Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CAUÇÃO FIANÇA BANCÁRIA HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Recebida a oposição e prestada caução pelo executado nos termos do artigo 818º, nº1, do CPC/07, suspendem-se os termos da execução até ao trânsito em julgado da decisão do mérito da oposição (a execução extingue-se se a oposição proceder e prossegue se a oposição improceder). Existe intrínseca ligação entre a oposição e a caução, sendo esta uma forma de acautelar os interesses das duas partes (exequente e executado) enquanto não se decide o mérito da oposição à execução e/ou à penhora, sendo o efectivo beneficiário da garantia o exequente e não o tribunal; 2. Sendo a impressão do destinatário o critério decisivo na captação do sentido da declaração negocial (artigo 236º, nº1, do C.Civil), deve concluir-se que a garantia bancária prestada não tem a natureza jurídica de garantia autónoma e automática (“on first demand”, “à primeira solicitação ou interpelação”), mas de fiança bancária, por conter cláusulas e expressões que indicam a convenção de um regime de acessoriedade, pois delas consta que o banco se obriga “como principal pagador” a fazer as entregas de quaisquer importâncias até ao limite indicado, se o afiançado o não fizer em devido tempo, caducando automaticamente logo que se mostre paga a quantia exequenda ou transite em julgado a decisão que julgue extinta a execução acima identificada. 3. Improcedendo a oposição, mostrava-se útil e necessário o prosseguimento da execução com vista à obtenção do pagamento da quantia exequenda antes de serem pedidas contas ao garante/fiador, daí a válida inclusão nos honorários do agente de execução da remuneração adicional em função do “valor recuperado ou garantido”, por se revelar que a sua atuação foi determinante na obtenção do pagamento dos valores em dívida (artigo 50º, nº5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. A X-Texteis, S.A., instaurou esta execução em 18/Fevereiro/2010, oferecendo como título executivo o contrato particular designado “Acordo de Transação”, celebrado em 18/Maio/2009, mediante o qual o executado Manuel se obrigou a pagar à exequente a quantia de €370.000,00 em quatro prestações de 92.500,00€, a vencer-se a 1ª em 01.06.2009, a 2ª em 01.10.2009, a 3ª em 01.02.2020 e a 4ª em 01.06.201; II. O executado deduziu reclamação à nota final discriminativa e justificativa elaborada pelo A.E. em Nov/2013, reclamação indeferida por despacho de 07.12.2017, nos termos e com a seguinte fundamentação: Quanto à contagem dos juros: O cálculo de juros de mora, deve ser feito: i. até ao trânsito em julgado da sentença de que não recorreu, em 04.02.2013, visto que ofereceu caução, ou ii. até ao momento em que a quantia exequenda, respectivos juros e mora e demais encargos suportados (e que incluem as despesas realizadas pela Solicitadora de Execução) pela parte credora de tais prestações se mostrarem efectivamente liquidadas? Importa distinguir entre o pagamento voluntário da quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações, pois naquela primeira situação o executado ou terceiro surge nos autos solicitando guias para o pagamento imediato daquelas realidades (e, consoante a fase processual da acção executiva, também dos créditos reclamados), ao passo que na segunda, o processo tem de seguir a tramitação legalmente prevista, só sendo possível liquidar os créditos do exequente, credores reclamantes e do Estado, na fase do pagamento e com as formalidades e por um dos meios previstos nos artigos 872.º e seguintes do Cód. Processo Civil. O exequente apenas viu satisfeito o seu crédito e respectivos juros de mora na fase adjectiva do pagamento. Verifica-se que entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução e a data da entrega da quantia exequenda ao exequente decorreu mais de meio ano, sendo que quanto a tal lapso temporal nenhuma responsabilidade pode ser assacada quer ao exequente, quer ao agente de execução, mas antes ao Banco A que se recusou a disponibilizar a quantia em causa. A demora verificada no prosseguimento da execução não pode contudo recair sobre o exequente, nomeadamente, no que concerne ao vencimento dos juros de mora sobre o capital devido e até ao seu pagamento aquele, muito embora não deva ser censurada a conduta da Sr.ª Solicitadora de Execução. Assim, nada há a rectificar no que concerne ao cálculo dos juros, os quais estão regularmente contados, quer quanto ao período temporal, quer quanto à taxa aplicada, que foi a indicada pela exequente e não foi impugnada. Quanto à Remuneração Adicional, a mesma varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo II; Para efeitos deste artigo, entende-se por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído, entregue, o produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados e “valor garantido”, o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos. Conjugado este preceito com o Anexo II, verifica-se que esta remuneração adicional do agente de execução visa premiar a eficácia da recuperação ou garantia dos créditos na execução. Assim, também aqui nada há a rectificar. De igual modo são devidas todas as quantias constantes da nota discriminativa porque devidas. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada»: III. O executado interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, violando a Lei, nomeadamente os artigos 4º, 6º 7º, 8º, 154º, 195º, 534º 535º, 733 n1 al a), 735º e 751º do CPC e 334º do Código Civil. 2. Em primeiro lugar, o recorrente requereu a substituição da penhora por caução idónea que foi aceite (n.7 do art 751º CPC), termos em que a lei processual determina a imediata suspensão do prosseguimento da execução – al a) do n. 1 do art 733º - que não sucedeu. 3. Por consequência, todos os actos praticados à revelia da suspensão prevista na Lei são nulos e essa nulidade pode e deve ser verificada e determinada oficiosamente e aqui se volta a requerer expressamente, correndo todos os custos por conta da exequente ou do AE, nos termos do CPC, sendo os custos com diligências são apenas as da fase 1, após a qual o executado ofereceu e foi aceite caução, ou seja, 105,00€. 4. As demais foram de iniciativa da exequente e patentemente desnecessárias. 5. Não são devidos quaisquer custos quanto à FASE 2 ou 3 ou não são os pretendidos. 6. Não são devidos os honorários por “valor recuperado ou garantido” nos termos pretendidos e não é sequer descriminada a forma de cálculo. Trata-se de 1761,29€ 7. O mesmo quanto à “remuneração adicional”. Não é devida. 8. Outro erro é o facto de o AE estar a calcular em função do “valor recuperado” aí integrando juros, quando o procedimento correcto é o valor a considerar para este cálculo ser o do valor da execução (286.015,07€). 9. Em custas de parte reclamadas, não se entende o valor de 1354,74€ sob “outras quantias devidas ao exequente”. Não se conhecem outras quantias nem foram reclamadas e, por isso, também esta quantia não é devida, sendo que a outra no valor de 4148,07euros fica prejudicada. 10. Atenta a existência de caução, apenas são devidos juros pelo executado até ao dia 02.04.2013, data do trânsito em julgado. 11. Quaisquer juros após essa data não podem ser imputados ao executado nem por este são devidos. 12. Nos presentes autos, a taxa de juro é civil, pois a divida (credito resulta de um acordo de transação particular e não de qualquer atividade comercial da exequente) é civil e não resultante de actividade comercial. Basta atentar ao título executivo. 13. Finalmente não pode o AE vir calcular juros até 11.10 nada abatendo à quantia exequenda como se o executado nada tivesse pago para além da caução, olvidando o depósito autónomo e as penhoras efetuados que ficaram logo à ordem do processo. IV. Actos processuais relevantes para o julgamento do recurso: 1. A X-Texteis, S.A., instaurou esta acção executiva em 18 de Fevereiro de 2010, oferecendo como título executivo o contrato particular designado “Acordo de Transação”, celebrado em 18 de Maio de 2009, mediante o qual o executado Manuel se obrigou a pagar à exequente a quantia de €370.000,00 em quatro prestações de 92.500,00€, a vencer-se a 1ª em 01.06.2009, a 2ª em 01.10.2009, a 3ª em 01.02.2020 e a 4ª em 01.06.201; 2. Em 25 de Fevereiro de 2011, a pedido do executado Manuel, o Banco A ofereceu a garantia bancária no valor de 321.500,00€ relativa ao processo 592/10.6TJVNF, a que se refere o documento de fls. 280, cujo teor aqui se considera por reproduzido; 3. Por despacho de 15 de março de 2013, conforme o solicitado pelo Agente de Execução, o Sr. Juiz do processo autorizou a penhora dos saldos das contas bancárias e de quaisquer outros valores mobiliários escriturais ou titulados registados ou depositados em instituições bancárias, até ao limite necessário para assegurar o pagamento da quantia exequenda e das custas prováveis; 4. Em Maio de 2013 o Banco A deu entrada do requerimento de fls. 44 e segs, onde solicita pronúncia e autorização do tribunal para fazer ou não o pagamento da garantia bancária que em 25 de Fevereiro de 2011 emitiu à ordem dos autos de execução, para assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais valores acrescidos e devidos nos autos; 5. No mesmo requerimento, noticia as comunicações estabelecidas entre o Banco e o Agente de Execução, designadamente aquela a que se reporta a carta de fls. 58 de 15 de Maio de 2013, onde lhe dá conta ao AE da inviabilidade da penhora da garantia bancária com base no artigo 861º-A do CPC, por esse normativo ser aplicável apenas a saldos bancários e valores mobiliário; 6. Em 31 de Maio de 2013, o executado deu entrada do requerimento de fls 62 e segs onde informa o tribunal do pagamento da quantia de 37.870,45€ em 16.04.2013 depois do AE lhe ter comunicado que era o montante da quantia exequenda que excedia a garantia bancária, mas que o AE não mais procedeu ao cancelamento da penhora das contas bancárias no Banco B, e conclui pedindo que seja ordenado ao AE as penhoras constantes dos autos de 22.04.2013 e 26.04.2013; 7. Em 03.06.2013 é lavrado o despacho de fls. 83, onde se consigna: «Como se sabe, a penhora destina-se a obter cobrança coerciva da dívida, sendo em princípio susceptível de penhora todos os bens do devedor. No caso temos uma garantia bancária prestada por uma instituição bancária para efeitos de caução no âmbito da oposição à execução, i.e. prestada nos termos dos artigos 818º, nº1, e 988º, nº1, do Código de Processo Civil. Isto vale por dizer que é autónoma da obrigação base que a motivou, não consubstancia qualquer crédito do executado e, por isso, não pode ser penhorada em execução movida contra o mesmo. Como tal, não é de penhorar a grantia bancária em causa». 8. Em 06.06.2013, atenta a impossibilidade de ser executada a garantia bancária, a exequente pediu a penhora de outros bens: habitação unifamiliar do executado sita em Quinta …, Almancil, inscrita na matriz predial no artº …; saldos das contas bancárias, aplicações financeiras e outros activos de que o executado é titular no Banco A e Banco B; e de 4 veículos automóveis; 9. A requerimento da exequente, o Sr. Juiz lavrou despacho a 09-07-2013, ordenando a notificação do executado para, no prazo de 5 dias, fazer reverter a caução prestada para pagamento da quantia exequenda, sob pena de prosseguirem as diligências de penhora de outros bens; 10. Por despacho de 11.09.2013, atendendo ao requerido pelo executado e pelo AE, foi ordenada a notificação do Banco A para reverter o valor da garantia bancária prestada a fls. 20 do apenso B, a favor do Sr. AE, com vista ao pagamento da quantia exequenda e custas do processo; 11. Em 10.10.2013 o Banco A comunica ao tribunal ter entregue ao AE a quantia de 321.500,00€ ao abrigo da garantia bancária; 12. Em 07.11.2013, o AE informou o tribunal do teor da elabrada nota discriminativa e justificativa donde resulta ter sido depositado na conta do cliente o valor de 371.836,70, e que a execução deveria ser extinta por força do disposto no artigo 849º do nCPC (fls. 225); 13. O executado reclamou dessa nota discriminativa; 14. Em 09.02.2015, o executado solicita que o AE seja notificado para responder à reclamação; 15. Em 13.07.2015, o AE responde (fls. 228), concluindo que devem as contas manter-se, por correctas, bem assim como a decisão de extinção proferida e notificada às partes. 16. O executado reitera o pedido de apreciação da reclamação deduzida à nota discriminativa; V. Decidindo. As questões suscitadas podem ser enunciadas nos termos seguintes: 1. Admitida como idónea a caução prestada pelo executado todos os actos praticados à revelia da suspensão da execução são nulos, correndo todos os custos por conta da exequente ou do AE referentes às fases 2 ou 3? 2. Atenta a existência de caução, apenas são devidos juros pelo executado até ao trânsito em julgado da sentença que julgou a ooposição (02.04.2013?), quaisquer juros após essa data não podem ser imputados ao executado nem por este são devidos, e o AE olvidou o depósito autónomo e as penhoras efetuados que ficaram logo à ordem do processo? 3. A taxa de juro é civil e não resultante de actividade comercial? 4. Não são devidos os honorários por “valor recuperado ou garantido” nos termos pretendidos? Nos termos do artº 818º, nº1, do CPC/2007, recebida a oposição e prestada caução pelo executado suspendem-se os termos da execução até ao trânsito em julgado da decisão do mérito da oposição (a execução extingui-se se a oposição proceder e prossegue se a oposição improceder). Existe uma intrínseca ligação entre a oposição e a caução, sendo esta uma forma de acautelar os interesses das duas partes (exequente e executado) enquanto não se decide o mérito da oposição à execução e/ou à penhora, sendo o efectivo beneficiário da garantia o exequente e não o tribunal (1) Tendo improcedido a oposição por sentença transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2013 (cert. fls. 274) questiona o recorrente a legalidade das penhoras posteriormente efectuadas e dos juros de mora contabilizados na nota final justificativa apresentada pelo AE, dado que a garantia bancária prestada permitia o pagamento mediante a simples interpelação do banco garante por parte do juiz do processo. Mas se o critério decisivo na captação do sentido da declaração negocial é a impressão do destinatário estabelecida no artigo 236º, nº1, do Código Civil (2), então deve concluir-se que a garantia bancária prestada não tem a natureza jurídica de garantia autónoma e automática, em que a obrigação de pagamento decorre da simples interpelação do beneficiário (“on first demand”, “à primeira solicitação ou interpelação”), mas de fiança bancária, «contrato pelo qual um banco (fiador) garante em regra sem benefício da prévia excussão, o cumprimento de um direito de crédito que um terceiro tem sobre um seu cliente (devedor principal ou afiançado)» (3). É que a garantia bancária tem cláusulas e expressões que indicam a convenção de um regime de acessoriedade, pois dela consta que o banco se obriga “como principal pagador” a fazer as entregas de quaisquer importâncias até ao limite de 321.500,00€, se o referido Manuel o não fizer em devido tempo, caducando automaticamente logo que semostre paga a quantia exequenda ou transite em julgado a decisão que julgue extinta a execução acima identificada. Refere Galvão Telles, in “O Direito”, Ano 120, pág. 284, que “existe tendência para confundir a garantia autónoma com a fiança; mas essa tendência é errónea.Sem dúvida, as duas correspondem a preocupações semelhantes, na medida em que ambas têm uma função específica de garantia; não podem, todavia, assimilar-se, porque as separam traços fundamentais. A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem – o devedor principal. O seu compromisso é acessório. No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação. O objecto da fiança confunde-se com o objecto da dívida afiançada, no sentido de que o fiador tem de pagar o que o afiançado deixou de satisfazer. O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base. (...)” - No caso, enfatiza-se, a garantia bancária foi prestada com vista à suspensão da execução até transito em julgado da oposição, permitindo o pagamento das quantias devidas na execução até ao limite de 321.500,00€ mediante a solicitação adrede efectuada pelo juiz do processo no caso de o executado o não fazer atempadamente, ou seja assumiu a natureza de fiança sem renúncia ao benefício da excussão, e não de garantia autónoma e automática. Isto é, a garantia bancária não permitia o pagamento automático da quantia exequenda e não poderia obstar ao prosseguimento dos termos da execução (ao invés, mostravam-se necessários para executar o património do executado com vista a ser paga a quantia exequenda antes de serem pedidas contas ao garante/fiador), razão por que carece de válido fundamento a alegada inutilidade e/ou ilegalidade dos actos praticados pelo AE (vg. as penhoras, o que aliás já tinha sido afirmado no despacho do juiz exarado em 3 de Julho de 2013, o qual não mereceu a impugnação das partes) bem como da indevida inclusão na nota final de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da sentença que decidiu a oposição, validamente calculados segundo a taxa indicada pela exequente (como bem refere a decisão recorrida, secundando a posição da exequente, a oposição à execução era a sede própria para a executada impugnar os juros peticionados no requerimento inicial). O recorrente insurge-se ainda contra a inclusão nos honorários do agente de execução da remuneração adicional em função do “valor recuperado ou garantido”, mas não tem razão. Revelando-se a actuação do AE determinante na obtenção do pagamento dos valores em dívida, a remuneração adicional encontra bom abrigo no artigo 50º, nº5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. Diz o preâmbulo dessa portaria que, tendo em vista estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida e a celebração de acordos de pagamento, “prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes. Como refere o acórdão do TRP de 11.01.2018 “o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento”. Decisão. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm o despacho recorrido. Custas pelo apelante. TRG, 10.07.2018 Heitor Gonçalves Amílcar Andrade Conceição Bucho 1. Refere A. dos Reis, que a função da caução é colocar «…o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser» [Processo de Execução, Vol. 2.º, reimpressão. Coimbra Editora, 1985, pág. 66. 2. Para Manuel de Andrade, constituem elementos atendíveis na procura da intenção e vontade do declarante circunstâncias de índole diversa, indicando a título exemplificativo «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o mais razoável tratamento); finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; hábitos do declarante; e os usos da prática, em matéria terminológica (in Teoria Geral da Relação Jurídica, ed. 1974, II-pág.311). 3.José A. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, pag. 532. |