Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
190/07.1TCGMR.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
PROCESSO CRIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - Tendo resultado provado que a A. sofreu danos não patrimoniais (lesão do seu bom nome comercial) com a propositura do procedimento cautelar de arresto pela sociedade Ré, representada pelos 2º e 4º RR. e entretanto declarada insolvente, contra a Autora - onde foram alegados fundamentos de facto que eles sabiam serem falsos, tendo em vista apenas obterem decisão favorável, sem contraditório - e a realização da diligência de arresto de bens da A., e mostrando-se preenchidos todos os pressupostos materiais de que depende a obrigação de indemnizar tais danos provocados na A., são aqueles RR. solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos mesmos, ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, nos termos dos artºs 483º e 497º, nº. 1 do Código Civil.
II) - Tendo a demandante civil num processo crime (Autora na presente acção) formulado um pedido de indemnização civil por danos provocados no seu bom nome comercial pela conduta do então arguido/demandado (4º Réu na presente acção), tendo aquele sido condenado, por sentença proferida no âmbito daquele processo e transitada em julgado, pela prática do crime de falsidade de testemunho produzido aquando da inquirição como testemunha na audiência de produção de prova do procedimento cautelar de arresto, e no pagamento da quantia de € 25 000,00 à demandante a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a sua conduta lhe causou, e tendo a A., em relação ao 4.º Réu, formulado na presente acção novo pedido de indemnização por danos morais, com base na mesma conduta praticada no âmbito do procedimento cautelar de arresto e no mesmo dano não patrimonial da Autora, provocado pela conduta que também consubstancia a prática de um crime de falsidade de testemunho, verifica-se a excepção de caso julgado entre a decisão que condenou o 4º Réu no âmbito do aludido processo crime e a parte do pedido contra si deduzido pela A. nos presentes autos, de pagamento da quantia de € 200 000,00 como compensação por danos morais, dando lugar à sua absolvição da instância.
III) – Obtendo a Autora a condenação do 4º Réu no ressarcimento dos danos não patrimoniais que a mesma (também nos presentes autos) alega ter sofrido no seu bom nome e credibilidade comercial em resultado da referida providência cautelar e cujo ressarcimento também peticiona nesta acção, e apesar da sentença proferida no mencionado processo crime não implicar, na presente acção, a verificação da excepção de caso julgado relativamente ao 2º Réu, deve ser aplicado, neste caso, o disposto nos artºs 497º, nº. 1 e 519º, nº. 1 ambos do Código Civil, e ser o 2º Réu absolvido do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais formulado pela Autora.
IV) - Verificando-se a existência de sentença condenatória do 4º Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais invocados pela A. (também) no presente processo, apenas se poderia prosseguir com esta acção e produzir nova condenação de um dos devedores solidários caso se demonstrasse – nos presentes autos – a existência de uma razão atendível, conforme previsto no nº. 1 do citado artº. 519º do Código Civil, ou seja: a insolvência ou risco de insolvência
do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
V) - O recurso subordinado pressupõe a prévia interposição de recurso independente pela parte contrária (artº. 633º do NCPC).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

P - Comércio e Indústria de Confecções, S.A. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra:
1ª - A & Cª, Lda. (sociedade insolvente),
2º - Joaquim F,
3º - José M,
4º - Joaquim T,
5º - Domingos J,
pedindo a condenação solidária da 1ª, 2° e 5° Réus a pagarem à Autora a quantia de € 414 433,19 e dos 3° e 4° Réus apenas quanto ao montante de € 200 000,00, em qualquer dos casos acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação até efectivo pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que a 1ª Ré, constituída por escritura pública de 5/02/2003, teve como sócios fundadores e gerentes os 2° e 3° RR., sendo que por escritura pública de 10/04/2003, o 4° Réu adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma.
Por escritura pública de 5/05/2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° Réu as quotas que detinham no capital social da 1ª Ré, pelos preços e condições referidas no contrato junto a fls. 65 e seguintes dos autos, nos termos do qual apartaram-se da sociedade e renunciaram à gerência, ficando o 2° Réu como único gerente da sociedade, o qual declarou na aludida escritura que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do actual passivo da sociedade.
Por escritura pública de 9/06/2006, o 5° Réu adquiriu ao 2° Réu uma quota no capital social da 1ª Ré, no valor de € 12 500,00, tornando-se gerente de direito, tendo o 2º Réu renunciado a tal cargo.
Mais alega que no âmbito da sua actividade comercial, a A. encomendou à sociedade 1ª Ré a prestação de serviços de tinturaria e de acabamento em malha, mediante pagamento de um preço previamente estabelecido com a mesma, tendo a 1ª Ré procedido ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da Autora.
A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela 1ª Ré e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confeccionaram e embalaram, tendo no Verão de 2003 tomado conhecimento de que, quando estendida para corte, a tinta saía da malha sujando as mãos do manuseador, evidenciando falta de solidez da cor, o que se verificou quer à fricção quer à lavagem das peças confeccionadas com a malha em causa, principalmente naquelas em que foi utilizada mais que uma cor.
Acrescenta que diligenciou pela recolha da malha defeituosa enviada ao cliente final, que depois de tratamento por terceiro, com o acordo da 1ª Ré, foi vendida para um segmento inferior do mercado, a preço reduzido, traduzindo uma diferença de € 69 093,10 relativamente ao preço inicialmente acordado, um custo de tratamento (lavagem, fixação de cor e embalagem) no valor de € 14 593,60 e um custo da malha e do respectivo corte de € 7 529,45, para além de que a 1ª Ré é ainda detentora de 25.903,5 Kg de malha em cru, no valor de € 82 891,20 (sem IVA incluído) - ou € 98 640,53 (com IVA incluído) - que a A. lhe havia entregue para tingimento e que não foi devolvida apesar de lhe ter sido por diversas vezes solicitado.
Refere, ainda, que em 9/02/2004 a 1ª Ré, representada pelos aqui 2° a 4° RR., requereu contra a aqui A. procedimento cautelar de arresto, onde foram alegados fundamentos de facto que sabia serem falsos e prestado depoimento pelo 4° Réu como testemunha, ocultando este que era sócio e gerente da sociedade Ré, no decurso do qual, mancomunado com os 2º e 3º RR., produziu, consciente e intencionalmente, afirmações falsas sobre a situação económica, financeira e patrimonial da A., apenas com vista a obterem decisão judicial favorável, sem contraditório, como obtiveram, tendo a A. já participado criminalmente por tais factos.
No dia e hora designados para a diligência de arresto (19/03/2004) verificou-se grande alarido e exaltação nas instalações da A., de que diversos clientes, confeccionadores, prestadores de serviços e trabalhadores se aperceberam, difundindo a ideia de que a mesma não estava financeiramente saudável - quando nas instalações da A. se encontravam bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto - abalando a imagem e a credibilidade comercial da A., sendo-lhe devida uma compensação por danos morais nunca inferior a € 200 000,00.
Acrescenta que pelos factos alegados nos artºs 13º a 67º da petição inicial (relacionados com a responsabilidade contratual da Ré sociedade), a 1ª Ré, ora insolvente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. pelo valor de € 214 433,19 que esta já reclamou na acção proposta contra aquela e que corria seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães com o nº. 1145/04.3TCGMR, e tendo a 1ª Ré sido declarada insolvente, a A. já reclamou o seu crédito junto do Administrador de Insolvência.
Mas a 1ª Ré é ainda responsável pelos factos lesivos alegados nos artºs 68º a 133º da petição inicial (que têm a ver com a instauração do aludido procedimento cautelar de arresto), sendo solidariamente responsável, junto com os 2, 3º e 4º RR. que agiram em nome dela, pelo pagamento à A. da indicada compensação de € 200 000,00.
Conclui, pois, que a 1ª Ré, ora insolvente, os 2º e 5º RR. são solidariamente responsáveis pelo pagamento à A. do montante total de € 214 433,19, correspondente à soma das parcelas descriminadas no artº. 65º da petição inicial, sendo ainda a 1ª Ré, os 2º, 3º e 4º RR. responsáveis solidariamente pelo pagamento à A. da referida quantia de € 200 000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos em consequência da sua conduta.

Contestou o 3º Réu José M, alegando que, embora tivesse a qualidade de gerente de direito, não tinha qualquer intervenção nos negócios da 1ª Ré, limitando-se a assinar cheques e outros documentos que lhe eram entregues para esse fim.
Refere, ainda, que não teve qualquer intervenção no negócio celebrado entre as duas sociedades, não deu qualquer indicação a quem quer que seja, e muito menos à advogada que subscreveu o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto, sendo que quando transmitiu a sua participação social na 1ª Ré, esta encontrava-se em plena laboração e era detentora de um vasto património, impugnando, por desconhecimento, os fundamentos da acção e defendendo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade.

Os demais Réus também apresentaram contestação, invocando as excepções da litispendência, face à pendência da acção sob a forma de processo ordinário nº. 1145/04.3TCGMR, instaurada pela aqui A. contra a 1ª Ré e que, na altura, corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, da existência de causa prejudicial, pretendendo a suspensão da instância na presente acção até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido processo nº. 1145/04.3TCGMR e da caducidade do direito da A. propor acção com pedido indemnizatório fundado no cumprimento defeituoso do contrato, pelo decurso de prazo superior a um ano desde a denúncia dos defeitos da malha.
Acrescentam que o defeito da cor se ficou a dever ao facto da A., ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, não ter indicado à Ré que pretendia um nível elevado de solidez à lavagem e que a malha em causa se destinava a ser contrastada, pois caso tivessem sido prestadas tais informações, a 1ª Ré ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar.
Impugnaram, por desconhecimento, os demais fundamentos do pedido fundado no incumprimento contratual, tendo ainda negado o seu acordo quanto ao pagamento do custo da lavagem feita por terceiro à malha recolhida, sustentado que ocorreu a rescisão unilateral, por iniciativa da A., do contrato de empreitada celebrado entre as duas sociedades, tendo a 1ª Ré interpelado a A. para que procedesse ao imediato levantamento da malha em cru que ainda se encontrava nas suas instalações.
Negou a prática de quaisquer actos pelos 2° e 4° RR., em representação da sociedade Ré, sustentando que os actos em que a A. funda o pedido indemnizatório por responsabilidade extracontratual foram praticados pela 1ª Ré em nome próprio, impugnando os restantes fundamentos invocados pela Autora.
Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora/reconvinda a indemnizar a 1ª Ré por todos os prejuízos causados, no valor de € 17 200,00 já liquidado e em montante a liquidar em execução de sentença, alegando para o efeito que a malha em cru deixada pela A. nas instalações da 1ª Ré ocupa, desde 4/11/2003, cerca de 200 m2 de área coberta do pavilhão industrial desta, cujo valor locativo é no mínimo de € 400,00 mensais.
Terminam, pedindo que seja julgada procedente a invocada excepção dilatória da litispendência, devendo todos os RR. ser absolvidos da instância, no que toca ao 1º pedido formulado nesta acção, consubstanciado no pagamento da quantia de € 214 433,19, por parte daqueles à A., em virtude de eventual responsabilidade contratual da 1ª Ré;
Ou caso assim não se entenda, pedem a suspensão da presente acção até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, no âmbito do processo nº. 1145/04.3TCGMR acima referido, porquanto a decisão desta causa está dependente do julgamento daquela outra, que foi proposta em primeiro lugar;
Ou caso assim também não se entenda, que seja julgada procedente a invocada excepção peremptória da caducidade, devendo todos os RR. ser absolvidos do 1º pedido formulado nesta acção (pagamento pelos RR. à A. da quantia de € 214 433,19), em virtude de eventual responsabilidade contratual da 1ª Ré;
Mas se assim não se entender, pugnam pela improcedência da presente acção e pela absolvição dos RR. dos pedidos formulados pela Autora.
Pedem, ainda, que a reconvenção seja julgada procedente, com a condenação da A. a indemnizar a 1ª Ré pelos prejuízos peticionados já liquidados, no montante de € 17 200,00 e os demais que se vierem a liquidar em execução de sentença, bem como a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização de montante não inferior a € 5 000,00 a favor de cada um dos RR., por alegar factos que sabia não corresponderem à verdade e omitir factos essenciais, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável.

A A. replicou, suscitando a questão da irregularidade do mandato da advogada subscritora da contestação relativamente à 1ª Ré, por a procuração forense não se mostrar subscrita pelo Administrador da Insolvência.
Negou a ocorrência dos pressupostos da litispendência e da prejudicialidade entre esta acção e aqueloutra referida pelos RR. e respondeu à excepção da caducidade, alegando que a 1ª Ré reconheceu o defeito que lhe foi denunciado e que este não podia ser por si eliminado, tendo acordado com a A. os termos da reparação, factualidade que, em seu entender, constitui impedimento da caducidade.
Impugnou, ainda, os fundamentos do pedido reconvencional e a inexistência de prejuízos para a 1ª Ré, alegando que a empreitada não terminou por desistência da A., mas por resolução do contrato fundada em não cumprimento por parte da sociedade Ré, e excepcionou a prescrição do pedido reconvencional, fundada no instituto do enriquecimento sem causa.
Termina, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos RR., bem como do pedido reconvencional e do pedido de condenação da A. por litigância de má fé.

Foi apresentada tréplica pelos 1ª, 2º e 5º RR. na qual, em suma, mantiveram a posição vertida na contestação e pugnam pela improcedência das excepções invocadas pela A. e pela procedência da reconvenção.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho que decidiu:
- declarar nulo todo o processado relativamente à Ré A & Cª, Lda. e, em consequência, absolvê-la da instância, dado a presente acção ter sido instaurada em 29/03/2007 e por sentença proferida em 21/12/2006, no processo de insolvência nº. 2088/06.1TBFAF, transitada em julgado em 6/07/2007, foi aquela sociedade declarada insolvente;
- não admitir o pedido reconvencional formulado pela Ré sociedade;
- indeferir o pedido de suspensão da instância fundado na pendência da acção ordinária nº. 1145/04.3TCGMR, que corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, que os RR. reputavam de prejudicial em relação a esta, por naquela acção já ter sido proferida decisão, transitada em julgado, que julgou extinta a instância, conforme decorre da certidão junta a fls. 473 a 478 dos autos.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de litispendência invocada pelos RR., relegando-se o conhecimento da excepção de caducidade para o momento da prolação da decisão final, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e controvertida (base instrutória), que sofreu reclamação por parte da A., a qual foi desatendida por despacho de fls. 754 e 755.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou:
A) Parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenando o Réu Joaquim F a pagar-lhe a quantia de € 15 000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento;
B) Improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora contra o Réu Joaquim F, que da mesma vai absolvido;
C) Verificada a excepção de caso julgado entre a decisão que condenou o Réu Joaquim T no âmbito do Processo Comum Singular n.º 556/04.9TAFAF do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe e a parte do pedido contra si deduzido pela Autora nos presentes autos, de pagamento de € 200 000,00 por danos morais, absolvendo-o da instância na parte correspondente;
D) Improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora contra o Réu Joaquim F, que da mesma vai absolvido;
E) Totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora contra os demais Réus, que do mesmo vão absolvidos;
F) Improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos Réus, do qual se absolve a Autora.

Inconformado com tal decisão, o R. Joaquim F (2º Réu) dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões (após convite ao aperfeiçoamento) que passamos a transcrever:
1ª – O Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada e considera que foi incorrectamente julgado o PONTO 11., quer como resulta do relatório pericial junto a fls. 963 e ss. maxime 983 – no exame de solidez à fricção, quer pelos esclarecimentos do sr. Perito Manuel F, corroborado pelos testemunhos de Miguel A e de José A, pelo que deve ser dado por não provado.
2ª – Por ausência de prova, o Recorrente impugna também a matéria de facto dada por provada e considera que foram incorrectamente julgados o PONTO 40., PONTO 49., PONTO 50. e PONTO 51., que devem ser dados por não provados.
3ª – O Recorrente não conhecia os termos do RI de arresto e nunca teve o propósito de obter uma decisão judicial prejudicial do património da Autora, sem contraditório.
4ª – Há contradição entre este facto e a matéria de facto dada por não provada, atento o ponto 8. da douta sentença, no qual se diz que o ora Recorrente e o 3º e 4º Réus, na qualidade de legais representantes da sociedade 1ª Ré, informaram a subscritora do articulado referido no facto provado número 37, que pretendiam ver incluídos no articulado e que a mesma, em cumprimento do mandato, carreou para aquele (artigo 39º da base instrutória) e os pontos 9. e 10. da matéria de facto dada por não provada.
5ª – O Recorrente limitou-se a, conjuntamente, contratar uma advogada para cobrar uma dívida, pelo que não praticou qualquer facto, que possa ser considerado ilícito, e que tenha provocado na Autora um dano.
6ª – Igualmente o Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada e considera que foram incorrectamente julgados os PONTO 59., PONTO 60., PONTO 61., PONTO 62., PONTO 63. e PONTO 71. que devem ser dados por não provados uma vez que o Tribunal a quo aceitou e não sujeitou a uma análise crítica o parecer da testemunha Nuno O, não obstante, na sua inquirição, admitir a final que esta era uma opinião pessoal, subjectiva e nada convicta e inabalável.
7ª – A opinião da testemunha Nuno O plasmada no parecer assenta em erros grosseiros evidenciados em actividades distintas, não complementares – malhas vs felpos – e em que os processos e procedimentos da maquinaria não se complementam.
8ª – A acção do Recorrente possibilitou que nenhum credor da A & Ca, Lda. fosse prejudicado e permitiu pagar créditos de mais de 1 milhão de euros, enquanto durante o ano de 2005, A & Ca, Lda. mensalmente pagava à banca a importância, pelo menos, € 20.908,33, acrescido de IVA à taxa legal (anexo C do parecer – a renda mensal inicial era de € 5.787,88 (mais IVA), anexo D do parecer – a renda mensal inicial era de € 3.629,16 (mais IVA) e anexo E – a renda mensal inicial era de € 11.491,29 (mais IVA).
9ª – No caso de atraso no pagamento das rendas bancárias, a A & Ca, Lda. para além ter de entregar, no prazo de 5 dias, cada um dos equipamentos/bens, tinha de pagar 20% das rendas vincendas e do valor residual.
10ª – A renegociação dos contratos de locação pelo Recorrente importou para a A & Ca, Lda. pelo menos um lucro de € 745.378,28 (cfr. declarações da testemunha Dr. Nuno O).
11ª – O 4.º Réu foi condenado, por sentença transitada em julgado, proferida pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe no Processo singular n.º 556/04.9TAFAF, pela prática do crime de falsidade de testemunho no âmbito da inquirição referida no facto provado anterior, no termos constantes de fls. 599 a 618 que aqui se dão por integralmente reproduzidos” – PONTO 39.
12ª – Nesses autos a então Assistente/Demandante e ora Autora/Recorrida formulou um pedido de indemnização por dano da imagem e da credibilidade da autora, tendo o 4.º R. Joaquim T sido condenado, por sentença transitada em julgado, no pagamento da quantia de 25.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
13ª – O Recorrente foi condenado no pagamento à Autora de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais.
14ª – Ora, quanto ao pedido que agora se aprecia, estamos perante a mesma conduta no âmbito do procedimento cautelar de arresto e o mesmo dano não patrimonial da Autora, na medida em assentam na alegação e sustentação de factos falsos para obter decisão favorável, com a inerente lesão do bom nome comercial da Autora.
15ª – Sendo que, conclui o Tribunal a quo que, relativamente ao 4º Réu estamos perante a excepção de caso julgado – com a identidade do pedido, dos sujeitos e dos fundamentos, entre a parte do pedido condenatório no pagamento de € 200.000,00 por danos morais provocados à Autora formulado na presente acção e o pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente no âmbito do processo comum singular n.º 556/04.9TAFAF do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito do pedido, dando lugar à absolvição da instância” [destaque nosso].
16ª – No que ao Recorrente diz respeito, o dano referido no processo crime n.º 556/04.9TAFAF e no âmbito da presente acção, é o “mesmo dano não patrimonial da Autora”.
17º – Ora, sendo várias pessoas responsáveis pelo dano, é solidária a sua responsabilidade, nos termos do n.º 1, do artigo 497.º, do Código Civil, pelo que caso se considerasse que o 2.º Réu como responsável – nos termos do artigo 483.º do Código Civil – pelo dano não patrimonial que a Autora alega ter sofrido (o que não se concede e aqui se coloca por mera hipótese de Direito), a sua responsabilidade seria sempre solidária com a do 4.º Réu.
18ª – Como postula o n.º 1, do artigo 519.º, do Código Civil, existindo solidariedade passiva: o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
19ª – Ora no âmbito do processo comum singular n.º 556/04.9TAFAF, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, facto provado n.º 39, a Autora obteve sentença de condenação do 4.º Réu no pagamento dos danos não patrimoniais (também) peticionados na presente acção, que já foi cumprida – paga – pelo 4º Réu (cfr. seu depoimento e aceitação pelo Ilustre Mandatário da Autora) integralmente, acrescida de juros, a 7 de Abril de 2009.
20ª – Há aproximadamente 7 anos atrás, a Autora foi ressarcida pelos danos que (também) alega na presente acção: “P – COMÉRCIO E INDÚTRIA CONFECÇÕES, LDA., com sede na Rua S – lote C1, piso 1, Freguesia de Brito, Concelho de Guimarães, declara ter recebido de JOAQUIM T, residente em Cerrado da Vinha, Penafiel a quantia de € 26.767,00 (vinte seis mil, setecentos e sessenta e sete euros) referente à indemnização de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e juros à taxa de 4%, conforme fixado na sentença proferida no processo crime nº 556/04.9TAFAF que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe”.
21ª – Na sentença de que ora se recorre, o Tribunal a quo deveria ter aplicado o n.º 1, do artigo 519.º, do Código Civil e a alínea e), do artigo 287.º do antigo CPC [correspondente à alínea e), do artigo 277.º do novo CPC], declarando a impossibilidade superveniente da lide e, consequentemente, absolvendo o 2.º Réu da instância quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais invocados pela autora.
22ª – Porquanto, à data em que a sentença foi proferida, a obrigação solidária em questão já se encontrava extinta pelo pagamento realizado pelo 4.º Réu, nos termos do artigo 523.º, do Código Civil.
23ª – O pedido da Autora encerra uma violação do artigo 562.º do Código Civil, ao ser ressarcida mais do que uma vez pelo mesmo dano.
Sem prescindir,
24ª – Enquanto o artigo 78.º do CSC diz respeito a um dano directo sofrido pela sociedade comercial que indiretamente afeta os credores, o artigo 79.º é relativo a um dano diretamente causado pelos gerentes ou administradores a terceiros.
25ª – É condição de aplicabilidade do artigo 78.º do CSC que o Autor(a) seja credor da sociedade e que o crédito cujo pagamento o Autor(a) exige ao gerente ou administrador seja um crédito de que a sociedade comercial seja devedora.
26ª – A & C.ª Lda. nunca foi condenada no pagamento à Autora de qualquer quantia a título de ressarcimento por danos não patrimoniais, pelo que nunca se pode concluir que foi por culpa do 2.º Réu que a 1.ª Ré deixou de pagar fosse o que fosse a esse título.
27ª – O artigo 79.º do CSC, também, não é aplicável in casu, pois o 2.º Réu não praticou qualquer acto a título pessoal – ou até mesmo enquanto representante da 1.ª Ré – que tivesse causado dano à Autora (a providência cautelar foi intentada pela sociedade comercial “A & C.ª Lda.” e não pelo Recorrente).
28ª – Não foi “produzida prova de que os falsos fundamentos em causa tenham resultado de relato feito pelos Réus à sua Ilustre Mandatária” (cfr. parágrafo segundo, do ponto VIII, da motivação da decisão da matéria de facto).
29ª – Se o Recorrente não praticou qualquer facto voluntário ilícito, não pode ser responsável civilmente, pelo que a sua condenação em pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 “a título de compensação por danos não patrimoniais” é um erro na aplicação do Direito, por ter aplicado indevidamente os artigos 78.º e 79.º do CSC, bem como, por ter violado o previsto no n.º 1, do artigo 342.º, o n.º 1, do artigo 487.º e o artigo 483.º, do Código Civil.
Sem prescindir e por mero dever de ofício,
30ª – De entre os serviços prestados entre Junho e Setembro de 2003, no RI de arresto a Requerente alega uma dívida da Autora de aproximadamente € 49.000,00, relativo a serviços prestados e facturados a 04, 08 e 14 de Agosto e 15 de Setembro (fls. 81 e ss e 98).
31ª – Cujo prazo de pagamento se venciam a 60 dias (cfr. fls. 104 e ss.), pelo que a 14 de Novembro de 2003, a Autora devia à A & Ca, Lda. a quantia de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
32ª – Na verdade, embora a Autora peça que o 2º e 5º Réus sejam condenados a pagarem os danos patrimoniais de € 214.433,19 – tendo alegado para o efeito que:
a) no âmbito da sua actividade comercial encomendou à sociedade “A & Ca., Lda.” a prestação de serviços de tinturaria e de acabamento em malha, mediante pagamento de um preço,
b) que veio a evidenciar falta de solidez da cor,
c) que diligenciou pela recolha da malha defeituosa enviada ao cliente final,
d) que foi depois para tratamento por terceiro, com o acordo da “A & Cª, Lda.”
e) e que foi vendida para um segmento inferior do mercado, a preço reduzido, traduzindo uma diferença de
i) € 69.093,10 relativamente ao inicialmente acordado,
ii) um custo de tratamento de € 14.593,60 e
iii) um custo da malha e do corte de € 7.529,45,
iv) bem como que a 1ª Ré é ainda detentora de malha em cru no valor de € 98.640,53 (IVA incluído) que a Autora lhe havia entregue para tingimento e que não foi devolvida apesar de solicitada),
33ª – O Tribunal a quo considerou por provado que:
6. No exercício do seu comércio a Autora encomendou à “A & Cª, Lda.” a prestação de serviços de tinturaria e acabamentos em malha mediante um preço previamente estabelecido com a mesma (artigo 1º da base instrutória);
8. As relações comerciais assim estabelecidas entre a Autora e a “A & Ca, Lda” foram retratadas em facturas, notas de crédito e outros documentos comerciais que se mostram refletidos na conta corrente contabilística junta a fls. 81 (artigo 3º da base instrutória);
12. Os tintos aplicados na malha dupla face preta, rib preta e rib vermelha em causa têm capacidade de integração na malha inferior aos padrões de qualidade necessários à produção de peças contrastadas (com um cor escura e uma cor clara), mas encontram-se dentro dos padrões de qualidade necessários à produção de peças de uma única cor (artigo 7º da base instrutória);
13. O que se verificou nos ensaios de solidez à água, solidez à lavagem e solidez à fricção (artigo 8º da base instrutória);
21. A malha acabada mas ainda não cortada ou confecionada foi devolvida à sociedade “A & Cª, Lda.” para que esta procedesse a um tratamento redutor de modo a atingir o índice 4/5 de solidez da cor, como veio a acontecer, procedendo de seguida à sua entrega à Autora (artigo 20º da base instrutória);
24. Ao receber, pela lavagem, o tratamento redutor e fixador, a malha encolhe dentro dos padrões de qualidade e a cor altera-se dentro dos padrões de qualidade (artigo 23º da base instrutória);
32. No dia 26 de Novembro de 2003, a Autora comunicou à sociedade “A & Cª, Lda.” a cessação, partir daquele momento, dos serviços a prestar de tingimento e acabamento de malha (artigo 35º da base instrutória);
66. Ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, a Autora não informou a sociedade “A & Cª, Lda.” qual o nível de solidez à lavagem que pretendia e, ainda, que a malha em causa se destinava a ser contrastada (artigo 78º da base instrutória);
67. Caso tivessem sido prestadas tais informações, a sociedade “A & Cª, Lda.”, ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar (artigo 79º da base instrutória).
34ª – E motivado acrescentou que: decorre do teor do relatório pericial e respetivos esclarecimentos, o tingimento realizado pela “A” cumpre os padrões de qualidade normais para a confeção de peças de uma única cor (solidez de índice 3/4), mas revela-se insuficiente para a confeção de peças com duas cores contrastadas (para as quais o padrão de qualidade é de índice 4/5), como foi o caso das combinações preto-branco, azul-branco e vermelho-branco que evidenciaram tendência para manchar a cor branca nos testes de solidez à lavagem e à água, pelo que resultou até demonstrado que ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, a Autora não informou a sociedade “A & Cª, Ld.ª” de qual o nível de solidez à lavagem que pretendia e, ainda, que a malha em causa se destinava a ser contrastada. Caso tivessem sido prestadas tais informações, a sociedade “A & Cª, Ld.ª”, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o problema verificado nas peças confecionadas com a malha em questão.
35ª – Pelo que sentenciou: não é imputável à empreiteira a título culposo, antes à dona da obra que não concretizou as especificidades do produto final pretendido, nem os particulares requisitos de solidez a que o processo deveria ser sujeito.
Termos em que os defeitos invocados pela Autora não são imputáveis à “A & C.ª, Ld.ª”, a título de incumprimento/cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado com a Autora. (…) razão pela qual soçobram os pedidos de indemnização contratual dirigidos contra os Réus pelo dano emergente e lucro cessante sofridos pela Autora em consequência da recolha, tratamento, confeção e diferença do preço de venda das pelas confecionadas com a malha tingida pela “A & C.ª”.”
36ª – Em síntese parece que o feeling do Réu Joaquim T tinha fundamento, atenta a acção da Autora para imputar os putativos defeitos à A & Ca, Lda., afim de não pagar a dívida.
37ª – Não sendo a Autora titular de nenhum crédito de natureza patrimonial e tendo sido devedora de quase € 50.000,00, será, no mínimo, excessivo condenar o Recorrente em quantia superior a € 1.000,00 (mil euros), pelo que ao condenar em € 15.000,00 foram violadas as normas constantes nos artigos 496, n.º 1 e 3 e 494º do CC.
Apresentou juntamente com as alegações de recurso o documento constante de fls. 1802 e 1803, que constitui o recibo de quitação emitido pela A. comprovativo do 4º R. lhe ter pago, em 7/04/2009, a quantia de € 26 767,00 referente à indemnização de € 25 000,00 e juros à taxa de 4%, em que foi condenado por sentença proferida no âmbito do processo crime nº. 556/04.9TAFAF, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, alegando apenas que se destina a provar um facto posterior aos articulados, podendo ser oferecido em qualquer estado do processo, nos termos do artº. 524º aplicável “ex vi” do artº. 693º-B ambos do antigo CPC (aplicável por força do disposto no artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Termina entendendo que o recurso deve ser julgado procedente e, consequentemente, alterada a matéria de facto nos termos referidos, absolvendo-se o recorrente do pedido, ou subsidiariamente, o valor da indemnização deve ser reduzido para € 1 000,00.

A Autora não apresentou contra-alegações.
Veio, no entanto, interpor recurso subordinado formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
1ª – Versando o recurso sobre a matéria de facto, a autora discorda da resposta positiva relativa aos factos 66º, 67º e 68º da douta sentença (artigos 78º, 79º, 80º, 81º, 82º e 84º da Base instrutória) e da resposta negativa relativa aos factos não provados nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da mesma sentença (artigos 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 31º e 32º da base instrutória).
2ª – Relativamente aos factos 66º, 67º e 68º da douta sentença (artigos 78º, 79º 80º, 81º, 82º e 84º da Base instrutória) resultou da prova produzida que a autora entregou à “Alpitex” estereótipos, amostras, de peças já confeccionadas, prontas para colocar no mercado ao consumidor, pelo que a empresa tintureira constituiu-se na obrigação de executar o serviço de tinturaria de acordo com o produto final pretendido.
3ª – Tal resulta do relatório pericial de fls…, dos esclarecimentos do Snr. Perito prestados em audiência de julgamento, da prova documental e dos depoimentos das testemunhas António O e José A;
4ª – O depoimento da testemunha Joaquim M não devia ter sido valorado pelo Tribunal recorrido dado que a testemunha tem um interesse na causa na medida que é filho do Réu Joaquim F;
5ª - Pelo conjunto e conjugação dos meios de prova produzidos – relatório pericial, esclarecimentos do Snr. Perito, documentos juntos e depoimentos das testemunhas José A, António O e Joaquim M, impunha-se uma diferente resposta a esta matéria de facto, no sentido de dar como assente que a encomenda foi feita sob amostra de peças de vestuário, pelo que a “Alpitex” sabia que as cores seriam contrastadas e, como empresa de tingimento com laboratório, tinha a obrigação de imprimir ao tingimento solicitado um grau de solidez ao tinto de nível superior, ou seja, 4-5, o que aliás fez em determinadas cores mas não em outras, sendo que nestas conta-se exactamente a cor preta que é uma cor forte e que mais facilmente contamina as restantes.
6ª – A autora discorda da resposta positiva dada ao facto 68 da sentença (artigos 80º, 81º, 82º e 84º, 78º da B.I) e da resposta negativa dos factos não provados 1 a 7 da sentença (artigos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 31º e 32º da B.I).
7ª - Pelo conjunto e conjugação dos meios de prova produzidos – depoimento de parte do Réu Joaquim F, depoimentos das testemunhas António O, Sandra I, José A e Joaquim M, impunha-se diferente resposta a esta matéria de facto no sentido de acolher versão fáctica alegada pela autora na petição inicial.
8º - Assim, entendemos que a resposta a esta factualidade devia ter sido a seguinte:
ARTIGOS 80º, 81º, 82º E 84º DA BI – NÃO PROVADOS
ARTIGO 15º DA BI – PROVADO QUE: “A Autora informou previamente a sociedade “A & Cª, Ld.ª” das operações necessárias para a eliminação dos defeitos detetados nas peças já confecionadas e do custo estimado para tal;”
ARTIGO 16º DA BI – PROVADO APENAS QUE: A sociedade “A & Cª, Ld.ª” não possuía maquinaria necessária para, EM TEMPO ÚTIL, proceder à eliminação dos defeitos por novo tingimento nas peças já cortadas e confecionadas;
ARTIGOS 17º E 18º DA BI – PROVADO QUE: “A A. e a sociedade “A & Cª, Ld.ª” acordaram que aquela procederia à eliminação dos defeitos pelo processo de lavagem industrial das peças de vestuário a efetuar por terceira entidade, procedendo de seguida a nova embalagem e transporte de tais peças de vestuário;
ARTIGO 19º DA BI – PROVADO QUE: “ Ficou acordado entre a A. e sociedade “A & Cª, Ld.ª” que os custos derivados da eliminação de tais defeitos seriam debitados a esta última que, por sua vez, compensaria o respetivo valor em transações futuras de prestação de serviços (artigo 19º da base instrutória);”
ARTIGO 24º DA BI – PROVADO QUE: “A A. havia já comunicado à sociedade “A & Cª, Ld.ª” o referido no facto provado número 24;”
ARTIGO 31º DA BI – PROVADO QUE: “Na reunião entre os Administrador Geral da Autora e o 2º Réu, este constatou que os efetivos custos e prejuízos sofridos pela A. estavam de acordo com a estimativa que esta havia já transmitido;”
ARTIGO 32º DA BI – PROVADO QUE: “ Mas informou que carecia de tempo para que os seus co-gerentes conferenciassem sobre a forma de abatimento do respectivo valor em futuras prestações de serviços;”
9ª - Em face dos factos que a sentença recorrida já deu como provados e aqueles cuja revisão foi pedida supra, concluímos, pois, que a A & Cª Lda constituiu-se no dever de indemnizar a autora pelos prejuízos que lhe causou com o cumprimento do contrato com defeito.
10ª - Esta obrigação de indemnização, nos exactos termos relatados na petição inicial que aqui se dão por reproduzidos e a que a sentença, em parte, aderiu, deve considerar-se transmitida, nesta sede, apenas ao Réu Joaquim F, por uma dupla fonte:
11ª – Porque nos factos provados da sentença (FACTO Nº 4) ficou assente que por escritura pública de 5 de Maio de 2005, os 3º e 4º RR. cederam ao 2º R. as quotas que detinham no capital social da “A & Cª, Ld.ª”, pelos preços e condições referidas no documento junto a fls. 65 e ss. dos autos, renunciaram à gerência e o 2º R. declarou que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do atual passivo da sociedade (o negrito é nosso).
12ª – Porque a mesma sentença deu como provados os factos dos artigos 64º, 65º, 67º, 68º, 69º e 70º da base instrutória, ou seja, a actuação do Réu Joaquim F, usando a qualidade de sócio e gerente da “A & Cª Lda (dita Alpitex) integra uma autêntica desconsideração da personalidade colectiva, conforme explanado na petição inicial e com os argumentos aí aduzidos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13ª - Além de que, a actuação do Réu Joaquim F é subsumível na previsão do disposto nos artigos 78º e 79º do CSC, caso em que se impõe a sua responsabilização pessoal, como em parte o fez a douta sentença recorrida.
14ª – Quanto à responsabilidade civil derivada da propositura e realização do arresto aos bens da autora, o facto ilícito assente e gerador dessa responsabilidade foi praticado por dois RR. – O Joaquim F e o Joaquim T, pelo que, ambos deviam ser condenados.
15ª - O Réu Joaquim T foi absolvido apenas por se considerar que, em relação ao mesmo, ocorre o caso julgado, porque foi já condenado, por sentença transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 556/04.9TAFAF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática do crime de falsidade de testemunho no âmbito da inquirição como testemunha na audiência de produção de prova do procedimento cautelar de arresto, em pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e no pagamento da quantia de € 25.000,00 à demandante “P” a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a conduta do arguido lhe causou.
16ª – O facto provado nº 58º da sentença refere que “A gerência da autora, no momento da realização da diligência de arresto e quando, posteriormente, tomou conhecimento do articulado de arresto, foi acometida de vergonha e revolta por ver a sua imagem e credibilidade abaladas (artigo 61º da base instrutória)”.
17ª - Deste facto provado, decorre que foram praticados dois actos ilícitos - apresentação de um articulado de arresto contendo factos falsos e produção de um depoimento testemunhal relatando factos igualmente falsos,
18ª – E desse facto provado, resulta ainda que foram infligidos dois danos distintos – Um no momento da realização da diligência de arresto e outro no momento em que a autora tomou conhecimento do articulado de arresto;
19ª - O Réu Joaquim T foi condenado no âmbito dos referidos autos criminais (conforme certidão junta aos autos) mas apenas por ter prestado um depoimento falso que determinou o deferimento da providência cautelar, mas não foi condenado pela ofensa à imagem e credibilidade da autora pelo que ficou escrito no articulado de arresto.
20ª – Não ocorre, pois, caso julgado, pelo que também o Réu Joaquim T deve ser condenado na indemnização devida à autora a este título, nos exactos termos e pelos mesmos fundamentos contidos na sentença quanto à condenação do Réu Joaquim F.
21ª – É módica a quantia de €15.000,00 fixada a título de indemnização, dado que na deve ser excluída a possibilidade de atribuir à indemnização uma natureza não apenas ressarcitória mas igualmente punitiva.
22ª - Há que censurar e demover o cidadão de recorrer aos Tribunais carreando factos falsos, servindo-se do sistema de justiça para alcançar fins ilegítimos, sob pena de se colocar em causa a própria credibilidade da justiça.
23ª – Afigura-se justo, equitativo e dissuasor para quem pretenda usar de má-fé no recurso aos tribunais, condenar os RR Joaquim F e Joaquim T na quantia de €30.000,00.
24ª – A Sentença recorrida violou, entre outras as disposições dos artigos 398º nº 1, 405º, 913º, 919º, 939º e 1220º do Código Civil.
Termina entendendo que deve ser revogada em parte a sentença recorrida e proferido acórdão que condene o R. Joaquim F a pagar à A. a quantia de € 244 433,19 acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação até efectivo pagamento, sendo que, de tal montante, o R. Joaquim T deve ser condenado, solidariamente, apenas quanto à quantia de € 30 000,00.

O 2º Réu Joaquim F apresentou resposta ao recurso subordinado da Autora, invocando que na sua petição inicial a ora recorrente nunca alegou ou discriminou dois danos, mas sim que a acção da requerente no arresto provocou danos morais de valor não inferior a € 200 000,00, sendo os factos e os termos do pedido desta acção uma reprodução fiel do pedido de indemnização civil formulado pela Autora/Assistente no processo crime, em que já foi condenado o R. Joaquim T e que já pagou à aqui recorrente.
Conclui, alegando que a acção de apreensão dos bens ou a notificação processual não têm relevância jurídica capaz de provocar um qualquer dano autónomo, não tendo a ora recorrente sofrido qualquer dano, nem existe qualquer um dos elementos do instituto da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.

Por despacho de fls. 2004 e 2005 foram admitidos o recurso apresentado pelo 2º Réu Joaquim F e o recurso subordinado apresentado pela Autora, mas apenas relativamente ao Réu/recorrente Joaquim F, não tendo este sido admitido quanto ao 4º Réu Joaquim T por, não tendo este recorrido da decisão proferida pela 1ª instância, não se verificar o pressuposto da dependência, característico do recurso subordinado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).

Nos presentes autos, o objecto do recurso independente interposto pelo 2º Réu Joaquim F e do recurso subordinado interposto pela Autora, delimitados pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
A) – Recurso independente do Réu Joaquim F:
I) – Questão prévia:
- Saber se é possível a junção de documentos com as alegações de recurso;
II) - Impugnação da matéria de facto;
III) – Da responsabilidade solidária dos 2º e 4º RR. e suas consequências face à condenação do 4º Réu no âmbito do processo crime;
IV) – Do montante da indemnização a pagar à Autora.
B) – Recurso subordinado da Autora:
I) - Impugnação da matéria de facto e da solução jurídica adoptada na sentença recorrida quanto à responsabilidade dos 2º e 4º RR. em indemnizar a Autora pelos danos causados;
II) – Do montante da indemnização a pagar à Autora.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
1. A A. é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se dedica de forma habitual e com intuito lucrativo à indústria e comércio de artigos de vestuário (cfr. alínea G dos factos assentes);
2. A "A & Cª, Ld.ª" é uma sociedade comercial por quotas constituída por escritura pública de 05/02/2003, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Fafe, tendo por sócios fundadores e gerentes os RR. Joaquim F e José M - doravante referidos como 2° e 3° RR. - e "T - Promoção Imobiliária, S.A." e que tem por objeto social a tinturaria e acabamentos têxteis (cfr. alínea A dos factos assentes);
3. Por escritura pública de 10/04/2003 o 4° R. Joaquim T, adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma (cfr. alínea B dos factos assentes);
4. Por escritura pública de 5 de Maio de 2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° R. as quotas que detinham no capital social da "A & Cª, Ld.ª", pelos preços e condições referidas no documento junto a fls. 65 e ss. dos autos, renunciaram à gerência e o 2° R. declarou que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do atual passivo da sociedade
(cfr. alíneas C e D dos factos assentes);
5. Por escritura pública de 09/06/2006, o 5° R. Domingos J, adquiriu ao 2° R. uma quota social do valor de € 12.500,00 do capital social da "A & Cª, Ld.ª", e assumiu o cargo de gerente, tendo ao mesmo renunciado o R. cedente (cfr. alínea E dos factos assentes);
6. No exercício do seu comércio a A. encomendou à "A & Cª, Ld.ª" a prestação de serviços de tinturaria e acabamentos em malha mediante um preço previamente estabelecido com a mesma (artigo 1° da base instrutória);
7. A "A & Cª, Ld.ª" procedeu ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da A. (artigo 2° da base instrutória);
8. As relações comerciais assim estabelecidas entre a A. e a "A & C.ª, Ld.ª" foram retratadas em faturas, notas de crédito e outros documentos comerciais que se mostram refletidos na conta corrente contabilística junta a fls. 81 (artigo 3° da base instrutória);
9. Os serviços da sociedade "A & Cª, Ld.ª" destinavam-se a malha que seria utilizada na confeção de artigos de vestuário em cumprimento de uma encomenda da cliente da A. denominada "Inditex", sector "Zara" (artigo 4° da base instrutória);
10. A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela sociedade "A & Cª, Ld.ª" e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confecionaram e embalaram (artigo 5° da base instrutória);
11. No verão de 2003, a A. tomou conhecimento de que, quando estendida para corte, alguma tinta saía da malha referida no facto provado número 7. tingida na cor preta, sujando as mãos do manuseador (artigo 6° da base instrutória);
12. Os tintos aplicados na malha dupla face preta, rib preta e rib vermelha em causa têm capacidade de integração na malha inferior aos padrões de qualidade necessários à produção de peças contrastadas (com um cor escura e uma cor clara), mas encontram-se dentro dos padrões de qualidade necessários à produção de peças de uma única cor (artigo 7° da base instrutória);
13. O que se verificou nos ensaios de solidez à água, solidez à lavagem e solidez à fricção (artigo 8° da base instrutória);
14. Nos ensaios de manchamento cruzado, à lavagem e à água, verificou-se que ocorre manchamento: da malha de dupla face branca nas combinações com malha rib preta e com malha dupla face preta; da malha rib branca nas combinações com malha dupla face azul e com malha dupla face preta (artigos 9° e 10° da base instrutória);
15. A A. deu imediato conhecimento do referido nos factos provados números 11 a 14, à sociedade "A & Cª, Ld.ª" (artigo 11 ° da base instrutória);
16. A sociedade "A & Cª, Ld.ª" procedeu ao levantamento de parte da malha por si tingida e acabada e que ainda se encontrava nas instalações da A. (artigo 12° da base instrutória);
17. Parte da malha tingida e acabada pela sociedade "A & Cª, Ld.ª" já havia sido cortada, confecionada, embalada e entregue ao cliente da autora para comercialização ao consumidor final (artigo 13° da base instrutória);
18. A Autora encetou diligências no sentido de proceder ao resgate de todas as peças confecionadas com aquela malha e que já se encontravam nas lojas comerciais a quem a cliente da A. as havia distribuído (artigo 14° da base instrutória);
19. O custo da malha e respetivo corte, das peças referidas nos números anteriores, ascendeu a 7.529,45 € (artigo 28° da base instrutória);
20. A Autora conversou com a sociedade "A & Cª, Ld.ª" sobre a eliminação dos defeitos detetados nas peças já confecionadas (artigo 15° da base instrutória);
21. A malha acabada mas ainda não cortada ou confecionada foi devolvida à sociedade "A & Cª, Ld.ª" para que esta procedesse a um tratamento redutor de modo a atingir o índice 4/5 de solidez da cor, como veio a acontecer, procedendo de seguida à sua entrega à A. (artigo 20° da base instrutória);
22. A A. solicitou a terceiro a lavagem e nova embalagem da malha confecionada, pagando o respetivo serviço no montante de 14.593,60 € (artigos 21 ° e 28° da base instrutória);
23. E imputou à sociedade "A & Cª, Ld.ª" o custo e o valor do corte da malha tingida por aquela, que tem em armazém e que, face ao referido nos factos provados números 11 a 14, não foi confecionada (artigo 22° da base instrutória);
24. Ao receber, pela lavagem, o tratamento redutor e fixador, a malha encolhe dentro dos padrões de qualidade e a cor altera-se dentro dos padrões de qualidade (artigo 23° da base instrutória);
25. A "Inditex" comunicou à A. que, face ao desvalor das peças derivado do processo de lavagem industrial, redutor e fixador, apenas as aceitaria como sub-produto vendável, enquanto tal, por preço inferior (artigo 25° da base instrutória);
26. No seguimento do referido no número anterior, a A. contratou com a "Inditex" a venda a esta de tais peças para um inferior segmento de mercado de comercialização ao consumidor, denominado "Zara Reduce" (artigo 26° da base instrutória);
27. O que determinou o ajuste de um preço inferior em 69.093,10 €, àquele que derivaria do cumprimento da encomenda inicial (artigos 27° e 28° da base instrutória);
28. No dia 4 de Novembro de 2003, o Diretor Geral da Autora e o 2° Réu reuniram na sede da Autora (artigo 29° da base instrutória);
29. E aí foi transmitido ao 2° Réu, na indicada qualidade de gerente da sociedade, quais as diligências realizadas para a eliminação dos defeitos e a consequência da venda das peças a um sector inferior da Zara, ou seja, aquela "Zara Reduce" (artigo 30° da base instrutória);
30. A A. enviou à sociedade "A & Cª, Ld.ª" a correspondente nota de débito junta a fls. 85 (artigo 33° da base instrutória);
31. A sociedade "A & Cª, Ld.ª" recebeu a nota de débito e decidiu não aceitar efetuar o seu pagamento ou abatimento no valor de transações futuras de prestação de serviços (artigo 34° da base instrutória);
32. No dia 26 de Novembro de 2003, a A. comunicou à sociedade "A & Cª, Ld.ª" a cessação, partir daquele momento, dos serviços a prestar de tingimento e acabamento de malha (artigo 35° da base instrutória);
33. A sociedade "A & Cª, Ld.ª" detém 25.903,5 kg de malha em cru, cujo valor sem IVA, em 2003, ascendia a 82.891,20 €, que a Autora lhe havia entregue para futuras operações de tingimento e acabamento, incluídas na encomenda inicial (artigo 36° da base instrutória);
34. A sociedade "A & Cª, Ld.ª" remeteu à A., por telefax, a comunicação escrita datada de 29/03/2004, junta a fls. 305 dos autos (cfr. alínea N dos factos assentes);
35. Em 20/04/2004, a A. remeteu à sociedade "A & Cª, Ld.ª" a carta cujo teor se encontra reproduzido a fls. 86 e ss. dos autos (artigo 37° da base instrutória);
36. Em 21/06/2004, a A. remeteu à sociedade "A & Cª, Ld.ª" a carta cujo teor se encontra reproduzido a fls. 90 dos autos (artigo 38° da base instrutória);
37. Por articulado apresentado no Tribunal Judicial de Fafe no dia 09/02/2004, notificado à Autora em 05/04/2004, a sociedade representada pelos aqui 2° a 4° Réus, requereu contra a A. providência cautelar de arresto que, após competente averbamento, veio a receber o n.º 268/04.1TBFAF do 2° Juízo deste Tribunal, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto a fls. 97 e ss. dos autos (cfr. alínea H dos factos assentes);
38. No dia 27 de Fevereiro de 2004, sem prévia audição da A., realizou-se a diligência de inquirição de testemunhas naquele procedimento cautelar de arresto e à mesma compareceu o 4° R. Joaquim T que prestou juramento legal e foi advertido das consequências penais a que se expunha com a prestação de depoimento falso (cfr. alínea I dos factos assentes);
39. O 4° R. foi condenado, por sentença transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 556/04.9TAFAF do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática do crime de falsidade de testemunho no âmbito da inquirição referida no facto provado anterior, nos termos constantes de fls. 599 a 618 que aqui se são por integralmente reproduzidos (cfr. alínea J dos factos assentes);
40. Os 2° e 4° Réus sabiam que constavam do articulado referido no facto provado número 37, afirmações falsas (artigo 40° da base instrutória);
41. O 2° R. deslocou-se à sede da A. diversas vezes e visitou as suas instalações (artigo 42° da base instrutória);
42. O valor dos pavilhões industriais da A. é de mais de € 400.000,00 (artigo 43° da base instrutória);
43. Os 2° e 4° Réus sabiam que a A. é uma das principais fornecedoras de artigos de vestuário para o Grupo Têxtil Espanhol denominado "Inditex" que engloba marcas como a "Zara", "Máximo Dutti" "Pull and Bear", "Bershka", "Stradivarius", "Oysho" e "Zara Home" (artigo 44° da base instrutória);
44. A situação económica da A. à data dos factos supra referidos, era a seguinte:
- Exercícios 2000 2001 2002 2003
- Vendas Totais €9.169.310 €14.962.773 €27.398.569 €36.999.741
- Crescimento anual 63,2% 83,2% 35,0%
- V.A.B. € 562.767 € 764.740 € 1.133.067 € 2.641.787
- Cash-Flow € 212.751 € 266.943 € 387.559 € 498.695
- Resultados líquidos € 87.504 € 178.700 € 292.910 € 380.304
- Situação líquida € 448.169 € 581.904 € 907.657 € 1.062.962
(artigo 45° da base instrutória);
45. Os níveis da atividade das vendas, em Abril de 2004, subiram cerca de 11,5%, em relação ao período homólogo de 2003 (artigo 46° da base instrutória);
46. A A. não tem, nem tinha na ocasião referida nos factos provados números 36 e 37, dívidas em mora com o Estado, Segurança Social, fornecedor ou prestador de serviços (artigo 47° da base instrutória);
47. A A. é, por regra, credora de reembolsos do IVA (artigo 48° da base instrutória);
48. O meio de pagamento que a A. utiliza normalmente é o cheque ou letra de câmbio que, no ato do vencimento liquida integralmente e não reforma (artigo 49° da base instrutória);
49. Os 2° e 4° RR. sabiam que eram falsos factos articulados no procedimento cautelar mencionado no facto provado número 37 que, em representação da sociedade "A & Cª, Ld.ª", intentaram, com o propósito, conseguido, de obter uma decisão judicial (sem contraditório) para agredir o património da A. (artigo 50° da base instrutória);
50. Os 2° e 4° Réus sabiam que o património da Autora era suficiente para efetuar o pagamento do pretenso crédito que justificou o arresto (artigo 52° da base instrutória);
51. Os 2° e 4° Réus sabiam que a sociedade, no momento em que requereu o arresto e até hoje, retêm nos seus armazéns 25.903,5 Kgs de malha em cru da A., cujo valor sem IVA era, em 2003, de 82.891,20 € (artigo 53° da base instrutória);
52. A sociedade "A & Cª, Ld.ª", recebeu da Autora as seguintes quantias tituladas em letras que, no ato de vencimento, não foram reformadas, antes pagas integralmente: 65.743,27 €, com vencimento em 02/11/2003 (emitida e aceite em 15/07/2003); 27.404,70 €, com vencimento em 03/10/2003 (emitida em 30/06/2003 e aceite em 16/07/2003); 52.013,13 €, com vencimento em 02/11/2003 (emitida em 31/07/2003, aceite em 05/09/2003); 49.982,92 €, com vencimento em 02/02/2004 (emitida em 30/09/2003 e aceite em 04/11/2003); 4.818,50 €, com vencimento em 02/02/2004 (emitida em 20/10/2003 e aceite em 04/11/2003) (artigo 54° da base instrutória);
53. No dia 19/03/2004 e hora designados para a diligência de arresto no processo identificado no facto provado número 37, durante mais de duas horas, na receção ao público das instalações da Autora, houve alarido e exaltação (artigo 55° da base instrutória);
54. Nas instalações da Autora encontravam-se bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto (artigo 57° da base instrutória);
55. Durante esse período de tempo entraram e saíram das instalações da Autora fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores (artigo 58° da base instrutória);
56. Alguns desses fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores, ficaram com a ideia que a Autora poderia não estar saudável financeiramente como aparentava, devido a realização da diligência de arresto (artigo 59° da base instrutória);
57. A Autora realizou reuniões com alguns fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores para os tranquilizar quanto à sua situação económica e financeira (artigo 60° da base instrutória);
58. A gerência da Autora, no momento da realização da diligência de arresto e quando, posteriormente, tomou conhecimento do articulado de arresto, foi acometida de vergonha e revolta por ver a sua imagem e credibilidade abaladas (artigo 61° da base instrutória);
59. O 2° R. decidiu, como legal representante da "A & Cª, Ld.ª", cessar a laboração da sociedade e alienar todo o seu património para sociedade por si detida e administrada (artigo 64° da base instrutória);
60. Para tanto, transmitiu para a "Têxteis J., S.A." o património da "A & Cª, Ld.ª" máquinas, equipamentos e direito ao arrendamento ou ocupação das instalações (artigo 65° da base instrutória);
61. Em execução de tal plano, por ato do 2° Réu, a "Têxteis J., S.A.", desde Junho de 2005, passou a deter o estabelecimento fabril da sociedade "A & Cª, Ld.ª", com máquinas, equipamentos e direitos desta última, nomeadamente, pela cessão de posição contratual em contratos de locação financeira em que a sociedade era locadora com expectativa de aquisição dos bens mediante o pagamento de um valor residual (artigo 67° e 68° da base instrutória);
62. Tudo com o fito, conseguido, de evitar que os credores da sociedade "A & Cª, Ld.ª" obtivessem o pagamento dos seus créditos (artigo 69° da base instrutória);
63. O 2° Réu agiu com a consciência de que os atos que praticou agravavam a insuficiência do património da sociedade "A & Cª, Ld.ª" e assim prejudicavam os demais credores que se vêm impossibilitados de receber os seus créditos (artigo 70° da base instrutória);
64. O 5° Réu, Domingos J, assumiu, a partir de 16.06.2006, a posição de sócio e gerente da sociedade "A & Cª, Ld.ª" (artigo 66° da base instrutória);
65. Por sentença de 21/12/2006, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 2088/06.1TBFAF do 2° Juízo deste Tribunal Judicial de Fafe, foi a "A & Cª, Ld.ª" declarada insolvente, tendo o processo sido declarado encerrado por insuficiência do ativo (cfr. alínea F dos factos assentes);
66. Ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, a Autora não informou a sociedade "A & Cª, Ld.ª" qual o nível de solidez à lavagem que pretendia e, ainda, que a malha em causa se destinava a ser contrastada (artigo 78° da base instrutória);
67. Caso tivessem sido prestadas tais informações, a sociedade "A & Cª, Ld.ª", ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar (artigo 79° da base instrutória);
68. Na reunião do dia 4 de Novembro de 2003, foi comunicado ao 2° Réu que a malha com defeito utilizada na confeção de peças de vestuário tinha sido submetida "a uma lavagem industrial", por indicação da A., que algumas daquelas peças tiveram que ser novamente embaladas e transportadas para os seus clientes, e que a A. pretendia que a sociedade "A & Cª, Ld.ª" compensasse os prejuízos em futuras transações (artigos 80°, 81°, 82° e 84° da base instrutória);
69. Posteriormente à reunião do dia 4 de Novembro de 2003, o 2° Réu, o 4° Réu e um técnico deslocaram-se à sede da A., onde o 2° Réu comunicou que a sociedade "A & Cª, Ld.ª" não assumia os prejuízos discriminados na nota de débito (artigo 85° da base instrutória);
70. Na ocasião referida no número anterior, o diretor da A. expulsou os RR. e o técnico da sociedade "A & Cª, Ld.ª" das instalações (artigo 86° da base instrutória);
71. No pavilhão onde laborava a A. funcionou, pelo menos, mais a empresa "Têxteis J., S.A" (artigo 88° da base instrutória);
72. O R. José M não acompanhava de perto os negócios da sociedade "A & Cª, Ld.ª" e geria, na ocasião a sociedade denominada "José M, Ld.ª", sita em Felgueiras (artigos 71° e 72° da base instrutória);
73. O R. José M assinava cheques e outros documentos da "A & Cª, Ld.ª" que lhe eram entregues (artigo 72° da base instrutória);
74. O 2° R. é, desde 23/2/2006, Presidente do Conselho de Administração da "T - Promoção Imobiliária, S.A", a qual se obriga pela assinatura do mesmo (cfr. alínea L dos factos assentes);
75. O 2° R. é, desde 1985, Presidente do Concelho de Administração da "Têxteis J., S.A", a qual se obriga pela assinatura do mesmo (cfr. alínea M dos factos assentes);
76. Encontra-se inscrita a favor da A. a aquisição, por compra, dos prédios identificados nas certidões do registo predial juntas de fls. 547 a 580 e sobre os quais não incide qualquer ónus ou encargo (cfr. alínea K dos factos assentes).

Por outro lado, na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos [transcrição]:
1. A Autora informou previamente a sociedade "A & Cª, Ld.ª" das operações necessárias para a eliminação dos defeitos detetados nas peças já confecionadas e do custo estimado para tal (artigo 15° da base instrutória);
2. A sociedade "A & Cª, Ld.ª" não possuía maquinaria necessária para proceder à eliminação dos defeitos por novo tingimento nas peças já cortadas e confecionadas (artigo 16° da base instrutória);
3. A A. e a sociedade "A & Cª, Ld.ª" acordaram que aquela procederia à eliminação dos defeitos pelo processo de lavagem industrial das peças de vestuário a efetuar por terceira entidade, procedendo de seguida a nova embalagem e transporte de tais peças de vestuário (artigos 17° e 18° da base instrutória);
4. Ficou acordado entre a A. e sociedade "A & Cª, Ld.ª" que os custos derivados da eliminação de tais defeitos seriam debitados a esta última que, por sua vez, compensaria o respetivo valor em transações futuras de prestação de serviços (artigo 19° da base instrutória);
5. A A. havia já comunicado à sociedade "A & Cª, Ld.ª" o referido no facto provado número 24 (artigo 24° da base instrutória);
6. Na reunião entre os Administrador Geral da Autora e o 2° Réu, este constatou que os efetivos custos e prejuízos sofridos pela A. estavam de acordo com a estimativa que esta havia já transmitido (artigo 31° da base instrutória);
7. Mas informou que carecia de tempo para que os seus co-gerentes conferenciassem sobre a forma de abatimento do respetivo valor em futuras prestações de serviços (artigo 32° da base instrutória);
8. Os 2°, 3° e 4° Réus, na qualidade de legais representantes da sociedade 1ª Ré, informaram a subscritora do articulado referido no facto provado número 37, que pretendiam ver incluídos no articulado e que a mesma, em cumprimento do mandato, carreou para aquele (artigo 39° da base instrutória);
9. O 4° R. combinou previamente com os 2° e 3° Réus o conteúdo do depoimento a prestar em consonância com o vertido no articulado inicial de arresto, quando ouvido na indicada qualidade de testemunha (artigo 41° da base instrutória);
10. O 2° R. constatou o património que a A. é proprietária quer em matérias primas, quer em mercadorias, quer ainda em bens imóveis (artigo 42° da base instrutória);
11. O valor dos pavilhões industriais da A. é de mais de € 2 000 0000 (artigo 43° da base instrutória);
12. O procedimento cautelar referido no facto provado número 37 visou coagir a Autora a realizar um pagamento que não era devido (artigo 51° da base instrutória);
13. O 3° R. sabia que: eram falsos factos articulados no procedimento cautelar mencionado no facto provado número 37; o património da Autora era suficiente para efetuar o pagamento do crédito que justificou o arresto; a sociedade, no momento em que requereu o arresto e até hoje, retêm nos seus armazéns 25.903,5 Kgs de malha em cru da A. (artigos 50°, 52° e 53° da base instrutória);
14. Os 2° a 4° Réus receberam da A. as letras referidas no facto provado número 52 (artigo 54° da base instrutória);
15. A mandatária da sociedade, incumbida pelos Réus, queria escolher os bens a arrestar, pretendendo incidir a escolha sobre produto acabado que ostentava as marcas das clientes da A. (artigo 56° da base instrutória);
16. Aqueles fornecedores, confecionadores e prestadores de serviços recusaram a alteração de meios e prazos de pagamento dado o receio da situação financeira da A. (artigo 62° da base instrutória);
17. O Réu José M assinava os cheques e os documentos referentes "A & Cª, Ld.ª" na sede da sociedade denominada "José M, Ld.ª", sita em Felgueiras (artigo 72° da base instrutória);
18. A A. solicitou a prestação dos mesmos serviços solicitados à sociedade "A & Cª, Ld.ª" a várias tinturarias (artigo 73° da base instrutória);
19. A sociedade "A & Cª, Ld.ª" comunicou à A. de que só aceitaria reclamações relativamente aos serviços a prestar, desde que, as mesmas fossem apresentadas com a malha devidamente identificada com a sua marca e em rolo (artigo 74° da base instrutória);
20. A fixação de tais condições para que possam ser atendidas reclamações, é uma prática corrente e usual, há já longos anos, na atividade industrial de tinturaria e acabamentos (artigo 75° da base instrutória);
21. Uma vez que o corte da malha, em virtude de inutilizar definitivamente as marcas pessoais que as tinturarias apõem na mesma, impossibilita a identificação da tinturaria que prestou o serviço (artigo 76° da base instrutória);
22. A A. deu a conhecer à sociedade que as condições referidas no facto não provado número 19 já lhe tinham sido impostas por outras tinturarias (artigo 77° da base instrutória);
23. Na reunião do dia 4 de Novembro de 2003, foi comunicado aos 2° e 4° Réus que alguns dos confecionadores da A., em virtude de não terem detetado o supra aludido defeito na malha, utilizaram-na na confeção de peças de vestuário e ainda que a A. tinha tido um prejuízo de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros) que pretendia que a sociedade "A & Cª, Ld.ª" compensasse (artigos 80°, 83° e 84° da base instrutória);
24. Quando o diretor da A. expulsou os RR. e o técnico da sociedade "A & Cª, Ld.ª" das instalações, disse que a partir daquela data prescindia dos serviços da sociedade, no que concerne à malha que ainda se encontrava nas instalações desta, cerca de 25.903,5 Kgs (artigo 86° da base instrutória);
25. O 4° R., não sabia que o facto de ser sócio-gerente da sociedade "A & Cª, Ld.ª", o impedia de prestar depoimento como testemunha (artigo 87° da base instrutória);
26. A malha que a Autora deixou ficar nos armazéns da sociedade "A & Cª, Ld.ª", já se encontrava em avançado estado de deterioração na data em que foi requerido o arresto, pelo que já não tinha qualquer valor venal (artigo 89° da base instrutória);
27. A sociedade "A & Cª, Ld.ª" nunca foi possuidora de património próprio (artigo 90° da base instrutória);
28. O 5° Réu interveio nos atos descritos nos factos provados números 61 e 62 dos autos (artigos 67° a 70° da base instrutória).
*

Apreciando e decidindo.
A) – Recurso independente do Réu Joaquim F:
I) – Questão prévia:
- Saber se é possível a junção de documentos com as alegações de recurso:
Como questão prévia à apreciação de fundo da primeira questão suscitada no recurso, e porque tem a ver directamente com a impugnação da matéria de facto, importa tomar posição quanto à junção, com as alegações de recurso, do documento constante de fls. 1802 e 1803, não tendo o recorrente apresentado qualquer justificação para o facto de só agora apresentar tal documento, alegado apenas que se destina a provar um facto posterior aos articulados, podendo, por isso, ser oferecido em qualquer estado do processo, nos termos do artº. 524º aplicável “ex vi” do artº. 693º-B ambos do antigo CPC (por força do disposto no artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6), tratando-se de cópia do recibo de quitação emitido pela A. comprovativo do 4º Réu lhe ter pago, em 7/04/2009, a quantia de € 26 767,00 referente à indemnização de € 25 000,00 e juros à taxa de 4%, em que foi condenado por sentença proferida no âmbito do processo crime nº. 556/04.9TAFAF, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe.
Porém, a requerida junção não é admissível.
Como é sabido, a junção de documentos na instância de recurso obedece, clara e compreensivelmente, a regras particulares restritivas, sendo aplicável “in casu” o regime do Novo Código do Processo Civil (e não as normas do antigo CPC, contrariamente ao referido pelo recorrente), pois embora a presente acção tenha sido intentada em 29/03/2007, a decisão sob censura foi proferida depois de 1/09/2013 (cfr, artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Com efeito, nos termos do disposto no artº. 651º, nº. 1 do NCPC, as partes apenas podem apresentar documentos com as alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº. 425º do mesmo diploma, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Por sua vez, o artº. 425° do NCPC refere que: "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento."
Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de 22/01/2015 (proc. nº. 561/12.1TBAMR-A, acessível em www.dgsi.pt, “conjugando ambas as referidas disposições com a do artigo 423º, quer o seu nº 1, quer o respetivo nº 2 do NCPC, tudo aponta para que os documentos possam ser juntos pelas partes até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão (cfr. artigo 425º do NCPC) ou seja, até à conclusão das alegações orais (de facto e de direito - cfr. alínea e) do nº 3 do artigo 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objetiva ou subjetivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3 do artigo 423º do NCPC).
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de duas situações, a saber: a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objetiva (inexistência do documento em momento anterior), quer subjetiva (v.g. ignorância sobre a sua existência); b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.”
No que concerne à situação referida em segundo lugar, explica António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, pág. 203 e 204) que a admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Comparando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os artºs 524º e 693º-B ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas (maxime com a não inclusão no actual artº. 425º o nº. 2 do pretérito artº. 524º, e com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº. 693º-B a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias), é lícito concluir que o legislador como que deu um passo atrás no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância (cfr. acórdão da RG de 22/01/2015 supra citado).
No caso dos presentes autos, o recorrente apenas alega que aquele documento se destina a provar um facto posterior aos articulados, sendo certo que não poderia invocar (e, consequentemente, demonstrar) o carácter objectivo ou subjectivamente superveniente do mesmo, pois trata-se de um recibo de quitação emitido pela A. em 7/04/2009 que foi junto pelo aqui R. Joaquim T em 21/04/2009 no processo crime nº. 556/04.9TAFAF (no qual foi arguido), que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, estando, pois, desde essa altura, disponível a qualquer uma das partes.
Assim, atenta a data em que foi requerida a junção de tal documento ao processo crime (21/04/2009), não podemos deixar de concluir que as partes tinham conhecimento do mesmo, inclusive antes da prolação do despacho saneador que ocorreu em 25/06/2010.
E não basta invocar que a junção de tal documento se destina a provar um facto posterior aos articulados - como faz o recorrente – cabendo-lhe, ainda, caso pretenda a sua junção aos autos em sede de recurso, alegar e provar a impossibilidade da sua junção antes do encerramento da discussão em 1ª instância, e que, portanto, o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
No caso em apreço, constata-se que tal documento podia ter sido apresentado pelo ora recorrente na fase de apresentação do requerimentos probatórios ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, posto que, tratando-se de um requerimento apresentado no mencionado processo crime e, por isso, facilmente acessível, que já constava daquele processo em data muito anterior à do início da audiência de julgamento destes autos (basta verificar a data de entrada do requerimento na secretaria do Tribunal nele aposta – 21/04/2009), poderia/deveria o recorrente ter diligenciado no sentido de o obter a tempo de o apresentar juntamente com o requerimento de prova ou, em última análise, até ao encerramento da discussão da causa, o que certamente estaria ao seu alcance atenta a natureza do documento em causa.
Com efeito, o recorrente não fez qualquer prova de só agora ter tido conhecimento da existência do aludido documento, nem sequer justificou a apresentação tardia do mesmo.
Todavia, independentemente da inadmissibilidade da junção de tal documento, que constitui apenas um requerimento acompanhado de um recibo de quitação emitido pela A., apresentado pelo aqui R. Joaquim T no processo crime (cfr. fls. 1802 e 1803), sempre se dirá que o mesmo não tem a virtualidade de provar qualquer facto que tenha sido alegado pelas partes nos respectivos articulados e que conste da base instrutória.
Nesta conformidade, não se vislumbra que tal documento ora junto pelo recorrente, no confronto com a restante prova produzida nos autos e as regras da experiência comum, venha alterar tal prova e que assuma alguma relevância na decisão da causa.
Assim, não se verificando nenhuma das situações prevista no citado artº. 651º, nº. 1 do NCPC, não se admite a junção aos autos do documento apresentado com as alegações de recurso, determinando-se o respectivo desentranhamento.
*
II) – Impugnação da matéria de facto:
Vem o 2º Réu, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto sustentando que foram incorrectamente julgados, face à prova produzida nos autos, os pontos 11, 40, 49 a 51, 59 a 63 e 71 dos factos provados (correspondentes aos quesitos 6º, 40º, 50º, 52º, 53º, 64º, 65º, 67º a 70º e 88º da Base Instrutória), os quais pretende que sejam dados como não provados
Para fundamentar a sua pretensão estriba-se o recorrente no relatório pericial junto a fls. 983 a 987 conjugado com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Sr. Perito Manuel F, nos depoimentos de parte dos RR. Joaquim F e Joaquim T e no depoimento da testemunha arrolada por ambas as partes, Dr. Nuno O (Administrador da Insolvência), encontrando-se transcritos nas alegações de recurso extensos excertos destes depoimentos.
O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim, de acordo com o supra citado dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [nº. 2, alínea a)].
Todavia, o ora recorrente não cumpriu cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado artº. 640º do NCPC, porquanto embora tenha mencionado no corpo das alegações e nas respectivas conclusões os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, tenha feito referência às declarações do Sr. Perito, aos depoimentos dos 2º e 4º RR. e da testemunha supra indicada e mencionado expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, não especificou com exactidão, nem nas conclusões do recurso nem no texto das alegações, quanto a cada um daqueles depoimentos (que se encontram gravados), quais as passagens da gravação que, em seu entender, levariam a uma decisão diversa quanto aos factos por ele assinalados, como se lhe impunha nos termos do disposto no artº. 640º, nº. 2, al. a) do NCPC.
Na verdade, como resulta claramente do normativo supra citado, a omissão da indicação exacta das passagens da gravação implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que não há, sequer, lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento, uma vez que a consequência não é a rejeição do recurso, mas a imediata rejeição do recurso (cfr. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 141).
Com efeito, a passagem das gravações que o recorrente indica com referência aos suportes magnéticos, antes de proceder às transcrições dos extensos excertos dos depoimentos que apresenta, corresponde ao início e ao fim dos depoimentos do Sr. Perito, dos 2º e 4º RR. e da aludida testemunha (ou seja, à totalidade da gravação), não havendo nas transcrições efectuadas quaisquer indicações das passagens das gravações a que corresponderão as partes dos depoimentos transcritas.
E como salienta António Abrantes Geraldes (in ob. cit., pág. 141), referindo-se às exigências respeitantes às situações que conduzem à rejeição total ou parcial do recurso da matéria de facto, «esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir.
Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1ª instância e dirigindo essa pretensão a um Tribunal Superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização da justiça.»
Na verdade, «impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso», sendo um deles o de «indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos» (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181; no mesmo sentido, vide Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 63 e acórdãos da RG de 10/11/2011, proc. nº. 356/08.7TCGMR e de 19/06/2014, proc. nº. 1458/10.5TBEPS, acessíveis em www.dgsi.pt).
Pretendendo evitar o “abuso” da impugnação da matéria de facto, que vinha sendo utilizada sem critério e sem regras, com o único objectivo de protelar o trânsito em julgado das decisões judiciais, o legislador do Novo Código de Processo Civil veio estabelecer critérios mais exigentes.
E assim, reforçando as exigências de tal impugnação, o legislador do Novo Código de Processo Civil consagrou um triplo ónus de impugnação da matéria de facto (quando no anterior Código se consagrava um duplo ónus – artº. 685º-B, nº. 1 do CPC), enfatizando a necessidade das partes concretizarem as passagens da gravação em que a impugnação se funda, e não da mera "transcrição” de excertos ou da totalidade dos depoimentos, que até dispensa, para se poder aquilatar da bondade das suas posições e do acerto da decisão recorrida.
Como decidiu este Tribunal da Relação, por acórdão de 30/01/2014, proferido no processo nº. 273733/11.1YIPRT (acessível em www.dgsi.pt), «neste contexto, atento o actual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda" concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início. A parte, se "assim o quiser", para além disso poderá também, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê alguma utilidade, "proceder (…) à (…) transcrição" das "passagens" que considera importantes. Portanto, a "transcrição" das "passagens" não constitui, de todo, uma alternativa à indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E essa indicação "com exactidão [d]as passagens" também não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento.»
Por outro lado, no acórdão do STJ de 25/11/2014 (proferido no proc. nº. 100482/10.6YIPRT, que recaiu sobre uma decisão proferida por este Tribunal da Relação), citado no acórdão da RG de 19/02/2015 (proc. nº. 1123/06.8TBEPS, acessível em www.dgsi.pt), escreveu-se o seguinte: «Esta exigência visa permitir que, nomeadamente nos depoimentos longos, se possa encontrar fácil e rapidamente “as passagens da gravação em que se funda” a impugnação de forma a, num primeiro momento, se avaliar se tais “passagens” são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que se ir para além desses trechos, pois só assim se poderá formular um juízo definitivo. E ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, evita-se o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto».
No caso em apreço, limitando-se o recorrente a indicar o início e o fim dos mencionados depoimentos gravados, sem especificar com referência aos suportes magnéticos a parte daqueles depoimentos que impõem decisão diversa da tomada, ainda que proceda à transcrição quase total desses mesmos depoimentos, não cumpre o referido ónus de especificação exigido no citado preceito, pois aquela especificação é obrigatória e a transcrição é meramente facultativa, não podendo a simples transcrição dos depoimentos substituir aquela especificação exigida pela al. a) do nº. 2 do artº. 640º do NCPC, não facilitando a tarefa do Tribunal “ad quem” para a localizar na gravação (cfr. acórdãos da RG de 8/01/2015, proc. nº. 1514/12.5TBBRG e de 19/02/2015 acima referido, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, não pode conhecer-se do recurso da matéria de facto com fundamento na dita prova gravada, nos termos do disposto no artº. 640º, nº. 1, al. b) e nº. 2, al. a) do NCPC.
Não obstante, e acautelando entendimento mais abrangente do citado preceito, no sentido de se considerar que “a falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório” (cfr. acórdão do STJ de 19/01/2016, proc. nº. 3316/10.4TBLRA, disponível em www.dgsi.pt), sempre se dirá que, pela leitura da transcrição dos extensos excertos dos depoimentos que constam do recurso, não se vê, “in casu”, fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª instância quanto à matéria em apreço, tanto mais que na “motivação de facto” o Tribunal “a quo” fez uma análise crítica, detalhada e exaustiva de toda a prova produzida nos autos, por forma a permitir compreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão sobre a matéria de facto que nela se mostra explanada.
No entanto, conforme se referiu, o recorrente invoca o relatório pericial junto a fls. 983 a 987 – maxime fls. 983, onde no exame sobre “solidez à fricção” se refere que toda as amostras de malha tiveram o resultado a seco e húmido de 4 ou 4-5 - conjugado com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Manuel F, para ser dado como não provado o ponto 11 dos factos provados, alegando que analisado tal relatório “como a malha é estendida para corte no estado de seco e apenas pode estar sujeita à fricção, é impossível que saísse alguma tinta”, para acrescentar logo a seguir que, mesmo na resposta às questões de fls. 718, dada pelo Sr. Perito a fls. 985, é esclarecedor quando diz que “as restantes três amostras, (…) a malha dupla-face não cumpre os requisitos de qualidade nos ensaios de solidez à água e de solidez à fricção húmido; a malha rib preta não cumpre os ensaios de solidez à lavagem e de solidez à água; a malha rib vermelha não cumpre os ensaios de solidez à fricção a seco e em húmido”.
Ora, analisando a aludida resposta dada pelo Sr. Perito, a fls. 785 do seu relatório, à questão de folha 718, ou seja:
Artigo 7º da B.I. – Os tintos aplicados não tinham a normal e aceitável capacidade de integração na malha?
constata-se que o Sr. Perito não refere apenas aquilo que é transcrito pelo recorrente nas suas alegações. Com efeito, na resposta a esta questão escreve o Sr. Perito, no seu relatório (fls. 785), o seguinte:
«Para confeccionar peças com contraste exige-se que os substratos têxteis possuam valores de solidez do tinto de grau igual ou superior a 4-5.
Por análise dos valores de solidez do tinto à lavagem, à água e à fricção, nas nove amostras de malha que foram usadas na confecção das peças, verifica-se o seguinte:
 Seis dessas amostras, designadamente as amostras: dupla-face azul claro, rib azul claro, dupla-face branca, rib branca, dupla face azul e rib azul, possuem níveis de solidez do tinto em conformidade com os padrões de qualidade para artigos de contraste;
 As restantes três amostras, designadamente a dupla-face preta, rib preta e rib vermelha, possuem níveis de solidez do tinto inferior aos padrões de qualidade. A malha dupla-face preta não cumpre os requisitos de qualidade nos ensaios de solidez à água e de solidez à fricção húmido; a malha rib preta não cumpre os ensaios de solidez à lavagem e de solidez à água; a malha rib vermelha não cumpre os ensaios de solidez à lavagem, de solidez à água e de solidez à fricção a seco e em húmido.»
Por outro lado, conforme se alcança da “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, o Tribunal “a quo” baseou a sua convicção quanto ao ponto 11 dos factos provados no aludido relatório pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito a fls. 1007 e 1008 dos autos e em audiência de julgamento e conjugado com os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre esta matéria, da forma que passamos a transcrever (apenas a parte que releva para o concreto ponto de facto impugnado e ora em análise):
«(…)
Os factos provados números 11 a 14 e 24, versam sobre os defeitos de parte da malha objeto do contrato celebrado entre a Autora e a “A & C.ª, Ld.ª” e sobre os efeitos da lavagem aplicada como tratamento nas peças confecionadas, cuja verificação se mostra descrita no relatório da perícia realizada no âmbito do processo, junto a fls. 963 e ss. e, concretamente, nas respostas dadas aos quesitos propostos de fls. 985 e ss., complementado pelos esclarecimentos escritos de fls. 1007 e ss e orais prestados pelo Sr. Perito subscritor no decurso do julgamento, em termos que não só consolidaram as conclusões do relatório. A matéria dos factos provados números 11 a 14 foi também objeto de referências consensuais por parte das testemunhas ouvidas.»
Ora, da análise do mencionado relatório pericial, complementado com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito a fls. 1007 e 1008, e dos fundamentos constantes da “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, verificamos que tal elemento de prova pericial, só por si, não é bastante para dar como não provado o aludido ponto 11 dos factos provados, tanto mais que o recorrente funda a sua pretensão na conjugação deste elemento de prova com os depoimentos de parte dos 2º e 4º RR. e o depoimento da testemunha supra mencionada, que não foram reapreciados pelas razões atrás expostas.
De resto, importa ter presente que no julgamento da matéria de facto prevalece o princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente, o que manifestamente não é o caso em apreço.
Nestes termos, mantém-se inalterada a matéria de facto impugnada, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo R. Joaquim F.
*
III) – Da responsabilidade solidária dos 2º e 4º RR. e suas consequências face à condenação do 4º Réu no âmbito do processo crime:
Insurge-se o 2º Réu, ora recorrente, contra a sua condenação no pagamento à A. da quantia de € 15 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais por aquela invocados ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual, em resultado da propositura do procedimento cautelar de arresto pela 1ª Ré, representada pelos 2º a 4º RR., contra a Autora - onde foram alegados fundamentos de facto falsos, tendo em vista apenas obterem decisão favorável, sem contraditório - e da diligência realizada em cumprimento da decisão que decretou o arresto, invocando que caso se considerasse que o 2º Réu seria responsável pelo danos não patrimoniais que a Autora alega ter sofrido (danos na sua imagem e credibilidade comercial), a sua responsabilidade seria solidária com a do 4º Réu.
Mais alega que tendo o 4º Réu sido condenado, por sentença proferida em 30/04/3007, no âmbito do processo comum singular nº. 556/04.9TAFAF, transitada em julgado, a pagar à A. a quantia de € 25 000 como ressarcimento dos danos não patrimoniais que ela (também nos presentes autos) alega ter sofrido no seu bom nome comercial em resultado da referida providência cautelar, quantia essa que já foi integralmente paga pelo 4º Réu, acrescida de juros de mora (verificando-se quanto a este a excepção de caso julgado), não deveria o Tribunal “a quo” ter condenado o 2º Réu no pagamento da quantia supra referida, mas antes devia ter absolvido o mesmo da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artºs 519º, nº. 1 do Código Civil e 287º, al. e)
do antigo CPC (correspondente à al. e) do artº. 277º do novo CPC).
Vejamos se lhe assiste razão.
Em face da factualidade dada como provada nos pontos 37, 38, 40, 49 a 51, 53 a 58, concluiu-se na sentença recorrida que «[A] conduta dos 2° e 4° Réus provocou lesão do bom nome comercial da Autora, pois a diligência de realização do arresto no dia 19/03/2004 apanhou a gerência de surpresa, causando alarido e exaltação na receção ao público das instalações da Autora, sendo presenciada por fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores que entraram e saíram das instalações, tendo alguns deles ficado com a ideia que a Autora poderia não estar saudável financeiramente como aparentava», tendo a A., em consequência disso, se visto obrigada «a realizar reuniões com alguns fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores, para os tranquilizar quanto à sua situação económica e financeira.»
Entendeu o Tribunal “a quo” estar perante uma conduta voluntária dos 2° e 4° RR., em representação da sociedade Ré, ilícita porque baseada em factos falsos e contrária ao princípio da boa fé que deve nortear o uso daquele meio processual, simultaneamente violadora do direito ao bom nome comercial da A., culposa porque ambos tinham consciência da falsidade dos factos que serviram de fundamento ao arresto, e causadora de dano com gravidade merecedora de tutela indemnizatória, concluindo que se encontram preenchidos todos os pressupostos materiais de que depende a obrigação de indemnizar o dano não patrimonial provocado na A., ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
No entanto, conforme consta da sentença recorrida, na parte titulada como “Do pedido indemnizatório por dano da imagem e da credibilidade da Autora”, «[o] 4.º R. Joaquim Teixeira da Silva Oliveira foi já condenado, por sentença transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 556/04.9TAFAF do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática do crime de falsidade de testemunho no âmbito da inquirição como testemunha na audiência de produção de prova do procedimento cautelar de arresto, em pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e no pagamento da quantia de € 25.000,00 à demandante “P” a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a conduta do arguido lhe causou.
No caso do 4.º Réu estamos, na parte do pedido que agora se aprecia, perante a mesma conduta no âmbito do procedimento cautelar de arresto e o mesmo dano não patrimonial da Autora, provocado pela conduta que também consubstancia a prática de um crime de falsidade de testemunho, na medida em que ambos assentam na alegação e sustentação de factos falsos para obter uma decisão de arresto favorável, com a inerente lesão do bom nome comercial da Autora.
Assim, verifica-se a excepção de caso julgado – com a identidade do pedido, dos sujeitos e dos fundamentos –, no que ao 4.º Réu respeita, entre a parte do pedido condenatório no pagamento de € 200.000,00 por danos morais provocados à Autora formulado na presente acção e o pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente no âmbito do processo comum singular n.º 556/04.9TAFAF do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito do pedido, dando lugar à absolvição da instância (…).
*
Estamos perante uma responsabilidade individual do 2° Réu pela prática de ato ilícito, embora em representação da sociedade "A & C.ª, Ld.ª (cfr. artigos 78°, n.º 1 e 79°, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais).»
Tendo o Tribunal “a quo” considerado verificada a excepção de caso julgado entre a decisão que condenou o 4º R. Joaquim T no âmbito do aludido processo crime n.º 556/04.9TAFAF e a parte do pedido contra si deduzido pela A. nos presentes autos, de pagamento da quantia de € 200 000,00 como compensação por danos morais, absolveu-o (e bem) da instância na parte correspondente.
No entanto, pese embora o Tribunal “a quo” tenha entendido (e bem) que não se verificava a excepção do caso julgado relativamente aos restantes Réus, por não se verificar uma igualdade de sujeitos nos dois processos em questão, tal não significa, nomeadamente quanto ao 2º Réu, aqui recorrente, que a referida sentença não tivesse qualquer efeito jurídico na presente acção.
É que conforme se alcança do teor da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Fafe no aludido processo crime e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que a confirmou na totalidade, cuja certidão se encontra junta a fls. 599 a 640 destes autos, a demandante civil naquele processo (aqui Autora/recorrida) formulou um pedido de indemnização civil por danos provocados na sua imagem e credibilidade comercial pela conduta do então arguido/demandado (aqui 4º Réu Joaquim T), no montante de € 200 000,00, tendo aquele sido condenado, por sentença transitada em julgado, no pagamento da quantia de € 25 000,00 acrescida dos respectivos juros de mora, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
Acontece que o 2º Réu, ora recorrente, nos presentes autos foi condenado no pagamento à A. da quantia de € 15 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Ora, analisando o pedido de indemnização civil enxertado no processo crime e o pedido formulado na presente acção, constata-se que estamos perante a mesma conduta praticada no âmbito do procedimento cautelar de arresto e o mesmo dano não patrimonial sofrido pela Autora, na medida em que assentam na alegação e sustentação de factos falsos para obter uma decisão favorável, com a inerente lesão do bom nome e credibilidade comercial da Autora.
Como bem entendeu o Tribunal “a quo”, os alegados danos não patrimoniais sofridos pela A. terão sido causados por “conduta voluntária dos 2º e 4º Réus”, em representação da 1ª Ré, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos materiais de que depende a obrigação de os indemnizar ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
No entanto, aquele Tribunal decidiu absolver (e bem) o 4º Réu da instância em virtude da existência de caso julgado quanto a ele – havendo identidade do pedido, dos sujeitos e dos fundamentos no que ao 4º Réu respeita – mas condenou o 2º Réu nos termos supra referidos, entendendo que existe uma responsabilidade individual daquele pela prática de acto ilícito, embora em representação da sociedade Ré, nos termos dos artºs 78°, nº. 1 e 79°, nº. 1 ambos do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC).
Porém, de acordo com o disposto no artº. 497º, nº. 1 do Código Civil, se forem várias as pessoas responsáveis pelo dano, é solidária a sua responsabilidade.
Assim, tendo se considerado que o 2º Réu é responsável pelo dano não patrimonial que a A. alega ter sofrido nos termos do artº. 483º do Código Civil e dado como provado no ponto 58 dos factos provados, a sua responsabilidade é solidária com a do 4º Réu.
Estabelece o nº. 1 do artº. 519º do Código Civil que, existindo solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
Relativamente a esta norma, refere Antunes Varela que “o Código vigente, além de limitar expressamente a restrição ao caso de interpelação judicial, alarga um pouco mais a possibilidade de procedimento judicial contra os co-devedores do demandado, admitindo-o não só no caso de insolvência deste, mas também quando haja risco de insolvência, ou dificuldade, proveniente de outra causa, em obter dele a prestação. Assim, se o credor tiver demandado apenas um dos devedores e tiver obtido contra ele sentença de condenação, terá em princípio de seguir com a respectiva execução, antes de poder dirigir-se aos outros co-devedores” (in Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª ed., Almedina, pág. 768.
Ora, conforme resulta da sentença proferida no âmbito do processo crime nº. 556/04.9TAFAF, junta aos autos e que se dá como integralmente reproduzida no facto provado nº. 39, a Autora obteve a condenação do 4º Réu no ressarcimento dos danos não patrimoniais que a mesma (também nos presentes autos) alega ter sofrido no seu bom nome e credibilidade comercial em resultado da referida providência cautelar e cujo ressarcimento também aqui peticiona.
Com efeito, apesar da sentença proferida no mencionado processo crime não implicar, na presente acção, a verificação da excepção de caso julgado relativamente ao 2º Réu, o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado “in casu” o disposto no nº. 1 do artº. 519º do Código Civil, absolvendo o 2º Réu do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais formulado pela Autora.
Ademais, como bem refere o recorrente, verificando-se a existência de sentença condenatória do 4º Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais invocados pela A. (também) no presente processo, apenas se poderia prosseguir com esta acção e produzir nova condenação de um dos devedores solidários caso se demonstrasse – nos presentes autos – a existência de uma razão atendível, conforme previsto no nº. 1 do citado artº. 519º do Código Civil, ou seja: a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
Ora, não consta dos presentes autos que se verifique a existência de alguma razão atendível nos termos legalmente previstos, sendo que, não pode a Autora querer – nem o Tribunal “a quo” o poderia permitir – ser ressarcida mais do que uma vez pelo mesmo dano.
Entendemos, pois, salvo o devido respeito, que mal andou o Tribunal recorrido ao condenar o 2º Réu no pagamento da quantia de € 15 000,00, por entender que se trata de responsabilidade individual daquele pela prática de acto ilícito, embora em representação da sociedade Ré, nos termos dos artºs 78°, nº. 1 e 79°, nº. 1 ambos do CSC.
Contudo, os mencionados artºs 78°, nº. 1 e 79°, nº. 1 do CSC aplicam-se em situações diferentes.
Enquanto o artº. 78º do CSC se refere a um dano directo sofrido pela sociedade comercial que indirectamente afecta os credores, o artº. 79º refere-se a um dano directamente causado pelos gerentes ou administradores a terceiros.
Em qualquer dos casos, é condição de aplicabilidade do artº. 78º, nº. 1 do CSC que o Autor seja credor da sociedade e que o crédito cujo pagamento aquele exige ao gerente ou administrador seja um crédito de que a sociedade comercial seja devedora.
Ora, como a 1ª Ré não foi condenada no pagamento à A. de qualquer quantia a título de ressarcimento por danos não patrimoniais, não se pode concluir que foi por culpa do 2º Réu que a 1ª Ré deixou de pagar fosse o que fosse a esse título, pelo que nunca o 2º Réu poderia ser condenado nos termos do artº. 78º do CSC, não sendo este dispositivo legal aplicável “in casu”.
E o artº. 79º do CSC também não é aplicável “in casu”, pois o 2º Réu não praticou qualquer acto a título pessoal que tivesse causado dano à Autora. Relembremos que a providência cautelar em questão (que a A. sustenta estar na origem do dano não patrimonial causado no seu bom nome comercial) foi intentada pela sociedade comercial A & Cª, Ldª, representada pelos 2º a 4º RR., sendo o 2º e 4º RR. solidariamente responsáveis pelo dano não patrimonial que a A. alega ter sofrido nos termos do artº. 483º do Código Civil e dado como provado no ponto 58 dos factos provados, nos termos já expostos.
Por tudo o que atrás se deixou exposto, terá de proceder o recurso interposto pelo 2º Réu, devendo o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização por danos não patrimoniais contra si formulado, revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida.

Em face da decisão supra, fica assim prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, designadamente quanto ao montante da indemnização a pagar à Autora.
*
B) – Recurso subordinado da Autora:
- Impugnação da matéria de facto e da solução jurídica adoptada na sentença recorrida quanto à responsabilidade dos 2º e 4º RR. em indemnizar a Autora pelos danos causados:
Vem a Autora, ora recorrente subordinada, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, alegando que discorda da resposta positiva relativa aos pontos 66, 67 e 68 dos factos provados e da resposta negativa relativa aos pontos 1 a 7 dos factos não provados, pretendendo que:
a) – relativamente aos pontos 66 e 67 dos factos provados (correspondentes aos quesitos 78º e 79º da Base Instrutória), seja dado como assente que a encomenda foi feita sob amostra de peças de vestuário, pelo que a “Alpitex” sabia que as cores seriam contrastadas e, como empresa de tingimento com laboratório, tinha a obrigação de imprimir ao tingimento solicitado um grau de solidez ao tinto de nível superior, ou seja, 4-5, o que aliás fez em determinadas cores mas não em outras, sendo que nestas conta-se exactamente a cor preta que é uma cor forte e que mais facilmente contamina as restantes;
b) - o ponto 68 dos factos provados (correspondente aos quesitos 80º a 82º e 84º da Base Instrutória) seja dado como não provado;
c) – os pontos 1 e 3 a 7 dos factos não provados (correspondentes aos quesitos 15º, 17º a 19º, 24º, 31º e 32º da Base Instrutória) sejam dados como provados;
d) – quanto ao ponto 2 dos factos não provados (correspondente ao quesito 16º da Base Instrutória) seja dado como provado que:
A sociedade “A & Cª, Ld.ª” não possuía maquinaria necessária para, EM TEMPO ÚTIL, proceder à eliminação dos defeitos por novo tingimento nas peças já cortadas e confeccionadas.
Para fundamentar a sua pretensão invoca a recorrente o relatório pericial junto a fls. 983 a 987 conjugado com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Sr. Perito Manuel F, o depoimento de parte do R. Joaquim F, os depoimentos das testemunhas José A, José A e Sandra I, por ela arroladas, e o depoimento da testemunha Joaquim M, arrolada pelos RR., encontrando-se transcritos nas alegações de recurso alguns excertos destes depoimentos, bem como na prova documental constante dos autos, designadamente no “doc. nº. 6” junto com a petição inicial (conta-corrente das relações comerciais estabelecidas entre a A. e a 1ª Ré) e no “doc. nº. 22” junto na sessão de julgamento de 18/12/2013 (email da 1ª Ré, também denominada “Alpitex”, dirigido à A. e datado de 5/11/2003).
Quanto à questão dos ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto estabelecidos no artº. 640º NCPC, remetemos para o que atrás se deixou dito quanto a esta matéria, quando se apreciou o recurso interposto pelo 2º Réu, que também se aplica a este caso e que aqui nos dispensamos de repetir.
Acontece que, também no âmbito deste recurso subordinado, a A., ora recorrente, não cumpriu cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado artº. 640º do NCPC, porquanto embora tenha mencionado no corpo das alegações e nas respectivas conclusões os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, tenha feito referência às declarações do Sr. Perito, aos depoimentos do 2º R. Joaquim F e das testemunhas supra indicadas e mencionado expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, não especificou com exactidão, nem nas conclusões do recurso nem no texto das alegações, quanto a cada um daqueles depoimentos (que se encontram gravados), quais as passagens da gravação que, em seu entender, levariam a uma decisão diversa quanto aos factos por ela assinalados, como se lhe impunha nos termos do disposto no artº. 640º, nº. 2, al. a) do NCPC.
Com efeito, a passagem das gravações que a recorrente indica com referência aos suportes magnéticos, antes de proceder às transcrições dos excertos dos depoimentos que apresenta, corresponde ao início e ao fim dos depoimentos do Sr. Perito, do 2º Réu e das aludidas testemunhas (ou seja, à totalidade da gravação), não havendo nas transcrições efectuadas quaisquer indicações das passagens das gravações a que corresponderão as partes dos depoimentos transcritas.
Relativamente à questão da omissão da indicação exacta das passagens da gravação e às consequências daí advenientes para o conhecimento do recurso da matéria de facto, também aqui remetemos para o que já atrás se deixou exposto quando se apreciou o recurso interposto pelo 2º Réu.
No caso em apreço, limitando-se a recorrente a indicar o início e o fim da gravação dos mencionados depoimentos, sem especificar com referência aos suportes magnéticos a parte daqueles depoimentos que impõem decisão diversa da tomada, ainda que proceda à transcrição de alguns excertos desses mesmos depoimentos, não cumpre o referido ónus de especificação exigido pela al. a) do nº. 2 do artº. 640º do NCPC, pois aquela especificação é obrigatória e a transcrição é meramente facultativa, não podendo a simples transcrição dos depoimentos substituir aquela especificação, não facilitando a tarefa do Tribunal “ad quem” para a localizar na gravação (cfr. acórdãos da RG de 8/01/2015, proc. nº. 1514/12.5TBBRG e de 19/02/2015 acima referido, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, não pode conhecer-se do recurso da matéria de facto com fundamento na dita prova gravada, nos termos do disposto no artº. 640º, nº. 1, al. b) e nº. 2, al. a) do NCPC.
Não obstante, e acautelando entendimento mais abrangente do citado preceito, no sentido defendido no acórdão do STJ de 19/01/2016, proferido no processo nº. 3316/10.4TBLRA e supra citado, sempre se dirá que, pela leitura da transcrição dos excertos dos depoimentos que constam do recurso subordinado, não se vê, “in casu”, fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª instância quanto à matéria em apreço, tanto mais que, como já se referiu, na “motivação de facto” o Tribunal “a quo” fez uma análise crítica, detalhada e exaustiva de toda a prova produzida nos autos, por forma a permitir compreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão sobre a matéria de facto que nela se mostra explanada.
No entanto, conforme se referiu, a recorrente invoca o relatório pericial junto a fls. 983 a 987 – exactamente a parte do relatório que contém a resposta à questão de fls. 718, dada pelo Sr. Perito a fls. 985 e que acima transcrevemos - conjugado com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Manuel F, bem como o “doc. nº. 6” junto com a petição inicial e que constitui a conta-corrente das relações comerciais estabelecidas entre a A. e a 1ª Ré (fls. 81 a 84), para alterar a resposta dada aos pontos 66 e 67 dos factos provados nos termos por ela pretendidos, alegando que se pode pode extrair das afirmações ali feitas pelo Sr. Perito que «a “Alpitex” sabia que a malha, a ser tingida em várias cores, se destinava à confecção de peças de vestuário com contraste de malhas de várias (duas) cores, logo, exigindo um nível de solidez “igual ou superior a 4-5”», acrescentando que se não o soubesse, não precisaria de prestar o seu serviço de tingimento reforçando os níveis de solidez em 4-5 em malha correspondente a seis amostras.
Ora, conforme se alcança da “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, o Tribunal “a quo” baseou a sua convicção quanto aos pontos 66 e 67 dos factos provados não só no aludido relatório pericial conjugado com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em audiência de julgamento, mas também nos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre esta matéria, da forma que passamos a transcrever (apenas a parte que releva para os concretos pontos de facto impugnados e ora em análise):
«(…)
O teor dos factos provados números 66 e 67 é resultado não só do testemunho de Miguel A (arrolado pelos Réus), como também de José A (arrolado pela Autora), na medida em que ambos admitiram que a Autora não elaborou um caderno de encargos com a definição do nível de solidez à lavagem que pretendia do tingimento a executar pela "A & Cª, Ld.ª", nem informou esta, antes de detetados os problemas nas peças confecionadas, de que a malha se destinava a confeção de artigo com contraste de cores. Segundo as duas testemunhas, a malha foi tingida a partir de amostras enviadas pela Autora, desconhecendo-se qual a solidez da cor destas. Miguel A adiantou que as amostras consistiram em cortes de rolo de tecido em 6 ou 7 cores diferentes, não eram peças confecionadas, nem permitiam concluir que seriam usadas em combinações de cores. José A (indicado pela Autora), por seu turno, manifestou-se desconhecedor da existência de um caderno de encargos e da comunicação de informação à "A " sobre o nível necessário de solidez do tinto, não tendo visto nenhuma das amostras que foram entregues e serviram de base à execução do trabalho.
Este aspeto revelou-se, depois de analisadas as conclusões e respostas constantes do relatório pericial e os esclarecimentos prestados em julgamento pelo Sr. Perito, de grande relevância para os termos da realização da prestação pela A & Cª, Ld.ª, por ter resultado claro que o grau de solidez da cor das peças que tiveram problemas - de índice 3/4 - se integra dentro da qualidade padrão para peças de uma só cor, mas é insuficiente para a confeção de peças com contraste na medida em que a perda da cor dominante pode afetar a outra, tingindo-a ou manchando-a - caso em que o padrão de qualidade de solidez da cor é de 4/5.»
Por outro lado, a recorrente invoca o “doc. nº. 22” junto na sessão de julgamento de 18/12/2013 e que constitui um email da 1ª Ré dirigido à A., datado de 5/11/2003 (fls. 1330), para alterar a resposta dada aos pontos 68 dos factos provados e 1 a 7 dos factos não provados nos termos por ela pretendidos, alegando que esse email «refere expressamente a existência de uma reunião no dia anterior e na sequência da qual se informa a quantidade de malha em cru que a “Alpitex” possui nos seus armazéns e que é propriedade da autora», acrescentando que o R. Joaquim F (na parte do seu depoimento que transcreve nas alegações de recurso) «quis fugir à verdade, em desabono da tese factual fornecida nos articulados, negando que nada se falou na reunião sobre a existência e quantidade de malha em cru nos armazéns da “Alpitex”».
Relativamente a este pontos da matéria de facto colocados em crise pela ora recorrente, o Tribunal “a quo” sustentou a sua convicção nos seguintes fundamentos que constam da “motivação de facto” que passamos a transcrever (apenas a parte que releva para os concretos pontos de facto impugnados e ora em análise):
«(…)
Os factos provados números 20, 28, 29, 68 a 70 e não provados 1 a 7, versam sobre os contactos mantidos entre a administração da Autora e da “A & C.ª, Ld.ª” respeitantes aos problemas detetados na malha em questão.
Para os factos provados números 20, 28 e 29 e 68, relevou o depoimento de parte do Réu Joaquim A - que admitiu ter sido informado, num encontro com o diretor da Autora, Sr. Guimarães, da presença dos defeitos e sobre a sua eliminação -, o que foi também objeto do testemunho de José M, seu filho, no sentido de que foram chamados à Autora para uma reunião em que os informaram de que as peças estavam a desbotar e as tinham já enviado para a Zara Reduce manifestando intenção de imputar as despesas - cujo montante não concretizou - em ulteriores encomendas.
Negaram que o 2° Réu tenha admitido a culpa da "A & C.ª, Ld.ª pela ocorrência dos defeitos e dado o seu acordo a esta proposta - de imputar os custos de tratamento na faturação de posteriores remessas (facto não provado número 4).
Ambos situaram essa conversa por ocasião da reunião do dia 4 de Novembro de 2003 - véspera da comunicação por fax junta a fls. 1330, datada de 5 de Novembro, em que este Réu faz referência a uma "reunião de ontem" - e disseram que a reunião terminou com cordialidade, não tendo sido nesta data que se fecharam as relações comerciais entre ambas as empresas. O Réu Almeida encarou ainda como "possível" ter recebido nessa ocasião letras de câmbio para pagamento dos serviços da "A & C.ª, Ld.ª".
Segundo os mesmos, no entanto, nesta ou noutras conversas nunca foi dada à "A & C.ª, Ld.ª" a opção de proceder ela própria ao tratamento das peças confecionadas, embora dispusesse de máquinas para o fazer (factos não provados números 1 a 3 e 5 a 7).
Note-se que da prova indicada pela Autora, só a testemunha José A revelou conhecimento pessoal e direto do teor da reunião de 4 de Novembro, uma vez que disse ter estado presente. Contrariamente ao 2° Réu e à testemunha Miguel A, José A sustentou que houve acordo entre as partes do negócio nesse dia, em deduzir os custos da malha defeituosa nas transações futuras. Quanto à testemunha Sandra Pinto, administrativa na Autora, embora conhecedora da realização da reunião, não esteve presente no seu decurso, tendo sido chamada apenas para preparar as letras de câmbio entregues ao 2° Réu, cuja cópia se encontra junta a fls. 203 e 205 dos autos.
Acresce referir que o teor do documento junto a fls. 1330 dos autos - fax enviado pelo 2° Réu à Autora dia 5 de Novembro de 2003 - não contém a alusão a qualquer acordo das partes no sentido de abaterem aquelas despesas em transação futura.
Face à divergência das versões apresentadas pelas testemunhas arroladas pela Autora e pelos Réus, o tribunal, na falta de outros elementos de prova relevantes, não reputou provado que o 2° Réu tenha dado o seu assentimento à solução proposta pela Autora na reunião de 4 de Novembro.»
Ora, da análise do mencionado relatório pericial junto aos autos e dos dois documentos acima referidos, bem como dos fundamentos constantes da “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, verificamos que tais elementos de prova (pericial e documental), só por si, não se mostram suficientes para alterar a redacção dos pontos 66 e 67 dos factos provados, dar como não provado o ponto 68 dos factos provados e como provados os pontos 1 a 7 dos factos não provados nos termos acima referidos, tanto mais que a recorrente funda a sua pretensão na conjugação destes elementos de prova com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em audiência de julgamento e os depoimentos do 2º Réu e das testemunhas supra mencionadas, que não foram reapreciados pelas razões atrás expostas.
Assim, pelas mesmas razões apontadas aquando da apreciação do recurso da matéria de facto interposto pelo 2º Réu, para as quais se remete, mantém-se inalterada a matéria de facto impugnada, improcedendo, nesta parte, o recurso subordinado interposto pela Autora.

No que concerne à responsabilidade dos 2º e 4º RR. em indemnizar a Autora pelos danos causados:
Invoca a Autora, ora recorrente, os factos dados como provados na sentença recorrida com base na matéria alegada na petição inicial, para concluir que a 1ª Ré constituiu-se no dever de indemnizar a A. pelos prejuízos que lhe causou com o cumprimento do contrato com defeito, devendo esta obrigação de indemnização considerar-se transmitida, nesta sede, apenas ao 2º Réu Joaquim F, não só por força do que consta no ponto 4 dos factos provados, mas também em face dos factos provados sob os nºs 59 a 63 da sentença recorrida, alegando que a actuação do 2º Réu, usando a qualidade de sócio e gerente da 1ª Ré (também denominada Alpitex), integra uma autêntica desconsideração da personalidade colectiva, para além de que é subsumível na previsão dos artºs 78º e 79º do CSC, impondo-se a sua responsabilização pessoal.
Do que nos é possível apreender das alegações de recurso e respectivas conclusões quanto a esta matéria, a A. pretende que o 2º Réu seja responsabilizado pelos danos que a sua actuação descrita nos pontos 59 a 63 dos factos provados eventualmente tivesse provocado à A., como credora da 1ª Ré.
Todavia, os factos descritos nos aludidos pontos 59 a 63 terão a ver directamente com o processo de insolvência da 1ª Ré e com os danos patrimoniais eventualmente causados aos credores daquela sociedade insolvente em resultado da conduta do 2º Réu ali descrita, por os mesmos verem diminuídas as garantias de satisfação dos seus créditos com a dissipação do património da sociedade insolvente efectuada por aquele Réu, sendo que tal matéria não foi (nem teria de ser) apreciada nos presentes autos, sendo o processo de insolvência a sede própria para o fazer.
Ora, conforme se alcança da sentença recorrida, o 2º Réu apenas foi condenado, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, pelo dano provocado na imagem e credibilidade comercial da A. com a propositura do procedimento cautelar de arresto e a realização da diligência de arresto de bens daquela (danos não patrimoniais).
Acontece que apenas o 2º Réu interpôs recurso independente da sentença recorrida, relativamente à única parte da mesma que lhe é desfavorável – isto é, a condenação no pagamento de € 15 000,00 à Autora como compensação pelos mencionados danos não patrimoniais – com os argumentos atrás explanados e que aqui nos dispensamos de repetir. E sendo esse recurso julgado procedente nos termos e com os fundamentos acima referidos, é revogada a única condenação que teve lugar na sentença sob escrutínio, dando lugar à absolvição do 2º Réu daquela parte do pedido contra ele formulado pela Autora.
Tendo a A. apresentado apenas recurso subordinado, este tem como pressuposto a sua dependência em relação ao recurso independente interposto pelo 2º Réu, pelo que apenas pode incidir sobre o aludido segmento da decisão atinente à condenação daquele Réu no pagamento da referida indemnização e na parte em que a A. ficou parcialmente vencida.
Ora, atenta a procedência do recurso do 2º Réu no que diz respeito à sua condenação e a consequente revogação de tal condenação pelas razões acima expendidas, não resta outro caminho a este Tribunal senão julgar improcedente o recurso subordinado da Autora.
Se a A. pretendia que o 2º Réu fosse condenado pelos prejuízos que invoca terem-lhe sido causados pela 1ª Ré com o cumprimento defeituoso do contrato e pelos danos que eventualmente teria sofrido em resultado da actuação do 2º Réu descrita nos pontos 59 a 63 dos factos provados, ao ser confrontado com uma decisão que lhe é desfavorável nessa parte, tinha a A. o ónus de a impugnar, devendo interpor o competente recurso independente no prazo previsto no artº. 638º do NCPC, como fez o 2º Réu.
Por outro lado, vem a Autora/recorrente defender que não ocorreu caso julgado relativamente ao 4º Réu Joaquim T, alegando que este foi condenado no âmbito do referido processo crime, mas apenas por ter prestado um depoimento falso que determinou o deferimento da providência cautelar de arresto, mas não foi condenado pela ofensa à imagem e credibilidade da A. pelo que ficou escrito no articulado de arresto, porquanto do facto provado no nº. 58 da sentença recorrida decorre que foram praticados dois actos ilícitos - apresentação do articulado de arresto contendo factos falsos e a prestação de um depoimento testemunhal relatando factos igualmente falsos - geradores de dois danos distintos - a ofensa no momento em que a A. tomou conhecimento das afirmações contidas no articulado de arresto e a ofensa e vergonha sofridas no momento da realização da diligência de arresto.
Por tudo isso, entende a recorrente que o R. Joaquim T deve ser condenado na indemnização devida à A. a este título, nos exactos termos e pelos mesmos fundamentos contidos na sentença recorrida quanto à condenação do R. Joaquim F.
Todavia, conforme resulta do despacho proferido a fls. 2004 e 2005, o recurso subordinado da A. não foi admitido quanto ao R. Joaquim T, com o fundamento de que, não tendo este recorrido da decisão proferida pela 1ª instância (nem teria legitimidade para recorrer uma vez que esta lhe foi favorável), não se verifica o pressuposto da dependência característico do recurso subordinado.
Com efeito, o recurso subordinado pressupõe a prévia interposição de recurso independente pela parte contrária (artº. 633º do NCPC) – cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 84.
Por outro lado, não tendo a A. apresentado qualquer reclamação do aludido despacho que não admitiu este segmento do recurso por ela interposto, não poderá o mesmo ser conhecido por este Tribunal.
Tal como se disse em relação ao 2º Réu, se a A. entendia que não ocorreu caso julgado relativamente ao 4º Réu e pretendia a sua condenação nos termos acima referidos, ao ser confrontada com uma decisão que lhe é desfavorável nessa parte, deveria ter interposto o competente recurso independente no prazo normal previsto na lei, o que efectivamente não aconteceu “in casu”.
Deste modo, terá de improceder o recurso subordinado interposto pela Autora.

Em face da decisão supra, fica assim prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso subordinado, designadamente quanto ao montante da indemnização a pagar à Autora.
*
SUMÁRIO:
I) - Tendo resultado provado que a A. sofreu danos não patrimoniais (lesão do seu bom nome comercial) com a propositura do procedimento cautelar de arresto pela sociedade Ré, representada pelos 2º e 4º RR. e entretanto declarada insolvente, contra a Autora - onde foram alegados fundamentos de facto que eles sabiam serem falsos, tendo em vista apenas obterem decisão favorável, sem contraditório - e a realização da diligência de arresto de bens da A., e mostrando-se preenchidos todos os pressupostos materiais de que depende a obrigação de indemnizar tais danos provocados na A., são aqueles RR. solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos mesmos, ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, nos termos dos artºs 483º e 497º, nº. 1 do Código Civil.
II) - Tendo a demandante civil num processo crime (Autora na presente acção) formulado um pedido de indemnização civil por danos provocados no seu bom nome comercial pela conduta do então arguido/demandado (4º Réu na presente acção), tendo aquele sido condenado, por sentença proferida no âmbito daquele processo e transitada em julgado, pela prática do crime de falsidade de testemunho produzido aquando da inquirição como testemunha na audiência de produção de prova do procedimento cautelar de arresto, e no pagamento da quantia de € 25 000,00 à demandante a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a sua conduta lhe causou, e tendo a A., em relação ao 4.º Réu, formulado na presente acção novo pedido de indemnização por danos morais, com base na mesma conduta praticada no âmbito do procedimento cautelar de arresto e no mesmo dano não patrimonial da Autora, provocado pela conduta que também consubstancia a prática de um crime de falsidade de testemunho, verifica-se a excepção de caso julgado entre a decisão que condenou o 4º Réu no âmbito do aludido processo crime e a parte do pedido contra si deduzido pela A. nos presentes autos, de pagamento da quantia de € 200 000,00 como compensação por danos morais, dando lugar à sua absolvição da instância.
III) – Obtendo a Autora a condenação do 4º Réu no ressarcimento dos danos não patrimoniais que a mesma (também nos presentes autos) alega ter sofrido no seu bom nome e credibilidade comercial em resultado da referida providência cautelar e cujo ressarcimento também peticiona nesta acção, e apesar da sentença proferida no mencionado processo crime não implicar, na presente acção, a verificação da excepção de caso julgado relativamente ao 2º Réu, deve ser aplicado, neste caso, o disposto nos artºs 497º, nº. 1 e 519º, nº. 1 ambos do Código Civil, e ser o 2º Réu absolvido do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais formulado pela Autora.
IV) - Verificando-se a existência de sentença condenatória do 4º Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais invocados pela A. (também) no presente processo, apenas se poderia prosseguir com esta acção e produzir nova condenação de um dos devedores solidários caso se demonstrasse – nos presentes autos – a existência de uma razão atendível, conforme previsto no nº. 1 do citado artº. 519º do Código Civil, ou seja: a insolvência ou risco de insolvência
do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
V) - O recurso subordinado pressupõe a prévia interposição de recurso independente pela parte contrária (artº. 633º do NCPC).

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela Autora P - Comércio e Indústria de Confecções, S.A. e parcialmente procedente o recurso independente interposto pelo Réu Joaquim F e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, absolvendo-se aquele Réu do pedido de indemnização formulado pela Autora.

Sem custas o recurso independente interposto pelo R. Joaquim F.
Custas do recurso subordinado pela Autora recorrente.

Guimarães, 27 de Outubro de 2016 (1 a 30/6 – baixa médica da relatora; 16/7 a 31/8-férias judiciais)
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Eva Almeida)