferimento na inexistência de narração de qualquer facto concreto consubstanciador dos factos índices previstos no artigo 20º do CIRE, que o crédito do requerente aqui Recorrente não é liquido e exigível, bem como que «… possivelmente existe o incumprimento de uma obrigação cuja satisfação deverá ser buscada por outra via que não o processo de insolvência, que se não destina à cobrança de dívidas ou à recuperação de créditos »;
2ª)- A sentença recorrida padece dos males, erros e vícios referidos em sede de motivações de recurso, para as quais se remete. Com efeito,
3ª)- Desde logo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, tal como é entendimento jurisprudencial e doutrinal, e tal como expressamente preceitua o art. 1º nº1 do CIRE – “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência…” (negrito nosso); pelo que não se vislumbra, com o devido respeito, como pode a Mmª Juiz a quo ter entendimento diferente do expresso na lei. Acresce que
4ª)- O Tribunal a quo faz uma leitura da lei que não se adequa aos tempos modernos, descurando o facto de que são doutrina e jurisprudência comuns, as de que a existência e a validade do crédito podem ser aferidas em pleno processo de insolvência.
5ª)- O crédito do aqui recorrente nem sequer se configura ainda como litigioso (cfr. o disposto no n°3 do artigo 597° do Código Civil).
Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se concebe, em lado nenhum a lei exige a incontrovérsia do crédito que sustente a legitimação para o pedido de insolvência; ao invés, apontando os indícios para a suficiência da sua justificação.
6ª)- O aqui recorrente alega factos consubstanciados do contrato de trabalho, bem como alega ter resolvido o contrato de trabalho por justa causa, com fundamento em falta culposa ao pagamento pontual da retribuição, sendo que em consequência dessa resolução do contrato de trabalho tem um crédito sobre a requerida Herança a título de retribuição, trabalho suplementar e descansos compensatórios, férias, subsídio de férias e de Natal, e compensação pelo despedimento, no montante de €99.350,60€ (acrescido de juros de mora respetivos), a qual, apesar da interpelação junto das requeridas para o efeito, não logrou receber;
7ª)- Dispõe o art. 20º do CIRE que a declaração de insolvência de um devedor poderá ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito; sendo que nesse conceito deverá incluir-se também o credor/trabalhador;
8ª)- O CIRE não faz depender da propositura prévia da ação no Tribunal do Trabalho, para que um credor laboral possa requerer a insolvência da sua entidade empregadora, o que, de resto, sucede relativamente aos créditos de qualquer outra natureza, cabendo ao credor a liquidação do respetivo quantum que poderá ser sempre impugnado e será, a final, objeto de apreciação judicial;
9ª)- O recurso prévio aos tribunais de trabalho é até impraticável nas situações em que o credor/trabalhador, confrontado com a situação de insolvência da sua entidade patronal, dispõe de um prazo curto para reclamar o seu crédito, que lhe não permite em tempo útil obter uma sentença do Tribunal de Trabalho, perdendo, nesse caso, a possibilidade de ver reconhecido o seu crédito no âmbito do Processo de Insolvência e, até, de receber do Fundo de Garantia Salarial;
10ª)- Dispondo, ainda, o artigo 18º, nº3 do CIRE que, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g), do nº1, do art. 20º do CIRE, entre as quais se encontra a do aqui Recorrente;
11ª)- Concluindo-se, assim, que o art. 20º do CIRE ao não fazer qualquer distinção, no que respeita à qualidade dos credores, permitiu que ali se incluíssem os credores laborais sem necessidade de instauração prévia de qualquer ação no Tribunal de Trabalho.
12ª)- Por outro lado, considerou a Mmª Juiz “a quo” que o Recorrente não alegou factos suscetíveis de fundamentar a declaração de insolvência, isto é, capazes de consubstanciar os factos índices previstos no art. 20º do CIRE pelo que, em consequência, decidiu pelo indeferimento liminar da ação. Porém,
13ª)- A contrario, o Recorrente entende que os factos por si alegados, mormente a identificação dos bens atuais da Herança e da falta de propriedade/titularidade atual pela requerida Herança de bens suficientes (sejam eles móveis, imóveis, rendimentos do trabalho, ou da atividade comercial no seu estabelecimento) que possam responder pelo cumprimento das suas obrigações, apesar de carecerem de prova, justificam o prosseguimento dos autos;
14ª)- De facto, o único pressuposto objetivo da declaração de insolvência é a insolvência tal como definida no artigo 3º, nº1, sendo os factos - índices, elencados no artigo 20º, nº1 do CIRE fundamentos necessários (quando a insolvência é requerida por certos legitimados, como os credores do devedor);
15ª)- Entre esses factos constam a al. b) “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, a al. g) iii) “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato de trabalho” e h) “…manifesta superioridade do passivo sobre o activo…;
16ª)- Ora, o Recorrente alegou que a requerida Herança tem dívidas para com outros particulares, bem como requereu que a mesma viesse indicar os seus credores, faculdade que lhe é concedida pelo art. 23º, nº3 do CIRE, pelo que a eventual não alegação em concreto desses credores e dos montantes em dívida não significa que o não pudesse vir a provar, sendo indiscutível que alegou/identificou dois credores da requerida Herança e respetivos créditos dos mesmos para com a Herança requerida, bem como alegou a falta de pagamento de obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
17ª)- Já no que se refere ao índice da alínea b), quando o pedido provenha do credor, deve o requerente da declaração de insolvência justificar na petição a origem, natureza e montante do crédito e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao ativo e passivo do devedor, bem como, e ainda, todos os meios de prova de que disponha (artigo 25º do CIRE). Posto isto,
18ª)- Em sede de petição inicial o Recorrente justificou o seu crédito, origem e montante (99.350,60€, acrescido de juros de mora à taxa legal) acrescentando o facto da interpelação para obter o cumprimento por parte da requerida, cumprimento que não logrou obter;
19ª)- Sendo que, relativamente à requerida Herança, o aqui Recorrente alegou em sede de P. I. que o falecido L. M. era construtor civil e a circunstância (desconsiderada pela Mmª Juiz “a quo”) de encerramento da empresa e ausência de atividade;
20ª)- Dessas alegações em sede de P.I. decorre, das regras da normalidade e experiência comum, que a requerida Herança deixou de obter fluxos financeiros dessa atividade que são o meio com que um comerciante faz face às dívidas para com os credores;
21ª)- Dessas alegações, não decorre, assim, apenas a existência de um crédito do Recorrente, cuja satisfação demanda primeiramente o recurso a uma ação declarativa e, posteriormente, executiva, mas também em termos de alegação concreta (estabelecimento encerrado, ausência de atividade e rendimentos, não ter depósitos bancários, não ter móveis ou imóveis suficientes para solver as suas dividas e obrigações), sem descurar o alegada impossibilidade de recurso ao crédito - que a situação económico-financeira da requerida Herança não lhe permite o pagamento dessa e de outras dívidas;
22ª)- Resulta assim, que sendo o pressuposto da declaração de insolvência a situação de insolvência (para o que, no contexto alegado, apontam os factos descritos na petição), não obstante, quando pedida pelo credor, deva ser fundada em algum dos índices previstos no artigo 20º,nº1, entende o Recorrente que se o que se alega, e em atenção do previsto nas als. b), g) iii) e h) desse artigo 20º, nº1, vier a ser demonstrado, permite concluir por uma situação de penúria financeira da requerida Herança bastante para afirmar a sua insolvência.
23ª)- Por todo o exposto, ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz a quo violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 20º, nº1 als. b), g) (iii) e h), e 27º e 29º do CIRE.
24ª)- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer questão de mérito; decidiu sem inquirir as testemunhas; sentenciou sem analisar as provas que se encontravam – e encontram ainda – ao seu alcance;
Por conseguinte, a decisão que proferiu é igualmente nula por omissão total de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 17º do CIRE;
25ª)- Por fim, o Tribunal a quo denegou ao Recorrente o acesso ao direito e aos tribunais, preterindo o artigo 20º, nº 1 e nº 5, da Constituição da República.”

Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a citação das requeridas, para querendo, deduzir oposição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:

1) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia;
2) Se, não sendo o pedido manifestamente improcedente, devem os autos prosseguir com a citação para deduzir oposição.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

São duas as questões que se colocam no presente recurso: a primeira respeitando à invocada nulidade da sentença, e a segunda à (im)possibilidade de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido.

Relembra-se aqui o teor do despacho recorrido:

“(…) A única questão que nesta sede importa decidir é a de saber se deve ser ordenado o prosseguimento dos autos com vista à declaração de insolvência dos requeridos, questão que passa pela determinação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas dos requeridos e/ou da existência de um passivo manifestamente superior ao ativo.

Prescreve o artigo 3º nº 1 do CIRE que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. O nº 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor ser uma pessoa coletiva, é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.

A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor – art. 20º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

É necessária a invocação de um dos factos índice enumerados nas alíneas a) a h) do nº1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os quais permitem presumir a situação de insolvência do devedor.

No presente caso o requerente alega ser credor do falecido L. M., e pro via do seu falecimento, da herança indivisa pro óbito deste; adrede, alega ainda ser credora de F. R. (na qualidade de única herdeira e cabeça de casal da herança), não tendo este cumprido a obrigação de lhe pagar o valor indicado no petitório e proveniente de créditos salariais (de acordo com o alegado).

Ora e quanto à requerida Zita, desde já, se diga que nenhum facto é imputado, de per si, a esta, pelo que não se encontra demonstrado que o requerente tenha qualquer crédito sobre a requerida.

Por seu turno, e quanto à herança propriamente dita, o único fundamento do pedido de declaração de insolvência, é que a presente ação mostra-se intentada ao abrigo do disposto no art. 20º, nº1, al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, isto é, incumprimento generalizado de dividas emergentes de contrato de trabalho.
Contudo, alega um crédito laboral que não se encontra líquido e exigível.
Sucede, porém, que o requerente alude a existência de bens por parte da 1ª requerida que tem conhecimento da sua existência.
Nada refere quanto à situação patrimonial da requerida herança, na presente data.
Pela obrigação em si e singelamente verificada, dados o seu montante (certa de 99.000,00) e a suposta realidade factual de incumprimento que ascende ao ano transato, não podemos presumir a impossibilidade de o devedor satisfazer hoje, pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Efetivamente não basta invocar a existência de uma dívida para que se possa atingir a conclusão de que o devedor não consegue satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
O requerente nada mais alegou que possa ser valorado como circunstância do incumprimento. Tudo o mais alegado são conclusões, suposições, insuscetíveis de produção de prova, ou irrelevantes.
Não temos, claramente, matéria suficiente para poder concluir, mesmo perfunctoriamente, apenas com base nestes factos, que o requerido se encontra em situação de impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
A única coisa que podemos com segurança concluir é que possivelmente existe o incumprimento de uma obrigação cuja satisfação deverá ser buscada por outra via que não o processo de insolvência, que se não destina à cobrança de dívidas ou à recuperação de créditos.

Acresce que, considerando o objetivo do processo de insolvência - processo de execução universal e concursal que tem como finalidade primeira a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores, cfr. art. 1º do CIRE -, pressupõe-se no mínimo a existência de mais de um credor (apesar de indicar, não demonstra qualquer incumprimento) pois caso contrário, existindo ou sendo invocado apenas um, os interesses patrimoniais deste apenas justificam o recurso à execução singular. A este respeito, da alegação factual deduzida pelo requerente fica-se por saber se outras obrigações vencidas existem ou não, bem como se, quanto a elas, se verificou a falta de pagamento pontual por parte do requerido.

Assim, e porque a matéria alegada não logra preencher a previsão de qualquer das alíneas do disposto no art. 20º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, designadamente 20º, nº1, al. g), por manifesta improcedência do pedido, impõe-se o indeferimento liminar da presente petição inicial.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 27º nº1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas pelo requerente por lhes ter dado causa, sendo a taxa de justiça reduzida a um quarto (arts. 527º nº1 do Código de Processo Civil, 301º e 302º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).
Notifique”.
Apreciemos então as questões, sendo que as incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório.
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3.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil por omissão de pronúncia.
Vejamos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 615º que:

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respetiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respetiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.

As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.

A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º prende-se com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).

A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há-de assim resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo com o designado erro de julgamento.

A questão a decidir está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.

Se eventualmente não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão por si tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos mesmos, designadamente por opostos à solução adotada.

Ora, no caso concreto o tribunal a quo entendeu que se verificava a manifesta improcedência do pedido e, consequentemente, indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, não se lhe impunha, por isso, o conhecimento de qualquer outra questão uma vez que, com aquele entendimento, tal conhecimento ficou prejudicado.

Assim, é manifesto não se verificar a invocada nulidade, improcedendo nesta parte o recurso.
***
3.2. Da (im)possibilidade de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido

Insurge-se o Recorrente contra o indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido.

Sustenta em síntese que qualquer credor pode requerer a declaração de insolvência e que naquele conceito se integra o credor/trabalhador, não fazendo o CIRE depender tal possibilidade da propositura prévia da ação no Tribunal de Trabalho e que nos termos do n.º 3 do artigo 18º do CIRE presume-se a situação de insolvência, integrando-se nesta alínea a situação do Recorrente; que, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, alegou factos bastantes para fundamentar a declaração da insolvência da requerida Herança.

Vejamos então se lhe assiste razão.

Iniciado o processo com a dedução do pedido de declaração de insolvência, deve o requerente na petição inicial expor os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência (artigo 23º n.º 1 do CIRE) e justificar a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao ativo e passivo do devedor (artigo 25º n.º 1 do CIRE).

Nada impõe que, para a formulação do pedido de insolvência, o crédito do requerente/credor já se apresente reconhecido por prévia decisão judicial ou, de outro qualquer modo, definido, isto é que não seja litigioso ou controvertido.

Neste sentido Luís Manuel Teles de Menezes Leitão Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, Coimbra, página 102) afirma que “qualquer credor pode presentemente requerer a declaração de insolvência mesmo que o seu crédito seja condicional, sendo assim claro que a insolvência pode ser requerida por titulares de créditos não vencidos e até litigiosos”.

Os trabalhadores, enquanto titulares de créditos vencidos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, têm por isso a qualidade de credores e, nessa qualidade, podem instaurar ações de insolvência, sendo certo que essa falta de pagamento de créditos vencidos pode indiciar o estado de insolvência (cfr. alínea g-iii) do n. 1 do artigo 20º do CIRE); têm por isso legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20º do CIRE, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho.

O Recorrente tem por isso a qualidade de credor e, nessa qualidade, legitimidade para requerer a declaração de insolvência, e a tal não obsta o facto do alegado crédito do Recorrente não se encontrar reconhecido por sentença.

Por outro lado, diz-nos o artigo 3º do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, admitindo ainda o legislador a equiparação da situação de insolvência iminente à situação de insolvência atual como fundamento de apresentação à insolvência por parte do devedor e considerando também insolventes as pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, quando o respetivo passivo seja manifestamente superior ao ativo.

E estabelece o artigo 20º n.º 1 do mesmo diploma que “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos, designadamente, os seguintes:

a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou o abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e a constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 218º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
(…)”

Mostram-se elencadas neste preceito diversas situações que consubstanciam o que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo em conta “a circunstância de pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2013, página 201).

Decorre deste preceito que a lei atribui a qualquer credor o direito de, por sua iniciativa, requerer a insolvência do devedor desde que verificadas algumas das referidas situações que indiciam a sua situação de insolvência; trata-se, contudo, de meras presunções da situação de insolvência, podendo ser as mesmas elididas, no sentido de que não obstante a verificação do facto-índice a situação de insolvência se não verifica.

Por isso, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pode ocorrer sem a verificação das situações previstas no referido artigo 20º n.º 1, da mesma forma que a sua verificação poderá não corresponder concretamente à impossibilidade de cumprir as suas obrigações mencionadas no n.º 1 do artigo 3º. Neste sentido refere Pedro de Albuquerque (“Declaração da situação de insolvência”, O Direito, 2005/III, página 514) que os factos enunciados no artigo 20º n.º 1 “são meros indícios ou presunções de insolvência, podendo demonstrar-se que não obstante a respetiva verificação se não está perante uma hipótese de insolvência”.

O devedor, perante a alegação de qualquer facto-índice, pode opor-se à declaração de insolvência com base na inexistência do facto-índice, mas também com base na inexistência da própria situação de insolvência (cfr. artigo 30º n.º 3 do CIRE). A lei refere que cabe ao devedor a prova da sua solvência (artigo 30º n.º 4 do CIRE) mas do que se trata é de elidir a presunção de insolvência (v. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit. página 61).

O que se revela essencial é a “insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2013, página 85).

Do exposto decorre que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo resultar dos autos as circunstâncias de onde seja possível deduzir a penúria generalizada do devedor (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. página 205).

Analisemos agora o caso concreto.

O tribunal a quo entendeu que o único fundamento do pedido de declaração de insolvência é o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, o incumprimento generalizado de dividas emergentes de contrato de trabalho, mas que o Recorrente alega um crédito laboral que não se encontra liquido e exigível, nada refere quanto à situação patrimonial da requerida herança, e que “pela obrigação em si e singelamente verificada, dados o seu montante (certa de 99.000,00) e a suposta realidade factual de incumprimento que ascende ao ano transato, não podemos presumir a impossibilidade de o devedor satisfazer hoje, pontualmente a generalidade das suas obrigações”; entendeu ainda que não basta invocar a existência de uma dívida para que se possa atingir a conclusão de que o devedor não consegue satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e que a única coisa que podemos com segurança concluir é que possivelmente existe o incumprimento de uma obrigação cuja satisfação deverá ser buscada por outra via que não o processo de insolvência, que se não destina à cobrança de dívidas ou à recuperação de créditos.

Contudo, da análise da petição inicial resulta que o Recorrente não alegou apenas a existência do seu crédito no montante de €99.350,60 (só por si bastante superior ao alegado montante global dos bens da herança de €13.950,90) mas também a existência de mais dois créditos laborais por liquidar (a M. F. e A. J.), cada um no mesmo valor de €99.350,60 e que remontam à mesma data dos do Autor (cfr. artigo 32º da petição inicial), concluindo que a Requerida Herança se encontra e incumprimento generalizado das suas obrigações há mais de seis meses, sendo que, segundo alega, os salários se encontram em divida desde o referente a agosto de 2017 (cfr. artigos 8º e 33º da petição inicial) e que os contratos cessaram em setembro de 2018, não tendo a herança procedido ao pagamento dos créditos laborais.

E concluiu que a Requerida se encontra em estado de insolvência invocando o preceituado nas alíneas a), g-iii) e h) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE.

A alínea a) prevê a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e a alínea g-iii) o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato; e para que se verifique a situação prevista na referida alínea g), legitimadora da declaração de insolvência, é necessário que o incumprimento seja generalizado dentro de cada uma das categorias ali previstas (neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. página 210).

Ora, o Recorrente invoca o incumprimento (não pagamento dos salários e dos demais créditos laborais) a si e a mais dois trabalhadores, não estando por isso em causa apenas a invocação de uma dívida e nem o incumprimento de apenas uma obrigação, ao contrário do que decorre da decisão recorrida.

E alega também o encerramento e a ausência de atividade, bem como que a Herança não beneficia de condições para obtenção de crédito na banca, encontrando-se sem possibilidade de apoio ou credibilidade no mercado, e que não dispõe de ativos ou recursos financeiros suficientes para liquidar o passivo existente, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações e não dispondo de bens penhoráveis suficientes (artigos 35º, 36º, 37º e 38º da petição inicial).

Acresce que o Recorrente, alegando a impossibilidade da sua obtenção, solicitou ainda ao tribunal que notificasse o Banco de Portugal, a Segurança Social e a Fazenda Nacional para juntarem aos autos documentos comprovativos do valor e classificação do endividamento bancário, da situação contributiva e da situação tributária da Requerida Herança, para prova da situação de insolvência.

E ao abrigo o disposto no n.º 3 do artigo 23º do CIRE requereu a notificação da Requerida para fazer a indicação dos cinco maiores credores e juntar aos autos os documentos a que alude o artigo 24º.

Segundo o preceituado no artigo 27º n.º 1 do CIRE o juiz pode efetivamente indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente; como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit. página 234) o pedido deve “considerar-se manifestamente improcedente para os efeitos de fundamentar despacho de indeferimento liminar quando, pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor. Será o caso, v.g., de o requerente, sendo credor, não fundamentar a ação na verificação de um dos factos-índices enumerados no art.º 20.º, n.º 1”.

Ora, no caso concreto, o Recorrente fundamentou os presentes autos na verificação dos factos-índices previstos nas alíneas a), g-iii) e h) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE e alegou factos suscetíveis desse enquadramento, em particular na alínea g), não sendo, por isso, de considerar manifestamente improcedente o pedido de declaração de insolvência e nem justificado o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência.

Em face do exposto impõe-se, pois, julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com a citação para deduzir oposição.

Sem custas por a elas não ter dado causa o Recorrente (artigo 527º n.º 1 do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n º 7 do Código do Processo Civil):

I - Os trabalhadores, enquanto titulares de créditos vencidos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, têm a qualidade de credores e, nessa qualidade, têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20º do CIRE, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença.
II - Deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido para os efeitos de fundamentar despacho de indeferimento liminar nos termos do n.º 1 do artigo 27º do CIRE apenas quando, pelos próprios termos, resulta a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor.
III - Não é de indeferir liminarmente o pedido quando o requerente alega não só a existência dos seus créditos laborais não liquidados pelo devedor, mas também a existência de mais créditos laborais por liquidar, que remontam à mesma data, no montante global de €298.051,80 e que o ativo é de apenas €13.950,90, bem como o encerramento e a ausência de atividade, que o devedor não beneficia de condições para obtenção de crédito na banca, encontrando-se sem possibilidade de apoio ou credibilidade no mercado, que não dispõe de ativos ou recursos financeiros suficientes para liquidar o passivo existente e que o seu ativo muito inferior ao passivo, encontrando-se assim impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com a citação para deduzir oposição.
Sem custas.
Guimarães, 09 de abril de 2019
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares
Margarida Almeida Fernandes
Margarida Sousa