Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA E SILVA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ACUSAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Tendo o Ministério Público acusado o arguido pela autoria de um crime de injúria agravado, com natureza semipública (arts. 181 nº 1, 184 nº 1 e 132 nº 2 al. l) do Cod. Penal), mas decidindo-se na instrução que o crime indiciado é apenas de injúria “simples”, com natureza particular, deve o juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de se dar cumprimento ao disposto no art. 285 nº 1 do CPP (notificação do assistente para acusar), se se verificarem as condições necessárias para o assistente deduzir validamente acusação particular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso da decisão instrutória do Mmº JIC de Monção que determinou o arquivamento dos autos. A assistente e o arguido não responderam. Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso. II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO. As razões da discordância: 1ª) a qualificação jurídica do crime imputado; 2ª) as consequências processuais da alteração da natureza do crime, de semi-público a particular. 2. O DESPACHO RECORRIDO (na parte que ora interessa). (…) Em face do exposto, entendemos que existem indícios suficientes para pronunciar o arguido pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, resta saber se agravado à luz do disposto nos artigos 184.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea l), ambos do Código Penal, como resulta do libelo acusatório. O artigo 184.º do CP dispõe que “As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimos e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o acto com grave abuso de autoridade”. Como é consabido, a menção que no artigo 184.º do CP se faz às pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º não é acompanhada de qualquer exigência de censurabilidade ou perversidade do agente como acontece no artigo 146.º, nem ali se faz uma remissão para o n.º 1 do artigo 132.º mas tão só para um segmento do n.º 2, pelo que não faz parte da tipicidade do crime de injúrias agravadas um tipo especial de culpa e basta para o integrar o dolo genérico, sob qualquer das suas formas. Dando de barato que a ofendida, atendendo às funções em que se encontra investida – Directora e Educadora de Infância na Creche do Grémio Social de Mazedo –, se inclui na categoria de pessoas discriminadas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do CP (designadamente se a considerarmos docente, tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 35.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas a) a o), do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos diplomas legais mencionados no artigo 1.º e pelo artigo 2.º, este e aquele da Lei n.º15/2007, de 19 de Janeiro), importa saber se o arguido praticou os actos em questão no exercício das suas funções ou por causa delas. Com se diz no Ac. do TRP de 24.09.2008 (processo n.º 0843220, acessível em www.dgsi.pt), “…o que caracteriza a função de docente, que passa, decisivamente, pela sua natureza decisivamente profissional, logo, técnica e científica, enquadrada pelas orientações de política educativa, pelas exigências do currículo nacional, pelos programas e orientações programáticas ou curriculares em vigor e pelo projecto educativo da escola; isto é, essa mesma função concretiza-se em leccionar (disciplinas, matérias e cursos), planear, organizar e preparar (actividades lectivas), conceber, aplicar, corrigir e classificar (instrumentos de avaliação das aprendizagens), participar (no serviço de exames e reuniões de avaliação), elaborar (recursos e materiais didáctico-pedagógicos), participar (na respectiva avaliação), promover, organizar e participar (em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar), organizar, assegurar e acompanhar (actividades de enriquecimento curricular dos alunos), assegurar (actividades de apoio educativo), executar (planos de acompanhamento de alunos determinados), cooperar (na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem), acompanhar e orientar (aprendizagens dos alunos), facultar (orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos), participar (nas actividades de avaliação da escola), orientar (prática pedagógica), participar (em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica), organizar e participar (como formando ou formador, em acções de formação contínua e pedagógica) e desempenhar (actividades de coordenação administrativa e pedagógica) - art. 35º, n.ºs 1, 2 e 3, als. a) a o), do Dec.-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril; com as alterações introduzidas pelos diplomas legais mencionados no art. 1º e pelo art. 2º, este e aquele da Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.” Ora, no caso dos autos parece-nos, salvo melhor opinião, que no momento em que o arguido invectiva nos termos constantes da acusação a ofendida esta não se encontrava a exercer qualquer daquelas funções características de docente. Segundo a prova carreada para os autos a ofendida e o arguido encontravam-se na entrada principal da creche onde aquela exerce funções, sendo que aquele ali se deslocou para lhe pedir que lhe facultasse a nova morada da sua mãe por causa de um contrato de arrendamento que celebrara em tempos com esta última (cfr. queixa de fls. 2), o que permite concluir, sublinhamos, que as expressões descritas na acusação nem foram proferidas pelo arguido quando a ofendida se encontrava no exercício das suas funções nem por causa destas (as expressões em causa não demonstram desmerecimento profissional). É que o que se pretende tutelar com a agravação em análise é o ataque à honra acrescida ou densificada, pelo “que é claro que essa intensificação do valor da honra só existe enquanto se está em funções ou, ao menos, não estando em funções, se permite o efeito à distância de se considerar que - se o acto violador da honra, porque ainda resultante daquelas funções - se prende retroactivamente ao exercício das próprias funções; o que tudo dá a ideia de que há uma “honra funcional” – cfr. José de Faria da Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 652. É certo que a ofendida se encontrava no seu local de trabalho aquando dos factos, mas esse facto, por si só, atendendo aos interesses funcionais que a norma em apreço visa salvaguardar, não constitui suficiente motivo para considerar que a conduta do arguido constitui prática de crime agravado. Em face do exposto parece-nos mais correcta a qualificação jurídica dos factos sob o prisma do crime simples de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal. Posto isto, o crime de injúria agravado tem natureza semi-pública (cfr. artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do CP), pelo que cabia ao Ministério Público a dedução de acusação, como sucedeu. Já o crime de injúria tem natureza particular (cfr. o n.º 1 da norma supra citada), pelo que cabe ao assistente deduzir a acusação. Sucede que, por um lado, e naturalmente, a assistente não foi notificada para deduzir acusação e, por outro, limitou-se a acompanhar o impulso processual do Ministério Público (cfr. fls. 51), pelo que é mister saber que destino dar aos autos neste momento. A solução da questão não é pacífica, já que existe jurisprudência que perfilha entendimento no sentido de que, no caso em apreço, na perspectiva do direito constituído, apenas se deve atender ao interesse do arguido e não também ao do ofendido (cfr. Ac. do TRC de 10.12.2008, processo n.º 679/05.7GAMMV.C1, em www.dgsi.pt), pelo que se deve concluir pela falta de um pressuposto processual (a legitimidade) com a consequência pura e simples do arquivamento dos autos; por outro lado há jurisprudência que defende que o interesse do ofendido deve ser levado em conta em determinadas circunstâncias (cfr., neste sentido, o Ac. do TRC de 28.01.2010, processo n.º 361/07.0GCPBL.C1, e o Ac. do TRE de 29.05.2012, processo n.º 157/11.5GDFAR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), do que resultam consequências bem distintas das perfilhadas naquele aresto, como veremos. Na nossa opinião parece-nos que o processo penal não se limita a tutelar os interesses e direitos do arguido, mas também tem em conta os interesses dos ofendidos. Na verdade, pergunta-se se será de imputar à ofendida, que até se constituiu assistente, o facto de não ter deduzido acusação particular quando é certo que, face ao crime por cuja autoria o arguido foi acusado, não era necessário que o fizesse? Sendo certo que, como é natural face ao rumo que os autos levaram, nunca foi notificada para o fazer? Parece-nos que não será esse o caso. Posto isto, inclinemo-nos sobre a solução concreta da questão. No caso subjudice entendemos que, ao fazer cair a agravação do crime de injúria imputada ao arguido, não estamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, já que por força da alteração, factos que se integravam em crime público passaram a depender de acusação particular. Como se afirma no Ac. do TRC de 28.01.2010 (já citado), “A situação é semelhante a casos em que factos na data da sua prática constituíam crime semi-publico e com a entrada em vigor de lei nova passaram a particulares. Neste caso, e como refere o Ac. desta Rel. de 5-02-1997, in Col. Tomo I, pág. 66, “deve possibilitar-se que o ofendido se constitua assistente e formule a sua própria acusação”, notificaçãoessa que, como já vimos, não foi efectuada em face do desfecho dos autos de inquérito. Porque são factos autonomizáveis, haverá de lançar mão da comunicação a que alude o artigo 303.º, n.º 4, do CPP, que vale como denúncia (já que, nos termos do n.º 3 da norma referida, uma alteração substancial como a mencionada não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso), devendo o Ministério Público proceder pelos novos factos e na altura própria dar cumprimento ao estatuído no artigo 285.º do CPP, já que outra decisão, tal como a propugnada pela jurisprudência acima citada, não salvaguarda os interesses da ofendida/assistente. Em face do exposto decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 303.º, n.º 4, do CPP, comunicar ao Ministério Público a alteração substancial dos factos que resultam da diferente qualificação jurídica que o Tribunal dos mesmos fez, nos termos acima explanados. Arquivem-se os autos. Sem custas. Notifique e, após trânsito, extraia certidão dos autos e remeta-o aos serviços do Ministério Público. 3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 3.1. O crime Considera a Digna Recorrente que deve manter-se a imputação feita na acusação, pelo crime de injúria, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 181º, nº1, 184º e 132º, nº2, al. l), todos do CP. Dispõe o artº 184º do CP: “As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. O Mmº JIC considerou suficientemente indiciadas as injúrias e “deu de barato” que a Assistente se inclui no leque de pessoas enunciado na al. l) do nº2 do artº 132º do CP, “docente” Aparentemente bem, dada a definição de pessoal docente contida no artº 2º do citado artº 139-A/90, de 28.04.; logo, a questão controvertida está em saber se o ilícito foi praticado contra vítima “no exercício das suas funções ou por causa delas”. Ora, a resposta a essa questão só pode ser negativa. A agravação do artº 184º do CP – no segmento que ora releva “no exercício das suas funções ou por causa delas” - pressupõe uma efectiva conexão com a particular qualidade da vítima ou a função que ela desempenha, muito para além de uma mera ligação espacial e ou temporal com o desempenho da profissão. A leitura da queixa de fls. 2-3 e do “auto de inquirição de ofendido” de fls. 21 (até da própria acusação Fls. 40-42.) permite concluir, com segurança, que os insultos dirigidos pelo Arguido à Assistente no dia 30 de Janeiro de 2013 nada tiveram que ver com as funções da segunda mas antes se relacionarão com o facto de o Arguido ter sido senhorio da mãe da Assistente e pretender a nova morada desta. A tutela acrescida da denominada “honra funcional” Expressão de Faria Costa, in ob. cit. na decisão recorrida, v. fls. 98. não deve ser convocada só porque os factos (parte deles Os narrados nos artºs 2º a 5º da acusação pública; os dos artºs 6º e 7º terão sido cometidos noutro sítio, “frente ao prédio onde habita” a mãe da Assistente – cf. fls. 2vº.) ocorreram no local de trabalho e durante o horário laboral da Assistente Como bem refere a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, “os factos ocorreram naquele local, como podiam ter ocorrido noutro, e nada tiveram a ver com a profissão da Assistente” – Parecer, a fls. 141.. Pelo exposto, nenhuma censura merece a subsunção jurídica levada a cabo pelo Mmº JIC, integrando os factos no tipo criminal “simples” do artº 181º, nº1, do CP Como inicialmente havia feito a queixosa, v. fls. 2vº.. 3.2. Os efeitos Defendendo que “os autos não poderiam ter como destino o seu arquivamento”, a Digna Recorrente entende que “o Mmo. JIC deveria ter remetido os autos ao Ministério Público, a fim de este dar cumprimento ao disposto no artigo 285.º, n.º 1 do CPP”. O crime de injúria, agravado, objecto da acusação pública a que aderiu a Assistente-demandante V. fls. 40-42, 51., revestia natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al. a), do CP); o crime considerado suficientemente indiciado na instrução tem natureza particular (artº 188º, nº1, do CP). Consequentemente, importará determinar as consequências da alteração, em sede de decisão instrutória, da natureza processual do crime, de semi-público a particular, as quais não encontram previsão no ordenamento processual penal. “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular” (artº 50º, nº1, do CPP). Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, competindo-lhes, além do mais, deduzir acusação independente do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza (artº 69º, nºs 1 e 2, al. b), do CPP). A legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal encontra-se condicionada e a falta de acusação particular acarreta a ilegitimidade do Ministério Público. No caso em apreço, Celine do Nascimento Gonçalves apresentou queixa menos de um mês depois dos factos, logo manifestando a “intenção de se constituir assistente”, e requereu a sua intervenção como assistente no 10º dia subsequente ao da apresentação da queixa Cf. fls. 2, 2vº e 5., tendo sido admitida nessa qualidade por despacho de 13/03/2013 (artºs 115º, nº1, 117º do CP, 68º, nº2, e 246º, nº4, do CPP). O que significa que estavam cumpridas as condições necessárias para que a Assistente pudesse vir a deduzir acusação particular válida, não fora a errada opção jurídica do Ministério Público, findo o inquérito. Como bem refere o Mmº Juiz a quo, a lei (penal e processual penal) não se limita a tutelar os direitos dos arguidos, tendo também “em conta os interesses dos ofendidos.” Ora, são – fundamentalmente - a salvaguarda destes e o princípio da economia processual (artº 137º do CPC, “ex vi” do artº 4º do CPP) que nos impedem de acolher a solução encontrada na decisão instrutória A qual implicaria um novo processo, com todos os trâmites e delongas inerentes até à formulação da necessária acusação particular…. Se é certo que não assiste razão à Digna Recorrente quando afirma “os factos são os mesmos, pelo que não se verifica uma alteração dos factos” (a tese jurídica que obteve vencimento conduziria necessariamente à eliminação de parte dos artºs 2º Concretamente, do segmento “no âmbito do exercício das suas funções”., 8º Concretamente, da palavra “profissionais”. e 9º Concretamente, dos trechos “… se encontrava no exercício das suas funções… enquanto e no exercício das suas funções de educadora e directora de creche, … profissional… profissional”. do libelo acusatório), é igualmente inquestionável que se não vê hipótese de aplicação ao caso do mecanismo do artº 303º, nº4, do CPP, uma vez que não ocorreu “alteração substancial dos factos” tal como definida pela al. f) do artº 1º do CPP. Dentro do quadro legal traçado e na perspectiva por nós gizada, parece-nos ser de perfilhar a tese sustentada no acórdão trazido à colação no Parecer da Srª. Procuradora-Geral Adjunta, fazendo nossas as seguintes considerações: “Outra via de solução, que merece a nossa escolha, parte da consideração de que quando, como no caso, na decisão instrutória se concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público, porque o crime em causa não é um crime semi público, mas apenas um crime particular, isso configura uma alteração não substancial, art.º 303º e 1º al. f) do Código Processo Penal, mas que obsta a que o processo prossiga, em obediência e estrito respeito pela estrutura acusatória do nosso processo penal. A solução não está legalmente prevista, constituindo caso omisso, importando convocar a analogia, ou caso assim se não entenda, deitar mão dos princípios gerais do processo penal para a sua resolução, dado que as normas do Código de Processo Civil, não respondem à nossa questão, art.º 4º do Código Processo Penal. No caso o ofendido apresentou oportunamente queixa e constituiu-se assistente ainda durante o inquérito. Findo o inquérito o Ministério Público entendeu que se verificava crime semi público deduzindo acusação. Requerida instrução pelo arguido e decidindo-se que o crime imputado ao arguido assume a natureza particular, verifica-se a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Sendo o crime de natureza particular, o ofendido até porque a apresentação da queixa e a sua constituição como assistente foram tempestivas, tem direito a formular a acusação pelo crime particular. Essa notificação tem que ser feita em inquérito, art.º 285º do Código Processo Penal, não pode ser ordenada pelo Ex.mo juiz de instrução criminal. Nos casos em que o ofendido apresentou tempestivamente a queixa e se constituiu assistente, alterando-se em sede de instrução [requerida pelo arguido] a qualificação de crime semi público, para crime particular, como o assistente não foi notificado para deduzir acusação nos termos do art.º 285º do Código Processo Penal, o que só pode ser feito em inquérito e pelo Ministério Público, sem prejuízo de se declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação, impõe-se também por um princípio da economia processual e respeito pela estrutura acusatória do processo que o juiz de instrução criminal ordene a sua remessa ao Ministério Público para reabrir o inquérito. Esta solução tem apoio, via aplicação analógica, no art.º 303º n.º3 do Código Processo Penal dado que apesar de a alteração em questão ser não substancial, não pode ser considerada pelo juiz sob pena de se postergar a estrutura acusatória do processo: o juiz de seu livre alvedrio não pode pronunciar substituindo-se ao particular a quem cabe acusar, depois o Ministério Público tem que decidir se acompanha ou não essa acusação particular e em que termos, depois o arguido mantém intocado o direito de requerer instrução. Esta solução é aquela que resulta da consideração dos princípios do processo penal. Daí que o desfecho da instrução, sendo de pronúncia ou não pronúncia, art.º 307º do Código Processo Penal, pode no último caso revestir cambiantes diversas: a declaração de incompetência, art.º 303º n.º2, a abertura de inquérito, art.º 303º n.º3, a reabertura do inquérito em situações como o presente caso” Ac. da RP de 03/05/2006, relatado pelo Desemb. António da Gama no proc. 0546518, www.dgsi.pt.. É a solução que melhor harmoniza e pondera os vários princípios processuais e interesses em conflito, desta forma se salvaguardando os interesses da assistente e sem dificultar ou impossibilitar os direitos de defesa do arguido Na feliz fórmula do ac. da RC produzido a propósito de caso diverso, de 05/02/97, CJ, 1997, t. I, p. 68.. Em conclusão: é de manter a qualificação jurídica do crime imputado ao Arguido, operada na decisão instrutória; mas já se impõe a revogação do respectivo segmento decisório “(…) decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 303.º, n.º 4, do CPP, comunicar ao Ministério Público a alteração substancial dos factos que resultam da diferente qualificação jurídica que o Tribunal dos mesmos fez, nos termos acima explanados. Arquivem-se os autos…. após trânsito, extraia certidão dos autos e remeta-o aos serviços do Ministério Público”. III - DECISÃO Concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Em consequência, anula-se o processado a partir do despacho acusatório público e determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de dar cumprimento ao disposto no artº 285º, nº1, do CPP, e à tramitação legal subsequente. Sem tributação. 20 de Outubro de 2014 |