Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MIGUEL BALDAIA MORAIS | ||
Descritores: | ALTERAÇÃO RESPONSABILIDADE PARENTAL VALOR DA ACÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais versa sobre interesses imateriais, sendo consequentemente o respetivo valor processual determinado de acordo com a regra plasmada no nº 1 do artigo 303º do Cód. Processo Civil. II- As decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe que o julgador indique, de forma expressa, clara, coerente e suficiente, as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO P., pai do menor A., veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que tange ao montante da prestação de alimentos e bem assim quanto ao regime de visitas que foi fixado em acordo judicialmente homologado. Para tanto alegou que presentemente apenas aufere a remuneração mensal de € 641,93, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 125,00, suportando sozinho o empréstimo da casa que em tempos foi a casa de morada de família nos montantes de € 161,71 e € 285,91, a que acrescem as despesas que mensalmente tem de suportar com água, luz, gás e deslocações para o seu local de trabalho. Adianta que, no ínterim, o menor deixou de frequentar escola de ensino particular, o que motivou uma diminuição com os encargos na sua formação escolar, justificando-se, nessa medida, a diminuição da pensão mensal que atualmente se cifra em € 200,00 para o montante de € 125.00. Acrescenta que o regime de visitas que foi judicialmente fixado se mostra presentemente desajustado, por se revelar insuficiente o tempo que o menor passa com o requerente. Citada a progenitora do menor L., para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 182º da OTM, apresentou alegações na qual alega, em suma, inexistir fundamento para as requeridas alterações à regulação das responsabilidades parentais de seu filho. Realizou-se conferência de pais, no âmbito da qual os progenitores chegaram a acordo quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais, com exceção do pagamento de 50% das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, referentes ao menor. Foi então proferida sentença nos seguintes termos “Nos presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais que P. move a L. referente ao filho menor de ambos, A., foi celebrado o acordo que antecede o qual julgo válido e relevante e, consequentemente, dada a anuência do Digno Magistrado do Ministério Público, homologo-o por sentença, por corresponder aos interesses do menor, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Para além do acordado, o tribunal decide que o progenitor deverá ainda contribuir com 50% das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, referentes à criança, devidamente comprovadas, as quais deverão ser entregues em duplicado ao progenitor, devendo o mesmo, no prazo de 30 dias, proceder ao seu pagamento por transferência bancária. Custas pelo requerente e requerida em partes iguais, nos termos do disposto no nº 2 do art. 537º do C.P.Civil. Fixo à causa, para efeito de custas, o valor de € 5.000,00. Registe e notifique”. * Não se conformando com o assim decidido, veio o progenitor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A) Na petição inicial da ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o Recorrente atribuiu à causa o valor equivalente à alçada da Relação acrescido de € 0,01. B) Esse valor teve o acordo da Requerida, aqui Recorrida. C) Porém, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi fixado o valor de ação em 5.000,01€, impossibilitando desta forma, a recorribilidade da decisão proferida e que era desfavorável ao Recorrente. D) Com o devido respeito, entendemos que não lhe assiste qualquer razão. E) Em face da regulamentação legal aplicável e tendo em conta a natureza da ação – ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, ou seja, uma ação que visa a apreciação de interesses imateriais, o Requerente, ora Recorrente, e a Requerida, ora Recorrida, acordaram na atribuição à causa do valor da alçada da Relação acrescida de €0,01 (30.000,01€) precisamente nos termos do previsto no artigo 303º, nº1 do CPC. F) Porém, somos do entendimento que a ação de Alteração das Responsabilidades Parentais trata de interesses materiais dado que a apreciação das questões relativas à guarda do menor, visitas, férias e pensão de alimentos são insuscetíveis de expressão pecuniária, de modo que, o legislador previu para estes casos, a atribuição à causa de um valor que sempre permite a recorribilidade das decisões proferidas. G) A decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica do Recorrente) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados. H) Na ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o Recorrente formulou pedidos relacionados com a alteração do regime de visitas, das férias de Natal e Passagem de ano, das comunicações entre os progenitores e por fim da alteração do valor devido a título de pensão de alimentos; ora nenhum destes pedidos têm consistência material dado que não é possível avaliar o direito do exercício do poder paternal do progenitor, aqui Recorrente. I) Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 296º, 298º, 303º e 306º do CPC. J) Pelo que, a fixação à causa do valor de 5.000,00€ pelo Tribunal a quo, visou única e exclusivamente, impossibilitar o recurso da decisão proferida e que é desfavorável ao Recorrente, limitando, destarte, o recurso aos tribunais e à justiça por parte deste, direito legal e constitucionalmente previsto no artigo 2º do CPC e 20º da Constituição da Republica Portuguesa. K) Deverá assim, ser atribuído à causa o valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01 nos termos do previsto no artigo 303º, nº1 do CPC para as ações sobre interesses imateriais, possibilitando-se a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos termos gerais. L) Na petição inicial da ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o Recorrente peticionou a redução do valor devido a título de pensão de alimentos ao menor Afonso Pereira Lima dos Santos Silva. M) A pensão de alimentos estabelecida do processo de Regulação das Responsabilidade Parentais correspondia ao valor de 200,00€ já com as despesas médicas e medicamentosas incluídas, porém, em face da atual situação económica do Recorrente, este requereu a redução da pensão de alimentos para o valor de 125,00€ mensais. N) Porém, o Tribunal a quo decidiu agravar o valor devido a título de pensão de alimentos, estipulando o valor de 200,00 mensais a título de pensão de alimentos acrescido da comparticipação de 50% das despesas extracurriculares e medicamentosas, que na anterior regulação já se encontravam incluídas no valor de 200,00 que o Recorrente mensalmente pagava. O) Ora, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido agravou a pensão de alimentos que estava estabelecida, quando o Recorrente e Autor requereu na alteração da regulação das responsabilidades parentais a redução daquela prestação com base na sua difícil situação económica, distorcendo por completo o pedido formulado pelo Recorrente e Autor na petição inicial. P) Pese embora, estejamos no âmbito da jurisdição voluntária onde o Tribunal poderá decidir com base em critérios de equidade e conveniência, não poderá ser admissível uma solução que agrave a situação jurídica do Autor da ação, quando é este que pretende fazer valer uma pretensão e não o contrário! Q) Ademais, a decisão do aumento da pensão de alimentos não foi devidamente fundamentada, sendo a sentença omissa relativamente à decisão de agravamento daquela prestação. R) Pelo que, somos do entendimento que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula por falta da indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e porque o Tribunal a quo condenou em objeto diverso do pedido, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b) e e) do CPC. * O Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Após os vistos legais cumpre decidir. *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, as questões a decidir são: . determinar o valor processual da causa; . determinar se a sentença recorrida enferma de vício de nulidade, por falta de fundamentação no que tange ao agravamento da prestação de alimentos a cargo do ora apelante, no segmento em que o condenou a contribuir com 50% das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, referentes ao seu filho. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto relevante para a questão a decidir é a que se fez constar do antecedente relatório *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO IV.1 – Do valor processual da causa A primeira questão que é trazida à apreciação deste tribunal diz respeito à determinação do valor processual da presente ação, já que o tribunal a quo fixou esse valor em € 5.000,00, o que mereceu a discordância do ora apelante por considerar que esse valor deverá antes cifrar-se em € 30.000,01. Como é consabido, a regra geral nesta matéria é estabelecida pelo art.º 295º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, numa tripla vertente, segundo a qual, (i) a toda a causa deve se atribuído um valor certo, (ii) este deve ser expresso em moeda legal e (iii) o quantum desta deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido. Tendo em vista a determinação da utilidade económica do pedido para efeitos de valor da causa, a lei adjetiva estabelece um conjunto de critérios gerais e especiais a que a fixação(1) desse valor deve obedecer. Questão que se coloca é a de saber como se avalia essa utilidade. Responde-nos, ainda e sempre, ALBERTO DOS REIS(2), de acordo com o qual deverá preambularmente ver-se qual é o fim ou o objetivo da ação e após procurar a equivalência económica desse objetivo. E como o valor tem de ser expresso em moeda legal, a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação. Assim, conhecidos o objetivo da ação e o seu equivalente económico, teremos determinado o valor desta. Como se notou, in casu, a concreta pretensão de tutela jurisdicional que o demandante aduz nos presentes autos traduz-se na alteração (seja na vertente dos alimentos, seja na vertente do regime de visitas) da regulação das responsabilidades parentais que havia sido estabelecida em acordo firmado no âmbito do processo principal entre os progenitores do menor, assumindo pois o presente processo, à luz do disposto no art. 150º da Organização Tutelar de Menores, natureza de processo de jurisdição voluntária. Como assim, primo conspectu, estaremos em presença de ação passível de ser reconduzida à fattispecie do nº 1 do art. 303º do Cód. Processo Civil, nos termos do qual “as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais de € 0,01”. O que sejam “ações sobre o estado das pessoas” não suscita especiais dificuldades, uma vez que se trata de matéria tradicionalmente delimitada, quer por reporte à pessoa, titular de direitos (ao indivíduo, ao ser humano, ao cidadão), quer por reporte à instituição família, determinante da criação de um ramo do direito civil, o direito da Família (Livro IV do Código Civil). O mesmo não acontece relativamente às ações em que estejam em causa “interesses imateriais”. De facto, correspondendo os interesses materiais a valores considerados relevantes na vida em sociedade e por isso protegidos, não seria despiciendo afirmarmos que por detrás de qualquer interesse material existe sempre um interesse imaterial que é prosseguido pela respetiva norma. Mas não será a estes interesses imateriais, conexos com todos os interesses materiais, que o legislador tem em vista no normativo transcrito. No silêncio deste preceito, o conceito de “interesses imateriais” é um conceito indeterminado, a densificar em cada caso concreto consoante a natureza dos interesses que estejam em discussão na ação. Tendo em vista o fim prosseguido pelo legislador, de atribuição de uma superior solenidade a estas ações (que no regime pretérito seguiriam, por via de regra, a forma ordinária), a primeira via para o preenchimento do conceito, em si, será a existência de norma expressa dispondo que, num dado caso concreto, estão em causa esses tais “interesses imateriais”. Não existindo uma tal norma, para sabermos se estamos perante uma situação em que estão em causa “interesses imateriais”, não poderemos deixar de recorrer à qualificação dos valores em discussão no concreto processo, para determinarmos se os mesmos têm a natureza daqueles para os quais o legislador estabeleceu essa maior solenidade processual. Ora, a este propósito, vem-se entendendo por “interesses imateriais” os que sejam insuscetíveis de serem reduzidos a mera expressão económica, ou seja, as situações em que estejam em causa relações jurídicas sem expressão pecuniária, sem conteúdo económico, ou em que este é meramente fictício, nelas se incluindo as que têm por objeto direitos indisponíveis. Como assim, tendo em conta o primordial desiderato que o requerente visou com a propositura da presente demanda, resulta claro que nela estão em causa interesses da apontada natureza, pelo que, por mor do disposto no nº 1 do art. 303º do Cód. Processo Civil, o seu valor processual cifrar-se-á pois em € 30.000,01(3). * IV.2 - Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação O apelante advoga que o ato decisório sob censura enferma de vício de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão nele plasmada, no concernente aos motivos que levaram o tribunal a quo a condená-lo no pagamento de 50% das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, referentes ao menor seu filho. Dispõe, a este propósito, a al. b) do nº 1 do art. 615º do Cód. Processo Civil que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Portanto, a consagração desta causa de nulidade relaciona-se com o dever de fundamentação das decisões imposto ao juiz, pretendendo sancionar-se os casos em que ocorre violação desse dever. Com efeito, quer por imperativo constitucional (art. 205º, nº 1 da Constituição) quer por determinação da lei ordinária (art. 154º do Cód. Processo Civil), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe, pois, que o julgador indique as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. Daí que, conforme vem sendo entendido(4), a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente, sendo que essa fundamentação visa exercer uma dupla função. Por um lado, uma função interna, na medida em que impõe ao juiz um momento de verificação, permitindo-lhe fazer o seu próprio autocontrolo; por outro lado, uma função externa, na medida em que é através da fundamentação que os seus destinatários (sejam eles partes, tribunais superiores a julgar em recurso ou público em geral) podem compreender e controlar a razão pela qual o tribunal chegou àquela conclusão ou decisão (e não a outra), qual o raciocínio lógico que seguiu e a concreta argumentação em que se estribou. Ora, no caso vertente, pese embora o requerente tenha intentado o presente processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais com o propósito de, para além do mais, ver reduzido o montante da prestação de alimentos devidos ao seu filho menor (fazendo ancorar essa pretensão quer na alegada diminuição das necessidades do menor, quer por alegadamente, no ínterim, se ter registado uma variação negativa no seu rendimento mensal), facto é que o tribunal a quo veio fixar essa prestação em valor superior ao que era inicialmente suportado pelo requerente, o que, per se, e na ausência de acordo daquele nesse sentido, consubstancia, prima facie, uma violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, igualmente aplicável em sede de jurisdição voluntária. Com efeito, na conferência de pais (realizada ao abrigo do disposto no art. 175º ex vi do nº 4, 2ª parte do art. 182º, ambos da OTM) acordaram estes, para além do mais, na alteração da prestação de alimentos a suportar pelo ora apelante, não tendo, contudo, chegado a acordo quanto ao pagamento das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares referentes ao seu filho (cfr. fls. 33). Malgrado a inexistência de acordo no referido ato processual quanto à aludida matéria, facto é que o juiz a quo decidiu condenar o progenitor no pagamento de metade dessas despesas. No entanto, apesar da controvérsia registada entre as partes sobre o pagamento das mencionadas despesas, na decisão recorrida omitiu-se, de forma absoluta, a fundamentação do sentido decisório nela perfilhado, não se enunciando o substrato factual que a suportou, omitindo-se outrossim a respetiva fundamentação jurídica. Deste modo, sendo a decisão sob censura totalmente omissa relativamente à fundamentação de facto e de direito legalmente prescrita, mostra-se a mesma, nessa parte, inquinada de vício de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Processo Civil. Como assim, na procedência do apontado vício formal, estando este Tribunal de 2ª instância impossibilitado (em resultado da ausência de elementos probatórios consistentes sobre a aludida materialidade) de suprir a absoluta omissão do dever de exposição e fundamentação da matéria de facto que esteve subjacente à prolação da decisão recorrida (o que, naturalmente, inviabiliza a apreciação do seu acerto substancial em sede recursória), em consonância com o que se estabelece no art. 662º, nº 2, als. c) e d) do Cód. Processo Civil, impõe-se a sua anulação, devendo consequentemente o juiz a quo proceder à respetiva fundamentação de facto e de direito nos termos legalmente impostos. Sumário: I- O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais versa sobre interesses imateriais, sendo consequentemente o respetivo valor processual determinado de acordo com a regra plasmada no nº 1 do artigo 303º do Cód. Processo Civil. II- As decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe que o julgador indique, de forma expressa, clara, coerente e suficiente, as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. * V- DECISÃO Pelos exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, anulando a decisão recorrida, na parte e termos supra definidos, determinando-se que seja proferida uma outra em que o Mº Juiz a quo proceda à sua fundamentação de facto e de direito. Sem custas. Notifique. Guimarães, 7.01.2016 Dr. Miguel Baldaia Morais Dr. Jorge Martins Teixeira Dr. Jorge Seabra 1. Registe-se, neste ponto, que, por imposição da primeira parte do nº 1 do art. 306º do Cód. Processo Civil, o valor que o juiz deverá fixar na sentença não é o valor tributário do processo mas antes o valor processual da causa, pese embora, por aplicação do disposto no nº 3 do art. 296º do Cód. Processo Civil e no art. 11º do Regulamento das Custas Processuais, por via de regra, exista uma coincidência entre os dois referidos valores, ressalvadas as situações contempladas no art. 12º deste último diploma legal. 2. In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 591. 3. Em análogo sentido milita LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 598, que apresenta como exemplo de ações sobre interesses imateriais, no campo da jurisdição voluntária, as providências relativas aos filhos. 4. Cfr., por todos, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, pág. 689 e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. III, pág. 73, onde, a este respeito, se escreve que “antes de mais, a fundamentação há-de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268º, nº 3 [da Constituição], que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205º quanto ao caráter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional da fundamentação (…); a fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo de imprestável para a inteligibilidade da decisão (…). Por fim, a fundamentação há-de ser suficiente. Para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o seu destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente”. |