Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7818/08.4TBBRG.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Nos termos do nº 1 do art. 16º do DL nº 54/75, provado o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
II – Segundo o nº 2 do art. 18º, o processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente, mandando o nº 3 do art. 17º que o escrivão, independentemente de despacho, extraia e entregue ao requerente certidão do auto de apreensão, para efeitos de registo.
III – Se é verdade que o nº 1 do art. 22º determina que a apreensão envolve a proibição do veículo circular, enquanto ela não se formalizar não é a entrega voluntária do bem que faz incorrer o faltoso em responsabilidade civil e penal.
IV – Por isso mesmo, a entrega voluntária do veículo pelo devedor não acarreta a inutilidade superveniente da lide, antes se impondo que os autos prossigam, tendo em vista a apreensão do veículo e o respectivo registo.
V – Na interpretação das normas jurídicas não deve marginalizar-se a ponderação das consequências negativas que dela advenham.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.

1. A recorrente M.B.Financial Services Portugal – Instituição de Crédito, SA, intentou contra A.Vic., a presente providência visando a apreensão do veículo ...-XC.

2. Por despacho de 28.11.2008, foi a providência deferida e ordenada a apreensão do dito veículo, expedindo-se carta precatória para o efeito.

3. Na pendência da mesma, a recorrente veio aos autos declarar que o requerido havia entregue o identificado automóvel, requerendo, porém, a sua apreensão por não dispor do auto respectivo, tornando-se, por força disso, impossibilitado de proceder ao registo, indispensável para prossseguimento do processo de execução, de acordo com o estipulado no artº 18º, nº2, do DL 54/75.
4. Esta pretensão foi indeferida por despacho de fls. 48, com o fundamento de se mostrar inútil o prosseguimento da providência, por ter ocorrido entrega voluntária e ser esse o fim da apreensão.

5. Inconformada, recorreu a requerente, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
- A viatura em causa nos presentes autos foi entregue voluntariamente à Recorrente após o decretamento da providência cautelar;
- Esta não dispõe, assim, do auto de apreensão gue a habilitará a proceder ao respectivo registo de apreensão, registo esse exigido pela alínea f) do nº1 do artº 5°, in fine, do DL 54/75 de 12 de Fevereiro;
- De acordo com o disposto no nº2 do artº 18° do Código de Registo da Propriedade Automóvel, o processo de execução a ser intentado como acção principal da presente providência cautelar não poderá prosseguir os seus termos sem gue lhe seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo;
- O auto de apreensão é indispensável para efeitos de registo da apreensão e ao prosseguimento da competente acção principal e só poderá ser elaborado pela autoridade policial competente após aquela proceder à apreensão formal do veículo em causa no local onde o mesmo se encontra, ou seja, na sede da Recorrente;
- Sem o auto de apreensão não será possível dar cumprimento ao artº 18° do Código de Registo de Propriedade nos termos do qual "Dentro de quinze dias a contar da apreensão, o credor deve promover a venda do veiculo apreendido, pelo processo de execução”;
- O despacho em crise determina quer a impossibilidade de a Recorrente registar a apreensão, quer a impossibilidade do prosseguimento do processo de execução de que depende a presente providência e consequente venda judicial do veículo objecto da mesma, em manifesta violação do disposto nos artºs 5° e 18° do Código de Registo da Propriedade Automóvel;
- O Tribunal a quo violou quer o princípio da adequação formal previsto no artigo 265°-A, quer o princípio da cooperação previsto no artigo 266°, ambos do CPC.

Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que decida no sentido de ordenar a apreensão formal do veículo automóvel objecto dos presentes autos.

6. Não foram oferecidas contra-alegações.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO.

A factualidade a ter em consideração é a que consta já do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida.

Decidindo:
Nos termos do artº 15º, nº1, do DL 54/75, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva da propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos.
Acrescenta, além disso, o nº1 do artº 16º do mesmo diploma que, provado o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Por seu turno, o nº 1 do artº 18º, ainda do mesmo DL, determina que, dentro de 15 dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor e, dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.
Estamos sem dúvida e como considerou o Tribunal recorrido, perante um verdadeiro procedimento cautelar, embora específico, pois que nele ocorrem todos os seus requisitos, a saber: o do periculum in mora, para evitar que, com o uso, o veículo se desvalorize; o da dependência ou acessoriedade, já que o requerente tem de propor atempadamente a acção principal, dependendo a apreensão do resultado dessa acção; e, finalmente, o da provisoriedade, pois que a apreensão não dura indefinidamente, face ao conteúdo dos artºs 18º, nº3 e 19º.
Com especial relevância para a presente decisão, dispõe o nº2 do artº 18º que o processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente.
E, para o efeito, manda até o artº 17º, nº3, que o escrivão, independentemente de despacho, extraia e entregue ao requerente, certidão do auto de apreensão, para efeitos de registo.
Poderá, então, dizer-se, tal como entendeu o Tribunal a quo que, entregue o veículo, ocorre inutilidade na apreensão? Julgamos que não.
A apreensão, enquanto acto de desapossamento, pode ser um acto mais ou menos complexo, mas não necessita de ser um acto material de apreensão, podendo assumir-se com uma natureza meramente jurídica; essencial, porém, é que ocorra uma acto formal, praticado por quem esteja legalmente investido para exercer esse poder, de sujeição forçada de um bem à satisfação de um crédito, e adequado a retirá-lo da esfera de disponibilidade do devedor.
Se assim não fosse, pese embora a circunstância de ter sido entregue à recorrente, nenhum impedimento jurídico ocorreria que obstasse a que o recorrido, reponderando, o voltasse a utilizar nos moldes anteriores à entrega.
Se é verdade que, nos termos do artº 22º, nº1, a apreensão envolve a proibição de o veículo circular, como é bom de ver, enquanto ela não se formalizar, não é a entrega voluntária do bem que faz incorrer o faltoso em responsabilidade civil e penal.
A apreensão consubstancia-se num desapossamento, num acto que retira o bem não só da disponibilidade material do devedor, como, ainda e principalmente, o subtrai da sua disponibilidade jurídica.
Por isso, mesmo em caso de entrega do veículo pelo devedor, não se verifica qualquer inutilidade superveniente, antes se impondo que os autos prossigam para a realização da apreensão jurídica do veículo e, de seguida, ao respectivo registo.
De outro modo, sem a apreensão e o respectivo auto, a recorrente estaria, na verdade, impedida de proceder ao registo daquela, requisito de que dependem os actos subsequentes ao exercício do direito de que se arroga.
A interpretação jurídica das normas não deve confinar-se a uma concepção formalista, marginalizando a ponderação das consequências negativas que dela advenham, e de todo em todo, a solução injusta no resultado não pode ser entendia como o propósito do legislador, à luz do estabelecido no artº9, nº3 do C.Civil (Ac. RLx de 28.3,2006, itij).
Impõe-se, por tudo, reconhecer razão à apelante.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, na procedência da apelação, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a apreensão do veículo, com a consequente elaboração do respectivo auto de apreensão.
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Custas pelo apelado.
Guimarães, / /