Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO FORMA NULIDADE LEGITIMIDADE DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O depoimento de parte e a confissão são realidades distintas, que não devem ser confundidas. II- Quando a parte presta o seu depoimento não se visa exclusivamente a confissão. O depoimento pode incidir sobre todos os factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, só não sendo admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida, conforme estabelece o artigo 454º do CPC. III- Nada obsta a que o tribunal, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do artº 607º, nº5 do CPC. IV- O requisito da legitimidade das partes reveste a natureza de pressuposto processual e tem de ser apreciado em função da posição das partes na relação material controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor, na petição inicial, e não face à relação material jurídica substancial, real ou efectiva. V- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurado pelo autor – nº 3 do artigo 30º do CPC. VI- Um contrato de mútuo celebrado sem observância da forma legalmente prescrita naquela data, que era a escritura pública, é nulo. (cfr. art.º 1143º e 220.º, do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os Autores A...… e filho P…., intentaram a presente acção de processo comum contra PA...… e marido V… e C...…, peticionando: A) Ser declarada a nulidade do contrato de mútuo. B) Serem os Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de 180.000,00€ (Cento e oitenta mil euros), a que acrescem os juros de mora legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alegam, sumariamente, que: (i) Os Autores emprestaram aos Réus, no decurso do ano de 2010, o montante global de 180.000,00€; (ii) Montante esse que os Réus se obrigaram a restituir. (iii) O negócio teve exclusivamente por fim subtrair o imóvel objecto da escritura do património dos autores de forma a obstar à sua eventual penhora pelos seus credores. Os Réus PA...e marido V e C..., contestaram, impugnando as alegações dos Autores. Concluem, propugnando a improcedência da acção e impetrando a condenação dos Autores como litigantes de má- fé. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos formulados. Inconformados, apelaram os Autores. Na sua alegação de recurso, concluíram: 1. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juíz ad quo, afigura-se aos Autores/Recorrentes que a Douta Sentença recorrida não poderá manter-se por consubstanciar uma errada apreciação da prova produzida em audiência e uma violação dos preceitos legais e princípios jurídicos aplicáveis à situação em apreço. 2. Não tendo sido respeitadas as exigências de forma e segurança que são exigidas aos contratos de mútuos com um valor como o do contrato sub judice, a prova destes apresenta-se mais difícil, mas nem assim poderemos considerar que a sua prova se tornou impossível, como se a exigência de forma daquele tipo de mútuos se tratasse de uma qualquer formalidade ad probatoriam. 3. Assim, mal logramos compreender que, em face da prova testemunhal e dos depoimentos de parte prestados em audiência, o Venerando Tribunal ad quo apenas dado como provado que: - “A Autora entregou a quantia de € 40.000,00 à Re PA...mediante cheque emitido em 27.7.2010 e depositado na conta bancária dos Réus PA...e V junto do Banco ...com o n.º ...4.” 4. E que não tenha dado como provado que: - “Os Réus pediram emprestado aos Autores o montante global de € 80.000,00 para poderem pagar e concluir as obras que estavam a realizar na Clínica Médica …, sita em Vila Real, clínica essa que era propriedade dos Réus e respetiva família”; - “Os Autores aceitaram o referido (no ponto anterior) e, no decurso do ano de 2010, entregaram aos Réus o montante global de € 180.000,00”; - “Os Réus declararam obrigar-se a restituir aos Autores esse montante de € 180.000,00 até ao final do ano de 2010”. 5. Sendo que não logramos concordar com as críticas feitas pelo Venerando Tribunal ad quo ao depoimento prestado pela Autora/Recorrente A...e pela testemunha D..., relacionadas com uma alegada “falta de congruência/ falta de consistência objetiva/afirmações sombrias e desprovidas de especificação fática/ e um alegado não enquadramento suficiente da génese das entregas e da intervenção dos diferentes Réus”. 6. Pelo contrário, segundo nos parece, as referidas intervenientes prestaram depoimentos investidos de enorme congruência e coerência, com uma linguagem credível e compreensível, e um discurso cuja linearidade apenas peca pelas limitações daquele que é espontâneo e segue a linha de raciocínio de outrem. 7. Estamos pois em crer que o Venerando Tribunal ad quo errou de forma evidente e notória na análise da prova produzida em audiência, a qual deverá, assim, ser alterada em conformidade, dando-se assim por provado que: A) No decurso do ano de 2010, os Réus/Recorridos pediram emprestado aos Autores/Recorrentes o montante global de 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros) para poderem pagar e concluir as obras que estavam a realizar na Clínica Médica dos , da propriedade da sua família, sita em Vila Real. B) Os Autores/Recorrentes emprestaram aos Réus/Recorridos, o montante global de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), tendo o referido montante sido entregue pela Autora/Recorrente aos Réus/Recorridos em várias tranches, em numerário (€ 10.000,00, € 15.000,00 e € 105.000,00) e em cheque de € 40.000,00, depositado na conta bancária dos Réus PA...e V, junto do Banco ...(conta n.º ...4). C) Para que a Autora/Recorrente acedesse a conceder este empréstimo foi determinante a confiança que a mesma tinha nos Réus/Recorridos, em particular na Ré/Recorrida C..., a qual, aproveitando-se que aquela frequentava o seu centro espiritual e recebia o seu apoio “espiritual” num período particularmente difícil da sua vida, relacionado com um acidente de que o Autor/Recorrente foi vítima, estabeleceu variados contactos e apelos no sentido de a convencer e persuadir a emprestar-lhe tão elevado montante. D) Os Réus/Recorridos obrigaram-se a restituir aos Autores/Recorrentes o montante global de 180.000,00€ até ao final do ano de 2010, tendo entregue aos Autores/Recorrentes um documento como garantia de pagamento, assinado apenas pela Ré PA.... E) Os Réus/Recorridos, até à data, não restituíram aos Autores/Recorrentes qualquer parte do montante emprestado, apesar de terem sido sucessivamente interpelados para o fazerem, pessoalmente, por telefone e por escrito. 8. O que se requer que seja feito tendo por base a reanálise da prova produzida em audiência, e com fundamento numa flagrante desconformidade entre a prova produzida em audiência e a decisão tomada em Primeira Instância, sendo notória a existência de um erro na apreciação do valor probatório dos referidos meios de prova, mesmo salvaguardando, claro está, o princípio da livre apreciação da prova. 9. Nestes termos, em consequência da requerida alteração da matéria de facto, estando nós face a um contrato de mútuo tal como o mesmo é definido pelo artigo 1142.º do Código Civil, e sendo certo que o acordo que o consubstanciava não obedeceu à forma consignada pela norma vertida no artigo 1143.º do mesmo diploma, tendo em atenção a quantia global mutuada, o mesmo apesar de reconhecido deverá ser declarado nulo nos termos do artigo 220.º do mesmo diploma legal. 10. Não obstante, declarada a nulidade do acordo havido entre as partes e dando cumprimento ao preceituado no disposto no artigo 289.º do Código Civil, sendo certo que os efeitos de tal declaração são retroativos, deverá ser ordenada a restituição do que foi indevidamente prestado. 11. Pelo que a Douta Sentença proferida em Primeira Instância deverá ser substituída por outra em que se conclua pela condenação dos Réus/Recorridos a restituir aos Autores/Recorrentes a quantia global de € 180.000,00, acrescida de juros vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento. 12. No que respeita ao recurso da matéria de direito, será importante atentar que, ainda que em Primeira Instância tenha sucumbido a comprovação da factualidade constitutiva do mútuo alegado pelos Autores/Recorrentes, o que não concedemos mas apenas por mera hipótese de raciocínio admitimos, a verdade é que, nesta hipótese, a entrega das quantias em questão pelos Autores/Recorrentes aos Réus/Recorridos, e concretamente, a entrega de um cheque no valor de € 40.000,00 (o que foi dado como provado pelo Venerando Tribunal ad quo), ficam desprovidas de contexto justificativo. 13. Isto sendo certo que pereceu igualmente a demonstração da tese dos Réus/Recorridos de que os € 40.000,00 lhes terão sido doados pelos Autores/Recorrentes. 14. Nestes termos, tendo os Autores/Recorrentes alegado e demonstrado suficientemente, de forma subsidiária, os pressupostos do Enriquecimento Sem Causa, sempre deveria o Venerando Tribunal ad quo, ao abrigo desta figura jurídica, ter condenado os Réus/Recorridos a restituir as importâncias que lhes foram entregues pelos Autores/Recorrentes, o que sempre se requer que seja concretizado nesta sede recursiva. 15. O que sucede porque, em boa verdade, perecendo a tese do mútuo, tais movimentos patrimoniais ficam desprovidos de qualquer causa justificativa, legal ou contratual. 16. Sendo que esta figura é aqui plenamente aplicável na ausência de um qualquer outro meio jurídico de recurso que permita aos Autores/Recorrentes reaver as quantias que outrora e de boa-fé emprestaram aos Réus/Recorridos. 17. Desta sorte, a Douta Sentença ora recorrida falhou também nesta parte, pois nem sequer se pronunciou sobre esta pretensão subsidiária invocada desde logo na petição inicial, e nessa medida é desde logo nula por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para todos os efeitos, sendo que nem uma palavra proferiu desta sorte. 18. Nestes termos, também por esta via, a Douta Sentença recorrida deverá ser revogada, por nulidade (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil) e violação do regime jurídico do Enriquecimento Sem Causa (artigos 473.º e seguintes do Código Civil) e, em vez dela, deverá ser proferido novo e mui Douto Aresto que, julgando os presentes autos procedentes, condenem os Réus/Recorridos no pedido de restituição das quantias transferidas da esfera jurídica dos Autores/Recorrentes para a esfera jurídica dos Réus/Recorridos. Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, alterando-se a matéria de facto dada como provada, e reconhecendo-se os vícios de nulidade da Douta Sentença recorrida por nulidade (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil) e violação do regime jurídico do Enriquecimento Sem Causa (artigos 473.º e seguintes do Código Civil), deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida e, em face disso, condenar-se os Réus/Recorridos nos precisos termos peticionados. Em resposta, os Recorridos concluíram a sua alegação do seguinte modo: DA MATÉRIA DE FACTO: 1ª) Nos termos das disposições combinadas dos artigos 314º, n.1º, do Código Civil e 607º, n.º 1 e 414º, do Código de Processo Civil, ao autor da acção compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito respectivo, a apreciar livremente pelo julgador e segundo a sua convicção, sendo que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, esta beneficia a quem o facto não aproveita. 2ª) Por sua vez, o artigo 640º, n.º1, do último código citado enuncia os requisitos a especificar pelo recorrente, na forma obrigatória, quando impugna a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso e que são os seguintes: “Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (alínea a)). “Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizados, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (alínea b); “A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. 3ª) E o n.º 2, alínea a) deste preceito, impõe aos recorrentes, quando em causa esteja a apreciação de erro na apreciação das provas gravadas o ónus da impugnação especificada, com indicação exacta das passagens da gravação em que funda o recurso, sob pena de imediata rejeição. 4ª) Os recorrentes consideraram incorretamente julgados os seguintes factos: “Os Réus pediram emprestado aos autores o montante global de € 80.000,00 para poderem pagar e concluir as obras que estavam a realizar na CLINICA MÉDICA DOS , sita em Vila Rela, clinica essa que era propriedade dos réus e respectiva família”. - Os Autores aceitaram o referido (no ponto anterior) e, no decurso do ano de 2010, entregaram aos Réus o montante global de € 180.000,00; - Os Réus declararam obrigar-se a restituir aos Autores esse montante de e 180.000,00 até ao final do ano de 2010”. 5ª) Por suposição, nossa em cumprimento da citada alínea c) os recorrentes concluem: a)No decurso do ano de 2010, os Réus /Recorridos pediram emprestado aos Autores/Recorrentes o montante global de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) para poderem pagar e concluir as obras que estavam a realizar na Clinica Medica dos , da propriedade da sua família, sita em Vila Real. b)Os Autores /Recorrentes emprestaram aos Réus/Recorridos, o montante global de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), tendo o referido montante sido entregue pela Autora/Recorrente aos Réus/Recorridos em várias tranches, em numerário (€ 10.000,00, € 15.000,00 e € 105.000,00) e em cheque de e 40.000,00, depositado na conta bancária dos Réus PA...e V, junto do Banco ...(conta n.º ...4). c)Para que a Autora /Recorrente acedesse a conceder este empréstimo foi determinante a confiança que a mesma tinha nos Réus /Recorridos, em particular na C..., a qual, aproveitando-se que aquela frequentava o seu centro espiritual e recebia o seu apoio “espiritual” num período particularmente difícil da sua vida, relacionado um acidente de que o Autor/Recorrente foi vitima, estabeleceu vários contactos e apelos no sentido de a convencer a persuadir a emprestar-lhe tão elevado montante. d)Os Réus/Recorridos obrigaram-se a restituir aos Autores/Recorrentes o montante global de 180.000,00 até ao final do ano de 2010, tendo entregue aos Autores/Recorrentes um documento como garantia de pagamento, assinado apenas pela Ré PA.... e)Os Réus/Recorridos, até à data, não restituíram aos Autores/Recorrentes qualquer parte do montante emprestado, apesar de terem sido sucessivamente interpelados para o fazerem, pessoalmente, por telefone e por escrito. 6ª)Do simples cotejo do conjunto de factos considerados incorrectamente julgados, com a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas conclui-se a existência de factos que se pretende ver incluídos na decisão sem que previamente haja sido suscitada a incorreção do julgamento desses concretos pontos de factos. 7ª) São esses pontos os seguintes: “ - No decurso do ano de 2010, os RR/Recorridos pediram emprestados aos Autores/Recorrentes o montante global de 180.000,00 € (…). - (…)tendo o referido montante sido entregue pela Autora/Recorrente aos Réus /Recorridos em várias tranches, em numerário (€ 10.000,00, € 15.000,00 e € 105.000,00) e em cheque de € 40.000,00, depositado na conta bancária dos réus PA...e V, junto do Banco ...(conta n.º ...4)”. - Para que a Autora /recorrente acedesse a conceder este empréstimo foi determinante a confiança que a mesma tinha nos Réus/Recorridos em particular na Ré/Recorrida C..., a qual, aproveitando-se que aquele frequentava o seu centro espiritual e recebia o seu apoio “espiritual” num período particularmente difícil da sua vida, relacionado com um acidente que o Autor/Recorrente foi vítima, estabeleceu variados contactos e apelos no sentido de a convencer a persuadir a emprestar-lhe tão elevado montante”. - Os Réus/Recorridos obrigaram-se a restituir aos Autores/Recorrentes o montante global de 180.000,00 até ao final do ano de 2010, tendo entregue aos Autores/Recorrentes um documento como garantia de pagamento assinado pela Ré PA.... - Os Réus/Recorridos, até à data, não restituíram aso Autores/Recorrentes qualquer parte do montante emprestado, apesar de terem sido sucessivamente interpelados para o fazerem, pessoalmente, por telefone e por escrito”. 8ª) Considerando que os recorrentes não incluíram o grupo de factos mencionado na conclusão antecedente, no «prius» legal imposto pela alínea a), do n º1, do artigo 640º, já citado, tem esta parte do recurso de ser rejeitada imediatamente nos termos e ao abrigo do regime constante do corpo do nº 1 sobredito, e da alíneas a) e c) deste preceito. 9ª) O depoimento de parte prestado pela A. A...não é aproveitável como meio de prova para qualquer facto que lhe seja favorável na presente demanda. 10ª) Com efeito a “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável a favorece a parte contrária”, sendo nos termos do artigo 452º e seguintes o meio jurídico-processual para apreensão de factos desfavoráveis a quem o presta. 11ª) Assim sendo, não podem os recorrentes pretender do depoimento da A. A... como meio de prova da existência de um contrato de mútuo, o que seria a total subversão do regime das normas transcrita e citada. Por outro lado, 12ª) Os recorrentes não cumprem o ónus da indicação especificada das concretas passagens da gravação em que fundam o recurso e são demonstradores do erro da apreciação da respectiva prova. 13ª) Aliás, os recorrentes nem sequer cumprem a imposição legal de indicação concreta da gravação realizada, em julgamento, limitando-se a referir a prestação do depoimento da A. A..., entre os minutos 04:50 e 13:00 e 17:37 e 27:57, o que viola o disposto, no artigo 640º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. 14ª) Além disso, o facto de proceder à transcrição da gravação não a dispensa do cumprimento do ónus mencionado na conclusão 12ª), que não é suprido pela referenciada transcrição. 15ª) O depoimento da A. A...durou 28 m e os recorrentes limitam-se, no recurso a transcrever a gravação de quase 20 m, sem explicitação concreta de quais as concretas passagens da gravação que evidenciam o erro sobre os concretos pontos questionados bem como a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas. E era absolutamente imprescindível que o fizesse, até para viabilizar o exercício do contraditório, sendo que nenhuma concreta passagem da gravação evidencia qualquer erro no julgamento da matéria de facto, a necessitar de qualquer alteração. 16ª) «Mutatis mutandis» dão-se aqui por reproduzidas as conclusões referentes ao depoimento da A., com o intuito de prosseguir um fim de brevidade. DA MATÉRIA DE DIREITO: 17ª) A A. é parte ilegítima na presente acção, nos termos dos artigos 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, alínea e), excepção de conhecimento oficioso pelo tribunal, segundo a letra do artigo 578º, ambos do Código de Processo Civil. 18ª) E isto porque, consistindo a causa de pedir num contrato de mútuo, é necessário que quem empresta seja proprietário/dono da coisa, ou, pelo menos, tenha um poder legítimo para dispor dela. 19ª) No caso presente, nunca a A. alegou ser dona do “pretenso dinheiro emprestado” e através do princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413º, do referido diploma e com base nos elementos probatórios reunidos nos autos, nomeadamente as passagens gravadas no depoimento da A. e da declarante D... sobre a dominialidade do dinheiro pode considerar-se provado não pertencer à A. A...o dinheiro que diz ter emprestado. 20ª) Complementarmente, também não alegou qualquer poder para “emprestar” dinheiro, e se o fizesse e provasse, nunca poderia reclamá-lo para si. 21ª) Nos termos da conclusão 1ª), é ao A. que cumpre provar os elementos constitutivos do seu direito. 22ª) Segundo os artigos 1142º e 1148º, n.º1, do Código Civil, os elementos constitutivos do direito de invocar a existência de um contrato são: 1º - Entrega de dinheiro ou outra coisa fungível; 2º - Acordo sobre a restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade; 3º - Fixação do prazo para a restituição. 23ª) «In casu» os recorrentes não lograram fazer a prova de qualquer um destes elementos. 24ª) Impende sobre o autor da acção, nos termos das disposições combinadas artigos 342º, n.º1, e 473º, e seguintes, do Código Civil a prova os elementos constitutivos do direito decorrente do instituto do enriquecimento sem causa consistentes no enriquecimento de uma pessoa à custa do empobrecimento de outra, com um nexo causal entre um e outro e sem causa justificativa da deslocação patrimonial verificada. 25ª) E os recorrentes não conseguiram fazer essa prova. 26ª) Segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência unânime e constante as questões a que se refere o artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil são somente as que respeitam a causa de pedir e pedido. 27ª) Ora, na petição inicial os recorrentes não alegaram quaisquer factos susceptiveis de integrar a causa de pedir com base no enriquecimento sem causa. 28ª) E no que tange ao pedido os recorrentes apenas pedem a declaração da nulidade do contrato de mútuo e condenação dos RR. na restituição aos AA. da quantia de € 180.000,00, sem formulação de qualquer pedido subsidiário quanto ao enriquecimento sem causa. 29ª) Falece, pois, em absoluto, fundamento para a violação do preceito citado. 30ª) Sem prescindir, acrescentar-se-á, ainda, que o julgador apenas está obrigado, por imposição do regime do artigo 607º, n.º3, do Código de Processo Civil a indicar, interpretar e aplicar as normas de direito aos factos provados, o que na situação concreta se mostrava absolutamente inviável face à não prova de quaisquer factos materiais atinentes ao enriquecimento sem causa. Termos em que deve o recurso ser rejeitado liminarmente, ou se assim se não entender, o que se hipotiza por mera cautela, deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, em consonância com as conclusões, com as demais consequências da lei. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Enquadramento fáctico O Tribunal a quo deu como provados e como não provados, respectivamente, os seguintes factos: A) Factos provados 1. A Autora entregou a quantia de 40.000,00€ à Ré PA...mediante cheque emitido em 27.7.2010 e depositado na conta bancária dos Réus PA...e V junto do Banco ...com o n.º ...4. B) Factos não provados 2. Os Réus pediram emprestado aos Autores o montante global de 180.000,00€ para poderem pagar e concluir as obras que estavam a realizar na CLÍNICA MÉDICA …, sita em Vila Real, clínica essa que era propriedade dos Réus e respectiva família 3. Os Autores aceitaram o referido em 2) e, no decurso do ano de 2010, entregaram aos Réus o montante global de 180.000,00€. 4. Os Réus declararam obrigar-se a restituir aos Autores esse montante de 180.000,00€ até ao final do ano de 2010. Delimitação do objecto da Apelação. Tendo em conta as conclusões das alegações, que delimitam o âmbito do recurso (635º, nº 4 do CPC), impõe-se tomar posição quanto às seguintes questões: 1. Erro na decisão da matéria de facto 2. Nulidade da sentença 3. Ilegitimidade da Autora, na presente acção. 4. A decisão em matéria de direito. 1. Do Erro na decisão da matéria de facto Os Apelantes consideram que o Tribunal a quo de forma evidente e notória na análise da prova produzida em audiência, a qual deverá, assim, ser alterada em conformidade, dando-se assim por provado que: A) No decurso do ano de 2010, os Réus/Recorridos pediram emprestado aos Autores/Recorrentes o montante global de 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros) para poderem pagar e concluir as obras que estavam a realizar na Clínica Médica …, da propriedade da sua família, sita em Vila Real. B) Os Autores/Recorrentes emprestaram aos Réus/Recorridos, o montante global de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), tendo o referido montante sido entregue pela Autora/Recorrente aos Réus/Recorridos em várias tranches, em numerário (€ 10.000,00, € 15.000,00 e € 105.000,00) e em cheque de € 40.000,00, depositado na conta bancária dos Réus PA...e V, junto do Banco ...(conta n.º ...4). C) Para que a Autora/Recorrente acedesse a conceder este empréstimo foi determinante a confiança que a mesma tinha nos Réus/Recorridos, em particular na Ré/Recorrida C..., a qual, aproveitando-se que aquela frequentava o seu centro espiritual e recebia o seu apoio “espiritual” num período particularmente difícil da sua vida, relacionado com um acidente de que o Autor/Recorrente foi vítima, estabeleceu variados contactos e apelos no sentido de a convencer e persuadir a emprestar-lhe tão elevado montante. D) Os Réus/Recorridos obrigaram-se a restituir aos Autores/Recorrentes o montante global de 180.000,00€ até ao final do ano de 2010, tendo entregue aos Autores/Recorrentes um documento como garantia de pagamento, assinado apenas pela Ré PA.... E) Os Réus/Recorridos, até à data, não restituíram aos Autores/Recorrentes qualquer parte do montante emprestado, apesar de terem sido sucessivamente interpelados para o fazerem, pessoalmente, por telefone e por escrito. E fundam a sua discordância nos depoimentos prestados em Audiência pela Autora A...… e pela testemunha D... …, que, segundo eles, prestaram depoimentos investidos de enorme congruência e coerência. Vejamos. A decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 640º, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 662º, nº 1. do CPC). É certo que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição, no tocante à apreciação da matéria de facto, não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º., nº.5 do CPC - o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Contudo, tendo presentes estas limitações, tem vindo a formar-se uma nova corrente no sentido de que na reapreciação da matéria de facto, a Relação está sujeita aos mesmos princípios do julgador daquela instância, como vem sendo ultimamente afirmado, por alguma Jurisprudência que começa a sedimentar-se (que entende que na reapreciação da prova as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, não podendo limitar-se a aferir da bondade da convicção do julgador «a quo» plasmada na fixação da matéria de facto, competindo-lhe sim valorar toda a prova ali produzida de acordo com o princípio da livre convicção a que o julgador da 2ª instância também está sujeito - assim, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 10/10/2004, CJ-STJ ano XII, 3, 72, de 01/07/2008, proc. nº 08A191 e de 25/11/2008, proc. nº 08A3334, ambos in www.dgsi.pt/jstj). Mostram-se verificados, in casu, os pressupostos da impugnação da decisão da matéria de facto enunciados no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, que permitem a este Tribunal a apreciação do recurso da matéria de facto. Nesta conformidade, procedemos à audição do depoimento e declarações da Autora e do depoimento da testemunha D... … e bem assim, dos Réus. A Autora A...… referiu que emprestou aos Réus dinheiro, perfazendo a totalidade de 180.000,00€, em quatro tranches: de 15.000,00€, 20.000,00€, 40.000,00€ e 105.000,00€. Esclareceu que as diferentes parcelas do empréstimo foram em dinheiro, à excepção da parcela de 40.000,00€, que foi em cheque, porque os Réus lhe disseram que «não podia ser em cheque, nem podia ser passado de uma conta para a outra, porque depois que ia pagar muitos impostos e que ia ser complicado, e ainda «nós não queremos transferência». Que o dinheiro lhe foi pedido primeiro pelo AL..., quando a D. C...estava para o Brasil e depois pelos outros Réus. Os Réus disseram-lhe que o dinheiro se destinava à realização de obras na clínica que estava para ser para a PA.... Quando lhe pediram o dinheiro disseram-lhe que era só para três meses «é só para três meses, tu não vais sentir absolutamente nada porque nós pagamos-te os juros na mesma e depois, ao fim de 3 meses nós metemos-te logo na conta». Disseram-lhe que estavam à espera de um empréstimo que tinham feito. No Banco ... onde ela, a Autora, tinha o dinheiro, disseram-lhe: «A... você não empreste o dinheiro porque você vai ficar sem o dinheiro», ao que ela respondia: «Eu não confio no V, mas confio muito na Sra. C...». Referiu que emprestou aquele dinheiro porque se dava bem com a Dª C...e confiava plenamente nela «eu confiava desmesuradamente na Dª C...». Esclareceu que conhecia a D. C...das «consultas espirituais, consultas de médium» que ela dava. A D. C...sabia a minha vida toda, disse. Referiu que o dinheiro teve origem numa indemnização paga a seu filho ( o A. Pedro) em 2010, por este ter sido vítima de um acidente em 7 de Junho de 2009. Quando a Dª C...soube que o filho tinha tido o acidente e que tinha recebido esse montante de indemnização, começou a pedir-lhe o dinheiro porque queriam montar uma clínica que seria para a filha PA.... Referiu ainda que não queria dar o dinheiro (eu sempre a dizer que não, sempre a dizer que não, porque era um dinheiro que não era meu) mas que a D. C...«andou atrás de mim, sempre atrás de mim…» e sentiu-se sempre sob pressão. Esclareceu que o empréstimo era só por 3 meses, « e depois passou-se um mês, passou-se o ano todo. Quando foi no fim de 2011 eu fui à D. C.... Deixei-a montar a clínica. Mas eu não via a clínica montada, deixei estar mais um tempo. Quando foi no fim eu fui ter com a Dª C...… foi quando vi que realmente eles não me queriam dar o dinheiro» Esclareceu que a filha (da Autora) estava sempre presente quando ia buscar o dinheiro e que assistiu a todas as entregas, menos à de 105.000€. E explicou por que razão a sua filha estava sempre com ela: «Porque a minha filha virava-se…. A minha filha virava-se a mim, não queria que emprestasse o dinheiro e ela estava sempre presente comigo». Tendo-lhe sido exibido o documento de compromisso de fls. 14, referiu que «este foi o único documento que eu consegui» e que a assinatura foi feita na presença dela pela R. PA.... Descreveu em pormenor as circunstâncias em que teve lugar a assinatura desse documento, foi chamada ao centro de “consultas da D. C...” por uma empregada dela que lhe disse: Anda cá que a X quer falar contigo. A D. C...era tratada por X. Quando lá chegou elas já tinham este documento feito e «a PA...assinou ali à minha frente e depois fui eu, foi o meu filho e foi a D. PA...lá abaixo para a consulta da X». Nessa consulta foi-lhe dito pela D. C...: «A filha vai emprestar o dinheiro à minha filha porque ela está a precisar muito …. Porque fui eu que te tirei o filho do coma e tu agora vais-me ajudar a mim porque senão posso-te pôr o filho da maneira que estava». Referiu que ela (a D. C...) sabia que a sua preocupação não era o dinheiro, mas o filho e, que, por isso, se sentiu ameaçada. A testemunha D... …, filha da Autora, referiu, no seu depoimento: Que o irmão recebeu uma indemnização por ter sido vítima de um acidente de viação. A testemunha sempre acompanhou a situação reportada nos autos. Disse que quando o irmão foi atropelado, os Réus «desde aí, sempre estiveram atrás de nós, eles foram testemunhas também disso, eles assistiram ao atropelamento, foram ter connosco ao hospital de Vila Real, a partir daí eles sempre estiveram atrás da minha mãe, nunca mais largaram a minha mãe … eles disseram que ela iria receber uma indemnização e sempre lhe pediram dinheiro e eu não estava de acordo com isso, tanto é que eu chateei-me com a minha mãe e emigrei por causa disso, mas ainda assisti aos 15 mil que foram entregues em nome de C..., e que estava a PA...presente, aos 20 mil, que foram entregues à A..., no Banco, aqui no Banco ..., e aos 40 mil que foram entregues em cheque, na mão do senhor V, que estava presente na sala do escritório, o AL.io, a PA...e a A..., que era empregada deles.». A testemunha descreveu em detalhe as circunstâncias em que foram feitas as entregas de dinheiro e as datas em que foram feitas tais entregas. Afirmou que estava presente quando a C...e a PA...pediram dinheiro à sua mãe. «Eu assisti, dizia à minha mãe que não, a minha mãe dizia que sim, porque depois eles iam devolver. A C...pedia dinheiro, normalmente era sempre, ou na loja, ou então através de telefonemas e depois era aquela pressão constante, era, hoje à tarde, amanhã à noite, eles estavam sempre, sempre constantemente a ligar até que ela desse a quantia que eles tinham pedido». Esclareceu que após a entrega dos 40 mil, «foi quando me chateei mesmo e disse não e me fui embora, porque eles puseram-me contra a minha mãe e eu emigrei. Por isso é que eles conseguiram pegar os 105 mil». «Sim, aí quando eles, porque eles sabiam todos os passos que a minha mãe dava, quando a minha mãe disse que ia receber o dinheiro da indemnização, eles fizeram um cerco completamente, tanto era que era só almoços em casa, eles já nem precisavam que a gente os convidasse, eles diziam olha, vamos almoçar a tua casa». Ambos os depoimentos, prestados pela Autora e sua filha convergem no essencial. Trata-se de depoimentos coerentes, objectivos, consistentes e merecedores de credibilidade, prestados por quem tem conhecimento directo dos factos. Estes depoimentos concretizam suficientemente quanto dinheiro foi emprestado na totalidade pelos Autores/Recorrentes aos Réus/Recorridos e de que forma, em parcelas de valores crescentes de € 15.000,00, € 20.000,00, € 40.000,00 e € 105.000,00. Os Réus limitaram-se a negar os factos, tendo a Ré PA...afirmado que o cheque de 40.000,00€ entregue pela Autora, foi uma doação, o que é manifestamente implausível por falta de contexto justificativo. Como é sabido, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – artº 396º do Código Civil. O art. 607º., nº 5 do CPC consagra o princípio da livre apreciação da prova, o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. O princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais ( artºs 350º, nº1, 358º, 371º e 376º, todos do Código Civil). Como ensina o Professor Alberto dos Reis (CPC anotado, Vol. IV, pág.356 e ss), «no seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas. (…) Em face do artº 625º (hoje artº 607º,5) o juiz pode formar a sua convicção através do depoimento de testemunha auricular e em sentido contrário ao depoimento de testemunha ocular. No sistema de prova legal o tribunal tinha de considerar diminuído o valor do depoimento prestado por amigo ou por parente da parte que oferecera a testemunha; no sistema de prova livre nada obsta a que o julgador se determine na formação da sua convicção, precisamente pelo testemunho de parente ou amigo da parte a quem esse testemunho aproveita». Sustentam os Recorridos, na sua alegação de Resposta, que é manifestamente ilegal e abusivo pretender fazer prova do depoimento da própria autora. Não acompanhamos um tal entendimento. O depoimento de parte e a confissão são realidades distintas, que não devem ser confundidas. Quando a parte presta o seu depoimento não se visa exclusivamente a confissão. O depoimento pode incidir sobre todos os factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, só não sendo admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida, conforme estabelece o artigo 454º do CPC. Nada obsta a que o tribunal, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do artº 607º, nº5 do CPC. Não sendo os factos reconhecidos, através do depoimento de parte, desfavoráveis ao depoente, os mesmos não têm valor confessório. No entanto, sendo as declarações, prestadas pelas partes, sob juramento, cfr. artº 459º CPC podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer delas (cfr. Ac. RP, de 19.1.2015: Proc. 3201/12.5TBPRD-A.P1. dgsi.Net O depoimento de parte é de certo uma via de conduzir à confissão judicial; todavia, mostra-se ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova” (Ac. STJ, de 16.3.2011: Proc. 237/04.3TCGMR.S1.dgsi.Net). A confissão e o depoimento de parte são realidades distintas, sendo este mais abrangente do que aquela: pode haver depoimento sem haver confissão, do mesmo modo que pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, valendo, então, como meio probatório que o tribunal apreciará livremente – cf. Artº 361º do CC (cfr. Ac. STJ de 27.5.2014: Proc. 123/07.5 TBMIR.C1.S1. dgsi.Net). Ora, no caso ocorrente, ouvido o depoimento prestado pela Autora, verificamos que o mesmo se nos afigura, tanto quanto é possível aferir apenas pela gravação do seu tom de voz, um depoimento espontâneo, coerente, seguro e verosímil. Também o depoimento da testemunha D... … torna credível o depoimento prestado pela Autora. Ambas (Autora e sua filha D...) afirmaram efectivamente o que, em síntese, é reproduzido nas alegações produzidas pelos Autores. Concluindo, nos termos sobreditos, este Tribunal decide alterar as respostas dadas à matéria de facto, nos termos seguintes: 1. Eliminam-se os factos constantes dos Factos não Provados. 2. Aditam-se, ao elenco dos Factos Provados, os seguintes: a)No decurso do ano de 2010, os Réus /Recorridos pediram emprestado aos Autores/Recorrentes o montante global de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) para poderem pagar e concluir as obras que estavam a realizar na Clínica Médica …, da propriedade da sua família, sita em Vila Real. b)Os Autores /Recorrentes emprestaram aos Réus/Recorridos, o montante global de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), tendo o referido montante sido entregue pela Autora/Recorrente aos Réus/Recorridos em várias tranches, em numerário (€ 10.000,00, € 15.000,00 e € 105.000,00) e em cheque de e 40.000,00, depositado na conta bancária dos Réus PA...e V, junto do Banco ...(conta n.º ...4). c)Para que a Autora /Recorrente acedesse a conceder este empréstimo foi determinante a confiança que a mesma tinha nos Réus /Recorridos, em particular na C..., conhecida como “X” d)Os Réus/Recorridos obrigaram-se a restituir aos Autores/Recorrentes o montante global de 180.000,00 até ao final do ano de 2010, tendo entregue aos Autores/Recorrentes um documento como garantia de pagamento, assinado apenas pela Ré PA.... e)Os Réus/Recorridos, até à data, não restituíram aos Autores/Recorrentes qualquer parte do montante emprestado, apesar de terem sido sucessivamente interpelados para o fazerem, pessoalmente, por telefone e por escrito. A alteração da decisão da matéria de facto nos termos acabados de expor, implica a alteração da decisão sobre o mérito da causa. Desta questão nos ocuparemos mais adiante. 2. Da Nulidade da Sentença Consideram os Apelantes, que, tendo os Autores alegado e demonstrado suficientemente, de forma subsidiária, os pressupostos do Enriquecimento Sem Causa, sempre deveria o Tribunal recorrido, ao abrigo desta figura jurídica, ter condenado os Réus/Recorridos a restituir as importâncias que lhes foram entregues pelos Autores/Recorrentes. Nessa conformidade, não se tendo pronunciado a sentença recorrida sobre tal questão, é nula por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil. Mas sem razão. Na verdade, percorrendo a petição inicial, não se vislumbra onde venham alegados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, referidos pelos Apelantes. Só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente. Ora, a questão do enriquecimento sem causa não foi sequer suscitada e, por isso, o Tribunal não podia dela conhecer. A sentença não enferma da nulidade apontada. 3. Da Ilegitimidade da Autora, na presente acção. Vêm os Recorridos, agora, em sede de recurso, suscitar a questão da ilegitimidade da A. na presente acção, nos termos dos artigos 576º, nº 1 e 2 e 577º, alínea e) do CPC, com o fundamento de que a A. nunca alegou ser dona “do pretenso dinheiro emprestado”. Vejamos. O requisito da legitimidade das partes reveste a natureza de pressuposto processual e tem de ser apreciado em função da posição das partes na relação material controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor, na petição inicial, e não face à relação material jurídica substancial, real ou efectiva. Os Autores são parte legítima quando são os titulares da por si alegada relação material controvertida (a legitimidade como pressuposto processual (geral) exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido)) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o, independentemente da procedência ou não deste (artº 26º do CPC) – Ac. STJ, de 18.4.2006: Proc. 06ª837, dgsi.Net). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurado pelo autor – nº 3 do artigo 30º do CPC. A legitimidade é processual e face a esta a Autora é parte legítima. 5. A decisão em matéria de direito. Com a presente acção, pretendem os Autores que seja declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre eles e os Réus e, em consequência, sejam os réus condenados a restituírem-lhes a quantia de 180.000,00 €, acrescida dos juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento. O art.º 1142.º do Código Civil define o mútuo como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. O mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa, sem a qual e antes da qual o contrato não existe (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II., 3.ª ed., pág. 680 e Inocêncio Galvão Teles, em O Direito, 125.º, 1993, pág. 190). O empréstimo de uma quantia em dinheiro implica a transferência desse dinheiro do mutuante para o mutuário, tornando-se propriedade deste. Atenta a matéria de facto provada, não há dúvidas de que entre os autores e os réus foi celebrado um contrato de mútuo, segundo o qual no decurso do ano de 2010, aqueles emprestaram a estes a quantia de 180.000,00 €. Assim, com este contrato, aquele dinheiro transferiu-se dos autores (mutuantes) para os réus (mutuários), tornando-se propriedade deles e ficando eles com a obrigação de restituir igual importância nos termos acordados. Porém, atento o valor emprestado, o contrato de mútuo assim celebrado é nulo por falta de observância da forma legalmente prescrita naquela data, que era a escritura pública (cfr. art.º 1143º e 220.º, do Código Civil). No presente caso, é pacífico que o contrato de mútuo celebrado entre as partes é nulo. Declarado nulo por vício de forma o contrato de mútuo, resulta para o mutuário a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado (artº 289º do CC). Apesar do efeito retroactivo da declaração de nulidade, o devedor fica constituído em mora a partir da citação para a acção. Decisão Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: · Declara-se a nulidade do contrato de mútuo. · Condenam-se os Réus a restituir aos Autores a quantia de 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros), a que acrescem juros de mora legais, desde a citação, até integral pagamento. · Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos Réus/Apelados. Notifique Guimarães, 30 de Março de 2017 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: Carlos Carvalho Guerra Maria da Conceição Cruz Bucho |