Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1037/08.7PBBGMR.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: REGISTO DA PROVA
DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO
NULIDADE SANÁVEL
REGIME DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) A deficiência de gravação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, constitui nulidade sanável, pois não consta do elenco das nulidades insanáveis do art. 119º do CPP, nem a norma do art. 363º a comina como insanável.
II) Tratando-se de uma nulidade da audiência de julgamento e não de sentença, não está sujeita ao regime específico do artº 379º do CPP.
III) In casu, tal nulidade deveria ter sido arguida perante a sra. juíza do processo, requerendo-se que fosse repetida a audiência, ou os depoimentos deficientemente gravados.
IV) Não tendo sido submetida à decisão do tribunal de primeira instancia a questão da invalidade da audiência, não pode agora esta relação conhecer dela. A consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da nulidade, a qual, no caso de ter ocorrido, ficou sanada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 2º Juízo Criminal de Guimarães (Proc. nº 1037/08.7PBBGMR), foi proferida sentença que:
1 - Condenou o arguido Ricardo F... como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 10,00 (dez) euros;
2 - Condenou o arguido Ricardo F... como autor material de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 (dez) euros;
3 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em a) e em b), condenou ao arguido Ricardo F..., na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa de 10,00 (dez) euros, o que perfaz a multa de 1.000,00 (mil) euros;
4 - Condenou o demandado cível, Ricardo F..., a pagar ao demandante, Rafael G..., a quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados a este pelo crime de ofensas à integridade física simples e por aquele praticado; e, ainda, a quantia de 200,00 (duzentos) euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados a este pelo crime de injúrias.
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O arguido Ricardo F... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- argúi a existência de nulidade insanável por existirem anomalias na gravação das declarações orais prestadas no julgamento;
- impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a absolvição nas partes penal e cível;
- subsidiariamente, questiona a qualificação dos factos quanto à incriminação pelo crime de injúria.
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Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o assistente e demandante cível Rafael G... defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por extemporâneo.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
(…)

FUNDAMENTAÇÃO
I – Questões prévias
1 – A tempestividade do recurso
No seu parecer a sra. procuradora-geral adjunta nesta relação suscitou a questão da tempestividade do recurso, por ao caso ser aplicável o prazo de 20 dias do art. 411 nº 1 do CPP e não o prazo mais alargado 30 dias previsto no art. 411 nº 4 do CPP, de que o recorrente se socorreu.
Decidindo:
Aquela norma do art. 411 nº 4 do CPP dispõe que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 3 são elevados para 30 dias”.
No caso destes autos, na motivação do recurso, o recorrente transcreve longas passagens de depoimentos e declarações prestadas no julgamento. Argumentando com o conteúdo dessas passagens, visa a alteração da matéria de facto fixada.
Ou seja, pretende a “reapreciação da prova gravada”. Saber se o faz de forma atendível, já é questão de fundo, de «procedência» da impugnação. Porém, a determinação de qual o prazo aplicável deve ser feita pelo modo como o recorrente configura o recurso e não através de juízos sobre a justeza, adequação ou procedência da impugnação.
Improcede, pois, esta questão prévia.
2 – As deficiências no registo da prova
No recurso que interpôs após a sentença, o recorrente alegou que “existem excertos da gravação completamente indecifráveis”, nomeadamente as suas declarações, e as do assistente e da testemunha Pedro Lima.
Considera que isso importa a existência de nulidade insanável.
Vejamos:
Dispõe o art. 363 do CPP que “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”.
Nesta norma comina-se com nulidade não só a falta ou ausência da gravação das declarações prestadas oralmente, mas também a sua deficiência. Após a Lei 48/07, a audiência de julgamento passou a ser sempre documentada, seja qual for o tribunal competente, não se permitindo, sequer, que os sujeitos processuais prescindam da documentação, mesmo que haja acordo expresso de todos sobre a sua desnecessidade ou até inconveniência.
Porém, trata-se de uma nulidade sanável, pois não consta do elenco das nulidades insanáveis do art. 119 do CPP, nem a norma do art. 363 a comina como insanável (o recorrente, aliás, não invoca a norma em que sustenta o seu entendimento de que se trata de uma nulidade sanável). Para as nulidades sanáveis, o artigo 120 nº 1 do CPP dispõe que “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados…”.
A questão está, pois, no modo de arguir a nulidade.
Trata-se de uma nulidade da «audiência» e não da «sentença». O julgamento tem fases distintas – os “actos preliminares”, a “audiência” e a “sentença” (Livro VII da Parte Segunda do Código de Processo Penal), sendo que a nulidade invocada, a ter existido, ocorreu na audiência.
Não está em causa uma nulidade da sentença, porque estas são só as previstas no art. 379 nº 1 do CPP.
Para as nulidades da sentença está previsto um regime específico de arguição, devendo ser arguidas no recurso (art. 379 nº 2 do CPP).
As demais nulidades devem ser arguidas perante o tribunal onde foram praticadas, nos termos previstos no nº 3 do art. 120 do CPP, ou, se não houver norma especial, no prazo de 10 dias indicado no art. 105 nº 1 do CPP, que se contará a partir do conhecimento da ocorrência da nulidade, sendo que, naturalmente, a arguição nunca poderá ser posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Por isso, a nulidade em causa deveria ter sido arguida perante a sra. juíza do processo, requerendo-se que fosse repetida a audiência, ou os depoimentos deficientemente gravados (a declaração de nulidade determina os actos que devem ser repetidos – art. 122 nº 2 do CPP). Sobre tal requerimento recairia um despacho, que haveria de deferir, deferir parcialmente (especificando os depoimentos que seriam repetidos) ou indeferir a pretensão.
Caberia, então, recurso da decisão que viesse a ser proferida. Isto é assim, porque, salvo os casos restritos das questões de conhecimento oficioso, os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
O presente recurso foi interposto apenas da sentença e não de algum incidente processual que teve decisão desfavorável ao arguido. Está limitado ao conteúdo da sentença, às questões que nela foram ou deviam ter sido decididas. Se a relação decidisse agora sobre a alegada deficiência das gravações estaria a conhecer de questão nova, que não foi submetida, como podia e devia, à decisão do tribunal recorrido.
Não tendo sido submetida à decisão do tribunal de primeira instancia a questão da invalidade da audiência, não pode agora esta relação conhecer dela. A consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da nulidade, a qual, no caso de ter ocorrido, ficou sanada.
E não se diga, em sentido contrário, que estamos perante uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado, pelo que se pode dela conhecer oficiosamente nos termos do art. 123 nº 2 do CPP.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor. “O acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina” – v. Germano Marques da Silva, ob. cit., pag. 85. Ora, o julgamento não deixa de produzir todos os efeitos a que se destina pelo facto de não ter sido feita uma correcta documentação das declarações orais (com o julgamento visa-se apurar da existência de um crime, a identidade do seu autor e a aplicação da pena ou medida de segurança, escopo que foi atingido com a sentença).
Depois, como também escreve o aquele Prof. no mesmo local, a reparação oficiosa da irregularidade, há-de ser feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo. Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime idêntico ao das nulidades insanáveis, e bem mais apertado do que o das nulidades relativas (como se viu, estas, se não forem arguidas, ficam sempre definitivamente sanadas).
Improcede, pois, a invocada nulidade insanável.
*
Há agora, que tirar as consequências para a tramitação deste processo do regime que decorre do entendimento exposto.
Em 23 de Setembro de 2010 o arguido interpôs um primeiro recurso.
Posteriormente, em 20 de Outubro de 2010, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido requereu que “a secção averigúe se há partes incompreensíveis como as referidas no douto recurso” (fls. 308 e ss).
Na sequência deste requerimento foi feita a transcrição dos depoimentos – fls. 366 e ss.
Notificado do conteúdo da transcrição, o recorrente apresentou nova motivação de recurso em 29-11-2011, em que, aliás, reitera a invocação da existência da nulidade insanável.
Face ao que acima se expôs tratou-se de uma actividade processual anómala, pelo que o recurso que há-de agora ser decidido é o primeiro (o interposto a 23-9-2011). Nada na lei, ou nos princípios do processo penal, permite que, após o termo do prazo de interposição dum recurso, este seja completado, corrigido, ampliado ou apenas modificado. Isso equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso constitucionalmente consagrado.
(…)
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.