Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
100536/08.9YIPRT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ÁGUAS
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária de um serviço público próprio de um Município ao abrigo de um contrato administrativo celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua actividade de gestão administrativa para a prática de actos de utilidade pública e interesse colectivo, impróprios de relações de natureza tipicamente privada, como é o sistema multimunicipal de contínuo abastecimento de água e de saneamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
I…- GESTÃO DE ÁGUAS…, S.A., com domicílio profissional no…, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra I… L.DA e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO…, Fafe, alegando --- aqui em síntese --- que, no dia 8 de Agosto de 2006, o representante legal da requerida I… assinou com a requerente um contrato de fornecimento de água, tendo sido o requerido condomínio e os condóminos do prédio quem fruiu do contador e da água consumida no prédio.
No âmbito daquele contrato e em razão daquele consumo, a requerente enviou várias facturas relativas aos meses de Julho/Agosto de 2006 a Novembro/Dezembro e Janeiro de 2008, no total de € 1.798,62, a que acrescem juros de mora vencidos desde 10.10.2006, no valor de € 148,97 e € 100,00 por despesas diversas.
Por via de injunção, reclama o respectivo pagamento.
A I…, Lda deduziu oposição à injunção, invocando a prescrição de grande parte do crédito da requerente, identificando as facturas abrangidas pela referida excepção, nos termos do art.º 10º, nº 1, da Lei nº 23796, de 26 de Julho e do art.º 4º do art.º 41º do Regulamento do serviço de abastecimento de água ao concelho de Fafe, designadamente que sobre as verbas mencionadas nas ditas facturas a requerente não cuidou de proceder à respectiva cobrança no prazo de 6 meses a contar do termo do serviço prestado, pelo que o preço não é exigível.
A contestante impugnou o consumo de água e invocou o desconhecimento das facturas a ele relativas. Mais se manifestou contra o crédito reclamado e não discriminado, no valor de € 100,00.
Concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.
Notificada para o efeito, a requerente pronunciou-se sobre as excepções invocadas, defendendo a não prescrição dos créditos e a condenação dos R.R. no pagamento das quantias peticionadas.
Juntou as facturas.
Foi proferido despacho que ordenou a notificação das partes, nos termos do art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal administrativo, nos termos do art.º 4º, nº 1, al.s b) e f), do ETAF.
A contestante pronunciou-se no sentido da verificação da excepção da incompetência do tribunal, devendo a R. ser absolvida do pedido, enquanto a requerente I… se manifestou no sentido de que a incompetência do tribunal em razão da matéria nunca foi colocada em causa relativamente à cobrança de consumos de água e, como tal, deve manter-se, pois que também nunca qualquer tribunal superior a pôs em causa.
Foi então proferida decisão que, conhecendo oficiosamente da competência do tribunal, culminou com o seguinte segmento decisório:
«Pelo exposto decide-se julgar por verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e consequentemente declaro o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente, absolvendo os R.R. da instância.»

Inconformada, recorreu a requerente I…, alegando com a seguinte CONCLUSÃO:
«Ao ter declarado que a presente acção tem que ser intentada nos Tribunais Administrativos, que o A violou o n.º 2 do art.º 101º do CPC e ter declarado o Tribunal Judicial de Fafe incompetente em razão da matéria e absolvendo o R o tribunal “a quo” violou os artigos 66.º, 101.º, 105.º e o do CPC, tudo porque Tribunal Judicial de Fafe detém a competência material para decidir a presente acção e a mesmo foi correctamente intentada no Tribunal Judicial de Fafe, dessa forma a decisão proferida viola todas a normas que invoca para a sua fundamentação que foram os artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288º/1/a), 493.º/2/1º parte, 494.º/a) e 510/1/a) todos do CPC, e 18º/1 fl.s LOFTJ, e artºs 211º/1 e 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º/1 do ETAF/2002.» (sic)

Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, uma única, acima transcrita, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil (1) , na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Com efeito, está para apreciar e decidir apenas se os tribunais comuns, mais concretamente, o Tribunal Judicial de Fafe é competente, em razão da matéria, para conhecer de um pedido pelo qual a A., I… – Gestão de Águas…, SA. pretende a condenação dos requeridos no pagamento de serviços contratados de fornecimento de água, ou se essa competência pertence aos Tribunais Administrativos.
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III.
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal).
Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com os art.ºs 209º e seg.s da Constituição da República. As leis de processo surgem, neste tema, como complemento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (2) (LOFTJ). Segundo o art.º 62º, nº 1, «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código» e o nº 2 acrescenta que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território» (cf. ainda art.º 17º, nº 1, da LOFTJ).
Nos termos do art.º 67º, «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada».
Está em causa a competência (absoluta) em razão da matéria para conhecer de uma questão determinada.
O art.º 18º, nº 1, da LOFTJ, determina, residualmente, que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Os Tribunais Administrativos e Fiscais pertencem a ordem diferente dos Tribunais Judiciais, são de categoria diferente, na expressão da Constituição da República, competindo-lhes julgar as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cf. respectivos art.º 209º, nº 1, al. b) e 212º, nº 3).
A questão é saber se a causa, por força das regras da competência em razão da matéria, não deve permanecer nos Tribunais Judicias e comuns, por serem competentes para o seu julgamento os Tribunais Administrativos.
Ensina Manuel de Andrade (3), citando Redenti, que a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendiun, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
Como também vem sendo entendido na jurisprudência, para a determinação do tribunal competente em razão da matéria, para o julgamento de uma acção --- e à semelhança da verificação dos demais pressupostos processuais --- deve atender-se ao pedido nela formulado, mas também à causa de pedir que lhe está subjacente, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos elementos subjectivos; assim, os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir), tal como o A. a configura (4).
E havendo que ponderar uma questão de incompetência em razão da matéria, não entre tribunais judicias, mas tribunais de ordens jurisdicionais diferentes (tribunal comum/tribunal administrativo), maior é o grau de análise do fundamento que subjaz à acção.
Segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho (5), “a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns; aqueles são agora os tribunais ordinários da justiça administrativa”.
Está em causa responsabilidade emergente do incumprimento de um contrato; responsabilidade contratual, portanto. Mas não basta, …é fundamental discutir a natureza desse contrato.
O art.º 14º, nº 1, al. c), do Decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, revogou o capítulo III da parte IV do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, designadamente com a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. Este novo código, dando novo regime aos contratos públicos, estabeleceu a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo (respectivos art.ºs 1º, 3º e 4º). Porém, o art.º 16º, nº 1, do respectivo diploma preambular determina que este novo código “só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º”; o que significa que, atenta a data da celebração do contrato de 8.8.2006, continuam a ter aplicação os art.ºs 178º a 189º do CPA (capítulo III da Parte IV) relativos aos contratos administrativos, designadamente para apurar se lhes deve ser reconhecida natureza administrativa.
Segundo o nº 1, daquele art.º 178º, “diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”. E o nº 2 dá conta de alguns exemplos, porventura os mais regularmente celebrados, entre eles os contratos de concessão de serviços públicos (al. c)), de fornecimento contínuo (al. g)) e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública (al. h)).
Definindo o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais --- na sequência do respectivo art.º 1º que os define como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais --- o art.º 4º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, determina que é da competência destes tribunais, além do mais ali previsto, a apreciação de litígios que tenham por objecto, “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” (respectiva al. f)).
Como decorre da Constituição e do art. 1º do ETAF, apenas são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e, por conseguinte, estão excluídos dessa jurisdição os litígios que, apesar de respeitarem a pessoas de direito público, não tenham na sua génese uma relação jurídica administrativa e fiscal.
Pela análise das diversas alíneas do art.º 4º do ETAF conclui-se que o legislador pretendeu consagrar o princípio de que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas.
Escreveu-se no acórdão da Relação do Porto proferido no proc. nº 2861/09TJVNF.P1 (6), depois de se citarem dois acórdãos do Tribunal de Conflitos, que a noção e caracterização da relação jurídica administrativa assentam nos seguintes pressupostos:
- É uma relação estabelecida com a Administração que, emergindo do exercício (por parte da Administração) de um poder público e da realização de uma função pública e assentando na prevalência do interesse público sobre o particular, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração; e
- É uma relação regulada, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo.
Também do acórdão de 16.10.2008 da Relação de Guimarães (7) resulta que “no quadro da competência material dos tribunais administrativos, distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo, o primeiro, os actos e regulamentos administrativos e o último, os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais.
Como é intuitivo, ao concretizar, mesmo que exemplificativamente, os litígios da competência da jurisdição administrativa, o legislador não pretendeu exorbitar da matriz constitucional de tal jurisdição, confinada às relações administrativas. É competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública.
Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas. Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
(I) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (II) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal”.
O acórdão desta Relação de 31.3.2011 (8) , citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.2010, conclui que o critério em causa, de conteúdo material, entronca agora em conceitos como a relação jurídica administrativa e a função administrativa, havendo que deparar-se com uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja ente público (Administração, intervindo com poderes de autoridade, com vista à realização do interesse público), regulada por normas de direito administrativo.
E, segundo Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida (9), há no âmbito da al. f) do art.º 4º da ETAF, três as situações a distinguir:
Primeira situação: A dos contratos de “objecto passível de acto administrativo” - que os mesmos autores referem serem aqueles “que determinem a produção de efeitos que também poderiam ser determinados através da prática, pela entidade pública contratante, de um acto administrativo unilateral” -, apresentando adiante como excluídos desse campo os casos em que esteja “apenas em causa a previsão da possibilidade do exercício de direitos meramente potestativos, passíveis de serem estipulados no âmbito de relações de natureza puramente privada. Com efeito, a mera estipulação, por exemplo, de um direito de rescisão sem outra referência que especifique que esse direito pode ser exercido por acto administrativo, não faz com que a entidade pública fique titular de um poder público, mas apenas de um direito potestativo, a exercer nos mesmos moldes em que o seria por um privado. Tem, pois, de ser expressamente assumida, de forma inequívoca, a atribuição ao contraente público do poder de praticar actos administrativos no âmbito da relação”.
A segunda situação respeita a “contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo”, ou seja, os contratos administrativos típicos.
A terceira situação é relativa a “contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
Ou seja, comum a todas as situações previstas no art.º 4º, nº 1, al. f), do ETAF, é a indispensabilidade de intervenção nos contratos de uma entidade pública.
Como ensina Antunes Varela (10), actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou de outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica, enquanto de gestão privada são os actos que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares.
No acórdão do Tribunal de Conflitos de 5.11.1981 (11) cuja distinção foi acolhida nos mesmos termos pelos acórdãos do STA de 26.11.96, Proc. nº 41222, e de 26.6.97, in ADSTA, nº 433, Janeiro de 1998, considerou-se que "a solução do problema da qualificação como de “gestão pública” ou de “gestão privada”, dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou agentes de uma pessoa colectiva pública, reside em apurar:
- se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado; ou se, contrariamente,
- esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas".
Resulta do art.º 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro que os municípios têm atribuições em vários domínios, designadamente na área do equipamento rural e urbano, ambiente, saneamento básico e urbanismo. É da competência dos órgãos municipais fazer a gestão e a realização de investimentos em vários domínios, entre eles, os sistemas municipal de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos [art.º 26, nº 1, al.s a), b) e c) da mesma lei].
É ainda da competência dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local, além do mais, criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional (al. b) do nº 1 do subsequente art.º 28º).
O art.º 179º, nº 1, do CPA prevê que os órgãos administrativos celebrem quaisquer contratos administrativos na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, fazendo parte daquela categoria de contratos os que se destinam à “prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública” (al. h) do mesmo preceito legal).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, que alterou o art.º 4º da Lei nº 46/77, de 8 de Julho, consagrou-se a possibilidade de participação de capitais privados, embora sob a forma de concessão, a empresas intervenientes no sector da captação, tratamento e distribuição da água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos, criando-se a distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais. Em todo o caso, a concessão, a outorgar pelo Estado, destina-se sempre a empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas (art.º 4º, nº 3, daquele diploma legal).
O contrato de concessão à I… Fafe existe e foi celebrado no dia 11 de Janeiro de 1996.
O abastecimento de água às populações é um serviço de primeira necessidade, como é sabido, um serviço público essencial, tradicional e prioritário, controlado pela Câmara Municipal através da concessão. Pese embora a I… – Gestão de Águas …, SA, seja uma sociedade anónima (de direito privado), prossegue fins contratados de interesse público que, não fosse a concessão, seriam desenvolvidos directamente por normais actos de gestão autárquica administrativa.
Casos há em que a administratividade dos contratos deriva da existência de factores legais dessa natureza, sem que seja necessário que as partes declarem expressamente que os mesmos ficam sujeitos a um regime substantivo desses.
Como se vê, é de direito público o contrato celebrado entre a requerente e a requerida, com base em normas que regulam “aspectos específicos do respectivo regime substantivo”, incluído na própria concessão.
A relação jurídica corporizada pelo contrato celebrado no dia 8.8.2006, prossegue o interesse público, patente, além do mais, na definição do regime tarifário e no regime de facturação, em obrigações assumidas pelo município que se regem pelo estabelecido no contrato de concessão, de que depende a vigência do próprio contrato celebrado entre requerente e requerida.
Afigura-se-nos, neste circunstancialismo, que os serviços prestados pela requerente a favor da requerida não revestem a natureza de actos privados, susceptíveis de serem desenvolvidos por qualquer particular, mas, ao invés, têm natureza pública; são praticados num condicionamento legalmente determinado no domínio de actos de gestão para a prática de serviços contínuos e de utilidade pública imediata (art.º 178º, nºs 1 e 2, al. h), do Código do procedimento Administrativo), ainda que não se trate de uma pura relação de autoridade caracterizada pelo ius imperii que ocorre em determinadas relações da administração com os particulares.
Para o Prof. A. Varela (12), "actividades de gestão pública são todas aquelas em que se reflecte o poder de soberania próprio da pessoa colectiva pública e em cujo regime jurídico transparece, consequentemente, o nexo de subordinação existente entre os sujeitos da relação, característico do direito público". Mas acrescenta que "simplesmente, nem todos os actos que integram gestão pública representam o exercício imediato do jus imperii ou reflectem directamente o poder de soberania do próprio Estado e das demais pessoas colectivas. Essencial para que seja considerada de gestão pública é que a actividade do Estado (ou de qualquer outra entidade pública) se destine a realizar um fim típico ou específico dele, com meios ou instrumentos também próprios do agente".
Como se refere no acórdão desta Relação de Guimarães de 22.2.2011 (13) , citando Marcelo Caetano (14) «o concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e de fiscalizar a gestão do concessionário, aplicando-se aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa. O serviço público concedido nunca deixa, pois, de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua a dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco».
A causa de pedir da acção desenha-se pela prática de actos característicos da actividade administrativa, da competência dos municípios; uma relação dirigida à satisfação do interesse público e das necessidades colectivas, em que se inclui, como vimos, a celebração de contratos administrativos.
A forma processual de cobrança destas dívidas não passa nem nunca passou obrigatoriamente pela instauração de uma injunção ou de uma AECOP. E se a Lei dos Serviços Públicos (Lei nº 23/96, de 26 de Julho), na sua versão de Junho de 2008 (Lei nº 24/2008) passou a referir-se expressamente ao processo de injunção, sob o nº 4 do art.º 10º, tal como se referiu a acção, mas não significa, só por si, que seja essa a forma de processo adequada quando, segundas as actuais regras prevalentes da competência, essa forma não seja admissível. Por outro lado, nem todos os serviços abrangidos pela protecção daquela lei são prestados nas mesmas condições, pelo Estado ou autarquias locais.
Assim sendo, a competência para conhecer, judicialmente, das questões suscitadas no âmbito do referido contrato, surgido no âmbito de uma relação jurídica administrativa e inserido no âmbito da gestão da coisa pública, não pertence aos tribunais judicias, mas, essencialmente nos termos dos art.ºs 178º, nº 1 e nº 2, al.s g) e h) do CPA e dos art.ºs 1º e 4º, nº 1, al. f), do ETAF, aos tribunais administrativos.
Por isso, o tribunal judicial de Fafe é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária de um serviço público próprio de um Município ao abrigo de um contrato administrativo celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua actividade de gestão administrativa para a prática de actos de utilidade pública e interesse colectivo, impróprios de relações de natureza tipicamente privada, como é o sistema multimunicipal de contínuo abastecimento de água e de saneamento.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
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Guimarães, 25 de Setembro de 2012
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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(1) Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem
(2) Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com as alterações sucessivas.
(3) Noções Elementares de Processo Civil, vol. I, pág. 88.
(4) Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.2004, proc. 04B873 e de 13.5.2004, proc. 04A1213 e de 10.4.2008, proc. 08B845, in www.dgsi.pt. Acórdão da Relação do de 07.11.2000, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V/, pág. 184.
(5) Constituição da república Portuguesa, anotada”, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 814, em anotação ao art.º 214º, actual art.º 212º.
(6) De que o ora relator também foi subscritor, relatado pela Ex.ma Desembargadora Catarina Gonçalves.
(7) Proc. nº 1609/08-1, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão da Relação do Porto de 30.4.2009, proc. nº 0831167, publicado na mesma base de dados.
(8) Proc. nº 147/09.8TBVPA.P1, in www.dgsi.pt.
(9) Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 2ª edição, págs. 101 e 102.
(10) Das Obrigações em Geral, 1991, vol. I, p. 643.
(11) BMJ, nº 311/195
(12) RLJ, 124º/59.
(13) Proc. 12698209.2YIPRT.G1, in www.dgsi.pt.
(14) Manual de Direito Administrativo, p. 1081 e seguintes.