Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto impera o princípio da unidade da prova segundo o qual a sua globalidade é incindível, não se podendo fazer uso apenas parcelar para vingar mero ponto de vista contrário ao da convicção do tribunal a quo. 2- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 3- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa da impugnada. 4- Apenas de factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito, não sendo admissível na discussão jurídica do mérito da causa em sentido estrito a introdução da prova como a testemunhal apenas para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo. 5- A escrita comercial não tem força probatória plena, constituindo apenas um princípio de prova. 6- Mas o princípio de prova somente é afastado quando se demonstra, por qualquer meio, uma realidade contrária à da escrita comercial. 7- Um “facto negativo” não implica que se inverta o ónus da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães F. F., Unipessoal, Lda intentou acção com processo comum contra H. V., Unipessoal, Lda. Pediu: “A) Ser a ré condenada a reconhecer que deve à Autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros); B) Ser a Ré condenada a pagar à Autora o montante pecuniário referido na alínea anterior; C) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 21,92 euros, a título de juros moratórios vencidos; D) Ser a Ré condenada a pagar os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento dos montantes pecuniários em divida;”. Alegou, em síntese: ter sido a R constituída pelo sócio gerente R. G. e por B. M.; aquele cedeu a sua quota a este; e concedeu à R empréstimo no citado montante que não procedeu ao seu reembolso apesar de ter sido interpelada para o efeito por carta. A R contestou alegando, em súmula: a considerar ter existido contrato de mútuo até pagou a quantia de 32.200,00€; se tiver de pagar, terá ação de regresso contra o citado R. G. por montante não inferior a 24.700,00€, de modo a ser indemnizada pelo eventual prejuízo que lhe pudesse causar a perda da demanda; tendo a A recebido 12.200,00€ a mais deverá restitui-los, subsidiariamente até por via do enriquecimento sem causa; e a R litigou de má-fé devendo ser condenada em multa e indemnização. A final deduziu pedido reconvencional para a condenação no pagamento de 12.200,00€, acrescidos de juros, bem como incidente de intervenção do R. G.. O A respondeu à matéria de exceção, de reconvenção e de litigância de má-fé, mantendo a sua posição inicial, e opôs-se ao requerido incidente, pedindo ainda a condenação da R como litigante de má-fé na quantia de 3.500,00€. Foi admitida a intervenção acessória provocada de R. G., o qual apresentou articulado, declarando aderir à posição sufragada pela A. Foi decidido a apensação do processo nº 213/18.9T8VRL a estes autos, instaurado pela aqui R (H. V.) contra o referido chamado, pedindo: “(…) o R. ser condenado a: - entregar à autora a totalidade do flutuante em estado de novo que o réu detém na sua posse de forma ilegal, na quantidade mínima de 119 caixas, - entregar à autora a quantia de €1.800,00 que o réu recebeu da empresa M. S. - Unipessoal, Lda., pela venda de pelo menos 84 caixas de flutuante propriedade da autora; - entregar à autora a quantidade de 36 rolos de cortiça em estado de novos que o réu detém na sua posse de forma ilegal; - se a restituição do flutuante e dos mencionados rolos de cortiça, tudo com as propriedades de material descritas no doc. 3 não for possível, deve o réu pagar à autora o valor da venda do flutuante entregue à sociedade M. S. - Unipessoal, Lda. bem como o valor do excedente do flutuante de que o réu se apropriou e dos 36 rolos de cortiça de que o réu indevidamente se apropriou, tudo no valor global de € 4.957,04; - pagar à autora os juros moratórios calculados sobre a quantia global de € 4.957,04, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. (…)”. Alegou, em síntese que o chamado se apropriou de 203 caixas de madeira flutuante e 36 rolos de cortiça que lhe pertenciam, tendo já alienado parte desse material pelo montante de 1.800,00€, recusando-se a entregar tanto este quantitativo como os demais bens que ainda conserva consigo. O chamado contestou, rejeitando a apropriação sendo que o preço recebido com a venda de alguns materiais foi utilizado para se pagar parcialmente de um crédito que detinha sobre a R, no valor global de 4.500,00€, emergente de um empréstimo que lhe concedeu. A título reconvencional pretende a condenação no pagamento de 2.700,00€ que ainda se encontra em dívida, acrescidos de juros desde a notificação até integral pagamento, bem como na entrega de diversos bens móveis de que é proprietário não restituídos pela mesma ou no pagamento do respectivo valor de 3.500,00€. Pediu ainda a condenação da R como litigante de má-fé em multa e em indemnização não inferior a 2.500,00€. A R respondeu, reafirmando a sua posição inicial e opondo-se à reconvenção. Foi proferido despacho saneador altura em que se fixou o objecto do processo e se enunciaram os temas de prova. Realizada audiência de julgamento e proferida sentença julgou-se: “Em face de todo o exposto, decide-se: a) Condenar a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., a pagar à autora F. F., UNIPESSOAL, LDA., a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde 30 dias após a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Julgar improcedente o pedido reconvencional que a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., formulou contra a autora F. F., UNIPESSOAL, LDA., a qual se absolve em conformidade de tal pretensão; c) Condenar o chamado R. G. a pagar à ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; d) Julgar improcedente o pedido de restituição dos bens referenciados no facto não provado n.º 19, que a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., formulou contra o chamado R. G., o qual se absolve em conformidade de tal pretensão; e) Julgar improcedente o pedido de condenação do valor correspondente aos bens referenciados no facto não provado n.º 19, que a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., formulou contra o chamado R. G., o qual se absolve em conformidade de tal pretensão; f) Julgar improcedentes os pedidos reconvencionais que o chamado R. G. formulou contra a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões; g) Absolver a autora F. F., UNIPESSOAL, LDA., do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré H. V., UNIPESSOAL, LDA.; h) Absolver a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela autora F. F., UNIPESSOAL, LDA.; i) Absolver a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo chamado R. G.; j) Condenar a autora F. F., UNIPESSOAL, LDA. e a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., no pagamento das custas da acção principal, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 3/10 e 7/10 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. k) Condenar a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA. e o chamado R. G., no pagamento das custas do processo n.º 213/18.9T8VRL, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. l) Condenar a autora F. F., UNIPESSOAL, LDA., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P. m) Condenar a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P. n) Condenar o chamado R. G. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.”. H. V., Lda, recorreu. Concluiu: “1.- A Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida que condenou a R. no pagamento da quantia de € 12.500,00 à A., acrescida de juros moratórios, bem como das custas processuais na proporção do decaimento. 2.- A sentença enferma de erros no julgamento da matéria de facto e aplicação do Direito. 3.- Apesar da sentença ter dado como não provado que a A. tivesse emprestado os montantes que perfizeram € 20.000,00 à R. (cfr. os factos não provados 1 e 2), a mesma deveria ter incluído nos factos dados como provados a inexistência de um empréstimo de € 20.000,00 da A. à R. bem como outra factualidade cuja inclusão nos factos provados se requereu. 4.- De acordo com o depoimento de parte do sócio e gerente da A., não houve qualquer empréstimo da A. à R. tendo o mesmo dito que na altura do referido empréstimo a R. tinha avultada liquidez financeira, que a obrigação do pagamento dos € 20.000,00 não tinha sido assumida pela R. mas pelo pai do sócio gerente M. M., com a aceitação do sócio e gerente da A. e que o sócio da R. B. M. não teve conhecimento nem deu o seu assentimento na prestação de contas onde tais empréstimos contam, não tendo havido sequer assembleia geral de sócios para tal efeito, tendo os empréstimos sido comunicados à contabilidade apenas e só pelo gerente da A. 5.- A R. não se vinculou a tal empréstimo porque o sócio B. M. não assentiu no mesmo e a sociedade vinculava-se com a intervenção conjunta dos dois gerentes 6.- Não está junta aos autos nenhuma acta da R. a determinar a aprovação do pedido de empréstimo à A. e os documentos juntos pela A. na sua p.i. são contraditórios: fala num financiamento de € 20.000,00 e junta dois documentos (o doc. 15 e o 16) que atestam que o suposto acordo era, afinal, diferente do explanado na p.i., tudo contrariado depois pelo depoimento de parte do gerente da A. 7.- Deve ser dado como PROVADO, o que se requer, com base na prova testemunhal e documental referida, o seguinte facto: “Os montantes de € 7.000,00 (cheque 4269515520), € 12.000,00 (cheque 1569515523) e € 1.000,00 (cheque 7669515527) não foram cedidos pela A. à R. a título de empréstimo, não tendo o conhecimento, autorização e comunicação à contabilidade do suposto empréstimo por parte do sócio B. M. .” 8.- Caso se considere que afinal existiu empréstimo mercantil, o que a R. não concede, deve ainda ser dado como provado (pedido subsidiário): “A obrigação de reembolso da R. do montante mutuado pela A. apenas se venceria na data de vencimento das prestações elencadas no doc. 16.1, junto com a p.i.” 9.- Não peticionou a A. a restituição do montante entregue à R. a qualquer outro título, designadamente a título de enriquecimento sem causa, único instituto que talvez pudesse ser aplicado ao caso em apreço, uma vez que não existe inversão do ónus da prova na aplicação do Direito aos autos. 10.- O empréstimo alegado pela A. à R. não ficou dado como provado, o que determina desde logo a improcedência da acção. 11.- Também resultou não provado que as quantias que supostamente foram emprestadas à R. serviram para fazer face a qualquer acto ou despesa da mesma R. relacionados com a sua actividade comercial e a sentença está ferida de nulidade, nos termos do art. 615.º.1.c) do CPC, pois que na página 42 da mesma, o Mmo. Juiz afirma que a A. não provou a alegação do empréstimo e na página 44 da sentença vem afirmar que se conclui que ocorreu um empréstimo mercantil, nulidade essa que se requer seja declarada por este Tribunal. 12.- Mesmo que se concluísse ter existido empréstimo (o que não se concede), com as declarações do gerente da A. este propósito, juntamente com os docs. 15 e 16 da p.i., o mesmo nunca estaria sequer vencido no que à obrigação da R. concerne, pelo que subsidiariamente e caso seja entendimento deste Tribunal seguir a posição sufragada pelo Juiz da causa quanto à repartição (ou mesmo inversão) do ónus da prova, deve ser adicionado à matéria de facto provada o seguinte ponto: “A obrigação de reembolso da R. do montante mutuado pela A. apenas se venceria na data de vencimento das prestações elencadas no doc. 16.1 junto com a p.i.” 13.- Não estando vencidas as prestações de acordo com o doc. 16.1, não pode mesmo subsidiariamente a R. ser condenada nas prestações vincendas e em pedido diverso do que foi formulado pela A., devendo ser sempre tido em conta o montante de € 7.500,00 entregue pela R. à A. e dado como provado. 14.- O art. 44.º.1 do CCom não impõe qualquer repartição ou inversão do ónus da prova nos termos constantes da sentença recorrida. 15.- A prova negativa de um facto é característica das acções de simples apreciação negativa. 16.- Nas questões de empréstimos mercantis, existe liberdade de forma e de prova, e esta liberdade de prova não implica que a R. tenha que fazer prova de um facto negativo. 17.- A validade das declarações negociais não segue forma especial (art. 219.º CC) e há que ter em conta o princípio de livre admissibilidade de prova (art. 607.º do CPC) que em nada obriga à prova negativa de um facto. 18.- Segundo o art. 396.º CCom., o empréstimo mercantil celebrado entre comerciantes admite qualquer género de prova, regime diferente do contrato de mútuo do art. 1143.º CC quanto à obrigatoriedade de forma. 19.- Tendo ainda em consideração o art. 44.º CCom., se o Mmo. Juiz, com recurso aos escritos contabilísticos da A. e da R., não deu como provado que o mútuo de € 20.000,00 tenha ocorrido, existindo um regime probatório especial de tal articulado, nunca poderia ser exigível à R. uma prova negativa de tal factualidade. 20.- Para uma análise jurisprudencial da questão da prova negativa, o Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. n.º 07A4705, de 07.02.2008, disponível em www.dgsi.pt, explica cabalmente quais as situações, como a dos autos, onde tal regime probatório não deve ser aplicado. 21.- No que toca à repartição e inversão do ónus da prova do art. 44.º do CCom., o Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 224338/08.7YIPRT.L1-8, explicou por que razão não tem lugar tal inversão. 22.- Não existindo inversão do ónus da prova nos presentes autos que determinasse a obrigatoriedade da R. provar que não recebeu as quantias a título de empréstimo, deverá igualmente a acção improceder, precisamente, por não ter resultado provado tal empréstimo. 23.- Não resultou provada a intervenção do sócio B. M. na aceitação, contratação e até autorização, nem sequer conhecimento do suposto empréstimo da A. à R., pelo que, exigindo o pacto social da R. a intervenção conjunta dos dois gerentes à altura dos factos, a mesma R. nunca poderia ficar vinculada a tal alegado empréstimo e seu reembolso, devendo igualmente a acção improceder por tal motivo, por violação ainda dos arts. 260.º. 1 e 5 e 261.º 1 do CSC. 24.- A R. peticionou na sua Contestação a condenação da A. por enriquecimento sem causa, a título subsidiário, num pedido reconvencional onde se insere o montante de € 7.500,00 que resultou provado ter sido entregue pela R. à A. 25.- Não resultando provado qualquer empréstimo da A. à R., deve tal pedido ser julgado procedente ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que a justificação aventada pela A. para o recebimento de tal montante resultou não provada. 26.- A R. recorre ainda da sentença relativa ao processo 213/18.9T8VRL. 27.- O ponto 19 dos factos não provados, deve ser dado como provado: “O chamado ficou com as caixas de material flutuante e os rolos de cortiça que não foram aplicados no restaurante “X” e que não foram vendidos à M. S., Unipessoal, Lda. – cfr. art. 3.º, 6.º e 15.º da p.i.” 28.- Não foram aplicados no restaurante X 203 caixas de flutuante e 36 rolos de cortiça, como resultou provado. 29.- Foi ainda dado como provado que o Chamado vendeu a M. S., Unipessoal, Lda. material flutuante e cortiça para uma área aproximada de 120 m2, pelo montante global de € 1.800,00. 30.- O Chamado não tinha poderes para efectuar tal venda sem a intervenção do outro gerente, pelo que tal preço não vinculou a R., devendo o Chamado ser condenado a pagar à R., de acordo com o art. 23.º da p.i., as quantias, de acordo com o doc. 3 junto com a p.i., de € 4.337,12 (203 caixas de flutuante X € 21,37/un.) e de € 619,92 (36 rolos de cortiça X € 17,22/un.), o que se requer. 31.- A testemunha M. L. referiu que o material foi carregado pelo sócio e gerente R. G., na sua totalidade, da casa onde o mesmo estava armazenado, tendo identificado o mesmo, e tendo ainda em conta que foi dado como provado que o material sobrante foi armazenado na sua totalidade numa casa de uma familiar de B. M.. 32.- O Chamado vendeu material ilicitamente e apropriou-se, igualmente de forma ilícita, do restante material, incorrendo em responsabilidade perante a R. 33.- Normas jurídicas violadas: 607.º. 4 e 5, 611.º, 615.º.1.c) todos do CPC, 342.º 1 e 2, 344.º.1 do CC, 44.º, 394.º e 396.º do CCom. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente (do proc. 1766) por não provada de acordo com os termos expostos, devendo ainda ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado na mesma ação na quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida dos respetivos juros moratórios e ainda julgada procedente na totalidade a ação do proc. 213/18 (em que a ré é autora) também de acordo com o exposto e com todas as legais consequências,…”. Não se contra-alegou. Aquando a admissão do recurso decidiu-se: “Ref. n.º 2089113: Nas alegações de recurso foi suscitada uma nulidade de sentença, que importa apreciar (cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C.): Assim, a fls. 42 da sentença (fls. 612v) consta que: “(…) a confirmar-se que ocorreu um empréstimo entre autora e a ré, este deverá sempre ser qualificado como mercantil. Ora, ficou evidenciado que nas datas a seguir discriminadas a autora disponibilizou à ré os seguintes quantitativos: em 30/08/2016, através do depósito do cheque n.º 4269515520/Banco ... na conta n.º 000311852382 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 7.000,00; em 13/09/2016, através do depósito do cheque n.º 1569515523/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 12.000,00; em 20/09/2016, através do depósito do cheque n.º 7669515527/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 1.000,00. A autora alegara que tais montantes tinham sido disponibilizados à ré a título de empréstimo, mas não logrou provar tal alegação (cfr. factos não provados n.ºs 1 e 2 a respectiva fundamentação)”. Temos, pois, que considerei que a autora não demonstrou que os montantes em causa tivessem sido disponibilizados a título de empréstimo. No entanto, a fls. 43/44 da sentença (fls. 613-613v) expliquei que por força do regime previsto no artigo 44.º, n.º 1, do Código Comercial, a autora estava dispensada de realizar tal prova, por se inverter o ónus da prova, e, nessa medida, era à ré quem cabia demonstrar que os montantes não lhe tinham sido transferidos a título de empréstimo: “(…) estando em causa um conflito entre duas sociedades comerciais, cuja actividade apresenta necessariamente natureza comercial, como vimos, é susceptível de ser convocado o regime preceituado no artigo 44.º, n.º 1, do Código Comercial, de acordo com o qual os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, fazendo prova contra os comerciantes os assentos lançados nos seus livros de comércio, embora o comerciante a quem a contabilidade pertence possa provar o contrário. Temos, pois, uma repartição do ónus da prova distinta do que resultaria das regras gerais (cfr. artigos 342.º, n.ºs 1 e 2 e 344.º, n.º 1, do Código Civil), por força da qual cabe à ré demonstrar que apesar dos registos contabilísticos evidenciarem que a autora lhe emprestou € 20.000,00, tal empréstimo não teve lugar, ficando a autora dispensada de provar os elementos constitutivos de tal contrato. No entanto, face à materialidade provada verifica-se que a ré não logrou demonstrar que a deslocação patrimonial não ocorreu a título de empréstimo, sendo certo que a resposta negativa à alegação da autora de que concedera um empréstimo opera como se o seu conteúdo não tivesse sido articulado, não permitindo que se considere provado o facto contrário. Assim sendo, conclui-se que ocorreu um empréstimo mercantil da autora à ré no montante de € 20.000,00, de cariz oneroso (cfr. artigo 395.º do Código Comercial), mas como somente foram peticionados juros moratórios pela autora, não poderão ser reconhecidos na presente acção juros remuneratórios (cfr. artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do C.P.C.).”. Não existe, assim, qualquer contradição, mas tão-somente a aplicação das regras de repartição do ónus da prova. Nesta decorrência, julga-se inverificada a nulidade suscitada nas alegações de recurso – cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C.”. *** Cumpre decidir.Sem prejuízo das questões prejudicadas pelo decidido anteriormente indagar-se-á da nulidade da sentença, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a inexistência de mútuo mercantil da recorrida, com o conhecimento do ónus de prova, da falta de poderes de quem vinculou a R e do não vencimento da obrigação de reembolso, o enriquecimento sem causa da recorrida no montante de 7.500,00€ e a obrigação do recorrido pagar 4.957.04€ relativamente a material adquirido pela recorrente. A matéria fáctica considerada assente na sentença: “Processo n.º 1766/17.4T8VRL: 1. Decorre do registo comercial referente à autora que (cfr. art. 1.º e 2.º da p.i.): possui o capital social de € 5.000,00, correspondente a uma quota de idêntico montante, de que é titular R. G. (casado no regime de comunhão de adquiridos com R. C.); possui como objecto social: “Comércio a retalho de produtos alimentares bebidas e tabaco Comercialização de lotarias e outros jogos de aposta. Exploração de cafés e snack-bar.” a gerência é exercida por R. G.; a sociedade vincula-se com a intervenção de um gerente. 2. Decorre do registo comercial referente à ré que (cfr. art. 3.º da p.i.): possui o capital social de € 15.000,00, repartido por duas quotas no montante idêntico de € 7.500,00, das quais é titular B. M.; possui como objecto social: “Restauração e bebidas - Café, snack-bar, bar e organização de eventos” a gerência é exercida por B. M.; a sociedade vincula-se com a intervenção de um gerente. 3. Mediante escritura pública outorgada em 18/05/2017, no Cartório Notarial de M. J. (sito na Rua …, Lote …, …, Vila Real) o chamado e a esposa R. C. declararam ceder a B. M., pelo montante de 7.500,00, já recebido, uma quota da ré, com o valor nominal de € 7.500,00, tendo aquele declarado aceitar a cedência nos termos exarados; mais foi declarado pelo chamado que renunciava à gerência – cfr. art. 5.º e 6.º da p.i. 4. Desde a constituição da ré (levada a registo mediante a ap. n.º 7 de 17/10/2014, tendo iniciado a sua actividade em 20/10/2014), e até à outorga da escritura pública de 18/05/2017, a gerência da ré era assegurada por R. G. e B. M., vinculando-se a sociedade com a intervenção de ambos os gerentes – cfr. art. 4.º e 6.º da p.i. 5. Nas datas a seguir discriminadas a autora disponibilizou à ré os seguintes quantitativos (cfr. art. 9.º, 15.º e 17.º a 20.º da p.i.): em 30/08/2016, através do depósito do cheque n.º 4269515520/Banco ... na conta n.º 000311852382 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 7.000,00; em 13/09/2016, através do depósito do cheque n.º 1569515523/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 12.000,00; em 20/09/2016, através do depósito do cheque n.º 7669515527/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 1.000,00. 6. (…) quantitativos que a autora obteve através de financiamento bancário concedido pelo Banco ..., mediante contrato celebrado em 28/07/2016 e que se encontra integralmente pago – cfr. art. 10.º a 15.º da p.i. 7. Decorre do extracto de conta n.º 25810001 da ré, relativa à autora, da que se encontram inscritos os seguintes movimentos (cfr. art. 16.º da p.i.): em 31/08/2016, através do cheque n.º 4269515520, o crédito do montante de € 7.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 1569515523, o crédito do montante de € 12.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 7669515527, o crédito do montante de € 1.000,00. 8. Mediante carta registada, datada de 06/09/2017, a Ilustre Mandatária da autora interpelou a ré, em nome da sua constituinte, para a ré proceder ao pagamento do montante de € 20.000,00, no prazo de 7 dias, a contar daquela data, e nos demais termos constantes de fls. 18v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 23.º da p.i. 9. A ré emitiu um cheque a favor da autora, datado de 20/03/2017, com o n.º 9601144066, sacado da conta n.º 00311852382 do Banco ..., de que a ré é titular, no montante de € 7.500,00, o qual, apresentado a pagamento, foi pago – cfr. art. 15.º da cont. 10. A ré emitiu os cheques a seguir identificados, a favor do chamado, sacados da conta n.º 00311852382 do Banco ..., de que a ré é titular, os quais, apresentados a pagamento, foram pagos (cfr. art. 16.º e 19.º da cont).: 1. datado de 19/10/2016, cheque n.º 1106784, no montante de € 2.500,00; 2. datado de 21/11/2016, cheque n.º 1106822, no montante de € 800,00; 3. datado de 23/11/2016, cheque n.º 1106831, no montante de € 700,00; 4. datado de 30/11/2016, cheque n.º 1106849, no montante de € 3.000,00; 5. datado de 26/12/2016, cheque n.º 1106881, no montante de € 2.500,00; 6. datado de 06/01/2017, cheque n.º 1106911, no montante de € 2.200,00; 7. datado de 16/01/2017, cheque n.º 1106938, no montante de € 2.500,00; 8. datado de 20/02/2017, cheque n.º 1106971, no montante de € 7.500,00; 9. datado de 10/04/2017, cheque n.º 1106989, no montante de € 1.500,00; 10. datado de 20/04/2017, cheque n.º 1144104, no montante de € 1.500,00; 11. datado de 22/06/2016, cheque n.º 1106725, no montante de € 2.000,00. 11. Os cheques indicados em 9 e 10 foram subscritos por R. G. e B. M., na qualidade de gerentes da ré – cfr. art. 31.º e 40.º da cont., 22.º, 32.º, 41.º, 44.º, 53.º, 62.º, 66.º, 74.º, 80.º, 92.º e 104.º do artic. de fls. 43v-53v. 12. A autora emitiu um cheque a favor da ré, datado de 20/02/2017, com o n.º 6801108621, sacado da conta n.º 317332688 do Banco ..., de que a autora é titular, no montante de € 7.500,00, o qual, apresentado a pagamento, foi pago, sendo levantado tal quantitativo pelo chamado – cfr. art. 20.º e 21.º do artic. de fls. 43v-53v. Processo n.º 213/18.9T8VRL: 13. A ré detém um espaço comercial de restauração denominado “X …” – cfr. art. 1.º da p.i. 14. Em 30/06/2016 a ré adquirira à A. C., Lda., 280 caixas de madeira flutuante e 50 rolos de cortiça, pelo montante global de € 6.843,23 – cfr. art. 3.º a 6.º da p.i. 15. (…) tendo sido aplicadas pelo menos 77 caixas de madeira flutuante e 14 rolos de cortiça, no espaço do restaurante “X” – cfr. art. 3.º e 5.º da p.i. e 5.º a 12.º da cont. 16. O chamado procedeu à venda de material flutuante e cortiça à M. S., Unipessoal, Lda., aplicado numa área aproximada de 120 m2, pelo montante global de € 1.800,00, tendo recebido o preço em numerário, o qual reteve – cfr. art. 10.º e 11.º da p.i. e 15.º e 18.º da cont. 17. Mediante carta registada, datada de 06/09/2017, a Ilustre Mandatária do chamado interpelou a ré, em nome daquele, nos termos constantes de fls. 12v/ap. A (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 13.º da p.i. 18. As caixas de material flutuante e os respectivos rolos de cortiça que não foram aplicados estiveram guardados em casa de um familiar de B. M. – cfr. art. 13.º e 14.º da cont 19. Em 15/03/2017 o chamado efectuou uma transferência bancária no montante de € 4.500,00, a partir da conta de depósitos à ordem de que é titular, com o n.º 007900006960932410121, do Banco ..., para a conta de depósitos à ordem n.º 000311852382, de que a ré é titular, do Banco ... – cfr. art. 29.º e 30.º da cont 20. Decorre do extracto de conta n.º 26851101 da ré, relativa ao chamado, que se encontra inscrito o seguinte movimento (cfr. art. 29.º da cont.): em 31/03/2017, através de transferência bancária, o crédito do montante de € 4.500,00. Demais materialidade relevante: 21. Os registos contabilísticos indicados em 7 e 20 foram efectuados com base nas indicações dadas pelo chamado ao Contabilista Certificado da ré. 22. Foram depositadas as contas da ré, relativas aos exercícios de 2014 (dep. n.º 494/2015-07-21), 2015 (dep. n.º 559/2016-07-25) e 2016 (dep. n.º 666/2017-07-31), através da apresentação dos documentos de fls. 407-437, 439-468 e 470-498, respectivamente (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 23. Relativamente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 a autora apresentou, as I.E.S. de fls. 87-117v, 118-148 e 148v-178v, respectivamente (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 24. Relativamente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 a ré apresentou as I.E.S. de fls. 179-208v, 209-239, 239v-270 e 528-588, respectivamente (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 25. Decorre do extracto de conta n.º 2685121 da autora, relativa à ré, da que se encontram inscritos os seguintes movimentos (cfr. art. 16.º da p.i.): em 31/08/2016, através do cheque n.º 4269515520, o crédito do montante de € 7.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 1569515523, o crédito do montante de € 12.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 7669515527, o crédito do montante de € 1.000,00.”. **** Da nulidade da sentençaImputa-se à sentença a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, alª c) do CPC (os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível), porquanto, simultaneamente, não se apurou que “As quantias indicadas no facto provado n.º 5 [5. Nas datas a seguir discriminadas a autora disponibilizou à ré os seguintes quantitativos (cfr. art. 9.º, 15.º e 17.º a 20.º da p.i.): em 30/08/2016, através do depósito do cheque n.º 4269515520/Banco ... na conta n.º 000311852382 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 7.000,00; em 13/09/2016, através do depósito do cheque n.º 1569515523/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 12.000,00; em 20/09/2016, através do depósito do cheque n.º 7669515527/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 1.000,00.] foram disponibilizadas pela autora à ré a título de empréstimo - cfr. art. 9.º, 15.º e 17.º a 20.º da p.i.” e na fundamentação de direito já se concluiu que se estava perante “um empréstimo mercantil da A. à R. no valor de € 20.000,00”. Sem qualquer razão. O tribunal a quo mais não fez, de forma correta ou não para já não interessa, estamos a apreciar uma irregularidade formal e não um eventual erro de direito na aplicação do direito à factualidade fixada, conhecendo do mérito da lide, que abordar a questão que suscitava tal factualidade à face da lei comercial e das demais regras civilísticas, no dizeres das sentença mediante “uma repartição do ónus da prova distinta do que resultaria das regras gerais”, pelo que não obstante, em conclusão subsuntiva, considerou ocorrer “um empréstimo mercantil da autora à ré no montante de € 20.000,00, de cariz oneroso”. Mas nada melhor que voltar a transcrever de novo a pronúncia da 1ª instância sobre a arguição desta irregularidade para que em segundo leitura talvez não permaneça qualquer dúvida que no caso não se pode falar de contradição ou ininteligibilidade da decisão: “Nas alegações de recurso foi suscitada uma nulidade de sentença, que importa apreciar (cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C.): Assim, a fls. 42 da sentença (fls. 612v) consta que: “(…) a confirmar-se que ocorreu um empréstimo entre autora e a ré, este deverá sempre ser qualificado como mercantil. Ora, ficou evidenciado que nas datas a seguir discriminadas a autora disponibilizou à ré os seguintes quantitativos: em 30/08/2016, através do depósito do cheque n.º 4269515520/Banco ... na conta n.º 000311852382 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 7.000,00; em 13/09/2016, através do depósito do cheque n.º 1569515523/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 12.000,00; em 20/09/2016, através do depósito do cheque n.º 7669515527/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 1.000,00. A autora alegara que tais montantes tinham sido disponibilizados à ré a título de empréstimo, mas não logrou provar tal alegação (cfr. factos não provados n.ºs 1 e 2 a respectiva fundamentação)”. Temos, pois, que considerei que a autora não demonstrou que os montantes em causa tivessem sido disponibilizados a título de empréstimo. No entanto, a fls. 43/44 da sentença (fls. 613-613v) expliquei que por força do regime previsto no artigo 44.º, n.º 1, do Código Comercial, a autora estava dispensada de realizar tal prova, por se inverter o ónus da prova, e, nessa medida, era à ré quem cabia demonstrar que os montantes não lhe tinham sido transferidos a título de empréstimo: “(…) estando em causa um conflito entre duas sociedades comerciais, cuja actividade apresenta necessariamente natureza comercial, como vimos, é susceptível de ser convocado o regime preceituado no artigo 44.º, n.º 1, do Código Comercial, de acordo com o qual os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, fazendo prova contra os comerciantes os assentos lançados nos seus livros de comércio, embora o comerciante a quem a contabilidade pertence possa provar o contrário. Temos, pois, uma repartição do ónus da prova distinta do que resultaria das regras gerais (cfr. artigos 342.º, n.ºs 1 e 2 e 344.º, n.º 1, do Código Civil), por força da qual cabe à ré demonstrar que apesar dos registos contabilísticos evidenciarem que a autora lhe emprestou € 20.000,00, tal empréstimo não teve lugar, ficando a autora dispensada de provar os elementos constitutivos de tal contrato. No entanto, face à materialidade provada verifica-se que a ré não logrou demonstrar que a deslocação patrimonial não ocorreu a título de empréstimo, sendo certo que a resposta negativa à alegação da autora de que concedera um empréstimo opera como se o seu conteúdo não tivesse sido articulado, não permitindo que se considere provado o facto contrário. Assim sendo, conclui-se que ocorreu um empréstimo mercantil da autora à ré no montante de € 20.000,00, de cariz oneroso (cfr. artigo 395.º do Código Comercial), mas como somente foram peticionados juros moratórios pela autora, não poderão ser reconhecidos na presente acção juros remuneratórios (cfr. artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do C.P.C.).”. Não existe, assim, qualquer contradição, mas tão-somente a aplicação das regras de repartição do ónus da prova. Nesta decorrência, julga-se inverificada a nulidade suscitada nas alegações de recurso – cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C.”. **** Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Apesar da “recorrente concordar com o elenco de todos os factos dados como provados”, ainda assim entende que se devia dar como assente que “Os montantes de € 7.000,00 (cheque 4269515520), €12.000,00 (cheque 1569515523) e €1.000,00 (cheque 7669515527) não foram cedidos pela A. à R. a título de empréstimo, não tendo o conhecimento, autorização e comunicação à contabilidade do suposto empréstimo por parte do sócio B. M..”. Certo é que na sentença foi considerada como não provada:“As quantias indicadas no facto provado n.º 5 [5. Nas datas a seguir discriminadas a autora disponibilizou à ré os seguintes quantitativos (cfr. art. 9.º, 15.º e 17.º a 20.º da p.i.): em 30/08/2016, através do depósito do cheque n.º 4269515520/Banco ... na conta n.º 000311852382 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 7.000,00; em 13/09/2016, através do depósito do cheque n.º 1569515523/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 12.000,00; em 20/09/2016, através do depósito do cheque n.º 7669515527/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 1.000,00.] foram disponibilizadas pela autora à ré a título de empréstimo- cfr. art. 9.º, 15.º e 17.º a 20.º da p.i.”. Nesta matéria, “requer ainda subsidiariamente que, caso se conclua a final pela existência do empréstimo alegado pela A., seja dado como provado que: “A obrigação de reembolso da R. do montante mutuado pela A. apenas se venceria na data de vencimento das prestações elencadas no doc. 16.1 junto com a p.i.”. Para o efeito invoca o depoimento de parte do sócio gerente da recorrida e documentação junta com a petição inicial. Ao comentar esse depoimento alude ao depoimento de duas testemunhas relativamente ao qual não delimitou o respetivo excerto do registo áudio e, por isso, não pode ser aqui atendido (artº 640º, nº 1, alª b), do CPC). O mesmo acontece com qualquer parte do depoimento do sócio gerente que seja trazida à colação nas mesmas circunstâncias. Igualmente, quando se refere a testemunhas em sede motivação da decisão da matéria de facto. Mas, temos também, a primeira proposta para aditamento não faz sentido se se mantiver a matéria referida como não assente sendo certo que a recorrente não mostra pretensão à sua eliminação. Tal como é contraditória com aquela matéria que se deu como assente e não se impugnou e que dela definitivamente se extrai que existiu o fluxo financeiro através dos cheques da recorrida para a recorrente, com entrega e recebimento do valor titulado pelos mesmos, sacados de conta bancária da primeira, como a recorrente reconheceu contabilisticamente, lançando esse valor a crédito da mesma. Com efeito, para além do que já se citou, deu-se como assente: “nas datas a seguir discriminadas a autora disponibilizou à ré os seguintes quantitativos (cfr. art. 9.º, 15.º e 17.º a 20.º da p.i.): em 30/08/2016, através do depósito do cheque n.º 4269515520/Banco ... na conta n.º 000311852382 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 7.000,00; em 13/09/2016, através do depósito do cheque n.º 1569515523/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 12.000,00; em 20/09/2016, através do depósito do cheque n.º 7669515527/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 1.000,00”; bem como “decorre do extrato de conta n.º 2685121 da autora, relativa à ré, da que se encontram inscritos os seguintes movimentos (cfr. art. 16.º da p.i.): em 31/08/2016, através do cheque n.º 4269515520, o crédito do montante de € 7.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 1569515523, o crédito do montante de € 12.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 7669515527, o crédito do montante de € 1.000,00”; e “decorre do extracto de conta n.º 25810001 da ré, relativa à autora, da que se encontram inscritos os seguintes movimentos (cfr. art. 16.º da p.i.): em 31/08/2016, através do cheque n.º 4269515520, o crédito do montante de € 7.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 1569515523, o crédito do montante de € 12.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 7669515527, o crédito do montante de € 1.000,00”. Se se pretende, ademais de forma conclusiva, dar como assente que não houve empréstimo não se pode permitir simultaneamente que um dos seus elementos, precisamente a entrega de dinheiro fique sem mais assente e sem prejuízo, perante esse reconhecimento contabilístico, de se poder concluir também estar-se perante reciproca obrigação de restituição. A agravar, na contestação, a recorrente nem impugna essa realidade contabilística, apresentando antes uma situação consonante com anterior existência de empréstimos e da obrigação de restituição do dinheiro dos cheques. Admitiu até que se “transferiu alguns montantes para a conta da R.” e que o valor desses cheques, foram pagos: “o que não alegou foi que os montantes transferidos nas datas de 30 de Agosto de 2016, 13 de Setembro de 2016 e 20 de Setembro de 2016 foram integralmente pagos à A., quer através da sua conta, quer através da conta do seu sócio e gerente R. G.; não tendo a R. qualquer dívida para com a A., tendo esta recebido ainda bem mais do que supostamente a R. devia; uma vez que a R. não pagou à A. (quer através da conta desta quer através da conta do seu sócio e gerente) apenas a quantia de € 20.000,00 mas sim a quantia global de € 32.200,00; assim, nada deve a R. à A., encontrando-se integralmente pagos os € 20.000,00 que a mesma A. exige nestes autos; ora, por indicação do sócio e gerente da A., os montantes supostamente devidos pela R. foram entregues à mesma A. na pessoa do seu sócio e gerente e nas contas tituladas, quer pela A., quer pelo seu sócio-gerente; pelo que a obrigação de pagamento da R. encontra-se integralmente cumprida; Pelo que visivelmente, a A. recebeu mais do que mutuou,; na diferença de € 12.200,00 que deverá restituir à R.; Incumprimento esse que nunca ocorreu por parte da R.; a A. enriqueceu sem justa causa à custa da R. no montante de € 12.200,00.; uma vez que recebeu mais € 12.200,00 na conta do seu sócio gerente e a pedido deste, bem como na sua conta, do que o montante que havia despendido.”. E em matéria a aditar que respeita ao seu sócio gerente (não tendo o conhecimento, autorização e comunicação à contabilidade do suposto empréstimo por parte do sócio B. M.) o mesmo se pode concluir da contestação, não sendo bastante afirmar: “no entanto, tratara-se de movimentos que o gerente da A., enquanto sócio e gerente da R., levou a cabo como quis e entendeu.; e de facto transferiu alguns montantes para a conta da R., mas só alegou metade dos factos.; ora, por indicação do sócio e gerente da A., os montantes supostamente devidos pela R. foram entregues à mesma A. na pessoa do seu sócio e gerente e nas contas tituladas, quer pela A., quer pelo seu sócio-gerente.”. Daí que não possa agora a recorrente querer dar como assente uma realidade à contrária à sua defesa, sendo certo que só na órbitra desta, atento ao principio do dispositivo (artºs 3º, 5º e 608º, nº 3 do CPC), é que pode ser ponderada a respetiva matéria de facto e a prova que sobre ela incidiu. Acontece isto mesmo ainda com a matéria que se quer “subsidiariamente” aditada. Não é matéria alegada na contestação e também não resulta do alegado na petição inicial. Tudo isto para concluir de imediato que improcede esta parte da impugnação, que de qualquer modo, não teria viabilidade com a prova para tanto aduzida pela recorrente. O excerto do depoimento de parte transcrito pela recorrente não tem qualquer possibilidade de inverter o sentido da prova adquirido pelo tribunal a quo que expôs na motivação. Em nada contribui também para esclarecer a causa dos fluxos económicos, única forma de demonstrar que estava fora de causa a existência de qualquer empréstimo, e só esta teria utilidade para o desiderato da recorrente. Para atingir essa finalidade teria sempre de ser coadjuvado com a demais prova na qual o tribunal se fundamentou meticulosamente e que a recorrente não contrariou, não se opondo sequer à maioria dos raciocínios exarados na motivação acerca deles e que contrariam o por si pretendido. Resulta evidente, pois, do recurso que a recorrente não deprecia, segundo juízo crítico e lógico a decisão do tribunal a quo sobre a matéria visada, alheando-se no essencial da fundamentação da convicção que esteve na base dessa decisão. Efetivamente, não interessa aqui saber da convicção da recorrente sobre a prova. O apropriado é saber se existem razões objetivas para contrariar a convicção do tribunal a quo alicerçada em cada um dos raciocínios formulados perante a prova produzida. Ora, também, o excerto do depoimento não exclui determinantemente a motivação do tribunal a quo quanto ter havido, ou não empréstimo. De igual modo para assentar o momento do vencimento como “subsidiariamente” se pretende. O depoente, na parte do depoimento transcrito, não é definitivo sobre o modo como se assacava contabilisticamente na recorrente os cheques, aludiu a que toda a gente sabia dos empréstimos considerando que se falava do outro sócio, não se alongou na questão da liquidez da recorrente, mas dando a entender que a tesouraria poderia não ser folgada, e abordou a autonomia do reembolso do empréstimo relativamente a qualquer encargo bancário da recorrida. As ilações que a recorrente retira perante o texto do depoimento é genericamente a expressão da moldagem forçada do elemento literal a deduções finais por isso não se respaldando naquele. E não se pode estar a falar em confissão como a recorrente entende quando, como se disse, a sua defesa com pretensão de ser-lhe conferida a natureza de exceção perentória partiu de premissas diferenciadas. No pressuposto de que a recorrente invocou a melhor prova para satisfazer a sua finalidade da impugnação, nada disto se altera ainda que tudo se conjugue com a documentação aludida pela recorrente, sendo erróneo afirmar que “O doc. 9 junto com a p.i. consistiu no documento de entrada dos montantes na conta da A. tendo sido dado como provado que tais montantes entraram efectivamente na conta da R.”. É o inverso, são saídas e débito da recorrente correspondentes na sua conta de conferência aos mesmos movimentos para a entrada e crédito da recorrida. Refere-se na motivação, para que inexistam dúvidas no confronto com o que recorrente pretende deduzir do citado depoimento e dos documentos que menciona: “Relativamente aos factos considerados provados e não provados a convicção do Tribunal assentou nos seguintes meios de prova: No que respeita aos factos provados n.ºs 1 a 4 e 22 a 24, ponderou-se o conteúdo das certidões comerciais da autora (ref. n.º 33490551) e da ré (ref. n.º 33490557), da escritura pública de fls. 7v-9v e 9v-11 (ap. a), do print de fls. 86, das I.E.S. de fls. 87-117v, 118-148, 148v-178v, 179-208v, 209-239, 239v-270 e 528-588, do ofício da Conservatória do Registo Comercial de fls. 405 e das contas depositadas de fls. 407-437, 439-468 e 470-498 – cfr. artigos 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1, do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. No que concerne aos factos provados n.ºs 5 a 21 e 25 e aos factos não provados n.ºs 1 a 29, consideraram-se as declarações de parte do chamado (também tem a qualidade de gerente da autora), os depoimentos das testemunhas R. C. (esposa do chamado), J. A. (Contabilista Certificado, assegura a contabilidade da autora e da ré), M. J. (Notária perante a qual foi outorgada a escritura pública de 18/05/2017), L. S. (antigo colaborador da ré), S. F. (antiga colaboradora da ré), A. J. (antigo colaborador da ré), J. G. (antigo colaborador da ré), R. L. (bancário, teve relações profissionais com a ré), N. B. (trabalha como vendedor na empresa que distribui a ...), O. L. (tia avó de B. M.), J. M. (antigo colaborador da ré), M. S. (gerente da M. S., Unipessoal, Lda.), F. S. (colaborador da A. C., Lda.), R. R. (Carpinteiro, executou alguns serviços para a M. S., Unipessoal, Lda.), S. M. (Arquitecta, prestou serviços à ré na instalação do estabelecimento “X”), J. C. (ajudou no transporte do material flutuante e dos rolos de cortiça), S. T. (cunhado do chamado, auxiliou no transporte do material flutuante e dos rolos de cortiça, mas antes também ajudou na aplicação de algum dos materiais adquiridos pela ré no restaurante “X”), H. T. (cunhado do chamado, auxiliou no transporte do material flutuante e dos rolos de cortiça) e M. M. (pai de B. M., gerente da ré), o relatório pericial de fls. 312-325 (complementado pelos esclarecimentos de fls. 330-333), a inspeção judicial ao restaurante “X” e o acervo documental carreado para os autos (2 Parte do qual consultado no Citius, por aí ser mais percetível), mormente a escritura pública de fls. 7v-9v e 9v-11 (ap. a), as cópias dos cheques de fls. 10-11, 14v, 31v-37, 54 e 33-38 (ap. a), a certidão predial de fls. 11v-13 e 7v-9 (ap. a), os extratos de conta de fls. 13v, os talões de depósito de fls. 14 e 371-378, os extratos bancários de fls. 15-16v, 54v, 55-58 e 25v-27 (ap. a), o email de fls. 17 (complementado pelos quadros de fls. 17v-18), as missivas de fls. 18v, 12 (ap. a) e 24 (ap. a), o print de fls. 86, as I.E.S. de fls. 87-117v, 118-148, 148v-178v, 179-208v, 209-239, 239v-270 e 528-588, as declarações de rendimentos de fls. 270v-276v e 277-282v, os ofícios do Banco ... de fls. 284-290 e 295-297, as fichas de fls. 361-369, o manuscrito de fls. 370, os ofícios do Banco ... de fls. 381-389, 390-401 e 402-404, o ofício da Conservatória do Registo Comercial de fls. 405, as contas depositadas de fls. 407-437, 439-468 e 470-498, os ofícios do I.S.S. de fls. 499-508 e 589-590, os contratos de arrendamento de fls. 510v-511 e 512v-513, a comunicação de fls. 512v, o contrato de mútuo de fls. 516-521, a declaração de fls. 521v, a lista de fls. 522, o contrato de garantia autónoma de fls. 522v-524, a factura de fls. 12 (ap. a), as fotografias de fls. 22-24 (ap. a) e as certidões comerciais da autora (ref. n.º 33490551) e da ré (ref. n.º 33490557). (…) Noutra vertente, cabe salientar que sustentando a autora que aquando da outorga do acto notarial de 18/05/2017 a ré se obrigou a pagar o montante de € 20.000,00, a realização da prova desse facto se encontra sujeita aos “espartilhos” decorrentes dos artigos 221.º, n.º 1, do Código Civil (“as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”) e 393.º, n.º 2, do Código Civil [“se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal”], e, valendo tal proibição, encontra-se também vedado o recurso às presunções judiciais (cfr. artigo 351.º do Código Civil), bem como a prestação de declarações de parte (por analogia dos artigos 393.º a 395.º do Código Civil)(4 Cfr. L.F. Pires de Sousa, “As Malquistas Declarações de Parte”, pág. 15, consultado in http:// julgar.pt.), sem prejuízo da possibilidade de ser apresentado um princípio de prova documental da convenção adicional, pois nessa eventualidade já se afigura admissível o recurso à prova testemunhal, à prova por presunções judiciais e à prova por declarações de parte, quer para interpretar o contexto dos documentos (cfr. artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil), quer mesmo para os complementar, integrando as respectivas lacunas (5 Cfr. Mota Pinto com a colaboração de Pinto Monteiro, “Arguição da Simulação pelos Simuladores”, C.J., 1985, T. III, pág. 11-15 e Carvalho Fernandes, “A Prova da Simulação pelos Simuladores”, in “Estudos sobre a Simulação”, 2004, Quid Juris, pág. 56-61, embora este em termos mais restritivos). (…) Tendo presentes todas estas ideias, e perspectivando as cópias dos cheques de fls. 10-11 e 14v, os extractos bancários de fls. 15-16v e 318 e o talão de depósitos de fls. 14 e 296, verifica-se que foram emitidos tais cheques, e que estes, apresentados a pagamento, foram pagos, ocorrendo a concomitante transferência dos montantes de € 12.000,00, € 1.000,00 e € 7.000,00 de uma conta do Banco ... da autora (id. a fls. 16-16v e 318), para uma conta do Banco ... da ré (id. a fls. 14 e 296) e uma outra conta do Banco ... da ré (id. a fls. 15-15v), sendo que a conta sacada apenas logrou obter provisão com o crédito do montante de € 25.000,00, concedido pelo contrato de mútuo de fls. 391-401 (no contrato indicava-se que seria destinatária do financiamento a conta id. a fls. 16-16v e 318, e, no período entre a data da outorga do contrato – 28/07/2016 - e a data da transferência – 29/08/2016 – apenas foi creditado um valor da ordem de grandeza do montante mutuado, quando a conta apresentava um saldo insuficiente para fazer face aos subsequentes movimentos a débito de € 7.000,00, € 12.000,00 e € 1.000,00), que se veio a apurar já estar liquidado (cfr. o ofício de fls. 390, embora não seja possível inferir se o contrato de mútuo fls. 516-521 teve a virtualidade de permitir tal pagamento, pois a declaração de fls. 521v revela-se inconclusiva a esse respeito). Por sua vez, a consideração das cópias dos cheques de fls. 31v-37, 285-290 e 33-38 (ap. a) e do ofício de fls. 284 permitiu concluir que esses cheques foram emitidos pela ré (tendo sido subscritos por B. M. e pelo chamado, então gerentes da sociedade titular da conta bancária, a qual se obrigava com a intervenção dos dois gerentes, conforme decorre da certidão comercial da ré, o que habilita a inferência de que os subscritores actuaram na qualidade de gerentes da ré) (7 Cfr. o A.U.J. n.º 1/2002, publicado no D.R. I-A, de 24/01/2002, onde se decidiu que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.) e pagos a favor da autora e do chamado, nos termos vertidos nos factos provados n.ºs 9 a 11, enquanto a ponderação do cheque de fls. 54 e do extracto bancário de fls. 54v evidencia que ocorreu a emissão de tal cheque pela autora e que o montante respectivo foi creditado na conta do Banco ... da ré (id. a fls. 54v). Ademais, através da análise dos extractos bancários de fls. 25v-27 (ap. a) e do comprovativo de transferência bancária de fls. 324 logrou-se confirmar que ocorrera uma transferência bancária de uma conta do chamado para uma conta da ré do Banco ... (id. a fls. 25v-27/ap. A), com o conteúdo vertido no facto provado n.º 19. De todo o modo, o relatório pericial evidenciou que apesar de todas essas movimentações de fundos somente se encontram inscritas na contabilidade da autora e da ré as operações correspondentes à disponibilização dos montantes indicados nos factos provados n.º 5 e 17, mormente nos extratos de conta de fls. 13v, 313, 317, 321, 322 e 323. Ainda a esse respeito, não podemos olvidar que foram obtidas as I.E.S. da autora (relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, de fls. 87-117v, 118-148 e 148v-178v, respectivamente) e da ré (relativas aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, de fls. 179-208v, 209-239, 239v-270 e 528-588, respectivamente), bem como as contas depositadas por esta sociedade (fls. 407-437, 439-468 e 470-498), mas tais elementos, embora com natural relevo na aferição da situação financeira e patrimonial das empresas, são elaborados numa perspectiva “macro”, apenas contendo valores globais, sem individualização dos concretos agentes económicos com os quais as entidades estabelecem relações (v.g. não discriminam cada um dos financiadores da actividade social e os respectivos direitos de crédito), pelo que não se revelam totalmente esclarecedores dos termos das relações entre autora/ré/chamado. De todo o modo, tendo sido possível confirmar a realização desses fluxos financeiros e escrutinar o reflexo que apresentaram na contabilidade da autora e da ré, importava determinar em que circunstâncias tinham sido efectuadas as movimentações de fundos sob escrutínio. Nesse conspecto, o chamado reportou que antes de ceder a sua quota ao seu anterior sócio (B. M.), era quem assumia a gestão quotidiana da ré, mormente pagando a colaboradores e fornecedores, mas a sociedade vivenciou diversas dificuldades financeiras, em virtude das suas despesas serem muito superiores aos seus proveitos. Por esse motivo, explicou o chamado, foi necessário utilizar diversas estratégias de recurso para cumprir com as várias responsabilidades assumidas, como emitir em seu nome cheques sacados da conta do Banco ... de que a ré era titular (a qual permitia um saldo a descoberto por um mês), e, após levantar os cheques no balcão, usou os fundos obtidos para manter provisionada a conta do Banco ..., lograr o reembolso de empréstimos que foram concedidos à ré e pagar a colaboradores e fornecedores. O chamado adiantou também que por vezes emprestou dinheiro à ré (v.g. o montante de € 4.500,00, através de transferência bancária de fls. 26/ap. A e 324, do qual ainda não foi reembolsado, bem como os demais quantitativos dos quais entretanto já se pagou, com o levantamento de cheques sacados sobre a conta do Banco ... da ré), para além de também a autora ter realizado alguns empréstimos à ré, designadamente através da disponibilização dos montantes de € 20.000,00 (mediante os cheques de fls. 10-11 e 314-316) e € 7.500,00 (posto à disposição da ré mediante o cheque de fls. 54, que foi reembolsado com a emissão do cheque de fls. 31v e 285), assim como a sua esposa, que emprestara o montante de € 3.000,00 à ré (entretanto reembolsado mediante a utilização de parte dos fundos apostos no cheque de fls. 35v e 286). Nessa conformidade, o chamado refuta que se tenha apropriado dos montantes apostos nos cheques de fls. 32-37, nos quais consta como beneficiário, sustentando, outrossim, que actuou sempre na prossecução do interesse da ré, e com o conhecimento e o acordo do seu sócio (B. M.). Por outro lado, acrescentou que foi convencionado com B. M. (e com a testemunha M. M., por ser este quem iria suportar financeiramente o negócio) ceder a sua quota da ré, no valor nominal de € 7.500,00, pelo montante global de € 40.000,00, o qual incluía o pagamento de € 20.000,00 (através de dois cheques, que foram pagos, e que visaram o reembolso das quantias que colocara na ré) e o reembolso do empréstimo de idêntico montante (que a autora concedera à ré, através dos cheques de fls. 10-11, que defende ainda estar em dívida), sendo elaborado um contrato-promessa de cedência da quota pelo valor de € 40.000,00 (do qual não ficou com uma cópia), embora tenha sido declarado na escritura pública de 18/05/2017 que a quota era cedida pelo seu valor nominal, por razões fiscais. (…) A testemunha R. C. explicou que a ré não dispunha de fundo de maneio, tendo a situação se agravado com o projecto correspondente ao restaurante “X”, tendo sido necessário a autora financiar a ré, através da disponibilização do montante de € 20.000,00, proveniente do empréstimo concedido pelo Banco ... à autora, tendo a testemunha M. M. se comprometido a reembolsar tal financiamento aquando da escritura de cessão de quotas. A testemunha R. C. acrescentou que por diversas vezes foi necessário o chamado provisionar a conta do Banco ..., realizando movimentos a débito na conta do Banco Banco ..., através de cheques nos quais o chamado figurava como beneficiário, sendo parte dos fundos utilizada para o pagamento em numerário a fornecedores, a colaboradores da ré e a outros profissionais que tinham prestado serviços à ré, mas sempre com o conhecimento e consentimento de B. M.. A testemunha R. C. também referiu que o montante de € 7.500,00 (aposto no cheque de fls. 31v e 285) visou o reembolso de um empréstimo que a autora concedera à ré através do cheque de fls. 54, destinando-se em parte tal quantitativo a reembolsá-la de um empréstimo que efectuara à ré, no montante de € 3.000,00, sendo o valor restante depositado numa conta da ré e para pagar a colaboradores. A testemunha R. C. aduziu ainda que os bens identificados nos artigos 34.º e 35.º da contestação (proc. n.º 213/18.9T8VRL) pertencem ao chamado e a si, mas não foram restituídos pela ré após a cessão de quotas. A testemunha J. A. salientou que apenas possuía conhecimento das questões sob apreciação por aquilo que os sócios da ré lhe iam transmitindo (embora salientando que lidava primacialmente com o chamado), ou pela análise dos documentos que foram disponibilizados, tendo concluído, face a tais informações, que existiram empréstimos do chamado e da autora à ré, nos montantes de e 4.500,00, € 20.000,00 e € 7.500,00, tendo apenas este último sido reembolsado, embora não tenha logrado esclarecer em que circunstâncias foi enviado o email de fls. 17 e os quadros de fls. 17v-18 no dia em que foi outorgada a escritura pública de cessão de quotas e para que finalidades. Por outro lado, asseverou que a ré vivenciava dificuldades financeiras, sobretudo decorrentes do investimento no restaurante “X”, sendo comum a realização de pagamentos em numerário a fornecedores e trabalhadores. As testemunhas A. J., L. S., S. F. e J. G., convergiram que foram contratados pela ré alguns meses antes do restaurante “X” abrir, tendo sido pagos, em numerário, pelo chamado, de acordo com as disponibilidades de cada momento. A testemunha M. J. manifestou não se recordar em concreto dos termos em que se desenrolou a outorga da escritura pública realizada em 18/05/2017, desconhecendo em que circunstâncias ocorreu o envio do email de fls. 17 e dos quadros de fls. 17v-18, por tal situação ter sido tratada por um dos seus colaboradores. A testemunha R. L. pronunciou-se acerca da concessão de empréstimos pela autora e pelo chamado à ré, e à utilização desses fundos que foi realizada pelo chamado, mas circunscreveu o seu depoimento aos relatos que lhe foram realizados pelo chamado, de quem se revelou próximo. A testemunha N. B. transmitiu que no desenvolvimento do relacionamento comercial com a ré foi somente o chamado quem lidava consigo, pois o outro sócio não estava presente no dia-a-dia, para além de asseverar que existiu um contrato de patrocínio celebrado entre a ... e a ré que permitiu que esta sociedade dispusesse de mais recursos financeiros para a sua gestão quotidiana. A testemunha J. M. explanou que enquanto trabalhou para a ré era o chamado quem procedia aos pagamentos, sempre efectuados em numerário, tendo nessa fase as testemunhas L. S. e S. F. chegado a ajudar no bar “D.”. Por outro lado, reportou que auxiliou no transporte de caixas de material flutuante e rolos de cortiça do restaurante “X” para uma casa que não se recorda onde se situa. (…) Finalmente, a testemunha M. M. referiu que o seu filho (B. M.) se encontrava a frequentar um curso na U.T.A.D., motivo pelo qual não estava presente no quotidiano da ré, sendo a gestão do dia-a-dia assumida pelo chamado, embora o depoente fosse acompanhando a execução das obras realizadas no restaurante “X”. A testemunha M. M. refutou que a ré vivenciasse dificuldades financeiras com a magnitude avançada pelo chamado e pela testemunha R. C., asseverando que tinha sido obtido um patrocínio da ... e conseguido um financiamento bancário, o que permitiu fazer face às despesas com as obras. Todavia, reconheceu que na véspera de abrir o restaurante “X” houve necessidade de auxiliar a ré, disponibilizando dinheiro para a aquisição de alguns equipamentos que se revelaram necessários para o funcionamento do estabelecimento. A testemunha M. M. aduziu também que negociou a cedência da quota da ré com a testemunha R. C., tendo acordado em fazer negócio pelo montante de € 7.500,00, que pagou antes do acto notarial. No entanto, antes de ser outorgada a escritura pública a testemunha R. C. falou-lhe de outra dívida, o que levou a que tivesse pretendido cancelar o negócio e pedir a restituição do valor pago, acabando o chamado por aceitar fazer a cedência pelo valor inicialmente acordado, não sendo feita qualquer convenção adicional quanto à propalada dívida. A testemunha M. M. acrescentou que ulteriormente o chamado lhe pediu um empréstimo de € 20.000,00, tendo para o efeito disponibilizado dois cheques “pré-datados” no valor idêntico de € 10.000,00, manifestando ainda desconhecer se o chamado realizou algum empréstimo à ré, embora garanta que ficaram salários por pagar aos trabalhadores (tendo tais compromissos sido honrados já após a outorgada da escritura pública de 18/05/2017). (…) Posto isto, perpassa das I.E.S. da ré, relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (179-208v, 209-239, 239v-270 e 528-588), que esta sociedade apresentou resultados positivos nos três primeiros exercícios (v.g. € 8.619,81, € 9.857,03 e € 7.880,53), mas no último exercício surge um resultado bastante negativo (v.g. - € 75.323,25), sobretudo explicável pelos aumentos de rúbricas como “custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas”, “fornecimentos e serviços externos”, “gastos com o pessoal”, “outros gastos e perdas”, “gastos/reversões de depreciação e de amortização” e “juros e gastos similares suportados”, o que é compaginável com a realização do investimento associado ao restaurante “X” (v.g. investindo nas infra-estruturas, nos equipamentos, nas máquinas, na contratação de pessoal). Todavia, já no ano de 2016 se regista um incremento do endividamento da ré (v.g. a rúbrica “financiamentos obtidos” passou a apresentar o montante de € 52.550,57, quando no ano de 2015 não se encontravam registados quaisquer financiamentos), o que denota uma gestão deficitária nesse exercício, que somente foi possível suprir com o recurso a financiamento externo (v.g. se não tivessem sido emprestados tais fundos o exercício de 2016 já teria tido um resultado negativo significativo). Deste modo, revela-se verosímil que a ré tivesse apresentado dificuldades financeiras significativas nos anos de 2016 e 2017 (como coincidiram o chamado e as testemunhas R. C. e J. A.), assim sendo contrariada a desvalorização da situação financeira da sociedade aventada pela testemunha M. M., e, por conseguinte, seria possível que o chamado, enquanto sócio, tivesse diligenciado pelo financiamento da sociedade, emprestando-lhe fundos para solver os compromissos mais prementes, por si (e pela esposa), ou através da autora, da qual é sócio-gerente. Contudo, se foi invocado pelo chamado que efectuou empréstimos à ré, por si, ou através da testemunha R. C., dos montantes de € 3.000,00, € 1.500,00, € 400,00 e € 4.500,00, dos quais só restaria por reembolsar este último quantitativo, não pode deixar de suscitar alguma estranheza que somente se encontre inscrito na contabilidade da ré este último financiamento (como decorre do relatório pericial de fls. 312-325 e dos esclarecimentos de fls. 330-333 – para o efeito deve-se ter presente que o empréstimo de € 1.500,00 inscrito no extracto de fls. 322 reporta-se a uma data posterior ao propalado reembolso logrado através dos cheques nos montantes parcelares de € 800,00 e € 700,00). Mas a inscrição na contabilidade do financiamento do montante de € 4.500,00 também se revela pouco compreensível, quando atentamos no extracto de fls. 25-27 (ap. A) e constatamos que o crédito do quantitativo transferido pelo chamado visou permitir o pagamento do cheque sacado sobre a conta do Banco ... da ré a favor da autora, da qual o chamado é sócio-gerente, pois de outro modo a conta sacada não teria suficiente provisão, o que denota que o chamado teria emprestado dinheiro à ré para esta pagar à sua outra sociedade. Ainda a respeito da sucessão de cheques entre a autora e a ré no montante de € 7.500,00 (cfr. fls. 31v, 54 e 285), importa salientar que tal propalado empréstimo de curto prazo também não foi inscrito na contabilidade da ré, ao contrário do financiamento que teria sido realizado mediante os cheques de fls. 10-11 (como decorre do relatório pericial de fls. 312-325 e dos esclarecimentos de fls. 330-333), mas, de todo o modo, a ter acontecido, sempre restaria questionar a razão pelo qual o empréstimo do montante global de € 20.000,00 era anterior e, ainda assim, teria sido reembolsado o empréstimo mais recente, no montante de € 7.500,00, quando a credora e a devedora seriam idênticas. Ademais, mesmo tendo as contas da ré, relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016, sido aprovadas e ulteriormente sujeitas a depósito (cfr. fls. 405 e 407 a 498), não podemos desconsiderar que toda a informação dada ao Contabilista Certificado provinha do chamado (conforme este e a testemunha J. A. convergiram), o que torna mais frágil a valia probatória das informações aí contidas, constituindo exemplo paradigmático o documento de suporte apresentado para o registo do montante de € 4.500,00 como financiamento de fls. 324, onde bastou estar manuscrito “empréstimo às Horas” para a contabilidade ser ajustada a tal indicação. Por outro lado, subsiste por explicar que a autora advogue ser credora da ré do montante de € 20.000,00, correspondente ao depósito dos cheques de fls. 10-11, e, apesar disso, sustente no artigo 21.º da p.i. que “(…) a Ré no momento da outorga da escritura pública aludida no artigo 5.º desta peça, através do seu sócio gerente B. M., obrigou-se a pagar à Autora os referidos montantes em divida, na esteira das interpelações da Senhora Notária, porquanto à mesma foi-lhe feito chegar do TOC da Autora e também da Ré a informação que ora se junta e se reproduz para os efeitos legais”, quando o quadro para o qual remete (fls. 17v-18) apresenta um valor em dívida superior (€ 20.312,50 a título de capital e € 1.352,50 a título de juros), para além de nada constar a esse respeito no acto notarial de fls. 7v-9v. Aliás, também não pode deixar de suscitar estranheza que o chamado tenha asseverado que convencionara com o seu sócio a cedência da quota da ré pelo valor de € 40.000,00, que corresponderia à soma do valor emprestado pela autora (€ 20.000,00) e do valor que o chamado seria credor da ré em virtude dos empréstimos que lhe efectuou (€ 20.000,00), e, tendo recebido o montante de € 20.000,00 (conforme o chamado reconheceu), ainda sustente estarem em falta os € 20.000,00 atinentes à autora (formalmente alheia à transmissão da participação social da ré, pois o sócio era o chamado), mas também o montante de € 4.500,00, reclamado no processo n.º 213/18.9T8VRL, a título de empréstimo, sendo certo ainda que não é compreensível o motivo pelo qual não teria ficado com um exemplar do propalado contrato-promessa de cessão de quotas, quando manteve na sua posse diversos outros documentos relativos à gestão quotidiana da ré que apresentou no decurso deste pleito. Há também um outro aspecto a salientar que se prende com a subscrição dos cheques de fls. 31v-37 por B. M., para além do chamado, pois parece inferir-se dos articulados oferecidos pela autora que esta advoga que daí se poderia retirar que os dois sócios concordaram com todas as movimentações de fundos. Contudo, existindo um consenso entre o chamado e as testemunhas M. M., R. C., J. M., A. J., L. S., S. F., J. G. e N. B. de que era o chamado quem assegurava a gestão quotidiana da sociedade, estando o outro sócio ausente no dia-a-dia, é possível que já tivesse subscrito parte dos cheques previamente, pois existiria uma relação de confiança e amizade entre os sócios (a qual foi confirmada pelo chamado e pela testemunha M. M.) e seria necessário obstar à paralisação da actividade social pela ausência recorrente de um dos gerentes, pelo que não se afigura substantivo que da subscrição conjunta dos cheques resulte de uma anuência dos dois sócios ao conteúdo de todos esses títulos de crédito. De mais a mais, a proclamação do chamado de que o seu antigo sócio tinha conhecimento de todas as movimentações financeiras, secundada pela testemunha R. C., revelou-se vaga e genérica, não especificando os termos em que se teriam desenvolvido as conversas atinentes aos diversos cheques emitidos num lapso de tempo considerável. Cabe também ter presente que o chamado declarou, para efeitos fiscais (cfr. fls. 271v-276v), que no ano de 2017 somente auferiu rendimentos nos montantes de € 4.790,25 (ao serviço da autora), € 3.100,67 (ao serviço da ré) e € 2.446,51 (Categoria B), o que se afigura pouco compatível com a realização de empréstimos à ré no montante de € 4.500,00. De salientar ainda que se revela inverosímil a narrativa da testemunha M. M. de que o chamado lhe solicitou um empréstimo no montante de € 20.000,00, uma vez que é claro, face às declarações do chamado e ao depoimento das testemunhas R. C. e M. M., que a própria cessão de quotas resultou de diligências insanáveis entre as partes, o que torna muito improvável que ainda assim o chamado fosse pedir dinheiro emprestado a M. M. após a quota ter cedido e as relações entre os sócios terem cessado. Por outro lado, a testemunha M. M. explicou que foram colocados dois cenários antes da outorga da escritura pública de 18/05/2017, que envolvia a aquisição da quota pelo chamado ou a cedência da quota nos termos que vieram a ser concretizados, o que infirma a alegação que a transmissão da participação social se deveu à necessidade de sobrevivência da sociedade, a qual apenas poderia ser assegurada pela testemunha M. M., versão essa que também não foi confirmada por qualquer outro interveniente inquirido. Paralelamente, não podemos ignorar que nenhum interveniente mencionou que os cheques emitidos pela ré, nos quais o chamado figurava como beneficiário, tivessem como destinatário a autora, o que também não decorre do acervo documental carreado para os autos, sendo certo que são pensáveis outros possíveis destinos para tais fluxos financeiros. Ora, analisando os extractos bancários de fls. 55-58 é possível concluir que foram registados os seguintes depósitos em numerário entre Outubro de 2016 e Abril de 2017, na conta da ré do Banco ..., no valor global de € 55.111,99: Em paralelo, verifica-se que no mesmo período foram também registados outros movimentos a crédito na mesma conta, no valor global de € 7.811,61: Atendendo ao extracto bancário de fls. 59 é possível apurar que foram registados os seguintes depósitos em numerário entre Maio de 2016 e Junho de 2016, na conta da ré do Banco ..., no valor global de € 11.375,00: Se atentarmos nos talões de depósito de fls. 371-378 e 382-389 conclui-se que estes correspondem aos seguintes movimentos a crédito na conta da ré do Banco ..., no valor global de € 16.465,00: Ponderando agora os cheques de fls. 32-37 e 286-290 constata-se que foram emitidos os seguintes cheques nos quais o chamado figura como beneficiário, no valor global de € 26.700,00: Mas se assim é, a narrativa aventada pelo chamado suscita uma dificuldade: sendo quem assegurava a gestão quotidiana da ré e movimentando a empresa, por mês, valores globais superiores a € 10.000,00, só na conta do Banco ... (considerando a média do período de Outubro de 2016 a Abril de 2017 e os valores movimentados entre Maio a Junho de 2016), como é que teria sido possível relacionar os levantamentos dos cheques de fls. 32-37 e 286-290 com os pagamentos invocados, uma vez que não foi apresentada qualquer contabilização desses fluxos financeiros, ainda que rudimentar (v.g. numa contabilidade de “merceeiro”), de forma a registar-se cronologicamente as várias utilizações de dinheiro (como, por exemplo, um documento análogo ao manuscrito de fls. 370). Assim, sem tais registos, como seria possível conferir se já pagara a todos os colaboradores e fornecedores, ou mesmo o que estava a ser pago em cada momento, quando estamos perante a movimentação de valores tão significativos num período de tempo bastante considerável? Acresce que para além dos talões de depósito de fls. 371-378 e 382-389, não foi apresentado qualquer outro documento comprovativo de suporte que justificasse a realização das transações, quer quanto aos prévios financiamentos que teriam sido concedidos pelo chamado e pela testemunha R. C., quer quanto aos pagamentos a trabalhadores, quer quanto aos pagamentos ao carpinteiro António. Ademais, se existe uma convergência de datas quanto aos cheques emitidos em 22/06/2016, 19/10/2016, 30/11/2016, 26/12/2016, 16/01/2017, 20/02/2017, 10/04/2017 e 20/04/2017 e os talões de depósito de fls. 371-378 e 382-389, a verdade é que apenas se verifica uma coincidência de montantes quanto a três desses cheques (v.g. 22/06/2016, 26/12/2016 e 10/04/2017), enquanto em dois casos foi depositado um montante superior ao valor aposto nos cheques (v.g. 16/01/2017 e 20/04/2017). Porém, mesmo nessas ocasiões em que ocorreu o depósito de quantitativos contemporâneo da emissão de cheques, é possível equacionar que os fundos utilizados pudessem ter outra proveniência, uma vez que se trata de uma empresa que nos anos de 2016 e 2017 realizou vendas de bens e serviços de valores muito expressivos (€ 131.214,79 e 185.564,67) e que numa das suas contas bancárias movimentou mais de € 10.000,00/mês, com vários depósitos em numerário em cada mês, conforme vimos. De igual modo, não podemos desconsiderar que se revela pouco compreensível que uma pessoa como o chamado, exercendo funções de gerência há vários anos (a constituição da autora remonta ao ano de 2011, como decorre da certidão comercial, enquanto a ré foi constituída em 2014), persistisse em sucessivos descuidos na gestão dos saldos das contas bancárias, sendo necessário sistematicamente improvisar, emitindo cheques nos quais figurava como beneficiário para assegurar a provisão de uma outra conta bancária quando seria muito mais avisado providenciar pela transferência atempada de fundos. Por outro lado, o chamado não lograr especificar os quantitativos que teria pago a cada colaborador e a respetiva data de pagamento, de forma a permitir um escrutínio cabal do seu relato, tanto mais que se é certo que as testemunhas J. M., A. J., L. S., S. F. e J. G., convergiram que o chamado lhes pagava em numerário, nenhum desses intervenientes logrou concretizar as datas em que teria recebido, para se indagar se correspondiam aos períodos subsequentes ao levantamento dos cheques, o que não é despiciendo, pois os quatro últimos colaboradores poderiam ter sido pagos antes do restaurante “X” abrir portas [conforme as testemunhas A. J., J. G., L. S. e S. F. asseveram ter ocorrido, o que é coerente com a realização dos descontos para a Segurança Social por banda desta, já desde o ano de 2016 (cfr. fls. 504-505), bem como com a celebração do contrato de arrendamento de 10/09/2016, para albergar colaboradores da ré (cfr. fls. 509v-510 e 510v-511), mesmo se esse contrato cessou a 01/01/2017 (cfr. fls. 512), para além de não ser incompatível com a inexistência de descontos por parte dos demais trabalhadores (cfr. fls. 500-505), pois estes, no período sob escrutínio, não realizaram descontos para outra entidade patronal, sendo certo ainda que a não apresentação de qualquer outro contrato de arrendamento, para além do contrato de fls. 512v-513, não se revela decisiva, pois poderá ter existido uma outra relação locatícia não formalizada, como amiúde ocorre) e não ter sido com os fundos provenientes dos cheques de fls. 32-37 e 286-290 que esses trabalhadores receberam (v.g. se estes colaboradores recebiam do chamado em numerário, como poderiam ter conhecimento da proveniência dos fundos disponibilizados pelo réu, tanto mais que vimos serem movimentados mais de € 10.000,00/mês numa das contas bancárias da ré). Uma outra nota que se impõe realizar decorre da constatação de que ao longo dos anos de 2016 e 2017 foi recorrente a emissão de cheques da ré nos quais o chamado figurava como beneficiário, assim como a realização reiterada de depósitos de quantias significativas em numerário e a existência de várias transferências de fundos envolvendo a constelação autora (pertencente ao chamado), ré (da qual o chamado era dono de 50 % do capital social e gerente de direito e de facto) e chamado, pois toda esta confusão de actividades e todos estes fluxos financeiros indiciam que poderia ter existido uma gestão conjunta do universo associado ao chamado, sendo movimentados os fundos consoante fosse mais conveniente em cada momento, sem que tais operações tivessem o cariz necessário de empréstimos. Cabe ainda salientar que foi patente a animosidade patenteada pelo chamado e pela testemunha R. C. face a B. M. e a testemunha M. M., que este também evidenciou perante aqueles, o que também fragilizou a valência probatória dos respetivos relatos. Finalmente, a análise da missiva de fls. 18v permitiu apreender o conteúdo dessa carta, cuja probidade não foi colocada em crise pelo restante acervo probatório. (…) Nesta decorrência, sopesando todos estes meios de prova, à míngua de outros meios de prova que conduzissem a juízo distinto e tendo presente o critério plasmado no artigo 414.º do C.P.C., concluiu-se pela verificação da materialidade descrita nos factos provados n.ºs 5 a 21 e 25 e pela não ocorrência da factualidade vertida nos factos não provados n.ºs 1 a 29.”. Como se constata, a esta convicção obviamente não foi alheia o preceituado sobre a quem incumbia a alegação e prova da matéria fáctica e contra quem devia ser decidida em caso de dúvida (artºs 342º, nº 1 e 346º do CC e 414º do CPC). Na respetiva narração é feita, pois, análise crítica da prova e são assegurados os raciocínios e seus percursos que presidiram à opção da matéria de facto discutida, sendo admitida ou repudiada. Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si. Sem premissas incompatíveis, cada uma delas utilmente subsiste por si. Nesta medida, nada se tem de apontar e nem a coerência formal desse processo lógico progressivo é propriamente questionada pela recorrente. Tudo, nesta perspetiva, insuscetível de afetar a transparência da decisão. Não será necessário um exercício de exegese exigente para se concluir deste modo. Enfatiza-se de novo, perante esta vasta fundamentação a recorrente não deprecia segundo um juízo crítico e lógico a decisão do tribunal a quo sobre a matéria visada, alheando-se no essencial da fundamentação da convicção que esteve na base dessa decisão. O conhecimento desta matéria de facto tal como pretende a recorrente por si, pois, à partida sempre se encontraria prejudicada de forma irremediável, dada a forma parcial como aborda os fundamentos pelos quais mal ou bem o tribunal a quo decidiu a matéria de facto, assim, deixando intocáveis meios de prova de que esse tribunal se municiou para o efeito e, consequentemente, o juízo crítico com que os apreciou. Não se pode olvidar que nesta matéria impõem-se o princípio da unidade da prova segundo o qual a globalidade desta é incindível pelo que não se pode fazer dela um uso apenas parcelar para ser vingado mero ponto de vista contrário ao da convicção do tribunal. Conforme se salienta no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”. O que se compreende porquanto é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e acerca dos factos nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos. Improcede esta parte da impugnação.* A recorrente pretende também que seja dado como assente que “o chamado ficou com as caixas de material flutuante e os rolos de cortiça que não foram aplicados no restaurante “X” e que não foram vendidos à M. S., Unipessoal, Lda.”. Para o efeito invoca o citado depoimento de parte e o depoimento da testemunha M. L. (tia avó de B. M., este sócio gerente da recorrente) e a factura pela qual foi adquirido o material flutuante e os rolos de cortiça. Mais uma vez a recorrente faz uma apreciação meramente parcelar da prova produzida sobre a matéria, ignorando a demais prova, com base na qual o tribunal a quo formula a sua convicção. Sem mais, não tem qualquer valor processual qualquer outra parte dos depoimentos sem a observância do disposto no artº 640º do CPC. O trecho do depoimento testemunhal é deveras circunscrito sem ter qualquer arrimo em factualidade adminicular que o justifique e o contextualize. Afirmou o tribunal a quo, sem prejuízo do anteriormente transcrito e que seja aqui de ter em conta: “(…) Adicionalmente, [depoimento pessoal] referiu que vendeu algum do material flutuante e da cortiça à sociedade da testemunha M. S. (v.g. em quantidade correspondente a cerca de 120 m2) de aplicação desses materiais, pelo preço de € 1.800,00, tendo retido tal quantitativo por ser credor da ré do montante de € 4.500,00, para além de negar que tenha ficado com os restantes materiais que não foram aplicados nas instalações do restaurante “X”. Finalmente, asseverou que os bens identificados nos artigos 34.º e 35.º da contestação (proc. n.º 213/18.9T8VRL) lhe pertencem, mas não lhe foram restituídos pela ré após a cessão de quotas. (…) A testemunha O. L. indicou que foram transportadas caixas de material flutuante e rolos de cortiça para uma casa que lhe pertence, sita na localidade de ..., tendo esses bens sido ulteriormente levados pelo chamado, em duas ocasiões. A testemunha M. S. reconheceu ter adquirido para a sua sociedade, pelo montante de € 1.800,00, material flutuante e rolos de cortiça que foram aplicados numa área aproximada de 120 m2, tendo o negócio sido realizado com a ré, na pessoa do chamado, em data que considera situar-se antes de Maio de 2017, embora não tenha logrado precisá-la. Acrescentou que os bens adquiridos foram utilizados num espaço que a sua empresa dispõe na Zona Industrial de …. A testemunha F. […] S. confirmou a aquisição pela ré à A. C., Lda., de material flutuante e rolos de cortiça, mas reportou que parte dos rolos de cortiça ficaram depositados no armazém da sua entidade patronal, por terem chegado mais tarde e a ré o ter solicitado, uma vez que não dispunha de espaço de armazenamento e não chegou a aplicar a totalidade dos materiais adquiridos. Posteriormente, foram disponibilizados 8 rolos de cortiça a duas pessoas distintas que se deslocaram às instalações da A. C., Lda., com a autorização do chamado (v.g. António e um colaborador de M. S. que não conseguiu identificar com certeza). A testemunha R. R. explicou que realizou trabalhos de carpintaria para a sociedade da testemunha M. S., aplicando cerca de 120 m2 de material flutuante e rolos de cortiça, tendo ido buscar o material flutuante a uma casa em ..., mas não consegue identificar quem lhe franqueou o acesso. A testemunha S. M. explanou que realizou o projecto de decoração de interiores do restaurante “X”, tendo sido escolhida a utilização de material flutuante e de um polímero (v.g. cortiça), sendo aplicados tais materiais em cerca de 300 m2, restando uma quantidade significativa de materiais, pois não foram executados os trabalhos projectados para o segundo piso do restaurante. A testemunha S. T. indicou que ajudou no assentamento de material flutuante e da cortiça no restaurante “X”, o que demandou a aplicação de cerca de 250 m2, e mais tarde, participou no transporte dos materiais não aplicados para uma casa sita em ..., enquanto as testemunhas J. C. e H. T. reportaram que auxiliaram no transporte desse material para o mesmo local. (…) A testemunha M. M. indicou ainda que somente foi aplicada parte do material flutuante e da cortiça adquiridos à A. C., Lda., tendo os equipamentos restantes sido transportados para uma casa de um familiar de B. M., e, mais tarde, o chamado foi buscá-los, ficando com esses bens da ré. (…) Focando agora a nossa atenção nas intervenções realizadas no restaurante “X”, verificou-se um consenso alargado entre o chamado e as testemunhas R. C., J. A., M. M., R. L., M. S., J. M., A. J., L. S., S. F., J. G., S. M. e S. T., de que a ré montou esse restaurante (o que também fica patente pelas fotografias de fls. 22-24/ap. A), tendo para o efeito sido aplicados material flutuante e cortiça no piso do restaurante (o que foi confirmado pelo chamado e pelas testemunhas R. C., J. A., M. M., M. S., J. M., S. M. e S. T., mas também decorre das fotografias de fls. 22-24/ap. A quanto ao material flutuante, cuja colocação pude verificar no decurso da inspecção judicial), previamente adquiridos à A. C., Lda. (nas condições vertidas na factura de fls. 12/ap. A, confirmadas pela testemunha F. S., em termos não contrariados por qualquer outro interveniente), embora em quantidades não concretamente apuradas (o chamado e as testemunhas R. C. e M. M. pronunciaram-se quanto a tal questão de forma vaga, enquanto as testemunhas S. M. e S. T. divergiram na mensuração da área intervencionada, sem que tenha sido oferecido qualquer outro meio de prova que evidenciasse tal quantificação, pelo que se impunha atender ao mínimo denominador comum decorrente dos articulados oferecidos pela ré e pelo chamado, correspondente à aplicação de 77 caixas de madeira flutuante e 14 rolos de cortiça), que de todo o modo ficaram aquém da totalidade dos bens adquiridos (como coincidiram o chamado e as testemunhas R. C., J. A., M. M., M. S., J. M., S. M. e S. T.), sendo mais tarde os materiais restantes transportados para uma casa da testemunha O. L. (como esta reconheceu e é corrente com a narrativa do chamado e das testemunhas R. C., M. M., J. M., S. T., J. C. e H. T.). Também se apurou que parte do material flutuante e da cortiça que não foi aplicada, em quantidade correspondente a cerca de 120 m2 de materiais aplicados, foi vendida à M. S., Unipessoal, Lda., pelo montante de € 1.800,00, sendo o preço pago ao chamado em numerário (o chamado e a testemunha M. S. confirmaram a realização do negócio nesses termos, tendo a testemunha R. R. referido que foi buscar parte do material à casa de ... onde se encontrava armazenado, para o aplicar na empresa de M. S., enquanto F. S. confirmou que foi contactado para ceder parte dos rolos de cortiça que continuavam guardados nas instalações da vendedora dos bens para serem utilizados pela testemunha M. S.), embora já tenham surgido algumas dúvidas quanto à data do negócio (o chamado não logrou concretizar essa data e a testemunha M. S., embora tenha indicado que foi alcançado o acordo antes de Maio de 2017, fê-lo de forma vaga e imprecisa, pelo que subsistiu incerteza a respeito do momento da celebração do negócio, não tendo os demais intervenientes logrado esclarecer tal questão, que também não é dirimida pelo acervo documental carreado para os autos). Ocorreu, todavia, um incremento da incerteza quanto ao destino final das caixas de material flutuante e dos rolos de cortiça que não foram aplicados, pois se, como vimos, chegaram a estar guardados na casa da testemunha O. L., não foi apresentado qualquer meio de prova que evidenciasse que aí se mantêm tais bens, para além de somente a testemunha O. L. ter associado o chamado à retirada dos materiais, mas fê-lo de forma vaga e imprecisa, não permitindo compreender as circunstâncias em que tais bens teriam sido recolhidos, sendo certo ainda que a testemunha R. R. reconheceu que parte dos materiais foram por si levados dessa casa, para ser utilizados pela testemunha M. S.. No que respeita aos propalados convénios entre B. M. e o chamado, o relato deste e das testemunhas R. C. e M. M. acerca de tal questão revelou-se difuso e pouco preciso, pelo que não foi possível determinar se ocorreu algum acordo atinente ao material flutuante e à cortiça, e em que termos. No que se reporta à propalada interpelação efectuada por B. M. para a entrega do material flutuante e da cortiça, que teria antecedido o envio da missiva de fls. 12 e 24 (ap. A), nenhum interveniente inquirido lhe fez menção concreta, pelo que apenas foi possível concluir que fora enviada aquela missiva. (…) Nesta decorrência, sopesando todos estes meios de prova, à míngua de outros meios de prova que conduzissem a juízo distinto e tendo presente o critério plasmado no artigo 414.º do C.P.C., concluiu-se pela verificação da materialidade descrita nos factos provados n.ºs 5 a 21 e 25 e pela não ocorrência da factualidade vertida nos factos não provados n.ºs 1 a 29.”. Mais uma vez, portanto, a recorrente não deprecia, segundo um juízo crítico e lógico a decisão do tribunal a quo sobre a matéria visada, alheando-se no essencial da fundamentação da convicção que esteve na base dessa decisão. O que nos leva de novo a referir o citado principio da unidade da prova e que o conhecimento desta matéria de facto tal como pretende a recorrente igualmente sempre se encontraria prejudicada de forma irremediável dada a forma parcial como aborda os fundamentos pelos quais mal ou bem o tribunal a quo decidiu a matéria de facto, assim, deixando intocáveis meios de prova de que esse tribunal se municiou para o efeito e, consequentemente, o juízo critico com que os apreciou. Por tudo isto improcede também a restante parte da impugnação. Por último, fazemos constar, exige-se para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que os elementos de prova que se invocam tenham a virtualidade de impor a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). É apodítico. Para estes normativos convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada. Ademais, toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg). Assim sendo, deve concluir-se que também por isto a impugnação improcederia. ***** Ao contrário do que parece entender o recorrente, agora unicamente nos interessa a factualidade assente a partir da qual deve partir-se para a aplicação do pertinente direito substantivo. Ou seja, esta actividade interpretativa e aplicativa do direito não tem que estar dependente dos elementos de prova à disposição na audiência de julgamento, tanto mais que nem se avança com eventual ou hipotética factualidade instrumental que não tivesses sido considerada na apreciação da prova. Mantendo-se incólume a matéria de facto, o conhecimento de qualquer questão de mérito em contradição com o decidido pelo tribunal a quo encontra-se em principio prejudicado (artºs 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, in fine, do CPC). Segundo estes preceitos, a eventual alteração do decidido de mérito depende do prévio sucesso tanto da arguição da nulidade como da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que sem autonomia. A questão a envolver o material flutuante estava dependente do decidido na impugnação que se acabou de conhecer pelo que, é questão que se encontra prejudicada implicando a confirmação da sentença nesta parte. O recurso da decisão de mérito atinente ao vencimento da obrigação de reembolso da recorrente deverá ser visto no pressuposto de se reconhecer um empréstimo mercantil. Contudo, estando também dependente do decidido da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que concerne à pretensão subsidiária encontra-se o seu conhecimento igualmente prejudicado. Quanto ao mais, temos que a recorrente se insurge contra a circunstância do tribunal a quo ter concluído haver uma inversão do ónus da prova através do disposto no artº 44º do CComercial e perante o quadro fáctico dado como assente e não assente estarmos perante um empréstimo mercantil. Expende-se na sentença: “O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (cfr. artigo 1142.º do Código Civil), assumindo-se como mercantil quando “a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil” (cfr. artigo 394.º do Código Comercial). É, assim, suficiente que o empréstimo vise a prossecução de uma dada actividade comercial, ainda que as partes não possuam a qualidade de comerciantes, mas se o financiador ou o financiado forem comerciantes presumir-se-á que os empréstimos em que intervêm serão comerciais, por força da regra prevista na segunda parte do artigo 2.º do Código Comercial (“serão considerados actos de comércio (…) todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”) (8 Cfr. Engrácia Antunes, ”Direito dos Contratos Comerciais”, 2009, Almedina, pág. 369), pressuposto que se verifica quer quanto à autora, quer quanto à ré, enquanto sociedades comerciais por quotas, ainda que unipessoais (cfr. artigos 13.º, n.º 2, do Código Comercial e 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.S.C.). Ademais, a capacidade de qualquer sociedade comercial apenas compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do C.S.C.), ou dito de outra forma, só existem “(…) em função da prossecução de um determinado objectivo (…) que é a sua «profissão», não tendo outra vida para além da prossecução da finalidade que é a razão da sua existência (…)”(9 Como salienta, ainda que noutro domínio, Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2.ª Ed., 2005, Almedina, pág. 211, secundando Calvão da Silva, “Venda de Bens de Consumo”, 3.ª Ed., 2006, Almedina, pág. 44 e Januário Costa Gomes, “Ser ou não ser conforme, eis a questão”, in Cadernos de Direito Privado n.º 21, pág. 3.), pelo que os actos que praticam inserem-se necessariamente no seu comércio, o que arreda a exclusão da ressalva prevista na segunda parte do artigo 2.º do Código Comercial. Por conseguinte, a confirmar-se que ocorreu um empréstimo entre autora e a ré, este deverá sempre ser qualificado como mercantil. Ora, ficou evidenciado que nas datas a seguir discriminadas a autora disponibilizou à ré os seguintes quantitativos: em 30/08/2016, através do depósito do cheque n.º 4269515520/Banco ... na conta n.º 000311852382 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 7.000,00; em 13/09/2016, através do depósito do cheque n.º 1569515523/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 12.000,00; em 20/09/2016, através do depósito do cheque n.º 7669515527/Banco ... na conta n.º 6624957010001 do Banco ..., de que é titular a ré, no montante de € 1.000,00. A autora alegara que tais montantes tinham sido disponibilizados à ré a título de empréstimo, mas não logrou provar tal alegação (cfr. factos não provados n.ºs 1 e 2 a respectiva fundamentação). Ainda assim, decorre do extracto de conta n.º 25810001 da ré, relativa à autora, que se encontram inscritos os seguintes movimentos: em 31/08/2016, através do cheque n.º 4269515520, o crédito do montante de € 7.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 1569515523, o crédito do montante de € 12.000,00; em 30/09/2016, através do cheque n.º 7669515527, o crédito do montante de € 1.000,00. Como a conta n.º 25810001 se reporta a financiamentos da ré, verifica-se que a contabilidade da ré apresenta o registo da concessão pela autora de financiamentos no valor global de € 20.000,00, o que, aliás, vai de encontro à inscrição de tais movimentos na contabilidade da autora sob a conta n.º 2685121 (referente a financiamentos a terceiros). Estando em causa um conflito entre duas sociedades comerciais, cuja atividade apresenta necessariamente natureza comercial, como vimos, é suscetível de ser convocado o regime preceituado no artigo 44.º, n.º 1, do Código Comercial, de acordo com o qual os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, fazendo prova contra os comerciantes os assentos lançados nos seus livros de comércio, embora o comerciante a quem a contabilidade pertence possa provar o contrário (10 Cfr. Fernando Olavo, “Direito Comercial”, I, 2.ª Ed., 1970, Livraria Petrony, pág. 366). Temos, pois, uma repartição do ónus da prova distinta do que resultaria das regras gerais (cfr. artigos 342.º, n.ºs 1 e 2 e 344.º, n.º 1, do Código Civil), por força da qual cabe à ré demonstrar que apesar dos registos contabilísticos evidenciarem que a autora lhe emprestou € 20.000,00, tal empréstimo não teve lugar, ficando a autora dispensada de provar os elementos constitutivos de tal contrato. No entanto, face à materialidade provada verifica-se que a ré não logrou demonstrar que a deslocação patrimonial não ocorreu a título de empréstimo, sendo certo que a resposta negativa à alegação da autora de que concedera um empréstimo opera como se o seu conteúdo não tivesse sido articulado, não permitindo que se considere provado o facto contrário (11 Como tem sido recorrentemente salientado na Jurisprudência – cfr. por exemplo, o Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 05/03/1991, rel. Azevedo Ramos, proc. n.º 0121722, in www.dgsi.pt). Assim sendo, conclui-se que ocorreu um empréstimo mercantil da autora à ré no montante de € 20.000,00, de cariz oneroso (cfr. artigo 395.º do Código Comercial), mas como somente foram peticionados juros moratórios pela autora, não poderão ser reconhecidos na presente acção juros remuneratórios (cfr. artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do C.P.C.). O artº 44º do CComercial dispõe, sob a epigrafe “força probatória da escrituração”: “Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes: 1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais; 2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário; 3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo; 4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis. § único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo.”. Tem sido aceite na jurisprudência que “a escrita comercial, embora sem força probatória plena, constitui um princípio de prova, nos termos do disposto no art. 44.º do Código Comercial” e que “o princípio de prova desfaz-se, quando se demonstra, por qualquer meio, uma realidade contrária à da escrita comercial.” (cfr acórdão do TRL de 15.05.2008, procº 3521/2008-6, www.dgsi.pt). Segundo este aresto: “O art. 44.º do Código Comercial determina que os livros de escrituração comercial podem fazer prova entre comerciantes, sobre os factos do seu comércio. Este artigo refere-se à força probatória da escrituração comercial quando invocada entre comerciantes por factos do seu comércio (VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110, pág. 19, e J.G. PINTO COELHO, Lições de Direito Comercial, 2.ª edição, 1.º Volume, pág. 564 e 565). Fernando Olavo esclarece que a escrita comercial não tem força probatória plena, mas, por efeito do disposto no art. 44.º do Código Comercial, traz vantagem na prova (Direito Comercial, I, 2.ª edição, pág. 366). Sendo certo não ter a escrita comercial a força probatória plena, com as consequências daí resultantes, tem já efeito, como princípio de prova, que pode ser afastado por qualquer outro meio. Na verdade, tratando-se de escritos elaborados, exclusivamente, para documentação e memória do respectivo comerciante, podem os mesmos não corresponder à verdade, designadamente por ausência de certos cuidados, que se observam quando os escritos documentam actos com efeitos junto de terceiros (J. RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, V, pág. 195). Decidiu-se no acórdão do STJ de 18.10.2007 (procº 06B3818, www.dgsi.pt): “Na verdade, o invocado art.44º do CComercial dispõe que os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio ... Isto diz o corpo do artigo. Que depois distingue, nos seus vários números, entre livros não regularmente arrumados, regularmente arrumados para definir os ditames da prova de cada livro dentro de si mesmo e dos livros de cada comerciante no confronto com os livros do outro litigante. Se dois comerciantes se confrontam em juízo em factos do seu comércio a escrituração comercial de cada um deles pode ser exibida como prova por si próprio ou contra o outro, nos termos regulados no art.44º do CComercial. Mas mesmo aí, na controvérsia entre comerciantes em factos de seu comércio, fica claro da redacção dos vários números do artigo - e como anota Pinto Furtado, CComercial Anotado, vol. I, Almedina 1975, pág.107 - que «o legislador teve sempre o cuidado de ressalvar que a eficácia probatória dos assentos exarados em livros regularmente arrumados pode ser destruída por qualquer prova em contrário ... pod|endo| o próprio comerciante proprietário dos livros arrumados produzir prova em contrário dos seus lançamentos». Ou seja, mesmo aí os livros de escrituração comercial não fazem prova plena.” (cfr ainda acórdão do STJ de 03-06-2003, procº 03A1318, www.dgsi.pt). E no acórdão do STJ de 16.10.2008 (procº 08B2668, www.dgsi.pt): “O que vimos referindo vale, em grande medida, na abordagem da questão da força probatória material da escrituração comercial. Nos termos do artigo 44.º, n.º1 e 2.º do Código Comercial, os assentos lançados nos livros de comércio – quer estejam regularmente arrumados, quer não – fazem prova contra os comerciantes, cujos são. Estando arrumados fazem também prova a favor do proprietário. Este n.º 2 ressalva, todavia, os casos em que o outro comerciante faça prova em contrário. Admite-se, pois, prova - naturalmente livre – em contrário mesmo no caso em que o comerciante tem os livros de escrituração arrumados. Abertura corroborada pelo n.º 1 do artigo 380.º do Código Civil. Assim, como afirma Fernando Olavo (Direito Comercial, I, 2.ª ed. 366) à outra parte e ao próprio comerciante “é lícito invocar outros meios de prova em contrário”. Entendimento que tem obtido seguimento neste tribunal, como se pode ver no mencionado sítio, Ac.s de 30.4.98, 5.3.1998, 28.11.2002, e 18.10.2007.”. Ora, da argumentação da sentença retira-se que o tribunal a quo em abstrato perfilhou a tese que o artº 44º máxime 1º do CCom estabelece uma inversão do ónus da prova ao referir que se tem uma repartição do ónus de prova distinta do que resultaria das regras gerais e que estava a recorrida “dispensada de provar os elementos constitutivos de tal contrato”. No entanto, seguindo o modelo do seu raciocínio prático, por que se apoia inquestionavelmente na matéria assente que respeita à escrita das partes, o que acaba por ocorrer é que o mesmo, corretamente, conclui que o principio de prova resultante da escrita das partes não foi questionada por qualquer realidade contrária para a qual a recorrente passou a ter o respetivo ónus, pelo que apesar da matéria não assente contra si devia soçobrar essa parte da lide. Por seu turno, ainda que não se tenha provado que os quantitativos “visaram permitir que a ré fizesse face a pagamentos a fornecedores e de outras despesas, por não dispor de capacidade de endividamento e de recurso à banca” e a recorrente referir que “só pela falta da prova desta factualidade, não poderia concluir-se que ocorreu empréstimo mercantil entre a A. e a R.”, na verdade a mesma não deixa de admitir que a favor da tese da mercantilidade do empréstimo depõe o artº 2º do CComercial: “a favor da tese defendida pelo Tribunal da existência de empréstimo mercantil está a presunção jurídica do art. 2.º do CCom”. E, efectivamente, é isso que acontece conjugando o disposto nesse preceito e a demais matéria assente segundo a leitura que dela acabamos de fazer, sendo que a prova do empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova (artº 396º do C.Comercial). Ademais não se afirme que “a prova negativa de um facto é algo consubstanciado ao espaço jurídico das acções de simples apreciação negativa.” para obstar à interpretação efectuada do citado artº 44º. É que para a demonstração de factualidade que obste ao principio de prova imanente desse preceito pode ser qualquer uma que se lhe oponha. E como bem se refere no acórdão do STJ citado a propósito pela recorrente: “há que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção ou reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa (cfr. arts. 342º e 343º do CPC). Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa.”. Doutro passo. Acima catalogamos a questão como sendo de falta de poderes de quem vinculou a R relativamente ao empréstimo, na medida em que a recorrente ainda sugeriu, atento ao provado de que os seus registos contabilísticos foram efetuados com base na única responsabilidade do chamado, que na altura se vinculava com a intervenção de ambos os sócios, pelo que, sem o conhecimento e assentimento de um deles inexistia a obrigação de restituição (arts. 260.º. 1 e 5 e 261.º 1 do CSC). É uma exceção e, enquanto tal, uma questão nova, relativamente à qual este tribunal está inibido de conhecer. Na contestação a recorrente não a levantou, para tanto não bastando o que já se transcreveu da sua contestação. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas (Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50, 51 e 81; Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC, anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8). Ou, como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “é, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (ob citada, 8). Nestes termos, deverá improceder mais uma vez o recurso, sendo certo por isto que não estava a recorrida dependente da invocação do enriquecimento sem causa para se ver ressarcida do montante de 20.000,00€. Na sentença este montante é compensado pelo valor de 7.500,00€ titulado por cheque respeitante ao pedido reconvencional da recorrente e, em conformidade, a recorrente foi condenada, pelo que de novo está prejudicada a apreciação da questão do enriquecimento sem causa da recorrida devido a esse movimento bancário. Por todo o exposto deve o recurso improceder e confirmar-se a sentença. Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmam a sentença. Custas pela recorrente. **** 06-02-2020 |