Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1833/19.0T9VNF.G1
Relator: BRÁULIO MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TOXICODEPENDÊNCIA DO AGENTE
CUMPLICIDADE
FACTOS GENÉRICOS
FACTOS COMPLEXOS
JULGAMENTO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, constitui crime de perigo abstrato e crime de perigo comum: em relação à primeira categoria, porque a lei se basta com a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores; em relação à segunda, porque pretende proteger uma multiplicidade de bens jurídicos (v.g., saúde pública, liberdade individual, vida, integridade física).
2. Existe ainda no aludido diploma legal uma forma agravada ou qualificada (art.º 24.º) e uma forma atenuada ou privilegiada (art.º 25.º) do seu cometimento.
3. Configurando a ilicitude também como desvalor da ação, e não apenas como desvalor do resultado, a toxicodependência do agente pode ser ponderada a respeito do tráfico de menor gravidade
4. A afirmação de um conceito extensivo e unitário de autor no tipo de crime de tráfico de estupefacientes, excludente da cumplicidade, atenta a abrangência descritiva da sua conduta típica, é contrária aos princípios do Estado de Direito.
5. Para a destrinça entre autoria e cumplicidade cumpre averiguar, não obstante a existência de, por exemplo, entregas de droga a consumidores, se quem as leva a cabo, teve, mais não seja, em alguma medida relevante, qualquer “domínio do facto”, designadamente se decidiu, ainda a título de exemplo, quantidades, preços, locais, modos de pagamento, oportunidade ou momento certo para a efetuar, etc., do fornecimento e da venda subsequente - ou seja, quem assume o domínio das regras do negócio e do momento certo ou oportuno para o levar a cabo.
7. Na comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta; certo é que aquela decisão conjunta, ou seja o acordo com outro, ou com outros, tanto pode ser expresso como tácito, e a aludida execução conjunta, se traduz numa participação direta na execução do facto, numa contribuição objetiva para a sua realização, não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final.
8. Deve distinguir-se claramente a figura dos factos genéricos da categoria dos factos complexos; esta refere-se aos factos que derivam da apreciação conjunta de factos materiais simples, e que por um juízo inferente permitem o assentamento de um facto que abranja todos aqueles - exemplificando, teríamos como facto simples ou material atos de venda de heroína individualmente considerados em dez dias identificados, em locais precisos e assinalados de um determinado mês, e como facto complexo a inferência de que durante aquele mês a aludida pessoa se dedicou à venda de heroína, em certo local, tendo praticado pelo menos dez atos de venda de tal produto.
9. Cumpre sempre ponderar com muita prudentiae em que medida um facto complexo representa uma violação das garantias de defesa e, em apreciação contrabalançada, em que medida a alegação esmiuçadamente atomística constitui uma incontornável efetivação do princípio do contraditório, ou até se não constituirá mesmo, a defesa desta última, sendo levada ao extremo, um autêntico paralogismo, no sentido aristotélico.
10. Neste tipo e criminalidade, mais importante que o número efetivo de negócios realizados, é surpreender o tipo de atividade, a sua organização, dimensão, intervenientes, objeto e extensão espacial, pois, geralmente, a sua duração resulta da estratégia da investigação, da decisão sobre o momento oportuno de intervir.
11. Se no início da acusação se afirma que os arguidos decidiram vender cocaína e heroína, e depois se afirma uma concreta venda de estupefaciente, é evidente que o referente gramatical respetivo é heroína/cocaína, não obstante, por mero descuido tal referente não ter sido devidamente eleito na peneira elocutória. No que se refere às quantidades, grau de pureza e até genuinidade do produto (pode ser farinha, por exemplo), há que reconhecer as evidentes limitações da prova direta (apreensões) e indireta (testemunhal) a este respeito coletável neste tipo de investigações, pelo que grande parte da factualidade tem de se apurar por via da prova crítica ou indiciária; gestos, locais, horas, intervenientes, fugacidade, camuflagem, etc.
12. As declarações de um arguido que voluntariamente falta à audiência de julgamento não podem ser valoradas em prejuízo de outro arguido, por lhe coartar, assim, injustificadamente o direito de exercício do contraditório.
Decisão Texto Integral:
I RELATÓRIO

1
No processo n.º 1833/19.0T9VNF, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, teve lugar a audiência de julgamento durante a qual foi proferido acórdão com a seguinte dispositivo:

a) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01.
b) Absolver a arguida GG da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.
c) Condenar o arguido HH pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.
d) Condenar o arguido HH pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
e) Em cúmulo jurídico das penas aludidas em c) e d) condenar o arguido HH na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.
f) Condenar a arguida GG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.
g) Condenar o arguido II pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
h) Condenar o arguido JJ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
i) Condenar o arguido KK pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
j) Condenar o arguido LL pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. 
k) Condenar o arguido LL pela prática de 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um deles.
l)  Em cúmulo jurídico das penas aludidas em j) e k) condenar o arguido LL na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.
m) Aplicar o perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, relativamente ao condenado LL, assim declarando perdoados 11 (onze) meses da pena de prisão que aqui lhe foi imposta, na condição de ele não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
n) Condenar o arguido MM pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
o) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
p) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade , p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva.
q) Aplicar o perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, relativamente ao condenado BB, assim declarando perdoado 1 (um) ano da pena de prisão que aqui lhe foi imposta, na condição de ele não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
r) Condenar o arguido EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
s) Aplicar o perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, relativamente ao condenado EE, assim declarando perdoado 1 (um) ano da pena de prisão que aqui lhe foi imposta, na condição de ele não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
t) Condenar o arguido FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
u) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, determinando-se a respectiva destruição, após o trânsito.
v) Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido aos arguidos BB, II, HH e GG. 
w) Declarar perdidos a favor do Estado a lâmina de corte apreendida ao arguido BB, o rolo de papel de alumínio e os sacos de plástico intactos apreendidos aos arguidos HH e GG e os telemóveis apreendidos aos arguidos II, MM e EE.
x) Declarar perdidos a favor do Estado as sete cadeiras em plástico, o móvel que servia de banca para doseamento e venda do estupefaciente, o óculo digital com câmara integrada, a salamandra, dois sacos de carvão intactos e vários encetados;
y) Declarar perdidos a favor do Estado as munições, a soqueira, as espingardas airsoft e o punhal apreendidos e examinados nos autos, determinando-se que fiquem depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
z) Declarar perdidos a favor do Estado os LCD’s, os comandos das ..., o ecrã gaming, as torres de computador, as ..., as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos, as duas minimotos, apreendidos aos arguidos HH e GG.
aa) Declarar perdidos a favor do Estado o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ... e o veículo com a matrícula ..-RT-.., marca ..., Modelo ... de cor ....
bb) Não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 135.200,00, cuja perda havia sido peticionada pelo Ministério Público, na acusação.
cc) Declarar perdido a favor do Estado, a titulo de perda alargada e relativamente aos arguidos HH e GG, que se condenam solidariamente a pagá-lo, o valor de € 137.045,38 (cento e trinta e sete mil e quarenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a que deve ser descontado:
- O valor da avaliação das viaturas automóveis de matrícula ..-RT-.. (€ 20.000,00) e do ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ... (€ 60.000,00);
- O valor de € 1.466,97;
- O valor resultante de avaliação dos LCD’s, os comandos das ..., o ecrã gaming, as torres de computador, as ..., as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos e as duas minimotos apreendidos aos arguidos HH e GG.
dd) Declarar perdido a favor do Estado, a titulo de perda alargada e relativamente ao arguido II, que se condena a pagá-lo, o valor de € 16.778,51 (dezasseis mil, setecentos e setenta e oito euros e cinquenta e um cêntimo), resultante do património incongruente de 16.918,51 (dezasseis mil, novecentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimo) a que se subtraiu o valor de € 140 (cento e quarenta euros) que foi apreendido ao falado arguido e declarado perdido a favor do Estado.
ee) Absolver a arguida CC do pedido de perda alargada contra ela formulado pelo Ministério Público.

2
Inconformado com a decisão, o arguido II apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

1- O arguido II foi acusado e submetido a julgamento tendo-lhe sido imputada factualidade suscetível de integrar, a prática, em coautoria material, e em concurso real de:  Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, realizado o julgamento foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, necessariamente efetivos na sua execução
2- O tribunal a quo dá como assentes factos genéricos, impossíveis de contraditar pelos fundamentos jurídicos aduzidos nas motivações de recurso e deve por conseguinte expurgar todos os factos genéricos dados como provados, mormente os pontos 5,7,8,10,11,12,13,14,21,23,25, deverão ser tidos como não escritos por violação irreparável do direito ao contraditório e da garantia de defesa (cfr. artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa
3- Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº3 do C.P.P. indicam-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados,
2,7,8,10,11,12,13,32,45,47,48,49,50,52,53,54,55,57,58,61,62,64 ,66,72,81
4- Indica-se a prova que merece entendimento diverso
Ausência de meios de prova que interliguem o arguido II aos demais coarguidos cuja atividade de venda de estupefaciente se deu como provada
Ausência de prova, RDE, RV, Autos de Seguimento, Autos de notícia,  Auto de interceções telefónicas entre o arguido LL e o arguido EE
NN
- No dia 27-10-2019, partir das 02:37 horas, existe uma conversacã̧ o entre o arguido LL e EE em que aquele refere “Nem dizes nada, atao? J̧      á chegaste aqui?”, respondendo o EE “Ņ ão irmão ainda vou sair daqui”, acrescentando, “Ve ̂ bem as horas”. Nessa sequencia, o arguido LL referiu “Eu pensei que fosses lôgo de táxi boi, mas foi de Uber por é normal, rei. E so agora como te disse daqui a nd tens o carro vai ver”. Pelas 11:06 horas, o arguido LL enviou novas mensagens ao arguido EE, afirmando “Fds que? Meteste o tele em silêncio foi? Fds mais vale n dares palavra nenhuma! Ele daqui a bcd vai me mandar mensagem, vai bater mal vou ter de (...) ir ai com ele? Ao menos AVISAVAS ontem que eu tentava arranjar alguém. Tu a sério pareces um chavalo...” e, pelas 11:08 horas, o LL escreveu “Mania de te gabar-se que é um homem e não sei que ̂ mas é grup, so tens atitudes de miúdo! Deste palavra cumpre. Ele já está comprar o smart e tudo (...) para que? Para estas merdas?”, “Olha o Otario, desde a palavra e estas a fazer um gajo de burro?. Fazes 200 euros e vens-te embora? Deixaste me a mim ficar mal, tu vais ver então (...) Oh maluco tu viste a minha vida nos últimos 2 dias”. 
Anexo J (CC); 
- No dia 08-01-2020, pelas 18:00 horas a prima da arguida liga-lhe, pedindo que o arguido II pergunte ao arguido HH “porque tem duas em atraso, e uma foi agora, ele não tarda nada cortam-lhe a luz”, afirmando a arguida CC que ia comunicar tal facto ao arguido II. Acrescentou a prima da arguida CC que “Tem duas em atraso, e as cartas (...), eu recebo mensagens que as cartas foram para lá”, ao que a arguida CC afirmou que ia “dizer, porque o II fala com ele por mensagens”.
o dia 18-01-2020, pelas 12:52 horas, o telefone da arguida CC recebe uma chamada da prima, que dá conta que a sua ... no “OO tá em 150 euros pa pagar”, “ a OO, a de ...” e eu se não pagar, vãome rescindir o contrato, e é preciso que eu tenho o 93”, respondendo a CC “eu vou dizer ao II”. A prima então acrescentou: “e eles estão fartos de ligar, que eu até pensei que eram dois meses meu coisa, mas não, eu tenho, o meu tá em dia e ele se não pagar”, momento em que a arguida CC refere “o deles é que não?”. Nessa altura a prima refere “pois, e ele se não pagar, eles vão-me rescindir o contrato, vão-me cortar tudo, é que cortam o meu e cortam o dele”. Mais tarde acrescenta a arguida CC “eu vou dizer ao II quando chegar, e ele vai ligar pra ele pela play e eu digo-te já alguma coisa”. 
Anexo N         (CC):
- No dia 08-05-2020, pelas 14:21 horas, a prima da CC liga-lhe a dizer 
que “a ..., eles (...) vão cortar, temos de pagar ainda este mes”,̂ mais afirmando “Tem cinquenta e tal euros, eu sei que eu paguei a minha divida, eu não liguei daquela vez que eu fiquei sem mensagens, sem chamadas, me cortaram e eu paguei a minha divida e eles disseram que no, no, no de ... também devem cento e tal euros, cento e trinta e tal euros”, afirmando ainda que “(...) e já disse e torno a dizer, tou-me lixando se levem a mal ou num levem, eu pago a divida mas não reativo a luz”, dizendo também “eu pago a divida, que num quero problemas enhuns, mas num reativo é a luz e ele que se desenrasque, eu num mando reactivar a luz. Por seu turno a arguida respondeu “Foda-se, mas é mesmo estranho ele num pagar”, dizendo ainda que “deixa ver, o II tem estado todos os dias na play, sabes, a jogar...”, ao que a prima disse “Hum, hum” e a CC respondeu “deixa ver se sabes alguma coisa hoje”. Nessa ocasião a prima da CC diz-lhe ainda “num bou tar a pagar uma divida que num tou a usfruir”. A CC diz ainda à prima que “A ultima vez que tive com ela, ela disse que num saia à rua porque tinha medo.” e, posteriormente, “Eu bou-lhe dizer prima, eu bou-lhe dizer pa ligar co eles”, afirmando, por seu turno, a prima que “eu num tenho o contactos com eles, só o II é que tem”. Nessa senda a arguida CC afirmou que “Logo falo co II”. Mais tarde, nessa conversa, a arguida CC diz à prima “Deixa o II vir, que ele só foi com o PP, quando ele vier ele vai à play a ver se diz-te ve ̂ alguma coisa”.
- No dia 11-05-2020, pelas 18:25 horas, a CC ligou à prima a dizerlhe que esteve “com a GG que ela veio aqui à porta do II” e que ela “disse que já tá  tudo pago”, que “pagou tudo, não tens problemas que tá tudo pago, agora é assim, ela vai querer meter a casa no nome de alguém”. 
- Nos dias 27-06-2020, pelas 19:16 horas, 02-07-2020, pelas 11:59 horas, e 03-07-2020, pelas 16:47 horas, existem conversas telefónicas entre a tia QQ e a CC acerca do facto de o arguido LL guardar e vender produto estupefaciente; 
Declarações prestadas pelo arguido HH
“ - O carro foi comprado em nome do II porque “não posso ter nada no  meu nome”;
- Quanto à ..., ..., ..., ela não pertence ao declarante, embora  seja ele que ande com ela e a tenha colocado à venda, mas está “no nome do II”; 
- Não tem familiares em ...; 
- Esteve a morar em .... No dia 02-01-2020 vivia em .... Na altura andava com a ... ... porque o II o deixava andar com ela, até ser vendida; A carrinha não foi vendida porque “não aparece comprador”; 
- Através do II não recrutava no ... os vendedores de produto estupefaciente que vendiam no apartamento da Rua ...; 
As próprias conclusões retiradas pelo tribunal a quo 
De facto, a carrinha de marca ..., ..., ..., de matrícula ..-RT-.., era utilizada pela arguida GG, sendo certo que ela se encontrava em nome do arguido II (relativamente à carrinha em causa, a escuta da conversa telefónica de ../../2020, pelas 01:13 horas [constante do apenso O] é elucidativa a propósito da circunstancia d̂ e o arguido II ser um “testa de ferro” dos arguidos HH e GG, quando ele afirma, a propósito da investigação a HH: “vão-me ligar, vão-me ligar a mim. Sabes porque é que me vão ligar, eu tenho a carrinha em meu nome. Basta isso”. Na sequência da pergunta do seu interlocutor sobre a cor da carrinha, o arguido II respondeu: “a .... Eu já lhe tinha dito prai à um ano pra tirar essa merda por causa das finanças e o caralho. Eu acho que ele num tirou, eu já tinha assinado um papel e o caralho 
escutas telefónicas de 17-09-2019, pelas 15:08 horas (anexo D), 17-09- 2019, pelas 15:18 horas (anexo f), 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E), 19-10- 2019, pelas 16:39 horas (Anexo E),15-11-2019, pelas 00:03 horas (Anexo I), 23-11- 2019, pelas 05:16 horas (Anexo I), 08-01-2020, pelas 18:00 horas (Anexo J), 08-05- 2020, pelas 14:21 horas (Anexo N) e 11-05-2020, pelas 18:25 horas (Anexo N), 21- 12-2020, pelas 19:47 horas
(Anexo N), 04-07-2020, pelas 10:17 horas (Anexo M) 
Motivações proferidas pelo tribunal a quo 
“ Em sexto lugar, o Tribunal sabe, da globalidade da prova produzida, que o arguido II era responsável por angariar pessoas que procedessem à venda, por conta dos arguidos HH e GG, de produtos estupefacientes a partir dos apartamentos identificados nos autos. 
Impressivas são, a este propósito, as conversas telefónicas escutadas (e transcritas) ocorridas nos dias 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E) e 19-10- 2019, pelas 16:39 horas (Anexo H). “
5- Ocorre manifesta omissão de fundamentação por violação do disposto no artigo 374º nº2 do C.P.P. por remissão ao artigo 205º da C.R.P., na medida em que o tribunal a quo “afirma que sabe da globalidade da prova que o arguido II era o responsável pela angariação de pessoas para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG”, contudo não explana nem faz o exame crítico que se impõe para permitir essa conclusão...(socorre-se de conversas referentes a 2019 para concluir atividade no tempo referente a 2017)... ocorrendo nesta matéria insuficiência para a matéria de facto, vício do artigo 41ºº nº2 alínea a) do C.P.P.
6- Outros coarguidos, mormente o arguido LL como decorre das interceções telefónicas tem um papel ativo nas “cobranças” que faz ao arguido EE que efetuava a venda, por este “o ter deixado ficar mal”... Não podendo aceitar que se dê como provado que o arguido angariava pessoas para procederem à venda de estupefaciente em prol do arguido HH e GG
7- Não existem atos de traficância do arguido II, o ser visto a permanecer num local durante uma hora e durante 15min, sem que ocorra apreensão do que quer que seja, ou sem que haja um meio de prova complementar ( uma escuta telefónica) não permite a conclusão que o arguido foi recolher dinheiro ou levar droga.
8- Deve o arguido II ser absolvido por força do principio in dúbio pro reo, na medida em que não tem qualquer meio de prova constante nos autos que permita aferir com certeza que acordou um plano com os coarguidos HH e GG e por força disso recrutou pessoas para procederem à venda de estupefacientes ( até porque decorre o contrário que outros coarguidos o faziam)
9- O arguido não se encontra acusado do crime de branqueamento de capitais e o facto do tribunal concluir que o mesmo era o testa de ferro de terceiros, bem como o mesmo demonstrar preocupação quando sabe que existia um inquérito pendente quanto a si porque teria bens em seu nome, só ilide a responsabilidade de qualquer outro ato que lhe é imputado.
10- Não pode aceitar o arguido que se considere que transportou outras pessoas, quando coarguidos são vistos a conduzir a viatura e vão ter diretos ao local de venda de estupefaciente sendo que o arguido procede para outro local...sendo normal que acompanhe o seu cunhado.
11- O arguido não foi nunca visto com nenhum outro coarguido que não o arguido LL (seu cunhado), não teve qualquer contacto com nenhum outro, 
12- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito.
13- Ainda que não seja procedente a impugnação da matéria de facto dada como provada, deve entender-se quanto muito a prática dos atos levados a cabos pelo arguido como mera cumplicidade, pois a prática do crime nada dependia de si, existiu antes e depois da sua aparição nos autos por fatores externos à sua atuação.
14- Ainda que não seja procedente a impugnação da matéria de facto dada como provada deve ser diminuída no seu quantum medida da pena, e aplicar-se ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova
15- A pena aplicada ao arguido em comparação com a aplicada a coarguidos ( em concreto ao arguido LL) é manifestamente excessiva e violadora do disposto no artigo 13º da C.R.P.
16- O arguido obteve rendimentos do seu exercício profissional, investiu na sua formação ao tirar um curso de barbeiro e tem perspetivas de trabalho futuro pretendendo trabalhar na TVDE como Uber
17- Analisada a fundamentação a propósito, o tribunal a quo desconsiderou o rendimento lícito obtido pelo arguido ainda que de forma irregular, desconsiderou também que sendo a coarguida CC absolvida da prática do crime que lhe foi imputado, deveria ter sido reajustado o cálculo, não podendo contabilizar-se para a vantagem ilícita a considerar pelo arguido rendimentos e aquisições respeitantes a terceiras pessoas, termos em que deve o património incongruente e respetiva perda alargada de bens improceder.
18- É possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pois para lá do exposto tem robusto suporte familiar.
19- As exigências de prevenção geral e especial encontram-se atenuadas pelo decorrer do tempo, as circunstâncias de vida do arguido (boas perspetivas profissionais e relações familiares significativas e de suporte), e o facto da prática do crime ainda que se mantenha nos termos exarados ter sido abandonada voluntariamente.
20- Normas jurídicas violadas, artigo 70º, 71º, 374º nº3 do C.P.P., 410º nº2 alínea a) e  b) do C.P.P., 205º da C.R.P., 32º da C.R.P. 
Impugnação da matéria de facto respeitante aos pontos
2,7,8,10,11,12,13,32,45,47,48,49,50,52,53,54,55,57,58,61,62,64 ,66,72,81 dados como provados no Acórdão.
22- Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder e em virtude retirarem-se as devidas ilações legais.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte:

1. A factualidade constante dos pontos 5,7,8,10,11,12,13,14,21,23 e 25, apresenta uma visão global e sumariada da actividade dos arguidos, das relações interpessoais e das circunstâncias de tempo e lugar em que a referida actividade ilícita teve lugar, sem qualquer incorrecção ou imprecisão.
2. Tal matéria é depois desenvolvida e pormenorizada nos pontos seguintes, onde se imputa a cada um dos arguidos as concretas condutas apuradas.
3. Inexiste, por isso, qualquer fundamento para que tais factos sejam expurgados da matéria de facto dada como provada.      
4. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum.
5. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido.
6. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida.
7. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida.
8. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.
9. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram.
10. Da matéria dada como demonstrada resulta claramente que o recorrente era o homem de confiança dos arguidos HH e GG, assumindo uma participação relevante e essencial na actividade de tráfico por aqueles engendrada até porque o dito HH necessitava de se resguardar face aos mandados de detenção (para cumprimento de pena de prisão efectiva) que sobre si impendiam.
11. Tinha como principais funções:
- recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG (o que fez nos termos indicados em 57. e 66.), sendo que também procedia, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa.
- algumas vezes levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo de produto estupefaciente o intermediário que procedia à sua venda a partir do apartamento sito no prédio n.º ...75 da Rua ..., assim como recolheu o dinheiro proveniente das vendas.
- servir de intermediário na aquisição de bens dos arguidos HH e GG, com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes, como sucedeu, por exemplo, com o apartamento aludido em 22..
12. Tinha, por isso, um importante papel de charneira (de ligação, de união de elementos) na estrutura, criada pelos arguidos HH e GG, altamente lucrativa e algo sofisticada (nomeadamente, pela utilização de pessoa que exercia, designadamente, a função de vigia) que tinha por actividade a venda de cocaína e de heroína a terceiros consumidores.
13. No caso em apreço o recorrente praticou actos de execução do referido ilícito, tais como transporte das substâncias estupefacientes para ser vendida pelo intermediário no local de venda, assim como recolha do dinheiro proveniente das vendas.
14. Por outro lado, há que atender à essencialidade da sua intervenção.
15. Tudo conjugado, há que concluir que o recorrente se constitui como autor do crime de tráfico de estupefacientes.
16. O acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido ora recorrente.
17. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
18. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.
19. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:
- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);
- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).
20. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
21. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo.
22. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e  todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
23. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de cinco anos e dez meses de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
24. Atendendo ao disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não é passível de ser suspensa na sua execução.
25. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 
26. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente.    
*
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

3
Inconformado com a decisão, o arguido HH apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

1- O arguido HH foi acusado e submetido a julgamento tendo-lhe sido imputada factualidade suscetível de integrar, a prática, em coautoria material, e em concurso real de: 
Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma e ainda um crime de detenção de arma proibida.
2- Realizado o julgamento decidiu o tribunal a quo:Condenar o arguido HH pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão. Condenar o arguido HH pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. 
Em cúmulo jurídico das penas aludidas em c) e d) condenar o arguido HH na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. 
3- É nula a busca domiciliária de fls 4139 efetuada no dia 13.06-2017 na Rua ... sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no artº 126 do C.P.P, não podendo o tribunal socorrer-se de elementos sem corroboração de prova nos autos para a justificar ( em concreto se a mesma era ou não habitada), ainda que tal se apure à posteriori não deixa de ser um domicilio fechado, on proprietário facultou a chave mas na verdade não tinha a posse do local e não e a forma de a tomar sem uma decisão judicial,violando desta forma o disposto no artigo 374º nº2 do C.P.P. no tribunal na conclusão a que chega serve se e soorre-se de pressupostos, cuja origem se desconhece tão pouco s e sabia que, estaria no local, o nome RR , e não se diga que foi em situação e flagrante delito pois  não estava a  acontecer /ocorrer vendas no exterior
4- O tribunal a quo dá como assentes factos genéricos, impossíveis de contraditar pelos fundamentos jurídicos aduzidos nas motivações de recurso e deve por conseguinte expurgar todos os factos genéricos dados como provados, mormente os pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27,   28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,6 7,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82, deverão ser tidos como não escritos por violação irreparável do direito ao contraditório e da garantia de defesa (cfr. artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, dizer se que recrutou, dizer se que se abasteceu de droga e quantidades não apuradas  junto d eterceiros, não faz sentido nenhum e carece d efundamneto.
5- O tribunal é livre na apreciação da prova mas terá a mesma de ser vinculada ao exame critico da mesma
6- Num escrutínio dos meios de prova indicadas , declarações de arguidos, testemunhas civis e policiais, autos de apreensão vigilâncias escutas fotogramas e os demais melhor ids, nos acórdão nada nem ninguém coloca o arguido no período temporal em analise no local.
7- Tão pouco o colocam em outros locais, durante muito tempo decorre do declarado pelo agente SS que tão pouco sabia onde residia, quem conhecia.
8- Os co arguidos no uso de um direito legal, não prestaram declarações, ao contrario do recorrente d que deu uma explicação credível, logo em 1 interrogatório e aquando da alteração não substancial corroborou, os agentes SS e TT, não souberam responder a questões relevantes  desconhecendo a sua forma d e estar e viver e ate modo de vida.
9- Revela a investigaçao um desconhecimento relevante que não pode servir em seu desabono como se depreende do provado
10-
11- Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº3 do C.P.P. indicam-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados,
2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27,
28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,6
7,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82
12- Da prova indicada pelo tribunal entende se que a mesma não permite tal entendimento, sendo em absoluto ausente da testemunhal, e no que tamge a escutas de quês e socorre o tribunal, são na sua essençia de co arguidos com terceiros, onde apenas se menciona o nome “cigano preto “
13- Indica-se a prova que merece entendimento diverso
Ausência de meios de prova que interliguem o arguido HH aos demais coarguidos cuja atividade de venda de estupefaciente se deu como provada
Ausência de prova, RDE, RV, Autos de Seguimento, Autos de notícia, 
Auto de interceções telefónicas entre o arguido LL e o arguido EE
- No dia 27-10-2019, partir das 02:37 horas, existe uma conversacã̧ o entre o arguido LL e EE em que aquele refere “Nem dizes nada, atao? J̧      á chegaste aqui?”, respondendo o EE “Ņ ão irmão ainda vou sair daqui”, acrescentando, “Ve ̂ bem as horas”. Nessa sequencia, o arguido LL referiu “Eu pensei que fosses logo de t̂      áxi boi, mas foi de Uber por é normal, rei. E so agora como te disse daqui a nd tens o carro vai ver”. Pelas 11:06 horas, o arguido LL enviou novas mensagens ao arguido EE, afirmando “Fds que? Meteste o tele em silêncio foi? Fds mais vale n dares palavra nenhuma! Ele daqui a bcd vai me mandar mensagem, vai bater mal vou ter de (...) ir ai com ele? Ao menos AVISAVAS ontem que eu tentava arranjar alguém. Tu a sério pareces um chavalo...” e, pelas 11:08 horas, o LL escreveu “Mania de te gabar-se que é um homem e não sei que ̂ mas é grup, so tens atitudes de miúdo! Deste palavra cumpre. Ele já está comprar o smart e tudo (...) para que? Para estas merdas?”, “Olha o Otario, desde a palavra e estas a fazer um gajo de burro?. Fazes 200 euros e vens-te embora? Deixaste me a mim ficar mal, tu vais ver então (...) Oh maluco tu viste a minha vida nos últimos 2 dias”. 
Anexo J (CC); 
- No dia 08-01-2020, pelas 18:00 horas a prima da arguida liga-lhe, pedindo que o arguido II pergunte ao arguido HH “porque tem duas em atraso, e uma foi agora, ele não tarda nada cortam-lhe a luz”, afirmando a arguida CC que ia comunicar tal facto ao arguido II. Acrescentou a prima da arguida CC que “Tem duas em atraso, e as cartas (...), eu recebo mensagens que as cartas foram para lá”, ao que a arguida CC afirmou que ia “dizer, porque o II fala com ele por mensagens”.
 A tratar se de HH não era o II o terceiro a quem solicitou a sua identificação, o arguido deu a explicação. Que foi devido aqo facto de ter uma pena para cumprir( vide declarações transcritas e prestadas no JIC, revela alguma incapacidade atrasos de pagamento  de servios não fornecimenhto de drogas etc.
o dia 18-01-2020, pelas 12:52 horas, o telefone da arguida CC recebe uma chamada da prima, que dá conta que a sua ... no “OO tá em 150 euros pa pagar”, “ a OO, a de ...” e eu se não pagar, vãome rescindir o contrato, e é preciso que eu tenho o 93”, respondendo a CC “eu vou dizer ao II”. A prima então acrescentou: “e eles estão fartos de ligar, que eu até pensei que eram dois meses meu coisa, mas não, eu tenho, o meu tá em dia e ele se não pagar”, momento em que a arguida CC refere “o deles é que não?”. Nessa altura a prima refere “pois, e ele se não pagar, eles vão-me rescindir o contrato, vão-me cortar tudo, é que cortam o meu e cortam o dele”. Mais tarde acrescenta a arguida CC “eu vou dizer ao II quando chegar, e ele vai ligar pra ele pela play e eu digo-te já alguma coisa”. 
Anexo N         (CC):
- No dia 08-05-2020, pelas 14:21 horas, a prima da CC liga-lhe a dizer 
que “a ..., eles (...) vão cortar, temos de pagar ainda este mes”, mais ̂ afirmando “Tem cinquenta e tal euros, eu sei que eu paguei a minha divida, eu não liguei daquela vez que eu fiquei sem mensagens, sem chamadas, me cortaram e eu paguei a minha divida e eles disseram que no, no, no de ... também devem cento e tal euros, cento e trinta e tal euros”, afirmando ainda que “(...) e já disse e torno a dizer, tou-me lixando se levem a mal ou num levem, eu pago a divida mas não reativo a luz”, dizendo também “eu pago a divida, que num quero problemas enhuns, mas num reativo é a luz e ele que se desenrasque, eu num mando reactivar a luz. Por seu turno a arguida respondeu “Foda-se, mas é mesmo estranho ele num pagar”, dizendo ainda que “deixa ver, o II tem estado todos os dias na play, sabes, a jogar...”, ao que a prima disse “Hum, hum” e a CC respondeu “deixa ver se sabes alguma coisa hoje”. Nessa ocasião a prima da CC diz-lhe ainda “num bou tar a pagar uma divida que num tou a usfruir”. A CC diz ainda à prima que “A ultima vez que tive com ela, ela disse que num saia à rua porque tinha medo.” e, posteriormente, “Eu bou-lhe dizer prima, eu bou-lhe dizer pa ligar co eles”, afirmando, por seu turno, a prima que “eu num tenho o contactos com eles, só o II é que tem”. Nessa senda a arguida CC afirmou que “Logo falo co II”. Mais tarde, nessa conversa, a arguida CC diz à prima “Deixa o II vir, que ele só foi com o PP, quando ele vier ele vai à play a ver se diz-te ve ̂ alguma coisa”.
- No dia 11-05-2020, pelas 18:25 horas, a CC ligou à prima a dizerlhe que esteve “com a GG que ela veio aqui à porta do II” e que ela
“disse que já tá 
tudo pago”, que “pagou tudo, não tens problemas que tá tudo pago, agora é assim, ela vai querer meter a casa no nome de alguém”. 
- Nos dias 27-06-2020, pelas 19:16 horas, 02-07-2020, pelas 11:59 horas, e 03-07-2020, pelas 16:47 horas, existem conversas telefónicas entre a tia QQ e a CC acerca do facto de o arguido LL guardar e vender produto estupefaciente; 
Declarações prestadas pelo arguido HH
“ - O carro foi comprado em nome do II porque “não posso ter nada no  meu nome”;
- Quanto à ..., ..., ..., ela não pertence ao declarante, embora 
seja ele que ande com ela e a tenha colocado à venda, mas está “no nome do II”; 
- Não tem familiares em ...; 
- Esteve a morar em .... No dia 02-01-2020 vivia em .... Na altura andava com a ... ... porque o II o deixava andar com ela, até ser vendida; A carrinha não foi vendida porque “não aparece comprador”; 
- Através do II não recrutava no ... os vendedores de produto estupefaciente que vendiam no apartamento da Rua ...; 
As próprias conclusões retiradas pelo tribunal a quo 
De facto, a carrinha de marca ..., ..., ..., de matrícula ..-RT-.., era utilizada pela arguida GG, sendo certo que ela se encontrava em nome do arguido II (relativamente à carrinha em causa, a escuta da conversa telefónica de ../../2020, pelas 01:13 horas [constante do apenso O] é elucidativa a propósito da circunstancia de o arguido II ser um “testa de ferro” dos arguidos HH e GG, quando ele afirma, a propósito da investigação a HH: “vão-me ligar, vão-me ligar a mim. Sabes porque é que me vão ligar, eu tenho a carrinha em meu nome. Basta isso”. Na sequência da pergunta do seu interlocutor sobre a cor da carrinha, o arguido II respondeu: “a .... Eu já lhe tinha dito prai à um ano pra tirar essa merda por causa das finanças e o caralho. Eu acho que ele num tirou, eu já tinha assinado um papel e o caralho 
escutas telefónicas de 17-09-2019, pelas 15:08 horas (anexo D), 17-09- 2019, pelas 15:18 horas (anexo f), 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E), 19-10- 2019, pelas 16:39 horas (Anexo E),15-11-2019, pelas 00:03 horas (Anexo I), 23-11- 2019, pelas 05:16 horas (Anexo I), 08-01-2020, pelas 18:00 horas (Anexo J), 08-05- 2020, pelas 14:21 horas (Anexo N) e 11-05-2020, pelas 18:25 horas (Anexo N), 21- 12-2020, pelas 19:47 horas
(Anexo N), 04-07-2020, pelas 10:17 horas (Anexo M) 
Motivações proferidas pelo tribunal a quo 
“ Em sexto lugar, o Tribunal sabe, da globalidade da prova produzida, que o arguido II era responsável por angariar pessoas que procedessem à venda, por conta dos arguidos HH e GG, de produtos estupefacientes a partir dos apartamentos identificados nos autos. 
Impreciivas são, a este propósito, as conversas telefónicas escutadas (e transcritas) ocorridas nos dias 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E) e 19-10- 2019, pelas 16:39 horas (Anexo H). “
14- Ocorre manifesta omissão de fundamentação por violação do disposto no artigo 374º nº2 do C.P.P. por remissão ao artigo 205º da C.R.P., na medida em que o tribunal a quo “afirma que sabe da globalidade da prova que o arguido II era o responsável pela angariação de pessoas para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG”, contudo não explana nem faz o exame crítico que se impõe para permitir essa conclusão...(socorre-se de conversas referentes a 2019 para concluir atividade no tempo referente a 2017)... ocorrendo nesta matéria insuficiência para a matéria de facto, vício do artigo 410º nº2 alínea a) do C.P.P.
15- Deve o arguido HH ser absolvido por força do principio in dúbio pro reo, na medida em que não tem qualquer meio de prova constante nos autos que permita aferir com certeza que acordou um plano com os coarguidos e por força disso recrutou pessoas para procederem à venda de estupefacientes 
16- O arguido não foi nunca visto com nenhum outro coarguido, não teve qualquer contacto com nenhum ainda que indireto
17- O arguido não foi alvo de interceções telefónicas, não combina encontros, não pede prestação de contas, nunca os coarguidos foram seguidos na sequencia de vendas quer na ida quer no regresso a deslocarem-se para junto deste...
18- Foram valoradas contra si, escutas de terceiros (arguidos no processo que não prestaram declarações), mormente as escutas dos arguidos LL e EE, as escutas da arguida CC ( que veio a ser absolvida e a sua mãe que nem arguida no processo é)
19- Inexistem elementos objetivos e subjetivos para verificação da coautoria pretendida, muito menos meios de prova que a sustentem, o arguido insurge-se contra a conclusão do tribunal que toda e qualquer pessoa que vendesse naquele local seria correlacionada com o arguido HH.
20-        
21- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito.
22- Deve o arguido ser absolvido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, uma vez que se encontravam várias pessoas no local e nada resulta da fundamentação aduzida pelo tribunal a quo a respeito, violando-se o disposto no artigo 374º nº2 em conjugação com o disposto no artigo 205º da C.R.P.
23- Ainda que não seja procedente a impugnação da matéria de facto dada como provada deve ser diminuída no seu quantum medida da pena, e aplicar-se ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova, decorreram cerca de 5 anos desde o terminus do processo 7 desde o seu inicio o decurso temporal impõe reflexão acentuada sobretudo porque as razões d eprevenç\ao especial sofreram manifesta diminuição e ao contrariondo sustemtado entende se que as razões d eprevenção geral não tao lelevadas ao ponto de se cominar pena tão elevada, pena essa que atenta a moldura se situa , próximo do meio, ocorrendo circunstancias que militam a seu favor :
24- Desconheces-se o grau de pureza a contaminação mna saúde publica, decorre que os concretos atos são escassos ou inexistentes, a pena é a medida da culpa e no processo analisado nos eu todo não nos merece censurabilidade e culpa traduzida em pena tão elevada.
25- O arguido foi ele p’roprio dependente,  o pai faleceu  vitima da sua dependência aditiva quando tinha 12 anos, cremos assim que a sua culpa aparece mitigada num quadron vivencial, propicio a esta realidaade
26- A pena aplicada ao arguido pelo crime de detenção de arma proibida é manifestamente excessiva e violadora do disposto no artigo 70º do C.P... devendo ser diminuída no seu quantum, até porque o arguido confessou ab initio a sua propriedade/posse/detenção
27- Sem prejuízo da impugnação efetuada e ainda que não se entenda a absolvição do arguido deve ser diminuída a medida da pena a cominar,
28- É possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pois para lá do exposto tem robusto suporte familiar.
29- As exigências de prevenção geral e especial encontram-se atenuadas pelo decorrer do tempo e o facto da prática do crime ainda que se mantenha nos termos exarados ter sido abandonada voluntariamente.
30- Normas jurídicas violadas, artigo 70º, 71º ambos do C.P., 374º nº3 do C.P.P., 410º nº2 alínea a) e  b) do C.P.P., 205º da C.R.P., e 32º da C.R.P. 
Impugnação da matéria de facto respeitante aos pontos
2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,6 7,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82, dados como provados no Acórdão.
32- Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder e em virtude retirarem-se as devidas ilações legais.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte:

1. No caso dos autos, o apartamento sito na Rua ..., no dia 13 de Junho de 2017, não consubstanciava qualquer domicilio voluntário geral, quer de residência habitual, alternada ou ocasional.
2. Da prova produzida não resulta que, naquela data, alguém habitasse aquela casa (ali morasse, vivesse), ainda que de modo ocasional e, muito menos o arguido BB que, na sequência daquela busca, autorizou uma outra à (essa sim) sua residência.
3. O apartamento dos autos, em 13 de Junho de 2017, era um mero ponto de venda de produto estupefaciente, não se podendo conferir a tutela constitucional reforçada inerente à protecção da “esfera da intimidade privada e familiar”, como se de habitação se tratasse.
4. Por outro lado, no caso dos autos os agentes policiais depararam-se com indícios do crime de tráfico de estupefacientes, tendo vindo a constatar a existência de um posto de venda de heroína e cocaína que funcionava no interior do ... da Rua ..., sendo que nele se permitia o respectivo consumo, consumo, esse, que sucedia no momento da busca.
5. Essa situação cai no âmbito da alínea a), do n.º 5, do artigo 174º, do Código de Processo Penal: Existe criminalidade altamente organizada, tal como esta é definida pelo artigo 1º, alínea m), do Código de Processo Penal, através da prática de crime que, por sua natureza e concretas circunstâncias de execução no caso, põe em grave risco a integridade física dos potenciais consumidores.
6. Por outro lado, a consequência de não ter havido a comunicação ao juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 174º, n.º 7, do Código de Processo Penal é a nulidade sanável, a qual, pelo decurso do tempo, deve considerar-se sanada.
7. Ademais, como resulta do auto, os agentes realizaram a busca porque fundadamente suspeitaram que naquele local estava a cometer-se um crime de tráfico de estupefacientes (o que cabe na noção de flagrante delito, nos termos do disposto no artigo 256º, n.º 1, do Código de Processo Penal) crime, esse, a que corresponde pena de prisão, tendo detido o seu autor, pelo que, também por essa via se justificava a busca (cfr. artigo 174º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal).
8. A tudo acresce que a busca foi consentida por quem era e é titular do direito de propriedade do local.
9. Não se exigia, pois, e no caso, o consentimento do arguido BB (ou dos arguidos HH e GG) porque eles não eram titulares dos direitos fundamentais que com a busca saíram restringidos.
10. A pessoa cujos direitos fundamentais saíram restringidos pela busca, no caso, é aquele que era o dono do imóvel e que posteriormente tomou a sua posse, não se vislumbrando qualquer outra que, contra o posicionamento por este adoptado de consentir na busca, tivesse, no caso, qualquer interesse fundamental ao nível de privacidade e intimidade que, por via dessa busca, tivesse sido sacrificada.
11. Por conseguinte, a busca em causa não padece de qualquer vício que possa inquinar a prova produzida daí decorrente.
12. A factualidade constante dos pontos 5,7,8,10,11,12,13,14,21,23 e 25, apresenta uma visão global e sumariada da actividade dos arguidos, das relações interpessoais e das circunstâncias de tempo e lugar em que a referida actividade ilícita teve lugar, sem qualquer incorrecção ou imprecisão.
13. Tal matéria é depois desenvolvida e pormenorizada nos pontos seguintes, onde se imputa a cada um dos arguidos as concretas condutas apuradas.
14. Inexiste, por isso, qualquer fundamento para que tais factos sejam expurgados da matéria de facto dada como provada.      
15. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum.
16. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo  tribunal recorrido.
17. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida.
18. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida.
19. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.
20. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram.
21. O acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido ora recorrente.
22. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
23. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.
24. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:
- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);
- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).
25. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
26. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo.
27. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
28. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
29. Atendendo ao disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não é passível de ser suspensa na sua execução.
30. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 
31. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente.    
*
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*
*
4
Inconformado com a decisão, o arguido JJ apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido JJ na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

B. Consideramos existir erro na valoração da prova na medida em que foram tidas em conta as declarações de coarguido ausente da audiência de julgamento, mormente quanto à alegada “remuneração” que o arguido JJ receberia.

C. As declarações de coarguido ausente da audiência só podem ser valoradas quanto ao declarante e não quanto aos demais arguidos

D. Pelo que o facto 15 dos factos provados deve ser alterado, eliminando-se o segmento final relativo à contrapartida que o arguido JJ alegadamente recebia.

E. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida padece, ainda, de desproporcionalidade no que concerne ao quantum da pena aplicada, atento que a pena concreta é nitidamente desajustada, pretende o Recorrente um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem.

F. O Tribunal a quo serve-se de uma informação transmitida por coarguido (que não compareceu em audiência) para concluir qual a remuneração que o arguido JJ receberia diariamente e utiliza-a para graduar a ilicitude dos factos imputados ao arguido JJ.

G. A escolha da pena infligida ao arguido afigura-se desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça, devendo, pois, ser alterada em conformidade.

H. Adequado e justo seria condenar o arguido a uma pena de quatro anos

I. Atento tudo o exposto supra consideramos violados  as disposições dos Artigos 40º, 70.º, 71.º, todos do Código Penal.

J. O acórdão recorrido padece de manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e de facto, razão pela qual deve ser alterada.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Decidindo desde modo, farão V. Exas., aliás como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA
*
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte:

1. Conforme ficou demonstrado, decorre das declarações do co-arguido KK que «O JJ era consumidor e o declarante tinha ordens do HH para lhe dar por dia 3 peças de cada produto, ou seja de cocaína e de heroína». 
2. Tal facto, não decorre de nenhum outro elemento probatório.
3. No entanto, a circunstância invocada pelo co-arguido KK não constitui matéria incriminatória nem opera em prejuízo do aqui recorrente, não lhe sendo, por isso, aplicável a restrição prevista no artigo 345º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ou a jurisprudência invocada no acórdão recorrido ou na motivação de recurso.
4. Na verdade, a responsabilidade pelos factos vertidos na acusação não é posta em causa pelo recorrente, antes resultando a sua incriminação do vasto acervo probatório constante dos autos e devidamente elencado no acórdão recorrido.
5. A compensação que recebia pelos serviços prestados não faz parte do tipo legal de crime de tráfico de estupefaciente, resultando, no entanto, da experiência comum que indivíduos toxicodependentes que se dedicam a este tipo de actividade são, recorrentemente, recompensados com produto estupefaciente para o seu consumo, na certeza de que não executam tais  trabalhos a título gratuito ou altruístico.
6. Inexiste, por isso, qualquer fundamento para que o segmento final do ponto 15 dos factos provados seja eliminado.
7. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
8. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.
9. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:
- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);
- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).
10. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
11. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo.
12. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
13. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de cinco anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo
 
 e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
14. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 
15. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente.    
*
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*
*
5
Inconformado com a decisão, o arguido LL apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido LL, em cúmulo jurídico das penas aludidas em j) e k) condenar o arguido LL na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.
B. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida padece, todavia, de desproporcionalidade no que concerne ao quantum da pena aplicada, atento que a pena concreta é nitidamente desajustada, pretende o Recorrente um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem.
C. Analisados os factos dados como provados, resulta evidente que o Arguido praticou o crime em causa, todavia, a atividade do arguido integra-se no âmbito do tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do artigo 25º do DL nº 15/93, de 22-01.
D. O tipo legal previsto no art. 25º, sendo um tipo legal de tráfico de estupefacientes, assenta na ideia da considerável diminuição da ilicitude.
E. Ora, o caso dos autos, o Arguido vendia diretamente aos toxicodependentes (tráfico de rua, com contacto direto com os consumidores, as quantidades são reduzidas e a venda pelo arguido tinha como objetivo a subsistência própria e dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem.
F. A avaliação global da situação de facto permite concluir que a mesma integra o tráfico de menor gravidade, podendo ser afirmada a existência de um caso de ilicitude consideravelmente diminuída. 
G. Considera ainda o Arguido que deverá ser aplicada suspensão da execução da pena por existir um juízo de prognose favorável, centrado na sua pessoa e no seu comportamento futuro.
H. No caso vertente, haverá que ponderar se a pena de prisão efetiva é a única que cumpre tanto a prevenção geral, como também a prevenção especial.
I. Ora, sopesando em conjunto as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade do Arguido e as condições de vida que apresenta, já devidamente descritas, cremos ser ainda possível fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do mesmo, baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, isto é, para garantir a tutela dos bens jurídicos violados e a reinserção do Arguido na sociedade.
J. Trata-se, em nosso entender, da solução preferível à da efetivação da pena de prisão aplicada, pelo menos enquanto se mantiver um juízo de prognose favorável à ressocialização do Arguido em liberdade, assentando este juízo na confiança de que sentirá a presente condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro outros crimes, aceitando-se a capacidade do mesmo para compreenderem esta oportunidade que lhe é concedida e para refletir seriamente acerca dos comportamentos desvaliosos e censuráveis que empreendeu. 
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:  
*
Artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.
 
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. 
Decidindo desde modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de   INTEIRA E SÃ JUSTIÇA
*
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte:

1. É no crime base – artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – que o legislador desenha as condutas proibidas enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessas condutas.
2. Para além do tipo base, previu o legislador os tipos privilegiado e qualificado nos quais são definidos os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base, conduzindo a outros quadros punitivos. Só a verificação afirmativa desses elementos atenuativos ou agravativos é que permite o abandono do tipo simples.
3. Assim se estabeleceu uma graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude, pré-avaliados pela moldura penal abstracta prevista, em que se manifesta a intensidade ou potencialidade do perigo para os bens jurídicos protegidos, dando-se adequada diferenciação de tratamento penal entre as realidades distintas do grande, médio e pequeno tráfico e tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si estupefacientes, que a justiça da intervenção, com a adequada prossecução dos fins de prevenção geral e especial, reclama.
4. Será correcto considerar-se preenchido o crime de tráfico de menor gravidade sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma droga leve, ou quando a  difusão é restrita.
5. No caso dos autos há que considerar:
- que o recorrente aderiu ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína e decidiu colaborar com eles na execução de tal desiderato. 
- que o recorrente, com a colaboração do arguido JJ, desempenhou a função de venda directa de cocaína e heroína aos consumidores, entre, pelo menos, 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, sempre actuando sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG.
- as concretas vendas efectuadas, que resultam dos pontos 55., 56., als. a) (um consumidor no dia 27-12-2018) e b) (20 consumidores no dia 04-04-2018, sendo que um deles, concretamente UU, despendeu ali em aquisições de cocaína, no espaço de um mês, cerca de 5.000,00 €).
- que o recorrente procedia, por vezes, ao transporte de intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa, o que sucedeu a 5 de Maio de 2019.
- que era o arguido LL que coordenava um dos vendedores de produto estupefaciente, concretamente o arguido EE, durante o parco período de tempo em que este exerceu a actividade (entre pelo menos 26 de Outubro e 02 de Novembro de 2019). - que o arguido LL se deslocou, juntamente com o arguido HH, a casa do arguido EE, na noite de 03 para 04 de Janeiro de 2020, para reaver as chaves do apartamento sito na Rua ..., o que conseguiram, sendo que logo no dia 5 de Janeiro de 2020, a actividade de tráfico de estupefacientes foi retomada naquele local.
6. Levando em conta todos estes elementos, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a ilicitude dos factos praticados pelo recorrente assume a densidade pressuposta no tipo matricial do artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.    
7. O acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido ora recorrente.
8. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
9. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.
10. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:
- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);
- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).
11. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
12. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo.
13. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
14. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida das penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
15. Atendendo ao disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não é passível de ser suspensa na sua execução.
16. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 
17. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente.    
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Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*
*
6

Inconformado com a decisão, o arguido BB apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

a) O arguido foi condenado numa pena de prisão efetiva de 3 anos, com culpa média, por um crime de trafico de estupefacientes perpetrado entre meados do mês de março e o dia 13/06/2017.
b) O presente recurso recai sobre o segmento decisório do douto acórdão de 28/10/2024 que:
i) Fez uma errada aplicação de direito ao considerar improcedente a nulidade invocada pelo recorrente quanto à diligencia de busca domiciliaria levada a cabo por agentes de OPC efetuada no dia 13/06/2017 e posteriormente validada pelo MºPº.
ii)A dita busca não foi submetida a controlo jurisdicional do JIC como previsto na lei, violando os art. 32.º-8/2.ª parte da CRP, art. 126.º-3 e art.º 174/5 todos do CPP.
iii) Pelo que, consideramos a diligencia nula e não meramente irregular e sanada como defende o Tribunal a quo, com as devidas consequências daí decorrentes.
iV) Consideramos, ainda, haver erro de apreciação da matéria de facto, pois inexistem evidências – declarações, escutas ou mensagens – que asseverem, de forma objectiva ou concreta (onde, quando e como), a participação do arguido desde meados de março até o dia ../../2017.
v) Vazio probatório que deve ser valorado a favor do arguido (art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido – Princípio in dúbio pro reo.

Por cautela de patrocínio, defende-se, ainda,

vi) Não andou bem o Tribunal a quo quando desconsiderou determinados factores essenciais que poderiam ter coadjuvado na aplicação de uma pena mais proporcional e adequada ao caso concreto e por aplicação do art. 25º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, para o qual o recorrente apela.
vii) A escolha da pena infligida ao arguido afigura-se desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, devendo, pois, ser alterada em conformidade
viii) Adequado e justo seria condenar o arguido a uma pena não superior a dois anos, determinando a suspensão da execução por 3 anos com regime de prova e vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, ficando tal suspensão sujeita ao preenchimento, pelo arguido, de condições que passariam pela estrita manutenção do seu estado de saúde mental, atendendo a sua toxicodependência.
ix) Em suma e sopesados os argumentos, consideramos violados os critérios contidos nas disposições conjugadas dos art. 40º, 70º, 71º, todos do Código Penal, e ainda os art. 32.º-8/2.ª parte da CRP, art. 126.º-3 e art.º 174/5 todos do CPP.
x) Pelo que, com o devido respeito, cremos que a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e de facto, devendo para tanto ser alterada.

Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, na parte objeto de recurso, ser revogada com as legais consequências daí decorrentes.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte:

1. No caso dos autos, o apartamento sito na Rua ..., no dia 13 de Junho de 2017, não consubstanciava qualquer domicilio  voluntário geral, quer de residência habitual, alternada ou ocasional.
2. Da prova produzida não resulta que, naquela data, alguém habitasse aquela casa (ali morasse, vivesse), ainda que de modo ocasional e, muito menos o arguido BB que, na sequência daquela busca, autorizou uma outra à (essa sim) sua residência.
3. O apartamento dos autos, em 13 de Junho de 2017, era um mero ponto de venda de produto estupefaciente, não se podendo conferir a tutela constitucional reforçada inerente à protecção da “esfera da intimidade privada e familiar”, como se de habitação se tratasse.
4. Por outro lado, no caso dos autos os agentes policiais depararam-se com indícios do crime de tráfico de estupefacientes, tendo vindo a constatar a existência de um posto de venda de heroína e cocaína que funcionava no interior do ... da Rua ..., sendo que nele se permitia o respectivo consumo, consumo, esse, que sucedia no momento da busca.
5. Essa situação cai no âmbito da alínea a), do n.º 5, do artigo 174º, do Código de Processo Penal: Existe criminalidade altamente organizada, tal como esta é definida pelo artigo 1º, alínea m), do Código de Processo Penal, através da prática de crime que, por sua natureza e concretas circunstâncias de execução no caso, põe em grave risco a integridade física dos potenciais consumidores.
6. Por outro lado, a consequência de não ter havido a comunicação ao juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 174º, n.º 7, do Código de Processo Penal é a nulidade sanável, a qual, pelo decurso do tempo, deve considerar-se sanada.
7. Ademais, como resulta do auto, os agentes realizaram a busca porque fundadamente suspeitaram que naquele local estava a cometer-se um crime de tráfico de estupefacientes (o que cabe na noção de flagrante delito, nos termos do disposto no artigo 256º, n.º 1, do Código de Processo Penal) crime, esse, a que corresponde pena de prisão, tendo detido o seu autor, pelo que, também por essa via se justificava a busca (cfr. artigo 174º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal).
8. A tudo acresce que a busca foi consentida por quem era e é titular do direito de propriedade do local.
9. Não se exigia, pois, e no caso, o consentimento do arguido BB (ou dos arguidos HH e GG) porque eles não eram titulares dos direitos fundamentais que com a busca saíram restringidos.
10. A pessoa cujos direitos fundamentais saíram restringidos pela busca, no caso, é aquele que era o dono do imóvel e que posteriormente tomou a sua posse, não se vislumbrando qualquer outra que, contra o posicionamento por este adoptado de consentir na busca, tivesse, no caso, qualquer interesse fundamental ao nível de privacidade e intimidade que, por via dessa busca, tivesse sido sacrificada.
11. Por conseguinte, a busca em causa não padece de qualquer vício que possa inquinar a prova produzida daí decorrente.
12. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum.
13. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido.
14. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida.
15. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável,  não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida.
16. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.
17. Em todo o caso, o recorrente, não obstante discordar da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indica, como lhe competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância.
18. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram.
19. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
20. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.
21. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:
- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);
- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).
22. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
23. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo.
24. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
25. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou, e bem:
- a intensidade do dolo é elevada, porque directo;
- a culpa (desvalor da conduta) é também elevada;
- o grau da ilicitude do facto (desvalor do resultado) é médio (dentro do tipo privilegiado do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), sempre considerando as concretas funções por si exercidas na estrutura dos autos (intermediário que procedeu à venda de heroína e cocaína no apartamento sito na Rua ...), o período de tempo da actividade (a conduta delitiva do arguido durou pelo menos desde Março de 2017 até  13-06-2017, data em que existiu uma busca no local de venda);
Em sede de prevenção geral de integração, deve levar-se em conta as consequências nefastas deste tipo de criminalidade e o alarme que suscita, constituindo hoje um dos factores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal actividade, quer pelas rupturas familiares e fracturas na coesão social que provocam, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes.
26. Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas revelam-se já elevadas, considerando os antecedentes criminais do arguido. Conta com 7 condenações penais registadas no respectivo CRC, algumas delas por crimes graves (como roubo), o que também não pode deixar de se ponderar como elemento desfavorável ao arguido.
27. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de três anos prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
28. Por outro lado, não pode deixar de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada as finalidades da punição.
29. De notar que:
- o recorrente não confessou os factos imputados nem demonstrou arrependimento sério da sua prática.
- A ilicitude dos factos por si praticados é mediana, dentro do tipo privilegiado do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 
- Os seus vastos antecedentes criminais. Alguns desses crimes consubstanciam criminalidade especialmente violenta (como os 5 roubos que perpetrou entre 2014 e 2015), e, pelo menos um outro deles consubstancia criminalidade com alguma gravidade (o crime de violência doméstica, pelo qual foi punido com pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova). Ademais, o arguido já cumpriu pena de prisão, concretamente a resultante do cúmulo jurídico de penas dos processos n.º 970/14.0PJPRT e 328/15.5PJPRT. 
- o arguido não vem possuindo, ao longo do tempo, uma actividade profissional estruturada.
30. Não se poderá, por isso, afirmar que a conduta do arguido em causa nos autos se tratou de um episódio meramente acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas.
31. No caso em apreço a suspensão da execução da pena de prisão não se afigura susceptível de constituir a advertência firme e solene necessária para dissuadir o arguido da prática de factos idênticos e passaria uma mensagem de impunidade e insegurança à própria comunidade.
32. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 
33. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente.    
 
*
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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7
Inconformado com a decisão, o arguido FF apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

A - Erro na apreciação da matéria de facto.
1. Relativamente ao Arguido/Recorrente, nenhum dos factos referidos nos pontos 7, 8, 9, 77, 101, 104 e 106, da fundamentação da matéria de facto do douto Acórdão recorrido, fundamentação para a qual se remete, ficou provado em audiência de Julgamento, pese embora as 50 testemunhas arroladas para inquirição, ou as declarações dos arguidos que falaram em audiência.
2. Na audiência de julgamento de 17/01/2024, o arguido KK declarou a propósito do Recorrente: “O FF nunca lhe entregou droga nem recolheu dinheiro”; “O HH não confiava no FF”; e “O FF consumia e pagava as suas doses”.
3. Na audiência de julgamento de 26/01/2024, a testemunha Agente Principal da PSP e da investigação dos autos, SS, declarou a propósito do Recorrente: “O FF é toxicodependente, fazia vigilância e recebia droga para o consumo”; “O FF era consumidor, não tinha a confiança do HH ou do JJ e não tinha acesso ao interior do apartamento do n.º ....”: “Por vezes o arguido FF pedia dinheiro no exterior do prédio”; “Houve uma situação em que uma pessoa se queixou que ele lhe tinha roubado o produto estupefaciente”; “ Lá dentro roubava a droga que visse e espantava a clientela pois também a eles lhes roubava a droga que eles iam lá comprar”.
4. Na audiência de julgamento de 29/05/2024, a testemunha VV, declarou a propósito do Recorrente: “Lembrou-se a propósito de um incidente com o FF que lhe queria roubar a ... no exterior do prédio”.
5. Nada mais se falou do Arguido/Recorrente no decurso do julgamento, órgãos de polícia e investigação, demais arguidos e testemunhas inquiridas em audiência.
6. Em matéria de escutas e intercepções telefónicas, regista-se apenas o seguinte relativamente ao Arguido/Recorrente FF: Do Anexo B (alvo JJ) – “No dia 13-08-2019, pelas 21 horas, VV enviou sms para o número de telemóvel utilizado pelo arguido JJ, dizendo-lhe que o FF lhe tirou 2 pedras e querialhe bater, afirmando que estava na porta e que entraria quando ele não estivesse. Já pelas 21:40 horas, VV telefona ao arguido JJ perguntando-lhe se ele tinha visto a cena “Do FF lá em baixo”, acrescentado “(…) acho que aquele homem lhe devia dinheiro. Num sei. Que num me deixava passar, que ia levar eu e ele, que lhe tinha de dar a .... A mulher dele á janela, já um escândalo do caralho”.
7. Nada foi detectado ou apreendido ao Arguido/Recorrente, no decurso da investigação não tem qualquer intercepções telefónicas nos autos, documentos de investigação e ninguém o viu a entregar, disponibilizar, transportar ou vender produto estupefaciente e a receber a respectiva contrapartida monetária. Também não se lhe conhece quaisquer bens patrimoniais de relevo, sejam eles quais forem.
8. Ou seja, o Arguido/Recorrente só foi acusado, julgado e condenado porque é irmão da arguida GG e cunhado do arguido HH.
9. Entendeu o Tribunal “a quo”, a pág 248 do Acordão, “Com efeito, relativamente a estes arguidos, além de se provar a respectiva adesão ao plano gizado pelos arguidos HH e
GG, demonstrou-se que eles fizeram de vigia em ocasiões em que a arguida GG se dirigia ao apartamento para buscar dinheiro proveniente das vendas ou para levar estupefaciente, tendo desempenhado essas funções em 6-11-2020.”
10. Com o devido respeito se dirá que tal premissa/conclusão é errada e colide com a prova produzida em julgamento, conforme supre exposto.
11. O que impunha uma decisão diversa sobre a matéria de facto, implicando julgar-se como não provada a acusação contra o Arguido/Recorrente - a provar-se alguma matéria contra este seria a de ser consumidor de produto estupefaciente e ladrão.
12. Existe, assim, um claro erro na apreciação da matéria de facto.
13. Erro que sobreleva atento o princípio penal in dúbio pró réu, que não foi tido em consideração pelo Tribunal “a quo”

B - Da medida da pena – por cautela de patrocínio.
14. O erro na apreciação da matéria de facto inquina a motivação subjacente à convicção do tribunal bem como na escolha da medida da pena - conforme explanado supra, o Arguido foi condenado pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
15. No entanto, salvo melhor entendimento, a pena aplicada ao arguido, para além de manifestamente excessiva é também desproporcional.
16. Estipula o artigo 25º, alínea a), do D.L. nº 15/93, de 22.01 que, “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações …”.
17. Ora, importa salientar que a tipificação do mencionado artigo 25.º tem como objectivo permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a justa medida da punição em casos que, embora porventura de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º e encontrem resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º - Vide Acórdão o Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.1999, in BMJ, nº492, p. 219; Para além disso, para se subsumir os factos ao artigo 25º do D.L. nº 15/93, de 22.01, com vista à identificação de uma situação de menor gravidade, é necessário ponderar “a quantidade e qualidade da droga comercializada, os lucros obtidos e a sua influência no modo de vida do arguido, o grau de adesão a essa actividade, a afectação de parte desses lucros ao seu consumo, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de contactos e vendas, a extensão geográfica da actividade, a sua posição no circuito de distribuição da droga, o modo de execução do tráfico, de modo a aferir-se a gravidade global dos factos (…)” – Vide Acórdão do Tribunal da Relação do ..., de 20.04.2016, processo nº5/14.4PCPRT.P1, in www.dgsi.pt.
18. Na determinação concreta da medida da pena, devemos ainda atender aos artigos 40º, 70º e seguintes do Código Penal - o Tribunal “a quo” fixou uma pena de 1 ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva ao arguido.
19. Dos fatos provados extrai-se que, o Arguido não vendeu, deu ou forneceu produtos estupefacientes - não nos podemos olvidar que das 50 testemunhas arroladas pelo Digníssimo Procurador, apenas 3 delas é que mencionaram o Arguido de ladrão e consumidor.
20. A pena criminal para além de ser a retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do Arguido.
21. Por respeito à equidade e à justiça, entendemos que as exigências de prevenção ficariam satisfeitas com a aplicação ao arguido de uma pena não superior a um ano de prisão.
22. Causas atenuantes deveriam ter sido relevadas pelo Tribunal “a quo” – e não o foram – como: a idade jovem do Arguido; ter três filhos, sendo que estes e a sua companheira necessitam, mais do que nunca, do elemento “pai” na família para o seu desenvolvimento e para a estabilidade económica da mesma; e o facto de não ter antecedentes criminais pela prática de qualquer crime de tráfico de estupefacientes.
23. Desta forma, atendendo às circunstâncias de atenuação da pena, a mesma deverá sofrer as reduções do artigo 73º do Código Penal.
24. Acresce que, a aplicação de uma pena privativa da liberdade tão elevada como aquela que o arguido foi condenado, colocará em risco a sua socialização (prevenção especial positiva), por ser exagerada, e como é teoria defendida pelo Código Penal, no artigo 40º, nº1, a aplicação da pena visa a reintegração do arguido na sociedade.
25. Nesta conformidade requer-se aos Venerandos Desembargadores a revisão da pena aplicada ao arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, reduzindo-se a mesma para um ano, nos termos do artigo 72º e seguintes do Código Penal, e respeitando os fins das penas vertidos no artigo 40º do mesmo diploma.
C - Suspensão da execução da pena de prisão.
26. Salvo o devido respeito, considera ainda o Arguido, ora, Recorrente, contrariamente ao exposto pelo Tribunal a quo, que é adequado ser de suspender a Execução da Pena de Prisão, juízo de apreciação que requer a este venerando Tribunal ad quem.
27. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição - numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.
28. A aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta: personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, nos termos do artigo 50º, nº1, do CP.
29. Ao aplicador cabe valorar a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos in concreto e interpretar as exigências que a comunidade faz da punição no caso concreto, designadamente se esta tolera que tais exigências fiquem satisfeitas com uma pena de  substituição.
30. No caso concreto, do ponto de vista formal, mostram-se preenchidos os necessários requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão.
31. Na base da decisão de suspensão da execução da pena privativa da liberdade deve estar um juízo de prognose social favorável ao Arguido, isto é, deve ele compreender, por um lado, a advertência que lhe é feita e, por outro, conformar no futuro a sua conduta à ordem jurídica vigente, abstendo-se da prática de crimes.
32. Pelo que concluímos que o comportamento anterior do Recorrente foi um ato irresponsável, irreflectido e que não se voltará a repetir. Contudo, como a lei o impõe, deve o Tribunal também atender às necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
33. Sopesando em conjunto as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade do Arguido e as condições de vida que apresenta, já devidamente descritas, cremos ser ainda possível fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do mesmo, baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, isto é, para garantir a tutela dos bens jurídicos violados e a reinserção do Arguido na sociedade.
34. A escolha da pena infligida ao arguido afigura-se desadequada e pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, devendo, pois, ser alterada em conformidade.
35. Adequado e justo seria condenar o arguido a uma pena não superior a um ano, determinando a suspensão da execução por igual tempo, com regime de prova, ficando tal suspensão sujeita ao preenchimento, pelo arguido, de condições que passariam pela estrita manutenção do seu estado de saúde mental, atendendo a sua toxicodependência.
36. Em suma e sopesados os argumentos, consideramos violados os critérios contidos nas disposições conjugadas dos art. 40º, 70º, 71º, todos do Código Penal, e ainda os art. 32.º-8/2.ª parte da CRP, art. 126.º-3 e art.º 174/5 todos do CPP.
37. Pelo que, com o devido respeito, cremos que a sentença recorrida padece de  manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e de facto, devendo para tanto ser alterada.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, na parte objecto de recurso, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, assim se fazendo JUSTIÇA.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte:

1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum.
2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido.
3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida.
4. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida.
5. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em  audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.
6. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram.
7. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
8. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.
9. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:
- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);
- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).
10. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
11. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo.
12. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
13. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de um ano e seis meses de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
14. No caso dos autos não pode deixar de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, como não realizaram até à presente data, de forma adequada as finalidades da punição.
15. Os factos dos autos foram praticados muito poucos dias após o trânsito em julgado da condenação que ele sofreu no âmbito do processo comum colectivo n.º 587/19.4PCBRG, onde foi condenado em pena de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 
16. Ademais, o arguido não exerce qualquer actividade laboral. 
17. A isto acresce que o arguido expressa uma atitude de desvalorização não só relativamente aos seus antecedentes criminais, considerando injusta a actuação de que tem sido alvo por parte do sistema de justiça nas  condenações anteriores, mas também relativamente à gravidade e ao impacto individual e social do tipo de ilicitude de que se encontra acusado no âmbito do presente processo.
18. Não se mostram, por isso, reunidas as condições para que se formule um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
19. Na verdade, a advertência e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva em condenações anteriores não foi suficiente para demover o arguido da prática de novos ilícitos, o que demonstra uma atitude desconforme ao direito e às normas estabelecidas.
20. Logo, as anteriores condenações sofridas pelo recorrente, inclusive em pena de prisão suspensa na execução, não foram suficientes para o afastar da criminalidade.
21. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada.
22. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 
23. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente.    
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Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Inconformado com a decisão, o arguido EE apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
II. Porém, considera o arguido, contrariamente ao exposto pelo Tribunal a quo, que é adequado ser Suspensa na sua Execução a Pena de Prisão em que foi condenado.
III. O pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena de prisão seja em medida não superior cinco anos, o que, in casu, se verifica.
IV. O pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da  prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que, in casu, se verifica.
V. Sopesando em conjunto as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade do Arguido e as condições de vida que apresenta, já devidamente descritas, cremos ser ainda possível fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do mesmo, baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, isto é, para garantir a tutela dos bens jurídicos violados e a reinserção do Arguido na sociedade.
VI. Do mesmo modo, não se pode desvalorizar que o Recorrente encontra-se socialmente integrado e arrependido dos factos que praticou, pelo que concluímos que o comportamento anterior do recorrente foi um ato irresponsável, irrefletido e que não se voltará a repetir.
VII. O Arguido demostra uma força de vontade bastante para mudar o rumo da sua vida.
VIII. Trata-se, em nosso entender, da solução preferível à da efetivação da pena de prisão aplicada, pelo menos enquanto se mantiver um juízo de prognose favorável à ressocialização do Arguido em liberdade, assentando este juízo na confiança de que sentirá a presente condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro outros crimes, aceitando-se a capacidade do mesmo para compreenderem esta oportunidade que lhe é concedida e para refletir seriamente acerca dos comportamentos desvaliosos e censuráveis que empreendeu.
IX. Entende, assim, o ora Recorrente, que o Acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva, sendo mais adequado ser de suspender a Execução da Pena de Prisão. 
Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se a V. Exa. se digne a admitir a Suspensão da Execução da Pena de Prisão
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte:

1. No caso dos autos não pode deixar de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, como não realizaram até à presente data, de forma adequada as finalidades da punição.
2. Quanto ao recorrente os factos dos autos reportam-se a Outubro e Novembro de 2019, sendo que à data da prática dos factos o arguido já tinha praticado um crime de detenção de arma proibida e um crime de furto qualificado (julgados no processo n.º 1251/17.4PGALM), um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos (julgado no processo n.º 881/18.4T9PRT), dois crimes de furto simples (julgados no processo n.º 612/18.6PBBRG), um crime de furto simples (julgado no processo n.º 676/18.2PBBRG), um crime de furto simples (julgado no processo n.º 209/19.3GAPFR), outro crime de furto simples (julgado no processo n.º 127/19.5PCCBR), pelos quais foi posteriormente condenado. 
3. Depois dos factos dos autos continuou a praticar crimes. No total o recorrente conta já com 16 condenações penais registadas no respectivo CRC, tendo já sido condenado em pena de prisão efectiva (no processo n.º 620/23.5PBMTS). 
4. A isto acresce que o recorrente nunca se integrou laboralmente, sendo que actualmente cumpre medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à ordem do processo n.º 52/21.0PEPRT, tendo já registado incumprimentos por ausências injustificadas.
5. Não se mostram, por isso, reunidas as condições para que se formule um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
6. Na verdade, a advertência e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva em condenações anteriores não foi suficiente para demover o arguido da prática de novos ilícitos, por factos de natureza diferente mas de igual gravidade, o que demonstra uma atitude desconforme ao direito e às normas estabelecidas.
7. Logo, as anteriores condenações sofridas pelo recorrente, inclusive em pena de prisão suspensa na execução, não foram suficientes para o afastar da criminalidade.
8. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada.
9. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente.    
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Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Inconformado com a decisão, a arguida GG apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. GG, não se conforma com o douto acórdão prolatado em 28.10.2024, pelo qual foi a mesma condenada pela prática em coautoria material e na forma consumada, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão;
2. O Ilustre Tribunal Coletivo, no caso concreto, não fez uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, dando como provada a matéria fáctica que consta do douto acórdão aqui posto em crise, que infra transcreveremos e que nos merece reparo.
3. Encontra-se errada incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nestes autos, nomeadamente nos pontos 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 87, 93, 94, 95, 96, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110. 111, 122, 123 e 124, a qual deveria ter sido dada como não provada porque assim o impunha toda a prova validamente produzida;
4. No caso dos autos, perante os exíguos meios de prova o Tribunal a quo deveria ter absolvido a aqui recorrente da prática dos factos que lhe foram imputados, ou se o não fizesse, sempre deveria, e quanto muito, condenar a recorrente GG como cúmplice, uma vez que, como já se vem de referir, não foi produzida qualquer prova directa e mesmo indireta, segura e inequívoca, da prática pelo aqui recorrente GG como autora material daquele concreto crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93. Também não podia, ou não deveria, ter sido valorado de forma decisiva, ou pelo menos com a virtualidade para se formar a convicção, e dar por assentes os factos provados, os depoimentos manifestamente inconclusivos e genéricos dos Agente da PSP SS e WW ou TT. Nada nos autos permite, com o mínimo de certeza, afirmar que a aqui recorrente GG, na data e circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no douto libelo acusatório e posteriormente no acórdão que aqui se põe em crise, participou, ou praticou, qualquer ato de execução do crime em apreço, ou de alguma forma comparticipou no mesmo, e que naquela data e nesse período de tempo, tivesse a recorrente GG tido qualquer tipo de intervenção, quer enquanto coautor, quer mesmo como cúmplice, nos referidos factos, ou quanto muito a sua intervenção foi aquele título de cumplicidade;
5. Da simples análise da factualidade dada como provada, e que aqui se impugna, esta tem uma redação genérica e conclusiva, insuscetível de sustentar uma condenação penal, como veio a acontecer, uma vez que não são concretizados, na factualidade dada como provada, nos alegados atos da prática dos crimes, as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar que aqueles tiveram lugar, só pontualmente tal ocorrendo, como também não são concretizados, em vários factos assentes, quantidades e qualidade de alegados produtos estupefacientes, nem porque preços aqueles foram vendidos, nem a quem o foram, bem como, toda a comparticipação da aqui recorrente assenta numa presunção dos investigadores, acolhida pelo Ministério Público e agora pelo Tribunal a quo, manifestamente condicionados por condenações pretéritas, e pela existência de uma união de facto, as quais – condenações passadas e união de facto – não permitem, com o mínimo de certeza e segurança, dar por assente uma comparticipação, tal como tal não pode aquela decorrer de uma alegada participação do progenitor da recorrente nos factos em apreço, nem de três pontuais deslocações da recorrente ao edifício onde as vendas ocorreriam, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dos autos;
6. Não só diversões factos, integradores do crime em apreço, têm uma redação genérica e conclusiva, como também não se lobriga qual a prova, ou provas, que permitiram ao Tribunal a quo dar por assente a factualidade aqui impugnada, uma vez que a indicada por este último na sua douta motivação não permite, de nenhuma forma, num Estado de Direito em que vigoram os principio da verdade material e da presunção da inocência, que aquela parca prova possa permitir dar por assente uma realidade que nem a mesma sustenta, sendo certo que as testemunhas supra indicadas refere sempre factos genéricos e conclusivos, nada tendo presenciado de facto que permitisse dar por assente qualquer venda por parte da arguida GG, por si ou por interposta pessoa, sob suas instruções;
7. Não se apurou as circunstâncias de tempo, modo e lugar e os concretos atos de execução praticados pela aqui recorrente GG no período compreendido entre “Março de 2017 até 20 de Novembro de 2020”, contudo mesmo assim o Tribunal a quo entendeu dar por assente a matéria de facto que aqui se impugna e com base nesta insuficiente factualidade entendeu condenar a aqui recorrente pelo crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro;
8. A convicção do Tribunal a quo, sem prescindir o princípio da livre apreciação da prova, foi nesta matéria arbitrária, uma vez que não sustentada em qualquer meio de prova que permitisse de forma precisa e segura dar por assente a concreta realidade dada por provada, a qual, reitere-se, é genérica e insuficiente para o preenchimento do tipo legal do crime em apreço;~
9. Ora, essa redação genérica e conclusiva, conforme supra referido, já resultava da acusação, no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283º do C.P.P., nulidade essa que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, e que não foi, sendo que aqui se arguiu e invoca para os devidos e legais efeitos;
10. Essa ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia, quanto a nós, uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos;
11. Compulsada e analisada toda a prova produzida, entende a recorrente GG, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida e dada por assente – os factos provados não estão discriminados por pontos ou artigos – que aqui se impugnam, quanto ao aqui recorrente;
12. Foi erradamente dada como provada a factualidade vertida na factualidade assente, que supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais;
13. Esta factualidade que aqui impugnamos por se encontrar incorretamente julgada, e que impugnaremos especificadamente, mas conjugadamente uma vez que todos os factos estão concatenados e, na própria metodologia do Tribunal a quo, a motivação e respetiva fundamentação é realizada em bloco como resulta do texto do douto Acórdão, deveria ter sido antes dada como não provada, nos termos e pelas razões que infra, de forma singela, elencaremos e porque a prova infra transcrita e a produzida assim o impunha.
14. Nenhuma prova foi produzida que permitisse dar por assente a factualidade vertida nos ponto 4, 5 e 7, nomeadamente, e no que releva para a recorrente, quanto à existência de um plano gizado entre o arguido HH e a coarguida GG para a venda de produtos estupefacientes a terceiros, nomeadamente de heroína e cocaína, nem que, em concretização desse plano e em conjugação de esforços,  no período temporal de Março de 2017 até novembro de 2020, estes procederam à venda daqueles estupefacientes, adquiridos a indivíduos não concretamente apurados, a partir de apartamento sito na Rua ..., em ..., com recurso a diversos indivíduos que procediam à venda directa por sua conta e sob as suas ordens a quem ali se deslocasse;
15. Acompanhando metodologicamente a douta fundamentação, é nosso entendimento, com o devido e merecido respeito, que a autoria dos factos dados como provados, quanto à recorrente GG, não tem suporte probatório, inexistindo qualquer meio de prova  - o que inclusivamente dificulta esta impugnação, porque não se pode indicar prova que não existe -  que permita dar como assente a existência de um plano que a recorrente GG tivesse gizado com o coarguido HH, ou ao qual aquela tivesse aderido, no que concerne à actividade de tráfico a desenvolver e que alegadamente veio a ser desenvolvida, uma vez que a globalidade da prova produzida, concatenada com as regras da experiência comum, não permitiam dar essa factualidade por assente quanto à recorrente, a qual “apenas” é a companheira do coarguido HH, não podendo dessa união de facto deduzir-se a partilha de uma atividade criminosa;
16. Segundo a motivação do Tribunal a quo, o facto de a aqui recorrente e o coarguido HH constituírem um casal de etnia cigana, facto indesmentível e que a recorrente nunca pôs em causa, tal não pode por si só, como vimos de referir, presumir uma comparticipação criminosa, sendo certo que, como o Tribunal a quo logrou aperceber-se, como assente que a recorrente tinha uma posição subalterna em relação ao companheiro, posição essa que é na realidade de subjugação, não tendo a mesma qualquer autonomia ou liberdade de decidir, assumindo a mesma, nessa relação e na vida comum  do casal e na respetiva economia do agregado, uma posição sujeição absoluta, de obediência “cega”, em relação ao coarguido HH;
17. Ora, essa realidade não permite concluir, antes pelo contrário, a existência de uma compartição nos factos em apreço, pelo menos enquanto coautora, sendo que qualquer ato que a mesma tenha praticado foi sempre sob instruções e sob ascende e estrita obediência do companheiro HH, pelo que não só não se vislumbra a sua colaboração no gizar de um plano para a venda de produtos estupefacientes, nem de adesão ou comparticipação no mesmo, pelo menos a título voluntário e muito menos com autonomia de decisão, e de vontade e querer, nem tal resulta de toda a prova validamente produzia;
18. Realidade que o Tribunal a quo escamoteou. Como escamoteou que a coarguida se dedicava a cuidar da família, tendo na altura três filhos, estando grávida do quarto filho, que entretanto nasceu antes do julgamento dos autos, estando ao longo deste período em apreço com problemas de saúde mental, com depressão e sendo absolutamente depende do coarguido HH. Realidade esta que resulta da factualidade dada como provada, nomeadamente dos pontos 164 167, 168, 169 e 177 dos factos provados, e que o Tribunal a quo, mal, não valorou devidamente, nem concatenou com a demais factualidade, não considerando a repercussão da mesma nesse factualidade assente, nomeadamente quanto ao seu papel na atividade de venda de produtos estupefacientes preconizada, de acordo com factualidade assente, pelo seu companheiro HH;
19. Nesse sentido conferir declarações da aqui recorrente GG e do coarguido HH, prestadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, gravadas no sistema digital de gravação em uso na aplicação disponível neste Tribunal, com inicio às 14:15:33 e fim às 15:58:55 – cfr. ata de primeiro interrogatório de 29.01.2021, reproduzidas em audiência de discussão e julgamento, cujas passagens relevantes foram devidamente transcritas no douto acórdão posto em crise, na respetiva motivação, pelo que para evitar atos estultícios, reproduzimos aquelas aqui, e que se encontram transcritas a páginas 149 a 155 do douto acórdão e ainda a página 201 a 210, que aqui parcialmente damos por reproduzidas para todos os efeitos legais;
20. O Tribunal considerou que “os arguidos [HH e GG] constituem um casal de etnia cigana, sendo que a arguida GG assumia uma posição subalterna em relação ao arguido HH (por isso a arguida GG afirmou que “Na lei cigana, no casal, quem manda é o homem” e as declarações do arguido HH foram no sentido de que “A minha mulher não se mete nos meus negócios. Na tradição cigana, como eu sou o chefe da família eu não justifico nada dos meus negócios à minha mulher”. HH afirmou ainda que foi ele que mandou mulher, arguida GG, fazer o contrato-promessa de compra e venda do apartamento da Rua ...”:
21. Ora, é manifesto que a arguida GG não tinha qualquer autonomia, nem capacidade de decisão, era doméstica, cuidada exclusivamente dos filhos e da casa, não se metia nos negócios do companheiro, nem este justificava nada do que fazia, pelo que, inexistindo qualquer prova que permitisse infirmar essa realidade, andou mal o Tribunal a quo a dar como assente a sua compartição ativa, mesmo que subalterna, nos termos em que o fez, sendo certo que a existência de condenações anteriores por crimes de idêntica natureza, para além da questão do caso julgado formal, não permite daí formar a convicção de que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dos autos, que a aqui recorrente praticou os factos e que o fez nos termos vertidos na factualidade que aqui se impugna. O passado pode nos perseguir, mas nem todos repetem reiteradamente os mesmos erros;
22. Acresce que, se é verdade que, em 2017, o arguido HH tinha pendentes contra si mandados de detenção para cumprimento de uma pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 250/13.0GAAMR, apenas tendo sido detido em 28-01-2021 (à ordem destes autos) e colocado à ordem daquele processo n.º 250/13.0GAAMR em 29-01-2021 (cfr. especialmente liquidação de pena de fls. 2079 e 2080), tal não permite concluir que por esse facto o mesmo era substituído, pela coarguida GG, em qualquer dos atos relevantes para a definição do plano de venda de produtos estupefacientes, para aquisição desse produtos, nomeadamente heroína e cocaína, e para a sua distribuição, e venda, através de terceiros, ou para a cobrança do produto dessas vendas. O único facto que daí resulta é que o coarguido HH teria certamente especiais cautelas nas deslocações por si realizadas para evitar ser detetado ou identificado, num qualquer dia do seu quotidiano, pelos órgão de polícia criminal, podendo por vezes determinar a recorrente à pratica de qualquer ato, sem sequer a esclarecer exatamente do que iria fazer, obedecendo esta “cegamente” aquele;
23. Acresce que, o argumento expendido pelo Tribunal a quo, de “saber” que a actividade de tráfico de estupefacientes não era novidade para os arguidos HH e GG, nomeadamente das suas condenações no âmbito dos processos n.º 17/08.7PEBRG e 250/13.0GAAMR, precisamente por actividade de tráfico de estupefacientes, tal não permite inferir que desta vez, nestas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a arguida/recorrente GG teve qualquer participação, ou pelo menos participação ativa, enquanto coautora, na actividade de tráfico alegadamente desenvolvida pelo coarguido HH. O facto de duas vezes ter cometido esse crime, não permite concluir que esta cometeu novamente o mesmo, mesmo que, em resultado dessa anteriores condutas, poder ter, em qualquer momento, percebido que o seu companheiro o voltara a fazer, que retomara essa atividade, a mesma, conforme supra se referiu, não tinha qualquer autonomia ou poder de decisão, nem sequer liberdade para decidir ou exprimir a sua opinião ou vontade, para além de vivenciar uma depressão e outros problemas de saúde mental. Nenhum um ato de execução do crime de tráfico foi testemunhado, escutado, vigiado ou visionada  . Apenas três deslocações da recorrente GG a um edifício onde a mesma e o seu companheiro, ou melhor este último, era proprietário ou tinha a posse de um imóvel, foram visionadas pelo órgão de polícia criminal que afoito concluiu que ia levar droga ou recolher produto das vendas. Cerca de 3 anos de atividade e apenas são vislumbradas três visitas e todas em 2020, e o Tribunal a quo, sem mais qualquer outra prova validamente produzida e valorável, convenceu-se da participação da recorrente na atividade de tráfico desde Março de 2017. Ora, essas deslocações, só por si nada permitem afirmar com o mínimo de segurança e certeza;
24. Reitere-se e contrariando novamente o processo de formação da convicção do Tribunal a quo, que das certidões juntas aos autos e pelo facto de destas poder resultar que a actividade de tráfico que os aqui arguidos haviam levado a cabo antes da inerente aos presentes autos, tinha ligações com a Rua ..., sendo que no processo n.º 250/13.0GAAMR ficou assente que essa venda dos ali arguidos se processou tanto nos apartamentos da Rua ..., o que ocorreu até 17-11-2014 (cfr. certidão de fls. 1874 a 1915), não permite concluir que a aqui recorrente GG continuou a praticar tal atividade de tráfico e que, qualquer deslocação sua àquele local, importasse ou fosse orientada por essa atividade, sendo certo que atualmente a arguida ali reside inclusive;
25. Acresce ainda que o facto do Tribunal a quo ter formado a convicção de que actividade de tráfico de estupefacientes, a partir de Novembro de 2018, se mudou para o apartamento do ... do n.º .... da Rua ... (cfr. depoimento da testemunha SS, auto de notícia de fls. 302 do apenso A e auto de apreensão de fls. 304 do apenso A), tal não resulta que a aqui recorrente teve qualquer intervenção nessa atividade ou na decisão que precedeu essa alegada mudança de fração onde ocorreria alegadamente a venda de produtos estupefacientes. Reitere-se, quem tomava as decisões e tinha autonomia para decidir e a liberdade de o fazer, era exclusivamente o coarguido HH. Nada, nenhum meio de prova, infirma esta afirmação, pelo que se foi dado algum destino aquela fração, para o tráfico de droga, tal é apenas imputável aquele;
26. A alegada identidade de modus operandi preconizado no passado e no presente, no âmbito dos supra citados processos anteriores e no atual, não pode servir de fundamento para a formação da convicção Tribunal a quo - como ocorreu - quanto à pratica pela aqui recorrente de qualquer facto, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar aqui em apreço, nem permite que o Tribunal a quo forme a sua convicção sobre a ocorrências dos factos e da participação da recorrente nestes, nem o modo de funcionamento da actividade de tráfico por muito semelhante que pudesse ser inicialmente no ... do apartamento do n.º .... da Rua ... e, mais tarde, partir de Novembro de 2018, no apartamento do ..., permite concluir ou assentar a participação da recorrente GG ao longo desse período nessa atividade. Aliás a GG é vista a entrar no prédio sito na Rua ..., apenas em 3 dias, o primeiro em 23.01.2020, a segunda vez em 29.01.2020 e terceira vez em 06.11.2020, o que não permite de todo concluir que ali se dirigiu por motivos relacionados ao tráfico de heroína e/ou cocaína, nem estas três visitas permitem dar como assente a sua intervenção no crime dos autos entre Março de 2017 e 20 de Novembro de 2020;
27. De nenhuma forma foi apurada qualquer participação da aqui recorrente em situações recrutamento de indivíduos, na zona do ..., para procederem à venda directa de produto estupefaciente. Aliás, a recorrente é de ..., não tem quaisquer contactos no ..., nem conhece quaisquer dos indivíduos alegadamente recrutados para esse efeito, alegadamente pelo seu companheiro HH, e para venderem, nos termos assentes, inicialmente no apartamento do ... como, posteriormente, no ..., heroína e cocaína;
28. Além disso, nada resulta de toda a prova validamente produzida, que a recorrente por si, ou em concertação de vontades, tivesse, em ambos os apartamentos, permitido que os consumidores pudessem ali consumir, ou deu instruções ou recrutou quem quer que sejam também para vigiar e abrir a porta das frações em causa a consumidores. Essas atividade alegadamente levada a cabo pelo coarguido JJ (cfr. por exemplo, relatório de vigilância de 27-09-2017, constante de fls. 132 e 133 do apenso A, referente ao ...; testemunho de XX; relatório de vigilância de 04-04-2019, constante de fls. 526 e ss. do apenso A; conteúdo das escutas telefónicas ao arguido JJ) foram desenvolvidas sem seu conhecimento, nem sobre a sua dependência ou instruções;
29. Mais acresce que nenhuma conversa telefónica escutada permite concluir, ou sequer indiciar, a participação da recorrente em qualquer ato de tráfico, a qualquer título. Mesmo a conversa telefónica, referida na douta motivação pelo Tribunal a quo, ocorrida no dia 12-10-2019, pelas 18:25 horas, em que a mãe da arguida CC lhe liga, a referência ao coarguido HH é uma dedução do OPC e do próprio Tribunal a quo, não resultando manifesto que é ao coarguido HH que nessa conversa se faz referência. Mas mesmo que seja, ou que se entenda que seja, à recorrente não pode, nem deve, sem mais, ser imputada a coautoria e a comparticipação em todos esses atos;
30. O mesmo se diga em relação a uma conversa telefónica ocorrida em dia 04-01-2020, a partir das 01:56 horas, entre alegadamente os arguidos LL e EE por causa de uma chave que este tinha consigo. E, a partir das 05:17 horas, terá ocorrido uma conversa entre o arguido EE e a sua mãe. Desta conversa telefónica, para o Tribunal a quo, emerge que o arguido EE tinha trabalhado para o arguido HH na actividade de tráfico de estupefacientes. Mas acompanhando o que já vínhamos dizendo antes estas provas não podem de todo impor que este EE trabalhara também para a recorrente GG, ou que qualquer atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido HH era-o também pela recorrente. O plano conjunto não existe, nem a adesão da recorrente a esse plano resulta de qualquer meio de prova preciso, seguro e concordante, nem a recorrente de qualquer forma permitiu ao coarguido HH ou a quem quer que seja a utilização do apartamento do ... para qualquer atividade de tráfico;
31. Aliás, seguindo a sequência da argumentação do Tribunal a quo na douta fundamentação, o Tribunal formou a convicção de acordo com a sua valoração da prova produzida “que no apartamento do ... se dizia que quem mandava ali era o HH [arguido HH], dizendo-se que ele andava fugido (cfr. testemunho de XX)”. Não o HH e a GG, ou familiares desta última, mas sim o arguido HH!
32. Reiteramos, conforme supra referido e aqui repetimos analisando o décimo segundo argumento do Tribunal a quo elencado na fundamentação, a arguida GG apenas foi vista no prédio em apreço nos autos no período em referência, por 3 (três) vezes, respetivamente em 23.01.2020, 29.01.2020 e 06.11.2020, nada permitindo contudo, ao contrário do que preconiza o Tribunal a quo, que as visitas que fez ali permitissem por si só afirmar que foi aquela foi entregar droga, sendo que nada foi visto nesse sentido, apenas essa é a convicção formada pelo OPC e pelo Tribunal a quo, porque a hora, ou período do dia em que o fez, nada permite afirmar que ela foi de facto ali entregar droga, ou que sequer entregou qualquer coisa, nomeadamente na bolsa que consigo levava numa das visitas, ou que contactou com quaisquer indivíduos que ali estivessem a vendar produto estupefaciente, ou que destes recebesse quaisquer importâncias ou valores. E não se diga, como é dito pelo OPC e pelo Tribunal a quo que, por no dia 06-11-2020, pelas 22.30 horas, a arguida GG ser alegadamente vista em passo apressado a entrar no n.º .... da Rua ..., e por familiares desta terem ficado nas proximidades - sendo certo que eles viviam ali muito próximos –, que aquela iria, naquelas circunstâncias, recolher dinheiro ou produto estupefaciente. O Tribunal aparentemente olvida eram 22:30, já noite cerrada, pelo que muito naturalmente aqueles familiares acompanharam a recorrente, por uma questão de segurança, por poder ser inseguro andar ali à noite uma mulher sozinha, por receio de violência sexual ou furto, razão pela qual aqueles familiares ficaram à espera para a acompanhar de regresso, porque a arguida na altura ali não residia ainda, o que ocorre a partir de 2021;
33. É temerário afirmar e dar por assente a arguida GG se deslocou ao prédio da Rua ..., exclusivamente para desenvolver atividade de tráfico. Não existe nenhuma prova validamente produzida que permita afirmar com segurança tal realidade;
34. Mesmo que o Tribunal a quo não acreditasse na justificação apresentada pela aqui recorrente – cfr. douta fundamentação, pagina 206 “a justificação apresentada pela arguida para se deslocar, durante o período da investigação destes autos, ao prédio referenciado (segundo a arguida, de vez em quando ia á Rua ..., ao ... do n.º ...., para buscar as coisas dos filhos, porque ainda tem lá muita coisa) não merecer qualquer credibilidade, por ser totalmente inverosímil, além de ser contrariada pela prova produzida e pelas regras da experiência comum” – aquele não podia, sem mais, concluir que o único motivo para a recorrente ali se deslocar era no âmbito da atividade de tráfico desenvolvida pelo coarguido HH, e no entender do Tribunal, também pela coarguida, exclusivamente com base nos meros indícios supra descritos e ainda pela condução pontual, por aquela ,de um veículo ..., com o valor de cerca de € 20.000,00, ou pela existência bens e rendimentos não declarados, os quais têm origem num comércio também não declarado por parte do coarguido HH. E mesmo que esses bens fossem fruto da atividade do tráfico do coarguido HH, de tal facto e por a recorrente ser companheira do mesmo e usufruir desses rendimento e ou bens, tal facto não é consubstanciador, por parte da aqui recorrente, de qualquer crime, nomeadamente do de tráfico, mesmo que aquela soubesse que a proveniência daqueles bens resultava daquela atividade;
35. O facto de o Tribunal a quo entender que se apurou que os arguidos HH e GG, durante o período em apreço, adquiriam os bens que infra supra descritos, tal não resulta, que aqueles foram adquiridos com os proventos do tráfico, e mesmo que tenham sido, tal não resulta, da parte da recorrente GG, a prática de qualquer crime, ou a adesão da mesma a qualquer plano criminoso, sendo certo ainda que a mesma não era casada e todas as intervenções que teve na aquisição de bens ocorreu sob instruções do seu companheiro HH, que era quem de facto era o titular ou possuidor dos bens em causa, a saber, e transcrevendo nesta matéria a douta motivação (página 207, 208 e 209 do douto Acórdão): Por último, e quanto ao décimo quinto argumento elencado pelo Tribunal a quo para a formação da sua convicção, quanto à prática dos factos assentes, pelos coarguidos HH e GG, não podemos deixar de discordar em absoluto a inversão de ónus de prova promovida pelo Tribunal a quo, que a partir de um facto negativo, conclui um facto positivo: “refira-se que não existe qualquer facto que aponte, com a mínima consistência, no sentido de que os arguidos não praticaram os factos dados como provados nos exactos termos em que o foram”;
36. Por fim, também nenhuma prova foi produzida que permitisse dar por assente que a aqui recorrente GG, conjuntamente (e sempre por associação) com coarguido HH, contava com a colaboração de familiares da arguida GG, desde logo o seu pai, o arguido AA, e o seu irmão, o arguido FF, bem como contavam com a colaboração do arguido II, amigo e homem de confiança do arguido HH e ainda do arguido LL, meio-irmão da arguida CC, para a pratica do tráfico de estupefacientes. Não existe uma conversa, uma testemunha, que permita relacionar, nesse âmbito a aqui recorrente com os seus familiares, com quem convivia e como vimos supra por vezes era por estes acompanhada, mas não para praticar qualquer ato relacionado com o tráfico de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína;
37. Conforme resulta da douta motivação a arguida GG negou a pratica do crime de tráfico. Conferir nesse sentido e por brevidade, a súmula das declarações da arguida transcrita na douta motivação, que aqui damos por reproduzida: “Por seu turno, as declarações da arguida GG foram no sentido de que: - Os factos com que foi confrontada não correspondem à verdade; - Vivia com o arguido HH por ele ser seu marido; - Na lei cigana, no casal, quem manda é o homem; - Ele às vezes dizia que ia para os negócios, traduzido em vendas de carros, “de resto não sei mais nada”;” – cfr. pagina 153 do douto Acórdão;
38. Conferir também depoimento de SS, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme ata de audiência de discussão e julgamento de 26.01.2024, as quais se encontram sinteticamente reproduzidas na douta motivação, pelo que, por estultício, remetemos para aquela e que aqui damos por reproduzidas para todos os efeitos legais;
39. Acresce que, nenhuma outra testemunha, mesmo as indicadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente as testemunhas SS, agente da PSP responsável pela investigação dos autos, o qual no entender do Tribunal a quo foi essencial para a formação da sua convicção e para dar como assente quer estes factos, quer os demais impugnados, permitiam de facto dar por assente esta realidade. Nesse sentido conferir o depoimento da supra referida testemunha, as quais infra transcrevemos;
40. Ora, salvo o devido respeito, a factualidade vertida nos supra transcritos pontos 4, 5 e 7 da factualidade dada como provada, para além de ter uma redação genérica, conforme supra referido, não se encontra devidamente concretizada, e não é corroborada por qualquer prova validamente produzida nestes autos. Nem mesmo o depoimento da testemunha SS, agente da PSP, que no essencial refere três deslocações da recorrente GG ao prédio n.º ...75 da Rua ..., sinais exteriores de riqueza, e formula inúmeras convicções pessoais com alegado suporte no percurso da arguido anterior aos factos dos autos, sem contudo ter visionada qualquer venda por aquela de produto estupefaciente, ou entrega daquela de produto estupefaciente ou ainda recolha do produto dessa venda, e sem que ficasse demonstrado que o único motivo da sua deslocação àquela casa ocorria por força da atividade de venda de produto estupefaciente, a qual não pode ser presumida;
41. Sem prescindir, essas vigilâncias são reduzidas e relativas a um curtíssimo período de tempo, em que a recorrente foi alegadamente vista junto do prédio n.º ...75 – conferir nesse sentido depoimento da testemunha SS e WW que se encontram sinteticamente reproduzidas na douta motivação, pelo que, por estultício, remetemos para aquela que aqui por mera cautela damos por reprodizidas para todos os efeitos legais;
42. Conferir também depoimento de  SS, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme ata de audiência de discussão e julgamento de 26.01.2024, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:12:58 horas e o seu termo pelas 12:25:49 horas, as quais se encontram sinteticamente reproduzidas na douta motivação, pelo que, por estultício, remetemos para aquela e que supra transcrevemos as mesmas na integra para aferição do conhecimento integral dos factos que o arguido tinha e que aqui damos por reproduzidas para todos os efeitos legais;
43. Conferir ainda, sem prescindir o rigor supra referido do Tribunal a quo em sintetizar o depoimento da testemunha SS, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme ata de audiência de discussão e julgamento de 26.01.2024, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:12:58 horas e o seu termo pelas 12:25:49 horas, que supra parcialmente transcrevemos e que aqui damos por reproduzidas para todos os efeitos legais;
44. Pelo exposto, e de acordo com o que se vem de referir, a factualidade vertida nos pontos 4, 5 e 7, deveria toda ela ser dada como não provada, pelo menos quanto à aqui Recorrente GG, porque assim o impunha as suas declarações e do coarguido HH, e ainda o depoimento da testemunha SS, responsável pela investigação levada a cabo pela PSP, que supra transcrevemos e que aqui damos por integrados e reproduzidos para os devidos e legais efeitos, e ainda a ausência de prova nesse sentido;
45. Mais foi dada erradamente dada como provada a factualidade vertida nos pontos 5, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 87, 93, 94, 95, 96, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110. 111, 122, 123 e 124 que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos efeitos legais;
46. Ora, compulsada e analisada factualidade supra referida, constata-se, reitere-se, que a maioria dos factos dados como provados, são, no que releva para o crime em apreço e para respetivo preenchimento do tipo legal, são genéricos, insuscetíveis de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são suficientemente concretizados os atos em si que possam consubstanciar a prática pela aqui recorrente do crime dos autos;
47. Acresce que essa factualidade assente e que aqui se impugna, não tem suporte probatório. Nem nas declarações de coarguidos, sendo certo que as declarações dos co-arguidos MM e KK não podem, nem foram, valoradas pelo Tribunal a quo, porque quanto a estas não pode de todo ser exercido o contraditório, nem em qualquer depoimento das testemunhas, nomeadamente o depoimento da testemunha SS, agente da PSP que esteve a frente da investigação levada por esse OPC, que no essencial refere, quanto à aqui recorrente GG, para além de convicções pessoais, três deslocações da mesma ao prédio n.º ...75 da Rua ... em 2020, alguns alegados sinais exteriores de riqueza, e discorre sobre processos anterior em que a recorrente e companheiro HH foram arguidos, sem contudo, no caso concreto, ter recolhido qualquer meio de prova que sustentasse a intervenção da arguida nas alegadas vendas em curso desde março de 2017 até 20 novembro de 2020, ou na sua participação do plano que lhe estaria subjacente, nem em qualquer ato que de facto permitisse concluir que o mesmo consubstanciava um ato de tráfico, e não que pudesse ser eventualmente ser um ato de tráfico. Não foi, reitere-se visionada qualquer venda pela recorrente de produto estupefaciente, ou entrega daquela de produto estupefaciente ou ainda recolha do produto dessa venda ou do produto estupefaciente, e sem que ficasse demonstrado que o único motivo da sua deslocação àquela edifício, onde ocorreriam vendas de produto estupefaciente, a qual não pode ser presumida;
48. Conferir nesse sentido depoimento de SS, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme ata de audiência de discussão e julgamento de 26.01.2024, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:12:58 horas e o seu termo pelas 12:25:49 horas, as quais se encontram sinteticamente reproduzidas na douta motivação, pelo que, por estultício, remetemos para aquela e supra transcrevemos as mesmas na integra para aferição do conhecimento integral dos factos que o arguido tinha e que aqui damos por reproduzidas para todos os efeitos legais;
49. Ora, apesar de estarmos a repisar argumentos, razão pelo qual impugnamos especificadamente mas em conjunto, toda a demais factualidade impugnada, sob pena de nos repetirmos ad nauseam - porque são de facto sempre os mesmos argumentos e os mesmos meios de prova que impõem decisão diversa, para além da inexistência de prova validamente produzida que permitisse dar aqueles factos como provados - deste depoimento da testemunha SS (testemunha considerada mais relevante no apuramento dos factos dados por assentes e aqui impugnados), nada releva a título de conhecimento direto, porque não o há relevante, e com relevância para a prova, nomeadamente dos factos que aqui se impugnam,  pouco ou nada resulta que permitisse isolada, ou conjugadamente com outros meios de prova, dar por assente toda a factualidade que aqui neste recurso impugnamos e a comparticipação da recorrente GG na pratica dos factos, no plano gizado, ou ainda nada resulta quanto à pratica por esta de qualquer ato de tráfico a qualquer título, e nenhuma comparticipação e contactos com os demais arguidos para atingir aquele desiderato;
50. Se não vejamos as concretas passagens do depoimento da testemunha SS, que se reporta a aqui recorrente ou mesmo ao seu companheiro, coarguido YY, segundo a cronologia do Tribunal a quo, vertida na referida motivação, a qual foi sintética mas rigorosa quanto ao declarado por esta testemunha: O arguido HH na altura tinha pendentes mandados de detenção e, para ter proventos, arranjava pessoas no ... para vender no apartamento do Rua ...; Na altura em que foi iniciada a investigação já só ali residia uma senhora idosa no ..., a qual vivia com um filho com 40 anos; No decurso do processo n.º 250/13.0GAAMR residiu no ... do n.º .... uma irmã da arguida GG, e a arguida GG foi para lá viver; O ... desse n.º .... era, então, do ZZ e viviam lá os arguidos HH e AAA. Durante o período da vigilância e investigação dos autos esse ... não era ocupado por ninguém. A Arguida GG apenas veio a ocupar esse apartamento em 2021; Localizou a casa onde residiam os arguidos HH e GG, sendo que ali se encontravam 1 ... de cor ... e uma ... de cor .... A ... de cor ... encontrava-se registada em nome do arguido II, mas quem andava com ela era a GG; A ... indicada no relatório de diligência de fls. 690 já havia sido referenciada porque o arguido II havia ligado para o agente de seguros a propósito dessa carrinha, sendo que antes de ligar ao agente a GG havia contactado o II; Essa viatura ... veio a ser apreendida na casa onde os arguidos HH e GG viviam aquando da detenção; Efectuou a diligência externa vertida a fls. 1332 para confirmar que os arguidos HH e GG estavam a residir nessa moradia, em ..., ...; Nesse dia a arguida GG chegou ao local e entrou no prédio da Rua ..., tendo saído posteriormente. O pai e irmão ficaram lá fora a vigiar o local, sendo que a dado momento o irmão – arguido FF – foi ao interior do prédio buscar a irmã; Efectuou buscas na residência dos arguidos HH e GG, em ...;  Quando entrou na residência encontravam-se no seu interior os arguidos HH e GG e 3 filhos destes; Nessa diligência foram apreendidos 30 gr. de haxixe na sala de jogos, onde também foram encontrados, designadamente, um revólver – que havia sido previamente furtado a um polícia - , duas caixas com 49 munições; Na bolsa da arguida GG foi encontrado dinheiro; A referência a “primaço” nas escutas telefónicas reporta-se ao arguido HH; Tinham escutas telefónicas desde 2019;     
51. Conferir ainda, sem prescindir o rigor supra referido do Tribunal a quo em sintetizar o depoimento da testemunha SS, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme ata de audiência de discussão e julgamento de 26.01.2024, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:12:58 horas e o seu termo pelas 12:25:49 horas, que supra parcialmente transcrevemos e que aqui damos por reproduzidas para todos os feitos legais;
52. Ora, de nenhuma forma e de acordo com a prova produzida supra referida, era possível ao Tribunal a quo dar como assente, no seu (ponto 8), que os arguidos AA, FF, II e LL aderiram ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de substâncias estupefacientes e decidiram colaborar com os mesmos na execução de tal desiderato, uma vez que nenhuma prova validamente produzida permite concluir que aquele não só a arguida não gizou qualquer plano com coarguido HH para a vende de produtos estupefacientes, como aqueles AA, FF, II e LL não colaboraram com a recorrente para qualquer venda de heroína e cocaína e se o fizeram não foi sob sua direção ou a seu pedido;
53. Mais não podia o Tribunal a quo dar como assente (ponto 9) que os arguidos AA e FF colaboravam com a recorrente GG, fazendo de vigia em ocasiões em que a arguida GG se dirigia ao apartamento para buscar o dinheiro resultante das vendas ou para levar substância estupefaciente. Apenas estes foram vistos a acompanhar aquela numa deslocação ao prédio em causa, sendo que são irmão e pai, e ali vivia muito próximo e porque seguramente não queria ver a familiar a andar pela rua sozinha, já após as 22 horas, resultando a factualidade aqui vertida de uma dedução de quem efetuava a vigilância, e não de um facto comprovado que permitisse ter por certo que aquela se deslocara aquele edifício no âmbito de uma atividade de trafico por aquela desenvolvida e aqueles procediam a pedido desta a uma “vigia”. E resulta de depoimento da testemunha SS, supra transcrito e que aqui damos por integralmente reproduzido, e também dos relatos de vigilância, que a arguida GG só se deslocou uma vez ao prédio em causa, mas concretamente em 06.11.2020, na companhia do pai e irmão, pelo que também não se vislumbra, sem prescindir, a referência a uma pluralidade de ocasiões, quando só resulta da prova produzida uma única acompanhamento à aqui recorrente até aquele prédio, na data supra indicada e não em qualquer outra;
54. Mais não podia o Tribunal a quo, nos termos e pelas razões supre expendidas e de acordo com meios de prova supra indicados e supra transcrita e que aqui damos toda ela por reproduzida, dar com assente (ponto 10) que, o arguido II tinha a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG, sendo que também procedia, juntamente com o arguido LL, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa. Nenhum meio de prova validamente produzida sustenta esta factualidade quanto à aqui recorrente, sendo a sua intervenção sempre presumida sem qualquer meio de prova que a sustente;
55. Mal andou também o Tribunal a quo ao dar como assente que (ponto 13) para a prossecução da actividade a que se dedicavam, os arguidos HH e GG recrutavam, directamente ou através do arguido II, diversos intermediários para, trabalhando para si, procederem à venda directa das referidas substâncias estupefacientes por si previamente adquiridas a terceiros consumidores. Nos termos e pelas razões supra expendidas e de acordo com meios de prova supra indicados e supra transcritos e que aqui damos todos eles por reproduzidos, não era possível quanto à aqui recorrente dar como provada esta factualidade. A prova produzida e que elencamos supra, bem como a elencada pelo Tribunal a quo impõe manifestamente decisão diversa. Nem depoimento do SS e declarações dos arguidos HH e GG (que supra transcrevemos e cujas passagens aqui damos por reproduzidas), ou de qualquer outro arguido ou de qualquer outra testemunha permitia dar por assente este facto quanto à aqui impugnante;
56. Mal andou ainda o Tribunal a quo a dar como assente (ponto 14) que tais intermediários eram recrutados no ... por serem desconhecidos dos órgãos de polícia criminal locais, deslocando-se de propósito a ... para o dito apartamento, onde procediam à venda de cocaína e heroína por conta dos arguidos HH e GG entre as 14 horas e as 2 horas. Não só a redação desta factualidade é genérica, não concretizando também as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que esses intermediários foram recrutados, nem quem eram, existindo a alegada indicação de um mero horário em que a venda ocorria, quando nenhum meio de prova produzido, nomeadamente vigilâncias, ou testemunhal, permitia sequer dar por assente as vendas diárias e com aquele concreto horário. Nos termos e pelas razões supra expendidas e de acordo com meios de prova supra indicados e supra transcritos e que aqui damos todos eles por reproduzidos, toda a prova impõe decisão diversa;
57. Acresce que também andou mal o Tribunal a quo quando deu por assente (ponto 15) que os arguidos HH e GG recrutaram também o arguido JJ – que é de ... e já conhecia os polícias da área – para abrir a porta a quem se deslocasse ao apartamento para adquirir estupefaciente e bem assim para estar de vigia, alertando os vendedores caso detectasse a presença de polícias no local, recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida. Nos termos e pelas razões supra expendidas e de acordo com meios de prova supra indicados e supra transcritos e que aqui damos todos eles aqui por reproduzidos, toda a prova impõe decisão diversa. Nada permitia dar por assente o recrutamento pela GG do arguido JJ, quer por si, quer por interposta pessoa. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, como também não o foi que permitisse dar como provado, da existência desses alegados intermediários a venderem em apartamentos do Bairro Social de ..., em ..., mais concretamente em apartamento do prédio sito no n.º ...75 da Rua ..., em ... e que desde Março de 2017 e até 30 de Abril de 2018, tal venda era realizada no ... do n.º .... da Rua ... e que como posteriormente, e por em 29 de Setembro de 2018, BBB e CCC, proprietários desse apartamento, terem mudado as fechaduras da porta do mesmo, tomando assim a sua posse, os arguidos HH e GG viram-se impedidos de ali continuar a prosseguir a sua actividade, atividade essa indemonstrada quanto a aqui recorrente, pelo que também não se poderia dar por assente que o HH e AAA, actuaram mais uma em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos delineado, decidiram nessa altura concretizar a aquisição do apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., relativamente ao qual a arguida GG, por indicação do arguido HH, já havia celebrado, em data anterior as factos aqui em apreço, contrato-promessa de compra e venda, mais precisamente no ano de 2014 com DDD, altura em que a arguida GG, por instruções do arguido HH, haviam entregue € 5.000 (cinco mil euros) a título de sinal (pontos 16, 18, 19, 20). Nos termos e pelas razões supra expendidas e de acordo com meios de prova supra indicados e supra transcritos e que aqui damos todos eles aqui por reproduzidos, toda a prova impõe decisão diversa;
58. Acresce que, não se tendo apurado as concretas vendas e porque o arguido HH não declarava fiscalmente a sua atividade comercial, segundo o mesmo de venda de carros, como resulta das suas declarações, supra transcritas e que aqui se dão por reproduzidas, o Tribunal a quo conclui sem mais que O dinheiro aludido em 22., utilizado pelos arguidos HH, GG e II para proceder ao pagamento do valor pela aquisição do apartamento sito no ...... era proveniente da venda de substâncias estupefacientes a que os arguidos se vinham dedicando. Essa é uma absoluta presunção que não permitia dar por assente este facto, não tendo de nenhuma forma, o Tribunal a quo,  apurado as concretas vendas ali realizadas e consequentemente o montante apurado com as mesmas, não pode o Tribunal presumir que a proveniência daquele concreto montante resultou dessa venda, dando-se de baratão para a questão concreta e para efeito de raciocínio as venda pelos arguidos supra identificados. Nos termos e pelas razões supra expendidas e de acordo com meios de prova supra indicados e supra transcritos e que aqui damos todos eles aqui por reproduzidos, toda a prova impõe decisão diversa;
59. Mais não poderia, nos termos e pelas razões supra expendidas e de acordo com meios de prova supra indicados e supra transcritos e que aqui damos todos eles aqui por reproduzidos, toda a prova impõe decisão diversa, dar por assente a factulaidade vertida nos pontos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 87, 93, 94, 95, 96, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110. 111, 122, 123 e 124 que aqui damos por integralmente reproduzidos;
60. Ora, acompanhando metodologicamente a douta fundamentação, é nosso entendimento, com o devido e merecido respeito, que a autoria dos factos supra transcritos e dados como provados, quanto à recorrente GG, não tem qualquer suporte probatório, inexistindo qualquer meio de prova  - o que inclusivamente dificultou esta impugnação, porque não se pode indicar prova que não existe -  que permita dar como assente a existência de um plano que a recorrente GG tivesse gizado com o coarguido HH, ou ao qual aquela tivesse aderido, no que concerne à actividade de tráfico a desenvolver, nos termos supra descritos, e em que inclusivamente tudo o que se encontrava na sua residência ou em outras residências buscadas, quer a 20 de novembro, quer em data anterior, fosse também de propriedade ou detida pela arguida. Nenhuma atividade de tráfico quanto a recorrente GG veio de facto a ser desenvolvida, e nenhuma prova infirma essa realidade, nomeadamente a globalidade da prova produzida, concatenada com as regras da experiência comum, não permitiam dar essa factualidade por assente quanto à recorrente, a qual “apenas” é a companheira do coarguido HH, não podendo dessa união de facto deduzir-se a partilha de uma atividade criminosa;
61. Conferir nesse sentido e quanto a todos estes factos o depoimento de  SS, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme ata de audiência de discussão e julgamento de 26.01.2024, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:12:58 horas e o seu termo pelas 12:25:49 horas, depoimento esse que se encontra sinteticamente reproduzido na douta motivação, pelo que, por estultício, remetemos para aquela, que supra  transcrevemos e que aqui damos por integralmente reproduzidas e ainda as declarações prestadas em primeiro interrogatório de arguido detido, reproduzidas em julgamentos que supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas, as quais foram claras quanto à não intervenção da recorrente GG nos factos impugnados, e no crime dos autos;
62. Pelo exposto, e de acordo com o que se vem de referir, a factualidade vertida nos pontos , 5, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 87, 93, 94, 95, 96, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110. 111, 122, 123 e 124, deveria toda ela ser dada como não provada, pelo menos quanto à aqui Recorrente GG, porque assim o impunha as suas declarações e do coarguido HH, e ainda o depoimento da testemunha SS, responsável pela investigação levada a cabo pela PSP, que supra transcrevemos as respetivas passagens devidamente resumidas no douto acórdão e que constam do texto do mesmo, e que aqui damos por integrados e reproduzidos para os devidos e legais efeitos, e ainda a ausência de prova nesse sentido;
63. De referir por último quanto aos factos assente nos pontos 32 a 51, 64 a 65 e 78 a 79 no se refere à atividade desenvolvida pelos coarguidos KK e MM, por conta e sob ordens dos coa arguido HH e GG, esta factualidade foi assente com base única e exclusivamente as declarações daqueles coarguidos, apesar de o Tribunal a quo expressamente referir, nas sua douta motivação, que as declarações daqueles prestadas em primeiro interrogatório, sem qualquer contraditória, apenas quanto aos mesmos seriam valoradas, pelo que não se lobriga, inexistindo qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal, que possa confirmar o papel que aqueles desenvolviam em nome e por conta da aqui recorrente GG e companheiro HH, como poderá essa factualidade ter sido dada como assente, andando manifestamente mal o Tribunal a quo quando o fez;
64. Sem prescindir, vem a arguida GG condenada da prática em autoria material, na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.ºs 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa àquele DL;
65. Ora, dispõe o artigo matricial que pratica um crime de tráfico de estupefacientes quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transportar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
66. O crime de tráfico de estupefacientes deve qualificar-se como um crime de perigo abstracto, isto é, um crime em que não se pressupõe, nem o dano, nem um perigo concreto para o bem jurídico tutelado, mas antes que a perigosidade da acção possa afectar uma ou mais espécies de bens jurídicos;
67. O sobredito preceito contém uma “descrição típica alargada, de forma a compreender todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto não lícito com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, recuando a protecção legal a qualquer manifestação de consequências danosas, como é próprio dos crimes de perigo, não sendo necessário que se trate de verdadeiro acto de transacção” (Ac. STJ de 16.06.2008, proc. nº 08P1228, in http://www.dgsi.pt);
68. Ora, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que, de acordo com tudo que se vem de expor supra, o Tribunal a quo andou mal ao condenar a arguida, devendo aquela ser absolvido e se assim não fosse, e admitindo para mero efeito de raciocínio a factualidade dada como provada, a conduta assente não preenche o tipo legal do crime previsto no artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro;
69. Dispõe o artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro dispõe o seguinte: “Se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substancias ou preparações compreendidas na tabela IV;
70. A norma pune o tráfico de menor gravidade, (tipo privilegiado) – após nos artigos antecedentes se punir o crime base e o agravado – definido como aquele em que a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída e sendo referentes dessa diminuição da ilicitude, entre outros, «nomeadamente», os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade dos produtos ilegais;
71. Assim, o artigo 21º do referido Decreto-lei dispõe o seguinte: n.º 1 “ quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”;
72. Fundamenta-se tal regime – trafico menor gravidade, artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro – na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela ponderação e valoração conjunta dos diversos fatores apurados, considerados na globalidade circunstancial da conduta dos infratores;
73. Assim, há que ponderar não só as circunstâncias elencadas exemplificativamente nessa norma, mas todas as outras que possam manifestar uma ilicitude da acção de relevo inferior do que a tipificada no art. 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
74. Consagrando uma pena substancialmente mais leve, o art. 25º demanda do julgador e intérprete, no essencial, que equacione se a imagem global da factualidade apurada se encaixa ou não nos limites da moldura ínsita no art. 21º, sob pena de a reacção penal ser, a priori, desproporcionada (cfr. Maria João Antunes, “Droga - Decisões de Tribunais de 1ª Instância”, 1993, Comentários, pág. 296);
75. Na situação vertente, a imagem global dos factos afigura-se de molde a aconselhar a aplicabilidade do regime que dimana o segmento normativo em referência, no que ao recorrente diz respeito;
76. Acresce, sem prescindir do exposto supra, dispõe o artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, que “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.”;
77. Ora, a conduta da Recorrente  GG, sem prescindir o supra referido, seria, quanto muito, de acordo com prova produzida e de acordo com exíguos fatos concretos dados como provados, subsumível naquele previsão do artigo 25º, resultando desproporcionada e pouco conforme com o espírito que enferma a legislação penal, a condenação proferida pelo Tribunal a quo pela prática do crime p. e p. pelo artigo 21º;
78. Ora, face a tudo o que vem sendo exposto, afigura-se-nos suficientemente claro, se se entender não ABSOLVER a arguida, que a conduta da Recorrente GG deverá quanto muito ser subsumida, salvo melhor opinião, no tipo legal do crime previsto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, ou seja, de tráfico de menor gravidade, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos;
79. Acresce que, a não se entender assim, estar-se-ia a “meter no mesmo saco” os grandes traficantes ou todos aquele cujo principal móbil é o lucro e que transacionam grandes quantidades de estupefacientes, e os outros. Aliás, sem prejuízo de se referir na douta fundamentação que foi longo o período durante o qual a arguida GG desenvolveu a atividade de tráfico, referindo-se que foi pelo menos desde Março de 2017 até 20 de Novembro de 2020, o certo é que não foi produzida prova bastante, segura e inequívoca que permitisse ao Tribunal a quo concluir este facto e a ter ocorrido no período temporal em causa, o que se admite apenas para mero efeito de raciocínio, sempre as vendas foram reduzidas e a um numero reduzido de consumidores;
80. Mais acresce que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento no que diz respeito à alegada atividade de tráfico desenvolvida pela arguida GG, nenhuma testemunhas referiram que lhe compraram na data e circunstâncias de tempo, modo e lugar dos autos, apenas foi vista por três vezes a deslocar-se ao Edifício n.º ....;
81. Sem prescindir, e apesar da arguida se declarar inocente, não pode esta, para mero efeito de raciocínio e tendo por base a parca prova produzida e factualidade que lhe pode ser imputada, deixar de referir que esta última nunca poderá ser punida por co-autoria, mas quanto muito por cumplicidade;
82. Conforme orientação doutrinal e jurisprudência absolutamente pacíficas, com a incriminação da conduta (tipo base consagrado no art. 21º do Decreto Lei n.º  n.º 15/93) pretende-se tutelar a saúde da população em geral, salvaguardando-se a vida e a integridade física de um número tendencialmente indeterminado de pessoas;
83. Uma vez que não constitui elemento do tipo-de-ilícito a ligação da conduta a qualquer concreta lesão da vida ou integridade física de pessoa determinada, classifica-se o crime em análise como de perigo abstracto –  apenas da verificação da conduta tipificada a lei faz depender a punição, ainda que em concreto não se possa afirmar a existência de perigo para qualquer pessoa;
84. Será susceptível de preencher o tipo-de-ilícito a conduta que se enquadre em qualquer das actividades tipificadas – com particular relevo para o caso dos autos, a venda, compra, o recebimento ou  a mera detenção injustificada;
85. No plano subjectivo, o tipo apenas se preenche na forma dolosa (artigos 13º e 14º do Código Penal), ainda que por qualquer uma das hipóteses de dolo;
86. É punível como autor quem executar o facto por acordo ou juntamente com outrem (art. 26º do Código Penal);
87. A nossa lei penal, conforme supra referimos, na definição da posição de autor na prática de um crime, é tributária da teoria do domínio do facto – autor será aquele que tem na sua disponibilidade, total ou parcialmente, o processo executivo conducente à pratica do crime, de tal maneira que tem nas suas mãos a faculdade de evitar a sua consumação (cfr. sobre a questão “Direito Penal – Sumários e Notas”, Prof. Figueiredo Dias, Universidade de Coimbra, 1976, páginas 50 e ss).
88. Para concretização deste critério muitas vezes justificar-se-à a consideração da essencialidade da contribuição do agente no processo que conduz ao acto criminoso;
89. Face ao supra expendido, é nosso entendimento não resultar dos autos demonstrado a prática pela arguida GG de qualquer das condutas tipificadas no n.º 1 do art. 21 do Decreto Lei n.º  n.º 15/93, de 22 de Janeiro (cultivo, produção, fabrico, extracção, preparação, oferecimento, posta à venda, venda, distribuição, compra, cedência, recebimento, trânsito ou simples detenção de produto estupefaciente);
90. Ou pelo menos não foi, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, demonstrada a prática pela arguida GG de qualquer conduta tipificada, e referida supra, na qualidade de pessoa que tem na sua disponibilidade o fazer cessar a conduta típica (no caso, a compra ou recepção de produtos estupefacientes, o transporte e eventualmente revenda droga detida a terceiros ou respectivo auxílio);
91. Sucede que o artigo 27º do Código Penal estende a punibilidade às condutas que se traduzam no simples prestar auxílio à prática de um facto doloso por outrem, classificando a cumplicidade como participação no crime de terceiro – o que não se afigura ser o caso dos autos, mas sem prescindir, e por força do silogismo levada a cabo pelo Tribunal a quo que tem por assente o “conhecimento” por parte da arguida do conteúdo das mochilas, temos que admitir, para mero efeito de raciocínio, esse auxílio moral);
92. O tipo de ilícito em causa exige, como elementos objectivos: - A prática de um facto típico e doloso por outrem; - A prestação de qualquer auxílio, moral ou material, na prática daquele;
93. No plano subjectivo, o tipo do ilícito exige a verificação de dolo em qualquer das suas modalidades;
94. Ora, no caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto concreta – e não a genércia – vertida na factualidade asssente, o coarguido HH cometeu um facto típico e doloso (comprou, vendeu produtos estupefacientes a terceiros, através de intermediários);
95. Dessa conduta, entende o Tribunal a quo que tinha conhecimento a arguida GG, mas não fez pelo menso três recados para o mesmo recebendo valores ou entregando um saco que pdoeria conter produto estupefaciente;
96. A ser assim, quanto muito prestou a arguida GG auxílio moral, o que fez na forma de dolo eventual;
97. Logo, quanto muito, a arguida GG deverá ser sido punida – o que só se refere para mero efeito de raciocínio – como cúmplice da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e não como co-autora desse mesmo crime;
98. A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades dapunição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade;
99. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder, ainda hoje, ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor;
100. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade à privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional;
101. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso);
102. Antes de mais, é de referir, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu cabal cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, uma vez que, não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a concreta decisão aqui posta em crise, nomeadamente no que à concreta medida da pena diz respeito, não se distrançando da sua exposição a distinção entre a mesma e o coarguido HH;
103. Ora, ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, nem esclarecer suficientemente o processo lógico mental de convicção que lhe permitiu condenar o arguido como o fez, e da forma que o fez, ao recorrer a formulações genéricas, o douto Acórdão aqui posto em crise não habilita ou possibilita ao tribunal superior – no caso este Tribunal da Relação de Guimarães –, nem sequer a recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório;
104. Pelo exposto o douto acórdão é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
105. Aliás, com o devido respeito, é nosso entendimento que este Tribunal a quo fez e continua a fazer uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
106. Acresce que, sem prescindir, o citado Acórdão também viola a obrigação de fundamentar, de facto e de direito, todo e qualquer acto decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 5 do Código Processo Penal e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como, viola as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), o que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos;
107. Sem prescindir a crítica e respectiva impugnação de parte da matéria de facto dada como provada, atendendo apenas e exclusivamente a matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que decisão concretamente proferida contraria o objectivo da política criminal que a lei perspectiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou a arguida, sem que tal o justificasse atualmente e em concreto as necessidades de prevenção geral e especial e a própria culpa, em pena de prisão superior a cinco anos, sem prescindir antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, quando poderia e deveria, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial atualmente verificadas, admitindo para efeito de raciocínio a prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, ser a aqui recorrente, e não operando qualquer agravante, ser condenada em pena de prisão de 4 anos, e ser esta suspensa na sua execução, conforme infra demonstraremos;
108. No caso em apreço, a Recorrente tem atualmente 35 anos de idade, e à data da pratica dos factos, entre respetivamente 28 anos e os 31 anos, tem 4 filhos a sua guarda e cuidado. A arguida encontra-se inserida social e familiarmente, tem apoio da família e é bem vista no meio residencial, não havendo notícia de qualquer crime desde a data da sua detenção em 2020;
109. A arguida merece, sem prescindir já ter desperdiçado anteriores oportunidades, uma nova oportunidade para continuar o seu percurso um caminho de retidão e honestidade que entretanto encetou e que pretende determinadamente prosseguir em sociedade, sendo que já no passado tomou contacto com a realidade das prisões, sendo que esta poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui;
110. Se não se entender absolver a arguida dos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, como se afigura que se deveria absolver, e se se entender que quanto muito a conduta da mesma se enquadra na previsão do artigo 25º do DL 15/93, ou seja, no crime de tráfico de menor gravidade, nesse caso a pena a aplicar à aqui arguida não deverá ser superior a 2 anos, ou 3 anos, caso se entenda condenar por “reincidente”, e ser suspensa na sua execução, por igual período e ainda sujeito a regime de prova, nos termos e pelas razões que infra referiremos. Se se entender porém que a conduta da arguida preenche o tipo legal do crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, então a pena da mesma, tendo em contas todas as circusntâncias que depunham a favor da mesma, reconhecidas pelo Tribunal a quo, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, sempre a pena aplicar não deverá exceder os 4 anos de pena de prisão, suspensa na sua execução, e não os 6 anos e 10 meses, os quais são desajustados e a pena é incompreensivelmente próxima da pena do coarguido HH, o qual, de acordo com factualidade assente, não só tinha posição dominante ou hierarquicamente superior nesta incipiente “organização”, como para além do mais, tem um registo criminal mais extenso, e é ele o factor de risco que envolveu a aqui recorrente na pratica destes crimes, não se percebendo que aquele tenha sido condenado numa pena “apenas” superior a 1 ano, quando toda a factualidade e circunstâncias anteriores a prática do crime e posteriores ao mesmo, e as concretas exigências cautelares impunham que uma dosimetria bem distinta entre estes arguidos, nada justificando uma pena tão elevada para a recorrente, o que além do mais e apesar de todo o percurso posterior, levará a recorrente para a prisão (obviamente que se se entender que praticou o crime é a única, ou principal, responsável por tal acontecer) e levará a que 4 (quatro) menores sejam entregues ou ao cuidados de familiares ou a instituições, com as consequências nefastas que daí resltarão para os menores;
111. E se se entender que a arguida “apenas” foi cúmplice, a pena deverá ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 27º, n.º 2 do Código penal, devendo não ser superior a 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução;
112. O Tribunal a quo condenou a arguida GG na pena de 6 anos e 10 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22/1, e fê-lo sem ter em consideração as concretas necessidades de prevenção geral e especial. E fê-lo sem apresentar uma fundamentação sólida e inabalável para a escolha daquela concreta dosimetria e não outra. Fê-lo, com o devido respeito, de forma infundada, sem aduzir qualquer argumento porque aquela concreta pena se situou naqueles concretos 6 anos e 10 meses, e não em 4 ou 5 anos, ou eventualmente menos, dependendo da qualificação jurídica dos factos. Pena aquela que teve também aquela dosimetria pelos antecedentes criminais da arguida, a qual não deveria ter tido lugar, nos termos supra explanados;
113. No douto Acórdão recorrido e uma vez que a ora recorrente foi condenada na pena de 6 anos e 10 meses de prisão, não foi colocada a questão da suspensão, uma vez que tal só acontecia no caso do mesmo ter sido condenado em pena de prisão até 5 anos conforme dispõe o artigo 50º do Código Penal;
114. Todavia, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, deverá a recorrente ser condenada em pena inferior a 5 anos nos termos supra preconizados ou se assim não se entender em pena de 5 (cinco) anos, e pelos motivos também aduzidos, ser a mesma pena suspensa na sua execução por igual período, uma vez que claramente a simples ameaça da mesma será manifestamente suficiente e satisfará atualmente o fim último das penas;
115. Ora, em nosso entendimento, quer de acordo com a prova produzida em julgamento, quer de acordo com a evolução da personalidade demonstrada pela arguida, era e é possível atualmente realizar esse juízo de prognose social favorável à arguida;
116. Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não averiguou suficientemente ou não valorou devidamente as condições pessoais e sociais da recorrente, que deu por assente, o que permitia, se o fizesse, ao Tribunal a quo elaborar um juízo de prognose que permitisse, com propriedade, concluir ou não por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas sem nova prática de quaisquer novos crimes. Elementos esses essenciais nos termos do disposto no artigo 71º, n.º 2, d), do Código Penal e art. 369º do Código Processo Penal. Ora, a jurisprudência considera esta falha como integrando o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (art. 410º, n.º 2 do Código Processo Penal), o que aqui se alega e invoca para os devidos e legais efeitos. E essenciais para se aquilatar da eventual prognose favorável à arguida;
117. Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido e alegado, nomeadamente quanto à absolvição do arguido quanto ao crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, deveria a mesma ser, admitindo a prática dos factos dados como provados para efeito de raciocínio, ser condenado quanto muito pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, deverá aquela ser punida na pena de 2 anos de prisão, ou no limite na pena de 3 anos de prisão, e ser essa pena suspensa por igual período, ainda que com sujeição a regime de prova, uma vez que entendemos que a reprovação e ameaça contida naquela pena, e tendo em conta o atual comportamento da arguida, permitiam à data da realização do julgamento, uma prognose favorável e realizam (a reprovação e ameaça) de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
118. Disposições violadas: Foram violados, os artigo 21º, 25º e 40º  do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, e os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 147º, 340º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa e as demais disposições que V. Exias suprirão.

Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se a arguida/recorrente GG da prática do crime de trafico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22/01, pelo qual foi a mesma condenada, e se assim não se entender, ou se se entender que a sua conduta preencheu o crime pelo qual vinha acusada, como coautora ou como cúmplice, ou por crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25 do DL 15/93 de 22/01, sempre a pena deve ser reduzida, nos termos propugnados, suspendendo-se sempre a sua execução por igual período,
Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!
*
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte:

1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum.
2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido.
3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida.
4. A perspectiva que a recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida.
5.O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.
6. É no crime base – artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – que o legislador desenha as condutas proibidas enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessas condutas.
7. Para além do tipo base, previu o legislador os tipos privilegiado e qualificado nos quais são definidos os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base, conduzindo a outros quadros punitivos. Só a verificação afirmativa desses elementos atenuativos ou agravativos é que permite o abandono do tipo simples.
8. Assim se estabeleceu uma graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude, pré-avaliados pela moldura penal abstracta prevista, em que se manifesta a intensidade ou potencialidade do perigo para os bens jurídicos protegidos, dando-se adequada diferenciação de tratamento penal entre as realidades distintas do grande, médio e pequeno tráfico e tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si estupefacientes, que a justiça da intervenção, com a adequada prossecução dos fins de prevenção geral e especial, reclama.
9. Será correcto considerar-se preenchido o crime de tráfico de menor gravidade sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma droga leve, ou quando a  difusão é restrita.
10. No caso dos autos há que considerar:
- que a recorrente colaborou na elaboração e aderiu ao plano gizado pelo arguido HH, seu companheiro, de proceder à venda de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína e decidiu colaborar com ele na execução de tal desiderato. 
- que a recorrente, durante o período em que desenvolveu a actividade, se deslocou por diversas ao apartamento ponto de venda para abastecimento com produto estupefaciente do colaborador que na altura ali estivesse a fazer venda directa.
- que a recorrente GG, com a colaboração do arguido II, assumiu uma participação relevante e essencial na actividade de tráfico engendrada com o seu companheiro HH, até porque o dito HH necessitava de se resguardar face aos mandados de detenção (para cumprimento de pena de prisão efectiva) que sobre si impendiam.
- foi também relevante a sua participação na ocupação e tentativa de aquisição, do imóvel onde grande parte da actividade de tráfico se desenvolveu.
11. Levando em conta todos estes elementos, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a ilicitude dos factos praticados pela recorrente assume a densidade pressuposta no tipo matricial do artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.    
12. Da matéria dada como demonstrada resulta claramente que a recorrente era a pessoa de maior confiança do arguido HH, seu companheiro, assumindo uma participação relevante e essencial na actividade de tráfico engendrada por ambos, até porque o dito HH necessitava de se resguardar face aos mandados de detenção (para cumprimento de pena de prisão efectiva) que sobre si impendiam.
13. Tinha como principais funções:
- supervisionar, directamente ou através do arguido II, a actividade de venda de produtos estupefacientes levada a cabo pelos intermediários que trabalhavam por sua conta e do seu companheiro.
- algumas vezes levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo de produto estupefaciente o intermediário que procedia à sua venda a partir do apartamento sito no prédio n.º ...75 da Rua ..., assim como recolher o dinheiro proveniente das vendas.
14. Tinha, por isso, um importante papel de charneira (de ligação, de união de elementos) na estrutura, altamente lucrativa e algo sofisticada (nomeadamente, pela utilização de pessoa que exercia, designadamente, a função de vigia) que tinha por actividade a venda de cocaína e de heroína a terceiros consumidores.
15. No caso em apreço a recorrente praticou actos de execução do referido ilícito, tais como transporte das substâncias estupefacientes para ser vendida pelo intermediário no local de venda, assim como recolha do dinheiro proveniente das vendas.
16. Por outro lado, há que atender à essencialidade da sua intervenção.
17. Tudo conjugado, há que concluir que a recorrente se constitui como autora do crime de tráfico de estupefacientes.
18. O acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados à arguida ora recorrente. 19. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
20. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.
21. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:
- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);
- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).
22. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
23. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo.
24. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
25. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de seis anos e dez meses de prisão aplicada à arguida, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
26. Atendendo ao disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não é passível de ser suspensa na sua execução.
27. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pela recorrente. 
28. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pela recorrente.    
*
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*
*
10
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência de todos os recursos.

11
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, nada mais foi acrescentado.

12
Teve lugar a audiência requerida pelos recorrentes II e HH.

II
FUNDAMENTAÇÃO

1 Objeto dos recursos:

A
II
1

A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, por violação do disposto no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal?

2
A decisão recorrida padece do vício da insuficiência para a matéria de facto, vício do artigo 410.º, nº2 alínea a), do Código de Processo Penal?

3
Os factos julgados como provados sob os pontos 5,7,8,10,11,12,13,14,21,23,25, deverão ser tidos como não escritos por violação do direito ao contraditório e da garantia de defesa, por constituírem factos genéricos?

4
Ocorre erro de julgamento em relação aos factos dados como provados sob os pontos 2,7,8,10,11,12,13,32,45,47,48,49,50,52,53,54,55,57,58,61,62,64,66,72,81 da decisão recorrida?

5
Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito?

6
A conduta do recorrente deve ser qualificada como cumplicidade?
 
7
Deve aplicar-se ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão, e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova?

B
HH

1
A busca domiciliária de fls. 4139 efetuada no dia 13.06-2017 na Rua ..., é nula, sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no artigo 126.º do Código de Processo Penal?

2
Os factos julgados como provados sob os pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82 deverão ser tidos como não escritos por violação do direito ao contraditório e da garantia de defesa, por constituírem factos genéricos?

3
Ocorre erro de julgamento em relação aos factos julgados como provados sob os pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82 da decisão recorrida?

4
Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito?

5
Devem reduzir-se as penas aplicadas ao arguido, fixando-se esta período inferior a 5 anos de prisão, e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova?

C
JJ

1
Ocorre erro julgamento, por serem tidas em conta as declarações de coarguido ausente da audiência de julgamento, mormente quanto à alegada “remuneração” que o arguido JJ receberia?

2
Deve reduzir-se a pena aplicada ao arguido para prisão de 4 anos?

D
LL

1
A conduta do arguido integra-se no âmbito do tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do artigo 25º do DL nº 15/93, de 22-01.

2
Deve suspender-se a execução da pena aplicada ao arguido?

E
BB

1
A busca domiciliária de fls. 4139 efetuada no dia 13.06-2017 na Rua ...., é nula, sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no artigo 126.º do Código de Processo Penal?

2
Ocorre erro de julgamento da matéria de facto?

3
A pena aplicada ao arguido deve ser reduzida para prisão de 2 anos, e deve determinar-se a suspensão da sua execução por 3 anos?

F

FF

1
Ocorre erro de julgamento em relação aos fatos constantes dos pontos 7, 8, 9, 77, 101, 104 e 106, da decisão recorrida?

2
A pena aplicada ao arguido deve ser reduzida para prisão de 1 ano, e deve suspender-se a sua execução?

G

EE

Deve suspender-se a execução da pena aplicada ao arguido?

H

GG

1
A decisão recorrida é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, no que concerne à medida da pena?

2
Ocorre erro de julgamento, no que diz respeito à arguida, em relação aos factos dados como provados nos pontos 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 87, 93, 94, 95, 96, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110. 111, 122, 123 e 124?

3
A decisão recorrida padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada facto para a decisão de direito?

4
A factualidade vertida nos supratranscritos pontos 4, 5 e 7 da factualidade dada como provada tem uma redação genérica?

5
A conduta da arguida integra-se no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01?

6
A arguida deve ser punida a título de cumplicidade?

7
Deve reduzir-se a pena aplicada à arguida, e suspender-se a sua execução?
*
*
*

2 Decisão recorrida (excertos relevantes):

(…)
Por requerimento de fls. 4139 o arguido BB invocou a nulidade da busca realizada nos autos no dia 13-06-2017 na Rua ..., sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 3 do CPP.
Para o efeito invoca, em síntese, que:
- Do teor das declarações prestadas por EEE, FFF, GGG e HHH constata-se que a sua versão não coincide com a versão descrita no auto constante de fls. 2 do apenso A;
- O proprietário do imóvel, BBB, autorizou a busca domiciliária sabendo este que realizou contrato-promessa de compra e venda com transmissão de posse do arrendado ao proceder à entrega das chaves aos promitentes compradores, únicas pessoas que poderiam ter autorizado a busca dos autos;
- O referido proprietário autorizou, de forma ilegal e sem qualquer legitimidade, uma busca domiciliária a um espaço privado que se encontrava na posse de outrem por força de contrato realizado, o que constitui prova proibida;
- As autoridades violaram a lei ao não se terem munido de competente mandado judicial;
- A porta do apartamento não se encontrava aberta, mas fechada.
Por despacho de fls. 4172 foi determinado o cumprimento do contraditório quanto ao assim requerido.
Em sede de alegações, a Defesa do arguido BB reiterou o entendimento vertido no requerimento em apreço.
Também a Defesa do arguido HH, em alegações orais, defendeu a nulidade da busca realizada com a consequente proibição da prova assim obtida.
Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público, também em alegações orais, defendeu a validade da busca realizada e da prova assim carreada para os autos, sustentando, em suma, que:
- O apartamento em causa não era utilizado como domicilio, não lhe sendo aplicáveis as regras da busca domiciliária;
- A busca teve autorização do dono da fracção em causa;
Cumpre apreciar e decidir.
Como é consabido, a busca consiste num meio de obtenção de prova que incide sobre um lugar reservado ou não livremente acessível ao público, ao contrário do que sucede com a revista que tem por objecto o corpo de uma pessoa.
O regime da busca é distinto, consoante se trate de busca domiciliária ou não, como resulta do cotejo dos artigos 174.º, n.ºs 2., 3., 4., 5 e 6, 176.º e 177.º do CPP.
No caso dos autos a primeira questão que se coloca é a de saber se a busca em causa deve obedecer ao regime geral ou ao regime da busca domiciliária. 
Como foi salientado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, vol. I, 5.ª ed., Universidade Católica, p. 758, para aplicação do regime de busca domiciliária é imprescindível que os locais objecto de busca “sirvam de habitação, de local onde o visado tem a sua vida e bens domésticos, onde ele desenvolve a sua vida íntima, independentemente do título jurídico com que ocupa o local”. E, já na p. 759 da mesma obra, acrescenta: “A habitação’ da casa não implica nem uma relação de exclusividade nem de durabilidade. Uma casa de férias habitada por temporadas, uma camarata de bombeiros ou militares, um quarto de hotel ocupado uma vez na vida, um quarto de hospital ocupado por uns dias, uma cela de prisão também são uma ‘casa habitada’ para o efeito do artigo 177.º (…). Mas os escritórios, os consultórios, as oficinas, as empresas, em suma, os locais de trabalho não são locais de habitação. O âmbito de protecção conferido pela CRP não abrange o domicilio profissional (…), mas apenas inclui o domicilio voluntário geral, seja ele lugar de residência habitual, alternada ou ocasional.”.
No caso dos autos, o apartamento sito na Rua ..., no dia 13-06-2017, não consubstanciava qualquer domicilio voluntário geral, quer de residência habitual, alternada ou ocasional.
Da prova produzida não resulta que, naquela data, alguém habitasse aquela casa (ali morasse, vivesse), ainda que de modo ocasional e, muito menos o arguido BB que, na sequência daquela busca, autorizou uma outra à (essa sim) sua residência.
O apartamento dos autos, em 13-06-2017, era um mero ponto de venda de produto estupefaciente, não se podendo conferir a tutela constitucional reforçada inerente à protecção da “esfera da intimidade privada e familiar”, como se de habitação se tratasse.
Mais, resulta com clareza da fundamentação do Acórdão de 27-10-2021, proferido no processo n.º 46/20.2PEBRG deste Juiz ... da Central Criminal de Braga, em que o Presidente deste Colectivo também teve intervenção como Juiz Presidente, que o ali arguido ZZ (pessoa com quem  o dono do imóvel, BBB, disse ter efectuado um contrato de arrendamento com promessa de compra que tinha por objecto esse ...) cumpriu pena de prisão à ordem do processo n.º 250/13.0GAAMR desde 17-11-2014 até 17-07-2019, data em que foi colocado em liberdade condicional, tendo sido posteriormente detido em 17-02-2021 e preso preventivamente á ordem daquele processo n.º 46/20.2PEBRG onde, a final, veio a ser condenado em pena de 5 anos e 10 meses de prisão, ainda não integralmente cumprida.
Mais resulta desse processo n.º 46/20.2PEBRG que o ZZ residia na Rua ... (...), ... ...., 4700 ..., que é precisamente a morada que apresentou no processo n.º 250/13.0GAAMR (cfr. certidão junta aos autos do Acórdão condenatório ali proferido).
Por último, neste conspecto, resulta dos autos que no âmbito do contrato de arrendamento com promessa de compra, o ZZ apenas procedeu ao pagamento do sinal e de duas prestações/rendas, encontrando-se, à data da busca em causa, em manifesto incumprimento das suas obrigações contratuais (como deriva do testemunho de BBB, que veio posteriormente a tomar a posse do imóvel).
Tudo para afirmar que não tem aplicação à busca de 17-06-2017 o regime da busca domiciliária, mas sim o regime geral.
Por outro lado, no caso dos autos os agentes policiais depararam-se com indícios do crime de tráfico de estupefacientes, tendo vindo a constatar a existência de um posto de venda de heroína e cocaína que funcionava no interior do ... da Rua ..., sendo que nele se permitia o respectivo consumo, consumo esse que sucedia no momento da busca.
Essa situação cai no âmbito da al. a) do n.º 5 do artigo 174.º do CPP: Existe criminalidade altamente organizada, tal como esta é definida pelo art.º 1 al. m) do CPP (considera-se criminalidade altamente organizada “as condutas que integrarem crimes de… tráfico de estupefacientes…”), através da prática de crime que, por sua natureza e concretas circunstâncias de execução no caso, põe em grave risco a integridade física dos potenciais consumidores (cfr., neste sentido, o Ac. da RE de 03-02-2015 in www.dgsi.pt. , proc. n.º 761/14.0GBLLE-B.E1).
No caso dos autos, a consequência de não ter havido a comunicação ao juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 174.º, n.º 7 do CPP é a nulidade sanável (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in op. cit., p. 748) a qual, pelo decurso do tempo, deve considerar-se sanada.
Ademais, como resulta do auto, os agentes realizaram a busca porque fundadamente suspeitaram que naquele local estava a cometer-se um crime de tráfico de estupefacientes (o que cabe na noção de flagrante delito, nos termos do disposto no artigo 256.º, n.º 1 do CPP) crime esse a que corresponde pena de prisão, tendo detido o seu autor, pelo que, também por essa via se justificava a busca (cfr. artigo 174.º, n.º 5, al. c) do CPP).
A tudo acresce que a busca foi consentida por quem era e é titular do direito de propriedade do local, sendo que tendo sido transferida a detenção do local por contrato de arrendamento e promessa de compra para ZZ em 2014 (e por ZZ incumprido) ele não a exercia, estando privado da liberdade, em execução de pena, à data da busca dos autos.
Ainda a este propósito, importa salientar  que, como Paulo Pinto de Albuquerque in op. cit., p. 746 e ss., se entende que: “(…) o artigo 174.º, n.º 5, al.ª b) deve ser alvo de uma interpretação hábil, no sentido de bastar o consentimento da pessoa que utiliza o espaço ou reside naquele domicilio, sob pena de, por absurdo, numa revista, o consentimento ter de ser prestado pela pessoa ‘contra’ quem irão ser procuradas provas e não pela pessoa cuja intimidade/privacidade será sacrificada ou, numa busca, o consentimento ter que ser prestado pela pessoa ‘contra’ quem as provas se destinam a ser utilizadas e não pela pessoa cuja intimidade/privacidade e/ou inviolabilidade do domicílio serão restringidas, o que redundaria, não na protecção de direitos fundamentais contra restrições arbitrárias, mas na concessão ao arguido ou ao suspeito do poder de disposição relativamente a direitos fundamentais alheios, em ordem a obstarem à recolha de provas “inconvenientes” e  a não invocarem a falta de consentimento quando sejam convenientes (…). No fundo, o consentimento só terá de ser prestado pela pessoa ‘contra’ a qual as provas que se pretendem obter por via da revista ou busca se destinam a ser utilizadas quanto essa mesma pessoa seja titular ou contitular dos direitos fundamentais concretamente restringidos através da realização da revista ou busca (que domiciliária, quer não domiciliária)”.
Não se exigia, pois, e no caso, o consentimento do arguido BB (ou dos arguidos HH e GG) porque eles não eram titulares dos direitos fundamentais que com a busca saíram restringidos.
A pessoa cujos direitos fundamentais saíram restringidos pela busca, no caso, é aquele que era o dono do imóvel e que posteriormente tomou a sua posse, não se vislumbrando qualquer outra que, contra o posicionamento por este adoptado de consentir na busca, tivesse, no caso, qualquer interesse fundamental ao nível de privacidade e intimidade que, por via dessa busca, tivesse sido sacrificada.
Ante todo o exposto, entende este Tribunal Colectivo não se verificar o apontado vício que possa inquinar a prova produzida nos termos alegados.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido.
Notifique.
Junte-se à contracapa dos presentes autos certidão, com trânsito em julgado, do Acórdão condenatório proferido no processo n.º 46/20.2PEBRG, solicitando-se a tal processo a dita certidão.
***
(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
Da matéria de facto.

Instruída e discutida a causa, com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos:

A – Quanto à culpabilidade.
1. Os arguidos HH e GG vivem em economia comum como de marido e mulher se tratassem pelo menos desde 2011, sendo a arguida GG filha do arguido AA e irmã do arguido FF.
2. O arguido II é o homem de confiança do arguido HH e companheiro da arguida CC, com quem mantem um relacionamento amoroso, vivendo em economia comum como de marido e mulher se tratassem.
3. O arguido LL é meio-irmão da arguida CC.
4. Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Março de 2017 e até 20 de Novembro de 2020, os arguidos HH e GG vêm-se dedicando, em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos gizado e a que ambos aderiram, à venda de cocaína e heroína a terceiros, mediante contrapartida monetária, visando com tal actuação a obtenção de lucro.
5. Para a prossecução de tal desiderato, os arguidos HH e GG adquiriam cocaína e heroína a indivíduos não concretamente apurados, a cuja venda procediam depois a partir de apartamento sito na Rua ..., em ..., com recurso a diversos indivíduos que procediam à venda directa por sua conta e sob as suas ordens a quem ali se deslocasse.
6. Como o arguido HH tinha pendente contra si mandado de condução ao estabelecimento criminal para cumprimento da pena de seis anos de prisão em que fora condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 250/13.0GAAMR, por Acórdão transitado em julgado em 18-4-2016, de forma a evitar ser preso, o arguido HH permanecia mais na retaguarda da actividade.
7. Na actividade a que se dedicavam, e por o arguido HH necessitar de se resguardar face aos mandados contra si pendentes, os arguidos HH e GG contavam com a colaboração de familiares da arguida GG, desde logo o seu pai, o arguido AA, e o seu irmão, o arguido FF, bem como contavam com a colaboração do arguido II, amigo e homem de confiança do arguido HH e ainda do arguido LL, meio-irmão da arguida CC.
8. Assim, os arguidos AA, FF, II e LL aderiram ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de substâncias estupefacientes e decidiram colaborar com os mesmos na execução de tal desiderato.
9. Os arguidos AA e FF colaboravam com os arguidos HH e GG fazendo de vigia em ocasiões em que a arguida GG se dirigia ao apartamento para buscar o dinheiro resultante das vendas ou para levar substância estupefaciente.
10. O arguido II tinha a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG, sendo que também procedia, juntamente com o arguido LL, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa.
11. O arguido II também desempenhou, algumas vezes, a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo de produto estupefaciente o intermediário que procedia à sua venda a partir do apartamento sito no prédio n.º ...75 da Rua ..., assim como recolheu o dinheiro proveniente das vendas.
12. O arguido II procedeu a tais tarefas de abastecer de estupefaciente e de recolha do dinheiro proveniente da venda por diversas ocasiões, o que sucedeu desde logo a 3 de Junho de 2019, cerca das 13 horas e 10 minutos, e a 4 de Junho, cerca das 15 horas e 10 minutos, para o que se fez transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-IP.
13. Para a prossecução da actividade a que se dedicavam, os arguidos HH e GG recrutavam, directamente ou através do arguido II, diversos intermediários para, trabalhando para si, procederem à venda directa das referidas substâncias estupefacientes por si previamente adquiridas a terceiros consumidores.
14. Tais intermediários eram recrutados no ... por serem desconhecidos dos órgãos de polícia criminal locais, deslocando-se de propósito a ... para o dito apartamento, onde procediam à venda de cocaína e heroína por conta dos arguidos HH e GG entre as 14 horas e as 2 horas.
15. Os arguidos HH e GG recrutaram também o arguido JJ – que é de ... e já conhecia os polícias da área – para abrir a porta a quem se deslocasse ao apartamento para adquirir estupefaciente e bem assim para estar de vigia, alertando os vendedores caso detectasse a presença de polícias no local, recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida.
16. Tal venda através dos seus intermediários era realizada em apartamentos do Bairro Social de ..., em ..., mais concretamente em apartamento do prédio sito no n.º ...75 da Rua ..., em ....
17. À data dos factos tal prédio apenas tinha habitantes no ..., ali habitando uma senhora idosa e o filho desta.
18. Desde Março de 2017 e até 30 de Abril de 2018, tal venda era realizada no ... do n.º .... da Rua ....
19. Como em 29 de Setembro de 2018, BBB e CCC, proprietários desse apartamento, mudaram as fechaduras da porta do mesmo, tomando assim a sua posse, os arguidos HH e GG viram-se impedidos de ali continuar a prosseguir a sua actividade.
20. Assim, os arguidos HH e AAA, actuando em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos delineado, decidiram concretizar a aquisição do apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., relativamente ao qual a arguida GG, de acordo com o arguido HH, já havia celebrado contrato-promessa de compra e venda no decurso do ano de 2014 com DDD, altura em que os arguidos HH e GG haviam entregue € 5.000 (cinco mil euros) a título de sinal.
21. Os arguidos HH e GG, para tal fim, combinaram com o arguido II que o mesmo serviria de intermediário em tal aquisição, procedendo ao pagamento do remanescente do valor do apartamento por depósitos bancários por este efectuados na conta n.º  ...30, de que DDD é titular.
22. No cumprimento do acordado com os arguidos HH e GG, o arguido II procedeu ao depósito bancário em tal conta de:
• € 29.540 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta euros) no dia 13 de Novembro de 2018;
• € 460 (quatrocentos e sessenta euros) no dia 15 de Novembro de 2018.
23. O dinheiro aludido em 22., utilizado pelos arguidos HH, GG e II para proceder ao pagamento do valor pela aquisição do apartamento sito no ...... era proveniente da venda de substâncias estupefacientes a que os arguidos se vinham dedicando.
24. Desta forma, apesar da venda das substâncias estupefacientes por conta dos arguidos HH e GG ser inicialmente realizada a partir do ..., a partir de Novembro de 2018 passou a ser realizada a partir do ..., do dito prédio n.º ...75 da Rua ....
25. Durante todo o período de tempo em que se dedicaram à actividade de venda de estupefacientes, os arguidos HH e GG recrutaram, directamente ou através da intervenção do arguido II, para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, na Rua ..., inicialmente no ... e a partir de Novembro de 2018 no ..., designadamente;
a) Desde pelo menos meados de Março de 2017 e até 13-06-2017 (inclusivé), o arguido BB;
b) Desde pelo menos Setembro de 2017 a 30 de Abril de 2018, de 21 de Novembro de 2018 a 13 de Março de 2020 e de 15 de Abril de 2020 a 3 de Agosto de 2020, o arguido JJ (tendo também a função de vigia e de abrir a porta aos consumidores);
c) Desde pelo menos Setembro de 2017 e até 30 de Abril de 2018 e ainda no período referido em 64. e 65., o arguido KK, residente no ... e que daquela cidade se deslocava diariamente, de veículo automóvel ou de comboio, para proceder à venda no referido local de produto estupefaciente, entre as 14:00 horas e as 2:00 horas, encontrando-se acompanhado pela arguida DD;
d) Desde Novembro de 2018 a meados de Dezembro de 2018, indivíduo do sexo masculino de raça negra cuja identidade se não logrou apurar;
e) Desde pelo menos 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, o arguido LL;
f) Desde inícios de Maio de 2019 um indivíduo de sexo masculino de raça negra de identidade desconhecida;
g) Desde pelo menos Outubro de 2019 e até 2 de Novembro de 2019, o arguido EE;
h) Desde 5 de Janeiro de 2020 a Junho de 2020 indivíduo cuja identidade se não logrou apurar;
i) Entre Junho e Novembro de 2020, o arguido MM.
26. Assim, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., e desde pelo menos meados de Março de 2017, o arguido BB, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se  dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
27. No dia 13 de Junho de 2017, cerca das 15 horas e 30 minutos, a partir do referido apartamento, o arguido BB, sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG, procedeu à entrega a:
a) FFF de uma pedra de cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 10 (dez euros);
b) III, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, concretamente heroína e/ou cocaína, por preço não concretamente apurado; 
c) GGG de um pacote de heroína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros);
d) EEE de meia pedra de cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros);
e) JJJ de um pacote de heroína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros);
f) HHH de um pacote de heroína e meia pedra de
cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia total de € 10 (dez euros).
28. Anteriormente a tal dia 13 de Junho, já o arguido BB, actuando sempre por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, havia vendido no mesmo local produto estupefaciente a KKK, GGG, EEE, JJJ e HHH.
29. No dia 13 de Junho de 2017, cerca das 16 horas, os arguidos HH, GG e BB detinham e guardavam no dito apartamento sito no ...... do prédio n.º ...75, da Rua ...:
• Na cozinha:
a. em cima da mesa, uma tijoleira, com resíduos de cocaína e uma lâmina de corte usada para dosear produto estupefaciente;
b. dentro de um móvel encostado à mesa:
i. € 135 (cento e trinta e cinco euros);
ii. ii. um cartão de visita da ..., com anotação manuscrita de B 106/P127+184;
iii. iii. um saco em plástico contendo no seu interior 184 (cento e oitenta e quatro) embalagens de heroína com o peso total líquido de 29,183 gramas;
c. no chão, dentro do armário da cozinha:
i. um saco em plástico contendo no seu interior 92 (noventa e duas) embalagens de heroína com o peso total líquido de 12,712 gramas;
ii. um saco em plástico contendo no seu interior 102 (cento e duas) embalagens de cocaína com o peso total líquido de 10,350 gramas;
• No hall de entrada, dentro de um armário, um saco em plástico contendo no seu interior 2 (dois) pedaços de canábis (resina) com o peso total líquido de 32,980 gramas.
30. Nessa ocasião, encontravam-se na sala do apartamento, a consumir o produto estupefaciente que momentos antes, nesse mesmo dia, haviam adquirido ao arguido BB:
• FFF;
• III;
• GGG;
• EEE;
• JJJ;
• HHH.
31. O arguido BB tinha em seu poder a quantia de € 13,80 (treze euros e oitenta cêntimos).
32. Em meados de Setembro do ano de 2017, no ..., o arguido KK foi recrutado para proceder à venda de estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG a partir do apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ....
33. Nessa ocasião, foi acordado com o arguido KK que, além de ter as despesas pagas, receberia como contrapartida € 70  (setenta euros) por dia.
34. Desde pelo menos meados de Setembro de 2017, os arguidos KK e DD deslocavam-se diariamente do ... para ..., sendo transportados de veículo automóvel, ou vindo de comboio, como sucedeu desde logo a 20 e a 27 de Novembro de 2017, indo directamente para o Bairro Social de ....
35. Enquanto o arguido KK procedeu à venda de substância estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG a partir do dito apartamento na Rua ..., o arguido JJ exerceu funções de vigia ao local e no exterior, abrindo igualmente a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes.
36. Enquanto o arguido KK procedeu à venda de substância estupefaciente nos descritos termos o apuro diário dessa actividade rondava entre € 600 (seiscentos euros) a € 700 (setecentos euros).
37. Assim, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ que abria a porta do apartamento aos toxicodependentes, procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, mediante contrapartida monetária, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
38. E assim o fizeram desde logo no dia 26 de Setembro de 2017, tendo então entregue:
a) cerca das 15 horas, a LLL uma pedra de cocaína, com o peso líquido de 0,176 gramas, recebendo como contrapartida € 10 (dez euros), sendo que já anteriormente, pelo menos em duas outras ocasiões, lhe haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições;
b) cerca das 15 horas, a MMM uma dose de heroína, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco), sendo que já anteriormente, pelo menos em duas outras ocasiões, lhe haviam também vendido heroína no mesmo local e nas mesmas condições;
c) cerca das 15 horas e 27 minutos, a NNN (que ali se fizera transportar no seu veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-OV), quantidade não concretamente apurada de heroína e/ou cocaína, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada;
d) cerca das 15 horas e 36 minutos, a OOO duas bases de cocaína, recebendo como contrapartida a quantia monetária não concretamente apurada, sendo que já anteriormente, pelo menos numa outra ocasião, lhe haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições;
e) cerca das 15 horas e 59 minutos, a PPP uma dose de cocaína, recebendo como contrapartida a quantia de € 10 (dez);
f) cerca das 15 horas e 59 minutos, a QQQ quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária;
g) cerca das 16 horas e 37 minutos, a RRR (que ali se fizera transportar no seu ciclomotor da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-IC-..) heroína e cocaína em quantidade não concretamente apurada,
39. Nessa ocasião, e no período compreendido entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas e 15 minutos, o arguido KK, com a sobredita colaboração do arguido JJ procederam à entrega de substância estupefaciente não concretamente apurada e em quantidades não apuradas a pelo menos mais onze indivíduos não identificados.
40. Também no dia 27 de Setembro de 2017 o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procederam à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, aos toxicodependentes que ali se dirigissem.
41. Assim entregaram:
a) cerca das 14 horas e 35 minutos, a SSS quantidade não concretamente apurada de cocaína e de heroína, sendo que já anteriormente, em várias ocasiões, lhe haviam também vendido cocaína e heroína no mesmo local e nas mesmas condições;
b) cerca das 15 horas e 38 minutos, a TTT uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,162 gramas, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada;
c) cerca das 15 horas e 45 minutos, a UUU (que ali se fez transportar no seu veículo de matrícula ..-DZ-..) quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada;
d) cerca das 16 horas e 20 minutos, a VVV (que ali se fez transportar no veículo da marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-OT) quantidade não concretamente apurada de heroína, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada, sendo que já anteriormente, em várias ocasiões, lhe haviam também vendido heroína no mesmo local e nas mesmas condições;
e) cerca das 16 horas e 20 minutos, a GGG quantidade não concretamente apurada de heroína e cocaína, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada.
f) cerca das 17 horas e 30 minutos, a WWW, pelo menos uma dose de heroína, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros).
42. Nessa ocasião, e no período compreendido entre as 14 horas e 10 minutos e as 17 horas e 30 minutos, os arguidos procederam à entrega de substância estupefaciente não concretamente apurada e em quantidades não apuradas a pelo menos mais catorze indivíduos não identificados.
43. De igual forma, no dia 25 de Outubro de 2017, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procedeu à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a toxicodependentes que ali se dirigissem.
44. Assim, além de outros consumidores, entregaram, então, cerca das 16:00 horas.
a) a XXX uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,179 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros);
b) a YYY uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,195 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros).
45. E também no dia 18 de Janeiro de 2018 o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procederam à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, aos toxicodependentes que ali se dirigissem.
46. Assim, e além de a outros consumidores, entregaram então, cerca das 15 horas e 15 minutos, a ZZZ duas embalagens de heroína com o peso líquido de 0,322 gramas e quatro pedras de cocaína com o peso líquido de 0,576 gramas, recebendo como contrapartida quantia não apurada.
47. Entretanto, e devido a umas buscas efectuadas a outros indivíduos, no âmbito de outro inquérito, no Bairro Social de ..., houve um interregno na actividade dos arguidos desde 30 de Abril a 21 de Novembro de 2018.
48. Assim, a partir de Novembro de 2018, os arguidos HH e GG retomaram, nos moldes anteriormente descritos, a sua actividade de entrega a consumidores, mediante contrapartida económica, de substâncias estupefacientes, através de intermediários, que actuavam sob as suas ordens e por sua conta, tendo tal actividade passado a ser levada a cabo a partir do ... do prédio n.º ...75 da Rua ....
49. Desde Novembro de 2018, os arguidos HH e GG, directamente ou por intermédio do arguido II, recrutaram indivíduo cuja identidade se não logrou apurar para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, a partir do referido ..., mantendo-se o arguido JJ de vigia ao local e no exterior, abrindo igualmente a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes.
50. Assim, desde Novembro de 2018 e até meados de Dezembro de 2018, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o tal indivíduo de identidade desconhecida, com a colaboração do arguido JJ, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
51. Tal sucedeu desde logo no dia 28 de Novembro de 2018, cerca das 18 horas, tendo tal indivíduo não identificado entregue a AAAA, base e meia de cocaína com o peso líquido de 0,247 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 15 (quinze euros).
52. Desde Dezembro de 2018, o arguido LL assumiu a venda de substâncias estupefacientes, sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG, a partir do referido ..., continuando o arguido JJ a colaborar como já vinha fazendo, ficando de vigia ao local e no exterior, abrindo a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes.
53. Como o arguido LL residia no ..., era muitas vezes transportado para o apartamento para proceder à venda do produto estupefaciente pelo arguido II, sendo que outras vezes se fazia transportar de veículo, tripulando-o nas suas deslocações entre a cidade ..., onde residia, e ..., e vice-versa.
Tal sucedeu desde logo:
a) no dia 17 de Dezembro de 2018, cerca das 0 horas e 32 minutos, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o veículo automóvel ligeiro de passeiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-UP-.. na via pública, circulando na Rua ..., seguindo até ao Largo ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ... e seguido em direcção ao ...;
b) No dia 30 de Dezembro de 2018, cerca das 0 horas e 40 minutos, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo R, de cor ..., de matrícula ..-VF-.., na via pública, circulando na Rua ..., na Rua ..., na Avenida ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ..., seguindo em direcção ao ....
c) No dia 3 de Janeiro de 2019, cerca das 12 horas e 45 minutos, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o referido veículo automóvel de matrícula ..-VF-.. na via pública, circulando na Avenida ..., na Avenida ..., na Avenida ..., na Avenida ..., na Calçada ... e na Rua ....
54. Nessas ocasiões, o arguido LL conduziu e tripulou os referidos veículos automóveis na via pública sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução.
55. Assim, desde Dezembro de 2018, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o arguido LL, com a colaboração do arguido JJ, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
56. Deste modo:
a) no dia 27 de Dezembro de 2018, cerca das 15 horas e 45 minutos, entregaram a BBBB uma pedra de cocaína com o peso líquido de 0,166 gramas e três embalagens de heroína com o peso líquido de 0,500 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
b) no dia 4 de Abril de 2019, além de a outros consumidores não identificados e em número não inferior a dezasseis:
• cerca das 22 horas e 13 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a CCCC (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-IU) quantidade não concretamente apurada de heroína.
• cerca das 22 horas e 30 minutos, entregaram a DDDD (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-JL) meia base de cocaína com o peso líquido de 0,047 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros), o que voltou a suceder cerca das 22 horas e 39 minutos desse mesmo dia.
• cerca das 22 horas e 44 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a PP (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-PX) quantidade não concretamente apurada de heroína e/ou cocaína.
• cerca das 23 horas e 17 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a UU (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-PT) quantidade não concretamente apurada de cocaína, sendo que já anteriormente lhe haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições, tendo nessas aquisições de cocaína UU despendido cerca de € 5.000 (cinco mil euros) no espaço de um mês.
57. A partir de início de Maio de 2019, os arguidos HH e GG, através do arguido II, recrutaram um indivíduo do sexo masculino de raça negra e cuja identidade não se logrou identificar, residente no ..., para proceder à venda, por sua conta, de substâncias estupefacientes a partir do referido apartamento do prédio n.º ...75 da Rua ....
58. Tal indivíduo não identificado, por vezes era transportado do ... para ... pelo arguido II, e mesmo pelo arguido LL, tal como sucedeu desde logo no dia 5 de Maio de 2019.
59. Com efeito, a 5 de Maio de 2019, cerca das 2 horas e 24 minutos, o arguido LL deu boleia a tal indivíduo desde a Rua ... até ao ..., tendo então conduzido e tripulado o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IP na via pública, tendo circulado na Rua ..., na Rua ..., na Avenida ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ..., seguindo em direcção ao ....
60. E fê-lo sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução.
61. Durante o período de tempo em que tal indivíduo se manteve a proceder à venda de substância estupefaciente sob as ordens e por conta dos arguidos, o que sucedeu entre inícios de Maio e meados de Outubro de 2019, o arguido JJ mantinha o papel de vigia do local e também de recebimento dos contactos telefónicos por parte dos consumidores, dando-lhes indicação da existência de estupefacientes
62. O indivíduo do sexo masculino, de raça negra e cuja identidade não se logrou identificar, residente no ..., aludido em 57. cessou tal actividade por se ter apercebido da presença da polícia nas proximidades a 12 de Outubro de 2019, recusando-se a retomá-la, apesar das insistências do arguido II, a pedido do arguido HH.
63. Pontualmente o arguido JJ também assumia a venda das substâncias estupefacientes aos consumidores, fazendo-o a partir do referido apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., e sempre por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG.
64. Também o arguido KK, após o interregno havido devido às buscas em 30 de Abril de 2018, no decurso do Verão de 2019, colaborou novamente com os arguidos HH e GG na venda das substâncias estupefacientes, nos moldes já descritos e a partir do referido apartamento sito no ...... do n.º .....
65. Assim, e actuando sempre por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG:
a) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ entregou a EEEE (utilizador do telemóvel n.º ...51), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 22 e a 23 de Setembro de 2019;
b) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ e o arguido KK entregaram a FFFF (utilizador do telemóvel n.º ...85), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 10 de Agosto de 2019;
c) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ e o arguido KK entregaram a XX (utilizador dos telemóveis n.º ...49 e n.º ...55), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 7 e a 17 de Agosto de 2019;
d) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ entregou a VV (utilizadora do telemóvel n.º ...91), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 23 e 28 de Julho de 2019, a 4, a 8 e a 13 de Agosto de 2019;
e) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ entregou a GGGG (utilizadora do telemóvel n.º ...76), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 20 de Julho de 2019;
f) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ entregou a SSS (utilizador do telemóvel n.º ...41), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 2 de Agosto de 2019.
g) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, estando o arguido JJ a abrir a porta aos consumidores que ali se dirigissem, foram entregues por pessoa cuja identidade não foi possível apurar a HHHH (utilizadora dos telemóveis n.º ...66 e n.º ...83), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 29 de Julho de 2019 e 26 de Setembro de 2019.
66. Pelo menos a partir de 26 de Outubro de 2019, através do arguido II, os arguidos HH e GG recrutaram o arguido EE para proceder à venda do produto estupefaciente a partir do referido ... da Rua ..., sendo o arguido LL, quem o coordenava.
67. Pelo menos desde então e até 2 de Novembro de 2019, no referido apartamento, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, o arguido EE procedeu à venda de produto estupefaciente, heroína e cocaína, a diversos consumidores, em quantidades não concretamente apuradas.
68. Tendo cessado a venda de estupefacientes no apartamento de forma inopinada e à revelia dos arguidos HH e GG, tendo levado consigo a chave do apartamento, os arguidos LL e HH tiveram que ir à residência do arguido EE, no ..., para reaver as chaves na noite de 3 para 4 de Janeiro de 2020.
69. A partir de 5 de Janeiro de 2020, os arguidos retomaram a actividade de venda a consumidores de substâncias estupefacientes nos moldes já descritos, operando então como intermediário indivíduo cuja identidade se não logrou apurar.
70. E nessa ocasião era a arguida GG que procedia ao abastecimento de estupefacientes tal intermediário para este proceder à sua venda no apartamento sito no ...... do n.º ...., da Rua ..., bem como era a arguida GG que ia recolher o dinheiro proveniente das vendas, deslocando-se para o efeito no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-PB-...
71. Tal sucedeu desde logo:
a) A 23 de Janeiro de 2020, cerca da 1:30 horas, altura em que a arguida GG foi recolher o dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes;
b) A 29 de Janeiro de 2020, cerca das 13 horas e 35 minutos, altura em que a arguida GG foi abastecer de estupefacientes o intermediário que se encontrava responsável por proceder às vendas a partir do apartamento.
72. Em Junho de 2020, em execução de plano traçado pelos arguidos HH e GG, o arguido MM foi abordado e convencido a servir de intermediário na venda de substâncias estupefacientes a partir do ... do n.º ...., da Rua ..., em ..., por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, no horário compreendido entre as 12 horas e pelo menos as 24 horas, tendo sido acordado que receberia o pagamento de € 100 (cem euros) ao dia.
73. Assim, durante o período compreendido entre Junho e Novembro de 2020, por conta dos arguidos HH e GG, o arguido MM procedeu à venda de substâncias estupefacientes (cocaína e heroína), a partir do referido ... do n.º .... da Rua ..., aos toxicodependentes que lá se dirigiram nesse período de tempo.
74. Pelo menos de 16 de Julho de 2020 a 11 de Outubro de 2020, o arguido MM hospedou-se no Hotel ..., em ..., a maior parte das vezes em quarto “double”, sendo tal despesa suportada pelos arguidos HH e GG.
75. Durante tal período de tempo, e até ser detido em 3 de Agosto de 2020, o arguido JJ fazia a vigilância na porta do andar e abria a porta aos toxicodependentes que lá se dirigiam, enquanto o arguido MM procedia à venda das substâncias estupefacientes.
76. Pelo menos no período compreendido entre Junho e Novembro de 2020, a arguida GG habitualmente trazia a substância estupefaciente para o arguido MM proceder à sua venda a partir do apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., sendo também ela quem habitualmente lá ia buscar o dinheiro proveniente das vendas realizadas, como sucedeu anteriormente nos dias 23 e 29 de Janeiro de 2020, conforme já referido em 70. e 71..
77. Todavia, por vezes, ia acompanhada do arguido AA ou do arguido FF, como sucedeu no dia 6 de Novembro de 2020, cerca das 22 horas e 30 minutos, ficando os arguidos AA e FF em funções de vigia, tendo o arguido FF chegado mesmo a entrar no apartamento.
78. Assim, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o arguido MM procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
79. E assim procedendo, desde logo:
a. No dia 14 de Agosto de 2020, entregou, além de a vários outros consumidores:
  - Cerca das 22 horas, a IIII duas embalagens de heroína com o peso líquido de 0,242 gramas, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada;
 - Cerca das 23 horas, a JJJJ onze pedras de cocaína com o peso líquido de 1,501 gramas.
b. No dia 21 de Agosto de 2020, entregou, além de a vários outros consumidores, cerca das 23 horas e 10 minutos, a KKKK uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,117 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros);
c) No dia 26 de Agosto de 2020, entregou, além de a vários outros consumidores, cerca das 22 horas, a LLLL uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,095 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros), sendo que já anteriormente lhe haviam também vendido heroína no mesmo local e nas mesmas condições;
d) quanto a MMMM (utilizador do telemóvel n.º ...30), a quem entregou quantidade não concretamente apurada de cocaína, mediante contrapartida monetária, pelo menos no final da tarde do dia 30 de Outubro de 2020 e na madrugada de 9 de Novembro de 2020;
e) entre as 22 horas e 15 minutos de 6 de Novembro de 2020 e as 0 horas e 30 minutos de 7 de Novembro, entregou quantidades não concretamente apuradas de substância estupefaciente a três consumidores, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada.
80. O arguido II, a pedido dos arguidos HH e GG, registou em seu nome o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., Modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-RT-.., assumindo-se igualmente como o tomador do seguro, apesar de tal veículo ser pertença dos arguidos HH e GG, que o utilizavam no seu dia-a-dia, tal como sucedeu no dia 2 de Janeiro de 2020, mantendo os arguidos HH e GG o veículo aparcado junto à porta da sua residência, sita na Avenida ..., ..., em ..., ....
81. Também foi o arguido II que intermediou a aquisição da viatura ... modelo ..., na ..., em 29 de Agosto de 2019 para os arguidos HH e GG, facilitando  ainda a utilização dos próprios familiares para efectuar contratos em substituição dos arguidos, como os contratos de fornecimento de energia eléctrica e da ....
82. A actividade de venda de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos a partir do ... do n.º ...., da Rua ..., cessou de imediato em 20 de Novembro de 2020 por os arguidos terem tomado conhecimento de que corria inquérito contra o arguido HH.
83. No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 20 minutos, o arguido II tinha e guardava na sua residência sita na Rua ..., entrada ...52, casa ...2, no ...:
• no quarto do arguido II:
a. em cima da cómoda, € 20 (vinte euros), em duas notas de € 10 (dez euros);
b. em cima do cofre que se encontrava em cima da cómoda:
i. canábis (resina) com o peso líquido de 1,30 gramas;
ii. canábis (folhas/sumidades) com o peso líquido de 0,91 gramas;
c. no interior do cofre que se encontrava em cima da cómoda, € 120 (cento e vinte euros), em quatro notas de € 20 (vinte euros) e quatro notas de € 10 (dez euros), e ainda metade de uma nota de € 5 (cinco euros);
d. em cima da mesinha de cabeceira:
i. um telemóvel da marca ..., modelo ..., com os IMEIS ...20 e ...20, contendo dois cartões afectos à ... com os números ...84 e ...76;
ii. um telemóvel da marca ..., modelo ..., com os IMEIS ...60 e ...60, contendo dois cartões afectos à Rede ... e ..., com os números ...28 e ...55.
84. No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 15 minutos, o arguido MM tinha na sua posse o telemóvel da marca ..., de cor ... com IMEI ...14 e IMEI ...22 e cartão ... com o n.º ...63, que corresponde ao número ...92.
85. No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 25 minutos, na Rua ..., ..., casa ...07, em ..., no ..., o arguido EE tinha guardado o telemóvel da marca ..., de cor ..., com o IMEI ...73 e o IMEI ...88.
86. No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 30 minutos, o arguido AA detinha e guardava na sua residência sita na Calçada ..., em ..., no interior de uma gaveta do móvel da cozinha, a chave própria para porta de alta segurança (com a pega em plástico de cor ...) do apartamento sito no ...... do n.º ...., da Rua ....
87. No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 30 minutos, os arguidos HH e GG detinham e guardavam no apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., ..., onde se encontrava o arguido MM:
• na sala:
a. em cima do sofá, um rolo de papel de alumínio;
b. em cima de um móvel, dez sacos de plástico intactos, mais um saco de onde já tinham recortados vários pedaços;
c. sete cadeiras em plástico, dois móveis, um sofá e um móvel que servia de banca para doseamento e venda do estupefaciente;
• na porta de entrada, um óculo digital com câmara integrada;
• na cozinha: fogão, exaustor, máquina de lavar louça e armário fixo na parede da cozinha;
• num quarto: um armário, uma cama, uma mesinha de cabeceira e uma cómoda;
• noutro quarto: dois armários, um móvel, uma salamandra, dois sacos de carvão intactos e vários enxertados (a salamandra e o carvão acesos para incineração da droga no seu interior, caso fosse dado o alerta de fiscalização policial);
• noutro quarto: dois móveis e vários brinquedos para criança.
88. No dia 28 de Janeiro de 2021, encontravam-se na residência dos arguidos HH e GG, sita na Rua ..., ..., em ..., ...:
• no interior da bolsa da arguida GG;
a. uma nota de € 5 (cinco euros);
b. uma nota de € 10 (dez euros);
c. quarenta e quatro notas de € 20 (vinte euros);
d. três notas de € 50 (cinquenta euros);
perfazendo o total de € 1045 (mil e quarenta e cinco euros);
• num quarto de jogos, situado ao lado da sala:
a. nas gavetas de um móvel:
i. duas caixas de munições de calibre .38, contendo cada uma 49 (quarenta e nove munições), perfazendo o total 98 (noventa e oito) munições, marca ..., calibre 38 Special, de percussão central, constituídas por invólucro, fulminante, carga propulsora e projéctil encamisado, para utilização em armas de fogo estriada, sendo munições de classe B;
ii) um coldre em cordura de cor ..., contendo uma arma de fogo curta, ou seja, um revólver, de marca ..., modelo ..., calibre .32 Special, com o n.º de série 572-...46, sendo uma arma de fogo curta de repetição, carregamento manual por acção do atirador que introduz as munições nas câmaras do tambor, de percussão central, por um cão que quando accionado pelo gatilho, movimenta o tambor, rodando-o e alinhando a câmara com o cano, o cão ao soltar-se bate na base da munição (fulminante), accionando-a por impacto, consistindo numa arma de classe B;
iii) vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 30,77 gramas, susceptível de ser repartido em 96 (noventa e seis) doses;
iv) três embalagens contendo canábis (folhas/sumidades) com o peso
líquido de 7,63 gramas;
b. por baixo da mesa de jogos:
i) uma espingarda airsoft, réplica de uma AK47, com o n.º de série ...11, sendo uma reprodução de arma de fogo, sem marca e sem modelo, de calibre 6 mm BB, sendo arma da classe A;
ii) uma espingarda de airsoft, da marca ... com o n.º de série ...07, sendo uma reprodução de arma de fogo, sem marca e sem modelo de calibre 6 mm BB, sendo arma da classe A;
iii) uma granada de mão, já deflagrada, com a configuração de granada de arremesso manual, sem marca e sem modelo, que possibilitam o lançamento de esferas não metálicas (6mm BB);
iv) um LCD de marca ..., modelo ..., de cor ..., com o n.º de série ...20..., avaliado em € 900 (novecentos euros);
v) quatro comandos da ..., modelos ..., um de cor ... avaliado em € 67,99 (sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) e os outros três de cor ... avaliados, cada um, em € 59,99 (cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
vi) um ecrã de gaming, da marca ..., marca ..., de cor ..., avaliado em € 499,99 (quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos);
vii) uma torre de computador de marca ..., com o nº. série ...63....
• na sala, num aparador:
i) Um LCD de marca ..., modelo ..., com o nº. de série ...95..., avaliado em € 2.199 (dois mil cento e noventa e nove euros);
ii) num estojo de pele de cor ..., um punhal de marca ..., sem modelo, com o comprimento total de 35,5 cm, e 23 cm de comprimento de
lâmina cortante e perfurante, sendo arma de classe A.
• no quarto dos menores, no interior de um saco plástico:
a. vinte e oito moedas de € 2 (dois euros);
b. cento e uma moedas de € 1 (um euro);
c. cento e vinte e oito moedas de € 0,50 (cinquenta cêntimos);
d. oitocentas e sessenta e seis moedas de € 0,20 (vinte cêntimos);
e. duzentas e vinte e sete moedas de € 0,10 (dez cêntimos);
f. noventa e seis moedas de € 0,05 (cinco cêntimos);
g. onze moedas de € 0,02 (dois cêntimos);
h. cinco moedas de € 0,01 (um cêntimo);
perfazendo o total de € 421,97 (quatrocentos e vinte e um euros e noventa e sete cêntimos);
• no quarto do casal:
a. um LCD de marca ..., modelo ..., de cor ..., avaliado em € 169,99 (cento e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
b. uma soqueira, sem marca e sem modelo, denominada boxer, instrumento em metal, destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão, sendo uma arma da classe A;
• num dos quartos, usado para jogos, no piso superior:
a. dois LCDS de marca ..., modelo ..., avaliados cada um em € 104,99 (cento e quatro euros e noventa e nove cêntimos);
b. três ... 4, cada uma avaliada em € 399,99 (trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos);
c. uma ... 5, avaliada em € 499,99 (quatrocentos e noventa e nove euros);
d. duas torres de computador da marca ..., cada uma avaliada em € 499,99 (quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos);
e. uma torre de computador de marca ... com o nº. série ...63..., avaliada em € 799,99 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos);
f. quatro cadeiras de gaming, uma da marca ..., duas da marca ... e um da marca ..., cada uma avaliada em € 129,99 (cento e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos);
• na garagem:
a. um LCD da marca ..., com o n.º de série ...86..., avaliado em € 599,99 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos);
b. um motociclo de marca ..., modelo ..., de cor ..., com o n.º de série ...37, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros);
c. um motociclo de marca ..., modelo ..., de cor ... com o n.º de série ...65, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros);
d. um motociclo de marca ..., modelo ..., de cor ... com o n.º de série ...54, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros);
e. um motociclo de marca ..., modelo ..., de cor
... com o n.º de série ...64, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros);
f. um motociclo de marca ..., modelo ..., de cor
... com o n.º de série ...66, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros);
g. um motociclo de marca ..., modelo ..., de cor
preta com o n.º de série ...95, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros);
h. um motociclo de marca ..., modelo ..., de cor
... com o n.º de série ...67, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros);
i. um motociclo de marca ..., modelo ..., de cor
... com o n.º de série ...55, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros);
j. um computador de marca ..., modelo ..., com o n.º de série ...38, acondicionado numa bolsa cor de DDD, avaliado em € 350 (trezentos e cinquenta euros);
k. um ipad da marca ..., modelo ..., de cor ..., com capa de proteção, avaliado em € 370 (trezentos e setenta euros);
l. um computador portátil da marca ..., modelo ..., de cor ..., com o n.º de série ...19..., e respectiva bolsa de cor ..., avaliado em € 700 (setecentos euros);
m. uma elíptica, da marca ..., modelo ..., de cor ..., avaliada em € 799 (setecentos e noventa e nove euros);
n. uma passadeira da marca ..., modelo ..., de cor ..., avaliada em € 899 (oitocentos e noventa e nove euros);
o. uma máquina de step da marca ..., modeo MS120, de cor ... e azul, avaliada em € 129 (cento e vinte e nove euros);
p. um banco regulável, da marca ..., modelo ..., de cor ..., avaliado em € 120 (cento e vinte euros);
q. um conjunto Rack de supino e barras, da marca ..., modelo ..., de cor ... e vermelho, avaliado em € 390 (trezentos e noventa euros);
r. uma máquina multifunções, da marca ..., de cor ... e vermelho,
avaliada em € 600 (seiscentos euros);
s. dez alteres, da marca ..., de cor ...;
t. catorze discos de pesos, da marca ..., de cor ..., avaliados em € 250 (duzentos e cinquenta euros);
u. duas minimotos, de passageiros, da marca ..., modelo ..., uma de cor ... e outra de cor ..., avaliadas cada uma em € 250 (duzentos e cinquenta euros).
89. As armas e munições referenciadas em 88. eram, na data ali identificada, pertença do arguido HH e estavam na sua posse.
90. O produto estupefaciente referenciado em 88. era, na data ali identificada, pertença do arguido HH e estavam na sua posse.
91. O arguido HH não era nem é titular de licença de uso e porte de arma e não justificou por qualquer forma a posse das armas apreendidas, em particular não apresentou qualquer justificação para a posse quer do punhal quer da soqueira/boxer.
92. Os motociclos acima referidos não se encontram matriculados e estão em estado novo.
93. Nessa ocasião, os arguidos HH e GG detinham também:
a) o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..., avaliado em € 60.000 (sessenta mil euros), estando no seu interior os documentos respeitantes à sua aquisição pelos arguidos em 29 de Agosto de 2019 na ..., e as facturas relativas ao pagamento do alojamento na ... entre 28 e 30 de Agosto de 2019;
b) o veículo com a matrícula ..-RT-.., marca ..., Modelo ... de cor ..., avaliado em € 20.000 (vinte mil euros).
94. Os objectos apreendidos no apartamento sito no ......, do prédio n.º ...75, na Rua ..., em particular o óculo digital com câmara na porta de entrada, o papel de alumínio, os sacos plásticos e recortes, a  salamandra e o carvão, assim como as cadeiras de plástico, eram e foram usadas na actividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos, pessoalmente ou através dos seus colaboradores, naquele apartamento.
95. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes
96. Todos os demais objectos apreendidos, em particular os objectos apreendidos aos arguidos HH e GG na sua residência na Rua ..., em ..., ..., incluindo os motociclos, eram provenientes da actividade de tráfico por si levada a cabo desde meados de Março de 2017 a Novembro de 2020, seja por aquisição dos mesmos com o dinheiro proveniente e advindo da venda a terceiros de substância estupefaciente, seja como forma de pagamento de tal substância por parte dos consumidores.
97. Os arguidos HH e GG, a partir de Agosto de 2020 começaram a viver numa vivenda sita na Rua ..., ..., ..., ..., sendo que a mesma fora anteriormente adquirida em Fevereiro de 2020, em hasta pública pelo valor de € 184.000 (cento e oitenta e quatro mil euros) pela empresa EMP01..., Lda.
98. Os arguidos HH e GG nunca apresentaram período contributivo na Segurança Social, não se encontrando a receber qualquer subsídio ou pensão em Abril de 2019.
99. Ao actuar do modo supra descrito, agiu o arguido LL, nas quatro descritas situações, em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de conduzir veículo automóvel na via pública, sem para tal estar devidamente habilitado com carta de condução.
100. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se absteve de a prosseguir.
101. Ao agirem do modo descrito, actuaram os arguidos HH e GG, em conjugação de esforços entre si e no seguimento de plano por ambos traçado e a que ambos aderiram, em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de, no período de tempo compreendido entre Março de 2017 e Novembro de 2020, se dedicaram à actividade de compra, a desconhecidos, de substância estupefaciente,  cocaína e heroína, e de posteriormente, através da colaboração dos co-arguidos II, AA, FF e LL, procederem à sua venda e à sua cedência mediante contrapartida monetária a terceiros através de intermediários, que eram recrutados para esse fim e que com os mesmos colaboravam.
102. Assim actuaram bem conhecendo as características das substâncias estupefacientes que compravam, detinham e depois cediam e vendiam, com a colaboração dos demais arguidos, incluindo dos intermediários BB, KK, JJ, LL, EE, MM, e outros indivíduos de identidade desconhecida, visando obter, como obtiveram, avultado lucro.
103. Não obstante saberem ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, não se abstiveram, no entanto, os descritos arguidos de a prosseguir.
104. De igual forma os arguidos II, AA, FF e LL actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços com os arguidos HH e GG, aderindo ao plano por estes gizado e conjuntamente com estes executando-o, em livre manifestação de vontade e no propósito concretizado de ceder mediante contrapartida monetária e de vender a terceiros substância estupefaciente, cocaína e heroína…
105. …procedendo ainda o arguido II em conjugação de esforços com aqueles arguidos na angariação de intermediários para procederem à venda no dito apartamento.
106. Os arguidos II, AA, FF e LL actuaram ainda em conjugação de esforços com os arguidos HH e GG na recolha do dinheiro proveniente da venda e no abastecimento dos intermediários com a substância estupefaciente para procederem à sua venda, designadamente, quando os arguidos AA e FF exerceram funções de vigia.
107. Os arguidos II e LL actuaram também em conjugação de esforços com os arguidos HH e GG no transporte dos próprios intermediários.
108. Actuaram estes arguidos bem conhecendo as características das substâncias estupefacientes que detinham, cediam e vendiam, em estreita colaboração com os arguidos HH e GG, a cujo desígnio e plano criminoso aderiram, e com a colaboração dos demais arguidos, incluindo dos intermediários BB, KK, JJ, EE, MM, e outros indivíduos de identidade desconhecida, visando obter, como obtiveram, lucro.
109. Os arguidos II, AA, FF e LL sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e não se abstiveram, no entanto, de as prosseguir.
110. Os arguidos LL, KK, JJ, EE e MM agiram da forma descrita em conjugação de esforços e de intentos com os arguidos HH e GG, aderindo ao plano por estes delineado, actuando em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de, agindo sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG, procederem à cedência mediante contrapartida monetária e à venda a terceiros a partir do dito apartamento do ... andar do n.º .... (inicialmente direito e depois esquerdo) de substâncias estupefacientes que lhes eram fornecidas e cujas características conheciam, assumindo ainda o arguido JJ, como sabia, as funções de vigia e de abrir a porta aos consumidores, nos termos descritos.
111. Não obstante soubessem ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, não se abstiveram estes arguidos de a empreender e prosseguir ao longo do tempo.
112. O arguido HH, ao actuar nos termos descritos, actuou, em livre manifestação e no propósito concretizado de guardar e deter em sua casa o revólver, as munições, a soqueira/boxer e o punhal, conhecendo as suas características e sabendo que a sua posse e detenção era proibida e punida por lei penal.
113. O arguido HH mais sabia que não era titular de licença de detenção ou de uso e porte de arma e bem assim que não era possuidor de qualquer justificação para a sua posse.
114. Apesar de saber ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, não se absteve o arguido HH de a prosseguir.
Mais se provou que:
115. Na actividade supra desenvolvida e no processo de tomada de decisões a ela inerente, a arguida GG assumia uma posição subalterna em relação ao arguido HH.
Do incidente de liquidação.
116. HH e GG foram constituídos arguidos a 28 de Janeiro de 2021.
117. II e CC foram constituídos arguidos a 29 de Julho de 2021.
118. Os arguidos HH e GG viviam maritalmente e em economia comum de cama e mesa desde pelo menos 2011 até à detenção para cumprimento de pena por parte do arguido HH em 29 de Janeiro de 2021.
119. Os arguidos II e CC vivem maritalmente e em economia comum de cama e mesa desde pelo menos Janeiro de 2016 e até ao presente.
120. O agregado familiar dos arguidos HH (NIF ...90) e GG (NIF ...19) é composto por ambos e por quatro filhos menores, sendo que o mais novo tinha 2 anos de idade em 16-01-2024.
121. No período compreendido entre Janeiro de 2016 e Janeiro de 2021, os arguidos HH e GG não elaboraram qualquer declaração de rendimentos, nem houve qualquer comunicação de quaisquer rendimentos que lhes tivessem sido pagos.
122. É inexistente qualquer rendimento lícito dos arguidos HH e GG em tal período.
RENDIMENTO DISPONÍVEL – Fevereiro de 2016 a 2020
(…)
TOTAIS                                                                                               € 0,00

123. Nesse mesmo período os arguidos HH e GG detinham, adquiriram e beneficiaram de património de acordo com a tabela que segue:
(…)
124. A inconsistência entre os rendimentos declarados fiscalmente pelos arguidos HH e GG – que foram inexistentes – e o património por eles adquirido, detido e do qual beneficiaram no lapso de tempo em referência, ascende a € 137.045,38 (cento e trinta e sete mil e quarenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos).
125. O agregado familiar dos arguidos II (NIF ...11) e CC (NIF ...96) é composto por ambos.
126. No período compreendido entre Janeiro de 2016 e Dezembro de 2020, os arguidos II e CC apresentaram as variações patrimoniais e financeiras que a seguir se indicam:
 (…)
127. O rendimento lícito líquido dos arguidos II e CC – o único a ser considerado por ser o único que integrou a respectiva esfera de disponibilidade –  ascendeu ao valor total de € 35 918,61.
128. Nesse mesmo período, os arguidos II e CC detinham, adquiriram e beneficiaram de património de acordo com a tabela que segue:
(…)
129. A inconsistência entre os rendimentos declarados fiscalmente pelos arguidos II e CC e o património por eles adquirido, detido e do qual beneficiaram no lapso de tempo em referência, ascende a € 16 918,51 (dezasseis mil novecentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos).
Condenações penais, condições pessoais, laborais e familiares dos arguidos.

A) Do arguido HH:
130. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC;
- Por Acórdão de 11-03-2003, transitado em 26-03-2003, foi condenado pelas extintas Varas Criminais do ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 54/02.5SFPRT – ... Vara, pela prática, em 07-05-2002, de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho datado de 29-11-2004.
- Por Sentença proferida a 21-09-2005, transitada em 06-10-2005, foi condenado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do ..., no âmbito do Processo Sumário n.º 900/05.1PTPRT – ... Juízo, pela prática, em 20-09-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de 140 dias à taxa diária de €2,00, o que perfaz o montante de €280,00 ou em 93 dias de prisão subsidiária. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho datado de 26-04-2006.
- Por Sentença proferida a 24-04-2006, transitada em 09-05-2006, foi condenado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do ..., no âmbito do Processo Sumário n.º 239/06.5MPRT – 1º Juízo, pela prática, em 22-04-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos. Por despacho proferido a 28-02-2008, a suspensão da execução da pena de prisão foi reduzida para um ano e, por despacho proferido a 15-07-2008, declarada extinta. 
- Por Sentença proferida a 14-02-2007, transitada em 13-07-2007, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Braga, em Processo Abreviado n.º 1970/06.PBBRG – ... Juízo Criminal, pela prática em 09-08-2006, de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de multa de 170 dias, à taxa diária de €3,00, tendo. Por despacho datado de 26-09-2007, foi declarada cessada a execução da pena aplicada ao arguido relativamente ao crime de desobediência, ganhando autonomia a pena restante, ou seja, a pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfaz o montante de €360,00, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. No âmbito deste processo ainda, por despacho datado de 19-02-2008, foi determinada a prisão subsidiária de 80 dias. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 22-04-2008.
- Por Acórdão de 04-11-2010, transitado em 24-02-2011, foi condenado pela extinta Vara de Competência Mista do Tribunal de Braga, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 860/07.4PAVNG, pela prática, em 07-05-2002, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por um ano.  Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 12-09-2012, com trânsito em julgado a 02-10-2012.
- Por Acórdão de 13-06-2011, transitado em 05-07-2011, foi condenado pela extinta Vara de Competência Mista do Tribunal de Braga, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 17/08.7PEBRG, pela prática, em 02-05-2008, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 27-01-2014.
- Por Acórdão de 14-07-2015, transitado em 18-04-2016, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 250/13.0GAAMR, pela prática, em 25-09-2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão efectiva de 6 anos. 
- Por Sentença proferida a 27-02-2017, transitada em 05-11-2021, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 24/14.0GAPVL, pela prática, em 03-12-2014, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de multa de 90 dias à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €450,00.  Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 13-12-2021.
- Por Sentença proferida em 21-03-2024, transitada em 30-04-2024, foi condenado no Juízo Local Crinal de Santo Tirso, Juiz ..., no âmbito do processo Comum Singular n.º 587/21.4T9VNF pela prática, em 28-01-2021, de um crime de falsificação de documentos, na pena de 14 meses de prisão efectiva.
131. O arguido nasceu a ../../1986.
132. Cresceu no seu núcleo familiar de origem, tendo sido alvo de uma educação de acordo com as regras da etnia de pertença.
133. A dinâmica intrafamiliar foi marcada por algumas disfuncionalidades, nomeadamente a toxicodependência do progenitor, falecido quando o arguido tinha 12 anos de idade, e os contactos com sistema judicial penal da progenitora e consequente reclusão dessa e de outros elementos da família alargada.
134. O meio social onde cresceu, Bairro ... no ... era pautado por problemáticas sociais e criminais acentuadas, estando o arguido exposto, desde jovem, a influências anti-sociais.
135. Aos 19 anos, na sequência da relação afectiva que estabeleceu e mantém com GG - sua co-arguida nos presentes - fixou residência no Bairro Social de ... em ..., contexto social também com várias problemáticas sociais e criminais associadas. 136. A inserção familiar neste contexto é descrita como positiva, onde o arguido sempre beneficiou e beneficia de protecção e apoio.
137. A nível escolar, o arguido frequentou o sistema de ensino regular entre os 6 e 9 anos de idade, não tendo concluído qualquer nível de escolaridade, devido ao elevado grau de absentismo. Posteriormente, em meio prisional adquiriu algumas competências de literacia.
138. O arguido regista adesão ao consumo de estupefacientes, designadamente cocaína e heroína na adolescência, no contexto do grupo de pares.
139. Apesar de nunca ter aderido a uma intervenção terapêutica estrutura, abandonou o consumo de drogas de alto poder aditivo em meio prisional.
140. Todavia, após o regresso a meio livre, em 2004, retomou o consumo de canabinóides, hábito que manteve, a título recreativo até à data da sua actual reclusão.
141. HH apresenta contactos com o sistema judicial penal desde os 16 anos, tendo cumprido pena de prisão efectiva pelo crime de homicídio na forma tentada.
142. No regresso à liberdade manteve um estilo de vida sempre conotado com actos ilícitos tendo sido condenado noutros processos e sujeito a penas de execução na comunidade. Porém, mostrou-se pouco colaborante, esquivo e resistente à intervenção dos serviços de reinserção social.
143. Detentor de uma trajectória profissional incipiente, regista curtas experiências como vendedor ambulante nas feiras com os familiares e alguns períodos de trabalho na área da construção civil.
144. À data dos factos constantes do presente processo o arguido encontrava-se a residir com a companheira e com os três descendentes mais velhos do casal, actualmente com 13, 12 e 5 anos de idade. Em 2021 o casal teve mais um filho.
145. Descreve o seu relacionamento e dinâmica familiar como gratificante e coeso, tanto da estrutura familiar restrita, como alargada.
146. O arguido apresentava um quotidiano ocioso, centrado no convívio com elementos do seu grupo étnico de pertença.
147. Presentemente o agregado assegurava a sustentabilidade através da atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de 685EUR, acrescido do abono de família para crianças e jovens no valor de 580 EUR. Como principais encargos o agregado apresenta as despesas fixas da habitação num montante aproximado de cerca de 100EUR mensais.
148. Encontra-se recluído desde o dia 27-01-2021, no Estabelecimento Prisional ..., a cumprir uma pena de 6 anos de prisão à ordem do processo n.º 250/13.0GAAMR, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
149. Quanto aos factos constantes na acusação e quando analisado numa perspectiva abstracta, o arguido reconhece a ilicitude da tipologia dos crimes, apresentando, contudo, um discurso de diluição de responsabilidade em casos análogos quando inseridos na existência de dificuldades financeiras e problemática aditiva, não vislumbrando eventuais danos provocados a potenciais vítimas.
150. No decorrer do cumprimento da actual pena de prisão, não obstante, assinalar uma postura de empenho na manutenção de ocupação como estudante do ensino básico (B2), HH regista uma repreensão escrita por ter recebido anel do filho durante visita no estabelecimento prisional no dia ../../2023, acontecimento que indicia dificuldades ao nível de cumprimento de regras.
151. Em termos familiares mantém o apoio da sua companheira, que lhe proporciona suporte afectivo e material.

B) Da arguida GG:
152. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC:
- Por Acórdão de 13-06-2011, transitado em 05-07-2011, foi condenada pela extinta Vara de Competência Mista do Tribunal de Braga, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 17/08.7PEBRG, pela prática, em 02-05-2008, 07-10-2008, 10-10-2008, 15-12-2008, 12-01-2009, 30-01-2009 e 11-09-2009, de um crime tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 19-09-2012.
- Por Acórdão de 14-07-2015, transitado em 18-04-2016, foi condenada pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 250/13.0GAAMR, pela prática, em 09-09-2014, de um crime tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 16-06-2021, com trânsito em julgado a 08-09-2021.
- Por Sentença de 07-10-2020, transitada em 06-11-2020, foi condenada pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Braga- Juiz ..., no âmbito do Processo Abreviado n.º 97/19.0GTBRG, pela prática, em 17-09-2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €500,00. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 23-06-2021.
  - Por Sentença de 09-04-2024, transitada em 09-05-2024, foi condenada pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Braga- Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular n.º 4974/23.5T9BRG, pela prática, em 06-09-2023, de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 270 dias de multa à taxa diária de € 5,50.
153. A arguida nasceu em ../../1989.
154. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, GG integrava o agregado familiar constituído por si, pelo companheiro HH (co-arguido) e por três filhos, actualmente com 13, 12 e 5 anos de idade.  Posteriormente teve mais um filho.
155. A dinâmica familiar da arguida é descrita como gratificante, embora nos últimos anos condicionada pelos contactos com o sistema judicial do casal, sendo que no caso do companheiro pendia contra o mesmo uma condenação em pena de prisão efectiva.
156. O agregado residiu numa habitação social, arrendada, pertencente EMP02... – empresa municipal, inserida num Bairro Social, até Setembro de 2014, altura em que se mudaram para o apartamento, sito na Rua ..., - ..., alegadamente por aquisição, embora não escriturada, segundo expressa a arguida.
157. Reside actualmente na Rua ..., em ..., com os seus filhos, embora reparta o seu quotidiano entre a permanência na sua habitação e na dos progenitores situada numa rua contígua á sua.
158. A habitação está localizada junto a um bairro social, onde prevalecem algumas problemáticas sociais, designadamente precariedade económica, toxicodependência, inserido na área urbana da cidade ....
159. O relacionamento e dinâmica familiar são descritos pelos seus elementos como gratificante e coeso, beneficiando a arguida de apoio da estrutura familiar restrita e alargada evidenciando grande dependência da progenitora na prestação de cuidados e assegurar das rotinas aos seus filhos.
160. GG mantém uma relação análoga á dos cônjuges com HH, co-arguido, desde os 17 anos de idade, relação que descreve como gratificante, embora nos últimos anos condicionada pelos contactos com o sistema judicial e mais recentemente pela reclusão deste, facto que diz vivenciar com angústia.
161. No que à escolaridade respeita, frequentou o sistema de ensino até aos 13 anos de idade, não tendo ido além do 3.º ano de escolaridade, atento o elevado grau de absentismo que registava.
162. A frequência da escolaridade era desvalorizada pelo grupo familiar, sendo privilegiada a actividade doméstica e a colaboração nas feiras, actividade laboral exercida pelos progenitores.
163. Nunca exerceu actividade profissional remunerada, registando apenas curtas experiências como vendedora ambulante com os familiares.
164. Foi sempre economicamente dependente, inicialmente dos pais e depois do companheiro e/ou dos apoios sociais do Estado.
165. É beneficiária do rendimento social de inserção (RSI) desde Maio/2021 no valor mensal actual de 711€, e com abono dos filhos no valor mensal de 580€.
166. Apresenta despesas com electricidade, água e telecomunicações, em montantes que não soube precisar nem apresentou comprovativos, por serem habitualmente asseguradas pelos progenitores.
167. Referiu padecer de depressão crónica desde os 19 anos de idade, sendo em consulta da especialidade com relativa regularidade, e pela sua médica de família, efectuando medicação para o efeito.
168. Exibiu informação clínica onde consta “padecer de um quadro de humor deprimido com períodos de alucinação visual (…) antecedentes de tiroide, apendicectomia”.
169. Encontrou-se com baixa medica prolongada, válida até 09-02-2024 e mantém consultas mensais com a sua médica de família.
170. A arguida verbaliza um agravamento significativo do seu estado de saúde nos últimos dois anos, factos que relaciona com a reclusão do companheiro.
171. As suas rotinas centram-se na permanência na habitação, tarefas domésticas e prestação de cuidados aos filhos, no convívio com o núcleo familiar, e visita o companheiro no Estabelecimento prisional, duas vezes por semana.
172. GG apontou como principal repercussão do presente processo a reclusão do companheiro, facto que refere ter-se reflectido negativamente no seu estado de saúde mental.
173. Os familiares, mostram preocupação quanto ao novo envolvimento da arguida com sistema judicial, bem como com as consequências que daí possam advir.
174. Em contexto de entrevista adoptou um discurso evasivo e simplista efectuando análises muito superficiais acerca dos bens jurídicos em causa.
175. A arguida regista contactos anteriores com o sistema judicial penal, tendo sido condenada, em 13-06-2011, por um crime de tráfico de menor gravidade, em co-autoria com o companheiro, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, extinta pelo cumprimento.
176. Por decisão do processo n.º 250/13.0GAAMR Juízo Central Criminal de Braga Juiz ..., transitada em julgado em 18-04-2016 foi condenada por um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, extinta pelo cumprimento em 16-04-2021.
177. A execução destas penas decorreram com alguns constrangimentos, uma vez que o estado de saúde da arguida, condicionava o cumprimento das obrigações a estava vinculada, nomeadamente, a procura e/ou exercício ocupação laboral e a comparecência assídua às entrevistas na DGRSP.

C) Do arguido AA:
178. Possui a seguinte condenação registada no seu CRC:
- Por Acórdão de 14-07-2015, transitado em 18-04-2016, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Braga- Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 250/13.0GAAMR, pela prática, em 18-11-2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão de cinco anos, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova (obrigação do arguido se sujeitar a tratamento médico de desintoxicação, com realização de análises trimestrais).
179. Nasceu a ../../1967.
180. O arguido iniciou o processo de socialização em contexto sociofamiliar, económico e habitacional modesto, enformado pela rudimentar frequência do sistema de ensino e início de uma actividade relacionada com a venda ambulante de produtos na adolescência.
181. Aquando da elaboração do relatório social, caracterizou o ambiente intrafamiliar em que cresceu como equilibrado, com vinculação afectiva consistente e com reconhecimento da autoridade paterna que respeitava.
182. O progenitor viria a falecer precocemente vítima de doença prolongada, contava o arguido cerca de 15 anos de idade.
183. O agregado familiar residia em ..., ..., em habitação humilde, de características abarracadas, com sofríveis condições de habitabilidade e salubridade, erigida em terrenos particulares, com a devida autorização, situada em meio rural e com relações de vizinhança circunscritas a outros familiares.
184. A nível escolar, frequentou o sistema de ensino básico, concluindo apenas o 4.º ano.
185. Comparecia à escola, mas nunca se sentiu motivado para dar continuidade ao seu processo educativo. Esta atitude foi encarada com indiferença pelos pais e restante família alargada.
186. Os rendimentos do agregado familiar provinham da venda ambulante de vários produtos nas várias feiras da região Norte.
187. Os seus tempos livres eram passados na comunidade residencial onde sempre residiu, sem actividades estruturadas, sem regras ou limites num quotidiano rotineiro com deficits de socialização acentuados, face ao isolamento do local de residência relativamente à comunidade envolvente.
188. Aos 18 anos de idade passou a viver maritalmente com NNNN. Desta relação nasceram os três filhos do casal.
189. O arguido descreveu a sua dinâmica familiar como estável e solidária.
190. O agregado constituído ainda residiu no Conjunto Habitacional de ..., Casa ...3, em ..., juntamente com outros núcleos familiares com relação de parentesco entre si, mas o arguido optou por fixar residência em ..., onde se encontram desde há vários anos.
191. A nível laboral, iniciou o seu percurso nas feiras, quando acompanhava os seus familiares para a venda de calçado. Este percurso viria a revelar-se incipiente e de cariz pontual, permanecendo desde há vários anos inactivo.
192. AA reportou o início dos consumos de estupefacientes, heroína e cocaína, já em idade adulta.
193. Em Julho de 2018 efetuou um tratamento de desintoxicação na Casa de Saúde ... sob a orientação do CRI ..., depois do qual optou pela terapêutica de substituição em ambulatório.
194. O arguido assume-se, desde há vários anos, como abstinente.
195. AA tem antecedentes criminais. No âmbito do processo n.º 250/13.0GAAMR foi condenado a cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova. A sentença transitou em julgado em 18-04-2016 e o termo da execução da medida ocorreu em 18-04-2021, tendo o arguido revelado colaboração com este serviço no âmbito da execução da referida pena.
196. À data dos factos que estiveram na origem do presente processo, o arguido mantinha residência na Rua ..., ..., ..., ..., na companhia da sua família, composta actualmente pela companheira, NNNN, e filho mais novo, AA, 19 anos, situação que se mantém, e de quem usufrui de apoio incondicional.
197. Nas imediações residem os outros dois filhos, co-arguidos no presente processo, ambos autónomos e com agregados constituídos.
198. A relação e dinâmica familiar assenta numa base relacional coesa e solidária.
199. Apesar de não residir no Bairro ..., a casa do arguido situa-se nas proximidades deste bairro fortemente conotado com a toxicodependência e actividades a esta problemática associadas.
200. O imóvel foi por si adquirido depois de lhe ter saído o segundo prémio da lotaria, há vários anos. O espaço habitacional, um apartamento constituído por três quartos, apresenta condições de habitabilidade.
201. Inactivo profissionalmente desde há vários anos, vive da atribuição do Rendimento Social de Inserção à família no valor mensal de 569,40€, ao que acrescenta o montante de 340,00€/por cada pessoa do agregado que se encontre em formação.
202. No dia 30 de Janeiro de 2024  iniciou-se novo curso de formação no Bairro Social de ..., com o qual o arguido se irá habilitar com o 6.º ano de escolaridade.
203. Sem encargos com a habitação, o arguido reporta o valor de cerca de 130,00€ em despesas com água, luz, gás e telecomunicações.
204. Mantém na actualidade abstinência aos consumos de estupefacientes.
205. Com condenação pretérita, o presente processo é vivenciado por AA de forma aparentemente serena, não receando as consequências que possam advir do mesmo, pois assume um discurso em que recusa qualquer tipo de protagonismo e de não reconhecimento da acusação que lhe foi formulada no mesmo.
206. Perante a sua situação jurídica, verbaliza um discurso que permite concluir que tem consciência das consequências que daí poderão resultar, sendo capaz de identificar perante a problemática criminal em causa, ainda que em abstracto, a ilicitude do comportamento e de potenciais vítimas.
207. O arguido não sinaliza quaisquer repercussões no seu contexto sociofamiliar e comunitário como decorrente do processo.

D) Do arguido BB.

208. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC:
- Por Sentença de 28-04-2016, transitada em 07-01-2019, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular n.º 328/15.5PJPRT, pela prática, em 03-03-2015, de um crime de roubo (na via pública), na pena de prisão de cinco meses, suspensa por um ano, sujeita a regime de prova. Tal suspensão foi revogada por despacho datado de 01-07-2022, com trânsito em julgado a 16-11-2022.
- Por Sentença de 11-04-2016, transitada em 05-12-2018, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular n.º 970/14.1PJPRT, pela prática, em 25-08-2014, de quatro crimes roubo (na via pública), na pena de prisão de dois anos e seis meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Tal suspensão foi revogada por despacho datado de 10-01-2022, com trânsito em julgado a 12-05-2022.
- Por Sentença de 01-07-2020, transitada em 17-04-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário n.º 148/20.5PFVNG, pela prática, em 19-06-2020, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de multa de 140 dias, à taxa de €6,00, perfazendo o total de €840,00.
- Por Sentença de 31-07-2020, transitada em 26-01-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Matosinhos – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário n.º 75/20.6PFMTS, pela prática, em 31-07-2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de 140 dias, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €700,00.
- Por Sentença de 02-11-2016, transitada em 05-12-2018, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular n.º 889/15.9PFPRT, pela prática, em 07-12-2015, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de admoestação, em substituição da pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €6,00. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 24-04-2019.
- Por Sentença de 25-10-2019, transitada em 27-11-2019, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1802/18.7PIPRT, pela prática, em 03-12-2015, de um crime violência doméstica contra cônjuge ou análogos, na pena de prisão de dois anos e cinco meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e, ainda, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de dois anos. Tais penas foram declaradas extintas por despacho datado de 20-01-2023.
- Por Sentença de 30-11-2021, transitada em 21-04-2022, foi condenado pelo Juízo Local Pequena Criminalidade do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Abreviado nº 29/21.5PEPRT, pela prática, em 05-07-2021, de um crime consumo de estupefacientes, na pena de prisão de quatro meses, substituída por 135 dias de multa, à taxa diária de €5,20, perfazendo o total de €702,00. Por despacho datado de 24-06-2023, com trânsito em julgado a 04-07-2023, foi decidido revogar a pena de substituição. Por despacho de 06-09-2023 foi decidido amnistiar o crime.
- Por sentença de 08-05-2023, transitada a 07-06-2023, foi condenado, em cúmulo jurídico (processo n.º 970/14.1PJPRT e 328/15.5PJPRT), pelo Juízo Local Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do processo 328/15.5PJPRT.1, pela prática de cinco crimes de roubo, na pena de prisão efectiva de três anos. Por despacho datado de 01-09-2023, com trânsito em julgado a 04-10-2023, foi-lhe declarada perdoada um ano de prisão da pena aplicada (três anos), sob a condição resolutiva de o arguido não praticar crime doloso no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023 de 2/08.
209. O arguido nasceu a ../../1997.
210. O processo de socialização primária de BB foi marcado pelo falecimento do progenitor quando contava cerca de 12 anos e o abandono por parte da figura materna, que se deslocou para o estrangeiro e desvinculou das suas funções educativas e de supervisão.
211. Neste contexto, aos 13 anos de idade foi institucionalizado em ..., aos 15 anos cumpriu medida tutelar educativa de internamento no Centro Educativo ..., no ..., e, em Junho/2014, foi acolhido no Centro Juvenil de ... (CJ...), em regime de internamento, por aplicação de medida de promoção e protecção de jovens em perigo.
212. Pela perda precoce dos laços familiares, assumiu um quotidiano pautado pela desorganização pessoal, comportamentos delinquentes e desviantes, incluindo o consumo de substâncias estupefacientes (canábis).
213. A trajectória escolar foi iniciada em idade regulamentar, mas pautada pela desmotivação e desinvestimento nas actividades lectivas.
214. Quando atingiu a maioridade em Dezembro/2015 e habilitado com o 3.º ciclo do ensino, abandonou o CJ..., passando a viver de forma autónoma em quarto arrendado e obtido colocação laboral, embora de forma instável.
215. Paralelamente, manteve os laços com grupo de pares de características transgressivas/desviantes, sobrevivendo de expedientes diversos, alguns de natureza criminal.
216. Em 2012, com cerca de 16 anos, iniciou relacionamento amoroso com OOOO, inicialmente sem coabitação e posteriormente em união de facto, da qual resultaram dois descendentes e que contam cerca de 8 e 4 anos de idade.
217. Esta relação tem-se caracterizado pela instabilidade, com períodos de satisfação e gratificação pessoal, com outros de conflito, separações e reconciliações.
218. BB apresenta contactos com o Sistema de Administração da Justiça desde 2014, maioritariamente por crimes contra a propriedade, tendo sido condenado em penas não privativas de liberdade, que não cumpriu por se encontrar em paradeiro desconhecido para estes serviços, inviabilizando os respectivos acompanhamentos.
219. No período a que reportam os factos acusatórios, BB estava separado de OOOO e sem paradeiro certo.
220. Durante cerca de um mês residiu num quarto arrendado, na cidade ..., pelo qual pagava a quantia de 150€, e era beneficiário do rendimento social de inserção, auferindo uma prestação mensal no valor de 189€.
221. BB não tinha ocupação estruturada e conservava consumos de canábis, em convívio com pares.
222. Após a aplicação das medidas de coacção nos presentes autos, o arguido abandonou a cidade ... tendo regressado, segundo o próprio, à coabitação com a então companheira, à data residente em ..., ....
223. Contudo, a instabilidade e disfuncionalidade conjugal manteve-se e, de 17-01-2019 a 25-10-2019, cumpriu medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito do processo n.º 1802/18.7PIPRT do Juízo Local Criminal do ... – Juiz ..., no qual acabou condenado na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, pela autoria de um crime de violência doméstica. Esta pena foi declarada extinta em 20-01-2023.
224. Em função do novo período de ruptura do relacionamento marital com a companheira, chegou a viver cerca de 6 meses em situação de sem abrigo, após o que conseguiu alojamento junto de um amigo, num quarto arrendado por este, em ..., onde permaneceu até se ter reconciliado novamente com a companheira, em Agosto/2022.
225. Obteve também colocação laboral na área da restauração, trabalhou durante 2 meses, mediante o pagamento de um salário de 300€ mensais.
226. Posteriormente, obteve inserção laboral no sector da construção civil, onde auferia um rendimento mensal superior ao anterior, no valor de 550€, chegando também a executar alguns trabalhos na área das mudanças, pelos quais auferia um rendimento de 5€/hora.
227. Mantinha também consumos regulares de substâncias canabinóides (haxixe).
228. Com a reconciliação, BB integrou a morada da companheira e descendentes, em ....
229. De acordo com ambos os elementos do casal, o relacionamento marital apresentou-se mais estável e as dinâmicas intrafamiliares funcionais, salientando a companheira que o arguido se mostrou mais responsável e ajustado no seu estilo de vida.
230. Cerca de uma semana antes da reclusão, o agregado familiar alterou a sua residência para a Rua ..., casa ...6, também em ..., onde ainda se mantém.
231. BB foi colocado em liberdade a 28-12-2023, tendo regressado à coabitação com a companheira e filhos.
232. Esta, beneficiária do rendimento social de inserção, não obstante a elevada instabilidade que tem caracterizado a união causada pelo estilo de vida desorganizado que BB tem evidenciado, continua a expressar apoio ao arguido, crente numa inversão deste comportamento.
233. BB está actualmente inactivo.
234. A companheira afirma que já encetou diligências no sentido de obter uma colocação laboral, nomeadamente junto de um amigo/conhecido, em empresa de mudanças.
235. O arguido cumpriu pena de prisão no Estabelecimento Prisional ... de 07-10-2022 a 28-12-2023, à ordem do processo n.º 328/15.5PJPRT do Juízo Local Criminal do ... – Juiz ..., pela autoria de vários crimes de roubo.
236. Tem ainda outros processos pendentes de resolução, nos quais está indiciado da prática dos crimes de furto qualificado e condução sem habilitação legal.
237. Relativamente à tipologia criminal em apreço nos presentes autos, BB verbaliza reconhecer a sua ilicitude, em discurso de aparente consonância com a desejabilidade social.
238. Durante o período de reclusão, BB não obteve ocupação estruturada. Chegou a verbalizar interesse na frequência de formação profissional ou ocupação laboral, o que não conseguiu concretizar. Para tal, terá contribuído o registo de duas infracções disciplinares, publicadas em ordem de serviço de 25-05-2023 e 30-08-2023, por provocação, coacção e agressões mútuas no espaço de alojamento e que levaram a que fosse punido com 3 dias de internamento em cela disciplinar por cada uma das infracções.
239. Relativamente à problemática aditiva, embora entendesse não necessitar de nenhum acompanhamento, esteve a beneficiar de consultas de psiquiatria.

E) Do arguido II.
240. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC:
- Por Acórdão de 03-11-2016, transitado em 05-12-2016, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 43/15.05SFPRT, pela prática, em 26-05-2015, de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de prisão de um ano e três meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova (contemplando o contacto regular do arguido com o técnico de reinserção social, uma conduta proactiva na manutenção da ocupação laboral e não frequência de locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes). Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 06-09-2018.
- Por Acórdão de 10-12-2020, transitado em 01-02-2021, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 397/18.6SLPRT, pela prática, em 20-08-2018, de um crime de dano com violência e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, em cúmulo de penas, na pena de prisão de um ano e seis meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 10-10-2023.
- Por Acórdão de 29-04-2021, transitado em 31-05-2021, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 2355/19.4JAPRT, pela prática, em 06/2019, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €600,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 22-11-2021.
- Por Sentença de 18-05-2021, transitada em 21-06-2021, foi condenado pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Abreviado nº 9/21.0SFPRT, pela prática, em 27-01-2021, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de multa de 180 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €1.080,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 07-10-2021.
241.     Nasceu a ../../1989.
242.     No espaço temporal dos factos pelos quais vem acusado, II residia com a companheira/co-arguida no presente processo (CC), com quem encetou relacionamento em Janeiro de 2016, o descendente em comum (nascido a ../../2019), a progenitora (PPPP) e o irmão da companheira (LL) este último também co-arguido no presente processo, em apartamento camarário, de tipologia 3, inserido no bairro social do ..., zona conotada com problemáticas sociais e criminais.
243. Neste espaço temporal, II, à ordem do processo n.º 43/15.0SFPRT do Juiz ... do Juízo Central Criminal do ..., foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 5-12-2016, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
244. Do acompanhamento efectuado pela DGRSP, consta que II emigrou para a ..., em Fevereiro de 2018, não informando os respectivos autos, assim como os serviços da DGRSP do sucedido, tendo permanecido no estrangeiro até Maio de 2018.
245.     Em termos económicos, de acordo com a declaração apresentada pelo arguido, de Janeiro de 2017 a Setembro de 2018, foi beneficiário da prestação do rendimento social de inserção e nos meses de Outubro e Novembro de 2018 realizou trabalhos para a entidade EMP03... – Pavimentos e Decoração, Lda. Registou rendimentos declarados na Segurança Social decorrente de serviços prestados para a referida entidade patronal nos meses de Março, Abril e Maio de 2021.
246. No campo escolar, teve um percurso caracterizado por comportamentos disruptivos acabando, depois de várias retenções no ensino regular, integrar um curso de educação e formação de adultos (EFA), na área de informática, o qual o habilitou com o 9.º ano de escolaridade, aos 23 anos de idade.
247. Paralelemente, nos seus tempos livres praticou diversas modalidades desportivas, como judo e canoagem, que abandonou, aos 13/14 anos de idade, após o núcleo familiar de origem se mudar para o bairro do ..., altura em que iniciou convívio com grupo de pares, dedicando-se à ociosidade, período em que iniciou os consumos de haxixe.
248. A nível profissional, revelou acentuada mobilidade, situação que o próprio associa ao desinteresse das actividades desenvolvidas e aos baixos salários auferidos, maioritariamente em regime informal.
249. Aos 18 anos de idade encetou relacionamento afectivo, com várias separações e reconciliações, não tendo sido capaz de enquadrar a ruptura definitiva. Desta relação nasceram dois filhos, actualmente com 14 e 13 anos de idade, com quem referiu manter convívios na actualidade.
250. Segundo o arguido, no período deste relacionamento, o casal subsistia da prestação do rendimento social de inserção.
251. II referiu que há cerca de 4/5 meses passou a alternar entre a casa da mãe e a casa da companheira/co-arguida, alegando questões relacionadas com queixas da vizinhança, junto da Domus Social, empresa municipal gestora das habitações camarárias, uma vez que o arguido não está formalmente inscrito em nenhum dos agregados.
252. Durante a semana o arguido afirmou integrar o agregado da mãe (QQQQ, 63 anos de idade, inactiva), onde também habita a irmã (RRRR, 28 anos de idade, empregada de mesa e bar), o cunhado (SSSS, 30 anos de idade, camionista) e dois sobrinhos (1 e 10 anos de idade) e aos fins-de-semana permanece no agregado familiar da companheira.
253. Em ambos os agregados foram descritas dinâmicas positivas e coesas.
254. O agregado familiar materno reside em apartamento camarário, de tipologia 3, cuja titular do contrato de arrendamento é a progenitora, sendo descrito com adequadas condições de habitabilidade. O imóvel encontra-se situado em zona conotada com problemáticas sociais e criminais.
255. Presentemente, II encontra-se desempregado, referindo que após realização de um curso de barbeiro, efectua biscates na área da barbearia de um familiar (...), situada em ..., auferindo rendimentos variáveis, em regime informal.
256. Em termos económicos o arguido acrescentou que obteve, em Dezembro de 2023, um rendimento no valor de 500 euros.
257. No agregado materno a sua subsistência é assegurada pela irmã, valor correspondente ao salário mínimo nacional e pelo companheiro, cujo montante não foi especificado, os quais asseguram o pagamento das despesas fixas associadas à manutenção da habitação, designadamente a renda, o fornecimento de electricidade e água e o serviço tv/net/voz, estimando-se um gasto médio mensal de cerca de 232 euros.
258. Actualmente, o arguido refere apenas auxiliar na economia doméstica do agregado materno, consoante os rendimentos que consegue receber dos trabalhos como barbeiro.
259. Relativamente aos hábitos aditivos (haxixe), o arguido afirmou estar abstinente, há cerca de 2 meses, sem ter efectuado qualquer tipo de tratamento.
260. Ao nível do quotidiano referiu que se desloca à barbearia onde realiza alguns trabalhos, duas vezes por semana, frequenta o ginásio, propriedade de um amigo, convive com a companheira, com os filhos e que por vezes, pratica boxe numa academia na zona da ....
261. Como projectos de vida verbaliza que gostaria de realizar uma formação de personal trainer, assim como obter licença para exercer funções de motorista de transporte individual de passageiros, em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE).
262. II apresenta antecedentes criminais com condenações em medidas de execução na comunidade, pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, crime de dano com violência e crime de tráfico de estupefacientes.
263. Face ao presente processo, o arguido manifesta ansiedade e receio com as eventuais reacções penais do mesmo, não obstante conservar o suporte familiar.
264. Para além da companheira e do cunhado, II identificou o co-arguido HH como amigo de infância e os familiares deste último.
265. Em caso de condenação verbaliza disponibilidade para aderir a eventual medida de execução na comunidade.

F) Da arguida CC.
266. Não consta do respectivo CRC qualquer condenação penal.
267. CC integra o seu agregado familiar de origem na companhia do filho. A prima integra o agregado há sensivelmente um ano, a título pretensamente temporário. O companheiro da arguida (II, co-arguido) não pertence formalmente ao agregado, mas tipicamente partilha as rotinas familiares e pernoita na habitação ao fim-de-semana.
268. As dinâmicas familiares foram descritas como coesas e pacíficas.
269. À data dos factos constantes dos autos, a prima da arguida não integrava o agregado. Adicionalmente, na primeira fase da factualidade subjacente aos autos, o filho de CC e II ainda não tinha nascido.
270. Reside num apartamento social, em zona periférica, com condições de habitabilidade, conotado como meio social com problemáticas sociais/criminais.
271. Possui o 6.º ano de escolaridade.
272. CC referiu trabalhar desde os 16 anos de idade, passando por diversas entidades empregadoras e funções, em geral pouco diferenciadas, nas áreas da restauração, hotelaria e limpezas.
273. A arguida em Janeiro de 2024 trabalhava nas manhãs em limpezas e o resto do tempo em manicure ao domicilio, duas actividades em regime informal.
274. À data dos factos constantes nos autos, a arguida trabalhava em hotelaria, actividade que terá mantido até Fevereiro de 2023, data em que alegadamente pediu o seu desligamento do hotel onde trabalhava como governanta, por não conseguir conciliar as responsabilidades profissionais com as parentais.
275. Como valor dos seus rendimentos líquidos em Janeiro de 2024 apresenta entre 1000 e 1300 euros (300 euros do rendimento social de inserção; 75 euros do abono de família; restante proveniente dos trabalhos informais).
276. Valor dos rendimentos líquidos do agregado em Janeiro de 2024: 1700 euros (550 euros do vencimento da mãe; 450 euros do vencimento da prima; restante do trabalho informal do irmão).
277. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado ascende a 340 euros (habitação: 300 euros (50 euros de renda; 50 euros da água; 50 euros de televisão; 150 euros de electricidade; infantário do filho 40 euros)).
278. Actualmente encontra-se grávida, está em casa de licença e continua a fazer manicure;
279. As despesas habitacionais e domésticas são pagas solidariamente por todas as pessoas adultas.
280. Avalia a situação económica familiar como suficiente para responder às necessidades básicas e despesas correntes do agregado.
281. CC, descreveu um quotidiano dividido entre as responsabilidades domésticas, parentais e laborais.
282. A sua rede informal de suporte circunscreve-se à mãe, ao companheiro e ao filho.
283. Antes do nascimento do filho, a arguida tinha um quotidiano mais liberto de responsabilidades e, portanto, com mais tempo livre para dedicação aos seus interesses pessoais e socialização com pares.
284. Referiu ter crises de ansiedade desde o início da idade adulta, tendo uma medicação de recurso para tomar em situações agudas.
285. CC verbalizou alguma incomodidade com a sua constituição como arguida e expectativa por um desfecho processual que lhe seja favorável.
286. Ponderada condenação, a arguida mostrou disponibilidade para aderir a uma medida de execução na comunidade.
287. A actual situação jurídico-penal não teve efeitos constrangedores na normal condução da sua vida diária.

G) Do arguido JJ.
288. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC;
- Por Sentença de 28-08-2014, transitada em 08-10-2014, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 209/13.7GBVFR, pela prática, em 24-03-2013, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 10 meses de prisão, substituída pela pena de multa de 330 dias, à taxa diária de €9,00, o que perfaz o total de €2.970,00. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 22-06-2016.
- Por Sentença de 09-06-2017, transitada em 01-10-2018, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 569/13.0GBVFR, pela prática, em 20-08-2013, de um crime de furto simples, na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €540,00. Por despacho proferido a 01-06-2020, com trânsito a 03-07-2020, foi tal pena convertida em 60 dias de prisão subsidiária. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 26-10-2020.
- Por Acórdão de 07-11-2017, transitado em 02-05-2018, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 839/17.8PBBRG, pela prática, em 09-05-2017, de um crime de roubo, na pena de prisão de 20 meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Tal suspensão foi revogada por despacho datado de 13-11-2020, com trânsito em julgado em 05-01-2021, em prisão efectiva de 20 meses. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 27-09-2022, com trânsito em julgado a 07-11-2022.
- Por Acórdão de 25-11-2019, transitado em 23-01-2020, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 940/17.8PBBRG, pela prática, em 06-05-2017, de dois crimes de furto simples, na pena de prisão efectiva de dois anos. No entanto, por despacho de 15-04-2020, proferida pelo Juízo de Execução de Penas – Juiz ..., no Processo n.º 548/15.2TXPRT-B, foi declarada perdoada a pena de prisão ainda não cumprida no âmbito do processo n.º 940/17.8PBBRG, extinguindo-se, em consequência, a parte perdoada (Lei n.º 9/2020 de 10 de Abril). 
- Por Sentença de 06-12-2022, transitada em 19-01-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 4655/21.4T9BRG, pela prática, em 28-10-2021, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de multa de 160 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €800,00.
- Por Sentença de 22-06-2023, transitada em 02-10-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Abreviado nº 179/23.3PBBRG, pela prática, em 01-02-2023, de um crime furto simples, na pena de prisão efectiva de um ano e 4 meses.
289. Nasceu a ../../1986.
290. O processo de desenvolvimento de JJ decorreu junto do agregado familiar de origem, formado pelos progenitores e uma irmã mais nova, tendo sido negativamente influenciado por dinâmicas marcadas, segundo a progenitora, por alguma instabilidade e disfuncionalidade, decorrentes do consumo de estupefacientes do progenitor, durante cerca de uma década.
291. À data dos factos, o arguido mantinha residência junto do agregado de origem em apartamento próprio. Trata-se de um imóvel de tipologia 3 com condições adequadas de habitabilidade e conforto, situado na periferia da cidade ....
292. O arguido não se envolvia de forma participativa na dinâmica familiar, evitando momentos de convívio familiar, nomeadamente as refeições, optando por um quotidiano relativamente independente do agregado.
293. Entre Agosto de 2020 e Setembro de 2022, o arguido cumpriu duas penas de prisão, uma de sessenta dias de prisão subsidiária, determinada no processo nº 569/13.0GBVRF, pela prática de um crime de furto simples e outra por revogação da suspensão da execução da pena no âmbito do processo 839/17.8PBBRG, pela prática de um crime de roubo (vinte meses). Tendo regressado, quando em meio livre, ao agregado de origem que sempre manifestou total disponibilidade para apoiar o arguido na sua reintegração social.
294. Desde ../../2023, que cumpre pena no Estabelecimento Prisional ..., após transito em julgado do processo 179/23.3PBBRG no qual foi condenado a um ano e quatro meses de prisão efectiva.
295. Ao nível escolar, integrou o sistema de ensino em idade regular, mas a desmotivação e elevado absentismo, levaram a que abandonasse o percurso académico aos dezasseis anos de idade, habilitado com o 6º ano de escolaridade.
296. Mais tarde concluiu o terceiro ciclo no ensino recorrente, tendo terminado o secundário em contexto prisional.
297. Ao nível profissional iniciou actividade laboral em idade precoce, tendo mantido um percurso laboral diversificado e marcado por grande mobilidade, intercalando períodos activos com outros de inactividade.
298. Não exerce uma actividade profissional de carácter regular desde os vinte e quatro anos de idade, evidenciando um quotidiano unicamente direccionado para a satisfação das necessidades aditivas e de sobrevivência, subsistindo de expedientes, designadamente como arrumador de carros na via pública.
299. No período a que se reportam os factos e actualmente, JJ descreve uma situação económica difícil dependente de terceiros (progenitores) e quando em liberdade complementada por actividades ligadas à mendicidade.
300. Actualmente, em meio prisional, ocupa-se na oficina de trabalhos diversos, estando também a frequentar um curso de Educação e Formação de Adultos na área da Hotelaria.
301. No meio comunitário de origem, assume uma relação circunstancial com a população vicinal, não sendo perceptíveis sentimentos de rejeição face à presença do arguido, apesar de o mesmo estar conotado com a toxicodependência e um estilo de vida desestruturado e sem hábitos de trabalho.
302. O arguido detém histórico de consumo problemático de estupefacientes, reportando ao período da adolescência o seu envolvimento com as drogas, tendo-se sujeitado a diversos tratamentos, porém com sucessivas recaídas, situação que condicionou negativamente o seu percurso de vida.
303. Este comportamento agravou-se ao longo do tempo e influenciou o seu estilo de vida, que passou a estar centrado em formas de obtenção de tais substâncias.
304. O arguido refere estar abstinente desde o início da reclusão, tendo sido sinalizado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional para integrar programa terapêutico ao abrigo do “Projeto Homem”.
305. Verbaliza disponibilidade para dar continuidade, quando em meio livre, ao acompanhamento terapêutico tendo em vista a manutenção de uma situação de abstinência.
306. Ao nível familiar, mantém contacto com os progenitores e irmã que continuam a manifestar-lhe apoio, designadamente a nível monetário e com visitas semanais no estabelecimento prisional.
307. Os mesmos descrevem o arguido como influenciável e permeável às solicitações de pares tendencialmente desviantes e com hábitos semelhantes aos seus.
308. Ao longo do seu percurso de vida são-lhe conhecidas duas relações afectivas das quais teve duas descendentes, entregues às respectivas progenitoras, com quem não mantém contacto actualmente.
309. Relativamente à tipologia do crime de que vem acusado, JJ verbalizou reconhecer em abstracto, a sua ilicitude e gravidade, identificando as vítimas dos factos de natureza idêntica aos do presente processo.
310. Em caso de condenação, o arguido manifestou disponibilidade para agir em conformidade com a decisão que vier a ser judicialmente tomada.
311. Pessoalmente demonstra sentimentos de alguma ansiedade, face a uma possível condenação.
312. Beneficia do apoio da família de origem neste confronto com o sistema de justiça penal.
313. JJ detém contactos anteriores com o sistema de justiça penal, o primeiro dos quais em 2014 quando foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 10 meses de prisão, substituída por multa, já extinta. Desde então, foi condenado outras vezes, pela prática dos crimes de furto, roubo e falsidade de testemunho, praticados entre 2013 e 2023, com condenações em penas de multa e penas de prisão, suspensas e efectivas. Neste contexto, o arguido cumpriu três períodos de privação da liberdade, entre 2015 e 2021, nunca beneficiando de medidas de flexibilização da pena.
314. Um dos períodos de reclusão resultou da revogação de uma suspensão da execução da pena. No decurso desta medida, JJ demonstrou baixa adesão e responsividade às obrigações constantes no seu plano de reinserção social, designadamente pela irregularidade na comparência nas entrevistas de acompanhamento na DGRSP e relativamente ao acompanhamento psicoterapêutico no Centro de Respostas Integradas da sua área de residência.
315. Face ao percurso criminal verbaliza reconhecer a conduta ilícita passada, identificando alguns dos factores precipitadores da mesma, sem, no entanto, encetar mudanças significativas que alterem o seu percurso.

H) Da arguida DD.
316. Não consta do respectivo CRC qualquer condenação penal.
317. A dinâmica familiar regista algumas disfuncionalidades, nomeadamente pela existência de conflitos entre os pais da arguida.
318. A arguida tem uma descendente com 4 anos, juntamente com KK (co-arguido), sendo a relação entre estes reprovada pelos progenitores de ambos, porquanto a avaliam como disfuncional, tendo já ocorrido uma participação por episódios de violência doméstica, tendo aquele sido absolvido.
319. A arguida mantém a relação de namoro, mas sem coabitação, considerando-a satisfatória e que pretende manter, atribuindo a responsabilidade dos conflitos ao consumo etílico do namorado.
320. A filha do casal, na sequência deste enquadramento conflituoso e disfuncional, foi entregue aos cuidados dos avós maternos.
321. No entanto, na sequência de denúncia de alegados maus tratos infligidos pelos avós, a menor foi institucionalizada na Casa da Criança, onde se encontra desde Maio de 2023, sendo visitada regularmente pelos familiares.
322. Está a ser avaliada a possibilidade da menor regressar para o meio familiar dos avós.
323. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação registava as seguintes alterações: A arguida vivia com o namorado KK (co-arguido) em casa dos progenitores na morada dos autos, registando nesse período algumas oscilações de morada entre a cidade ... e ..., chegando a residir em habitação arrendada e em casa da mãe do co-arguido.
324. Reside em moradia, em zona periférica, com condições de habitabilidade, cuja titularidade da habitação está em nome de ..., inserida em meio social com problemáticas sociais/criminais.
325. À data dos factos constantes nos autos a arguida alternava de residência entre o ... e ....
326. Possui o 12º ano de escolaridade.
327. Trabalha como empregada de limpeza, em regime de tempo parcial.
328. Na altura dos factos a que se reportam os autos, a arguida encontrava-se desempregada, sendo beneficiária da prestação do Rendimento Social de Inserção, no valor de cerca de 190€, assumindo o pagamento das despesas do quotidiano com este valor, que veio a ser suspenso em Maio de 2023 por ter iniciado actividade laboral.
329. No que concerne à situação económica, aufere o rendimento líquido de 226€, o valor dos rendimentos líquidos do agregado familiar é de 1146€ e o valor total das despesas/encargos fixos do agregado é de 400€ (fornecimento de energia eléctrica/água, telecomunicações e alimentação).
330. A arguida avalia a situação económica do agregado como suficiente para as necessidades do agregado.
331. O quotidiano da arguida é organizado em função do desempenho laboral, sendo o seu tempo livre passado maioritariamente com o grupo familiar, realizando visitas à filha nos dias fixados para o efeito.
332. Já há data dos factos, a arguida apresentava um quotidiano maioritariamente ocioso, sem ocupações estruturantes.
333. Não existem problemáticas de saúde.
334. Relativamente ao presente processo, a arguida revela capacidade de ajuizamento crítico quanto à sua situação processual, bem como das eventuais consequências resultantes da mesma, não identificando impacto significativo no seu quotidiano e no seu enquadramento sociofamiliar, preservando os vínculos e respectivo suporte.
335. A arguida manifesta-se disponível para cumprir o que vier a ser determinado judicialmente.

I) Do arguido KK.
336. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC
- Por Acórdão de 16-10-2006, transitado em 19-03-2007, foi condenado pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 181/06.0PEGDM, pela prática, em 12-02-2006, de dois crimes de roubo (na via pública), pela prática, em 13-02-2006, de um crime de roubo (na via pública), pela prática em 14-02-2006 de um crime de roubo (na via pública), pela prática, em 15-02-2006 de um crime de roubo (na via pública) e de um crime de extorsão e, pela prática, em 16-02-2006 de um crime de roubo (na via pública),  na pena de prisão de 2 anos e oito meses, suspensa por quatro anos, com sujeição a deveres. Por despacho datado de 25-10-2010, foi tal suspensão revogada e ordenado o cumprimento da pena de prisão efectiva de dois anos e 8 meses. Ainda sobre esta pena, por despacho proferido a 03-07-2012, pelo 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do ..., no âmbito do Processo n.º 806/11.5TXPRT-A, foi-lhe concedida liberdade condicional durante o período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até 12-05-2013.
- Por Sentença de 28-11-2018, transitada em 14-01-2019, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Matosinhos – Juiz ..., no âmbito do Processo Abreviado nº 82/18.9PCMTS, pela prática, em 27-01-2018, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de multa de 40 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €200,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 27-06-2019.
- Por Acórdão de 04-02-2019, transitado em 18-02-2019, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 126/17.1SLPRT, pela prática, em 31-03-2017, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de prisão de 2 anos e seis meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova (que incluirá, além do mais, a obrigação de trabalhar, procurar emprego ou frequentar cursos de formação de forma efectiva). Tal pena foi declarada extinta, por despacho datado de 23-03-2022.
337. Nasceu a ../../1985.
338. À data dos factos pelos quais vem acusado, KK residia com a companheira, a co-arguida DD, junto do agregado dos progenitores desta última, que viviam em moradia sua propriedade, tipologia 2, com condições de habitabilidade, localizada na Viela ..., ..., ..., ..., ....
339. O casal veio a autonomizar-se daquele agregado durante o ano de 2018, em data que não souberam precisar, passando a residir em casa, tipologia 2, descrita como tendo condições básicas de habitabilidade, localizada na Rua ..., em ..., ....
340. KK e a companheira residiram em várias habitações arrendadas, em ... e no ..., inclusivamente viveram cerca de um ano em casa da progenitora do arguido.
341. No início de 2023, KK separou-se de DD, passando a residir junto da progenitora, de 59 anos, empregada de limpeza, em apartamento camarário, tipologia 1, com condições básicas de habitabilidade, não obstante o exíguo espaço para o número de habitantes, sendo que o arguido dorme em sofá cama, na sala.
342. A habitação localiza-se no bairro das ..., zona conotada com alguma incidência de problemáticas sociais e criminais.
343. KK e a DD reataram relacionamento afectivo, mantendo, contudo, inserções habitacionais diferentes e não projectando por agora encetar novamente coabitação.
344. O casal tem uma descendente, presentemente com 4 anos de idade, que se encontra com medida de promoção e protecção, tendo sido acolhida em 29-05-2023 junto da “Casa da Criança – Santa Casa da Misericórdia de ...”, onde permanece até à data, sendo que o arguido e companheira visitam semanalmente a descendente.
345. As dinâmicas conjugais foram retratadas ao longo do tempo como instáveis, sendo que presentemente o casal passa por uma fase mais positiva.
346. O arguido cresceu em o ambiente    familiar disfuncional e economicamente carenciado.
347. Foi institucionalizado, por ordem judicial do Tribunal de Família e Menores do ..., entre os 12 e 14 anos de idade, motivada pela ausência de retaguarda familiar decorrente da condenação de ambos progenitores em penas efectivas de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.
348. Após sair da instituição viveu alternadamente com os tios maternos e progenitora, passando por quartos de pensões e albergues para a população sem abrigo.
349. A nível escolar, detém o 6.º ano de escolaridade, grau com o qual se habilitou em idade adulta, em meio prisional, aquando do cumprimento de pena de prisão.
350. O arguido encetou o seu percurso laboral aos 13 anos de idade como aprendiz na área da construção civil, tendo sido neste âmbito que desenvolveu ao longo dos anos actividade, ainda que nem sempre de forma regular e formal
351. À data dos factos pelos quais se encontra acusado, o arguido encontrava-se inactivo laboralmente.
352. Reporta trabalhar na empresa “EMP04..., Lda.” como servente/operário, desde há cerca de 6 anos, alegando ter estabelecido contrato por tempo indeterminado.
353. Durante o período a que se reportam os factos pelos quais vem acusado, KK não dispunha de rendimentos próprios, reportando como único rendimento a prestação do rendimento social de inserção do qual era beneficiária a companheira/co-arguida DD, sendo que a situação financeira de então foi avaliada como precária.
354. Presentemente, KK aufere cerca de 760Euros mensais, que canaliza para o pagamento das despesas inerentes à habitação, avaliando a sua situação económica como precária.
355. O núcleo familiar subsiste do salário da progenitora do arguido, funcionária de limpeza em superfície comercial, que aufere o salário mínimo nacional, e do apoio monetário que este presta, em montante que não precisou, sendo apontadas como principais despesas fixas do agregado os encargos com a renda, cerca de 11,45Euros e fornecimento de electricidade e água, cerca de 42Euros.
356. No que refere aos comportamentos aditivos regista consumo de canabinoides no início da vida adulta, que reporta ter abandonado, há cerca de 9 anos.
357. Abordado relativamente ao seu padrão de consumos de bebidas alcoólicas assume que houve algumas ocasiões em que terá bebido excessivamente, avaliando, contudo, que os seus consumos nunca foram problemáticos ou tiveram impacto negativo no seu quotidiano.
358. Decorrente das obrigações impostas em suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, KK iniciou acompanhamento na Unidade da Alcoologia do ... (UAP) em Janeiro de 2022, no entanto revelou fraca adesão às orientações clínicas e consultas, acabando por abandonar as mesmas, segundo o próprio porque considerou que não tinha necessidade de prosseguir qualquer tratamento/acompanhamento.
359. Presentemente o arguido relata manter consumos de álcool, que avalia como moderados e sem impacto negativo no seu quotidiano.
360. O arguido organiza o seu quotidiano em função da actividade laboral e convívio com a progenitora e companheira, a co-arguida DD.
361. KK observa os seus anteriores confrontos com o sistema da administração da justiça penal como consequência das suas condições de vida à data, adoptando um discurso de externalização da culpa.
362. KK tinha 20 anos de idade quando sofreu a sua primeira reclusão, pela prática de crimes de roubo, de roubo qualificado, de roubo simples, de extorsão, sofrendo posteriormente condenação por crime de tráfico de menor gravidade.
363. KK observa os seus anteriores confrontos com o sistema da administração da justiça penal como consequência das suas condições de vida à data, adoptando um discurso de externalização da culpa.
364. Face ao presente confronto com sistema da administração da justiça penal verbaliza preocupação face a eventual pena privativa da liberdade, não identificando outro impacto negativo da sua situação jurídico-penal para além do receio que sente face a eventual reacção penal.

J) Do arguido LL.
365. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC:
- Por Sentença de 23-07-2015, transitada em 30-09-2015, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Gondomar – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 575/15.0GDGDM, pela prática, em 23-07-2015, de um crime condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €600,00. Por despacho proferido a 19-04-2016 foi determinada a substituição da pena de multa em 120 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 26-09-2017.
- Por Sentença de 22-12-2015, transitada em 02-02-2016, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 443/15.5GEVNG, pela prática, em 20-12-2015, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de multa de 150 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €750,00. Por despacho proferido a 16-05-2017 foi determinada a substituição da pena de multa em 150 horas de trabalho. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 30-05-2019.
- Por Sentença de 30-11-2016, transitada em 12-01-2017, foi condenado pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 589/16.2PTPRT, pela prática, em 12-11-2016, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de prisão de quatro meses, suspensa pelo período de um ano. Tal pena foi declarada extinta, por despacho datado de 31-01-2018.
- Por Acórdão de 22-06-2018, transitado em 10-09-2018, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 11104/17.0T9PRT, pela prática, em 18-08-2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de prisão de um ano e dois meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Tal pena foi declarada extinta, por despacho datado de 13-07-2022.
- Por Sentença de 13-06-2022, transitada em 13-07-2022, foi condenado pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário n.º 304/22.1PFVNG, pela prática, em 12-06-2022, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de prisão de um ano, suspensa por dois anos, sujeita a regime de prova (assente em ações de formação de prevenção e segurança rodoviária e inscrição em escola de condução).
- Por Sentença de 01-10-2021, transitada em 29-04-2022, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 1223/19.4PJPRT, pela prática, em 20-09-2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de prisão de um ano e oito meses, suspensa por três anos, sujeita a regime de prova.
- Por Sentença de 15-06-2024, transitada em 17-06-2024, foi condenado pelo Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 593/22.1PAESP, pela prática, em 24-08-2022, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5 euros.
366. Nasceu a ../../1999.
367. LL é filho único, tendo-se os pais separado ainda durante os seus primeiros meses de vida. Desde então, permaneceu com a mãe e irmã uterina mais velha, integrado no agregado familiar de origem materna, do qual também fazia parte uma tia, recordando uma dinâmica familiar funcional, mas uma situação económica marcada por dificuldades.
368. Descreve relacionamento positivo com o pai, que depois de vários anos a residir no mesmo bairro, foi residir com o agregado constituído em ....
369. Em idade própria ingressou na escolaridade obrigatória, localizando no 5º ano de escolaridade a data a partir da qual passou a apresentar problemas de comportamento, tipificados na lei como crime, nomeadamente furto e agressões, conjuntura que deu origem a intervenção tutelar educativa, nomeadamente aplicação de medida de internamento em Centro Educativo, com duração de um ano, altura em que se habilitou com o 6º ano de escolaridade.
370. Após o cumprimento da medida de internamento, reintegrou o agregado familiar de origem, mantendo instabilidade comportamental, situação à qual não serão alheias as condenações por crimes de condução sem habilitação legal, por crime de furto, em penas de multa, por factos praticados em 2015.
371. Posteriormente, por factos praticados a partir de 2017 foi condenado em penas de multa e de prisão cuja execução foi suspensa, sujeitas a regime de prova, por crime contra as pessoas, contra a propriedade, por condução sem habilitação legal e tráfico de estupefacientes.
372. Questionado sobre o percurso criminal, o arguido enquadra o comportamento delinquente na conjuntura que então vivenciava (inactividade, e a dinâmica do grupo de pares) bem como características pessoais de impulsividade.
373. Em termos profissionais, apresenta experiências indiferenciadas e de curta duração, tem vindo a trabalhar como servente na construção civil, maioritariamente por conta do pai.
374. Ao nível da ocupação dos tempos livres desde jovem manteve a prática de actividade desportiva como jogador de futsal em diversas equipas, integrado na 1ª divisão – elite.
375. À data dos factos na origem do presente processo, como presentemente, o arguido permanecia integrado no agregado familiar constituído pela mãe (55 anos, empregada de limpeza numa firma do ramo), irmã (29 anos, empregada de limpeza) e sobrinho (4 anos), sendo descrita uma dinâmica familiar funcional e caracterizada por espírito de entreajuda.
376. À data encontrava-se desempregado e, conforme supra-referido, sujeito ao acompanhamento por parte desta DGRSP no âmbito da execução de penas na comunidade.
377. Após período em que manteve distanciamento relativamente à figura paterna, normalizou o relacionamento com o mesmo, com o qual chegou a trabalhar durante dois meses em ..., através de uma empresa de trabalho temporário, no desempenho de funções de servente na aplicação de pladour.
378. Desde então que o arguido trabalha em regime informal por conta do pai, que tem empresa registada em nome individual na área da construção civil, maioritariamente dedicada à prestação de serviços e recuperação de habitações.
379. No contacto com aquele familiar foi informado que o desempenho profissional do arguido se revela adequado às exigências, descrevendo-o como assumindo uma atitude educada e responsável, auferindo uma remuneração líquida de 35 Euros por dia de trabalho.
380. Mais informou que se mostra sempre disponível para executar trabalho extraordinário, nomeadamente aos sábados, sempre que aparece oportunidade. Contudo também informou que apenas o chama para trabalhar quando a(s) obra(s) que tem em mãos o justificam, uma vez que tem funcionários fixos.
381. O arguido refere agrado perante a actual inserção laboral, auferindo o correspondente ao salário mínimo nacional.
382. Afirma que no presente a sua prioridade é de realizar poupanças que lhe permitam inscrever-se numa escola e habilitar-se com a licença de condução de veículos automóveis.
383.     O arguido colabora para a economia doméstica com 290 Euros a título de comparticipação nas despesas fixas mensais, a que se acrescem 25Euros/semana para apoio nos géneros alimentares, tanto mais que a mãe lhe prepara diariamente a marmita para levar para o trabalho.
384.     Do contacto estabelecido com a mãe resultou a descrição de uma situação económica que exige gestão rigorosa dos recursos, informando que conta com o seu salário, no valor líquido de 628 Euros, a que acresce o contributo de TTTT nos montantes suprarreferidos e o contributo que a filha presta (150 Euros) tendo informado que não lhe exige mais pelo facto de aquela ter que prover ao sustento do seu filho menor. Como despesa fixa mensal com a habitação estimou um total de 290Euros.
385. No início de Maio de 2023 o arguido foi sujeito a cirurgia ao estômago em episódio de urgência, tendo, após alta hospitalar, permanecido no domicílio em recuperação e retomado o trabalho em finais de Julho de 2023.
386. O arguido informou que durante pouco mais de um ano abandonou da prática desportiva de futsal, tendo recentemente retomado a presença nos treinos do clube onde jogava (Clube ...).
387. Como ocupação do tempo livre indica a companhia/passeios com a namorada, cujo relacionamento refere manter desde há 8 meses e que é positivamente avaliado pelo próprio e progenitora, e também em saídas com amigos, com comportamentos normativos segundo o próprio e opinião transmitida pela mãe.
388. Do contacto estabelecido no meio de residência o arguido foi descrito como educado, sendo conhecidos os confrontos que tem registado com o sistema de justiça, contudo, não é alvo de sentimentos de rejeição.
389. Como projecto de vida LL indica vir a conseguir integrar-se no futebol, um trabalho que lhe dê estabilidade pessoal e familiar e ainda alcançar estabilidade afectiva.
390. Como principal impacto decorrente do presente processo, o arguido expressa sentimentos de inconformismo, por não se rever na acusação tal como é descrita, continuando a contar com o apoio da família. A mãe informou que foi de forma estupefacta que reagiu ao tomar conhecimento que a sua habitação havia sido alvo de busca por parte da autoridade policial.
391. Em abstracto, revela capacidade para efectuar análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais se encontra acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos.
392. LL verbalizou adesão a uma medida de execução na comunidade.
393. LL encontra-se sujeito ao acompanhamento da equipa do ... Penal 1desta DGRSP no âmbito dos seguintes processos:
- Processo 1223/19.4PJPRT do Juízo Local Criminal do ... - Juiz ..., no âmbito do qual, por acórdão transitado em julgado em 24-09-2022 foi condenado numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, por 3 anos, sujeita a regime de prova, pela prática como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
- Processo 304/22.1PFVNG do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., no âmbito do qual, por sentença transitada em julgado em 13-07-2022, foi condenado por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos, acompanhada de regime de prova, assente em ações de formação de prevenção e segurança rodoviária ministrada pelos serviços de reinserção social e de se inscrever em escola de condução e frequentar aulas com vista à obtenção de carta de condução.
394. Nos relatórios periódicos remetidos aos competentes processos, designadamente no de 16-06-2023, consta a informação que o arguido “(…) nas entrevistas que compareceu nesta Equipa, apresentou uma postura adequada, bem como demonstrou adesão às reflexões que lhe fomos colocando acerca dos ilícitos cometidos e às consequências para os lesados.
395. LL ainda não se inscreveu em Escola de Condução, (…)” por ainda não dispor da quantia necessária, sendo assinalado o facto de manter actividade laboral com o pai e inserção ajustada no agregado materno.

K) Do arguido EE.
396. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC:
- Por Sentença de 28-10-2019, transitada em 27-11-2019, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Almada – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 1251/17.4PGALM, pela prática, em 29-10-2017, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de furto qualificado, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária €5,00, o que perfaz o total de €1.250,00. Por despacho proferido a 20-01-2023, com trânsito em julgado a 06-03-2023, foi determinada a substituição da pena de multa por prisão subsidiária de 166 dias. 
- Por Sentença de 03-10-2022, transitada em 16-10-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 589/22.3GAVCD, pela prática, em 27-08-2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão de oito meses, substituída por multa de 240 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de € 1.440,00.
- Por Sentença de 25-10-2022, transitada em 04-09-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 756/20.4PAMAI, pela prática, em 14-10-2020, de um crime de furto simples, na pena de prisão efectiva de dez meses.
- Por Sentença de 09-03-2020, transitada em 08-05-2020, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 8811/18.4T9PRT, pela prática, em 16-04-2018, de um crime de violência doméstica contra conjugue ou análogos, na pena de prisão dois anos e cinco meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova (frequentar o programa para agressores de violência doméstica a ser supervisionado pela DGRSP, com a duração mínima de dezoito meses; com acompanhamento individualizado assegurado pelo técnico de reinserção social, através da realização de entrevistas regulares, bem como, sujeitar-se a acompanhamento psicológico designadamente, consulta jovem no instituto português do desporto e juventude e do programa “CUIDA-TE”).
- Por Sentença de 28-09-2020, transitada em 16-11-2020, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 612/18.6PBBRG, pela prática, em 01-05-2018, de dois crimes de furtos simples, na pena de multa de 130 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €650,00. Por despacho datado de 09-09-2021, com trânsito em julgado a 15-10-2021, foi substituída a pena de multa por 86 dias de prisão subsidiária, suspensa por um ano e subordinada à condição de prestar 130 horas de trabalho a favor da comunidade.
- Por Sentença de 14-12-2020, transitada em 26-01-2021, foi condenado pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 1768/20.3PIPRT, pela prática, em 25-11-2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €500,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 22-04-2022.
- Por Sentença de 12-01-2021, transitada em 27-01-2021, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumaríssimo nº 676/18.2PBBRG, pela prática, em 15-05-2018, de um crime de furto simples, na pena de multa de 250 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €1.500,00. Beneficiou, neste processo, por despacho proferido a 02-10-2023, do perdão da prisão subsidiária de 166 dias, conforme Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
- Por Sentença de 22-03-2021, transitada em 05-05-2021, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 149/21.6PFVNG, pela prática, em 22-03-2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de 220 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €1.100,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 19-09-2023.
- Por Sentença de 11-07-2023, transitada em 26-09-2023, foi condenado pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Abreviado nº 60/23.6PDPRT, pela prática, em 30-01-2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão de doze meses, suspensa por um ano e seis meses, sujeita a regime de prova (obrigação de até ao termo do prazo da suspensão da pena inscrever-se na escola de condução, frequentar aulas – teóricas e práticas – e submeter-se aos respetivos exames para se habilitar a conduzir veículos com motor).
- Por Sentença de 22-09-2021, transitada em 12-10-2021, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, no âmbito do Processo Sumaríssimo nº 209/19.3GAPFR, pela prática, em 18-11-2018, de um crime de furto simples, na pena de multa de 140 dias, à taxa diária de €5,50, o que perfaz o total de €770,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 25-06-2022, com trânsito em julgado a 26-09-2022.
- Por Sentença de 20-05-2022, transitada em 20-10-2022, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Abreviado nº 970/21.5PBBRG, pela prática, em 13-08-2021, de um crime de furto simples, na pena de multa de 300 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €1.500,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 14-09-2023.
- Por Sentença de 27-09-2021, transitada em 27-10-2021, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 127/19.5PCCBR, pela prática, em 09-02-2019, de um crime de furto simples, na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de €5,50, o que perfaz o total de €660,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 28-06-2023.
- Por Sentença de 25-01-2023, transitada em 26-02-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 288/20.0PRPRT, pela prática, em 29-02-2020, de um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano. Foi declarada perdoada a pena ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa ano subsequente à entrada em vigor da citada lei.
- Por Sentença de 21-02-2024, transitada em 22-03-2024, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 525/21.4PCBRG, pela prática, em 12-08-2021 de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos e seis meses.
- Por Sentença de 06-06-2024, transitada em 08-07-2024, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 620/23.5PBMTS, pela prática, em 05-03-2023 de um crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão.
- Por Sentença de 06-06-2024, transitada em 08-07-2024, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 2056/21.3T9GMR, pela prática, em 15-10-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
397. Nasceu a ../../2000.
398. À data dos factos pelos quais vem acusado, EE residia com a progenitora, operadora de loja.
399. O arguido registou um período de tempo, cerca de um ano, em que esteve ausente deste agregado, entre 2022 e 2023, reportando que neste período pernoitava junto do agregado de amigos, namorada e tia materna.
400. No início de 2023, reintegrou o agregado materno.
401. No âmbito do processo n.º 52/21.0PEPRT do Juízo de Instrução Criminal do ... - Juiz ..., permaneceu em prisão preventiva, junto ao Estabelecimento Prisional ..., entre ../../2023 e ../../2023, vindo a ser-lhe alterada a medida de coacção para regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, situação coactiva que mantém até ao presente.
402.     Reside com a progenitora, de 49 anos, operadora de loja, em apartamento camarário da Domus Social, tipologia 3, com condições de habitabilidade, localizado no bairro ..., no ..., zona conotada com moderada incidência de problemáticas socias e criminais.
403. O namorado da progenitora do arguido encontra-se presentemente em cumprimento de pena de prisão no E.P. ..., com saídas jurisdicionais a decorrerem junto desta morada.
404. O arguido tem um descendente com 4 anos de idade, com quem mantém convívios regulares.
405. As dinâmicas familiares são descritas como positivas e apoiantes.
406. Apresenta como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, pela frequência de curso profissional. O arguido abandonou a frequência escolar com cerca de 17/18 anos de idade, nunca se tendo integrado laboralmente.
407. À data dos factos assim como presentemente o agregado de inserção do arguido subsistia dos rendimentos de trabalho da progenitora que eram canalizados para as despesas do agregado, sendo retratada uma situação financeira modesta, mas suficiente para as necessidades.
408. Presentemente, o agregado subsiste do salário da progenitora do arguido, na ordem dos cerca de 800 euros, e do rendimento extra que esta obtém por cuidados prestados a um idoso, em regime de economia informal, cerca de 80 euros/mês, apresentando como principais despesas fixas mensais os encargos com a renda da habitação, 79,32 euros, fornecimento de electricidade, cerca de 50 euros, fornecimento de água, cerca de 15 euros, telecomunicações, cerca de 50 euros.
409. EE iniciou acompanhamento em consultas de psicologia na decorrência da sua actual situação judicial e dificuldades em gerir a restrição da sua liberdade e quotidiano.
410. Desde cerca dos 17/18 anos o arguido não manteve qualquer actividade formativa/escolar ou profissional, aparentando um quotidiano desestruturado, sem rotinas, sendo a sua ocupação nos períodos em que estava ausente do agregado materno e meios de obtenção de recursos para manter as despesas do seu dia-a-dia, desconhecidos da sua progenitora, que apenas lhe garantia habitação e alimentação, não lhe prestando qualquer dinheiro de bolso para o seu quotidiano.
411. A família e pessoas próximas terão encetado várias tentativas de apoio ao arguido para que o mesmo alterasse os seus comportamentos e quotidiano, no entanto sem sucesso por recusa do mesmo em prosseguir um estilo de vida mais ajustado ao normativo social.
412. Presentemente o arguido, ocupa o seu quotidiano mormente em casa, onde se ocupa com televisão, jogos e algumas visitas de amigos, sendo que dispõe de autorização para frequentar as aulas de condução, consultas de psicologia e diligências judiciais.
413. EE apresenta condenações criminais por furto qualificado, detenção de arma proibida, violência doméstica, furto simples, condução sem habilitação legal.
414. Foi condenado no âmbito do processo 8811/18.4T9PRT do Juiz ... do Juízo Local Criminal do ..., pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da progenitora do seu descendente, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova, sujeito à frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica e sujeição a acompanhamento psicológico, designadamente, consulta jovem no Instituto Português do Desporto e Juventude, do Programa “Cuida-te”, sentença transitada em 08-05-2020. O arguido foi acompanhado junto da Equipa ... Penal 1, desta DGRSP, tendo reiterado incumprimento, que foi comunicado ao Tribunal responsável e do qual decorreu audição do arguido, em 16 de abril de 2021, tendo o arguido se comprometido com o cumprimento das obrigações estabelecidas e comparecido junto da equipa responsável pelo acompanhamento, no entanto manteve uma postura de incumprimento junto destes serviços até ao final da medida, decorrendo do relatório final, datado de 13-10-2022, que “EE não cumpriu as atividades estipuladas no Plano de Reinserção Social, continuando em situação de incumprimento na presente data, sendo desconhecido o seu paradeiro.”(sic.).
415. O arguido foi condenado, no âmbito do processo 612/18.6PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz ..., pela prática de dois crimes de furto, em 07-04-2018 e 01-05-2018, na pena de 130 dias de multa. Requereu substituição de multa por trabalho, que lhe foi deferido, no entanto não cumpriu a mesma. Nesta sequência foi-lhe determinada uma suspensão da execução da pena de prisão subsidiária pelo período de um ano, sujeita à injunção/obrigação de prestar 130 horas e serviço de interesse público. Atendendo à ausência de colaboração por parte do arguido veio o Tribunal a determinar a revogação da medida e o cumprimento de 86 dias de prisão subsidiária, por despacho datado de 28-04-2022.
416. No âmbito do processo 60/23.6PDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do ..., Juízo Local de Pequena Criminalidade do ... – Juiz ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por um ano e seis meses, sujeito a regime de prova e à obrigação do arguido frequentar aulas e submeter-se a respectivos exames para se habilitar a conduzir veículos com motor, decisão transitada em 26.09.2023, medida que se encontra a ser acompanhada junto da Equipa de Reinserção ... Penal 1, desta DGRSP.
417.     No âmbito do processo 52/21.0PEPRT do Tribunal Judicial da Comarca do ..., Juízo de Instrução Criminal do ... – Juiz ..., no qual se encontra indiciado por crimes de furto qualificado, permanece com medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica/OPHVE, sendo que no decurso desta medida registou incumprimentos por ausências injustificadas em 7 e 8 de Agosto de 2023, não havendo desde então outras situações de incumprimento a assinalar.
418. Confrontado com a sua         trajectória criminal, EE adoptou uma postura de externalização/minimização da culpa.
419. Face ao presente confronto com o sistema da administração da justiça penal, o arguido revela preocupação face à sua situação jurídico penal, não identificando qualquer outro impacto negativo do mesmo.
420. O arguido referiu ter ainda pendentes vários processos por furtos.

L) Do arguido MM.
421. Do CRC do arguido consta a seguinte condenação:
- Por Sentença de 31-05-2022, transitada em 30-06-2022, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular n.º 10/20.1PDPRT, pela prática, em 09-03-2020, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de prisão de oito meses, substituída pela pena de multa de 240 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €1.440,00. Por despacho de 07-11-2023, transitado em 18-12-2023 foi determinada a revogação da pena de substituição, ordenando-se o cumprimento da pena de 8 meses de prisão.
422. O arguido nasceu em ../../1999 e é solteiro.
423. Trabalhou na EMP05..., S.A. entre Março e Julho de 2024, auferindo uma remuneração no valor de €868,86.
424. Tem registado em seu nome o veículo de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-JA, desde ../../2020.

M) Do arguido FF.
425. Apresenta as seguintes condenações penais no seu CRC:
- Por Acórdão de 25-09-2020, transitado em 26-10-2020, foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 587/19.4PCBRG, pela prática, em 20-09-2019, de um crime de roubo qualificado, na pena de prisão de três anos e cinco meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
- Por Sentença de 29-04-2021, transitada em 02-06-2021, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 1252/20.5T9BRG, pela prática, em 16-12-2019, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de multa de 280 dias, à taxa diária de €1.400,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 21-11-2022.
- Por Sentença de 28-02-2024, transitada em 08-04-2024, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Amares, no âmbito do Processo Comum Singular nº 300/22.9GAAMR, pela prática, em 11-08-2022, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
426. Nasceu a ../../1987.
427. À data dos factos que estiveram na origem dos presentes autos, FF integrava o agregado familiar constituído pela companheira UUUU e três filhos, actualmente com 16, 13 e 7 anos de idade, todos integrados no sistema de ensino e com residência no Bairro ..., ..., ... ....
428. Trata-se de um apartamento de habitação social com condições de habitabilidade que se situa numa área urbana, com relações de vizinhança e de proximidade, mas referenciada por problemáticas sociais, nomeadamente pelo tráfico e consumo de estupefacientes, bem como por outros comportamentos ilícitos correlacionados.
429. A única alteração ocorrida no enquadramento familiar e residencial do arguido desde essa data até ao presente foi o facto de ter sido pai novamente.
430. O processo de desenvolvimento e socialização de FF decorreu em ..., integrado num agregado familiar de condição económica humilde, composto pelos pais e dois irmãos mais novos.
431. A dinâmica familiar caracterizou-se pela existência de fortes laços de solidariedade entre os familiares, de acordo com os hábitos culturais do grupo de pertença.
432. A economia familiar assentou na atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI).
433. O arguido frequentou a escola até aos 12 anos, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade com duas reprovações e um percurso marcado por baixo empenho nas actividades lectivas.
434. Após ter abandonado a escola, apenas teve uma experiência laboral/ocupacional, de recolha e venda de sucata, actividade que diz que tem vindo a desempenhar de forma esporádica desde os 19 anos.
435. Aos 17 anos, depois de uma relação de namoro com UUUU, optou por viver com a mesma maritalmente, tendo desde então fixado residência na morada indicada e a subsistência da família passou a ser assegurada essencialmente com a atribuição do RSI, subsídio de que beneficia desde os 18 anos de idade. O arguido assinala que já por diversas vezes esse apoio lhe foi cortado, segundo refere, devido a alegadas denúncias de que o mesmo estivesse a exercer actividade laboral e a receber o subsídio em simultâneo.
436. Actualmente FF e a companheira não exercem actividade laboral. O casal continua a subsistir com o RSI, que assinalam ser no valor mensal de 620,00 euros, a que acresce o abono de família que, segundo referem, varia mensalmente entre cerca de 300,00 e 400,00 euros. A família ainda beneficia de apoios ao nível da alimentação que assinalam lhe ser atribuído mensalmente pela IPSS - Centro Cultural e Social de ....
437. Como principais despesas fixas mensais sinaliza o pagamento de 50,00  euros pela renda do imóvel, valor que já engloba o pagamento de montantes que se encontram em atraso, e uma média de cerca de 120,00 euros com bens e serviços de água, electricidade e gás, onde se incluiu também o pagamento de uma dívida relacionada com os consumos de água.
438. No âmbito da atribuição do RSI, FF assinala ter frequentado um curso de formação na área da jardinagem e de cidadania, e mantém inscrição no Centro de Emprego ..., encontrando-se na expectativa de voltar a frequentar um curso de formação para poder beneficiar de bolsa de formação.
439. As suas relações sociais circunscrevem-se quase exclusivamente a vizinhos e familiares, muitos deles conotados com práticas criminais, estabelecendo com todos eles relações de proximidade com fortes laços de solidariedade, até mesmo pelos laços de família que os unem.
440. Vivencia um quotidiano rotineiro no bairro onde reside, não realizando qualquer tipo de actividade estruturada.
441. Admite que por volta dos 17 anos de idade se iniciou em consumos de haxixe e que a partir dos 25 anos também passou a consumir cocaína, assumindo estar sem consumir estupefacientes há cerca de oito meses, informação que à data da elaboração do relatório não foi possível confirmar.
442. Apesar de se ter inscrito no CRI ... na sequência de uma obrigação determinada judicialmente, até à data nunca efectuou qualquer tipo de tratamento direccionado para a problemática aditiva, considerando que não necessita de qualquer tipo de ajuda especializada nesse âmbito.
443. FF expressa uma atitude de desvalorização não só relativamente aos seus antecedentes criminais, considerando injusta a actuação de que tem sido alvo por parte do sistema de justiça nas condenações anteriores, mas também relativamente à gravidade e ao impacto individual e social do tipo de ilicitude de que se encontra acusado no âmbito do presente processo.
444. A sua situação jurídico-penal não teve repercussões ao nível familiar, social, residencial ou económico. FF assinala que a única mudança ocorrida ao nível pessoal se prende com o facto de ter deixado de consumir estupefacientes.
445. O arguido tem tido várias penas e medidas de execução na comunidade com acompanhamento da DRGSP em que se verificaram incumprimentos.
446. No processo 587/19.4PCBRG, por factos cometidos a 20 de Setembro de 2019, foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. O termo da pena ocorrerá a 26 de Março de 2024. Nesse âmbito não tem cumprido com várias actividades constantes no regime de prova.
447. No processo 1252/20.5T9BRG foi condenado por um crime de falsidade de testemunho numa pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade. Apesar de ter iniciado o trabalho, deixou de comparecer, tendo optado posteriormente por efectuar o pagamento da multa.
448. O arguido ainda beneficiou de uma suspensão provisoria o processo, no inquérito 300/22.9GAAMR por factos susceptíveis de integrarem um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. No entanto, por decisão de 29 de Setembro de 2023, em virtude de incumprimento de injunção fixada referente à resposta de reinserção designada de Taxa.zero na DGRSP, a suspensão foi revogada e deduzida acusação, encontrando-se a aguardar julgamento.
449. Para além das dificuldades de colaboração e cumprimento de obrigações, quando comparece na DGRSP, fá-lo em datas ou horários que não são os agendados e apenas quando entende.
***
Factos não provados.

Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer factos diferentes e/ou contrários dos que especificamente foram dados como provados, designadamente, que:

a) A actividade dos arguidos HH e GG apenas tenha tido inicio em “meados” de 2017.
b) Desde meados de 2017 e até Novembro de 2020 os arguidos HH e GG se vêm dedicando, em conjugação de esforços e no seguimento de um plano previamente gizado, à venda de canábis a terceiros.
c) Para a prossecução do desiderato falado em 5., os arguidos HH e GG adquiriam canábis.
d) Na actividade que se dedicavam, os arguidos HH e GG contavam com a colaboração da arguida CC.
e) A arguida CC tivesse aderido ao plano aludido em 4., nos termos falados em 8.
f) O arguido AA por vezes desempenhava a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida no ponto de venda e bem assim de recolher o dinheiro proveniente das vendas.
g) Os arguidos AA e FF apareciam de vez em quando no ponto de venda para ir controlando as vendas.
h) O arguido LL também tinha a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG.
i) A arguida CC desempenhou a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo o intermediário que procedia à sua venda a partir do ponto de venda. j) Os arguidos não aludidos em 13. tivessem recrutado intermediários para procederem á venda directa das substâncias estupefacientes.
k) No apartamento sito no ...... da Rua ... tivesse sido realizada venda de estupefacientes nos meses de Maio, Junho, Julho e Setembro de 2018.
l) O arguido BB tivesse procedido á venda de produtos estupefaciente por conta dos arguidos HH e GG entre 14-06-2017 e até meados de Setembro de 2017.
m) O arguido JJ tenha procedido à venda de produto estupefaciente por conta dos arguidos HH e GG entre Março de 2017 e Agosto de 2017.
n) Na actividade desenvolvida por BB este tivesse contado com a colaboração do arguido JJ.
o) No dia 13-06-2017, cerca das 15.30 horas, o arguido BB tivesse vendido a III, um pacote de heroína, pelo preço de 5 euros.
p) Que antes da data mencionada em o) o arguido BB tivesse vendido produto estupefaciente a III.
q) O arguido II, tivesse recrutado os arguidos KK e DD.
r) A arguida DD tivesse procedido à venda de produto estupefaciente no interior do apartamento situado na Rua ....
s) O transporte de automóvel mencionado em 34. tenha sido efectuado pelo arguido II.
t) No Bairro Social de ... a arguida GG aguardava sempre os arguidos KK e DD.
u) Durante o período de tempo em que os arguidos KK e DD foram intermediários na venda de produto estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, habitualmente era a arguida GG quem levada para o apartamento o produto estupefaciente já doseado para vender e assim o entregava aos arguidos KK e DD, sendo também a arguida GG quem, no final do dia, conferia o produto estupefaciente, contava o dinheiro proveniente das vendas do produto estupefaciente, e pagava aos arguidos KK e DD o valor diário acordado com os mesmos pelo seu trabalho.
v) Ainda durante o período de tempo em que os arguidos KK e DD foram intermediários na venda de produto estupefaciente por conta dos arguidos HH e GG, houve três ou quatro ocasiões em que foram o arguido II e a arguida CC a entregar-lhes o produto estupefaciente para venda e bem assim a recolher o dinheiro proveniente de tal venda, o que também sucedeu com o arguido AA.
w) Durante tal período de tempo, apesar de nunca ter recolhido o dinheiro proveniente das vendas ou levado o produto estupefaciente para ser vendido, o arguido FF aparecia por vezes no apartamento para controlar o estado das vendas.
x) E enquanto os arguidos KK e DD foram intermediários na venda de produto estupefaciente por conta dos arguidos HH e GG, o próprio arguido HH chegou a aparecer algumas vezes no apartamento para verificar o dinheiro e confirmar as contas.
y) O arguido KK entregou, residualmente, canábis, aos toxicodependentes.
z) Antes de 26-09-2017, pelo menos em duas outras ocasiões, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições a PPP.
aa) No dia 26-09-2017, cerca das 16:18 horas, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, tivessem vendido a VVVV (que ali se fizera transportar no veículo da marca ... com a matrícula ..-..-PR) quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária.
bb) No dia 26-09-2017, cerca das 16:19 minutos, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, tivessem vendido a indivíduo do sexo masculino não identificado que se fizera transportar no veículo de matrícula ..-..-LV quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária.
cc) Antes de 26-09-2017, pelo menos em duas outras ocasiões, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, haviam também vendido heroína e cocaína a RRR no mesmo local e nas mesmas condições.
dd) No dia 26-09-2017, cerca das 16:37 minutos, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, tivessem vendido a indivíduo do sexo masculino não identificado que se fizera transportar no veículo de matrícula ..-..-EM quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária.
ee) Os factos identificados em 40. e 41 tivessem ocorrido em 28-09-2017.
ff) Na data e local referidos em 40. e 41., al. f), tivesse sido vendido e entregue a WWW duas doses de heroína pelo preço de 10 euros, sendo que já anteriormente, pelo menos em outras três ocasiões, lhe haviam também vendido heroína no mesmo local e nas mesmas condições.
gg) YYY se tenha deslocado, na semana anterior a 25-10-2017, ao apartamento sito na Rua ..., ali lhe tendo sido vendida heroína pelo arguido KK, com a colaboração do arguido JJ.
hh) Pela compra aludida em 46., ZZZ tenha pago € 40 (quarenta euros), sendo que já anteriormente KK, com a colaboração de JJ, lhe haviam vendido substancias estupefacientes no mesmo local e nas mesmas condições.
ii) Já anteriormente à situação descrita em 51., pelo menos numa outra ocasião na semana anterior, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, tinham entregue cocaína a AAAA no mesmo local e nas mesmas condições.
jj) Já anteriormente à situação descrita em 56, al. a)., pelo menos dois dias antes, LL, com a colaboração do arguido JJ, venderam a BBBB dois pacotes de heroína no mesmo local e nas mesmas condições.
kk) Já anteriormente à situação descrita em 56, al. b)., LL, com a colaboração do arguido JJ, venderam heroína a CCCC no mesmo local e nas mesmas condições.
ll) Já anteriormente à situação descrita em 56, al. b)., LL, com a colaboração do arguido JJ, venderam cocaína a DDDD no mesmo local e nas mesmas condições.
mm) LL, com a colaboração do arguido JJ, no dia 04-04-2019, cerca das 22 horas e 43 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-ZC quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente;
nn) Já anteriormente à situação descrita em 56, al. b)., LL, com a colaboração do arguido JJ, venderam cocaína e/ou heroína a PP no mesmo local e nas mesmas condições.
oo) Tivessem sido HH e GG quem, directamente, recrutou o individuo de sexo masculino, de raça negra, aludido em 57,
pp) LL, com a colaboração do arguido JJ, no dia 04-04-2019, cerca das 23 horas e 07 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária a indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-UJ-..) quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente;
qq) A arguida CC tenha efectuado insistências junto do individuo de sexo masculino e de raça negra aludido em 57. para que ele retomasse a actividade.
rr) A arguida DD tivesse colaborado com os arguidos HH e GG nos termos identificados em 64. 
ss) Nas circunstâncias aludidas em 65., al. a) o arguido JJ também tivesse entregue canábis.
tt) O arguido KK tivesse entregue o produto estupefaciente aludido em 65., al. g) a HHHH.
uu) Foi o arguido FF que abordou o arguido MM nos termos aludidos em 72..
vv) Enquanto o arguido MM procedeu à venda a partir do apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ... existiram ocasiões em que foram os arguidos AA e FF quem lá foi levar a substância estupefaciente e buscar o dinheiro proveniente das vendas ao final da noite.
ww) Pela entrega realizada no dia 14-08-2020, pelas 23.00 horas, o arguido MM tivesse recebido de JJJJ a quantia de € 100,00, e que já anteriormente ali lhe haviam vendido cocaína nas mesmas condições.
xx) A arguida GG detivesse e guardasse as armas e munições e o produto estupefaciente, aludidos em 88. dos factos provados.
yy) A arguida CC tivesse colaborado com os arguidos HH e GG nos termos descritos em 101..
zz) A arguida DD tivesse colaborado com os arguidos HH e GG nos termos descritos em 102.
aaa) Os arguidos II, CC, AA, FF e LL visaram, com as suas actividades dadas como assentes, obter, como obtiveram, avultado lucro.
bbb) As arguidas CC e WWWW sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e não se abstiveram, no entanto, de as prosseguir.
ccc) A arguida GG actuou no propósito concretizado de guardar e deter em sua casa o revolver, as munições, a soqueira/boxer e o punhal, conhecendo as suas características e sabendo que a sua posse e detenção era proibida e punida por lei penal.
ddd) A arguida GG mais sabia que não era titular de licença de detenção ou de uso e porte de arma e bem assim que não era possuidora de qualquer justificação para a sua posse.
eee) O produto estupefaciente aludido em 88. se destinasse exclusivamente ou na sua maior parte ao consumo do arguido HH.
fff) O produto estupefaciente recebido pelo arguido JJ se destinasse exclusivamente ou na sua maior parte ao seu consumo.
ggg) Que CC tivesse sido constituída arguida no dia 28-02-2021.
hhh) Durante o período dos factos dos autos a arguida GG desconhecesse o paradeiro do arguido HH.
iii) A arguida GG se tenha mudado para a morada sita na Rua ..., em meados de 2018.
jjj) Posteriormente a meados de 2018 a arguida GG tivesse arrendado o apartamento sito na Rua ..., em ....
kkk) A arguida GG apresenta como principal despesa a renda da habitação, no valor actual de € 300.
lll) II também realiza vendas de veículos automóveis usados e presta serviços de transporte, deslocando-se para o efeito à ..., trazendo carros adquiridos por terceiras pessoas, do qual obtém rendimentos informais, desenvolvendo essa actividade, pelo menos, desde Novembro de 2017.
***
Convicção do Tribunal.

Teve-se em consideração, a respeito da apreciação da prova, ao disposto no artigo 127.º do CPP.
O critério fundamental observado por este Tribunal quanto ao standard probatório foi o que corresponde ao principio da assunção da prova para além de toda a dúvida razoável.
Como refere José Mouraz Lopes in Comentário Judiciário do CPP, t. II, 3.ª ed., Almedina, p. 85: “Trata-se de conseguir, através deste principio, a possibilidade de condenar alguém apenas quando se tenha alcançado a ‘certeza’ da sua culpabilidade, devendo ser absolvido sempre que existam dúvidas razoáveis. O conceito, «para além da dúvida razoável» tem sido entendido como a hipótese, probatoriamente admissível, frente à qual a hipótese antagónica (ou apresentada como contrária) tem apenas uma remote probability (probabilidade remota) de ter acontecido. Não constitui, no entanto, um critério assente na exclusão da «sombra de dúvidas»”.
A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto objecto deste processo, baseou-se na análise e ponderação crítica, à luz das regras da experiência, do conjunto da prova produzida, devidamente conjugada entre si.
A prova produzida em audiência de julgamento subsume-se – no seu essencial – às declarações dos arguidos que se predispuseram a prestá-las, a prova documental diversa, nomeadamente relatórios de vigilância, a fotografias, a objectos reais apreendidos, como estupefacientes, a autos de busca e de apreensão, escutas telefónicas, prova pericial,  a diversa prova testemunhal – no geral, por um lado, as autoridades policiais que investigaram e presenciaram directamente os factos objecto dos autos e, por outro lado, os consumidores de estupefacientes; foi ainda ouvida prova testemunhal a propósito de factos instrumentais e atinentes à situação patrimonial dos arguidos HH, GG, II e CC e respectivos agregados –, prestada em audiência de julgamento
O valor da prova testemunhal, a sua relevância, depende fundamentalmente da sua credibilidade, da sua idoneidade e autenticidade.
Relativamente às testemunhas que são ou foram consumidores de estupefacientes tomou-se em consideração (como referido em “Autoria e Comparticipação – Tráfico de Estupefacientes” -, Trabalhos do 2.º ciclo do CEJ in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_TraficoE.pdf, p. 38), que eles são, por norma, pessoas vulneráveis, que habitualmente vivem à margem da sociedade e da família, com dívidas monetárias (…) aos traficantes (…) e alguns até, segundo julgam, dívidas de gratidão e que, acima de tudo, têm receio de depor com verdade, perante o traficante. Não podemos esquecer que, na fase de julgamento, há muito que o segredo de justiça terminou e os arguidos conhecem a identidade das testemunhas e o depoimento que prestaram na fase de inquérito.”. 
Também por essa razão, quando existiram divergências sensíveis (v.g. quanto à autoria dos factos) no confronto entre os depoimentos das testemunhas órgãos de policia criminal e os depoimentos das testemunhas que são ou foram consumidores, o Tribunal tenha dado primazia ao depoimento dos primeiros (além de, genéricamente, aqueles depoimentos serem mais firmes, seguros, precisos e consentâneos com os elementos documentais constantes dos autos).
Refira-se, agora, que a apreciação da prova pessoal (mormente, a prova testemunhal) – actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção – tendo em vista a carga subjectiva inerente, não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova – com os quais deve ser confrontada e criticamente analisada –, sendo que todos os meios de prova, como toda a prova (indiciária) de qualquer outra natureza, podem e devem ser objecto de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência (cfr. Ac. da R.G. de 09-02-2012 in www.dgsi.pt., proc. n.º 4328/09.6TBBRG-B.G1).
Efectivamente, a prova que permite afastar a presunção de inocência do arguido  não se restringe ao que, segundo alguma doutrina, podemos chamar de prova directa, ou seja, aquela actividade probatória que se dirige directa e imediatamente à comprovação (ou infirmação) dos factos integrantes da previsão da norma cuja violação é imputada ao arguido; ela abrange, ainda, e ademais, a chamada prova indirecta, circunstancial ou indiciária, em que a actividade probatória vem antes a recair sobre factos a partir dos quais, através de indução lógica, se pode afirmar a verificação dos elementos típicos dos ilícitos em causa nos autos.
A distinção em apreço é relevante para explicar, de forma adequada, o processo seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, pois que nele se lançou mão tanto da prova directa (de natureza pessoal, pericial e documental) reunida nos autos, como dos indícios no seu rigoroso sentido técnico-jurídico de “circunstâncias certas das quais, por indução lógica, se pode retirar uma conclusão acerca da existência ou inexistência de um facto a provar”, integrante, portanto, do thema probandum do processo, na formulação de Nevio Scapini (cfr. La prova per indizi nel vigente sistema del processo penale, p. 7, e 114 e ss.).
Avançando mais um passo, refira-se agora que para fundamentar os factos provados o Tribunal atendeu aos seguintes relatórios periciais:
 - Relatório pericial dos telemóveis (anexo K); Relatório forense de fls. 2644 a 2656;
 - Relatórios de exame laboratorial a produto estupefaciente (fls. 172 a 174, 445 a 447, 587, 588, 686 e 687, todas do inquérito apenso A; fls. 327, 328; 1266 a 1273; 2158 a 2161);
- Autos de exame de “Boxer”, “Punhal”, “Revólver”, “Granada”, “Espingardas” e “Munições” de fls. 1836 a 1842;
Na formação da sua convicção, consideraram-se também os seguintes elementos documentais:
 Do inquérito apenso A:
- Auto de noticia por detenção do arguido BB no dia 13-06-2017;
- Auto de busca e apreensão de fls. 8 e 9;
- Documento de fls. 10, traduzido em cartão de “...”;
- Autos de apreensão (fls. 11; 118; 139; 193; 196; 222; 304; 464; 511);
 - Testes rápidos (fls. 12 a 14; 117; 138; 192, 195; 220, 221; 303; 465, 466;
512);
- Reportagem fotográfica de Busca domiciliária da Rua ..., em ..., constante de fls. 32 a 41;
- Clichés fotográficos (fls. 90, 91, 96 e 97, 286, 323 e 324 e 591);
- Relatórios de vigilância de fls. 114 e 115 (vigilância de 26-09-2017), 132 e 133 (vigilância de 27-09-2017), 203 (vigilância de 20-11-2017, com início na estação da CP em ... e seguimento até o n.º .... da Rua ..., onde os dois elementos vigiados entram), 205 (vigilância de 27-11-2017 e fotografias anexas de fls. 207 a 210), 211 (vigilância de 01-12-2017), 218 (vigilância de 08-01-2018 em ..., ...), 475 e 476 [conjugado com o teor da cota de fls. 590] (vigilância entre os dias 16-12-2018 e 17-12-2018, sendo possível percepcionar que, depois de, pelas 00:16 m., ter saído do interior do n.º .... o arguido JJ, saíram do interior 3 indivíduos, sendo um deles o arguido FF, o outro XXXX e o terceiro LL. O LL entra na viatura de matricula ..-UP-.. no lugar de passageiro, tendo posteriormente assumido o lugar de condutor. Após, a viatura é dirigida em direcção ao ..., tendo saído no Nó da VCI para o mercado abastecedor, junto ao Estádio ...); 490 [conjugado com a cota de fls. 590] (vigilância ocorrida entre os dia 29-12-2018 e 30-12-2018, sendo possível percepcionar que, depois de, pelas 00:35 m., ter saído do interior do n.º .... o arguido JJ, saíram do interior 3 indivíduos que se deslocaram para o Bairro ..., no ..., sendo um deles o arguido LL, que conduz a viatura em direcção ao ...), 493 [conjugada com o teor da cota de fls. 590] (vigilância efectuada no dia 03-01-2019, da qual decorre que a pessoa que conduz a viatura é o arguido LL), 526 a 529 (vigilância de 04-04-2019) e 583 e 584 [conjugada com a cota de fls. 590] (vigilância de 05-05-2019, da qual decorre que quem conduz a viatura de matrícula ..-..-IP e se dirige para o interior do prédio da Rua ... e dele posteriormente sai é o arguido LL);
- Autos de notícia de fls. 116 (relativo a vigilância e intercepção do dia 26-09-2017), 136 e 137 ( relativo a vigilância e intercepção do dia 28-09-2017), 191 (atinente, além do mais, a intercepção do dia 25-10-2017), 219 (atinente a vigilância e intercepção do dia 18-01-2018), 302 (respeitante, designadamente, a uma intercepção no dia 28-11-2018), 463 (concernente, nomeadamente, a intercepção realizada no dia 27-11-2018) e 510 (relativo a vigilância e intercepção ocorridos no dia 4-04-2019);
- Prints do registo de propriedade de viaturas (fls. 122 a 130, 134, 135, 212, 477, 491, 530, 532, 534, 536, 538, 559, 561 a 565 e 586);
- Prints de pesquisa sobre tomador de seguro (fls. 481, 482, 492, 531, 533, 535, 537, 539, 576 a 580 e 585);
 - Fotografias de fls. 227 e 228 (DD e KK);
- Informação de fls. 232 a 246 atinente à identidade dos suspeitos DD e KK; Fotografia de fls. 251;
 - Juntada de auto de denúncia de fls. 252 a 258 atinente a alegada subtracção de ciclomotor de matrícula ..-DV-.., tendo como denunciante YYYY;
 - Participação datada de 29-09-2018 relativa a alegada ocupação do imóvel situado na Rua ..., ... (cfr. fls. 294 e ss.);
 - Cópia de contrato-promessa de compra e venda, datado de ../../2014, celebrado entre DDD, como promitente vendedora e GG, como promitente compradora, que tem como objecto mediato a fracção autónoma situada na Rua ... e o preço prometido de 35.000,00 euros. Na cláusula 4.ª desse contrato logo se estabeleceu que com a assinatura desse contrato poderia a promitente compradora ocupar o imóvel sendo que, além do mais, as despesas de IMI e condomínio passariam a ser suportadas pela promitente compradora (cfr. fls. 320 a 321 e ss.);
- Documentos bancários que dão nota de que, no dia 13-11-2018, o arguido II depositou na conta de DDD a quantia de 29.540,00 euros a título de “Compra de uma casa” e, no dia 15-11-2018, o mesmo II transferiu para a conta da falada DDD a quantia de 460,00 (cfr fls. 504 e ss.);
- Informações do Banco de Portugal atinentes às contas bancárias dos arguidos DD, KK, HH, GG e II (cfr. fls. 616 e ss.);
- Informação da Segurança Social atinente aos rendimentos dos arguidos DD, KK, JJ, HH, GG e II (cfr. fls. 541 e 542 e 630 e 631);
- Print de pesquisa de inspecção periódica de veículo ..-PB-.. (cfr. fls. 582);
- Cota de fls. 590 relativa a identificação do individuo que conduziu a viatura de matrícula ..-UP-.. nos termos identificado no relatório de fls. 475 e ss., conduziu a viatura de matricula ..-VF-.. nos relatórios de fls. 490 e 493 e a viatura de matrícula ..-..-IP no relatório de fls. 583, sendo confirmado que se tratava de LL;
- Fotogramas de fls. 593 a 597;
- Informações dos Serviços de Finanças de fls. 633 a 635 da qual decorre, designadamente, que os arguidos DD, KK, JJ, HH, GG e II não apresentaram qualquer declaração de rendimentos referentes aos anos de 2016 a 2018. Da mesma informação decorre, ademais, que o veículo de marca ..., matrícula ..-PB-.., ligeiro de passageiros, se encontra associado, para efeito de IUC, a GG e o veículo de marca ..., Modelo ..., de matricula ..-RT-.., se encontra associado, para efeito de IUC, a II.
Dos autos principais:
 - Certidão de elementos do processo n.º 250/13.0GAAMR (fls. 1873 a 1915, 2078 a 2080 e 2191 e 2192; estes últimos elementos referem-se ao perdimento da fracção do ... do prédio da Rua ..., ..., em ...). Nesse processo ficou provado, além do mais, que a venda de produtos estupefacientes foi realizada desde Setembro de 2014, designadamente, por GG e o respectivo companheiro, HH, na Rua ...;
 - Certidão de elementos do processo n.º 17/08.7PEBRG no âmbito do qual foram, designadamente, HH e GG condenados pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade a partir da então residência dos falados arguidos, na entrada ... do bloco ... do Bairro ..., entrada essa cujo acesso se faz pela Rua ... (cfr. fls. 1917 a 1938);
-  Clichés fotográficos (fls. 2015 a 2019);
 - Fichas biográficas (fls. 353 a 363; 1588, 1589; 2166, 2167);
- Autos de notícia de fls. 1176 (relativo a vigilância e intercepção do dia 14-08-2020), 1184 (relativo a vigilância e intercepção do dia 21-08-2020), 1194 (relativo a vigilância e intercepção do dia 26-08-2020) e auto de notícia de fls. 1782 a 1834;
 - Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 345 a 346 (vigilância efectuada no dia 3-06-2019 ao arguido II, observando-se que ele, pelas 13:10 horas entrou no prédio da Rua ..., dele saindo pelas 13:23 horas), 347 e 348 (vigilância efectuada no dia 4-06-2019 ao arguido II, observando-se que ele, pelas 15:10 horas entrou no prédio da Rua ..., de onde saiu ás 16:10 horas), 1257 (vigilância realizada no dia 25-09-2020 no âmbito da qual é percepcionado que o arguido MM se deslocou do interior do Hotel ..., através de táxi, para a Rua ..., tendo posteriormente o arguido MM entrado no n.º ....);
 - Relatórios de diligência externa de fls. 645  a 647 (diligência realizada no dia 12-12-2019 na  Avenida ..., ..., ..., ..., onde foi, além do mais, percepcionado que a viatura de matrícula ..-PB-.., pertença da arguida GG, se encontrava estacionada na rua, junto à porta dessa residência), 690 (diligência realizada no dia 2-01-2020 na  Avenida ..., ..., ..., ..., onde foi, além do mais, percepcionado que a viatura de matrícula ..-RT-.., registada em nome de II estava estacionada na rua, junto à porta dessa residência), 1332 a 1341 (diligência do dia 29-10-2020 na Rua ..., ..., ..., ..., onde não foi visualizado qualquer dos aqui arguidos); Fotocópia da caderneta predial urbana desse prédio) e 1344 (diligência realizada no dia 4-11-2020); 
- Relatórios de vigilância de fls. 798 (vigilância realizada na Rua ..., ...:50 horas, do dia 23-01-2020, notando-se que, pelas 01:35 horas, a arguida GG saiu do interior do prédio, colocou o carro a trabalhar e abandonou o local), 802 e 803 (vigilância ocorrida na Rua ..., em ..., no dia 29-01-2020, destacando-se o facto de a arguida GG, pelas 13:35 horas, ter entrado no prédio em causa, de onde saiu passados cerca de 10 minutos), 1345 (vigilância ocorrida na Rua ..., ocorrida entre as 22:15 horas do dia 06-11-2020 e as 00:30 horas do dia 07-11-2020, destacando-se o fato de a arguida GG, pelas 22:30 horas, entrar em passo apressado no n.º ...., vindo da casa do pai, o arguido AA, sendo que este fica no cruzamento da ... com a Rua ..., a olhar em todas as direcções. O arguido FF segue pela Rua ... e pára em frente ao n.º ...., mantendo-se vigilante. Pelas 22:50 horas, a arguida GG e o pai saem de casa e, pelas 00:25 horas, sai do n.º .... o arguido MM);
  - Resultados de testes rápidos de fls. 1177, 1179, 1185, 1195, 1707, 1708, 1752 e 1753;
 - Informações de serviço (fls. 693, 1252 a 1255 e 2138; esta última informação respeita ao facto de a arguida GG, em 17-03-2021, residir na Rua ..., imóvel esse que se encontrava declarado perdido a favor do Estado);
- Termo de juntada de registo de Hóspede do Hotel ..., respeitante à estada do arguido MM entre ../../2020 e ../../2020 (cfr. fls. 2640 a 2642);
- Prints do registo de propriedade de viaturas (fls. 691, 1259, 1647, 1648, 1939 a 1942);
 - Prints das consultas às bases de dados da Segurança Social de HH, GG, II e EE (fls. 1487 e ss.); Prints das consultas às bases de dados da Segurança Social de HH e GG (fls. 1847 e 1848);
- Informações da Segurança Social de fls. 1549 e ss., inerentes às remunerações/pensões declaradas relativamente aos arguidos II, EE, LL, CC e MM;
 - Print de consulta do registo da viatura de marca ..., Modelo ..., de matricula ..-RT-.., verificando-se que ele se encontra em nome de II. Observe-se que na sessão de intercepção telefónica de 17-09-2019, pelas 15:08 horas (cfr. fls. 8 do anexo D) o arguido II fala com a arguida CC, sendo que esta identifica a “GG” como sendo a do “primaço” do arguido II, afirmando aquela que a tal “GG” pretendia falar com o arguido II. Já de fls. 8 do anexo F resulta que, nesse dia, pelas 15:18 horas, o arguido II fala com um agente de seguros para a celebração de um seguro de circulação terrestre da viatura marca ..., ..., de matrícula ..-RT-..;
 - Auto de busca e apreensão, datado de 28-01-2021, relativo a diligência iniciada no dia 27-01-2021, na Rua ..., ..., ..., ..., onde se encontravam os arguidos HH e GG e onde foram encontrados, além do mais, num quarto de jogos, situado ao lado da sala, duas caixa de munições e calibre .38, contendo 49 munições cada uma, um coldre em cordura de cor ... contendo um revolver de marca ..., vários pedaços de haxixe, embalagens de liamba, duas espingardas airsoft, uma granada de mão, numa aparador da sala, um punhal, no quarto do casal, uma soqueira em metal (cfr. fls. 1697  ss.). Reportagem fotográfica de fls. 1700 e ss..
- Auto de busca e apreensão, datado de 28-01-2021, relativo a diligência de busca no veículo de matricula ..., marca ..., modelo ... e carrinha ..., modelo ..., com matrícula ..-RT-.. (cfr. fls. 1713). Reportagem fotográfica de fls. 1727 e ss.;
- Autos de busca e apreensão de 27-01-2021 (MM; fls. 1733 e 1734), de 27-01-2021 (II; fls. 1749 e ss.), de 27-01-2021 (EE; fls. 1765 e ss.), de 27-01-2021 (AA; fls. 1770 e 1771; Reportagem fotográfica de fls. 1772 e ss.);
- Auto de revista pessoal e apreensão de 27-01-2021 (MM; fls. 1732);
- Auto de apreensão de imóvel situado no ... do n.º .... da Rua ..., ..., em ... (fls. 1736).  Auto de aposição de selos (fls. 1737) e reportagem fotográfica de fls. 1738 e ss., destacando-se a câmara de videovigilância instalada no interior da porta de entrada e o facto de a chave encontrada no interior da habitação do arguido AA servir para abertura da porta da habitação apreendida (especialmente fls. 1742; cfr. ainda auto de busca e apreensão de fls. 1770);
 - Fotocópia de certidão de ... Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., da qual resulta que em 01-03-2021, a titularidade do direito de propriedade da fracção ..., sita no ...... do prédio situado na Rua ..., se encontrava registado em nome de DDD;
 - Declaração, não assinada, cuja autoria é imputada a DDD, datada de 21-03-2021, na qual é declarado, além do mais, que o imóvel identificado pela fracção ... do prédio n.º ...78/ ..., ..., apos ter sido feito contrato-promessa de compra e venda, foi pago na totalidade pelo arguido HH, não tendo sido feita a escritura, apesar de agendada, por falta de comparência deste (cfr. fls. 2142). Observe-se que tal declaração surge na sequência da notificação de fls. 2141, no âmbito da qual DDD foi notificada, na qualidade de titular inscrita, para, no prazo de 10 dias, declarar, querendo, por simples requerimento, se o bem em causa lhe pertence;
- Certidão de elementos do processo n.º 126/17.1SLPRT (fls. 2339 e ss.), no âmbito do qual, além do mais, consta Acórdão do Juízo Central Criminal do ... de 1-03-2018 em que KK foi condenado pela prática, em Março e Abril de 2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- Contrato de trabalho a termo certo datado de 26-05-2021, que tem como segundo outorgante KK (fls. 2438 e ss.);
- Autos de avaliação e exame directo dos bens apreendidos (fls. 2471 a 2513), destacando-se o da carrinha ... ..., ..., de matricula ..-RT-.. (valor atribuído de € 20.000,00) e do ..., modelo ... (valor atribuído de € 60.000,00);
- Consulta de cadastro de condutor do arguido LL (fls. 3035);
- Informação do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP acerca dos arguidos HH e GG (cfr. fls. 3046),
- Plantas da vivenda na Rua ..., ..., ..., ... (Anexo R);
- Imagens/Suporte fotográfico (Anexo A);
- Fotografias de fls. 4220 e 4221;
Ainda no que concerne á prova documental, atentou-se ao conteúdo do resultado das pesquisas do apenso B, atinente à investigação patrimonial e financeira.
Neste âmbito o Tribunal tomou devida nota dos documentos de fls. 112 a 120 (resultado de pesquisa de património mobiliário e imobiliário), 122 e ss. (resultado de pesquisa de contas bancárias dos arguidos), 150 a 151, 154, 156, 158, 162, 163, 165 (informações bancárias), 169 a 170, 175  (elementos da matriz predial) 171 e ss., 176 e ss., (elementos da Conservatória do Registo Predial), 180 a 182 (resultado de consulta do valor de mercado das viaturas adquiridas durante o período relevante), 183 e ss., 186 e ss. e 189 e ss. (fotocópias dos autos de avaliação e exame directo do veículo de matricula ..-RT-.. e ... e dos motociclos), 209 e ss. (resultados de pesquisa nas bases de dados da AT), 211 (tabela de apuramento de rendimento disponível), 216 e ss. (tabelas de cálculo) e 223 e ss. (extractos de conta).
O Tribunal valorou ainda a prova documental vertida nos autos de transcrição das intercepções telefónicas que constam dos Anexos B, C e G (arguido JJ), D, E, J, N e Q (arguida CC), F, I e O (arguido II), H (arguido II e arguido LL), L (arguido EE), M (arguido LL) e P (arguido MM), constando os relatórios de intercepção telefónica de fls. fls. 366 a 369, 387 a 390, 408 a 412, 441 a 445, 467 a 471, 487 a 492, 514 a 517, 536 a 542, 563 a 570, 593 a 597, 619 a 624, 652 a 655, 675 a 677, 695 a 702, 777 a 782, 804 a 806, 829 a 831, 883 a 885, 911 a 913, 929 a 932, 950 a 952, 966 a 968, 979 a 981, 996 a 998, 1010 a 1013, 1027, 1028, 1042 a 1044, 1087 a 1089, 1102 a 1105, 1116 e 1117, 1128 e 1129, 1140 a 1142, 1198 a 1200, 1224, 1225; 1240 a 1242, 1260 a 1263, 1287 a 1289, 1304 a 1310, 1346 a 1350, 1451 a 1454, 1510 a 1515, 1536 a 1539, 1571 a 1576, 1592 a 1595, 1650 a 1652, 1694, 1695, 2052 a 2054.
Na apreciação da prova documental decorrente da transcrição das escutas telefónicas, o Tribunal não tomou apenas em consideração o teor literal do que ali se encontra descrito. Efectivamente, como é consabido, os agentes da actividade do tráfico rodeiam-se de cautelas no seu desenvolvimento, sendo recorrente o uso a linguagem codificada, quer em chamadas de voz quer em mensagens escritas, a fim de ludibriar a eventual investigação e a ocultar a actividade desenvolvida e/ou a identificação dos seus autores.
Ora, o teor das transcrições das escutas telefónicas não deixam qualquer dúvida sobre a utilização de linguagem codificada, em clima de reserva e secretismo, com uso de códigos para designarem a droga, a quantidade, o preço e os locais de encontro e, mesmo, sobre a identificação das pessoas que se situam em hierarquias intermédias ou no topo do grupo que se dedica à venda.
Assim, por exemplo:
Do Anexo B (Alvo ZZZZ); 
 - Na conversa de 18-07-2019, pelas 21:50 horas, o interlocutor do arguido JJ pergunta-lhe se “há coisas”, tendo este respondido: “Há sim senhora”. Nessa sequência, o VVVV respondeu-lhe: “Tou já aí então. Para pagar o meu calote também”;
- Na conversa de 20-07-2019, pelas 03:37 horas, a interlocutora do arguido JJ pergunta-lhe se está disponível para ou não, tendo aquele respondido que para ir com ela não, porque ainda estava a trabalhar. Nessa sequência o arguido JJ diz à sua interlocutora (GGGG): “Se quiseres passar cá para comprar alguma coisa, sim, podes”, tendo esta referido, além do mais; “Então vou passar por aí tá. Tá bem? Posso. Posso passar aí?” e o arguido JJ respondeu afirmativamente. Já pelas 04:11 horas existe uma conversa entre o arguido JJ e GGGG, em que esta refere: “Tou, aqui á porta. Tá fechada”. Nessa sequência, o arguido JJ respondeu: “Eu vou já ai abrir. (…) Vou descer”.
- Em conversa de 23-07-2019, pelas 21:16 m. a interlocutora do arguido JJ, VV, a dado passo diz-lhe: “Só tenho 6€ (…). Dá para comprar meia base. Tá bem. Vá lá até já”, respondendo o arguido JJ “Até já”. Pelas 23:46 a referida VV diz: “Vou sair de casa, vou já para aí”;
- No dia 24-07-2019, pelas 14:12 horas, individuo de identidade não apurada ligou ao arguido JJ perguntando-lhe: “Estás no café? Tá aberto?”, ao que o arguido JJ respondeu “Tá”. Nessa senda o individuo respondeu-lhe: “Tá. Era isso. Tá bom. Eu vou tomar um cafezito”, ao que o arguido JJ referiu: “Anda, anda ai”.
- No dia 28-07-2019, pelas 14:55 horas, o arguido JJ ligou a VV, dizendo-lhe: “Tá tudo bem. É para dizer que o tasco tá aberto”.
- No dia 28-07-2019, pelas 16:11 horas, o arguido JJ tem uma conversa com pessoa não concretamente apurada, tendo este referido que o JJ lhe enviou um “call me”, só nessa altura se tendo apercebido dele, ao que o arguido JJ lhe responde que ele já ia atrasado, pois que tinha descarregado “o armazém de cerveja”. Nessa senda, o individuo não concretamente identificado pergunta: “Num tá a trabalhar, atão?”, ao que o arguido responde: “Tou mano. Mas tou à espera que venha o camião com as cervejas”.
- No dia 04-08-2019, pelas 08:00 horas, o arguido JJ recebe um telefonema de VV onde esta, a dado passo, refere: “a sério JJ. Num se justifica, esses gajos num justificam estares ai acordado feito estúpido, a olhar pra quatro paredes. A sério. Olha o que eles te fizeram hoje, pensa duas vezes se vale a pena sacrifícios da tua parte”, ao que o arguido JJ responde: “oh pá é isso mesmo”.
- No dia 05-08-2019, pelas 13:44 horas, verifica-se uma conversa telefónica com individuo designado por “...” em que o JJ lhe comunica “Tou aqui na casa” e o ... lhe diz “Já vou passar ai então filho. Tá.”. Nessa senda, o JJ adverte o ... que: “aqui ainda num há nada”;
- No dia 13-08-2019, pelas 21 horas, VV enviou sms para o número de telemóvel utilizado pelo arguido JJ, dizendo-lhe que o FF lhe tirou 2 pedras e queria-lhe bater, afirmando que estava na porta e que entraria quando ele não estivesse. Já pelas 21:40 horas, VV telefona ao arguido JJ perguntando-lhe se ele tinha visto a cena “Do FF lá em baixo”, acrescentado “(…) acho que aquele homem lhe devia dinheiro. Num sei. Que num me deixava passar, que ia levar eu e ele, que lhe tinha de dar a .... A mulher dele á janela, já um escândalo do caralho”.
- No da 14-08-2019, pelas 04:32 horas, o arguido JJ recebe um telefonema de um individuo apelidado AAAAA, que refere lhe partiram uma costela porque faltava dinheiro (deduzindo-se que se trata do produto da venda de produtos estupefacientes) afirmando: “é grupo mano, em num mexi em dinheiro nenhum mano. É grupo mano, tu vias que eu fazia as coisas á tua frente (…) eu vou ao hospital…tá a ficar toda inchada a costela filho. Partiu-me fracturou-me a costela, só pode (…)”.
- No dia 17-08-2019, pelas 17:06 horas, o arguido JJ recebe uma chamada de AAAAA, em aquele pergunta a este se o “patrão” não lhe tinha dito nada, acrescentando que “Mesmo que ele dissesse para eu ir prai já num ia…é grupo, tar parado (…)”.
- No dia 29-08-2019, pelas 09:29 horas, o arguido JJ recebe um telefonema de “...”, e tendo este inquirido onde aquele se encontrava (concretamente, perguntando-lhe: “onde tás? Tás ai na casa dos teus pais”), o arguido respondeu-lhe que estava “no café”.
Anexo F (II);
- No dia 17-09-2019, pelas 15:18 horas, o arguido II liga ao agente de seguros para fazer um “segurozinho” para “uma ...”, ..., de matrícula ..-RT-.., importada, de 2012
Anexo C (Alvo JJ); 
- No dia 19-09-2019, pelas 13:27 horas, o arguido JJ recebe uma chamada telefónica de BBBBB, dizendo-lhe que o “café já abriu”. O BBBBB perguntou-lhe se não precisava de ninguém na porta, ao que o JJ respondeu que era ele que estava na porta. A dado momento o BBBBB inquiriu o JJ se estava a “fazer as duas coisas?”, ao que este respondeu que só estava a fazer uma;
- No dia 22-09-2019, pelas 23:26 horas, o arguido JJ recebe uma chamada telefónica de EEEE, dizendo a este que “tá aberto o meu tasquinho”, afirmando EEEE que “ainda passo aí para beber um gin”;
- No dia 23-09-2019, pelas 00:44 horas, o arguido JJ diz ao EEEE que não era ele que estava na mesa, não era ele que estava “ao balcão a mandar no café”.
Anexo G (JJ);
- No dia 18-10-2019, pelas 20:45 horas, o arguido JJ recebe uma chamada telefónica de HHHH, perguntando-lhe esta se “estava aberto ou fechado”, respondendo este que “está fechado”, porque “parece que o CCCCC viu a bófia e deitou tudo para o Lume” e o “DDDDD parece que deitou as mãos dentro do fogareiro e ainda tirou algumas coisas ou lá o que é que foi”. A HHHH perguntou-lhe “qual DDDDD” e JJ respondeu que era aquela que “estava lá na porta”.
Anexo D (CC);
- No dia 29-08-2019, pelas 20:21 horas, a arguida CC recebe uma chamada telefónica do arguido II, tendo-lhe este perguntado se ela foi ter com individuo e quanto é que ele lhe entregou, respondendo CC que ele lhe deu “180”. O arguido II refere ainda que daqui a duas horas chega ao destino, faltando duzentos e tal quilómetros para chegar ao hotel;
- No dia 09-09-2019, pelas 15:56 horas,  a arguida CC telefona ao arguido II, tendo a primeira perguntado se ele ia levar “as coisas”, tendo II respondido que sim. O arguido II disse ainda a arguida CC que já não tem as chaves e que depois leva lá “as cenas”;
- No dia 17-09-2019, pelas 15:08 horas, a arguida CC telefona ao arguido II, dizendo-lhe que a arguida GG (“a do teu primaço”, isto é, do arguido HH, como se deduz do teor da conversa e do desenvolvimento da mesma) se encontrava com ela e pretendia falar pessoalmente com o arguido II, combinando que GG se encontraria com II no café no meio da ...;
 - No dia 20-09-2019, pelas 21:09 horas, a arguida CC liga ao arguido II perguntando-lhe se ele só lhe tinha deixado “isto”, porque “ele queria mais” e “passa mais logo”, respondendo o II que “”(…) tem aquele bocadito, aquela ceninha na gaveta”.
- No dia 20-09-2019, pelas 21:14 horas, a arguida CC liga ao arguido II perguntando-lhe o preço de “esta que tinhas agora aqui”, respondendo o arguido II que era “5, 25”, acrescentando a arguida CC que o comprador lhe deu 40 e “tava a dever 10€, por isso pagou 30” ao que o arguido II perguntou se foi o “pequenino” e a arguida CC respondeu “sim, sim”.
Anexo E (CC);
- No dia 12-10-2019, pelas 18:25 horas, a mãe da arguida CC liga-lhe e diz-lhe que está consigo o HH, sendo que a arguida CC, em conversa paralela com o arguido II, diz-lhe que está lá o HH. A mãe da arguida CC diz que o HH mandou perguntar se o II já falou com o “preto”, ao que a arguida CC respondeu que ele falou;
Anexo H (II, LL e EE);
- No dia 19-10-2019, pelas 16:39 horas, o arguido II recebeu uma chamada telefónica da arguida CC, com o seguinte  teor:
“CC – Tou
II – Tou, tou mor
CC – Amor, olha, uh… é pra te dizer que o preto, acho que ficou cheio de medo, foi embora, vê lá se arranjas outro chavalo 
II – Tá bem, quê, ele foi aí?
CC – Tá aqui em baixo
II – Tá, diz-lhe a ele que eu tou que eu tou a treinar no ...
CC – Tá bem
II – Tá bem bá
CC – Ele agora está a treinar e depois diz-te…….. no ...……ele manda-te mensagem depois……tá bem, tá bem mor já lhe disse
II – Tá bem, até já”
- No dia 27-10-2019,  partir das 02:37 horas, existe uma conversação entre o arguido LL e EE em que aquele refere “Nem dizes nada, atao? Já chegaste aqui?”, respondendo o EE “Não irmão ainda vou sair daqui”, acrescentando, “Vê bem as horas”. Nessa sequência, o arguido LL referiu “Eu pensei que fosses logo de táxi boi, mas foi de Uber por é normal, rei. E so agora como te disse daqui a nd tens o carro vai ver”. Pelas 11:06 horas, o arguido LL enviou novas mensagens ao arguido EE, afirmando “Fds que? Meteste o tele em silêncio foi? Fds mais vale n dares palavra nenhuma! Ele daqui a bcd vai me mandar mensagem, vai bater mal vou ter de (…) ir ai com ele? Ao menos AVISAVAS ontem que eu tentava arranjar alguém. Tu a sério pareces um chavalo…” e, pelas 11:08 horas, o LL escreveu “Mania de te gabar-se que é um homem e não sei quê mas é grup, so tens atitudes de miúdo! Deste palavra cumpre. Ele já está comprar o smart e tudo (…) para que? Para estas merdas?”, “Olha o Otario, desde a palavra e estas a fazer um gajo de burro?. Fazes 200 euros e vens-te embora? Deixaste me a mim ficar mal, tu vais ver então (…) Oh maluco tu viste a minha vida nos últimos 2 dias”.
 - No dia 28-10-2019, pelas 13:16 horas, existe uma conversação telefónica entre os arguidos LL e EE, com o seguinte teor:
EEEEE – Tou
LL – Tou
EEEEE – Tou
LL – Arranca
EEEEE – Queres que vá apanhar o comboio? 
LL – Olha, num te esqueças é de levar carregador e isso
EEEEE – De quê?
LL – Num te esqueças de levar um carregador e isso, se não depois tas-me a ligar às duas três da manhã
EEEEE – Tá bem.
LL – Tá, e leva um casaquinho pó quente, pó, tá bem?
EEEEE – Tá bem
LL – Tá bem? Até já. Olha, tenta ser rápido, meu
EEEEE – Tá bem…Até já
LL – Num andes a passear. Até já “
- No dia 28-10-2019, pelas 15:43 horas, existe uma conversação entre os arguidos LL e EE, por SMS, o LL recebe uma mensagem do EE com o seguinte teor: “Oh maluco tu bates mm mal , uma pessoa aqui na seca , chega lá fica na seca , e tu ainda és assim tá tudo mete la outra pessoa ent sempre a desconfiar de uma pessoa , achas q 200€ é dinheiro ?? Por amor de deus”, enviando o LL resposta com o seguinte teor “Tens agr 1 as 16.15 age em FFFFF certo?”. Nessa sequência, o arguido EE enviou um sms ao arguido LL afirmando “É o que aparece mas o segurança daqui diz que a linha tá cortada, para eu ir de camioneta mas eu não seu onde é a camioneta nem sei onde sai”. Passados uns instantes o arguido EE envia um sms ao arguido LL afirmando “Mas não vai haver hoje para ..., ele disse para ir de camioneta”.
- No dia 30-10-2019, pelas 02:18 horas, LL efectua uma chamada telefónica para o EE através da qual, designadamente, é declarado:
LL – Onde é que tu tás?
EEEEE – Tou aqui, no coiso
LL – Oh mano, mas quem és tu pa saíres dali sem dizeres o que pôr, sem dares números, sem dizeres nada 
EEEEE – Sem quê?
LL – Quem és tu pa saíres dali sem me dizeres o que tens, o que não tens, que vais sair, quem és tu? 
EEEEE – Mas não disseste ao meio dia, oh filho!
LL – Mas tens que me avisar, liga pra mim, tens o meu número, tens o meu WhatsApp, tens que me avisar 
EEEEE – Então, era até à uma e meia
LL – Tens que me avisar de qualquer maneira, eu tenho que saber o que tens, o que não tens, que tenho que deixar pronto pró dia…ouve lá, tás… ai…ió…….ouve lá….tás
EEEEE – Sim?
LL – Tu…olha a sério, à manhã vou aí mano, nós vamos ter uma conversa”
- No dia 30-10-2019, pelas 11:53 horas, o arguido LL efectua uma chamada telefónica para o arguido EE onde se declara, além do mais, o seguinte:
“LL – Tou, olha uma coisa boi? Tens chave?
EEEEE – Eu, não, foi o coiso que ficou lá a dormir
LL – Uh…deixou…oh mano… oi…que é que…oh mano…eu avisei-te
EEEEE – Não…mas foi, foi ela que mandou
LL – Sim, mas tu tens que trazer a coisa na mesma, a chave 
EEEEE – Ah, mas…mas tá-se bem, que ele já está a mandar mensagem, já está a chegar lá, mal ele chegue lá, eu arranco daqui, ah….daqui, que eu já estou vestido, eu é cinco minutos te táxi
LL – Tá bem, pronto, eu é pra te dizer, tu…tu, mesmo que ele fique lá, tens que trazer, percebes?
EEEEE – Pronto, então, tá bem”;
-  No dia 30-10-2019, pelas 13:05 horas, LL efectua uma chamada telefónica para EE, afirmando que ia ter com ele, deslocando-se através de UBER;
- No dia 30-10-2019, pelas 13:51 horas, LL efectua uma chamada telefónica para EE, com o seguinte teor:
“- LL – Oh boi, diz-me qual o nome da rua certa.. que eu tou…tou aqui na autoestrada 
EEEEE – Rua ...….
LL – Rua ...?
EEEEE – Rua ...
LL – Até já”.
- No dia 31-10-2019, pelas 12:55 horas, LL recebe uma mensagem de EE com o seguinte teor: “Não boi , até vim tomar o pequeno almoço, tava á espera de uma chamada tua a dizer, já temos aquilo, oi vou para lá sem nada?”.
 - No dia 02-11-2019, pelas 22:44 horas, LL telefona ao arguido EE queixando-se das contas que ele apresentou de hotel e táxi.
Anexo I (II); 
 - No dia 07-11-2019, a partir das 16:44 horas, existe uma troca de mensagens entre II e CC com o seguinte teor:
-“CC - Porque eq ontem querias que nao tivesse ninguém na casa do GGGGG ha noite? E mandas te msg a tua  mae aquela hora e apagaste ?”
“II - Oh otaria para pesar droga e faser as embalagens olha ve se tenho ai alguma coisa pah”
-  No dia 15-11-2019, cerca das 00:03 horas a arguida CC envia a seguinte mensagem ao arguido II:
“CC - Veio aqui a GG também sabes?”
-  No dia 23-11-2019, pelas 05:16 horas, foi interceptada uma conversa telefónica entre II e CC, além do mais, com o seguinte teor:
“II – fui mandado parar aqui pela puta da, da GNR
CC – aonde?
II – quase à beira da casa do primaço ...
CC – e quê
II – tou a ir num é, só pediram documentos
CC – tás com quem?
II – sozinho. Deixei agora o ciganola. Oh mor eu fui aqui, eu vim aqui a casa deles, num era pra ele. Eu tive que sair de casa dele e andar como se fossemos pra casa do primaço. Ainda é mais longe daqui. Isto é só 50 km daqui, da casa do primaço são 80, oitenta e tal. Vê lá.
CC – tá bem (…)”;
Anexo L (EE).
- No dia 04-01-2020, a partir das 01:56 minutos, desenrola-se conversa escrita entre EE e LL em que foi declarado:
LL – Vou agora ai buscar a chave
LL - Eu vou com ele nao cries filmes mano
LL - Riu aqui abre
LL - Es um merdas, ele veio aqui me buscar para nao ser ele a ir la ainda te mando mensagem, e tu desligar o telemovel, em vez de ligares para tua mae a dizer
LL - Es um merdas, ele veio aqui me buscar para nao ser ele a ir la ainda te mando mensagem, e tu desligar o telemovel, em vez de ligares para tua mae a dizer para dar a chave, es um miudo e um conas juro por o meu sobrinho que te vou rebentar cabeça toda filho da Puta
- No dia 04-01-2020, pelas 03:31 horas, o arguido EE recebeu um Sms da sua mãe com o seguinte teor:
“MÃE - Arranja onde ficar pk na minha casa nao entras mais... Foi a gota de agua... Para mim chega.. Cobarde assume te como homem paga a quem deves.. Queres te armar em inteligente/burro mas nao podendo a minha vida em xeque.. Chega acabou.... Se tens muitos amigos vai para casa deles....”, ao que o arguido EE respondeu  “Que q te fizeram ?? Obla eu estava sem bateria o q que queres ?? Que q se passou”, “Não devo dinheiro a ninguém Obla”, “Mas q dinheiro”.
- No dia 04-10-2020, pelas 05:17 horas, o arguido EE recebeu uma chamada telefónica da sua mãe que tinha, designadamente, o seguinte teor:
“MÃE: Tou, olha, não foi ele, foi o cigano que armou aqui um grande escândalo.
EEEEE: Quem é que foi.
MÃE: O cigano por causa da chave, até me queria bater.
EEEEE: Ó filho, grande cromo, ainda hoje no shopping, eles são bons é todos, ainda hoje no shopping, ele para mim, vem a correr atrás de mim, tira mas é a mão que é que foi, dentro do shopping, tava ele e uma mulher, o que é que queres e vieram os seguranças todos. E eu logo para ele o que foi filho? Queres alguma coisa? E ele ai só não te bato aqui porque… eu mano a mano à porrada lá para fora, a ver se ele veio, eles são todos cagões os ciganos, é um grande cromo.
MÃE: Ólha não foi isso que ele disse, não foi isso que ele disse.
EEEEE:  O quê?
MÃE: Ele acordou o vizinho de baixo e toda a gente ficou a saber que estavas a traficar droga, sabes o que é que ele disse, que quando te apanhou no shopping que tu queria voltar a trabalhar para ele
EEEEE:  Ahh, achas? Então tu viste que se eu quisesse ir trabalhar para lá eu ia, e tu estás me a dizer isso agora, então tu viste que ele queria-me obrigar a ir para lá, ele está maluco ele.
MÃE: Não ele disse que tu está com medo, olha fez te aqui um escândalo que não tens noção, até me ameaçou. (…)
MÃE: É isso, não ó EE, eu não tenho que levar com os teus filmes, porque é que não entregaste o caralho da chave.
EEEEE: Olha, mas não tem mais nada, mandar pela janela, porque estava ali, então.
MÃE: Ó EE.
EEEEE: A.
MÃE: Eu dei-lhe a chave, mas eu não gostei da forma como ele me tratou.
EEEEE: Ai deste-lhe hoje?
MÃE: Sim.
EEEEE: Ai já lhe mandastes as chaves?
MÃE: Dei-lhe as chaves porque ele não me largava a porta.
EEEEE: Ainda bem que lhe destes.
MÃE: Ele colava, ele colava o dedo à.
EEEEE: Mas mandaste pela janela?
MÃE: Não mandei o intruja subir.
EEEEE: Vou-lhe partir a cabeça a esse cigano da merda, rafeiro, preto.
MÃE: É, é.
EEEEE: Granda cromo, granda cromo.
MÃE: Ele a dizer, eu não tenho medo da polícia, não preciso de ninguém, ó EE eu não ….
EEEEE: Ele é um granda banana, esse cigano, ele diz que é para ele, ele.
MÃE: Ó EE, sabes o que é que ele me disse se você gostasse do seu filho dava mas é a chave, eu vou mata-lo.
EEEEE: O que é que ele disse? O que é que ele disse?
MÃE: Ele que eu não gosto de ti.
EEEEE: Porque?
MÃE: Porque se gostasse, dava a chave, não estava aí a fazer problemas.
EEEEE: Que granda cromo, esse ciganola da merda, Rafeiro.
(…) MÃE: Toda a gente ficou a saber que traficavas droga.
EEEEE: Aaa, deito estar, deixa o estar.
MÃE: Ele a dizer, ele para mim, não gosta do seu filho, eu cala-te ó filho da puta, tu é que não gostas de ninguém, diz ele, chama, chama lá a policia, que o que tenho mais é dinheiro
(…) EEEEE: Ólha mas quê, ele estava dizer no bairro que eu estava a traficar.
(…) MÃE: A trabalhar parou-me a digestão e tudo, parou-me a digestão e tudo, a mim até a digestão me parou do sistema nervoso.
EEEEE: Tem cuidado é a ir para baixo, se ele está aí, achas, estou a brincar, que granda cromo, ó, ó, problemas com ciganos, tou-te a dizer íamos andar uma vez à porrada, eu embrulhei-me sobejamente que é o mais forte, que é o tio, ele dei-me uma pera, tipo de raspão acertou-me, levou duas seguidas.
MÃE: Ó EE, eu não estou a falar de intrujas, estou a falar do traficante, mesmo, do que tem o carro.
EEEEE: É desse que eu estou a falar, do cromo, eu estou a falar, o HHHHH é um otário que vai para aí. O manda chuva dele é um otário, eu estou a falar do verdadeiro mesmo, que estava a falar contigo.
MÃE: Ele não falou comigo pessoalmente. 
EEEEE: Eu seu, pela campainha, é um banana, tou-te a dizer.
(…) EEEEE: Eles querem é dinheiro, elas não sabem de onde é que o dinheiro bem, deixei de estar com eles de trabalhar com eles, eles não sabem de onde é que o dinheiro bem, ficam à toa.
MÃE: É, é.
EEEEE: Ficam à toa, querem saber mais do que...
MÃE: Olha ele chibou ai a tua vida, e gabou-se.
EEEEE: Deixa estar.
MÃE: Que tu querias coiso e que te apanhou,
EEEEE: Achas, não preciso, de trabalhar para ele, não preciso, estou bem, deixa-o estar, deixa-o estar.
(…) MÃE: Desligaste o telemóvel, para num, para num, lhe dares as coisas.
EEEEE: Ná isso foi verdade, por causa das chaves, que eu não a tinha trazido comigo, e não sabia que ele ia para aí, eu disse assim amanha eu dou-te, e depois meti…
(…) MÃE: Eram duas da manha ainda tocava a campainha, fodasse tu é que ganhas o dinheiro e eu é que levo com estes filmes, mas estas bem?
(…) MÃE: É verdade EE, tu não tens juízo nenhum, tu achas que as coisas não acontecem, um dia, há mesmo um maluco que me fode, não é tu que não acontece, tu pensas que ele furioso como estava que não me fodia EE, ai não me fodia se não lhe desse as chaves. Então ele não saia da porta, ele disse chame a polícia, pode chamar, diz ele a polícia não vai tomar conta de si 24 horas, você vai ter que sair de casa para trabalhar.
EEEEE: E mais diz que ele é fugitivo, que ele anda fugido.
MÃE: O quê?
EEEEE: E diz que ele é fugitivo.
MÃE: Olha que não pareceu estar com ar de fugido, que ele pediu, ele chamou, ele só falou com o outro por causa do barulho, mas a mim mandou-me chamar a polícia, eu disse logo.
EEEEE:  Dizias, já chamei, achas? Ele vai lá é o manda chuva, porquê, porque tem mandado de prisão de 8 anos, lá dentro.
MÃE: Ó EE e se ele tivesse medo da Polícia, ele não estava aí.
EEEEE: Te garanto, te garanto, se tinhas mesmo chamado a Polícia, tu vias, era preso ele na hora.
MÃE: Ó EE a mim não interessa quem era preso, a mim o que interessa quem se sentiu mal fui eu, quem passou mal fui eu, quem esta sem dormir sou eu, sabes porquê? Tu agora vais ou vens para aqui, ou para a casa do A do b ou do c ou do caralho, tu dormes até à 5/6 da tarde, 8 da noite, tranquilo, eu não dormi, eu vou trabalhar, parou-me a digestão, do sistema nervoso, armou aqui um escândalo, quem tem vergonha sou eu, e tu estás na maior EE, tu estás na maior EE, tu estás te a cagar se um dia, eu sofro paralelo aqui, as consequências, (imperceptível) tu dizes a toda a gente onde moras, hás-de reparar, ficaste a dever do problema das calças com o IIIII, quem é que levou com o IIIII, eu, a esse devias dinheiro, ao intruso, eu, este tens a chave, quem é que levou com ele, eu. Vem o (imperceptível). Por causa dos fatos de treino, quem é que levou com ele, eu. Quem é que acordou em vésperas de ir cedo trabalhar, eu. E tu na maior, e tu na maior EE, e tu na maior.”
- No dia 04-01-2020, pelas 12:47 horas, o arguido EE recebeu uma chamada telefónica de um individuo não identificado, com o seguinte teor:
... – quee é que se passou ontem caralho
EEEEE – foi mano um cigano de ... veio pra minha porta
... – quem é que foi?
EEEEE – o cigano de ...
... – outra vez!
EEEEE –  veio e a sorte dele é que eu num tava em casa
... –  ai a tua mãe ai com filmes …(imperceptível)… à persiana
EEEEE – oh tabém tá toda maluca a minha mãe foda-se
... – que é que ele quer o “JJJJJ”?
EEEEE – num sei. À queria a chave do apartamento dele, onde vende, a que eu tinha ai já ao tempo
... – só armas merda filho, Jesus
EEEEE – não ao irmão, o gajo, eu num tenho o número dele, ele nunca mais disse nada ao filho (…)”.
- No dia 05-01-2020, a partir das 02:39 horas, desenvolve-se uma conversa telefónica entre EE e LL, nos seguintes termos:
“- EEEEE - Eu é q não és homem nenhum ... 0 , eu nem bateria tinha , sou obrigado a estar em casa quando tu queres ??? Fazeres barulho para a minha mãe ?? Ganha vergonha
“LL - Oh filho da Puta avisei te que ele veio aqui me foder a tola ou ia eu ou ele. Mas la ele passou se ... e tu andas a gozar, n tenho nada haver com isso, so tens e de vir ter comigo amanha
EEEEE - Eu ter contigo pq ?? Tu tens as minhas calças até agr deste me ?? Não abuses nos nomes que eu nem ao respeito te faltei , levas as calças onde foste insultar as pessoas e levas o dinheiro e nem fales mais para mim ... nunca te faltei ao respeito nem a ti muito menos á tua mãe
EEEEE - Não perdoes se nós pegarmos pegamos nos ... não te vou respeitar mais também ... já é muitas vezes a abusares ...
Por causa de 30€ ,, ires pra minha porta insultares uma mulher q nem tem nada haver com a minha vida
EEEEE - Até amanh
LL - Oh filha da Puta nao fui eu pa pergunta a tua mae eu ate pedi desculpa mas ela é que disse que tinha quelhoes e ele bateu mal, tu vais ver o pegarmos vais engolir tudo te a manha”
Anexo J (CC);
- No dia 08-01-2020, pelas 18:00 horas a prima da arguida liga-lhe, pedindo que o arguido II pergunte ao arguido HH “porque tem duas em atraso, e uma foi agora, ele não tarda nada cortam-lhe a luz”, afirmando a arguida CC que ia comunicar tal facto ao arguido  II. Acrescentou a prima da arguida CC que “Tem duas em atraso, e as cartas (…), eu recebo mensagens que as cartas foram para lá”, ao que a arguida CC afirmou que ia “dizer, porque o II fala com ele por mensagens”.
- No dia 18-01-2020, pelas 08:36 horas, o telefone da arguida CC recebe uma chamada de KKKKK, sendo que posteriormente aquela passa o telefone ao arguido II que passa a falar com GGGGG, que lhe diz “deita o telemóvel e o cartão fora (…), a sério meu”, mais lhe dizendo “esta merda está tuda fudida, os telemóveis”;
- No dia 18-01-2020, pelas 12:52 horas, o telefone da arguida CC recebe uma chamada da prima, que dá conta que a sua ... no “OO tá em 150 euros pa pagar”, “ a OO, a de ...” e eu se não pagar, vão-me rescindir o contrato, e é preciso que eu tenho o 93”, respondendo a CC “eu vou dizer ao II”. A prima então acrescentou: “e eles estão fartos de ligar, que eu até pensei que eram dois meses meu coisa, mas não, eu tenho, o meu tá em dia e ele se não pagar”, momento em que a arguida CC refere “o deles é que não?”. Nessa altura a prima refere “pois, e ele se não pagar, eles vão-me rescindir o contrato, vão-me cortar tudo, é que cortam o meu e cortam o dele”. Mais tarde acrescenta a arguida CC “eu vou dizer ao II quando chegar, e ele vai ligar pra ele pela play e eu digo-te já alguma coisa”.
 Anexo N (CC):
- No dia 08-05-2020, pelas 14:21 horas, a prima da CC liga-lhe a dizer que “a ..., eles (…) vão cortar, temos de pagar ainda este mês”, mais afirmando “Tem cinquenta e tal euros, eu sei que eu paguei a minha divida, eu não liguei daquela vez que eu fiquei sem mensagens, sem chamadas, me cortaram e eu paguei a minha divida e eles disseram que no, no, no de ... também devem cento e tal euros, cento e trinta e tal euros”, afirmando ainda que “(…) e já disse e torno a dizer, tou-me lixando se levem a mal ou num levem, eu pago a divida mas não reativo a luz”, dizendo também “eu pago a divida, que num quero problemas nenhuns, mas num reativo é a luz e ele que se desenrasque, eu num mando reactivar a luz. Por seu turno a arguida respondeu “Foda-se, mas é mesmo estranho ele num pagar”, dizendo ainda que “deixa ver, o II tem estado todos os dias na play, sabes, a jogar…”, ao que a prima disse “Hum, hum” e a CC respondeu “deixa ver se sabes alguma coisa hoje”. Nessa ocasião a prima da CC diz-lhe ainda “num bou tar a pagar uma divida que num tou a usfruir”. A CC diz ainda à prima que “A ultima vez que tive com ela, ela disse que num saia à rua porque tinha medo.” e, posteriormente, “Eu bou-lhe dizer prima, eu bou-lhe dizer pa ligar co eles”, afirmando, por seu turno, a prima que “eu num tenho o contactos com eles, só o II é que tem”. Nessa senda a arguida CC afirmou que “Logo falo co II”. Mais tarde, nessa conversa, a arguida CC diz à prima “Deixa o II vir, que ele só foi com o PP, quando ele vier ele vai à play a ver se diz-te vê alguma coisa”.
- No dia 11-05-2020, pelas 18:25 horas, a CC ligou à prima a dizer-lhe que esteve “com a GG que ela veio aqui à porta do II” e que ela “disse que já tá tudo pago”, que “pagou tudo, não tens problemas que tá tudo pago, agora é assim, ela vai querer meter a casa no nome de alguém”.
- Nos dias 27-06-2020, pelas 19:16 horas, 02-07-2020, pelas 11:59 horas, e 03-07-2020, pelas 16:47 horas, existem conversas telefónicas entre a tia QQ e a CC acerca do facto de o arguido LL guardar e vender produto estupefaciente;
- No dia 19-10-2020, pelas 18:11 horas, a LLLLL, prima da arguida CC, ligou-lhe perguntando-lhe se o HH mudou de morada. A arguida CC disse então “(…) o LL por acaso prai ante ontem é que me disse, ò mana depois dá-me o número da LLLLL porque o HH quer falar com ela, que é para lhe pagar as coisas”. A dado momento a LLLLL refere que “E agora tá aqui, recebi um mail (…) Da Nós, que mudou para ... e fiquei sem perceber nada”, respondendo a arguida CC que “é o que eu te digo deve ter sido ele que mudou, porque ele também vai ter que vir ter comigo para me dar os duzentos euros, que me descontaram (…)”.
- No dia 26-10-2020, pelas 16:46 horas, a LLLLL, prima da arguida CC ligou-lhe a tendo a conversa ocorrido, ademais, nos seguintes termos:
“LLLLL – Ò CC.
CC – Ah?
LLLLL – O o HH já tá lá em casa?
CC – Sei lá…a onde na casa…
LLLLL – …nova.
CC – Num sei prima, acho que sim.
LLLLL – É porque o senhor teve lá ás nove horas, ninguém foi, ninguém…
CC – Na casa nova?
LLLLL – Sim, pra fazer a instalação da Nós, num percebi, num sei de nada estão me a ligar e eu tou a dizer que podem ir daqui a meia hora e eu num sei.
CC – Fodasse, eu vou ligar ó II.
LLLLL – Porque olha eu mandei ir daqui a meia hora e eu num sei de nada eu…Ele você tem lá instalação da ... e eu disse, eu não. Eu num sei de nada.
CC – Eu vou ligar ao II, pra ligar pra ele, pra falar com ele na Pley.” (…);
CC –  Pois, mas eu vou ter que ligar ao II pr falar com ele, porque eu também não sei onde é que é prima.
LLLLL –Eu sei que eles disseram-me a morada, que eu recebi um meil, é em ..., na Rua ....” (…)
CC – Ah! Eu vou, vou ligar ao II pra ligar pra ele da Play.”.
- No dia 05-11-2020, pelas 17:10 horas, a arguida CC recebe uma chamada da prima CC, designadamente, com o seguinte teor:
“LLLLL – olha, uma coisa
CC – humm
LLLLL – eu é assim, vou desactivar a minha .... Eu num sei se vou interferir com a ... do coiso
CC – eu vou fazer assim, o II foi buscar o menino ele só me vai. Eu vou tar com ele sabes, quando for buscar o menino
LLLLL – huumm
CC – vou ver se consigo o número do HH ou da mulher do HH
LLLLL – não, mas num é isso, eu vou desactivar a minha. Eu vou perguntar se num interfere com a ... que eles tem. Oh prima eu num vou tar a pagar uma ... que eu não tou a usar
CC – ohh claro
LLLLL – tás a perceber. Eu num vou tar a pagar quarenta e tal euros, é assim se eles forem certinhos, eu pergunto se num faz interferência porque eu num vou tar a pagar uma ... que eu num tou a usar oh prima. Só por causa do meu telemóvel, o meu telemóvel, eu meto o número na conta da MMMMM (…)”;
- No dia 21-12-2020, pelas 19:28 horas, a LLLLL, prima da arguida CC ligou-lhe a tendo a conversa ocorrido, ademais, nos seguintes termos
LLLLL – olha uma coisa, diz ao II
CC – ahhh
LLLLL – o, o HH tem que ir fazer a entrega dos aparelhos. SE num fizer, se eu pagar a multa, eu vou desligar tudo, seja o que for que estiver em meu nome na casa deles
CC – eu vou-lhe dizer
LLLLL – é porque eu num vou pagar dois mil e tal euros, é a multa que é se num entregar os aparelhos
CC – eu vou dizer ao II
LLLLL – é do OO
CC – eu digo-lhe
LLLLL – ainda tem a multa, ainda tem coisas para pagar do OO. Luz que já é ...
CC – tu tens aquela cena, a aplicação da play
LLLLL – quem eu?
CC – sim
LLLLL – tenho
CC – depois manda-me o teu nome, eu vou dar ao II, o II manda-lhe ele liga-te””
 - No dia 21-12-2020, pelas 19:47 horas horas, a arguida CC recebe uma chamada da prima CC, além do mais, com o seguinte teor: “
LLLLL – (…) Olha diz-me uma coisa, quantas moradas tem o HH
CC – sei lá deve ter a casa que tá agora e a outra que tinha, não!
LLLLL – a outra num é em ..., é em .... Onde é que é isso?
CC – ...!
LLLLL – sim, que é ai que tem que fazer o levantamento dos equipamentos e tem que pagar setenta e cinco euros
CC – deve ser na casa antiga que ele tava, porque aquilo não era em ...
LLLLL – num era em ...?
CC – não era mais pra lá. Era pra cima de ...
LLLLL – ahhh, é ai que tem que ir levantar os equipamentos
CC – pois era a casa onde ele tava
LLLLL – ele tinha que ter entregado os equipamentos, não sei como é que lhe deixaram mudar a morada
CC – mas ele agora vai-lhe mandar isto para a play, ele pega e liga-te.”
Anexo M (LL).
- No dia 04-07-2020, pelas 10:17 horas, PPPP, mãe da arguida CC, liga-lhe, tendo a conversa telefónica, ademais, o seguinte teor:
“CC– Ah.
PPPP – Está aqui o HH.
CC– Ah, ele está a qui na ..., está na ....
PPPP – Está na ..., pois, ele diz que partiu o telemóvel e não tem como ligar com o II.
CC– Diz que ele está na ....
MÃE CC – Está na ...?
CC – Está.
MÃE CC – Está eu digo filha.”.
Anexo O  (II):
- No dia ../../2020, pelas 01:13 horas, II recebe uma chamada telefónica de NNNNN, com o seguinte teor:
“GGGGG – queres saber a melhor ao boi
II – ahh
GGGGG – a minha advogada ligou pra mim hoje, a dizer que eu tenho uma investigação com o HH
II – morras tu
GGGGG – ya. A GG já teve a falar com o HH e tudo irmão
II – e eu
GGGGG – de 2019, já estou com pulseira
II – 2019, atão tenta saber se num tenho
GGGGG – oh pá tenta falar com ele. A GG já lhe deu o número do Processo e tudo
II – ya
GGGGG – e ele acho que ia ligar pra uma advogada
II – ei, aposto que tenho também. Aposto boi, esquece, aposto
GGGGG – e a advogada disse que não sabe muita coisa. Sabe que é ele o principal arguido, num sabe mais nada
II – é isso que sabe
GGGGG – era isso que eu te queria dizer
II – ya
GGGGG – porque 2019, tu tavas com ele, várias vezes
II – tou claro então mal trouxe a (imperceptível) apertou aposto. Estamos ligados. Aposto eu e tu também vais ver
GGGGG – o quê!
II – depois mais isto. Disso eles vão ver isso, nós os dois. Vais ver
GGGGG – não sabes porque é que é por causa disso. Eu tive lá a falar mais ou menos e ela disse, “então pode ser ele que esteja em investigação”. Quando ele foi (imperceptível)
II – vão-me ligar, vão-me ligar a mim. Sabes porque é que me vão ligar, eu tenho a carrinha em meu nome. Basta isso
GGGGG – qual delas?
II – a .... Eu já lhe tinha dito prai à um ano pra tirar essa merda, por causa das finanças e o caralho. Eu acho que ele num tirou, eu já tinha assinado um papel e o caralho, eu acho que ele num chegou a tirar, quando aqui à dias falou comigo. Aqui à dias, prai à um mês, dois
GGGGG – porque ele só foi uma vez a minha casa, em 2019
II – oh pois, sabes que ao pra trás. Claro que a investigação só conta ai. Eles andam em cima. Eles sabem boi, tu sabes
GGGGG – não começou em 2019, ...
II – ya
GGGGG – podem ser de eles terem visto ele a ir a minha casa ou caralho
II – ya
GGGGG – portanto ai põe-te a pau
II – não vou ver. Morra eu que vou ver isso até juro-te
GGGGG – e a advogada disse-me logo: “ao GGGGG lembra-se de lhe dizer que é sempre bom termos um advogado”. E eu - Sim doutora porquê?
II – péra ai, péra ai. Anda cá. Tu para teres uma investigação com ele, imagina se não souberem dele, eles vão ter que fechar a investigação
GGGGG – acho que sim
II – atão eles tem X tempo, não podem estar sempre com a investigação aberta senão tão-te a foder a vida a ti. Num é
GGGGG – eles podiam ter posto a investigação em cima do outro e num puseram
II – num podem, claro que num podem. Sabes porque num podem, porque num tá acabada esta investigação deles, tipo, num tá acabada. É eles tem que acabar isso
GGGGG – não, ele já está condenado, aquela investigação já acabou
II – ahh, mas isso é a investigação dele. A investigação de 2019 já é outra
GGGGG – é outra investigação
II – pois é outra. Ei é só filmes. Olha
GGGGG – mas imagina principal arguido
II – eles podem estar ouvizuno, aqui zuno sabias, o nos zuno
GGGGG – o quê
II – eles podem tar a zuno ouvi zuno daqui nos zuno, os dois
GGGGG – eu sei, por isso é que não recarei muito
II – olha pá, eles que vão atrás dele para fora do país, que nos num temos nada a ver com isso, a gente
GGGGG – o quê!
II – eles que vão atrás dele para fora do pais, pra onde ele se mandou, pra ... ou o caralho. Que nós é grupo também, também não temos nada a ver com ele. É amigos dele só
GGGGG – claro
II – eles que se resolvam
GGGGG – foi o que eu disse á minha advogada: “Ao Dra, ele só foi uma vez em Dezembro a minha casa, dar-me um bom Natal, mais nada”
II – pois uma ajudinha
GGGGG – “pode ser por causa disto senhor GGGGG, deixe ver o que é que isto vai dizer”
II – (imperceptível)
GGGGG – que é de fins de 2019
II – eu sei, eu sei. Já percebi (…);
Anexo P (MM).
- No dia 30-10-2020, pelas 17:52 horas, o arguido MM recebe uma chamada telefónica de OOOOO com o seguinte teor:
OOOOO – Posso passar ai?
LL – Podes mano, parquê que me ligas, passas aqui.
OOOOO – Sabia lá como é que tava, num é, sabia lá se a tua, sa…
LL–…tiveste na minha casa, sabes que eu tenho sempre o jantar pronto mano.
OOOOO – Sim…tabem, pois é isso, por isso é que eu tava a perguntar, sabia lá se tinhas comida que eu pudesse comer num é, já sabes que eu sou diabético tenho de…
LL– …tabem, passa ai, passa ai.
- No dia 03-11-2020, pelas 15:18 horas o arguido MM efectua uma chamada telefónica para OOOOO com o seguinte teor:
“LL– Tou, onde é que tas?
OOOOO – Tou em casa.
LL– Que é que vais fazer agora, daqui a um bocado.
OOOOO – Ó pá trabalhar.
LL– Prontos, he… vens ter a onde que é para eu saber.
OOOOO – A onde é que tu tás?
LL– Eu vim buscar aqui umas coisas á casa, tá parado isto.
OOOOO – Sim.
LL– Pra entregar as chaves da loja, mas num tá aqui ninguém.
OOOOO – Ai é? Tabem.
LL– Sim. E vou buscar só umas cenas, lá em cima e vou…
OOOOO – Estás a onde afinal?
LL – A bomba, a bomba tá fechada, quer dizer os carros num entram na bomba, que eles estão a fazer….
OOOOO –…tinha-me dito.
LL – Prontos, onde é que queres te encontrar?
(…) LL – (…), eu tou aqui na esquina na Tecla.
OOOOO – Prontos, ó pá é que eu ainda demoro pai um quarto de hora, vinte minutos.
LL – Tabem é o tempo de ir lá em cima.
OOOOO – Que vais lá fazer a cima?
LL – … a casa buscar aquilo e depois tambem descer é o tempo de tu chegares”.
- No dia 06-11-2020, pelas 14:21 horas, individuo não apurado liga ao arguido MM e diz-lhe que “o patrão, tá fudido pá” “por ainda num teres aberto” e ele “disse para num demorares muito”.
- No dia 08-11-2020, pelas 14:05 horas, o arguido MM efectuou uma chamada telefónica para BB com o seguinte teor:
LL– Tou, onde é que tas?
BB – Tou aqui.
LL–Tabém, tá ai muita gente?
BB – Tá.
LL– Quem?
BB – Ó pá sei lá, tá, teve aqui o João, tá tá…eu num sei os nomes deles pá.
LL– Há o outro tá ai?
BB – A carrinha tá.
LL– Mas ele.
BB – Sim tá, já passou ali.
LL– Tá á espera.
BB – Já passou ali.
LL– Mas num tá ai á espera?
BB – Agora não.”
 - No dia 16-11-2020, pelas 23:05 horas, o arguido MM ligou a BB, dizendo-lhe que fechou a porta e deixou as chaves por dentro, ao que BB lhe perguntou se ele tinha ali alguma coisa, se ficou algo no interior da casa, tendo o arguido MM respondido afirmativamente.
- No dia 19-11-2020, pelas 14:18 horas, o arguido MM ligou para PPPPP, tentando encomendar comida para ser entregue na Rua ..., em ..., acabando por abandonar a encomenda por não ter na altura “dinheiro que chegue”.
Passando agora à análise da prova pessoal, refira-se que os arguidos inicialmente declararam não pretender prestar declarações sobre os factos que lhes foram imputados na acusação pública, remetendo-se ao seu direito ao silêncio.
Já em sede de últimas declarações de arguidos (prestadas na sessão de julgamento de 15-07-2024);
-  O arguido HH, referiu que o produto estupefaciente que se encontrava em sua casa aquando da sua detenção lhe pertencia e se destinava ao seu consumo, porque sempre foi consumidor de canábis.
- O arguido AA, disse que não tinha qualquer chave do apartamento situado na Rua ..., sendo que a chave que foi encontrada na sua casa pertencia à sua habitação;
- A arguida CC, apenas acrescentou, no que tange à sua situação pessoal, que actualmente se encontra grávida, está em casa de licença e continua a prestar serviços de manicure.
Também na sessão de julgamento de 18-10-2024 o arguido HH prestou novamente declarações que, em suma, foram no sentido de que:
 - Não foi o autor dos factos que lhe são imputados na acusação pública;
- Não conhece o arguido BB;
- Acha que no ano de 2017 não se encontrava em Portugal, mas sim no ...;
- Nunca deu indicações ao II no sentido de proceder ao tráfico de estupefacientes, nem para recrutar quem quer que seja;
- A sua esposa tinha que ir várias vezes ao prédio da Rua ..., porque ali tinha um apartamento onde tinha vivido. Ela unicamente ali se deslocava para buscar roupa;
- O último andar do prédio em questão sempre foi ocupado, sendo que ali sempre viu 4 pessoas a viver.
Ora no que tange às declarações do arguido HH elas serão infra apreciadas conjuntamente com aquelas que prestou aquando do primeiro interrogatório de arguido detido por serem, em boa medida, com elas concordantes.
No que respeita às declarações do arguido AA prestadas em audiência, supra descritas, elas em nada convenceram o Tribunal, por existir prova directa em sentido contrário. Efectivamente, da prova documental (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1770 e 1771) e testemunhal produzida (cfr. depoimento de QQQQQ) resultou, com consistência, que a chave que foi apreendida ao arguido AA se destinava a abrir a fechadura da porta do apartamento situado na Rua ....
Relativamente às declarações da arguida CC elas foram valoradas positivamente pelo Tribunal (no que respeita ao seu estado de gravidez e à sua actividade profissional), inexistindo elementos que infirmem o por si declarado.
Em audiência foram validamente reproduzidas as declarações prestadas pelos arguidos HH e GG, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido ocorrido em 29-01-2021.
Nessas declarações, os falados arguidos, no essencial, negaram os factos que ali lhes foram imputados.
Assim, as declarações do arguido HH, foram no sentido de que:
- É consumidor de droga desde os 12 anos. O haxixe e a “erva” que foram apreendidos em sua casa eram destinados ao seu consumo; Porque não podia sair de casa, sob pena de ser preso, tinha as quantidades de droga que lhe foram apreendidas;
- Desde que foi condenado a 6 anos de prisão, nunca mais “tocou” na droga, nunca mais traficou droga;
- Dedica-se à venda, intermediação de compra e venda de carros, no ... e através de sites da internet, como o “.... Vende através do stand de um amigo, situado em .... Esse stand chama-se “...”;
- Nos últimos 2/3 anos dedicou-se a essa actividade, sendo que por cada mês vendia 4/5 carros, ganhando entre 200 e 500 euros por cada venda;
- Num ano ia á ... cerca de 3 vezes;
- Muitas das vezes já iam com o dinheiro de “pessoas conhecidas”;
- Nunca declarou às Finanças os rendimentos assim obtidos, porque tinha um “mandado de captura”;
- É amigo de infância do II, tendo com ele sobrinhos em comum. O II não é cigano;
- O II colaborava activamente no negócio de compra e venda de viaturas;
- O veículo de matricula “modelo ...” não é do declarante, mas do arguido II, tendo-se ido “buscar lá fora” para depois ser aqui vendido;
- Á ... foi o II e o declarante. Pagaram o hotel na ... em numerário;
- O II veio com “nós” à ....
- O carro foi comprado pelo II porque ele sabe falar Inglês e o declarante não fala Inglês;
- Foi o II que comprou o carro. “Pagamos o carro em numerário”. Pagaram 60.000,00 euros pela aquisição da viatura. Levaram 60.000,00 em notas.
- A mulher não pagou a estadia na ... ao II;
- “A minha mulher não se mete nos meus negócios. Na tradição cigana, como eu sou o chefe da família eu não justifico nada dos meus negócios à minha mulher”;
- A mulher nunca pagou nada ao II, porque nem o contacto dele tem;
- O carro foi comprado em nome do II porque “não posso ter nada no meu nome”;
- “Nunca andei fugido (…). Simplesmente nunca me entreguei”;
- Quanto à ..., ..., ..., ela não pertence ao declarante, embora seja ele que ande com ela e a tenha colocado à venda, mas está “no nome do II”;
- A carrinha ..., é do II, foi comprada por ele, mas é para vender. Quem tem andado com a ... é o declarante porque o II deixa-o andar com o carro;
- Relativamente ao apartamento sito na Rua ..., - se bem se recorda - em 2011 a esposa fez um contrato-promessa de compra e venda com o dinheiro do declarante; Foi o declarante que mandou a GG fazer esse negócio;
- Depois disso o declarante teve “grandes problemas” e acabaram por ficar sem a casa e perderam os 5.000,00 euros. A GG não cumpriu esse contrato-promessa e “ficamos sem a casa”;
- O II como ia receber uma herança do pai, e como também na altura ele andava com uma rapariga de ..., interessou-se pela casa, e como a GG conhecia a senhora DDD (a promitente vendedora), fez ela o negócio para recuperar os 5.000,00 euros;
- A GG foi apenas intermediária deste ultimo negócio, porque ela conhecia a vendedora e a família, mas o negócio era para o II;
- Através do II não recrutava no ... os vendedores de produto estupefaciente que vendiam no apartamento da Rua ...;
- Não conhece o EE, “EEEEE”, nunca tendo ido à casa da mãe deste, exigir a chave do apartamento que este tinha levado;
- Confrontado com o teor de parte das escutas telefónicas, concretamente com parte do conteúdo da chamada telefónica havida entre o arguido EE “EEEEE” e a sua mãe, manteve a sua versão;
- Na Rua ... ou direito;
- Depois de ter sido condenado nunca mais foi para lá, para que não o prendessem;
- A última vez que foi à Rua ... foi há 4 ou 5 anos;
- A esposa de vez em quando ia a casa da Rua ..., para abrir as janelas e depois fechar, ou mandava lá a sogra, porque “a gente tem lá a mobília toda na casa”, “no ...”; “Ainda tem a chave do ...”, a mulher ia lá abrir a janela”. “Ainda há pouco tempo ela foi lá buscar umas televisõezinhas para os meus filhos”; 
- Após ter vivido na Rua ... foi viver para ... e esteve lá 1 ano a viver. E depois andou a saltar de casa em casa dos irmãos.
- Estavam a viver em ..., na altura da detenção;
- Os motociclos que foram apreendidos são de um amigo a quem chama de “...” (não sabendo o nome dele), que vai buscar carros e motos ao estrangeiro (...), e pediu para que o arguido as guardasse na casa dele, ao que o arguido anuiu;
- Não tem documentos, nem matrículas das motas;
- A casa de ... foi “alugada” a um “senhor, pagando 450 euros de renda. Paga a renda através de intermediário, o Sr. RRRRR. Paga ao Sr. RRRRR que certamente paga ao “senhor”;
- Não fez obras nessa casa, apenas arranjou os jardins, colocando camaras que não funcionam. Pintou a casa por dentro para a poder habitar;
- Viveu nessa casa cerca de 4 meses;
- Até viver na casa de ... viveu em casa do irmão, na casa da mãe, sendo que a sua companheira viveu sempre consigo; Mais tarde, o declarante afirmou que houve períodos – de meses - em que viveu afastado da arguida GG;
- Não tem familiares em ...;
- Esteve a morar em .... No dia 02-01-2020 vivia em .... Na altura andava com a ... ... porque o II o deixava andar com ela, até ser vendida; A carrinha não foi vendida porque “não aparece comprador”;
- “A minha esposa só faz o que eu mandar, não faz pela vontade dela porque entre os ciganos quem manda é o homem. A tradição é assim, e se eu disser à minha mulher que ela tem que ficar aqui a dormir até amanhã é o que a minha mulher vai fazer (…)”;”Na nossa tradição a mulher tem que fazer o que o homem manda, quando não é ilícitos”;
- A mulher, GG é doméstica e toma conta dos meninos;
- Têm 3 filhos e, na altura, a GG estava grávida do quarto filho;
- As armas que tinha em casa eram suas, a esposa nem tinha conhecimento do revolver. Comprou essas armas a um rapaz, chamado SSSSS (que é alto e loiro) por 200 euros;
- Para o declarante, o revólver é única arma que estava ali “a sério”;
- Não tem licença de uso e porte de arma;
- Todos os aparelhos de ginásio que se encontravam em sua casa eram seus, tendo-os comprado na “...”;
Por seu turno, as declarações da arguida GG foram no sentido de que:
- Os factos com que foi confrontada não correspondem à verdade;
- Vivia com o arguido HH por ele ser seu marido;
- Na lei cigana, no casal, quem manda é o homem;
- Ele às vezes dizia que ia para os negócios, traduzido em vendas de carros, “de resto não sei mais nada”;
- Não sabe se o HH costumava ir ao estrangeiro; Acha que o HH comprava carros no estrangeiro;
- O II é um amigo do HH, pessoa que viu duas ou três vezes com o marido;
- Não ia com o marido nos negócios de automóveis;
- Fez uma proposta para comprar a casa da Rua ... e deu 5.000,00 euros de entrada (dinheiro do arguido HH) e depois tinha que pagar 250 euros por mês. Chegou a uma altura e não tinha dinheiro para pagar (porque não estavam a vender carros) e a senhora trocou a fechadura da casa em face do incumprimento;
- Conhece a D. DDD, com quem falou uma vez, porque lhe pretendia “alugar” a casa, sendo que ela lhe respondeu que não “alugava” a casa, que tinha que ser promessa de compra e venda com o pagamento dos 250 euros por mês; 
- Como não cumpriram, a D. DDD colocou a casa à venda por 55.000, euros, sendo que acabou por ser vendida pelo restantes 30.000,00 euros;
- Nunca ameaçaram a D. DDD;
- O II tinha recebido uma herança “de um pai”, e disse que queria comprar o apartamento e o HH disse que, para não perder o dinheiro (os 5.000,00 euros), se ele quisesse ficar com o apartamento tinha que pagar 35.000,00 euros;
 - A casa ficou para o II, que devolveu os 5.000,00 euros;
- O ... modelo ..., segundo o HH, era de um amigo que o deixava andar com ele;
- Não foi à ... quando se comprou o ... modelo ...;
- Vendia coisas através de sites, pinturas, telemóveis;
- A ... ... era dos negócios dos carros;
- A viatura ..-PB-.. pertencia á declarante;
- Nessa viatura deslocava-se para trazer os filhos á escola. Os filhos andam na escola ....
- Confrontada com o facto de nesse carro se ter transportado para perto da Rua ..., de do seu interior sair a declarante e de se dirigir em passo rápido ao interior de apartamento do n.º .... enquanto o pai ficava de vigia, a declarante negou tais factos;
 - Esse carro depois foi vendido a um rapaz que é jogador do ..., tendo existido problemas no registo, dado que a viatura se encontra penhorada por dividas fiscais da declarante; 
- De vez em quando ia á Rua ..., ao ..., para buscar as coisas dos filhos, porque ainda tem lá muita coisa;
- Ao ... nunca mais foi lá;
- O ... era de uma tia e foi retirada pelo tribunal e está à espera que venham “para eu entregar as chaves”;
- Não sabe de nada das armas apreendidas, nunca tendo visto o revólver;
- Os 1045 euros que tinha destinavam-se a ser gastos num exame. Pediu esse dinheiro ao arguido HH;
- Segundo o HH, as motos que se encontravam em casa eram de um amigo que deixou ali as motos para serem guardadas;
- A casa de ... foi arrendada a um “primo”, tendo sido o HH que tratou disso;
- De lhe ser dada uma oportunidade, porque se encontrava grávida e com depressão.
Analisando criticamente as declarações destes arguidos diga-se que eles apenas convenceram o Tribunal quando foram concordantes com a matéria de facto dada como apurada, pois que nesse caso foram conformes com a demais prova produzida que o Tribunal considerou credível.
No demais, as declarações dos falados arguidos em nada convenceram o Tribunal.
Em primeiro lugar, porque as referidas declarações foram muito pouco desenvolvidas e pormenorizadas (por exemplo, o arguido HH não conseguiu concretizar o nome completo da pessoa que tem o Stand em ..., apenas declarando saber que se chama “IIII”, não sabendo também descrever o nome da rua onde tal Stand se situa; o arguido HH apenas declarou saber que o dono das motas que foram encontradas em sua casa se chama “...”, não sabendo o respectivo nome).
Em segundo lugar, porque as referidas declarações foram algo contraditórias, quando analisadas de per si, quando concatenadas com outra prova produzida e com as regras da experiência comum (por exemplo, inicialmente nas suas declarações o arguido declarou que foi á ... somente com o arguido II, para posteriormente afirmar que o arguido II “veio com nós”, afirmação que pressupõe que com os arguidos foi uma terceira pessoa; A propósito das duas viaturas dos autos o arguido HH referiu que “O ... é ele que o tem anunciado”, reportando-se ao arguido II, para depois afirmar que, relativamente ao ... modelo ..., também era o II que o tinha anunciado, embora o contacto associado a esse anúncio era do declarante, que recebia as chamadas dos potenciais compradores; O arguido HH começou por afirmar que a arguida GG viveu sempre consigo para, mais tarde, referir que houve períodos - de meses - em que viveu afastado da arguida GG; O arguido HH negou conhecer o arguido EEEEE mas, quando confrontado pelo Sr. Juiz de Instrução com o facto de o EEEEE saber ou não que HH andava fugido à Justiça referiu, espontaneamente, “Se o EEEEE soubesse…” para, imediatamente e dando conta que se estava a contradizer - relativamente á circunstância de conhecer o arguido EEEEE - logo dizer “não conheço o EEEEE de lado nenhum”; O arguido HH deu a entender, nas suas declarações, que não existiam contactos entre a sua “mulher”, a arguida GG, e o arguido II, o que é frontalmente contrariado, designadamente,  pelo teor das escutas telefónicas – cfr. especialmente escuta de 17-09-2019, pelas 15:08 horas traduzida entre conversa entre arguido II e a arguida CC –; O arguido HH, quando prestou declarações durante primeiro interrogatório e foi identificado os locais por onde esteve após a condenação no processo n.º 250/13.0GAAMR não falou em ter estado no ..., apenas declarando achar que esteve no ... no ano de 2017 na sessão de julgamento de 18-10-2024; O arguido HH, na sessão de julgamento de 18-10-2024 referiu que no último andar do prédio sito na Rua ...,  à data dos factos, viviam 4 pessoas, o que foi contrariado, de modo firme e seguro, pelo depoimento de SS; A arguida GG deu a entender que o arguido II é pessoa que viu 2 ou 3 vezes com o marido, quando tal afirmação é contrariada, para além da demais prova produzida, pelo teor da aludida escuta telefónica de 17-09-2019 e do telefonema do arguido II para o seu agente de seguros, efectuado no mesmo dia; Confrontada com o facto de na viatura de matricula ..-PB-.. se ter transportado para perto da Rua ..., do seu interior sair em passo apressado e de se dirigir ao interior do prédio do n.º ...., enquanto o pai ficava de vigia a arguida GG negou tais factos, sendo certo que a sua veracidade emerge dos depoimentos das testemunhas que confirmaram o teor dos relatórios de vigilância de fls. 798 - vigilância realizada na Rua ..., ...:50 horas, do dia 23-01-2020, observando-se que, pelas 01:35 horas, a arguida GG saiu do interior do prédio, colocou o carro a trabalhar e abandonou o local -802 e 803 - vigilância ocorrida na Rua ..., em ..., no dia 29-01-2020, sobressaindo o facto de a arguida GG, pelas 13:35 horas, ter entrado no prédio em causa, de onde saiu passados cerca de 10 minutos- e 1345 - vigilância ocorrida na Rua ..., ocorrida entre as 22:15 horas do dia 06-11-2020 e as 00:30 horas do dia 07-11-2020, destacando-se o facto de a arguida GG, pelas 22:30 horas, entrar em passo apressado no n.º ...., vindo da casa do pai, o arguido AA, sendo que este fica no cruzamento da ... com a Rua ..., a olhar em todas as direcções. O arguido FF segue pela Rua ... e pára em frente ao n.º ...., mantendo-se vigilante. Pelas 22:50 horas, a arguida GG e o pai saem de casa e, pelas 00:25 horas, sai do n.º .... o arguido MM-; o arguido HH justificou a posse e quantidade  do produto estupefaciente que detinha aquando da sua detenção com o facto de ser consumidor, a droga se destinar ao seu consumo e não poder sair de casa sob pena de ser preso, sendo certo que resulta da prova produzida que o arguido, durante o período a que se reportam os autos, não se inibiu de sair de sua casa e, inclusivamente, de se deslocar num vistoso veículo automóvel – cfr. por exemplo, testemunhos credíveis de TTTTT, que viu o arguido no ... modelo ... em Agosto de 2020, e de UUUUU, que teve contacto com os arguidos HH e GG por volta de Março e Abril de 2020, altura em que eles, segundo a testemunha, se deslocavam no ... modelo ... -; A quantidade de droga detida pelo arguido HH, aquando da sua detenção, traduz-se em substancial quantidade de produto estupefaciente [96 doses diárias individuais de Canábis Resina e 10 doses diárias individuais de Canabis folhas e sumidades, em conformidade com o relatório pericial de fls. 2159], sendo absolutamente anormal, em face das regras da experiência comum, que o arguido HH tivesse tamanha quantidade de produto estupefaciente apenas, ou mesmo na sua maior parte, para o seu consumo).
Em terceiro lugar, porque as declarações dos falados arguidos, na parte em que não convenceram o Tribunal, não foram sustentadas por quaisquer corroborações periféricas indubitavelmente válidas.
O arguido AA, em sede de inquérito (cfr. fls. 2148 e 2149), prestou declarações que foram lidas em audiência, declarações essas exclusivamente atinentes á sua situação pessoal, as quais apenas convenceram o Tribunal na parte em que se mostram corroboradas pelo relatório social realizado nos autos.
Do mesmo passo, as declarações da arguida DD (fls. 2447 e 2448), lidas em audiência, reportaram-se exclusivamente acerca das suas condições pessoais, apenas lhes tendo sido atribuído relevo probatório na parte concordante com o relatório social constante dos autos.
O arguido FF, da mesma forma, prestou declarações em inquérito (fls. 2456 e 2457), lidas em audiência, reportadas apenas quanto à sua situação pessoal.  Talqualmente, a estas declarações apenas foi atribuída credibilidade probatória quando foram corroboradas pelo teor do relatório social atinente a este arguido.
Adiantando mais um passo, refira-se que o Tribunal tomou ainda em consideração as declarações do arguido JJ, que constam de fls. 2111 e 2112, lidas em audiência.
Nessas declarações o arguido JJ, no essencial, negou a prática dos factos.
A essas declarações do arguido JJ não foi atribuída qualquer credibilidade probatória, uma vez que totalmente infirmadas pela prova globalidade produzida nos autos (por exemplo, pelo teor das escutas telefónicas supra mencionadas e pelo teor dos depoimentos das testemunhas a que infra fará referência).
Também foram lidas em audiência as declarações do arguido MM, que constam de fls. 2155 e ss..
Dessas declarações, no importante, consta:
- Que em Junho de 2020 foi abordado pelo “VVVVV”, o filho do AA, que lhe perguntou se queria ir vender produto estupefaciente no prédio ...75, na Rua ..., ...;
- Disse que o declarante ganharia 100,00 euros por dia, sendo o horário de trabalho entre o meio dia e a meia noite;
- Disse que aceitou e começou logo a trabalhar em Junho, onde esteve até Novembro de 2020;
- A partir de Junho foi viver para o Hotel ... em ...;
- Quem fazia a venda de Heroína e cocaína era o declarante dentro do apartamento, sendo certo que durante algum tempo ainda esteve consigo a fazer vigilância na porta do andar o JJ, JJ que depois foi detido e nunca mais o viu;
- Quem ia entregar o produto estupefaciente para a fazer a venda tanto era o FF, como o AA, como a GG, sendo estes que, ao final da noite, iam recolher o dinheiro;
- Quando a GG falava consigo e quando pretendia repreendê-lo por vendas menores falava sempre no “patrão”, dizendo que este não ia gostar;
- Quando a GG se referia ao patrão não se estava a referir ao AA, uma vez que o AA e a GG já estiveram consigo ao mesmo tempo e a mesma nunca se reportou ao AA como patrão;
- Referiu que no apartamento em causa apenas se vendia heroína e cocaína, sendo a dose ou a base de cocaína vendida a 10 euros e a dose de heroína vendida a 5 euros;
- Já lhe entregavam o produto empacotado;
- No apartamento tinham um fogareiro sendo que as instruções que lhe eram dadas era para queimar a droga se houvesse conhecimento da aproximação da polícia.

Foram igualmente lidas as declarações do arguido KK que, no essencial, referiu que:
- Em data que não consegue precisar mas em meados de 2017 foi contactado pelo II que lhe perguntou se queria trabalhar em ...;
- Na época não estava a fazer nada e aceitou;
- O II disse-lhe que iria vender estupefaciente por conta do HH, indivíduo de etnia cigana;
- O II referiu-lhe que não tinha que se preocupar com as despesas, que seriam pagas e receberia €70,00 por dia;
 - Nessa sequência, passou a ir para ... com a sua companheira WWWW, que o acompanhava sempre;
- Por vezes iam de comboio, que apanhavam em ... até ..., e depois da estação ... iam de táxi até ..., onde a GG, a mulher do HH os aguardava, normalmente perto da casa do pai dela;
- O II também os levava do ... até ...;
- Habitualmente era a GG quem lhes entregava o produto estupefaciente, já doseado para vender, e depois no final era ela quem contava o dinheiro e conferia o produto estupefaciente, pagando-lhe igualmente os €70,00;
- Tinha a chave do apartamento, pois quem chegasse primeiro iria directo para casa;
 - O II chegou também entregar-lhe o produto estupefaciente e a recolher o dinheiro, assim como o pai da GG, por vezes sozinho, outras vezes acompanhava a filha.
- O irmão da GG, o FF também lá aparecia mas mais para consumir, sendo que o HH não confiava nele.
- Assim não obstante o FF também aparecer para controlar, nunca lhe entregou produto estupefaciente, nem recolheu dinheiro.
- O II, sobretudo à noite chegou a ir acompanhado 3 a 4 vezes pela namorada CC;
- Vendiam por dia produto estupefaciente em quantidade que não sabe precisar, mas apurando por dia entre €600,00 a €700,00;
- Passados cerca de 2 dias de estar a vender em ..., apareceu o HH, que lhe disse que era ele quem mandava e que o declarante trabalhava para ele;
- O HH ainda apareceu outras vezes mas apenas verificar o dinheiro, confirmar as contas fazendo o confronto do produto entregue e vendido e do dinheiro apurado;
- Vendiam no ... em ... e enquanto estiveram lá nunca mudaram de apartamento;
- Vendia €5,00 a dose de heroína e €10,00 a de cocaína;
- À porta do apartamento, e para controlar a presença de polícia encontrava-se o JJ, indivíduo de ..., que quando o declarante foi para lá vender o mesmo já lá se encontrava;
- O JJ era consumidor e o declarante tinha ordens do HH para lhe dar por dia 3 peças de cada produto, ou seja de cocaína e de heroína;
-  O HH dera ordens para que os consumidores pudessem fumar o produto estupefaciente no interior do apartamento, embora não fosse permitido que os consumidores injectassem;
- Antes de irem para ... a GG telefonava para a WWWW a combinar dia e hora;
-  Às vezes, quando residiram na casa dos pais da WWWW em ..., ..., a GG e o HH combinavam ali, nas bombas de combustível e entregavam-lhe dinheiro para os transportes, e eles seguiam para ... numa carrinha ..., com vidros escuros, e o declarante e a sua mulher também, apanhando táxi ou o autocarro, o n.º 600 até ..., e depois iam de comboio para ...;
- Esteve cerca de 7 meses a vender em ..., até que decidiu vir embora. A GG e o HH não estavam de acordo, chegando o HH a dizer que o espancava, e a GG disse à sua mulher WWWW que lhe cortava o cabelo e que a queimava toda;
- Mantiveram o seu propósito e não voltaram, sendo que o HH chegou a procurá-lo no ....
- A sua companheira apenas o acompanhava, pois que ela directamente nunca vendeu produto estupefaciente, estando no apartamento a fazer-lhe companhia.
Desde logo as declarações dos arguidos MM e KK colocam o problema da possibilidade da sua valoração contra os outros arguidos que em cada uma delas são (directa ou indirectamente) visados, dado que os arguidos MM e KK, devidamente notificados, não compareceram em audiência (o problema poderia, em abstracto, reportar-se ainda às declarações dos arguidos GG, JJ, DD, e FF dado que, apesar de as suas declarações terem sido lidas ou reproduzidas, eles se remeteram ao silêncio em audiência de julgamento. Em concreto, o problema não se coloca relativamente aos arguidos HH, GG, AA, JJ, DD e FF dado que eles não admitiram qualquer factualidade, nem incriminaram qualquer dos co-arguidos).
O Tribunal entende que as declarações prestadas por um arguido nessas situações apenas pode ser valorada relativamente ao declarante, e não quanto aos demais. Isto é, cada uma dessas declarações não pode ser valorada, senão relativamente á conduta do declarante.
Com efeito, como se afirmou no douto Ac. da R.C. de 05-05-2021 in www.dgsi.pt. , proc. n.º 19.18.5GAFAG.C1: “Na verdade, não se vê como, tendo estado os co-arguidos duplamente privados do contraditório: num primeiro momento quando não marcaram, de qualquer forma, presença no ato de interrogatório do co-arguido onde foram produzidas as declarações que os incriminava […]; num segundo momento pela impossibilidade de ‘confrontar’ o co-arguido [que não compareceu em julgamento] com as declarações [na parte que os incrimina] em sede de audiência, seja possível defender não encerrar a valoração das mesmas em seu prejuízo violação do artigo 32.º, n.º 5 da CRP.”.
No mesmo sentido, concluiu-se no Ac. da R.G. de 06-11-2017 in www.dgsi.pt., proc. n.º 131/14.0GBVNF.G1, que: “As declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, prestadas em inquérito ou em audiência de julgamento, quando subtraídas ao exercício do direito ao contraditório, constitucionalmente estabelecido no artº 32º, nº 5, da CRP, não podem valer como meio de prova” (cfr. ainda, em situação de falecimento do co-arguido declarante, o Ac. da R.G. de 12-10-2020 in www.dgsi.pt., proc. n.º 539/12.5TABRG.G1).
Vai no mesmo sentido e imbuído do mesmo espírito o disposto no artigo 345.º, n.º 4 do CPP, ao proibir a valoração de declarações de um co-arguido em prejuízo de outro quando o declarante se recusar a responder ás perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2 daquele preceito.
Trata-se, num caso como no outro, de retirar valor probatório a declarações incriminatórias de co-arguido sem que este tido possibilidade de, relativamente a elas, exercer o direito de contraditório.
Desta forma, as declarações dos arguidos MM e KK, quando foram no sentido de prejudicar os demais co-arguidos (concretamente, na parte atinente à autoria dos factos por banda dos demais arguidos), por não poderem valer como meio de prova, não foram valoradas.
De todo o modo, as declarações dos arguidos MM e KK mostraram-se concordantes quando analisadas de per si e quanto confrontadas entre si, foram algo pormenorizadas e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, pelo que convenceram o Tribunal relativamente á concreta conduta de cada um dos declarantes.
O Tribunal analisou ainda as declarações das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento.
Neste âmbito, e analisando criticamente a prova testemunhal apresentada, afirme-se que, no essencial, as testemunhas (arroladas pela acusação) SS (Agente Principal da PSP, “responsável pela investigação”. O depoimento desta testemunha foi, no essencial, no sentido de que: 1) A investigação iniciou-se em Junho de 2017, que motivou uma busca no apartamento situado na Rua ..., ...) Nesse ... andar estava o arguido BB a vender produto estupefaciente há cerca de 2 semanas; 3) O arguido BB foi então detido e nunca mais foi visto a vender; 4) A partir de Setembro de 2017 foi reiniciada a venda nesse apartamento, o que ocorreu até Abril de 2018; 5) O arguido HH na altura tinha pendentes mandados de detenção e, para ter proventos, arranjava pessoas no ... para vender no apartamento do Rua ..., ...) A função do arguido JJ era diferente, pois era-lhe cometida a tarefa de estar de vigia; 7) No ... puseram uma câmara no óculo da porta; 8) O arguido BB não tinha capacidade para gerar o negócio por conta própria, sendo certo que meses antes do sucedido tal arguido havia estado em ... onde lhe foi apreendido haxixe; 9) O bloco habitacional tem 3 pisos, sendo constituído por 8 apartamentos;  10) Na altura em que foi iniciada a investigação já só ali residia uma senhora idosa no ..., a qual vivia com um filho com 40 anos; 11) Nos apartamentos onde se vendia produto estupefaciente era permitido aos toxicodependentes consumir no seu interior; 12) Esses apartamentos, onde se vendia produto estupefaciente, estavam dotados de salamandra, sempre em funcionamento, pelo que, em caso de intervenção policial, queimavam a droga; 13) O grosso dos toxicodependentes consumia no interior dos apartamentos dos autos; 14) Os consumidores que demoravam 15/20 minutos no interior dos apartamentos dos autos nunca vieram a ser interceptados, tendo interceptado consumidores que demoravam 1 ou 2 minutos nos apartamentos dos autos; 15) No decurso do processo n.º 250/13.0GAAMR residiu no ... do n.º .... uma irmã da arguida GG, e a arguida GG foi para lá viver; 16) O ... desse n.º .... era, então, do ZZ e viviam lá os arguidos HH e AAA. Durante o período da vigilância e investigação dos autos esse ... não era ocupado por ninguém. A Arguida GG apenas veio a ocupar esse apartamento em 2021; 17) A 1.ª vigilância com intercepção ocorreu no dia 26-09-2017, sendo que a testemunha fez a vigilância e o agente WWWWW fez a intercepção; 18) Nesse dia constatou a existência de muito movimento de toxicodependentes ao local; 19) Efectuou vigilância na Rua ..., também no dia 27-09-2017; 20) Nesse dia, quando a vigilância foi iniciada ainda não se encontravam na venda de produto de produto estupefaciente; 21) Depois chegaram ao local os arguidos KK e DD; 22) O arguido JJ encontrava-se também no local; 23) Após a chegada de KK e DD começaram as movimentações de toxicodependentes; 24) O KK e a DD apenas vinham a ... para essa actividade de tráfico; 25) A actividade de tráfico ocorria sempre com o KK e a WWWW das 13:30 horas/14:00 horas até às 2 horas da manhã; 26) Uma vez efectuou um seguimento e constatou que eles foram para o ...; 27) Fizeram vigilâncias na estação da CP, tendo-se apercebido que os arguidos vinham de comboio e ali apanhavam um táxi para o bairro. Numa das situações eles foram seguidos até à entrada do prédio dos autos; 28) No auto de fls. 219 do apenso A, relativo a diligência de 18-01-2018, a referência a XXXXX, “...” é incorrecta, pois que se veio a apurar que esse individuo XXXXX nada tinha que ver com a actividade de tráfico em causa. O individuo em causa, a que se reportam a vigilância, era sim o arguido KK, “YYYYY” ou “HHHHH”; 29) A 30 de Abril de 2018 existiu uma paragem na actividade de tráfico no n.º .... da Rua ...; 29) Em Setembro de 2018 o dono do .... da Rua ..., tomou posse do apartamento; 30) Em Novembro de 2018 o arguido II fez transferências no valor total de € 30.000,00 em favor da dona do apartamento sito na Rua ..., ...) Nessa altura só estava ocupado mais um apartamento pela senhora idosa; 31) A actividade de tráfico recomeçou em Novembro de 2018, agora a partir do ...; 32) Em Novembro de 2018, quando ia a passar na Rua ..., viu que do interior do n.º .... saiam indivíduos, tendo sido interceptados e apreendido produto estupefaciente; 33)  Efectuou a vigilância constante de fls. 475 e 476 do apenso A, de 16-12-2018 e 17-12-2018. Pretendiam apurar quem era a pessoa que estava nesse dia a vender, tendo apurado que se tratava do arguido LL, meio irmão da arguida CC a qual, por seu turno, é companheira do arguido II. No dia 17-12-2018 estava a passar pelo prédio em questão e viu sair um toxicodependente, pelo que o abordou e fez-lhe uma revista, vindo a constatar que tinha na sua posse produto estupefaciente [cfr. fls. 463]; 34) O arguido II teve o telefone sob escuta, sendo que do que se apercebeu ele não tinha capacidade financeira para adquirir o apartamento do ..., nem o ... modelo ..., nem a carrinha .... O arguido II nunca comercializou viaturas automóveis. Em 2021 a viatura ... modelo ... ainda tinha matricula de importação; 35) Numa vigilância aperceberam-se que a viatura de matricula ..-VF-.. estava parada e saíram do prédio do n.º ...., da Rua ... indivíduos, tendo apurado que um deles é o arguido II e o outro é o arguido LL. Os arguidos entraram nesse carro e seguiram em direcção ao Bairro ..., no ... [cfr. vigilância de fls. 490]; 36) Efectuaram diligência no dia 03-01-2019, tendo apurado que da Rua ... saiu um veículo, de matricula ..-VF-.., conduzido pelo arguido LL e tendo como passageiro o arguido II, com direcção a ...; 37) Das intercepções telefónicas constataram que a casa da Rua ... constituía uma casa de recuo; 38) No dia 05-05-2019 efectuou uma vigilância na Rua ..., havendo a notícia que quem andava a vender era um cidadão da raça africana. Nesse dia, o arguido LL foi buscar esse individuo ao apartamento sito na Rua ..., tendo parado, no caminho, na bomba de gasolina da ... como retratam os fotogramas de fls. 593 a 597; 39) Através de uma das escutas telefónicas [cfr. escuta de 19-10-2019 do Anexo H] apercebeu-se que o arguido HH foi a casa do arguido II e lhe disse para arranjar outro individuo; 40) Nessa sequência passou a ser o arguido EE, “EEEEE” que passou a vender até à primeira semana de Novembro de 2019, vindo de comboio e Uber até ..., chegando a dormir aqui num Hotel; 40) A dado momento o arguido EE abandonou a actividade de tráfico e levou a chave com ele, do que se apercebeu a testemunha através do concreto teor das escutas; 41) Localizou a casa onde residiam os arguidos HH e GG, sendo que ali se encontravam 1 ... de cor ... e uma ... de cor .... A ... de cor ... encontrava-se registada em nome do arguido II, mas quem andava com ela era a GG; 42) A casa em causa é a que consta do relatório de diligência de fls. 645 e ss. do processo principal [relatório datado de 12-12-2019]; 43) A ... indicada no relatório de diligência de fls. 690 já havia sido referenciada porque o arguido II havia ligado para o agente de seguros a propósito dessa carrinha, sendo que antes de ligar ao agente a GG havia contactado o II; 44) Essa viatura ... veio a ser apreendida na casa onde os arguidos HH e GG viviam aquando da detenção; 45) A arguida GG, a partir de 2020, é vista a ir ao apartamento sito na Rua ..., no fecho. Ela ia nesse ... [cfr. Relatório de Vigilância de fls. 798, datado de 23-01-2020]; 46) Em 14 de Agosto de 2020 fazia parte da equipa de intercepção, tendo interceptado um individuo na posse de heroína e outro com cocaína; 47) Efectuou a diligência externa vertida a fls. 1332 para confirmar que os arguidos HH e GG estavam a residir nessa moradia, em ..., ...; 48) Realizou o relatório de vigilância de fls. 1345, relativo a diligência de 06 para 07-11-2020; 49) Nesse dia a arguida GG chegou ao local e entrou no prédio da Rua ..., tendo saído posteriormente. O pai e irmão ficaram lá fora a vigiar o local, sendo que a dado momento o irmão – arguido FF – foi ao interior do prédio buscar a irmã; 50) Efectuou buscas na residência dos arguidos HH e GG, em ...; 51) Quando entrou na residência encontravam-se no seu interior os arguidos HH e GG e 3 filhos destes; 52)  Nessa diligência foram apreendidos 30 gr. de haxixe na sala de jogos, onde também foram encontrados, designadamente, um revólver – que havia sido previamente furtado a um polícia - , duas caixas com 49 munições; 53) Na bolsa da arguida GG foi encontrado dinheiro; 54) Na garagem da viatura estava o ... modelo ..., sendo que no seu interior estavam, além do mais, facturas do hotel quando foram adquirir essa viatura; 55) Na pala do lugar do condutor do ... modelo ... estavam duas cartas de condução falsas, em que foi aposta a fotografia do arguido HH; 56) A viatura na ... foi paga em dinheiro; 57) A referência a “primaço” nas escutas telefónicas reporta-se ao arguido HH; 58) Tinham escutas telefónicas desde 2019; 59) O GGGGG” a dado momento foi preso pela GNR, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; 60) No momento da busca do processo do GGGGG” estava com ele o arguido II; 61) A Procuradora destes autos pediu informações ao processo do GGGGG”. Uma Advogada apercebeu-se desta investigação, deu conhecimento desse facto ao GGGGG que, por seu turno, deu conhecimento á GG; 62) O arguido JJ tinha a tarefa de vigiar, sendo ele da cidade ... e conhecia os Polícias. O JJ estava no interior do apartamento e era ele que abria e fechava a porta. De vez em quando vinha ao exterior do prédio ver se via Polícias; 63) A arguida WWWW acompanhava sempre o arguido KK. Os arguidos KK e WWWW levavam a droga, porque quando eles chegavam a actividade de  tráfico começava; 64) A WWWW vinha à rua comprar comida, uma vez saiu para ir ao cabeleireiro; 65) O arguido FF é toxicodependente; 66) Por vezes o arguido FF pedia dinheiro no exterior do prédio; 67) Houve uma situação em que uma pessoa se queixou que ele lhe tinha roubado produto estupefaciente; 68) Com excepção dos arguidos, quem entrava no prédio eram toxicodependentes, sendo aquele o único ponto de venda; 69) O apartamento da Rua ..., tinha anteriormente uma porta de madeira e, quando começou ali a ocorrer a actividade de venda de produtos estupefacientes, mudaram a porta da habitação para uma porta blindada; 70) A salamandra estava no apartamento, sendo que no apartamento foi colocado um tubo para saída do fumo da salamandra. Quando estavam a vender a salamandra estava ligada, o que percebeu pela emissão do fumo que saía da tubagem. Tal sucedia em qualquer época do ano; 71) Confirma o teor da cota de fls. 590 do apenso A, tendo percepcionado que o arguido LL conduziu os veículos ali identificados nas diversas situações retratadas nos relatórios de vigilância de fls. 475, 490, 493 e 583 do apenso A), ZZZZZ (Agente da PSP a exercer funções em ... que, no essencial, declarou: 1) Participou na diligência ocorrida em 13-06-2017; 2) Nesse dia estava com o agente TTTTT e com o agente QQQQQ quando passaram pela Rua ..., ...) Quando estavam a passar detectaram um grupo de toxicodependentes que se refugiaram em apartamento do ... andar; 4) Fizeram busca ao apartamento do ... e detectaram que na banca estava o arguido BB a vender estupefaciente, sendo que no móvel da cozinha estava estupefaciente e dinheiro; 5) O BB também tinha dinheiro com ele; 6) O BB foi detido como o individuo que estava a vender; 6) Por aquilo que se apercebeu o apartamento estava a ser ocupado ilegalmente; 7) No dia 26-08-2020 participou na diligência de vigilância e intercepção [cfr. fls. 1194 e ss.], estando o Agente TTTTT de vigia, cabendo à testemunha a intercepção; 8) Nessa data, o agente TTTTT deu-lhe a indicação para interceptar um individuo, o que a testemunha fez, vindo a constatar que ele tinha consigo heroína; 9) Confirmou o teor do auto de apreensão de fls. 1196), TTTTT  (Agente da PSP a exercer funções em ... que, no relevante, declarou que: 1) Participou na busca domiciliária de 13-06-2017; 2) Nessa altura estava à pouco tempo na Esquadra ...; 3) Nesse dia estavam a passar e detectaram um movimento suspeito dos consumidores que ali se encontraram e que entraram para o interior do prédio do n.º .... da Rua ...; 4) Nessa sequência ficou nas imediações daquele prédio, juntamente com a agente TT, enquanto os agentes QQQQQ e ZZZZZ foram ter com o dono do apartamento a fim de obterem uma autorização de busca domiciliária; 5) Até o regresso do agente QQQQQ e do agente ZZZZZ decorreu cerca de meia hora, período durante o qual viu entrar e sair do prédio do n.º .... muitos indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente, sendo que muitos deles ficavam ali 2 ou 3 minutos e depois saíam; 6) Quando chegaram o agente QQQQQ e o agente ZZZZZ, decidiram entrar no apartamento da Rua ..., ...) Uma vez que a testemunha era nova na Esquadra, foi decidido que entrava em primeiro lugar, atrás de um toxicodependente que para aquele apartamento se dirigiu; 8) Depois de ter sido aberta a porta do apartamento ao falado toxicodependente a testemunha aproveitou e entrou imediatamente de seguida. A agente TT entrou depois, juntamente com os agentes QQQQQ e ZZZZZ; 9) No interior do apartamento verificou que o arguido BB estava na cozinha no posto de venda de estupefacientes; 10) Efectuou a reportagem fotográfica de fls. 32 a 41, confirmando o respectivo teor; 11) O dinheiro que estava na posse de BB foi-lhe apreendido pela testemunha [cfr. fls. 11 do apenso A]; 12) Recorda-se vagamente da situação inerente ao auto de notícia de fls. 255 do apenso A, sendo que um individuo se queixava que no interior do apartamento sito na Rua ..., se encontrava um motociclo que lhe havia sido furtado; 13) Na sequência dessa denúncia deslocou-se ao apartamento em causa, não tendo conseguido obter acesso ao interior da habitação; 14) Nos dias 14-08-2020 [cfr. fls. 1176], 21-08-2020 [cfr. fls. 1184] e 26-08-2020 [cfr. fls. 1194]  fez vigilância ao prédio referenciado, havendo informação de que actividade de tráfico ocorria no .... Tinha um ponto de vigia específico e diferente dos demais seus colegas; 15) Nessas vigilâncias estava a cerca de 10/15 metros da frente do prédio em causa; 16) Nessas 3 vigilâncias constatou que havia uma grande afluência de consumidores ao apartamento; 17) Em cada uma das 3 vigilâncias constatou que, de vez e quando, o arguido MM vinha à janela do apartamento do 175.º, ... andar; 18) No âmbito dessas vigilâncias deu indicações para se efectuarem intercepções de indivíduos, o que foi feito; 19) Fez vigilância e seguimento no dia 25-09-2020 [cfr. relatório de vigilância e seguimento de fls. 1257 e 1258]; 20) Nesse dia a agente TT acompanhou o arguido MM a sair do Hotel ... e a entrar num carro, tendo a testemunha efectuado o seguimento desse carro e do arguido MM até ao n.º .... da Rua ..., onde o arguido entrou; 21) Esteve presente na busca domiciliária á residência do arguido II no dia 28-01-2021 [cfr. fls. 1749 e ss.], onde foi encontrada uma soqueira e algum haxixe; 22) A residência do arguido II corresponde a residência camarária, de classe média, com mobiliário acima da média; 23) Nessa residência também vivia a companheira do II, a arguida CC; 24) Viu o arguido HH, por volta de Agosto de 2020, no Bairro ..., com o ... modelo ...), QQQQQ (Agente da PSP a exercer funções em ... que, no que importa, declarou que: 1) No dia 13-06-2017 deslocaram-se ao Bairro ... por causa de uma diligência num outro processo; 2) Ao passar pelo n.º .... da Rua ... viram um conjunto de indivíduos que se refugiaram no interior do prédio; 3) Tinham informação de que o apartamento do ... do n.º .... estava ocupado indevidamente; 4) A testemunha e o agente ZZZZZ foram então ter com o dono do apartamento do ... que lhes deu autorização para a busca domiciliária, tendo então o dono transmitido que a falada habitação não estava arrendada a ninguém. O dono mais transmitiu que o apartamento estava ocupado indevidamente; 5) Enquanto foram falar com o dono do apartamento os agentes TTTTT e TT ficaram no local; 6) Na posse da autorização para a busca, a testemunha e o agente ZZZZZ foram ter com os agentes TTTTT e TT; 7) A porta de entrada no prédio estava aberta quando ali entraram; 8) Aproveitaram o facto de a porta do apartamento do ... estar aberta para entrarem; 9) No interior do apartamento viram que na cozinha estava um individuo que depois identificaram como sendo o arguido BB, que se encontrava numa banca, que tinha por cima uma tijoleira com vestígios de cocaína e uma lâmina de corte, sendo que no móvel da cozinha foi também encontrado produto estupefaciente; 10) Nesse dia foi detido o arguido BB; 11) Na altura sabiam que estavam a vender produto estupefaciente naquele apartamento do ... do n.º .... da Rua ...) O apartamento foi fechado á chave  e esta foi entregue ao dono; 13) Participou na diligência de 04-04-2019 [cfr. fls. 510], tendo interceptado DDDD [cfr. fls. 511]; 14) Participou na diligência de vigilância e seguimento de 04-06-2019 [fls. 347 e ss.], tendo visualizado que, pelas 15 horas e poucos minutos o arguido II parou a viatura ... A4 que conduzia junto à Escola Primária, tendo saído do seu interior e deslocou-se para o interior da Rua ..., ...) Passado cerca de uma hora saiu o arguido II do interior do prédio do n.º .... da Rua ..., na companhia de 1 individuo de sexo masculino e entraram na viatura ..., a qual o arguido conduziu até ás bombas da ... e, posteriormente, em direcção à cidade ...; 16) Participou na diligência de 21-08-2020 [cfr. fls. 1184], tendo efectuado a intercepção de KKKK na posse de substância estupefaciente [fls. 1186]; 17) Participou na busca domiciliária ao arguido AA, tendo encontrado na gaveta do móvel da cozinha da casa deste uma chave de alta segurança que funcionava em pleno na porta de alta segurança do apartamento da Rua ..., ...) Antes dos factos em discussão nos autos o arguido HH chegou a residir no ... do n.º .... da Rua ...; 19) O apartamento da Rua ... já era utilizado como ponto de venda no âmbito do processo n.º 250/13.0GAAMR [cfr. certidão do Acórdão ali proferido, que consta de fls. 1873 e ss.]; 20) Na casa do arguido AA residia ele e o arguido FF, sendo que a arguida GG ali se deslocava muitas vezes), AAAAAA (Agente da PSP que, no importante, transmitiu que: 1) Apenas participou na busca domiciliária, realizada no dia 28-01-2021, a casa do arguido EE [fls. 1765]; 2) Nessa busca apenas apreenderam o telemóvel do visado, o qual se encontrava na sua posse; 3) Acha que o arguido residia com a mãe e com uma irmã), TT (Agente da PSP que, no importante, transmitiu que:  1) Participou na busca de 13-06-2017, realizada ao apartamento do ... do n.º .... da Rua ...) Estava com as agentes ZZZZZ, QQQQQ e TTTTT; 3) Nesse dia estavam a fazer diligências noutro inquérito e perceberam que à entrada do n.º .... da Rua ... havia muito movimento e, á sua passagem, viram que os toxicodependentes se refugiaram para o interior; 4) A testemunha e o agente TTTTT ficaram nas imediações do prédio em causa, enquanto os agentes QQQQQ e ZZZZZ foram falar com o dono do apartamento do ... para obter autorização para a busca domiciliária; 5) Quando os agentes QQQQQ e ZZZZZ chegaram novamente ao local, na posse da autorização para a busca domiciliária, entraram no apartamento em causa, aproveitando o facto de um dos consumidores estar a entrar na casa; 6) Após entrarem na casa verificaram que o arguido BB estava na cozinha, sentado numa banca, a vender produto estupefaciente, sendo que todos os consumidores estavam na sala a consumir; 7) Foi apreendida heroína e cocaína, sendo que o arguido BB também tinha dinheiro; 8) O BB foi detido e os consumidores foram identificados. Nessa casa havia uma porta de segurança, com uma tranca. No interior do apartamento existia, designadamente, uma salamandra; 9) Participou na diligência de 01-12-2017 [cfr. fls. 211 do apenso A]; 10) Nessa altura tinham a indicação de que havia um casal que se deslocava de comboio do ... para a venda de estupefacientes; 11) A venda iniciava-se depois do almoço e estendia-se até às 2 da manhã; 12) Fizeram essa vigilância e seguimento pelas 2 da manhã; 13) Nesse dia e hora do prédio do n.º .... saíram 3 pessoas, sendo que a primeira a testemunha não conseguiu identificar e as demais eram o arguido KK e a arguida WWWW; 14) Os falados arguidos dirigiram-se para o carro e foram em direcção á A..., onde os perdeu de vista nas portagens da ...; 15) Participou na vigilância de 04-04-2019 [cfr. fls. 526 e ss. do apenso A], juntamente com o agente WWWWW; 16) Constatou grande afluência de toxicodependentes; 17) Nesse dia, por indicação do agente WWWWW, o agente QQQQQ efectuou uma intercepção de uma jovem que, depois de lhe ter sido apreendido o produto que tinha acabado de comprar, se dirigiu novamente ao apartamento em causa; 18) Nesse dia estava o arguido JJ a controlar o acesso ao apartamento; 19) O arguido JJ chegou a, estando no exterior do prédio, chamar as pessoas para o interior do prédio; 20) Nessa vigilância viram cerca de 24/25 consumidores a dirigirem-se ao prédio do n.º .... da Rua .... Alguns demoravam 2 ou 3 minutos e saíam logo e outros ficaram no interior do apartamento a consumir; 21) Nessa altura a venda ocorria a partir do ...; 22) Pela altura da investigação as únicas pessoas que viviam no prédio era uma velhinha e o seu filho, que trabalhava; 23) Essas pessoas viviam no ...; 24) O resto do prédio não estava habitado; 24) O apartamento do ... tinha uma marquise/varanda e muitas vezes viam-se pessoas nessa marquise; 25) Também se apercebeu que vinha luz do interior dessa fracção; 26) Participou na vigilância e seguimento ao arguido II efectuada a 03-06-2019 (cfr. fls. 345 e  346 do processo principal); 27) Tinham a indicação que o arguido II, que residia no Bairro ..., se deslocava ao ... andar da Rua ..., para o abastecer de produto estupefaciente; 28) Colocou-se nas proximidades da casa do arguido II, tendo-se apercebido que ele ali se deslocou de carro, na companhia de outros 2 indivíduos; 29) Seguiu o arguido II e os dois indivíduos até às proximidades do prédio do n.º .... da Rua ..., onde estacionou; 30) O agente WWWWW viu o arguido II a entrar no referido prédio; 31) Quando o arguido II saiu do prédio o agente WWWWW comunicou tal facto à depoente, que o seguiu até à ..., sendo que depois dali o II e os ocupantes da viatura seguiram em direcção ao ...; 32) Confirma o que fez constar do auto de fls. 345 e 346 do processo principal; 33) Participou também no seguimento do dia 04-06-2019 [cfr. fls. 347 e ss.]; 34) Nesse dia a testemunha estava no ... e fez seguimento do arguido II até às proximidades do prédio da Rua ..., ...) Nesse dia o arguido II estava sozinho; 36) Teve indicação, por parte da testemunha QQQQQ que o arguido II entrou no prédio referenciado; 37) Quando o arguido II saiu do prédio referenciado o agente QQQQQ informou a testemunha; 38) Participou na diligência de 25-09-2020 [cfr. fls. 1257 e ss.]; 39) Tinham a informação de que era o arguido MM que se encontrava a vender, arguido esse que estaria a residir no Hotel ..., na Avenida ..., em ...; 40) Viu o arguido a sair do Hotel com a namorada, tendo posteriormente o arguido entrado sozinho num táxi; 41) Deu indicação ao agente TTTTT, que o seguiu até ao interior do prédio do n.º .... da Rua ...; 42) Confrontada com as fotografias de fls. 4220 e 4221 referiu que na altura das vigilâncias não havia a vegetação ali retratada) agentes da Policia de Segurança Pública, relataram em juízo os factos por si percepcionados no decurso do exercício das suas funções.
Os depoimentos destas testemunhas mostraram-se no importante, claros, serenos, isentos, sólidos, espontâneos, tanto quanto possível pormenorizados, coerentes (quando analisados cada um dos depoimentos de per si e, posteriormente, quando confrontados entre si e com os demais elementos dos autos), fidedignos e providos de válida razão de ciência, assim logrando obter total credibilidade quanto aos factos dados como provados e nos exactos termos em que o foram.
Observe-se, ainda e neste conspecto, que das pesquisas no Google Maps, não resulta que, nas imagens do Street View que dele constam desde Março de 2015, existisse uma vegetação que, de todo em todo, impedisse os agentes de autoridade de visualizar o que por eles foi descrito em audiência (ao contrário do que aparentam as imagens de fls. 4220 e 4221, a que certamente não será alheio o ângulo em que estas imagens foram captadas):
Assim;
 - A imagem de Março de 2015 consta do seguinte link:  ...!3m7!1e1!3m5!1s9g8xG4al1QUGMVFin-3nMg!2e0!...00!7i13312!8i6656?coh=...09&entry=ttu;
- A imagem de Agosto de 2019 consta do seguinte link;
...!3m7!1e1!3m5!1snVU1bs0ZzTEEv14J4VkaLg!2e0!...00!7i13312!8i6656?coh=...09&entry=ttu
A imagem de Julho de 2020 consta do seguinte link;
...!3m7!1e1!3m5!1sin-E3WVgd0TTdZLDxoY_HA!2e0!...00!7i16384!8i8192?coh=...09&entry=ttu
A imagem de Julho de 2022 (esta já posterior aos factos em discussão) consta do seguinte link;
...!3m7!1e1!3m5!1sowY52V1UFRbtT619ny22VQ!2e0!...00!7i16384!8i8192?coh=...09&entry=ttu
(Consigna-se que impressão das fotografias dos sobreditos links foi efectuada, constando o resultado da contracapa do 18.º volume do processo físico).
WW, agente da PSP que declarou ter estado 22 anos na Unidade de Combate á Droga da PSP foi igualmente inquirido como testemunha.
O depoimento desta testemunha foi, no relevante, no sentido de que :1) Participou na diligência de 26-09-2017 (cfr. auto de notícia de fls. 116 do apenso A), tendo ficado, juntamente com a testemunha TT, nas imediações do prédio situado na Rua ... (adiantando a testemunha que por pouco não viam o prédio em causa); 2) Por indicação do agente SS procedeu à intercepção de LLL, na posse de produto estupefaciente (cfr. fls. 118 do apenso A); 3) Participou na diligência de 28-09-2017 (cfr. fls. 136 do apenso A), tendo ficado nas imediações do prédio referenciado; 4) O agente SS fez a vigilância e a testemunha interceptou o TTT na posse de uma embalagem de heroína (cfr. fls. 139 do apenso A); 5) Participou na diligência de vigilância e seguimento de 01-12-2017; 6) Nesse dia seguiu os arguidos KK e WWWW até ao ..., arguidos esses que eram o “casal  que estava a vender por conta do HH e da GG”; 7) O objectivo dessa diligência era segui-los até ao ...; 8) Sabiam que estavam a vender porque viam luzes ligadas provindas do interior do apartamento do ...; 9) Esse casal saiu do interior do apartamento da Rua ..., quando eram 2:05 horas da madrugada e entrou no interior de uma viatura que se deslocou em direcção à A... e logo que passou as portagens da ... desta auto-estrada aceleraram de modo que os perdeu de vista; 10) Confirma o teor do relatório de vigilância de fls. 211 do apenso A atinente a esta diligência; 11) Participou na diligência de 18-01-2018 a que se reportam fls. 219 e 222 do apenso A; 12)  Participou na diligência de vigilância de 04-04-2019, juntamente com a agente TT. A testemunha elaborou o auto de notícia de fls. 510  do apenso A e a agente TT fez o relatório de vigilância (de fls. 526 e ss. do apenso A); 13) Durante o período dessa vigilância foram ao apartamento cerca de 25 indivíduos, tendo sido interceptada a DDDD; 14) Depois de ter sido interceptada na posse de produto estupefaciente a DDDD foi novamente ao apartamento; 15) Nessa vigilância viu o arguido JJ sair da residência referenciada; 16) O arguido JJ exercia funções de vigia na residência; 17) Nessa altura a maioria dos indivíduos consumia no interior do apartamento; 18) Participou na vigilância e seguimento ao arguido II efectuada a 03-06-2019 (cfr. fls. 345  346 do processo principal); 19) Nessa diligência fizeram, em primeiro lugar, o seguimento do arguido II, desde o ..., até à Rua ..., ...) O arguido II deslocou-se juntamente com dois indivíduos, sendo um deles conhecido por “3 dedos”; 21) O arguido II estacionou a viatura ... na Rua ..., e dirigiu-se ao prédio da Rua ..., enquanto os demais indivíduos ficaram no interior da viatura; 22)  Passado pouco tempo, o arguido II saiu do prédio em causa, tendo sido posteriormente seguido pela agente TT até à ...; 23) Fez a vigilância de 29-01-2020 (cfr. relatório de vigilância de fls. 802 e 803); 24) Nesse dia quando começou a vigilância apercebeu-se que 4 indivíduos foram para o interior do prédio do n.º .... da Rua ..., ali permanecendo muito pouco tempo e dali saindo para o interior do Bairro ..., apercebendo-se, pela sua experiência, que não foram atendidos; 25) A arguida GG chegou ao local e dirigiu-se ao interior do n.º .... da Rua ..., levando consigo um saco de senhora, tal como descrito no relatório de vigilância; 26) Depois a arguida GG saiu do interior do n.º .... da Rua ...) A partir daí os consumidores de produto estupefaciente que ali se deslocaram começaram a ali permanecer mais tempo; 28) Quando no relatório se refere a BBBBBB pretende referir-se á arguida GG; 29) No dia 28-01-2021  localizaram o arguido MM e que residia na Rua ..., tendo-lhe sido efectuada uma revista no âmbito da qual lhe foi apreendido o telemóvel (cfr. fls. 1732); 30) Depois veio para ..., onde efectuou buscas na Rua ..., ...) Neste local existiam vestígios da actividade de venda de produto estupefaciente, designadamente, sacos de plástico; 32) No óculo da porta estava inserida uma câmara virada para a zona das escadas; 33) Num dos quartos havia uma salamandra e sacos de carvão, destinados a queimar a droga em caso de buscas; 34) A dada altura, que terá sido em 2018, existiu uma operação policial no Bairro ... e existiu um interregno na actividade de tráfico; 35) Antes das buscas a actividade de tráfico no apartamento do ... já estava suspensa: 36) Quando esteve de vigilância foi apenas durante o período nocturno, pelo que se apercebeu da existência da luz provinda do interior do apartamento objecto das vigilâncias.
Analisando criticamente o depoimento desta testemunha refira-se que a testemunha se mostrou algo nervosa e inquieta, tendo inclusivamente afirmado não responder uma das perguntas da defesa dos arguidos, pelos motivos que invocou, situação que, tendo determinado a formulação pela defesa, designadamente, dos arguidos HH e GG, de requerimentos, obrigou a intervenção do Tribunal Colectivo nos termos identificados na sessão de julgamento de 21-06-2024.
Por outro lado, o testemunho em causa não foi inteiramente corroborado pelas elementos documentais constantes dos autos (por exemplo, o depoimento da testemunha foi no sentido de que quando efectuou diligências de vigilância no n.º .... da Rua ... fê-lo sempre à noite, olvidando que a diligência de vigilância de 29-01-2020, a que se reporta fls. 802 e ss., foi efectuada durante o dia [sendo certo que a vigilância vertida a fls. 211 foi efectuada às 01:30 horas e a vigilância de fls. 510 começou às 21:30 horas).
De todo o modo, não há dúvida que, na generalidade dos casos, o testemunho em causa foi coerente, firme e sustentado em válida razão de ciência.
Por esses motivos, ao depoimento desta testemunha foi atribuída  credibilidade probatória na parte em que ele mostrou conhecimento directo dos factos por ele relatados e não foi infirmado por outros meios probatórios fiáveis.
Na formação da sua convicção, o Tribunal valorou ainda criticamente os depoimentos de:
 - XX, que no essencial, transmitiu em juízo que: 1) Foi consumidor de heroína durante 20 anos; 2) Nos anos de 2019, 2020 e 2021 consumia cocaína, 1 ou 2 vezes por mês; 3) Nessa altura tinha os números de telemóvel ...49 e ...55; 4) Nesse espaço temporal comprou produto estupefaciente na Rua ..., quem sobe do lado esquerdo; 5) Nesse bloco só se vendia nesse apartamento; 6) No início comprava ali a jovens sempre diferentes, que vinham do ... para esse apartamento vender; 7) Na parte final que ali comprou quem vendia era o “HHHHH”, que estava acompanhado pela companheira; 8) O  “HHHHH” estava na mesa a vender, mesa essa que ficava na cozinha; 9) A companheira do “HHHHH” não vendia produto estupefaciente; 10) Deixavam-no consumir na sala do apartamento; 11) O “HHHHH” era do ...; 12) Das vezes que foi a esse apartamento foi o “HHHHH” que lá viu mais tempo, sendo que ele esteve ali pelo menos 6 meses; 13) Pagava em dinheiro, nunca menos de 30 euros, por 3 bases, que comprava pelo preço de 10 euros a base; 14) A heroína comprava quando não tinha dinheiro, comprando a 5 euros o pacote; 15) Por vezes ligava para o JJ para saber se estava “aberto”; 16) O JJ estava à porta e era o moço de recados, indo buscar comida; 17) A porta do apartamento estava fechada, sendo normalmente o JJ que abria e fechava a porta aos consumidores; 18) Havia alturas em que no interior do apartamento – na cozinha e na sala – se falava no HH, dizendo-se que ele andava fugido á Polícia; 19) Dizia-se que quem mandava ali era o HH; 20) Nunca viu o HH; 21) Ouviu o “HHHHH” fazer um telefonema e chamar “CCCCCC”, pelo HH; 22) Tratava a “heroína” por chocolate e quando falava em “tíbia” referia-se a cocaína;
 - GGG, que, no importante, transmitiu que: 1) Foi consumidor de produtos estupefacientes durante 25 anos, tendo cessado no ano passado; 2) Consumia heroína fumada e, esporadicamente, consumia cocaína; 2) Chegou a comprar produto estupefaciente em ...; 3) Chegou a ir a um apartamento, situado no ... andar, possivelmente direito, para comprar produto estupefaciente; 4) A dada altura foi feita uma busca nesse apartamento e a testemunha estava no seu interior. A busca terá ocorrido a 13-06-2017; 5) Previamente tinham-no informado na Rua que estavam a vender nesse apartamento do ... andar, pelo         que para ali se deslocou; 6) Teve que bater à porta; 7) Um rapaz branco abriu-lhe a porta e perguntou onde podia comprar, tendo-lhe então sido dito que poderia comprar na cozinha; 8) Dirigiu-se então à cozinha onde se encontrava uma “pessoa de cor”, um rapaz “negro” que o serviu. Comprou um pacote de heroína por 5 euros; 9) Ficou a consumir no local, onde se encontravam mais 3 ou 4 pessoas a consumir; 10) Já tinha ido algumas vezes a esse apartamento; 11) Quando vinha a ... normalmente ia ali comprar, sendo que 6 meses antes já lá ia; 12) A maior parte das vezes era a mesma pessoa que lhe vendia estupefaciente, a pessoa de raça africana; 13) Depois da busca chegou a ir ali comprar mais vezes, sendo possível que tenha lá ido a 27-09-2017; 13) Foram lidas as declarações prestadas pela testemunha constantes de fls. 2974 e 2975, afirmando a testemunha que possivelmente ali comprou produto estupefaciente em Setembro também; 
- EEE que, no relevante, transmitiu que: 1) É consumidor de produto estupefaciente há 30 anos, sendo que desde há 10 anos apenas consome cocaína; 2) Não se recorda de ter sido interceptado numa busca; 3) É possível que tenha acontecido; 4) Foram lidas as declarações da testemunha prestadas a fls. 2984 e ss., afirmando ela que não se recorda de as ter prestado, porque “sofre da cabeça”, dando a entender que se calhar na altura estaria melhor;
- UU que, no que interessa, relatou que: 1) Já foi consumidor de cocaína, tendo tido recaída há cerca de 4 anos; 2) Em regra comprava 2 bases de cocaína por dia; 3) Comprou na Rua ...; 4) Lembra-se que estavam lá uns “miúdos novos”, não fazendo ideia de onde eram; 5) Recorda-se que na altura esse apartamento tinha um telemóvel no óculo da porta, para identificar a pessoa que estava a bater à porta; 6) Batia à porta, abriam-lhe a porta e a testemunha dizia o que pretendia e no corredor entregavam-lhe; 7) Nunca entrou na cozinha; 8) Falava-se que o AA era o suposto patrão, conhecendo-o de vista; 9) Lidas as declarações de fls. 2995 e ss., confirmou-as;
- SSS que, no que releva, transmitiu que: 1) Começou a consumir há cerca de 20 anos; 2) Comprou droga no bairro de ...; 3) Entrava no prédio e comprava nas escadas, consumindo aí; 4) Não chegava a ir ao interior do apartamento; 5) Conhece o arguido JJ por ser consumidor; 6) Uma vez comprou ao JJ e fumaram os 2. Acha que só lhe comprou heroína, um pacote ou 2.; 7) Chegou a ver o arguido JJ nessas escadas; 8) O seu número de telemóvel é o ...41; 9) Foram lidas as declarações prestadas pela testemunha que constam de fls. 2981 a 2983; 10) No local havia uma salamandra; 11) O casal de namorados estava lá no interior do apartamento, sendo que a senhora estava num quarto; 12) Já sabia que eles eram namorados, eles chegavam juntos e vinham de táxi; 13) Nas escutas aparece uma conversa telefónica entre si e o arguido JJ para ver se podia ir ali comprar droga;
- MMM que, no importante, disse que: 1) Consome há 30 anos heroína e cocaína; 2) Conhece o arguido JJ de vista; 3) Chegou a ir à porta da rua do prédio dos autos e a comprar estupefaciente ali, nunca tendo comprado ao BB nem ao JJ; 4) Foram lidas as suas declarações de fls. 2988 e 2989; 5) Adiantou que, afinal, o arguido JJ abriu-lhe a porta da casa 1 ou 2 vezes, mais adiantando que a pessoa que consta de fls. 251 do apenso A costumava estar no local onde era efectuada a venda de estupefaciente;
- HHH que, no relevante, transmitiu que: 1) Consome heroína e cocaína há cerca de 30 anos; 2) Recorda-se de estar num apartamento em ..., deslocando-se ali para adquirir estupefaciente para seu consumo; 3) No dia em que foi interceptado pela PSP (13-06-2017) tinha ido lá comprar 2 ou 3 pacotes de heroína, tendo pago 15 euros; 4) Nesse dia não ficou lá a consumir; 5) Foi á saída que se apercebeu da operação da Polícia; 6) No dia em que foi lá a PSP e foi interceptado tinha comprado nas escadas, a um individuo “negro”; 7) O individuo negro que nesse dia lhe tinha vendido droga foi detido; 8) Terá comprado a esse individuo 3 ou 4 vezes antes dessa rusga; 9) Comprou lá 2 ou 3 semanas antes; 10) Foram lidas as declarações de fls. 2990 e 2991, referindo a testemunha que na altura dessas declarações se lembrava melhor dos factos;
- FFFF que, no interessante, relatou que: 1) Foi consumidor de heroína e cocaína desde os 12 anos; 2) Conhecia o JJ porque na altura ele estava no apartamento onde comprava produto estupefaciente no Bairro Social de ...; 3) Para se alcançar esse apartamento subia-se um lanço de escadas e o apartamento ficava á esquerda; 4) Foi a esse apartamento há 6 ou 7 anos e o JJ atendeu-o e disse-lhe que não havia produto; 5) O arguido JJ pediu-lhe o telemóvel e telefonou para outra pessoa; 6) O número de telemóvel da testemunha era o ...85 [existe uma transcrição de conversa telefónica deste número datada de 10-08-2019, a fls. 21 e 22 do Anexo B]; 7) Ás vezes comprava a droga no vão de escadas, sendo o JJ que lhe entregava a droga; 8) Também chegou a comprar no apartamento a um senhor magro, baixo, orelhudo, dizendo-se que ele era da cidade ...;
- LLLL que, no importante, transmitiu que: 1) Foi consumidor de heroína e de cocaína; 2) Quando consumia vinha, designadamente, á zona de ... adquirir o produto estupefaciente; 3) Uma vez foi interceptado pela Polícia depois de ter acabado de comprar um pacote de heroína a 5 euros; 4) É possível que tal intercepção tenha ocorrido em 26-08-2020; 5) Foi adquirir o produto estupefaciente a um apartamento no Bairro de ..., apartamento esse situado no 1.º ou no ... andar; 6) A porta do apartamento estava fechada e, quando ali chegou, bateu-lhe, tendo-lhe esta sido aberta por um moço caucasiano; 7) Antes de ser interceptado pela Policia já tinha comprado naquele apartamento 3 ou 4 vezes no espaço de 1 mês; 8) Em duas vezes distintas foi a mesma pessoa a servi-lo, sendo que das outras vezes foram pessoas diferentes; 9) Comprou ali sempre um pacote de heroína a 5 euros; 10) No dia da intercepção acha que viu no interior do apartamento 2 ou 3 pessoas a consumir; 11) Acha que a pessoa retratada a fls. 251 do apenso A [arguido KK] foi a pessoa que o serviu; 12) Acha que a pessoa que se encontra retratada a fls. 286 do apenso A [arguido JJ] era a pessoa que lhe abria a porta; 13) Acha que a pessoa retratada a fls. 91 do apenso A [arguido BB] o chegou a servir nessa casa;
- GGGG que, no que releva, transmitiu que: 1) Deixou o consumo de estupefacientes há cerca de 12/14 anos; b) No ano de 2019 não consumia; c) O seu número de telemóvel é o ...76; d) Confrontada com as conversas telefónicas de fls. 3 e 4 do anexo B, referiu não se lembrar desse episódio, não conhecendo o arguido JJ;
- EEEE que, no importante, disse que: 1) Conhece o arguido JJ desde o tempo do ciclo; 2) Tem o número de telemóvel ...51; 3) Tinha o contacto do JJ; 4) Chegou a ir buscar droga a um apartamento situado no ... andar em ...; 5) Nesse apartamento estava o JJ que lhe abria a porta; 6) [Nas conversas telefónicas de fls. 4, 5 e 6 do anexo C; conversas ocorridas entre 22 e 23-09-2019] Quando dizia “gin” pretendia referir-se a cocaína e quando dizia “café” pretendia referir-se a heroína; 6) Foi entre 20 a 30 vezes a esse apartamento de ... por alturas do Natal; 7) O JJ era consumidor de heroína e cocaína; 8) Foram lidas as declarações da testemunha constantes do PE em 04-07-2022 com a ref. ...29, tendo a testemunha confirmado o respectivo teor;
- MMMM que, no relevante, referiu que: 1) Já foi consumidor de haxixe e cocaína; 2) Tem a alcunha de OOOOO; 3) O número de telemóvel ...39 é da testemunha; 4) Conhece o arguido MM, nunca lhe tendo comprado produto estupefaciente; 5) Foi apenas motorista do arguido MM, transportando-o quase todos os dias do ..., situado perto de ..., até a um local em frente à Avenida ..., onde o arguido pernoitava; 6) Também o chegou a levar desse Hotel para ...; 7) Realizou estes transportes durante cerca de meio ano;
- HHHH que, no que importa, disse que: 1) Vive em ... há 22 anos, tendo sido consumidora de heroína; 2) Ligava muitas vezes para o JJ que estava em ..., para saber onde estavam a vender; 3) No apartamento do ... andar em ... quem lá estava era consumidor; 4) Tem o número de telemóvel ...66, não se recordando se tinha o número ...83; 5) Confrontada com a chamada telefónica de fls. 11 do anexo B [chamada de 29-07-2019] referiu que a menção a “café” se pode reportar a heroína; 6) Confrontada com a chamada telefónica de fls. 9 do apenso C [de 26-09-2019] disse que se o JJ dissesse que sim era porque estavam a vender em ...; 6) O JJ era amigo de consumo; 7) Uma vez o JJ abriu-lhe a porta num apartamento onde se vendia droga e onde a depoente chegou a comprar;
- LLL que, no interessante, transmitiu que: 1) Já foi consumidor de drogas, sendo que na altura dos factos consumia de tudo; 2) Costumava comprar em ...; 3) Recorda-se de ter sido abordado por elementos da PSP [a intercepção da testemunha ocorreu em 26-09-2017], que lhe apreendeu a droga que tinha comprado; 4) Comprou essa droga em apartamento, situado no lado direito; 5) Bateu à porta, abriram-lhe a porta e entrou no apartamento onde comprou a droga; 6) Comprou ao mesmo individuo que lhe abriu a porta; 7) Acha que esse individuo era de fora; 8) Esse individuo era baixinho, moreno e teria cerca de 25 anos; 9) No mínimo ia a essa casa há cerca de 1 mês, por referência à data em que foi interceptado; 10) O arguido JJ era consumidor de produtos estupefacientes;
- FFF que, no que importa, transmitiu que: 1) Na altura consumia heroína e cocaína; 2) Normalmente consumia e comprava 1 base de cocaína e 1 pacote de heroína, pagando 10 euros pela base e 5 euros pelo pacote; 3) Chegou a comprar em ..., num apartamento; 4) No dia em que foi interceptado [13-06-2017] no interior do apartamento estava mais gente e foram todos identificados; 5) Nesse apartamento ás vezes havia uma pessoa a abrir a porta e outra na mesa a vender; 6) Já ia a esse apartamento à 2 semanas, por referência à data em que foi interceptado; 7) Depois continuou a ir comprar esse apartamento, comprando a 1 rapaz baixinho, com 30 e poucos anos, que lá estava acompanhado de uma mulher; 8) Esse rapaz que vendia era o NNN, retratado a fls. 251 do apenso A;
- JJJ que, no pertinente, disse que: 1) Conhece o arguido BB, tendo-lhe sido comunicado por outros consumidores que ele vinha do ...; 2) Foi feita uma operação policial no apartamento e a testemunha encontrava-se no interior do mesmo; 3) Nessa altura no apartamento estavam 7 ou 8 consumidores; 4) Consumia heroína e nesse dia tinha ido ali comprar; 5) Quem lhe vendeu o estupefaciente nesse dia foi o BB, que acabou por ser detido. No dia da busca e detenção só lá estava esse individuo de raça negra, acabando ele por ser detido; 6) Nessa semana tinha ido a esse apartamento 3 vezes, comprando sempre 1 pacote de heroína por 5 euros, 7) Comprou sempre à mesma pessoa;
- OOO que, no relevante, transmitiu que: 1) Conhece os arguidos HH e GG; 2) Que soubesse eles eram marido e mulher; 3) Comprou-lhes droga no ... desse prédio em ..., o que sucedeu em momento anterior a 2017; 4) A partir de determinado momento passou a subir as escadas e a ir comprar ao ... andar desse prédio; 5) Neste apartamento havia uma pessoa que abria a porta e outra que servia; 6) Nesse andar de cima comprava 2 ou 3 vezes por semana, 2 ou 3 pedras de cada vez; 7) Foi a este último apartamento 20 ou 30 vezes; 8) Foi a este apartamento comprar durante 6 ou 7 meses; 9) Nessa altura estavam lá as pessoas retratadas a fls. 227 e 228 do apenso A –arguidos KK e DD -, sendo o KK que lhe vendia a droga; 10) A arguida DD fazia companhia ao arguido KK, mas não vendia;
- QQQ que, no que interessa referiu que: 1) Foi consumidor de heroína e, pontualmente, haxixe; 2) Em 2017, esporadicamente, também consumia cocaína; 3) Não se recorda de ter ido á Rua ..., para adquirir produto estupefaciente; 4) Não se recorda o que foi fazer ali no dia 26-09-2017, pelas 15:59 horas; 5) Admite como possível que tenha ido lá comprar produto estupefaciente nesse dia;
- CCCC que, no que releva, asseverou que: 1) Consumiu heroína; 2) Há 20 e tal anos que não consome; 3) Teve uma ou outra recaída; 4) Em 2019 não consumia; 5) Costumava ir ao Bairro ... quando consumia, para ali lá comprar produto estupefaciente; 6) No dia 09-04-2019 passou ali, como passava bastantes dias, para deixar funcionários da empresa, que tinham um quarto em frente aos frangos; 7) Isso não implicava que o declarante entrasse nos prédios; 8) Nas proximidades do ... chegou a comprar estupefaciente, na parte das escadas; 9) Na altura dos factos, tal como agora, conduzia veículo de matricula ..-..-IU;
- WWW que, no importante, transmitiu que: 1) Só consumia heroína; 2) Não consome desde que entrou no EP ..., em 2022; 3) Não conhece a Rua ..., em ...; 4) No dia dos autos [27-09-2017] viu a PSP, depois arrancou e foi parado; 5) Não se recorda de nesse dia ter “desmarcado” a droga; 6) Não se recorda onde comprou a droga e, designadamente se o fez na Rua ..., em ...;
- VVV que, no que releva, disse que: 1) Em 2017 andava com carros de clientes. Chamam-lhe “DDDDDD” ou “EEEEEE”; 2) Não andava com carros de amigos nessa altura; 3) Foi a ... comprar droga, a um apartamento situado no ... andar; 4) Primeiro comprava no lado direito e depois do lado esquerdo desse andar; 5) Quem vendia era do ...; 6) Ali a vender só via homens; 7) Entrava na cozinha, pegava e andava; 8) Comprava 50/60 euros de produto estupefaciente por dia; 9) A estes apartamentos ia poucas vezes, porque a “droga dos “ciganos não presta para nada”; 10) É possível que tenha lá ido comprar produto estupefaciente no dia 27-09-2017 [cfr. fls. 132 e 133 do apenso A];
- PPP que, no importante, disse que: 1) Foi consumidor de drogas, tendo deixado o consumo há cerca de 14 meses; 2) Nos últimos tempos consumia cocaína e heroína; 3) É irmão do QQQ e acompanhou-o por várias vezes a essa casa na Rua ...; 4) Nessa casa estava um sujeito com a alcunha de “HHHHH”, que era baixinho [a testemunha tem 1,70 metros e essa pessoa era mais baixa], que estava lá quase sempre sozinho; 5) Uma vez ou outra o “HHHHH” estava acompanhado pela sua companheira, uma mulher “forte”; 6) O “HHHHH” abria-lhe a porta; 7) Só o “HHHHH” é que o serviu, nunca tendo sido servido pela companheira dele; 8) Comprava 1 base de cocaína e 1 pacote de heroína de cada vez; 9) O “HHHHH” tinha a droga em cima da mesa, num plástico; 10) Quando lá foi viu que existiam pessoas a consumir nesse apartamento; 11) Não se recorda de ter ido ao apartamento dos autos, sito na Rua ..., no dia 26-09-2017, pelas 15:59 horas;
- VV que, no importante, disse que: 1) Consumiu cocaína durante 30 anos, tendo cessado tal consumo em Fevereiro de 2024; 2) O seu número de telemóvel era o ...91; 3) Chegou a ir ao apartamento de ..., que talvez se situasse no ... andar; 4) Chegou a ver várias pessoas a consumir dentro desse apartamento; 5) Não era o JJ que a servia, dado que o arguido JJ só abria a porta; 6) Não sabia quem estava na banca a servir, sabendo que eram uns miúdos novos que se constava virem do ...; 7) Comprava cada pedra por 10 euros; 8) Comprava 5 pedras de cada vez, mas não diariamente;
- YYY que, no que importa, declarou que: 1) Consumia heroína e deixou em Outubro do ano passado; 2) Em 25-10-2017 foi interceptado e foi-lhe apreendida uma embalagem de heroína [cfr. auto de apreensão de fls. 193 do apenso A]; 3) Tinha comprado esse produto estupefaciente num apartamento em .... A droga que lhe foi apreendida foi aquela que tinha acabado de comprar. Pagou 5 euros pela embalagem; 4) Na altura estava com um colega da ..., o “XXX”; 5) Acha que só foi lá uma vez; 6) Bateu á porta, abriram-lhe a porta, pediu, pagou, deram-lhe o produto e foi embora; 7) A pessoa que o acompanhava também foi abordado pela polícia;
- ZZZ que, no substancial disse que: 1) Já foi consumidor de cocaína e heroína, tendo deixado a 30-11-2023; 2) Já comprou droga em ..., não se recordando se foi no interior de algum apartamento; 3) A fls. 222 do apenso A consta a assinatura da testemunha;
 - TTT que, no relevante, transmitiu que: 1) Conhece os arguidos AA e GG, sendo amigo do primeiro; 2) Desde 2005 consome heroína, consumindo, por regra, 3 ou quatro vezes por semana; 3) Recorda-se de ter ido comprar heroína, no ano de 2017 [cfr. relatório de vigilância de fls. 132 e ss. do apenso A, reportada a diligência de 27-09-2017], no Bairro de ...; 4) Acha que a casa onde ia comprar era no primeiro ou ... andar; 5) Depois de entrar no prédio encontrou um pacote de heroína, pelo que não chegou a ir ao interior do apartamento; 6) Depois de sair do edifício foi interceptado pelos agentes policiais, que lhe aprenderam o produto estupefaciente; 7) Por lhe ter sido apreendida a heroína voltou ao prédio (a testemunha utilizou a expressão: “é óbvio que voltei”), onde entrou no apartamento onde pretendia adquirir da primeira vez que ali foi, e nesse local comprou um pacote de heroína, por 5 euros; 8) Nesse apartamento havia uma pessoa que lhe abriu a porta; 9) Quem o serviu no apartamento foi um sujeito “baixinho”, do ..., que estava a vender na cozinha;
- XXX, cujo depoimento, no relevante, foi no sentido de que: 1) É consumidor de heroína, desde os seus 17 anos; 2) Foi interceptado uma vez em ... há bastante tempo [cfr. auto de notícia de fls. 191 do apenso A, reportada a diligência de 25-10-2017]; 4) Conhece um consumidor, de nome YYY, da ...; 5) Comprou droga num moço que estava a vender fora do Bairro ...;
- RRR que referiu que: 1) Já foi consumidor de heroína e cocaína; 2) Consumia todos os dias, em média dois pacotes de heroína e uma base de cocaína, pagando 20 euros por esses produtos; 3) Chegou a comprar produto estupefaciente em ...; 4) Na altura tinha uma Scooter, não se recordando se ela tinha a matrícula ..-IC-..; 5) Comprava estupefaciente na rua; 6) Acha que nunca comprou produto estupefaciente a uma pessoa que se fazia acompanhar pela companheira;
- UUU que, no relevante, transmitiu que: 1) Consumiu haxixe, heroína e cocaína durante 30 anos; 2) Consumia heroína mais frequentemente; 3) Já teve uma mota, não se lembrando se era da marca ...; 4) Chegou a ir a ... comprar droga; 5) No ano de 2017 talvez fosse ao Bairro ... comprar droga;
- NNN que, no que importa, disse que: 1) Consumiu durante 25 anos heroína, o que ocorreu até à cerca de 3 anos. Também consumia cocaína; 2) O veículo de matrícula ..-..-OV foi sua pertença desde 2020 até há cerca de 2 anos e meio; 3) Quando foi inquirido no órgão de policia criminal mostraram-lhe fotografias e pretenderam que dissesse que comprou estupefaciente a uma casa onde nunca foi; 4) Nunca foi à Rua ....
- DDDD que, no relevante, transmitiu que: 1) Foi consumidora de cocaína, consumo esse que iniciou quanto tinha 17 anos (a testemunha referiu, em sede de identificação em audiência, ter 37 anos), tendo cessado o consumo há 4 ou 5 anos; 2) Quando se deslocava a ... ia de carro com o ex-namorado, chamado FFFFFF; 3) O seu ex-namorado era consumidor; 4) O veículo de matricula ..-..-JL corresponde a uma carrinha, de marca ... que pertencia ao seu ex-namorado; 5) Não comprava o estupefaciente no interior de apartamento do n.º .... da Rua ...; 6) Não tinha outro motivo para ir ao prédio situado na Rua ... que não para ali comprar cocaína.
Analisados criticamente estes depoimentos, refira-se que eles apenas convenceram o Tribunal na parte em que se mostraram concordantes com a matéria de facto dada como provada.
Com efeito, nessa parte, os referidos depoimentos mostraram-se consistentes e coerentes com a globalidade da prova produzida e com as regras da experiência comum.
Já na parte em que os depoimentos destas testemunhas foram em sentido divergente da matéria de facto demonstrada, eles em nada convenceram o Tribunal.
Em primeiro lugar, dada a vulnerabilidade habitual deste tipo de testemunhas, já supra notada.
Em segundo lugar, porque, na parte em que não lograram obter credibilidade, os referidos depoimentos foram contrários ás regras do normal suceder. 
Em terceiro lugar, porque, nessa parte, muitas vezes existiu prova que o Tribunal considerou credível de sentido diverso, e com ela incompatível.
Assim, por exemplo, a testemunha GGGG referiu não conhecer o arguido JJ, não se lembrando de lhe ter comprado produto estupefaciente. Ora, essa afirmação é, em face das regras da experiência comum e do normal acontecer, totalmente infirmada pelo teor das escutas telefónicas constantes de fls. 3 e 4 do anexo B, inerentes a duas conversas telefónicas havidas entre a testemunha e o arguido JJ no dia 20-07-2019.
Além disso, a testemunha MMMM, de alcunha “OOOOO” referiu que nunca comprou produto estupefaciente ao arguido MM. Todavia, a conversa telefónica de fls. 6 e 7 do apenso P (realizada no dia 09-11-2020) aponta precisamente no sentido contrário, quando, a dado passo, o arguido MM refere “Onde é que vens, onde é que me apanhas?” e a sobredita testemunha responde “Mas é que eu queria ir ai acima tamem carago, ainda num percebeste?”. Nessa sequência, o arguido respondeu “Então anda num estante”, declarando a testemunha “Tabem, já estou a ir, até já”.  Na mesma senda militam as conversas telefónicas de 30-10-2020 (pelas 17:52 horas) e 9-11-2020 (pelas 00:28 horas), transcritas no apenso P.
Também o depoimento de HHHH foi frontalmente contrariado pelo teor das escutas telefónicas, que traduzem a existência de alguma proximidade entre a testemunha e o arguido JJ e demonstram que era no local onde ele se encontrava que ela ia comprar produto estupefaciente. É isso que decorre, designadamente, da concatenação do teor de fls. 11 do anexo B (chamada telefónica de 29-07-2019), 8 e 9 do anexo C (chamada telefónica de 26-09-2019) e 2 e 3 do anexo G (conversa de 2-10-2019).
De igual modo, o depoimento da testemunha CCCC foi frontalmente contrariado pela prova produzida, quando concatenada com as regras da experiência comum. Efectivamente, em primeiro lugar, CCCC admitiu que havia sido consumidor de heroína. Em segundo lugar, o Tribunal sabe (da globalidade da prova produzida) que, na altura dos factos, no apartamento situado na Rua ..., se vendia, designadamente, heroína. Em terceiro lugar, o Tribunal sabe que a testemunha em causa, no dia 04-04-2019 (cfr. fls. 526 e ss. do apenso A), se dirigiu à Rua ..., onde entrou, saindo do seu interior passados cerca de 3 minutos. Isto é, a testemunha adoptou um comportamento que, em face das regras da experiência comum, é completamente compatível com a actividade de compra de estupefaciente. Em quarto lugar, a explicação alternativa que a testemunha forneceu para ali estar naquela hora (transporte de funcionários da empresa, sem nunca sair do carro) é completamente desfasada da realidade observada e relatada no auto de vigilância de fls. 527 e ss. do apenso A..
Talqualmente, o testemunho de WWW foi infirmado pela globalidade da prova produzida. Na verdade o Tribunal sabe, em primeiro lugar, que a testemunha era consumidor de heroína. Em segundo lugar, o Tribunal sabe, da análise de toda a prova, que na altura dos factos, no apartamento situado no ... do n.º .... da Rua ... era vendida heroína. Em terceiro lugar, o Tribunal sabe que não foi avançada qualquer explicação alternativa minimamente viável pela testemunha para a visita ao prédio em questão. Assim, apesar de, depois de interceptada a testemunha nada ter sido encontrado, o Tribunal concluiu que ela foi ao apartamento dos autos comprar, no mínimo, um pacote de heroína ao preço (habitual) de 5 euros.
De idêntica forma, no que respeita ao depoimento da testemunha PPP, admitindo ele que era consumidor de estupefaciente em 2017 e derivando da prova globalmente considerada que, no apartamento da Rua ..., por essa data, se vendia esse produto, por intermédio das regras do normal acontecer, o Tribunal concluiu que, no dia 26-09-2017 (dia em que ocorreu a vigilância de fls. 114 e 115 do apenso A) a testemunha ali foi comprar produto estupefaciente (o que, aliás, a testemunha também admitiu como sendo possível).
Do mesmo modo, o testemunho de XXX foi contrariado pela prova produzida em julgamento. Em primeiro lugar, nesta sede, o Tribunal sabe que a testemunha, em 2017, era consumidor de heroína. Em segundo lugar, o Tribunal sabe que, no dia 25-10-2017, pelas 16:00 horas, XXX foi visto a sair do interior do prédio do n.º .... da Rua ..., no Bairro ..., tendo sido interceptado, nessa sequência, por agentes policiais, na posse de heroína, que lhe foi apreendida (cfr. fls. 191, 195 e 196 do apenso A). Da globalidade da prova produzida resulta, em terceiro lugar, que nessa altura se vendia produto estupefaciente na Rua ..., inexistindo qualquer outro apartamento em que ali se vendesse produto estupefaciente. Em quarto lugar, o depoimento de XXX foi contrariado pelo testemunho de YYY, que na predita data o acompanhava, e transmitiu que foi naquele prédio que comprou a droga que, nesse dia, também lhe foi apreendida.
Também o testemunho de RRR foi totalmente infirmado pela prova produzida, quando perspectivada sob a égide das normas da experiência comum. Efectivamente, o Tribunal sabe, em primeiro lugar, que em 2017 a testemunha era consumidora diária de heroína e cocaína. Em segundo lugar, o Tribunal sabe que o utilizador do ciclomotor de matricula ..-IC-.. foi visto a entrar no prédio da Rua ..., no dia 26-09-2017, pelas 16:37 horas, tendo saído passados 4 minutos (cfr. relatório de vigilância de fls. 114 e ss. do apenso A). Sabe-se também, em quarto lugar, que o ciclomotor com aquela matrícula, em 27-09-2017, estava registado em nome da testemunha (cfr. fls. 127 do apenso A). Em quinto lugar, sabe-se, da globalidade da prova produzida que no apartamento do n.º ...., ..., nessa altura se vendia heroína e cocaína. Em sexto lugar, a testemunha não ofereceu qualquer justificação plausível para ali se ter deslocado. Face de todos estes elementos, devidamente conjugados, o Tribunal concluiu, sem dúvida razoável, que, na data identificada, ela se deslocou ao referido apartamento para comprar quantidade não apurada de cocaína e heroína, o que fez.
O testemunho de UUU mostrou-se demasiado lacónico. De todo o modo, o Tribunal, com o auxilio da demais prova produzida e das regras da normalidade conseguiu dar como apurada, neste conspecto, a matéria dada como provada (nos termos em que o foi).  Efectivamente, desde logo, das declarações da testemunha deriva que, na data dos autos, ela era consumidora de heroína e cocaína. Sabe-se, além disso, que o condutor do motociclo de matrícula ..-DZ-.. foi visto a entrar no prédio da Rua ..., no dia 27-09-2017, pelas 15:44 horas, dele saindo pelas 16:49 horas. O motociclo em causa pertencia à testemunha, como decorre de fls. 134. No ... do n.º ...., à data, era possível a aquisição e heroína e cocaína e o respectivo consumo, como resulta da globalidade da prova produzida. A testemunha também não ofereceu qualquer justificação minimamente verosímil para ter estado naquele prédio. Todo estes factos e circunstâncias, devidamente conjugados, permitem ao Tribunal afirmar que a testemunha ali foi adquirir produto estupefaciente, a troco de contrapartida monetária.
O testemunho de NNN, na parte em que negou ter adquirido estupefaciente no apartamento da Rua ..., também não convenceu o Tribunal. Efectivamente, em primeiro lugar, o Tribunal sabe que, no dia 26-09-2017, pelas 15:27 horas, a testemunha foi vista a entrar no prédio em questão, dali tendo saído ás 16:16 horas (cfr. ainda resultado da pesquisa de fls. 122). Em segundo lugar, o Tribunal sabe, da globalidade da prova produzida, que, naquela data, no apartamento do ..., se vendia heroína e cocaína, ali se permitindo o consumo. Em terceiro lugar, o Tribunal sabe que a testemunha era, naquela data, consumidor de heroína e cocaína. Em quarto lugar, a testemunha não deu qualquer explicação minimamente plausível para ser vista naquela data e local em prédio em que se vendia produto estupefaciente. Foi da conjugação de todos estes elementos sob a égide da experiência comum que o Tribunal deu como provado que a testemunha, na data e hora evidenciados no relatório de fls. 114 e 115, se deslocou ao apartamento do ... da Rua ... para ali comprar produto estupefaciente, o que fez, pois que só assim se justifica que ali tenha permanecido quase uma hora.
Também o testemunho de DDDD não convenceu o Tribunal na parte em que afirmou que não comprava o estupefaciente no interior do apartamento do n.º .... da Rua .... Efectivamente, o Tribunal sabe que, em 04-04-2019 (data em que a testemunha foi interceptada na posse de cocaína depois de ter sido vista a entrar e a sair do prédio sito na Rua ... – cfr. auto de notícia de fls. 510 do apenso A e relatório de vigilância de fls. 526 e ss.) a testemunha era consumidora de cocaína. O Tribunal sabe também, por derivar da prova produzida, que a venda de produto estupefaciente, nessa data, se fazia, naquele prédio, exclusivamente a partir do interior do apartamento situado no .... Ademais, nessa data, foi visto o arguido JJ, a sair do interior do prédio e regressar ao interior do prédio (pelas 22:25 horas sai do prédio e reentra passados 5 minutos, como deriva do relatório de vigilância de fls. 526 e ss.), resultando também da globalidade da prova produzida que o arguido JJ naquela data, exercia, entre o mais, as funções de vigia na actividade de venda de produto estupefaciente que se desenvolvia a partir do interior do apartamento situado na Rua ....
O Tribunal atendeu ainda ao depoimento de UUUUU, consultor imobiliário que, no relevante, depôs no sentido de que: 1) Recebeu uma chamada de telemóvel para apresentar um imóvel situado em ..., ...; 2) Essa casa encontrava-se anunciada na EMP06... e pertencia a um construtor que a tinha comprado em hasta pública; 3) O preço de venda dessa moradia era de 249.000 ou 250.000 euros; 4) Mostrou o imóvel a essas duas pessoas que se apresentaram como casal, tendo ideia de que ela se apresentou como GG e ele como DDDDD. Esteve com eles 1 ou duas vezes a mostrar a casa. Esteve com eles no momento das visitas e ainda chegou a lanchar com eles no estabelecimento da sua esposa, tendo estado com eles 1 ou 2 horas; 5) Esse casal deslocava-se num ..., modelo ..., de cor ... e azul, de matrícula estrangeira; 6) Esse contacto terá ocorrido em Março ou Abril de 2020; 6) Eles iam comprar o imóvel e entretanto foram para lá viver; 7) Eles fizeram obras e o dono do imóvel deu-lhes um ano para celebrarem a escritura; 8) Os termos do pagamento chegaram a ser combinados. Numa primeira fase os compradores pagariam 120.000,00 euros e na altura da escritura pagariam o remanescente; 9) Esse casal disse-lhe que iam montar uma empresa; 10) Na altura chegaram a pedir que o contrato ficasse em nome de outra pessoa, não se recordando concretamente o nome dessa pessoa; 11) Depois de eles irem para lá viver nunca mais conseguiu chegar à fala com eles; 12) Ouviu dizer que esse casal tinha filhos; 13) Essas pessoas saíram da casa quando foram detidas.
Apreciando criticamente o depoimento desta testemunha refira-se que ela se mostrou seguro e firme, além de sustentado em válida razão de ciência.
Além disso, o testemunho em causa mostrou-se completamente desinteressado do resultado do presente feito crime.
Por esses motivos, ao testemunho em causa foi atribuído total relevo probatório.
QQ, tia dos arguidos LL e CC, foi igualmente inquirida como testemunha.
Relatou esta testemunha que os falados arguidos são meios-irmãos, tendo mãe comum.
Acrescentou que em 2020 os falados arguidos viviam com a mãe, no Bairro ..., no ....
Disse que em 2019 e 2020 a CC trabalhava nos Hóteis e o LL não fazia nada.
Acrescentou que a CC tem como companheiro o II, não sabendo a ocupação deste.
Transmitiu que o II tinha um ... velho, com os estofos todos rasgados.
Disse que o seu número de telemóvel é o ...99.
Apreciando criticamente o depoimento desta testemunha refira-se que ele se mostrou sustentado em válida razão de ciência quanto aos factos sobre que depôs.
Atenta a matéria sobre que depôs foi-lhe atribuído parco relevo probatório.
GGGGGG, que viveu com o arguido EE (“EEEEE”) entre inicio de 2018 até Dezembro do mesmo ano, tendo ainda sido namorada desse arguido foi igualmente inquirida como testemunha.
O depoimento desta testemunha foi, no importante, no sentido de que:
- Quando estava em ... o arguido EE passava o tempo com os amigos. Ele esteve com problemas e chegou a falar com a testemunha;
- Ele dizia que em ... ficava num Hotel;
- Daquilo que sabe o EE não era consumidor de estupefacientes;
- O arguido disse-lhe que trabalhava para umas pessoas, sem nunca lhe ter dito o nome delas;
- Um dia o arguido EE ligou-lhe e disse-lhe que tinha tido um acidente e que tinha que fugir, porque tinha droga no carro. A testemunha tentou ir ajudá-lo, mas a mãe não lhe emprestou o carro;
- Já depois de estarem separados o EE mandava fotografias com grandes quantidades de dinheiro.
Numa apreciação critica deste depoimento refira-se que não se vislumbrou nele qualquer interesse no resultado do litigio.
Todavia o testemunho em causa não se mostrou espontaneamente desenvolvido e pormenorizado, além de que a testemunha demonstrou parco conhecimento directo dos factos aqui em discussão.
Assim, ao testemunho em apreço apenas foi atribuída credibilidade probatória na parte em que se mostrou corroborado por outra prova.
DDD, que declarou conhecer o arguido HH e a arguida GG, foi igualmente inquirida como testemunha.
A testemunha começou por relatar que foi dona do imóvel da ....
Referiu que viveu nesse apartamento até 1996, sendo que depois disse ele foi ocupado pela sua filha.
Acrescentou que a dado momento a filha deixou de viver no apartamento, passando ele a estar arrendado a um cidadão angolano, que ali esteve a viver um ano.
Disse que, depois desse arrendatário, através da imobiliária, foram-lhe apresentados os arguidos HH e GG como potenciais compradores.
Ainda segundo a versão desta testemunha, esses dois arguidos estiveram presentes em reunião com a depoente, na qual também se encontrava uma Advogada e uma agente imobiliária. Concretizou que, na altura, a arguida GG se encontrava grávida.
Depôs ainda no sentido de que, nessa sequência, celebrou com os arguidos um contrato-promessa de compra e venda, estipulando-se o preço de venda em 35.000,00 euros. Segundo a testemunha, os promitentes compradores deram o sinal de €5.000,00 em numerário, ficando de pagar o remanescente nos termos contratados. Ainda na versão desta testemunha, os promitentes compradores ficaram logo com as chaves do imóvel.
Confrontada a testemunha com o teor de fls. 320 e 321 do apenso A, referiu achar que o Contrato em causa tem a data dessa reunião.
Disse também que, como os promitentes-compradores não cumpriram os termos do contrato, um dia dirigiu-se ao apartamento e colocou um papel na janela a dizer “Vende-se”, juntamente com o contacto. Por essa altura foi ao apartamento para colocar aquilo limpo. Entretanto contactou uma imobiliária com a intenção de colocar o apartamento á venda, pretendendo vendê-lo por 50.000,00 euros.
Foi, segundo a testemunha, depois disso que recebeu um telefonema da arguida GG a dizer que o apartamento tinha que lhes ser vendido a eles, sendo que nessa altura respondeu que não tinha nada que lhes vender porque eles tinham incumprido o contrato.
Adiantou que, uma vez que se sentiu ameaçada e pensando que mais valia receber algum dinheiro do que nenhum, decidiu vender-lhes pelo valor inicialmente previsto, tendo comunicado á arguida GG que só poderiam ir para o apartamento quando pagassem a totalidade do preço.
Relatou a testemunha que, na hora de fazer os pagamentos em falta, a arguida GG comunicou-lhe que o apartamento em causa era para ficar em nome do arguido II, pessoa que a testemunha não conheceu. Transmitiu que deu o NIB á arguida GG e depois recebeu o dinheiro na conta bancária, em Novembro de 2018.
Apreciando criticamente o depoimento desta testemunha refira-se que o mesmo se mostrou sustentado em válida razão de ciência, desinteressado do resultado do presente feito crime e, além disso, coerente com a prova documental constante dos autos.
Por essas razões, ao testemunho em causa foi atribuída credibilidade probatória.
BBB, que declarou ter sido dono do apartamento sito na Rua ..., foi igualmente inquirido como testemunha.
Referiu esta testemunha, no importante que: 1) Habitou esse apartamento até ser casado, casamento esse que ocorreu há cerca de 40 anos; 2) A mãe e a irmã ainda viveram lá bastante tempo, tendo dali saído há cerca de 10/15 anos; 3) Conhecia os seus vizinhos da frente, afirmando que era a “D. DDD”; 4) Esse apartamento depois ficou fechado; 5) Em 2014 efectuou um contrato de arrendamento com promessa de compra com ZZ, que tinha por objecto essa fracção; 6) Conhece o ZZ, pois que ele vivia no ... com a família, achando que ele era o dono desse apartamento; 7) Antes de fazer esse negócio com o ZZ ainda tentou vender o apartamento, mas não conseguiu vender o apartamento a mais ninguém, porque a zona era mal frequentada; 8) Na altura entregou a chave do apartamento ao ZZ; 9) O ZZ deu-lhe o sinal do negócio e depois pagou uma ou duas rendas e não pagou mais nada; 10) Chegou a ligar e a enviar mensagem ao ZZ mas ele não respondeu; 11) Em escutas telefónicas foi apanhado a pedir dinheiro ao ZZ porque ele estava a incumprir esse negócio que fez com ele; 12) Foi chamado á PSP e lá disseram-lhe que o ZZ estava preso; 13) Entre 2014 e 2017 não sabe o que se passou no interior do apartamento; 14) Em 2017 pediram-lhe o consentimento para efectuar busca ao interior do apartamento, tendo a testemunha autorizado tal busca. Não presenciou essa busca; 15) Posteriormente foi ao local e viu que a porta do apartamento tinha sido substituída por uma porta corta-fogo, tendo chamado a Polícia e tomado posse do imóvel, que não teve qualquer oposição até à data de hoje 16) Nessa altura constatou que o apartamento estava todo partido, vandalizado, tendo alguns móveis queimados; 17) Não sabe se a pessoa com quem tinha feito o contrato tinha efectuado a ligação de água e luz no apartamento.
O depoimento desta testemunha foi objectivo, alicerçado em válida razão de ciência não se denotando amizade ou inimizade relativamente a qualquer um dos arguidos.
Desta forma, o depoimento desta testemunha convenceu o Tribunal.
 Relativamente à matéria factual inerente á requerida perda ampliada de bens quanto aos arguidos HH, GG, II e CC, o Tribunal atendeu aos testemunhos de DDDDD (Inspector de Finanças em comissão de serviço no Gabinete de Recuperação de Activos) e HHHHHH (oficial do Instituto dos Registos e Notariado, em comissão de serviço no Gabinete de Recuperação de Activos) os quais, de modo tranquilo e coerente com os elementos dos autos, transmitiram ao Tribunal as diligências de pesquisa que efectuaram nos autos e os respectivos resultados.
Ainda nesta parte, o Tribunal valorou positivamente o testemunho de IIIIII, actualmente Procuradora da República, que exerceu funções de Inspectora no Gabinete de Recuperação de Activos e que, de forma clara, descreveu sumariamente as diligências por si efectuadas nos presentes autos e justificou a análise financeira por si efectuada com base nos elementos recolhidos.
Apreciando criticamente os depoimentos de DDDDD, HHHHHH e IIIIII refira-se que eles se mostraram coerentes quando analisados de per si, quando confrontados entre si e com os demais elementos dos autos, nenhum deles aparentando qualquer interesse directo ou indirecto no desfecho do presente feito crime, pelo que convenceram o Tribunal na parte em que se mostraram concordantes com a matéria de facto dada como assente.
Quanto á demonstração da participação nos factos dados como provados por parte dos arguidos, o Tribunal atendeu a toda a prova produzida perspectivada sob a égide da experiência comum e, designadamente, os factos e circunstâncias que a seguir se enunciam.
Relativamente á autoria dos factos dados como provados por banda dos arguidos HH e GG, da existência de um plano que ambos gizaram e aderiram no que concerne à actividade de tráfico, o Tribunal fundou-se na globalidade da prova produzida, concatenada com as regras da experiência comum.
Em primeiro lugar, o Tribunal considerou que os falados arguidos constituem um casal de etnia cigana, sendo que a arguida GG assumia uma posição subalterna em relação ao arguido HH (por isso a arguida GG afirmou que “Na lei cigana, no casal, quem manda é o homem” e as declarações do arguido HH foram no sentido de que “A minha mulher não se mete nos meus negócios. Na tradição cigana, como eu sou o chefe da família eu não justifico nada dos meus negócios à minha mulher”. HH afirmou ainda que foi ele que mandou mulher, arguida GG, fazer o contrato-promessa de compra e venda do apartamento da Rua ...).
Em segundo lugar, o Tribunal atendeu ao facto de que, em 2017, o arguido HH tinha pendentes contra si mandados de detenção para cumprimento de uma pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 250/13.0GAAMR, apenas tendo sido detido em 28-01-2021 (à ordem destes autos) e colocado à ordem daquele processo n.º 250/13.0GAAMR em 29-01-2021 (cfr. especialmente liquidação de pena de fls. 2079 e 2080).
Em terceiro lugar, o Tribunal sabe que a actividade de tráfico de estupefacientes não era novidade para os arguidos HH e GG. Efectivamente, eles foram condenados no âmbito dos processos n.º 17/08.7PEBRG e 250/13.0GAAMR, precisamente por actividade de tráfico de estupefacientes.
Em quarto lugar, deriva das certidões juntas aos autos que a actividade de tráfico que os arguidos haviam levado a cabo antes da inerente aos presentes autos tinha ligações com a Rua ..., sendo que no processo n.º 250/13.0GAAMR se demonstrou que essa venda dos ditos arguidos se processou tanto nos apartamentos da Rua ..., o que ocorreu até 17-11-2014 (cfr. certidão de fls. 1874 a 1915).
Em quinto lugar, o Tribunal sabe que, em 29-09-2018, foi tomada a posse do apartamento sito na Rua ..., pelos seus donos (cfr. designadamente, o documento de fls. 294 e 295).
Em sexto lugar, sabe-se que, a dado passo, iniciaram-se contactos entre a arguida GG e a proprietária do apartamento do ... para que fosse feita a venda desse apartamento pelo preço identificado no contrato-promessa de compra e venda que havia sido celebrado entre aquela dona e a arguida GG (e o arguido HH) no dia ../../2014, contrato esse que os arguidos tinham entretanto incumprido. Foi neste âmbito que a dona do apartamento, por se ter sentido ameaçada e por pensar que mais valia receber algum dinheiro do que nenhum (como relatou em juízo), decidiu vender o apartamento ao arguido HH e á arguida GG pelo preço previsto no contrato-promessa de compra e venda (35.000,00 euros), autorizando-lhes a tomada de posse do mesmo quando pagassem a totalidade do preço (cfr. declarações da testemunha DDD), o que veio a suceder em 15-11-2018 (cfr. documentos de fls. 504 e ss.), com os depósitos bancários a ser efectuados pelo arguido II que, como ressalta da globalidade da prova produzida, é o “homem de mão” do arguido HH.
Em sétimo lugar, o Tribunal sabe que a actividade de tráfico de estupefacientes, a partir de Novembro de 2018, se mudou para o apartamento do ... do n.º .... da Rua ... (cfr. depoimento da testemunha SS, auto de notícia de fls. 302 do apenso A e auto de apreensão de fls. 304 do apenso A), precisamente o apartamento que os arguidos HH e GG, nesse mês e por intermédio do arguido II, tinham acabado de pagar na sua globalidade.
Em oitavo lugar, o Tribunal sabe também que o modo de funcionamento da actividade de tráfico era semelhante tanto inicialmente no ... do apartamento do n.º .... da Rua ... como, a partir de Novembro de 2018, no apartamento do .... Assim, por exemplo, em ambas as situações eram recrutados indivíduos preferencialmente da zona do ... (como foi o caso do arguido KK no apartamento do ..., o caso do arguido LL no apartamento do ..., EE ainda no apartamento do ...) para procederem à venda directa de produto estupefaciente. Também tanto no apartamento do ... como, posteriormente, no ..., se vendia heroína e cocaína. Além disso, em ambos os apartamentos se permitiu que os consumidores pudessem ali consumir. Ademais, tanto no ... como, posteriormente, no ... o arguido JJ exerceu, designadamente, as funções de vigia e de abrir as portas aos consumidores (cfr., por exemplo, relatório de vigilância de 27-09-2017, constante de fls. 132 e 133 do apenso A, referente ao ...; testemunho de XX; relatório de vigilância de 04-04-2019, constante de fls. 526 e ss. do apenso A; conteúdo das escutas telefónicas ao arguido JJ).
O “modus operandi” era, portanto, idêntico (no período relevante nos autos) tanto quanto á actividade de tráfico inicialmente ocorrida no ... e, mais tarde, no ... da Rua ....
Em nono lugar, existe uma conversa telefónica no dia 12-10-2019, pelas 18:25 horas, em que a mãe da arguida CC lhe liga e lhe diz que estão consigo o HH [o arguido HH], que mandou perguntar se o II já tinha falado com o “preto”, respondendo a arguida CC que ele falou, sendo que no dia 19-10-2019, do teor da conversa tida pelas 16:39 horas, se infere que o arguido HH se encontrou com a arguida CC, dizendo-lhe que o “preto” ficou cheio de medo e foi embora e para o arguido “II” arranjar outra pessoa (para proceder à venda de produto estupefaciente na Rua ...; a pessoa que os arguidos identificam como o “preto” é a mesma que estava a vender produto estupefaciente a partir desse apartamento, como emerge do teor da escuta telefónica de 18-10-2019, pelas 20:45 horas, constante do Anexo G, que se reporta a uma conversa telefónica entre JJ e HHHH, reportando-se a essa pessoa como o “CCCCC” [termo usado com conotação vulgar, com origem no inglês vernáculo afro-americano, que tem o significado depreciativo de “preto” ou “negro”]).
Em décimo lugar, o Tribunal sabe que, no dia 04-01-2020, a partir das 01:56 horas, se desenrola uma conversa telefónica entre os arguidos LL e JJJJJJ por causa de uma chave que este tinha consigo. E, a partir das 05:17 horas ocorre uma conversa entre o arguido EE e a sua mãe. Desta conversa telefónica emerge que o arguido EE tinha trabalhado para o arguido HH na actividade de tráfico de estupefacientes. Efectivamente, embora não se tenha mencionado directamente o nome de HH nessa conversa ele é ali perfeitamente identificável pela utilização das expressões “o cigano”, “o traficante, mesmo, do que tem o carro” [sendo que, como emerge dos autos, nessa data o arguido HH já tinha o ... modelo ..., carro vistoso e pouco comum, e já nele se deslocava], “o verdadeiro mesmo, que estava a falar contigo”, “o fugitivo”, que tem um  “mandado de prisão”, tudo características que permitem, em conjugação com as regras da experiência comum, chegar à identificação de HH [aliás, na conversa de 04-01-2020, pelas 12:47 horas, o arguido EE identifica o homem que foi a sua casa como o “cigano de ...”].  Ademais, já resultava, designadamente, da escuta de 30-10-2019, pelas 13:51 horas, que a actividade desenvolvida pelo arguido EE era na Rua ..., precisamente onde os arguidos HH e GG tinham então o apartamento do ... [sendo que, nesta ultima chamada, o interlocutor do arguido EE é o arguido LL, meio irmão da arguida CC e que ali também procedeu á venda de produto estupefaciente]. Da conversa telefónica de 04-01-2020, pelas 05:17 horas, resulta assim que HH, nessa noite, se deslocou à habitação onde vivia o arguido EE para ali obter a chave do apartamento da Rua ... [Na conversa telefónica de 04-01-2020, o arguido EE refere que o “cigano de ...” queria “a chave do apartamento dele, onde vende”; não se vislumbrando, da globalidade da prova produzida, que outra chave merecesse tamanha atenção e reacção] onde foi atendido pela mãe do arguido EE que, após várias vicissitudes, lha entregou.
Em décimo primeiro lugar, o Tribunal sabe que no apartamento do ... se dizia que quem mandava ali era o HH [arguido HH], dizendo-se que ele andava fugido (cfr. testemunho de XX).
Em décimo segundo lugar, o Tribunal sabe que a arguida GG, no período referenciado, foi vista por diversas vezes no prédio referenciado em circunstâncias concordantes com o facto de ali ter ido entregar droga (ao inicio da tarde; note-se, neste conspecto, que existem elementos probatórios que apontam no sentido de que o produto estupefaciente não permanecia nos apartamentos em causa durante o tempo em que ali não se desenvolvia a actividade de tráfico – cfr., por exemplo, o teor da escuta telefónica de 16-11-2020, pelas 23:05 horas, constante do Anexo P -, o que é consonante com as regras da experiência comum) ou receber o dinheiro (à noite ou final da noite; como também deriva das regras da experiência comum).  Efectivamente, no dia 23-01-2020, pelas 01:15 horas, a arguida GG é vista a entrar no prédio da Rua ..., dele saindo às 01:35 horas (cfr. vigilância de fls. 798 e ss.). No dia 29-01-2020 é visualizado que, pelas 13:35 horas e depois de dois toxicodependentes se terem dirigido ao prédio em causa e não terem sido servidos de produto estupefaciente, chegou ao local a arguida GG transportando um saco de senhora, saindo passados 10 minutos e dirigindo-se para a residência de seus pais, momento a partir do qual os toxicodependentes começam a ser servidos (cfr. vigilância de 29-01-2020, a fls. 802 e 803 dos autos). No dia 06-11-2020, pelas 22.30 horas, a arguida GG é vista em passo apressado a entrar no n.º .... da Rua ..., ficando o seu pai no cruzamento da ... com a Rua ..., a olhar em todas as direcções, e o arguido KKKKKK parou em frente ao falado prédio, mantendo-se vigilante. Pelas 22:43 horas, o KKKKKK entra no n.º .... da Rua ..., saindo com a GG passados dois minutos, dirigindo-se em passo apressado para a casa do arguido AA (cfr. vigilância de 06-11-2020, a fls. 1345 dos autos).
Efectivamente, sabendo-se que na altura dos factos a arguida não residia na Rua ... (como decorre da prova testemunhal [cfr., designadamente, o depoimento da testemunha SS]), que ao tempo se procedia ao tráfico de estupefacientes no ... andar daquele prédio, os falados factos vertidos nas vigilâncias (e corroborados, em audiência, pelos seus subscritores) constituem indícios de que arguida GG (e, por inerência, o arguido HH, atentas as características da relação entre ambos à data existente) praticaram os factos dados como provados.
De facto, as apuradas circunstâncias concretas em que a arguida GG comprovadamente se deslocou ao prédio da Rua ..., nos termos descritos, não são compatíveis com outra actividade que não a de tráfico de estupefacientes.
Ainda neste âmbito releva a circunstância de a justificação apresentada pela arguida para se deslocar,  durante o período da investigação destes autos, ao prédio referenciado (segundo a arguida, de vez em quando ia á Rua ..., ao ... do n.º ...., para buscar as coisas dos filhos, porque ainda tem lá muita coisa) não merecer qualquer credibilidade, por ser totalmente inverosímil, além de ser contrariada pela prova produzida e pelas regras da experiência comum (não faz, por exemplo, qualquer sentido que a arguida se rodeasse de cautelas para entrar e sair no prédio em causa, inclusivamente com o auxilio do pai e do irmão como vigias, se apenas ali fosse a um apartamento buscar coisas dos filhos).
Em décimo terceiro lugar, o Tribunal sabe que existia um tendencial secretismo nas comunicações que envolvessem o nome de HH, sendo que mesmo a forma das comunicações com o falado arguido era escolhida para evitar eventuais intercepções telefónicas (cfr., por exemplo, a conversa telefónica ocorrida no dia 26-10-2020, pelas 16:46 horas, em que a arguida CC diz á sua interlocutora que o arguido II iria falar com o arguido HH pela Play [pretendendo referir-se à “...”. De notar ainda o relativamente elevado número de ... encontradas na residência do arguido HH na data da busca, isto é, em 28-01-2021]), o que é típico a pessoas que se dedicam ao exercício de actividades ilícitas, designadamente o tráfico de droga. 
Em décimo quarto lugar, o Tribunal sabe que os arguidos HH e GG, durante o período em investigação, tiveram na sua disponibilidade material bens imóveis e móveis que, pelo seu valor, são compatíveis com os proventos da actividade de tráfico de estupefacientes.
Efectivamente, é do conhecimento do Tribunal que os arguidos HH e GG, durante o período em apreço:
1 - Compraram o apartamento do ... da Rua .... Efectivamente, deriva da globalidade da prova produzida que esse apartamento havia sido negociado pelos arguidos HH e GG até ../../2014, data em que foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda com a promitente vendedora DDD (cfr. fls. 320 e 321 e depoimento de DDD).
Sucede que, depois de ter sido pago o sinal de €uros 5.000,00, o tempo foi passando sem que os promitentes compradores tivessem cumprido o demais estipulado na cláusula segunda do contrato-promessa de compra e venda, sendo que só em Novembro de 2018 foi pago o remanescente do preço estipulado, precisamente por depósitos em numerário efectuados pelo arguido II, na sequência de nova negociação havida entre a arguida GG e DDD.
Quem efectivamente negociou a celebração deste negócio foram os arguidos GG e HH, por um lado, e DDD, pelo outro, sem qualquer intervenção do arguido II, que DDD declarou desconhecer.
Ademais, do testemunho de DDD decorre que a arguida GG lhe comunicou que o apartamento era para ficar em nome do arguido II (não lhe tendo comunicado, por exemplo, que o verdadeiro proprietário do apartamento seria o arguido II).
A isto acresce que a justificação apresentada pelos arguidos HH e GG para que tivesse sido o arguido II a adquirir para si o apartamento em causa, além de inverosímil, é totalmente desprovida de corroborações periféricas válidas. Efectivamente, não existe nos autos qualquer comprovação de que o arguido II tenha recebido, por volta de Novembro de 2018, qualquer valor monetário por herança de “um pai”. Aliás, no documento comprovativo do depósito em numerário de 29.540,00 euros, por parte do arguido II, na conta de DDD, aquele declarou que os fundos tinham origem na “Compra de uma casa” (cfr. fls. 505 do apenso A). Ainda nesta senda, não deixará de se notar que no âmbito da investigação patrimonial e financeira efectuada ao arguido II não se verificou a existência de qualquer herança de que ele fosse herdeiro (cfr. por exemplo, a fls. 119 verso do anexo de investigação patrimonial e financeira, em que, a propósito das relações intersujeitos passivos se refere nada existir).
Também neste âmbito, não pode deixar de se observar que se detectou a existência de outro bem sujeito a registo que, estando formalmente em nome do arguido II, pertencia de facto ao casal constituído pelo arguido HH e GG.
De facto, a carrinha de marca ..., ..., ..., de matrícula ..-RT-.., era utilizada pela arguida GG, sendo certo que ela se encontrava em nome do arguido II (relativamente à carrinha em causa, a escuta da conversa telefónica de ../../2020, pelas 01:13 horas [constante do apenso O] é elucidativa a propósito da circunstância de o arguido II ser um “testa de ferro” dos arguidos HH e GG, quando ele afirma, a propósito da investigação a HH: “vão-me ligar, vão-me ligar a mim. Sabes porque é que me vão ligar, eu tenho a carrinha em meu nome. Basta isso”. Na sequência da pergunta do seu interlocutor sobre a cor da carrinha, o arguido II respondeu: “a .... Eu já lhe tinha dito prai à um ano pra tirar essa merda por causa das finanças e o caralho. Eu acho que ele num tirou, eu já tinha assinado um papel e o caralho (…)”). 
2 – Compraram, na ..., em numerário, o ... modelo ... no qual circulou o arguido HH. Efectivamente, deriva dos autos que o veículo em causa foi adquirido pelo arguido HH, na ..., em Agosto de 2019, tendo sido ele quem dele se serviu, nele circulando, até ao momento em que foi detido, em 28 de Janeiro de 2021. Ora, a este propósito o arguido HH chegou a admitir, nas suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que esse carro foi comprado pelo II porque “não posso ter nada no meu nome”. Por seu turno, a este propósito, a arguida GG afirmou que o carro em causa, segundo o arguido HH, pertencia um amigo que o deixava andar com ele.
A circunstância de a viatura em causa ter sido usada desde a sua compra até á sua detenção pelo arguido HH, o facto de essa viatura ter sido paga em dinheiro numa deslocação deste arguido e do arguido II à ..., conjugados com a inexistência de qualquer prova, ainda que indiciária, de que a viatura pertença ao arguido II (ou a qualquer terceiro), levam à conclusão, por intermédio das regras da experiência comum, de que esse veículo efectivamente é o propriedade do arguido HH.
3- Tinham na sua disponibilidade uma carrinha ..., ..., de matrícula ..-RT-.. (com valor atribuído de €uros 20.000,00; cfr. auto de avaliação e exame directo de fls. 2471 a 2513).
4- Tinham na sua disponibilidade outro veículo de matricula ..., de matrícula ..-PB-.., este registado em nome da arguida GG e por ela utilizado;
5 – Viviam, aquando da detenção, numa moradia situada na Rua ..., ..., ..., ..., implantada em 350,64 m2 dum terreno com área total de 1.400,00 m2 (cfr. caderneta predial urbana de fls. 169 do apenso de investigação patrimonial e financeira), moradia essa arrendada pelos arguidos HH e GG, que já haviam negociado com o dono do imóvel as cláusulas de pagamento de compra pelo valor de 249.000,00 ou 250.000,00 euros (cfr. testemunho de UUUUU);
6 – Tinham na sua habitação, em 28-01-2021, inúmeros bens móveis de relevante valor, nomeadamente, 5 televisores LCD’s, três ... 4, uma torre de marca ..., duas torres de computador, uma torre de computador de marca ..., dois computadores de marca ..., um Ipad, vários motociclos, uma elíptica, uma passadeira, uma máquina de step, um banco regulável, um reck de supino, uma máquina multifunções ..., dez alteres, catorze discos de peso, duas minimotos de marca ..., motorsport, vários motociclos de marca ....
Em décimo quinto lugar, refira-se que não existe qualquer facto que aponte, com a mínima consistência, no sentido de que os arguidos não praticaram os factos dados como provados nos exactos termos em que o foram.
Andando mais um passo, refira-se agora que também relativamente à prática dos factos dados como provados por parte do arguido II, da existência de um plano atinente à actividade de tráfico, plano esse a que ele aderiu, o Tribunal fundou-se também análise de toda a prova produzida conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, em primeiro lugar, o Tribunal sabe durante o período temporal em causa os arguidos II e CC constituíram um casal.
Em segundo lugar, o Tribunal sabe que esse casal tinha ligações directas com o tráfico de estupefacientes (cfr., por exemplo, as escutas telefónicas das conversas ocorridas entre os arguidos II e CC nos dias 29-08-2019, pelas 20:21 horas, no dia 09-09-2019, pelas 15:56 horas, no dia 20-09-2019, pelas 21:09 horas, no dia 20-09-2019, pelas 21:14 horas, no dia 07-11-2019, pelas 16:44 horas [nesta conversa telefónica a arguida CC pergunta ao arguido II porque é que no dia anterior não queria que estivessem pessoas à noite na casa do GGGGG e da razão pela qual tinha apagado uma mensagem, tendo este respondido: “II - Oh otaria para pesar droga e faser as embalagens olha ve se tenho ai alguma coisa pah”]).
Em terceiro lugar, o Tribunal sabe que o arguido II funcionava como “homem de mão” e “testa de ferro” dos arguidos HH e GG, tendo-se II e CC também disponibilizado para arranjar terceiros, designadamente, para formalmente constarem como titulares de contratos com fornecedores de serviços utilizados pelos arguidos HH e GG, o que fizeram.
Efectivamente, desde logo, como deriva dos autos, o apartamento do ... da Rua ..., adquirido pelos arguidos HH e GG, destinava-se a ser colocado formalmente em nome do arguido II, tendo sido este que procedeu ao depósito em numerário do remanescente do preço, em Novembro de 2018, na conta da vendedora do apartamento.
A isto acresce que, como deriva do já exposto, a carrinha de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-RT-.., sendo, de facto, pertença da arguida GG, se encontrava formalmente em nome do arguido II.
Ademais, do teor das conversas escutadas nos dias 08-01-2020, pelas 18:00 horas, 18-01-2020, pelas 12:52 horas entre a arguida CC e a prima desta decorre que esta se queixa que os contratos de fornecimento de electricidade e de fornecimento de serviços pela ..., de que eram beneficiários os arguidos HH e GG, têm facturas em atraso, sendo que, já a 11-05-2020 existe uma conversa telefónica entre CC e a prima, dizendo-lhe aquela que a arguida GG tinha dito que estava tudo pago.
Em quarto lugar, o Tribunal sabe que existiam contactos regulares entre os membros do casal constituído por HH e GG, por um lado, e II e CC, pelo outro. É isso que nos comprovam, por exemplo, as escutas telefónicas de 17-09-2019, pelas 15:08 horas (anexo D), 17-09-2019, pelas 15:18 horas (anexo f), 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E), 19-10-2019, pelas 16:39 horas (Anexo E),15-11-2019, pelas 00:03 horas (Anexo I), 23-11-2019, pelas 05:16 horas (Anexo I), 08-01-2020, pelas 18:00 horas (Anexo J), 08-05-2020, pelas 14:21 horas (Anexo N) e 11-05-2020, pelas 18:25 horas (Anexo N), 21-12-2020, pelas 19:47 horas (Anexo N), 04-07-2020, pelas 10:17 horas (Anexo M).
Em quinto lugar, o Tribunal sabe que o arguido II foi visto por várias vezes, a deslocar-se ao prédio da Rua ..., precisamente o local onde, primeiramente no ... e, após Novembro de 2018, no ..., ocorria actividade de tráfico de produto estupefaciente. Essas deslocações tendencialmente coincidiam com horas do inicio da actividade e da sua cessação.
Assim, por exemplo, no dia 29-12-2018, pelas 00:40 horas, 5 minutos após ter saído do prédio do n.º .....º da Rua ... o arguido JJ, saíram do interior desse prédio ... indivíduos, sendo um deles o arguido II e o outro o arguido LL, que dali se deslocam em direcção ao Bairro ..., no ... (cfr. relatório de vigilância de fls. 490 do apenso A e testemunho de SS).
Também decorre dos autos que no dia 03-01-2019, pelas 12:50 horas, o arguido II entra no prédio da Rua ..., depois de para ali se deslocar desde a Rua ..., no ... (cfr. relatório de vigilância de fls. 493 do apenso A e testemunho de SS).
Da mesma forma verificou-se que o arguido II se deslocou ao prédio da Rua ..., nos dias 29-12-2018, 03-06-2019 (fls. 345 e 346;  observando-se que ele, pelas 13:10 horas entrou no prédio da Rua ..., dele saindo pelas 13:23 horas) e 04-06-2019 ( fls. 347 e 348; observando-se que ele, pelas 15:10 horas entrou no prédio da Rua ..., de onde saiu ás 16:10 horas).
Todos estes factos e circunstâncias, perspectivados à luz das regras da experiência comum, permitem afirmar, sem dúvida razoável, que o arguido II, nos termos dados como assentes, levou produto estupefaciente para ser vendido no apartamento sito na Rua ... (aliás, ele próprio assumiu, na escuta de 07-11-2019, pelas 16:44 horas, que pesava a droga e fazia as embalagens) e dali recolheu o produto da venda.
Em sexto lugar, o Tribunal sabe, da globalidade da prova produzida, que o arguido II era responsável por angariar pessoas que procedessem à venda, por conta dos arguidos HH e GG, de produtos estupefacientes a partir dos apartamentos identificados nos autos.
Impressivas são, a este propósito, as conversas telefónicas  escutadas (e transcritas) ocorridas nos dias 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E) e 19-10-2019, pelas 16:39 horas (Anexo H).
Na primeira chamada a mãe da arguida CC liga-lhe e diz-lhe que está consigo o HH, sendo que a arguida CC, em conversa paralela com o arguido II, diz-lhe que está lá o HH. A mãe da arguida CC diz que o HH mandou perguntar se o II já falou com o “preto”, ao que a arguida CC respondeu que ele falou (observe-se que, do anexo G, consta uma conversa telefónica de 18-10-2019, pelas 20:45 horas, entre o arguido JJ e a HHHH, em que é referenciada uma pessoa como o “CCCCC que viu a bófia e deitou tudo para o lume”).  Já na segunda das conversas telefónicas, a arguida CC comunica ao arguido II que o “preto” foi embora e que é para arranjar “outro chavalo” e que ele (o arguido HH) estava com ela.
A pessoa que em data anterior a esse telefonema havia sido recrutado era precisamente o individuo de sexo masculino de raça negra de identidade desconhecida, que no apartamento do ... da Rua ... exerceu funções desde inícios de Maio de 2019 até Outubro de 2019, que o arguido II chegou a transportar do ... para ... e vice-versa e com quem ele falava sobre assuntos relacionados ao tráfico de droga, como se extrai das supra descritas conversas telefónicas.
 A pessoa que em data imediatamente posterior e próxima a esse telefonema (de 19-10-2019) veio a assumir funções como intermediário foi precisamente o arguido EE.
Do teor das descritas conversas telefónicas e demais prova produzida, tudo devidamente contextualizado em face das máximas da experiência comum resulta que o arguido II tinha assim também por função a angariação de “chavalos” (isto é, pessoas jovens) para procederem á venda de estupefacientes por conta dos arguidos HH e GG nos apartamentos dos autos, o que fez nos termos dados como provados.
Ainda a este propósito, refira-se que a circunstância de ter sido comunicada uma alteração não substancial relativo ao ponto XVI da acusação não impede o Tribunal de, devidamente ponderados todos os factos e circunstâncias, dar como provado o facto inicialmente constante do objecto do processo.
Efectivamente, no despacho de comunicação de alteração não substancial nada se decidiu, apenas se comunicou uma possibilidade. Esta comunicação, quanto ao seu conteúdo, assume uma natureza provisória, que se encontra ainda sujeita, ao contraditório, a eventual produção de prova e à deliberação, então com carácter definitivo.
Por isso entende este Tribunal que nada obsta a que se dê como demonstrada a matéria do ponto 57. dos factos provados, nos termos em que tal sucedeu.
Relativamente á arguida CC e quanto à matéria atinente exclusivamente à actividade de tráfico dos presentes autos (uma vez que, no despacho prévio à acusação foi determinada a extracção de certidão para efeito de investigação de crime de tráfico de estupefacientes por banda da arguida CC e de II na área da sua residência, no ...), da globalidade da prova produzida (que o Tribunal pode valorar), decorre que ela era uma intermediária na comunicação entre, por um lado, o arguido HH e GG e, pelo outro, o arguido II.
Efectivamente, não decorre da prova produzida (apenas a que o Tribunal pode valorar) que a citada arguida tivesse, por alguma vez, levado substância estupefaciente para ser vendida em qualquer um dos pontos de venda que, ao longo do tempo em que se reportam os autos, foram utilizados no prédio situado na Rua ....
Também não decorre da prova produzida (somente a que o Tribunal pode valorar) que a arguida CC tenha, por alguma vez, recolhido o dinheiro proveniente da actividade de venda de produto estupefaciente de que, actualmente, curam os presentes autos.
Inexiste, por outro lado, qualquer demonstração consistente de que a arguida CC tivesse insistido com o indivíduo de raça negra a que se alude nos pontos XVI e XVII do libelo acusatório para que retomasse a actividade.
No que respeita à participação do arguido AA nos factos dados como provados, da existência de um plano atinente à actividade de tráfico, plano esse a que o arguido aderiu, o Tribunal alicerçou-se também na apreciação, sob a égide das regras da experiência comum, de toda da prova produzida.
Assim, neste conspecto, tomou-se, em primeiro lugar, em consideração as relações familiares entre o arguido AA e os arguidos GG e HH e FF, demonstrativas de proximidade entre todos.
Em segundo lugar, o Tribunal considerou o teor da escuta telefónica de 06-11-2020, pelas 14:21 horas (fls. 5 do Anexo P) entre individuo não identificado e o arguido MM em que aquele liga ao arguido MM diz que o patrão está “fudido” por ele não ter aberto. LL pergunta se é o D (reportando-se a LLLLLL, diminutivo de AA, pai da GG, como ressalta de toda a prova produzida, concatenada com as regras da experiência comum), sendo que a pessoa não concretamente apurada diz que sim, para não demorar muito.
Em terceiro lugar, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha UU que, no seu depoimento prestado em audiência, afirmou que se falava que o arguido AA era o suposto patrão do apartamento do ... da Rua .... Já das declarações de fls. 2995 e ss. resulta que a testemunha ali declarou que os vendedores eram oriundos do ... e ali vendiam por conta do AA. 
Em quarto lugar, o Tribunal atendeu ao teor da vigilância ocorrida na Rua da n.º ...., ocorrida entre as 22:15 horas do dia 06-11-2020 e as 00:30 horas do dia 07-11-2020, destacando-se o facto de a arguida GG, pelas 22:30 horas, entrar em passo apressado no n.º ...., vindo da casa do pai, o arguido AA, sendo que este fica no cruzamento da ... com a Rua ..., a olhar em todas as direcções. O arguido FF segue pela Rua ... e pára em frente ao n.º ...., mantendo-se vigilante. Pelas 22:43 horas, o FF entra no n.º ...., e volvidos dois minutos sai seguido pela sua irmã GG dirigindo-se em passo apressado para casa do arguido AA. Pelas 22:50 horas, a arguida GG e o pai saem de casa e, pelas 00:25 horas, sai do n.º .... o arguido MM (cfr. fls. 1345).
Em quinto lugar, o Tribunal sabe que, nas buscas de 28-01-2021, as chaves do apartamento do ... da Rua ..., foram encontradas numa gaveta da cozinha do apartamento do arguido AA
Considerando a proximidade espacial do prédio da Rua ..., com a residência do arguido AA (na Calçada ...) à posse das chaves do apartamento em causa por parte do arguido AA, no dia 28-01-2021, não foi atribuído especial relevo probatório, considerando que a actividade de tráfico em causa nos autos se reporta até ../../2020.
A escuta telefónica acima identificada e o depoimento da testemunha UU apesar de implicarem o arguido na actividade de tráfico que decorria no apartamento do ... da Rua ..., não são de tal forma concretizadas ou pormenorizadas factualmente de modo a sustentar a afirmação de que ele era o “patrão”.
Além do mais, no próprio dia em que, da parte da tarde, ocorre a sobredita conversa telefónica, o arguido AA é remetido para uma função de mero “vigia” quando, já à noite, a arguida GG entrou apressadamente no prédio em questão onde se desenvolvia a actividade de tráfico e dele saiu apressadamente.
Por outro lado, a prova produzida nos autos infirma claramente a afirmação de que o arguido AA era o “patrão” na actividade de tráfico desenvolvida nos apartamentos em causa, cabendo esse papel, como se deixou exposto, aos arguidos HH e GG.
Adiantando mais um passo refira-se agora que, relativamente à participação do arguido BB nos factos ocorridos até 13-06-2017 (inclusive) ela deriva da globalidade da prova produzida, concatenada com as regras da experiência comum.
Desde logo, a este propósito, decorre da prova produzida que o arguido não tinha capacidade para, por ele, chefiar ou organizar a venda de produtos estupefacientes nos moldes em que ela, no apartamento do ... da Rua ..., foi constatada pelos agentes policiais que nesse dia ali se deslocaram (cfr., nesse sentido, o testemunho de SS).
Em segundo lugar, não existe qualquer dúvida que no dia 13-06-2017 era o arguido BB que estava a vender e vendeu cocaína e heroína no interior do apartamento sito na Rua ..., tendo ele sido detido e os 6 consumidores que ali se encontravam identificados (cfr. Auto de notícia por detenção de fls. 2 a 6. Auto de busca e apreensão de fls. 8 e ss. e testemunhos, designadamente, de QQQQQ, TT, TTTTT e ZZZZZ).
Em terceiro lugar, o Tribunal sabe que essa actividade de venda por parte do arguido BB já se desenrolava regularmente, pelo menos, desde Março de 2017 (cfr., a este propósito e além do mais, as declarações da testemunha EEE, que constam de fls. 2984 e ss., lidas em audiência, onde se afirma que a testemunha já tinha comprado estupefaciente, naquele local, ao mesmo individuo, alguns meses antes; o testemunho de GGG, do qual decorre que nos seis meses anteriores a 13-06-2017 deslocou-se por várias vezes ao apartamento da Rua ..., para ali adquirir produto estupefaciente, tendo sido o arguido BB que lhe vendeu; o testemunho de JJJ de onde deriva que a testemunha tinha ido ao apartamento em questão, comprando ao arguido BB, 3 vezes nessa semana).
 No que tange à participação do arguido JJ no esquema delituoso, designadamente, através da venda de produto estupefaciente, tendo ainda a função de vigia e de abrir a porta aos consumidores, refira-se que ela está bem patente na globalidade da prova produzida.
Em primeiro lugar o Tribunal considerou, neste conspecto, o teor das escutas telefónicas (cfr. especialmente Anexos B e C) de onde deriva, com linearidade, que o arguido tanto abria a porta aos consumidores, como vendia produto estupefaciente (cfr., por exemplo, a conversa de fls. 3 do Anexo C, relativa a conversa de 19-09-2019, pelas 13:27 horas, em que, a dado momento o interlocutor inquiriu o JJ se estava a “fazer as duas coisas?”, isto é, se estava a vender e a abrir a porta, ao que este respondeu que só estava a fazer uma; no mesmo sentido, no dia 23-09-2019, pelas 00:44 horas, o arguido JJ diz ao EEEE que não era ele que estava na mesa, não era ele que estava “ao balcão a mandar no café”, o que significa que noutros dias chegou a ter essa função).
No sentido de que o arguido JJ procedia também à venda de produto estupefaciente encontram-se ainda e designadamente, os testemunhos de UU (e, concretamente, as declarações de fls. 2995 e 2996, lidas em audiência que a testemunha confirmou) e de FFFF.
No que concerne à tarefa de vigia, também cometida ao arguido JJ, o Tribunal atendeu, além do mais, aos testemunhos de SS, TT e WW.
No que se reporta ao período temporal em que decorreu essa actividade o Tribunal alicerçou-se, desde logo, nos relatórios de vigilância constantes dos autos, confirmados pelos respectivos subscritores (assim, por exemplo, relatório de vigilância de 27-09-2017, a fls. 132 e 133 do apenso A; relatório de vigilância de 16-12-2018 e 17-12-2018, de fls. 475 e 476 do apenso A; relatório de vigilância de 29-12-2018 e 30-12-2018, a fls. 490 a 492 do apenso A; relatório e vigilância de 05-05-2019, a fls. 583 e ss. do apenso A), bem como ao teor das escutas telefónicas do arguido JJ e inerentes datas e ainda à prova testemunhal inquirida.
Da totalidade da prova produzida, apreciada em face das regras da experiência comum, não emerge que o arguido destinasse ao seu consumo exclusivo a totalidade do produto estupefaciente que recebia como contrapartida da sua actividade, ou que a esse consumo destinasse a maior parte dessas substancias. 
Relativamente à participação do arguido KK no esquema delituoso, ela decorre, desde logo, das declarações prestadas pelo arguido em inquérito, lidas em audiência, e que constam de fls. 2436 a 2437.
Além disso, o Tribunal, nesta matéria, tomou também em atenção os relatórios de vigilância de fls. 114 e 115 do apenso A (diligência de 26-09-2017), 132 e 133 do apenso A (diligência de 27-09-2017), 203 do apenso A (diligência de 20-11-2017), 205 do apenso A (diligência de 27-11-2017).
Por outro lado, tomou-se ainda em consideração os testemunhos de SS, WW, XX, LLLL, LLL e OOO que apontam no sentido de que o arguido, durante o período que lhe é imputado na acusação pública, vendeu produto estupefaciente no apartamento situado no ... andar do prédio da Rua ....
No que respeita á arguida DD, a prova produzida aponta no sentido de que ela acompanhava o arguido KK desde o ..., onde com ele residia, até ao apartamento da Rua ..., ali permanecia com ele até ao fecho da actividade que ele desenvolvia, e com ele regressava a casa no ....
Apesar de não poder deixar de se manifestar alguma estranheza, atentas as características do apartamento sito no ...... do prédio da Rua ... e a actividade que comprovadamente ali se desenvolvia, designadamente, pelo arguido KK, no período temporal em apreço, a verdade é que não se demonstrou que a arguida DD tivesse participado na actividade de venda de produto estupefaciente.
Observe-se, neste particular, que a actividade que é imputada à arguida DD na acusação pública é a de venda de produto estupefaciente aos consumidores que se deslocavam à Rua ..., durante o período de tempo em que o arguido KK, seu companheiro, ali exerceu essa venda.
E é certo que existe prova que a arguida DD esteve, juntamente com o seu companheiro, no interior do citado apartamento, por variadíssimas vezes, tal como demonstram os relatórios de vigilância e os depoimentos das testemunhas inquiridas.
Todavia, a prova produzida a esse propósito foi insuficiente para dar como provado que ela participava, de modo directo, na actividade da venda (cfr., por exemplo, o depoimento de OOO quando foi no sentido de que a DD fazia companhia ao arguido KK, mas não vendia produto estupefaciente; O depoimento de PPP foi no sentido de que nunca foi servido pela companheira do “HHHHH”).
Por esses motivos, não se deu como provado que a arguida DD procedesse à venda ou entrega de estupefaciente aos toxicodependentes que se dirigiam ao sobredito apartamento, nos termos descritos na acusação pública.
No que se refere ao arguido LL, em primeiro lugar, do teor das vigilâncias de fls. 475 e 476 do apenso A [conjugada com a cota de fls. 590] (diligência de 16-12-2018 e 17-12-2018), do auto de notícia de fls. 463 do apenso A (auto de notícia de 27-12-2018), do relatório de vigilância de fls. 490 [conjugado com o teor da cota de fls. 590] (diligência de 29-12-2018 a 30-12-2018), relatório de vigilância de fls. 493 e 494 do apenso A [conjugado com o teor da cota de fls. 590] (diligência de 03-01-2019), auto de notícia de fls. 510 do apenso A (diligência de 04-04-2019), relatório de vigilância de fls. 583 [conjugado com o teor da cota de fls. 590] concatenadas com os testemunhos, designadamente, de SS, WW e TT (estes, agentes de autoridade) e, além disso, de UU (que, nomeadamente, confirmou o teor das declarações de fls. 2995 e ss.), tudo analisado segundo as regras da experiência comum, resulta que o arguido LL esteve envolvido, nos termos dados como assentes, na actividade de venda de produtos estupefacientes que se desenvolveu no apartamento situado no ... da Rua ..., pelo menos, desde Dezembro de 2018 a 05-05-2019.
Em segundo lugar, o Tribunal sabe que o arguido LL é meio-irmão da arguida CC.
Em terceiro lugar, do teor das escutas telefónicas posteriormente efectuadas, decorre que o arguido LL conhecia os meandros do tráfico de estupefaciente, tendo também tentado manter na actividade delituosa, pelo menos, uma pessoa que, a partir da Rua ..., vendeu produto estupefaciente (concretamente, o arguido EE; cfr., entre outros elementos, as intercepções telefónicas entre o arguido LL e o arguido EE, de 27-10-2019, pelas 02:37 horas, pelas 11:06 horas, pelas 11:08 horas; de 28-10-2019, pelas 13:16 horas, pelas 15:43 horas, no dia 30-10-2019, pelas 02:18 horas, 30-10-2019, pelas 11:53 horas; 30-10-2019, pelas 13:05 horas; 31-10-2019, pelas 12:55 horas).
Já no que concerne à imputada condução de veículo por parte do arguido LL nos dias 17-12-2018, 30-12-2018, 03-01-2019 e 05-05-2019 o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios de vigilância de fls. 475 e 476 do apenso A, 490 do apenso A, 493 do apenso A, 583 e 584 do apenso A, cota de fls. 590 do apenso A e o testemunho de SS, resultando dos autos não ter o arguido, nas sobreditas datas, a necessária autorização legal para conduzir (cfr. consulta de cadastro de condutor do arguido LL - fls. 3035 -);
No que diz respeito ao arguido EE (EEEEE) a demonstração da sua participação nos factos dados como assentes fundou-se, desde logo, no depoimento da testemunha GGGGGG, ex-companheira do arguido, que depôs no sentido de que o arguido tinha uma relação com a actividade de tráfico de estupefaciente (relatando, a este propósito, uma situação em que o arguido lhe ligou por ter tido um acidente de carro e que tinha que fugir, pois que tinha droga no carro).
Em segundo lugar, o tribunal alicerçou-se no teor das escutas telefónicas, que demonstram, quando conjugadas com toda a prova produzida e com as regras da experiência comum, que o predito arguido, entre Outubro de 2019 e, pelo menos, 2 de Novembro de 2019 procedeu à venda de produtos estupefacientes no apartamento sito no ...... da Rua ... (cfr., as intercepções de mensagens e chamadas telefónicas, que constam do Anexo H, designadamente, no dia 27-10-2019, pelas 01:17 horas, 27-10-2019, pelas 02:37 horas, 27-10-2019, pelas 02:49 horas, no dia 27-10-2019, pelas 07:18 horas,  27-10-2019, pelas 11:06 horas, 27-10-2019, pelas 11:08 horas, 27-10-2019, pelas 14:34 horas, 27-10-2019, pelas 21.34 horas, 28-10-2019, pelas 01:21 horas, 28-10-2019, pelas 01:21 horas, 28-10-2019, pelas 15:43 horas, 28-10-2019, pelas 15:58 horas, 28-10-2019, pelas 16:00 horas, 30-10-2019, pelas 02:18 horas, 30-10-2019, pelas 11:53 horas, 30-10-2019, pelas 12:39 horas, 30-10-2019, pelas 13:05 horas, 30-10-2019, pelas 13:51 horas, 31-10-2019, pelas 12:55 horas, 31-10-2019, pelas 13:03 horas, 31-10-2019, pelas 13:10 horas, 01-11-2019, pelas 01:59 horas, 02-11-2019, pelas 10:52 horas, 02-11-2019, pelas 13:34 horas ,02-11-2019, pelas 22:43 horas, 04-01-2020, pelas 01:56 horas, 04-01-2020, pelas 02:02 horas, 04-01-2020, pelas 02:19 horas, 04-01-2020, pelas 02:39 horas, 04-01-2020, pelas 02:51 horas, 04-01-2020, pelas 03:26 horas, 04-01-2020, pelas 03-28 horas, 04-01-2020, pelas 03:31 horas, 04-01-2020, pelas 05:17 horas, 04-01-2020, pelas 12:47 horas, 05-01-2020, pelas 02:41 horas; 05-01-2020 pelas 02:44 horas, 05-01-2020, pelas 02:45 horas).
Ainda neste conspecto o Tribunal valorou o depoimento da testemunha SS, que enquadrou a participação deste arguido na actividade de venda de estupefacientes.
Quanto à actividade desenvolvida pelo arguido MM, o Tribunal considerou, em primeiro lugar, o conteúdo das suas declarações de fls. 2155 e ss., lidas em audiência. Dessas declarações, decorre (na parte que pode ser valorada) que o arguido trabalhou no apartamento sito no ...... da Rua ..., ali vendendo produto estupefaciente entre as 12:00 horas e as 00:00 horas, o que ocorreu entre Junho e Novembro de 2020.
Por outro lado, sabe-se que o arguido em causa, durante pelo menos parte da sua actividade em ..., hospedou-se no Hotel ... (cfr. termo de juntada de registo de Hóspede do Hotel ..., respeitante à estada do arguido MM entre ../../2020 e ../../2020 - fls. 2640 a 2642).
Ainda relativamente à actividade desenvolvida pelo arguido MM tomou o Tribunal em consideração o conteúdo das vigilâncias de 14-08-2020 (fls. 1176 dos autos), 21-08-2020 (fls. 1184 dos autos), 26-08-2020 (fls. 1194 dos autos), 25-09-2020 (fls. 1257 e 1258), 06-11-2020 (fls. 1345) cujo teor foi confirmado em audiência pelas testemunhas SS, TTTTT, TT e WW.
Teve-se, além disso, em consideração o conteúdo das intercepções telefónicas que foram transcritas e deram origem ao Anexo P e, designadamente, o testemunho de MMMM (com a alcunha da OOOOO).
Todos estes elementos foram devidamente conjugados entre si e com as máximas da experiência comum e permitiram que o Tribunal formasse a convicção positiva que este arguido praticou os factos dados como assentes, nos precisos termos em que o foram.
A participação do arguido FF nos factos dados como provados (nos exactos termos em que o foram) decorre, do conjunto da prova produzida em audiência, conjugada com as máximas da experiência comum.
Assim, desde logo, o Tribunal alicerçou-se no resultado das vigilâncias de 16 e 17-12-2018 (fls. 475 e 476 do apenso A; pelas 00:30 horas [portanto, perto da hora do encerramento da actividade de venda de estupefaciente] saem três indivíduos do interior do n.º ...., sendo um deles o arguido FF que acompanhava, designadamente, o arguido LL) e 06-11-2020 (fls. 1345 do processo principal: pelas 22:30 horas, a arguida GG é vista a entrar em passo apressado no n.º ...., vindo da casa do pai, o arguido AA, sendo que este fica no cruzamento da ... com a Rua ..., a olhar em todas as direcções. O arguido FF segue pela Rua ... e pára em frente ao n.º ...., mantendo-se vigilante. Pelas 22:43 horas, o FF entra no n.º ...., e volvidos dois minutos sai seguido pela sua irmã GG dirigindo-se em passo apressado para casa do arguido AA. Pelas 22:50 horas, a arguida GG e o pai saem de casa e, pelas 00:25 horas, sai do n.º .... o arguido MM).
Além disso, deriva do teor do depoimento de SS que o arguido FF é toxicodependente, pedindo dinheiro no exterior do prédio onde se realizava a venda. Ademais, do teor da escuta telefónica de 13-08-2019, pelas 21:09 horas (cfr. Anexo B), decorre que o arguido FF chegou exigir cocaína (“a ...”) a um comprador que se tinha deslocado ao apartamento para comprar droga.
De todo o exposto decorre que o contributo do arguido FF no esquema delituoso se cingiu à prática dos factos dados como provados (nos precisos termos em que tal sucedeu), não possuindo a total abrangência que lhe foi conferida na descrição dos factos constantes da acusação pública.
A matéria de facto dada como provada atinente aos elementos subjectivos dos tipos e à participação conjunta (na actividade de tráfico) entre os arguidos HH, GG, AA, BB, II, JJ, KK, LL, EE, MM e FF resultaram da globalidade da prova produzida, concatenada com as regras da experiência comum.
Efectivamente, a prova do elemento subjectivo (por pertencer ao mundo interior do agente) e do acordo subjacente à participação conjunta (as mais das vezes, tácito) é indirecta (excepto nos casos em que haja confissão do arguido que abarque os inerentes pontos factuais) e, no caso, infere-se da generalidade da prova gerada quando perspectivada sobre critérios de normalidade.
Importa aditar que os objectos apreendidos no apartamento sito no ...... da Rua ... são utensílios/ferramentas utilizados e destinados a ser usados na concreta actividade desenvolvida pelos arguidos.
A tudo acresce que, como deriva da prova produzida, a única actividade desenvolvida pelos arguidos HH e GG no período em apreço foi aquela de que se ocupam os presentes autos (cfr., por exemplo, informação da Segurança Social de fls. 541 a 542 e 630 e 631 do apenso A da qual decorre que, no período ali indicado, aqueles arguidos não têm rendimentos, pensões ou subsídios declarados; Informação da AT de fls. 633 e ss. do apenso A de onde decorre que, nos anos de 2016 a 2018, os arguidos não apresentaram quaisquer declarações de rendimentos; Resultado da consulta das bases de dados da Segurança Social de fls. 1487 a 1488 e 1847 e 1848).
Observe-se, neste conspecto, que as declarações prestadas pelos arguidos HH relativamente à sua actividade profissional [o arguido, nas suas declarações prestadas em primeiro interrogatório e reproduzidas em audiência, referiu dedicar-se à venda, intermediação de compra e venda de carros, no ... e através de sites da internet] e GG (a arguida, nas suas declarações prestadas em primeiro interrogatório e reproduzidas em audiência referiu que vende material através de sites, como pinturas e telemóveis), além de serem totalmente inverosímeis, não foram espontaneamente desenvolvidas e pormenorizadas. Além disso, essas declarações foram algo contraditórias (por exemplo o arguido HH referiu que a arguida GG era doméstica e ficava em casa a tomar conta dos filhos, enquanto a arguida GG disse que vendia material através de sites).
Acresce que as declarações dos falados arguidos, a propósito das suas actividades profissionais, não foram corroboradas por quaisquer corroborações periféricas.
Daqui emerge que a versão alternativa dos factos atinentes à situação profissional dos arguidos HH e GG, por eles apresentada, não mereceu qualquer crédito probatório.
Ademais, também decorre da prova testemunhal (cfr. análise global do testemunho de SS) que a única actividade dos arguidos HH e GG era aquela de que se ocupam os autos (sendo certo que os arguidos II e CC não tinham meios económicos para adquirir o apartamento do ..., nem o ... modelo ..., nem a carrinha ... ...).
Acrescente-se que a circunstância de os arguidos HH e GG terem ao seu dispor na sua residência na Rua ..., em ..., ..., os bens móveis que ali lhes foram apreendidos é, como resulta do já expendido, totalmente compatível com a existência de vastos proveitos económicos que só uma actividade altamente lucrativa (como o tráfico de droga) lhes poderia proporcionar.
Por todos esses motivos, o Tribunal considerou que os bens móveis ( por exemplo, o ... modelo ..., motociclos, ..., LCD’s, computadores, máquina de Step, torres de computadores, passadeira, duas minimotos) que foram apreendidos aos arguidos naquela sua residência, constituíam produto, directo ou indirecto, da sua comprovada actividade de tráfico de droga.
No que concerne às condições pessoais, laborais e/ou económicas dos arguidos o Tribunal atendeu especialmente ao conteúdo dos relatórios sociais de fls. 3631 e ss. (HH), 3697 e ss. (GG), 3642 e ss. (AA), 3619 e ss. (BB), 3658 e ss. (II), 3656 e ss. (CC), 3638 e ss. (JJ), 3775 e ss. (DD),  3662 e ss. (KK), LL (fls. 3626 e ss.),  3650 e ss. (EE), 3645 e ss. (FF) e ainda às declarações prestadas em audiência pela arguida CC, quando tais relatórios sociais e declarações não foram contrariados por prova produzida em audiência (o teor dos relatórios sociais foi contrariado por prova em audiência, por exemplo; a) quando eles foram no sentido de que a arguida GG desconhecia o paradeiro do arguido HH durante o período de que curam os autos; b) Quando foram no sentido de que a arguida GG se mudou para a morada sita na Rua ..., em meados de 2018; c) Quando foram no sentido de que posteriormente a meados de 2018 a arguida GG tivesse arrendado o apartamento sito na Rua ..., em ...; d) A arguida GG apresenta como principal despesa a renda da habitação, no valor actual de € 300; g) Os arguidos durante o período dos autos, tivessem outras actividades profissionais além das descritas nos factos provados).
Apesar das diligências tomadas, não se tornou possível a realização de relatório social às condições do arguido MM, uma vez que o mesmo não foi localizado para o efeito.
Com efeito, por despacho de 10/10/2023 (cfr. fls. 3357) foi determinada a elaboração de relatório social a todos os arguidos. A fls. 3701 a DGRSP informou os autos que enviou missiva para a morada dos autos para entrevista, à qual o arguido não compareceu, mais declarando que se deslocou a essa residência onde foi informada que o arguido já ali não residia há cerca de dois anos, desconhecendo-se o paradeiro desse arguido. A fls. 4007 a DGRSP reiterou a mesma informação.
A informação policial também constante dos autos é que é desconhecido o paradeiro do citado arguido (como decorre do teor de fls. 3800, 3806, 3810, 3824, 3843, 3822 e 3925), apesar das diligências efectuadas tendo em vista o respectivo apuramento.
A não realização de relatório social é, pois, totalmente imputável ao arguido, pois que o Tribunal diligenciou pela sua elaboração (e, pela localização do arguido em causa, além do mais tendo em vista a sua detenção e condução em Tribunal) apenas não tendo ele sido efectuado uma vez que não se logrou apurar o actual paradeiro do falado arguido (cfr., a propósito, o Ac. da R.L. de 31-01-2017 in www.dgsi.pt., proc. n.º 947/13.4PCLSB.L1.5; Ac. da R.G. de 13-07-2020 in www.dgsi.pt., proc. n.º 414/19.2GAEPS.G1; Ac. do S.T.J de 26-05-2021 in www.dgsi.pt., proc. n.º 293/07.2GACBT.S1).
Destarte, no concernente às condições de vida do arguido MM o Tribunal atendeu ao teor dos resultados das pesquisas nas bases de dados juntas ao PE em 28-08-2024.
No que diz respeito aos antecedentes criminais o Tribunal tomou em consideração o teor dos Certificados de Registo Criminal dos arguidos, constantes dos autos.
Foi, pois, através da prova produzida que o Tribunal Colectivo reconstruiu a facticidade dada como apurada, fazendo uma conjugação lógica dos elementos probatórios acima mencionados.
A matéria de facto dada como não provada deve-se à absoluta ausência de prova da sua verificação ou à falta de elementos seguros que a possa confirmar.
***
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Como supra se expendeu, a acusação pública imputa a prática a todos os arguidos, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C.
A acusação pública imputa ainda a prática, aos arguidos HH e GG a prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art. art. 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 2.º, n.º 1, al. q), e al. aad) e ao art. 3.º, n.º 3, al. a) do Regime Jurídico das Armas e Munições, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap) e 3.º, n.º 2, al. e); artigos 2.º, n.º 1, al. m) e 3.º, n.º 2, al. ab); artigos 2.º, n.º 3, al. p), ac) e 3.º, n.º 1, todos do mesmo diploma legal.
Por último, o libelo acusatório incrimina o arguido LL, como autor material, de quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. do art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e ainda ao estatuído nos artigos 106.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), 121.º, n.º 1 e n.º 4, e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada.
Vejamos, pois, se os arguidos cometeram os crimes que lhes são imputados na acusação.
O crime de tráfico de estupefacientes.
Desde logo, a acusação pública imputa a todos os arguidos a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C.
Rememoremos, antes de mais, as normas jurídicas pertinentes para a dilucidação do caso submetido à nossa apreciação e bem assim os entendimentos doutrinais e jurisprudênciais que o caso demanda.
Dispõe o preceito legal do art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, que “quem, sem para tanto estar autorizado, cultivar (...), oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Como tem vindo a ser uniformemente entendido, a criação deste tipo legal radica não só na necessidade de proteger aqueles que, em maior ou menor grau, dependem de produtos estupefacientes e de punir de forma severa os narcotraficantes, mas também na obrigação de tutelar os direitos e interesses dos restantes cidadãos, muitas vezes “obrigados” a conviver de perto com os efeitos nefastos e perniciosos associados ao tráfico de tais produtos, suportando-os não raras as vezes, mormente em sede patrimonial.
Com a incriminação em causa visa-se proteger vários bens jurídico-penais que, unificando-se, reconduzem-se a um de carácter geral: a incolumidade pública entendida no seu aspecto particular referente à saúde pública ou à defesa da saúde pública (cfr. Ac. do S.T.J. de 07-03-2001, in C.J., t. I, p. 234).
Com efeito, o que o legislador visa evitar, através da punição do tráfico de estupefacientes, é a degradação e destruição dos seres humanos provocadas  pelo consumo de drogas que o tráfico sempre potencia.
Trata-se de um crime de perigo abstracto, onde o perigo não é elemento do tipo, mas fundamento da proibição, sem que daí advenha a violação do princípio da presunção de inocência (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional de 02-04-1992, in B.M.J., n.º 411.º, p. 56).
Note-se ainda que a infracção do artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo, com aquilo que surge por regra como realização inicial do “iter criminis”, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que não seja exclusivamente para consumo (cfr. Ac. do S.T.J. de 16-04-2009 in www.dgsi.pt.)
O conceito legal de tráfico admite, como logo resulta do teor da norma incriminadora citada, toda uma série de actividades, entre as quais constam, o cultivo, a produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a colocação para venda, a venda, a distribuição, a compra, a cedência ou, por qualquer título, o recebimento, o proporcionar a outrem, o transporte, a importação, a exportação, o fazer transitar ou, simplesmente, a detenção ilícita de substâncias ou preparados já enunciados, sem a legal autorização.
Para a consumação da infracção, com a excepção da exclusão existente no artigo 21.º, não releva o destino efectivo ou a intenção lucrativa, antes relevando a quantidade total do produto estupefaciente, ainda, por exemplo, que a comercialização se consubstancie em maiores ou menores proporções.
O crime de tráfico pela sua própria natureza e pela sua descrição típica tem, muitas vezes, subjacente uma certa duração no tempo com reiteração de condutas.
Assim, a prática sucessiva de mais de uma das acções criminais pelo mesmo agente, não constitui pluralidade de crimes mas crime único (progressivo), sendo o tipo de acção múltipla, pelo que o agente que praticou mais de uma das acções referidas comete apenas uma violação legal, pois no delito de acção múltipla ou conteúdo variável, as diversas condutas contempladas são fases do mesmo crime, protraindo-se a consumação de acordo com a vontade do sujeito activo.
E, esta circunstância por si é susceptível de afastar a aplicabilidade do instituto do crime continuado. Por isso também, a pluralidade de condutas do agente, num contexto de motivação unitária e num período temporal sem lapsos relevantes, não integra qualquer concurso real e efectivo de infracções.
O crime fundamental do art. 21.º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal.
O elemento subjectivo traduz-se na vontade livremente dirigida a qualquer das referidas acções, sabendo o agente que procede sem autorização de quem de direito ou em discordância com determinação legal ou regulamentar.
Importa ainda considerar o estatuído no artigo 25.º do D.L. 15/93, de 22/01.
Tem sido entendimento pacífico que o artigo 21.º do redito diploma legal define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas com virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime; e no artigo 25º é definido um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental daquele artigo 21º. A subsunção do facto no artigo 25º exige que a sua ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das substâncias, plantas ou preparações.
A tudo isto acresce que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude terá de resultar de uma valoração global do facto, tomando em consideração as circunstâncias que o artigo 25.º enumera, a título meramente exemplificativo, mas também a outras que, atendíveis na referida globalidade, sejam significativas para a conclusão sobre a existência ou não da sobredita considerável diminuição da ilicitude.
Observe-se agora que, como bem vem entendendo a jurisprudência, não deve entender-se o “tráfico de menor gravidade” previsto no artigo 25º como tráfico de gravidade necessariamente diminuta, o que deriva da análise das molduras penais abstractas prescritas nas als. a) e b) do artigo 25º, importando tomar em consideração que, no caso da al. a), o mínimo da moldura abstracta é de 1 ano e o máximo atinge os 5 anos de prisão, o que é expressivo, face à análise sistemática do nosso sistema sancionatório penal, de uma já muito apreciável ilicitude.
Como se acentuou no Ac. da R.L. de 14-10-2020, in www.dgsi.pt., proc. n.º 20/19.1PEBRR.L1-3: “O tipo de crime de tráfico de menor gravidade pressupõe a formulação de um juízo de substancial ou acentuada diminuição do desvalor da acção e menor dimensão e expressão do ilícito, assente numa análise global e interdependente das circunstâncias específicas da acção concreta (nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações).
É, portanto, de atender a uma visão holística e global dos factos para se apreciar o seu grau de ilicitude e, concretamente, se a mesma se pode considerar diminuída de modo substancial, considerável (cfr. ainda, a este propósito, o Ac. da R.P. de 19-01-2022 in dgsi.pt., proc. n.º 771/20.8PAESP.P1).
Num esforço de concretização dos exemplos padrão constantes no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem realçado que na caracterização da imagem global do facto  se devem considerar circunstâncias tão distintas quanto a forma concreta de execução (isolada, ou com recurso a intermediários), o número de consumidores contactados,  o período de duração temporal da actividade, a perigosidade e quantidade das substâncias detidas e disseminadas, a sofisticação ou complexidade dos meios utilizados, os valores dos proventos obtidos ou expectáveis, a afectação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas (…)  e a extensão da área geográfica em que se exerce a actividade [Entre muitos outros, os Acórdãos de  18-02-2016, proc. 26/14.7PEBRG.S1, Souto de Moura e de 07-06-2017, proc. 15/16.7GTABF.E1.S1, Maia Costa, acessíveis in www.dgsi.pt  e de 05-12-2019, proc. 2/18.0PEFAR.S1, Helena Moniz,  www.colectâneajurisprudência.com,ref. 9643/2019).])
Neste sentido, o STJ concluiu no Acórdão de 23-11-2011 [Proc.127/09.3PEFUN.S1, relator Conselheiro Santos Carvalho,  www.dgsi.pt .] que a integração dos factos no crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá respeitar os seguintes critérios (…)”.
Na senda da densificação doutrinal e jurisprudencial o Ac. do S.T.J. de 13-03-2019 in www.dgsi.pt., proc. n.º 227/17.6PALGS.S1, sublinhou que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:
- a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;
- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim;
- a dimensão dos lucros obtidos;
- o grau de adesão a essa actividade como modo e sustento de vida;
- a afectação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal drogas;
- a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da actividade desenvolvida;
- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes;
- o número de consumidores contactados;
- a extensão geográfica da actividade do agente;
 - O modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticando isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.
Por último, refira-se que do artigo 40.º do DL n.º 15/93, de 22-01, com a redacção que lhe foi oferecida pela Lei n.º 30/2000, de 29-11, dispunha que:
“1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.”

Entretanto, por força da alteração sofrida pelo artigo 40.º do predito diploma legal que lhe foi introduzida pela Lei n.º 55/2023 de 08-09 o preceito em apreço assume actualmente a seguinte redacção:
“1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
Em face do exposto, actualmente, a aquisição e detenção exclusivamente para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv, ainda que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui contra-ordenação.
Assim definido, ainda que muito ao de leve, o regime legal relevante, cumprirá agora averiguar se efectivamente se poderá afirmar terem os arguidos cometido o crime de tráfico de droga consagrado na hipótese normativa do artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22-01.

No caso vertente, revela-se, especialmente;

A) Quanto aos arguidos HH e GG;
Da matéria de facto dada como provada sobressai que:
 - Desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde Março de 2017 e até Novembro de 2020 (com interregnos, sendo o maior ocorrido entre Abril de 2018 e Novembro de 2018) os arguidos HH e GG se dedicaram, em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos gizado e a que ambos aderiram, à venda de cocaína e heroína a terceiros, mediante contrapartida monetária, visando com tal actuação a obtenção de lucro.
 - Para a prossecução de tal desiderato, os arguidos HH e GG adquiriam cocaína e heroína a indivíduos não concretamente apurados, a cuja venda procediam depois a partir de apartamentos sitos na Rua ..., em ..., com recurso a diversos indivíduos que procediam à venda directa por sua conta e sob as suas ordens a quem ali se deslocasse.
- Entre Março de 2017 e Abril de 2018 foi, para o efeito, utilizado o apartamento sito na Rua ..., sendo que a partir de Novembro de 2018 passou a ser utilizado o apartamento sito na mesma rua e n.º de polícia, mas no ....
 - Na actividade a que se dedicavam, e por o arguido HH necessitar de se resguardar face aos mandados contra si pendentes, os arguidos HH e GG contavam com a colaboração de familiares da arguida GG, desde logo o seu pai, o arguido AA, e o seu irmão, o arguido FF, bem como contavam com a colaboração do arguido II, amigo e homem de confiança do arguido HH e ainda do arguido LL, meio-irmão da arguida CC:
- Os arguidos HH e GG contavam assim com a colaboração dos arguidos AA, FF, II e LL nos termos dados como assentes;
- Para a prossecução da actividade a que se dedicavam, os arguidos HH e GG recrutavam, directamente ou através do arguido II diversos intermediários para, trabalhando para si, procederem à venda directa das referidas substâncias estupefacientes por si previamente adquiridas a terceiros consumidores.
 - Tais intermediários eram recrutados no ... por serem desconhecidos dos órgãos de polícia criminal locais, deslocando-se de propósito a ... para o dito apartamento, onde procediam à venda de cocaína e heroína por conta dos arguidos HH e GG entre as 14 horas e as 2 horas;
- Os arguidos HH e GG recrutaram também o arguido JJ – que é de ... e já conhecia os polícias da área – para abrir a porta a quem se deslocasse ao apartamento para adquirir estupefaciente e bem assim para estar de vigia, alertando os vendedores caso detectasse a presença de polícias no local, recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida.
- Durante todo o período de tempo em que se dedicaram à actividade de venda de estupefacientes, os arguidos HH e GG recrutaram, directamente ou através da intervenção do arguido II, para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, na Rua ..., inicialmente no ... e a partir de Novembro de 2018 no ..., designadamente;
 - Desde pelo menos meados de Março de 2017 e até 13-06-2017 (inclusivé), o arguido BB.
 - Desde pelo menos Setembro de 2017 a 30 de Abril de 2018, de 21 de Novembro de 2018 a 13 de Março de 2020 e de 15 de Abril de 2020 a 3 de Agosto de 2020, o arguido JJ (tendo também a função de vigia e de abrir a porta aos consumidores);
 - Desde pelo menos Setembro de 2017 e até 30 de Abril de 2018 e ainda no período referido em 64. e 65., o arguido KK, residente no ... e que daquela cidade se deslocava diariamente, de veículo automóvel ou de comboio, para proceder à venda no referido local de produto estupefaciente, entre as 14:00 horas e as 2:00 horas, encontrando-se acompanhado pela arguida DD.
 - Desde Novembro de 2018 a meados de Dezembro de 2018, indivíduo do sexo masculino de raça negra cuja identidade se não logrou apurar;
 - Desde pelo menos 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, o arguido LL;
 - Desde inícios de Maio de 2019 um indivíduo de sexo masculino de raça negra de identidade desconhecida;
 - Desde pelo menos Outubro de 2019 e até 2 de Novembro de 2019, o arguido EE.
 - Desde 5 de Janeiro de 2020 a Junho de 2020 indivíduo cuja identidade se não logrou apurar;
 - Entre Junho e Novembro de 2020, o arguido MM.
- As comprovadas vendas de produto estupefaciente efectuadas pelos intermediários, em nome e por conta dos arguidos, no período em consideração e as quantidades de produto estupefaciente detidos por esses intermediários também em nome e por conta dos falados arguidos (cfr. por exemplo, matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 27., 28., 29., 38., 39., 40., 41., 42., 43. 44., 45., 46., 51., 56., 63., 64., 65., 78., 79.). Considerou-se aqui também a quantidade de produto estupefaciente detido pelo arguido HH no dia da sua detenção.
- O considerável número de consumidores a quem foi vendido produto estupefaciente.
- Os assinaláveis lucros obtidos com a actividade criminosa, como resulta, designadamente, dos pontos 36. e 56, al. b) (no que respeita à venda a UU).
- A arguida GG abasteceu de estupefaciente o intermediário que procedia à venda de produto estupefaciente no apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ... nos dias 23 de Janeiro de 2020 e 29 de Janeiro de 2020;
Da matéria de facto dada como provada emerge que os arguidos HH e GG criaram e geriram uma organização altamente lucrativa e com alguma dose de sofisticação (nomeadamente, pela utilização de uma pessoa que, além do mais, exercia funções de vigia; observa-se ainda, neste conspecto, a rotatividade dos intermediários vendedores) que se dedicou, de modo duradouro, à actividade de venda de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, a terceiros consumidores, venda essa efectuada de forma algo recatada no interior de apartamentos onde inclusivamente se permitia o respectivo consumo e transacção essa efectuada por intermediários recrutados para o efeito.
Em face de todo o exposto, conclui este Tribunal que, relativamente ao comportamento destes dois arguidos, se verifica uma ilicitude muito elevada, mas ainda assim enquadrada no tipo matricial do art. 21.º, n.º 1 (o padrão de ilicitude é muito elevado, mas ainda cabe no tipo matricial do crime).
Ademais, os arguidos HH e GG – mostra-se provado – actuaram com dolo directo (conhecimento e vontade – art. 14º, n.º 1, do CP) – preenchendo, assim, o tipo subjectivo do ilícito.
Nestes termos, mostra-se preenchido o tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que serão os arguidos condenados pela sua prática.

B) Quanto ao arguido II.
A este propósito demonstrou-se que o arguido II é o homem de confiança do arguido HH e, porque o arguido HH necessitava de se resguardar face aos mandados contra si pendentes, os arguidos HH e GG contavam com a sua colaboração.
Apurou-se ainda que o arguido II aderiu ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de substâncias estupefacientes, decidindo com eles colaborar na execução de tal desiderato.
Desta forma, o arguido II tinha, desde logo, a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG (o que fez nos termos indicados em 57. e 66.), sendo que também procedia, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa.
Da facticidade apurada resulta que o arguido II também desempenhou, algumas vezes, a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo de produto estupefaciente o intermediário que procedia à sua venda a partir do apartamento sito no prédio n.º ...75 da Rua ..., assim como recolheu o dinheiro proveniente das vendas.
Em conformidade provou-se que o arguido II procedeu a tais tarefas de abastecer de estupefaciente e de recolha do dinheiro proveniente da venda por diversas ocasiões, o que sucedeu desde logo a 3 de Junho de 2019, cerca das 13 horas e 10 minutos, e a 4 de Junho, cerca das 15 horas e 10 minutos, para o que se fez transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-IP.
Por fim, era também o arguido II que servia de intermediário na aquisição de bens dos arguidos HH e GG, com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes, como sucedeu, por exemplo, com o apartamento aludido em 22..
Da matéria de facto dada como provada resulta, pois, que o arguido II possuiu um importante papel de charneira (de ligação, de união de elementos) na estrutura, criada pelos arguidos HH e GG, altamente lucrativa e algo sofisticada (nomeadamente, pela utilização de pessoa que exercia, designadamente, a função de vigia) que tinha por actividade a venda de cocaína e de heroína a terceiros consumidores.
Na verdade, dos factos provados resulta que ela tinha por função recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG, também procedendo, juntamente com o arguido LL, ao transporte dos intermediários na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa.
Ademais, também ressuma dos factos provados que o arguido II abasteceu de estupefaciente e recolheu o dinheiro proveniente da venda, concretamente, nos dias 2 de Junho de 2019 e 4 de Junho de 2019.
Em face de todo o exposto conclui este Tribunal que na actuação comprovada do arguido II não se verifica uma situação de acentuada diminuição de ilicitude, mas uma ilicitude com a densidade intermédia e mediana, pressuposta no tipo matricial do art. 21.º, n.º 1.
O arguido II actuou com dolo directo (conhecimento e vontade – art. 14º, n.º 1 do CP) – preenchendo, assim, o tipo subjectivo do ilícito.
Nestes termos, mostra-se preenchido o tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que será o arguido II condenado pela sua prática.

C) Quanto ao arguido JJ.
Com relevo para este efeito demonstrou-se que o arguido JJ foi recrutado pelos arguidos HH e GG para abrir a quem se deslocasse ao apartamento para adquirir estupefaciente e bem assim para estar de vigia, alertando os vendedores caso detectasse a presença de polícias no local, recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida.
Provou-se ainda que este arguido exerceu as suas funções na organização criada e gerida pelos arguidos HH e GG, pelo menos desde Setembro de 2017 a 30 de Abril de 2018, de 21 de Novembro de 2018 a 13 de Março de 2020 e de 15 de Abril de 2020 a 3 de Agosto de 2020.
Apurou-se ainda que enquanto o arguido KK procedeu à venda de substância estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG a partir apartamento na Rua ..., o arguido JJ exerceu funções de vigia ao local e no exterior, e abrindo igualmente a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes, sendo que durante o período em que KK procedeu à venda de produto estupefaciente o apuro diário rondava entre os 600 e os 700 euros.
Da matéria provada sobressai ainda que no dia 26-09-2017, no período compreendido entre as 14.30 horas e as 17.15 horas, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procederam à entrega de produto estupefaciente a pelo menos 18 indivíduos que ali se deslocaram.
Os factos provados dizem-nos ainda que no dia 17-09-2017, no período compreendido entre as 14:10 horas e as 17:30 horas, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procederam à entrega de produto estupefaciente a pelo menos 20 indivíduos que ali se deslocaram.
Da facticidade demonstrada resulta ainda, que no dia 25-10-2017, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procedeu á entrega de substancia estupefaciente, nos termos dados como assentes em 43. e 44., o mesmo sucedendo no dia 18-01-2018.
Da factualidade provada deriva que desde Novembro de 2018 e até meados de Dezembro de 2018, a partir do ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., indivíduo de identidade desconhecida, com a colaboração do arguido JJ, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
O arguido JJ colaborou ainda na actividade de venda de estupefacientes durante o tempo em que o arguido LL assumiu a venda de produto estupefaciente, nos termos identificados nos pontos 52., 55. e 56. dos factos provados.
Dizem-nos também os factos assentes que o arguido JJ colaborou com um individuo de raça negra cuja identidade não se logrou identificar, entre inícios de Maio e meados de Outubro de 2019, mantendo o papel de vigia, sendo que também recebia contactos telefónicos por parte dos consumidores, dando-lhes indicação da existência de estupefacientes.
Dos factos provados advém também que o arguido JJ chegou a assumir a venda das substâncias estupefacientes aos consumidores, fazendo-o a partir do referido apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., e sempre por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, o que sucedeu nos termos identificados em 62. dos factos provados.
Ademais, os factos provados contam-nos que, em Junho de 2020, quando o arguido MM passou a servir de intermediário na venda a partir do ... do n.º .... da Rua ... o arguido JJ continuou a fazer a vigilância na porta do andar e abrir a porta aos toxicodependentes que ali se dirigiam.
Ora, as funções que o arguido JJ desempenhou na organização dos autos, a sua remuneração diária (o arguido recebia, por dia, 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína; o valor de venda desse produto estupefaciente aos consumidores é de 45 euros pois que, como se demonstrou, cada dose de cocaína era vendida a 10 euros e cada dose de heroína era vendida a 5 euros; o valor mensal do produto estupefaciente recebido pelo arguido ascendia assim aos 1.350,00, resultando da multiplicação do valor diário por 30 dias), exercendo trabalhos de porteiro, de vigia (alertando os vendedores caso detectasse a presença de polícias no local), chegando a fazer de ponto de ligação com os toxicodependentes (o arguido recebia contactos telefónicos por parte dos consumidores, dando-lhes indicação da existência de estupefacientes) e a assumir a venda de estupefacientes (cocaína e heroína) aos consumidores, aliadas ao largo período de tempo em que ele exerceu essas funções não permitem (apesar de derivar dos factos provados que à data o arguido era consumidor de produto estupefaciente – observando-se que não se provou que o produto estupefaciente que recebia como contrapartida se destinava exclusivamente, ou na sua maior parte, ao seu consumo -), no entendimento deste Tribunal Colectivo, enquadrar a conduta deste arguido numa ilicitude sensivelmente diminuída, mas antes numa ilicitude mediana, também abrangida pelo crime matricial de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01.
O arguido JJ actuou com dolo directo (conhecimento e vontade – art. 14º, n.º 1 do CP) – preenchendo, assim, o tipo subjectivo do ilícito.
Assim, mostra-se preenchido o tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que será o arguido JJ condenado pela sua prática.

D) Quanto aos arguidos KK, LL e MM.
Da matéria de facto dada como provada resulta que os arguidos KK e MM, trabalhando sob as ordens e no interesse dos arguidos HH e GG, foram recrutados para vender cocaína e heroína, o que fizeram.
Assim, o arguido KK, sob as ordens e no interesse dos arguidos HH e GG, vendeu produto estupefaciente no apartamento do ... andar do n.º .... da Rua ... desde pelo menos Setembro de 2017 até 30 de Abril de 2018. Este arguido vendeu também produto estupefaciente, agora a partir do apartamento do ... da Rua ..., no Verão de 2019, nos termos identificados em 64. e 65..
Da matéria de facto dada como assente resulta ainda que, além de ter as despesas pagas, o arguido KK receberia como contrapartida € 70 por dia (o equivalente a € 2.100 euros por mês, resultante da multiplicação do valor diário por 30 dias do mês), sendo que o apuro diário da actividade de tráfico exercia rondava entre € 600 e 700 euros por dia (isto é, no mínimo, € 18.000,00 por mês).
No que respeita ao arguido KK toma-se ainda em consideração as concretas vendas efectuadas, que resultam dos pontos 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 64. e 65..
Por seu turno, o arguido MM, durante o período compreendido entre Junho e Novembro de 2020, por conta dos arguidos HH e GG, procedeu à venda de produtos estupefacientes a partir do ... do n.º .... da Rua ..., que lá se dirigiram, contando com a colaboração do arguido JJ até 3 de Agosto de 2020.
Pelo menos de 16 de Julho de 2020 a 11 de Outubro de 2020, o arguido MM hospedou-se no Hotel ..., em ..., a maior parte das vezes em quarto “double”, sendo tal despesa suportada pelos arguidos HH e GG.
Atendeu-se ainda às concretas vendas efectuadas, que dimanam dos pontos 79. (14 de Agosto de 2020, onde vendeu, pelo menos, duas embalagens de heroína a IIII e onze pedras de cocaína a JJJJ, pedras essas com o peso liquido de 1,501 gramas; 21 de Agosto, entregou, além do mais, a KKKK, uma embalagem de heroína com o peso liquido de 0,117 gramas; 26 de Agosto, onde entregou, além de outros consumidores, a LLLL um embalagem de heroína com o peso liquido de 0,095 gramas; No dia 30 de Outubro de 2020 e na madrugada de 9-11-2020 entregou cocaína a MMMM).
Já no que concerne ao arguido LL provou-se que ele aderiu ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína e decidiu colaborar com eles na execução de tal desiderato.
Também decorre da matéria de facto dada como assente que o arguido LL, com a colaboração do arguido JJ, desempenhou a função de venda directa de cocaína e heroína aos consumidores, entre pelo menos 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, sempre actuando sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG.
No que concerne a este arguido tomou-se ainda em consideração as concretas vendas efectuadas, que resultam dos pontos 55., 56., als. a) (um consumidor no dia 27-12-2018) e b) (20 consumidores no dia 04-04-2018, sendo que um deles, concretamente UU, despendeu ali em aquisições de cocaína, no espaço de um mês, cerca de €uros 5.000,00).
O arguido LL procedia, por vezes, ao transporte de intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa, o que sucedeu a 5 de Maio de 2019.
Os factos provados afirmam ainda que era o arguido LL que coordenava um dos vendedores de produto estupefaciente, concretamente o arguido EE, durante o parco período de tempo em que este exerceu a actividade (entre pelo menos 26 de Outubro e 2 de Novembro de 2019).
Da matéria de facto assente resulta também que o arguido LL se deslocou, juntamente com o arguido HH, a casa do arguido EE, na noite de 3 para 4 de Janeiro de 2020, para reaver as chaves do apartamento sito na Rua ..., o que conseguiram, sendo que logo no dia 5-01-2020, a actividade de tráfico de estupefacientes foi retomada nos termos identificados em 69. e ss..
Considerando as concretas funções exercidas pelos arguidos (os arguidos KK e MM serviram de intermediários na venda de cocaína e heroína aos consumidores finais que se deslocavam aos pontos de venda; o arguido LL desempenhou a função de venda directa aos consumidores de estupefaciente que se deslocavam aos pontos de venda, mas também ao transporte de intermediários vendedores nas duas deslocações do ... para ... e vice-versa, coordenou a actividade do arguido EE durante o parco período de tempo em que este foi intermediário vendedor e acompanhou o arguido HH a casa do arguido EE para reaver a chave do apartamento onde era então desenvolvida a actividade de venda de cocaína e heroína), o facto de se integrarem numa organização altamente lucrativa e com certa sofisticação (a actividade destes arguidos contou com a colaboração do arguido JJ, nos termos descritos em 35., 52., 55., 72 e 75.; as vendas eram feitas no interior de apartamento, onde era permitido o consumo de estupefaciente; tudo dificultando a detecção da actividade ilícita e da identificação dos seus autores), o não despiciendo número concreto de vendas demonstradas e o ainda apreciável período de tempo em que os arguidos desenvolveram esses actos (o arguido KK, entre pelo menos Setembro de 2017 a 30 de Abril de 2018 e no Verão de 2019; o arguido LL vendeu estupefaciente nos termos dados como provados entre 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, o arguido procedeu ao transporte de intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa, o que sucedeu a 5 de Maio de 2019, o arguido coordenou a actividade do arguido EE, a qual ocorreu entre Outubro de 2019 a 2 de Novembro de 2019, o arguido LL, juntamente com o arguido HH, deslocou-se à casa do arguido EE para reaver a chave do apartamento onde se procedia à venda de produto estupefaciente, em 3 de Janeiro de 2020; o arguido MM procedeu à venda de produtos estupefacientes entre Junho e pelo menos 9 de Novembro  de 2020) entende este Tribunal que, também aqui, não se verifica uma ilicitude consideravelmente (isto é, de forma acentuada, significativa) diminuída.
Os arguidos KK, LL e MM, como resulta dos factos provados, actuaram com dolo directo (conhecimento e vontade – art. 14º, n.º 1 do CP) – preenchendo, assim, o tipo subjectivo do ilícito.
Assim, mostra-se preenchido o tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que serão os arguidos KK, LL e MM condenados pela sua prática.

E) Quanto aos arguidos BB, AA, EE e FF.
Relativamente aos arguidos BB, AA, EE e FF os factos dados como provados apenas permitem o respectivo enquadramento no âmbito da figura do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L n.º 15/93, de 22-01.
Na verdade, desde logo, relativamente a estes arguidos apenas se demonstrou que eles exerceram funções inerentes ao tráfico de estupefacientes mas em figuras de base da pirâmide organizacional delituosa de que curam os autos.
Com efeito, os arguidos BB e EE somente exerceram funções de venda directa de estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, aos consumidores, fazendo sempre às ordens e por conta dos arguidos HH e GG.
O período de tempo em que estes arguidos exerceram a sua descrita actividade é relativamente diminuto (cerca de 3 meses o arguido BB – entre meados de Março de 2017 e até 13-06-2017 – e menos de 10 dias o arguido EE – entre 26 Outubro de 2019 e 2-11-2019 -).
O número de concretas vendas apuradas quanto ao arguido BB também não é significativo (cfr. matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 27. e 28; não se apuraram vendas concretas do arguido EE a específicos consumidores).
Por outro lado, a quantidade de produto estupefaciente e dinheiro que, no dia 13-06-2017, foram encontrados na posse do arguido BB (identificado em 29.) também não são de tal monta que afastem a diminuição acentuada da ilicitude, pressuposta no artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22-01, sempre considerando, ademais, que tal arguido trabalhava por conta e ás ordens dos arguidos HH e GG.
Apesar do vertido no douto libelo acusatório quanto aos arguidos AA e FF, a matéria de facto dada como provada não espelhou a amplitude da actuação destes arguidos que ali era descrita.
Com efeito, relativamente a estes arguidos, além de se provar a respectiva adesão ao plano gizado pelos arguidos HH e GG, demonstrou-se que eles fizeram de vigia em ocasiões em que a arguida GG se dirigia ao apartamento para buscar dinheiro proveniente das vendas ou para levar estupefaciente, tendo desempenhado essas funções em 6-11-2020.
Entende, pois, este Tribunal que a provada conduta dos arguidos BB, AA, EE e FF permite ainda afirmar uma substancial inferior ilicitude quando confrontada com a matriz tipo do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, fazendo subsumir essa conduta na hipótese normativa do artigo 25.º, al. a) do diploma referenciado.
Os arguidos BB, AA, EE e FF actuaram com dolo directo (conhecimento e vontade – art. 14º, n.º 1 do CP) – preenchendo, assim, o tipo subjectivo do ilícito.
Conclui-se, pois, que estes arguidos devem ser absolvidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, devendo ser condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do predito diploma legal.
F)        Quanto ás arguidas CC e DD.
Não se descortina, da matéria de facto dada como provada, o preenchimento dos elementos do tipo objectivo ou subjectivo do crime de tráfico de estupefacientes, nem mesmo com uma considerável diminuição de ilicitude.
Efectivamente, relativamente à arguida CC nada de relevante se provou da matéria que lhe era imputada na acusação pública.
Já no que concerne à arguida DD, demonstrou-se que ela acompanhava o arguido KK, desde a sua residência no ... até ao apartamento onde se realizava a venda de produtos estupefacientes, mas não se provou que aquela arguida participasse na venda de estupefacientes, ou que tivesse praticado qualquer conduta que se amolde aos verbos do tipo fundamental de tráfico de estupefacientes.
Daí que se conclua que as faladas arguidas devem ser absolvidas do crime que lhes era imputado.
O crime de detenção de arma proibida.
Como emerge do já exposto, o libelo acusatório imputa a prática, aos arguidos HH e GG de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art. art. 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 2.º, n.º 1, al. q), e al. aad) e ao art. 3.º, n.º 3, al. a) do Regime Jurídico das Armas e Munições, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap) e 3.º, n.º 2, al. e); artigos 2.º, n.º 1, al. m) e 3.º, n.º 2, al. ab); artigos 2.º, n.º 3, al. p), ac) e 3.º, n.º 1, todos do mesmo diploma legal.
Dispõe o artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na versão conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24-07, que comete um crime de detenção de arma proibida “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…)
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
Por seu turno, emerge do artigo 2.º, n.º 1, al. q) que, para efeito da lei das armas, é arma de fogo curta a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm..
Da al. aad) do artigo 2.º, n.º 1 emerge que, para os mesmos efeitos,  tem-se por “Revólver” a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras.
Já do artigo 3.º, n.º 3, al. a) da lei das armas deriva que são armas de classe B as armas de fogo curtas de repetição.
O ilícito em apreço configura um crime de perigo abstracto, bastando para a sua consumação a adopção de uma das condutas típicas, consideradas perigosas, independentemente da lesão do bem jurídico protegido.
O legislador entendeu que estas condutas são de tal modo potencialmente perigosas que antecipa a tutela penal, não exigindo a lesão de um bem jurídico para a consumação do crime.
São elementos objectivos constitutivos do crime de detenção de arma proibida a prática de uma das condutas típicas – detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desactivar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo –  sem se encontrar para tanto autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente.
Resulta assim evidente que a detenção por parte do arguido HH, no dia 28-01-2021, do revólver de marca ..., modelo ..., calibre 0.32 Special, melhor descrito no ponto 88., encontrado na gaveta de um móvel do quarto de jogos (cfr. ainda matéria de facto dada como provada sob o n.º 89), sem que ele fosse titular de licença de uso e porte de arma integra o elemento objectivo do tipo de crime referenciado na al. c) do n.º 1 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições
Quanto ao elemento subjectivo exige-se o dolo, sendo que no caso se apurou estar ele também verificado, na modalidade de dolo directo.
Desta forma, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, será o arguido HH condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, com as alterações posteriores.
Este crime encontra-se em concurso aparente com o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da citada lei das armas, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, al. ap) (que define o boxer como instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão) e 3.º, n.º 2, al. e) (que define como arma, munição e acessório de classe A, designadamente, os boxers), 2.º, n.º 1, al. m) (que define arma branca como  todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões) e 3.º, n.º 2, al. b) (da qual deriva que são armas de classe A as armas brancas com afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objecto de colecção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse), 2.º, n.º 3, al. p) (da qual emerge que são munições de armas de fogo e seus componentes, sendo “Munição de arma de fogo” o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projéctil ou de múltiplos projécteis, quando introduzidos numa arma de fogo) ac) (que define percussão central como o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro) e 3.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, emergente da detenção, por parte do arguido HH, das munições, boxer e punhal, não sendo titular de licença de uso e porte de arma e não justificou por qualquer forma a sua posse, actuando com o propósito de guardar e deter essas armas e munições, conhecendo as suas características e sabendo que a sua detenção era proibida e punida por lei.
Verificando-se concurso aparente entre os ditos crimes, que entre si se encontram no caso em relação de especialidade, o arguido HH apenas deverá ser punido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, com as alterações posteriores, e não também pela al. d) do mesmo n.º do artigo 86.º, por se tratar de crime mais severamente punido.
De facto, como foi fundamentado no Ac. da RL de 12-11-2019, in www.dgsi.pt., proc. n.º 100/18.0PCPDL.L1-5: “ (…) havendo unidade resolutiva criminosa e identidade do bem jurídico protegido e, ainda, que os factos incriminadores ocorrem no mesmo contexto espácio-temporal, é irrelevante que se trate de armas de diversa natureza, termos em que o arguido deveria ter sido condenado apenas, tal como vem acusado, por um crime de detenção de arma proibida do art. 86º al. c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, em concurso aparente (especialidade) com o da alínea d) do mesmo artigo (…)”.
No que respeita à arguida GG, da matéria de facto dada como assente não emerge que ela tenha praticado qualquer facto que se amolde a qualquer um dos verbos dos tipos de crime referenciados, ou que tenha actuado, nestes conspecto, em co-autoria material ou cumplicidade com o arguido HH.
Destarte, impõe-se a absolvição da arguida GG da prática do crime de detenção de arma proibida que lhe era imputado.
Assim, em suma, quanto ao crime de detenção de arma proibida;
- O arguido HH praticou um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art. art. 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 2.º, n.º 1, al. q), e al. aad) e ao art. 3.º, n.º 3, al. a) do Regime Jurídico das Armas e Munições, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap) e 3.º, n.º 2, al. e); artigos 2.º, n.º 1, al. m) e 3.º, n.º 2, al. ab); artigos 2.º, n.º 3, al. p), ac) e 3.º, n.º 1, todos do mesmo diploma legal;
- A arguida GG deverá ser absolvida da prática do crime de detenção de arma proibida de que foi acusada.
O crime de condução sem habilitação legal.
O Ministério Público, na acusação, imputa ao arguido LL a prática, como autor material, de quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. do art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e tendo ainda em conta o estatuído nos artigos 106.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), 121.º, n.º 1 e n.º 4, e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada.
Preceitua o art.º 3.º, da Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, acrescentando o n.º 2 do mesmo inciso legal que, se “(...) o agente conduzir, nos termos do numero anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.
E, das disposições conjugadas dos artigos 105.º, 106.º, 107.º, 121.º, n.º 1 e 4 e 123, n.º 1 e 2 todos do Código da Estrada resulta que apenas pode conduzir veículo a motor na via pública quem para tanto esteja habilitado com a respectiva carta ou licença de condução.
Na situação dos autos deverá concluir-se que o arguido LL cometeu, por 4 vezes distintas, este crime cuja prática lhe foi imputada na acusação pública.
Com efeito demonstrou-se que o arguido conduziu veículo automóvel, na via pública, sem que para o efeito estivesse habilitado com titulo bastante para o fazer;
 - Numa primeira situação, em 17-12-2018, cerca das 00:32 horas, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o veículo automóvel ligeiro de passeiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-UP-.. na via pública, circulando na Rua ..., seguindo até ao Largo ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ... e seguido em direcção ao ...;
 - Numa segunda situação, no dia 30-12-2018, cerca das 00:40 horas, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo R, de cor ..., de matrícula ..-VF-.., na via pública, circulando na Rua ..., na Rua ..., na Avenida ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ..., seguindo em direcção ao ...;
- Numa terceira situação, no dia 03-01-2019, cerca das 12:45 horas, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o referido veículo automóvel de matrícula ..-VF-.. na via pública, circulando na Avenida ..., na Avenida ..., na Avenida ..., na Avenida ..., na Calçada ... e na Rua ....
- Numa quarta situação, no dia 05-05-2019, cerca das 2:24 horas, o arguido LL conduziu e tripulou o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IP na via pública, tendo circulado na Rua ..., na Rua ..., na Avenida ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ..., seguindo em direcção ao ....
Da matéria de facto assente deriva ainda que, nessas ocasiões, o arguido LL conduziu e tripulou os referidos veículos automóveis na via pública sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução.
Encontram-se assim preenchidos, por 4 vezes, os elementos objectivos do tipo em referência.

No que diz respeito ao elemento subjectivo dos falados crimes, está ínsita na factualidade apurada (cfr. matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 99. e 100.) a intencionalidade e a voluntariedade dos comportamentos do arguido LL e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma directa (art. 14.º, n.º 1 do C.P.).
Inexistem quaisquer causas que justifiquem ou excluam a ilicitude da conduta doo mesmo (art. 31.º e ss. do CP).
Consequentemente, face ao exposto, conclui-se que o arguido LL cometeu, em autoria material e na forma consumada, 4 crimes de condução sem habilitação legal de veículo, p, e p pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01.
De facto, no que tange ao número de crimes cometidos, deve entender-se que o agente comete tantos crimes quantas as diferentes vezes que conduz sem habilitação legal (cfr. artigo 30.º, n.º 1 do CP), não derivando dos autos matéria factual que permita a inserção das condutas do agente na figura do crime continuado.
Ademais, não pode enquadrar-se a conduta do arguido no âmbito de uma designação criminosa.
Efectivamente, como foi sustentado no Ac. do STJ de 23-11-2022, in www.dgsi.pt., proc. n.º 543/19.2PALGS.E1.S1.: “(…) estando a condução de veículo automóvel sujeita a obtenção de licença de condução, mesmo no caso de quem está habilitado para tanto, antes de se iniciar a condução, obrigatório se impõe perguntar se se tem a licença de condução na posse, se se é portador da carta, se está válida, sob pena de, não a tendo ou não o sendo ou não o estando, não se poder iniciar a condução. Com o que, mesmo no caso de quem está habilitado, de cada vez que se inicia o exercício da condução, se toma uma pensada resolução. Por maioria de razão se terá de “pensar duas vezes”, para, contra legem, conduzir sem carta, como soe dizer-se.”
***
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME.

Qualificados os factos, cumpre agora proceder à determinação da natureza e medida da pena a aplicar.

Aqui, deverá considerar-se que:

a) O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22/01 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos;
b) O crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22/01 é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;
c) O crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 2.º, n.º 1, al. q), e al. aad) e ao art. 3.º, n.º 3, al. a) do Regime Jurídico das Armas e Munições é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa de 10 até 600 dias;
d) O crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro é punido com pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou multa de 10 até 240 dias”.

Determinação da natureza da pena a aplicar.
Uma vez que os crimes de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal definem uma pena alternativa de prisão ou multa importará, num primeiro momento, determinar qual das duas penas será aplicável ao arguido HH, pela prática do crime de detenção de arma proibida, e LL, pela prática do crime de condução sem habilitação legal. 
Nesta sede, afirme-se que ainda que se entenda a pena privativa de liberdade como ultima ratio da política criminal e os arts. 70.º e 40.º do C.P. imponham que entre a aplicação de uma pena privativa da liberdade e de uma pena não detentiva, se dê preferência à segunda, desde que ela realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção” e prossiga a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade, entende-se que in casu:
- Atendendo às concretas circunstâncias do crime de detenção de arma proibida por parte do arguido HH (o arguido HH à data da prática do crime em apreço detinha e guardava várias armas e munições – designadamente, um revólver de marca ..., modelo ..., calibre 0.32 Special, duas caixas de munições de calibre .38, contendo cada uma 49 munições, um punhal de marca ... e uma soqueira – sendo que tinha uma pena de prisão de 6 anos para cumprir pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e vinha-se dedicando à prática do crime de tráfico de estupefacientes de que tratam os presentes autos). Além disso, o arguido HH já tinha sido condenado em 2010 pela prática, embora no ano de 2002, de um crime de detenção de arma proibida em pena de prisão suspensa;
- Atendendo a que, à data da prática dos factos que se subsumiram no crime de condução sem habilitação legal, o arguido LL já tinha sido condenado, por várias vezes, pela prática do mesmo crime (por exemplo, nos processos n.ºs 575/15.0GDGDM e 443/15.5GEVNG, 589/16.2PTPRT).
A imposição de uma simples pena de multa por cada um dos crimes em causa seria incompreensível para a generalidade da comunidade jurídica e perturbaria a confiança do público no direito, para além de representar para os falados arguidos uma censura ética muito suave, destituída de suficiente poder persuasor para se alcançar o proposto e desejável objectivo de prevenção especial (recuperação e ressocialização dos arguidos).
Desta forma, quanto à natureza da pena a aplicar aos arguidos pela prática dos aludidos crimes que se concluiu terem cometido (isto é, quanto a HH, o crime de detenção de arma proibida e quanto a LL o crime de condução sem habilitação legal), entende-se que, no caso concreto, é de aplicar aos mesmos uma pena de prisão por cada um dos delitos perpetrados.
Regime especial para jovens.
Dispõe o artigo 1.º, n.º 1 do DL n.º 401/82, de 23-09, que o diploma em apreço se aplica a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime, acrescentando o n.º 2 do mesmo inciso legal que se considera jovem para estes efeitos o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
No caso dos autos, apenas os arguidos BB (nascido a ../../1997, sendo que o último acto por si praticado ocorreu a 13-06-2017; o arguido tinha 19 anos à data da prática dos factos), LL (nascido a ../../1999 e os últimos actos por si praticados ocorreram em 05-05-2019; o arguido tinha 19 anos à data da prática dos factos, estando quase a perfazer 20 anos), EE (nascido em ../../2000 e os factos ocorreram até 2-11-2019; O arguido tinha 19 anos à data da prática dos factos) tinham mais de 16 anos e menos de 21 anos à data em que praticaram os factos.
O arguido MM não pode beneficiar deste regime pois que, á data da prática do último acto penalmente relevante, já tinha atingido os 21 anos de idade (o arguido nasceu em ../../1999 e os factos foram por si praticados até Novembro de 2020).
Ora, nos termos do disposto no artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23-09, “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Salientou-se no Ac. da R.G. de 03-04-2017, in www.dgsi.pt., proc. n.º 897/14.7JABRG.G1: “Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, isto é, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o DL nº 401/82 de 23/09 e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena” para depois se afirmar que “(…) questionando-se a aplicação do regime penal para jovens adultos, o juízo deve ser positivo desde que não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção.”.
Já no Ac. do S.T.J. de 06-05-2021, in www.dgsi.pt.., proc. n.º 793/19.1S7LSB.S1, sumariou-se que: “O regime de atenuação especial da pena para jovens delinquentes não constitui um “efeito automático” resultante da juventude do arguido, mas uma consequência, a ponderar caso a caso, em função dos crimes cometidos, do modo e tempo como foram cometidos, do comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto e que permitam concluir que a reinserção social do delinquente será facilitada se for condenado numa pena menor”.
Nesse douto Ac. do nosso mais alto Tribunal considerou-se que cabe “ao julgador, por força do disposto no art. 9.º, do CP, averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 anos e os 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente, que daí possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem. Ou seja, a jovem idade do delinquente não é requisito que automaticamente permita ao julgador atenuar especialmente a moldura abstrata do crime em que aquele será condenado. A idade jovem é apenas o requisito formal que impõe ao julgador averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a aplicação da atenuação especial — estes requisitos são a existência de “sérias razões” que lhe permitam “crer” que daquela atenuação resulte alguma vantagem para uma mais fácil reintegração do jovem agente. Abstratamente analisando qualquer situação, haverá sempre vantagem na ressocialização sempre que a pena seja menor. Sabendo do efeito altamente criminógeno da pena de prisão, tudo aponta no sentido de que, quanto menor for a pena de reclusão, menor será aquele efeito e, consequentemente, maior a possibilidade de uma vez fora da prisão, o jovem poder optar por uma vida longe do crime. Mas, a esta consideração abstrata, o julgador terá que juntar elementos concretos que lhe permitam concluir que, atento o comportamento anterior do delinquente, este, uma vez fora da prisão, tudo fará para se afastar de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar, novamente, para a prática de atos da mesma natureza dos praticados. Ora, para tanto o julgador deverá munir-se de elementos necessários que lhe permitam objetivamente decidir, e neste âmbito os factos provados relativos às condições pessoais do arguido assumem um relevo especial.
Ora, dos autos não emergem evidências minimamente seguras que permitam a este Tribunal formular um prognóstico positivo relativamente aos arguidos BB, LL e EE quanto a uma maior facilidade de ressocialização se lhe for aplicado o regime especial aludido.
Antes pelo contrário, o que os factos evidenciam é uma tendência criminosa dos falados arguidos, traduzida numa assinalável carreira delitiva, apesar das suas idades.
Assim, o arguido BB à data da prática dos factos dos autos, já tinha perpetrado variadíssimos ilícitos pelos quais veio posteriormente (com transito em julgado) a ser condenado (em 25-08-2014 praticou 4 crimes de roubo, tendo sido condenado, no processo n.º 970/14.1PJPRT, em pena de prisão de 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução [observando-se que à data da prática dos factos dos nossos autos já tinha sido proferida sentença, ainda que não transitada em julgado]; em 03-03-2015 praticou um crime de roubo, tendo sido condenado no processo n.º 328/15.5PJPRT, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por um ano e sujeita a regime de prova [notando-se que à data da prática dos factos dos autos já tinha sido proferida sentença, ainda que não transitada em julgado]; em 03-12-2015 perpetrou um crime de violência doméstica, pelo qual foi julgado no processo n.º 1802/18.7PIPRT).
Alguns desses crimes praticados pelo arguido BB, consubstanciam criminalidade especialmente violenta (como os 5 roubos que perpetrou entre 2014 e 2015), e, pelo menos um outro deles consubstancia criminalidade com alguma gravidade (o crime de violência doméstica, pelo qual foi punido com pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova).
Além disso, o arguido já cumpriu pena de prisão, concretamente a resultante do cumulo jurídico de penas dos processos n.º 970/14.0PJPRT e 328/15.5PJPRT.
O percurso de vida do arguido também não abona em favor da aplicação do regime especial para jovens, já que o arguido foi, logo com 15 anos, sujeito a medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, não possuindo, ao longo do tempo, uma actividade profissional estruturada.
O arguido LL, à data da prática dos factos dos nossos autos, já tinha cometido e sido julgado por vários crimes (condução sem habilitação legal e furto simples, julgados no processo n.º 575/15.0GDGDM; condução sem habilitação legal no processo n.º 443/15.5GEVNG; condução sem habilitação legal, no processo n.º 589/16.2PTPRT, com pena de prisão suspensa; crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado no processo n.º 11104/17.0T9PRT, na pena de um ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, condenação essa transitada em julgado em 10-09-2018 [os factos praticados por este arguido nos presentes autos foram-no no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão do processo n.º 11104/17.0T9PRRT), sendo que posteriormente à prática dos factos aqui em causa, continuou na senda delitiva (foi condenado no processo n.º 304/22.1PFVNF pela prática de crime de condução sem habilitação legal; no processo n.º 1223/19.4PJPRT pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade; no processo n.º 593/22.1PAESP foi condenado pela prática de um crime de uso de documento de identificação ou viagem alheio).
É certo que o arguido actualmente se encontra integrado familiar e laboralmente, mas tal não permite arredar a consideração, para estes efeitos, das 7 condenações criminais que já constam do seu CRC, sendo duas delas por crimes de tráfico de menor gravidade.
Por último, no que respeita ao arguido EE, importa afirmar que também ele tem um historial criminoso, registado no seu CRC, que não permitem concluir que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua ressocialização.

Vejamos:
- Os factos dos autos reportam-se a Outubro e Novembro de 2019;
- Á data da prática dos factos o arguido já tinha praticado um crime de detenção de arma proibida e um crime de furto qualificado (julgados no processo n.º 1251/17.4PGALM), um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos (julgado no processo n.º 881/18.4T9PRT), dois crimes de furto simples (julgados no processo n.º 612/18.6PBBRG, um crime de furto simples (julgado no processo n.º 676/18.2PBBRG), um crime de furto simples (julgado no processo n.º 209/19.3GAPFR), outro crime de furto simples (julgado no processo n.º 127/19.5PCCBR), pelos quais foi posteriormente condenado;
- Posteriormente aos factos dos autos continuou a praticar crimes; - O arguido EE conta já com 16 condenações penais registadas no respectivo CRC;
- O arguido nunca se integrou laboralmente, sendo que actualmente cumpre medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à ordem do processo n.º 52/21.0PEPRT, tendo já registado incumprimentos por ausências injustificadas.

Ante a todos estes factores, conclui este Tribunal Colectivo que não é possível agora formular um prognóstico favorável aos arguidos BB, LL e EE relativamente a uma maior facilidade de ressocialização se lhes for aplicado o falado regime, antes pelo contrário.
Pelo que não se aplicará aos ditos arguidos o regime especial para jovens.
Determinação da medida concreta da pena.
Cumpre, pois, proceder à fixação concreta das penas a aplicar aos arguidos.
Dentro dos supra mencionados limites haverá, portanto, de elaborar a dosimetria atendendo à regra do art. 71º do C.P., valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial).
Observe-se, desde logo, que são muito elevadas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir no crime de tráfico de estupefacientes (incluindo o de menor gravidade), considerando, por um lado, as proporções epidemiológicas que o consumo de substâncias estupefacientes assume na nossa sociedade e com tão gravosos efeitos no tecido social quer pela degradação da juventude, bem como da própria célula familiar, envolvendo ainda atentado e risco grave para a saúde pública e para a sociedade, severamente afectadas por esse consumo e, consequentemente, pelo tráfico que o gera, determina e amplia; por outro, a crescente e exponencial frequência da prática destes crimes na área da competência deste Juízo Central Criminal de Braga, o que urge modificar; por fim, os efeitos perversos das drogas, tendo-se presente, neste campo, as numerosas mortes que provoca e o lançamento de muitos jovens no mundo da marginalidade, roubo e violência.
As exigências de prevenção geral são também altas no que concerne ao crime de detenção de arma proibida.
Também o crime de condução sem habilitação legal impõe significativas exigências de prevenção geral. Efectivamente, como deriva da fundamentação do Ac. da RE de 22-10-2019, in www.dgsi.pt., proc. n.º 50/18.0GBVRS.E1, o crime em causa “suscita fortes exigências de prevenção geral, não só pela frequência com que ocorre, mas sobretudo porque ainda se mostra deficientemente interiorizada pelos membros da nossa sociedade a ideia de que a exigência da carta de condução, para poder conduzir determinadas categorias de veículos, não é um mero formalismo burocrático, complicado e dispendioso, mas antes constitui um instrumento indispensável a garantir, na medida do possível, que uma actividade, que é, por natureza, geradora de perigo, só é exercida por quem reúne efectivamente as condições necessárias para o efeito.
Tal garantia é indispensável à segurança a circulação rodoviária, a qual, por sua vez, constitui um meio de tutela avançada de valores como a vida humana ou a integridade física, que merecem consagração constitucional (arts. 24º e 25º da CRP).”
O grau de culpa é elevado, sendo o dolo directo e intenso em todos os crimes praticados.
O grau de ilicitude:
 - É muito alto (dentro do tipo matricial do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01) relativamente ás condutas dos arguidos HH e GG (que criaram e geriram uma estrutura organizada, altamente lucrativa, com alguma sofisticação, que se dedicava á venda de cocaína e heroína, estrutura essa na qual se encontravam no topo. Tal estrutura contava com a colaboração de vários outros indivíduos, designadamente, vendedores intermediários que eram recrutados para vender estupefaciente no interior de habitação, onde também era permitido o consumo. Atendeu-se ainda aqui ao considerável período de duração da actividade delituosa – ainda que com interregnos -, o número de comprovadas vendas de produto estupefaciente efectuadas pelos intermediários, o significativo número de consumidores a quem foi vendido o estupefaciente e os assinaláveis lucros da actividade criminosa; tomou-se ainda em consideração, no confronto entre a ilicitude do comportamento do arguido HH com a da arguida GG que na actividade de tráfico a arguida GG assumia uma posição subalterna em relação ao arguido HH; O grau de ilicitude é médio alto relativamente ao crime de detenção de arma proibida cometido pelo arguido HH, atendendo à multiplicidade de armas por ele detidas e guardadas);
- É médio alto dentro do tipo matricial do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01) quanto á conduta do arguido II (a conduta do arguido assumia um importante papel de ligação na estrutura, criada pelos arguidos HH e GG, altamente lucrativa e algo sofisticada que tinha por actividade a venda de cocaína e de heroína a terceiros consumidores.  Efectivamente, o arguido tinha por função recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG, também procedendo, juntamente com o arguido LL, ao transporte dos intermediários na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa. O arguido II abasteceu de estupefaciente e recolheu o dinheiro proveniente da venda, concretamente, nos dias 2 de Junho de 2019 e 4 de Junho de 2019).
- É médio (dentro do tipo matricial do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01)  relativamente à conduta do arguido JJ (a conduta do arguido JJ traduziu-se em abrir e fechar a porta aos consumidores, exercendo funções de vigia, recebendo contactos dos consumidores e também procedendo à venda de produtos estupefacientes; observou-se aqui também o longo período de tempo em que exerceu a sua actividade delituosa integrado na estrutura dos autos – desde Setembro de 2017 a 30 de Abril de 2018, de 21-11-2018 a 13-03-2020 e de 15-04-2020 a 3-08-2020 -; considerou-se ainda aqui a remuneração auferida diariamente pelo arguido JJ durante o período em que esteve em actividade);
- Situa-se num patamar mais inferior (dentro do tipo matricial do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01) a ilicitude das condutas dos arguidos KK, LL e MM, atendendo ás funções exercidas na estrutura dos autos (os arguidos KK e MM foram recrutados para vender heroína e cocaína, o que fizeram nos termos dados como provados; o arguido LL desempenhou a função de venda directa aos consumidores finais que se deslocaram ao ponto de venda e também procedeu ao transporte de intermediários vendedores nas suas deslocações para o ... e vice-versa), o tempo de duração dessas actividades (o arguido KK vendeu heroína e cocaína entre Setembro de 2017 até 30 de Abril de 2018 e, no Verão de 2019; O arguido MM vendeu produto estupefaciente entre Junho e Novembro de 2020; A actividade do arguido LL situa-se entre 16-12-2018 e inícios de Maio de 2019); A ilicitude do comportamento do arguido LL é mediana quanto aos crimes de condução sem habilitação legal, atendendo, designadamente, aos locais onde conduziu os veículos automóveis;
 - É médio no que concerne á conduta do arguido BB (dentro do tipo privilegiado do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01), sempre considerando as concretas funções por si exercidas na estrutura dos autos (intermediário que procedeu à venda de heroína e cocaína no apartamento sito na Rua ...), o período de tempo da actividade (a conduta delitiva do arguido durou pelo menos desde Março de 2017 até 13-06-2017, data em que existiu uma busca no local de venda);
- É baixo no que diz respeito às condutas dos arguidos AA, EE e FF;
Também se valoram, nesta sede, as condenações penais registadas no CRC dos arguidos
Nesta sede, destacam-se, desde logo, as condenações penais sofridas pelo arguido HH.
Com efeito, emerge do seu CRC que, à data dos factos, já ele tinha sido condenado, designadamente, pela prática, em 2002, de um crime de homicídio na forma tentada, em 2002, de um crime de detenção de arma proibida, em 2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (numa pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução), e, em 2014, de um crime de tráfico de estupefacientes (punido com pena de prisão de 6 anos).
O certificado do registo criminal do arguido HH demonstra, pois, uma total indiferença pelas consequências penais sofridas, havendo assim uma maior necessidade de prevenir a prática de futuros crimes e, por outro, é demonstrativa que o arguido tem uma personalidade desconforme ao direito, verificando-se uma maior necessidade de intervenção através da pena.
Essa necessidade, embora em menor grau, também se verifica relativamente à arguida GG.
Efectivamente, à data da prática destes factos, já arguida havia sido condenada, designadamente, pela prática, em 2008 e 2009, de um crime de tráfico de menor gravidade (em pena suspensa sujeita a regime de prova) e, pela prática, em 09-09-2014, um crime de tráfico de estupefacientes numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (o acórdão condenatório foi proferido em 14-07-2015 e transitou em julgado em 18-04-2016, pelo que os factos dos presentes autos foram perpetrados, na sua totalidade, durante o período da suspensão da execução daquela pena de prisão).
Também estão presentes tais necessidades relativamente ao arguido AA, pois que também ele foi condenado, pela prática em 18-11-2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova (tendo o acórdão sido proferido em 14-07-2015 e transitado em julgado em 18-04-2016).
Relativamente ao arguido BB, numa visão global, refira-se que ele já conta com 7 condenações penais registadas no respectivo CRC, algumas delas por crimes graves (como roubo), o que também não pode deixar de se ponderar como elemento desfavorável ao arguido.
O arguido II conta no seu CRC com 4 condenações penais, sendo uma delas, atinente crime ligado ao tráfico de estupefacientes, anterior à prática dos factos dos presentes autos. De facto, o arguido foi condenado por Acórdão de 03-11-2016, transitado em 05-12-2016, pela prática, em 26-05-2015, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de prisão de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
O arguido JJ conta actualmente com 6 condenações penais, sendo que à data do inicio da prática dos seus factos já tinha sido condenado pela prática, no ano de 2013, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 10 meses de prisão, substituída por pena de multa.
O arguido KK conta no seu CRC com 3 condenações penais, sendo uma delas anterior aos factos aqui em discussão. Com efeito, por Acórdão de 2006, transitado em 10-03-2007, o arguido foi condenado pela prática de vários crimes de roubo e de um crime de extorsão, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo sido entretanto revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada. Uma das condenações deste arguido é também de natureza semelhante á que surge nos presentes autos, porquanto, por Acórdão de 04-02-2019, transitado foi condenado, pela prática em 31-03-2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.
O arguido LL tem registadas no seu CRC 7 condenações criminais, sendo 2 delas relativas ao crime de tráfico de menor gravidade (a primeira, contida no Acórdão de 22-06-2018, transitado em 10-09-2018, pela prática, em 19-08-2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de prisão de 1 ano e 2 meses, suspensa por igual período; a segunda vertida em Sentença de 01-10-2021, transitada em 29-04-2022, pela prática, em 20-09-2019, de um crime de tráfico de menor gravidade.
O arguido EE conta no seu CRC com 16 condenações penais, pela prática, desde o ano de 2017, de crimes de detenção de arma proibida, furto qualificado, furto simples, condução sem habilitação legal, violência doméstica
O arguido MM não tem antecedentes criminais, mas conta com uma condenação, por Sentença de 31-05-2022, transitada em 30-06-2022, pela prática, em 09-03-2020, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de prisão de 8 meses, substituída por multa de 240 dias.
O arguido MMMMMM conta com 3 condenações penais pela prática, desde 2019, de um crime de roubo qualificado, um crime de falsidade de testemunho e um crime de condução em estado de embriaguez.
As descritas condenações penais registadas nos CRC’s dos arguidos foram, pois, contra eles valoradas.
Em favor dos arguidos BB, LL, EE e MM regista-se ainda a sua juventude à data da prática dos factos.

No que diz respeito ao arguido HH valora-se ainda:
 - A sua integração familiar (em seu favor);
- O facto de não ter hábitos de trabalho regulares (em seu desfavor);
- O facto de, no regresso à liberdade em 2014 ter mantido um estilo de vida sempre conotado com actos ilícitos tendo sido condenado noutros processos e sujeito a penas de execução na comunidade, mostrando-se pouco colaborante, esquivo e resistente à intervenção dos serviços de reinserção social (o que releva em desfavor do arguido);
 - O fato de o arguido reconhecer a ilicitude da tipologia dos crimes, apresentando, contudo, um discurso de diluição de responsabilidade em casos análogos quando inseridos na existência de dificuldades financeiras e problemática aditiva, não vislumbrando eventuais danos provocados a potenciais vítimas (o que releva em desfavor do arguido);
No respeitante a GG toma-se ainda em consideração:
- A sua integração familiar (o que releva em seu favor);
- O facto de nunca ter exercido actividade profissional remunerada (o que releva em seu desfavor);
- Apresenta depressão crónica (o que releva em seu favor);
- O facto de a arguida adoptar um discurso evasivo e simplista efectuando análises muito superficiais acerca dos bens jurídicos em causa (o que releva em seu desfavor);

No que tange ao arguido AA considera-se ainda o seguinte:
- Encontra-se integrado familiarmente (o que releva em seu favor); - Encontra-se inactivo laboralmente há vários anos (o que releva em seu desfavor);
- Verbaliza um discurso que permite concluir que tem consciência das consequências que daí poderão resultar, sendo capaz de identificar perante a problemática criminal em causa, ainda que em abstracto, a ilicitude do comportamento e de potenciais vítimas (o que releva em favor do arguido).
No que concerne ao arguido BB também se considera o seguinte:
- Pela perda precoce dos laços familiares, assumiu um quotidiano pautado pela desorganização pessoal, comportamentos delinquentes e desviantes, incluindo o consumo de substâncias estupefacientes (canábis) (o que releva em desfavor do arguido);
- A relação que mantém com OOOO tem-se caracterizado pela instabilidade, com períodos de satisfação e gratificação pessoal, com outros de conflito, separações e reconciliações;
- Em função de ruptura com a companheira chegou a viver cerca de 6 meses em situação de sem abrigo, após o que conseguiu alojamento junto de um amigo, num quarto arrendado por este, em ..., onde permaneceu até se ter reconciliado novamente com a companheira, em Agosto/2022 (o que releva em desfavor do arguido);
- O arguido obteve colocação laboral na área da restauração, trabalhou durante 2 meses, mediante o pagamento de um salário de 300€ mensais. Posteriormente, obteve inserção laboral no sector da construção civil, onde auferia um rendimento mensal superior ao anterior, no valor de 550€, chegando também a executar alguns trabalhos na área das mudanças, pelos quais auferia um rendimento de 5€/hora (o que releva em favor do arguido);
- Relativamente à tipologia criminal em apreço nos presentes autos, BB verbaliza reconhecer a sua ilicitude, em discurso de aparente consonância com a desejabilidade social (o que releva em favor do arguido);
- Durante o período de reclusão, BB não obteve ocupação estruturada. Chegou a verbalizar interesse na frequência de formação profissional ou ocupação laboral, o que não conseguiu concretizar. Para tal, terá contribuído o registo de duas infracções disciplinares, publicadas em ordem de serviço de 25-05-2023 e 30-08-2023, por provocação, coacção e agressões mútuas no espaço de alojamento e que levaram a que fosse punido com 3 dias de internamento em cela disciplinar por cada uma das infracções (o que releva em desfavor do arguido);
No que respeita ao arguido II, valora-se ainda o que se segue:
 - No âmbito de um acompanhamento pretérito pela DGRSP o arguido emigrou para a ..., em Fevereiro de 2018, não informando os respectivos autos, assim como os serviços da DGRSP do sucedido, tendo permanecido no estrangeiro até Maio de 2018 (o que releva em desfavor do arguido);
- Não apresentar inserção laboral regular (o que releva em desfavor do arguido);
- Encontra-se integrado familiarmente (o que releva em seu favor);
Quanto ao arguido JJ, valoriza-se ainda:
- Não demonstrar hábitos de trabalho regulares (o que se valora contra o arguido);
- O facto de actualmente, em meio prisional se ocupar na oficina de trabalhos diversos, estando também a frequentar um curso de Educação e Formação de Adultos na área da Hotelaria (o que se valora a favor do arguido);
- O facto de o arguido contar com o apoio dos progenitores e irmã (o que releva em favor do arguido);
- O facto de o arguido reconhecer em abstracto, a gravidade dos factos, identificando as vítimas das situações de natureza idêntica às do presente processo (o que releva em favor do arguido);
 - Face ao percurso criminal verbaliza reconhecer a conduta ilícita passada, identificando alguns dos factores precipitadores da mesma, sem, no entanto, encetar mudanças significativas que alterem o seu percurso (o que releva em desfavor do arguido).
No que diz respeito ao arguido KK, atendeu-se ainda ao seguinte:
- O facto de o arguido não ter hábitos de trabalho regulares (o que releva em desfavor do arguido);
- O facto de actualmente se encontrar no relacionamento com a co-arguida WWWW, o qual se encontra numa fase mais positiva (o que releva em favor do arguido);
- O facto de se encontrar actualmente a trabalhar (o que releva em favor do arguido);
- Decorrente das obrigações impostas em suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, KK iniciou acompanhamento na Unidade da Alcoologia do ... (UAP) em Janeiro de 2022, no entanto revelou fraca adesão às orientações clínicas e consultas, acabando por abandonar as mesmas, segundo o próprio porque considerou que não tinha necessidade de prosseguir qualquer tratamento/acompanhamento (o que releva em desfavor do arguido);
-  KK observa os seus anteriores confrontos com o sistema da administração da justiça penal como consequência das suas condições de vida à data, adoptando um discurso de externalização da culpa (o que releva em desfavor do arguido);
No que diz respeito ao arguido LL também se considerou que:
- O facto de, em termos profissionais, apresentar experiências indiferenciadas e de curta duração, mas tem vindo a trabalhar como servente na construção civil, maioritariamente por conta do pai, onde mantém um desempenho profissional adequado às exigências (o que releva em favor do arguido);
- O facto de apresentar como projecto vida conseguir integrar-se no futebol, alcançar um trabalho que lhe dê estabilidade pessoal e familiar e ainda alcançar estabilidade afectiva (o que releva em favor do arguido);
- Em abstracto, revela capacidade para efectuar análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais se encontra acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos (o que releva em favor do arguido).
- O facto de no acompanhamento de que tem vindo a ser alvo pela DGRSP o arguido demonstrar postura adequada e adesão às reflexões que foram sendo colocadas (o que releva em favor do arguido);
No que tange ao arguido EE, pondera-se também o seguinte:
- O facto de o arguido nunca se ter integrado laboralmente (o que releva em desfavor do arguido – não deixando de se observar que ele está actualmente com medida de coacção de obrigação de permanência na habitação);
- Desde cerca dos 17/18 anos o arguido não manteve qualquer actividade formativa/escolar ou profissional, aparentando um quotidiano desestruturado, sem rotinas, sendo a sua ocupação nos períodos em que estava ausente do agregado materno e meios de obtenção de recursos para manter as despesas do seu dia-a-dia, desconhecidos da sua progenitora, que apenas lhe garantia habitação e alimentação, não lhe prestando qualquer dinheiro de bolso para o seu quotidiano (o que releva em desfavor do arguido);
- A família e pessoas próximas terão encetado várias tentativas de apoio ao arguido para que o mesmo alterasse os seus comportamentos e quotidiano, no entanto sem sucesso por recusa do mesmo em prosseguir um estilo de vida mais ajustado ao normativo social (o que releva em desfavor do arguido);
- Confrontado com a sua       trajectória criminal, EE adoptou uma postura de externalização/minimização da culpa (o que releva em desfavor do arguido);
Relativamente ao arguido MM pondera-se ainda o facto de ele ter trabalhado na EMP05... entre Março e Julho de 2024, auferindo uma remuneração de 868,86.

Por último, quanto ao arguido FF toma-se em consideração, além do exposto, que:
- Encontra-se integrado familiarmente (o que releva em favor do arguido);
- Não tem hábitos de trabalho regulares (o que releva em desfavor do arguido);
- Apesar de se ter inscrito no CRI ... na sequência de uma obrigação determinada judicialmente, até à data nunca efectuou qualquer tipo de tratamento direccionado para a problemática aditiva, considerando que não necessita de qualquer tipo de ajuda especializada nesse âmbito (o que releva em desfavor do arguido);
- Expressa uma atitude de desvalorização não só relativamente aos seus antecedentes criminais, considerando injusta a actuação de que tem sido alvo por parte do sistema de justiça nas condenações anteriores, mas também relativamente à gravidade e ao impacto individual e social do tipo de ilicitude de que se encontra acusado no âmbito do presente processo (o que releva em desfavor do arguido);
 - Para além das dificuldades de colaboração e cumprimento de obrigações, quando comparece na DGRSP, fá-lo em datas ou horários que não são os agendados e apenas quando entende (o que releva em desfavor do arguido).
Destarte, tudo ponderado, considerando os limites abstractos da penas acima identificados, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade dos crimes e a culpa dos arguidos concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como adequada a imposição:
 - Ao arguido HH, a pena de 7 anos e 10 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01.
- Ao arguido HH, a pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei das Armas;
- À arguida GG, a pena de 6 anos e 10 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01;
- Ao arguido II, a pena de 5 anos e 10 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01;
- Ao arguido JJ, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01;
- Ao arguido KK, a pena de 5 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01.
- Ao arguido LL, a pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01.
- Ao arguido LL, a pena de 8 meses de prisão por cada um dos 4 crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-01.
- Ao arguido MM, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01.
- Ao arguido BB, a pena de 3 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do DL. n.º 15/93, de 22-01.
-  Aos arguidos AA, EE e FF, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
O concurso de penas.
O arguido HH cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. 86.º, n.º 1, al. c) da Regime Jurídico das Armas e suas Munições tendo já sido determinada a pena parcelar, de prisão, a aplicar a esses crimes.
Também já foram definidas as penas parcelares de prisão aplicáveis a cada um dos crimes cometidos pelo arguido LL (tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01 e 4 crimes de condução sem habilitação legal).
Exige-se agora que, em cumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do C.P., o Tribunal fixe uma pena única aos ditos arguidos pela prática dos citados crimes.
A este propósito e antes de mais, refira-se que a pena aplicável ao concurso terá, no caso concreto;
- Quanto ao arguido HH, o limite minino de 7 anos e 10 meses de prisão e o limite máximo de 9 anos e 8 meses de prisão;
- Quanto ao arguido LL, o limite mínimo de 4 anos e 8 meses de prisão e o limite máximo de 7 anos e 4 meses de prisão.
Dentro destas molduras das penas dos concursos encontradas, nos termos do artigo 77, n.º 2, do C.P, cumpre determinar, agora, a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve o artigo 77.º, n.º 1 do C.P..
Aqui chegados, e considerando, especialmente;
 - O facto de todos os crimes terem sido cometidos com dolo directo (o que releva em desfavor do arguido);
- O nexo-espácio temporal entre os crimes cometidos pelos arguidos;
 - A existência de outras condenações criminais dos arguidos, (toma-se aqui especialmente em consideração que o arguido HH já tinha antecedentes criminais por crimes ligados ao tráfico de estupefacientes e, embora num passado mais afastado, também pela prática de um crime de detenção de arma proibida; o arguido LL tem condenações transitadas em julgado desde 2015 pela prática do crime de condução sem habilitação legal; o arguido LL tem também duas condenações por tráfico de menor gravidade), o que releva em desfavor dos arguidos.
- As condições pessoais, familiares, sociais e profissionais que resultam dos factos provados;
- A juventude do arguido LL (que releva em seu favor);
Entende-se adequado aplicar:
 - Ao arguido HH a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão;
- Ao arguido LL, a pena de 5 anos e 7 meses de prisão.
As penas de substituição.
Em face das penas concretas de prisão fixadas relativamente aos arguidos AA, BB, KK, EE, MM e FF, coloca-se o problema da sua substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal.
As penas aplicadas aos arguidos AA, EE e FF, por não serem superiores a 2 anos, podem, em abstracto, ser substituídas por trabalho (cfr. artigo 58.º) ou até cumpridas no regime de permanência na habitação (art. 43.º). Porém, esta ultima só se coloca se não for possível decidir-se, previamente, pela pena de substituição de suspensão da execução pena de prisão.
Ora, a pena de trabalho a favor da comunidade, apesar dos seus importantes e relevantes efeitos a nível de prevenção geral e especial, no caso em apreço, ligado à prática de crimes de tráfico, não responde suficientemente as essas exigências, nem confere a segurança necessária de que, uma vez cumprida tal pena, os mesmos não continuem na sua actividade de tráfico.
Importa, pois, realizar uma actuação mais efectiva sobre os arguidos.
Deve, agora, analisar-se e decidir-se se as penas aplicadas aos arguidos AA, BB, KK, EE, MM e FF devem ser suspensas na sua execução.
Nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
O pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial (não relevam para este efeito as considerações acerca da culpa do arguido).
Toma-se aqui em atenção que o legislador conferiu clara preferência às penas não privativas da liberdade (cfr. artigo 71.º do CP), o que tem neste âmbito de ser relevado.
Destarte, importa avaliar os antecedentes criminais, o comportamento dos arguidos anterior e posterior aos factos e as condições de vida dos arguidos apuradas, de modo a realizar um juízo de prognose sobre se os arguidos, em liberdade, deixarão de praticar crimes, nomeadamente de tráfico de estupefacientes.
Como Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime -, Notícias Editorial, p. 344, entendemos que, existindo “razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.

Ora, no caso dos autos;
- Apesar de o arguido AA possuir antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo o crime dos autos sido cometido durante o período da suspensão da execução dessa pena, a verdade é que a ilicitude dos factos por si praticados nos autos é baixa, o que aliado à sua inserção familiar e ao facto de ter consciência das consequências que poderão advir dos factos dos autos, sendo capaz de identificar a ilicitude do comportamento e de potenciais vitimas, ainda permite, no limite, concluir que a suspensão da execução da pena de prisão pode ainda cumprir o seu desiderato legal, pelo que se entende suspender a execução de tal pena. O período da suspensão, no caso, será igual ao período de duração da pena principal, isto é, 1 ano e 6 meses.  Não se vislumbra necessidade, neste âmbito, de imposição de regime de prova ou de imposição de deveres ou regras de conduta.
- Também a ilicitude dos factos praticados pelo arguido FF é baixa. No entanto os factos dos autos foram praticados muito poucos dias após o trânsito em julgado da condenação que ele sofreu no âmbito do processo comum colectivo n.º 587/19.4PCBRG, onde foi condenado em pena de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Ademais, o arguido não exerce qualquer actividade laboral. A isto acresce que o arguido expressa uma atitude de desvalorização não só relativamente aos seus antecedentes criminais, considerando injusta a actuação de que tem sido alvo por parte do sistema de justiça nas condenações anteriores, mas também relativamente à gravidade e ao impacto individual e social do tipo de ilicitude de que se encontra acusado no âmbito do presente processo. Por último, o arguido tem vindo a registar incumprimentos no âmbito do regime de prova que lhe foi imposto no processo n.º 587/19.4PCBRG. Em face deste cenário fáctico, apesar da objectiva baixa ilicitude dos factos praticados pelo arguido, não pode o Tribunal concluir que a mera censura da conduta do arguido (ainda que com regime de prova e imposição de obrigações) satisfaz suficientemente as finalidades da punição, pelo que não suspende a execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
- Do mesmo modo a ilicitude dos factos é reduzida relativamente ao comportamento do arguido EE. Porém, desde logo, o arguido contém já um extenso rol de condenações no seu CRC que não permitem afirmar que a mera suspensão da execução da pena de prisão, ainda que com regime de prova e imposição de obrigações, satisfaz suficientemente as finalidades da punição. Efectivamente, quanto ao arguido os factos dos autos reportam-se a Outubro e Novembro de 2019, sendo que à data da prática dos factos o arguido já tinha praticado um crime de detenção de arma proibida e um crime de furto qualificado (julgados no processo n.º 1251/17.4PGALM), um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos (julgado no processo n.º 881/18.4T9PRT), dois crimes de furto simples (julgados no processo n.º 612/18.6PBBRG), um crime de furto simples (julgado no processo n.º 676/18.2PBBRG), um crime de furto simples (julgado no processo n.º 209/19.3GAPFR), outro crime de furto simples (julgado no processo n.º 127/19.5PCCBR), pelos quais foi posteriormente condenado. Depois dos factos dos autos continuou a praticar crimes. No total o arguido EE conta já com 16 condenações penais registadas no respectivo CRC, tendo já sido condenado em pena de prisão efectiva (no processo nº 620/23.5PBMTS). A isto acresce que o arguido nunca se integrou laboralmente, sendo que actualmente cumpre medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à ordem do processo n.º 52/21.0PEPRT, tendo já registado incumprimentos por ausências injustificadas. Desta forma, também aqui o Tribunal Colectivo entende que relativamente este arguido não se mostram reunidas as condições para que se formule um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
- A ilicitude dos factos praticados pelo arguido BB é mediana (dentro do tipo privilegiado do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01). Por outro lado, como deriva do já exposto, BB à data da prática dos factos dos autos, já tinha cometido vários ilícitos pelos quais veio posteriormente (com trânsito em julgado) a ser condenado (em 25-08-2014 praticou 4 crimes de roubo, tendo sido condenado, no processo n.º 970/14.1PJPRT, em pena de prisão de 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução [observando-se que à data da prática dos factos dos nossos autos já tinha sido proferida sentença, ainda que não transitada em julgado]; em 03-03-2015 praticou um crime de roubo, tendo sido condenado no processo n.º 328/15.5PJPRT, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por um ano e sujeita a regime de prova [notando-se que à data da prática dos factos dos autos já tinha sido proferida sentença, ainda que não transitada em julgado]; em 03-12-2015 perpetrou um crime de violência doméstica, pelo qual foi julgado no processo n.º 1802/18.7PIPRT). Observa-se ainda que, alguns desses crimes praticados pelo arguido BB, consubstanciam criminalidade especialmente violenta (como os 5 roubos perpetrou entre 2014 e 2015), e, pelo menos um outro deles consubstancia criminalidade com alguma gravidade (o crime de violência doméstica, pelo qual foi punido com pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova). Ademais, o arguido já cumpriu pena de prisão, concretamente a resultante do cúmulo jurídico de penas dos processos n.º 970/14.0PJPRT e 328/15.5PJPRT. O arguido também não vem possuindo, ao longo do tempo, uma actividade profissional estruturada.
Em face fundamentalmente do exposto, o Tribunal Colectivo entende que relativamente este arguido não se mostram reunidas as condições para que se formule um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Na verdade, atendendo às ditas matrizes, não se poderá afirmar que a conduta do arguido em causa nos autos se tratou de um episódio meramente acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas.
 - Quanto ao arguido KK a ilicitude dos factos é inferior (dentro do tipo matricial do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01). No entanto o arguido KK conta no seu CRC com 3 condenações penais, sendo uma delas anterior aos factos aqui em discussão. De facto, por Acórdão de 2006, transitado em 10-03-2007, o arguido foi condenado pela prática de vários crimes de roubo e de um crime de extorsão, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo sido entretanto revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada. Foi-lhe concedida liberdade condicional em 2012 durante o tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até 12-05-2013. Uma das condenações deste arguido é também de natureza semelhante á que surge nos presentes autos, porquanto, por Acórdão de 04-02-2019, transitado em 2019, foi condenado, pela prática em 31-03-2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período. O arguido tem demonstrado também alguma instabilidade familiar, embora tenha reatado o relacionamento afectivo com a co-arguida WWWW. O arguido tem ainda actividade laboral. Por ultimo, o arguido adopta um discurso de externalização de culpa relativamente á sua conduta.
Ora, apesar da inferior ilicitude dos factos e da sua actual inserção familiar e laboral, entende o Tribunal que as suas condenações penais já sofridas (inclusivamente com a imposição de pena de prisão resultante da revogação de suspensão, que o arguido cumpriu até 2012, altura em que foi libertado em liberdade condicional até 12-05-2013. O cumprimento da pena de prisão não foi suficiente para o afastar da prática de crimes dado que em Março de 2017 cometeu o crime de tráfico de menor gravidade, pelo qual foi julgado -com decisão de 04-02-2019- no processo n.º 126/17.1SLPRT, e condenado em pena de prisão de 2 anos e 6 meses  suspensa na sua execução e, a partir de Setembro de 2017, passou a cometer o crime  que nos presentes autos se deu como verificado), aliadas à instabilidade familiar que o seu percurso demonstra e ao facto de adoptar um discurso de externalização de culpa não permitem ao Tribunal fazer um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do arguido. 
Efectivamente, atendendo a estes factores, entende o Tribunal Colectivo que a conduta do arguido em causa nos autos não se tratou de um episódio meramente acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas.
 - Também se situa num patamar inferior (dentro do tipo matricial do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01) a ilicitude da conduta do arguido MM. Todavia, como deriva dos autos, o arguido tem já uma condenação pelo crime de tráfico de menor gravidade no âmbito da qual foi ordenado o cumprimento da pena de 8 meses de prisão. De facto, por Sentença de 31-05-2022, transitada em 30-06-2022, foi o arguido condenado pela prática, em 09-03-2020, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 8 meses de prisão, substituída por multa, que o arguido não cumpriu, tendo-se então – em 07-11-2023 com trânsito em 18-12-2023 – determinado o cumprimento da pena de 8 meses de prisão, pela revogação de pena de substituição.
A existência dessa condenação penal, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes (embora de menor gravidade), onde houve necessidade de impor o cumprimento da pena de prisão principal por não cumprimento da pena substitutiva, não permitem afirmar que o comportamento dos autos é um comportamento isolado, ocasional e esporádico e que a mera ameaça da pena de prisão evitará a repetição de novos crimes, designadamente, de tráfico de estupefacientes. Pelo que, também quanto a este arguido, se opta pela não suspensão da execução da pena de prisão.
Assim, em suma, o Tribunal Colectivo, conclui:
- Ser de suspender a execução da pena de prisão de 1 ano e 6 meses imposta ao arguido AA, por igual período;
- Não suspender a execução das penas de prisão impostas aos arguidos BB, KK, EE, MM e FF.
O regime de permanência na habitação.

Dispõe o artigo 43.º do Código Penal que:

“1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou actividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”.

No caso dos autos, o Tribunal impôs o cumprimento de pena de prisão aos arguidos EE e FF, tendo eles sido condenados em penas de 1 ano e 6 meses.
Ora, relativamente aos sobreditos arguidos, entende-se que existem razões para concluir que a aplicação do regime em causa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Desde logo, quando ao arguido FF observa-se que ele praticou os factos dos autos poucos dias após o trânsito em julgado da condenação que sofreu em pena suspensa, não exerce actividade laboral mas, acima de tudo, expressa uma atitude de desvalorização não só relativamente aos seus antecedentes criminais, considerando injusta a actuação de que tem sido alvo por parte do sistema de justiça nas condenações anteriores, mas também relativamente à gravidade e ao impacto individual e social do tipo de ilicitude de que se encontra acusado no âmbito do presente processo. A isto acresce que o arguido tem vindo a registar incumprimentos no âmbito do regime de prova que lhe foi imposto no processo n.º 587/19.4PCBRG. Em face destas realidades, entende este Tribunal que as finalidades da punição não ficarão, no caso, devidamente salvaguardadas, com a aplicação do instituto do cumprimento da pena na habitação por parte do condenado FF (ainda que com a imposição de regras de conduta).
No que concerne ao arguido EE, atendendo às suas condenações penais e ao facto de ter sido já condenado em cumprimento de pena de prisão efectiva (no processo n.º 620/23.5PBMTS) também se entende estar afastada aplicação do regime em análise, precisamente porque o seu cumprimento, no caso, chocaria com as finalidades da punição.
Como foi sumariado no Ac. da RP de 19-10-2022 in www.dgsi.pt., proc. n.º 140/22.5PDPRT.P1: “– É consabido que são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente, no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência, ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de defesa do ordenamento jurídico, imponham a pena de prisão, sendo que, em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.
II – Tal é aplicável às medidas de substituição em geral e em particular à suspensão da execução da pena, ou à execução da prisão, na modalidade de regime de permanência na habitação, pelo que a prevenção geral há-de funcionar também aqui como um verdadeiro limite à substituição.
III – O regime de permanência na habitação é aplicável depois de o tribunal ter concluído, fundamentalmente, pela não substituição da pena de prisão aplicada não superior a dois anos, e só depois de ter concluído que é necessário aplicar a pena de prisão efetiva o tribunal se depara com duas possibilidades de execução da mesma, a saber, regime de permanência na habitação ou em meio prisional, tendo o poder-dever de dar preferência à primeira, com a consequência de fundamentar a decisão que opte pelo cumprimento da pena no estabelecimento prisional em detrimento daquela, sendo que, sempre que aquelas finalidades puderem satisfazer-se com uma reação cumprida na comunidade, é essa que o julgador deve aplicar.
IV – A opção pelo regime de permanência na habitação depende, além dos pressupostos formais do consentimento do condenado e da duração da pena de prisão, da verificação de pressupostos materiais, ou seja, o juízo de que, por meio dela, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
V – Ora, se um arguido já sofreu anteriormente sete condenações pela prática de crimes idênticos, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa, de prisão substituída por multa, penas de prisão suspensas na sua execução, pena de prisão substituída por trabalho, que veio a ser revogada, não tendo as penas de substituição logrado afastá-lo da prática de novos crimes, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.”
Observe-se, ainda neste conspecto, que o arguido cumpre medida de coacção de obrigação de permanência na habitação no processo n.º 52/21.0PEPRT, sendo que também nessa medida registou incumprimentos, por ausências injustificadas em 7 e 8 de Agosto de 2023.
Pelo que, também por essa via, se entende que as finalidades da punição estarão comprometidas no caso de se aplicar o instituto em causa.
O regime de graça inerente à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
Os crimes em causa nos autos foram perpetrados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023.
Os condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL, n.º 15/93, de 22-01 não podem beneficiar do regime de graça previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2-08 (cfr. artigo 7.º, n.º 9, al. f), ix) da citada lei).
O crime de detenção de arma proibida não se encontra, em abstracto, excluído da aplicação do regime de graça. Todavia, o arguido HH, que o cometeu, já tinha mais de 31 anos à data da prática desse crime (o arguido nasceu em ../../1986), pelo que não pode ele beneficiar da aplicação do perdão de penas consagrado no artigo 3.º daquele diploma (cfr. artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2-08).
Os condenados por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e pelo crime de condução sem habilitação legal não são excluídos do regime de graça.
Cumpre então verificar se os condenados nos autos pela prática dos falados crimes se encontram em condições de beneficiar do perdão de penas consagrado no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.
Os arguidos AA e FF já tinham mais de 31 anos de idade à data da prática dos factos, pelo que não beneficiam eles do perdão de penas em causa.
Os arguidos BB e EE tinham menos de 31 anos á data da prática dos factos, pelo que beneficiam eles do perdão de penas a que se alude no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023.
Assim, as penas em que foram condenados os arguidos BB e EE beneficiam de desconto de um ano a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 da lei n.º 38-A/2023, de 02-08, na condição de não praticarem infracções dolosas no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
Também as penas de prisão atinentes ao crime de condução sem habilitação legal praticados pelo arguido LL beneficiam de perdão, o qual não pode, no entanto, atingir a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes.
Na verdade, o arguido LL foi condenado em pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01 e na pena de 8 meses de prisão por cada um dos crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-01.  Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 5 anos e 7 meses de prisão, pelo que a aplicação integral do perdão colidiria com a proibição contida no artigo 7.º, n.º 9, al. f), ix) da citada lei, na parte em que implicaria a redução da pena de prisão que foi aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes.
Com efeito, no caso de cúmulo de penas parcelares aplicadas em que um dos crimes não está abrangido pelo perdão de penas, seria ilógico que o perdão viesse a afectar a pena parcelar pelo crime excluído do perdão.
Assim, no caso concreto, o perdão de penas não pode abranger a pena que foi aplicada ao arguido LL pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, concretamente, 4 anos e 8 meses de prisão, limitando-se, em conformidade, a extensão do perdão a 11 meses.
Perda de bens.
Perda “clássica”.
Encontram-se nos autos apreendidos objectos, a que importa dar destino.
A este propósito estatui o artigo 109.º do CP, na sua versão actual, sob a epígrafe “Perda de Instrumentos” que são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
Decorre do n.º 2 do citado preceito que a declaração de perdimento pode ocorrer mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pela prática do crime.
Para além dos instrumentos do crime – a que se refere o citado artigo 109.º, do CP –, isto é, os objectos que serviram ou destinavam-se a servir à prática do facto ilícito típico, são também apreendidos: a) os que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime; e b) quaisquer outros susceptíveis de servir a prova, mas igualmente os objectos que constituírem o produto, lucro, preço ou recompensa do crime.
Por seu turno, estatui o artigo 186.º, n.º 2 do CPP que após o trânsito em julgado da sentença, os ‘objectos’ apreendidos são entregues ao seu legítimo dono, a menos que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado.
Nos termos do n.º 3 do mencionado inciso, as pessoas a quem devam ser restituídos os ‘objectos’ são notificadas para proceder ao seu levantamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, se não o fizerem, se considerarem perdidos a favor do Estado.
Não sendo possível determinar a identidade ou o paradeiro dessas pessoas, são as mesmas notificadas por edital para reclamarem os ‘objectos’ (cfr. n.º 4, do mesmo normativo), sendo que dispõem para o efeito do prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de, findo esse prazo, serem considerados perdidos a favor do Estado.
No caso da prática de crime de tráfico de estupefacientes o D.L. n.º 15/93, de 22-01 estipula um conjunto de regras que se sobrepõem ao regime geral previsto no CP.
Com efeito, o D.L. referido, regula no artigo 35.º a ‘Perda de objectos’, no artigo 36º a ‘Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto’, no artigo 37º as recompensas, objectos, direitos ou vantagens que tenham sido transformados ou convertidos em outros bens, no artigo 38º os ‘Lucros e outros benefícios’ e no artigo 39.º o ‘Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado’.
O mencionado artigo 35.º, nos seus nºs 1 e 2, estabelece que: 1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 2 – As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado. 
No artigo 36.º estipula-se que: “1 – Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 – São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. 4 – Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. 5 – Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna. “.
Já no artigo 37.º, do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, prevê-se que: “1 – Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles. 2 – Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.”.
A disciplina prevista nos citados artigos 35.º, 36.º e 37.º é, também, aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos, como deriva do artigo 38.º.
Assim, no que respeita ao produto estupefaciente apreendido, será determinada a sua perda a favor do Estado e a sua destruição, mediante incineração, após trânsito (cfr. artigos 35.º, n.ºs 1 e 2 e  62.º, n.º 5, “ex vi” n.º 6 do D.L. n.º 15/93, de 22-02).
Por outro lado, o dinheiro apreendido aos arguidos BB, II, HH e GG também será perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22-01 e do artigo 110.º, n.º 1, al. b) do CP, dado que o mesmo é produto/vantagem do crime.
A lâmina de corte apreendida ao arguido BB, o rolo de papel de alumínio e os sacos de plástico intactos apreendidos aos arguidos HH e GG serão igualmente declarados perdidos a favor do Estado por terem sido usados na prática do crime e pelas suas características oferecerem sério risco de serem usados na prática de futuros ilícitos criminais (cfr. artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal).
Da mesma forma e pelo mesmo motivo, os telemóveis apreendidos aos arguidos II, MM e EE serão também declarados perdidos a favor do Estado.
Com o mesmo fundamento serão declarados perdidos a favor do Estado as sete cadeiras em plástico, o móvel que servia de banca para doseamento e venda do estupefaciente, o óculo digital com câmara integrada, a salamandra, dois sacos de carvão intactos e vários encetados (cfr. artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal).
As munições, a soqueira, as espingardas airsoft e o punhal apreendidos e examinados nos autos serão igualmente declarados perdidos a favor do Estado em face do preceituado no artigo 109.º do CP e 78.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, determinando-se, em conformidade, que fiquem depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
Os LCD’s, os comandos das ..., o ecrã gaming, as torres de computador, as ..., as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos, as duas minimotos, apreendidos aos arguidos HH e GG serão igualmente declarados perdidos a favor do Estado, por constituírem vantagem do crime (cfr. art. 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e art. 110.º, n.º 1, al. b) do C.P.).
Também o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..., avaliado em € 60.000 (sessenta mil euros) e o veículo com a matrícula ..-RT-.., marca ..., Modelo ... de cor ..., avaliado em € 20.000 (vinte mil euros) serão declarados perdidos a favor do Estado por constituírem vantagem da actividade criminosa dos arguidos HH e GG (cfr. artigo 36.º, n.º 3 do DL n.º 15/93, de 22-01 e artigo 110.º, n.º 1, al. b) do CP).
O Ministério Público promoveu ainda que se declarasse perdida a favor do Estado da quantia de 135.200,00 (a menção, no pedido ao valor de € 130.200,00 deve-se, certamente, a lapso de escrita), nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b) do CP.
Para o efeito sustenta, em suma que os arguidos HH e GG ao praticarem os factos descritos, obtiveram uma vantagem no montante de € 135.200,00, correspondentes a 5.000,00 despendidos por UU em aquisições de cocaína durante o período de um mês (entre Março e Abril de 2019), a que acrescem €130.200 de apuro pelo menos entre 26 de Setembro de 2017 e até 30 de Abril de 2018.
Fundamenta tal pretensão no disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b) do CP e no artigo 36.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22-01.
Todavia, salvo o devido respeito por opinião diversa, os valores assim obtidos pelos arguidos HH e GG (cfr. pontos 25., al. c), 36., 37., 38. e 56) constituem um ganho bruto, que não pode servir, quando isoladamente considerado, para fundamentar a declaração de perda.
Na verdade, tal como foi decidido na posição que fez vencimento no Ac. da RP de 19-12-2023, in www.dgsi.pt., proc. n.º 3/19.1GCFLG.P1, na perda de vantagens patrimoniais, rege o principio de ganho liquido (e não bruto) “sob pena do instituto assumir carácter punitivo ou sancionatório, o que definitivamente não tem, em frontal colisão com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º2, da C.R.P., com ofensa do princípio da dignidade humana, do qual emana o princípio da culpa em direito penal (art.1º, da C.R.P.).”.
Ora, no caso dos autos, da matéria constante da acusação e que foi dada como provada não resultam os necessários elementos para que se possa apurar o ganho liquido da actividade criminosa dos arguidos HH e GG durante o período em questão (por exemplo, não resulta o preço de compra do produto estupefaciente e o preço do transporte, se produto estupefaciente foi “cortado” e, em caso afirmativo, em que proporção; o preço dos materiais de “corte” e eventual remuneração da pessoa que procedeu a esse corte) pelo que, nessa parte, o Tribunal Colectivo não declarará a perda de vantagem do montante de € 135.200,00, nos termos propugnados pelo Ministério Público.
Perda alargada.
O legislador português, ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (artigo 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (artigo 110.º do mesmo diploma legal), criou um forte regime de perda ampliada ou alargada (artigos 7.º e seguintes da Lei n.º5/2002, de 11-01), que abrange bens que o Ministério Público não consegue relacionar com um qualquer crime concreto.
Como se refere no Ac. da RP de de 11-06-2014 in www.dgsi.pt., proc. n.º º1653/12.2JAPRT-A.Pl , “Em bom rigor, não se trata de uma perda de bens como a prevista no Código Penal (artigos 109.º a 112.º). Apesar de ser essa a denominação utilizada na Lei n.º5/2002, do que se trata é da perda de um valor: o valor correspondente à diferença entre o valor do património total do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. É esse valor do património incongruente que se presume constituir vantagem de atividade criminosa e que, em caso de condenação pela prática de algum ou alguns dos crimes catalogados no artigo 1.º daquele diploma legal, será declarado perdido a favor do Estado”.
Nos argumentos do próprio legislador: «pode acontecer (… que tratando-se de uma atividade continuada, não se prove no processo a conexão entre os factos criminosos e a totalidade dos respetivos proventos», justificando-se a aplicação de um regime probatório menos exigente, construído com base na presunção da ilicitude do património desconforme”.
O que está em causa já não são apenas as vantagens directamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue, de qualquer forma lícita, justificar.
O artigo 1.º da referida Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes. Daí a instituição de mecanismos especiais que visam facilitar a investigação e a recolha de prova e de um mecanismo sancionatório, repressivo, que garanta a perda das vantagens obtidas com a actividade criminosa, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa actividade.

Por sua vez, refere o artigo 7.º da mesma Lei que:
“1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.”.

A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no artigo 7.º numa perspectiva omnicompreensiva, de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
Assim, a expressão “titular” ou “na titularidade” é idónea a compreender não apenas o direito de propriedade, mas também outras formas jurídicas.
Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem um fito: o de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular.
Como foi salientado no Ac. da RP de 17-09-2014, in www.dgsi.pt., proc. n.º 1653/12.2JAPRT.P1 “A noção ampla de património ali prevista abrange tudo o que estiver ao dispor do condenado ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido.”.
Incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período.
Efectivamente, todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o benefício, ou tenham sido por este transferidos para terceiro, a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido, continuam, quer para efeitos de perda quer para efeitos de arresto, a ser “bens do arguido”.
Assim, apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período.
E se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor.
Do exposto, resulta que a perda de bens determinada pelo artigo 7.º, n.º1, da Lei n.º 5/2002, não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento licito.
Na perda ampliada prevista na citada Lei n.º5/2002, o que se declara perdido é valor do património incongruente e não quaisquer bens concretos (com excepção dos mecanismos de execução previstos no artigo 12.º n.º 4). Para garantia do pagamento desse valor (o valor do património incongruente) podem ser arrestados quaisquer bens que estejam na titularidade do arguido, ainda que tenham origem comprovadamente lícita e ainda que não possam integrar o conceito de património relevante para efeitos de cálculo, nomeadamente pelo critério temporal.
A única consequência da verificação que determinado bem está na titularidade do arguido há mais de cinco anos, contados da constituição como arguido, é a impossibilidade de ser considerado para efeitos de apuramento do valor da incongruência, nada mais.
Revertendo para o caso dos autos, não há dúvidas de que estamos perante uma situação de crime catálogo, mais precisamente o previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 1.º, da Lei n.º5/2002.
Por outro lado, verifica-se que os arguidos HH e GG, nos 5 anos anteriores à sua constituição como arguidos não tiveram qualquer rendimento licito.
Ademais, nesse período, eles detiveram, adquiriram e/ou beneficiaram de património no valor global de € 137.045,38.
Deste modo, não tendo os mencionados arguidos ilidido a mencionada presunção do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, outra solução não resta senão declarar perdido a favor do Estado os correspondentes valores monetários, no caso dos arguidos  HH e GG, no montante de € 137.045,38, equivalente á vantagem patrimonial ilícita, por eles obtida.
A este valor há que descontar o valor da avaliação das viaturas automóveis de matrícula ..-RT-..  (€uros 20.000,00) e do ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ... (euros 60.000,00), supra declarados perdidos a favor do Estado e cuja detenção/aquisição e ou benefício constituiu fundamento na consideração do património incongruente, assim se alcançando o valor de € 57.045,38 (=137.045,38 – 60.000,00-20.000,00). 
A este valor há ainda que deduzir o valor do dinheiro apreendido aos ditos arguidos e supra declarado perdido a favor do Estado (isto é 1.466,97= 1045, euros + 421,97), atingindo-se o valor de € 55.578,03 euros.
Ao valor assim obtido há ainda que deduzir o valor resultante da avaliação dos demais bens apreendidos aos arguidos HH e GG que foram declarados perdidos a favor do Estado por constituírem vantagem do crime, concretamente:
 - Os LCD’s, os comandos das ..., o ecrã gaming, as torres de computador, as ..., as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos e as duas minimotos.
Em suma, a este título deverá considerar-se perdido a favor do Estado, relativamente aos arguidos HH e GG, a quantia de € 137.045,38, equivalente á vantagem patrimonial ilícita, por eles obtida, deduzida dos valores das viaturas de matricula ..-RT-.. (€uros 20.000,00), de matrícula ... (euros 60.000,00), do dinheiro que lhes foi apreendido e declarado perdido como vantagem da actividade criminosa (€ 1.466,97) e ainda dos demais bens que lhes foram apreendidos e foram declarados perdidos a favor do Estado pelo mesmo motivo, concretamente, os LCD’s, os comandos das ..., o ecrã gaming, as torres de computador, as ..., as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos e as duas minimotos, condenando-se os arguidos HH e GG, solidariamente, no respectivo pagamento.
No que respeita á arguida CC, não sendo ela condenada nos autos pela prática do crime de que vinha acusada não há lugar à sua condenação a titulo de perda ampliada.
Já no que tange ao arguido II resulta que no período em análise beneficiou de rendimento licito no valor global de € 35.918,61, tendo adquirido e/ou beneficiado de património no montante global de € 52.837,12, resultando numa vantagem patrimonial ilícita no valor de € 16.918,51 que, por esta via, será declarada perdida a favor do Estado e cujo pagamento será condenado.
A este valor há que deduzir o montante de € 140 (20+120) que foi apreendido ao arguido II e que foi supra declarado perdido a favor do Estado por constituir vantagem criminosa, quedando assim por satisfazer ao Estado, por parte do arguido II, o valor de € 16.778,51).
(…).

3 O direito

Observação prévia:

Atendendo a que são vários os recorrentes nos presentes autos e a que as questões suscitadas no recurso são comuns a algumas das pretensões recursivas, começaremos por fazer um breve excurso teórico inicial a respeito de todas elas, o qual será aplicável, depois, na apreciação individual respetiva.
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(…)
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Tráfico de estupefacientes/tráfico de estupefacientes de menor gravidade:

Debrucemo-nos em seguida sobre as matérias relativas à subsunção jurídico penal dos crimes de tráfico de estupefacientes, nas variantes previstas nos artigos 21.º, 24.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23/01, não obstante só a primeira e a última estarem aqui em causa, mas reconhecendo a vantagem expositiva/explicativa do enunciado global.

Vejamos o que dizem as normas acima referentes ao crime de tráfico de estupefacientes, para o que aqui interessa:       
Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93:

“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, prepara, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, dizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com prisão de 4 a 12 anos”.

Esta é a norma que contém o tipo base de crime relativo ao tráfico de estupefacientes. É considerado um crime de perigo abstrato e um crime de perigo comum: em relação à primeira categoria, porque a lei se basta com a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores; em relação à segunda, porque pretende proteger uma multiplicidade de bens jurídicos (v.g., saúde pública, liberdade individual, vida, integridade física). Haverá, depois, e para o que aqui interessa, uma forma agravada ou qualificada (art.º 24.º) e uma forma atenuada ou privilegiada (art.º 25.º) do seu cometimento. Tendo em conta que o art.º 25.º tem como pressuposto de atuação a “diminuição considerável da ilicitude do facto”, podemos encará-lo como um tipo de crime privilegiado, ao passo que, surpreendendo-se no art.º 24.º previsões relacionadas com a ilicitude (alíneas b) e c), por exemplo) e com a culpa (alíneas d) e e), por exemplo), podemos considerá-lo um tipo de crime qualificado, assim se distinguindo esta situação daquela em que ocorrem circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes. Aqui, as diferentes penas resultam das alterações ao nível do tipo-de-ilícito o do tipo-de-culpa, ao passo que no caso das circunstâncias a diferente moldura penal resulta apenas de determinados factos a que a lei atribui efeitos atenuantes ou agravantes da pena do único tipo legal de crime existente na lei em que se enquadre conduta do agente (por exemplo, a reincidência agrava a pena de qualquer tipo de crime) – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pag. 199.

A lei penal prevê ainda a seguinte situação:

Art.º 25.º do DL n.º 15/93:

“Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; (…)”

O que entender por ilicitude do facto?
“Com a categoria do ilícito se quer traduzir o específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento humano numa concreta situação, atentas, portanto todas as condições reais de que ele se reveste ou em que tem lugar. Por outras palavras, é a qualificação de uma conduta concreta como penalmente ilícita que significa que ela é, de uma perspetiva tanto objetiva, como subjetiva, desconforme com o ordenamento jurídico-penal e que este lhe liga, por conseguinte, um juízo negativo de valor (de desvalor). A função que a categoria da ilicitude cumpre no sistema do facto punível é, em suma, definir – não em abstrato, mas em concreto, isto é, relativamente a singulares comportamentos - o âmbito do penalmente proibido e dá-la a conhecer aos destinatários potenciais das suas normas, motivando por esta forma tais destinatários a comportamentos de acordo com o ordenamento jurídico-penal. Só a partir daqui ganha o tipo o seu verdadeiro significado e a ilicitude se apresenta como o verdadeiro fundamento do tipo” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pag. 268.
Importa, portanto, averiguar, para integrar o comportamento do agente nesta disposição legal, se o respetivo desvalor jurídico-penal é bem menor do que o desvalor jurídico-penal de, p.ex., uma pessoa que vende, diretamente ou por interpostas pessoas, relevantes quantidades de produto estupefaciente, vive exclusivamente ou essencialmente dos respetivos lucros e com grande luxo, ostenta património relevante, está organizado e dispõe de adequada capacidade logística, e, finalmente, se tem uma inteira capacidade discernimento, por não ter a vontade condicionada por comportamentos de natureza aditiva, altamente limitadores da capacidade de decisão. É certo que se conhece a posição que afirma que, por exemplo, a toxicodependência do agente se não integra na previsão deste preceito, sendo apenas atinente à culpa. Na verdade, assim será se tivermos presente apenas uma conceção restritiva ou puramente objetiva do conceito de ilicitude. Mas, se, pelo contrário, entendermos a ilicitude penal no sentido lato em que acima foi enunciado, então a toxicodependência do agente enforma a “concreta situação” deste e insere-se nas “condições reais” de que se reveste o comportamento humano em análise, o que se compagina com os enfoques derivados da corrente do chamado ilícito pessoal, contemplador também do desvalor da ação e já não apenas do desvalor do resultado – cfr., sobre o tema, além do autor referido, cfr., v.g., Eduardo Correia (discordando, não obstante), Direito Criminal, Almedina, Vol. I, pag. 248 e 279, e Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, UCE, 3.º Edição, pag. 284 e segs.
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A autoria e a cumplicidade neste tipo de crime:

Sobre o conceito de autoria dispõe o artigo 26.º do Código Penal:

 “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
No que concerne especificamente a esta questão, ao nível do crime de tráfico de estupefacientes, veja-se a anotação de Pedro Patto ao art.º 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Universidade Católica Editora, Lisboa 2011, pág. 492, em que se refere o seguinte: “ (…) a respeito da qualificação de condutas como autoria ou cumplicidade, deve salientar-se que a descrição ampla do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, que reflete um propósito de mais intensa e severa punição, tende a esbater tal distinção. Há condutas que, em relação a outros crimes, poderiam ser qualificadas como de cumplicidade e que essa descrição ampla do tipo equipara à autoria. Por exemplo, a venda e transporte de produtos estupefacientes por conta de outrem e no âmbito de um negócio de outrem não deixa de configurar a autoria de um crime de tráfico de estupefacientes (ver, neste sentido, por exemplo os Acs do STJ de 20.12.89, in CJ, XIV, 5, pág. 11 e de 4/12/08, en CJ, STJ, XVI, 3, pág. 239).
No entanto, outros autores, como o caso de Luís Huidabro, com os quais concordamos, salientam que um conceito extensivo e unitário de autor, para que parece apontar a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, que não deixa espaço à distinção entre autoria e participação, seria contrário aos princípios do Estado de Direito e, por isso, impõe-se uma interpretação restritiva dessa descrição, de modo a evitar o tratamento indiferenciado das várias formas, mais ou menos decisivas ou acessórias, de intervenção no tráfico de estupefacientes. Afigura-se-nos que se impõe, na verdade, esse tratamento diferenciado, da determinação da medida da pena, mesmo quando a descrição do tipo conduz à qualificação como autoria de condutas que noutros âmbitos seriam qualificadas como cumplicidade.”
Continuando, salienta o autor cujo comentário se transcreve que “de qualquer modo não está de modo algum excluída a figura da cumplicidade no âmbito do tráfico de estupefacientes, como tem sido orientação da jurisprudência. Qualquer tipo de intervenção no tráfico de estupefacientes (no limite, qualquer tipo de contacto com produtos estupefacientes) não configura necessariamente a autoria do crime.”
E o mesmo autor salienta que a jurisprudência tem seguido a teoria clássica do “domínio do facto” para discernir situações de coautoria da cumplicidade, elencando casos concretos que melhor se podem ler na pág. 493 da obra que vimos seguindo e que acima citámos.
Ora, segundo este critério cumpre averiguar, não obstante a existência de, por exemplo, entregas de droga a consumidores, se quem as leva  a cabo, teve, mais não seja, em alguma medida relevante, qualquer “domínio do facto”, designadamente se  decidiram, ainda a título de exemplo, quantidades, preços, locais, modos de pagamento, oportunidade ou momento certo para a efetuar, etc., do fornecimento e da venda subsequente - ou seja, quem assume o domínio das regras do negócio e do momento certo ou oportuno para o levar a cabo. Inspirando-se na redação do anterior Código Penal, os Profs. Cavaleiro de Ferreira (Lições de Direito Penal, Parte Geral, pag. 490 e segs., Almedina, Reimpressão, 2010) e Teresa Beleza (Direito Penal, 2.º Vol., pag. 420.AAFDL, Reimpressão) refere ainda o critério ligado à ideia de essencialidade da participação, designadamente saber se o crime teria sido igualmente cometido sem que a ajuda tivesse existido.
Por outro lado, como tem sido entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, na comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta; certo é que aquela decisão conjunta, ou seja o acordo com outro, ou com outros, tanto pode ser expresso como tácito, e a aludida execução conjunta, se traduz numa participação direta na execução do facto, numa contribuição objetiva para a sua realização, não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final (neste sentido, o Ac. do STJ de 18/07/1984, no BMJ, n.º339, pág.276; Ac. do STJ de 14/06/1995, na CJ, ACs. do STJ, Ano III, Tomo 3, pág.197, e Ac. do STJ de 27/09/1995, na CJ, Acs. do STJ, Ano III, Tomo III, pág.197).

Ora, dispõe o artigo 27.º do Código Penal:

“1.É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.”

Tal como ensina a doutrina, a cumplicidade material consiste na prestação de uma ajuda para a execução do crime. A cumplicidade moral corresponde àquilo que na linguagem corrente se designa, “dar apoio moral”: isto é, ao contrário do instigador, o cúmplice não tem uma atuação decisiva para que o autor se decida a cometer o crime; o cúmplice moral apenas dá apoio moral a uma pessoa que já está decidida a cometer um crime, apenas fortalece essa decisão.
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(…)
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Factos genéricos e sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa.

Um dos argumentos esgrimidos também por vários recorrentes tem que ver com a existência na decisão recorrida de factos genéricos, os quais, segundo dizem, violam o princípio do contraditório, não sendo por isso conformes com a constituição.
Não há qualquer dúvida de que a acusação (ou a pronúncia, se for o caso) deve conter, para além do mais, os factos necessários para, desde que provados, se preencha um tipo de crime.
Cumpre, previamente, averiguar o que deve entender-se por facto. Há que reconhecer que os pensadores civilistas se aprimoraram particularmente neste domínio da teorização processual, designadamente no que diz respeito à distinção entre questão de facto e questão de direito, bem como à categorização das diversas espécies de factos e à sua atendibilidade ou não, enquanto matéria integrante de um determinado objeto processual, designadamente quando compaginado este com as necessidades de rigor, disciplina e fundamentação do pensamento do julgador, e com as garantias de defesa e de pleno exercício do contraditório.
“É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior.
(…)
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens.
(…)
Em conclusão: o juiz ao organizar o questionário [aqui se subentendendo o procurador/assistente ao elaborar a acusação, o demandante ao elaborar o pedido cível, o defensor ao elaborar a contestação, e os juízes ao elaborara a pronúncia ou a sentença/acórdão], deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos [aqui, nos artigos daquelas peças processuais] unicamente factos materiais e concretos “– cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª Edição, Reimpressão, Vol. III, pag. 206 e segs.
O autor referido enuncia ainda a categoria de factos complexos, procurando com ela referir-se aos factos que derivam da apreciação conjunta de factos materiais simples, e que por um juízo inferente permitem o assentamento de um facto que abranja todos aqueles - cfr. ob. cit., loc. cit., psg. 214. No nosso caso, exemplificando, teríamos como facto simples ou material atos de venda de heroína individualmente considerados em dez dias identificados, em locais precisos e assinalados de um determinado mês, e como facto complexo a inferência de que durante aquele mês a aludida pessoa se dedicou à venda de heroína, em certo local, tendo praticado pelo menos dez atos de venda de tal produto – no primeiro caso ter-se-ia de alegar e provar todos os esmiuçados episódios, no segundo bastaria alegar o facto complexo e apresentar prova da sua veracidade. Agora, extrapole-se isto para um, dois ou mais anos de investigação, para ter um vislumbre do assoberbante manancial de factos cirurgicamente alinhados, bem como da evidente dificuldade de os provar e contradizer, e ainda da sua desproporcional utilidade para uma decisão conscienciosa.
Repare-se que o autor citado, partindo da defesa do chamado questionário duplo ou bipartido, indica na obra referida a sua posição, no âmbito da movediça distinção entre facto e direito, ou até sobre a admissibilidade de factos complexos, segundo a qual seria admissível considerar como facto a julgar pelo tribunal coletivo saber se o testador estava em seu perfeito juízo ao tempo do testamento – entende o autor que é facto, e que é indagável qua tale, dependendo a sua prova da demonstração das circunstâncias materiais singulares que autorizam tal inferência, estes a constar da parte do questionário a dirigir apenas às testemunhas. Todavia, como vingou a tese do questionário único, o facto complexo deixou de poder figurar desta peça, como o próprio autor admite – cfr. ob. cit., pag. 214. Mais tarde, como se verá, a abrangência, sucessivamente maior, da base instrutória e dos temas da prova, acabaram por vir a inserir-se na senda do pensamento deste autor, e, se bem que não chegando ao ponto de enunciar uma materialidade investigatória dupla ou bipartida, libertaram decididamente o tribunal das amarras esmiuçadoras e quase nânicas que até então presidiam à instrução no processo civil.
Isto serve-nos como caminho orientador no processo penal, pois a defesa e o contraditório não têm aqui menor dignidade, nada impedindo que numa peça processual submetida a julgamento possam coexistir os factos complexos e os factos simples, sendo que aqueles naturalmente dependerão da simultânea demonstração destes, e poderão ter a vantagem de contribuir para uma mais completa visão da ação criminosa, bem como para a celeridade processual, sem beliscar a defesa e o contraditório.
Do facto complexo deve ainda distinguir-se, nesta sede, a utilização de juízos de valor ou conclusivos e/ou de conceitos de direito, esses sim, absolutamente incompatíveis com as já aludidas necessidades de rigor, disciplina e fundamentação do pensamento do julgador, e com as garantias de defesa e de pleno exercício do contraditório.
Repare-se que quando o Insigne Alberto dos Reis escreveu a obra citada, a lei impunha, tal como já se mencionou, um finíssimo crivo depurador para distinguir os factos materiais dos factos complexos, que superintendia o critério de elaboração do então existente questionário único, só os primeiros se admitindo como factualidade a submeter a julgamento, que esteve em vigor até à reforma do processo civil dos anos 90 do século passado, através da qual foi substituído pela base instrutória, da qual passaram a constar os factos essenciais e já não os instrumentais (cfr., v.g., Isabel Alexandre, A fase da instrução no processo declarativo comum, obra coletiva, Lex, Lisboa, 1997, pag. 277), tendo esta, por seu turno, mais tarde (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil), sido substituída pelos temas da prova, sendo certo que assim se permite “ (…) uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2024, processo n.º 3375/21.4T8LSB.L2-6, disponível em www.dgsi.pt .
Nestes termos, verifica-se que ocorreu uma evolução processual no sentido de aligeirar as amarras da articulação e alegação de factualidade atomística, por assim dizer, permitindo-se uma maior abrangência da materialidade a julgar, sendo certo que tal tolerância não estende aos juízos de valor ou conclusivos nem aos conceitos de direito, como é evidente, e sendo ainda seguro, contudo, que os factos alegados terão sempre de ser os necessários para preencher as categorias jurídicas invocadas. Assim, não se dispensou a critérios alegação de facto, mas permitiu-se um seu mais flexível tratamento e uma mais maleável apreciação.
No processo penal, verificou-se tendência inversa. Na verdade, independentemente de o Código de Processo Penal em vigor, ao contrário do anterior (em determinadas formas de processo), não prever a formulação de quesitos, podemos constatar pela análise de várias decisões proferidas desde o início da sua vigência, que a preocupação com os chamados factos genéricos ou complexos não era tão premente como hoje em dia – veja-se, por exemplo, Droga, Decisões de Tribunais de Primeira Instância, 1994, Comentários, Obra Coletiva, publicada pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga,  Ministério da Justiça, 1997, que procede à recolha e comentário de dezenas de decisões de primeira instância (algumas das quais subscritas pelo aqui relator enquanto jovem adjunto em tribunais coletivos), sendo que os agora designados factos genéricos tinham ali ocorrências várias, não sendo alvo de qualquer comentário desconforme dos vários Ilustres anotadores da dita obra.
Todavia, nos anos mais recentes, a Jurisprudência, ao abrigo do princípio do contraditório e das garantias de defesa, tem entendido, em regra, que a factualidade a este tipo de crime respeitante deve ser alegada de forma mais circunstanciada e esmiuçada, por assim dizer, para permitir ao arguido o exercício em pleno do seu direito de defesa, através de um contraditório assim entendido como efetivo – nestes termos, em vez de se alegar, por exemplo, que durante um mês, o arguido vendeu em média 2/3 pacotes de heroína por dia, duas a três vezes por semana, em lugares identificados, pelo preço unitário de € 20,00, oferecendo prova de tal,  passou a articular-se na acusação os dias, locais e horas em que, concretamente, cada um dos atos observados pelos investigadores teve lugar, sendo essas observações, as mais das vezes, documentadas por escrito e imagem no processo (RDEs, ADEs, fotogramas e vídeos), de tudo isso e com tudo isso se procurando fazer prova. Imagine-se agora, como já se disse em cima, se multiplicarmos isto por um ano ou dois de atividade ilícita observada, como muitas vezes sucede, a dimensão material que o processo assumirá.

A este respeito, já se entendeu em Acórdão de 03/10/2023, deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 15/21.5GBBRG-F.G1, o seguinte:

“ (…) na verdade, inicialmente a investigação procurava caracterizar uma determinada atividade, com vigilâncias, escutas e apreensões, essencialmente, sendo depois tais vigilâncias reproduzidas em julgamento por quem as realizou, sendo certo que lhes era habitualmente assacada, algumas vezes com sucesso, a falta de concretização (quem, quando, como, onde, o que fez, etc.), pelo que a investigação passou a concretizar e pormenorizar de forma absolutamente minuciosa e pormenorizada, atomística, dir-se-ia, tudo aquilo a que assistia (nomes, locais, hora, intervenientes, veículos e matrículas, etc., etc.), complementando essa atividade com fotografias e vídeos, o que gerou quantidades ciclópicas de informação, impossíveis de memorizar pelo ser humano, passando então a utilizar-se aquelas “peças” para registar o que era observado (…).
(…) tudo isto, como já se disse, tem origem numa relativamente recente forma de investigar e de acusar, através da qual se vão desenvolvendo absorventes (do ponto de vista dos recursos humanos) investigações, com incontáveis horas de observação dos visados, observação essa que é acompanhada, usualmente, de fotografias, vídeos e mapas, às vezes durante um ano ou mais, das quais resultam centenas ou milhares de páginas e fotografias, das quais constam tudo isso que foi observado, que ninguém, obviamente, consegue memorizar, nem sequer parcialmente, a que se associam, muitas vezes, infindáveis sessões de escutas telefónicas, com as correspondentes transcrições das conversações, tudo culminando em ciclópicas acusações, nas quais se descrevem centenas ou milhares de factos atomisticamente considerados, referidos por dia, local, intervenientes e atos praticados, que demandam (quando os arguidos não confessam) intermináveis sessões de audiências de julgamento, tudo, enfim, num autêntico hino à despesa, à ocupação de meios humanos e materiais, aos infindáveis julgamentos, aos trabalhosos e longos acórdãos, sem que daí resultem especiais vantagens para a boa administração da justiça; e não se diga que tudo isto é feito a benefício das garantias de defesa dos arguidos porque nenhum arguido (ou testemunha) se pode lembrar, com rigor ou sequer aproximadamente, neste tipo de situações ou comportamentos, do que fez, por exemplo, uns meses antes, da parte da manhã, em determinado local – se a atividade de ouvir testemunhas fosse ilícita, como se poderia um juiz, um procurador ou um advogado lembrar de quem ouviu há sete meses, da parte da manhã? Só vendo o processo, claro! E, então, admitirá que a ouviu, mas, provavelmente, não se lembrará de o ter feito; o que tais pessoas sabem é que, geralmente, com exceção das férias judiciais, durante determinados dias da semana, estão a ouvir testemunhas, e que o fazem por regra; ora, neste tipo de situações, mutatis mutandis, passa-se o mesmo: os arguidos e as testemunhas (que são, por exemplo, os consumidores) sabem se vendiam ou cediam, ou se o não faziam, ou se consumiam ou não, ou ainda se compravam ou não, o quê e a quem, os produtos estupefacientes, mas não lhes pode ser exigido que saibam se, por exemplo, no dia x, à hora y, no local z, comprou uma dose de heroína ou outro produto a determinada pessoa; pode até dar-se o caso de o saber se foi um ato isolado ou se alguma circunstância especial contribuiu para a sua memorização; mas se o não foi (como, por regra, não é), torna-se impossível poder saber com rigor se isso é ou não verdade; e é aí que entram, ou têm entrado, os “relatórios de vigilância”, no fundo para provar, ou melhor, para recordar aquilo de que ninguém se lembra, nem pode lembrar, nem mesmo quem os fez, pelo menos de modo integral e com rigor (…).”
Relembremo-nos que os factos em apreciação remontam a 2017 e que a audiência de discussão e julgamento teve início em 17/01/2024, pelo que em relação a muitos dos factos atomisticamente alegados será certamente excruciante para a memória dos intervenientes a sua clara presença no respetivo intelecto. Além disso, e ainda na sequência da reflexão atrás empreendida, pondere-se que a audiência de discussão e julgamento dos autos demorou quase um ano (entre 17/01/2024 e 28/10/2024), e que se desdobrou por nove sessões, o que, atenta a gravidade e dimensão do objeto do processo, desperta em todos nós a mais viva apreensão.
Ora, estamos inteiramente de acordo com a bondade da Jurisprudência a este respeito mencionada na motivação de recurso dos recorrentes que suscitam esta questão, e que é sempre necessária uma alegação de facto que permita uma defesa eficaz e um contraditório pleno, mas parece-nos que, em muitos casos, terá existido uma interpretação muito além do que a referida orientação jurisprudencial pretendia significar, passando-se de um extremo (inaceitável alegação puramente genérica) para outro (desproporcional alegação esgotante e esmiuçadora).
Assim sendo, cumpre sempre ponderar com muita prudentiae em que medida um facto complexo representa uma violação das garantias de defesa e, em apreciação contrabalançada, em que medida a alegação esmiuçadamente atomística constitui uma incontornável efetivação do princípio do contraditório, ou até se não constituirá mesmo, a defesa desta última, sendo levada ao extremo, um autêntico paralogismo, no sentido aristotélico.
E cumpre lembrar também que “o jurista que deve julgar um caso jurídico, parte, na maioria das vezes, de uma «situação de facto em bruto», que lhe é apresentada na forma de um relato. Neste relato encontram-se, antes de mais, ocorrências singulares e circunstâncias que são irrelevantes para a apreciação jurídica e que, por isso, o julgador separará, no decurso das suas ponderações, da situação de facto definitiva (enquanto enunciado).” – cfr. Karl Larenz, Metodologia a Ciência do Direito, 8.ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian, pag. 392.
*
(…)
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A

II
(…)

3
Os factos julgados como provados sob os pontos 5,7,8,10,11,12,13,14,21,23,25, deverão ser tidos como não escritos por violação do direito ao contraditório e da garantia de defesa, por constituírem factos genéricos?

Vejamos o teor dos pontos do acervo fáctico selecionados pelo recorrente:

5. Para a prossecução de tal desiderato, os arguidos HH e GG adquiriam cocaína e heroína a indivíduos não concretamente apurados, a cuja venda procediam depois a partir de apartamento sito na Rua ..., em ..., com recurso a diversos indivíduos que procediam à venda directa por sua conta e sob as suas ordens a quem ali se deslocasse.
7. Na actividade a que se dedicavam, e por o arguido HH necessitar de se resguardar face aos mandados contra si pendentes, os arguidos HH e GG contavam com a colaboração de familiares da arguida GG, desde logo o seu pai, o arguido AA, e o seu irmão, o arguido FF, bem como contavam com a colaboração do arguido II, amigo e homem de confiança do arguido HH e ainda do arguido LL, meio-irmão da arguida CC.
8. Assim, os arguidos AA, FF, II e LL aderiram ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de substâncias estupefacientes e decidiram colaborar com os mesmos na execução de tal desiderato.
10. O arguido II tinha a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG, sendo que também procedia, juntamente com o arguido LL, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa.
11. O arguido II também desempenhou, algumas vezes, a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo de produto estupefaciente o intermediário que procedia à sua venda a partir do apartamento sito no prédio n.º ...75 da Rua ..., assim como recolheu o dinheiro proveniente das vendas.
12. O arguido II procedeu a tais tarefas de abastecer de estupefaciente e de recolha do dinheiro proveniente da venda por diversas ocasiões, o que sucedeu desde logo a 3 de Junho de 2019, cerca das 13 horas e 10 minutos, e a 4 de Junho, cerca das 15 horas e 10 minutos, para o que se fez transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-IP.
13. Para a prossecução da actividade a que se dedicavam, os arguidos HH e GG recrutavam, directamente ou através do arguido II, diversos intermediários para, trabalhando para si, procederem à venda directa das referidas substâncias estupefacientes por si previamente adquiridas a terceiros consumidores.
14. Tais intermediários eram recrutados no ... por serem desconhecidos dos órgãos de polícia criminal locais, deslocando-se de propósito a ... para o dito apartamento, onde procediam à venda de cocaína e heroína por conta dos arguidos HH e GG entre as 14 horas e as 2 horas.
21. Os arguidos HH e GG, para tal fim, combinaram com o arguido II que o mesmo serviria de intermediário em tal aquisição, procedendo ao pagamento do remanescente do valor do apartamento por depósitos bancários por este efectuados na conta n.º  ...30, de que DDD é titular.
23. O dinheiro aludido em 22., utilizado pelos arguidos HH, GG e II para proceder ao pagamento do valor pela aquisição do apartamento sito no ...... era proveniente da venda de substâncias estupefacientes a que os arguidos se vinham dedicando.
25. Durante todo o período de tempo em que se dedicaram à actividade de venda de estupefacientes, os arguidos HH e GG recrutaram, directamente ou através da intervenção do arguido II, para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, na Rua ..., inicialmente no ... e a partir de Novembro de 2018 no ..., designadamente;

O primeiro problema que se coloca tem que ver com utilização do vocábulo estupefaciente.
Ora, este vocábulo não é um facto genérico – é um conceito de direito, pois faz parte da conduta típica do crime em causa e tem o seu conteúdo definido na Tabelas constantes do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
É fácil explicar a causa da existência deste vocábulo no texto do acórdão – neste tipo de processos é constatável que o acusador procede, muitas vezes, à transcrição ipsis verbis, para a acusação, do relatório final do órgão de polícia criminal que levou a cabo a investigação, o qual começa por caracterizar a atividade (v.g., decidiu vender cocaína e heroína) e, depois, ao longo da investigação, vai fazendo constar, de modo mais aligeirado, estupefaciente, o que, acriticamente (do ponto de vista puramente linguístico, note-se), vai sendo, igualmente, transcrito  para a pronúncia (quando a há) e para o acórdão (quando se lá chega). Assim, como é evidente, o que resulta do texto no seu conjunto é que o arguido decidiu vender heroína/cocaína e que os atos em que se diz que há entrega de estupefaciente pretende dizer-se que há entrega de heroína/cocaína, que integram a mesma Tabela. Inaceitável seria a alegação de que o arguido vendeu estupefaciente, sem mais; mas um texto assim elaborado e interpretado, não viola as garantias de defesa, nem o princípio do contraditório, embora se reconheça que do ponto de vista técnico é manifestamente sofrível, e tal ocorrência deve ser cuidadosamente evitada.
Por outro lado, nos pontos 5, 7 e 8 descreve-se o plano criminoso engendrado e a quem a ele aderiu e em que termos, o que configura um facto complexo, cuja relevância depende da prova dos demais factos posteriormente articulados, uma vez que as puras decisões não são puníveis. Assim se apenas se provar que A decidiu vender heroína e cocaína em determinada casa e que X pessoas aderiram a esse plano, tendo sido acertadas as funções de cada um, não haverá matéria suficiente para condenação, como é evidente. Repare-se que a adesão ao plano ou o plano conjunto inúmeras vezes alegado nas acusações a respeito da mais diversa criminalidade (furto, roubo, ofensas á integridade física), assume normalmente esta configuração, e a sua fixação na matéria provada ocorre, em geral, através da chamada prova crítica ou indiciária, a partir dos concretos atos levados a cabo pelos intervenientes, pois muito dificilmente se consegue alegar e demonstrar, a conversa, o local, a hora, por exemplo, em que tal situação ocorreu. Assim, o problema da defesa e do contraditório não será esta forma de alegação de facto, mas ponderar se os factos singulares articulados e as provas apresentados pela acusação permitem essa inferência, em ordem a decidir da necessidade e da dimensão da sua concreta intervenção nos autos.
A alegação posterior de que os arguidos compraram heroína e cocaína parece evidente, porque, não estando alegado que produziam essas substâncias, para as venderem, teriam necessariamente de, previamente, as adquirir – novamente, este facto complexo (porque abrange várias aquisições) dependerá da prova dos factos posteriormente alegados sobre a venda, uma vez que essa é a dinâmica da atividade em causa, sendo inconcebível que se dê como provada uma coisa e não a outra, como se estivéssemos face a um colecionador de tais produtos. Por outro lado, a identidade dos fornecedores não é relevante, e, as mais das vezes, é indemonstrável, como todos sabemos. Assim, se estiverem demonstrados atos de venda, e estão, e de modo exuberante, é aceitável que se infira que ocorreram atos de compra, uma vez que resulta das regras da experiência que estes produtos, nestas quantidades, não são alvo de liberalidades, atento o seu enorme valor económico, e que é consabido que não são produzidos no nosso território, tendo outras proveniências, desde a Ásia até à América do Sul.
 E os demais casos acima enunciados enquadram-se na mesma categorização: constituem factos complexos, que são demonstrados por factos materiais também alegados e dados como provados, sendo que uns e outros são sempre interdependentes, que contribuem para uma visão ampla da atividade criminosa, a sua organização, os seus intervenientes e respetivas funções, assumindo assim aquela bipartição já aludida por Alberto dos Reis, desta feita levada a cabo numa única peça, sem que as garantias de defesa e o princípio do contraditório sejam beliscados. Se só fossem alegados aqueles factos complexos, estaríamos de acordo com os recorrentes. Mas, tendo em conta a autêntica esmiuçadora miríade factual que a seguir se alegou e se deu como provada, a respeito da aludida complexidade factual, não reveste esta qualquer diminuição as garantias de defesa. E, percuta-se, também não é possível, de acordo com a prudentiae, que se dê como provada a factualidade complexa sem a demonstração, pelo menos parcial, da factualidade singular, de modo a que desta se possa inferir aquela com a necessária segurança.
Proceder de outro modo, ou seja, negando absolutamente a possibilidade da segura inferência aludida, implicaria a necessidade de colocação dos visados sob vigilância de 24 horas por dia, para detetar todos os singulares atos de venda/cedência/ entrega, etc., e para os contabilizar e assim poder constatar, o que, além de logisticamente impossível, traduziria custos económicos absolutamente desproporcionais.
Neste tipo de julgamentos, em que se aprecia uma atividade (lembremos o trato sucessivo caracterizador do crime, de que nos fala o nosso Supremo Tribunal de Justiça), ou se aceita a possibilidade de segura inferência ou ficamos reduzidos a uma pura singeleza factual que nada tem de trato sucessivo – na verdade, a maior parte dos atos de venda/cedência/entrega são dados como assentes por inferência, a partir do local, gestos, duração, e intervenientes que os caracterizam, uma vez que nem em todos eles ocorrem subsequentes detenções e apreensões, sendo certo que a mesma inferência deve ser aceite quando reportada à atividade como um todo, com o seu modus operandi, intervenientes, funções respetivas e produtos traficados, desde que devidamente suportada factualmente por aquela particular singeleza, compaginada com outros dados probatórios, como, por exemplo, estilos de vida, património ostentado, existência/inexistência de hábitos de trabalho e rendimentos lícitos declarados ou demonstráveis, tudo resultando de uma prudente e criteriosa cognição de facto que ao tribunal cumpre levar a cabo.
Assim sendo, improcede ainda esta parte do recurso.

4
(…)
5
Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito?

Damos aqui por reproduzido o que afirmámos em 1, o que leva a necessária conclusão de que não há qualquer inconstitucionalidade nesta forma de proceder, pois a matéria de facto alegada e provada está composta por factos complexos e por factos singulares que explanam aqueles, permitindo estes a inferências que integram os primeiros, não ocorrendo, nestes termos, qualquer violação do contraditório ou das garantias de defesa.
Assim, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade.

6
A conduta do recorrente deve ser qualificada como cumplicidade?
 
Pelo que acima se disse, é pouco usual a classificação da atividade ligada ao tráfico de estupefacientes como assumindo a forma de cumplicidade. Como também ali se disse, citando autorizadas vozes, não pode afastar-se in limine essa hipótese por causa da extensão da previsão do tipo objetivo.
Mas a extensão apurada do comportamento do ora recorrente, que, por exemplo, aceitou figurar com comprador de um dos locais destinados à venda de estupefaciente (ponto 12 e seguintes dos factos provados), e que participou em concretas angariações de intermediários (ponto 25 dos factos provados), tendo efetuado o seu transporte por várias vezes (ponto 53 dos factos provados), para além do demais, ultrapassa em muito, desde logo, a figura da cumplicidade, e coloca-o decididamente no âmbito do domínio (ou condomínio) do facto de várias ações singulares, impedindo a aplicação aqui da pretendida figura, improcedendo, de novo, o recurso.
Como acertadamente se diz na resposta ao recurso:
13. No caso em apreço o recorrente praticou actos de execução do referido ilícito, tais como transporte das substâncias estupefacientes para ser vendida pelo intermediário no local de venda, assim como recolha do dinheiro proveniente das vendas.
14. Por outro lado, há que atender à essencialidade da sua intervenção.
15. Tudo conjugado, há que concluir que o recorrente se constitui como autor do crime de tráfico de estupefacientes.
Se, por exemplo, apenas tivesse aceitado figurar com comprador de um dos locais destinados à venda de estupefaciente, poder-se-ia equacionar uma simples cumplicidade, mas apurou-se muito mais do que isso, havendo até, como acima se referiu em 1, uma conversa de aceitação expressa de atos de preparação de doses de estupefaciente por parte do ora recorrente, o que, conjugado com os restantes elementos factuais, aponta decididamente para a coautoria – é certo que as conversações autoincriminatórias devem ser apreciadas com muitíssimo rigor, atenta a compreensivelmente exigente regulamentação processual da confissão em processo penal, tal como sabiamente adverte Costa Andrade, in Bruscamente no verão passado, a reforma do Código de Processo Penal, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, n.º 3948 e segs., mas no caso presente existe uma suficiente adjacência probatória, referida na fundamentação da decisão recorrida, como também já se assinalou, que não autoriza qualquer dúvida a este respeito.


7
(…)
*
B
HH
1
(…)
2
Os factos julgados como provados sob os pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82, deverão ser tidos como não escritos por violação do direito ao contraditório e da garantia de defesa, por constituírem factos genéricos?

Vejamos os factos em causa:

2. O arguido II é o homem de confiança do arguido HH e companheiro da arguida CC, com quem mantem um relacionamento amoroso, vivendo em economia comum como de marido e mulher se tratassem.
4. Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Março de 2017 e até 20 de Novembro de 2020, os arguidos HH e GG vêm-se dedicando, em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos gizado e a que ambos aderiram, à venda de cocaína e heroína a terceiros, mediante contrapartida monetária, visando com tal actuação a obtenção de lucro.
5. Para a prossecução de tal desiderato, os arguidos HH e GG adquiriam cocaína e heroína a indivíduos não concretamente apurados, a cuja venda procediam depois a partir de apartamento sito na Rua ..., em ..., com recurso a diversos indivíduos que procediam à venda directa por sua conta e sob as suas ordens a quem ali se deslocasse.
6. Como o arguido HH tinha pendente contra si mandado de condução ao estabelecimento criminal para cumprimento da pena de seis anos de prisão em que fora condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 250/13.0GAAMR, por Acórdão transitado em julgado em 18-4-2016, de forma a evitar ser preso, o arguido HH permanecia mais na retaguarda da actividade.
7. Na actividade a que se dedicavam, e por o arguido HH necessitar de se resguardar face aos mandados contra si pendentes, os arguidos HH e GG contavam com a colaboração de familiares da arguida GG, desde logo o seu pai, o arguido AA, e o seu irmão, o arguido FF, bem como contavam com a colaboração do arguido II, amigo e homem de confiança do arguido HH e ainda do arguido LL, meio-irmão da arguida CC.
8. Assim, os arguidos AA, FF, II e LL aderiram ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de substâncias estupefacientes e decidiram colaborar com os mesmos na execução de tal desiderato.
9. Os arguidos AA e FF colaboravam com os arguidos HH e GG fazendo de vigia em ocasiões em que a arguida GG se dirigia ao apartamento para buscar o dinheiro resultante das vendas ou para levar substância estupefaciente.
10. O arguido II tinha a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG, sendo que também procedia, juntamente com o arguido LL, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa.
11. O arguido II também desempenhou, algumas vezes, a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo de produto estupefaciente o intermediário que procedia à sua venda a partir do apartamento sito no prédio n.º ...75 da Rua ..., assim como recolheu o dinheiro proveniente das vendas.
12. O arguido II procedeu a tais tarefas de abastecer de estupefaciente e de recolha do dinheiro proveniente da venda por diversas ocasiões, o que sucedeu desde logo a 3 de Junho de 2019, cerca das 13 horas e 10 minutos, e a 4 de Junho, cerca das 15 horas e 10 minutos, para o que se fez transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-IP.
13. Para a prossecução da actividade a que se dedicavam, os arguidos HH e GG recrutavam, directamente ou através do arguido II, diversos intermediários para, trabalhando para si, procederem à venda directa das referidas substâncias estupefacientes por si previamente adquiridas a terceiros consumidores.
14. Tais intermediários eram recrutados no ... por serem desconhecidos dos órgãos de polícia criminal locais, deslocando-se de propósito a ... para o dito apartamento, onde procediam à venda de cocaína e heroína por conta dos arguidos HH e GG entre as 14 horas e as 2 horas.
15. Os arguidos HH e GG recrutaram também o arguido JJ – que é de ... e já conhecia os polícias da área – para abrir a porta a quem se deslocasse ao apartamento para adquirir estupefaciente e bem assim para estar de vigia, alertando os vendedores caso detectasse a presença de polícias no local, recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida.
16. Tal venda através dos seus intermediários era realizada em apartamentos do Bairro Social de ..., em ..., mais concretamente em apartamento do prédio sito no n.º ...75 da Rua ..., em ....
20. Assim, os arguidos HH e AAA, actuando em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos delineado, decidiram concretizar a aquisição do apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., relativamente ao qual a arguida GG, de acordo com o arguido HH, já havia celebrado contrato-promessa de compra e venda no decurso do ano de 2014 com DDD, altura em que os arguidos HH e GG haviam entregue € 5.000 (cinco mil euros) a título de sinal.
21. Os arguidos HH e GG, para tal fim, combinaram com o arguido II que o mesmo serviria de intermediário em tal aquisição, procedendo ao pagamento do remanescente do valor do apartamento por depósitos bancários por este efectuados na conta n.º  ...30, de que DDD é titular.
22. No cumprimento do acordado com os arguidos HH e GG, o arguido II procedeu ao depósito bancário em tal conta de:
• € 29.540 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta euros) no dia 13 de Novembro de 2018;
• € 460 (quatrocentos e sessenta euros) no dia 15 de Novembro de 2018.
23. O dinheiro aludido em 22., utilizado pelos arguidos HH, GG e II para proceder ao pagamento do valor pela aquisição do apartamento sito no ...... era proveniente da venda de substâncias estupefacientes a que os arguidos se vinham dedicando.
24. Desta forma, apesar da venda das substâncias estupefacientes por conta dos arguidos HH e GG ser inicialmente realizada a partir do ..., a partir de Novembro de 2018 passou a ser realizada a partir do ..., do dito prédio n.º ...75 da Rua ....
25. Durante todo o período de tempo em que se dedicaram à actividade de venda de estupefacientes, os arguidos HH e GG recrutaram, directamente ou através da intervenção do arguido II, para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, na Rua ..., inicialmente no ... e a partir de Novembro de 2018 no ..., designadamente;
a) Desde pelo menos meados de Março de 2017 e até 13-06-2017 (inclusivé), o arguido BB;
b) Desde pelo menos Setembro de 2017 a 30 de Abril de 2018, de 21 de Novembro de 2018 a 13 de Março de 2020 e de 15 de Abril de 2020 a 3 de Agosto de 2020, o arguido JJ (tendo também a função de vigia e de abrir a porta aos consumidores);
c) Desde pelo menos Setembro de 2017 e até 30 de Abril de 2018 e ainda no período referido em 64. e 65., o arguido KK, residente no ... e que daquela cidade se deslocava diariamente, de veículo automóvel ou de comboio, para proceder à venda no referido local de produto estupefaciente, entre as 14:00 horas e as 2:00 horas, encontrando-se acompanhado pela arguida DD;
d) Desde Novembro de 2018 a meados de Dezembro de 2018, indivíduo do sexo masculino de raça negra cuja identidade se não logrou apurar;
e) Desde pelo menos 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, o arguido LL;
f) Desde inícios de Maio de 2019 um indivíduo de sexo masculino de raça negra de identidade desconhecida;
g) Desde pelo menos Outubro de 2019 e até 2 de Novembro de 2019, o arguido EE;
h) Desde 5 de Janeiro de 2020 a Junho de 2020 indivíduo cuja identidade se não logrou apurar;
i) Entre Junho e Novembro de 2020, o arguido MM.
26. Assim, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., e desde pelo menos meados de Março de 2017, o arguido BB, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se  dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
27. No dia 13 de Junho de 2017, cerca das 15 horas e 30 minutos, a partir do referido apartamento, o arguido BB, sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG, procedeu à entrega a:
a) FFF de uma pedra de cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 10 (dez euros);
b) III, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, concretamente heroína e/ou cocaína, por preço não concretamente apurado; 
c) GGG de um pacote de heroína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros);
d) EEE de meia pedra de cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros);
e) JJJ de um pacote de heroína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros);
f) HHH de um pacote de heroína e meia pedra de
cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia total de € 10 (dez euros).
28. Anteriormente a tal dia 13 de Junho, já o arguido BB, actuando sempre por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, havia vendido no mesmo local produto estupefaciente a KKK, GGG, EEE, JJJ e HHH.
29. No dia 13 de Junho de 2017, cerca das 16 horas, os arguidos HH, GG e BB detinham e guardavam no dito apartamento sito no ...... do prédio n.º ...75, da Rua ...:
• Na cozinha:
a. em cima da mesa, uma tijoleira, com resíduos de cocaína e uma lâmina de corte usada para dosear produto estupefaciente;
b. dentro de um móvel encostado à mesa:
i. € 135 (cento e trinta e cinco euros);
ii. ii. um cartão de visita da ..., com anotação manuscrita de B 106/P127+184;
iii. iii. um saco em plástico contendo no seu interior 184 (cento e oitenta e quatro) embalagens de heroína com o peso total líquido de 29,183 gramas;
c. no chão, dentro do armário da cozinha:
i. um saco em plástico contendo no seu interior 92 (noventa e duas) embalagens de heroína com o peso total líquido de 12,712 gramas;
ii. um saco em plástico contendo no seu interior 102 (cento e duas) embalagens de cocaína com o peso total líquido de 10,350 gramas;
• No hall de entrada, dentro de um armário, um saco em plástico contendo no seu interior 2 (dois) pedaços de canábis (resina) com o peso total líquido de 32,980 gramas.
32. Em meados de Setembro do ano de 2017, no ..., o arguido KK foi recrutado para proceder à venda de estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG a partir do apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ....
33. Nessa ocasião, foi acordado com o arguido KK que, além de ter as despesas pagas, receberia como contrapartida € 70  (setenta euros) por dia.
35. Enquanto o arguido KK procedeu à venda de substância estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG a partir do dito apartamento na Rua ..., o arguido JJ exerceu funções de vigia ao local e no exterior, abrindo igualmente a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes.
37. Assim, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ que abria a porta do apartamento aos toxicodependentes, procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, mediante contrapartida monetária, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
40. Também no dia 27 de Setembro de 2017 o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procederam à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, aos toxicodependentes que ali se dirigissem.
43. De igual forma, no dia 25 de Outubro de 2017, o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procedeu à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a toxicodependentes que ali se dirigissem.
45. E também no dia 18 de Janeiro de 2018 o arguido KK, com a colaboração do arguido JJ, procederam à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, aos toxicodependentes que ali se dirigissem.
48. Assim, a partir de Novembro de 2018, os arguidos HH e GG retomaram, nos moldes anteriormente descritos, a sua actividade de entrega a consumidores, mediante contrapartida económica, de substâncias estupefacientes, através de intermediários, que actuavam sob as suas ordens e por sua conta, tendo tal actividade passado a ser levada a cabo a partir do ... do prédio n.º ...75 da Rua ....
49. Desde Novembro de 2018, os arguidos HH e GG, directamente ou por intermédio do arguido II, recrutaram indivíduo cuja identidade se não logrou apurar para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, a partir do referido ..., mantendo-se o arguido JJ de vigia ao local e no exterior, abrindo igualmente a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes.
50. Assim, desde Novembro de 2018 e até meados de Dezembro de 2018, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o tal indivíduo de identidade desconhecida, com a colaboração do arguido JJ, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
52. Desde Dezembro de 2018, o arguido LL assumiu a venda de substâncias estupefacientes, sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG, a partir do referido ..., continuando o arguido JJ a colaborar como já vinha fazendo, ficando de vigia ao local e no exterior, abrindo a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes.
55. Assim, desde Dezembro de 2018, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o arguido LL, com a colaboração do arguido JJ, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
57. A partir de início de Maio de 2019, os arguidos HH e GG, através do arguido II, recrutaram um indivíduo do sexo masculino de raça negra e cuja identidade não se logrou identificar, residente no ..., para proceder à venda, por sua conta, de substâncias estupefacientes a partir do referido apartamento do prédio n.º ...75 da Rua ....
62. O indivíduo do sexo masculino, de raça negra e cuja identidade não se logrou identificar, residente no ..., aludido em 57. cessou tal actividade por se ter apercebido da presença da polícia nas proximidades a 12 de Outubro de 2019, recusando-se a retomá-la, apesar das insistências do arguido II, a pedido do arguido HH.
63. Pontualmente o arguido JJ também assumia a venda das substâncias estupefacientes aos consumidores, fazendo-o a partir do referido apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., e sempre por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG.
64. Também o arguido KK, após o interregno havido devido às buscas em 30 de Abril de 2018, no decurso do Verão de 2019, colaborou novamente com os arguidos HH e GG na venda das substâncias estupefacientes, nos moldes já descritos e a partir do referido apartamento sito no ...... do n.º .....
65. Assim, e actuando sempre por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG:
a) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ entregou a EEEE (utilizador do telemóvel n.º ...51), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 22 e a 23 de Setembro de 2019;
b) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ e o arguido KK entregaram a FFFF (utilizador do telemóvel n.º ...85), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 10 de Agosto de 2019;
c) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ e o arguido KK entregaram a XX (utilizador dos telemóveis n.º ...49 e n.º ...55), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 7 e a 17 de Agosto de 2019;
d) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ entregou a VV (utilizadora do telemóvel n.º ...91), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 23 e 28 de Julho de 2019, a 4, a 8 e a 13 de Agosto de 2019;
e) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ entregou a GGGG (utilizadora do telemóvel n.º ...76), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 20 de Julho de 2019;
f) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido JJ entregou a SSS (utilizador do telemóvel n.º ...41), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 2 de Agosto de 2019.
g) em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, estando o arguido JJ a abrir a porta aos consumidores que ali se dirigissem, foram entregues por pessoa cuja identidade não foi possível apurar a HHHH (utilizadora dos telemóveis n.º ...66 e n.º ...83), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 29 de Julho de 2019 e 26 de Setembro de 2019.
66. Pelo menos a partir de 26 de Outubro de 2019, através do arguido II, os arguidos HH e GG recrutaram o arguido EE para proceder à venda do produto estupefaciente a partir do referido ... da Rua ..., sendo o arguido LL, quem o coordenava.
67. Pelo menos desde então e até 2 de Novembro de 2019, no referido apartamento, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, o arguido EE procedeu à venda de produto estupefaciente, heroína e cocaína, a diversos consumidores, em quantidades não concretamente apuradas.
68. Tendo cessado a venda de estupefacientes no apartamento de forma inopinada e à revelia dos arguidos HH e GG, tendo levado consigo a chave do apartamento, os arguidos LL e HH tiveram que ir à residência do arguido EE, no ..., para reaver as chaves na noite de 3 para 4 de Janeiro de 2020.
69. A partir de 5 de Janeiro de 2020, os arguidos retomaram a actividade de venda a consumidores de substâncias estupefacientes nos moldes já descritos, operando então como intermediário indivíduo cuja identidade se não logrou apurar.
70. E nessa ocasião era a arguida GG que procedia ao abastecimento de estupefacientes tal intermediário para este proceder à sua venda no apartamento sito no ...... do n.º ...., da Rua ..., bem como era a arguida GG que ia recolher o dinheiro proveniente das vendas, deslocando-se para o efeito no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-PB-...
71. Tal sucedeu desde logo:
a) A 23 de Janeiro de 2020, cerca da 1:30 horas, altura em que a arguida GG foi recolher o dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes;
b) A 29 de Janeiro de 2020, cerca das 13 horas e 35 minutos, altura em que a arguida GG foi abastecer de estupefacientes o intermediário que se encontrava responsável por proceder às vendas a partir do apartamento.
72. Em Junho de 2020, em execução de plano traçado pelos arguidos HH e GG, o arguido MM foi abordado e convencido a servir de intermediário na venda de substâncias estupefacientes a partir do ... do n.º ...., da Rua ..., em ..., por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, no horário compreendido entre as 12 horas e pelo menos as 24 horas, tendo sido acordado que receberia o pagamento de € 100 (cem euros) ao dia.
73. Assim, durante o período compreendido entre Junho e Novembro de 2020, por conta dos arguidos HH e GG, o arguido MM procedeu à venda de substâncias estupefacientes (cocaína e heroína), a partir do referido ... do n.º .... da Rua ..., aos toxicodependentes que lá se dirigiram nesse período de tempo.
74. Pelo menos de 16 de Julho de 2020 a 11 de Outubro de 2020, o arguido MM hospedou-se no Hotel ..., em ..., a maior parte das vezes em quarto “double”, sendo tal despesa suportada pelos arguidos HH e GG.
76. Pelo menos no período compreendido entre Junho e Novembro de 2020, a arguida GG habitualmente trazia a substância estupefaciente para o arguido MM proceder à sua venda a partir do apartamento sito no ...... do n.º .... da Rua ..., sendo também ela quem habitualmente lá ia buscar o dinheiro proveniente das vendas realizadas, como sucedeu anteriormente nos dias 23 e 29 de Janeiro de 2020, conforme já referido em 70. e 71..
77. Todavia, por vezes, ia acompanhada do arguido AA ou do arguido FF, como sucedeu no dia 6 de Novembro de 2020, cerca das 22 horas e 30 minutos, ficando os arguidos AA e FF em funções de vigia, tendo o arguido FF chegado mesmo a entrar no apartamento.
78. Assim, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o arguido MM procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
80. O arguido II, a pedido dos arguidos HH e GG, registou em seu nome o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., Modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-RT-.., assumindo-se igualmente como o tomador do seguro, apesar de tal veículo ser pertença dos arguidos HH e GG, que o utilizavam no seu dia-a-dia, tal como sucedeu no dia 2 de Janeiro de 2020, mantendo os arguidos HH e GG o veículo aparcado junto à porta da sua residência, sita na Avenida ..., ..., em ..., ....
81. Também foi o arguido II que intermediou a aquisição da viatura ... modelo ..., na ..., em 29 de Agosto de 2019 para os arguidos HH e GG, facilitando  ainda a utilização dos próprios familiares para efectuar contratos em substituição dos arguidos, como os contratos de fornecimento de energia eléctrica e da ....
82. A actividade de venda de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos a partir do ... do n.º ...., da Rua ..., cessou de imediato em 20 de Novembro de 2020 por os arguidos terem tomado conhecimento de que corria inquérito contra o arguido HH.

Ora, em relação a boa parte das questões aqui suscitadas, já nos pronunciámos atrás, quer na parte inicial quer ao recursar o recurso do recorrente II, designadamente no que diz respeito aos factos complexos, aos factos materiais, à admissibilidade de ambos, e ao modo de os assentar, pelo que para lá remetemos.
Por outro lado, deve afirmar-se que a dimensão aqui invocada de factos genéricos é muitíssimo superior, e, em muito casos, sem o mínimo de coerência ou conformidade com o apurado: na verdade, não é aceitável qualificar como genéricos o enorme conjunto de factos transcritos referenciados por dia, hora, local e intervenientes. E também não é ilícito inferir que tendo sido apuradas transações em concreto entre duas pessoas (por exemplo, através da interpretação de conversas encriptadas intercetadas) durante um determinado período, possam ter ocorrido mais negócios desse jaez entre ambos, pois este tipo de criminalidade é tendencialmente repetitiva, como é consabido (relembremos o trato sucessivo), sendo certo que dizer que em datas não apuradas vendeu quantidades não apurada de heroína tanto pode ser dezenas como duas, sendo certo que nunca um tribunal com rigorosa apreciação pode assentar desta complexa formulação com certeza mais que essas duas, que o plural manifestamente consente, sendo certo que neste tipo de decisão, mais importante que o número efetivo de negócios realizados, é surpreender o tipo de atividade, a sua organização, dimensão, intervenientes, objeto e extensão espacial, pois, geralmente, a sua duração resulta, como já se disse, da estratégia da investigação, da decisão sobre o  momento oportuno de intervir, pois, ensina a experiência, profissional e até social, que geralmente estas pessoa são indefetíveis aplicadores do celebérrimo verso camoniano pois é fraqueza desistir-se da cousa começada (Lusíadas, I, 40, in Camões, Uma Antologia, Frederico Lourenço, Quetzal, pag. 40). E, convenhamos, a implicação prática deste complexivo assentamento é praticamente nula, pois, num contexto factual destes, mais duas ou menos duas vendas não têm repercussão, sendo que não se pode retirar, em rigor, mais do que isso, quanto a negócios concretos, de tal formulação.
É certo que nessa factualidade atomisticamente assente se referem muitas vezes as expressões estupefacientes e quantidade não apurada. Quanto aos primeiros já expusemos a nossa posição, identificámos a génese do problema, e estabelecemos a solução respetiva: na verdade se no início da acusação se afirma que os arguidos decidiram vender cocaína e heroína, e depois se afirma uma concreta venda de estupefaciente, é evidente que o referente gramatical respetivo é heroína/cocaína, não obstante, por mero descuido tal referente não ter sido devidamente eleito na peneira elocutória. No que se refere às quantidades, grau de pureza e até genuinidade do produto (pode ser farinha, por exemplo), há que reconhecer as evidentes limitações da prova direta (apreensões) e indireta (testemunhal) a este respeito coletável neste tipo de investigações, pelo que grande parte da factualidade tem de se apurar por via da prova crítica ou indiciária; gestos, locais, horas, intervenientes, fugacidade, camuflagem, etc. Na verdade, de duas uma: ou se dá plena satisfação às exigências de demonstração atomística, intercetando-se os intervenientes, apreendendo-se o produto, classificando-o e avaliando as suas características, e teremos investigações, provavelmente, sistematicamente findas nesse momento, porque os intervenientes ficam alertados de que são alvo destas, ou, por outro lado, se permite uma mais larga margem de apreciação, baseada na confiança no prudente critério do julgador, com base na prova crítica, através de uma ponderação global e concatenada desta com a prova direta razoavelmente obtenível, sopesando o sempre existente risco do erro com a imprescindível necessidade de fazer justiça, em ordem a poder atingir-se uma mais fiel imagem da realidade que ao tribunal cumpre conhecer – um dado sempre a ter em consideração para a apreciação da realidade destas vendas tem que ver com  a falta de reclamação por parte do adquirente, bem como da sua recidiva clientelar, normalmente conhecedor do produto adquirido, pois não é crível que um adicto a que se forneça farinha Maizena, Amparo ou equivalente, fique satisfeito, não reclame e regresse para repetir o feito; por outro lado, o grau de pureza, que é importante, reconhece-se, para a graduação da ilicitude, e que é sempre determinado e indicado nos produtos apreendidos, não pode ser fixado neste tipo de transações múltiplas e sucessivas dadas a conhecer ao tribunal, pelos motivos já expostos, designadamente por ser desaconselhável a sistemática intervenção, interceção e apreensão, sendo certo que em lado algum da lei se diz que não se pode condenar alguém porque não foi possível apurar em toda a sua extensão a dimensão da ilicitude do seu ato, bastando-se o tribunal com os elementos que conseguiu coligir para ponderar este parâmetro da ação.
Assim, neste conspecto, estupefaciente será aqui, necessariamente, heroína/cocaína, quantidade, será sempre, pelo menos, uma dose de um desses produtos (mais ou menos bem servida, pouco importa), e o grau de pureza será sempre aquele mínimo que levou o adquirente a aceitar e usar sem reclamações, ou seja, o suficiente para ter efeitos psicoativos, o que, desde logo, preenche a proibição legal – embora o exemplo se situe no plano contraordenacional, quando se proíbe  venda de álcool a menores, é pouco importante saber se foi vendida cerveja, com os seus 7 ou 8 graus, ou absinto, que pode variar entre 40 e 90 graus, o aguardente vínica, com os seus cerca de 80 graus; se for possível apurar qual delas foi vendida, tanto melhor, e mais rigorosa será a decisão; mas se apenas se constatar que o menor entrou sóbrio num estabelecimento, ali lhe foram vendidas bebidas e de lá saiu totalmente embriagado, dificilmente alguém defenderá a impossibilidade de punição do vendedor de tais bebidas por causa de não se saber o grau de pureza das bebidas assim ingeridas. Será sempre a Justiça possível, não a perfeita, muitas vezes inalcançável.  Mas não se clame que se trata de uma injustiça, porque não trata.
O mesmo se diga, por exemplo, em relação às vendas realizadas dentro do apartamento identificado como ..., do n.º ...., da Rua ..., em ... – não há, evidentemente, maneira de concretizar ou individualizar as vendas aí efetuadas, tendo o tribunal que se socorrer das observações da prova testemunhal, concatená-las com as apreensões, escutas e documentos, e concluir se tudo é suficiente para se dar como provado que em determinada altura algum dos arguidos ali estava a vender heroína e/ou cocaína. Para maior precisão, só umas câmaras lá dentro instaladas (a que sempre se obstaria com o direito à imagem, por exemplo), ou algum arrependido ou colaborador que desse “com a língua nos dentes” (e, mesmo este, poderia estar a mentir!). É em todos estes complexos contornos probatórios que cumpre refletir, de molde a podermos estar habilitados a surpreender a realidade e não a sermos ultrapassados por ela.
 Por todo o exposto, e pelo que já antes dissemos, nenhuma destas formulações factuais mais complexas contende com os direitos de defesa e com o princípio do contraditório, pelo que o recurso terá necessariamente de improceder nesta parte.

3
(…)
4

Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito?

A respeito desta questão, o nosso entendimento é totalmente coincidente com o que, de modo idêntico, se enunciou no recurso de II, pelo que, por economia processual, para lá remetemos, não vislumbrando no caso qualquer inconstitucionalidade, improcedendo, também aqui, o recurso.

5
(…)

C
JJ

1
Ocorre erro julgamento, por serem tidas em conta as declarações de coarguido ausente da audiência de julgamento, mormente quanto à alegada “remuneração” que o arguido JJ receberia?

A questão aqui colocada não é de erro de julgamento, mas antes de admissibilidade da prova – cfr. Pedro Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Tomo IV, 2.ª Edição, pag. 485.
A este respeito, conclui o recorrente.

B. Consideramos existir erro na valoração da prova na medida em que foram tidas em conta as declarações de coarguido ausente da audiência de julgamento, mormente quanto à alegada “remuneração” que o arguido JJ receberia.

C. As declarações de coarguido ausente da audiência só podem ser valoradas quanto ao declarante e não quanto aos demais arguidos

D. Pelo que o facto 15 dos factos provados deve ser alterado, eliminando-se o segmento final relativo à contrapartida que o arguido JJ alegadamente recebia.

Na resposta apresentada, o Ministério Público afirmou:

1. Conforme ficou demonstrado, decorre das declarações do co-arguido KK que «O JJ era consumidor e o declarante tinha ordens do HH para lhe dar por dia 3 peças de cada produto, ou seja de cocaína e de heroína». 
2. Tal facto, não decorre de nenhum outro elemento probatório.
3. No entanto, a circunstância invocada pelo co-arguido KK não constitui matéria incriminatória nem opera em prejuízo do aqui recorrente, não lhe sendo, por isso, aplicável a restrição prevista no artigo 345º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ou a jurisprudência invocada no acórdão recorrido ou na motivação de recurso.
4. Na verdade, a responsabilidade pelos factos vertidos na acusação não é posta em causa pelo recorrente, antes resultando a sua incriminação do vasto acervo probatório constante dos autos e devidamente elencado no acórdão recorrido.
5. A compensação que recebia pelos serviços prestados não faz parte do tipo legal de crime de tráfico de estupefaciente, resultando, no entanto, da experiência comum que indivíduos toxicodependentes que se dedicam a este tipo de actividade são, recorrentemente, recompensados com produto estupefaciente para o seu consumo, na certeza de que não executam tais trabalhos a título gratuito ou altruístico.
6. Inexiste, por isso, qualquer fundamento para que o segmento final do ponto 15 dos factos provados seja eliminado.

O ponto 15 tem o seguinte teor:

15. Os arguidos HH e GG recrutaram também o arguido JJ – que é de ... e já conhecia os polícias da área – para abrir a porta a quem se deslocasse ao apartamento para adquirir estupefaciente e bem assim para estar de vigia, alertando os vendedores caso detectasse a presença de polícias no local, recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida.

O que está em causa é, portanto, apenas o segmento recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida.
É pacífico nos autos que o assentamento de tal facto decorre das declarações do coarguido KK, que não esteve presente na audiência de julgamento.
A lei tem a seguinte redação:

Artigo 345.º
Perguntas sobre os factos
(…)
4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.

Ora, o declarante não se recusou a responder. O declarante não esteve presente na audiência de julgamento.
A Jurisprudência tem apresentado divisões em relação a esta situação, oscilando entre a admissibilidade e a inadmissibilidade da valoração de tais declarações, ainda que em prejuízo de outro arguido – cfr. ampla resenha jurisprudencial nos dois sentidos de Pedro Albergaria, ob. cit., pag. 487.
Também a nós nos parece que as declarações de um arguido que voluntariamente falta à audiência de julgamento não podem ser valoradas em prejuízo de outro arguido, por lhe coartar, assim, injustificadamente o direito de exercício do contraditório.
Ora, no presente caso, devemos reconhecer que o segmento de facto em causa, como bem assinala o Ministério Público na sua resposta, integra matéria que é anódina em relação ao tipo objetivo de crime.
Todavia, o tribunal recorrido ponderou esse facto na medida da pena, e, embora o não tenha dito expressamente, percebe-se que em prejuízo do ora recorrente.
Assim sendo, cumpre considerar que este segmento do aludido meio de prova não é admissível, nos termos expostos, devendo expurgar-se a matéria de facto dada como provada com base nele, que passará a figurar nos factos não provados.
E não se diga, como faz o Ministério Público na resposta ao recurso, que esta factualidade é assentável por inferência com base nas regras da experiência comum, pois não indica regra alguma para tal, que, de resto, também se não conhece, pelo que, sendo certo que se admite que tal acontece muitas vezes, não é de excluir à partida que uma pessoa possa decidir ajudar outro nesta tortuosa missão.
O recurso deve, portanto, proceder nesta parte.

2
Deve reduzir-se a pena aplicada ao arguido para prisão de 4 anos?

O recorrente afirma que:

E. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida padece, ainda, de desproporcionalidade no que concerne ao quantum da pena aplicada, atento que a pena concreta é nitidamente desajustada, pretende o Recorrente um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem.

F. O Tribunal a quo serve-se de uma informação transmitida por coarguido (que não compareceu em audiência) para concluir qual a remuneração que o arguido JJ receberia diariamente e utiliza-a para graduar a ilicitude dos factos imputados ao arguido JJ.

G. A escolha da pena infligida ao arguido afigura-se desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça, devendo, pois, ser alterada em conformidade.

O tribunal decidiu nos seguintes termos:

O grau de culpa é elevado, sendo o dolo directo e intenso em todos os crimes praticados.
O grau de ilicitude:
(…)
- É médio (dentro do tipo matricial do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01)  relativamente à conduta do arguido JJ (a conduta do arguido JJ traduziu-se em abrir e fechar a porta aos consumidores, exercendo funções de vigia, recebendo contactos dos consumidores e também procedendo à venda de produtos estupefacientes; observou-se aqui também o longo período de tempo em que exerceu a sua actividade delituosa integrado na estrutura dos autos – desde Setembro de 2017 a 30 de Abril de 2018, de 21-11-2018 a 13-03-2020 e de 15-04-2020 a 3-08-2020 -; considerou-se ainda aqui a remuneração auferida diariamente pelo arguido JJ durante o período em que esteve em actividade);
(…)
O arguido JJ conta actualmente com 6 condenações penais, sendo que à data do inicio da prática dos seus factos já tinha sido condenado pela prática, no ano de 2013, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 10 meses de prisão, substituída por pena de multa.
(…)
- Ao arguido JJ, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01;

Há que reconhecer razão ao recorrente.
Embora entendamos que a remuneração recebida pelo traficante não se repercute no juízo de ilicitude, mas antes no juízo de culpa, constatamos que, pelo terreno da ilicitude acrescida, a pena do ora recorrente foi agravada pelo facto de receber compensação pela sua colaboração – na verdade, os bens jurídicos protegidos pela norma incriminatória (ilicitude objetiva) não são mais nem menos afetados se aqueles que praticarem os atos receberem dinheiro, ou outro pagamento, direta ou indiretamente, por isso, podendo compreender-se tal asserção quando a pena prevista é igual para a venda e para a cedência; pode até afirmar-se, por exemplo, não sem saudável controvérsia, é certo, que é maior a ilicitude na cedência gratuita de estupefaciente do que na venda, pois haverá muitos mais candidatos a esse produto grátis do que à sua aquisição mediante pagamento (cumpre ponderar o que será pior: vender droga a um menor/adolescente que, geralmente, não tem dinheiro para ela, que, portanto, a não adquire nem experimenta, ou oferecer-lha, podendo ele deixar-se cair na tentação, e ficar adicto para a vida). A isto não obsta a circunstância de haver um agravamento punitivo para quem pretenda obter avultada compensação remuneratória (artigo 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º n. º 15/93, de 22/01), pois, ao tomar esta opção, a lei não pretende punir o enriquecimento, mas pressupõe, e bem, que quem assim planeia atuar terá em vista uma dimensão difusora de estupefaciente de tal modo significativa que agravará, necessariamente, a ilicitude subjacente.
A ablação do segmento factual referido deverá ter consequências na medida da pena, como é evidente.
Todavia, o nível de redução não pode ser o pretendido pelo recorrente, que corresponde ao mínimo legal do crime correspondente.
A este respeito, há que relembrar este perturbador conjunto de factos relativos ao seu passado criminal:

- Por Sentença de 28-08-2014, transitada em 08-10-2014, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 209/13.7GBVFR, pela prática, em 24-03-2013, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 10 meses de prisão, substituída pela pena de multa de 330 dias, à taxa diária de €9,00, o que perfaz o total de €2.970,00. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 22-06-2016.
- Por Sentença de 09-06-2017, transitada em 01-10-2018, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 569/13.0GBVFR, pela prática, em 20-08-2013, de um crime de furto simples, na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €540,00. Por despacho proferido a 01-06-2020, com trânsito a 03-07-2020, foi tal pena convertida em 60 dias de prisão subsidiária. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 26-10-2020.
- Por Acórdão de 07-11-2017, transitado em 02-05-2018, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 839/17.8PBBRG, pela prática, em 09-05-2017, de um crime de roubo, na pena de prisão de 20 meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Tal suspensão foi revogada por despacho datado de 13-11-2020, com trânsito em julgado em 05-01-2021, em prisão efectiva de 20 meses. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 27-09-2022, com trânsito em julgado a 07-11-2022.
- Por Acórdão de 25-11-2019, transitado em 23-01-2020, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 940/17.8PBBRG, pela prática, em 06-05-2017, de dois crimes de furto simples, na pena de prisão efectiva de dois anos. No entanto, por despacho de 15-04-2020, proferida pelo Juízo de Execução de Penas – Juiz ..., no Processo n.º 548/15.2TXPRT-B, foi declarada perdoada a pena de prisão ainda não cumprida no âmbito do processo n.º 940/17.8PBBRG, extinguindo-se, em consequência, a parte perdoada (Lei n.º 9/2020 de 10 de Abril). 
- Por Sentença de 06-12-2022, transitada em 19-01-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 4655/21.4T9BRG, pela prática, em 28-10-2021, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de multa de 160 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €800,00.
- Por Sentença de 22-06-2023, transitada em 02-10-2023, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Braga – Juiz ..., no âmbito do Processo Abreviado nº 179/23.3PBBRG, pela prática, em 01-02-2023, de um crime furto simples, na pena de prisão efectiva de um ano e 4 meses.
Assim sendo, a redução a efetuar terá de ser de prisão de seis meses, fixando-se a pena respetiva em prisão de 5 anos, a qual não poderá ser suspensa na sua execução, precisamente pelas prementes necessidades de prevenção especial denunciadas pelos exuberantes antecedentes criminais, os quais não permitem a este tribunal formular um juízo de verosímil confiança no num futuro comportamento do arguido em liberdade pautado pelo cumprimento das normas penais.
O recurso deve, assim, de novo, proceder.

D
LL

1
A conduta do arguido integra-se no âmbito do tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do artigo 25º do DL nº 15/93, de 22-01.

Vejamos o que se provou a respeito deste recorrente:

1. Os arguidos HH e GG vivem em economia comum como de marido e mulher se tratassem pelo menos desde 2011, sendo a arguida GG filha do arguido AA e irmã do arguido FF.
2. O arguido II é o homem de confiança do arguido HH e companheiro da arguida CC, com quem mantem um relacionamento amoroso, vivendo em economia comum como de marido e mulher se tratassem.
3. O arguido LL é meio-irmão da arguida CC.
7. Na actividade a que se dedicavam, e por o arguido HH necessitar de se resguardar face aos mandados contra si pendentes, os arguidos HH e GG contavam com a colaboração de familiares da arguida GG, desde logo o seu pai, o arguido AA, e o seu irmão, o arguido FF, bem como contavam com a colaboração do arguido II, amigo e homem de confiança do arguido HH e ainda do arguido LL, meio-irmão da arguida CC.
8. Assim, os arguidos AA, FF, II e LL aderiram ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de substâncias estupefacientes e decidiram colaborar com os mesmos na execução de tal desiderato.
10. O arguido II tinha a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG, sendo que também procedia, juntamente com o arguido LL, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa.
25. Durante todo o período de tempo em que se dedicaram à actividade de venda de estupefacientes, os arguidos HH e GG recrutaram, directamente ou através da intervenção do arguido II, para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, na Rua ..., inicialmente no ... e a partir de Novembro de 2018 no ..., designadamente;
e) Desde pelo menos 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, o arguido LL;
52. Desde Dezembro de 2018, o arguido LL assumiu a venda de substâncias estupefacientes, sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG, a partir do referido ..., continuando o arguido JJ a colaborar como já vinha fazendo, ficando de vigia ao local e no exterior, abrindo a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes.
53. Como o arguido LL residia no ..., era muitas vezes transportado para o apartamento para proceder à venda do produto estupefaciente pelo arguido II, sendo que outras vezes se fazia transportar de veículo, tripulando-o nas suas deslocações entre a cidade ..., onde residia, e ..., e vice-versa.
Tal sucedeu desde logo:
a) no dia 17 de Dezembro de 2018, cerca das 0 horas e 32 minutos, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o veículo automóvel ligeiro de passeiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-UP-.. na via pública, circulando na Rua ..., seguindo até ao Largo ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ... e seguido em direcção ao ...;
b) No dia 30 de Dezembro de 2018, cerca das 0 horas e 40 minutos, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo R, de cor ..., de matrícula ..-VF-.., na via pública, circulando na Rua ..., na Rua ..., na Avenida ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ..., seguindo em direcção ao ....
c) No dia 3 de Janeiro de 2019, cerca das 12 horas e 45 minutos, tendo o arguido LL conduzido e tripulado o referido veículo automóvel de matrícula ..-VF-.. na via pública, circulando na Avenida ..., na Avenida ..., na Avenida ..., na Avenida ..., na Calçada ... e na Rua ....
54. Nessas ocasiões, o arguido LL conduziu e tripulou os referidos veículos automóveis na via pública sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução.
55. Assim, desde Dezembro de 2018, a partir do referido ..., do n.º ...., da Rua ..., em ..., o arguido LL, com a colaboração do arguido JJ, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos HH e GG, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose.
56. Deste modo:
a) no dia 27 de Dezembro de 2018, cerca das 15 horas e 45 minutos, entregaram a BBBB uma pedra de cocaína com o peso líquido de 0,166 gramas e três embalagens de heroína com o peso líquido de 0,500 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
b) no dia 4 de Abril de 2019, além de a outros consumidores não identificados e em número não inferior a dezasseis:
• cerca das 22 horas e 13 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a CCCC (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-IU) quantidade não concretamente apurada de heroína.
• cerca das 22 horas e 30 minutos, entregaram a DDDD (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-JL) meia base de cocaína com o peso líquido de 0,047 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros), o que voltou a suceder cerca das 22 horas e 39 minutos desse mesmo dia.
• cerca das 22 horas e 44 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a PP (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-PX) quantidade não concretamente apurada de heroína e/ou cocaína.
• cerca das 23 horas e 17 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a UU (que se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-PT) quantidade não concretamente apurada de cocaína, sendo que já anteriormente lhe haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições, tendo nessas aquisições de cocaína UU despendido cerca de € 5.000 (cinco mil euros) no espaço de um mês.
58. Tal indivíduo não identificado, por vezes era transportado do ... para ... pelo arguido II, e mesmo pelo arguido LL, tal como sucedeu desde logo no dia 5 de Maio de 2019.
59. Com efeito, a 5 de Maio de 2019, cerca das 2 horas e 24 minutos, o arguido LL deu boleia a tal indivíduo desde a Rua ... até ao ..., tendo então conduzido e tripulado o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IP na via pública, tendo circulado na Rua ..., na Rua ..., na Avenida ..., na Rua ..., na ..., e na Avenida ... em ..., seguindo em direcção ao ....
60. E fê-lo sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução.
66. Pelo menos a partir de 26 de Outubro de 2019, através do arguido II, os arguidos HH e GG recrutaram o arguido EE para proceder à venda do produto estupefaciente a partir do referido ... da Rua ..., sendo o arguido LL, quem o coordenava.
68. Tendo cessado a venda de estupefacientes no apartamento de forma inopinada e à revelia dos arguidos HH e GG, tendo levado consigo a chave do apartamento, os arguidos LL e HH tiveram que ir à residência do arguido EE, no ..., para reaver as chaves na noite de 3 para 4 de Janeiro de 2020.
99. Ao actuar do modo supra descrito, agiu o arguido LL, nas quatro descritas situações, em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de conduzir veículo automóvel na via pública, sem para tal estar devidamente habilitado com carta de condução.
100. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se absteve de a prosseguir.
101. Ao agirem do modo descrito, actuaram os arguidos HH e GG, em conjugação de esforços entre si e no seguimento de plano por ambos traçado e a que ambos aderiram, em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de, no período de tempo compreendido entre Março de 2017 e Novembro de 2020, se dedicaram à actividade de compra, a desconhecidos, de substância estupefaciente,  cocaína e heroína, e de posteriormente, através da colaboração dos co-arguidos II, AA, FF e LL, procederem à sua venda e à sua cedência mediante contrapartida monetária a terceiros através de intermediários, que eram recrutados para esse fim e que com os mesmos colaboravam.
102. Assim actuaram bem conhecendo as características das substâncias estupefacientes que compravam, detinham e depois cediam e vendiam, com a colaboração dos demais arguidos, incluindo dos intermediários BB, KK, JJ, LL, EE, MM, e outros indivíduos de identidade desconhecida, visando obter, como obtiveram, avultado lucro.
103. Não obstante saberem ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, não se abstiveram, no entanto, os descritos arguidos de a prosseguir.
104. De igual forma os arguidos II, AA, FF e LL actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços com os arguidos HH e GG, aderindo ao plano por estes gizado e conjuntamente com estes executando-o, em livre manifestação de vontade e no propósito concretizado de ceder mediante contrapartida monetária e de vender a terceiros substância estupefaciente, cocaína e heroína…
105. …procedendo ainda o arguido II em conjugação de esforços com aqueles arguidos na angariação de intermediários para procederem à venda no dito apartamento.
106. Os arguidos II, AA, FF e LL actuaram ainda em conjugação de esforços com os arguidos HH e GG na recolha do dinheiro proveniente da venda e no abastecimento dos intermediários com a substância estupefaciente para procederem à sua venda, designadamente, quando os arguidos AA e FF exerceram funções de vigia.
107. Os arguidos II e LL actuaram também em conjugação de esforços com os arguidos HH e GG no transporte dos próprios intermediários.
109. Os arguidos II, AA, FF e LL sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e não se abstiveram, no entanto, de as prosseguir.
110. Os arguidos LL, KK, JJ, EE e MM agiram da forma descrita em conjugação de esforços e de intentos com os arguidos HH e GG, aderindo ao plano por estes delineado, actuando em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de, agindo sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG, procederem à cedência mediante contrapartida monetária e à venda a terceiros a partir do dito apartamento do ... andar do n.º .... (inicialmente direito e depois esquerdo) de substâncias estupefacientes que lhes eram fornecidas e cujas características conheciam, assumindo ainda o arguido JJ, como sabia, as funções de vigia e de abrir a porta aos consumidores, nos termos descritos.
111. Não obstante soubessem ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, não se abstiveram estes arguidos de a empreender e prosseguir ao longo do tempo.
242. No espaço temporal dos factos pelos quais vem acusado, II residia com a companheira/co-arguida no presente processo (CC), com quem encetou relacionamento em Janeiro de 2016, o descendente em comum (nascido a ../../2019), a progenitora (PPPP) e o irmão da companheira (LL) este último também co-arguido no presente processo, em apartamento camarário, de tipologia 3, inserido no bairro social do ..., zona conotada com problemáticas sociais e criminais.

J) Do arguido LL.
365. Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC:
- Por Sentença de 23-07-2015, transitada em 30-09-2015, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Gondomar – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 575/15.0GDGDM, pela prática, em 23-07-2015, de um crime condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €600,00. Por despacho proferido a 19-04-2016 foi determinada a substituição da pena de multa em 120 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 26-09-2017.
- Por Sentença de 22-12-2015, transitada em 02-02-2016, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 443/15.5GEVNG, pela prática, em 20-12-2015, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de multa de 150 dias, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €750,00. Por despacho proferido a 16-05-2017 foi determinada a substituição da pena de multa em 150 horas de trabalho. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho datado de 30-05-2019.
- Por Sentença de 30-11-2016, transitada em 12-01-2017, foi condenado pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário nº 589/16.2PTPRT, pela prática, em 12-11-2016, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de prisão de quatro meses, suspensa pelo período de um ano. Tal pena foi declarada extinta, por despacho datado de 31-01-2018.
- Por Acórdão de 22-06-2018, transitado em 10-09-2018, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 11104/17.0T9PRT, pela prática, em 18-08-2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de prisão de um ano e dois meses, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Tal pena foi declarada extinta, por despacho datado de 13-07-2022.
- Por Sentença de 13-06-2022, transitada em 13-07-2022, foi condenado pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., no âmbito do Processo Sumário n.º 304/22.1PFVNG, pela prática, em 12-06-2022, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de prisão de um ano, suspensa por dois anos, sujeita a regime de prova (assente em ações de formação de prevenção e segurança rodoviária e inscrição em escola de condução).
- Por Sentença de 01-10-2021, transitada em 29-04-2022, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal do ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 1223/19.4PJPRT, pela prática, em 20-09-2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de prisão de um ano e oito meses, suspensa por três anos, sujeita a regime de prova.
- Por Sentença de 15-06-2024, transitada em 17-06-2024, foi condenado pelo Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz ..., no âmbito do Processo Comum Singular nº 593/22.1PAESP, pela prática, em 24-08-2022, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5 euros.
366. Nasceu a ../../1999.
367. LL é filho único, tendo-se os pais separado ainda durante os seus primeiros meses de vida. Desde então, permaneceu com a mãe e irmã uterina mais velha, integrado no agregado familiar de origem materna, do qual também fazia parte uma tia, recordando uma dinâmica familiar funcional, mas uma situação económica marcada por dificuldades.
368. Descreve relacionamento positivo com o pai, que depois de vários anos a residir no mesmo bairro, foi residir com o agregado constituído em ....
369. Em idade própria ingressou na escolaridade obrigatória, localizando no 5º ano de escolaridade a data a partir da qual passou a apresentar problemas de comportamento, tipificados na lei como crime, nomeadamente furto e agressões, conjuntura que deu origem a intervenção tutelar educativa, nomeadamente aplicação de medida de internamento em Centro Educativo, com duração de um ano, altura em que se habilitou com o 6º ano de escolaridade.
370. Após o cumprimento da medida de internamento, reintegrou o agregado familiar de origem, mantendo instabilidade comportamental, situação à qual não serão alheias as condenações por crimes de condução sem habilitação legal, por crime de furto, em penas de multa, por factos praticados em 2015.
371. Posteriormente, por factos praticados a partir de 2017 foi condenado em penas de multa e de prisão cuja execução foi suspensa, sujeitas a regime de prova, por crime contra as pessoas, contra a propriedade, por condução sem habilitação legal e tráfico de estupefacientes.
372 Questionado sobre o percurso criminal, o arguido enquadra o comportamento delinquente na conjuntura que então vivenciava (inactividade, e a dinâmica do grupo de pares) bem como características pessoais de impulsividade.
373. Em termos profissionais, apresenta experiências indiferenciadas e de curta duração, tem vindo a trabalhar como servente na construção civil, maioritariamente por conta do pai.
374. Ao nível da ocupação dos tempos livres desde jovem manteve a prática de actividade desportiva como jogador de futsal em diversas equipas, integrado na 1ª divisão – elite.
375. À data dos factos na origem do presente processo, como presentemente, o arguido permanecia integrado no agregado familiar constituído pela mãe (55 anos, empregada de limpeza numa firma do ramo), irmã (29 anos, empregada de limpeza) e sobrinho (4 anos), sendo descrita uma dinâmica familiar funcional e caracterizada por espírito de entreajuda.
376. À data encontrava-se desempregado e, conforme supra-referido, sujeito ao acompanhamento por parte desta DGRSP no âmbito da execução de penas na comunidade.
377. Após período em que manteve distanciamento relativamente à figura paterna, normalizou o relacionamento com o mesmo, com o qual chegou a trabalhar durante dois meses em ..., através de uma empresa de trabalho temporário, no desempenho de funções de servente na aplicação de pladour.
378. Desde então que o arguido trabalha em regime informal por conta do pai, que tem empresa registada em nome individual na área da construção civil, maioritariamente dedicada à prestação de serviços e recuperação de habitações.
379. No contacto com aquele familiar foi informado que o desempenho profissional do arguido se revela adequado às exigências, descrevendo-o como assumindo uma atitude educada e responsável, auferindo uma remuneração líquida de 35 Euros por dia de trabalho.
380. Mais informou que se mostra sempre disponível para executar trabalho extraordinário, nomeadamente aos sábados, sempre que aparece oportunidade. Contudo também informou que apenas o chama para trabalhar quando a(s) obra(s) que tem em mãos o justificam, uma vez que tem funcionários fixos.
381. O arguido refere agrado perante a actual inserção laboral, auferindo o correspondente ao salário mínimo nacional.
382. Afirma que no presente a sua prioridade é de realizar poupanças que lhe permitam inscrever-se numa escola e habilitar-se com a licença de condução de veículos automóveis.
383. O arguido colabora para a economia doméstica com 290 Euros a título de comparticipação nas despesas fixas mensais, a que se acrescem 25Euros/semana para apoio nos géneros alimentares, tanto mais que a mãe lhe prepara diariamente a marmita para levar para o trabalho.
384. Do contacto estabelecido com a mãe resultou a descrição de uma situação económica que exige gestão rigorosa dos recursos, informando que conta com o seu salário, no valor líquido de 628 Euros, a que acresce o contributo de TTTT nos montantes suprarreferidos e o contributo que a filha presta (150 Euros) tendo informado que não lhe exige mais pelo facto de aquela ter que prover ao sustento do seu filho menor. Como despesa fixa mensal com a habitação estimou um total de 290Euros.
385. No início de Maio de 2023 o arguido foi sujeito a cirurgia ao estômago em episódio de urgência, tendo, após alta hospitalar, permanecido no domicílio em recuperação e retomado o trabalho em finais de Julho de 2023.
386. O arguido informou que durante pouco mais de um ano abandonou da prática desportiva de futsal, tendo recentemente retomado a presença nos treinos do clube onde jogava (Clube ...).
387. Como ocupação do tempo livre indica a companhia/passeios com a namorada, cujo relacionamento refere manter desde há 8 meses e que é positivamente avaliado pelo próprio e progenitora, e também em saídas com amigos, com comportamentos normativos segundo o próprio e opinião transmitida pela mãe.
388. Do contacto estabelecido no meio de residência o arguido foi descrito como educado, sendo conhecidos os confrontos que tem registado com o sistema de justiça, contudo, não é alvo de sentimentos de rejeição.
389. Como projecto de vida LL indica vir a conseguir integrar-se no futebol, um trabalho que lhe dê estabilidade pessoal e familiar e ainda alcançar estabilidade afectiva.
390. Como principal impacto decorrente do presente processo, o arguido expressa sentimentos de inconformismo, por não se rever na acusação tal como é descrita, continuando a contar com o apoio da família. A mãe informou que foi de forma estupefacta que reagiu ao tomar conhecimento que a sua habitação havia sido alvo de busca por parte da autoridade policial.
391. Em abstracto, revela capacidade para efectuar análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais se encontra acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos.
392. LL verbalizou adesão a uma medida de execução na comunidade.
393. LL encontra-se sujeito ao acompanhamento da equipa do ... Penal 1desta DGRSP no âmbito dos seguintes processos:
- Processo 1223/19.4PJPRT do Juízo Local Criminal do ... - Juiz ..., no âmbito do qual, por acórdão transitado em julgado em 24-09-2022 foi condenado numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, por 3 anos, sujeita a regime de prova, pela prática como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
- Processo 304/22.1PFVNG do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., no âmbito do qual, por sentença transitada em julgado em 13-07-2022, foi condenado por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos, acompanhada de regime de prova, assente em ações de formação de prevenção e segurança rodoviária ministrada pelos serviços de reinserção social e de se inscrever em escola de condução e frequentar aulas com vista à obtenção de carta de condução.
394. Nos relatórios periódicos remetidos aos competentes processos, designadamente no de 16-06-2023, consta a informação que o arguido “(…) nas entrevistas que compareceu nesta Equipa, apresentou uma postura adequada, bem como demonstrou adesão às reflexões que lhe fomos colocando acerca dos ilícitos cometidos e às consequências para os lesados.
395. LL ainda não se inscreveu em Escola de Condução, (…)” por ainda não dispor da quantia necessária, sendo assinalado o facto de manter actividade laboral com o pai e inserção ajustada no agregado materno.
Os factos apurados demonstram que o ora recorrente integrava um grupo com acentuada organização, que se dedicava à venda de heroína e cocaína, num imóvel que tinha esse exclusivo fim, atividade essa já de dimensão considerável, pertencendo o recorrente à categoria dos intermediários, ou seja, aos que executava o negócio por conta, designadamente, do arguido HH, que teve intervenções diversificadas, e intensas, desde atos de venda a transporte (sem carta de condução) de colegas  de tarefa, pelo que estamos bem distantes das circunstâncias que podem inculcar uma redução da ilicitude, sendo esta, até, como se diz no acórdão recorrido, no geral, elevada, e nalguns casos média, mas em nenhum baixa, a ponto de levar à subsunção da factualidade à menor gravidade -  repare-se que o tribunal aceitou, e bem,  a nosso ver, como mais baixa, no conjunto, a ilicitude do comportamento deste arguido, mas no âmbito do tipo base: situa-se num patamar mais inferior (dentro do tipo matricial do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01) a ilicitude das condutas dos arguidos(…), LL.
Assim com base no ora exposto, e no que a este respeito se disse acima, na parte inicial desta decisão, não há condições fácticas para inserir esta conduta no previsto do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
O recurso deve, portanto, improceder nesta parte.

2
(…)

E
BB
1
(…)
F
FF
1
(…)
G
EE
(…)
H
GG
1
(…)
4
A factualidade vertida nos supratranscritos pontos 4, 5 e 7 da factualidade dada como provada tem uma redação genérica?

Vejamos os pontos em causa:

4. Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Março de 2017 e até 20 de Novembro de 2020, os arguidos HH e GG vêm-se dedicando, em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos gizado e a que ambos aderiram, à venda de cocaína e heroína a terceiros, mediante contrapartida monetária, visando com tal actuação a obtenção de lucro.
5. Para a prossecução de tal desiderato, os arguidos HH e GG adquiriam cocaína e heroína a indivíduos não concretamente apurados, a cuja venda procediam depois a partir de apartamento sito na Rua ..., em ..., com recurso a diversos indivíduos que procediam à venda directa por sua conta e sob as suas ordens a quem ali se deslocasse.
6. Como o arguido HH tinha pendente contra si mandado de condução ao estabelecimento criminal para cumprimento da pena de seis anos de prisão em que fora condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 250/13.0GAAMR, por Acórdão transitado em julgado em 18-4-2016, de forma a evitar ser preso, o arguido HH permanecia mais na retaguarda da actividade.
7. Na actividade a que se dedicavam, e por o arguido HH necessitar de se resguardar face aos mandados contra si pendentes, os arguidos HH e GG contavam com a colaboração de familiares da arguida GG, desde logo o seu pai, o arguido AA, e o seu irmão, o arguido FF, bem como contavam com a colaboração do arguido II, amigo e homem de confiança do arguido HH e ainda do arguido LL, meio-irmão da arguida CC.
Quanto a esta questão remetemos para tudo o que já dissemos a respeito dos factos complexos e dos factos materiais, bem como à sua relação e interdependência, e ainda à sua ligação ontológica a uma atividade criminal que se classifica como de trato sucessivo, quer na parte inicial deste acórdão, quer na apreciação dos recursos apresentados por II e HH, sendo certo que a factualidade aqui sindicada é comum àqueles.
E porque estas coisas do Direito são sempre, intelectualmente e conceitualmente, muito movediças, e como convite à reflexão, e só a título de exemplo, se apenas for dado como provado que A reteve B contra a sua vontade numa barraca no monte entre Maio e Setembro, querendo assim privá-lo da sua liberdade, e não houver alguém que todos dias tenha ido lá ver, confirmar, e elaborar um inefável RDE, e assim depor em tribunal, e dar-se como provados todos esses dias, um por um, hora a hora, com fotografias, vídeos e quejandos, estaremos, no primeiro caso, perante um inconstitucional, violador das garantias de defesa e do contraditório, inadmissível facto genérico? A nós, com integral respeito por posição diversa, parece-nos que não.
Assim sendo, por todo o já exposto nesta decisão, em todos os locais referidos, para além deste, também nesta parte o recurso tem de improceder.

5
A conduta da arguida integra-se no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01?

Atentos os muitos factos provado a respeito desta recorrente, não há qualquer vantagem expositiva na sua transcrição parcelar, pelo que, nesta parte, se remete para a decisão.
A intervenção da recorrente nos autos é, como se vê dos factos provados, particularmente intensa, constitui juntamente com o arguido HH o casal que lidera o negócio, embora aquele mais resguardado, que é de dimensão significativa, com organização, colaboradores, imóvel destinado ao exercício da atividade, com proventos relevantes, no âmbito das chamadas drogas duras, heroína e cocaína, tudo concorrendo para que, de acordo com ao acima exposto na parte inicial desta decisão, não se enquadre tal atividade num cenário de menor ilicitude. Pelo contrário, e como bem se diz na decisão recorrida, a ilicitude da conduta da ora recorrente é a que diz respeito ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. E nem sequer se pode concluir dos factos que a alegada relação conjugal idiossincraticamente própria da comunidade a que pertencem ambos os cônjuges, possa relevar para uma menor ilicitude pessoal ou subjetiva, tal como acima se enunciou, pois nada convence em relação a qualquer subjugação ou submissão condicionante, não obstante se aceitar, como também se aceita na decisão, a subalternidade da sua posição.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente dispensáveis, esta pretensão também deve improceder.

6
A arguida deve ser punida a título de cumplicidade?

Atentos os factos dados como provados, é para nós evidente que a ora recorrente se não limitou a prestar auxílio material ou moral ao arguido HH, ou a quaisquer outros, e que a sua conduta se deve qualificar como aquilo que Figueiredo Dias designa por condomínio do facto - cfr. Direito Penal, Parte Gral, Tomo I, Coimbra Editor, 2.º edição, pag. 791): “É a situação chamada de coautoria. Ao referi-la expressamente entre as formas de autoria, a lei terá querido afastar as dúvidas que pudessem provir da circunstância de, nestes casso, o coautor não dominar o facto nem por si mesmo, nem por intermédio de outro (nenhum se serve do outro como «instrumento»), mas sim em conjunto com o outro ou outros. Nem por isso, no entanto, deixa de ser o pensamento central do domínio do facto – todavia, em certa medida, modificado – que empresta razão de ser a esta forma de autoria, se bem que se trate de um domínio do facto coletivo ou, talvez possa também dizer-se assim, de um condomínio do facto”.
Os factos dados como provados demonstram que a atividade coletiva desenvolvida e apurada nos autos foi pensada e preparada pelos arguidos HH e GG, e por ambos foi levada a cabo, permitindo até tais factos concluir que a atividade efetiva desta foi mais intensa, atento o resguardo e retaguarda liderante que o HH para si reservava, sendo várias as concretas funções por esta desempenhadas, de modo essencial para o prossecução de tal atividade, pelo que o seu quadro comportamental está muito distante da cumplicidade.
Como já acima se referiu na parte judicial da decisão e a propósito de outro recurso, a extensão da tipicidade objetiva do crime de tráfico de estupefacientes é de tal modo abrangente que as situações de cumplicidade são puramente residuais. E esta não é, seguramente, uma delas.
Alega a recorrente, entre muitas outras coisas, que ninguém a viu a vender estupefacientes, e, portanto, não se preencheu a tipicidade objetiva. Para além de o tráfico se não reduzir à venda, também esta não depende sempre da ser vista por alguém, podendo resultar de prova crítica ou indiciária, ou até constituir a atividade em si sem participação singular e concreta no terreno – v.g., o dono da Ferrari produz e vende automóveis, mas não está nas representações da marca a vendê-los, um a um, aos clientes.
O que importa, ainda nas palavras do Insigne Mestre atrás citado é sempre a imagem global do facto, e esta, como já se demonstrou, neste particular e muito absorvente tipo objetivo, está sempre muito próxima da comissão a título de autoria, tal como no caso presente.
Novamente, soçobra o recurso.
7
(…)

III DISPOSITIVO:


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

A) Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por JJ e, em consequência, retirar dos factos dados como provados o segmento recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida, que passará a constar dos factos não provados, e fixar a pena que lhe é aplicada em prisão de 5 anos, confirmando a decisão recorrida no restante;
B) Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por BB e, em consequência, fixar a pena que lhe é aplicada em prisão de 2 anos, confirmando a decisão recorrida no restante;
C) Julgar improcedentes os recursos apresentados por HH, GG, II, KK, LL, EE e FF, confirmando integralmente a decisão recorrida no que a eles diz respeito.

Custas a cargo dos recorrentes HH, GG, II, KK, LL, EE e FF, fixando a taxa de justiça a cargo de cada um deles em 4 UCs.
Guimarães, 10 de Julho de 2025

Os Juízes Desembargadores

Bráulio Martins (Relator)
Anabela Rocha (1.º Adjunto)
Paulo Correia Serafim (2.º Adjunto)
Ana Teixeira (Presidente da Secção)