Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL RÊGO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, cabendo aos agravantes provar que não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumdida. II - Como incidente inominado que é, por força do disposto no artº 303º do Código de Processo Civil, deveriam os arguentes, desde logo, requerer os meios de prova que entendessem adequados. III - Porém, se o Tribunal não o indeferiu desde logo por ausência de provas, deve proceder às diligências entretanto requeridas, ao invés de o indeferir sem mais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO. Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz da 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Fafe que indeferiu o requerimento dos interessados M... Vaz e outros, no sentido de o Tribunal oficiar aos CTT para que fornecesse fotocópia do registo de recebimento da notificação do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal da Relação, dele vieram interpor recurso de agravo os mesmos. *** Nas correspondentes alegações, os recorrentes concluiram da forma seguinte: - A falta de notificação ao mandatário dos interessados no inventário e aqui Recorrentes constitui nulidade uma vez que é omitido um acto que a lei impõe e que pode ter influência na decisão final uma vez que tais interessados ficam privados de poder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça - art. 2010 do CPC. - Apesar do "papel" de fls. 262, a verdade é que o mandatário dos aqui ora Recorrentes, necessariamente por lapso, não foi notificado de tal acórdão, como aliás resultará da verificação do registo colectivo das notificações datadas de 07.03.2008 constante deste Tribunal. - Assim, apurada a existência de tal omissão e conhecida a nulidade arguida, deve o douto despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ordenada a sua substituição por outro que defira ao requerido no ponto B do requerimento de fls. 287-289. Terminam pedindo a revogação do despacho sob censura. *** Foram apresentadas contra-alegações, onde se defende a manutenção da decisão recorrida. O Senhor Juíz sustentou o despacho em causa. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II – Factos Provados Dos autos e com interesse para a decisão em crise, colhem-se os seguintes factos: 1. Está junta a fls. 262 cópia de carta de 07.03.2008, com vista à notificação ao Ilustre Mandatário dos agravantes do teor do acórdão constante de fls. 254 a 258. 2. Remetidos os mesmos ao Tribunal a quo, o Sr. Juiz proferiu despacho dizendo ter tomado conhecimento do aludido acórdão e ordenando que se procedesse à relacionação da verba aí referida. 3. Notificados interessados do mencionado despacho, por carta de 11.04.2008, a 15 do mesmo mês os agravantes apresentaram requerimento invocando a nulidade decorrente da falta de notificação do acórdão. 4. Além de a arguirem, nada requereram. 5. Por despacho de 12.05.08, o Sr. Juiz a quo proferiu novo despacho, desta vez determinando que, com cópia do acórdão e da carta de notificação dele ao interessado Bernardino Fonseca Vaz, se notificasse os interessados para em 10 dias se pronunciarem, esclarecendo se mantêm o requerido. 6. Os recorrentes vieram, então, reafirmar a omissão de notificação ao Mandatário, requerendo que se oficiasse aos CTT para que remetesse fotocópia do registo de recebimento da notificação, tanto mais que por não constar dos autos a indicação de qualquer registo, estavam impedidos de, nomeadamente via Internet, obter a citada informação. 7. Reafirmam que, pela omissão ocorrida, se encontram impedidos de recorrer para o STJ. 8. Foi proferido o despacho recorrido, nos termos do qual, sem qualquer premissa enunciada para o efeito, se diz que o acórdão foi notificado ao Ilustre Mandatário, pelo que não assiste razão ao cabeça de casal. *** III – O Direito O Código do Processo Civil estabelece no seu artº 253º, nº1, que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. E o artº 254º do mesmo diploma preceitua o seguinte, no que respeita às notificações aos advogados: 1. Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. 2. (...). 3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. 5. (...) 6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Resulta deste preceito que a notificação por carta registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, salvo se o notificando provar que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. O legislador entendeu razoável esperar que no terceiro dia posterior ao do registo a carta já tivesse chegado ao seu destinatário, ou caso esse dia não fosse útil, no primeiro dia útil seguinte àquele. Esse prazo é facilmente controlável pelo Secretaria Judicial e pelo Tribunal, uma vez que não exige saber quer àquela quer a este quando concretamente, dentro dos três dias posteriores ao do registo, foi entregue a carta para notificação de um acto processual. A exigência do Tribunal controlar a data efectiva de entrega da carta para notificação, dentro dos três dias posteriores ao do registo, requisitando aos correios a informação sobre a data da recepção, iria contra o elemento histórico que se depreende do preâmbulo do DL 121/76, de “tornar menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais”. Subsumindo os factos dos autos ao regime jurídico acabado de explanar, diremos que a notificação em apreço se presume feita, cabendo aos agravantes provar que não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (nº6 do normativo citado). No seu primeiro requerimento os recorrente nada requereram, nem ofereceram qualquer prova. Porém, foi o Tribunal a quo que lhes deu, por motu próprio, nova oportunidade para de, novo, se pronunciarem, requerendo estes as diligências em causa, alegando que lhes era impossível fazê-lo por desconhecerem o número do registo. E, perante isso, o mesmo Tribunal decidiu, sem enunciar qualquer razão para o efeito, que o acórdão foi notificado ao Ilustre Mandatário. Também nada diz sobre as diligências requeridas, no sentido de as considerar, ou não, legais e pertinentes. Como incidente inominado que é, por força do disposto no artº 303º do Código de Processo Civil, deveriam os arguentes, desde logo, requerer os meios de prova que entendessem adequados. Não o fizeram, pelo que deveria o incidente desde logo ter sido julgado improcedente. Porém, porque foi na sequência de despacho judicial que entendeu dar seguimento ao mesmo, julga-se que se impunha a pronúncia sobre a realização das diigências probatórias requeridas, tanto mais que a parte invoca uma impossibilidade de as realizar decorrente da circunstância de desconhecer o número de registo. Acresce que se trata de um tipo de prova de especial relevo – informação prestada pela entidade que realizou o serviço em causa – por se revestir de reduzido grau de falibilidade e de fácil execução, até por mera consulta ao site oficial dos CTT. Não andou bem o Tribunal a quo, ao julgar improcedente, sem mais, o mencionado incidente, uma vez que optou por não o indeferir de imediato, por falta de provas requeridas ou oferecidas. *** III- Decisão:Pelo exposto acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene as diligências requeridas, obtendo a prévia informação do número do registo postal em causa. Custas pelos agrados. |