Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1124/10.1TBGMR-G.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: CIRE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ROGATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – A inquirição testemunhal, em princípio, deve ser feita em audiência final, presencialmente ou por teleconferência.
2- Quando a testemunha resida no estrangeiro, deve apurar-se se no local da sua residência há estruturas diplomáticas com teleconferência. No caso afirmativo, deve ser inquirida por este meio.
3 – Só em casos de inexistência se deve optar pela carta rogatória, que deve prevalecer sobre a natureza urgente do processo, porque está em causa a descoberta da verdade material, um dos pilares estruturantes da administração da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

A…, J…, J…, J…, J… e R…, interpuseram recurso de apelação do despacho de fls. 12 e 13, que indeferiu a inquirição da testemunha E…, por carta rogatória a enviar para Luanda, Angola, onde reside e trabalha, por incompatibilidade da urgência do processo de insolvência e a morosidade da diligência.

Apresentou conclusões, onde destaca a prevalência da administração da justiça, mais concretamente a descoberta da verdade material sobre a urgência do processo de insolvência.

Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
A matéria de facto relevante para a decisão do recurso centra-se no requerimento da prova apresentado pelos recorrentes e o despacho que indeferiu a inquirição da testemunha por carta rogatória.

O CIRE não tem normas específicas sobre o depoimento de testemunhas, quando esteja em causa a discussão e o julgamento de matéria de facto controvertida. Remete para o CPC., nos termos do artigo 17.
Em princípio os depoimentos das testemunhas são prestados em audiência de julgamento, presencialmente ou por teleconferência, com algumas excepções, nomeadamente a inquirição por carta rogatória ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para inquirição por teleconferência (artigo 621 al. b) do CPC).
Mesmo a residir no estrangeiro, prevalece o depoimento por teleconferência, desde que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários (artigo 623 n.º 4 do CPC). Daí que a inquirição por carta rogatória seja excepcionalíssima. Só em casos de inexistência dos meios técnicos eficazes para o efeito. E isto, porque prevalecem os princípios da imediação e da oralidade sobre o depoimento escrito.
No caso em apreço, incumbia ao tribunal, antes de decidir pelo indeferimento, inteirar-se se era possível o depoimento por teleconferência. Apesar de a testemunha trabalhar em Angola, fá-lo em Luanda, onde Portugal tem representação diplomática.
Só depois de esgotado este meio e se constatar, por informações, que não era possível a realização da inquirição por teleconferência, se passaria para a análise da inquirição por carta rogatória. E, neste caso, mesmo sendo mais morosa, não poderia ser rejeitada só porque estamos no domínio dum processo urgente. Deve, mesmo neste processo, prevalecer a descoberta da verdade material sobre a celeridade processual. Assim o impõe a administração da justiça.

Concluindo: 1 – A inquirição testemunhal, em princípio, deve ser feita em audiência final, presencialmente ou por teleconferência.
2- Quando a testemunha resida no estrangeiro, deve apurar-se se no local da sua residência há estruturas diplomáticas com teleconferência. No caso afirmativo, deve ser inquirida por este meio.
3 – Só em casos de inexistência se deve optar pela carta rogatória, que deve prevalecer sobre a natureza urgente do processo, porque está em causa a descoberta da verdade material, um dos pilares estruturantes da administração da justiça.

Decisão
Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido apurar da existência dos meios técnicos para inquirição por teleconferência, nos departamentos diplomáticos competentes; e perante a sua inexistência deve proceder à inquirição por carta rogatória.
Sem custas.
Guimarães, 12/06/2012