Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO OLIVEIRA AZEVEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA SINAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - No regime do contrato-promessa, segundo doutrina e jurisprudência autorizada que se perfilha, a sanção prevista no nº 2 do artº 442º do CC é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da obrigação de contratar, subjazendo a isso a resolução do contrato sem observância de qualquer dos pressupostos designadamente do não cumprimento definitivo previstos no artº 808º, nº 1, do CC. 2 - De qualquer modo, no sentido de condicionar o funcionamento das consequências previstas no citado artº 442º, nº 2, de molde a desencadear justificadamente a aplicação dos instrumentos de tutela aqui consagrados, haverá mesmo assim que distinguir entre cláusulas que podem influir, ou não, na viabilidade e funcionalidade jurídicas ou económicas do negócio principal, mesmo que se traduzam em obrigações secundárias ou acessórias da obrigação principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO H.. e M.., no Tribunal Judicial de Barcelos, 2º Juízo Cível, interpuseram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Ma.. e N.., todos melhor identificados nos autos, peticionando que seja judicialmente reconhecido o incumprimento do definitivo do contrato-promessa de trespasse, declarada a perda do sinal prestado pelos réus, ordenada a restituição definitiva à sua posse do estabelecimento comercial, e a condenação dos RR a pagarem-lhes a quantia de 14.598,00 €, a título de indemnização pelos prejuízos causados. Fundamentaram-se, em síntese, que: a) por documento particular, datado de 12.07.2007, prometeram trespassar aos RR, pelo preço de 50.000,00 €, e estes prometeram aceitar, o estabelecimento de que são proprietários instalado na fracção autónoma que melhor identificam na petição inicial, estabelecimento esse que funciona em local arrendado mediante o pagamento de uma renda mensal de 500,00 €; b) segundo o mesmo acordado tal preço seria pago em quatro prestações, conforme melhor consta também no contrato oferecido aos autos constante de fls. 12 a 16 do apenso, pelo que a data prevista para a outorga do contrato definitivo seria 01.09.2009; c) os RR procederam apenas ao pagamento da primeira prestação e deixaram de pagar a renda ao senhorio, estando em dívida as rendas desde Junho de 2008, o que os obrigará a desembolsar a quantia de 2.250,00 €; d) os RR que recusam a entrega do estabelecimento, têm determinado a perda de clientela e a consequente redução da facturação diária, o que corresponde a um prejuízo, nos últimos 5 meses, de 11.500,00 € e para além de delapidarem bens fizeram desaparecer outros; e) perderam completamente interesse na celebração do contrato definitivo, para além dos RR quando prometeram a restituição do estabelecimento para Março de 2008, declararam peremptoriamente não estarem mais interessados na aquisição do mesmo, sendo que declaração categórica da intenção de não celebrar o contrato prometido constitui incumprimento definitivo do contrato-promessa; e, f) em virtude de procedimento cautelar no dia 05.08.2008, foi dado cumprimento a mandado para restituição provisória da posse do estabelecimento comercial. Citados, os RR contestaram, alegando em súmula, que: a) havendo anomalias existente em alguns dos equipamentos e inundação da cozinha retiveram o pagamento da segunda mensalidade; b) os AA, contrariando a obrigação que tinham assumido, recusaram-se a pagar as obras necessárias para a obtenção da competente licença de utilização para o referido estabelecimento comercial, o que impossibilitou o cumprimento do contrato-promessa; e, c) para além disto, negaram, parcialmente, os factos alegados na petição inicial, designadamente afirmando que pagaram as rendas até ao fim do mês de Julho de 2008. Ainda com estes factos e aduzindo a obrigação de restituição da quantia de 5.000,00 € recebida aquando a assinatura do contrato, os montantes pagos por si em artigos para o estabelecimento nos dias 2 e 5 de Agosto de 2008, sendo que neste segundo dia ficaram desapossados da casa e com todo o artigo por comercializar, no montante de 706,51 €, e a expectativa de realizarem naquele mês de Agosto, deduzidas as despesas, um montante aproximado de 7.500,00 €, deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos AA a reconhecerem que por culpa deles não se realizaram obras, com a consequente não obtenção da licença, e a pagarem-lhes a quantia de 13.206,51 €. Os AA replicaram, mantendo a sua posição inicial e respondendo à reconvenção. Foi elaborado despacho saneador, nessa oportunidade tendo havido lugar à selecção da matéria de facto assente e da base instrutoria, do que não houve reclamações. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, altura em que foi dada resposta à matéria de facto constante da dita base e não tendo havido também reclamações. Depois proferiu-se sentença, assim, julgando-se a acção não procedente e a reconvenção parcialmente procedente, em consequência, absolveram-se os RR dos pedidos e condenaram-se os AA a pagarem aos RR a quantia de 5,000,00 €, ordenando a restituição definitiva aos primeiros da posse do estabelecimento comercial, bem como absolvendo-se os mesmos do demais peticionado pelos RR. Inconformados, desta sentença vieram os AA recorrer, recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo (fls 296). Das respectivas alegações os AA extraíram as seguintes conclusões: 1- Discordam os apelantes da resposta «Provado» que o Tribunal de 1ª instância deu à matéria dos quesitos 26º, 29º e 30º, os quais versavam sobre a alegada recusa de os apelantes fazerem as obras a que se tinham comprometido, segundo o contrato-promessa de trespasse que haviam celebrado com os apelados. 2- O depoimento da testemunha A.., que o Mmº Juiz a quo reputou de isento e objectivo, não foi de forma alguma isento e esteve muito longe de ser objectivo. 3- A testemunha não afirmou que o apelante se recusou a fazer ou a custear as obras. O que a testemunha afirmou – e é bem diverso! – foi que, nessa única reunião a que assistiu e em que participou, enquanto o apelante tentava receber a parte do preço do trespasse já vencida, o apelado tentou renegociar o preço do trespasse, pedindo uma baixa muito significativa no preço em troca de fazer ele próprio as obras. 4- É de exigir um maior cuidado na apreciação da prova, quando o tribunal está perante um único depoimento testemunhal, ainda por cima desacompanhado de outros meios de prova. Neste caso, com uma testemunha parcial, que está de relações cortadas com uma das partes, que tem interesse directo no estabelecimento em causa nos autos, que saltou de um lado para o outro, que de amigo duma parte passou a amigo da outra, de frequentador do restaurante dum, passou a frequentador confesso do restaurante do outro, não pode haver ingenuidade na análise do depoimento. O depoimento é claramente insuficiente. 5- Analisando o depoimento, vê-se que nunca a testemunha falou em que o autor haja afirmado que as obras não eram de sua responsabilidade. Também nunca a testemunha ouviu o autor dizer que não procedia ao pagamento das obras. Logo, o quesito 26 teria de ser considerado «não provado». 6- Quanto aos quesitos 29º e 30º, não se provou qual o fim da reunião e a única coisa que foi afirmada resulta em que a reunião visou a renegociação do preço do contrato-promessa. 7- E a atender ao depoimento da testemunha, provado terá ficado apenas que o autor não aceitou renegociar o preço em troca da desoneração da obrigação de fazer obras, pelo que devem os quesitos 26º, 29 e 30º ser considerados «não provados». 8- Os Réus/Recorridos já há muito que não cumpriam com as suas obrigações, tendo os mesmos deixado de pagar as rendas inerentes ao estabelecimento comercial - o que por seu turno, gerou a mora dos Réus/Recorridos. 9- Os Réus/Recorridos demonstraram vontade em resolver o contrato em causa. 10- O comportamento dos Réus/Recorridos levou à perda de interesse dos Autores/Recorrentes, no que diz respeito à celebração do contrato definitivo, pois, claramente, a demora do cumprimento por parte dos Réus/Recorridos fez desaparecer o interesse dos Autores/Credores nas prestações em falta, pelo que estamos perante o incumprimento definitivo dos Réus/Recorridos, de acordo com os artigos 441.º e 442.º do Código Civil. 11- As partes acordaram, no momento da celebração do contrato-promessa, nos prazos limite para o cumprimento das prestações inerentes ao mesmo; os quais não foram cumpridos pelos Réus/Recorridos, pelo que, perante o incumprimento definitivo, os Apelantes têm o direito de reter, para si, o valor pecuniário do sinal – EUR. 5.000,00 – de acordo com o n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil. 12- O comportamento dos Réus/Recorridos, nomeadamente desde Abril de 2008, determinou a perda de clientela do estabelecimento e a consequente redução da facturação diária, que acarretou graves prejuízos para os Autores/Recorrentes, que receberam um estabelecimento comercial de valor muito inferior ao valor que o mesmo tinha antes da celebração do contrato-promessa de trespasse constante nos autos. 13. Face ao comportamento acima descrito, os Réus/Recorridos faltaram culposamente ao cumprimento das obrigações acordadas, tornando-se, pois, responsáveis pelos prejuízos que causaram aos Autores/Recorrentes. 14. Logo, há que restabelecer o “status quo ante”, ou seja, as partes têm que ficar na posição que estariam caso não tivesse sido celebrado o contrato. 15. Assim sendo, de acordo com a interpretação do n.º 2 do artigo 801.º e do artigo 442.º, ambos do Código Civil, à resolução do contrato-promessa cumula-se a indemnização pelos danos provocados no estabelecimento comercial a restituir. 16. Assiste assim aos Autores/Recorrentes o direito de receberem o sinal no valor de EUR 5.000,00, bem como o valor a título indemnizatório pelos danos causados de EUR 14.598,00. Terminam propugnando pela alteração das respostas à matéria de facto, considerando não provados os factos dos itens 26º, 29º e 30º, conforme supra exposto, e pela revogação da douta sentença recorrida. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais, se concluiu do seguinte modo: 1- Por um lado, a referida testemunha é o proprietário da fracção e consequentemente senhorio, tendo, sem hesitação, declarado as rendas em divida e no momento em que foram pagas. 2- Assistiu à reunião, informou pormenorizadamente o que ali se passou na presença do apelante, apelado e Eng. .. e até se prestou a também ajudar, esbarrando, porém, na irredutibilidade da posição do apelante em não custear as obras como tinha assumido. 3- Frequentou, outrossim, o estabelecimento de restaurante na gerência do apelado e apelante e este vê nesta frequência que revela imparcialidade, ingenuidade na análise do depoimento! 4- O incumprimento definitivo do contrato deveu-se ao comportamento dos apelantes que incompreensivelmente, assumiram expressamente o custeamento das obras tal como vem referenciado no item 8º do contrato promessa e uma vez assinado e recebido o sinal de 5.000,00 € fizeram tábua rasa das obrigações assumidas. 5 - Falar em perda de interesse dos apelantes na celebração do contrato definitivo é o mesmo que considerar haver ingenuidade na análise do depoimento, como referem. Culminam as conclusões afirmando que deverá improceder o recurso interposto e manter integralmente a decisão recorrida. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC). As questões propostas à resolução deste Tribunal consistem em saber se o julgamento da matéria de facto nos pontos acima sublinhados, no conjunto da prova e principalmente da prova oral efectuada, foi, ou não, incorrectamente efectuado. Mediante isto, ainda, se ocorreu situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa que seja imputável a qualquer das partes e, também, se for caso disso, em que medida devem ser satisfeitas as respectivas pretensões sancionatórias, como a perda do sinal prestado a favor dos AA ou a restituição aos RR do mesmo, e as demais de natureza pecuniária como do direito ao directo ressarcimento. Fundamentação Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1) Existe o estabelecimento comercial de snack-bar/restaurante, denominado de “Restaurante..”. 2) O estabelecimento a que se aludiu está instalado na fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em que se insere, com entrada pela Avenida.. de Vila do Conde. 3) Mediante documento particular denominado de Contrato Promessa de Trespasse, com data de 12.06.2007, assinado por AA e RR, assinaturas essas notarialmente reconhecidas, os autores declararam ser donos e legítimos proprietários do citado estabelecimento comercial, o qual declararam prometer trespassar aos RR, livre de quaisquer ónus e encargos, abrangendo a integralidade do estabelecimento, com todos os seus pertences, nomeadamente equipamentos, móveis, utensílios, peças, acessórios e produtos próprios e necessários à normal prossecução da actividade, bem como alvarás, licenças e o direito ao arrendamento local. 4) Desse documento consta que o estabelecimento comercial se encontra arrendado ao autor, mediante o pagamento de uma renda mensal de 500,00 €. 5) Do mesmos consta que o preço do trespasse é de 50.000,00 €, a serem pagos da seguinte forma, 5.000,00 € a título de sinal e princípio de pagamento, pagos no acto de assinatura do documento em causa, 15.000,00 € no dia 29.06.2007, a pagar através de cheque, 15.000,00 € no dia 01.09.2008 e os restantes 15.000,00 € na data prevista para a outorga do contrato definitivo de trespasse, a qual se previa ser no dia 01.09.2009; 6) No mesmo documento consta que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento das demais, tendo AA e RR acordado na reserva de propriedade do estabelecimento, até efectivo e integral pagamento do preço referido; 7) Ainda dele consta que a fracção autónoma onde está instalado o estabelecimento em causa tem apenas Alvará de Licença Sanitária nº 27 emitido pela Câmara Municipal de Vila do Conde em 14.07.88 em que foi autorizada a utilização para Restaurante e Sanck-bar. 8) Dele igualmente consta que “Os promitentes trespassários têm perfeito conhecimento que o estabelecimento comercial não possui licença de utilização ao abrigo do DL 139/99, de 24.04, pelo que acordam no seguinte: - os primeiros – promitente trespassantes – obrigaram-se a pagar todas as despesas com a legalização do mencionado Estabelecimento Comercial, nomeadamente despesas e honorários com Engenheiro (ou outro técnico), taxas e licenças camarárias. - é da responsabilidade dos segundos – promitente trespassários – a construção de uma casa de banho de serviço para o pessoal, bem como o pagamento de todas as despesas inerentes à construção da mesma, a qual deverá obrigatoriamente ser construída no local e condições previamente indicadas pelo Engenheiro (contratado pelos primeiros) e aprovadas pela Câmara Municipal de Vila do Conde. - todas as restantes obras necessárias no local para obtenção do alvará específico para o efeito serão da responsabilidade dos primeiros. 9) Desse documento consta também que “Na eventualidade de não possível obter a competente licença de utilização para o supra referido estabelecimento comercial os primeiros restituirão aos segundos o sinal e posteriores pagamentos entretanto efectuados e que se refere a cláusula 5ª deste contrato promessa e os segundos entregarão o estabelecimento livre de quaisquer ónus ou encargos e com todos os seus pertences, nomeadamente equipamentos, móveis, utensílios, peças e acessórios (em bom estado de conservação e limpeza). 10) Os RR procederam ao pagamento da primeira prestação, no montante de 5.000 €. 11) Os RR remeteram aos AA uma carta datada de 27.06.2007, junta a fls 63 do apenso, onde referem, no essencial, que, vencendo-se no dia 29.06.07 a prestação de 15.000,00 € prevista no nº 2 da cláusula 5ª do contrato-promessa de trespasse, tendo despendido 313,00 € na reparação de um motor, encontrando-se avariada a máquina de lavar a louça e tendo sido confrontados com uma inundação na cozinha devida ao facto de as águas residuais da cozinha serem conduzidas para o colector das águas pluviais, aguardavam pelo pagamento e reparações solicitadas de modo a puderem cumprir a prestação a que estavam obrigados. 12) Mediante carta com data de 06.07.2007, o senhorio A.. comunicou aos Réus que “(...) por trás do Restaurante o espaço livre existente, (“terraço”) é um espaço de serventia, por isso serve apenas para cargas e descargas e nunca para armazenamento de grades ou outros materiais do restaurante assim como não é permitido ter animais.”. 13) O R pagou as rendas dos meses de Abril, Maio e Junho de 2008 em, respectivamente, 11.07, 17.07 e 21.07.2008. 14) Não dispondo o estabelecimento de licença de utilização ao abrigo do DL 139/99, de 24.04, era necessário proceder à elaboração de um projecto a entregar na Câmara Municipal para obter essa licença. 15) O A afirmou que não procedia ao pagamento das obras e que não eram da sua responsabilidade. 16) Em Setembro de 2007, o A, o senhorio, o R e o Engenheiro.. – técnico indicado para o efeito – reuniram-se com vista a acordarem na realização das obras a levar a cabo na fracção onde se encontrava instalado o estabelecimento, bem como no pagamento dos honorários ao técnico. 17) O A, nessa reunião, afirmou que não pagava quaisquer obras. 18) O estabelecimento está sediado ao pé da Praia e oferece aos veraneantes diárias. 19) A facturação do estabelecimento nos meses de Verão era superior à facturação nos restantes meses. 20) O mês de Agosto era o melhor do ano em termos de movimento e proveito. 21) O R comprou, nos dias 2 e 5 de Agosto de 2008, no “Recheio”, artigos para o estabelecimento, no montante de 706,51 €. 22) Os RR tinham comprado à C.., Ldª, artigos, no montante total de 1.904,34 €. 23) No passado dia 05.08.2008, pelas 14.00 horas, foi dado cumprimento ao ordenado no mandado para restituição provisória da posse do estabelecimento comercial aos ora AA, extraído dos autos de procedimento cautelar apenso intentado em 16.07.2008. Posto isto. Na rubrica dos factos da sentença quanto às bases 26, 29 e 30 (O Autor marido dizia que não procedia ao pagamento das obras e que não eram da sua responsabilidade?; Em Março de 2008 o Autor marido, o senhorio A.., o Réu marido e o Engenheiro.. - técnico avalizado para o efeito - reuniram com vista a acordarem na realização das obras a levar a cabo na fracção onde se encontra instalado o estabelecimento, bem como no pagamento dos honorários respectivos?; e O Autor marido, na reunião, disse que não fazia quaisquer obras e que não as pagava?), reproduzindo as respostas que lhes foram dadas em audiência, no despacho de 03.11.2010 (refª 5998149 do p.e.), constam os factos com as alªs p), q) e r), ou seja, “O autor afirmou que não procedia ao pagamento das obras e que não eram da sua responsabilidade”, “Em Setembro de 2007, o autor, o senhorio A.. o réu e o Engenheiro .. – técnico indicado para o efeito – reuniram-se com vista a acordarem na realização das obras a levar a cabo na fracção onde se encontrava instalado o estabelecimento, bem como no pagamento dos honorários ao técnico” e “O autor, nessa reunião, afirmou que não pagava quaisquer obras”. A impugnação desta matéria de facto que antes se pretendia ser respondida como não provada advém, essencialmente, da discordância sobre o modo como se apreciou o depoimento A.., o dito senhorio da fracção onde se localizava o estabelecimento comercial “objecto” do contrato prometido pelo contrato-promessa oferecido aos autos, no confronto com este. Encontra-se gravada a prova oral. Ao atentarmos nesta única impugnação da decisão relativa à matéria de facto cumpre referir que entendemos terem os Apelantes cumprido o ónus exigido pelo artº 685º-B do CPC. Nessa matéria se virá ou não confirmar o bem fundado do decidido acima mencionado, no segundo caso ainda, mediante a alteração de tal decisão nomeadamente retirando-lhe os factos sublinhados dados como assentes, nos termos conjugados dos artºs 522º-B, 522º-C e 712º, nºs 1, alª a) e 2 do CPC. De resto, igualmente, nos termos deste último inciso, alª b), a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Para melhor enquadrar o ora a decidir sempre se dirá que o Tribunal de 1ª instância ao permitir controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento dos factos também não tem na respectiva motivação que exteriorizar as razões psicológicas com que a enquadrou, não vá o mesmo perder até a sua independência de julgador, devendo sim expressar-se, convencido que está, de modo a ser convincente (artº 653º, nº 2, do CPC). Por seu turno, essa exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. A tarefa de apreciação da prova está cometida, pois, à primeira instância em execução do princípio da imediação e que a reforma processual trazida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12.12, veio reforçar quanto à prova testemunhal, em que os depoimentos não são só palavras e em que uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem e outra, muito diferente é o valor daquilo que dizem. O aludido registo (dos depoimentos prestados em audiência de julgamento) tendo como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento será pela via do recurso em primeira análise que naturalmente tal deverá ocorrer, reapreciando-se a prova registada que deverá concretamente ser evidenciada pelo recorrente, indicando os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado em acta, nos termos do nº 2, do citado artº 522º-C (artº 685º-B, nº 2 do CPC). Refere o acórdão do STJ de 28.2.2008 (CJ, I, 129), reflectindo em homenagem ao predito principio, que a reapreciação da prova na Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios, e grosseiramente, segundo o mesmo, porquanto aquele tribunal não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o julgador da 1ª instância. Sem prejuízo de, conforme maioritariamente o mesmo Tribunal Superior (entre outros, acórdão do STJ de 25.11.2008, www.dgsi.pt) vem expendendo, na reapreciação da prova, a realizar-se de acordo com o disposto no artº 712º, nº 2, do CPC, a segunda instância deve deste modo buscar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar, de modo algum, limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. Aqui fica manifestada então a diferença de tarefas na apreciação de prova entre a 1ª instância e o tribunal de recurso, por carência da imediação e da oralidade directa. É essencialmente o julgador daquela que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas. Atenderá a uma vasta multiplicidade de factores como, entre tantos, mesmo que houvesse gravação vídeo – câmara, pluralidade, posicionamento, parada, em movimento, planos de imagem, escala, realização, montagem, produção, etc –, a razão de ciência, a espontaneidade ou a hesitação, a linguagem verbal – tom, timbre, intensidade, pausas, murmúrios – e também gestual – mímica, mãos, pés, acomodação corporal, rubor, palidez, esgares, olhares de súplica, evitar de olhar, desviar de olhar, olhadela, sorrisos –, a contradição, os silêncios – os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha, que não aparece na transcrição, mas que pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras –, a acrimónia, a afabilidade, o modo relacional temperamental ou colérico, o facilitar e a cooperação nas respostas consoante o interrogador, e poderíamos aqui estar de forma infinda e fastidiosa a enumerar factores de diversidade na prova oral ( cfr. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária – Tradução de Fernando Miranda, Arménio Amado – Editor, sucessor – Coimbra – 1981, 153 a 178; Pio Ricci Bitti e Bruna Zani, A Comunicação Como Processo Social, Editorial Estampa, 2ª ed., 1997, 135 e segs). Logo, nesta instancia de recurso as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras podem depender de imediato desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiencia comum, limitada que está a mesma à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos, sem a citada proximidade comunicacional entre o tribunal e os participantes no processo e enfrentando diferenciada semiologia, com elementos extremamente infiéis e mutáveis mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, sempre circunscrita à especificidade de cada caso (cfr. Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, 295, segundo o qual “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc”; Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, vol II, 3ª ed., 273, pelo qual na reapreciação da prova a não atribuição de credibilidade utilizada pelo julgador da primeira instância a uma fonte de prova testemunhal ou a declarações, só se pode demonstrar por ser essa credibilidade inadmissível face as regras da experiência comum). O que em nada contradiz a pretensa evolução da jurisprudência no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela segunda instância, já que, sublinhando-se, uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem e outra, muito diferente, é o valor daquilo que dizem e os respectivos depoimentos pesam-se caso a caso no contexto em que se inserem, tendo em conta as aludidas razões de ciência que se invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos (acórdão da RL de 27.05.2008, apelação, Proc. nº 3779/07 da 7ª Secção Cível). Ademais, como se anteviu igualmente, quando é também através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que o tribunal ad quem vai controlar e a utilização da gravação dos depoimentos em audiência não modela de forma diversa o princípio da prova livre ínsito no artº 655º do CPC (cfr. ainda Teixeira de Sousa in Estudos, 348). Evidenciando-se sempre que a actividade desta instância ao credibilizar-se na apreciação do apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da primeira instância não obstaculiza a que crie a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, mas cientes que fiquemos que à disposição do Tribunal ad quem daqueles factores escasseiam sempre alguns que podem ser significativos (entre outros, o recente acórdão do STJ de 16.12.2010, proc. 2401/06.1TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt). Dito isto. O julgador a quo deixou exarada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto posta em crise: “A resposta aos números 25, 26, 29 e 30 baseou-se, fundamentalmente, na análise crítica, à luz das regras da experiência, do depoimento da testemunha A.., proprietário da fracção autónoma onde está instalado o estabelecimento em causa, conjugado com o documento de fls. 12 a 16 (contrato-promessa) da providência cautelar apensa. Em síntese, dir-se-á que a testemunha, que prestou um depoimento isento e objectivo, confirmou que esteve presente na reunião a que se alude no número 29, precisando que a mesma se realizou em Setembro de 2007, e que, nessa reunião, o autor se recusou a pagar quaisquer obras. Convém, aliás, salientar que o autor, ouvido em depoimento pessoal, declarou que “não tinha que pagar quaisquer obras”, pois que fez uma redução no preço do trespasse para o custo dessas obras, sendo que o senhorio se comprometeu a pagar metade do valor das obras.”. Revisitados os registos áudios dos depoimentos, pela sua audição não poderemos deixar de concordar na íntegra com a fundamentação nesse despacho para se considerar os pontos de facto agora em destaque como provados nos termos em que o foram e, consequentemente, sem se poder aqui falar do alegado erro na apreciação da prova oral. Sem dúvida que é feita a análise critica da prova e dela conclui-se seguramente pelos raciocínios e seu percurso que presidiram à opção do julgador sobre a matéria de facto repudiada e que perante ele foi discutida. Nesta medida nada se lhe há-de apontar e nem a coerência formal desse processo lógico progressivo é propriamente questionado pela Recorrente. Sempre se dirá ainda que essenciais para a discussão dos citados factos na audiência de discussão e julgamento eram precisamente apenas os dois depoimentos que o Mmº Juiz a quo a propósito citou na fundamentação da sua convicção. Não obstante o teor do contrato e portanto ao arrepio do seu elemento literal a que se reporta a cláusula 8ª, nºs 1 e 3 bem foi salientado nessa fundamentação a parte do depoimento do Apelante no qual se repudiaram responsabilidades no custeamento de quaisquer obras refugiando-se sobretudo em negociações prévias à celebração do contrato com a diminuição do “preço” do trespasse. Isto numa linguagem que não permite isentá-lo pelo menos de não dominar criteriosamente a informação que em tribunal estava a veicular. Ora, e também a testemunha destacada não deixou de fazer eco desse propósito tudo indica inamovível do Apelante, tal o modo como foi apresentada a sua versão dos factos, sendo certo que isto é perfeitamente consentâneo e conciliável com o que nesse depoimento se ventilou de tal reunião sobre as verbalizações do R propondo ao A ser ele a efectuar as obras à sua custa, desde que o mesmo aceitasse a redução do “preço” para 30.000,00 €, contando com os 5.000,00 € que já tinha pago aquando a celebração do contrato e mediante ainda a eventual inequívoca vontade do Apelante de receber o que também estava estipulado contratualmente, assim como com a perspectiva dela própria, como também referiu, de igualmente apoiar o custeamento de algumas obras designadamente de escoamento de águas enquanto valorizadoras em si da fracção. E a este depoimento não se anotam fragilidades, vacuidades e imprecisões flagrantes na abordagem dos temas da inquirição, demonstrando inequivocamente grau de certeza sobre a origem dos seus conhecimentos sobre essa matéria e impedindo que fossem vaciláveis os entendimentos que a este propósito se afirmassem. E é nesta conferência e conciliação que inquestionavelmente se poderá referir perante a prova produzida que segundo as regras de experiência comum essa factualidade não só não se revela grosseiramente apreciada pela primeira instância, como na nossa reapreciação da prova, já no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, julgamos ser de manter a apreciação posta em causa pela impugnação. Concluímos nos termos expostos, pela improcedência do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a fixada na sentença. E face à factualidade provada sem qualquer alteração, prontamente se dirá, que deve ser mantida integralmente a decisão proferida. De facto as conclusões de direito da sentença, em regra por acertadas, merecem acolhimento. Encurtando argumentos e razões dir-se-á que estamos perante um contrato-promessa cujo objecto é a celebração de um contrato de trespasse. Trata-se, pois, de uma obrigação de prestação de facto que tem em particular a emissão de uma declaração negocial, numa relação entre contrato meio e contrato definitivo em que este tem autonomia funcional relativamente a aquele e que impõem a emissão de novas declarações de vontade com o conteúdo em princípio correspondente à estrutura negocial visada (artº 410º, do CC). Nem as partes o põem em causa em termos formais, nada se invocando a título de excepção quanto aos requisitos a certificar pelo notário, pelo que é válido. Não está em causa a natureza de sinal da prestação efectuada pelos RR em cumprimento do contrato e considerando a respectiva cláusula 5ª (artº 441º, do CC). Como avisadamente foi mencionado na sentença, com o que concordam os Apelantes nas alegações e conclusões do seu recurso, os pedidos que se contrapõem, alicerçam-se no artº 442º, nº 2, do CC, “pese embora a falta de declaração expressa da resolução”. O inadimplemento que a cada parte se imputa deve ser tido como definitivo a dar lugar à resolução do contrato. Em apoio relativo desta tese acresce a constatação das mútuas posições das partes tendentes à perda de interesse na celebração do contrato prometido. De todo o modo, os casos de mora equiparados ao não cumprimento definitivo e que acarretam a resolução do contrato são os previstos no artº 808º do CC (perda do interesse do credor que tinha na prestação, ou no caso desta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo credor e sendo a perda do interesse na prestação apreciada objectivamente). Nesta sentença permite-se justamente ainda admitir, apoiando-se na doutrina e jurisprudência, a associação da declaração expressa do devedor em não querer cumprir ao efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo, provocando o imediato vencimento da obrigação (Carlos Ferreira de Almeida, Recusa de Cumprimento Declarada antes do Vencimento (Estudo de Direito Comparado e de Direito Civil Português), in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, pág 314 e segs). Mais ainda, diremos agora nós, no contexto do regime do contrato-promessa, segundo doutrina e jurisprudência autorizada que se perfilha, a sanção prevista no nº 2 do artº 442º do CC é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da obrigação de contratar, subjazendo a isso a resolução do contrato sem observância de qualquer dos pressupostos do não cumprimento definitivo previstos no artº 808º, nº 1, do CC (cfr Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, 2.ª ed., pág. 149, Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma síntese do regime actual, 4ª ed págs 70 a 72 e acórdãos do STJ de 02.04.1992, de 09.12.1993 e de 15.12.1998, respectivamente in BMJ/416, 605, CJ, III, 170 e BMJ/482, 243). Ademais, ao abrigo do disposto no artº 432º, nº 1, do CC, é admitida a resolução de um contrato desde que fundada na lei ou em convenção, sendo que a resolução é a destruição da relação contratual, genericamente fundada na impossibilidade culposa da prestação. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte (artº 436º, nº 1, do CC), tendo eficácia imediatamente, de pleno direito, no momento em que chega ao poder ou à esfera de acção da parte inadimplente ou é dela conhecida (artº 224º, nº 1, do CC) e, conforme ensina J. Calvão da Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág 323, o tribunal, se for chamado a intervir, apenas constata a legalidade da resolução, limitando-se a declarar a sua existência e a sua legalidade. Este instituto pode produzir efeitos retroactivos e é equiparado, na falta de disposição especial, quanto a esses efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artº 433º, do CC). De qualquer modo, no sentido de condicionar o funcionamento das consequências previstas no citado art.º 442º, nº 2, ao incumprimento definitivo do contrato propriamente dito, não modificando o regime de incumprimento culposo, tenha-se em consideração os acórdãos do STJ de 02.11.1989, AJ, 3º/89, 9, de 04.11.1993, CJ, 3º, 105 e de 26.05.1998, CJ, 2º, 100, da RL de 28.11.1996, CJ, 5º, 118, da RP de 17.12.1998, BMJ, 474º, 548 e Brandão Proença in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilalateral, ed 1987, pag 125. Assim, o direito de resolução do contrato efectivar-se-ia, como se antecipou, se a prestação se tornasse impossível (artº 801º, do CC), ou, em caso de mora, houvesse perda do interesse do credor que tinha na prestação, ou, ainda, se a prestação não fosse realizada dentro do prazo que razoavelmente seja fixado pelo credor (artº 808º, nº 1, do CC, intimação admonitória). No entanto surge aqui, mais uma vez perante o silêncio da lei, nova situação com efeito equivalente ao do incumprimento definitivo provocando o imediato vencimento da obrigação. É quanto a prestação tem um termo essencial, absoluto ou relativo e o facto de ela não ter sido realizada no tempo previsto, o que tal implicará desde logo o não cumprimento definitivo pela perda do seu interesse para o credor com o consequente direito à declaração imediata da resolução, salvo, no último caso, se o credor preferisse o cumprimento do contrato. De qualquer jeito igualmente, relativamente a um mero prazo para cumprimento que implicará simples mora, nada impedirá que ele seja transformado posteriormente, ou assim clausulado no momento da celebração do contrato, em termo essencial, associando-o à cominação de a prestação deixar de interessar ao credor a partir da data em que expira (cfr acórdão do STJ de 25.09.1991, BMJ/409, 769, Brandão Proença in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilalateral, ed 1987, págs 110 a 112, e Baptista Machado in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, artigo publicado no Boletim da Faculdade de Direito sob o título “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro”, págs 403 a 441). E, embora as partes possam convencionar que outros factos para além dos enumerados na lei operem a resolução (pressuposto da constituição do direito potestativo de, mediante declaração, operar a resolução contratual), não podem é ligar o direito à resolução a um simples incumprimento de uma obrigação de que não resulte uma situação de ruptura da relação contratual, atento ao principio da boa fé (artº 762º, nº 2, do CC), ao critério geral do abuso do direito (artº 334º do CC) e visto o disposto nos artºs 802º, nº 2, e 808º, nº 2, do CC, pelo que não deve admitir-se a resolução se o incumprimento for insignificante ou tiver escassa importância (cfr. Maria Helena Brito in O Contrato de Concessão Comercial, 1990, 234 e segs). A par destas considerações, J. Calvão da Silva na obra citada (pág 322) ainda refere que “… as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico …”, pois “… têm de fazer uma referência explicita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as” e “… quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo …, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência ”. A perda da quantia (5.000,00 €) entregue a título de sinal por banda dos RR (pretensão dos AA) ou a restituição desse sinal (pretensão dos RR) será decidida à luz do predito. A primeira pretensão alicerça-se no incumprimento das obrigações de pagamento das ditas prestações periódicas e escalonadas no tempo até perfazer o preço prometido (cláusula 5ª); a segunda fundada na recusa de pagamento de obras previstas em ordem à obtenção da necessária licença de utilização, também nos dizeres do contrato, de alvará específico. Mas também será decidida com base no que a sentença alvo de impugnação bem soube distinguir entre cláusulas que podem influir, ou não, na viabilidade e funcionalidade jurídicas ou económicas do negócio principal de molde a desencadear a aplicação dos instrumentos de tutela desta última obrigação. Nestes termos, estando na segunda categoria a obrigação de pagamento do preço em vária prestações, antecipando-as ao momento da celebração do contrato definitivo (o preço acordado de 50.000,00 do trespasse seria pago em prestações mensais e sucessiva de 5.000,00 a pagar na data da outorga do contrato-promessa, de 15.000,00 € a pagar no dia 29.06.2007, de 15.000,00 € a pagar no dia 01.09.2008, e de 15.000,00 € no dia 01.09.2009, data prevista para a outorga do contrato definitivo), perante a mora do devedor, os ora Apelados, os credores, ora Apelantes, contra eles têm apenas a faculdade de utilizar os instrumentos de tutela do respectivo crédito, pelo que sem serem constituídos no direito de resolver o contrato. Concluindo-se então correctamente na sentença que não podem os Apelantes ver declarado o direito de fazerem seu o sinal (5.000,00 €) prestado pelos Apelados, não obstante estes apenas terem pago a primeira tranche, e, claro, sem também se alegar e provar sequer circunstâncias no sentido das situações previstas no artº 808º, nº 1, do CC (interpelação admonitória ou perda objectiva do interesse na prestação da contraparte, ainda que esta conjugada com factualidade que a aflorasse, como também se refere na sentença, a qual quedou-se sem demonstração, o mesmo acontecendo com a invocação de que os Apelados declararam não estarem mais interessados na aquisição do estabelecimento; cfr ainda artº 342º, nº 1, do CC). De resto mal se compreende que nas alegações se insista pela afirmação de algumas destas circunstâncias quando nem sequer se impugnou a decisão sobre a mesma face à prova produzida. E de forma alguma se pode aqui falar em prestações a cargo dos Apelados com termo absolutamente fixo, sendo essencial o mesmo ou devendo ser entendido como prazo limite, já que estamos a falar de prazos sem associação de qualquer cominação de a prestação deixar de interessar ao credor a partir da sua expiração (autêntico valor coercitivo e carácter cominatório nesse sentido). De resto demonstra-o a previsão clausular (6ª e 7ª) de que a falta de pagamento de uma das prestações até implica o vencimento imediato das demais ou da alusão à reserva de propriedade até efectivo e integral pagamento. As partes convencionam sim prazos, que, como se anteviu, pressupondo o cumprimento de todas as obrigações que contratualmente assumiram, apenas tem a virtualidade de determinar a mora no seu cumprimento final inicialmente por parte dos Apelados e depois de ambos com a celebração do contrato definitivo. Não se poderá dizer, pois, que fixaram um prazo absolutamente fixo (termo essencial absoluto) ou um termo essencial relativo para o cumprimento integral do contrato, pelos quais os contraentes possam operar imediatamente a resolução mediante simples declaração para o efeito, ou concretizaram qualquer termo essencial objectivo de tal forma que o seu vencimento tornasse a prestação impossível ou, ainda, obrigação cuja violação igualmente evitasse em princípio interpelação admonitória. Enquanto isso o acordado onerando os promitentes trespassantes a pagarem todas as despesas com a legalização do estabelecimento e, bem assim, a pagarem todas as obras, com excepção da respeitante à construção de uma casa de banho, que era da responsabilidade dos Apelados, necessárias para a obtenção do alvará especifico (citada cláusula 8ª), tem igual natureza como obrigação acessória. Contudo, mais uma vez alcançando facilmente a ratio da lei, a sentença conclui que esta obrigação já representa um vínculo funcional entre o cumprimento das respectivas prestações e as demais obrigações emergentes a observar pela contraparte, em termos tais que o incumprimento dela justifica o ulterior incumprimento das contra prestações. Sendo assim deverá admitir-se como causa legal de resolução o seu inadimplemento por se verificar um nexo de instrumentalidade entre a mesma e a evolução da execução contratual pondo em crise a viabilização do seu objectivo final. Como se afirma na sentença: “No nosso caso, na perspectiva e para os efeitos convocados, sendo o fim do negócio o trespasse de um estabelecimento comercial destinado à restauração ele envolvia a entrega dos respectivos títulos legitimadores de tal actividade. Note-se que o objecto do trespasse era um estabelecimento comercial de “snack-bar/restaurante”, como consta do contrato promessa. De facto, o trespasse pressupõe a alienação do estabelecimento como um todo unitário. Inclui pois os elementos corpóreos do mesmo mas igualmente os incorpóreos, como o contrato de arrendamento e a documentação que viabiliza o funcionamento do mesmo, o que pressupõe as indispensáveis licenças e alvarás”. Mais adiante, depois de fazer uma recensão aos diplomas legais que definem o regime da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aí também se escreveu que “a documentação (licença de utilização; alvará específico), a par da realização das obras impostas pela autoridade administrativa para a concessão da licença de utilização, era, portanto, de primacial importância para se poder realizar o prometido contrato de trespasse. E tais exigências burocráticas e administrativas não deixaram de constar do próprio contrato, por exemplo nas suas cláusulas 3ª, nº 1, onde se prevê a cedência dos alvarás e licenças, e 9ª, na qual, fazendo-se expressa referência à falta de licença de utilização ao abrigo do DL 139/99 de 24.04, os autores se obrigaram a pagar todas as despesas com a legalização do mencionado estabelecimento e todas as obras, com excepção das relativas à aludida casa de banho, necessárias para a obtenção do alvará específico. Em suma, a exigência legal da licença de utilização, na óptica finalística da outorga do contrato prometido, dimana também inequivocamente do contrato-promessa, como resulta das referidas clausulas 3º, nº 1, e 9ª e, com particular destaque, da cláusula 12º, na qual as partes estipularam que, na eventualidade de não ser possível obter a competente licença para o estabelecimento comercial, os autores restituiriam aos réus o sinal e os posteriores pagamentos entretanto efectuados e os últimos restituíram aos primeiros o estabelecimento. Esta última cláusula, associada com aquela outra relativa ao pagamento faseado do preço do trespasse, sendo a última prestação a pagar na data da outorga do contrato definitivo prevista para 01.09.08, mais de dois anos após a celebração do contrato-promessa e um ano após o vencimento da penúltima prestação do preço, interpretada à luz dos ditames do nº 1 do artigo 236º, conduz ao entendimento de que as partes subordinaram a outorga do contrato prometido à licença de utilização. Sendo esta a lei do contrato, segundo o princípio consignado no artigo 405º, nº 1, tanto bastava para se concluir pela imprescindibilidade da licença em causa nas relações entre os contraentes. Postulando, por consequência, a outorga do contrato definitivo, por virtude do contrato (e, como se viu, também da lei), a licença de utilização, decorre da leitura do contrato-promessa que a obtenção dessa licença impunha a realização de determinadas obras (as que viessem a ser impostas pela autoridade administrativa), obras essas que, com excepção da construção da já referida casa de banho, os autores se obrigaram a custear. A obrigação assumida pelos autores mostra-se, pois, claramente vocacionada para a satisfação do fim da prestação principal e funcionalmente ligada à mesma, pelo que o seu incumprimento conduz à inviabilização do objectivo final do contrato. Ou seja, ainda que se trate de uma obrigação secundária ou acessória da obrigação principal, a relação de instrumentalidade que existe entre aquela e esta, por forma a que sem o cumprimento daquela esta se inviabilize, justifica que se submeta ao mesmo regime da obrigação principal.”. Ora, mais uma vez a sentença concluiu como se lhe exigia no sentido de que efectivamente o Apelante tendo-se recusado a pagar as ditas obras, com excepção de uma casa de banho, essenciais para a obtenção da licença de utilização, comportamento revelador da vontade inequívoca de não cumprir a obrigação principal aqui em causa e que se reconduz ao conceito de recusa de cumprimento, o mesmo constituindo incumprimento definitivo têm os Apelados o direito de conseguirem resolvido a seu favor o contrato e de se verem restituídos do montante que entregaram a título de sinal e princípio de pagamento, porquanto apenas em singelo assim peticionaram. Não sendo de qualquer modo legítimo falar-se da verificação de excepção de não cumprimento, de resto questão enquanto tal que sintomaticamente não foi colocada pelos Apelados, porquanto pelo que se deixa dito acaba também por não resultar qualquer circunstância imputável aos Apelados, em termos de mora, vista nomeadamente à luz da adequação ou da proporcionalidade da eventual ofensa dos direitos dos Apelantes, que permitisse estes recusarem a sua prestação aqui em causa, nos termos do artº 428º do CC, onde se consagra a exceptio nom adimpleti contractus. Aqui seguindo-se a doutrina de Vaz Serra (cfr. R.L.J., 105-283), que tal excepção, não obstante a redacção da citada norma, operará e poderá ser oposta, ainda que haja vencimentos diferentes das prestações, desde que seja pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro contraente (cfr. ainda o Ac. do S.T.J. de 09.12.1982 in B.M.J., 322.º-321, na qual se disserta sobre a exceptio nom rite adimpleti contractus, devendo-se ter em atenção neste caso o principio básico da boa fé no cumprimento das obrigações expresso no artº 762º, nº 2, do CC) e que esta faculdade é concedida ao contraente pontual e nasce tanto do incumprimento definitivo como da simples mora. Igualmente estamos de acordo como o expendido na sentença sobre a hipótese alternativa de a não entender-se que o incumprimento da obrigação dos Apelantes não daria lugar à resolução do contrato-promessa mas que sempre justificaria a exigência da restituição do sinal prestado, já que as pretensões deduzidas pelas partes revelam inequivocamente a intenção de ambas de fazer cessar o contrato, bem como nesta medida com a consequente extinção do contrato e tradição do estabelecimento, o eventual direito dos Apelantes a obterem dos Apelados o valor correspondente ao do gozo do estabelecimento durante o período em que o detiveram, explorando-o, não seria concretizável já porque não se formulou qualquer pedido com esse conteúdo, sob pena de violação do disposto no artº 661º, nº 1, do CPC. E o mesmo se diga quanto às demais pretensões formuladas pelos Apelantes quanto ao pedido de indemnização por prejuízos causados, que computaram em 14.598,00 €, o qual improcederia “à míngua do necessário suporte fáctico”. Concluindo e sumariando (artº 713º, nº 7 do CPC): No regime do contrato-promessa, segundo doutrina e jurisprudência autorizada que se perfilha, a sanção prevista no nº 2 do artº 442º do CC é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da obrigação de contratar, subjazendo a isso a resolução do contrato sem observância de qualquer dos pressupostos designadamente do não cumprimento definitivo previstos no artº 808º, nº 1, do CC. De qualquer modo, no sentido de condicionar o funcionamento das consequências previstas no citado artº 442º, nº 2, de molde a desencadear justificadamente a aplicação dos instrumentos de tutela aqui consagrados, haverá mesmo assim que distinguir entre cláusulas que podem influir, ou não, na viabilidade e funcionalidade jurídicas ou económicas do negócio principal, mesmo que se traduzam em obrigações secundárias ou acessórias da obrigação principal. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação em, não concedendo provimento ao recurso interposto pelos Apelantes, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Registe e notifique. Eduardo Azevedo Maria Rosa Tching Espinheira Baltar |