Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2802/06.5 TBGMR-F.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – De acordo com o disposto no artigo 81º do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
II – A venda de qualquer bem da insolvente, após essa declaração, configura a venda de bem alheio, que em relação à massa é res inter alios acta e, por isso, ineficaz.
III - A nulidade prevista no artigo 892º do Código Civil, apenas se aplica na relação entre o alienante e o adquirente e não em relação ao verdadeiro proprietário.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – A ... que também usa o nome de M...., com domicílio profissional na ...., intentou a presente acção declarativa especial, sob a forma de processo sumário, por apenso a processo de insolvência, contra: - o Administrador da insolvência; - os credores da massa insolvente; - “BB....., Lda.” , - e CC..., este residente no lugar do ......., pedindo, a final, que se declare que é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros da marca Mercedes Benz, com a matrícula ......., de cor preta, e que consta do auto de apreensão sob a verba n.º 62,que se condenem os réus a reconhecer esse direito de propriedade e que, consequentemente, o mesmo seja separado dos demais apreendidos a favor da massa insolvente.

Para tal alega, em síntese, que tal veículo foi por si adquirido ao 4.º réu, CC..., em 15 de Janeiro de 2007, por 30.000,00 Eur (trinta mil euros), pagos da seguinte forma: 20.000,00 Eur. (vinte mil euros) em dinheiro, e entrega do veículo de matrícula ...., da marca Rover, modelo 45.
Aquando da realização do negócio o 4.º réu entregou à autora duas declarações de venda, uma onde figura como vendedora a insolvente e outra onde consta como vendedora a “Leasecar, S.A”, sendo que por forma a evitar um elevado número de titulares inscritos no registo, a autora optou por usar esta última para registar o veículo em seu nome.

Ordenada a citação nos termos dos artigos 146º e 148º do CIRE, e artigos 783º e 480º do Código de Processo Civil, a massa apresentou contestação através do articulado de fls. 21 a 26, alegando, por excepção, que o Administrador da insolvência não é parte legítima enquanto tal mas apenas como representante “ope judicis” do património da insolvente, pelo que deve ser absolvido da instância, por impugnação, que o negócio invocado se trata de mera simulação.
Segundo a massa tal veículo foi conduzido desde 2005 a Abril de 2007 pelo ex. gerente CC..., que se assumia como seu dono e possuidor, sendo certo que a declaração de venda em que consta como vendedora a insolvente se encontrava assinada, em branco, no cofre da insolvente, donde foi ilegitimamente retirada, o que deu origem a uma queixa-crime, em Setembro de 2005.
O negócio celebrado com a “S...., Lda.”, cujo gerente F... conhecido do CC serviu apenas para ocultar o mesmo veículo do património societário, por aquele à data se encontrar em processo de divórcio litigioso com a mulher, não tendo sido recebido preço algum.
Tendo a insolvente liquidado todas as prestações do contrato celebrado com a “Leasecar” é ela a única e exclusiva proprietária desse mesmo veículo.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente improcedente e, em consequência, absolvem-se os 1.º a 3.º réus do pedido de restituição da verba n.º 62 do auto de apreensão, incumbindo ao 4.º réu a restituição à autora dos 20.000,00 Eur. (vinte mil euros), acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação, à taxa de juros civis, e do veículo dado em retoma, ou o valor equivalente ao mesmo, caso este já tenha sido alienado a terceiro”.

Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 455 a 465, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões:

A sentença considerou a venda nula, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil, e daí ter-se decidido pela improcedência da acção com a declaração de que incumbe ao 4º réu a restituição à autora do preço por esta pago.
A sentença violou o disposto no artigo 892º do C. C. os artigos 72º e 75º do C. das Sociedades Comerciais e ainda o art.º 29º do C. Registo Automóvel, que torna aplicável ao caso, por remissão o art. 8º do C. do Registo Predial.
Fez letra morta do conceito de terceiros adquirentes de boa fé, violando mais uma vez as disposições a este respeito consagradas no C. Civil (art. 291º) e 17º, n.º 2 e art. 7º e 8º do C. de Registo Predial.
Apesar dos factos dados como provados de 13º a 23º , a sentença não julgou a autora para efeitos de enquadramento do direito como terceiro de boa fé, apesar do registo automóvel titulado em seu nome, o qual não foi impugnado nem pedido o cancelamento em sede de contestação/reconvenção, pois não houve reconvenção.
A sentença ignorou a falta de reconvenção da ré na medida em que devia reconvir e requerer o cancelamento do registo do veículo a favor da autora.
A sentença ignorou a falta de registo da acção por parte da ré junto da Conservatória do Registo Automóvel que era condição de prossecução dos autos a final.
Face à falta de registo da acção por parte da ré, a sentença devia, em sede de despacho saneador ter proferido um despacho saneador- sentença e declarar a autora dona do veículo em causa, separando-a do demais bens da massa insolvente.
A sentença não podia concluir que o sócio da insolvente vendeu o veículo à autora , quando já não era sócio gerente , uma vez que do facto 16º, consta a data do negócio, como indeterminada.
A sentença não podia ter aplicado o art. 892º, em virtude da insolvente apenas ter pago as rendas no âmbito do contrato de leasing e nunca dispôs de qualquer contrato de compra e venda.
A nulidade prevista no referido artigo nunca se estabelece a favor do comprador, isto é a autora, pois em relação ao proprietário é ineficaz.
A sentença não atentou no facto de a massa insolvente ter contestado a acção sem cumprir o ónus que lhe impunha o art. 8º do C. de Registo Predial.

A recorrida apresentou contra-alegações, que constam dos autos a fls. 471 a 479, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1.º Declarada a insolvência da “BB, Lda.”, o Sr. Administrador de insolvência procedeu à apreensão de várias verbas entre as quais a n.º 62: veículo Mercedes Benz CLK, de matrícula ..., avaliado em 30.000,00 Eur. (trinta mil euros);
2.º O referido veículo foi adquirido à “Mercedes Benz Portugal – Comércio de Automóveis, S.A”, por intermédio da “S:..., Lda.”, oficina autorizada desta marca, a 20 de Janeiro de 2004, pelo valor 75.566,48 Eur. (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos);
3.º Sendo objecto do contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º 17020, outorgado a 30 de Março de 2004 entre a “Leasecar – Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, S.A. – Grupo Finibanco”, hoje incorporada por fusão na “Finicrédito, S.A”, e a ora insolvente, representada pelos seus então gerentes, CC e FF, que assinaram nessa qualidade e enquanto fiadores, sendo o 1.º aluguer fixado em 23.665,01 Eur. e os 2.º a 19.º alugueres em 2.582, 34 Eur., incluindo IVA à taxa legal;
4.º A tal contrato foi anexada uma convenção adicional, acordada entre os mesmos outorgantes, que permitia à insolvente a aquisição de combustíveis líquidos nos postos de abastecimento BP, mediante a utilização do denominado cartão BP Plus Routex;
5.º Subscrevendo ainda a ora insolvente um contrato de seguro do ramo automóvel relativamente ao mesmo veículo, para cobrir os riscos decorrentes da sua circulação, com a “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.”, com início a 11.03.2004;
6.º Liquidado o preço dos aludidos alugueres a “Leasecar – Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, S.A. – Grupo Finibanco”, a pedido da insolvente, que mediante declaração subscrita pelo sócio FF, datada de 7 de Outubro de 2005, assim a havia autorizado, enviou à “S..., Lda.”, por carta de 25 de Maio de 2006, dois documentos: modelo 2 de venda (só preenchido quanto ao vendedor e com assinatura do respectivo representante devidamente reconhecida) e uma declaração para seguradora (atestando que deixou de ter interesse no contrato de seguro relativo à mesma viatura);
7.º Os alugueres referentes ao contrato referido em 3.º foram sempre pagos pela insolvente;
8.º A autorização referida em 6.º foi concedida pelo FF, por entretanto ter negociado com a “S... a venda do veículo pelo valor de 50.000,00 Eur. (cinquenta mil euros), por não necessitar do mesmo para a sua actividade, assumindo o pagamento dos alugueres até termo do contrato;
9.º Facturada a viatura à “S....” a 31.05.2006, por meio da factura n.º 260519/2006, emitida pela insolvente, aquela sociedade devolveu-a por carta de 19.06.2006;
10.º Pelo que a insolvente enviou à mesma uma carta, a 21 de Junho de 2006, reclamando o pagamento do preço ou a devolução dos documentos do veículo;
11.º Insistindo nessa devolução por carta de 9 de Fevereiro de 2007;
12.º O legal representante da “SI...”, DD, não manteve na sua posse nem os documentos nem a aludida declaração de venda da viatura;
13.º O veículo de matrícula .... foi sempre conduzido pelo CC, mantendo-se na sua posse desde a aquisição até Janeiro de 2007;
14.º O qual circulava com o mesmo quer para contactar clientes da insolvente, quer para deslocações pessoais;
15.º E o qual continuou a conduzi-lo após cessação de funções como gerente da insolvente, deslocando-o das instalações da insolvente para local desconhecido;
16.º Em data indeterminada o CC propôs à autora a aquisição do aludido veículo, pelo valor de 30.000,00 Eur. (trinta mil euros), o que esta aceitou;
17.º Entregando para liquidação do preço acordado:
- 20.000,00 Eur. (vinte mil euros), através do cheque n.º 354985056, sacado sobre o “Millennium BCP”, datado de 10.03.2007, à ordem de EE, filha do CC, por indicação deste último;
- o veículo da marca Rover, modelo 45, de matrícula ...., a 15.01.2007;
18.º O cheque referido foi entregue igualmente a 15.01.2007, ficando acordado que seria descontado na data nele aposta, comprometendo-se a autora a proceder ao registo da aquisição somente após a sua cobrança;
19.º O cheque era cruzado e além de endossado à ordem da referida EE, foi aí aposta a menção da conta beneficiária n.º 45....., da qual aquela é única titular;
20.º Desde a data referida em 18.º a autora passou a circular com o mencionado veículo, sem que alguém a tal se opusesse;
21.º Colocando-o na sua residência e no seu domicílio profissional, à vista de todos;
22.º Usando-o como meio de transporte diário;
23.º E registou-o em seu nome, para tal preenchendo a declaração de venda referida 6.º, titulada pela “Leasecar”, e que lhe foi entregue pelo CC.
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Conforme decorre dos autos, a insolvência foi decretada por sentença proferida a 9/5/2006 que ordenou a apreensão de bens da massa insolvente, sentença esta que transitou em julgado em 19/06/06.

Dispõe o artigo 141º do CIRE n.º1, alíneas a) e c) que as disposições relativas à reclamação e verificação do direito de restituição a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse possuidor em nome alheio, à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade.
Esta disposição legal tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa, quer eles pertençam a terceiros, ou mesmo ao próprio insolvente desde que não afectos à insolvência.
No caso da alínea a) está em causa, em regra, a reclamação pelos proprietários dos bens, que o insolvente era detentor. No caso da alínea c) está em causa bens de terceiros que indevidamente tenham sido apreendidos.
No caso dos autos, estamos perante a situação prevista na alínea c) do citado artigo 141º do CIRE, já que a recorrente alega ser a legítima proprietária do veículo .... apreendido e que constitui a verba n.º 62.

A recorrente alegou que adquiriu o veículo em 15 de Janeiro de 2007, a CC..., gerente da massa insolvente.
Para que a acção pudesse proceder competia à recorrente alegar e provar a propriedade do veículo.
De acordo com o disposto no artigo 892º do Código Civil, é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa-fé o comprador doloso.

A nulidade prevista neste artigo apenas é estabelecida a favor do comprador e do vendedor e não do dono da coisa vendida.
A boa fé consiste na ignorância de que a coisa vendida não pertencia ao vendedor.
Importa assim, antes de mais averiguar se o veículo automóvel em causa nos autos, é ou não propriedade da recorrente – porque o comprou - ou se o veículo automóvel é propriedade da massa e foi indevidamente vendido.

Com relevância para a decisão da causa está provado que em 30 de Março de 2004 foi celebrado entre a insolvente – representada pelo seu sócio gerente CC... – e a Leasecar – Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, S A –Grupo Finibanco um contrato de aluguer de veículo sem condutor.
A insolvente pagou todos os alugueres e celebrou um contrato de seguro.
A insolvente negociou a venda do veículo com a firma S...., mas essa venda não se chegou a concretizar.
Nessas negociações foram enviados a declaração de venda (documentos em branco), onde constavam apenas a assinatura da vendedora ( a insolvente por intermédio do sócio gerente FF...) .
O representante da S.... devolveu os documentos e a declaração de venda da viatura.
Como esta se encontrava por preencher – à excepção do vendedor – a recorrente na posse da mesma procedeu ao registo da viatura .
Importa ainda ressaltar que a factura enviada àquela sociedade S.... tem a data de 31/5/06, e a devolução, à insolvente dos documentos ocorreu em 19/06/06.
A carta para a concretização da venda é de 25 de Maio de 2006.
A sentença em que foi declarada a insolvência é de 9 de Maio de 2006.

Daqui tem que se concluir que o negócio da venda entre a insolvente e a firma S...., não se concretizou.
Outra conclusão que podemos tirar é que, apesar de não se ter provado exactamente em que data o CC... propôs a venda da viatura à recorrente, a mesma nunca poderia ter ocorrido antes de data de 19/06/06 (data em que foram devolvidos os documentos).
Também como está provado, a recorrente só passou a utilizar a viatura após 15 de Janeiro de 2007.
Tal como foi decidido na sentença, o CC... não era o proprietário da viatura, pelo que, a venda da mesma efectuada à recorrente é ineficaz em relação à recorrida.
Essa venda de acordo com o disposto no artigo 892º do Código Civil está ferida de nulidade.

A recorrente procedeu ao registo da aquisição, enquanto a insolvente não tinha procedido ao registo da anterior aquisição.
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade a determinado facto, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – artigo 1º do Código de Registo Predial (na redacção anterior ao Decreto-lei n.º 116/08 de 4 de Julho).
Mas o registo tem apenas valor declarativo e não eficácia constitutiva.
O registo não pode assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio , mas só que, a ter existido ainda se conserva – ainda não foi transmitido a outra pessoa – Manuel de Andrade, Direito Civil, Teoria Geral da Relação Jurídica, II págs. 21 e 22.
A presunção derivada do registo automóvel, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 29º do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro e do art. 7º do Código de Registo Predial, é uma presunção juris tantum , ilidível mediante prova em contrário.
Como refere Antunes Varela, na RLJ, Ano 118, pág. 307, “tal prova pode resultar da nulidade do próprio registo ou da invalidade do acto substantivo inscrito”.
De acordo com o disposto no artigo 5º, n.º 1 do citado código, que é aplicável à aquisição de veículos automóveis, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
E para efeitos do citado artigo, são considerados terceiros aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, tal como também foi definido pela jurisprudência do Acórdão Uniformizador do STJ n.º 3/99 de 18/5/99, o que veio a ser consagrado no n.º 4 do mesmo artigo.
No caso, a recorrente e a recorrida não são terceiros para efeitos de registo.

Não tendo o registo efectuado pela recorrente eficácia constitutiva, a sua venda pelo sócio gerente da insolvente, quando já tinha sido declarada a insolvência e ordenada a apreensão de bens, consubstancia uma venda de coisa alheia , uma vez que o vendedor carecia de legitimidade para a fazer, venda esta ferida de nulidade , nos termos do artigo 892º e 289º do Código Civil.
Por outro lado, e como decorre da matéria de facto provada, o vendedor, nunca possuiu em nome próprio a viatura; a posse da mesma, a sua utilização sempre ocorreu no âmbito dos seus poderes de gerente, sendo o verdadeiro possuidor a insolvente.

Não existem, pois, direitos incompatíveis entre a recorrente e a recorrida pelo que, no caso, não tem aplicação o disposto no artigo 291º do Código Civil.
Relativamente ao verdadeiro proprietário, o contrato de compra e venda de coisa alheia é res inter alios acta e, por isso, ineficaz.

É que a nulidade prevista no artigo 892º do Código Civil, apenas se aplica na relação entre o alienante e o adquirente – neste caso entre o CC.. e a recorrente – e não em relação ao dono do veículo, em relação ao qual a venda é ineficaz (veja-se a este propósito, e em relação à venda de bens alheios, os Acs. do STJ de 13/2/79, BMJ 284, pág. 176, de 6/06/02, disponível em wwdgsi.pt, de 18/1/03, CJ Acs do STJ, Ano XI, t. 1, pág. 106, de o Ac. da Relação de Coimbra de 8/11/83, na CJ , Ano XII, t. 5, pág. 52, de 12/12/06, CJ, Ano XXXI, t. V, pág. 35 ).
E por isso, o disposto no artigo 291º do Código Civil, não tem aplicação ao caso concreto.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 81º do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente de por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
Acresce que estamos no âmbito de uma acção especial cuja procedência será apreciada de acordo com as regras de direito substantivo, aplicáveis, mas cuja tramitação processual está regulada, de acordo com o disposto nos artigos 128º e segs. do CIRE.
E não estamos perante qualquer acção das referidas no artigo 8º do Código de Registo Predial.
O registo de transmissão tendo uma função meramente declarativa, não dá, nem tira direitos; apenas garante ao adquirente os poderes que o alienante efectivamente tinha sobre a coisa.

A presente acção (que no caso segue a forma de processo sumário, com as especialidades previstas nos artigos 128º a 140º do CIRE), destina-se tão só a apurar (entre outras situações) se devem ser separados da massa insolvente, ou restituídos bens que de que a mesma não é proprietária.
Em termos gerais, existe direito de restituição quando o reclamante tem exclusiva e plena propriedade sobre os bens reclamados e verifica-se o direito à separação quando o reclamante compartilha com o falido direitos sobre os mesmos bens.

Ora, no caso, não se verificam os pressupostos ou requisitos a que aludem os referidos artigos.
Deve, deste modo, ser mantida a sentença recorrida.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 16/04/09