Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ESTADO DE DEMÊNCIA PRESUNÇÃO MOMENTO EXCEPCIONAL E INTERMITENTE DE LUCIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. Provado o estado de demência em período que abrange o testamento outorgado, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. II. À outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório. J. G., casado com M. F., em comunhão de adquiridos, residente no Bairro da …, Alijó; A. F., casado com A. M., em comunhão de adquiridos, residente na Rua …, Porto; A. G., casado com M. G. em comunhão de adquiridos, residente em …; P. R., casada com F. R., em comunhão de adquiridos, residente em .., Rue …, França e M. M., casada com A. A., em comunhão de adquiridos, residente em .., Rua …, França, vieram instaurar no Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 1, Comarca de Vila Real, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra M. P., solteira, menor, e F. F., solteira, menor, ambas legalmente representadas pelos seus progenitores P. J. e S. I., casados, residentes em Bairro …, s/n, …, Alijó, formulando a seguinte pretensão: 1. Ser anulado o testamento feito por J. O. no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. M. J., exarado no respectivo livro de testamentos nº 10-T, a folhas cinquenta e cinco, pelo facto do testador se encontrar, à data da sua feitura, incapacitado de entender o sentido da sua declaração, por força de doença de que padecia e por força de coacção. Subsidiariamente, 2. Serem os legados efectuados por via do testamento feito por J. O. no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. M. J., exarado no respectivo livro de testamentos nº 10-T, a folhas cinquenta e cinco, declarados inoficiosos e ordenada a correspondente redução, em tanto quanto os mesmos ultrapassem a quota disponível do testador e ofendam a legítima dos autores, devendo essa declaração de inoficiosidade e consequente redução ser determinada em função da avaliação dos bens que integram a herança do finado J. J.. 3. Em qualquer dos casos, serem ordenados os cancelamentos de registo de aquisição efectuados a coberto da AP 2207 de 2018/08/22 relativos aos prédios descritos na CRP ... sob os nºs ... e ... (freguesia de ...). 4. Serem as rés condenadas a reconhecer os precedentes pedidos 1. e 3. ou subsidiariamente os pedidos 2. e 3. Fundamentaram os autores a sua pretensão, em síntese, no seguinte: - que os autores são filhos de J. O., falecido, no estado de viúvo, no dia - de Maio de 2018, pelo que são seus herdeiros legitimários; - que em 18 de Maio de 2016, o J. O. outorgou testamento, através do qual legou às rés, suas bisnetas, os dois prédios urbanos que identificam, da exclusiva propriedade do testador; - que à data da feitura do testamento, o testador se encontrava doente e incapaz de tomar decisões livres e de sua plena vontade, não tendo capacidade de discernimento e de agir, sendo incapaz, por sofrer de demência; - que, além de se encontrar incapaz, o testador foi coagido pelos pais das rés a fazê-lo, sem que tivesse consciência do que estava a fazer, pelo que o testamento é anulável; - que os legados violam a legítima dos autores na herança de seu pai, pelo que são inoficiosos. * Regularmente citadas através dos seus legais representantes, as rés apresentaram contestação, impugnando os factos alegados pelos autores e concluindo pela improcedência da acção.* Na audiência prévia foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“DECISÃO: Por tudo o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, absolvendo as demandadas dos pedidos formulados. Custas a cargo dos autores. Registe e notifique.”. * Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Pelo que, em CONCLUSÃO: 1 - Os apelantes pretendem, com o seu recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto; 2 - Deverá ser dado como não provado o facto que a sentença julgou provado 10º; 3 - Isso ressuma da análise do depoimento da testemunha M. J. que confirmou que apenas tinha uma vaga ideia do testador, que dele especificamente já se não recordava, não podendo por isso referir-se ao caso concreto e explicou o procedimento próprio dos testamentos no seu cartório. 4 - Mas vertida ao caso concreto não referiu qual era o verdadeiro estado do senhor J. O., se estava consciente ou inconsciente; Se consciente qual o grau de consciência; Não soube precisar o seu estado clínico; Nem cuidou de verificar se tinha algum problema psíquico ou psiquiátrico que o impedisse de testar. Não questionou os familiares que o acompanharam sobra a sua situação de saúde; 5 - Apenas referiu que se o testador não compreendesse não teria feito o testamento. Mas não especificou que o Sr J. O. compreendeu o que estava a fazer. E não o fez porque do testador já pouco ou nada se lembrava. 6 - Deverá também ser dado como não provado o facto que a sentença julgou provado 11º; 7 - Tal resulta, desde logo das certidões de registo predial e cadernetas prediais juntas respetivamente a folhas 23 a 25 e 29 a 31, do depoimento da testemunha A. M. e das declarações de parte do Autor, A. F., as quais prestaram um depoimento e declarações sérios e espontâneos, merecendo elevada credibilidade; 8 – Assim, impõe-se analisar o depoimento de A. M. (prestado em 14 de setembro de 2020 as 11h, 29m e 18s e as 11h, 45m e 37s): concretamente de 08:45 a 09:04 e de 15:17 a 16:18 9 - impõe-se de igual modo ponderar as declarações de parte de A. F. (prestadas em 14 de setembro de 2020 das 10h, 14 e 52s e as 10h, 46m e 22), concretamente de 10:45 a 11:37 10 - Ao contrário do aduzido na sentença sindicada, tanto a referida testemunha como o dito recorrente afirmaram que à morte do testador este não deixou dinheiros nem quaisquer outros bens móveis e que os únicos bens que compõem a sua herança são os três imóveis relacionados na PI e nada mais. 11 – Deverão dar-se como provados os seguintes factos que o tribunal recorrido julgou como não provados: a) “À data da feitura do testamento, o testador não gozava de liberdade de decisão, porque se encontrava doente e incapaz de tomar decisões livres e sua plena vontade.”; b) “Não tinha o testador, à data em que outorgou o testamento, capacidade de discernimento e de agir segundo a sua vontade; c) “Encontrava-se muito doente e sem capacidade de mobilidade e de vontade de querer.”; d) A “síndrome demencial” que já em 23 de maio de 2015 apresentava, impedia-o de conhecer e saber o que fazia e dizia.”; f) “E quando fez o testamento, além de estar incapaz por via de doença de foro psiquiátrico e psicológico de que padecia, (…), sem que tivesse o testador consciência das suas declarações, sem ter consciência do que estava a fazer e h) “À data da feitura do testamento, o testador não estava capaz de entender e compreender o alcance das suas declarações, não estando ciente do ato que praticava (…).” 12 – Já que o tribunal recorrido não analisou nem ponderou corretamente o depoimento prestado pela testemunha A. V.; 13 - Esta testemunha referiu que o testador apresentava sintomas e padecia de demência e Alzheimer e esclareceu que a demência é um processo degenerativo progressivo crónico e irreversível. 14 - Enfatizou ainda essa testemunha que que o quadro do testador, foi evoluindo desfavoravelmente e que em 2016, à data da feitura do testamento, era pior do que em 2015. 15 - Clarificou ainda que em maio de 2016, o testador, com aquela síndrome demencial, estava incapaz de compreender o conteúdo do testamento. 16 - E concluiu que mesmo que perante um notário possa verbalizar algumas intenções, certo é que não tem a capacidade, não consegue entender o alcance do que verbalizou. 17 – Também o facto i) “A Herança é de, no mínimo € 95.910,00, a legítima dos AA é de 63,940,00, a quota disponível do autor da herança é de 31.970,00.”, não deveria nunca ter sido dado como não provado e antes deveria constar do elenco dos factos provados, com os pormenores de valores resultantes do relatório do perito. 18 - Uma análise atenta do relatório pericial junto com a apreciação correta do depoimento prestado por A. M. e com as declarações de parte do recorrente A. F., levariam o tribunal recorrido a considerar como provado que a herança é € 156.00,00, a legítima dos AA é de 104.000,00 e a quota disponível do autor da herança é de 52.000,00. 19 - Os três bens imóveis identificados na PI têm um valor de mercado resultante de avaliação de 156.000,00. 20 - De acordo com o depoimento de A. M. e com as declarações de parte do recorrente A. F. tais bens imóveis são os únicos que integram a herança do Finado J. O.. 21 - O Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta dos factos julgados, pelo que a sua correta apreciação impunha decisão diversa; 22 - As alterações que se propôs que fossem efetuadas à matéria de facto, conduzirão necessariamente a uma alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo; 23 – Alteração de que decorrerá a procedência dos pedidos, pelo que deverá ser anulado o testamento feito por J. O. no dia 18 de maio de 2016, no Cartório Notarial da Drª M. J., exarado no respetivo livro de testamentos nº 10-T, a folhas cinquenta e cinco, pelo facto do testador se encontrar, à data da sua feitura, incapacitado de entender e compreender o sentido da sua declaração, por força de doença de que padecia. 24 - Subsidiariamente, não concedendo, para o caso de improceder este pedido, deverão os legados efetuados por via do dito testamento ser declarados inoficiosos e ordenada a correspondente redução, em tanto quanto os mesmos ultrapassem a quota disponível do testador e ofendam a legítima dos recorrentes. 25 - Mas mesmo que Vªs Exªs, senhores Desembargadores, entendam manter a matéria facto tal qual foi decidida pelo tribunal recorrido, no que se não concede, 26 - Sempre tal facto nunca levará à improcedência do pedido subsidiário, já que tal nunca impedirá os aqui recorrentes de lançar mão do processo de inventário para nele, efetuarem a partilha entre todos os herdeiros e legatários, com todos os eventuais bens da herança e, nele invocar a inoficiosidade dos legados, em face do valor global dos bens que integram a herança do finado J. O.. 26 27 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2033º, 2077º, 2101º, 2157º, 2159º, 2168º, 2169º, 2180º, 2199º, 2200º, 2201º e 2203º do Código Civil e no artigo 413º do Código do Processo Civil; 28 - A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra da qual resultem procedentes os pedidos formulados pela recorrente na sua petição inicial e, em consequência, a correspondente condenação dos recorridos Nestes termos e nos demais que doutamente serão supridos, deverão Vossas Excelências conceder integral provimento ao presente recurso, fazendo-se assim JUSTIÇA!”. * As rés não contra-alegaram.* O recurso foi admitido, por despacho de 18 de Março de 2021, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1 – Da impugnação da matéria de facto referente à anulação do testamento e consequente alteração do direito, no sentido da procedência do pedido principal e do pedido deduzido sob o ponto 3; 2 – Em caso de improcedência da questão anterior, da impugnação da matéria de facto referente ao pedido subsidiário, e consequente alteração do direito, no sentido da procedência do pedido subsidiário e do pedido deduzido sob o ponto 3. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “1º Os Autores são todos filhos de J. O. e M. L.. 2º No dia 13 de maio de 2018 faleceu o pai dos Autores, J. O., no estado de viúvo daquela M. L.. 3º Por testamento outorgado no dia 18 de maio de 2016, no Cartório Notarial de Vila Real, da Senhora Notária M. J., exarado a folhas 55 e seguintes do respetivo livro de notas para testamentos nº ..-T, o de cujus J. O., legou às Rés, M. P. e F. F., ambas solteiras, menores, os seguintes prédios, sitos na União das Freguesias de ... e ..., do concelho de Alijó: Prédio urbano sito na Rua …, nº .., descrito na CRP ... sob o nº ... (freguesia de ...), inscrito na respetiva matriz predial no artigo ... e o prédio urbano sito na Rua da ..., descrito na CRP ... sob o nº ... (freguesia de ...), inscrito na respetiva matriz predial o artigo .... 4º Os prédios legados no indicado testamento eram propriedade exclusiva do testador, já que lhe haviam sido adjudicados na partilha por morte da sua pré-falecida mulher, M. L., e encontram-se registados na CRP a favor das legatárias, F. F. e M. P., pela inscrição AP. 2207 de 2018/08/22. 5º O testador foi visto em consulta de neurologia no CHTMAD, em 18 de maio de 2015, apresentando “um quadro de deterioração cognitiva sugestivo de síndrome demencial pautado por alteração de comportamento, disfunção executiva e desorientação espacial”. 6º Já em 23 de maio de 2015 apresentava “síndrome demencial”. 7º Da herança do J. O. fazem parte três prédios urbanos sitos na área da União das freguesias de ... e ..., a saber: 1. Prédio urbano sito na Rua da ..., nº .., descrito na CRP ... sob o nº ... (freguesia de ...), inscrito na respetiva matriz predial no artigo ..., com o valor patrimonial de € 36.530,00; 2. Prédio urbano sito na Rua da ..., descrito na CRP ... sob o nº ... (freguesia de ...), inscrito na respetiva matriz predial o artigo ..., com o valor patrimonial de € 58.520,00; 3. Prédio urbano sito em Pousados, descrito na CRP ..., sob o nº .. (freguesia de ...), inscrito na respetiva matriz predial o artigo .., com o valor patrimonial de € 860,00. 8º Os bens legados foram avaliados no valor de € 52.800,00 (artigo matricial ...) e € 98.800,00 (artigo matricial ...). 9º A Sr.ª Notária Dr.ª M. J. conferenciou a sós com o testador, no dia da outorga do testamento, previamente à realização do ato, durante cerca de meia hora. 10º Tendo-se inteirado da vontade livre, esclarecida e sem peias de qualquer jaez do testador e da respetiva capacidade e vontade para o fazer. 11º Na Herança do J. O., existem mais bens para além dos referidos pelos Autores.”. * Quanto aos factos não provados, ficou a constar o seguinte:“Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes: a) À data da feitura do testamento, o testador não gozava de liberdade de decisão, porque se encontrava doente e incapaz de tomar decisões livres e sua plena vontade. b) Não tinha o testador, à data em que outorgou o testamento, capacidade de discernimento e de agir segundo a sua vontade. c) Encontrava-se muito doente e sem capacidade de mobilidade e de vontade de querer. d) A “síndrome demencial” que já em 23 de maio de 2015 apresentava, impedia-o de conhecer e saber o que fazia e dizia. e) O testador, à data em que testou, não conhecia já as pessoas, não conhecia o dinheiro, nem o seu valor, não sabia onde residia nem com quem residia, não reconhecia, nem os filhos, nem os netos, nem os bisnetos, nem sabia quais os bens de que era proprietário, nem podia já assinar. f) E quando fez o testamento, além de estar incapaz por via de doença de foro psiquiátrico e psicológico de que padecia, foi coagido a fazê-lo pelo seu neto, P. J. e esposa, sem que tivesse o testador consciência das suas declarações, sem ter consciência do que estava a fazer. g) O testador foi obrigado pelos seus netos P. J. e sua esposa S. I. a ir a Vila Real e foi aí conduzido pelos mesmos a fim de outorgar o testamento, nos termos e de acordo com a vontade destes seus netos. h) À data da feitura do testamento, o testador não estava capaz de entender e compreender o alcance das suas declarações, não estando ciente do ato que praticava e o seu depauperamento físico e mental era tal que obedeceu aos comandos dos seus netos, temendo sempre a conduta destes. i) A Herança é de, no mínimo € 95.910,00, a legítima dos AA é de 63,940,00, a quota disponível do autor da herança é de 31.970,00.”. * IV. Do objecto do recurso. 1.1. Da impugnação da matéria de facto referente ao pedido de anulação do testamento. Impugnaram os apelantes a decisão sobre a matéria de facto. Dispõe o artigo 640º do CPC, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) (…); b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». No caso dos autos, verifica-se que os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, bem como a redação que deve ser dada, como ainda os meios probatórios que na sua óptica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriram suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º. Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Resulta das conclusões dos recorrentes, no que ao pedido deduzido a título principal diz respeito (anulação do testamento) que estes discordam da factualidade considerada provada no ponto 10º, entendendo estes que tal factualidade deve considerar-se como não provada. Tal facto tem a seguinte redacção: “10º Tendo-se inteirado da vontade livre, esclarecida e sem peias de qualquer jaez do testador e da respetiva capacidade e vontade para o fazer”. Para tanto invocam que do depoimento da testemunha M. J. (a Sra. Notária que outorgou o testamento) resulta apenas que esta tinha uma vaga ideia do testador, que dele especificamente já se não recordava, não podendo por isso referir-se ao caso concreto, explicando apenas o procedimento próprio dos testamentos no seu cartório. Ora, ouvido o depoimento em causa, temos por certo que, de facto, quanto ao caso concreto, não referiu a testemunha em causa qual era o verdadeiro estado do senhor J. O. aquando da feitura do testamento. Não resulta de tal depoimento a confirmação de que este estava capaz. Nem resultou do mesmo depoimento que tenha cuidado de verificar se o testador tinha algum problema psíquico ou psiquiátrico que o impedisse de testar, ou que tenha questionado os seus familiares nesse sentido. E ainda que aparentemente pudesse o testador parecer no uso das suas capacidades (como resulta da forma como genericamente depôs a testemunha sobre a sua forma comum de actuação), a verdade é que, não se pode concluir do depoimento de quem não tem formação específica em medicina, e nomeadamente em psiquiatria ou neurologia, aquilo que se veio a dar como provado no referido ponto 10º. A tal acresce que, ouvido também o depoimento da testemunha A. V., médica neurologista que acompanhou o testador desde Maio de 2015, do mesmo resulta que este, quando recorreu à urgência (a 14 de Maio de 2015), por indicação do seu médico de família, mostrava-se muito lentificado, muito rígido, a “babar-se”, devido à terapêutica que lhe havia sido administrada na sequência de alterações graves de comportamento (agitação, agressividade, deambulação pela rua). Nesse dia verificou a testemunha que o testador apresentava já um quadro demencial num estadio grave, e ajustou a sua medicação. Esclareceu que o testador já estaria há uns meses doente (já tinha sido visto em neurologia no Porto), tinha lentificação psico-motora, lentificação mental e desorientação. Fez TAC cerebral e análises para despiste de demência. Quatro dias depois (18 de Maio de 2015), viu-o em consulta, e este estava ligeiramente melhor, devido ao reajuste da medicação. Afirmou ainda que as alterações graves de comportamento que este apresentou anteriormente (sintomas similares a psicose, esquizofrenia) foram a manifestação inaugural da demência, e que são indicadoras de agravamento rápido da mesma. Mais esclareceu que já em 2015 não estaria capaz de outorgar um testamento, sendo que em 2016 o seu quadro clínico era pior, estava dependente, tinha desorientação espácio-temporal, distúrbio de linguagem (discurso não fluente), não percebia questões que lhe eram colocadas, estando incapaz de testar. Esclareceu finalmente que a demência de que sofria seria Alzheimer, que é um processo degenerativo, progressivo, crónico e irreversível, cuja medicação apenas abranda o processo de progressão da doença, e que leva a que a capacidade de decisão apenas se possa verificar no que se refere a pequenas decisões do dia a dia, não estando a auto-determinação do testador preservada. Nesta medida, procede a impugnação do referido facto, que se deve considerar como não provado. Ora, a alteração de tal facto (para os factos não provados), leva à procedência do presente recurso, quanto ao pedido deduzido a título principal, como infra se verá, razão pela qual se entende desnecessária a apreciação da restante impugnação da matéria de facto. * 1.2. Considerando que houve apenas uma alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III, com a referida alteração. * 2. Reapreciação de direito.Pretendem os autores que seja anulado o testamento feito por J. O. no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. M. J., exarado no respectivo livro de testamentos nº 10-T, a folhas cinquenta e cinco, pelo facto do testador se encontrar, à data da sua feitura, incapacitado de entender o sentido da sua declaração, por força de doença de que padecia. A questão fulcral a apreciar e decidir consiste em saber se deve ser anulado o testamento do falecido J. O., por, no momento da sua feitura, este se encontrar despojado das condições psíquicas necessárias para entender o significado da sua declaração ou formar livremente a sua vontade. O testamento é o acto individual, pessoal, unilateral, não receptício, formal e livremente revogável, pelo qual uma pessoa dispõe de todos ou de parte dos seus bens, para depois da morte (artigos 2179º e 2204º do C. Civil). Resulta do disposto pelo artigo 2188º do C. Civil, no que à capacidade testamentária activa concerne, que o princípio geral é o de que podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer. Assim, a regra é a capacidade, constituindo a incapacidade uma excepção, devidamente delimitada no artigo 2189º do mesmo Código (menores não emancipados pelo casamento e os interditos por anomalia psíquica). A capacidade do testador determina-se pela data do testamento (artigo 2191º do C.Civil). No caso de anomalia psíquica (a situação que para os autos releva), há que distinguir entre os interditos (actualmente maiores acompanhados) e aqueles que, mesmo sendo portadores de anomalia, não estejam interditos. Não resulta dos autos que o testador estivesse interdito (caso em que, estando-se perante uma incapacidade de gozo e como tal não suprível, era a nulidade a sanção - artigo 2190º do C. Civil, em vigor à data dos factos). Contudo, ainda assim, o testamento poderá ser anulado verificando-se a chamada incapacidade acidental. Considerando a especificidade do testamento, a lei contempla regulamentação própria no artigo 2199º do referido diploma. No caso dos autos, não estando o falecido J. O., como se disse já, interdito por anomalia psíquica, resta saber se, no momento em que outorgou o testamento, o mesmo se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade (art. 2199º do Código Civil), devido à doença de que sofria (síndrome demencial), caso em que o testamento é anulável. O já referido art. 2199º do C. Civil regula a incapacidade acidental em sede de testamento, nestes termos: “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”. Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, volume VI, p. 323, que “A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada. É por conseguinte o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artigo 257º considera em relação aos actos entre vivos em geral”. Para Rabindranath Capelo de Sousa, "Lições de Direito das Sucessões", I, 4ª edição, p. 184, nota 413, “O art. 2199º deve conciliar-se com o art. 2189º, al. b). Assim, se o afectado por anomalia psíquica se não encontra interdito e tem capacidade para entender e querer no momento da feitura do testamento, não lhe pode ser vedado testar (Ac STJ, de 14-3-73, BMJ, 229, 191). Mas um demente notório (cfr. art. 1601º, al. b)) não interdito, que no momento de testar não tem capacidade de entender e de querer o sentido da declaração testamentária está ferido de incapacidade acidental (art. 2199º), a não ser que esteja num intervalo lúcido e tenha esta capacidade”. Como se afirma no Ac. da Relação do Porto de 04-05-2015, disponível in www.dgsi.pt,: “Segundo cremos, o essencial, para efeitos do disposto no art. 2199º do Código Civil, não é saber se o falecido poderia ou não ter querido dispor dos seus bens, por morte, da forma como fez, não fosse a afecção mental de que sofria (o que, vendo bem, apenas pode conjecturar-se), mas sim, se, no momento da feitura do testamento, o mesmo se encontrava ou não privado de uma vontade sã (o que não significa que a razoabilidade da disposição de última vontade do testador não constitua um elemento a ter em atenção na avaliação da capacidade do mesmo para querer e entender o alcance do seu acto).” Nesta medida, a incapacidade acidental constitui fundamento de anulação do testamento de acordo com o art. 2199º C.Civil, quando o testamento for feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Em princípio, recai sobre o interessado que requer a anulação do testamento o ónus de alegação e prova dos pressupostos da anulação, por constituírem factos constitutivos do direito que se arroga, nos termos do art. 342º do C.Civil. Isto é, compete-lhe alegar e provar que no acto de outorga do testamento, o testador estava impossibilitado de entender e querer o sentido e alcance da declaração. Contudo, vem sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (que sufragamos), nomeadamente nos Acs. de 24 de Maio de 2011 e de 11 Abril 2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., que estando em causa uma situação de doença com afectação das faculdades mentais – demência, alzheimer ou esquizofrenia - compete ao interessado na anulação do testamento “provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Tratando-se de uma doença que no plano clínico e cientifico está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um ato jurídico praticado por uma pessoa portador deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais”. Considera-se, ainda, que “a permanência da situação de incapacidade não é incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, cabendo ao interessado na manutenção do ato jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo”. Em apoio desta interpretação cita-se o estudo de Galvão Teles (Revista dos Tribunais, ano 72, página 268 “apud Ac. STJ 11 Abril 2013, Proc. 1565/10.4TJVNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt onde se observa: “provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o ato recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez”. No caso dos autos, temos como provado nos pontos 5º e 6º que o testador foi visto em consulta de neurologia no CHTMAD, em 18 de Maio de 2015, apresentando “um quadro de deterioração cognitiva sugestivo de síndrome demencial pautado por alteração de comportamento, disfunção executiva e desorientação espacial”, sendo que já em 23 de Maio de 2015 apresentava “síndrome demencial”. Ora, o testamento foi outorgado a 18 de Maio de 2016, ou seja, um ano depois de ter sido diagnosticado com o referido síndrome demencial. Assim, estando em causa uma situação de doença com afectação das faculdades mentais (síndrome demencial) e seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça supra referida, entendemos que competia aos autores/apelantes (interessados na anulação do testamento) provar que o falecido sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente (como é o síndrome demencial), cabendo ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa (as rés/apeladas) a prova da lucidez aquando da realização do testamento. Vista a factualidade que se provou, temos que os autores/apelantes lograram fazer prova do que lhes competia, não logrando as rés/apeladas fazê-la. Procede, pois, nesta parte, a apelação, procedendo igualmente o pedido deduzido sob o ponto 3, qual seja, o de que se ordene os cancelamentos de registo de aquisição efectuados a coberto da AP 2207 de 2018/08/22 relativos aos prédios descritos na CRP ... sob os nºs ... e ... (freguesia de ...). * Procedendo nesta medida a apelação, prejudicado fica o conhecimento do pedido subsidiário.* V. Decisão.Perante o exposto, acordam as Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e em consequência: - declarar anulado o testamento feito por J. O. no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. M. J., exarado no respectivo livro de testamentos nº ..-T, a folhas cinquenta e cinco. - ordenar os cancelamentos de registo de aquisição efectuados a coberto da AP 2207 de 2018/08/22 relativos aos prédios descritos na CRP ... sob os nºs ... e ... (freguesia de ...). Custas da acção e da apelação pelas rés/apeladas. * Guimarães, 6 de Maio de 2021 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Alexandra Viana Lopes Anizabel Sousa Pereira (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) |