Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1581/04-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Constando apenas da sentença o seguinte: “O Tribunal é competente. O processo è o próprio, inexistem nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Discutida a acusação resultou provada causa justificativa da conduta do arguido. no que diz respeito a falta de resposta oportuna e atempada da ofendida X e pertinente reclamação que apresentou. Assim, tendo-se por improcedente a acusação, absolve-se o arguido Y”, verifica-se que a mesma omite por completo a enumeração, como provados ou como não provados, dos factos relevantes para a decisão.
II – Assim, padece de nulidade, nos termos prevenidos nos art° 379°, n° 1, al. a), do C.P.P., e 374°, n° 2, do C.P.P., aplicáveis «ex vi» do art° 2° do Decreto-Lei n.° 17/91, que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
III – Tal nulidade é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães:

RELATÓRIO
Nos presentes autos de transgressão foi o arguido "A", id. nos autos absolvido da prática da transgressão de que vinha acusado (infracção prevista no nº 4 da Base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro), por decisão proferida em 20 de Novembro de 2003, no Tribunal Judicial de Valença.
Inconformada, com tal sentença, traz "Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA"o presente recurso para este Tribunal da Relação.
Na sua motivação conclui: (transcrição)
«1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que absolveu o arguido "A" por considerar "(...) causa justificativa da conduta do arguido, no que diz respeito a falta de resposta oportuna e atempada da Brisa a pertinente reclamação que apresentou."
2) A Brisa, enquanto concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, nos termos do contrato de concessão constituído pelas Bases Anexas ao D.L. 294/97, de 24-10, levantou auto de noticia ao arguido por este se ter recusado a pagar a taxa de portagem devida pela utilização da A3, Auto-Estrada Porto/Valença, no dia 03-12-2002, quando saiu na Barreira de Portagem de Valença, com o veículo de sua propriedade de matrícula 92-02-AG;
3) Este auto de notícia a que coube o nº 06-0323-A-8370/03-M foi remetido a Tribunal nos termos do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10.01 para ser julgado como transgressão, porquanto ao proceder desta forma incorreu o arguido na infracção prevista no nº 4 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97, de 24 de Outubro, sujeito ao pagamento de uma multa.
4) No decurso do processo de transgressão o arguido vem confessar a sua prática, justificando-a, no entanto, como acto de "auto-ressarcimento" de multa que anteriormente lhe tinha sido aplicada pela BRISA na sequência de uma outra transgressão;
5) Assim, o arguido vem a invocar a seu favor o direito a, por sua própria iniciativa, ressarcir-se do pagamento da multa que anteriormente lhe tinha sido aplicada, por factos ocorridos em 08-08-2002, e que se consubstanciou numa outra infracção;
6) Nessa data o arguido apresentou-se na barreira de portagem do Grijó sem ser portador do respectivo título de trânsito, tendo-lhe na altura sido aplicada a sanção prevista no disposto na Base XVIII, nº 3, anexa ao D.L. 294/97, de 24 de Outubro, e que resulta no pagamento em dobro do valor máximo cobrável na barreira de portagem por onde saiu, para a classe do veículo utilizado.
7) Pelo que, também nesta situação anterior a BRISA se limitou a aplicar a lei, não lhe sendo sequer permitido enquanto concessionária e entidade prestadora de um serviço público, conceder qualquer perdão da sanção aplicável ao caso concreto.
8) Apesar disso, veio a decidir o Meritíssimo Juiz "a quo" haver causa justificativa da conduta do arguido, absolvendo-o, sem que para tal se tenha verificado em concreto qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa nos termos dos artºs 31º o e sgts. do C.P., aplicáveis subsidiariamente por força do artº 2° do D.L: 17/97;
9) Com a decisão recorrida o Tribunal "a quo" veio a considerar factos relativos a outra infracção anteriormente cometida pelo arguido, extrapolando dos factos concretos atinentes à acusação nos presentes autos, numa clara violação ao princípio da legalidade que enforma o direito penal;
10) Ao invés, vem considerar como causa justificativa da actuação do arguido o "auto-ressarcimento", alegadamente por este não ter recebido resposta atempada por parte da BRISA a reclamação sua, o que também não corresponde à verdade, conforme resulta do ponto 6 da exposição escrita que o arguido fez no processo;
11) Assim como também resulta dos autos que aquele pagamento anterior se deveu à aplicação de uma multa âmbito de uma outra infracção;
12) Ao decidir da forma como o fez, veio o Tribunal "a quo" a violar os mais elementares princípios de um estado de direito, fazendo a apologia da justiça "pelas próprias mãos";
13) Sendo claro, nomeadamente por confissão do arguido, e conforme resultou provado em Juízo e na Audiência de Discussão e Julgamento, que este cometeu a transgressão de que veio acusado, deveria este ter sido condenado nos termos legais ao pagamento da taxa de portagem em dívida e na multa aplicável.»
Termina requerendo a condenação do arguido no pagamento da taxa da portagem devida e em multa pela prática da transgressão de que vem acusado

O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu, propugnando o provimento do recurso, aderindo à motivação apresentada pela recorrente.
O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu parecer suscita a questão da nulidade da sentença, por a mesma omitir a indicação dos factos provados e não provados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTOS
Finda a produção de prova o Tribunal de 1ª instância proferiu de imediato sentença do seguinte teor: (transcrição)
"O Tribunal é competente.
O processo é o próprio, inexistem nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Discutida a acusação resultou provada causa justificativa da conduta do arguido, no que diz respeito à falta de resposta oportuna e atempada da Brisa e pertinente reclamação que apresentou.
Assim, tendo-se por improcedente a acusação, absolve-se o arguido "A"".

***
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (artº 412º, nº 1 do C.P.P.). Tudo sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocadas pelos sujeitos processuais.
Da sua análise verifica-se que a única questão suscitada é a de saber se o arguido cometeu a transgressão de que vinha acusado (não pagamento de taxa de portagem).
Antes, porém há que apreciar a questão suscitada pelo Exmº PGA no seu parecer, isto é saber se ocorre, in casu, a apontada nulidade da decisão do tribunal da 1ª instância, por omissão de factualidade provada e não provada.
Trata-se de uma questão que é de conhecimento oficioso, como bem observa e fundamenta o Exmº PGA.
Pois bem e o que desde já se dirá é que da análise da decisão impugnada resulta inequivocamente a invocada omissão de factos.
Na verdade, é bem evidente que a sentença de fls. 34 e 35 omite por completo a enumeração, como provados ou como não provados, dos factos relevantes para a decisão, padecendo, por isso, de nulidade, nos termos prevenidos nos artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.P., e 374º, nº 2, do C.P.P., aplicáveis «ex vi» do artº 2º do Decreto-Lei n.º 17/91, que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
Porque assim, ficam prejudicado o conhecimento das demais questões sobre enunciadas, restando decidir.
DECISÃO
Neste termos, embora por razões diferentes, decide-se conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença proferida em 1ª instância, para que o Senhor Juiz que a proferiu repare o referido vício- não sendo possível, deverá refazer-se o julgamento ali realizado.
Sem tributação.
Guimarães, 25 de Outubro de 2004