Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4625/24.0T8MAI.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: CONTRATO DE COMODATO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1-. Nos casos em que a celebração do contrato de comodato teve como causa as relações pessoais ou familiares entre as partes, a superveniente dissolução das relações de afinidade fundadas no divórcio e a rutura das relações pessoais entre as partes pode ser considerada justa causa de resolução do contrato, nos termos do artigo 1140.º do Código Civil, considerando a sua natureza gratuita, temporária, intuitu personae e bilateralidade imperfeita.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: AA (Ré)
Recorrida: BB (Autora)

Autos de: apelação em ação de processo comum que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende (J...) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o n.º 116/24.8T8EPS

I - Relatório

A Autora peticionou que fosse proferida sentença que:

- Anulasse o contrato de comodato por via de dolo e usura provocado e utilizado pela ré, com as legais consequências; subsidiariamente decretasse a nulidade do contrato de comodato, com as legais consequências; subsidiariamente, resolvesse o contrato por justa causa, decretasse a restituição do imóvel e de tudo quanto tiver sido prestado à Autora; subsidiariamente, decretasse a devolução do imóvel à Autora. Pediu também a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização à Autora, por danos morais, em montante nunca inferior a 2.800€, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Invocou, em síntese, que celebrou um contrato de comodato com a Ré, relativo a uma fração autónoma, apenas para que esta pudesse alterar, para seu nome, os contratos de fornecimento de água e eletricidade do imóvel, mas que esta a induziu em erro, introduzindo cláusulas no contrato contra a sua vontade. Adiantou que pendia um contrato anterior de comodato celebrado com o seu filho e existe justa causa para resolver o contrato de comodato, tendo em consideração a deterioração e a atual falta de qualquer tipo de relação entre si e a Ré. A morada que consta do contrato não corresponde ao da sua fração autónoma.
 Na sua contestação, a Ré impugnou o invocado pela Autora e arguiu que ocorreu lapso de escrita na indicação do número de rua no contrato.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarou resolvido o contrato de comodato de 8 de novembro de 2023 e condenou a Ré a restituir o imóvel à Autora. Absolveu a Ré do restante peticionado.

Inconformada com essa decisão, a Ré interpôs recurso de apelação. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“I - Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que considerou que a rutura da relação familiar e de confiança entre as partes constitui justa causa de resolução do contrato de comodato.
II- Salvo o devido respeito, tal entendimento consubstancia erro de interpretação e aplicação do artigo 1140.º do Código Civil.
III- Nos termos do referido preceito, a resolução do contrato de comodato depende da verificação de justa causa, a qual deve assentar em fundamentos objetivos juridicamente relevantes.
IV- A mera deterioração ou rutura das relações pessoais ou familiares entre as partes não constitui, por si só, justa causa de resolução do contrato.
V- O Tribunal a quo incorre em erro ao confundir a cessação da relação pessoal com um fundamento jurídico idóneo para a resolução contratual.
VI- Mesmo que celebrado em contexto familiar, tal contrato não assume, sem mais, a natureza de contrato intuitu personae em sentido jurídico estrito.
VII- Admitir o contrário, equivaleria a permitir a resolução unilateral de contratos válidos com base em meros conflitos pessoais, em violação do princípio da segurança jurídica.
VIII- O próprio Tribunal a quo reconhece a inexistência de qualquer incumprimento contratual por parte da Recorrente.
IX- Ficou demonstrado que a Recorrente sempre cumpriu integralmente o contrato, utilizou o imóvel nos termos acordados e não causou qualquer prejuízo à Autora.
X- Não se verifica, assim, qualquer facto imputável à Recorrente que torne inexigível a manutenção do contrato.
XI- A decisão recorrida acaba por converter a figura da justa causa numa forma de denúncia livre, o que não encontra respaldo na lei.
XII- Acresce que o Tribunal a quo afirma, sem adequada fundamentação, que a tutela da confiança contratual da Recorrente não deve prevalecer.
XIII- Ora, a Recorrente organizou a sua vida pessoal e habitacional, juntamente com o seu filho menor, com base na estabilidade do contrato celebrado.
XIV- Tal situação é merecedora de tutela à luz do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 227.º do Código Civil e 2.º da CRP.
XV- A confiança legítima criada na esfera jurídica da Recorrente não pode ser afastada por uma mera alteração das relações pessoais.
XVI- A decisão recorrida não identifica qualquer circunstância objetiva suscetível de integrar justa causa de resolução, designadamente alteração da finalidade do imóvel, necessidade do mesmo pela Autora ou utilização abusiva, motivos que objetivamente a doutrina e jurisprudência entendem como justa causa de resolução.
XVII- Assim, a decisão do Tribunal a quo assenta num juízo de oportunidade ou equidade subjetiva, e não num verdadeiro raciocínio jurídico-normativo.
XVIII- Verifica-se, consequentemente, erro de direito, ao transformar a justa causa de resolução numa denúncia discricionária.

Sem prescindir,
XIX- O Tribunal a quo limita-se a enunciar, de forma genérica e conclusiva, a existência de um alegado corte relacional, sem o ancorar em factos concretos, objetivos e devidamente provados nos autos.
XX- Tal omissão impede a verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 1140.º do Código Civil, na medida em que a justa causa não pode assentar em juízos abstratos ou meramente valorativos, antes exigindo uma base factual consistente que demonstre a inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual.
XXI- Deste modo, a decisão recorrida incorre não só em erro de julgamento, mas também em défice de fundamentação, por ausência de identificação de factos materiais suscetíveis de integrar o conceito jurídico de justa causa, art. 615.º, n.º 1, al. b), porquanto não concretiza qualquer facto objetivo que sustente a alegada rutura da relação familiar, limitando-se a enunciar um juízo conclusivo e não fundamentado.
XXII- Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, declarando-se válido e eficaz o contrato de comodato celebrado entre Recorrente e Recorrida.
 Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a decisão recorrida ser revogada, fazendo-se assim sã e inteira justiça!”

II - Objeto do recurso

A área de intervenção do tribunal de recurso é definida pelas conclusões do recurso (cf. artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações, cumpre apreciar as seguintes questões:

.1- Se a sentença é nula por falta de fundamentação, por apenas conter juízos conclusivos;
.2- Se a rutura das relações familiares e de amizade que justificaram o comodato são consideradas justa causa para os efeitos do artigo 1140.º do Código Civil.

III - Fundamentação de Facto

Segue o elenco dos factos dados como provados e não provados na sentença recorrida, a qual não sofreu nesta parte impugnação:

Factos provados:

a) A fração ... de prédio urbano sito na Rua ..., ..., ... ... encontra-se inscrita na matriz em 2005, com o artigo matricial ...78 e descrito na C.R.P. ... sob o registo nº ...74 em nome da Autora - cfr. certidão matricial aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) Por documento particular, datado de 8 de novembro de 2023, a Autora, na qualidade de primeira contraente e como comodante, e a Ré, na posição de segunda contraente e como comodatária, outorgaram um escrito denominado “Contrato de Comodato”, nos termos do qual a primeira declarou ceder gratuitamente à segunda o “imóvel destinado a habitação sito na Rua ..., ..., ... ...”, “para que dele exclusivamente se sirva”, pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período sucessivamente - cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
c) CC, filho de DD e de BB, e a Ré, AA, filha de EE e de FF, contraíram casamento aos ../../2013.
d) Por decisão proferida aos 11-01-2022, devidamente transitada em julgado, foi declarada a separação de pessoas e bens entre CC e a Ré, AA.
e) Por decisão proferida aos ../../2024, devidamente transitada em julgado, foi declarado o divórcio, por conversão da separação de pessoas e bens entre CC e a Ré, AA - cfr. certidão de casamento e certidão da decisão de divórcio juntas aos autos, cujo teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
f) O escrito mencionado em b) foi outorgado dada a relação familiar da Autora e da Ré descrita em c),
g) e existir, na altura, uma relação de confiança e amizade entre ambas.
h) A Ré deixou com a Autora o duplicado do documento descrito em b) por assinar.
i) A Ré alterou os respetivos contratos de luz e água do imóvel no ano de 2024.
j) Por documento particular, datado de 1 de outubro de 2017, a Autora, na qualidade de primeira contraente, e CC, na posição de segundo contraente, outorgaram um escrito denominado “Contrato de Comodato”, nos termos da qual a primeira declarou ceder gratuitamente ao segundo a ocupação do prédio mencionado em a), para sua “habitação própria e permanente”, “por tempo indeterminado, com início no dia 1 de Outubro de 2017 e termo no dia 30 de Setembro de 2028” - cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
k) A Autora e a Ré encontram-se de relações cortadas.
l) O imóvel objeto do escrito mencionado em b) corresponde ao descrito em a).
m) Antes de 8 de novembro de 2023 a relação marital entre a Ré e CC estava tumultuosa.
n) CC, soube, em novembro de 2023, da celebração e assinatura do escrito mencionado em b).
o) A Ré e o seu filho residem na fração descrita em a).

Factos não provados

Produzida a prova, resultou não provada a seguinte factualidade:
1- O escrito mencionado em b) haja sido outorgado por a Ré ter alegado à Autora que carecia dele para conseguir alterar os respetivos contratos de luz, água e gás do imóvel que ainda se encontravam em nome do falecido marido da última.
2- A Ré não haja dado oportunidade à Autora para ler os termos do escrito mencionado em b).
3- A Autora, aquando outorga do escrito mencionado em b), carecesse de óculos de leitura para a análise do documento, os quais não tivesse ao seu alcance.
4- A Ré se haja deslocado a casa da Autora para a assinatura rápida do escrito referenciado em b), informando esta que não seria necessária a sua leitura.
5- A Autora só haja assinado o escrito mencionado em b) face ao exposto em 1,
6- e apenas para esses fins.
7- A Ré haja prometido à Autora que com a outorga do escrito mencionado em b) apenas iria alterar os contratos referentes ao fornecimento de serviços do imóvel,
8- quando na realidade pretendia apossar-se do mesmo, sem intenção de o devolver.
9- A Ré haja sofrido emocionalmente e tenha tido stress, ansiedade e insónias.
10- CC haja pretendido deixar de viver com a Ré na fração identificada em a) para se juntar a um companheiro.
11- A Autora, sabedora do descrito em 10, haja querido proteger a Ré e o filho desta no sentido que estes dispusessem do escrito mencionado em b).
12- Aquando do descrito em n), CC não haja manifestado contra a vontade da Autora de terminar o escrito mencionado em j), substituindoo pelo referenciado em b).
13- CC tenha concordado com a outorga do escrito mencionada em b) para salvaguarda da manutenção da habitação do filho e da mãe do filho na fração descrita em a).
14- A Ré não possua outro local para onde possa transferir a sua residência.
15- A Ré não tenha condições económicas para pagar a renda de uma habitação similar à descrita em a).

IV - Fundamentação de Direito

Da nulidade da decisão

As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se perceba uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença ou despacho e conduzir à sua revogação. Respeitam a vícios de natureza formal, não envolvendo a apreciação do mérito, legalidade ou acerto da decisão.
Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil verifica-se quando a decisão não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso.
Este dever incorpora uma garantia integrante do Estado de direito democrático. Tem em vista um conjunto de objetivos que lhe são fundamentais: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convence, sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade que deve presidir ao poder judicial, garantindo implicitamente o direito a um processo justo e equitativo. Este princípio tem tutela no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, das Liberdades Fundamentais, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e é especificada no artigo 154.º do Código de Processo Civil.
A nulidade da decisão, por falta de fundamentação, prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, apenas tendo lugar se for a omissão de substruções for completa e total.
A Recorrente invoca que a sentença enuncia juízos conclusivos ou valorativos desacompanhados de suporte factual, por considerar a sentença refere um corte relacional, sem o ancorar em factos concretos, objetivos e devidamente provados nos autos.
Ora, a Recorrente, no fundo, aponta à sentença o vício que influencia a decisão sobre a matéria de facto mencionada no artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil, a qual tem o regime previsto no artigo 662º do Código de Processo Civil quanto à sua impugnação em sede de recurso de apelação; pode conduzir à anulação da sentença, mas não se traduz numa das nulidades da mesma, tipicamente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil.
 Ao imputarem-se erros na apreciação da matéria de facto provada e não provada está-se a levantar questão alheia à nulidade prevista no artigo 615º do Código de Processo Civil. Entra-se, caso caiba razão à recorrente, num caso de erro de julgamento ou na aplicação do direito, mesmo que se entenda que não foram obtidas respostas a todos os factos que importava definir como provados ou não provados, por estes não serem questões no sentido utilizado pelo artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, o que diz a matéria de facto provada da sentença é que “A Autora e a Ré encontram-se de relações cortadas.” Ora, quando se afirma que duas pessoas "cortaram relações", significa que terminaram permanentemente a ligação afetiva, social ou profissional que as unia. O mesmo é dizer que fizeram uma rutura total na comunicação: deixaram de se falar, de se encontrar e de fazer parte da vida uma da outra, com ausência de contacto, distanciamento físico e fim da reciprocidade pessoal, deixando de prestar apoio emocional, social, logístico ou financeiro.
Esta expressão tem um conteúdo claro: é uma expressão curta, mas não conclusiva.
Em suma, nem a falta de referência a alguns factos poderia conduzir à nulidade arguida pela Ré, nem a sentença padece de falta de concretização factual.
Improcede esta nulidade.

- A justa causa de resolução do contrato de comodato prevista no artigo 1140º do Código Civil
O contrato de comodato encontra a sua disciplina substantiva nos artigos 1129.º a 1141.º do Código Civil. Definido no artigo 1129.º, o comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
A sua gratuitidade é particularmente relevante na definição do seu regime. Tradicionalmente o comodato baseia-se numa relação de especial confiança que lhe atribui uma natureza pessoal: o comodante, porque não obtém qualquer contrapartida financeira em troca, cede o uso de um bem a outra pessoa, impulsionado pelo desejo de ajudar ou beneficiar.
Esta característica, associado ao seu caracter temporário que resulta da sua definição e à liberdade de forma para a sua constituição, embora mitigada pelo facto de só se constituir e produzir efeitos jurídicos após a entrega efetiva da coisa, justifica que se não houver um prazo fixado ou um fim específico acordado para o empréstimo, o bem deve ser devolvido assim que o proprietário o exija (denúncia ad nutum, prevista no artigo 1137.º do Código Civil).
Da mesma forma, esta natureza pessoal do contrato e a necessidade de proteger o proprietário, dado que o contrato se baseia na generosidade, fundamenta, ainda, o direito de resolução prevista no artigo 1140.º do Código Civil, permitindo que “não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.”
O conceito de justa causa traduz-se num conceito indeterminado, carente de densificação valorativa: engloba as situações em que, à luz do princípio da boa-fé, se considere que deixa de ser exigível que se mantenha o vínculo contratual, que o direito considera que a manutenção do contrato exige um esforço injustificado para uma das partes.
O próprio conceito pode, pois, variar consoante o tipo contratual em causa.
A justa causa que permite a resolução do contrato de comodato, a que alude o artigo 1140.º do Código Civil, tem um cariz muito específico, (também chamada justa causa fraca) atenta a natureza gratuita do contrato e a falta de relação de interdependência e reciprocidade entre as obrigações das partes. Esta especificidade traduz-se no facto de a justa causa para a resolução, neste contrato, integrar qualquer motivo atendível, independentemente quer da culpa, quer da própria conduta do comodatário. A desvinculação contratual e a consequente exigibilidade da restituição da coisa podem fundar-se em factos estranhos à conduta das partes que retirem sentido à manutenção do uso precário, desde que supervenientes.
Dúvidas não há que, à semelhança dos demais contratos, podem constituir justa causa de resolução a violação pelo comodatário dos seus deveres contratuais, designadamente os referidos no artigo 1135.º do Código Civil. À semelhança do que ocorre com a doação, também se entende que a ingratidão permite a resolução, mas não se lhe aplicam, pela informalidade do contrato, as restrições a este conceito. Da mesma forma cabem aqui todas as atuações ofensivas ou inconvenientes do comodatário que ponham em crise a confiança subjacente ao contrato.
Mas também situação independentes dos comportamentos do comodatário justificam a resolução por justa causa: a desnecessidade superveniente da coisa por parte do comodatário, a necessidade superveniente da coisa por parte do comodante.
E do mesmo modo, a extinção objetiva das causas que justificaram a celebração do contrato nos termos em que foi realizado.
 Na terminologia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/1994: “Concede-se ao comodante o direito de resolução do contrato sempre que surja uma situação reveladora de não poder ser mantida a razão de cortesia que fundamentou o ato.” No mesmo sentido o mais recente acórdão do mesmo Tribunal, de 12/14/2021, no processo 1580/14.9TBVNG.P1.S2: “É a natureza pessoal que justifica a disciplina consagrada no art. 1140.º do CC, que, perante a deterioração das suas relações com o comodatário, confere ao comodante o direito de resolução”. Neste sentido é ampla a jurisprudência atual.
Caso se deva considerar extinta a causa que esteve subjacente ao contrato, a lei no comodato permite que se considere que ocorreu justa causa para a sua resolução.
Esta facilitação da resolução por justa causa incentiva o comodato, permitindo que se retirem vantagens dos bens que de outra modo não entrariam no comércio jurídico e a prática de atos baseados na generosidade que de outro modo as pessoas se coibiriam de ter, por poderem sofrer consequências mais prolongadas.
No entanto, há que dar peso à palavra dada, ao princípio pacta sunt servanta. Assim, não é qualquer afastamento afetivo que permite sem mais a resolução do contrato, o mesmo tem que ter razões objetivas, compreensíveis e tuteladas ou compreendidas pelo direito, não basta um mero mudar de ideias, sob pena de não existir qualquer diferença entre um comodato com e sem prazo.

Concretização
 No presente caso, resulta da matéria de facto provada que o filho da Autora e a Recorrente casaram em 2013 e separam-se de pessoas e bens em finais de 2022. Em 8 de novembro de 2023 foi celebrado o contrato de comodato destes autos, dada a relação familiar entre a Recorrida e Recorrente e existir uma relação de confiança e amizade entre ambas. Em ../../2024 foi declarado o divórcio entre o filho da Recorrida e a Recorrente e atualmente estas encontram-se de relações cortadas (alíneas b), c), d), e), f) k) da matéria de facto provada).
Atendendo a tudo o que se expôs, encontra-se sobejamente preenchido com estes factos o conceito de justa causa de resolução do contrato de comodato aludido no artigo 1140.º do Código Civil: o acordo celebrado entre as partes teve como motivação o facto da Ré ser (ainda) nora da Autora e existir entre ambas uma relação pessoal proveitosa. No entanto, ocorreu profunda alteração das circunstâncias, com o divórcio do filho da Autora, deixando a ré de ser nora da Autora e com o findar da ligação pessoal que as unia, pelo corte de relações.
As razões objetivas que justificaram o contrato, em especial a relação de parentesco, patentes nas circunstâncias que o rodearam e do conhecimento de ambas, alteraram-se profundamente com o divórcio: a causa que esteve na base do negócio e que justificou a utilização gratuita do imóvel pela Ré deixou de existir.
Se as causas que estiveram na base do contrato eram de natureza relacional e emocional, a sua aniquilação também justifica o findar do contrato. A justa causa com este carater mais leve, sem qualquer pendor retributivo ou compensatório, não equivale à inexistência de causa, apenas afasta que a mesma tenha que ser fundada em comportamentos culposos do comodatário; exige sempre circunstâncias supervenientes que contendam com as causas que levaram à formação do contrato ou que de outro modo o transformem num peso que o direito considera excessivo para o comodante.
 Como tão bem se exprimiu na sentença sob recurso: “A matéria de facto revela uma rutura definitiva da relação familiar, bem como de confiança e de amizade, circunstancialismo que constituiu o pressuposto essencial da celebração do contrato. Essa rutura eliminou o fundamento ético-social que sustentava a cedência gratuita do imóvel, transformando a manutenção do vínculo numa posição desproporcionada e contrária ás regras da boa-fé.”
---- As limitações impostas pelo princípio da boa fé
Isto posto, cumpre ajuizar as demais objeções apresentadas pelo Recorrente.
A Autora é a proprietária do imóvel pelo que, independentemente de ter ou não celebrado em 2017 um contrato de comodato com o seu filho, tem clara legitimidade para exigir a definição do seu direito sobre a coisa e exigir a sua entrega perante quem se arroga titular de um direito que limita a sua propriedade.
O princípio da boa fé envolve todo o ordenamento jurídico, e orienta todos quantos dele se pretendem servir para obter o reconhecimento de direitos.
Por isso, não se pode admitir que o titular de um direito faça deste um uso manifestamente reprovável, ou manifestamente antagónico com o que seria expectável.
O dever de agir de boa-fé materializa-se em deveres como a informação (esclarecer a outra parte sobre factos relevantes), a proteção (salvaguardar a integridade física e o património do outro), a lealdade e transparência.
Decorre do artigo 334º do Código Civil a sujeição do exercício de um direito aos “limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, exigindo-se, em regra, que o abuso seja manifesto, “clamorosamente ofensivo da justiça”.
Pretende-se evitar que o titular do direito exceda manifestamente as fronteiras que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder, mesmo que o seu comportamento as respeite formalmente. Em termos genéricos pode dizer-se que existe abuso do direito sempre que o seu exercício se revela injusto num determinado caso concreto, atentas as circunstâncias ou particularidades da situação.
Mas este instituto só opera em casos excecionais, visto que ocorre aquando do exercício de um direito.
A sua densidade depende das circunstâncias casuísticas, não sendo irrelevante se a questão se põe no âmbito do desenvolvimento de um contrato gratuito. Neste tipo de contratos o beneficiário goza de uma proteção jurídica inferior à daquele que recebeu a contraprestação de natureza semelhante, mas a título oneroso, porque o favorecido gratuitamente aporta muito menos investimento e esforço que a contraparte, privilegiando ainda o interesse daquele que agiu desinteressadamente em auxílio de outrem face ao que gozou do benefício sem oferecer nada em troca. Mantém-se, claro, sempre, a proteção da sua boa-fé, se o benemérito não age em consonância com os deveres da boa-fé e a proteção da sua dignidade enquanto pessoa.
Quanto às obrigações que enformam o comodato, menores que no âmbito dos contratos onerosos, é saliente que, embora o comodante se deva abster de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, não é obrigado a assegurar-lhe esse uso (artigo 1133.º do Código Civil), tal como não responde também pelos vícios ou limitações do direito, nem pelos vícios da coisa objeto de empréstimo, exceto se se tiver expressamente responsabilizado, ou tiver procedido com dolo (artigo 1134.º do Código Civil). A resolução do contrato é livre, se o contrato não tiver prazo ou fim definido e nos demais caos regulados por um conceito indeterminado (1140.º do Código Civil).
Assim, prevendo a lei a resolução do contrato com justa causa, caso se apure uma razão que preencha este conceito, só circunstâncias muito gravosas podem impedir o comodatário de resolver o contrato.
 No presente caso a Recorrente invoca que organizou a sua vida pessoal e habitacional, juntamente com o seu filho menor (á data da celebração do contrato), com base na estabilidade do contrato celebrado. Essas circunstâncias, no entanto, têm que ter sido já ponderadas na previsão do direito à resolução com justa causa no comodato. Não vem invocado qualquer facto que extravase o comum das circunstâncias e que obrigue à ponderação de um abuso do direito nesta circunstância.
Resumiu-se na sentença: “Ora, considerando a curta duração do contrato até ao momento da ação, a inexistência de contrapartida económica, o facto de a Ré não ter alegado a realização de investimentos estruturais relevantes no imóvel e a inexistência de clausula contratual que excluísse a possibilidade de resolução por justa causa, procedendo ainda a juízo de proporcionalidade, conclui-se que a tutela da confiança contratual da Ré não prevalece sobre o direito da Autora de não permanecer vinculada por longo período, a uma relação gratuita cujo pressuposto relacional essencial se perdeu.”
Não houve, pois, qualquer violação do princípio da boa fé, nem dos princípios que enformam um Estado de direito democrático.
Não foi um simples desentendimento que justificou a resolução, mas o corte das relações num contrato gratuito em que os laços familiares da afinidade e a relação de confiança eram determinantes para o contrato, face à dissolução do vínculo jurídico da afinidade operada pelo divórcio da Recorrente e do filho da Recorrida e o corte das relações entre ex-nora e ex-sogra que tornaram inexigível que esta a continuasse a manter na sua fração autónoma. A segurança jurídica, neste caso, não prevalece, pois, sobre a justiça material.

V- Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação, e, em consequência manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães,

Sandra Melo
José Manuel Flores
 Luís Miguel Martins