Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
967/04-1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Impõe o n°2 do art°374° do C.P.P. que da fundamentação conste a indicação das provas que serviram para formar a convicção ao tribunal e o seu exame critico, ou seja, o julgador tem, na fundamentação, que indicar “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” – Marques Ferreira – Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, pág. 229/230, acrescentando o autor que “ A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso...”.
II – Não impõe a lei que esse raciocínio tenha que ser demonstrado facto a facto. O que ele tem é que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão, pois tal como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/03/2001, In www.dgsi.pt/jtrp, Relatora Nazaré Saraiva, “ da lei não resulta que o tribunal tenha que indicar na sentença, a par e passo, relativamente a cada facto que especifica como provado ou não provado, as provas que o conduziram a tal conclusão, nem que tenha que descrever o conteúdo das provas utilizadas na formação da convicção”. Mas, deverá acrescentar-se que também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção.
III – Ao não exteriorizar a formação da convicção através do exame crítico da prova, limitando-se a indicar as testemunhas em cujo depoimento se baseou para formar a sua convicção, mas não explicitando o processo de formação dessa mesma convicção, a sentença recorrida não permite aos destinatários da decisão – os sujeitos processuais e este Tribunal – conhecer o percurso que lhe permitiu, designadamente, dar como provada a aquisição pelo arguido dos artigos apreendidos a determinada sociedade e como não provado que fossem os mesmos destinados à venda.
IV – Relativamente ao dolo, deverá notar-se que, sendo este um fenómeno da vida psíquica, não é passível de apreensão directa, mas sim de ilação a retirar das circunstâncias da infracção, sendo que, por isso, deveria ser claramente explicado por que é que, apesar de todo o circunstancionalismo provado apontar no sentido de uma actuação dolosa, o Tribunal a quo concluiu em sentido contrário.
V – Esta omissão não permite a este Tribunal sindicar a correcção da formação da convicção do tribunal a quo, o que torna a sentença nula, nos termos do art°379 n°1 al. a) do C.P.P.
VI – Como vem sendo decidido pela jurisprudência, a nulidade da sentença não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento, bastando-se com a sua reformulação nos termos indicados, pelo que competirá ao juiz que proferiu a sentença decidir se para suprir a apontada nulidade é preciso ou não repetir o julgamento ou se ainda está na posse dos elementos que lhe permitam reformular a sentença sem a tal ter de recorrer.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº524/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, foram julgados:
1. "A", id. a fls.604;
2. "B", sociedade comercial por quotas, com sede na Rua Aquilino Ribeiro, n.º87, Fafe;

Era imputada, ao primeiro, a prática, em concurso real, de um crime de contrafacção de marca, previsto e punido pelo art.º 264º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo D.L. 16/95, de 24/01 e de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23º, n.º 1, alínea a) do D.L. 28/84, de 20/03, com a alteração introduzida pelo D.L. 20/99, de 28/01, advindo a responsabilidade criminal da sociedade arguida do disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 7 do D.L. 28/84, de 20/03 e 258º do D.L. 16/95, de 24/01.

Em 20/02/04 foi proferida sentença, na qual os arguidos foram absolvidos.

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Inconformado, recorreu o MºPº, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1) O Exmº. Juiz deu como provado que o arguido tinha adquirido os artigos e respectivos acessórios, bem como uma máquina de café e uma fotocopiadora ao dono de um casão, onde tinha funcionado anteriormente a empresa “Facotex”, que havia falido, dado este querer o casarão desocupado.
b) Tal matéria de facto dada como provada, só contende com toda a prova efectuada e constante da douta sentença, por ser patente que, de acordo com as regras da experiência comum e com o princípio da prova vinculada, não poderia conduzir à absolvição dos arguidos.
c) Tal resultado – a absolvição dos arguidos – só poderia ser obtida com maior indagação sobre tal questão o que não decorre de qualquer prova documental junta aos autos, ou de outra.
d) Termos em que se conclui pela existência dos vícios do erro notório na apreciação da prova e ainda da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, prevista no artigo 410º, nº2, al.a e c), do C.P.Penal.
e) Assim, ao não se condenar o arguido pelos crimes de contrafacção de marca e de fraude sobre mercadorias o Mº. Juiz violou o disposto nos artº 264º, nº2, do C.P.I. (Decreto-Lei nº16/95) e 23º, nº1, al.a) do Decreto-Lei nº28/84.
f) Pelo exposto deve a sentença em a preço ser revogada e substituída por outra que condene o arguido em concurso real por prática dos crimes de contrafacção e fraude sobre mercadorias.
g) Se tal não for considerado, deverá atender-se que a douta sentença, errou, notoriamente, na apreciação da prova e ainda por insuficiência relativamente à matéria de facto dada como provada, em violação do disposto no artº 410º, nº2, al.a) e c), do C.P.Penal, devendo proceder-se ao reenvio do processo para novo julgamento – artº426º, do C.P.Penal. “.

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O recurso foi admitido por despacho de fls.645.

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Respondeu o arguido "A", concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

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O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação não emitiu parecer, remetendo para alegações orais a sua tomada de posição.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

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Cumpre decidir:
Factos provados na 1ª Instância (transcrição):
1. O arguido "A", é sócio-gerente da sociedade “B”, com sede social na Rua ..., Fafe, tendo esta por objecto a indústria têxtil. .
2. No âmbito dos presentes autos foram emitidos por parte do M. Juiz de Instrução, mandados de busca às instalações daquela sociedade e à residência do arguido, sita no Loteamento do ..., igualmente área da cidade de Fafe, por existirem suspeitas de que o arguido, no interesse daquela sociedade, se dedicava à confecção e comercialização de artigos de marcas conhecidas no mercado sem que para tal tivesse autorização das mesmas .
3. No dia 20 de Dezembro de 2000, cerca das 14 h, elementos do grupo fiscal do Porto do Destacamento Operacional da G.N.R., dirigiram-se às instalações da referida sociedade, sendo que no interior do gabinete da modelista foi encontrado dentro duma secretária, junto ao computador, uma pasta de arquivo, de cor verde, contendo no seu interior trinta e nove capas plásticas que continham vários modelos de corte de confecção de vestuário, relativos a:
· Fatos de treino da marca NIKE;
· T shirts de bico da marca Kickers;
· Calças da marca Adidas;
· Fato de de treino da marca Umbro;
· Fato de treino da marca Adidas;
· Blusão da marca Lacoste.
· Ainda nesse dia 20 de Dezembro de 2000, cerca das 15 h 00 min, no cumprimento daqueles mandados de busca domiciliária à residência do arguido, foi encontrado, no interior de uma arrecadação existente na cave da mesma, assim como na secção de corte daquela sociedade, situada na Rua ... Fafe, onde foi também efectuada fiscalização, os seguintes artigos e acessórios:
· Setenta gorros da marca Nike;
· Quatro fatos de treino da marca Elle;
· Um polo da marca Morgan;
· Três pólos da marca Adidas;
· Três pólos da marca Umbro;
· Uma Swetshirt da Marca Fred Perry;
· Duas camisas da marca Burberrys;
· Duas t`shirts de marca Nike;
· Um blusão de marca Nike;
· Sete camisas de marca Ralph Lauren;
· Três camisolas de lã marca Ralph Lauren;
· Dois fatos de treino da marca Nike;
· Um fato de treino de marca Adidas;
· Um fato de treino de marca Fila;
· Um fato de treino de marca kappa;
· Três camisolas de marca Lacoste;
· Duas calças de fato de treino de marca Adidas;
· Uma camisola de marca Façonnable;
· Vinte e três (23) frentes de T shirts da marca Nike;
· Dezasseis (16) frentes de poios manga curta da marca Fred Perry;
· Aproximadamente mil (1000) sacos plásticos da marca Ellesse;
· Aproximadamente sete mil e quinhentos (7500) sacos plásticos da marca Nike;
· Aproximadamente quatro mil e trezentos (4300) sacos plásticos da marca Adidas;
· Aproximadamente dois mil e quinhentos (2500) sacos plásticos da marca Fred Perr;
· 30 Kg aproximadamente de etiquetas em papel da marca kappa;
· 40 Kg aproximadamente de etiquetas em papel da marca Nike;
· 50 Kg aproximadamente de etiquetas em papel da marca Adidas;
· 40 Kg aproximadamente de etiquetas em tecido da marca Adidas;
· 10 Kg aproximadamente de etiquetas em tecido da marca Kappa;
· 5 Kg aproximadamente de etiquetas em tecido da marca Burberrys;
· 5 Kg aproximadamente de etiquetas de pano da marca Polo/Ralph Lauren ;
· 1 Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Levis Staruss;
· 7 Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Lacoste;
· 1/2 Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Morgan;
· 2 Kg aproximadamente de etiquetas em pano de marca Timberland;
· ½ kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Bem Sherman;
· ½ Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Ted Baker;
· 2 Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Kikker’s;
· 15 Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Nike;
· 5 Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Ellesse;
· 7 Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Kelme; composição e categorias de tamanhos;
· 2 Kg aproximadamente de etiquetas em pano da marca Fred Perry;
· 15 Kg aproximadamente de etiquetas em pano com instrução para lavagem composição e categorias de tamanhos;
· 4 Kg aproximadamente de etiquetas em papel da marca Fred Perry;
· ½ Kg aproximadamente de etiquetas em pano de marca Umbro;
· 15 camisolas em lã da marca Lacoste;
½ aproximadamente de etiquetas em pano da marca Rebook.
Os artigos de vestuário apreendido, assim como os demais acessórios, não correspondem a originais das respectivas marcas, porquanto apresentam as seguintes diferenças quanto aos originais:
Quanto à marca PUMA, uma vez submetido a exame pericial uma amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 39, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
Tratam-se de artigos que nunca foram comercializados pela distribuidora licenciada pela marca Puma para comercializar em Portugal, não fazendo por isso parte da colecção nacional ou internacional.
Apresentam uma qualidade inferior aos modelos originais, sendo que o saco observado não é personalizado da marca, não apresentando o símbolo original da Puma.
Quanto à marca ELLE, uma vez submetida a exame pericial uma amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 48, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
A camisola do fato de treino possui aposta a etiqueta de tamanho, não se encontrado a mesma no local correcto e é em material tipo cetim que não é utilizado pela marca.
A etiqueta e o tapa furos que se encontram apostos não são os originais.
O bordado frontal não corresponde aos originais.
O número de pontos por polegada não corresponde aos padrões usados por aquela marca.
Quanto às calças de fato de treino não possuem qualquer etiqueta interior que identifique o produto nem etiqueta de composição têxtil, as quais são obrigatoriamente usadas nos produtos originais.
Quanto à marca Morgan, uma vez submetida a exame pericial uma amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 50, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças.
A etiqueta identificativa do tamanho da peça, utiliza uma simbologia (M), que não é contudo utilizada pela marca.
A marca utiliza sempre código alfanumérico ou o código TU, enquanto que peça objecto da perícia encontra-se desproporcionada em relação ao tamanh o apresentado na etiqueta identificativa do mesmo.
Quanto à marca Polo/Ralph Lauren, uma vez submetida a exame pericial uma amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 62 a 66, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
O processo de costura das peças examinadas não condiz, de todo, com o vestuário original.
As etiquetas da gola, embora de desenho, grafismo e combinação de cores semelhantes às etiquetas originais, não estão conforme as mesmas.
Os botões revelam-se cozidos por forma diferente dos originais.
As etiquetas de composição e lavagem e da cartolina com a marca, não correspondem aos modelos utilizados nos artigos originais da marca.
O bordado de marca figurativa do jogador de polo, na parte superior esquerda das peças é de bastante má qualidade.
Quanto à marca Burberrys, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, ctr. fls. 75 a 79, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
A consistência e textura do tecido é totalmente diferente das características do material original. assim como o processo de costura da peça.
O bordado da marca não está conforme aos originais, sendo imperfeito e de má qualidade.
Não tem etiqueta de composição e lavagem, o que não sucede com o artigo original da marca.
Quanto à marca Fila, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr.fls 98 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
A peça não possui as etiquetas de composição têxtil com instruções de lavagem e apreendido, e origem de fabrico, como os originais da marca Fila.
O material em que foi fabricada assim como o tipo de acabamentos e estampados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca Fila.
A peça não tem a etiqueta de cartão com o código interno, tamanho e referência.
Quanto à marca Ellesse, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 110, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todps os efeitos legais.
Quanto à marca Lacoste, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material original. nível da cor, bordado e desenho. apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 111, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
O crocodilo, logotipo de peito, apresenta diferenças, em relação ao original, ao nivel da cor, bordado e desenho.
A matéria prima aplicada na confecção é de qualidade notoriamente inferior à original.
Todas as peças originais tem junto um cartão com código de barras, onde está inscrita a referência do artigo, a sua composição e o pais de origem, o que não acontece com no material examinado.
Qualquer das peças não apresenta a embalagem carateristica da marca.
A peça em questão não faz parte da colecção da marca.
Quanto à marca Adidas, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls.113, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças.
Os artigos em causa não fazem porte de nenhuma colecção da Adidas.
As peças em causa não ostentam as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem, tamanhos e origem de fabrico das mesmas, como nos originais da marca Sadidas.
O material em que foram fabricadas, assim como os acabamentos, bordados e estampados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca Adidas.
Estas não têm apostas as etiquetas de cartão com as referências, cores, tamanhos e códigos internos dos respectivos artigos.
As referidas peças não se encontram embaladas em sacos plásticos originais da marca Adidas.
Os acessórios examinados não são originais da marca.
Quanto à marca Kickers, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 117, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
O tipo de letra utilizado na etiqueta é mais fino do que o da etiqueta original, noutras delas a letra é mais grossa e maior.
Todas as etiquetas são em geral maiores do que as originai
Quanto à marca Façonnable, uma vez submetida a exame pericial a amostra do cor. material apreendido, a si respeitante, cfr. fls.119, e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
O tecido utilizado é de qualidade inferior e diferente dos originais.
As etiquetas têm várias imperfeições a nível do bordado, grafismo, colocação e cor.
Quanto à marca kappa, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 129 e 130, e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resulta nomeadamente as seguintes diferenças:
Etiquetas gara diferente do original, não tendo impressos na mesma os tamanhos.
Etiquetras kappa instruções de lavagem e composição de material diferentes do original e de inferior qualidade da marca.
Nas etiquetas de cartão da kappa, falta o código de barras.
Fato de treino, modelo copiado do original, notando-se ausência de etiquetas de segurança, de confecção de inferior qualidade, fecho eclair diferente do utilizado pela kappa, encaixe de manga diferente do original, bordado frontal maior que o original.
Quanto à marca Ted Backer, uma vez submetida a exame pericial a amostra do todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças: material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 139, e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
A etiqueta em questão não existe nos modelos originais da Ted Baker, sendo a qualidade da mesma muito inferior relativamente à utilizada nos artigos originais.
Quanto à marca Fred Perry, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 154, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
Os sacos de plástico de embalagem com o logo impresso nunca foram utilizados pela Fred Perry.
A swetshirt de cor roxa contém bordado em tudo idêntico ao original, etiqueta de marca a hand-tag semelhantes aos usados pela Fred Perry, há mais de três anos estações mais de três anos no entanto foram substituidos.
A frente do polo apresenta uma cor que já fez parte do catálogo da Fred Perry em estações passadas.
As etiquetas de composição são em tudo idênticas às originais, sendo que se utiliza nestas etiquetas um código identificativo da fábrica que produz os artigos, no entanto, tais etiquetas apresentam um código de fábrica que não se utiliza há mais de três anos.
Quanto à marca Levis Staruss, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 161, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
O tipo de etiquetas não corresponde aos padrões de qualidade, quer na confecção quer no estampado dos utilizados pela marca.
Quanto à marca Umbro, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. f Is. 165, e que aqui se aã por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, resulta, nomeadamente as seguintes diferenças:
- Etiqueta não se encontra com os parâmetros exigidos pela marca.
Quanto à marca Nike, uma vez submetida a exame pericial a amostra do material apreendido, a si respeitante, cfr. fls. 167 e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, resultam nomeadamente as seguintes diferenças:
Não existe na colecção originai comercializada pela Nike.
Relativamente ao gorro, a qualidade do tecido é inferior ao utilizado pela marca, sendo o bordado diferente do utilizado pela marca e de qualidade inferior.
As etiquetas são diferente das originais quer no tecido da etiqueta quer no bordado.
Quanto à marca Timberland, uma vez submetida a exame pericial do material apreendido a ela correspondente, cfr. fls. 172, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todosos devidos efeitos legais, resulta que:
O logo da árvore está fora do sitio.
A letra (i) não tem pinta no (i) original.
Debaixo do tronco da árvore existem 3 pedaços/riscas que não estão na etiqueta peritada.
O arguido não possui autorização dos titulares legítimos dos registos das marcas em causa, ou dos seus representantes em Portugal, para confecção do vestuário com aquelas marcas apostas.
As marcas em questão encontram-se devidamente registadas, no nosso país, junto das entidades competentes, facto esse que o arguido não desconhecia.
O arguido, dois ou três meses antes da data da busca, tinha adquirido os artigos e respectivos acessórios, acima mencionados, bem como uma máquina de café e uma fotocopiadora ao dono de um casão, onde tinha funcionado, anteriormente, a empresa “ FACOTEX”, que havia falido, dado este querer o casão desocupado.
A arguida, elabora há cerca de 10 anos e tem ao seu serviço 21 pessoa, trabalhando, exclusivamente para o “Corte -Inglês”.
A arguida dedica-se, presentemente, à produção “a feitio”, tendo já anteriormente tido modelos próprios.
As máquinas da arguida, não têm possibilidade de fabricar camisolas de lã.
A arguida é uma pequena empresa familiar.
O arguido, aufere, mensalmente, cerca de 650 Euros, tendo dois filhos.
O arguido é uma pessoa trabalhadora, pessoa bem conceituada no seu meio.
A demandante “ No Ordinary Designer Label Ldtª é proprietária da marca “ Ted Baker”, a qual se encontra registada em seu nome, e dispende anualmente milhares de Euros em publicidade de tal marca.

Factos não provados (transcrição):
Não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação, nomeadamente que o arguido tivesse fabricado os artigos e acessórios, atrás mencionados, que os destinasse a posterior confecção, ou que os destinasse à venda ao público.
Não se provou igualmente que as diferenças entre “a mercadoria “ apreendida e os originais fossem imperceptíveis para o público consumidor e que pudessem ser vendidas como originais.

Motivação de facto(transcrição):
A convicção do Tribunal, quanto aos factos dado como provados, baseou-se numa apreciação global da prova, nomeadamente da conjugação das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, Carlos ..., actualmente capitão da Guarda Fiscal, pessoa que acompanhou a operação de fiscalização, de Iva ..., que assistiu à perícia, António ..., Vitor ..., Cristina ..., José ..., José ..., António ... e Miguel ..., pessoas que procederam às respectivas peritagens, e de Carlos ... e Rodrigo ..., empregados da arguida há mais de 6 anos, todas elas manifestado conhecimento aos factos a que depuseram, tendo-o feito com isenção e credibilidade, bem como nos documentos juntos aos autos.

Quanto aos factos dados como não provados, não foi trazida a esta audiência prova suficiente do convencimento dos mesmos.

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Como é jurisprudência pacífica cfr entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”. , o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.).
A questão a decidir é tão só a de saber se a sentença padece dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Antes, porém, de nos debruçarmos sobre estas questões vamos apreciar uma questão prévia que se prende com a apreciação crítica da prova, já que na apreciação dos recursos se deve começar pelas questões prejudiciais.

Nos termos do artº374º nº2 do C.P.P., a sentença começa por um relatório, ao qual se segue a fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Por seu lado, o artº379º do C.P.P. preceitua:
1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artº374º, nºs2 e 3, al.b); ou
b) Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Impõe o nº2 do artº374º do C.P.P. que da fundamentação conste a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o seu exame crítico, ou seja, o julgador tem, na fundamentação, que indicar “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” Marques Ferreira – Meios de Prova , in Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, pág.229/230. .
“A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso...”, acrescenta o autor citado.
Não impõe a lei que esse raciocínio tenha que ser demonstrado facto a facto. O que ele tem é que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/03/01 In www.dgsi.pt/jtrp, relatado pela Exmª Des. Nazaré Saraiva. , “da lei não resulta que o tribunal tenha que indicar na sentença, a par e passo, relativamente a cada facto que especifica como provado ou não provado, as provas que o conduziram a tal conclusão, nem que tenha que descrever o conteúdo das provas utilizadas na formação da convicção”. Mas, acrescentamos nós, também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção.
Ora, a sentença em apreço é totalmente omissa quanto ao exame crítico da prova, limitando-se o MMº Juiz a indicar as testemunhas em cujo depoimento se baseou para formar a sua convicção mas não explicitando o processo de formação dessa mesma convicção.
Ao não exteriorizar a formação da convicção através do exame crítico da prova não permite aos destinatários da decisão – os sujeitos processuais e este Tribunal – conhecer o percurso que lhe permitiu, designadamente, dar como provada a aquisição pelo arguido dos artigos apreendidos à sociedade denominada “Facotex” e como não provado que fossem destinados à venda, bem como o dolo.
Note-se que no que este se refere, sendo um fenómeno da vida psíquica não é passível de apreensão directa mas ilação a retirar das circunstâncias da infracção. Por isso, deveria ser claramente explicado por que é que apesar de todo o circunstancionalismo provado apontar no sentido de uma actuação dolosa, o Tribunal a quo concluiu o contrário.
Esta omissão não permite a este Tribunal sindicar a correcção da convicção do tribunal a quo, o que torna a sentença nula, nos termos do artº379º nº1 al.a) do C.P.P..
Como vem sendo decidido pela jurisprudência, a nulidade da sentença não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento Acs. da Rel. de Coimbra de 12/10/94; Ac. Rel. de Évora de 09/10/01 e Ac do STJ neste citado., bastando-se com a sua reformulação nos termos indicados.
Compete, pois, ao juiz que proferiu a sentença decidir se para suprir a apontada nulidade é preciso ou não repetir o julgamento ou se ainda está na posse dos elementos que lhe permitam reformular a sentença sem a tal recorrer.

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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, julga-se procedente o recurso, embora com fundamento diferente do invocado pelo recorrente e, consequentemente, anula-se a sentença recorrida para que o Tribunal a quo reformule a decisão da matéria de facto, completando-a com a indicação das provas que lhe permitiram dar como provados e não provados os factos e o seu exame crítico ou, caso entenda necessário, a realização de novo julgamento.
Sem tributação.