Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
225/20.2T8MAC.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ACTIVO
SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A ação de prestação de contas deve ser proposta por todos os herdeiros contra o cabeça de casal, sob pena de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário ativo (não por força da lei, mas pela natureza da relação jurídica).
II- Incumbe ao juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do CPC, a prolação de despacho vinculado, convidando o autor ao suprimento de um pressuposto processual suscetível de sanação, como é a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário ativo, através da adequada intervenção dos restantes herdeiros.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I - Relatório (que se transcreve):

A. J., casado, residente na Praceta …, Vila Nova de Gaia, veio instaurar a presente ação especial de prestação de contas contra A. C., contribuinte fiscal n.º ……… e cônjuge R. P., contribuinte fiscal n.º ………, residentes na Rua … Macedo de Cavaleiros.

Alegou, para tanto e em síntese, que:

- É neto de B. A., que faleceu em ..-03-2004 e seu único herdeiro legitimário;
- B. A. deixou instituído que a sua herança seria dividida em 3 partes iguais, uma terça parte ficaria para o réu, uma terça parte para C. G. e uma terça parte em comum para as sobrinhas A. A. e C. A.;
- Instaurou ação declarativa de redução daquelas deixas testamentárias, por inoficiosidade, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiro sob o n.º 203/07.7TBMCD, onde, por sentença transitada em julgado, lhe foi reconhecido o direito de ver reduzidas, por inoficiosidade, aquelas deixas testamentárias, na medida do necessário para que a sua legítima ficasse preenchida;
- Antes de falecer, B. A. constituiu o réu como procurador e mandatário;
- O réu, abusiva e ilicitamente, apoderou-se de todos os bens que pertenciam a B. A., tais como valores em numerário, objetos de ouro e prata, móveis e imóveis de elevado valor;
- Invocando a qualidade de mandatário de B. A., o réu efetuou, entre outros atos, vendas de vários prédios que eram propriedade daquela, celebradas no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros, pelos quais recebeu, no mínimo, a quantia de 8.175.000$00, equivalente à quantia de € 40.776,73;
- Há, ainda, prédios rústicos e urbanos propriedade de B. A. que estão a ser possuídos e usufruídos pelo réu;
- O réu não prestou contas a B. A., nem lhe entregou qualquer quantia;
- O réu apoderou-se de todos os bens e valores que B. A. guardava na sua casa de habitação e todas as peças em ouro e prata que a mesma possuía, designadamente, cordões, anéis, alianças, e outras peças de ouro, objetos decorativos como baixelas em prata e estatuetas de escultura sacra, roupas diversas como toalhas, bordados, lençóis e todo o demais recheio da casa, cujo valor era, no mínimo, à data, de 200.000$00, equivalente a € 997,60;
- O réu integrou os valores identificados no património comum do casal, apropriando-se de um total equivalente a € 41.774,33, a que acrescem juros no montante de € 34.492,70;
- Por carta registada de 10-02-2010, requereu ao réu que prestasse todas as informações relativas às execuções do referido mandato, e as respetivas contas, com indicação expressa de onde se encontrava o produto das vendas, o dinheiro e todos os bens que pertenciam a B. A.;
- O réu, em resposta, não prestou as contas requeridas.
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Contestaram os réus, por impugnação e por exceção, pugnando pela improcedência da ação, tendo, nuclearmente, alegado que:

- O autor sabia, desde pelo menos 10-01-2007, que C. A., C. G., A. A. eram, com o réu, co-herdeiras testamentárias de B. A., e que, nessa data, já eram pessoas de avançada idade, tendo todas falecido, entretanto;
- O autor sabia, pelo menos desde 2007, que o réu tinha sido procurador de B. A. desde fevereiro de 2001 até 19-03-2004, data da sua morte;
- Nas escrituras lavradas no dia 02-03-2001, B. A. estava presente no Cartório Notarial e foi ela quem recebeu os preços das vendas;
- Ainda que assim não fosse, o autor teve conhecimento de todas as escrituras em que o réu teve intervenção pelo menos em 10-02-2010, data em que foi remetida a carta ao réu a que se faz referência na petição inicial;
- Na escritura de 15-02-2001, o réu não outorgou como procurador de B. A., mas como comprador, tendo aquela declarado ter recebido o correspondente preço;
- O autor nunca visitou B. A., nunca lhe telefonou e não veio ao seu funeral, nunca tratou dela, nem procurou saber se precisava de alguma coisa;
- B. A., após a morte do pai do autor, M. B., em 15-02-1999, vivia sozinha, na aldeia de ..., freguesia de ..., Macedo de Cavaleiros, factos que o autor conhecia;
- Até ao fim do ano de 1999, B. A. foi cuidada por uma senhora na aldeia de ..., a quem pagava os serviços prestados e nas restantes horas do dia era o réu que a ia ver e dela cuidar, o que também sucedia com outras vizinhas, factos que o autor conhecia;
- A partir de janeiro de 2000 até morrer, B. A. passou a viver na aldeia de ..., em Macedo de Cavaleiros, em meses alternados, nas casas de C. G. e de A. A., que lhe prestavam os cuidados necessários, factos que o autor conhecia;
- Também o réu cuidou de B. A. até à sua morte, tratando dos seus assuntos, primeiro sem procuração, nomeadamente do processo de investigação de paternidade junto do advogado de B. A., tendo efetuado muitas deslocações, levando-a com frequência ao médico e onde precisava ou queria ir, pagando a mando dela faturas de água, eletricidade, telefone, impostos, consultas médicas, tratamentos, medicamentos, e comprando o necessário para o cultivo dos prédios rústicos, contactando pessoas para aí trabalharem, fazendo deslocações a várias cidades, como Macedo de Cavaleiros, Bragança e Porto para tratar de assuntos, nomeadamente quando o pai do autor faleceu, e deslocou-se, ainda, ao Santuário de Fátima para pagar uma promessa a pedido de B. A.;
- Não recebeu receitas relacionadas com o seu mandato, mas fez despesas por conta de B. A.;
- Umas vezes B. A. dava-lhe o dinheiro para ele fazer e pagar despesas, como faturas de água, eletricidade e telefone, noutras vezes era o réu que pagava as despesas;
- Nem sempre eram passados documentos das despesas e seu pagamento, como por exemplo pagamentos a trabalhadores agrícolas;
- Quanto às despesas documentadas, entregou os documentos a B. A.;
- Prestou contas a B. A., periodicamente, até poucos dias antes desta falecer, contas que esta aceitou e que foram dadas por liquidadas;
- Depois da morte de B. A., o réu pagou as despesas do funeral e outras despesas como consumos mínimos de água, luz e telefone, relativos ao prédio urbano que constituía morada dela, que se foram vencendo depois da sua morte, tendo o réu liquidado essas despesas com dinheiro dele, que constituem dívidas da herança de B. A., a serem apresentadas em sede de partilha extrajudicial ou inventário;
- Depois da morte de B. A., o réu e os restantes herdeiros testamentários encontraram alguns documentos que aquele lhe entregara, mas a maior parte deles já desaparecera;
- A. A. e C. G. também tinham guardado alguns papéis relacionados com as contas de B. A., nomeadamente apontamentos que ela lhes fez de remunerações e despesas que tinham feito;
- O autor, desde a resposta à carta de 2010, nunca mais pediu qualquer informação ou esclarecimento aos réus;
- A partir do fim do ano de 2010, os réus ficaram convencidos de que o autor estava satisfeito com as informações e explicações dadas pelo réu e que as aceitou como verdadeiras e que, por isso, o autor tinha dado o assunto como encerrado e que não ia instaurar ação de prestação de contas;
- O autor tinha a obrigação, ditada pela boa fé e bons costumes, de avisar os réus, no máximo até ao fim do ano de 2010, de que iria instaurar ação de prestação de contas contra eles;
- Da atuação do autor retira-se que deixou passar propositadamente até 15 anos para dificultar ou impedir a defesa do réu relativamente aos factos por si alegados, nomeadamente que já tinha prestado contas a B. A. sem que houvesse débito à hora da morte dela;
- Não se pode exigir ao réu que guardasse por mais de 10 anos documentos relativos ao seu mandato;
- Com este seu comportamento, atuou o autor com abuso de direito, ao criar nos réus a legítima convicção de que não iria exercer o direito de instaurar ação de prestação de contas;
- Não têm agora os réus possibilidade de arrolar como testemunhas as co-herdeiras testamentárias C. A., A. A. e C. G., porquanto já faleceram, e de juntarem a maioria dos documentos das despesas feitas, e os apontamentos de prestação de contas a B. A., imprescindíveis para a sua defesa;
- Deve, por isso, ser invertido o ónus da prova;
- Subsiste ilegitimidade passiva da ré mulher, uma vez que não foi procuradora de B. A.;
- Atuando o autor com abuso de direito ao instaurar a presente ação, deve a mesma improceder;
- Encontram-se prescritos os juros de mora.
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Terminada a fase de articulados, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos, nesta fase, segundo a tramitação da ação declarativa comum, tendo sido agendada audiência prévia, que teve lugar em 24-05-2021.
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Na audiência prévia, foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da ré R. P., que assim foi absolvida da instância.
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Realizou-se audiência de julgamento, que obedeceu às regras e ao ritualismo processual, declarando-se a manutenção da regularidade da instância já apreciada em despacho saneador e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, condeno o réu a prestar as contas dos atos por si praticados que se referem ao exercício do mandato que lhe foi conferido por B. A., nomeadamente, dos negócios de compra e venda de bens imóveis que celebrou e, ainda, dos atos patrimonialmente relevantes posteriores à morte da mandante.
Valor: já indicado na audiência prévia.
Custas pelo réu, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”.
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Descontente o R. apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

1.ª - o autor não apresentou resposta tempestiva à matéria da contestação, apresentada pelo réu, no dia 04.12.2020, pelo que deveriam e devem ser considerados confessados todos os factos alegados na contestação, que não estejam em oposição com a petição, considerada no seu conjunto, como se invoca de fls. 1 (1.ª questão) até fls. 3 da motivação do presente recurso.
2.ª - Os factos, que devem ser declarados confessados por falta de resposta à contestação, aludida na 1.ª conclusão, são os discriminados de fls. 5 até 14 desta motivação, plasmados nos artigos seguintes da contestação, nas partes ou matérias, que não tenham sido levadas aos “FACTOS PROVADOS”:
artigo 8.º:
Em 06.01.2009 não se encontrava a correr os seus trâmites nenhum inventário por óbito de B. A., avó do ora autor, na então comarca de Macedo de Cavaleiros, onde se situam bens da herança aberta por morte dela.
Ver fls. 5 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: 57.48 – intervenção do Ilustre Advogado do autor. E depoimento do réu, A. C., no seu depoimento prestado no dia 06 de Outubro de 2021, gravado no sistema de gravação digital, com início às 10:55:59 e termo às 12:12:58 horas, momentos: 38.46/41.46.
artigo 9.º:
Até ao dia 03 Dezembro de 2020, o réu, ora recorrente, A. C., co-herdeiro testamentário e co-interessado na herança de sua tia, B. A. não foi citado para qualquer inventário por morte dela.
Ver fls. 5 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: depoimento de parte do autor, prestado na audiência de 06.10.2021, com início às 14:46:52 e termo às 15:30.52, gravado no sistema informático, mormente em: 26.18 – 26.34 e depoimento da testemunha, M. T., ouvida na sessão do dia 28.10.2021, cujo depoimento está gravado no sistema, com início às 11:35:53 e termo às 12:25:44 horas, maxime nos momentos:13.00/13.10; 20.27/20.41.
artigo 16.º:
Nas três escrituras de compra e venda outorgadas em 02 de Março de 2001, celebradas no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros e em que foram compradores, C. G., M. M. e A. A., esteve presente no dito Cartório, B. A., avó paterna do autor, ora recorrente e fora ela que recebera os preços das vendas.
Ver fls. 5 e 6 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: da referida testemunha, M. T., ibidem, momentos: 0.47/06.44; 14.01/14.22.
artigo 25.º:
Depois da morte do filho, M. B., pai do ora autor, em 15.Fevereiro.1999, a avó do autor, B. A. vivia sozinha, na aldeia de ..., freguesia de ..., município de Macedo de Cavaleiros - factos que o autor conhecia.
artigo 26.º:
Depois da morte do filho, M. B., B. A. esteve até ao fim desse ano (1999) a ser tratada por uma senhora, que se deslocava de Macedo de Cavaleiros para ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, todos os dias para cuidar dela e para tratar da casa e a quem ela pagava os serviços prestados e, nas restantes horas do dia, o ora réu ia vê-la e cuidar dela e até vizinhas dela - factos que o autor conhecia.
artigo 27.º:
Depois da morte do filho e até morrer, B. A. – que não queria ir para um Lar de Idosos – passou a viver na aldeia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, com A. A. e com C. G., que dela cuidavam, passando alternadamente, quinze dias em cada mês em casa de cada uma, onde dormia e comia, factos que o autor conhecia.
Ver fls. 7 e 8 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: da testemunha, M. T., ibidem, momentos 08.37 – 09.48. E do réu A. C., ibidem, 13.03/15.35; 1.30.55/1.33.04.
artigo 28.º:
artigo 28.º:
Para tratar de assuntos de B. A., o réu efectuou deslocações a Macedo de Cavaleiros, Bragança, Porto e deslocou-se até ao Santuário de Fátima, a pedido dela para pagar promessa dela - factos que o autor conhecia.
Ver fls. 8 e 9 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: depoimento da testemunha, M. T., 010- 33.15 e do réu A. C., 8.06/9.39; 13.03/15.35; 43.55/47.07; 1.30.55/1.34.54.
artigo 36.º:
Depois da morte da mandante, sua tia (B. A.) o ora réu pagou ainda despesas com o funeral, com a urna e com a campa ou jazigo dela.
Ver fls. 9 e 10 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: depoimento de M. T., ibidem, 17.05/18.30; 21.11/23.28/ 24.27/26.15. E do réu A. C., ibidem, 8.06/9.39; 13.03/15.35; 43.55/47.07; 1.30.55/1.34.54.
artigo 40.º:
Após a recepção, no dia 22 de Fevereiro de 2010, da carta remetida pelo réu, o autor, por si ou advogado, nunca mais pediu ao réu qualquer informação ou esclarecimento, nunca mais o contactou, nunca mais lhe transmitiu qualquer informação de que o autor não aceitava como boas, como verdadeiras, as informações e explicações dadas pelo réu na dita carta.
Ver fls. 10 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda a gravação do depoimento do réu, nos seguintes momentos de gravação: 1.29.46/1.30.55; 1.45.4671.49.30.
artigo 41.º:
Pelo que, a partir do fim do ano de 2010 (dois mil e dez), o réu, A. C. ficou perfeitamente convencido – assim como as outras co-herdeiras testamentárias, então ainda vivas - de que o autor estava satisfeito com as informações e explicações dadas pelo ora réu.
Ver fls. 10 e 11 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes momentos de gravação do depoimento do réu: 1.29.46/1.30.55; 1.45.46/1.49.30.
artigo 42.º:
E o ora réu ficou perfeitamente convencido também que o ora autor tinha aceitado como boas, como verdadeiras – que na verdade são – as informações e explicações prestadas pelo ora réu e que por isso ele tinha dado o assunto como encerrado e que não iria instaurar contra ele acção de prestação de contas.
Ver fls. 11 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: depoimento do réu, A. C., em: 1.29.46/1.45.46/1.49.30.
artigo 43.º:
Qualquer homem médio – se não tivesse ficado esclarecido e convencido com as informações e explicações do ora réu, A. C. - teria respondido à carta recebida, dizendo o que entendesse e principalmente que não aceitava tais explicações, tais informações que o ora réu lhe prestara e que, por isso, iria instaurar contra ele acção ou acções judiciais, nomeadamente para prestação judicial de contas.
artigo 44.º:
O ora autor tinha obrigação, ditada pela boa fé e pelos bons costumes, de avisar os ora réus, no máximo até ao fim do ano de 2010 (dois mil e dez), do referido no artigo anterior.
artigo 45.º:
O autor instaurou a presente acção de prestação de contas, no dia 09 de Outubro de 2020, ou seja quase 15 (quinze) anos depois de ter sido legalmente reconhecido como neto paterno de D. B. A., 13 (treze) anos depois da atrás mencionada escritura de habilitação e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses depois da carta, que o autor, através do seu Ilustre Advogado, remeteu ao ora réu, em 10.Fevereiro.2010 (ver artigo 18 desta contestação) e ainda da carta, que o ora lhe réu remeteu em resposta, no dia 19.02.2010 (ver artigo 38 desta contestação) e que ele recebeu no dia 22 desse mesmo mês.
Ver fls.11 e 12 da motivação, para onde se remete por economia processual.
artigo 46.º:
Da dita actuação do ora autor, retira-se com segurança que ele deixou passar propositadamente esses anos todos, em acto voluntário, pensado, premeditado, que manteve ao longo de mais de pelo menos 13 (treze) anos, para assim impedir ou, pelo menos, dificultar seriamente a defesa do ora réu.
Ver fls. 12, 16 e 17 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: depoimento da testemunha, M. M., ouvida na audiência de 06 de Outubro de 2021, está gravado no sistema respectivo com início às 16:05:36 e termo às 16:59:11 horas, como se alcança da acta correspondente e nomeadamente nos momentos de gravação 04.40/04.46.
artigo 49.º:
artigo 49.º:
Até porque, entretanto, morreram as co-herdeiras testamentárias C. A., C. G. e A. A., sendo certo que as duas últimas (C. G. e A. A.) acompanharam de muito perto B. A. e tinham conhecimento directo dos factos atrás relatados.
Ver fls. 12 e 13 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: depoimento da testemunha, M. T., a fls. 11, 12 e 13 e momentos de gravação aí indicados.
artigo 57.º:
Por causa do comportamento do ora autor, o ora réu não tem hoje possibilidade de arrolar como testemunhas as co-herdeiras testamentárias C. A., A. A., C. G. e C. A., que sabiam bem dos factos acima referidos, discutidos nesta acção.
Ver fls. 13 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda depoimentos e momentos de gravação das testemunhas, M. T. a fls. 17 até 20 da motivação e momentos de gravação aí identificados e M. M., a fls. 12, 23 e 24 e momentos de gravação aí referidos.
artigo 60.º:
A partir da recepção, em 22.02.2010, da carta remetida pelo réu ao ora autor, este, como qualquer homem médio, tinha a obrigação de comunicar ao ora réu, até ao fim do ano de 2010 (dois mil e dez), que não aceitava as informações, as explicações dadas pelo ora réu e que iria instaurar a respectiva acção de prestação de contas.
artigo 61.º:
Tendo com esse silêncio convencido o ora réu de que o autor não iria exercer o direito de pedir prestação de contas contra o réu (que ele agora diz ter), convicção que se foi arreigando no espírito do réu à medida que o tempo passava e que iam falecendo as outras co-herdeiras testamentárias.
Ver fls. 13 e 14 da motivação, para onde se remete por economia processual e alínea h/ dos factos dados como provados, com menor amplitude do que consta neste artigo, matéria confessada por falta de resposta.
3.ª - Devem ser declarados como provados os factos alegados nos artigos 30.º, 34.º, 40.º - que o Senhor Juiz “a quo” não deu como provados.
Artigo 30.º
B. A. recebia os preços as vendas referenciadas na petição.
Ver fls. 14 até 19 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: depoimento do réu A. C., ibidem, 00.01 e 1.49.30 e mais pormenorizado em: 08.06/11,05; 15.35; /23.26; 22.50/25.46; 28.40/38.46; 1.24.02/1.28.10. Depoimento de M. T., gravação com início às 11horas:35:53 e termo às 12:25:44 horas e com mais concretização ainda: 00.01 até 33.15, máxime em 01.07/02.40; 04.00/06.32; 07.45; 8.37; 9.16/14.33; 18- 30/20.27.
Artigo 34.º
O réu prestou contas a B. A. dos Anos até ela morrer e ela aceitou-as.
Ver fls. 19 até 21 da motivação, para onde se remete por economia processual e ainda os seguintes depoimentos e momentos de gravação: depoimento de M. T., ibidem, 00.01 até 33.35 e mais concretizado: 05.46/06.20; 09.16/10.00; 16.00/18.30; 20.41; 21.11; 22.44. Depoimento do réu, A. C., ibidem, 43.44/49.20.
Artigo 40.º
Após a recepção, no dia 22 de Fevereiro de 2010, da carta remetida pelo réu, o autor, por si ou advogado, nunca mais pediu ao réu qualquer informação ou esclarecimento, nunca mais o contactou, nunca mais lhe transmitiu qualquer informação de que o autor não aceitava como boas, como verdadeiras, as informações e explicações dadas pelo réu na dita carta.
Se o Tribunal da Relação não der como provada esta matéria, por falta de resposta, deverá dá-la como provada pelas razões expostas na motivação a fls. 21 e 22
Ver ainda fls. 10 da motivação, para onde se remete por economia processual e alínea h/ dos factos dados como provados, com menor amplitude do que consta neste artigo. E depoimento de parte do autor, ibidem: 25.40/27.50.
4.ª - Deve alterar-se a redacção do artigo 27.º dos factos dados como provados, devendo passar a consta, em vez de: “Nas escrituras outorgadas em 02.03.2001 consta que o preço já tinha recebido”, a seguinte redacção mais ampla:
Nas escrituras outorgadas em 02-03-2021 consta que o preço já tinha sido recebido e o mesmo consta em todas as outras escrituras identificadas nos pontos n.ºs 7 e 8 dos factos dados como provados.
Como se alega a fls. 22 e 23 desta motivação.
5.ª - Sempre salvo melhor opinião, o depoimento da testemunha, M. M. não oferece credibilidade em grande parte das suas declarações, como de modo especial se alega de fls. 23 a fls. 26 desta motivação, para onde se remete por economia processual e para os momentos de gravação aí indicados.
6.ª - Houve erro de julgamento da matéria de facto pelo Senhor Juiz do Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, pelo que o Tribunal da Relação de Guimarães, em reapreciação da matéria de facto, deve dar como provados os factos determinados nesta motivação, de fls. 4 até 26 da motivação, plasmados nas conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª.
7.ª - O autor foi reconhecido como filho de M. B., por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 15 de Novembro de 2005, pelo que, por força desse reconhecimento e das normas sucessórias do ordenamento jurídico português, passou a ser herdeiro legitimário de sua avó paterna, B. A., conforme documentos juntos aos autos, falecida no dia 19 de Março de 2004, concorrendo à herança desta com os herdeiros testamentários, A. C., C. G., A. A. e C. A. , como consta da habilitação notarial junta aos autos com a petição, lavrada no dia 10 de Janeiro de 2007 e, pelo menos em 30.11.2006 o autor teve conhecimento da celebração das escrituras de compra e venda de bens imóveis de sua avó a várias pessoas, dos prédios alienados e seus preços e da procuração outorgada pela avó paterna ao réu e que este a usou, representado B. A. em quase todas essas escrituras.
8.ª - Como se alega de fls. 23 a 26 desta motivação, o autor já andava a tratar da presente prestação de contas, pelo menos há 6/7 anos, tendo já em 2013/2014 contactado a testemunha, por ele arrolada, M. M. procurando que ele fosse sua testemunha neste processo, que ele só instaurou no dia 09.Outubro.2020, depois de terem morrido as cuidadoras de sua avó, B. A., que se chamavam A. A. e C. G., que faleceram respectivamente em 23.08.2011 e 20.07.2018 e depois de ter falecido também a co-herdeira testamentária, C. A. no dia 17.12.2019, conforme ponto n.º 19 dos factos dados como provados (por documentos).
9.ª - Além disso, o autor instaurou em 2007, o processo cível n.º 203/07.7TBMCD, identificado sob a alínea j/ a fls. 33 desta motivação, em que requereu a redução das disposições testamentárias e em 10 de Fevereiro de 2010, o autor remeteu ao réu, através do seu Ilustre Advogado, a carta identificada a folhas trinta e três desta
motivação, sob a alínea K/, e recebeu a resposta do réu por carta de 19 do mesmo mês de Fevereiro, identificada sob a alínea D/ , na mesma folha da motivação.
10.ª - Depois da troca de cartas relatada na conclusão anterior, o autor remeteu-se a um silêncio sepulcral, não tendo mais contactado o ora réu, não tendo pedido mais qualquer informação ao réu, não teve qualquer comportamento, não deu qualquer sinal, do qual um homem médio pudesse retirar a ideia, a mera desconfiança, de que ele se preparava para instaurar dez anos depois a presente acção de prestação de contas.
11.ª - O autor – que podia e certamente que pediu informações sobre a vida da avó à mãe dele, que vivera durante anos em Macedo de Cavaleiros, donde era natural e à testemunha, M. M. que ele conhecera e contactara por volta de 2013/2014, segundo o relato do próprio, M. M. - esperou que morressem as pessoas que mais privaram com a avó paterna, que mais conversavam com ela, que mais sabiam da vida dela, da colaboração, da ajuda delas e do A. C., a B. A. – como realmente aconteceu e, passados poucos meses a seguir à morte da mencionada, C. A. instaurou a presente acção de prestação de contas, quando sabia que todas essas pessoas tinham entretanto morrido, pelo que já não podiam prestar depoimento que seria importantíssimo para o apuramento da verdade material, a prova de prestação de contas por parte do ora réu a B. A., em vida dela.
12.ª - Com o seu comportamento, por acção e omissão, ao longo de quinze anos, após a morte da avó paterna, B. A. e do seu reconhecimento como filho de M. B., descrito, de fls.27 a 35 desta motivação, para onde se remete por economia processual e de dez anos depois da troca de cartas atrás mencionada, o autor violou manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, , pelo fim social e económico do direito de exigir prestação de contas, tendo ele agido em contradição com o seu silêncio sepulcral, que se seguiu à resposta do ora réu, levando este a convencer-se de que as explicações, as informações, que ele dera ao autor tinham sido suficientes para este se sentir esclarecido, para o autor acreditar que o ora réu tinha mesmo prestado contas a B. A., e que ela as aceitara, e de que não iria, portanto, instaurar a acção e muito menos que a iria instaurar anos depois da morte das duas co-herdeiras testamentárias e cuidadoras de B. A., que, através da mãe dele e da testemunha, M. M., ele saberia que tratavam da sua avó paterna e que, com ela conversavam diariamente e que eram imprescindíveis para a defesa do réu, porque naturalmente confidentes especiais da tia delas e avó do autor, que conheciam de modo especial da vida dela, da relação dela com o ora réu, das despesas que ele pagava, das contas, que prestara e da aceitação das mesmas por parte de B. A..
13.ª - Na sequência da decisão sobre a matéria de facto, referida na cláusula 6.ª (sexta), mormente dando o Tribunal da Relação como provada a matéria de facto plasmada na conclusão 3.ª - artigos 30.º e 34.º - o Tribunal “ad quem” deve declarar que o réu prestou contas a B. A., que por ela foram aceites e, por isso, declarar a acção não provada e improcedente, decretando a absolvição do réu do pedido, com as legais consequências.
14.ª - Foram violados, por errada interpretação e aplicação ou por falta de aplicação os artigos 342.º, 349.º, 350.º, n.º 2, 352.º, 355.º, 356.º e 371.º, todos do Código Civil e o disposto no artigo 587.º., n.º 1, por analogia, 574.º, 607.º., n.º 5, 942.º, n.º 3, todos conjugados, do Código de Processo Civil.

SE ASSIM NÃO SE ENTENDER (mera hipótese formulada):
15.ª - Deve o Tribunal da Relação dar como provada a matéria de excepção de abuso de direito, alegada de fls. 27 a 35 desta motivação e nas conclusões 7.ª até 12.ª e declarar provada e procedente a excepção peremptória de abuso de direito e consequentemente absolver o réu do pedido formulado pelo autor, com as legais consequências.
16.ª - Foram violados por erro de interpretação e falta de aplicação o disposto nos artigos 334.º, 349.º e 371.º do C.C. e no artigo 576.º. n.º 3 do C.P.C.

Se também assim não se entender (mera hipótese formulada):
17.ª - Como se alega de fls. 35 até 38, e se alcança até da escritura de habilitação junta pelo autor com a sua petição, há mais herdeiros de B. A., para além do autor e do réu que são, por morte das co-herdeiras testamentárias, C. G., A. A. A. A. e C. A., os descendentes daquelas, entre eles a testemunha, M. T. e a mulher da testemunha, M. T., por direito de transmissão, já que elas sobreviveram todas à morte da testadora, B. A., pelo que o autor é parte ilegítima, porque desacompanhada desses interessados na herança aberta e ainda não partilhada, por morte de B. A., ilegitimidade activa, que constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que ora o réu expressamente invoca.
Ver depoimentos e momentos de gravação: da testemunha, M. T., ibidem, 00.01/33.15; 01.07/02.40; 11.27/14.01. Advogado do autor, 57.48. réu, A. C., ibidem, 38.46/41.46. Depoimento do autor, gravado com início às 14.46.52 e seu termo às 15.30.52 horas e momentos de gravação: 26.18-26.34.
18.º - Pelo que o Tribunal da Relação de Guimarães – se não decretar a acção não provada e improcedente, absolvendo o réu do pedido - deve declarar então a ilegitimidade do autor para a presente acção, porque desacompanhado dos restantes co-herdeiros da herança aberta e ainda não partilhada sequer, por morte de B. A. e decretar consequentemente a absolvição do réu da instância, com as legais consequências.
19.ª - Foram violadas, por errada interpretação e falta de aplicação, as disposições atrás citadas (artigo 2091.º do C.C. e artigos 33.º, n.ºs 2 e 3, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º., corpo e al. e) e ainda 578.º, estes do CPC.) pelo que – com todo o respeito e sempre salvo melhor opinião - a sentença do Senhor Juiz “a quo” deve ser revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, substituindo-a por outra que decida no sentido da ilegitimidade do autor, pelas razões expostas, decretando nesta última hipótese a absolvição do réu da instância.
E assim se fará justiça.”
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, após os vistos, cumpre apreciar o recurso deduzido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber, pela sequência lógica:

1. da preterição do litisconsórcio necessário ativo;
2. Da impugnação da matéria de facto
3. Da reapreciação da matéria de direito.
*
III-

Antes de entrar na apreciação do objeto do recurso e de analisar do invocado erro da decisão da matéria de facto e de mérito, cumpre apreciar a questão, de conhecimento oficioso, equacionada apenas em recurso-conclusão 17ª a 19ª- pelo recorrente, e por isso mesmo não configura nenhuma decisão surpresa– a de poder ser entendido não serem as partes dotadas de legitimidade, por desacompanhadas dos demais herdeiros.
Vejamos.
Prima facie, importa relembrar que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, vê o seu conteúdo definido no art. 30º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece, no seu nº 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse direto de que deriva a legitimidade, segundo o nº 2, daquele preceito, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal.
Com efeito, estabelece este preceito que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. O Autor é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, utilidade. O Réu é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, prejuízo.
E o nº 3, de tal preceito, estabelece, como regra supletiva, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
A legitimidade refere-se à relação jurídica objeto do pleito e determina-se pela averiguação dos fundamentos da ação. A determinação da legitimidade afere-se pelo pedido formulado e pela causa de pedir (objeto do litígio).
É um dos pressupostos processuais, elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado.
Na maior parte das ações são duas as partes que se defrontam, pelo que a regra, no processo, é a dualidade das partes.
Mas muitas vezes, há pluralidade das partes, e um desses casos é o litisconsórcio (1) ( ativo se se tratar de mais de um autor e passivo se se tratar de mais de um réu), que pode ser voluntário, se na disponibilidade das partes ( art.32º) ou necessário, se imposto por lei ou pelo negócio jurídico em apreço ( art. 28º) ou, ainda, quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal ( art. 33º,nº2 do CPC).
Este nº2 do art. 33º diz mais: a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado.
Por outro lado, nos casos de litisconsórcio necessário, a falta de qualquer interessado determina ilegitimidade (2).
Em suma, dir-se-á que “o efeito normal da decisão consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes” (3)
Acrescenta-se, porém, haver casos em que a falta de algum interessado na relação material não impede a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes, embora possa dar lugar a decisões ilógicas, contraditórias nos seus fundamentos, relativamente a situações nascidas da mesma relação (4).

Revertendo para o caso dos autos.

Ora, no caso sub judicio, é inequívoco que estamos perante uma prestação forçada, pois na petição o autor apontou a razão por que pede contas ao réu, ou seja, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas:
- “antes de a de cujus B. A. falecer constituiu o Réu seu procurador e mandatário ( art. 5ª da p.i);
-..”o qual efetuou vendas dos prédios propriedade da falecida e recebeu o produto da venda dos mesmos (art. 7º e 8º da p.i);
- “há prédios rústicos e urbanos propriedade da sua avó falecida que ainda estão na posse e a serem usufruídos pelo Reú (art. 11 da pi);
- “réu nunca prestou contas à avó nem nunca lhe entregou qualquer quantia (art. 12ºda pi);
- “a quantia referida em 16º, pertence aos herdeiros da falecida avó” (art. 18 da p)

Do ponto de vista da legitimidade substantiva, e tendo em conta a exigência de prestação de contas nos termos do art. 942º do CPC, teremos de conjugar essa norma com outra do direito substantivo que faculte o direito a um (A.) e imponha o encargo a outro (R.).
Desde já tentando delimitar o pedido do A., em causa está a alegada administração de bens da falecida num período anterior à morte da mesma, e no período posterior à sua morte até à atualidade, tudo enquanto cabeça de casal de facto.
Daí, o recorrente colocar a questão nos seguintes termos: na ação de prestação forçada de contas a prestar pelo cabeça de casal devem estar na causa todos os interessados, ou não?

Sobre o ponto é unânime que a prestação de contas exigidas ao cabeça de casal, não sendo um caso de litisconsórcio necessário por força da lei, pode sê-lo pela natureza da relação jurídica.
Sem embargo, Lopes Cardoso (in Partilhas, Vol III, p. 71), dá conta de que tem sido questionado se é mister que todas as pessoas com interesse direto nas partilhas estejam em juízo, quer como requerentes quer como interventores, ou se qualquer uma delas pode, por si só, exigir a prestação de contas do cabeça de casal.
Aquele mesmo autor ali elenca: “Alberto dos Reis, Manuel de Andrade e Capelo de Sousa pronunciaram-se pela inexistência de litisconsórcio necessário ativo, mas o primeiro parece que depois mudou de opinião; por seu turno Palma Carlos e Anselmo de Castro pronunciaram-se afirmativamente”.
Aquele mesmo autor considera que “dizendo as contas respeito a uma universalidade de direito (herança), é mais próprio concluir que elas constituem um todo, de cuja responsabilidade o cabeça de casal deve eximir-se em relação a todos os herdeiros, o que força a intervenção de todos eles num único processo”.
Como se sublinha no AC da RL de 28.01.2016 (Proc. 9840/09, in dgsi) “A jurisprudência tem seguido tal orientação, de forma que, de há muito, se nos afigura pacífica.
Nessa linha se tendo decidido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-1980[3] – “Se uma interessada num inventário facultativo tiver requerido a prestação de contas ao cabeça-de-casal, desacompanhada dos restantes interessados, verifica-se a sua ilegitimidade por preterição das regras do litisconsórcio activo, constantes do n.º 2 do artigo 28º do Código de Processo Civil, pois que na prestação de contas se exige a intervenção de todos os interessados, só assim ficando assegurados os princípios que a devem reger.” – 17-10-1989[4] - “A prestação de contas atinentes a vários sujeitos activos ou passivos, não ficaria definitivamente resolvida como o exige o n. 2 do artigo 28 do Código de Processo Civil, se só algum ou alguns pedissem ou oferecessem as contas” - de 09-02-1993[5] - “Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada a estabilidade que se procura e deseja, deixando aberta a porta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitarem nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, impõe-se o litisconsórcio como obrigatório. Havendo vários herdeiros, não pode apenas um deles propor acção de prestação de contas do cabeça de casal e testamenteiro.” - e de 27-05-1997[6] - “A herdeira, ainda que cabeça de casal, não tem legitimidade para, desacompanhada dos outros, pedir contas a quem administrou os bens da herança. Terá de provocar a intervenção deles.”.
No mesmo sentido tendo julgado a Relação de Lisboa, em Acórdãos de 30-06-1992,[7] 24-06-1993,[8] 22-02-1994,[9] 15-10-2009[10] e 28-04-2015; [11] e a Relação do Porto, em Acórdãos de 05-06-2001,[12] de 09-10-2008[13] e de 22-11-2010.[14]”.

Concluindo: na ação de prestação forçada de contas a prestar pelo cabeça de casal devem ser demandados ou estar na causa todos os interessados.

Assim sendo, essa intervenção é exigida por, só assim, ficarem assegurados os princípios doutrinários ensinados por Anselmo de Castro, Manuel de Andrade e Alberto dos Reis citados supra.
Com efeito, seria inconcebível que, noutro pleito, outro interessado pudesse reclamar, do cabeça de casal, contas que não fizessem parte do pedido formulado na ação já julgada querendo a lei, dada a natureza jurídica, que uma vez por todas, fique definida a posição de todos os interessados.

Concluindo-se assim, em vista do disposto no artigo 33º, n.ºs 2 e 3, do novo Código de Processo Civil – lugar paralelo do artigo 28º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil – que se verifica litisconsórcio necessário ativo, entre o A. e as restantes herdeiras testamentárias (ou suas habilitadas por óbito das mesmas, entretanto falecidas).
Sendo a verificada preterição daquelas, causa de ilegitimidade do A.
*
Ora, ocorrendo uma manifesta situação de preterição de litisconsórcio necessário ativo (in casu, ao abrigo do artº 33º, nº 2, do CPC), em primeira linha, resultaria uma absolvição do réu da instância (cfr. artigos 576º, nos 1 e 2, e 577º, al. e), do CPC).
Sem embargo, a falta de alguns sujeitos com interesse direto na demanda impunha fosse o Autor convidado a suprir a exceção dilatória (nº2, do art. 6º e al. a), do nº2, do art. 590º), deduzindo a intervenção principal provocada ativa (5), meio ao seu dispor para assegurar tal litisconsórcio necessário. (6)
Com efeito, tratando-se, efetivamente, de caso de litisconsórcio necessário, devia o juiz ter providenciado pelo suprimento da falta do pressuposto processual suscetível de sanação, convidando o Autor a requerê-la, ao abrigo do nº2, do art. 6º e al. a), do nº2, do art. 590º.
“ Seguro é que, quanto às exceções dilatórias supríveis, é vedado ao juiz extrair qualquer consequência da sua verificação sem previamente agir no sentido da sanação ou através de uma atuação oficiosa ou da formulação do pertinente convite à parte interessada…como sucede quando esteja em causa o suprimento da ilegitimidade decorrente da violação do litisconsórcio (art. 33º), situação superável através da formulação do convite à parte para que requeira a intervenção principal de quem haja de ser parte em juízo (art. 316nº1)” (7).
Daí se concluir que só depois disso poderá o juiz extrair da persistência da situação o efeito de absolvição da instância, ainda assim, sem embargo do disposto nº nº3 do art. 278º CPC.
“Além disso, mesmo depois de judicialmente declarada a ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário ativo ou passivo, é ainda possível colmatar a situação através do expediente do art. 261º, o que sucede num momento mais adiantado, subsequente à declaração de ilegitimidade e até ao trânsito em julgado de tal decisão ou mesmo nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado” (8)
Destarte, revoga-se a sentença recorrida, a qual se ordena seja substituída por despacho em que se determina a observância, pelo Tribunal a quo do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do CPC, através da prolação de despacho vinculado, convidando o autor ao suprimento da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, através da adequada intervenção dos restantes herdeiros interessados, após o que prosseguirão os autos os trâmites processuais que no caso couberem e forem legalmente adequados, nomeadamente atendendo-se a que os depoimentos das testemunhas arroladas possam ser convolados em depoimentos de parte ou declarações de parte.
E assim, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Não havendo, por ora, vencimento de nenhuma das partes, por efeito da regra da causalidade consagrada no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, as custas do recurso ficarão a cargo da parte vencida a final.
*

V. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida para que seja providenciado pelo suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, mediante convite ao A. para deduzir o pertinente incidente de intervenção principal provocada, nos termos supra descritos.
Custas pelo vencido a final.
Guimarães, 05 de maio de 2022

Assinado eletronicamente por:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Jorge dos Santos e
Margarida Gomes



1. Vide para mais desenvolvimentos sobre a distinção entre os casos de litisconsórcio e os casos de coligação, A. Varela e Sampaio da Nova, Manual de Processo Civil, p. 160 e ssg, 2ª ed.
2. Ob.cit, p. 165
3. Ob cit, p. 167, nota 3, onde se citam vários artigos sobre a evolução jurídica deste pensamento e consequente delimitação do litisconsórcio necessário na nossa jurisprudência: os artigos de A. Reis e Manuel de Andrade e Palma Carlos.
4. Ob cita, p. 168,169.
5. Neste sentido, Ac. da RG de 28/6/2018, proc. 155/09.TBTMC-A.G1, in dgsi.pt. e Ac. RL de 9/11/2017, proc. 3831/15.3T8LSB.L1-2, acessível in dgsi. pt,
6. Vide noutro sentido, e atenta a fase processual da ação, Ac da RL de 6/3/2014, proc, 281/12.7TBPTS.L1-6, acessível in dgsi.pt, onde se decidiu “Não obstante a questão da ilegitimidade não ter sido suscitada nos autos, nada impede que o tribunal de recurso se pronuncie sobre ela, visto que, sendo de conhecimento oficioso, ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado, por se encontrar inserida em mero despacho saneador tabelar ou genérico” e “Não sendo agora, face ao estado da acção, mormente a existência de sentença, a referida excepção suscetível de sanação, a solução só pode passar pela absolvição dos RR. da instância” e AC da RP de 26-04-2021, proc. 382/20.8T8VFR.P1, acessível in dgsi, onde igualmente se decidiu “Ante a ilegitimidade (por preterição de litisconsórcio necessário que suscetível era de sanação, pela intervenção ou chamamento dos interessados como parte principal, bem podendo os Autores ter sido convidados a suprir a exceção dilatória (nº2, do art. 6º e al. a), do nº2, do art. 590º) pela dedução de intervenção principal provocada (cfr. art. 316º e segs), meio ao seu dispor para assegurarem tal litisconsórcio necessário), tendo o processo seguido, com saneador-sentença, onde foi conhecido de mérito, têm os Réus de ser absolvidos da instância, por ultrapassada se mostrar a fase do pré-saneador, podendo, contudo, ainda, os Autores requerer tal intervenção, lançando mão de mais uma válvula de segurança do sistema, até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância ou, mesmo depois desse momento, no prazo de 30 dias (art. 261º, nº1 e 2, todos do CPC).
7. CPC Anotado, A.Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, p. 700, nota 12.
8. CPC Anotado, A.Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, p. 389, nota 9