Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO POSTAL FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO FORÇA EXECUTIVA INJUNÇÃO ACESSO AO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- A notificação por carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 12º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, tem-se por efectuada na pessoa do requerido, nos termos do art. 238º, nº1 do C. P. Civil, mesmo quando o aviso seja assinado por terceira pessoa, porque se presume, salvo prova em contrário, que a carta foi entregue ao destinatário. 2º- Através da notificação-advertência a que alude o art. 241º do C. P. Civil, o notificando, se ainda não tiver tido conhecimento da notificação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, pode tomar pleno conhecimento do acto de notificação e do seu conteúdo ou ilidir a presunção juris tantum estabelecida no art. 238º, nº1 do C. P. Civil, mediante a prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de notificação, por facto que não lhe é imputável, nos termos do art. 195º, nº1, al. e) do C. P. Civil. 3º- Só é de considerar verificado o vício de falta de notificação a que alude o art. 195º, nº1. al. e) do C. P. Civil nos casos em que é ilidida a presunção prevista no art. 238º, nº1 do C. P. Civil. 4º- Como o procedimento de injunção admite a dedução de oposição pelo requerido, a aposição à execução só pode basear-se nos fundamentos previstos no nº1 do artigo 814º, com as necessárias adaptações, e não em quaisquer factos que podiam ser deduzidos como defesa no processo de declaração, a que alude o artigo 816º, ambos do Código de Processo Civil. 5º- O procedimento de injunção contém em si todos os mecanismos de materialização das garantias de defesa, designadamente de exercício do contraditório, pelo que não se vê que a norma do art. 814º, nº2 do C. P. Civil, entendida com o sentido supra referido, constitua violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária consagrados no art. 20º da C.R.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que F...-Fachadas e Revestimentos Especiais, Ldª moveu contra a executada V... Bar, Ldª na qualidade de devedora principal e o executado Francisco ..., na qualidade de fiador, veio este deduzir a presente oposição à execução. Invocou, para tanto e em síntese, a falta de citação do opoente na injunção; a inexistência de título executivo, na medida em que o requerimento de injunção quanto ao opoente é inepto, por falta de factos e a inexistência de fiança por parte do opoente. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a presente oposição à execução por ser manifestamente improcedente, ficando as custas a cargo do executado/opoente. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o executado/opoente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª O artigo 241º do CPC não tem aplicação no procedimento de injunção. 2ª Não consta dos autos ou, pelo menos, não foi dado conhecimento ao Recorrente, que esta notificação tenha sido efectuada pelo Balcão Nacional de Injunções. 3ª Mesmo que esta notificação tenha sido efectuada, o facto do Recorrente não ter alegado a sua não recepção não permite concluir – sem contraditório e sem produção de prova – que não ocorreu falta de citação, pois pode ter ocorrido a situação do Recorrente não ter tido conhecimento desta segunda notificação. 4ª A sentença recorrida violou, nesta parte, o disposto nos artigos 195º, 205º e 817º, nº 1 c) do CPC. 5ª A sentença recorrida é, ainda, nula nos termos previstos pelo artigo 668º, nº 1 d) do CPC, na medida em que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade material do artigo 814º, nº 2 do CPC, conforme foi alegado pelo Recorrente 6ª Sem prejuízo das duas questões anteriores, considera o Recorrente que nesta situação é flagrante a inconstitucionalidade da norma em causa, já que por via dela não lhe é possível defender-se sobre uma fiança, alegadamente concedida verbalmente. 7ª O requerimento de injunção, ao não passar pelo crivo de uma autoridade judiciária, permite situações como a descrita, em que por via administrativa se forma um título executivo. 8ª Ao impedir que o Recorrente se possa defender, em execução movida com base em requerimento de injunção não contestado, com todos os fundamentos como se estivesse perante uma acção declarativa ou outro título executivo, o artigo 814º, nº 2 do CPC é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da CRP, e do princípio da garantia da via judiciária, igualmente consagrado no artigo 20º da CRP. 9ª O requerimento de injunção que dá origem ao título executivo que suporta a execução em causa é, ainda, meio processual inadequado para avaliar da existência de uma fiança a uma obrigação pecuniária, impondo-se obrigatoriamente aqui o recurso à acção declarativa, pelo que foi violado o artigo 1º do D.L. nº 269/98, de 01.09”. A executada/opoente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- ocorreu falta de notificação no procedimento de injunção; 2ª- a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 868º, nº1, al. d) do C. P. Civil. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, argumenta o opoente/apelante que o artigo 241º do CPC não tem aplicação no procedimento de injunção. Mais sustenta que, mesmo que assim não seja entendido, não consta dos autos nem lhe foi dado conhecimento de que esta notificação tenha sido efectuada pelo Balcão Nacional de Injunções, pelo que, sem contraditório e sem produção de prova, não poderia a Mmª Juíza a quo ter concluído no sentido de que, não tendo o apelante alegado que não recebeu a carta a que alude o art. 241º do C. P. Civil, “a partir deste momento o executado teve conhecimento da falta de citação” e que “não tendo o executado invocado a falta de citação no prazo de dez dias a contar do dia em que recebeu esta carta, a nulidade deve considerar-se sanada”. Começando por este último aspecto, há que reconhecer ser prematura a afirmação feita pela Mmª Juíza a quo de que “ foi enviada ao executado a carta a que se refere o art. 241º do Cód. de Proc. Civil”, pois, na altura, inexistiam elementos no processo que comprovassem o envio de tal carta. Daí que, antes de proferir a decisão recorrida, devia a Mmª Juíza a quo, atento o disposto no art. 814º, nº3 do C. P. Civil, ter solicitado ao Balcão Nacional de Injunção o envio do expediente respeitante à injunção, tanto mais que o mesmo mostra-se essencial para a decisão da presente causa. Do mesmo modo, cumpre referir que, não obstante incumbir ao juiz a discriminação dos factos que considerou provados, a verdade é que na decisão recorrida não foram fixados os factos provados, pelo que colmatando tal falha e tendo em conta os elementos constantes dos autos ( cfr. documentos juntos a fls. 36 a 72 a 85), consideram-se provados os seguintes factos: 1º- Por requerimento de injunção, datado de 10.06.2009, a F...-Fachadas e revestimentos Especiais requereu a notificação dos requeridos Via Rio Bar, Ldª e de Francisco Xavier Veloso Machado, ora opoente, para procederem ao pagamento da quantia de € 4.101,12, acrescida de juros de mora no montante de € 388,27, alegando, para tanto, que “1. No âmbito da respectiva actividade comercial, prestou à requerida os serviços descritos na factura nºs 800125 (…); 3. Vencida a factura, a requerida não se dignou liquidar a mesma na data do respectivo vencimento; (….) 5.A requerida não negando a dívida tem vindo a protelar o seu pagamento, tendo mesmo o seu sócio Francisco ..., contribuinte fiscal nº 132303043, residente na Rua de S. Rosendo, nº7, freguesia de Dume, expressamente assumido solidariamente a dívida (…)”. 2º- No âmbito da referida injunção, a exequente indicou como morada do requerido Francisco Xavier e ora opoente, a Rua de São Rosendo nº 7, Dume, 4700-088, Braga; 3º- O requerido e ora opoente foi notificado para, no prazo de 15 dias, pagar à requerente a referida quantia, acrescida de juros de mora, por carta registada com aviso de recepção, expedida para a dita morada e recebida em 03.07.2009, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por Dora Macedo. 4º- Por carta registada e enviada ao requerido e ora opoente em 09.07.2009 para a indicada morada, foi o mesmo notificado de que “ nos termos do art. 241º do Código de Processo Civil, comunica-se que, por carta registada com aviso de recepção recebida em 03.07.2009, pela pessoa cuja assinatura consta do mesmo: Dora Macedo, foi o destinatário notificado para, no prazo de 15 dias a contar daquela data, pagar ao requerente o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado. Findo o prazo sem que tenha efectuado o pagamento ou deduzido oposição, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de instaurar acção executiva (…)”. 5º- Em virtude da não oposição dos requeridos, em 28.09.2009, foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção pelo secretário de justiça. Perante este quadro factual e consabido que a falta de notificação pode servir de fundamento à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória quando o requerido não intervindo no procedimento de injunção ( cfr. art. 814º, nº1, al. d) e nº2 do C. P. Civil), vejamos, então, se ocorreu, ou não, falta de notificação do requerido do requerimento de injunção. O regime de notificação no procedimento de injunção está previsto nos arts 12º e 12º-A do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 107/2005, de 1.7. Posto que, no caso dos autos, não se vislumbra que tenha havido fixação contratual do domicílio, centraremos a nossa atenção no procedimento comum previsto no citado art. 12º, cujo nº 1 dispõe que “ (…) o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão, estabelecendo, no seu nº 2, que “À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nºs 2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do Código de Pró cesso Civil”. E se é verdade que nesta disposição não é feita qualquer alusão ao art. 241º do C. P. Civil, também não é menos verdade que, tal como ele próprio estipula, a sua aplicação no procedimento de injunção decorre, desde logo, da ocorrência da situação prevista no art. 236º, nº2 do C. P. Civil. Daí impor-se a observância do disposto no citado art, 241º, sempre que a notificação do requerido, nos termos e para os efeitos do art. 12º, nº1 do citado DL nº 268/98, seja efectuada em pessoa diversa, em consequência do disposto no nº2 do citado art. 236º, ou seja, no caso da carta ser entregue a pessoa que se encontre na residência do requerido ou no seu local de trabalho. Trata-se de uma “notificação-advertência”, isto é, de uma formalidade complementar que se destina a confirmar a notificação já realizada, comunicando, novamente, ao notificando, através do envio de carta registada, os elementos essenciais previstos no citado art. 12º, nº1, acrescidos da indicação da pessoa que recebeu a carta registada com aviso de recepção e da data em que notificação se considera realizada. Mas se assim é, então, é bom de ver que, através desta diligência complementar de advertência, o notificando, se ainda não tiver tido conhecimento da notificação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, pode tomar pleno conhecimento do acto de notificação e do seu conteúdo ou ilidir a presunção juris tantum estabelecida no art. 238º, nº1 do C. P. Civil, mediante a prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de notificação, por facto que não lhe é imputável, nos termos do art. 195º, nº1, al. e) do C. P. Civil. Ora, no caso dos autos, o requerido e ora opoente não logrou ilidir essa presunção, posto que não demonstrou, tal como lhe competia de harmonia com o disposto nos arts. 344º e 350º, nº2 do C. Civil, que não chegou a ter conhecimento da carta enviada para a sua notificação por facto que não lhe seja imputável. É que, mesmo que se viesse a provar, tal como o opoente alega nos artigos 4º e 9º da oposição, que a notificação que lhe foi enviada no procedimento de injunção, não obstante ter sido entregue a um seu familiar, foi por este entregue a um seu cunhado de nome Augusto Quintas Veiga, que a ocultou do requerido, a verdade é que nem sequer alegou que não recebeu a carta a que se refere o citado art. 241º. Acresce que, comprovando-se que, após a notificação por carta registada com aviso de recepção entregue a terceira pessoa, foi enviada ao requerido e ora opoente a carta a que se refere o art. 241º do C. P. Civil, impõe-se concluir que a notificação-advertência chegou ao seu conhecimento, pelo que através dela e, pelo menos, a partir de 9.07.2009, o requerido e ora opoente ficou a saber que “por carta registada com aviso de recepção recebida em 03.07.2009, pela pessoa cuja assinatura consta do mesmo: Dora Macedo, foi o destinatário notificado para, no prazo de 15 dias a contar daquela data, pagar ao requerente o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado”. Sendo assim e porque só é considerar verificado o vício de falta de notificação a que alude o art. 195º, nº1. al. e) do C. P. Civil nos casos em que é ilidida a presunção prevista no art. 238º, nº1 do C. P. Civil, impõe-se concluir pela inexistência da invocada falta de notificação. Daí nenhuma censura merecer a decisão recorrida ao julgar improcedente a invocada falta de notificação, que será, por isso, de manter nesta parte, excepto no que respeita ao prazo de arguição da falta de notificação, pois, contrariamente ao afirmado pela Mmª Juíza a quo, o prazo de 10 dias a que alude o art. 153º vale apenas para a arguição da nulidade da notificação, devendo a falta de notificação ser arguida pela parte no próprio acto que constitua a primeira intervenção no processo, nos termos do disposto no art. 196º do C. P. Civil. Improcedem, por isso, as 1ª a 4ª conclusões do opoente/apelante. II- Sustenta o opoente/apelante padecer a decisão recorrida da nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 668º do C. P. Civil na medida em que não se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade material do artigo 814º, nº 2 do C. P. Civil por ele suscitada no requerimento de oposição à execução. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Segundo aquela alínea d), é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este vício, conforme jurisprudência unânime , traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma, do qual decorre, para além do mais, o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Ora, lendo o requerimento de oposição, não restam dúvidas que o opoente suscita, nos artigos 38º a 45º deste mesmo articulado, a questão da inconstitucionalidade material da norma do art. 814º, nº2 do C. P. Civil, “na medida em que permite a criação de um título executivo com a mesma natureza de uma sentença mas sem que tenha existido qualquer intervenção de um juiz”. Por outro lado, é também inquestionável não ter a Mmª Juíza a quo se pronunciado sobre esta questão. Mas se assim é, manifesto se torna que a decisão recorrida violou o disposto no art. 660º, n.º2 do C. P. Civil, enfermando, nesta parte, da nulidade prevista no citado art. 668º, n.º1, al. d) , 1º parte do C. P. Civil, o que se declara. Daí que, procurando colmatar a referida nulidade, de harmonia com o disposto no art. 715º do C. P. Civil, passaremos a conhecer da referida questão. Está em causa, na situação dos presentes autos, saber se fundando-se a execução em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, o executado pode, ou não, fazer valer na oposição todos os fundamentos a que podia lançar mão no processo declarativo, nos termos do art. 816º do C. P. Civil. O entendimento seguido na decisão recorrida foi o de que, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova de algum dos fundamentos estabelecidos nas alíneas a) a h) do nº1 do art. 814º do C. P. Civil. Contra este entendimento, insurge-se o apelante, defendendo, por um lado, que, não integrando a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção um acto jurisdicional, a mesma não obsta à dedução de todos os fundamentos de oposição à execução, nos termos do art. 816º do C. P. Civil. E, por outro lado, que a norma do art. 814º, nº2, interpretada no sentido de que na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição nos fundamentos enumerados nas alíneas a) a h) do nº1 do art. 814º do C. P. Civil, viola os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária consagrados no art. 20º da C.R.P.. De harmonia com o regime instituído pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro ( cfr. art. 7º). Tratou-se, nestas situações, de eliminar a acção declarativa e de conferir um acesso directo à acção executiva, prevendo-se que, na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do tribunal aponha fórmula executória no requerimento de injunção ( cfr. arts. 14º). Mas, pese embora a aposição desta fórmula executória não consubstanciar um acto jurisdicional de composição do litígios, temos por certo, contrariamente ao que argumenta o apelante e na esteira dos ensinamentos de P. Remédio Marques , que a actividade conducente à aposição da fórmula “execute-se” pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da colectividade. Estamos, no fundo, perante o estabelecimento de uma “fase desjurisdicionalizada”de acesso à acção executiva sem passagem pelo processo declarativo, instituída pelo legislador com o objectivo de simplificação da actividade jurisdicional, garantida que se mostra a defesa do devedor através dos mecanismos normais de oposição à execução. Deste modo, forma-se, no procedimento de injunção, um título executivo que, não constituindo um acto jurisdicional, tem sido classificado, na doutrina, de diferentes formas, atenta a sua natureza e modo de formação. Assim, enquanto Salvador da Costa , classifica-o como título extrajudicial, na medida em que deriva do reconhecimento implícito do devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal, Miguel Teixeira de Sousa apelida-o de título de formação judicial, por provir de um “processo” (e não de uma “acção” como os títulos judiciais) e José Lopes do Rego , como título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional. Quanto a nós, tendo em conta que a especificidade deste título, resultante da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, reside no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal, somos de entender que deve ser-lhe atribuído um valor similar à sentença judicial, tendo-se, assim, por mais correcto o entendimento daqueles que defendem estarmos perante um título executivo judicial impróprio, especial ou atípico. De resto, foi este o entendimento perfilhado pelo legislador que, nas alterações introduzidas pelo DL nº 226/2008, de 20.11 e para efeitos de oposição à execução, veio equiparar a injunção à sentença, na epígrafe do artigo 814º do C. P. Civil, estabelecendo no nº2 deste mesmo artigo que os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença são aplicáveis, “com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição do requerido”. Mas se assim é, então, há que concluir no sentido indicado por Salvador da Costa , ou seja, o de que “como o procedimento de injunção admite a dedução de oposição pelo requerido, a aposição à execução só pode basear-se nos fundamentos previstos no nº1 do artigo 814º, com as necessárias adaptações, e não em quaisquer factos que podiam ser deduzidos como defesa no processo de declaração, a que alude o artigo 816º, ambos do Código de Processo Civil”. E nem se diga, como o faz o apelante que ao impedir que o requerido se possa defender, em execução movida com base em requerimento de injunção não contestado, com todos os fundamentos como se estivesse perante uma acção declarativa ou outro título executivo, este artigo 814º, nº 2 do CPC é inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da garantia da via judiciária, consagrados no artigo 20º da CRP. Senão vejamos. O direito fundamental de acesso aos tribunais integra, numa das suas vertentes, o princípio do contraditório, de cujo conteúdo faz parte a proibição da indefesa. Consiste esta proibição na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. Por outro lado, ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira que, a violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, sobretudo, quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses. No que respeita à efectividade do direito de defesa, afirma Lopes do Rego , que esta “pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, por ambas as partes, das decisões nele proferidas e da conduta processual da parte contrária (…); a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou de ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas”. Entendimento similar tem vindo a ser seguido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional , que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo “um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões ( de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. Ora, se é certo que a norma do nº2 do citado art. 814º não permite ao executado, no âmbito de uma execução movida com base em requerimento de injunção não contestado, alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, também não é menos certo que a própria formação deste título judicial impróprio possibilita o exercício do contraditório, com dedução de defesa, que uma vez exercitada, será sempre apreciada em acção declarativa, para a qual se transmuta o processo ( cfr. arts. 12º, nº 1, 3º, 4º 17º do Dl nº 269/98). Ou seja, no processo de injunção o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, discutir a causa debendi, impedindo, deste modo, que seja aposta força executiva no requerimento de injunção. De frisar que a força executiva só é conferida a tal requerimento depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a pretensão do credor, sendo a falta de oposição subsequente à sua notificação o próprio fundamento da oposição da fórmula executória no requerimento de injunção. Daqui se vê que o procedimento de injunção contém em si todos os mecanismos de materialização das garantias de defesa, designadamente de exercício do contraditório, sendo certo que o princípio da preclusão consagrado no art. 489º do C. P. Civil sempre constituiria obstáculo à possibilidade de relegar para a acção executiva subsequente à constituição do título executivo a formulação da defesa que anteriormente poderia ter sido deduzida, sem prejuízo do que for superveniente ou de conhecimento oficioso . Não se verifica, assim, qualquer violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária consagrados no art. 20º da C.R.P.. Acresce que a adopção de entendimento diverso do perfilhado pelo legislador, na nova redacção dada ao citado art. 814º, nº2, frustraria os fins e os princípios subjacentes à institucionalização do regime nacional de injunção. Daí que, na sequência de tudo o que se deixou dito, reste concluir no sentido de que, estando vedada ao opoente a alegação e prova de quaisquer outros fundamentos para além dos enunciados nas várias alíneas do nº1 do art. 814º do C. P. Civil), quer a alegada inexistência da fiança, quer a alegada inadequação do meio processual empregue, por não se enquadrarem em nenhuma destas alíneas, não podem constituir fundamento de oposição à execução, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida pelo executado por ser manifestamente improcedente. De resto e no que respeita à invocada inadequação do meio processual empregue sempre se dirá que, como se constata do articulado da oposição, esta questão, só agora suscitada, é nova e, por isso, não foi objecto de apreciação na sentença recorrida. Ora, vem sendo entendimento unânime, quer na jurisprudência quer na doutrina, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, por isso, lícito às partes invocarem, nos mesmos, questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido . Daí que, não podendo o tribunal de recurso, pronunciar-se sobre questão nova, salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas, também nunca poderia ser, com base nela, revogada a decisão recorrida. Improcedem, por isso, todas as demais conclusões do opoente/apelante. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida ainda que com base em fundamentos não inteiramente coincidentes. Custas pelo opoente/apelante. Guimarães, 25 de Fevereiro de 2011 |