Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL VELOCÍPEDE CONCORRÊNCIA ENTRE CULPA DO LESADO E RISCO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Resultando o acidente da ação culposa do autor, não sendo imputada ao outro condutor atuação a título de culpa, importará equacionar a concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios do veículo. II - A medida do risco causado com a circulação rodoviária de certa viatura deve fixar-se em função da sua vocação ou aptidão para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro interveniente no sinistro. Tratando-se de um velocípede é substancialmente menor a sua capacidade de infligir danos relevantes nos outros utilizadores da via pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA, veio intentar ação declarativa de condenação contra BB, representado pelos seus progenitores e representantes legais, CC e DD; e CC e DD, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação, causado por BB os quais ascendem a € 20.526,04, acrescendo as despesas que resultem de eventuais e futuros tratamentos e medicação a liquidar em execução de sentença e os respetivos juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alega, em suma, que, no dia ../../2021, pelas 17H, ocorreu um acidente de viação na Rua ..., freguesia ..., em ..., envolvendo o motociclo com a matrícula ..-UR-.., propriedade e conduzido pelo Autor AA e o velocípede da propriedade e conduzido pelo 1.º Réu BB. Mais alega que a responsabilidade pelo acidente de viação é imputada àquele Réu, porquanto BB efetuou manobra de viragem à esquerda, de forma repentina, sem cuidar de verificar que o Autor se encontrava a efetuar uma manobra de ultrapassagem do seu veículo, assim colidindo no motociclo do Autor, provocando os danos acima descriminados. * Os Réus contestaram, impugnando especificadamente a dinâmica e as circunstâncias do acidente de viação ocorrido e imputando a responsabilidade pelo acidente ao Autor, porquanto, em face da sua inexperiência, perdeu o controlo do motociclo aquando da manobra de ultrapassagem, embatendo no 1.º Réu e sua bicicleta. Mais impugnaram os danos alegados pelo Autor.* Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido. * Inconformado com a sentença veio o Autor interpor recurso terminando com as seguintes conclusões:(…) * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os Recorridos pela improcedência da apelação e manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Do mérito da sentença. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1) No dia ../../2021, pelas 17 horas, na Rua ..., da cidade ..., ocorreu um sinistro em que foram intervenientes, o Autor AA que tripulava um motociclo marca ..., com cilindrada de 125 cc, com matrícula ..-UR-.. e o velocípede sem motor, conduzido pelo 1.º Réu BB. 2) À data do sinistro indicado em 1), o Autor tinha a idade de 18 anos, porquanto nascido em ../../2003. 3) O Autor era titular de licença de condução número ...93, emitida em ../../2021 (categoria A1 desde ../../2020 e A... desde ../../2021), encontrando-se em regime probatório. 4) À data do sinistro indicado em 1), o 1.º Réu tinha 13 anos, porquanto nascido em ../../2008. 5) Os 2.ºs Réus, progenitores do 1.º Réu, não se encontravam na companhia deste na ocasião do embate envolvendo os veículos descritos em 1); 6) O sinistro descrito em 1) ocorreu no interior da localidade de ..., atravessada por aquela Rua, onde existem placas identificadoras da localidade de modelo homologado e placas limitadoras de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida limitada. 7) Pelas suas características técnicas e de motor, o motociclo descrito em 1) atinge velocidade superior a 100 km / hora. 8) Na altura do acidente, o Autor seguia no seu motociclo com motor, na Rua ..., na freguesia ..., em ..., no sentido Oeste/Este (... – ...); 9) No mesmo dia e hora, o 1.º Réu, condutor do velocípede, circulava na mesma Rua e sentido, à frente do motociclo tripulado pelo Autor, pela sua berma direita. 10) A estrada referida em 1) possui apenas uma via no sentido Oeste/Este, em que circulavam o Autor e o 1.º Réu; 11) A estrada no local do acidente constitui uma reta, com extensão de cerca de 400m2, possuindo boa visibilidade, cujo pavimento é alcatroado, encontrando-se em bom estado de conservação, com condições de aderência e não contém qualquer obstáculo na via. 12) A estrada tem 5,30 metros de largura, com bermas e, nas circunstâncias descritas em 1), encontrava-se desimpedida. 13) À data da ocorrência do sinistro mencionado em 1), o tempo encontrava-se seco e limpo. 14) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), não havia obstáculos na via e o local, atento o sentido de marcha em que seguiam o Autor e o 1.º Réu, apresentando-se a via como uma reta de algumas centenas de metros, em alcatrão, com perfeita visibilidade, que se desenvolve em descida e contínua. 15) O Autor, na altura do sinistro, ao tripular o seu motociclo, encontrava-se munido de capacete de proteção na cabeça. 16) O Autor seguia a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 km/h; 17) O Autor encontrava-se a iniciar uma manobra de ultrapassagem do velocípede tripulado pelo 1.º Réu; 18) O 1.º Réu conduzia uma bicicleta a pedal, pela metade direita da faixa de rodagem, a velocidade não concretamente apurada, mas inferior a 30km/h, à frente do autor algumas dezenas de metros. 19) O 1.º Réu conduzia o referido velocípede sem motor, em linha reta, olhando para a frente e com cuidado, trazendo uma mochila nas costas e atento à via que estava desimpedida. 20) Nessa circunstância, 1.º Réu, porque pretendia mudar de direção à esquerda, parou na via em que seguia e moveu a parte da frente da sua bicicleta para a sua esquerda; 21) Nesse momento, o Autor embateu na roda da frente do velocípede onde seguia o 1.º Réu, o que motivou a colisão entre os dois veículos e provocou a queda do motociclo em que seguia o Autor. 22) Após, o Autor caiu e prosseguiu a deslizar pelo asfalto, ao longo de uma distância de 43,90 metros, até se imobilizar no meio da via do sentido contrário, acabando prostrado no asfalto; 23) No momento em que o Autor iniciou a manobra de ultrapassagem e no momento em que embateu no 1.º Réu, a via de rodagem estava completamente desimpedida, sem trânsito e nada obstava à realização da manobra de ultrapassagem. 24) Na altura do acidente, o Autor foi socorrido pelos Bombeiros Voluntários ... e alguns elementos da Cruz Vermelha ... da cidade ..., no local, onde recebeu os primeiros cuidados clínicos, tendo sido transportado para o Hospital ... para receber tratamento aos ferimentos decorrentes do sinistro descrito. 25) O Autor deu entrada nos serviços do Hospital ... no dia mencionado em 1), pelas 18:30 horas, onde foi assistido pelos serviços de enfermagem e se concluiu pela existência de uma ferida com ligeira hemorragia no cotovelo esquerdo, escoriações no abdómen, nádegas, pernas, braços, mãos e nos braços, tendo ficado com o braço direito imobilizado; 26) O Autor sofreu fratura incompleta da base de M1 e de F2D1 do pé esquerdo, o qual foi imobilizado com uma tala de gesso; 27) O Autor ficou a ser acompanhado pelos serviços de ortopedia do Hospital .... 28) Após uma semana da ocorrência do sinistro mencionado em 1), o Autor passou a deslocar-se aos serviços do Centro de Saúde ..., freguesia ..., ..., para fazer cuidados de penso de três em três dias, tendo, para o efeito, se deslocado ao referido Centro de Saúde por catorze (14) vezes consecutivas. 29) O Autor compareceu a todas as consultas e tratamentos e teve alta clínica no dia 03/10/2021. 30) O Autor tomou três antibióticos distintos e efetuou a compra de Biafine, 6,7 mg/g, e Vaselina Pura Gel 30g, com os quais despendeu o valor total de €: 10,99; 31) O Autor efetuou a compra de sapato ortopédico pós-operatório, tendo despendido o valor de €: 22,75; 32) O motociclo da propriedade do Autor ficou danificado como consequência do sinistro mencionado em 1), cuja reparação importa a quantia de €: 1.612,30; 33) À data da ocorrência sinistro indicado em 1), o Autor tinha completado o 12.º ano de escolaridade, na Escola Secundária ..., ...; 34) Com o intuito de ingressar no ensino superior no ano letivo 2021/2022, o Autor inscreveu-se na 2.ª fase dos Exames Finais Nacionais, nomeadamente no exame nacional de biologia, que se iria realizar em setembro de 2021. 35) Em face do sinistro referido em 1), o Autor não esteve presente no dia da realização do exame final nacional mencionado em 34), encontrando-se em fase de recuperação. 36) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sentiu-se assustado e aflito, tendo receado pela própria vida. 37) Ainda nos dias presentes, o Autor tem medo de circular em motociclo. 38) O Autor andou com o pé esquerdo e o braço direito imobilizados durante quarenta e cinco dias e cinco dias respetivamente, posteriores à ocorrência do sinistro indicado em 1). 39) O Autor permaneceu no seu leito durante o período de 3 semanas, por não se conseguir mexer, tendo para o efeito, na primeira semana após o sinistro ocorrido em 1), uma enfermeira deslocar-se à sua residência para proceder aos curativos daquele. 40) Em virtude do sinistro referido em 1), o Autor não conseguiu manter as suas rotinas, tendo deixado de frequentar cafés com os amigos e não podia caminhar nem se movimentar devidamente, em face das dificuldades e muitas dores que sentia. 41) Durante o período referido em 39), o Autor encontrava-se totalmente dependente de terceiros, nomeadamente da sua progenitora, a qual tinha de o alimentar, de o vestir e ajudar na sua higiene pessoal; 42) Em virtude da circunstância descrita em 41), o Autor sentiu-se muito triste; 43) Os ferimentos descritos em 25) e 26) causaram ao Autor dores em grau elevado. 44) À presente data, o Autor tem dores no braço e pé esquerdo e não consegue fazer esforços. 45) Decorre do relatório pericial realizado ao Autor o seguinte: a. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 03/12/2021; b. O período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 112 dias. c. O período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 112 dias. d. O Quantum Doloris é fixável no grau 3/7. e. O défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 1 ponto. f. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares ligeiros, nomeadamente na deslocação de e para as aulas e nas atividades em que tenha de permanecer por longos períodos na posição ortostática. 46) O Autor, antes do sinistro referido em 1), era uma pessoa dinâmica, ágil, ativa e enérgica, tendo gosto por jogar futebol e, com muita frequência, circulava no seu motociclo. 47) Nos dias após o acidente citado em 1), assim como no decurso do processo de recuperação, o Autor mostrava-se, por diversas vezes, nervoso e sem paciência. 48) Com o embate no alcatrão, o 1.º Réu sofreu escoriações na zona do joelho esquerdo e lado esquerdo da face. 49) O 1.º Réu aprendera a andar de bicicleta há vários anos, tendo os 2.ºs Réus lhe ensinado as regras de trânsito essenciais à circulação de bicicletas e os cuidados a ter na condução desta e os perigos de circular na via pública. 50) O velocípede conduzido pelo 1.º Réu fora comprado novo em 25.03.2021 e encontrava-se em bom estado de conservação e funcionamento, com refletores e demais acessórios. 51) O 1.º Réu só saía com a bicicleta com autorização dos 2.ºs Réus, que supervisionavam previamente o seu trajeto e que lhe faziam as recomendações adequadas a cada momento. 52) O 1.º Réu era conhecido no local por andar de bicicleta naquela zona. 53) Os 2.ºs Réus contrataram com a EMP01... Companhia de Seguros S.A. um seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para o 1.º Réu em virtude da condução do velocípede em causa, titulado pela apólice n.º ...76. 54) O seguro mencionado em 53) foi renovado pela mesma Companhia de Seguros após a data do acidente referido em 1) e apesar deste. * 3.1.2. Factos Não ProvadosInversamente, foram dados como não provadas os factos alegados: a) Nas circunstâncias descritas em 18) e 19), o 1.º Réu tripulava o velocípede com total distração ao tráfego de pessoas ou veículos que naquelas vias se fazia sentir no momento, não prestando qualquer atenção à sua condução e ao trânsito de viaturas na referida rua; b) Nas circunstâncias descritas em 18) e 19), o 1.º Réu cortou a linha de marcha do motociclo com motor tripulado pelo Autor de forma súbita e inopinadamente. c) Nas circunstâncias descritas em 18) e 19), o 1.º Réu não procedeu à respetiva sinalização da sua conduta. d) O Autor desenvolveu esforços para tentar desviar o seu motociclo para o seu lado esquerdo. e) O Autor circulava a velocidade inferior a 30 km/h. f) Em virtude do facto descrito em 35), o Autor ficou impedido de ingressar no ensino superior no ano letivo de 2021/2022, tendo que repetir o 12.º ano de escolaridade. g) O Autor não consegue correr, andar em passo rápido, saltar ou jogar futebol. h) À presente data, o Autor apresenta humor depressivo e instável. i) O Autor era perfeitamente saudável à data do sinistro mencionado em 1). j) Antes do acidente citado em 1), o Autor frequentava cafés e jantares com família e amigos, com muita regularidade. k) O Autor era um condutor inexperiente. l) O local do embate situa-se a cerca de 250 metros, contados após o início da reta descrita em 11), no sentido ... – ...; m) A descida descrita em 14) é acentuada. n) Nas circunstâncias descritas em 17), o Autor acelerou o motociclo e passou a circular a velocidade excessiva, próxima dos 100 km / hora. o) O Autor perdeu o controle da condução do motociclo, porque a velocidade imprimida pelo Autor ao motociclo era excessiva e desadequada para a via, tanto mais que o alcatrão confere ao piso alguma irregularidade que transmite trepidação e instabilidade à direção do motociclo. p) O motociclo conduzido pelo Autor, após este ter perdido o controle do mesmo, apesar de ter toda a via livre, desviou-se para a berma direita, indo embater no 1.º Réu e na parte lateral esquerda do velocípede, atirando esta contra o muro em pedra que limita a berma e projetando aquele para o chão. q) O embate do Autor e seu motociclo contra o 1.º Réu e o seu velocípede verifica-se, sucessivamente na mochila que o 1.º Réu levava às costas, segura pelas alças respetivas, nas costas do lado esquerdo, no seu pé esquerdo e forquilha do mesmo. r) Ao ser projetado contra o muro em pedra, a roda da frente do velocípede embateu neste muro e saltou da forquilha. s) O 1.º Réu já fizera centenas de Kms de condução de bicicleta, sem qualquer incidente ou acidente. t) O 1.º Réu é reconhecido como um condutor de bicicleta cuidadoso e cumpridor das regras do código da estrada. u) Como consequência do sinistro mencionado em 1), o capacete de proteção do Autor ficou destruído, sendo que o custo de aquisição de um capacete com as mesmas características se cifra em cerca de €: 300,00 (trezentos euros). v) O Autor viu destruídos os seus ténis marca ..., com o valor de €: 180,00 (cento e oitenta euros); w) O Autor possuía o seu aparelho telefónico marca ..., no bolso do casaco, o qual em resultado do sinistro mencionado em 1), ficou com o ecrã e a entrada de carregar danificados, tendo a reparação do mencionado aparelho tecnológico o custo de €: 400,00. * 3.2. O Direito3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O Recorrente considera que houve erro na apreciação da prova quanto ao facto não provado c). Fundamenta a sua impugnação na participação do acidente, no depoimento da testemunha EE e nas declarações das partes. Apreciemos. O facto tem a seguinte redação: «Nas circunstâncias descritas em 18) e 19), o 1.º Réu não procedeu à respetiva sinalização da sua conduta.». Com a impugnação deste facto pretende o autor demonstrar que o 1º réu efetuou uma manobra de mudança de direção de forma abrupta e imprevista. Sem razão, porém. A participação do acidente nada refere quanto à questão da sinalização. Quanto ao depoimento da testemunha, EE, não vem indicado que segmento do depoimento faz referência a sinalização de manobras, e em que termos, sendo que a testemunha, que é familiar do autor, não presenciou o acidente. Quanto às declarações das partes, o autor afirmou que se preparava para ultrapassar o 1.º Réu, o qual seguia à sua frente de bicicleta, quando este, de modo repentino, virou à esquerda, sem fazer o respetivo sinal e fazendo com que embatesse na roda da frente da bicicleta. Por sua vez, o 1º réu referiu que a sua bicicleta se encontrava reta com a faixa e a berma, no sentido da estrada e negando que tenha virado abruptamente para a esquerda. Ora, em causa estão declarações contraditórias, sendo a versão apresentada pelo ciclista mais consentânea com os dados objetivos recolhidos no local e confirmados pelo agente da autoridade, quanto à configuração da via, posição do velocípede e local provável do embate e com o testemunho prestado por FF que momentos antes do acidente se cruzou com os dois intervenientes. De notar que em causa está a circulação de um velocípede sem motor, vulgo, bicicleta, que na sua generalidade, não é dotado de dispositivo de sinalização (luzes de pisca-pisca), pelo que não se alcança que tipo de sinalização é pretendida pelo autor. Todavia, para o que releva, e daí deriva o insucesso da pretensão do autor, é que o 1º Réu não guinou subitamente para esquerda. Resulta do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Termos em que, nesta parte, improcede a apelação. * 3.2.2. Do mérito da sentençaO direito que o autor pretende fazer valer através da presente ação inscreve-se no domínio da responsabilidade civil aquiliana que radica em quatro pressupostos essenciais: o facto ilícito, o nexo de imputação subjetiva, o dano e o nexo de causalidade. O facto ilícito consubstancia-se no acidente enquanto ocorrência resultante da ação humana lesiva de bens jurídicos pessoais e (ou) patrimoniais. O nexo de imputação subjetiva exprime a ligação psicológica do agente com a produção do acidente e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merecer. O dano representa o desvalor infligido aos bens jurídicos alheios por acção do facto ilícito. Finalmente, o nexo de causalidade revela-se no juízo de imputação objetiva do dano ao facto que o produz. Ora, o litígio em apreço centra-se prioritariamente nos dois primeiros pressupostos enunciados, competindo pois captar a dinâmica do acidente, para de seguida valorar juridicamente a ação dos respetivos intervenientes de molde a apurar o seu grau de contribuição ou responsabilidade na produção do mesmo. O acidente. O nexo de imputação. Da análise do factualismo apurado verifica-se que o acidente ocorre quando o autor que pretendia efetuar a ultrapassagem do velocípede que seguia à sua frente não abrandou ou adequou a velocidade a que circulava nem cuidou de respeitar a distância do velocípede de modo a evitar a colisão. Por outro lado, não se surpreende na atuação do réu condutor do velocípede qualquer infração ou violação do dever de cuidado que o façam contribuir para a produção do acidente de forma culposa. Não pode, pois, atribuir-se ao réu qualquer responsabilidade na eclosão do acidente. Ressalvado o devido respeito, não está em causa na situação concreta um acidente de viação entre dois veículos automóveis no decurso de uma manobra de ultrapassagem e de uma manobra de mudança de direção à esquerda, como vem configurado nas alegações de recurso. Em causa está um embate provocado por um motociclo cujo condutor não se certificou que a manobra que pretendia efetuar tinha a possibilidade de colidir com o veículo que seguia à sua frente, certificação que devia ser reforçada em caso de utilizadores vulneráveis, como os velocípedes - como bem se evidencia na sentença. Não tendo ocorrido o acidente nas circunstâncias descritas pelo autor, não há que recorrer ao chamado “critério temporal”, de acordo com o qual a culpa será do condutor que começou a manobra depois de já ter sido encetada a manobra do outro. Do mesmo modo, e pela mesma razão, não há lugar a uma repartição de culpas, como em termos subsidiários pretende o autor. Emerge muito claramente do quadro factual que o acidente foi causado pela conduta gravemente culposa do autor, e nenhuma atuação a título de culpa pode ser imputada ao condutor do velocípede. Por si só, esta conclusão não nos dispensa de equacionar os termos em que, presentemente, deve ser ponderada a problemática da concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios do veículo. Importando, neste segmento, saber se para além da culpa do autor terá contribuído para a eclosão do sinistro o risco próprio do veículo. Na abordagem desta questão, são divisíveis duas posições: A primeira posição que podemos qualificar de “clássica”[1], advoga que o artigo 505.º do Código Civil coloca um mero problema de causalidade. Deste preceito, conjugado com o artigo 503.º, nº1, resulta que a responsabilidade objetiva inerente à direção efetiva de veículos automóveis é afastada sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou a caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo (o comportamento do lesado, ainda que não seja culposo, surge como factor de afastamento do nexo causal entre o sinistro e os riscos próprios do veículo). Os defensores desta tese, estribados no elemento literal, consideram ainda que outra interpretação conduziria ao agravamento excessivo da posição do detentor do veículo em situações em que o sinistro foi causado por fatores estranhos ao seu funcionamento. A segunda posição, defendida sobretudo pela doutrina e jurisprudência mais recente[2], admite a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo. No desenvolvimento desta perspetiva, ressalta a necessidade de ajustamento das soluções legais às circunstâncias atuais, impostas pelo incremento desmesurado do risco rodoviário, a demandar maior proteção aos lesados que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, como ocorre com os peões ou com os ciclistas. Soma-se a generalização do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que vem assumindo cada vez mais uma função ressarcitiva de danos, com subvalorização de outros aspetos em que inclui a contribuição do lesado ou de terceiros para a sua ocorrência. Argumenta-se, de forma decisiva, que é este o sentido que dimana das Diretivas Europeias sobre Seguro Automóvel, que salvaguardam a tutela dos lesados em situação mais desprotegida, o que impõe uma interpretação do regime da responsabilidade civil que considere os riscos próprios do veículo que tenham interferido na ocorrência do sinistro. Em resultado, a norma contida no artigo 505.º do Código Civil deve ser interpretada no sentido de que nela se acolhe a regra do concurso do lesado com o risco próprio do veículo. Perfilhamos a segunda solução enunciada, que acolhendo uma visão atualista se mostra conforme com os parâmetros da lei e orientações europeias. Este concurso com o risco, está no caso afastado. Com efeito, a medida do risco causado com a circulação rodoviária de certa viatura deve fixar-se em função da sua vocação ou aptidão para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro interveniente no sinistro. Tratando-se de um velocípede é substancialmente menor a sua capacidade de infligir danos relevantes nos outros utilizadores da via pública. Donde, claramente o risco da circulação do velocípede, para este efeito, mostra-se afastado. Em suma, porque o acidente não emerge de qualquer ação ilícita imputável ao réu que o torne incurso na previsão do artigo 483.º, nº1º do Código Civil, não impende sobre si ou os demais réus, seus pais, a obrigação de ressarcir os danos invocados pelo autor, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade. Pelo exposto, impõe-se concluir pela improcedência dos fundamentos de recurso deduzidos pelo apelante e pela consequente improcedência da presente apelação, com a confirmação da sentença recorrida. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 20 de Fevereiro de 2025 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Luís Miguel Martins 2º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves [1] No sentido desta posição encontramos, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 21/1/06, de 6/11/08, de 25/11/10, disponíveis em www.dgsi.pt [2] De entre os autores destacam-se Brandão Proença, em A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, págs. 814 e segs. e Calvão da Silva, RLJ 134º, págs. 115 e segs. |