Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | CRUZ BUCHO | ||
Descritores: | COIMA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/10/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I – O artigo 172° do Código da Estrada admite o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, “nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes” daquele preceito legal. II – Quanto aos efeitos do pagamento voluntário estatui o nº 5 do citado preceito: “O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra, ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.” III – O pagamento efectuado pelo arguido recorrente, traduzindo um acto de conformação, impede-o, como é óbvio, de, em momento ulterior, discutir a prática da infracção estradal que foi tida em consideração na fixação da sanção acessória. IV – É este na verdade o sentido da jurisprudência que temos por mais representativa: cfr., vg. os Ac. da Rel. de Guimarães, de 4-6-2007, procº 599/07-1ª, rel. Cruz Bucho, de 29-10-2007, procº nº 1658/07-2ª, rel. Cruz Bucho, de 5-7-2007 e procº 1221/07, rel. Tomé Branco [salientando-se aqui, nomeadamente que “se o recorrente entendia que não tinha praticado a infracção então não pagava a coima e discutia a sua verificação, sendo certo que neste caso tinha de “prestar o depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para à contra-ordenação praticada - art. 173°, n. °2 CE, pelo que ao optar pelo pagamento voluntário, aceitou que a sua defesa se tivesse de restringir apenas à sanção acessória”, in www.dgsi.pt]. V – Ainda nesse sentido, Ac. da Rel. do Porto de 11-3-1998, procº 9741181, rel. Desº Teixeira Pinto, de 19 de Julho de 2006 procº 0644050, rel. Desº Jorge Jacob, 10-1-2007, procº nº 0645886, rel. Ernesto Nascimento, 14-3-2007, procº nº 0647091, rel. Jorge Jacob, 23-5-2007, procº nº 0740433, rel. Artur Oliveira, de 14-11-2007, procº nº 0744109, rel. Ernesto Nascimento, todos in www.dgsi.pt) VI – Como justamente se assinalou no citado Acórdão da Relação do Porto de 19 de Julho de 2006: “Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo ao abrigo do 153°, nº 1, viesse de seguida discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no total subversão do sistema legalmente consagrado, pois a possibilidade legal de liquidação da coima pelo mínimo traduz uma contrapartida legalmente concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada. (…) É que, em última ratio, a opção pelo pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da infracção e correspondente beneficio no montante da coima aplicável é sempre do arguido (…)” VII – Assim, tendo procedido ao pagamento voluntário da coima, o arguido renunciou à discussão da existência da infracção. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * No Tribunal Judicial de Vila Nova da Cerveira, no âmbito do Recurso de Contra-Ordenação nº 17/07.4TBVNC, por decisão de 3 de Julho de 2007, foi julgado improcedente o recurso e confirmada integralmente a decisão do Governador Civil de Viana do Castelo, de 11 de Agosto de 2006, que sancionou o arguido Alexandre O..., com os demais sinais dos autos, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts 60º, n.º1 e 65º, al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito e artigos 138º e 146º, al. o), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, após ter efectuado o pagamento voluntário da coima correspondente.* Inconformado com esta decisão, o arguida dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:«1) O arguido age sem culpa, actuando sem consciência da ilicitude do facto. 2) Tendo agido sem culpa que lhe possa ser imputada, não cometeu, pois, a infracção em causa 3) Mesmo que assim não se entendesse, falece o argumento de que o arguido transpôs a linha longitudinal contínua, o que de facto não aconteceu; 4) Ao dar-se como provado que o arguido o confessou, não valorou o Ilustre Julgador a apresentada de maneira correcta, porquanto estava a mesma desacompanhada do restante texto que indicava o sentido da confissão (que não era no sentido da transposição) , 5) A não haver transposição, não há contra ordenação, pelo que a sanção acessória deveria ter sido revogada, tal como peticionado na parte respeitante ao pedido, sobre a qual o Meritíssimo juiz" aquo " não se pronunciou; Apenas se pronunciou sobre o ponto X das Conclusões 6) Noutro pendor, não se pronunciando o Douto Tribunal sobre factos alegados na Impugnação, relevantes para a decisão, deve ser ordenado o reenvio do processo para que se proceda a julgamento; 7) Não dando a conhecer se determinado facto foi dado como não provado, ou se não foi, sequer, considerado relevante, a Sentença prejudica o direito de recurso do Arguido e, como tal, deve ser ordenado o reenvio do processo; 8) A presunção da inocência do arguido até trânsito em Julgado da respectiva sentença condenatória, que tem assento constitucional, exige o cumprimento do Princípio "in dúbio pro reo"; 9) Ao decidir da forma que decidiu, a sentença decidiu ao arrepio e violou, de forma gravosa, por erro de interpretação, mormente, os art.ºs. 129°, 343°, 344° (a contrario), 345°, 374°, 410°, n.º2, als. a) e c), todos do C.P.P.; e art.°32° da C.R.P.; e ainda os Princípios Gerais da Investigação ou da Verdade Material, da Livre Apreciação da Prova e in dubio pro reo; 10) Pelo que, deve a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias ser revogada.» * O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 73.* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se, igualmente, no sentido de o recurso não merecer provimento. * Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável. * II- Fundamentação 1.É o seguinte o teor da decisão recorrida: «Por decisão proferida pelo Sr. Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo, foi Alexandre O... condenado na sanção acessória, especialmente atenuada, de 30 dias de inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos art.s 60º, nº 1, 65º, al. a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito e nos art.s 138º, e 146º, al. o), do Código da Estrada. Dessa decisão interpôs recurso o arguido. Reconhece a prática da infracção. Mas refere que iniciou a ultrapassagem em linha descontínua, sucede que a manobra demorou mais do que aquilo que contava o que o levou a pisar a linha contínua. Era de noite, o céu estava nublado e chuvoso. Não criou perigo para o tráfego. É primário. Tem carta há 15 anos. É vendedor percorrendo o norte do país no exercício da sua profissão. Pelo que estão preenchidos pressupostos para a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução. Termina pedindo a revogação da decisão O arguido e o MP não se opuseram à decisão por mero despacho, . O Tribunal é o competente, não existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * De relevante para a decisão, provou-se que:A) No dia 9/3/2006, pelas 18h00m, na E.N. 13, km 102, sentido Vila Nova de Cerveira - Viana do Castelo, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 37-02-Q.... B) Então, ao efectuar uma ultrapassagem pisou e transpôs a linha longitudinal contínua, marca M1, separadora de sentidos de trânsito. C) Não tem averbado no seu registo individual de condutor qualquer infracção. D) Efectuou o pagamento voluntário da coima. E) Não agiu com o cuidado que lhe era exigido e de que era capaz. F) O arguido é funcionário da sociedade “Expoquímica – Produtos Químicos, lda”, com sede na Zona Industrial da Maia, auferindo líquidos 604,37€. G) A esposa é revistadeira na sociedade “Dias & Abreu, lda.” Auferindo líquidos 428,11€. H) Tem dois filhos que se encontram inscritos no Centro de Emprego. * Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.* O tribunal fundou a sua convicção no auto de notícia e no RIC, cujos factos não foram postos em causa pelo arguido, bem como nos documentos por este juntos.* Perante os factos provados, não restam dúvidas de que o arguido cometeu a contra-ordenação que lhe é imputada. Na verdade, transpôs uma marca longitudinal, a linha contínua (M1), que o proibia de a pisar ou transpor, além de o obrigar a transitar à sua direita quando essa linha separa os sentidos de trânsito (art. 60º, nº 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito – Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10).O art. 146º, al. o), do Código da Estrada qualifica esta contra-ordenação como muito grave. Sancionável, além do mais, com a sanção acessória de inibição de conduzir a qual pode ir de 2 meses a 2 anos (art.s 138º, nº 1, e 147º, nº 2, CE). Mas esses limites podem ser reduzidos para metade quando o infractor não tiver averbado no seu registo qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos. A decisão da autoridade administrativa observou todas estas normas quando aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, pelo que nada há a censurar-lhe. Pede o arguido a suspensão da execução da sanção. Ora, actualmente, isto é, com a entrada em vigor do D.L. nº 44/2005, de 23/2, que deu nova redacção ao CE, deixou de ser possível a suspensão da execução da sanção acessória quando está em causa uma contra-ordenação muito grave. Esta última hipótese apenas é admissível para as contra-ordenações graves, como uma leitura atenta do art. 141º, CE o demonstra. Repare-se que o nº 1 desta norma fala apenas em contra-ordenações graves. E estabelece condições para a suspensão da execução da sanção acessória aplicada em contra-ordenações graves. Essas condições são as enumeradas nos números seguintes. Isto é, aquilo que está referido no nº 3 reporta-se ao nº 1. O nº 3 não pode ser lido isoladamente, como se pudesse ser aplicado às contra-ordenações muito graves. O sentido das normas é claro, nenhuma dúvida se suscita neste caso. O facto de não ter colocado em risco a segurança do tráfego e necessitar da carta de condução para a sua actividade profissional é irrelevante, pois a norma que prevê a contra-ordenação em causa não faz qualquer referência a esses factos. Basta-se com a transposição da linha longitudinal contínua, separadora dos sentidos de trânsito (art.s 60º, nº 1, do Regulamento citado e 146º, al. o), do actual CE). Diversamente, a ausência de antecedentes foi tida em conta na atenuação especial da sanção. * Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso e mantenho a decisão do Sr. Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo que impôs a sanção acessória de 30 (trinta) dias inibição de conduzir a Alexandre O....Custas pelo recorrente (2 UC de taxa de justiça). Notifique, com a advertência ao arguido de que deverá entregar a sua carta na delegação de viação da área da sua residência no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência (art. 160º, nº 3, CE). Comunique à autoridade administrativa após trânsito.» * * 2. Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98) Neste recurso, são as seguintes as questões a apreciar: · saber se ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por o tribunal não se ter pronunciado sobre factos alegados pelo recorrente que, segundo ele, são impeditivos do juízo de censura e/ou culpabilidade (por apenas ter pisado e não transposto a linha longitudinal contínua, e por apenas ter pisado aquela linha inadvertidamente por o veículo que seguia à sua frente se deslocar em marcha muito lenta) e por a decisão recorrida não ter feito qualquer referência aos factos alegados nos pontos 11º a 17º e 24º a 53º, da impugnação. · saber se ocorre erro notório na apreciação da prova, por o tribunal ter dado como provado que o arguido confessou a transposição da linha contínua; · saber se o arguido não chegou a transpor a referida linha; · saber se o arguido agiu sem culpa, actuando sem consciência da ilicitude do facto. * 3. O recorrente sustenta que a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e de “erro notório na apreciação da prova” * §1. Como é sabido, os conceitos de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” e “erro notório na apreciação da prova” constantes respectivamente das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do citado artigo 410º, foram já suficientemente trabalhados pela doutrina e pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal. À luz de tais ensinamentos é hoje pacífico que: a) só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Como se observou no recente Ac. do S.T.J. de 20-4-2006 (proc.º n.º 363/03, rel. R. Costa): “A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.” b) o “erro notório na apreciação da prova” é a desconformidade com a prova produzida em audiência, ou com as regras da experiência por se ter decido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado por provado o que não podia ter acontecido (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa/S.Paulo, 1994, pág. 327, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 65 a 69, estes últimos com amplas referências jurisprudenciais). A título meramente exemplificativo citam-se os seguintes arestos: - O erro notório previsto no art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilacção contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. (Ac. do STJ de 3-06-1998, proc.º n.º 272/98). - o erro notório na apreciação da prova – art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP - não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente. (Ac. do STJ de 1-07-1998, proc.º n.º 548/98). - o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro dado facto positivo ou negativo. (Ac. do STJ de 9-07-1998, Proc.° n.° 1509/97). * §2. Conforme resulta do n.º2 daquele artigo 410º e está bem expresso nos arestos acabados de citar, os vícios da matéria de facto enumerados no artigo 410º do Código de Processo Penal têm, de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, por conseguinte, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, nem podem basear-se em documentos juntos ao processo (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 71 os quais salientam “que não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 324 e a jurisprudência do STJ citada naquela primeira obra). * §3. Quanto à arguida “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” por o tribunal não se ter pronunciado sobre factos alegados pelo recorrente que, segundo ele, são impeditivos do juízo de censura e/ou culpabilidade (por apenas ter pisado e não transposto a linha longitudinal contínua, e por apenas ter pisado aquela linha inadvertidamente por o veículo que seguia à sua frente se deslocar em marcha muito lenta), para além do que adiante se dirá, esquece, porém, o recorrente os efeitos decorrentes de ter efectuado o pagamento voluntário da coima pelo mínimo antes de ter sido proferida a decisão administrativa que impugnou. Com efeito, o n.º1 do artigo 172º do Código da Estrada admite o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, “nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes” daquele preceito legal. Quanto aos efeitos do pagamento voluntário estatui o n.º 5 do citado preceito: “O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.” * §4. Ainda ao nível da insuficiência para a decisão da matéria de facto o recorrente sustenta que a decisão recorrida não fez qualquer referência aos factos alegados nos pontos 11º a 17º e 24º a 53º, da impugnação. Também aqui o recorrente parece ignorar os efeitos de uma opção que tomou. Com efeito, não obstante na sua impugnação de fls. 14-23 ter arrolado quatro testemunhas, posteriormente, na sequência da notificação que para o efeito lhe foi efectuada, o arguido a fls. 36 declarou expressamente não se opor a que a decisão da impugnação especial fosse decidida por despacho. O que significa que, dispondo de um direito próprio, renunciou à realização da audiência de julgamento, deixando “cair” os factos que alegara e que se propunha provar mediante prova testemunhal e se conformou com a matéria de facto dada como assente pela autoridade administrativa, que assim se estabilizou (cfr. neste sentido, o recente Ac. da Rel. de Guimarães de 28-10-2007, Proc.º n.º 1406/07-2ª, rel. Nazaré Saraiva, www.dgsi.pt, aqui seguido de muito perto e v.g., os Acs. da Rel. do Porto de 17-10-2001, Proc.º n.º 0140450, e de 19-2-2003, Proc.º n.º 0210927, ambos in www.trp.pt ). Improcede, pois, a arguida “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.” * §4. Erro notório.Se bem compreendemos a argumentação do recorrente, existira erro notório na apreciação da prova na medida em que ao dar como provado que o arguido confessou ter transposto a linha contínua o julgador não valorou a confissão efectuada de forma correcta, “(…) porquanto estava a mesma desacompanhada do restante texto que indicava o sentido da confissão (que não era no sentido da transposição)”. A argumentação, embora ardilosa, não procede. Vejamos. Logo no artigo 1º da impugnação, o recorrente começa por afirmar que “são verdadeiros os factos descritos nos itens 1 e 2 da Decisão Administrativa”, para logo salientar que a infracção em causa não aconteceu por vontade deliberada do arguido (artigo 2º). Refere ainda que a manobra de ultrapassagem acabou por demorar muito mais tempo do que aquele que havia inicialmente previsto, o que levou o arguido a ter de pisar o início da linha M1, ao ter de voltar par via onde circulava – entre parentesis sempre se dirá que não se percebe como é que uma ultrapassagem demora mais tempo do que o inicialmente previsto devido à marcha lenta do veículo ultrapassado ! – (artigo 5º). Analisando o texto da impugnação, o julgador logo concluiu que o arguido não impugnou a materialidade fáctica que lhe fora imputada. E concluiu bem, como o faria, de resto, qualquer normal leitor perante o texto da impugnação. Note-se que no citado artigo 5º refere-se que o veículo conduzido pelo arguido pisou a linha contínua. Não se refere que não chegou a transpô-la. Por outro lado, no artigo 1º, reconhecem-se serem “verdadeiros os factos descritos nos itens 1 e 2 da Decisão Administrativa”. Ora nos itens 1º e 2º da decisão instrutória alude-se ao facto de o arguido ao efectuar manobra de ultrapassagem ter pisado e transposto a linha longitudinal contínua, e a sanção acessória que lhe foi aplicada fundou-se entre outros no artigo 146º, al. o) do Código da Estrada, que alude à transposição de uma linha longitudinal contínua. E quer do artigo 2º quer dos demais artigos da impugnação, quer sobretudo das conclusões então apresentadas, resulta, manifestamente, que o arguido reconhece a prática da infracção apenas procurando salientar que a mesma não aconteceu por vontade deliberada, por um lado e evidenciar a sua situação pessoal, familiar e profissional, por outro lado, com vista à obtenção da suspensão da execução sanção acessória, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta. Por isso e muito naturalmente, o Mº Juiz fez consignar no relatório da decisão que o arguido “Reconhece a prática da infracção” e na fundamentação da decisão de facto que os “factos [constantes do auto de notícia e no RIC] não foram postos em causa pelo arguido” Perante o acabado de narrar é totalmente abusiva a conclusão de que o recorrente só aceitou os factos constantes do auto de notícia na parte em que se alude que o veículo que conduzia pisou a linha longitudinal contínua ou, o que é o mesmo, que não reconheceu que transpôs aquela linha. Acresce que, conforme decorre do que acima referimos em §3 e §4, sempre seria totalmente inócuo saber se na impugnação o recorrente reconheceu ou não a transposição da linha longitudinal contínua e o vício, que, repete-se, não existiu, consistiria numa mera deficiência ao nível da motivação da decisão de facto. * Em conclusão, não se verifica qualquer violação dos preceitos constitucionais ou legais invocados pelos recorrente, nomeadamente os “art.ºs. 129°, 343°, 344° (a contrario), 345°, 374°, 410°, n.º2-als. a) e c), todos do C.P.P.; e art.°32° da C.R.P.; e ainda os Princípios Gerais da Investigação ou da Verdade Material, da Livre Apreciação da Prova e in dubio pro reo”.Por isso mesmo o presente recurso improcede. * III- DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, com 6 UC de taxa de justiça.* Guimarães, 12 de Dezembro de 2007 |