Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA DO TRABALHADOR CULPA DA EMPREGADORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Nos riscos relativos a sinistros laborais a suportar pela empregadora, devem incluir-se os riscos atribuíveis a imprudência e distracção decorrentes da habituação ao perigo que se cria ao longo do tempo no exercício profissional. Tais atos não podem ser considerados como desprovidos de causa justificativa para efeitos do nº 1, al a) do artigo 14º da LAT. II - A directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, actualmente directiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, transposta pelo DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, trata de uma normação de mínimos, que não esvazia as obrigações gerais que as lei impõe, designadamente nos artigos 281º do CT; artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. III - As condições de segurança devem ser analisadas numa perspectiva dinâmica, acompanhando as evoluções científicas, tecnológicas e ao nível da própria estrutura das empresas, como métodos de produção e organização, exigindo uma postura ativa e empenhada dos empregadores. IV - A falta de proteção colectiva na parte detrás de uma máquina, onde a trabalhadora se deslocava para verificar do regular funcionamento desta e onde sinalizava quando necessário defeitos no produto, constitui violação das regras consagradas no artigo 281º do CT e 15º, 1, 2, al. c) e h) do D.L. L. 102/2009. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. R. M., veio propor a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “X Companhia de Seguros, SA”, e contra “C. S., Lda” Pede que a Ré Seguradora seja condenada: na pensão anual e vitalícia, remível, no valor de Euros 1.027,60; no pagamento de Euros 750,76 a título de ITS; nas despesas com deslocações ao tribunal e ao GML no valor de Euros 10,00; nos juros de mora legais, calculados sobre os valores referidos. Pede ainda que a Ré Entidade Patronal seja condenada: na pensão anual e vitalícia, remível, no valor de Euros 3,18; nos juros de mora legais, calculados sobre os valores referidos. Para tanto, alega, em síntese, que no dia 25 de outubro de 2017, pelas 10 horas, no seu local de trabalho, em ... e ao serviço da 2ª Ré, quando utilizava uma máquina de fazer redes foi atingida no dedo indicador da mão esquerda, amputando-lhe a ponta do dedo. Mais alega, que exerce a atividade de operadora de máquinas sob as ordens, direção e fiscalização da segunda Ré, mediante a retribuição anual de Euros 8.924,50. Finalmente, alega que a segunda Ré transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho da Autora para a Ré seguradora apenas pelo montante de Euros 8.897,00. A Ré Seguradora veio contestar, dizendo, em suma, que a Entidade Patronal lhe transferiu a responsabilidade civil emergente de sinistros laborais ocorridos com os seus empregados, nomeadamente da aqui sinistrada e pelo vencimento anual de Euros 8.897,00; que o sinistro ocorreu devido à violação por parte da Sinistrada das condições de segurança estabelecidas pela sua Entidade Patronal, nomeadamente a obrigatoriedade de desligar a máquina para aceder às partes móveis desta; que o mesmo resultou exclusivamente da falta de cuidado, grave e indesculpável, da Sinistrada, uma vez que sabia que não podia aceder às partes móveis da máquina sem a desligar primeiro; que a o acidente também foi consequência direta e necessária da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte da Entidade Patronal, que não colocou ao dispor da Sinistrada a formação e equipamento adequado ao trabalho a realizar; que a máquina não possuía o devido resguardo de proteção de rolos do tear contra risco de contacto mecânico, bem como sinalização que indicasse que o acesso à zona dos rolos era proibido ou que existia o risco de esmagamento; que a avaliação de riscos que se encontrava em vigor à data do acidente, não identificava especificamente a tarefa realizada pela Autora, nem tão pouco determinava quaisquer medidas preventivas por forma a evitar / controlar os riscos. Pelo que conclui pela improcedência de todo o peticionado. * A Ré Entidade Patronal, não veio contestar.No apenso foi decidido que a A. se encontra curada, com uma IPP de 16,50% e que esteve com ITA de 25 de outubro de 2017 a 7 de dezembro de 2017 (44 dias). * Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos:Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a presente ação e, em consequência, decide: 1- Condenar a ré seguradora, “X Companhia de Seguros, SA” a pagar à Autora as seguintes prestações reparatórias: 1.1- A título do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de Euros 1 027,60, com início no dia 8 de dezembro de 2017; 1.2- A título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta, o valor de Euros 750,64; 1.3- A título de reembolso das despesas em deslocações, a quantia de Euros 10,00; 1.4- A pagar os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efetiva deste; a indemnização das ITs desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; o montante das despesas reclamadas desde o dia subsequente à sua reclamação no processo (despesas com atos médicos e de transporte), conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento; 2- Condenar a ré empregadora, “C. S., Lda”, a pagar à Autora as seguintes prestações reparatórias: 2.1- A título do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de Euros 444,94, com início no dia 8 de dezembro de 2017; 2.2- A título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta, o valor de Euros 325,16, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento; 2.3- A pagar os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efetiva deste; a indemnização das ITs desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; o montante das despesas reclamadas desde o dia subsequente à sua reclamação no processo, conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento…” Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A – Quanto à matéria de facto: 1ª Devem ser aditados à matéria de facto os seguintes números: 16. Durante toda a existência da C. S., Lda, com esta designação, que já vem de antes de 1990, nunca houve qualquer acidente de trabalho, nomeadamente com máquinas/teares de redes de pesca. 17. Na empresa existem dez máquinas teares de redes, e mais de dez operadoras, visto que, sempre que falta alguma é preciso substituí-la. 18. Na empresa, antes de ocorrer o acidente com a A., já tinha havido ações de formação, nas quais as trabalhadoras, incluindo a A., foram informadas de que, para mexerem nas partes móveis das máquinas tinham que desligá-las primeiro. 19. A entidade patronal também avisara sempre que ninguém podia mexer nas partes móveis das máquinas com estas em movimento. “Estão fartos de nos falar nessas coisas. Segurança, segurança, segurança.” como diz a testemunha C. V. (cf. gravação do depoimento aos minutos 08:48 até 08:53). 20. Nunca qualquer trabalhadora, incluindo a A., mexeu nas partes móveis das máquinas com estas em movimento; exceto a A. no momento do acidente. 2ª Devem ser alterados os números 10., 12. e 13 da matéria dada como provada, do seguinte modo: 10. A A., para sinalizar o referido defeito, retirou fio que estava num rebordo da máquina, mas este caiu-lhe sobre os rolos da máquina; a A. decidiu apanhar o fio sem desligar a máquina, ou seja, com os rolos em movimento, momento em que o dedo indicador esquerdo ficou entalado entre os rolos, originando a lesão melhor descrita no relatório do IML. 12. Mais sabia que, de acordo com as ações de formação que tivera e com ordens expressas e repetidas da ora recorrente e dos engenheiros ao seu serviço, para aceder às partes móveis da máquina tinha primeiro que a desligar. 13. A máquina não possuía resguardo de proteção dos rolos, resguardo que nunca foi imposto à empregadora, visto que a máquina dispunha de sistema de travagem imediata; por isso, tal resguardo só veio a ser colocado depois do acidente, mas sob a forma de resguardo amovível, e por mera sugestão da A.C.T., que sabia que a sua existência não era obrigatória no caso (cf. art. 16º, nº 1, da Lei 50/2005). B – Quanto à matéria de direito: 3ª Nos termos do art. 133º do C. P. Civil, a língua a empregar nos atos processuais é o português. 4ª Por isso, para os estrangeiros que tenham que depor, nomeiam-se intérpretes, e para os surdos, mudos e surdos-mudos estabelecem-se regras próprias e adequadas a apreender o que declaram. 5ª Para quem, sabendo falar português, e tendo até deposto falando, não responde ao que lhe perguntam, deixando o tribunal sem saber o que exatamente poderiam dizer sobre questões da máxima importância para a decisão da causa, não pode o tribunal substituir-se-lhe, adivinhando pormenorizadamente o que presuma que o inquirido poderia querer dizer só pelo seu silêncio e expressão corporal, como aconteceu, com referência à A. e ao seu depoimento quando não quis descrever a forma como se deu o acidente. 6ª Com este procedimento, foram violados os princípios estabelecidos nos arts. 133º e 135º do C. P. C. 7ª Como parte que é na ação, a recusa a depor da A. deve ter as consequências inerentes em termos de prova, porque está obrigada a responder. 8ª Nos termos do art. 357º, nº 2, a recusa a depor por uma das partes permite ao tribunal apreciar livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios – mas de modo nenhum lhe permite substituir-se à parte e ficcionar o que é que a parte recalcitrante teria para dizer. 9ª No caso, o que se poderia apreciar não iria além de avaliar se se deveria ou não considerar provada contra a A. a matéria de que não quis falar, e, pela nossa parte, parece-nos evidente que deveria. 10ª Por consequência, no mínimo, não pode ter-se como provado que o acidente se deu pela forma descrita no nº 10 da matéria dada como provada. 11ª Tem assim que concluir-se que o acidente se deu por culpa exclusiva da A. que desrespeitou uma norma incontornável imposta pela entidade patronal, e que corresponde a uma medida de segurança imposta pelo nº 1, segunda parte, do art. 16º da Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro, disposição esta que estabelece como alternativa para casos como o presente, ou a existência de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 12ª A existência de uma barra extensa cujo acionamento faz imobilizar imediatamente a máquina é muito mais eficaz, pelo que a Recorrente preferiu-o sem hesitação. Mas qualquer outro processo de fácil imobilização seria suficiente. 13ª E os seus funcionários usaram-no por décadas com resultado absolutamente positivo, sem qualquer acidente. 14ª Até porque, como declarou a testemunha C. V., os responsáveis da empresa “estão fartos de nos falar nessas coisas. Segurança, segurança, segurança! (cf. gravação do depoimento aos minutos 08:48 até 08:53). 15ª Mesmo depois do acidente, e por causa dele, quando uma agente da A.C.T. foi à empresa, não apontou como irregularidade a falta de uma proteção na zona dos rolos, nem se provou que impusesse a sua colocação, limitando-se a sugerir ou propor que a Recorrente poderia talvez reforçar ainda mais a segurança se pusesse essa proteção – o que foi feito. 16ª A constante advertência verbal por parte dos responsáveis da empresa de que os operários têm que observar as regras de segurança, e desligar a máquina sempre que queiram aceder às suas partes móveis, como foi testemunhado pelas testemunhas C. V. (cf. depoimento aos minutos 03:30 até 03:43 e 14:44 até 14:58) e S. F. (cf. depoimento aos minutos 14:24 até 14:54), assim como as ações de formação, são muito mais eficazes do que quaisquer letreiros afixados nas máquinas, que, com o tempo, os operários deixam de ter noção da sua presença. 17ª E a inexistência de identificação CE, manual de instruções ou registo de verificação de ensaios nada tem a ver com a causa do acidente. 18ª Por consequência, não são aplicáveis ao caso as normas do art. 18º e do art. 79º, na parte em que para aquele remete, 19ª E a culpa do acidente é exclusiva da A. que, voluntariamente, violou regras de conduta securitária impostas pela Recorrente e repetidamente lembradas a todos os trabalhadores (cf. declarações da testemunha C. V.). 20ª Para além de não ser obrigatória a existência do resguardo de proteção do acesso aos rolos, visto que existia sistema de imobilização fácil da máquina, no caso dos autos tal proteção de nada serviria, visto que todos os anteparos de acesso a zonas móveis da máquina são amovíveis; e assim como a A. julgou poder mexer na máquina sem a imobilizar, também removeria o resguardo para aceder aos rolos, que era o que tinha como propósito. 21ª Atualmente, em que já há resguardo, quando uma trabalhadora, em situações iguais ou análogas às destes autos, precisa de aceder aos rolos, remove o resguardo, porque nada a impede. O que tem é que imobilizar a máquina. Coisa que a A., voluntariamente, não fez. 20 22ª O facto de nunca ter havido antes acidentes na empresa, apesar da perigosidade das máquinas, é a prova mais evidente de que as regras e meios de segurança existentes na empresa são eficazes. 23ª Da forma como deve reconfigurar-se a matéria provada, resulta que deve considerar-se que ocorre a descaracterização do acidente, nos termos da segunda parte da alínea a) do nº 1 do art. 14º da Lei 98/2009, de 4/9, 24ª Ou, no mínimo, considerar-se que não ocorre atuação culposa do empregador, não sendo aplicável à R. empregadora o constante do art. 18º da mesma Lei. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. *** FACTOS PROVADOS 1. A A. nasceu a - de novembro de 1967. 2. A A. foi admitida ao serviço da “C. S., Lda” para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer funções de operadora de máquina, com a retribuição anual ilíquida de Euros 8 924,50. 3. A “C. S., Lda” havia celebrado com a R. seguradora contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, com a apólice n.º 6526664, que abrangia a A. Pela remuneração anual ilíquida de 8 897,00. 4. No dia 25 de outubro de 2017, pelas 10h, quando a A. exercia a atividade referida em 2), ao serviço da “C. S., Lda”, na sede desta, sita na Zona Industrial, ..., quando operava uma máquina de fazer redes foi atingida no dedo indicador da mão esquerda de que resultou a amputação da ponta do referido dedo. 5. A A., no decurso do presente processo, despendeu Euros 10,00 em deslocações da sua residência ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo. 6. A máquina referida em 4) era da marca Zang, modelo 22/180, ano de fabrico 1990. 7. A A. trabalhava na frente da máquina, de pé, consistindo a sua função no enchimento de bobines com fio de rede e no seu controlo, de modo a poder substitui-las logo que termine o enchimento. 8. A máquina possuiu, na parte frontal, uma barra de acionamento “fácil” para paragem imediata da máquina. 9. O referido em 4) ocorreu quando a A. estava a operar a máquina e, ao observar um defeito na rede (buraco na rede), material que produzia, para o sinalizar tinha de utilizar um fio diferente, sendo que nesse dia, para o efeito, havia fios no rebordo da máquina. 10. A A., para sinalizar o referido defeito, retirou fio que estava no rebordo da máquina, mas este caiu-lhe sobre os rolos da máquina que estava a operar e, em ato contínuo, decide apanhá-lo com os rolos em movimento, momento em que o dedo indicador esquerdo ficou entalado entre os rolos, originando a lesão melhor descrita no relatório do IML. 11. A A. sabia que não podia ir lá com as mãos com a máquina em movimento e do perigo daí decorrente. 12. Mais sabia que, de acordo com procedimentos da empresa, para aceder às partes móveis da máquina tinha primeiro de a desligar. 13. A máquina não possuía resguardo de proteção dos rolos de forma a evitar o contacto mecânico. 14. Não existia na máquina qualquer sinalização que indicasse que o acesso à zona dos rolos era proibida ou que existisse risco de esmagamento. 15. A máquina referida em 6) não possuía qualquer identificação CE, não tinha declaração de conformidade nem manual de instruções, não possuía registo de verificação e ensaios e a “C. S., Lda”, em 25 de outubro de 2017, não tinha procedido à respetiva verificação de segurança. * Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: - Alteração de decisão relativa à matéria de facto. Pede a adição da seguinte factualidade: 1-Durante toda a existência da C. S., Lda, com esta designação, que já vem de antes de 1990, nunca houve qualquer acidente de trabalho, nomeadamente com máquinas/teares de redes de pesca. 2- Na empresa existem dez máquinas teares de redes, e mais de dez operadoras, visto que, sempre que falta alguma é preciso substituí-la. 3- Na empresa, antes de ocorrer o acidente com a A., já tinha havido ações de formação, nas quais as trabalhadoras, incluindo a A., foram informadas de que, para mexerem nas partes móveis das máquinas tinham que desligá-las primeiro. 4 - A entidade patronal também avisara sempre que ninguém podia mexer nas partes móveis das máquinas com estas em movimento. 5 - Nunca qualquer trabalhadora, incluindo a A., mexeu nas partes móveis das máquinas com estas em movimento; exceto a A. no momento do acidente. 2ª Devem ser alterados os números 10., 12. e 13 da matéria dada como provada, do seguinte modo: 6 - A A., para sinalizar o referido defeito, retirou fio que estava num rebordo da máquina, mas este caiu-lhe sobre os rolos da máquina; a A. decidiu apanhar o fio sem desligar a máquina, ou seja, com os rolos em movimento, momento em que o dedo indicador esquerdo ficou entalado entre os rolos, originando a lesão melhor descrita no relatório do IML. 7 - Mais sabia que, de acordo com as ações de formação que tivera e com ordens expressas e repetidas da ora recorrente e dos engenheiros ao seu serviço, para aceder às partes móveis da máquina tinha primeiro que a desligar. 8 - A máquina não possuía resguardo de proteção dos rolos, resguardo que nunca foi imposto à empregadora, visto que a máquina dispunha de sistema de travagem imediata; por isso, tal resguardo só veio a ser colocado depois do acidente, mas sob a forma de resguardo amovível, e por mera sugestão da A.C.T., que sabia que a sua existência não era obrigatória no caso (cf. art. 16º, nº 1, da Lei 50/2005). B – Quanto à matéria de direito: - Violação dos princípios estabelecidos nos arts. 133º e 135º do C. P. C./ A Autora não quis descrever a forma como ocorreu o acidente devendo a prova ser feita no sentido da culpa da Autora, nos termos do art. 357º, nº 2. - Culpa exclusiva da autora. - Não obrigatoriedade da existência do resguardo de proteção do acesso aos rolos, visto que existia sistema de imobilização fácil da máquina - A inexistência de identificação CE, manual de instruções ou registo de verificação de ensaios nada tem a ver com a causa do acidente. *** Quanto à alteração da decisão relativa à matéria de facto:A ré recorrente não apresentou contestação atempada, não constando da base instrutória os factos que ora se pretende levar à matéria. Não resulta igualmente dos autos que no decurso do julgamento e ao abrigo do artigo 72º do CPT a recorrente tenha sugerido a ampliação dos temas de prova nos termos do artigo 72º do CPT, o que implicaria a possibilidade de quanto a eles as partes indicarem outras provas, conforme nº 2 do mesmo normativo. Por outro, o não cumprimento do poder dever do juiz consagrado no artigo 72º, do CPT é causa de nulidade processual, se se puder concluir tratar-se de omissão que “possa influir no exame ou na decisão da causa”, como refere o artigo 195º, 1 do CPC. Tal nulidade, de natureza processual, deve ser arguida pelo interessado no próprio ato (audiência) se presente, conforme artigo 199º do CPC, sob pena de sanação. Assim, não é de considerar a matéria que se pretende aditar. Refira-se, não obstante o que ficou dito, que os factos invocados em 1, 2 e 5 irrelevam para a decisão da causa, e quanto aos os itens 3 e 4, consta da matéria de facto que a A. sabia que “não podia ir lá com as mãos com a máquina em movimento” e do perigo daí decorrente, e “mais sabia que de acordo com procedimentos da empresa, para aceder às partes móveis da máquina tinha primeiro de a desligar”. Improcede nesta parte o alegado. * Pretende a alteração da resposta quanto aos seguintes factos:10. A A., para sinalizar o referido defeito, retirou fio que estava no rebordo da máquina, mas este caiu-lhe sobre os rolos da máquina que estava a operar e, em ato contínuo, decide apanhá-lo com os rolos em movimento, momento em que o dedo indicador esquerdo ficou entalado entre os rolos, originando a lesão melhor descrita no relatório do IML. Para: 6 - A A., para sinalizar o referido defeito, retirou fio que estava num rebordo da máquina, mas este caiu-lhe sobre os rolos da máquina; a A. decidiu apanhar o fio sem desligar a máquina, ou seja, com os rolos em movimento, momento em que o dedo indicador esquerdo ficou entalado entre os rolos, originando a lesão melhor descrita no relatório do IML. 12. Mais sabia que, de acordo com procedimentos da empresa, para aceder às partes móveis da máquina tinha primeiro de a desligar. Para: 7 - Mais sabia que, de acordo com as ações de formação que tivera e com ordens expressas e repetidas da ora recorrente e dos engenheiros ao seu serviço, para aceder às partes móveis da máquina tinha primeiro que a desligar. 13. A máquina não possuía resguardo de proteção dos rolos de forma a evitar o contacto mecânico. Para: 8 - A máquina não possuía resguardo de proteção dos rolos, resguardo que nunca foi imposto à empregadora, visto que a máquina dispunha de sistema de travagem imediata; por isso, tal resguardo só veio a ser colocado depois do acidente, mas sob a forma de resguardo amovível, e por mera sugestão da A.C.T., que sabia que a sua existência não era obrigatória no caso (cf. art. 16º, nº 1, da Lei 50/2005). Vejamos previamente a questão da alegada recusa no depoimento por parte da autora, quando perguntada sobre o modo como o acidente ocorreu, já que a recorrente pretende daí retirar que a factualidade seja considerada como provada no sentido da culpa exclusiva da autora. Refere ainda a recorrente a violação dos artigos 133º e 135º do C. P. C., contudo não retira qualquer consequência do facto. Sempre se refira que a violação dos apontados normativos constituiria nulidade processual a invocar no ato, nos termos acima referidos para o poder dever do artigo 72º do CPT. Quanto à alegada recuso, invoca-se o artigo 357º, 2 do CC. Pretendendo-se justificar a alteração da factualidade com base na invocação da recusa em descrever o sinistro. O citado normativo reporta-se ao depoimento de parte, tendo em vista a obtenção da confissão. Refere o normativo: (Declaração confessória) 1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar. 2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios. Desde logo resulta que no caso de recusa o tribunal aprecia livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatório, o que não significa que tenha que dar como provada versão desfavorável ao relapso. A conduta é apreciada na sua conjugação com a restante prova produzida. Resulta da ata que a autora prestou declarações de parte e não depoimento de parte. Refere o artigo 466.º Declarações de parte 1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. O artigo 417º do CPC refere: Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. (…) A solução da lei para as declarações de parte é pois a mesma, apreciação livre do valor da recusa para efeitos probatórios. Consequentemente qualquer nulidade ocorrida encontra-se sanada, e quanto ao mais, qualquer alegada recusa em depor é valorável nos termos referidos, sendo o julgamento nesses termos efetuado, de apreciar em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto erro de julgamento. Vejamos então quanto ao primeiro ponto (10): Na sentença refere-se na parte da fundamentação: “… foi, por reporte a esta última função, que, segundo as suas declarações, ocorreu o acidente. Esta, depois de se deslocar à parte de trás da máquina para verificar se o trabalho da máquina estava a ser bem executado, quando se apercebeu de um defeito (buraco na rede), pegou num fio – próprio – para assinalar o defeito, como, aliás, todos os colegas que operam a máquina, e está estabelecido pela Entidade Patronal, procedem e, ao tentar dar um nó com o mesmo na rede, este caiu e ficou junto dos rolos, tendo procurado recuperá-lo. A A., apesar de não ter verbalizado que foi nessa altura que foi colhida pelos rolos, o seu silêncio, manifestação corporal e regras da experiência, permitiram chegar a tal conclusão.” Refere a recorrente que não parece legítimo, sem intervenção de um intérprete, concluir de um silêncio, acompanhado de uma expressão corporal que não se define nem tem qualquer correspondência semântica codificada, que os factos se passaram pela forma minuciosamente aí descrita, referindo ainda que o sinistro não foi presenciado. Pretende se considere demonstrada a factualidade tal como referido. Pretende a substituição da expressão “e, em ato contínuo, decide apanhá-lo com os rolos em movimento”, por “a A. decidiu apanhar o fio sem desligar a máquina, ou seja, com os rolos em movimento”. A autora referiu que estava a trabalhar, encontrou defeito na rede e foi marcar. Refere que se mete um fio para assinalar o defeito e tem que se dar um nozinho. Normalmente costuma-se fazer isso com a máquina em funcionamento. “Ia a pegar no fio e o fio caiu para os rolos” e “depois foi quando ficou lá o dedo”. Isso aconteceu na parte de trás da máquina. Esclareceu que estava na parte da frente e foi ver à parte de trás. O fio caiu ao ir dar o nó. A instância referiu que a máquina estava a trabalhar, na altura não tinha ali nada à beira para desligar, agora tem. Referiu ainda que nunca lhe disseram para desligar a máquina quando fosse à zona operativa. A insistência no sentido de dizer se não achou que podia ir la sem se magoar, se não tomou essa decisão com a máquina em funcionamento respondeu; “sim, olhe não sei…que lhe diga, foi uma coisa muito rápida… um relâmpago…”. Pode concluir-se do depoimento, como se fez em primeira instância, e tendo em conta a normalidade da vida que a autora de forma imediata tentou apanhar o fio. A resposta dada está com conformidade com as regras da experiência, tendo em conta o que é normal acontecer. O fio caiu e a autora tentou apanhar, as suas hesitações quanto ao que aconteceu traduzem a forma irrefletida como ocorreu o sinistro. Poderia ter ocorrido um ato temerário, uma decisão pensada no sentido de tirar o fio com os rolos em andamento, mas do depoimento o que se deduz, da referência a que foi tudo muito rápido, é que não ocorreu propriamente uma consciencialização do ato de apanhar o fio, ocorrendo na sequência da queda e de imediato. A ré pretende seja dada como provada uma intenção, uma “tomada consciente” de decisão por parte da autora no sentido de apanhar o fio sem desligar a máquina. Porém nenhuma prova aponta nesse sentido. Considerando o depoimento da autora, ser normal o tipo de procedimento, e queremos dizer, ir ver atrás da máquina com ela em funcionamento, pois a não ser assim não conseguem ver se está a fazer bem o trabalho, conforme depoimento de S. F., é de manter o decidido. Quanto aos restantes pontos, já atrás aludimos à matéria, em parte não alegada nem constante da base instrutória, não havendo base jurídica para a sua consideração em sede de recurso. Quanto à restante matéria, os factos dados como provados traduzem a prova produzida, sendo que a última parte da alteração pretendida ao ponto 13 (8 da alegação) constitui matéria de direito. *** Quanto à culpa da autora:- Descaraterização do acidente – culpa do autor – alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 14º da Lei 98/2009; À descaraterização do sinistro reporta-se o artigo 14º da LAT nos seguintes termos: Descaraterização do acidente 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; … 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Da prova resulta que a A. trabalhava quer na frente da máquina, de pé, possuindo a máquina nesta parte frontal um sistema para paragem imediata, quer na parte de trás, onde verificava o seu funcionamento e marcava a obra com defeito. O ónus da prova dos factos que importam a descaracterização incumbe à entidade responsável. Como se refere no ac. deste tribunal, nº 679/11.8TTVNF.P1.G1, de 12/2/2005, www.dgsi.pt,: “ A desoneração aqui estabelecida tem na sua origem situações de rebelião a ordens do empregador, podendo, na atualidade, também ocorrer por desobediência à lei. Assenta, contudo, em quatro pressupostos: 1º - existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2º - violação de tais condições, por ato ou omissão; 3º - inexistência de causa justificativa (sendo esta a que decorre do conceito legal) e 4º - nexo causal entre a violação da regra e o acidente. … Por outro lado, dispõe-se no nº 2 do Artº 14º que existe causa justificativa para a violação da regra se estivermos perante violação que, face ao grau de instrução ou de acesso à informação, o trabalhador dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. Daqui emerge a necessidade de atuação consciente ou culposa. … Como se sabe, inerente ao ato de violação (por ação ou omissão) é a gravidade da falta cometida. A violação tem que ser consciente. Trata-se, conforme ensina Pedro Romano Martinez, de uma negligência grave assente na violação consciente das regras estabelecidas pelo empregador (Direito do Trabalho, 2010, 5ª edição, Almedina, pg. 939). Não cabem no âmbito de aplicação desta norma – que é uma norma excecional – as condutas emergentes de culpa leve, como sejam a imperícia, a distração, o esquecimento ou qualquer ato involuntário. Pressuposto de aplicação da mesma é a consciência acerca da violação e das consequências da mesma, porquanto, tendo sido dadas ordens num determinado sentido, é dever do trabalhador cumpri-las. … Tal com o ensina Júlio Gomes, “os erros, as distrações, fazem parte da normalidade do trabalho humano, porque o trabalho, como as pessoas que o fazem, não é perfeito – é obra de seres humanos” (O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaraterização, Coimbra Editora, pg. 215)…” “A interpretar-se a norma no sentido de abarcar as situações em que a conduta, embora voluntária decorre de mero descuido, distração, colocar-se-ia o trabalhador numa situação muito precária relativamente à sua segurança infortunística, dada a normalidade dos erros e distrações na execução de qualquer tarefa da vida, como saliente Júlio Gomes. Uma simples distração, uma simples imprudência, resultantes da habituação ao perigo, violadoras de uma regra de segurança, eliminaria prontamente a responsabilidade infortunística e da banda do trabalhador a sua correspondente cobertura. Não se ignora que no cerne desse regime está por parte do trabalhador, “um especial dever de observar as condições de segurança que lhe são impostas». À questão é saber se, face ao conhecimento das regras da vida, dos erros e distrações inerentes a esta, e tendo em conta a natureza deste tipo de responsabilidade, uma imprudência decorrente do hábito, deve em face da norma justificar a descaracterização. Já Cruz Pereira, Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais anotado, Petrony, 1983, em nota à base VI referia: “Para que se verifique a hipótese… não exige a lei, que a violação …seja propositada, intencional… mas já exige que o tenha sido sem causa justificativa. Assim, não estão ali compreendidos não só os atos involuntários, como até os cometidos … por espírito de abnegação e sentimento de caridade ou impulso meramente instintivo ou altruísta de salvar alguém, ou com intuito de beneficiar o patrão, ou ainda os devidos a imprudência ou imprevidência resultante do longo hábito ou contacto diário com o perigo…” A falta de causa justificativa, implicará, sob pena de se propiciar uma considerável inutilização do regime securitário ao nível dos sinistros laborais, a averiguação da inexistência de causa, ainda que essa causa seja a imprudência e a incúria. Descortinada a causa que determinou a violação, ou ela é aceitável, de acordo com as regras da boa-fé e dos bons costumes, ou não é. Será aceitável (em termos de não descaracterização) a violação por espírito altruísta, a que alude Cruz de Carvalho, e é aceitável, dado a habituação ao perigo, que se cria ao longo do tempo, a imprudência, distração, que dessa resultem.” - – Ac. RG de 24/9/2015, processo nº 308/12.2TUBRG.G1, disponível na net. Vd. ainda STJ de 12/12/2017, processo nº 2763/15.0T8VFX.L1.S1, disponível na net. No presente caso o sinistro ocorreu quando a autora estava a operar a máquina e, ao observar um defeito na rede (buraco na rede), material que produzia, para o sinalizar tinha de utilizar um fio diferente, sendo que nesse dia, para o efeito, havia fios no rebordo da máquina. A A., para sinalizar o referido defeito, retirou fio que estava no rebordo da máquina, mas este caiu-lhe sobre os rolos da máquina que estava a operar e, em ato contínuo, decide apanhá-lo com os rolos em movimento, momento em que o dedo indicador esquerdo ficou entalado entre os rolos, originando a lesão melhor descrita no relatório do IML. Conquanto a A. soubesse que não podia ir lá com as mãos com a máquina em movimento e do perigo daí decorrente, decorre da factualidade que o ato de apanhar é imediato, irrefletido. Assim a conduta da autora embora negligente, não enquadra as aludidas previsões. Adiante-se quanto à al. b) que se exige não apenas a temeridade da conduta, mas ainda que a culpa seja exclusiva. Se concorrer culpa da entidade patronal já o sinistro não é descaraterizado. * Da culpa da entidade patronal:Refere o artigo 18º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro): Atuação culposa do empregador 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. … 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: … O ónus de prova compete ao respetivo interessado, no caso à autora e a seguradora – artº 342 do CC. A ré invocou além do mais a falta de meios de proteção coletiva, seja o caso da proteção dos rolos, seja a falta de sinalização que indicasse que o acesso à zona dos rolos era proibido. Na decisão considerou-se que ocorreu violação das regras de segurança no trabalho, a saber, de forma particular, as normas constantes dos artigos 281º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, 18º da Lei 98/2009, 3.º, 4.º e 16.º do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, e 5.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.” A ré invoca o disposto no artigo 16º da Lei 50/2005, de 25 de fevereiro, disposição esta, refere, que estabelece como alternativa para casos como o presente, ou a existência de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. Refere o artigo invocado: Artigo 16.º Riscos de contacto mecânico 1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. (…) O DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, atualmente diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 (codifica a diretiva 89/655/CEE, de 30 de novembro, alterada pela Diretiva 95/63/CE, de 5 de dezembro e pela Diretiva 2001/45/CE, de 27 de junho). Trata-se de uma normação de mínimos, que não esvazia as obrigações gerais que as leis impõem, designadamente nos artigos 281º do CT; artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. A segurança deve ser analisada de uma perspetiva dinâmica, acompanhando as evoluções científicas, tecnológicas e ao nível da própria estrutura das empresas, como métodos de produção e organização, exigindo uma postura ativa e empenhada dos empregadores, como resulta das normas. Refere o artigo 281º do CT: Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho 1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. (…) A L. 102/2009 de 10 de setembro, relativa ao Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prescreve: Artigo 5.º Princípios gerais 1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida. … 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; (…) Artigo 15º: Obrigações gerais do empregador 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; h) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. (…) O próprio D.L. 50/2005 prescreve no artigo 3º, obrigações gerais, tais como, “assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização (al a)); “tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos (al. c)); “quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes (al. d)). A falta de proteção coletiva na parte detrás da máquina, constitui violação das regras consagradas no artigo 281º do CT e 15º, 1, 2, al. c) e h) do D.L. L. 102/2009. A parte detrás da máquina era também local de trabalho da autora, como resulta dos factos 9 e 10. A A. também exercia aí funções, já que era nessa parte da máquina que verificava o funcionamento desta, se estava a operar bem, sendo na parte detrás que sinalizava os defeitos na rede, utilizando um fio diferente. De todo o modo, como refere a sentença recorrida, não existia na parte detrás, além da falta de proteção dos elementos móveis, qualquer dipositivo destinado a interromper o movimento da máquina, este dispositivo existia apenas na parte frontal. Mostra-se ainda violado o artigo 22º do D.L. 50/2005 o qual estabelece que “os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.” Refere a propósito na decisão recorrida: “Em face da matéria provada é indiscutível que o empregador violou os supra citados preceitos, visto que, apesar de conhecedor do risco de contacto mecânico (cfr. “ficha de avaliação de risco de fls. 111 e as mais elementares regras da experiência), uma vez que os seus trabalhadores iam desenvolver as respetivas atividades quer na parte da frente da máquina, onde procediam ao enchimento de bobines com fio de rede (cfr. facto provado em 7.º), quer na parte de trás da mesma, onde controlava a qualidade do material produzido (cfr. facto provado 9.º e fundamentação da matéria de facto) e a mesma não dispor - na parte de trás - de protetores que impedissem o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. Acresce ainda referir que, não obstante o referido risco, também não existia qualquer sinalização que indicasse que o acesso à zona dos rolos era proibida ou que existisse risco de esmagamento (cfr. facto provado 14.º).” A inobservância das regras referidas foi causa adequada do sinistro. O artigo 563.º do Código Civil refere que; “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». De acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, que tem sido seguida, o nexo mostra-se estabelecido quando o facto tenha atuado como condição da ocorrência de determinado dano, exigindo-se “que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum” – Ac desta relação de 2018-05-17, Processo nº 92/16.0T8BGC.G1. e de 4/10/2017, processo nº 1207/15.1T8BGC.G1. Vd acórdão do STJ, apreciado recurso interposto daquele primeiro acórdão, processo nº 92/16.0T8BGC.G1.S2 de 25-10-2018. Refere-se neste que “a teoria da causalidade adequada impõe, pois, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstrato, adequado e apropriado para provocar o dano. E assim sendo, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intervieram no caso concreto” No caso, a falta de proteção dos elementos móveis da máquina na zona onde a autora operava na ocasião do sinistro, concorre de forma adequada para a produção do dano, sendo manifesto que a existência de uma barreira teria impedido a mão da autora de contactar com os elementos móveis do tear. Consequentemente é de confirmar o juízo efetuado em primeira instância. *** DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão. * Custas pela recorrente5/3/20 |