| Sumário: | I – O Supremo Tribunal de Justiça, a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesses em jogo, manifestou-se pela oficiosidade da transcrição e fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal” (assento n° 2/2003 DR l série-A de 30 de Janeiro de 2003).
II – Sendo o recurso um meio de obter a reforma de uma sentença que se reputa injusta — um meio de obter a rectificação de um vício in procedendo ou in iudicando — nem sempre se trata de um instrumento ao serviço da defesa, pois a lei consagra várias hipóteses em que ele pode ser usado, “não em favor da defesa, mas sim em favor da acusação”
III – Ora, ao fixar jurisprudência no sentido indicado, o assento n° 2/2003. enveredando pela oficiosidade da transcrição, não a limitou aos recursos interpostos no interesse da defesa, tendo-se antes situado numa perspectiva mais alargada, em clara satisfação da tutela jurisdicional, pelo que se deverá entender que a transcrição incumbe ao tribunal mesmo quando o recurso é exclusivamente no interesse do assistente.
IV – Nessa perspectiva, havendo lugar à transcrição e não sendo necessário que a “parte” recorrente a requeira, a diligência deverá considerar-se como sendo, sempre, da iniciativa do tribunal, pelo que o Cofre Geral dos Tribunais suporta o encargo, nos termos do artigo 147°. Alínea b), última parte, do Código das Custas Judiciais, independentemente da obrigação de reembolso previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 32° do mesmo Código.
V - Assim, deverá dar-se integral cumprimento ao despacho que correctamente mandou proceder à “transcrição integral”, sem subordinar a diligência a qualquer adiantamento por parte do recorrente assistente. |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
"A" foi absolvido no Tribunal Judicial de Monção de crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143º, nº 1, do CP, e do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante e assistente "B".
Interpôs esta recurso da sentença, querendo ver modificada a matéria de facto e fazendo menção tanto do artigo 412º do CPP como do “assento nº 2/2003 de 16 de Janeiro”, para o que requereu a transcrição integral dos depoimentos e declarações produzidos na audiência de julgamento. .
O despacho de fls. 245 mandou que se procedesse “à transcrição integral dos depoimentos e declarações produzidas em sede de audiência de julgamento”, ao abrigo do “disposto no artº 412º, nº 4, conjugado com o artº 101º, nº 2, do CPP”. Sem mais, a secção notificou o mandatário da assistente para proceder ao pagamento do preparo para despesas da sua responsabilidade, juntando a advertência de que a falta de preparo “implica a não transcrição das provas produzidas oralmente: artigo 45º, nº 1, alínea e), [do CCJ]”. Ao constatar que “a recorrente não efectuou o preparo para despesas no prazo que lhe foi fixado, nem usou da faculdade prevista no nº 2 do artigo 45º do CCJ”, o Mº Juiz, “nos termos da alínea e) do nº 1 do citado artigo” decidiu que o tribunal “não procederá à transcrição das provas produzidas”.
É deste despacho que "B" traz agora recurso, concluindo que (1) interposto recurso da sentença deve a secção de processos emitir guias para pagamento, no prazo de 10 dias, que começa imediatamente a correr, da taxa de justiça devida, e enviá-las ao recorrente. (2) A omissão desse dever por parte da secção não pode prejudicar o recorrente, e por isso não se pode concluir que ele não pagou pontualmente a taxa de justiça, se a secção não emitiu as guias respectivas ou não lhas enviou. (3) Por fim, em processo penal não há lugar a preparos para despesas, nomeadamente relativos à transcrição de registos magnéticos de provas produzidas oralmente, não sendo aplicáveis os artigos 43º a 46º do CCJ, por incompatíveis com a índole e as finalidades do processo penal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que não haverá efectivamente lugar ao pagamento de qualquer preparo para despesas.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
O Supremo Tribunal de Justiça, a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesses em jogo, manifestou-se pela oficiosidade da transcrição e fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal” (assento nº 2/2003 DR I série-A de 30 de Janeiro de 2003).
No caso dos autos quem recorre é a assistente, que quer ver a matéria de facto modificada pela via dos indicados nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. Em matéria de direito ao recurso em processo penal, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido uniforme no sentido de que a faculdade de recorrer de sentença condenatória se insere no complexo de garantias que integram o direito de defesa, mas logo se recorda “o direito ao recurso genericamente considerado”. Na verdade, sendo o recurso um meio de obter a reforma de uma sentença que se reputa injusta — um meio de obter a rectificação de um vício in procedendo ou in iudicando — nem sempre se trata de um instrumento ao serviço da defesa, pois a lei consagra várias hipóteses em que ele pode ser usado, “não em favor da defesa, mas sim em favor da acusação”. Cf. o acórdão nº 132/92 do TC BMJ 416, pág. 173. Ora, ao fixar jurisprudência no sentido indicado, o assento nº 2/2003, enveredando pela oficiosidade da transcrição, não a limitou aos recursos interpostos no interesse da defesa. Situou-se antes numa perspectiva mais alargada, em clara satisfação da tutela jurisdicional, pelo que se deverá entender que a transcrição incumbe ao tribunal mesmo quando o recurso é exclusivamente no interesse do assistente. Havendo lugar à transcrição e não sendo necessário que a “parte” recorrente a requeira, a diligência deverá considerar-se como sendo, sempre, da iniciativa do tribunal. Ora, sendo a diligência da iniciativa do tribunal, o Cofre Geral dos Tribunais suporta o encargo, nos termos do artigo 147º, alínea b), última parte, do Código das Custas Judiciais, independentemente da obrigação de reembolso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do mesmo Código.
Na procedência do recurso da assistente "B", deverá por isso dar-se integral cumprimento ao despacho de fls. 245, que correctamente mandara proceder à “transcrição integral”, sem subordinar a diligência a qualquer adiantamento da recorrente.
Não são devidas custas.
Guimarães, 21 de Fevereiro de 2005
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