Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO AO DESPACHO QUE NÃO ADMITE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I-Deduzida reclamação ao despacho que não admite o recurso segue a mesma para o tribunal ad quem sem outra interferência do julgador da primeira instância, porquanto nos termos do art. 643º do CPC a competência para a sua apreciação é do tribunal superior, sendo que, em primeira mão, incumbe ao Juiz Relator apreciar a questão dos requisitos de admissibilidade do recurso e, prosseguindo a causa, indiscutivelmente, aos juízes que compõem o coletivo na Segunda Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Proc. Nº 1592/19.6T8VRL-B.G1 3ª Secção Cível * I – Relatório1. Em 25.02.2022 a recorrida instaurou o presente incidente de habilitação de herdeiros, por apenso aos autos principais, não tendo sido deduzida qualquer impugnação ou oposição ao mesmo. 2. Em 09.01.2023 foi proferida sentença que declarou AA habilitado a prosseguir a ação em substituição da falecida ré BB, notificada em .../.../2023. 3. Em 20.02.2023, EMP01..., LDA. apresentou recurso dessa sentença. 4. Em 13.04.2023 o tribunal indeferiu o recurso interposto pela EMP01..., LDA. por entender, em síntese, que esta não tinha legitimidade para o efeito. 5. Em 27.04.2023 a EMP01..., LDA apresentou requerimento / “reclamação” contra esse despacho de indeferimento de 13.04.2023, e logo no introito do mesmo refere, além do mais, que o faz: “ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no artigo 643.º-1, do Código de Processo Civil (CPC), e através desta peça processual, apresenta, reclamação para V. Exas., reclamação essa que a requerente/reclamante faz, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem:…” 6. Em 10.05.2023, a recorrida pronunciou-se quanto a tal requerimento. 7. Em 16-05-2023, a reclamante/recorrente requereu a correção daquele seu requerimento de 27-04-2023 e que se considere “ a reclamação seja autuada por apenso e sendo a mesma dirigida aos Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães.” 7. Em 27.06.2023 o tribunal indeferiu a “reclamação” apresentada pela recorrente EMP01..., LDA nos seguintes termos: “ Notificada da decisão que indeferiu o recurso por si interposto, veio a «EMP01...» apresentar reclamação de tal indeferimento. De acordo com o disposto no art. 643º, n.º1, do Cód. Proc. Civil do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação. Ora, a reclamante, dirigiu a reclamação a este juízo central cível, sendo que, também não deu cumprimento ao disposto no n.º3, do normativo, conforme foi assinalado pela contra parte. Sucede que, por requerimento de 16 de maio (ref.ª ...82), veio a reclamante invocar lapso na identificação da entidade a quem a reclamação é dirigida, bem como a sua autuação por apenso, devida instrução e remessa ao Tribunal da Relação de Guimarães. * Tendo em conta o teor do já transcrito art. 643º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, constata-se, desde logo a errónea identificação do tribunal a quem a reclamação é dirigida, uma vez que nos termos da lei, a mesma tem de ser dirigida para o tribunal superior que seria o competente para conhecer do recurso, sendo apresentada logo ao relator a que venha a ser distribuída, sendo essa, consequentemente a reclamante devia ter usado em face do preceituado no art. 136º, n.º1, do Cód. Proc. Civil. «Conforme explica FERREIRA DE ALMEIDA1, «se o recurso for interposto de uma decisão de um tribunal de 1.a instância, a reclamação é dirigida ao competente tribunal da Relação; se interposto de um acórdão da Relação, a reclamação deve ser dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça». Não obstante, tal erro não é impeditivo da respectiva apreciação, já que as deficiências formais dos actos das partes podem ser supridas, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 146.°, n.°1,doCPC.» - cfr. Acórdão do STJ proferido no Proc.392/18.5T8STR-C.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt. Acresce ainda que a mesma deveria ser instaurada como apenso e instruída com os elementos referidos no n.º3, do art. 643º, do Cód. Proc. Civil, ou seja, com o requerimento de interposição do recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. O ónus de identificação do tribunal, modo de autuação e instrução da reclamação impende sobre a reclamante, sendo requisito da remessa do apenso, devidamente instruído, nos termos do indicado preceito, ao tribunal competente para a sua apreciação, no caso o Tribunal da Relação de Guimarães. Assim, se a errónea identificação do tribunal poderia ser sanada, da economia do requerimento apresentado pela reclamante, não pode deixar de se concordar com a contraparte, no sentido em que o mesmo foi estribado como sendo uma “normal” reclamação a um despacho judicial. Entende-se, deste modo, que a reclamante não utilizou o meio processual adequado que, aliás, se encontra claramente regulado no art. 643º, do Cód. Proc. Civil. Em face do exposto, indefere-se a “reclamação” apresentada. Notifique.” * Inconformada com esta decisão veio a reclamante/recorrente EMP01..., Lda, interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:“ Primeira Conclusão O presente recurso versa sobre o despacho de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente, proferido e notificado no dia 28/06/2023, com a referência Citius ...62, com o fundamento de que tal reclamação prevista no artigo 643.º, n.º 1, do CPC não cumpriu o formalismo do disposto no artigo 643.º, n.º 3, do CPC, ou seja, não foi dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães e não foi enviado por apenso. Segunda Conclusão A recorrente efetivamente, por lapso, não dirigiu a reclamação ao Tribunal da Relação de Guimarães, bem como não enviou a reclamação através de apenso . Terceira Conclusão Quando se apercebeu requereu ao Tribunal a quo a correção de tal lapso, que como se sabe a elaboração de peças processuais ocorre por distração ou por as peças serem efetuadas através de outras peças de outros processos. Quarta Conclusão O lapso em nada prejudica a peça processual que o próprio Tribunal a quo e a parte contrária interpretaram corretamente, como se verifica da resposta da parte contrária e do despacho de indeferimento proferido nos autos. Quinta conclusão Nada obstava ao Tribunal a quo em determinar a autuação da reclamação apresentada por apenso, tal como determina o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º, do CPC. Sexta conclusão O princípio da economia e aproveitamento de atos processuais deveriam ser aqui atendidos pelo Tribunal a quo e não foram. Sétima conclusão A filosofia do atual CPC visa a prevalência do fundo sobre a forma e a sanação dos obstáculos processuais, sendo perfeitamente possível e adequado ao Tribunal a quo proferir despacho no sentido de determinar a atuação da reclamação prevista no artigo 643.º, do CPC por apenso e o consequente prosseguimento dos autos. Oitava conclusão O despacho objeto deste recurso violou o disposto no artigo 6.º, do CPC, bem como os princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais. Nona conclusão Deve, por isso, tal despacho ser revogado e substituído por sentença que determine a autuação da reclamação prevista no artigo 643.º, do CPC por apenso e o consequente prosseguimento dos autos…” * Em contra-alegações, a recorrida pugnou pela manutenção da decisão proferida.* Cumpre apreciar e decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoA questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber : se não é de manter o despacho de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente, com o fundamento de que tal reclamação prevista no artigo 643.º, n.º 1, do CPC não cumpriu o formalismo do disposto no artigo 643.º, n.º 3, do CPC, ou seja, não foi dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães e não foi enviado por apenso e não configura a reclamação prevista no art. 643º do CPC. * III – FundamentaçãoA)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida que já se transcreveu na integralidade atrás e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como supra se referiu a questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal Recorrido, na decisão aqui posta em crise pela Recorrente, apreciando a reclamação deduzida ao despacho que não admitiu o recurso, decidiu de uma forma acertada. Vejamos. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os de apelação e revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, tudo de acordo com o art.º 627.º e segs. do Código de Processo Civil. Uma vez interposto, o recurso é objeto de uma primeira apreciação pelo tribunal que proferiu a sentença recorrida, ao qual cabe decidir pela admissão ou não do mesmo, nos termos do art.º 641.º do CPC. Quando o requerimento de recurso seja indeferido, o recorrente tem direito de, no prazo de 10 dias, reclamar contra a decisão de indeferimento, ao abrigo do art.º 643.º do CPC, solicitando ao tribunal que seria competente para conhecer do recurso que reaprecie aquela decisão e admita o recurso em causa. Os termos que deverão ser seguidos nessa reclamação estão previstos no mencionado art.º 643.º do CPC, importando ter presente que a decisão da reclamação cabe ao juiz relator no tribunal superior e que, caso este mantenha o indeferimento, é ainda possível ao recorrente impugnar essa decisão, ao abrigo do art.º 652.º, n.º 3, do CPC, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, hipótese em que o relator deverá submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. Garante-se, assim, que o recorrente que se veja confrontado com uma decisão de indeferimento do recurso que interpôs possa reclamar para o tribunal superior, ao qual caberá a última palavra sobre a admissibilidade desse recurso. Em suma: independentemente do fundamento da rejeição do recurso (intempestividade, ilegitimidade, irrecorribilidade, etc), a decisão do juiz ao abrigo do disposto no art. 641º,nº2 do CPC é passível de reclamação para o tribunal superior, no prazo de 10 dias desde a notificação de tal despacho. Ou seja, para além das situações de retenção, apenas nos casos em que o juiz não admite o recurso com fundamento na irrecorribilidade da decisão, na interposição fora do prazo ou na ilegitimidade do recorrente é que o meio de reação adequado é a reclamação. Porém, ao tribunal «a quo» apenas está deferida a possibilidade de se pronunciar sobre a recorribilidade da decisão impugnada, a legitimidade do recorrente e o prazo para a interposição do recurso. Na verdade, ao julgador de Primeira Instância apenas está deferida a possibilidade de apreciar se o recurso ordinário tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e se a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal [com ressalva das exceções contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil], se o recorrente ficou vencido e se o prazo de interposição de recurso foi cumprido. A matéria relativa ao conhecimento do preenchimento dos requisitos sobre a reclamação deduzida não está na disponibilidade do julgador «a quo». Essa tarefa pertence ao Tribunal Superior, sendo que, em primeira mão, incumbe ao Juiz Relator apreciar a questão dos requisitos de admissibilidade do recurso e, prosseguindo a causa, indiscutivelmente, aos juízes que compõem o coletivo na Segunda Instância. A rejeição da reclamação não podia ser apreciada pelo julgador de Primeira Instância e a apreciação dessa matéria está igualmente fora do alcance deste recurso, cujo objeto é apenas aferir sobre a competência para apreciar a reclamação e esta é inequivocamente do tribunal ad quem para onde deverá ser enviado o processo para distribuição aleatória e que, no caso sub judicio, não foi feito. Devem assim os autos deste apenso baixar para que sejam remetidos à distribuição no tribunal da Relação de Guimarães e, uma vez a mesma efetuada, o Juiz Desembargador relator tomará a posição que julgar mais conveniente sobre a admissibilidade do recurso e a reclamação nos termos do art. 643º, devendo antes disso e caso seja necessário ser convidada a parte a instruir devidamente os autos apensos. Diga-se, aliás, que se dúvida houvesse sobre que tipo de reclamação foi deduzida ( se a dita “ normal” conforme se lê na decisão recorrida e que cremos se refere aos meios reclamatórios comuns de que fala Rui Pinto ( in Julgar online maio de 2020) em contraposição aos meios reclamatórios especiais em que se inclui a reclamação nos termos do art. 643º do CPC)), bastaria ler com atenção o requerimento datado de 27-04-2023 e requerimento de 16-05-2023 para se perceber, inequivocamente, conforme ali se consigna expressamente, que é deduzida uma reclamação “ “ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no artigo 643.º-1, do Código de Processo Civil (CPC)” e no prazo de 10 dias após ter sido notificada do despacho que não admitiu o recurso. Assim sendo, não se vislumbra razão para na decisão recorrida se entender que não foi utilizado o meio adequado reportando-se ao previsto no art. 643º do CPC, quando expressamente foi invocado em ambos os requerimentos tal norma legal. Agora se a reclamação tem ou não fundamento e tem procedência no que se “ estriba” ( para usar os termos da decisão recorrida) já é matéria para ser conhecida não pelo tribunal a quo mas pelo tribunal superior. Com efeito, entendemos que, desde logo, o tribunal a quo não tem competência para apreciar aquela reclamação deduzida, mas sim o tribunal superior, porquanto atualmente a reclamação segue para o tribunal ad quem sem outra interferência do julgador da primeira instância ( vide neste sentido, CPC Anotado de Lebre de Freitas e isabel Alexandre, vol 3º, 3ª ed,p. 110 e “ Recursos no Novo CPC” de A. Geraldes, 5ª ed, p. 193). Atenta a presente decisão torna-se inútil a apreciação da questão suscitada pela recorrida sobre se o despacho em causa é ou não de mero expediente. * IV – Decisão:Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra nos termos da qual deverá a reclamação apresentada, seguir para o tribunal da Relação de Guimarães e ser distribuída aleatoriamente e submetida à apreciação do relator respetivo, devendo antes disso e, caso seja necessário, ser convidada a reclamante a instruir devidamente os autos apensos. Custas pela parte vencida, a recorrida ( cfr. art. 527º do CPC). Guimarães, 19 de dezembro de 2023 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Maria Amália Santos Fernanda Proença Fernandes |