Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRABALHADOR MÓVEL LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Apesar da recorrente/arguida não ter como objecto social essencial o transporte de mercadorias, não se podendo considerar como uma empresa do sector dos transportes rodoviários, exerce a actividade de transporte rodoviário em território nacional, ao efectuar deslocações de veículos pesados de mercadorias por estradas aberta ao público, em vazio ou em carga e tanto basta para que lhe seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e no que respeita aos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional lhe seja aplicável o DL n.º 237/2007 de 19/06. II- O distribuidor da recorrente não estando sujeito a aparelho de controlo, vulgo tacógrafo, mas integrando o pessoal viajante não condutor, tinha a obrigação de usar o Livrete Individual de Controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/2007 de 19/06 e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27/08. III - Exercendo o trabalhador as funções de distribuidor, que consistem essencialmente na entrega aos clientes dos produtos transportados no veículo, tendo por isso como local de trabalho o veículo, sem o qual não conseguiria exercer as suas funções, o registo do tempo de trabalho deve ser feito através do Livrete Individual de Controlo - arts. 1.º, n.ºs 1 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27/08. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | RECORRENTE: X – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pelo Centro Local do Alto Minho da Autoridade para as Condições do Trabalho em 12/12/2019, foi aplicada à Recorrente X – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.,. a coima única de €5.700,00 pela prática da contra-ordenação p.p. no artº. 34, nº. 5, b), do Regulamento (UE) 165/2014, de 4/2/2014, artº. 25, nº. 2. e artº. 14, nº. 3, al. a) e b), da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter efectuado a correcta comutação do tacógrafo); da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 4.º, n.º 1 e 2, e 14.º, n.º 3, al. a) ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugados com os arts. 3.º e 6.º b) da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto (o trabalhador móvel não condutor, em veículo automóvel afeto a transporte rodoviário, não se fazia acompanhar do livrete individual de controlo), acrescida da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória na página eletrónica da ACT. A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências. Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto decide-se: Absolver a arguida da prática da contra-ordenação p.p. no artº. 34, nº. 5, b), do Regulamento (UE) 165/2014, de 4/2/2014, artº. 25, nº. 2. e artº. 14, nº. 3, al. a) e b), da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter efectuado a correcta comutação do tacógrafo); Condenar a arguida no pagamento da coima de €5.610,00 (sendo solidariamente responsável pelo seu pagamento A. P.), bem como na sanção acessória de publicação da página electrónica da ACT, pela prática da contra-ordenação p.p. no artº. 4º, nºs, 1 e 2, e artº. 14, nº. 3, al. a), ambos do D.L. 237/2007, de 19 de Junho, em conjugação com os artºs. 3º e 6º, b), da Portaria 983/2007, de 27 de Agosto (não ter fornecido a trabalhador móvel livrete individual de controlo – LIC) Custas pela impugnante, fixando-se em 2UCs. a taxa de justiça. Notifique e comunique.” A arguida X – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. inconformada com esta decisão, que julgou apenas parcialmente procedente a impugnação judicial e nessa medida manteve parcialmente a decisão proferida pela Unidade Local do Alto Minho da Autoridade para as Condições do Trabalho, recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que a absolva da infracção cuja condenação foi mantida pelo tribunal a quo, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “I - A recorrente não é uma empresa que se dedique exclusivamente à atividade de transporte de mercadorias, mas sim à distribuição de produtos alimentares e bebidas, os seus trabalhadores nem sempre estão afetos à condução de veículos automóveis; II - Ora, ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, o condutor do veículo apenas tem que se fazer acompanhar dos elementos a que alude o disposto no n.º 7, do art.º 15, do Regulamento (CEE), n.º 3821/85 do Concelho com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento e Conselho de 15 de Março. III - Com efeito, a recorrente organizou os tempos de trabalho dos condutores dos veículos que estão afetos à sua atividade de distribuidora de produtos alimentares; IV – Na verdade, enquanto empresa que se dedica à distribuição de bebidas e produtos alimentares, o objeto social essencial ou determinante na função económica que desenvolve não é o transporte de mercadorias, o qual assume carácter acessório; V - Desenvolve, essencialmente e de forma determinante, uma atividade de distribuição por clientes das mercadorias que comercializa a estes, procedendo à sua entrega nos respetivos estabelecimentos; VI - Pelo que, o distribuidor que acompanha o motorista limita-se a fazer a entrega a mercadoria na morada dos clientes, contra a assinatura da guia de remessa; colabora na carga e descarga da mercadoria; acondiciona ou desembala os produtos com vista à sua expedição ou armazenamento. VII - Pelo que, não exerce funções de ajudante de motorista, mas distribuidor. VIII - Sendo certo que, o mencionado colaborador que acompanhava o motorista não dispõe de conhecimentos de condução de veículos automóveis pesados ou manobras com estas relacionadas. IX – Apenas estando obrigada, relativamente ao referido trabalhador, ao registo individual dos tempos de trabalho de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 202.º do Código do Trabalho em mapa próprio para o efeito e devidamente visado pelo trabalhador. X - Sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 202.º do CT, uma vez que o trabalhador também exerce as suas funções no exterior da empresa, este procede ao registo dos tempos de trabalho no momento em que regressa à empresa; XIII - Não ocorrendo qualquer fundamento para a instauração do presente processo de contra-ordenação e nem há lugar à aplicação de qualquer coima. XVI - Devendo, por isso, o processo de contra-ordenação ser arquivado. XVII - E a recorrente absolvida da infração imputada e mantida na sentença recorrida. XVIII -A recorrente cumpriu todas assuas obrigações declarativas e por isso, deve a mesma ser absolvida nos autos de contra-ordenação que lhe foram instaurados e bem assim arquivado o referido processo que contra ela foi instaurado. XIX - Assim, a instauração da presente contra-ordenação, viola, para além de outros o art.º 25.º, n.º1, al b) da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, e n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, art.º 13.º, n.º 2, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto e art.º 11.º, n.º 6, do Código Penal. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por uma outra que absolva a recorrente, e ordene o integral arquivamento dos autos de contra-ordenação como é de JUSTIÇA.” Por despacho de 12-09-2019, foi o recurso admitido na 1.ª instância. O Ministério Público apresentou contra alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que não foi objecto de qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403º n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09. Atentas as conclusões de recurso a questão que importa decidir cinge-se em apurar se o trabalhador, com a categoria profissional de distribuidor, está obrigado a fazer-se acompanhar do Livrete Individual de Controlo. Fundamentação de facto O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto. 1 – A arguida mantinha ao seu serviço o trabalhador R. S., com a categoria de motorista, a conduzir o veículo pesado de mercadorias com a matrícula HJ. 2 – Nos dias 19, 26, 27, 28 de Julho e 6, 7, 8, 12, 13 e 14 de Agosto de 2019, o referido motorista efectuou pausas para almoço, mas, por lapso seu, no registo de tacógrafo tal período foi assinalado como “outros trabalhos”. 3 – A arguida deu formação àquele motorista sobre os tempos de condução, repouso e pausa, bem como sobre o correcto manuseamento do tacógrafo. 4 – No dia 16 de Agosto de 2019, o trabalhador da arguida P. R. encontrava-se ao serviço desta, no veículo supra referido, o qual está afecto ao transporte de mercadorias, não exercendo a condução, mas acompanhando o motorista. 5 – O referido P. R. tem a categoria profissional de “distribuidor”, exercendo a actividade de entrega aos clientes das mercadorias transportadas naquele veículo. 6 – Na data referida em 4), o P. R. não se fazia acompanhar de livrete individual de controlo, por a arguida não o ter fornecido. Fundamentação de direito Defende a recorrente que em função da factualidade provada deveria ter sido absolvida da imputada infracção, já que é uma empresa que se dedica à distribuição de produtos alimentares e bebidas, não tendo como objecto social essencial o transporte de mercadorias, não podendo, por isso o seu trabalhador com a categoria profissional de distribuidor, ser considerado de trabalhador móvel e assim sendo não estava aquele obrigado ao uso de Livrete Individual de Controlo. Com efeito, resulta dos autos que a arguida/recorrente se dedica à distribuição de produtos alimentares e bebidas, não exercendo assim qualquer actividade transportadora por conta de outrem. Por outro lado, provou-se que o seu trabalhador P. R. com a categoria profissional de “distribuidor”, exercendo a actividade de entrega aos clientes da arguida das mercadorias transportadas, no dia 16 de Agosto de 2019, encontrava-se ao serviço da arguida, no veículo daquela, não exercendo a condução, mas acompanhando o motorista, não se fazia acompanhar do livrete individual de controlo. A recorrente foi assim condenada por o trabalhador, que acompanhava o motorista não ter apresentado o livrete individual de controlo ao ser fiscalizado, infringindo assim o p. e p. pelos artigos arts. 4.º, n.º 1 e 2, e 14.º, n.º 3, al. a) ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugados com os arts. 3.º e 6.º b) da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto. Vejamos o quadro normativo aplicável: O Decreto-Lei n.º. 237/ 2007, de 19 de Junho “procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.” De acordo com o prescrito no citado diploma «Trabalhador móvel» é o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR – cfr. art.º 2º, al. d). No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles (cfr. art.º 4.º n.º 1). A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes (cfr. art.º 4º, n.º 2º). E constitui contra-ordenação muito grave a não utilização de suporte de registo – cfr. art.º 14 n.º 3 al. a)). Por outro lado, consta do preâmbulo a Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, o seguinte: “O Código do Trabalho prescreve a necessidade de regulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições daquele Código. Importa regulamentar esta matéria, tendo presente que tais trabalhadores podem estar sujeitos a horário de trabalho fixo ou com horas de início e termo da actividade variáveis. A presente portaria estabelece ainda a forma do registo referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.” Prescreve assim o Artigo 1.º da Portaria n.º 983/2007 de 27/08 “ 1 - A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. 2 - A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5º do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. 3 - O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.” E prescreve o seu Artigo 2.º a propósito de horários de trabalho: “1-A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto. 2 - (…).. A propósito do registo do tempo de trabalho prescreve o Artigo 3.º o seguinte: “O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características (…).” Daqui resulta que a referida Portaria define: - as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos ou outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, tal como resultava do art.º 179.º n.º 3 do CT 2003 e atualmente resulta do art. 216.º n.º 4 do CT; - e a forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou no AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho), tal como refere o n.º 1 do art.º 4 do DL n.º 237/2007, de 19/06. No que respeita à forma do registo dos tempos de trabalho quer se trate de pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos ou outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, quer se trate de trabalhador móvel nos termos definidos no art.º 2.º al. d) do DL n.º 237.º/2007 de 19/06, o registo é feito em Livrete Individual de Controlo, autenticado e com o modelo previsto no anexo à Portaria 983/2007 Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 22-05-2019, proc. n.º 2235/18.0T8AVR.P1, consultável in www.dgsi.pt “Ou seja a Portaria regula duas atividades que distingue claramente, sendo estas a dos trabalhadores móveis e as dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.” Da conjugação dos citados normativos podemos ainda concluir que o livrete individual de controlo deve ser utilizado quer pelos trabalhadores não sujeitos ao tacógrafo (aparelho de controlo do domínio rodoviário), façam ou não eles parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a actividade de transporte rodoviário, quer pelos trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas ao Código do Trabalho, em conformidade com o n.º 3 do art.º 179.º do Código do Trabalho de 2003 (actual art.º 216.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2009), que estava em vigor aquando da publicação da Portaria. Retornando ao caso dos autos importa agora apurar se o trabalhador da arguida com a categoria de “distribuidor” é de considerar de trabalhador móvel estando por isso obrigado a fazer-se acompanhar do Livrete Individual de Controlo. Tendo presente que o “trabalhador móvel” é aquele que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, cabe-nos indagar se o trabalhador da arguida está ou não abrangido por tal Regulamento. Desde já diremos que a resposta é afirmativa, pois como a propósito de idêntica questão se consignou no recente Acórdão deste Tribunal, de 23-04-2020. Proc. n.º 1739/19.2T8BCL.G1, relatora Alda Martins, do qual fui adjunta: “Compulsado o aludido Regulamento CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, logo o seu art. 1.º esclarece que aquele estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, bem como pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários (sublinhados nossos). O art. 2.º acrescenta que aquele Regulamento se aplica, designadamente, ao transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade. O art. 3.º enuncia as excepções, isto é, os transportes rodoviários a que não é aplicável o Regulamento, sendo certo que o mesmo só faz sentido porque o diploma não se aplica exclusivamente a empresas do sector dos transportes rodoviários. Em suma, nos termos do art. 1.º, e sem prejuízo do decorrente dos arts. 2.º e 3.º, o aludido Regulamento aplica-se a qualquer «transporte rodoviário», entendendo-se como tal, nos termos do seu art. 4.º. al. a), qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, embora contenha normas específicas para o sector dos transportes rodoviários, entendendo-se como «empresa transportadora» ou «empresa de transportes», nos termos da al. p) do mesmo artigo, a entidade que se dedica ao transporte rodoviário, e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria.” Resumindo, apesar da Recorrente/Arguida não ter como objecto social essencial o transporte de mercadorias, não se podendo considerar como uma empresa do sector dos transportes rodoviários, o certo é que exerce a actividade de transporte rodoviário em território nacional, ao efectuar deslocações de veículos pesados de mercadorias por estradas aberta ao público, em vazio ou em carga e tanto basta para que lhe seja aplicável o citado Regulamento e no que respeita aos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional lhe seja aplicável o DL n.º 237/2007 de 19/06. É assim de concluir que o distribuidor da Recorrente não estando sujeito o aparelho de controlo, vulgo tacógrafo, mas integrando o pessoal viajante não condutor, tinha a obrigação de usar o Livrete Individual de Controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/2007 de 19/06 e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27/08. Por fim, acresce dizer que ainda que assim não entendêssemos, sempre se diria que é de considerar como trabalhador “afecto à exploração de veículos automóveis” todo o trabalhador que necessita do veículo no exercício da sua actividade e em que tal utilização seja determinante para a actividade exercida, ou seja cujo local de trabalho preponderante seja o veículo, como sucede com quem exerce as funções de distribuidor, sendo também por essa razão aplicável a Portaria n.º 938/2007, de 27/08. Em suma, quer porque o funcionário da Recorrente é de considerar ser um trabalhador móvel, quer porque exercia as funções de distribuidor, que consistem essencialmente, na entrega aos clientes dos produtos transportados no veículo, tendo por isso como local de trabalho o veículo, sem o qual não conseguiria exercer as suas funções, o registo do tempo de trabalho deve ser feito através do Livrete Individual de Controlo, estando assim sujeito à obrigação de se fazer acompanhar do respectivo Livrete. Verificando-se assim a violação do disposto nos arts. 4.º, n.º 1 e 2, e 14.º, n.º 3, al. a) ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugados com os arts. 3.º e 6.º d) da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, improcede o recurso em apreço. DECISÃO Por todo o exposto e nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida Custas do recurso a cargo da arguida/recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão. 25 de Junho de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso |