Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1422/09.7TAGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
EXECUÇÃO POR CUSTAS
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção de regulação do poder paternal que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, a presente execução comum por custas contra F…, com base em traslado extraído de um processo de regulação do poder paternal que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que ficaram por pagar as custas da responsabilidade do executado, no montante de € 240,00.
Por entender que, materialmente competente para esta execução, é o tribunal (juízo) onde foi proferida a sentença condenatória que lhe serve de título executivo, a Mma. Juíza ‘a quo’ julgou o juízo de execução materialmente incompetente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo, absolvendo o réu da instância.
É desta decisão que vem interposto recurso pelo Ministério Público, onde se formulam as seguintes
Conclusões:
1. Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21/1, sendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
2. De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 35/2006, de 20/2, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.
3. De acordo com o disposto no artigo 102.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.
4. De acordo com o disposto no artigo 82.º, n.º 1, al. a) da mesma Lei, compete aos tribunais de família preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges.
5. Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94.º e 97.º, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
6. A execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo de jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental.
7. O título executivo é apenas uma liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente.
8. A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102.º-A e 82.º, n.º 1, al. a) da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/1 e alterações posteriores) e disposto no artigo 35.º do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a única questão que se encontra em apreciação, que é a de saber se o juízo de execução de Guimarães é competente para apreciar uma execução por custas proveniente de um processo de regulação do poder paternal que correu termos nos juízos cíveis de Guimarães.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse são os que constam do relatório que antecede.
Para a resolução desta questão e uma vez que no caso em análise inexiste na circunscrição judicial de Guimarães, Tribunal de Família e Menores (cfr. DL nº. 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº. 178/2000, de 9 de Agosto de 2000 - Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ), impõe-se analisar os normativos respeitantes à competência de cada um dos tribunais relativamente aos quais a decisão sob recurso se pronuncia.
Estabelece o artigo 94° da LOFTJ que "Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.
Do mesmo modo, estabelece o artigo 97.º, nº.2 da LOFTJ que ”onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior”, sendo que, relativamente aos juízos cíveis, estabelece o artigo 99.º, que lhes compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível
E dispõe ainda o artigo 103.º da LOFTJ que “…os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Da análise destes artigos torna-se claro que, inexistindo, na comarca de Guimarães, Tribunal de Família e Menores, a competência para regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes – alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º da LOFTJ, relativo à competência dos Tribunais de Família - pertence aos juízos de competência especializada cível ou às varas com competência mista, consoante o valor das respectivas acções.
Todavia, procedendo a uma profunda reforma do processo executivo, com o propósito de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvam uma função jurisdicional e de, com isso, conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, veio DL nº. 38/2003, de 8 de Março a aditar a Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, no sentido de passar a contemplar a possibilidade da criação de juízos de execução, com competência específica para as acções executivas, e, bem assim, de secretarias de execução, com competência para a realização de diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.
Daí escrever-se, no respectivo preâmbulo, que “Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica”.
E, concretizando tal desígnio, veio, então, o DL nº. 148/2004, de 21 de Junho, criar, entre outros, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães (cfr. art. 3º, n.º1), resultando claro do estabelecido, no seus artigos 3º, nº.2 e 5º, que as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março e que se encontrarem pendentes nos juízos cíveis da comarca de Guimarães são redistribuídas pelo juízo de execução desta Comarca, na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.
Seguidamente, veio o DL nº. 42/2005, de 29 de Agosto, numa intervenção clarificadora do legislador, alterar o artigo 102º-A da Lei nº. 3/99, estipulando, no seu nº. 1, que “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”, no seu nº. 2º, que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devem correr perante o tribunal civil ” e, no seu nº. 3, que “Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo civil, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
Fica, assim, esclarecido que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas das custas cíveis que não devem ser executadas por aqueles tribunais.
No mesmo sentido, o DL nº. 35/2006, de 20 de Fevereiro, através do seu artigo único, estabeleceu que “As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães (…) e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para os juízos de execução daquelas comarcas aquando da sua instalação”.
Por sua vez, a Portaria nº. 262/2006, de 16 de Março, tendo em conta o volume de processos executivos pendentes na Comarca de Guimarães e o desiderato de dotar os tribunais com os meios inicialmente previstos, declarou instalado, a partir de 20 de Março de 2006, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães.

Delineadas que ficaram as normas reguladoras da competência dos juízos de execução, importa, agora, resolver a questão suscitada nos presentes autos e que consiste em saber se, quando a lei exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos Tribunais de Família e Menores, também exclui dessa competência os processos que, em princípio, seriam atribuídos aos Tribunais de Família e Menores mas que foram atribuídos aos Juízos de competência especializada cível ou às varas de competência mista, cível e crime, por na Comarca de Guimarães inexistir Tribunal de Família e Menores.
Em nosso entender, julgamos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
É que, neste caso, a atribuição de competência aos juízos de competência especializada cível ou às varas de competência mista, não torna estes Juízos equiparáveis aos Tribunais de Família de Menores.
Trata-se, tão só, de um alargamento da competência destes Juízos com vista a colmatar a inexistência, na comarca, de Tribunal de Família e Menores.
E muito menos se poderá afirmar estarem em causa processos atribuídos ao Tribunal de Família e Menores para efeitos do disposto no citado art. 102º-A, nº. 2 da Lei nº. 3/99, na redacção dada pela Lei nº. 42/2005, tratando-se, antes, de processos atribuídos aos Juízos Cíveis.
Acresce que sendo intenção do legislador libertar os juízos cíveis e as varas mistas da Comarca de Guimarães para a exclusiva tramitação das acções declarativas, mal se compreenderia que se tivesse querido excluir do âmbito da sua competência a tramitação das execuções civis, mas preservar a competência daqueles juízos para a tramitação das execuções por custas devidas em processo de regulação do poder paternal, consabido que é que tal competência só foi atribuída aos ditos juízos e varas devido à inexistência, na Comarca, de Tribunal de Família e Menores.
E se é verdade que a acção declarativa que deu origem ao título executivo – acção de regulação do poder paternal – correu termos no 1.º Juízo Cível, também não é menos verdade que, com a alteração introduzida ao artigo 90.º do Código de Processo Civil pelo DL n.º 38/2003, a regra de que as execuções fundadas em sentença correm por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida só vale nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva (cfr. n.º 3 do referido artigo), aplicável às execuções por custas, face ao disposto no artigo 92.º n.º 1 do CPC.
Serve tudo isto para concluir que o tribunal competente para tramitar a execução por custas proveniente de acção de regulação do poder paternal que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ.
Sumário:
O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção de regulação do poder paternal que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordenando o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
***
Guimarães, 11 de Janeiro de 2011