Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO DIREITOS DO COMPRADOR DIREITO À REPARAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRODUTOR DANO DA PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No caso de garantia de funcionamento prevista contratualmente, o vendedor assegura, por certo período de tempo a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa, tendo o comprador direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu. II - Uma vez provada a avaria do veículo durante o período de garantia, e não tendo a ré/vendedora logrado provar factos impeditivos do direito à reparação, designadamente que o mau funcionamento ou a existência dos defeitos denunciados se ficaram a dever à má utilização do veículo pelo comprador ou por terceiro, ou a motivos alheios ao funcionamento do mesmo, aquela não pode eximir-se da obrigação reparatória reclamada pela autora. III - O Dec. Lei n.º 383/89, de 06-11, que estabelece o regime de responsabilidade objetiva do produtor por produtos defeituosos tem o seu âmbito de aplicação circunscrito a danos materiais causados a coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino, não sendo por isso aplicável aos danos invocados pela autora a título de privação do uso das viaturas […] e […], uma vez que não se reportam a coisa distinta do(s) produto(s) ou da(s) coisa(s) defeituosa(s), além de que esta(s) foram destinadas pela autora a uso profissional, no âmbito da atividade comercial a que se dedica, de forma habitual e sistemática e com intuito lucrativo, entre outros, ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. IV - Verificado o incumprimento da obrigação de reparar ou substituir a coisa, nos casos em que esta exista, a entidade garante incorre em ilícito contratual, que se presume culposo, respondendo pelos prejuízos que causou ao credor/beneficiário da garantia, incluindo eventuais danos indiretos decorrentes da privação do uso do veículo, desde que a sua atuação neste domínio tenha dado causa aos mesmos, o que no caso não se verifica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório EMP01..., Lda., intentou ação de processo comum contra EMP02..., S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 7.661,70€, correspondente à reparação do veículo ..-..-FX, referida em 39.º da p.i., acrescida de juros de mora contados à taxa legal em vigor de 10,50 %, nos termos do disposto no parágrafo 5.º do artigo 102.º do CC, e Decreto Lei 62/2013 de 10-05, desde ../../2023 até pagamento, e que, na presente data de 31/10/2023, perfazem 231,74€; b) 14.752,62€, acrescida de juros de mora até pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a paralisação do veículo ..-..-FX; c) 25.547,22€, acrescida de juros de mora até pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a paralisação do veículo ..-..-FX; d) 1.050,00€, acrescida de juros de mora até pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a deslocação dos dois veículos às oficinas. Invocou, para tanto e em síntese, que, através da celebração de dois contratos de locação financeira, duas instituições de crédito cederam-lhe o gozo de dois veículos pesados de mercadorias, que previamente os haviam adquirido novos à ora ré, enquanto representante em Portugal do fabricante turco, sendo a ré, enquanto vendedora e representante do fabricante, a responder pelo cumprimento da garantia de bom funcionamento dos veículos. Para fundamentar o pedido formulado em a), alegou que o veículo ..-..-FX sofreu uma avaria no diferencial aos 94.000km, a autora acionou a assistência, o veículo foi reparado na oficina autorizada da ré, contudo a autora teve que suportar o custo da reparação, no valor de 7.661,70€, uma vez que a ré recusou a reparação ao abrigo da garantia, alegando má utilização do veículo. Ademais, para fundamentar o pedido formulado em b), alegou que o veículo ..-..-FX sofreu avarias que motivaram um período de paralisação de 41 dias nas oficinas autorizadas da ré, período durante o qual ficou privada de utilizar o veículo, causando-lhe um prejuízo equivalente ao valor diário de 257,02€ para o trator e de 102,80€ para o reboque, conforme a tabela de paralisação de veículos da ANTRAM. Além disso, para suportar o pedido formulado em c), alegou que o veículo ..-..-FX sofreu avarias que motivaram um período de paralisação de 71 dias nas oficinas autorizadas da ré, período durante o qual ficou privada de utilizar o veículo, causando-lhe um prejuízo equivalente ao valor diário de 257,02€ para o trator e de 102,80€ para o reboque, conforme a tabela de paralisação de veículos da ANTRAM. Por último, para justificar a pretensão formulada em d), alegou ter tido custos com as deslocações às oficinas autorizadas da ré, no valor de 150€ por cada uma das sete deslocações que teve que realizar, em virtude das inúmeras avarias sofridas pelos veículos. A ré deduziu contestação, excecionando a incompetência territorial do Tribunal e sustentando, em suma, por um lado, que não deve suportar o custo da reparação do diferencial, pois foi a autora que deu azo à avaria ao ter carregado o veículo com peso excessivo; por outro lado, não deve suportar os alegados danos decorrentes da paralisação dos veículos nas oficinas, nem os custos com as deslocações às oficinas, por tal não estar coberto pela garantia, não tendo a ré praticado qualquer facto ilícito. Em todo o caso, defendeu a ré que o tempo de paragem dos veículos foi razoável e pelo período estimado. Terminou impugnando na generalidade a factualidade alegada pela autora. Seguidos os ulteriores termos do processo, foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a) Condenar a ré EMP02..., S.A. a pagar à autora EMP01... LDA a quantia de € 7.661,70 (sete mil seiscentos e sessenta e um euros e setenta cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da citação da Ré, até efetivo e integral pagamento. b) Condenar a ré EMP02..., S.A. a pagar à autora EMP01... LDA a quantia de € 11.950,50 (onze mil novecentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da prolação da presente sentença, até efetivo e integral pagamento. c) Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora. d) Condenar a autora EMP01... LDA e a ré EMP02..., S.A. no pagamento das custas processuais da ação, na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam em 60% a cargo da Autora e 40% a cargo da Ré. Registe e notifique». Inconformada, a ré apresentou-se a recorrer, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «(…) A) Considera-se incorretamente julgado o seguinte facto dos factos dados por não provados, a saber: Ponto iii) - A circunstância de a autora ter carregado o camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do trator+peso do semirreboque + peso da carga, apresentando um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas, provocou a quebra do dente do diferencial do veículo ..-..-FX e a avaria mencionada em 31) dos factos provados; B) Deve ser dado por provado que: A circunstância de a autora ter carregado o camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do trator+peso do semirreboque + peso da carga, apresentando um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas, provocou a quebra do dente do diferencial do veículo ..-..-FX e a avaria mencionada em 31) dos factos provados, C) Para alteração da matéria de facto incorretamente julgada deve o tribunal “ad quem” ter em consideração os seguintes meios probatórios: Documento nº10 junto com a petição inicial, denominado marca ..., Garantia e Guia de Serviço, página 4, onde se lê que não estão cobertas pela garantia avarias que possam ocorrer devido ao facto de o veículo ser carregado mais do que o seu limite de carregamento e avarias devido à má utilização do veículo; Documento nº2 junto com a contestação - Especificações técnicas do veículo EMP03..., na parte referente aos limites de peso da viatura; DOC. 3 junto com a contestação - registo dos pesos retirados da viatura ..-..-FX, de onde se retira que a viatura circulou com carga entre as 46 toneladas e as 64 toneladas, DOC. 4 junto com a contestação da Ré - troca de emails entre a testemunha Eng. AA e os técnicos da fábrica, ... e ..., sobre o trator circular com excesso de carga para efeitos de acionamento de garantia de fábrica; Relatório técnico elaborado pelo Centro de Apoio Tecnológico à Industria Metalomecânica, junto aos autos em 20.5.2025, de onde se extrai da página 3 do relatório que a causa de quebra de um dente do diferencial é resultante da fadiga do material e que para os peritos trabalhando o equipamento perto dos limites máximos de carga, ou acima deles a vida útil do diferencial será reduzida relativamente a um equipamento que trabalhe longe daqueles limites, conforme se conclui do parágrafo final do parecer final, a páginas 16 do referido relatório; Depoimento da testemunha AA, registado no ficheiro Diligência_365-23.6T8CBT_2025-05-19_14-05-34, do minuto 00:21:09 ao minuto 00:36.55, já transcrito e que se dá por reproduzido; Depoimento da testemunha AA, registado no ficheiro Diligência_365-23.6T8CBT_2025-05-19_14-05-34, do minuto 00:43:45 ao minuto 00:47:56, já transcrito e que se dá por reproduzido Depoimento da testemunha BB, registado no ficheiro númeroDiligencia_365-23.6T8CBT_2025-06-03_09-51-21, do minuto 00:07:28, já transcrito e que se dá por reproduzido; Depoimento da testemunha BB, registado no ficheiro númeroDiligencia_365-23.6T8CBT_2025-06-03_09-51-21, do minuto 00:10:37 ao minuto 00:22:50, já transcrito e que dá por reproduzido; Depoimento da testemunha BB, registado no ficheiro númeroDiligencia_365-23.6T8CBT_2025-06-03_09-51-21, do minuto 00:10:37 ao minuto 00:22:50, já transcrito e que se dá por reproduzido; Depoimento da testemunha BB, registado no ficheiro númeroDiligencia_365-23.6T8CBT_2025-06-03_09-51-21, do minuto 00:26:13 ao minuto 00:32:47, já transcrito e que se dá por reproduzido; Facto provado em 39: O camião marca ..., modelo ... L, vendido à autora, com a matrícula apenas está autorizado pelo fabricante a suportar no peso total do conjunto (trator+ semirreboque com carga) de 44 toneladas; Facto provado em 40: Para cumprir a especificação técnica das 44 toneladas, a carga tem de ser distribuída uniformemente por todos os eixos, trator e semirreboque, sendo que a carga do eixo traseiro do trator não deve exceder as 12 toneladas; Facto provado em 41: Em data e por período não concretamente apurado, mas seguramente em momento anterior à avaria no diferencial, a autora carregou o referido camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do trator +peso do semirreboque +peso da carga, apresentou um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas. D) Ao dar-se por provado que: a circunstância de a autora ter carregado o camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do tractor+peso do semi reboque + peso da carga, apresentando um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas, provocou a quebra do dente do diferencial do veículo ..-..-FX e a avaria, fica demonstrado que foi a Recorrida quem contribuiu para a avaria do diferencial, causando a quebra de um dente do mesmo, por excesso de peso colocado na viatura de marca ..., matrícula ..-..-FN; E) A utilização da viatura de matrícula ..-..-FN, com excesso de peso, por parte da Recorrida, está provada nos pontos 39, 40 e 41 do elenco dos factos provados; F) O documento nº3 junto com a contestação referente à informação retirada da “caixa negra da viatura”, demonstra que o camião de matrícula ..-..-FN circulou com peso acima do permitido para as características técnicas do veículo, atento ao constante do documento nº2 junto com a contestação, referente a especificações técnicas do modela EMP03...; G) A confirmação de que a viatura de matrícula ..-..-FN carregou e circulou com excedo de peso, resulta também do teor do documento nº4 junto com a contestação, onde os técnicos de fábrica marca ... confirmam junto do Eng. AA que a avaria do diferencial foi causada por excesso de peso e que a reparação não podia ser coberta pela garantia de fábrica; H) Dos depoimentos supratranscritos, prestados pelos senhores os engenheiros AA e BB, também se alcança que foi o excesso de peso colocado na referida viatura que causou a avaria do diferencial e levou à quebra do dente do diferencial por fadiga; I) O relatório pericial do Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica solicitado pela Recorrida não teve o acompanhamento de um perito nomeado pelo fabricante marca ..., o que põe em causa a imparcialidade da perícia, facto que não foi devidamente valorado pelo juiz “a quo”; J) A Recorrente exerceu ao contraditório sobre o referido relatório pericial através do seu requerimento de 2.6.2025, com a referência Citius nº52503281, o qual teve em consideração as observações do fabricante e o contributo da testemunha Eng. BB; K) Apesar das reservas probatórias do relatório pericial encomendado pela Autora, por a perícia não ter contado com um perito nomeado pelo fabricante para a acompanhar, do mesmo é possível retirar a informação e a conclusão que a causa da quebra do dente do diferencial resultou da fadiga do material derivada à viatura trabalhar com excesso de peso, conforme se extrai da página 3 do relatório (a causa de quebra de um dente do diferencial é resultante da fadiga do material) e da conclusão para os peritos que trabalhando o equipamento perto dos limites máximos de carga, ou acima deles a vida útil do diferencial será reduzida relativamente a um equipamento que trabalhe longe daqueles limites, conforme se conclui do parágrafo final do parecer final, a páginas 16 do referido relatório; L) Estabelece o artigo 349º do C.C. que, as presunções são as ilações que a lei ou julgador tira de facto conhecido para firmar um facto desconhecido; M) Resulta do nº4 do artigo 607º do C.P.C., na fundamentação da sentença o juiz, em relação à matéria de facto adquirida, pode socorrer-se de presunções ou das regras da experiência para dar por firmar o facto desconhecido; N) Considerando a prova apresentada, bem como a possibilidade de o tribunal socorrer-se de presunções para estabelecer o nexo de causalidade para dar provado um facto desconhecido, deve ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, confirmando-se a alteração de não provado para facto provado que “A circunstância de a autora ter carregado o camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do trator + peso do semirreboque + peso da carga, apresentando um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas, provocou a quebra do dente do diferencial do veículo ..-..-FX e a avaria mencionada em 31) dos factos provados”; O) A consequência da alteração da matéria de facto são as seguintes: i) A reparação do diferencial não está coberta pela garantia de bom funcionamento prestada pela fábrica, a qual exclui as avarias devido a utilizações abusivas, nomeadamente avarias que podem ocorrer devido ao veículo estar carregado além do seu limite de carga e avarias devido à utilização indevida do veículo; ii) A exclusão da garantia de fábrica deve-se à viatura da marca ..., de matrícula ..-..-FN ter circulado com excesso de peso, em desrespeito pelas características técnicas do veículo quanto ao limite de carga, traduzindo-se isso também na utilização indevida do veículo; iii) O preenchimento dos pressupostos de exclusão de garantia de bom funcionamento do veículo ..., de matrícula ..-..-FN, por excesso de carga e utilização indevida, afastam a obrigação da Recorrente de pagar à Recorrida o custo da reparação do diferencial, no valor de €7.661,70, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a citação da ré, até integral pagamento, devendo a Recorrente ser a absolvida daquela condenação, com as legais consequências; Caso não proceda a impugnação da matéria de facto, subsidiariamente: P) A garantia de bom funcionamento do veículo ..., modelo ... ..., de matrícula ..-..-FX foi prestada pelo fabricante marca ... e os termos e condições da garantia foram facultados à Recorrida, com a entrega do livro marca ... Garantias e Guia de Serviço; Q) Fora das condições de garantia de bom funcionamento oferecidas pela marca ..., entre outras situações, estão nomeadamente: i) avarias que podem ocorrer devido ao veículo estar carregado além do seu limite de carga: ii) avarias devido à utilização indevida do veículo; R) Está provado que o camião marca ..., modelo ... L, vendido à autora, com a matrícula ..-..-FX apenas está autorizado pelo fabricante a suportar no peso total do conjunto (trator+ semirreboque com carga) de 44 toneladas- facto provado em 39, do elenco dos factos provados; S) Está provado que, para cumprir a especificação técnica das 44 toneladas, a carga tem de ser distribuída uniformemente por todos os eixos, trator e semirreboque, sendo que a carga do eixo traseiro do trator não deve exceder as 12 toneladas- facto provado em 40 do elenco dos factos provados; T) Está provado que, em data e por período não concretamente apurado, mas seguramente em momento anterior à avaria no diferencial, a autora carregou o referido camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do trator +peso do semirreboque +peso da carga, apresentou um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas- facto provado em 41 do elenco dos factos provados. U) Os factos provados em 39,40 e 41, do elenco dos factos provados, preenchem as condições de exclusão da garantia de bom funcionamento prestada pelo fabricante marca ..., já que o veículo foi carregado além do seu limite de carga e o excesso de carga, no que também se traduz numa utilização indevida do veículo. V) Cabia à Recorrida alegar, e provar, que o camião de matrícula ..-..-FN não foi carregado com carga além do limite previsto na sua ficha técnica da viatura e nas características técnicas que levaram à sua homologação para circular, o que não fez para afastar a cláusula de exclusão da garantia. W) Não tendo a Ré afastado a exclusão de garantia de bom funcionamento, provando que o camião de matrícula ..-..-FN não circulou com excesso de peso, ficou preenchida a exclusão da garantia de bom funcionamento prestada pelo fabricante, sendo legitima a recusa da marca ... em não assumir a reparação do diferencial em garantia; X) A Recorrida também não provou que o facto de viatura circular carregada em excesso não constituiu uma utilização indevida do trator de matrícula ..-..-FN; Y) Não o tendo feito, objetivamente ficou preenchida a exclusão da garantia de bom funcionamento prestada pelo fabricante, sendo legitima a recusa da ... em não suportar a reparação do diferencial em garantia; Z) A decisão em crise, por erro de julgamento dos factos que deu por provados, suprarreferidos, não teve em consideração que os pressupostos de exclusão da garantia de bom funcionamento da viatura ..-..-FN foram preenchidos, por ser ter provado que o veículo foi carregado para além da carga legalmente prevista e que a prova deste facto se traduziu na má utilização do veículo, ou utilização indevida do mesmo, AA) Está provado e demonstrado ser legítima a recusa do fabricante marca ... em assumir em garantia a reparação do diferencial; BB) Recusa essa que está provada no ponto 34 do elenco dos factos provados e que a Recorrida tomou conhecimento, como resulta do teor do facto provado em 35 e em 36 do elenco dos factos provados; CC) Estando provado o preenchimento dos pressupostos de exclusão de garantia de bom funcionamento, por excesso de peso e utilização indevida da viatura marca ... de matrícula ..-..-FN, não se verifica a obrigação da Recorrente de pagar à Recorrida o custo da reparação do diferencial, no valor de €7.661,70, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a citação da ré, até integral pagamento, devendo por isso a Recorrente ser a absolvida daquela condenação, com as legais consequências Sobre a aplicabilidade do D.L. 383/89, de 6.11./condenação no pagamento da quantia de €11.950,50, acrescida dos respetivos juros DD) A causa de pedir e os pedidos formulados pela Recorrida fundaram-se no incumprimento da garantia bom funcionamento, prevista no artigo 921º do C.C., e no direito a uma indemnização relativa aos prejuízos de paralisação das viaturas de matrícula ..-..-FX e ..-..-FX, ao abrigo do artigo 798º e seguintes do C.C.; EE) A causa de pedir e os pedidos formulados pela Recorrida seguiram de perto a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.11.2022, no processo nº6886/18.5T8LRS.L1. S1, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt; FF) Em face dos factos provados em 54,55,56,57 e 58, do elenco dos factos provados, o juiz “quo” considerou que a Recorrente logrou provar que desconhecia sem culpa os defeitos que padeciam os veículos pesados de matrícula ..-..-FX e ..-..-FX, porquanto demonstrou que apenas teve conhecimento das avarias com as reclamações em garantia, que não fabricou os veículos e apenas os importou da ...; GG) No que se traduziu em Recorrente ter ilidido a presunção de culpa, prevista no disposto nos artigos 799º,914º e 915º do C.C.; HH) Por isso, a EMP02... S.A. não foi responsabilizada pelos danos causados à Autora pelos defeitos dos veículos de matrícula ..-..-FN e ..-..-FN nos termos gerais da responsabilidade civil subjetiva, com culpa, do vendedor pela venda de coisas defeituosas, decorrente dos artigos 798º e ss. e 914º. e ss. do C.C.; II) Afastado o regime da responsabilidade civil subjetiva, com culpa, como se reconheceu na sentença em crise, o Sr. Juiz “a quo” decidiu convocar, por sua iniciativa, o regime da responsabilidade do produtor, regulado no D.L. nº383/89, de 6.11, o qual versa sobre a responsabilidade objetiva do produtor; JJ) A convocação e aplicação ao caso dos autos daquele regime legal constitui um grave erro de julgamento na aplicação do direito, por o âmbito de aplicação do D.L. nº383/89, de 6.11. não se aplicar aos casos em que os produtos são adquiridos para um fim profissional ou no âmbito de uma atividade comercial, com o é o caso; KK) A Recorrida é uma sociedade comercial e adquiriu os veículos pesados de marca ..., com as matrículas ..-..-FN e ..-..-FN, para o transporte rodoviário de mercadorias por contra de outrem e possui licença da IMT para o efeito, factos provados 1 e 2; LL) A Recorrida adquiriu as viaturas de matrícula ..-..-FN e ..-..-FN para o transporte de mercadorias por conta de outrem, em respeito pelo seu objeto social e da sua licença; MM) Na Revista Eletrónica de Direito, disponível em cij.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2017, a Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, advogada, Sra. Dra. Vera Lúcia Paiva Coelho, em tema de Responsabilidade do produtor por produtos defeituosos, “Teste de Resistência” ao DL nº383/89, de 6 de novembro, à luz da Jurisprudência recente, 25 anos volvidos sobre a sua entrada em vigor, sobre o âmbito de aplicação daquele diploma escreveu o seguinte:“ O presente regime especial da responsabilidade do produtor, previsto no D.L. nº383/89, apesar de proteger todo e qualquer lesado que tenha sofrido danos com o produto defeituoso tem, de acordo com o acórdão da Relação do Porto de 17.6.2024, dois âmbitos de aplicação bastantes distintos. Ou seja, apresenta “um para os danos pessoais, aplicando-se a toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contratante ou terceiro, outro para danos materiais, aplicando-se somente aos consumidores, ficando de fora os profissionais ou aqueles usam o produto no âmbito de uma atividade comercial. O que significa que este regime não foi somente criado para proteger os consumidores, mas também profissionais, quando estejam em causa danos pessoais, como determina o art.º 8º do DL nº383 ao preceituar que “são ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino”. Nesta medida, ficam excluídos do círculo de aplicação do regime, quanto aos danos materiais, todos aqueles que tenham adquirido um determinado produto para um fim profissional ou no âmbito de atividade comercial e não aqueles que tenham adquirido um produto para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico, como indica o acórdão do STJ de 13/01/2005.” (processo nº nº04B4057, Relator Ferreira de Almeida, disponível em www.dgsi.pt); NN) A Autora, enquanto sociedade comercial, adquiriu dois tratores pesados, para atividade profissional de transportador de mercadorias por conta de outrem, pelo que o regime do do D.L. nº383/89, de 6.11, não lhe podia ser aplicado, por estar fora do âmbito daquela legislação; Subsidiariamente, à cautela, caso se entenda que o regime previsto no D.L. nº383/89, de 6.11. tem aplicabilidade ao presente caso Da falta do preenchimento dos factos índices do grau de insegurança ou perigosidade do produto defeituoso previsto no artigo 4º do diploma. PP) Estabelece o nº1 artigo 4º do D.L. nº383/89, de 6.11.que, um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação. QQ) Como refere a Mestre em Direito, Sra. Dra Vera Lúcia, na obra já citada a página 17, invocando o acórdão do STJ de 11.3.2003, proferido no processo 02A4311, do Relator Afonso Correia, disponível em www.dgsi.pt, “o cerne da noção de defeito repousa na falta de segurança legitimamente esperada do produto e não na falta de conformidade ou qualidade, na aptidão ou idoneidade do produto para a realização do fim a que se destina. RR) No acórdão da Relação do Porto de 17.6.2024, em que foi Relator Teles Menezes, processo nº0433085, disponível em www.dgsi.pt, é referido que a falta de segurança e a falta de conformidade ou idoneidade do produto para o fim a que se destina não se confundem; pelo contrário, enquanto a clássica garantia por vícios em que se baseia a responsabilidade do vendedor se caracteriza por uma desconformidade ou qualidade das coisas, a responsabilidade do produtor caracteriza-se pela falta de segurança dos produtos; SS) Considerou o Sr. Juiz “a quo” que, as avarias que as viaturas da Autora sofreram, como rebentamento de tubos de água, avaria do sistema de refrigeração, quebra de um dente no diferencial, avaria no motor e turbo por rebentamento de tubo, por passagem de pressão na junta da cabeça e empeno na cabeça no motor, atentas as características do produto em análise, dois veículos pesados de mercadorias, consubstanciam defeitos de fabrico que acarretam um grau de insegurança ou perigosidade com que a Autora não podia contar; TT) Da sentença em crise não existe qualquer facto provado que permita ao julgador concluir que que rebentamento de tubos de água, a avaria do sistema de refrigeração, a quebra de um dente no diferencial, a avaria no motor e turbo por rebentamento de tubo, por passagem de pressão na junta da cabeça e empeno na cabeça no motor, atentas as características do produto em análise, dois veículos pesados de mercadorias consubstanciam defeitos de fabrico que acarretam um grau de insegurança ou perigosidade com que a Autora não podia contar; UU) Logo, o segmento da decisão em crise, relativa à condenação da Recorrente pela paralisação das viaturas, está ferido de nulidade por não especificar os fundamentos de facto que levaram a concluir pela verificação dos factos índices previstos no artigo 4º do D.L. nº383/89, de 6.11, por aplicação do artigo 615º, nº1, al. b) do C.P.C. Sem prescindir, VV) A responsabilidade do produtor caracteriza-se pela falta de segurança dos produtos; WW) As avarias sofridas pelas viaturas de matrícula ..-..-FN e ..-..-FN não representaram qualquer grave perigo para segurança rodoviária e para os motoristas da Autora, ou para terceiros; XX) No sentido da conclusão BBB), veja-se o testemunho de CC, motorista do camião de matrícula ..-..-FX, quando este avariou por rebentamento de um tubo de água, entre ... e ..., depois de acionar a assistência 24 da marca ..., cujo depoimento está gravado no ficheiro com número Diligencia_365-23.6T8CBT_2025-04-10_16-18-35, dos minutos 00:06:27 aos minutos 00:07:34, já transcrito e que se dá por reproduzido; YY) Do depoimento da testemunha CC, e das instruções recebidas da oficina, fica claro que a avaria não punha em causa a segurança rodoviária e não era perigosa para o condutor e demais utentes da estrada, já que o camião feito um procedimento no tubo de água permitiu a sua circulação para oficina para ser reparado; ZZ) Quando a mesma viatura avariou por rebentamento do tubo de água, entre ... para a ..., o motorista CC chamou a assistência, tendo vindo dois mecânicos da oficina de ... prestar assistência, tendo os mecânicos anulado o tubo e para que a viatura fosse levada para oficina, conforme resulta do depoimento que está gravado no ficheiro com número Diligencia_365-23.6T8CBT_2025-04-10_16-18-35, dos minutos 00:09:47 aos minutos 00:11:04, já transcrito e que se dá por reproduzido AAA) Mais uma vez, a intervenção em estrada permitiu que veículo fosse conduzido para a oficina para reparação, não existindo qualquer insegurança ou perigosidade para o seu condutor ou os demais utentes rodoviários, como se depreende da instrução das instruções dadas pelos mecânicos que foram ao local da avaria; BBB) Como refere a testemunha CC, ao referido camião avariou novamente, conforme cujo depoimento que está gravado no ficheiro com número Diligencia_365-23.6T8CBT_2025-04-10_16-18-35, dos minutos 00:12:21 aos minutos 00:13:39, já transcrito e que se dá por reproduzido; CCC) Do depoimento da testemunha CC resulta claro que depois de ter metido água fria no camião este circulou para o estaleiro e no dia seguinte foi levado para as oficinas da marca ..., não havendo qualquer indicação da oficina para o camião não circular por pôr em causa a segurança do motorista e dos demais utentes rodoviários. DDD) A testemunha CC, cujo depoimento está gravado no ficheiro com número Diligencia_365-23.6T8CBT_2025-04-10_16-18-35, do minuto 00:20:50, já transcrito e que se dá por reproduzido, disse que ouviu um barulho nas rodas e que parou para chamar assistência; EEE) O mecânico da assistência marca ..., como decorre das declarações da testemunha CC ao minuto 00:22:07, informou que o camião tinha de ser rebocado para ser reparado FFF) Como decorre das declarações do motorista CC, este ao aperceber-se de um barulho no camião parou o mesmo; GGG) O que permite concluir que a paragem do mesmo evitou problemas de segurança ou perigosidade para o motorista e demais utentes rodoviários, apesar do mesmo circular com excesso de peso; HHH) A avaria de um diferencial é um caso raro e isolado, veja-se as suas declarações do Eng. AA aos minutos 00:23:06, cujo transcrição já foi feita e de se dá por reproduzida; III) Senda a avaria de um diferencial é uma avaria rara e isolada, temos de concluir que este tipo avaria não coloca em causa a segurança dos motoristas e demais condutores rodoviários, ou seja, que tal avaria fosse potencialmente perigosa. JJJ) Sobre as avarias sofridas pela viatura de matrícula ..-..-FN, ouvido o seu motorista, ..., cujo o depoimento está registado no ficheiro com o númeroDiligencia_365-23.6T8CBT_2025-05-19_10-16-21, dos minutos 00:08:17, cujo transcrição já foi feita e se dá por reproduzida, sobre o rebentamento de um tubo, este disse que chamou a assistência e os mecânicos efetuaram uma intervenção em estrada para que viatura fosse levada para oficina pelos seus próprios meios; KKK) Sobre o rebentamento do turbo da viatura ..-..-FN, a testemunha ... disse ao minuto 00:11:46, registado no ficheiro com o número Diligencia_365-23.6T8CBT_2025-05-19_10-16-21, já transcrito e que se dá por reproduzido, que foram os mecânicos a testar a viatura que rebentaram o turbo; LLL) Como decorre daquele testemunho, a avaria do turbo decorreu no teste de estrada feito pelos mecânicos da oficina reparadora e o tipo de avaria pela sua natureza não coloca em causa a segurança rodoviária e não é perigosa para os motoristas e outros utentes da estrada. MMM) Em relação à segunda avaria que a viatura ..-..-FX sofreu, rebentamento de tubo, perto de ..., como resulta do depoimento da testemunha ..., cujo depoimento está registado no ficheiro com o número Diligencia_365-23.6T8CBT_2025-05-19_10-16-21, dos minutos 00:13:09 a 00:14:59, já transcrito e que se dá por reproduzido, motorista após contactar a assistência marca ..., disse que a viatura foi reparada em estrada para seguir viagem para a oficina autorizada marca ... de ...; NNN) A avaria de um tubo, que foi reparado em estrada para permitir a circulação do camião até à oficina, não constitui uma avaria que ponha em causa a segurança dos motoristas e dos demais condutores, nem a mesma apresenta perigosidade do produto. OOO) A terceira avaria da referida viatura resultou novamente do rebentamento de um tubo, aos 89 mil kms, em ..., tendo a viatura, após intervenção da assistência marca ... seguido viagem para oficina de ... para reparação, como resulta do depoimento da testemunha ..., registado no ficheiro com o número Diligencia_365-23.6T8CBT_2025-05-19_10-16-21, ao minuto 00:14:59, já transcrito e que se dá por reproduzido PPP) Tal como na primeira avaria da viatura ..-..-FN, foi possível efetuar uma intervenção em estrada para permitir que o camião pelos seus próprios meios fosse para oficina do concessionário marca ... em ..., sendo de considerar que esta avaria não colocou em insegurança ou perigosidade o motorista e dos demais utentes rodoviários. QQQ) O Sr. Juiz “a quo” confundiu a fiabilidade mecânica com segurança rodoviária, atribuindo as avarias que as viaturas da Autora sofreram uma perigosidade que não está demonstrada e provada. RRR) As condições e termos da garantia prestada de bom funcionamento dos camiões marca ... acautelam e excluem avarias causadas por utilização indevida do veículo, como foi o caso da viatura de matrícula ..-..-FN ter circulado com peso para além do permitido; SSS) Circunstância essa que é suscetível de colocar em causa a segurança rodoviária, quer para o motorista, quer para terceiros, ou seja, a Autora ao carregar aquele veículo com excesso de peso contribuiu a insegurança do produto e potenciou a sua perigosidade. TTT) As avarias sofridas pelas viaturas da Autora não acarretam um grau de insegurança ou perigosidade. UUU) Sobre a segurança de veículos, para efeitos de responsabilidade do produtor, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.1.2007, processo nº9693/2006-7, disponível em www.dgsi.pt, foi entendido que um veículo que vertia gasóleo e se desligava sozinho em andamento sujeito a provocar um despiste e embater noutros veículos representava um grave perigo para o condutor e restantes ocupantes, quer por derrame de combustível, existindo, assim uma falta de segurança do veículo com o que o condutor não podia legitimamente contar. VVV) As avarias/defeitos que padeciam as viaturas da Autora, não se enquadram na definição de falta de segurança vertido no citado acórdão, e, como resulta da sentença em crise foram cobertas pela garantia prestada pelo fabricante, atento ao regime da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º a 922º do Código Civil., com exceção da avaria do diferencial; WWW) Por falta de prova e preenchimento dos factos índices do artigo 4º do D.L. nº383/89, de 6.11, a Recorrente não pode ser condenada no pagamento da quantia de €11.950,50, acrescido juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da prolação da sentença em crise, devendo ser absolvida daquela condenação com as legais consequências. Subsidiariamente, sem prescindir, O dano sofrido, paralisação das viaturas, não preenche os danos ressarcíveis previsto nonº1 do artigo 8 º do referido D.L. nº383/89, de 6.11/ Da falta de prova dos danos efetivamente sofridos com a paralisação das viaturas XXX) Estabelece o artigo 8º do D.L. nº383/89, de 6.11. que, são ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino; YYY) Os danos em que a Recorrente foi condenada referem-se à privação do uso das viaturas pesadas adquiridas pela Autora para transporte do rodoviário de mercadorias por conta de outrem, facto provado em 1 e 2 do elenco dos factos provados; ZZZ) O uso das viaturas de matrícula ..-..-FN e ..-..-FN para o transporte de mercadorias por conta de outrem não preenche o facto índice que de as mesmas são destinadas uso ou consumo privado e que a Recorrida lhe tenha dado aquele destino, atenta a parte final do nº1, do artigo 8 º, do referido D.L. nº383/89, de 6.11; AAAA) Logo, não pode a Recorrente ser condenada no pagamento da quantia de €11.950,50, acrescida de juros, a título de indemnização pela paralisação das viaturas da Autora; Sem prescindir, à cautela, BBBB) Caso se entenda a paralisação é suscetível de ser ressarcida no âmbito daquele decreto lei, a Recorrente segue a jurisprudência que atribuição de uma indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (ocupação ou privação do uso), com é defendida nos acórdãos do STJ, de 10.7.2012 (processo 3482/06.3TVLSB.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt; CCCC) Como resulta dos autos, a Recorrida não fez prova dos danos que efetivamente sofreu com a paralisação das viaturas. DDDD) Pelo exposto, a Recorrente não pode ser condenada no pagamento da quantia de €11.950,50, acrescido juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da prolação da sentença em crise, a título de indemnização pela paralisação das viaturas da Autora; Subsidiariamente, sem prescindir, Da verificação da exclusão da responsabilidade nos termos da al. b) do artigo 5º do D.L. nº383/89, de 6.11. EEEE) Prevê o artigo 5º, al. b), que, o produtor não é responsável de provar que tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação; FFFF) Para afastar esta causa de exclusão da responsabilidade objetiva do produtor, o Sr. Juiz “a quo” considerou que a Recorrente não alegou ou provou que os defeitos ocorreram depois dos veículos terem sido postos em circulação, mediante entrega à Autora; GGGG) Como resulta dos factos provados, as avarias sofridas pelas viaturas da Autora ocorrem depois dos veículos terem sido postos em circulação, tendo as reparações sido feitas ao abrigo da garantia de bom funcionamento prestada pelo fabricante, com exceção da avaria do diferencial; HHHH) A Recorrente, através dos seus Serviços Após-Venda, acompanhou as reclamações em garantia das avarias das viaturas ..-..-FN e ..-..-FN, junto dos seus concessionários, tendo processado as mesmas para a fábrica, com vista à sua aprovação ou recusa, como resulta do facto provado em 54; IIII) Mais ficou provado que, a Recorrente, enquanto responsável em Portugal do Serviço Após Venda dos camiões de marca ..., só tomou conhecimento das avarias das viaturas ..-..-FN e ..-..-FN, após a autora ter reclamado a sua reparação ao abrigo da garantia junto das oficinas autorizadas, como resulta do facto provado em 57. JJJJ) Ficou ainda provado que, aquando da importação, comercialização e entrega daquelas viaturas à autora, não era do conhecimento da ré a existência de defeitos de fabrico nas viaturas da autora, como resulta do facto provado em 58; KKKK) A factualidade provada em 54, 57e 58, do elenco dos factos provados, permite provar que a Recorrente, agora investida da qualidade de produtor, fez prova dos factos índices da al. b), do artigo 5º do D.L. 389/89. De 6.11; LLLL) Verificando-se a exclusão de responsabilidade, a Recorrente não pode ser condenada no pagamento da quantia de €11.950,50, acrescido juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da prolação da sentença em crise, a título de indemnização pela paralisação das viaturas da Autora; Sem prescindir, subsidiariamente, Da falta de nexo causal entre os dias de paralisação das viaturas e o comportamento da Ré/Da violação do princípio da proporcionalidade na fixação do quantum indemnizatório pela paralisação das viaturas, através da equidade, e da violação do princípio da responsabilidade solidária previsto no artigo 507º do Código Civil MMMM) O tribunal deu por provado que a viatura ..-..-FX esteve parada 52 dias úteis e que a viatura ..-..-FN esteve parada 47 dias úteis, para reparação das avarias sofridas; NNNN) Como a autora não provou os danos resultantes da paralisação das viaturas, o Juiz “quo” socorreu-se dos parâmetros que a jurisprudência tem fixado para quantificar as indemnizações por privação do uso de veículos pesados de transporte nacional e internacional; OOOO) Fundado nos parâmetros jurisprudências, o Sr. Juiz “a quo” julgou equitativo fixar em € 128,50, a título de montante diário indemnizatório, decorrente do dano da privação dos veículos com as matrículas ..-..-FN e ..-..-FN; PPPP) Fixado o quantum indemnizatório diário para cada uma das viaturas, o tribunal recorrido multiplicou o valor de €128,50, pelos dias que a Autora peticionou de paralisação das viaturas, isto é, 41 dias úteis de paralisação para a viatura ..-..-FX, no valor de €5.268,50, e 52 dias úteis de paralisação para viatura ..-..-FX, no valor €6.682,00; QQQQ) Está provado que a ré, através dos seus serviços de oficina, não fez qualquer intervenção/reparação nas viaturas da autora de matrícula ..-..-FX e ..-..-FX, de marca ..., modelo ... L - facto provado 53; RRRR) Está provado que: as intervenções mecânicas feitas pelos concessionários EMP04... e EMP05... foram realizadas dentro do período estimado para as mesmas, considerando a data de entrada nas oficinas das viaturas, a decisão do processo de atribuição ou recusa da reparação em garantia, a cadeia logística de fornecimento de peças e acessórios (prazo médio de entrega) e os trabalhos concretos de reparação da avaria, de acordo com a “legis art” exigida para o caso concreto- facto provado 52; SSSS) Os factos provados em 52 e 53, do elenco dos factos provados, afastam a responsabilidade da Recorrente na gestão e reparação das viaturas da Autora, por não ter realizado as reparações e por a responsabilidade da gestão das intervenções mecânicas feitas pelos concessionários serem da responsabilidade destes; TTTT) Os concessionários gozam de autonomia na gestão das suas oficinas com o referiu o Eng. BB, no seu depoimento do minuto do 00:04:57 ao minuto 00:06:39, já transcrito e que se dá por reproduzido, a Recorrente não interfere organização das suas concessionárias; UUUU) A gestão da organização das oficinas concessionadas e os timings das reparações que ali são feitas não têm a interferência da Ré, veja-se o segmento do depoimento da testemunha DD, rececionista da concessão EMP05..., registado no ficheiro com o número diligência 365-23.6T8CBT_2025-06-03_11-15-28, dos minutos 00:01:33 ao minuto 00:04:45, já transcrito e que se dá por reproduzido; VVVV) Em relação ao tempo de paralisação da viatura de matrícula ..-8-FN, para reparar o diferencial, a Autora também concorreu para que os dias de paralisação fossem superiores ao previsto, já que após ter tomado conhecimento que a fábrica não assumia a avaria do diferencial ao abrigo da garantia, a gerência da Autora levou vários os dias a tomar a decisão se dava ordem de reparação, nesse sentido veja-se o depoimento da testemunha EE, registado no Ficheiro com o número Diligencia_365-23.6T8CBT_2025-05-19_16-07-28, do minuto 00:15:16 ao minuto 00:17:34, já transcrito e que se dá por reproduzido; WWWW) Como está provado em 54, do elenco dos factos provados, a Recorrente apenas acompanhou as reclamações em garantia das avarias das referidas viaturas, junto dos seus concessionários, tendo processado as mesmas para a fábrica, com vista à sua aprovação ou recusa; XXXX) Logo, não lhe pode ser imputada a paralisação das viaturas enquanto estas estavam em reparação, por falta de nexo causal; YYYY) A Recorrente não pode, pelo exposto, ser condenada no pagamento da quantia de €11.950,50, acrescido juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da prolação da sentença em crise, a título de indemnização pela paralisação das viaturas da Autora; Caso assim não se entenda, ZZZZ) Verifica-se que a fixação do quantum indemnizatório viola o principio da proporcionalidade e o princípio da responsabilidade solidária previsto no artigo 507º do Código Civil, já que o tribunal “a quo” não teve em consideração que a Recorrente apenas podia ser responsabilizada pelo tempo que levou a tratar da aceitação e recusa das avarias em garantia, já que a logística e o tempo necessário para fazer chegar as peças aos reparadores dependia do envio de peças da ... para Portugal, através de terceiros, (transportadores, bem como não teve em consideração o tempo disponibilizado pelas oficinas, em função da disponibilizações de boxes, agenda e mão de obra, para a realização do trabalhos e ainda o facto de ordem de reparação do diferencial, da responsabilidade da Autora ter levado muito tempo a ser dada após a recusa da sua reparação ao abrigo da garantia, o que levou a que viatura ..-..-FX estivesse mais tempo na oficina para reparação. AAAAA) Pelo que, a Recorrente não pode ser condenada no pagamento da quantia de €11.950,50, acrescido juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da prolação da sentença em crise, título de indemnização pela paralisação das viaturas da Autora; BBBBB) A decisão em crise está eivada de erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada, ponto iii) do elenco dos factos não provados; CCCCC) A decisão em crise violou o disposto nos artigos 349º, 563º, 507º, 921º, todos do Código Civil; violou o disposto nos artigos 607º nº4 e 615º, al. b), ambos do C.P.C e fez errada aplicação do direito ao socorrer-se do D.L. nº383/89, de 6.11, legislação essa que inaplicável ao caso dos autos; DDDDD) Deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se a modificação da decisão da matéria de facto, dando-se por provado que: “A circunstância de a autora ter carregado o camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do trator+ peso do semirreboque + peso da carga, apresentando um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas, provocou a quebra do dente do diferencial do veículo ..-..-FX e a avaria mencionada em 31) dos factos provados; EEEEE) Deve a sentença em crise ser revogada por outra que absolva a Recorrente do pagamento da quantia de €7.661,70, acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da citação da Ré, até efetivo e integral pagamento, com as legais consequências; FFFFF) Deve a sentença em crise ser revogada por outra que absolva a Recorrente do pagamento da quantia de €11.950,50, acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da prolação da sentença em crise, até efetivo e integral pagamento, com as legais consequências. Ao decidirem assim estarão V. exas. a fazer a costumada Justiça!». Nas respetivas contra-alegações, a recorrida/autora sustentou a improcedência da apelação apresentada pela recorrente e requereu a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, formulando a propósito as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - Relativamente à impugnação do ponto iii da matéria de facto não provada, o documento 3 junto com a contestação, não impõe qualquer decisão diversa, uma vez que não contém qualquer marco temporal, como data e hora, não sendo possível extrair de tal documento nem quando, nem durante quanto tempo ou durante quantos quilómetros, circulou a viatura com excesso de peso - cfr. pg. 22 da sentença -, pelo que se desconhece se o veículo circulou com excesso de peso meio ano antes da avaria ou na véspera da mesma, desconhecendo-se também se circulou com excesso de peso num percurso de 5 km ou de 500 km, e se circulou com 500 quilos a mais ou 5 toneladas. II - Acresce que tal documento não oferece rigor nas suas medições, pois, como explicou AA - cfr. pg. 17 da sentença -, o camião possui sensores de pressão no eixo que transformam a pressão lida no eixo em peso e depois o sistema a partir do peso medido no eixo vai extrapolar, por amostra, aquele que será o peso total do veículo, pelo que se a carga não estiver uniformemente distribuída e só concentrada no eixo, o peso total da carga do veículo será adulterado, fornecendo o sistema um valor exagerado. Destarte, tal documento não permite, por si só, provar que o camião circulou com uma carga superior ao limite máximo de 44 toneladas indicado pelo fabricante. III - Nos termos do artigo 636 n.º 2 do CPC, impugnámos o ponto 41 da matéria de facto provada no trecho seguinte: “e que no conjunto, peso do trator + peso do semi-reboque + peso da carga, apresentou um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas.”, na medida em que tal documento não permite por si só dar como provado tal facto, nem foi produzida qualquer outra prova quanto a tal facto, havendo pois nos autos apenas a dita estimativa calculada por amostra, pelo que o referido trecho factual deve ser dado como não provado. IV - Nem quanto ao peso medido pelo sistema sobre o eixo podemos atribuir a segurança necessária ao sistema para se dar como provado que o peso registado pela mesma correspondesse ao peso efetivamente carregado pelo veículo sobre o eixo, uma vez que, como referiu a testemunha FF - cfr. pg. 24 e 25 da sentença - engenheiro mecânico e químico, professor universitário reformado e colaborador do Laboratório de Investigação Automóvel da Universidade ..., e que colaborou no relatório de efetuado por tal laboratório relativamente à causa da avaria com exame do diferencial avariado, o documento não diz como foi determinado o peso, como foram obtidos os valores, acrescendo que os dados sobre a pesagem do veículo podem variar consoante o esforço diário do veículo em andar em terrenos íngremes ou com buracos, pois, exemplifica, enquanto a roda sobe o buraco para sair vai aumentar o valor do peso pois o veículo tem que fazer mais esforço, acrescentando que o local onde se coloca a carga também tem influência no peso. V - Assim, nos termos do artigo 636 n.º 2 do CPC, impugnámos o ponto 41 da matéria de facto provada no que se refere ao trecho seguinte: “em data e por período não concretamente apurado, mas seguramente em momento anterior à avaria no diferencial, a autora carregou o referido camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro”, na medida em que, pelas razões expostas no parágrafo anterior, tal documento não permite por si só dar como provado tal facto que o camião tenha circulado com carga superior a 12 toneladas por cima do eixo traseiro. Nem foi produzida qualquer outra prova quanto a tal facto, havendo, pois, nos autos apenas a dita estimativa que pode ser adulterada com o tipo de esforço que o camião enfrenta na circulação, pelo que não oferece o grau de certeza suficiente para dar como provado tal facto, pelo que o referido trecho factual deve ser dado como não provado. VI - Ainda que não se proceda a qualquer uma das duas alterações da matéria de facto requeridas, a verdade é que, mesmo com tal matéria de facto inalterada, não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre um excesso de peso e a avaria no diferencial, desde logo porque o documento sob análise não apresenta qualquer rigor quanto aos dados que extrai, mas também porque não contém a explicitação da forma como foram extraídos os dados, sendo ainda que tal documento é da autoria exclusiva do fabricante, que é parte interessada no desfecho da causa, e sendo que tal documento vem nos autos interpretado exclusivamente pela própria Ré, que surge como transmissária, na medida da sua conveniência, de conclusões que alegadamente lhe teriam transmitidas pela fabricante. VII - Se se atribuísse credibilidade inquestionável aos dados alegadamente extraídos de um programa concebido pelo próprio fabricante para fazer medições no objeto fabricado, estaria encontrado o expediente para facilmente afastar a garantia do fabricante e a garantia do vendedor, pelo que se rejeita a afirmação do recorrente segundo a qual a prova documental impunha decisão diversa no que toca à matéria de facto não provada no ponto iii. VIII - Os depoimentos de AA e de BB também não impõem decisão diversa, desde logo porque o recorrente transcreve grande parte das declarações de fls 37 a 49 das alegações de recurso, sem dizer quais as concretas declarações que importam uma decisão diversa, e sem descrever o iter lógico que leva a essa decisão diversa, incumprindo assim o disposto no artigo 640 n.º 1 al. b) do CPC, pois não basta indicar os meios de prova e dizer que impõem decisão diversa, sendo também necessário explicar por que razão tais meios de prova impõem decisão diversa sobre a matéria de facto, por referência a concretas declarações das testemunhas. IX - Porém ainda se dirá que, como resulta de pg. 23 da sentença, o depoimento de AA foi meramente especulativo, sem exame do diferencial nem conhecimento direto da reparação, além de manifestamente parcial e interessado, titubeante, e confuso uma vez que ara corroborar a sua perspetiva sobre as causas de o diferencial se ter partido, uma conversa com o “mecânico da GG”, quando o diferencial foi reparado na oficina EMP04... e não na GG.” X - A testemunha BB é, também ela, engenheiro automóvel da Ré, nada referiu sobre a causa da avaria do diferencial - cfr. fls. 23 da sentença, nem teve contacto direto nem com a reparação, nem com a peça avariada, sendo que, alegadamente, fez uma reunião com técnicos da fabricante para discutir o relatório da Universidade ... apresentado pela A., e veio transmitir-nos as conclusões a que alegadamente terceiros terão chegado e fá-lo de forma bastante confusa, não cuidando também a Ré de tentar organizar tal confusão nas suas alegações, fornecendo explicações concretas e objetivas, e limitando-se, ao invés, a transcrever a quase totalidade de um depoimento confuso. XI - Em suma, como bem disse o Tribunal, a fls. 23 da douta sentença, “efetivamente, inexiste prova testemunhal isenta e com conhecimento direto que afirme a existência de um nexo causal entre o excesso de carga e a avaria no diferencial; não há testemunhas a corroborarem esse facto, designadamente de mecânicos que tivessem reparado esse mesmo diferencial.” XII - Prossegue a recorrente a suas alegações, atacando agora, a fls 68, o relatório efetuado pelo Laboratório de Investigação Automóvel da Universidade ... por não ter nele colaborado um perito do fabricante. O referido Laboratório é uma instituição pública e não é por isso parte interessada no desfecho da presente causa. Tais considerações são extensíveis ao depoimento da testemunha FF, que colaborou no relatório do exame ao diferencial avariado. Estando em causa defeitos de fabrico, o fabricante é, necessariamente, parte interessada no desfecho da causa, bem como as testemunhas AA e BB, funcionários da Ré. Se, mercê do seu maior distanciamento da causa, o relatório da Universidade ... e o depoimento da testemunha FF, são, à partida, merecedores de maior credibilidade, tal credibilidade vem ainda reforçada pela forma como o depoimento foi prestado e que o Tribunal, confrontado de forma imediata com o mesmo, reputou como “extremamente preciso, seguro, circunstanciado, fundamentado e sereno”, tendo o Tribunal ainda considerado que a testemunha “demonstrou grande segurança e conhecimentos técnicos e manteve-se seguro e constante desde o início ao fim do seu depoimento, não obstante a defesa da Ré tivesse insistido com ele no sentido de aquilatar da possibilidade de ter sido o excesso de peso a causa da avaria no diferencial, o que por ele foi refutado, de forma categórica.” - cfr. pg. 24 da douta sentença. Ao contrário do depoimento da testemunha AA que o Tribunal qualificou como titubeante, especulativo uma vez que não baseado em dados objetivos, e sem conhecimento direto da reparação concreta, nem qualquer exame ao diferencial avariado - cfr. pg. 23 da douta sentença. XIII - Isto posto, o diferencial avariado foi examinado pela testemunha HH, a qual identificou um defeito de conceção no dente do diferencial: o mesmo tinha uma profundidade de dureza de 2,7 mm quando deveria ter uma profundidade de dureza de apenas 1 mm, o que o tornou frágil de mais e levou a que não aguentasse a pressão. Como resulta da douta sentença de pg. 24, “Como foi salientado por esta testemunha, de um modo claro, objetivo, sincero, com razão de ciência indiscutível, e, por isso, credível, da análise que fez ao diferencial em questão concluiu que o dente do diferencial revelou uma dureza acima do que deveria ter, acima do limite máximo, o que o tornou frágil de mais; mais explicitou que o dente deveria ter uma profundidade de dureza de 1 mm, mas no caso tinha uma profundidade de 2,7mm, mais do dobro do que é suposto, o que levou a que não aguentasse a pressão exercida e tenha partido. Na sua perspetiva, o dente do diferencial partiu por ter sido mal concebido, por não cumprir as normas de engenharia relativas à profundidade da dureza, o que o tornou frágil de mais e partiu.” XIV - A testemunha HH não só apontou uma causa para a avaria como infirmou à causa do excesso de peso afirmada pela Ré. Com efeito, como bem diz a testemunha, se o problema fosse o excesso de peso, outras peças deveriam ter partido antes do diferencial e tal não sucedeu, o que indica que não foi o excesso de peso que provocou a avaria do diferencial. Com efeito, como resulta da douta sentença a pg.24, “Mais salientou que o eventual excesso de peso pode levar à quebra de peças no veículo, mas não do diferencial, pois existe sempre uma margem de segurança em relação ao peso no diferencial e nas peças à sua volta. Reiterou que se houvesse excesso de peso, outras peças deveriam ter partido e não o diferencial, o qual, concluiu, só partiu por defeito de conceção e não por excesso de carga.” XV - Pelo exposto, deveria ter sido dado como provada a seguinte factualidade: existia um defeito de conceção no dente do diferencial avariado: o mesmo tinha uma profundidade de dureza de 2,7 mm quando deveria ter uma profundidade de dureza de apenas 1 mm, o que o tornou frágil de mais e levou a que não aguentasse a pressão, pelo que se requer nos termos do artigo 636 do CPC que tal matéria de facto seja dada como provada. XVI - Inexistindo prova da dimensão, duração, distância e datas das cargas excessivas alegadas pelo recorrente, e assim do nexo de causalidade com a avaria, e existindo prova que o dente do diferencial possuía um defeito de conceção, o Tribunal não se convenceu que a avaria se ficou a dever a cargas excessivas do veículo, afastando assim a exclusão da garantia pretendida pela recorrente. XVII - O alegado no título VI das alegações de recurso, de pgs. 70 a 73 configura uma repetição do alegado no ponto V, consistindo a única inovação por parte da recorrente na invenção de uma presunção inilidível em que bastaria à recorrente provar o excesso de carga para que se presumisse de forma inilidível o nexo de causalidade entre o excesso de carga e a avaria, ficando assim a recorrente dispensada de provar o nexo de causalidade, por um lado, e, por outro, a recorrida impedida de provar que não há nexo de causalidade entre a avaria e o excesso de carga. E mais: ficaria a recorrida impedida de provar que a existência de um defeito de fabrico mesmo que existisse e o seu nexo de causalidade com a avaria. Tais regras de direito probatório, por serem alheias à verdade material, são insustentáveis no nosso ordenamento jurídico. Nem se vê em nome de que princípio de direito poderia tamanha limitação do direito de defesa ser sustentada. Mas mais do que isso tal pensamento explanado pela recorrente equivale, no fundo, a prescindir-se de qualquer nexo de causalidade. É no fundo dizer que bastaria uma má utilização do veículo para qualquer avaria deixasse de estar a coberto da garantia, que é o mesmo que dizer que havendo uma má utilização do veículo ocorre imediata e automaticamente a resolução do contrato de garantia. XVIII - Ora, nada disso foi acordado entre as partes: o que foi acordado entre as partes é o que consta da página 4 do doc. n.º 11 junto com a petição inicial, e onde se lê que as avarias que posso ocorrer devido ao facto de o veículo ser carregado acima do seu limite de carregamento e as avarias devido à má utilização do veículo. Destarte, as partes acordaram na necessidade de verificação do nexo de causalidade, como não poderia deixar de ser. XIX - No que se refere ao regime aplicável, o Tribunal a quo entendeu que a recorrida podia alcançar a sua pretensão indemnizatória do dano da reparação através do regime da venda de coisas defeituosas do Código Civil, designadamente, da garantia de bom funcionamento, mas não podia alcançar a sua pretensão indemnizatória do dano da paralisação através do regime da venda de coisas defeituosas do Código Civil, porquanto entende que a recorrente desconhecia sem culpa o vício que deu origem à avaria o que inviabilização a indemnização pela dano da paralisação e nisso discordamos da douta sentença. XX - A garantia de bom funcionamento acordada entre a recorrente e a recorrida, como resulta da pag. 1 dos docs. n.º 10 e 11 juntos com a petição inicial, cobre expressamente o diferencial, obrigando-se a recorrente a efetuar a reparação sem cobrar custos de mão de obra e de material, como resulta da referida pág. 1. Tal garantia (de bom funcionamento) consagra uma responsabilidade objetiva, independente da culpa do vendedor. O vendedor, ao garantir o bom funcionamento da coisa vendida, assume uma obrigação de um resultado: se a coisa vendida não funcionar, fica obrigado a tomar as diligências para que a mesma funcione, quer tenha culpa, quer não tenha, (mas desde que o comprador não tenha culpa naturalmente). XXI - A recorrente garantiu o bom funcionamento do veículo e concretamente do diferencial, como resulta dos docs. n.º 10 e 11 juntos com a petição inicial. Através de tais documentos, assinados pela recorrente, a mesma garantiu o bom funcionamento do diferencial durante o período de dois anos, pois obrigou-se, nesse período a proceder à reparação do diferencial sem custos em caso de avaria. Não existe outro sentido que possa ser dado ao que consta dos documentos n.º 10 e 11 referidos. XXII - Em termos de repartição do ónus da prova, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, permite ao comprador apenas fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. XXIV - A recorrente não provou que a avaria fosse imputável à recorrida, pelo que era obrigada a proceder à reparação, o que recusou, violando assim a garantia de bom funcionamento. XXV - Ao contrário do que refere o Tribunal, a recorrida consegue também alcançar a sua pretensão indemnizatória do dano da paralisação dos veículos através do Código Civil, mas agora através dos termos gerais da responsabilidade contratual. Como ainda resulta do supra citado Ac.: “Como antes se advertiu, a possibilidade de indemnização relativa aos prejuízos de paralisação ou de impossibilidade de utilização do veículo, bem como aqueles que se dizem ter sido provocados pela avaria/defeito e que não sendo o valor da reparação do mesmo se dizem ter sido provocados por eles, só podem ser tomados em consideração nos termos gerais, isto é, nos termos em que a lei rege para a responsabilidade civil contratual. E neste âmbito o art. 799 nº1 estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, fazendo- presumir até esta prova que a culpa lhe pertence. Neste segmento indemnizatório, embora o ónus da prova da culpa pertença ao devedor, é ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento ou , tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. II p. 227 - razão pela qual, para que este pedido possa proceder terá de se verificar se a autora fez prova da existência de defeito que teria determinado a paralisação o que , afinal, vem a redundar, na mesma exigência para a procedência do pedido de reparação antes enunciada e segundo a qual compete ao comprador fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega, sendo ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. Assim, em face do apurado, feita a prova de mau funcionamento e na ausência de demonstração por parte da ré de este (mau funcionamento) não lhe ser imputável, é devida indemnização pelos prejuízos a que a avaria tenha dado causa.” XXVI - Porém, teve o Tribunal outro entendimento quanto ao regime aplicável, o qual se nos afigura também legítimo, ao contrário do que afirma a recorrente, e trata-se da responsabilidade do produtor contido no DL 383/89 de 6/11. Para o caso de o Tribunal ad quem entender que a condenação da recorrente quanto ao dano da paralisação não se pode manter com fundamento no regime da responsabilidade do produtor, deve tal condenação ser mantida com fundamento no regime geral da responsabilidade contratual. XXVII - No mais, adere-se totalmente às considerações da douta sentença sobre a aplicação do regime da responsabilidade do produtor ao presente caso, sem necessidade de mais considerações. XXVIII - A recorrente invoca ainda a inexistência de prejuízos provados. Ora, a privação do uso e fruição integrado no direito de propriedade constitui, por si só, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação. Mas mesmo que se considerasse, como faz o Tribunal que não basta provar que se está impedido de usar, nem se exige que se prove um dano concreto mas antes a possibilidade do uso do qual se encontra privado, o que resultou provado na medida em que a recorrida utilizava o veículo para transporte, tendo o mesmo avariado em vias rodoviárias, pelo que a sua paralisação não pode deixar de constituir um prejuízo, uma vez que deixa de ser usado de forma lucrativa ao serviço da recorrida. XXIX - Por fim, insurge-se a recorrente quanto ao quantum indemnizatório determinado pelo Tribunal para o dano da paralisação, por recurso à equidade, nos termos do artigo 566 n.º 3 do CC. Ora, o mesmo representa 50% do valor indemnizatório fixado pela tabela da Antram a que se alude na petição, pelo que não se vê como pode considerar desproporcional, sendo tal critério também usado pelo STJ e reveste-se de clara modéstia, pelo que não tem do que se queixar a recorrente. Termos em que não concedendo provimento ao recurso e procedendo às duas alterações da matéria de facto supra enunciadas, e caso não V.ªs Ex.ªs não apliquem o regime jurídico da responsabilidade do produtor relativamente ao dano da paralisação, e aplicando os termos gerais da responsabilidade contratual, mantendo as condenações da recorrente, farão V.ªs Ex.ªs Justiça!». Também a recorrente respondeu à ampliação do objeto do recurso apresentada pela autora/recorrida. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto da presente apelação circunscreve-se às seguintes questões: 1.ª se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação [conclusões SS), TT) e UU) da apelação]; 2.ª - impugnação da decisão sobre a matéria de facto: - se o facto vertido na al. iii) dos factos não provados deve ser aditado à matéria de facto provada (recurso apresentado pela ré); subsidiariamente: - da pretendida ampliação da matéria de facto constante da decisão recorrida; - se o facto dado como provado no ponto 41 deve ser considerado não provado (ampliação do objeto do recurso deduzida pela recorrida); 3.ª - reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto (recurso apresentado pela ré); 4.ª - em qualquer caso, se a ré não está obrigada a pagar a quantia atinente ao custo da reparação do veículo de matrícula ..-..-FX, por não ter a recorrida/autora afastado a exclusão da garantia de bom funcionamento, provando que o camião não circulou com excesso de peso (recurso apresentado pela ré); 5.ª - saber se o regime previsto no Dec. Lei n.º 383/89, de 06-11 - que estabelece o regime de responsabilidade objetiva do produtor por produtos defeituosos em Portugal, transpondo a Diretiva n.º 85/374/CEE - é aplicável aos danos invocados pela autora a título de privação do uso das viaturas ..-..-FX e ..-..-FX (recurso apresentado pela ré); 6.ª - subsidiariamente, se no caso a ré está obrigada a pagar à autora uma indemnização pela paralisação diária das viaturas, nos termos gerais da responsabilidade contratual (ampliação do objeto do recurso deduzida pela recorrida); 7.ª - subsidiariamente, adequação do valor fixado na sentença recorrida a título de compensação pela paralisação diária das viaturas (recurso da ré). Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e sistemática e com intuito lucrativo, entre outros, ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas, serviços de manutenção e reparação de veículos pesados e ligeiros, comércio, exportação e importação de veículos automóveis e motociclos, comércio por grosso de madeiras em bruto e de produtos derivados, silvicultura e exploração florestal. 2. A. é titular da licença n.º ...93 para transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem emitida pelo IMT, encontrando-se averbados à mesma os veículos com as matrículas ..-..-FX e ..-..-FX. 3. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e sistemática e com intuito lucrativo, entre outros, à importação, comércio, exportação, distribuição, representação de acessórios e veículos automóveis; reparação e manutenção de veículos automóveis ligeiros e pesados; atividades auxiliares de serviços de intermediação financeira e crédito. 4. No dia 3/2/2022, no exercício da sua atividade, a fim de reforçar a sua frota de veículos com um veículo pesado de mercadorias no estado novo, a A. celebrou com o Banco 1..., S.A., o contrato de locação financeira n.º ...98, pelo qual este se obrigou a ceder à A. o gozo temporário do veículo pesado de mercadorias da marca ... ... ..., com a matrícula ..-..-FX, adquirido, em estado novo, pelo Banco 1..., S.A., por indicação da A., pelo período de 60 meses e mediante o pagamento do aluguer mensal inicial no montante de € 8.600,00 e dos 59 alugueres mensais subsequentes e sucessivos no montante individual de € 1.282,71, sendo que ficou ainda acordado entre as partes que a A. poderá comprar, decorrido o período acordado de 60 meses, tal veículo pelo valor residual de € 1.720,00. 5. No contrato de locação financeira referido, interveio como vendedora ao Banco 1..., S.A., do veículo aí descrito, a Ré. 6. Em 04/03/2022, a Ré entregou o veículo referido à A e a compra e venda foi registada em 15/3/2022. 7. Nos termos da cláusula terceira das condições gerais do supra referido contrato, todas as garantias prestadas ao Banco 1..., S.A., relativas ao veículo e ao seu funcionamento são diretamente transmitidas para a A., devendo esta agir por sua exclusiva conta, e nos termos da cláusula quinta ponto cinco, à A. compete exercer qualquer ação ou direito contra o fornecedor por incumprimento deste, nomeadamente não cumprimento das condições de fornecimento ou pedido de indemnização por danos emergentes ou lucros cessantes, sendo que para estes efeitos o locador subrogou desde logo o A. em todos os seus direitos em relação à Ré. 8. Outrossim, no dia 2/2/2022, no exercício da sua atividade, a fim de reforçar a sua frota de veículos com um veículo pesado de mercadorias no estado novo, a A. celebrou com o Banco 2..., S.A., o contrato de locação financeira n.º ...01, pelo qual este se obrigou a ceder à A. o gozo temporário do veículo pesado de mercadorias da marca ..., com a matrícula ..-..-FX, adquirido, em estado novo, pelo Banco 2... S.A., por indicação da A., pelo período de 60 meses e mediante o pagamento do aluguer mensal inicial no montante de € 10.578,00 e dos 59 alugueres mensais subsequentes e sucessivos no montante individual de € 1.434,30, sendo que ficou ainda acordado entre as partes que a A. poderá comprar, decorrido o período acordado de 60 meses, tal veículo pelo valor residual de € 10.578,00. 9. No contrato de locação financeira referido no artigo anterior, interveio como vendedora ao Banco 2... S.A., do veículo aí melhor descrito, a Ré. 10. Em 14/02/2022, a Ré entregou o veículo referido à A e a compra e venda registada foi registada no mês de fevereiro de 2022. 11. Nos termos da cláusula 6.6. das condições gerais do supra referido contrato, à A. compete exercer qualquer acção ou direito contra o fornecedor por incumprimento deste, nomeadamente, pelo não cumprimento do prazo ou condições de fornecimento ou pela falta de correspondência do bem com as características e especificações indicadas pela A., bem como para recuperação de somas eventualmente pagas, redução do preço, pedidos de indemnização por danos emergentes ou lucros cessantes, ou para obter a resolução do contrato de compra e venda, conferindo o Banco 2..., S.A., mandato à A. para exercer os seus direitos relativamente ao fornecedor. 12. Ambos os veículos foram fabricados na ..., pela empresa denominada “marca ... ....”, sociedade comercial sedeada na .... 13. Ambos os veículos foram comprados a esta pela Ré que os importou da ... para Portugal. 14. Em Portugal, a Ré procedeu à sua venda ao Banco 1..., S.A, e ao Banco 2..., S.A., intervindo a A. como locatária nos contratos de locação financeira respeitantes aos mesmos. 15. Através de documento escrito designado “marca ... GARANTIA E GUIA DE SERVIÇO”, com data de 04-03-2022, subscrito pela Ré, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 36 a 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré declarou à A., relativamente ao veículo pesado ..-..-FX, além do mais, que “A garantia para o seu marca ... protege o seu veículo, contra falhas no veículo causadas por defeitos de fabricação que podem ter ocorrido quando o seu veículo foi construído. As seguintes condições de garantia são válidas para um veículo ... adquirido para fins de utilização comercial ou profissional. As questões indicadas abaixo, relativas a avarias originadas por defeitos nos materiais, na mão de obra e na montagem nos veículos com propósitos comerciais e profissionais são cobertas ao abrigo do empreendimento marca .... 1. O período de garantia começa a partir da data do primeiro registo ou, se anterior, a data da venda. 2. O período de garantia de 1+1 anos com quilometragem ilimitada para o marca ... é descrito em duas categoriais: a. Garantia do veículo: para os primeiros 12 meses quilometragem ilimitada que cobre veículo inteiro para defeitos de fabricação. b. Garantia de Driveline (DL): para os segundos 12 meses de quilometragem ilimitada peças Driveline que é mencionado em detalhe em baixo. Garantia Driveline (DL):Tipo de garantia que cobre os seguintes componentes e peças de detalhe mencionadas: (…) Eixo traseiro: … Diferencial” 3. Se ocorrerem avarias de artigo durante o período de garantia devido a erros de material, mão de obra ou montagem, deverão ser reparados sem cobrar quaisquer custos por mão de obra e peças sobresselentes. 4. As disposições da Cláusula 3 não se aplicam a avarias que ocorram devido ao facto de o cliente utilizar o artigo em violação das questões indicadas no manual do utilizador. As condições da garantia são explicadas ao abrigo de 2 âmbitos diferentes neste manual: “Garantia de Pintura e Não-corrosão” e “Garantia Mecânica”. A garantia de Pintura e Nãocorrosão define a garantia relativa aos erros de mão de obra e de material na pintura de peças da carroçaria. A Garantia Mecânica cobre as avarias que ocorram devido aos erros de material, mão de obra de fabrico e montagem, exceto erros de pintura.” (…) As avarias e condições que possam ocorrer devido às más utilizações especificadas abaixo não estão cobertas pela garantia: . Avarias que possam ocorrer devido ao facto de o veículo ser carregado mais do que o seu limite de carregamento; Avarias devido à má-utilização do veículo; (…)” 16. Através de documento escrito designado “marca ... GARANTIA E GUIA DE SERVIÇO”, com data de 14-02-2022, subscrito pela Ré, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 41 a 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré declarou à A., relativamente ao veículo pesado ..-..-FX, além do mais, que “A garantia para o seu marca ... protege o seu veículo, contra falhas no veículo causadas por defeitos de fabricação que podem ter ocorrido quando o seu veículo foi construído. As seguintes condições de garantia são válidas para um veículo ... adquirido para fins de utilização comercial ou profissional. As questões indicadas abaixo, relativas a avarias originadas por defeitos nos materiais, na mão de obra e na montagem nos veículos com propósitos comerciais e profissionais são cobertas ao abrigo do empreendimento marca .... 1. O período de garantia começa a partir da data do primeiro registo ou, se anterior, a data da venda. 2. O período de garantia de 1+1 anos com quilometragem ilimitada para o marca ... é descrito em duas categoriais: a. Garantia do veículo: para os primeiros 12 meses quilometragem ilimitada que cobre veículo inteiro para defeitos de fabricação. b. Garantia de Driveline (DL): para os segundos 12 meses de quilometragem ilimitada peças Driveline que é mencionado em detalhe em baixo. Garantia Driveline (DL):Tipo de garantia que cobre os seguintes componentes e peças de detalhe mencionadas: (…) Eixo traseiro: … Diferencial” 3. Se ocorrerem avarias de artigo durante o período de garantia devido a erros de material, mão de obra ou montagem, deverão ser reparados sem cobrar quaisquer custos por mão de obra e peças sobresselentes. 4. As disposições da Cláusula 3 não se aplicam a avarias que ocorram devido ao facto de o cliente utilizar o artigo em violação das questões indicadas no manual do utilizador. As condições da garantia são explicadas ao abrigo de 2 âmbitos diferentes neste manual: “Garantia de Pintura e Não-corrosão” e “Garantia Mecânica”. A garantia de Pintura e Não corrosão define a garantia relativa aos erros de mão de obra e de material na pintura de peças da carroçaria. A Garantia Mecânica cobre as avarias que ocorram devido aos erros de material, mão de obra de fabrico e montagem, exceto erros de pintura.” (…) As avarias e condições que possam ocorrer devido às más utilizações especificadas abaixo não estão cobertas pela garantia: . Avarias que possam ocorrer devido ao facto de o veículo ser carregado mais do que o seu limite de carregamento; . Avarias devido à má-utilização do veículo; (…)” 17. Tanto a Ré, na qualidade de vendedora, como a fabricante dos veículos, prestaram garantia de bom funcionamento dos dois referidos veículos, pelo período de dois anos. 18. E a Ré foi nomeada pela referida empresa que fabrica tais veículos, que detém a marca ... em que se integram os dois referidos veículos, como sua representante em Portugal. 19. Os veículos ..-..-FX e ..-..-FX foram entregues pela Ré à A. em 4/3/2022 e 14/2/2022, respetivamente, e as suas vendas registadas nas supra referidas datas, pelo que as garantias de bom funcionamento prestadas extinguem-se em Março de 2024 e Fevereiro de 2024, respetivamente. 20. Além da garantia de reparação dos supra referidos defeitos e vícios, a marca ... ainda disponibiliza serviços de assistência no local em caso de avaria, bem como serviços de manutenção, entre outros. 21. A atividade de manutenção e reparação dos produtos da marca ... é levada a cabo por uma rede de reparadores autorizados pela Ré e pela fabricante, designadamente a sociedade EMP04..., Lda., sita em ..., e a sociedade EMP05... - Reparação de Pesados, Lda, sedeada em .... 22. A A. sempre procedeu a todas as operações de manutenção dos dois referidos veículos nas oficinas autorizadas da marca .... 23. Em 20-01-2023, o veículo ..-..-FX sofreu uma avaria, aos 52.595 kms, com o rebentamento de um tubo de água que liga no injetor de adblue. 24. A A. contactou a assistência da marca ... que fez deslocar técnicos ao local da avaria, e ordenaram a sua deslocação à oficina da marca a fim de ser reparado, tendo o veículo sido reparado na EMP05... - Reparação de Pesados, Lda, com a substituição do tubo de ligação do injetor de Adblue (tubo anticongelante), substituição das juntas do filtro de partículas, reposição do nível do líquido de refrigeração e entregue à A.. 25. No dia 02-05-2023, pelas 16h30, com 90.750 km, o veículo ..-..-FX sofreu uma avaria com o rebentamento de um tubo de água junto à panela, estragos no depósito do Adblue e na culaça. 26. Foram de imediato contactados os serviços de assistência da marca que fizeram deslocar ao local técnicos da empresa EMP05... - reparação de pesados, Lda (EMP05...), sedeada em ..., reparadora autorizada da marca ..., os quais procederam à substituição do tubo, pelas 20h00, e informaram a A. que o camião deveria ir à oficina de ..., no dia seguinte para efetuar as reparações necessárias. 27. No dia 03-05-2023, a viatura de matrícula ..-..-FX deu entrada na oficina do concessionário EMP05..., com 90.827kms, por causa do referido rebentamento do tubo de água junto à panela, para a continuação da reparação iniciada em estrada, tendo sido feita a substituição do conjunto de tubos de ligação ao injetor de adblue, a verificação do estado das juntas do DPF, bem como a substituição do depósito de adblue, que estava encolhido, por ter um tubo de respiro tapado (adblue cristalizou), trabalhos oficinais realizados no dia (3.5.2023), tendo a Autora procedido ao levantamento do veículo nesse mesmo dia. 28. No dia 04-05-2023, pelas 9h20, o camião saiu da sede da A. com o reboque vazio, e pelas 10h00, a luz da temperatura passou a vermelho, pelo que a A. contactou os técnicos referidos, os quais ordenaram o regresso do camião à oficina. 29. No dia ../../2023, a viatura de matrícula ..-..-FX, com 91.111 kms, foi assistida pela oficina do concessionário EMP05..., para reparar outra avaria, agora relacionada com o sistema de refrigeração, tendo a reparação da cabeça do motor sido efetuada entre ../../2023 e ../../2023, data em que a autora procedeu ao seu levantamento, ficando assim imobilizado o veículo por 27 dias úteis. 30. As reparações acima descritas, que atingiam peças cobertas pela garantia - cfr. doc. 10 pag. n.º 1 - foram efetuadas ao abrigo da garantia de bom funcionamento prestada pela Ré e pela fabricante, sem qualquer custo para a A.. 31. Em 28-06-2023, aos 94.000 kms, o veículo ..-..-FX sofreu uma avaria no diferencial, por quebra de um dente, pelo que a A., queixando-se de problemas na transmissão da viatura, contactou novamente os serviços de assistência, que se deslocaram ao local e ordenaram a deslocação do veículo a uma oficina da marca, tendo o veículo sido deslocado à oficina da sociedade denominada EMP04..., Lda., sita em .... 32. A supra referida avaria implicou os seguintes trabalhos de reparação: - deslocação a estrada para verificar o diferencial; - diferencial casing R/I; - substituição do diferencial; - colocação de massa; - colocação de 12,5 litros de óleo 75Kw 85. 33. O custo de tais trabalhos e materiais ascendia a € 6.229,02 acrescido de IVA no valor de € 1.432,68, o que tudo perfazia a soma de € 7.661,70. 34. A oficina autorizada EMP04..., Lda., antes de efetuar a reparação do veículo, solicitou autorização da Ré e da fabricante para fazê-la ao abrigo da garantia, uma vez que o diferencial está coberto pela garantia de bom funcionamento, tendo sido comunicado à oficina pela Ré e pela fabricante em 05-07-2023 que recusavam que a reparação da avaria fosse efetuada ao abrigo da garantia, alegando uma má utilização do veículo. 35. Por carta data de 11-07-2023, endereçada pela A. à Ré, aquela transmitiu a esta, além do mais, o seguinte: “…Não aceita que a causa da terceira avaria do veículo ... seja exterior ao veículo, sendo a mesma resultado de um defeito de fabrico/concepção/funcionamento, pelo que a reparação tem de ser efectuada e suportada pela vendedora EMP02..., ao abrigo da garantia de bom funcionamento. (…) Além do direito à reparação da avaria referida no ponto anterior sem custos para si (ou substituição do veículo, caso esta não seja viável), a M/ Constituinte tem ainda direito à indemnização pelo cumprimento inexacto da prestação onde se podem contar os danos da paralisação dos dois veículos, nas três avarias por si sofridas.(…) Pelo exposto, reclama-se de V. Exas. que ordenem a reparação do veículo ..-..-FX, ao abrigo da garantia de bom funcionamento, estando o preço a vosso cargo, e consequentemente sem custos para a M/ Constituinte, no prazo de 2 dias úteis. Mais se reclama o pagamento da indemnização de €14. 752,62, a título de indemnização pela privação do uso do veículo AN-FX-.., e de €21.229,38, contada até ../../2023, sendo certo que esta se agrava a cada dia que decorre, a título de indemnização pela privação do uso do veículo ..-..-FX.” 36. Por carta datada de 18/07/2023, enviada pela Ré à A., aquela transmitiu-lhe, além do mais, o seguinte: “…Não aceitamos ser responsáveis por qualquer dano causado pela paralisação das viaturas da sua cliente, enquanto estavam a ser reparadas ao abrigo da garantia prestada pelo fabricante marca ...(…). A substituição/reparação do diferencial da viatura de ..-..-FX terá de ser suportada pela cliente e a paralisação da viatura nas instalações da nossa Concessionária apenas a ela se deve.(…)” 37. Assim, uma vez que necessitava dos veículos para efetuar transportes sob pena de paralisar a sua atividade, a A. teve de ordenar e suportar o pagamento da reparação da avaria por forma ao veículo poder voltar a circular, tendo a reparação sido concluída no dia ../../2023, e tendo a A. procedido ao pagamento do preço da mesma no montante de € 7.661,70, em 01/08/2023. 38. Por força da referida avaria e respetiva reparação, o veículo esteve imobilizado de 27/6/2023 até ../../2023, ou seja, durante 25 dias úteis. 39. O camião marca ..., modelo ... L, vendido à autora, com a matrícula ..-..-FX, apenas está autorizado pelo fabricante a suportar no peso total do conjunto (trator + semi - reboque com carga) de 44 toneladas. 40. Para cumprir a especificação técnica das 44 toneladas, a carga tem de ser distribuída uniformemente por todos os eixos, tractor e semi-reboque, sendo que a carga sob o eixo traseiro de tracção do tractor não deve exceder as 12 toneladas. 41. Em data e por período não concretamente apurado, mas seguramente em momento anterior à avaria no diferencial, a autora carregou o referido camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do tractor + peso do semi-reboque + peso da carga, apresentou um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas. 42. Em ../../2022, aos 19.359kms, o veículo ..-..-FX sofreu uma avaria por pressão excessiva nos tubos da água, tendo a A. de imediato contactado os serviços de assistência da marca ... que fizeram deslocar técnicos da oficina autorizada EMP05... Lda., que ordenaram a deslocação do camião à oficina onde, ao abrigo da garantia prestada pela Ré e pela fabricante, foram substituídos diversos tubos de pressão e substituídas as camisas de injetores e a junta da colaça. 43. Por força da avaria e da respetiva reparação, o veículo ficou imobilizado na referida oficina EMP05... Lda. desde ../../2022 até ../../2022, ou seja, durante 15 dias úteis. 44. Em ../../2022, o veículo ..-..-FX deu entrada na oficina do concessionário EMP05... Lda., com 35.988 kms, com problemas de motor, causado pelo rebentamento de um tubo, o que levou à substituição da cabeça do motor, turbo e componentes associados. 45. A referida reparação foi feita em garantia, não tendo a autora suportado o seu custo 46. Por força da avaria e da respetiva reparação, o veículo ficou imobilizado na referida oficina desde ../../2022 até ../../2022, ou seja, durante 17 dias úteis. 47. No dia ../../2023, a viatura ..-..-FX, com 88.429 kms, sofreu nova avaria e deu entrada na oficina do concessionário EMP06... Lda, para reparar uma avaria relacionada com pressão em excesso no circuito de líquido de arrefecimento do motor. 48. Feito o diagnóstico da avaria pelos técnicos do referido concessionário, estes concluíram pela necessidade de substituir o bloco armado e órgãos periféricos do motor, avaria causada por passagem de pressão na junta da cabeça e empeno da cabeça. 49. Assim, ao abrigo da garantia prestada pela Ré e pelo fabricante, foi substituído o bloco do motor do veículo ..-..-FX. 50. Por força da referida avaria e respetiva reparação, o veículo ..-..-FX ficou imobilizado desde ../../2023 até ../../2023, ou seja, pelo período de 15 dias úteis 51. A reparação das avarias acima referidas, que atingiram peças cobertas pela garantia, foram efetuadas ao abrigo da garantia de bom funcionamento prestada pela Ré e pela fabricante, sem qualquer custo para a A.. 52. As intervenções mecânicas feitas pelos concessionários EMP04... e EMP05... foram realizadas dentro do período estimado para as mesmas, considerando a data de entrada nas oficinas das viaturas, a decisão do processo de atribuição ou recusa da reparação em garantia, a cadeia logística de fornecimento de peças e acessórios (prazo médio de entrega) e os trabalhos concretos de reparação da avaria, de acordo com a “legis art” exigida para o caso concreto. 53. A ré, através dos seus serviços de oficina, não fez qualquer intervenção/reparação nas viaturas da autora de matrícula ..-..-FX e ..-..-FX, de marca ..., modelo ... L. 54. A ré, através dos seus Serviços Após-Venda, acompanhou as reclamações em garantia das avarias daquelas viaturas junto dos seus concessionários, tendo processado as mesmas para a fábrica, com vista à sua aprovação ou recusa. 55. A ré é a importadora e distribuidora para Portugal da marca de camiões pesados marca ... e representante do fabricante ... em Portugal. 56. A ré não fabricou nem concebeu os veículos de marca ... de matrícula ..-..-FX e ..-..-FX. 57. A ré, enquanto responsável em Portugal do Serviço Após-Venda dos camiões de marca ..., só tomou conhecimento das avarias das viaturas, descritas acima, após a autora ter reclamado a sua reparação ao abrigo da garantia junto das oficinas autorizadas. 58. Aquando da importação, comercialização e entrega daquelas viaturas à autora, não era do conhecimento da ré a existência de defeitos de fabrico nas viaturas da autora. 1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: i) A rede de reparadores autorizados pela Ré e pela fabricante agem sob a alçada da Ré, sob direção e fiscalização desta, e no interesse e por conta desta. ii) O veículo ..-..-FX ficou imobilizado pelo período de 21 dias, por força da avaria e reparação mencionadas em 23) e 24) dos factos provados. iii) A circunstância de a autora ter carregado o camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do tractor + peso do semi-reboque + peso da carga, apresentando um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas, provocou a quebra do dente do diferencial do veículo ..-..-FX e a avaria mencionada em 31) dos factos provados. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Sustenta a apelante que o segmento da decisão relativo à condenação da recorrente pela paralisação das viaturas está ferido da nulidade prevista no artigo 615.º, n. º1, al. b) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto que levaram a concluir pela verificação dos factos índices previstos no artigo 4.º do D.L. n.º 383/89, de 6.11. Alega que, na sentença em crise não existe qualquer facto provado que permita ao julgador concluir que o rebentamento de tubos de água, a avaria do sistema de refrigeração, a quebra de um dente no diferencial, a avaria no motor e turbo por rebentamento de tubo, por passagem de pressão na junta da cabeça e empeno na cabeça no motor, atentas as características do produto em análise, dois veículos pesados de mercadorias consubstanciam defeitos de fabrico que acarretam um grau de insegurança ou perigosidade com que a autora não podia contar. Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A causa de nulidade em referência está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, impondo ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2). Neste domínio, a generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente[1]. Revertendo ao caso em apreciação, facilmente se verifica que a sentença recorrida enunciou os fundamentos que determinaram o sentido da decisão impugnada, tomando por referência os factos tidos por provados, que previamente enunciou. Por outro lado, o Tribunal a quo indicou as concretas normas legais que considerou aplicáveis à situação em apreciação, interpretando tais normativos e expondo exaustivamente os entendimentos adotados na apreciação das questões suscitadas. Como tal, o vício invocado pela apelante não configura a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, antes traduzindo a sua discordância quanto ao mérito da decisão recorrida. Por conseguinte, entendemos que não ocorre o invocado vício formal de falta de fundamentação, improcedendo nesta parte a apelação. 2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A) a apelante pretende o aditamento à matéria provada do facto julgado não provado em iii) - «A circunstância de a autora ter carregado o camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do tractor + peso do semi-reboque + peso da carga, apresentando um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas, provocou a quebra do dente do diferencial do veículo ..-..-FX e a avaria mencionada em 31) dos factos provados» - indicando, como meios de prova a atender, os depoimentos das testemunhas AA e BB, de acordo com as extensas passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação, em conjunto com os documentos que indica (documento 10 junto com a petição inicial; documentos 2, 3, 4 da contestação e relatório técnico junto aos autos a 20-05-2025) e ilações que defende deverem ser retiradas da ponderação dos factos já provados sob os pontos 39, 40 e 41; B) em sede de contra-alegações, a autora/recorrida suscita a ampliação do objeto do recurso por impugnação sobre a matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC, pretendendo a exclusão da matéria provada do facto enunciado sob o ponto 41.º - «Em data e por período não concretamente apurado, mas seguramente em momento anterior à avaria no diferencial, a autora carregou o referido camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do tractor + peso do semi-reboque + peso da carga, apresentou um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas» - que deverá considerar-se como não provado, bem como o aditamento à matéria provada do seguinte enunciado: «existia um defeito de conceção no dente do diferencial avariado: o mesmo tinha uma profundidade de dureza de 2,7 mm quando deveria ter uma profundidade de dureza de apenas 1 mm, o que o tornou frágil de mais e levou a que não aguentasse a pressão». Em resposta à matéria da ampliação do objeto do recurso, a recorrente suscitou expressamente a inadmissibilidade da alteração dos factos provados pretendida pela recorrida com a introdução de novos factos, os quais aparentemente eram essenciais para suportar o direito que invoca. Alega que a recorrida pretende dar por provada factualidade não alegada nos articulados da ação, nem em articulado superveniente, pelo que não pode esta obter do tribunal ad quem decisão favorável à alteração dos factos provados com a introdução de novos factos. Como tal, cumpre analisar se os enunciados que a recorrida pretende aditar à matéria de facto provada, no âmbito das alterações que preconiza em sede de ampliação do objeto do recurso, integram os poderes de cognição deste tribunal de recurso, à luz do objeto da ação e dos factos que integram a respetiva causa de pedir, sendo certo que o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa[2]. Conforme resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Por outro lado, a causa de pedir corresponde ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 CPC. Além disso, segundo o princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º do CPC, logo que citado o réu deve a instância manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei Em sede de recursos, o artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Sintetizando o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, refere Abrantes Geraldes[3]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…) g) Se o recorrido tiver simultaneamente a posição de recorrente, ainda que por via subordinada, tudo quanto se disse a respeito do recorrente é-lhe aplicável, inclusive no que respeita à rejeição parcial do recurso. Por outro lado, caso pretenda ampliar o âmbito do recurso no que concerne à decisão da matéria de facto, nos termos do art. 636.º, n. º 2, está sujeito, nessa parte, aos mesmos ónus e às mesmas consequências que anteriormente se referiram quanto ao recorrente (n.º 3 do art. 640.º)». Deste modo, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…) b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…) c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) Além disso, se, em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação nesse campo. (…) e) Falta de posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, como ficou definido no AUJ n.º 12/23 (…)»[4]. Analisando o âmbito da impugnação/ampliação deduzida pela recorrida, observa-se que o concreto enunciado fáctico supra assinalado em B) [que a apelada pretende passe a integrar o elenco dos factos provados] não foi oportunamente alegado por qualquer das partes em sede de articulados, antes traduzindo matéria fáctico-jurídica de natureza essencialmente estruturante e inovadora à luz dos fundamentos invocados pela autora na petição inicial, os quais delimitam o objeto da ação. Acresce que, em momento algum, anterior à interposição do presente recurso, a ora recorrida manifestou o propósito de dele se aproveitar ou justificou a sua atendibilidade em sede de sentença final. Deste modo, resulta inequívoco que não pode proceder a ampliação da matéria de facto agora proposta pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso, por não integrar os poderes de cognição deste Tribunal de recurso em sede de julgamento da matéria de facto. Como tal, decide-se rejeitar a ampliação da matéria de facto agora proposta pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso, no que concerne ao aditamento à matéria provada do seguinte enunciado: «existia um defeito de conceção no dente do diferencial avariado: o mesmo tinha uma profundidade de dureza de 2,7 mm quando deveria ter uma profundidade de dureza de apenas 1 mm, o que o tornou frágil de mais e levou a que não aguentasse a pressão». Em relação à restante matéria impugnada, observa-se que apelante e recorrida indicam expressamente os concretos pontos que consideram incorretamente julgados, mais especificando expressamente a decisão que entendem dever ser proferida sobre os concretos factos impugnados. Por outro lado, a recorrente/ré especifica os elementos probatórios que permitem minimamente a identificação do âmbito probatório do recurso, indicando como meios de prova a atender os depoimentos das testemunhas AA e BB, de acordo com as passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação, em conjunto com os documentos que indica (documento 10 junto com a petição inicial; documentos 2, 3, 4 da contestação e relatório técnico junto aos autos a 20-05-2025) e ilações que defende deverem ser retiradas da ponderação dos factos já provados sob os pontos 39, 40 e 41, nada obstando, por isso, à admissão liminar da impugnação da matéria de facto com vista à reapreciação do facto julgado não provado em iii). Como se viu, a recorrida impugna a matéria de facto constante do ponto 41 dos factos provados, suscitando a reapreciação da prova gravada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC. Relativamente ao âmbito probatório da impugnação deduzida quanto a este ponto, a recorrida, ao longo das contra-alegações de recurso, alude às testemunhas AA e FF, em conjunto com o documento 3 junto com a contestação. Porém, no que se refere aos depoimentos das testemunhas AA e FF, observa-se que a recorrida não cumpriu o ónus de alegação constante da al. b) do n.º 1, conjugada com a al. a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, já que não requer a respetiva reapreciação com indicação das concretas passagens da gravação dos depoimentos em que funda a ampliação do objeto do recurso, nem procede à transcrição dos excertos que relevam para o efeito, o que constitui impedimento à admissão da impugnação da decisão de facto. Tratando-se de meios de prova gravados, incumbia à recorrida, sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos, conforme estatuído na alínea a) do n.º 2 e 3 do citado artigo 640.º do CPC. Em consequência, rejeita-se a impugnação apresentada pela recorrida em relação ao ponto 41 dos factos provados. Relativamente à impugnação supra enunciada em A), reportada ao facto vertido na al. iii) dos factos não provados, pretende a apelante a reapreciação dos depoimentos das testemunhas AA e BB, de acordo com as extensas passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação, em conjunto com os documentos que indica (documento 10 junto com a petição inicial; documentos 2, 3, 4 da contestação e relatório técnico junto aos autos a 20-05-2025) e ilações que defende deverem ser retiradas da ponderação dos factos já provados sob os pontos 39, 40 e 41. Conforme prevê o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como explica Abrantes Geraldes[5], «[a] Relação atua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de 1.ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou de alteração da decisão recorrida. É ainda em sede de substituição que a Relação atua quando os elementos fornecidos pelo processo impliquem uma resposta diversa (art. 662.º, n.º 1), como acontece, por exemplo, quando o tribunal a quo tenha desrespeitado o valor probatório pleno de documentos apresentados ou de confissão judicial ou extrajudicial, ou quando a resposta a determinado facto tenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidóneo, designadamente prova testemunhal ou presunção judicial». No caso em referência, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem a apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos referidos documentos, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas e às presunções, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º, 349.º, 351.º, 362.º, 363.º, 376.º, 392.º, 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC. As presunções são, conforme as define o artigo 349.º do CC, «as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que no caso presente não estão em causa presunções legais, mas sim presunções judiciais. A respeito do nexo lógico, enquanto um dos elementos estruturais da presunção, importa considerar que «o facto-base e o facto-presumido devem estar vinculados entre si por uma relação de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana[6]». Porém, «[n]a presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões»[7]. O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos concretos meios probatórios que foram valorados pelo tribunal a quo para considerar não provado o facto agora impugnado, implica a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira, coincidente, no processo civil, com o da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not)[8]. Neste domínio, importa ainda considerar que, de acordo com o critério geral de distribuição do ónus da prova, previsto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2), sem esquecer o disposto no artigo 346.º do CC - segundo o qual, salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova - bem como o preceituado no artigo 414.º do CPC, nos termos do qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[9], em anotação ao artigo 414.º do CPC, «[s]e, após a valoração da prova, não for atingido tal patamar ou se as provas produzidas pelas partes forem equivalentes, no sentido de que inexistem parâmetros concretos que justifiquem a prevalência da credibilidade de umas sobre as da contraparte, entra em campo a solução prescrita nesta norma». Atento o objeto da presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram revistos e analisados os meios probatórios indicados pela recorrente, sem esquecer os factos já devidamente assentes no processo. Partindo dos meios de prova indicados pela apelante, foram ainda revistos e analisados todos os restantes meios probatórios relevantes, entre os quais os depoimentos das demais testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência e a globalidade dos documentos juntos pelas partes ao processo, tudo no intuito de assegurar a completa perceção da matéria de facto impugnada. No caso em análise, não subsistem quaisquer dúvidas de que os concretos meios de probatórios referenciados pela apelante foram valorados criticamente pelo tribunal a quo, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o tribunal de primeira instância se baseou para formar a respetiva convicção. Por outro lado, este juízo crítico revela-se perfeitamente adequado, tendo presente as circunstâncias e os meios de prova em causa. Tal como enunciou - e bem - o Tribunal a quo na motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, «[s]endo sobre a Ré que impendia o ónus da prova da factualidade descrita em iii) dos factos não provados, a prova que a mesma apresentou para suportar tais factos - essencialmente o depoimento das testemunhas AA, EE, BB, em conjugação com o doc. 3 da contestação de fls 73 que revelou que o camião circulou em excesso de carga, com o doc. 4 de fls 74 e 75 (conversações entre a ré e a fábrica sobre o assunto) e com um conjunto de fotografias da viatura/peça danificada de fls 76 a 81 foram insuficientes para demonstrar, para além da dúvida razoável, tal factualidade, ou seja, a existência de um nexo causal entre o excesso de carga e a avaria no diferencial. Antes de mais, deve salientar-se que o doc. 3 da contestação de fls 73 - dados fornecidos pelo computador de bordo do veículo - apesar de revelar objetivamente, conforme acima já se aludiu, que o veículo circulou em excesso de peso, não contém qualquer marco temporal, como data e hora, não sendo possível extrair de tal documento nem quando, nem durante quanto tempo ou durante quantos quilómetros, circulou a viatura com excesso de peso. Outrossim, as conversações reproduzidas no documento de fls 74 e 75, além de estarem truncadas e incompletas, não deixam de ser isso mesmo, uma mera troca de mensagens entre o eng.º AA da Ré e uma pessoa da fabricante marca ... em que esta refere que o veículo circulou com excesso de peso e a ré pede uma prova desse facto. Ademais, as fotos de fls 76 a 81 refletem somente um diferencial danificado o que, aliás, é isento de controvérsia entre as partes. Ou seja, estes documentos juntos pela ré não provam, só por si, que a causa da avaria no diferencial foi o excesso de carga. Vejamos, mais em pormenor, os meios de prova produzidos a este propósito. Desde logo, a testemunha AA, engenheiro automóvel e responsável técnico e de formação na ré desde 2021, referiu, em resumo, que a ré remeteu a avaria relativa ao diferencial para a fábrica para acionamento da garantia e esta respondeu com a recusa da reparação em garantia com base nos dados da caixa negra do veículo que revelaram um transporte de peso em excesso, quer no eixo quer no reboque, o que a própria testemunha comunicou e explicou ao responsável da Autora. Continuou, admitindo que a ré não faz qualquer reparação e que apenas dá suporte técnico e administrativo enquanto importador e representante da marca ... e dá autorização para as reparações se fazerem ao abrigo da garantia; sobre a avaria em apreço limitou-se a dar a sua opinião, dizendo que o normal é partir o semi-eixo quando há excesso de peso repentino, pois o diferencial é uma peça robusta; mas no caso acha que o diferencial partiu por fadiga a partir dos dentes, por o veículo ter andado muito tempo em esforço, tendo sido a utilização contínua de excesso de carga a levar à quebra do diferencial. Ora tal depoimento, além de manifestamente parcial e interessado, revelou-se algo titubeante, sem revelar conhecimento direto da reparação concreta, limitando-se a expressar uma opinião sobre a causa da avaria, não fundamentada ou sustentada em dados objetivos. Veja-se, por exemplo, que esta testemunha invocou, para corroborar a sua perspetiva sobre as causas de o diferencial se ter partido, uma conversa com o “mecânico da GG”, quando o diferencial foi reparado na oficina EMP04... e não na GG. Por outro lado, a testemunha EE, caixeiro na empresa EMP04..., agente autorizado de reparação marca ..., que presta serviços de reparação no âmbito da rede concessionária marca ..., confirmou que a avaria do diferencial foi reparada na oficina onde trabalha depois da marca ... ter recusado a garantia, mais referindo que o diferencial tinha os dentes partidos. Esta testemunha nada disse sobre a causa da avaria no diferencial. A testemunha BB, engenheiro mecânico, diretor do Pós-venda na ré desde janeiro de 2020, sobre a reparação do diferencial, referiu, somente, em síntese, que a fábrica após uma averiguação que demonstrou um peso excessivo recusou a garantia, o que a ré comunicou à A.; tendo a reparação sido feita pela oficina após decisão da A.. Sobre a causa da avaria no diferencial nada referiu. Ora, é certo, conforme se expôs já supra a propósito da fundamentação quanto à decisão sobre os factos assentes em 39) a 41), que logrou demonstrar-se que, em data que, em concreto, não se apurou, mas antes da avaria no diferencial, o veículo pesado em causa nos autos, circulou com carga em excesso no eixo traseiro, apresentando um peso total superior às 44 toneladas. Todavia, a prova produzida a que supra nos referimos já aquando da predita fundamentação quanto à decisão sobre os factos assentes em 39) a 41), só nos permite, com o mínimo de segurança e objetividade, concluir pela verificação desse concreto facto e nada mais, sendo certo que de tal facto também não pode extrair-se, sem mais, que a concreta causa da avaria no diferencial foi o excesso de carga no veículo em questão. Efetivamente, inexiste prova testemunhal isenta e com conhecimento direto que afirme a existência de um nexo causal entre o excesso de carga e a avaria no diferencial; não há testemunhas a corroborarem esse facto, designadamente de mecânicos que tivessem reparado esse mesmo diferencial. Outrossim, como vimos supra, inexiste prova documental desse mesmo facto. (…)». Neste domínio, cumpre ainda salientar a irrelevância da argumentação aduzida pela recorrente em sede de recurso, quando alega que o relatório pericial solicitado pela recorrida não teve o acompanhamento de um perito nomeado pelo fabricante marca ..., o que põe em causa a imparcialidade da perícia, facto que não foi devidamente valorado pelo juiz “a quo”, ao mesmo tempo que pretende que se conclua, a partir da análise do mesmo relatório, que a causa da quebra do dente do diferencial resultou da fadiga do material derivada à viatura trabalhar com excesso de peso. Em relação ao primeiro argumento invocado pela recorrente, o mesmo configura questão que não foi oportunamente suscitada pela ora apelante no âmbito do contraditório que apresentou aquando da notificação do relatório em referência [requerimento apresentado a 02-06-2025 (ref.ª ...29)], razão pela qual o tribunal a quo também não a ponderou. Como tal, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Acresce que da análise do aludido relatório técnico também não decorre que a causa da quebra do dente do diferencial resultou da fadiga do material derivada à viatura trabalhar com excesso de peso, antes resultando do mesmo o seguinte Parecer final: «É para os Peritos analistas óbvio que existe um endurecimento superficial de 64 HRC que é um valor acima do normal de 62 HRC. Para além disso existe uma espessura de camada endurecida de (2,66/2,7) mm bem acima do habitual, 1,2 mm. A zona do dente na sua coroa tem praticamente a sua largura endurecida (mais de 80%), restando pouco núcleo com ductilidade e resistência ao choque. É bem percetível, pois existe um padrão que o evidencia, que o dano se inicia na coroa do dente para a raiz, sentido descendente. Há várias evidências de um ajuste fora das zonas de contato previstas pelo Fabricante, existindo este (contato) sobre a quase totalidade de extensão e comprimento do dente. É também claro para os Peritos que trabalhando o equipamento perto dos limites máximos de carga, ou acima deles a vida útil deste componente será sempre reduzida, relativamente a um equipamento que trabalhe longe daqueles». Mas se algumas dúvidas sérias subsistissem quanto ao alcance ou sentido das conclusões formuladas no referido relatório técnico elaborado pelo Laboratório de Investigação Automóvel, logo ficariam ultrapassadas quando ponderadas as referências objetivas e circunstanciadas que resultaram do depoimento da testemunha FF, engenheiro mecânico e químico, professor universitário reformado e colaborador do Laboratório de Investigação Automóvel, que confirmou integralmente o teor do relatório técnico, no qual colaborou. Como resulta da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, o depoimento prestado pela testemunha FF, conjugado com a análise do relatório técnico elaborado pelo Laboratório de Investigação Automóvel, foi crucial para pôr em dúvida a versão apresentada pela ré e jugar como não provado o facto não provado em iii): «(…) A testemunha FF (…) confirmou integralmente o relatório técnico do Laboratório de Investigação Automóvel (…) de fls 142 a 153, no qual colaborou, demonstrou grande segurança e conhecimentos técnicos e manteve-se seguro e constante desde o início ao fim do seu depoimento, não obstante a defesa da Ré tivesse insistido com ele no sentido de aquilatar da possibilidade de ter sido o excesso de peso a causa da avaria no diferencial, o que por ele foi refutado, de forma categórica. Como foi salientado por esta testemunha, de um modo claro, objetivo, sincero, com razão de ciência indiscutível, e, por isso, credível, da análise que fez ao diferencial em questão concluiu que o dente do diferencial revelou uma dureza acima do que deveria ter, acima do limite máximo, o que o tornou frágil de mais; mais explicitou que o dente deveria ter uma profundidade de dureza de 1 mm, mas no caso tinha uma profundidade de 2,7mm, mais do dobro do que é suposto, o que levou a que não aguentasse a pressão exercida e tenha partido. Na sua perspetiva, o dente do diferencial partiu por ter sido mal concebido, por não cumprir as normas de engenharia relativas à profundidade da dureza, o que o tornou frágil de mais e partiu. Mais salientou que o eventual excesso de peso pode levar à quebra de peças no veículo, mas não do diferencial, pois existe sempre uma margem de segurança em relação ao peso no diferencial e nas peças à sua volta. Reiterou que se houvesse excesso de peso, outras peças deveriam ter partido e não o diferencial, o qual, concluiu, só partiu por defeito de conceção e não por excesso de carga. Note-se, de resto, que nenhuma dúvida se suscitou ao tribunal sobre ter sido o diferencial do veículo ..-..-FX aquele que foi analisado pela testemunha em questão e objeto do relatório técnico elaborado pelo Laboratório de Investigação Automóvel, porquanto tal extrai-se do próprio teor do relatório que refere a matrícula e o modelo do veículo em análise e apresenta fotos da peça nas instalações da autora e, bem assim, porque foi afirmado pela testemunha EE, mecânico da EMP04..., responsável pela reparação, e pela testemunha AA, que a autora se fez deslocar à oficina e levantou o diferencial avariado. Por fim, confrontada a testemunha com os dados do computador de bordo do veículo de fls 73, realçou que de tal documento não se consegue saber como foi determinado o peso, como foram obtidos os valores, mais salientando que os dados sobre a pesagem do veículo podem variar consoante o esforço diário do veículo em andar em terrenos íngremes ou com buracos, pois, exemplifica, enquanto a roda sobe o buraco para sair vai aumentar o valor do peso pois o veículo tem que fazer mais esforço, acrescentando que o local onde se coloca a carga também tem influência no peso. (…) Porém, no presente caso, em função do descrito contexto probatório e da manifesta incerteza existente em torno deste evento, o tribunal tem fundamentadas dúvidas de que, na génese da avaria verificada no diferencial tenha estado a utilização do veículo da A. com excesso de carga, pelo que, por expressa imposição dos artigos 342.º, n.º 1 e 346.º, do CC, bem como 414.º, do CPC, tais factos foram julgados como não provados. Assim, ao abrigo do disposto no art. 414.º, do CPC, tendo o Tribunal ficado na dúvida sobre a realidade destes factos não provados em vi), decidiu contra a ré, a quem os mesmos aproveitavam por preencherem uma causa de exclusão da garantia». Feita a reapreciação crítica de toda a prova produzida, partindo da ponderação dos concretos meios de prova indicados pela recorrente, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provado o facto constante da impugnada al. iii) dos factos não provados. Em consequência, esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na sentença recorrida, a qual se afigura rigorosa e inteiramente adequada à globalidade da prova produzida e aos factos já tidos por assentes. Pelo exposto, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2. 3. Da reapreciação do mérito da decisão de direito 2.3.1. Da obrigação de pagamento da quantia atinente ao custo da reparação do veículo de matrícula ..-..-FX com base no alegado incumprimento do contrato de garantia automóvel do qual a autora é beneficiária. Atenta a improcedência/rejeição da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra. Assim sendo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida. A sentença recorrida considerou - e bem - que a ré, enquanto fornecedor dos veículos com as matrículas ..-..-FX e ..-..-FX, prestou uma garantia de bom funcionamento, da qual a autora é beneficiária, adquirindo assim esta última o direito à prestação a que a ré se vinculou, o que, de resto, não foi objeto de dissídio entre as partes, ao abrigo da qual veio a autora peticionar da ré o pagamento da reparação efetuada ao veículo ..-..-FX. Também não vem posto em causa, como decidido, que no âmbito da referida garantia, a ré se obrigou perante a autora a garantir, em benefício desta, a reparação do veículo de matrícula ..-..-FX, desde que motivada por avarias ocorridas durante o período de garantia e originadas por defeitos de material, mão de obra ou montagem do veículo, cobrindo as avarias nas peças melhor descritas em 2. do documento junto aos autos a fls. 36 a 40 (cf. os factos provados 15 e 16), entre os quais, o diferencial os componentes e peças de detalhe, bem como que no caso em apreço o veículo de matrícula ..-..-FX sofreu uma avaria ao nível do diferencial, por quebra de um dente (cf. os factos provados 31., a 33). Deste modo, estamos perante uma situação coberta pela garantia contratada, à data em vigor, que confere à beneficiária, aqui autora, o direito de exigir da entidade garante, a reparação da avaria (se originada por defeitos de material, mão de obra ou montagem do veículo), o que faz impender sobre a ré a correlativa obrigação, como expressamente decorre do contrato de garantia. Neste domínio, a decisão recorrida considerou ainda que a causa de exclusão da garantia invocada pela ré não se verificava, razão pela qual entendeu que a ré estava obrigada a pagar à autora o valor pela mesma despendido na reparação do veículo de matrícula ..-..-FX, em conformidade com o disposto nos artigos 562.º e 563.º do Código Civil, correspondente à quantia de 7.661,70 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a citação da ré. Quanto a esta questão, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: «(…) Sustentou, porém, a Ré que a sua responsabilidade se encontra excluída, uma vez que a causa da avaria residiria na má utilização do veículo por parte da Autora, devido ao facto de o veículo ter sido carregado acima do seu limite de carregamento, situação que se encontra excluída do âmbito da garantia. Com efeito, conforme resulta da factualidade descrita em 15), no âmbito do contrato em apreço, de que a Autora é beneficiária, ficou estabelecido que “As avarias e condições que possam ocorrer devido às más utilizações especificadas abaixo não estão cobertas pela garantia: . Avarias que possam ocorrer devido ao facto de o veículo ser carregado mais do que o seu limite de carregamento; . Avarias devido à má-utilização do veículo; (…)”. Assim, não há dúvidas que se a Ré tivesse logrado provar o que alegava neste circunspecto, subsistiria um facto impeditivo do direito da Autora (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil). Sucede que tal não sucedeu, tendo redundado não provada a factualidade suscetível de subsumir qualquer das aludidas cláusulas de exclusão da responsabilidade da Ré (cfr. ponto iii) dos factos não provados). Deste modo, não se tendo verificado qualquer fundamento de limitação ou de exclusão da responsabilidade da Ré, tem que se concluir ser a mesma responsável pela reparação da viatura. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 762.º do mesmo diploma, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Por sua vez, decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor, estabelecendo o n.º 1 do artigo subsequente que, nestas situações, a culpa se presume. (…) Não oferecendo dúvidas, face ao supra expendido, que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade contratual, deve, pois, a Ré ser condenada a pagar à Autora o valor pela mesma despendido na reparação do veículo de matrícula ..-..-FX, em conformidade com o disposto nos artigos 562.º e 563.º do Código Civil, correspondente à quantia de € 7.661,70. Assim, a Ré deve ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.661,70». A recorrente discorda do assim decidido, sustentando que deve ser absolvida do pedido atinente ao custo de reparação desta avaria por estarem preenchidos os pressupostos da exclusão de garantia de bom funcionamento do veículo ..., de matrícula ..-..-FN, por excesso de carga e utilização indevida, em consequência da peticionada alteração da matéria de facto. Independentemente da alteração da matéria de facto, a recorrente invoca, a título subsidiário, que não está obrigada a pagar a quantia atinente ao custo da reparação do veículo de matrícula ..-..-FX, por não ter a recorrida/autora afastado a exclusão da garantia de bom funcionamento, provando que o camião não circulou com excesso de peso. Alega que os factos provados em 39,40 e 41, do elenco dos factos provados, preenchem as condições de exclusão da garantia de bom funcionamento prestada pelo fabricante marca ..., já que o veículo foi carregado além do seu limite de carga e o excesso de carga, no que também se traduz numa utilização indevida do veículo, cabendo à recorrida alegar, e provar, que o camião de matrícula ..-..-FN não foi carregado com carga além do limite previsto na sua ficha técnica da viatura e nas características técnicas que levaram à sua homologação para circular, o que não fez para afastar a cláusula de exclusão da garantia. Conclui que, não tendo a ré afastado a exclusão de garantia de bom funcionamento, provando que o camião de matrícula ..-..-FN não circulou com excesso de peso, ficou preenchida a exclusão da garantia de bom funcionamento prestada pelo fabricante, sendo legitima a recusa da marca ... em não assumir a reparação do diferencial em garantia. Em resposta, a recorrida apela às regras de repartição do ónus da prova, sustentando que o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, permite ao comprador apenas fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito, sendo que a recorrente não provou que a avaria fosse imputável à recorrida, pelo que era obrigada a proceder à reparação, o que recusou, violando assim a garantia de bom funcionamento. Ora, estando em causa a verificação de uma causa de exclusão da garantia, invocada pela ré, é manifesto que a solução defendida por esta assenta em matéria de facto não provada, pelo que pressupunha a prévia modificação/alteração da decisão de facto constante da sentença recorrida, o que não sucedeu. O artigo 921.º, n.º 1 do CC, com a epígrafe garantia de bom funcionamento prescreve que, se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador. Como referem Pires de Lima/Antunes Varela[10], «[a] garantia importa para o vendedor uma de duas obrigações: a de reparar a coisa ou, se a reparação não for possível e a coisa for fungível, a de a substituir. Não se exige culpa do vendedor, nem se exige que o comprador esteja em erro, constituindo qualquer dos aspectos, mas sobretudo o primeiro (por se tratar do não-cumprimento de uma obrigação), traços excepcionais do regime fixado. Trata-se do cumprimento de uma obrigação assumida no contrato, ou imposta pelos usos». No caso da garantia de funcionamento prevista contratualmente, o vendedor assegura, por certo período de tempo, um determinado resultado: a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa, surgindo como um “algo mais” que acresce à proteção consagrada no artigo 913.º e seguintes, de tal modo que a responsabilidade só será afastada se o garante demonstrar e provar que o mau funcionamento ou a existência dos defeitos denunciados se ficaram a dever ao mau uso feito da coisa vendida por ação dolosa ou negligente do comprador sobre a coisa que a desvirtua ou incapacita para as suas funções[11], com reflexos no campo probatório. Deste modo, a existência de uma garantia de bom funcionamento da coisa assegura que, no período da garantia, as superveniências corram pelo vendedor, evitando ao comprador o ónus de provar a existência de vícios, ao tempo do contrato: basta o não funcionamento da coisa, para ativar a garantia. O vendedor pode opor-se ao funcionamento da garantia provando que o vício é da responsabilidade do comprador ou alheio ao funcionamento da coisa[12]. Tal como se salienta no acórdão do STJ de 03-04-2003[13], «[d]a garantia de bom funcionamento resulta, por isso, uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia a essa data. Tudo isto tem importantes reflexos na questão do ónus da prova, já que, para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o cliente (comprador) só terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega». Em conclusão, «ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, ilidindo assim a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a causa fortuita»[14]. Deste modo, era sobre a ré/recorrente que recaía o ónus de provar que a causa da avaria no diferencial, por quebra de um dente, sofrida pelo veículo ..-..-FX em 28-06-2023 é posterior à entrega do veículo, sendo imputável à própria recorrida, a terceiro ou sendo ainda devida a caso fortuito. Sucede que, no caso não resultou provado que a circunstância de a autora ter carregado o camião com uma carga acima das 12 toneladas no eixo traseiro e que no conjunto, peso do tractor + peso do semi-reboque + peso da carga, apresentando um peso entre as 45 toneladas e as 64 toneladas, provocou a quebra do dente do diferencial do veículo ..-..-FX e a avaria mencionada em 31) dos factos provados - cf. a al. iii) dos factos não provados. Como tal, revela-se evidente a ausência de qualquer facto provado que permita afirmar com a suficiente probabilidade exigível que a avaria do diferencial do veículo ..-..-FX e os danos inerentes foram causados por determinados comportamentos da autora, nomeadamente, que a causa da avaria residiu na má utilização do veículo por parte da autora, devido ao facto de o veículo ter sido carregado acima do seu limite de carregamento, situação que se encontra excluída do âmbito da garantia. Assim, resulta da factualidade descrita em 15) que no âmbito do contrato em apreço, de que a autora é beneficiária, ficou estabelecido que «As avarias e condições que possam ocorrer devido às más utilizações especificadas abaixo não estão cobertas pela garantia:. Avarias que possam ocorrer devido ao facto de o veículo ser carregado mais do que o seu limite de carregamento; . Avarias devido à má-utilização do veículo; (…)». Deste modo, uma vez provada a avaria durante o período de garantia, e não tendo a ré logrado provar factos impeditivos do direito da autora/recorrida à reparação, resulta manifesto que a ré não pode eximir-se da obrigação reparatória reclamada pela autora, ora apelada. A autora tem, assim, direito à reparação do veículo ..-..-FX pela avaria mencionada em 31) dos factos provados, por força da obrigação de garantia, denominada “marca ... GARANTIA E GUIA DE SERVIÇO”. Tal como sublinha Jorge Morais Carvalho[15], «[a] reparação é na sua essência uma operação material sobre a coisa, transformando-a no sentido de esta passar a estar conforme com o que foi acordado entre as partes. A reparação da coisa deve ser exigida diretamente ao vendedor. Este tem de ter a possibilidade de, num primeiro momento, confirmar o estado da coisa e a existência do vício ou falta de qualidade e, num segundo momento, proceder à sua reparação. Não tem, nomeadamente, de estar sujeito ao pagamento do preço da reparação por um terceiro, até porque pode ter meios próprios para o fazer de forma mais económica. A resposta será diferente no caso de o comprador não ter obtido do vendedor resposta para o seu pedido. Se, nos prazos definidos, a coisa não for reparada, deve considerar-se definitivamente incumprida a obrigação, pelo que o comprador tem de ter a possibilidade de proceder à reparação com o apoio de um terceiro, exigindo o pagamento do preço ao vendedor». Por conseguinte, face à recusa expressa e perentória da ré em substituir ou reparar o diferencial - cf. o ponto 36 dos factos provados -, resta confirmar a condenação da ré a pagar à autora o valor pela mesma despendido na reparação do veículo de matrícula ..-..-FX, correspondente à quantia de 7.661,70€. Improcede, assim, nesta parte, a apelação. Restam os pedidos indemnizatórios pelos danos invocados a título de privação do uso dos veículos pesados da autora durante os períodos de reparação, na sequência das avarias sofridas. 2.3.2. Está em causa na presente apelação saber se o regime previsto no Dec. Lei n.º 383/89, de 06-11 - que estabelece o regime de responsabilidade objetiva do produtor[16] por produtos defeituosos em Portugal, transpondo a Diretiva n.º 85/374/CEE - é aplicável aos danos invocados pela autora a título de privação do uso das viaturas ..-..-FX e ..-..-FX, conforme decidido pela primeira instância na decisão recorrida, ou se aquele regime não tem aplicação aos casos em que os produtos são adquiridos para um fim profissional ou no âmbito da atividade comercial a que se dedica a autora, como pretende a recorrente/ré no recurso apresentado. Subsidiariamente, a apelante defende que as avarias sofridas pelas referidas viaturas não representaram qualquer perigo, muito menos grave, para a segurança rodoviária e para os motoristas ou para terceiros, sendo que o uso das mesmas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não configura a sua destinação a título principal ao uso ou consumo privado, o que impede o preenchimento dos índices previstos nos artigos 4.º e 8.º do Dec. Lei n.º 383/89, de 06-11. Quanto aos invocados danos decorrentes dos defeitos, o tribunal a quo entendeu que a ré não podia ser responsabilizada nos termos da responsabilidade subjetiva do vendedor pela venda de coisas defeituosas, pois, não obstante os vícios evidenciados impedirem ou condicionarem a realização do fim a que os veículos se destinavam, a ré logrou provar que desconhecia, sem culpa, os defeitos de que padeciam os veículos, porquanto se demonstrou que apenas teve conhecimento das avarias com a reclamação em garantia e que não fabricou os veículos e apenas os importou da fábrica da ... e, nessa medida, ilidiu a presunção de culpa, nos termos do disposto nos artigos 799.º, 914.º e 915.º, do CC. Ainda assim, o tribunal de primeira instância veio a imputar à ré os invocados danos decorrentes dos defeitos, ao abrigo da responsabilidade objetiva do produtor, regulada no já referido Dec. Lei n.º 383/89, de 06-11, na medida em que a autora alegou e provou a existência de defeitos de fabrico, não havendo qualquer causa de exclusão da responsabilidade civil do produtor, ora ré. Apreciando a questão suscitada, importa salientar que o artigo 4.º do mesmo diploma, a propósito da noção de Defeito, estatui o seguinte: 1 - Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação. 2 - Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado. Por seu turno, o artigo 8.º do citado diploma delimita o âmbito dos danos ressarcíveis no regime de responsabilidade objetiva do produtor por produtos defeituosos, dispondo o seguinte: «São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino». Neste domínio, a jurisprudência dos tribunais superiores vem decidindo que a razão de ser dessa estatuição normativa, no que toca aos danos materiais, é proteger apenas o consumidor em sentido estrito, ou seja, aquele que utilize a coisa destruída ou determinada pelo produto defeituoso para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico, que não para um fim profissional ou um atividade comercial[17]. Assim, este regime não se destina a proteger somente os consumidores, mas também os profissionais, quando estejam em causa danos pessoais, sendo necessário ter presente que «o campo de aplicação do DL 383/89 se cinge aos danos resultantes de morte ou lesão pessoal e aos danos causados em coisa diversa da coisa defeituosa - cf. art. 8º. Contudo, importa reter quanto a estes últimos que “a lei limita a sua ressarcibilidade, ao abrigo deste regime, aos casos em que a coisa (diversa do bem defeituoso) é “normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino”. Portanto, só são indemnizáveis os danos causados em bens de consumo»[18]. No caso, a autora invoca danos patrimoniais sofridos com a paralisação dos veículos ..-..-FX e ..-..-FX durante as reparações motivadas pelo mau funcionamento/defeitos dos mesmos (privação do uso), pelo que não estão em causa danos causados a bem distinto da(s) coisa(s) defeituosa(s). Por outro lado, resulta da matéria de facto assente que a autora é uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e sistemática e com intuito lucrativo, entre outros, ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas, serviços de manutenção e reparação de veículos pesados e ligeiros, comércio, exportação e importação de veículos automóveis e motociclos, comércio por grosso de madeiras em bruto e de produtos derivados, silvicultura e exploração florestal (n.º 1 dos factos provados), sendo titular da licença n.º ...93 para transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem emitida pelo IMT, encontrando-se averbados à mesma os veículos (n.º 2 dos factos provados), mais decorrendo da matéria de facto provada que a aquisição dos referidos veículos pesados foi feita no exercício da atividade da autora, a fim de reforçar a sua frota de veículos (pontos 4 e 8 dos factos provados) e que a autora necessitava dos veículos para efetuar transportes sob pena de paralisar a sua atividade (ponto 37 dos factos provados). Resulta, assim, manifesto que os danos materiais cuja reparação se pretende obter perante o produtor/fornecedor não se reportam a coisa distinta do(s) produto(s) ou da(s) coisa(s) defeituosa(s), sendo que esta(s) foram destinadas pela autora a uso profissional, no âmbito da atividade comercial a que se dedica, de forma habitual e sistemática e com intuito lucrativo, entre outros, ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. Daí que se conclua que o regime previsto no Dec. Lei n.º 383/89, de 06-11 não é aplicável aos danos invocados pela autora a título de privação do uso das viaturas ..-..-FX e ..-..-FX, ficando por isso arredada a aplicação do regime de responsabilidade objetiva do produtor por produtos defeituosos ao caso dos autos. Termos em que procedem, nesta parte, as conclusões do recurso interposto pela ré, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pela apelante a propósito da falta de preenchimento dos índices do grau de segurança e/ou perigosidade do produto defeituoso, da verificação da exclusão da responsabilidade nos termos do artigo 5.º, al. b), do Dec. Lei n.º 383/89, de 06-11, bem como sobre o âmbito dos danos indemnizáveis, face à inaplicabilidade do dito regime ao caso dos autos. 2.3.3. Para o caso de o tribunal ad quem entender que a condenação da recorrente no ressarcimento do dano da paralisação com fundamento no regime da responsabilidade do produtor, não se pode manter, a autora/recorrida sustenta que tal condenação deve manter-se com fundamento no regime geral da responsabilidade contratual (ampliação do objeto do recurso). Como se viu, estão em causa os prejuízos alegadamente sofridos pela privação do uso dos veículos pesados fornecidos pela ré, durante os períodos de reparação, na sequência das avarias sofridas. Quanto a estes, o tribunal a quo entendeu que a ré não podia ser responsabilizada nos termos da responsabilidade subjetiva do vendedor pela venda de coisas defeituosas, pois, não obstante os vícios evidenciados impedirem ou condicionarem a realização do fim a que os veículos se destinavam, a ré logrou provar que desconhecia, sem culpa, os defeitos de que padeciam os veículos, porquanto se demonstrou que apenas teve conhecimento das avarias com a reclamação em garantia e que não fabricou os veículos e apenas os importou da fábrica da ... e, nessa medida, ilidiu a presunção de culpa, nos termos do disposto nos artigos 799.º, 914.º e 915.º, do CC. Ora, no caso, estão em causa avarias que atingiram peças cobertas pela garantia, tendo as reparações sido efetuadas ao abrigo da garantia de bom funcionamento prestada pela ré e pelo fabricante e assumida por estes, sem qualquer custo para a autora (cf. os pontos provados 24.º, 26.º, 30.º, 42.º, 45.º, 49.º e 51.º), sendo que no único caso em que a avaria não foi assumida pela ré e pelo fabricante (avaria sofrida pelo veículo ..-..-FX em 28-06-2023 - avaria no diferencial, por quebra de um dente), concluímos já que a autora tem direito à correspondente reparação - cf. o enunciado em 2.3.1. supra. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-09-2008[19], «existindo garantia de bom funcionamento, a reparação ou a substituição, quando possíveis, serão obrigatórias para o devedor, independentemente de desconhecer, culposamente, o vício, em conformidade com o estipulado pelo artigo 921º, nº 1, do CC». Como vimos, existindo garantia de bom funcionamento, demonstrado o mau funcionamento do veículo pela compradora, no período da garantia e não demonstrando a vendedora que a causa desse mau funcionamento houvesse resultado de má utilização do veículo, pela compradora ou por terceiro, ou decorresse de caso fortuito, a vendedora mostra-se obrigada a reparar o veículo ou, omitindo a reparação, a pagar o seu custo e a responder, de acordo com os princípios gerais, pelos prejuízos causados à compradora[20]. Tal como salienta o Ac. do TRG de 16-12-2021[21]: «[e]mbora o contrato que une as partes seja um contrato de garantia, a questão não se centra no âmbito do contrato, na medida em que os danos em causa não emergem da avaria. Por isso, não cremos ser atendível o argumento de que, não tendo sido pelas partes contratado, ficam excluídos da garantia os chamados danos indiretos derivados por exemplo da privação do gozo ou uso do bem. Tal argumento tem a sua validade restringida à prestação principal do contrato e ao que concretamente nele foi convencionado pelas partes. Mas, não é desses danos que aqui se cura. Aquilo que se reclama não é que o garante, em cumprimento do contrato de garantia, indemnize o beneficiário por danos resultantes do evento que não foram convencionados, mas sim dos danos resultantes do não cumprimento pontual do contrato, o que são coisas distintas. Concretizando, a indemnização em causa não tem a ver com danos emergentes direta ou indiretamente da avaria, mas com os prejuízos - danos emergentes ou lucros cessantes - ocasionados pelo incumprimento contratual do garante do dever de reparar». Como tal, dúvidas não restam de que, também no caso de incumprimento da obrigação de reparar ou substituir a coisa, nos casos em que esta exista, assiste ao comprador direito a indemnização (artigos 910.º, 913.º e 921º do CC), ou seja, não tendo realizado a prestação a que estava vinculada, a reparação, a devedora/entidade garante incorre num ilícito contratual (artigo 762.º CC) que se presume culposo (artigo 799.º CC), respondendo pelos prejuízos que causou ao credor/beneficiário da garantia (artigo 798.º CC). Todavia, no caso das avarias descritas em 23 (rebentamento de um tubo de água que liga no injetor de adblue - veículo ..-..-FX), 25 (avaria com o rebentamento de um tubo de água junto à panela, estragos no depósito do Adblue e na culaça - veículo ..-..-FX), 28 (a viatura de matrícula ..-..-FX saiu da sede da A. com o reboque vazio, e pelas 10h00, a luz da temperatura passou a vermelho), 29 (avaria relacionada com o sistema de refrigeração - viatura de matrícula ..-..-FX), 42 (avaria por pressão excessiva nos tubos da água - veículo ..-..-FX), 44 (problemas de motor, causado pelo rebentamento de um tubo, o que levou à substituição da cabeça do motor, turbo e componentes associados - veículo ..-..-FX) e 47 (avaria relacionada com pressão em excesso no circuito de líquido de arrefecimento do motor - viatura ..-..-FX), observamos que as correspondentes reparações foram efetuadas ao abrigo da garantia de bom funcionamento prestada pela ré e pela fabricante, sem qualquer custo para a autora - cf. os pontos 24., 26., 27., 28., 29., 30., 42., 43., 44., 45., 46., 48., 49., 50., e 51., dos factos provados. Acresce que se encontra devidamente provado que as intervenções mecânicas feitas pelos concessionários EMP04... e EMP05... foram realizadas dentro do período estimado para as mesmas, considerando a data de entrada nas oficinas das viaturas, a decisão do processo de atribuição ou recusa da reparação em garantia, a cadeia logística de fornecimento de peças e acessórios (prazo médio de entrega) e os trabalhos concretos de reparação da avaria, de acordo com a “legis art” exigida para o caso concreto (ponto 52 dos factos provados), bem como que a ré, através dos seus Serviços Após-Venda, acompanhou as reclamações em garantia das avarias daquelas viaturas junto dos seus concessionários, tendo processado as mesmas para a fábrica, com vista à sua aprovação ou recusa (ponto 54 dos factos provados). Assim sendo, relativamente a estas avarias, não houve incumprimento da obrigação de reparar o(s) veículo(s), nem existe fundamento para responsabilizar a ré por eventuais prejuízos decorrentes da privação do uso do(s) veículo(s), atendendo à factualidade dada como provada e uma vez que a obrigação de garantia assumida não prevê indemnizações de danos que tenham sido causados pelas avarias. Por último, ainda que a recusa da ré em substituir ou reparar o diferencial se revele ilegítima - cf. o supra enunciado em 2.3.1. -, não resulta dos autos que a atuação da ré neste domínio tenha dado causa a eventuais danos indiretos decorrentes da privação do uso do veículo, não bastando para isso que apenas estejam provados factos atinentes à comunicação efetuada pela ré à autora, informando-a que a substituição/reparação do diferencial da viatura terá de ser suportada pela cliente, acabando apenas por dar origem ao atraso no pagamento, indemnizável com juros de mora[22], tanto mais que a autora ordenou e suportou o pagamento da reparação da avaria por forma ao veículo poder voltar a circular (cf. o ponto 37 dos factos provados). Termos em que as pretensões indemnizatórias formuladas pela autora a título de privação do uso dos veículos ..-..-FX e ..-..-FX terão que improceder totalmente, com a consequente revogação da sentença recorrida nesta parte. Pelo exposto, improcede a questão suscitada pela recorrida no âmbito da ampliação do objeto do recurso. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré e integralmente improcedente a ampliação do objeto do recurso deduzida pela recorrida, em consequência do que decidem: - revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 11.950,50€, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal aplicável a juros civis, contados desde a data da prolação da presente sentença, até efetivo e integral pagamento [al. b) do correspondente dispositivo], absolvendo a ré em conformidade; - confirmar a sentença recorrida no restante [no que se inclui a condenação enunciada em a) do dispositivo]. As custas da apelação serão suportadas por autora/apelada e ré/apelante, em partes iguais. Guimarães, 28 de maio de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 140; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 736; na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. STJ de 02-06-2016 (relator: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. [2] Cf., o Ac. do STJ de 24-05-2022 (relator: Tibério Nunes da Silva), p. 1610/20.5T8STR.E1. S1 disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024 - 8.ª edição atualizada, p. 165-166. [4] Cf. Abrantes Geraldes - obra citada -, pgs. 232-233. [5] Obra citada, p. 410. [6] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2013, 2.ª edição, p. 51. [7] Cf. o ac. do STJ de 07-01-2004 (relator: Henriques Gaspar), p. 03P3213, disponível em www.dgsi.pt. [8] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 487. [9] Obra citada, p. 487. [10] Cf., Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1986, pgs. 221/222. [11] Cf., por todos, o Ac. TRP de 08-03-2019 (relator: José Igreja Matos), p. 584/17.4T8FLG.P1, acessível em www.dgsi.pt. [12] Cf., António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, III - Dos Contratos em Especial, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2024, p. 148. [13] Relator: Quirino Soares, p. n.º 03B809, disponível em www.dgsi.pt. [14] Cf., o Ac. do STJ de 02-03-2010 (Relator: Urbano Dias), p. 323/05.2TBTBU.C1. S1; em idêntico sentido, cf. o Ac. do STJ de 26-04-2012 (Relator: Serra Baptista), p. 1386/06.9TBLRA.C1. S1; Ac. TRP de 08-03-2019 (relator: José Igreja Matos), acessíveis em www.dgsi.pt. [15] Cf. Jorge Morais Carvalho, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 1130 e 1131, em anotação ao artigo 914.º do CC. [16] Na medida em que, no seu artigo 1.º, estabelece que «o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação». [17] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 13-01-2005 (Relator: Ferreira de Almeida), p. 04B4057; disponível em www.dgsi.pt. [18] Cf. o Ac. TRL de 11-12-2019 (relatora: Micaela Sousa), p. 17435/18.5T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. [19] Relator Hélder Roque, p. 2363/03.7TBPMS.C1, disponível em www.dgsi.pt. [20] Cf., o Ac. TRE de 09-02-2023 (relator: Francisco Matos), p. 90/21.2T8PTM.E1, acessível em www.dgsi.pt. [21] Relatora: Conceição Sampaio, p. 3268/17.0T8BRG.G2; disponível em www.dgsi.pt. [22] Neste sentido, cf. o Ac. TRL de 23-05-2024 (relatora: Laurinda Gemas), p. 2133/21.0T8ACB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. |