Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
311/11.0TBVRL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I- A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz.

II- O tribunal de recurso, ao sindicar o julgamento de facto, efectua a reapreciação da prova, assente numa nova valoração do conteúdo dos meios de prova produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, nos quais assentou a decisão recorrida e que o recorrente tem por indevidamente valorados.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Vila Real – Instância Central, Secção Cível, J2.

AA. N.I.P.C. 5, com sede no Lugar De X, Vila Real, veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra BB, N.I.P.C. 0, com sede na Avenida X, Porto e CC, N.I.P.C. 3, com sede na Rua X, Lisboa, pedindo a condenação solidária da Rés no pagamento à autora da quantia de € 55.039,71 (cinquenta e cinco mil e trinta e nove euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a autora a sua pretensão, em síntese, no seguinte:

- Que a autora se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias e aluguer de veículos de mercadorias e passageiros, dispondo em 2008 de uma frota de 33 veículos pesados de mercadorias;

- Que a ré BB se dedica à venda de equipamento GPS e prestação de serviços de localização e rastreio de veículos;

- Que em 23 de Abril de 2008 foi celebrado um contrato escrito, entre a autora e a ré BB, denominado Contrato de venda e prestação de serviços “Solução Global GPS/Internet”, com as condições que descreve, nos termos do documento número 3 que junta aos autos;

- Que para aquisição do referido equipamento, e nos termos do contrato respectivo, celebrou a autora com a ré CC, um contrato de locação financeira, tendo esta pago o equipamento e serviços à ré CC e concedido o gozo do equipamento à autora que ficou a pagar uma renda, com a faculdade de adquirir o equipamento por um valor residual;

- Que os equipamentos fornecidos pela ré BB nunca funcionaram convenientemente, não servindo as funções para as quais foram adquiridos;

- Que a autora comunicou à ré CC a situação, mas que esta nada fez, pelo que deixou de pagar as rendas, acabando por correr execução contra a autora, que acabou por pagar a quantia exequenda, tendo pago o preço dos equipamentos;

- Que os vícios que os equipamentos apresentavam são imputáveis à ré BB e que a ré CC se demitiu das suas responsabilidades, não agindo como lhe competia perante a primeira.

Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestação com o seguinte teor:

A ré CC impugnou os factos alegados pela autora, alegando que celebrou efectivamente o contrato de locação financeira com a autora, mas que ficou contratualmente fixado que a responsabilidade por eventual vício do bem é do fornecedor do mesmo e apenas a este deverá ser exigida, pelo locatário, qualquer indemnização a esse título. Alegou, ainda, que resolveu o contrato de locação financeira com a locatária, aqui autora, que instaurou execução contra esta e que essa mesma execução terminou por acordo, tendo a autora procedido ao pagamento da quantia acordada. Conclui no sentido de que não existe fundamento para ser demandada.

A ré BB, por sua vez, confirma a celebração do contrato, embora em termos algo diferentes do que a autora alega, nomeadamente negando que assumiu que as informações seriam dadas em tempo real e que tivesse sido contratada a assistência nacional e internacional. Alega também que os equipamentos funcionavam convenientemente, desde que ligados nos veículos, excepcionando que os equipamentos eram desligados pelos funcionários da autora, para não serem controlados, ou eram erradamente utilizados.

Esta Ré deduziu, ainda, reconvenção, a qual, contudo, não veio a ser admitida.

A Autora apresentou réplica em que, invocando a inadmissibilidade da reconvenção, concluiu como na petição inicial.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que respondeu à matéria de facto controvertida e julgou totalmente improcedente a presente acção.

Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

I. Salvo o devido respeito pela Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a decisão final proferida se não encontra congruente com a prova testemunhal e documental produzida nos autos, incorrendo em erro notório na apreciação da prova e, consequentemente, em erro na aplicação do direito aos factos.

II. Conforme adiante melhor se demonstrará, e salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, afigura-se à Recorrente, por um lado, que a Mma. Juíza andou mal ao atribuir qualquer credibilidade ao depoimento do legal representante da Recorrida BB.

III. Por outro lado, entende a Recorrente, também salvo melhor opinião, que ainda que ao depoimento do legal representante da Recorrida BB devesse ser atribuída alguma credibilidade – o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, ainda assim, pelo confronto do depoimento daquele com o depoimento das restantes testemunhas e das declarações de parte da legal representante da Autora – estas sim credíveis – assim como com a prova documental junta aos autos, o julgamento da matéria de facto, e consequentemente a decisão de direito proferida, teria necessariamente de ser outra.

IV. Senão vejamos, importa salientar, antes de mais, que a Ré BB não indicou qualquer prova testemunhal no momento processualmente oportuno para o efeito.

V. Na primeira sessão de julgamento, em 10-05-2015, foram ouvidas todas as testemunhas, ficando a faltar as declarações de parte da legal representante da Recorrente, motivo pelo qual houve lugar à segunda sessão de julgamento.

VI. No dia 11-05-2015, um dia após a realização da primeira sessão de julgamento, a Ré BB apresentou requerimento no processo através do qual requereu a disponibilização de CD com a prova produzida na primeira sessão gravada, o que foi facultado!

VII. Na segunda sessão de julgamento, compareceu a Ré BB, tendo requerido a prestação de declarações de parte do legal representante daquela mesma Ré, o que foi admitido pelo Tribunal a quo.

VIII. Ao longo de todas as declarações de parte do legal representante da Ré BB facilmente se conclui que este teve acesso à prova gravada da primeira sessão de julgamento, estudou e preparou todo o seu depoimento, as respostas às perguntas que lhe iriam ser colocadas e, ainda, como havia de tentar contradizer o que havia sido dito pelas testemunhas na primeira sessão (cfr. declarações prestadas na audiência de julgamento de 25- 05-2016, com depoimento gravado com início às 10:04:32 e fim às 11:07:19, encontrando-se as concretas passagens registadas nos 01m:48s, 36m:26s e 38m:37s).

IX. Desde logo, com o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de referir que é manifestamente lamentável que a sentença recorrida em momento algum refira o comportamento insólito e manifestamente revelador da falta de credibilidade do legal representante da Ré BB.

X. Não é certamente por acaso que as regras da experiência determinam que os legais representantes das partes que pretendam prestar declarações de parte não assistam ao julgamento, designadamente ao depoimento das testemunhas, prática que vem sendo unanimemente acolhida pelos nossos Tribunais.

XI. A Recorrida BB, habilmente, contornou a referida situação, acedendo à prova gravada antes da audiência de julgamento em que o seu legal representante prestou declarações.

XII. Chegando o legal representante da Recorrida BB ao cúmulo de responder e contradizer concretos pontos da matéria de facto que havia sido falada pelas testemunhas da Recorrente, num discurso manifestamente ensaiado.

XIII. Isto posto, forçoso é concluir que as declarações de parte do legal representante da Recorrida BB não merecem qualquer credibilidade, razão pela qual muito mal andou, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao atribuir-lhes qualquer relevância, muito menos aquela que se verifica que lhe conferiu, em detrimento de outros meios de prova constantes dos autos.

XIV. Acresce que, as declarações de parte do legal representante da Recorrida BB estão manifestamente em contradição com o depoimento das testemunhas – estas sim, isentas e credíveis – da Recorrente e com a prova documental junta aos autos, conforme adiante melhor se demonstrará, bem como com as declarações de parte da Recorrente.

XV. Da leitura da sentença recorrida conclui-se facilmente que toda a prova testemunhal confirmou a posição da Recorrente nos presentes autos, no entanto, o Tribunal a quo, inexplicavelmente, reputou suficiente para afastar a prova produzida pelas testemunhas arroladas pela Autora e pela sua legal representante as declarações de parte, manifestamente parciais, preparadas e pouco credíveis, do legal representante da Recorrida BB, valoração de prova que, salvo o devido respeito, não se compreende.

XVI. Com efeito, as regras da experiência comum ditam, em geral, não dever ser atribuída às declarações de parte, precisamente por serem parte com interesse directo no resultado da demanda, a mesma relevância da prova testemunhal.

XVII. Ainda para mais, quando, como sucedeu no caso concreto, temos, por um lado, todas as testemunhas ouvidas no julgamento a confirmar os factos alegados pela Recorrente, testemunhas essas que depuseram de forma credível e isenta, assim como a legal representante da Recorrente, que, apesar de ser também parte, depôs de forma espontânea e credível perante o Tribunal, tendo confirmado tudo quanto resultou dos depoimentos das testemunhas.

XVIII. E, por outro lado, as declarações de parte do legal representante da Recorrida BB, com uma versão completamente isolada face à demais prova produzida e cujo depoimento enferma dos vícios já supra referidos.

XIX. Assim, tendo a demais prova produzida confirmado os factos alegados pela Recorrente na sua Petição Inicial, desde logo, impõe-se alterar a decisão do Tribunal a quo quanto aos seguintes pontos da matéria de facto:

- Os pontos 48., 49., 50., 56., 57., 59. e 60. dados como provados na sentença recorrida devem ser julgados provados;

- As alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) dos factos dados como não provados na sentença recorrida devem ser dados como provados.

XX. Senão vejamos, a testemunha António, motorista da Recorrente, depôs de forma isente e credível e atestou que (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 26-04-2015, com início em 10:36:46 e fim em 11:00:17, encontrando-se as concretas passagens registadas entre nos 01m:21s, entre os minutos 03m:14s e 03m:25s, entre os minutos 04m:42s e 05m:35s, entre os minutos 06m:00s e 07m:28s, entre os minutos 08m:05s e 08m:14s, entre os minutos 08m:34s e 09m:10s, entre os minutos 10m:08s e 10m:44s, entre os minutos 12m:25s e 18m:29s, entre os minutos 21m:18s e 21m:55s), confirmou vários dos factos alegados pela Recorrente, tendo demonstrado ter pleno conhecimento sobre os factos sobre os quais depôs, tendo admitido desconhecer outros relativamente aos quais nunca teve conhecimento ou intervenção, tendo o seu depoimento sido isento e credível.

XXI. Em concreto, confirmou a aludida testemunha que os equipamentos da Recorrida BB nunca funcionaram, tendo inclusive estabelecido a comparação com o actual sistema de GPS instalado nos camiões da Recorrente que, estes sim, servem a sua função devidamente.

XXII. Referiu que o sistema da Recorrida BB não dava as informações que era suposto, como a velocidade, a localização, o percurso do camião, ou dava informações erradas.

XXIII. Confirmou que os equipamentos não serviam as funções para as quais tinham sido adquiridos.

XXIV. Confirmou, nomeadamente por experiência própria, que o sistema transmitia informação errada e contraditória com a real situação dos camionistas e aquela que era dada pelo tacógrafo.

XXV. Mais disse ser falso que os camionistas sabotassem o sistema, designadamente desligando os equipamentos, tendo inclusive referido que se tal acontecesse teria necessariamente de ter tido conhecimento atenta a boa relação e convívio entre os camionistas.

XXVI. Aliás, note-se que a referida testemunha referiu tão pouco saber onde se encontrava instalado o aparelho no camião e que não sabia mexer no aparelho.

XXVII. Discordando-se da sentença recorrida na parte onde refere não ser verosímil que um camionista não saiba onde se encontra instalado o aparelho no camião.

XXVIII. Acresce que, a mesma testemunha atestou que a Recorrente se dedica essencialmente a transportes internacionais, não sendo, agora sim, verosímil que, atenta a actividade principal da Recorrente, não tivesse sido contratada com a Recorrida BB a assistência internacional.

XXIX. Em face do que ficou exposto, devia a sentença recorrida ter julgado como não provados os pontos 48., 49., 50., 56., 57. e 59. da matéria de facto dada como provada, devendo, consequentemente, ser alterada em conformidade.

XXX. Da mesma forma, devia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos ínsitos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), m), o), p), q), r) e s) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, devendo, consequentemente, ser alterada em conformidade.

XXXI. A testemunha João (depoimento prestado na audiência de 26-04-2015, gravado com início em 11:01:05 e fim em 11:11:11, encontrando-se as concretas passagens registadas entre os minutos 01m:10s e 01m:24s, entre os minutos 02m:05s e 04m:16s, entre os minutos 05m:14s e 07m:39s, entre os minutos 07m:52s e 09m:57s), confirmou os objectivos que levaram a Recorrente a adquirir o sistema em causa nos presentes autos à Ré BB e que os mesmos não foram satisfeitos, fazendo inclusive a destrinça entre o sistema de GPS e o tacógrafo.

XXXII. Identificou, em concreto, alguns exemplos que atestam que os equipamentos não funcionavam, designadamente que indicava localizações e quilómetros percorridos errados.

XXXIII. E que problemas idênticos se verificavam com outros colegas de trabalho.

XXXIV. Mais confirmou esta testemunha que os aparelhos não eram sabotados pelos camionistas.

XXXV. Sendo que também esta testemunha referiu não saber onde se encontrava instalado o equipamento no camião, que não sabia mexer com o mesmo (apenas com o tacógrafo) e, ainda, que, inicialmente, os camionistas desconheciam sequer a existência daqueles aparelhos nos camiões, discordando-se do Tribunal a quo na parte em que refere não ser verosímil que os camionistas não soubessem onde se encontrava instalado o aparelho no camião.

XXXVI. Por fim, confirmou ainda a dita testemunha que a actividade principal da Recorrente é o transporte internacional.

XXXVII. Também por força do depoimento da aludida testemunha, que veio corroborar a posição da Recorrente nos presentes autos, resulta evidente que mal andou o Tribunal a quo ao considerar provados os pontos 48., 49., 50., 56., 57. e 59. factos dados como provados na sentença recorrida, que, na verdade, devem ser julgados não provados, alterando-se, neste sentido, a decisão do Tribunal a quo.

XXXVIII. Da mesma forma, devia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos ínsitos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), m), o), p), q), r) e s) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, devendo, consequentemente, ser alterada em conformidade.

XXXIX. Acresce que, a sentença recorrida não valorou devidamente o depoimento da testemunha José, funcionário da Auto, empresa a quem a Recorrente comprou os equipamentos que actualmente tem instalados nos seus camiões, pois, apesar a testemunha em questão trabalhar na empresa Auto Sueco, que venda um sistema de gestão de frotas diferente do que foi vendido pela Recorrida BB, conforme resulta evidente do seu depoimento em causa, estão sistemas idênticos.

XL. A testemunha José (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 26-04- 2015, com início em 11:12:14 e fim em 11:46:14, encontrando-se as concretas passagens registadas entre os minutos 01m:00s e 01m:42s, entre os minutos 02m:45s e 03m:53s, entre os minutos 04m:47s e 04m:53s, entre os minutos 05m:03s e 09m:23s, entre os minutos 11m:10s e 17m:56s, entre os minutos 25m:44s e 25m:58s, entre os minutos 32m:45s e 33m:53s), foi perfeitamente capaz de analisar os documentos juntos aos autos (relatórios) e concluir que os dados dos relatórios divergem dos dados dos tacógrafos.

XLI. Ao depoimento da referida testemunha deveria ter sido dada elevada relevância, não só por ser profissional da área de gestão de frotas de um sistema idêntico ao que aqui está em causa, mas por ser pessoa completamente imparcial e isenta, na medida em que não é sequer trabalhador na empresa Recorrente.

XLII. Esta testemunha confirmou que a Recorrente contratou a Auto porquanto o anterior sistema de que dispunha – aquele que está em causa nos presentes autos – não funcionava, portanto fornecia dados muito pouco fiáveis!

XLIII. Mais explicou a importância e objectivos pretendidos por empresas de transportes como a Recorrente que a levam a adquirir um sistema de gestão de frotas.

XLIV. Aquela mesma testemunha explicou, de forma plausível e credível, ser muito difícil os camionistas sabotarem os aparelhos e, mais importante ainda, que não tem registo de qualquer sabotagem dos equipamentos por parte dos camionistas da Recorrente desde que esta instalou nos camiões os equipamentos da Auto, o que vem, pelo menos, tornar muito pouco verosímil a tese da Recorrida BB de que os camionistas da Recorrente costumavam sabotar os equipamentos, pois se assim fosse tal atitude teria certamente continuado com os equipamentos da Auto.

XLV. Por outro lado, a mesma testemunha analisou tecnicamente os relatórios juntos aos autos e concluiu por diversas falhas dos equipamentos da Recorrida BB, designadamente por referência aos dados resultantes dos tacógrafos.

XLVI. A título de exemplo, atestou a aludida testemunha que os equipamentos, as mais das vezes, não transmitiam informação ou transmitiam informações erradas, nomeadamente ao nível dos quilómetros percorridos.

XLVII. Nesta sequência, verifica-se que os factos 48., 49., 50., 56., 57., e 59. dados como provados na sentença recorrida devem, na verdade, ser dados como não provados, pelo que se impõe que a sentença recorrida seja alterada em conformidade.

XLVIII. Da mesma forma, necessário é concluir que os factos dados como não provados nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), m), o), p), q), r) e s) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, devendo, consequentemente, ser alterada em conformidade.

XLIX. Ademais, a testemunha Pereira (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 26- 04-2015, gravado com início em 11:47:27 e fim em 11:53:20, encontrando-se as concretas passagens registadas entre os minutos 01m:44s e 03m:37s e entre os minutos 05m:02s e 05m:09s), que não trabalhava à data dos factos na Recorrente, sendo actualmente gestor de tráfego naquela empresa, explicou de forma credível a importância dos sistemas de gestão de frotas numa empresa como a Recorrente.

L. Mas mais: foi o depoimento desta testemunha relevante porquanto atestou que, desde que trabalha na empresa da Recorrente, designadamente como gestor de tráfego, nunca teve conhecimento de que algum motorista tenha tentado sabotar o sistema, o que – reitera-se, à semelhança do que ficou dito relativamente ao depoimento da testemunha anterior - vem tornar muito pouco credível a tese da Recorrida BB, sendo um forte indício de que a alegada sabotagem é apenas uma desculpa mal amanhada para a ineficiência do sistema que venderam à Recorrente.

LI. Com efeito, não é verosímil que a alegada sabotagem fosse prática corrente dos motoristas apenas na época em que a Recorrente tinha instalados nos seus camiões os equipamentos da Recorrida BB, sendo que o depoimento desta testemunha vem apenas corroborar a experiência relatada pelas testemunhas António e João.

LII. Nesta conformidade, deve a sentença recorrida ser alterada no sentido de os factos dados 49., 50. e 57 dos factos dados como provados serem julgados não provados.

LIII. Diga-se também que, a testemunha Macedo (cfr. depoimento prestado na audiência de 26-04-2015, gravado com início em 11:54:15 e fim em 12:04:03, encontrando-se as concretas passagens registadas entre os minutos 00m:04s e 03m:25s, entre os minutos 03m:54s e 04m:20s, entre os minutos 05m:18s e 07m:09s, entre os minutos 07m:35s e 08m:06s), demonstrou ter este conhecimento do modo de funcionamento do sistema vendido pela Recorrida BB, referiu a importância do sistema de gestão de tráfego para uma empresa como a Recorrente, bem como os propósitos que o mesmo devia servir se funcionasse devidamente.

LIV. Pelo seu depoimento demonstrado ficou que o sistema da Recorrida BB não funcionava, tendo esta testemunha dado exemplos concretos do mau funcionamento do sistema, verificados à data dos factos aqui em causa, ao Tribunal a quo, de forma credível.

LV. Acresce que, a testemunha Macedo atestou que a Recorrente apresentou reclamações do mau funcionamento do sistema da Recorrida BB.

LVI. Mais atestou que não existia por parte dos camionistas da Recorrente qualquer sabotagem dos aparelhos, o que, à data dos factos em causa nos presentes autos, foi confirmado, na medida em que puderam verificar que as informações dos camionistas, contraditórias com as informações do sistema, eram as correctas.

LVII. Nesta sequência, devem os factos dados como provados nos pontos 48., 49., 50., 56., 57. e 59. Da sentença recorrida ser dados como não provados.

LVIII. Por sua vez, os factos dados como não provados nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), m), o), p), q), r) e s) da sentença recorrida devem ser julgados provados e, consequentemente, ser a sentença recorrida alterada em conformidade.

LIX. Isto posto, demonstrado ficou que todas as testemunhas da Recorrente confirmaram os factos por esta invocados na Petição Inicial, o que não foi contrariado por qualquer outra testemunha, na medida em que, além daquelas, apenas foi ouvida a testemunha da Recorrida CC, cujo depoimento apenas incidiu sobre a relação contratual estabelecida entre esta e a Recorrente.

LX. Já a legal representante da Recorrente, Maria, apesar de parte nos presentes autos, depôs de forma credível perante o Tribunal, tendo confirmado tudo quanto resultou dos depoimentos das testemunhas acima identificadas, e ainda esclarecido todo o processo negocial subjacente ao negócio aqui em causa.

LXI. Contribuíram também, por isso, as suas declarações de parte para dar a conhecer aos autos algumas situações em que interveio directamente e relativamente às quais as testemunhas não podiam ter conhecimento por apenas terem tido intervenção os legais representantes da Recorrente.

LXII. Pelos motivos expostos, muito embora seja parte interessada nos presentes autos, o depoimento da legal representante da Recorrente revelou-se, não só relevante e esclarecedor para a boa decisão da causa, como também – e ao contrário do depoimento do legal representante da Recorrida BB – muito credível!

LXIII. A legal representante da Recorrente (cfr. declarações de parte prestadas na sessão de julgamento de 10-05-2015, com início em 10:13:26 e fim em 11:41:38, encontrando-se as concretas passagens registadas entre os minutos 00m:54s e 01m:23s, entre os minutos 04m:40s e 04m:44s, nos minutos 05m:38s, entre os minutos 12m:26s e 18m:03s, entre os minutos 19m:49s e 20m:06s, entre os minutos 22m:03s e 22m:21s, entre os minutos 24m:05s e 25m:36s, entre os minutos 28m:16s e 33m:48s, entre os minutos 35m:50s e 39m:42s, entre os minutos 57m:15s e 58m:02s, entre os minutos 59m:09s e 01h:00m:20s, entre os minutos 01h:26m:04s e 01h:27m:37s) confirmou, assim, que a principal actividade da empresa é o transporte internacional de mercadoria e que a assistência técnica internacional, não só tinha feito parte da proposta da Recorrida BB, como havia sido efectivamente contratada.

LXIV. Explicou a importância do sistema de gestão de tráfego para uma empresa como a Recorrente.

LXV. Referiu ainda quais os objectivos que a Recorrente pretendia quando adquiriu o sistema à Recorrida BB e porquê.

LXVI. A legal representante da Recorrente exemplificou, ainda, exaustivamente, de forma esclarecedora e com conhecimento de facto todos os problemas de que padecia o sistema que lhe foi vendido pela Recorrida BB, tendo inclusive referido que o único dado que resultava correcto dos relatórios extraídos do sistema prendiam-se com a hora de ignição do camião.

LXVII. Neste contexto, e com recurso aos documentos juntos aos autos, apontou a legal representante da Recorrente várias discrepâncias – ao nível dos quilómetros, localidades, velocidades, etc. – que se podiam retirar dos relatórios extraídos do sistema da Recorrida BB, explicando de forma lógica e clara o porquê de cada uma das circunstâncias que apontava não poder estar correcta.

LXVIII. Por outro lado, comprovou as reclamações que a Recorrente apresentou à Recorrida BB, assim como atestou que as tentativas de reparação desta última resultaram sempre infrutíferas.

LXIX. Mais atestou a legal representante da Recorrente que os equipamentos não eram objecto de qualquer sabotagem por parte dos camionistas, tendo inclusive explicado que se fosse esse o problema, então a Recorrente não teria acesso a qualquer informação, pois se o aparelho fosse desligado, não havia sequer sinal GPS, sendo que, as mais das vezes, o que sucedia era que o sistema dava informação errada e contraditória, razão pela qual não colhe a tese da Recorrida BB.

LXX. Em resultado do que ficou exposto, evidente é que os pontos 48., 49., 50., 56., 57.e 59. dos factos dados como provados na sentença recorrida devem ser dados como não provados, motivo pelo qual deve a mesma ser alterada em conformidade.

LXXI. Da mesma forma, evidente ficou que os factos ínsitos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) dos factos dados como não provados na sentença recorrida deviam, na verdade, ser julgados provados, pelo que deve a sentença recorrida ser alterada em conformidade.

LXXII. A sentença recorrida, que inicialmente atribuiu relevância ao às declarações de parte da Recorrente, parece que, a final, as desconsiderou em face das declarações de parte da Recorrida.

LXXIII. Não se compreende a decisão sobre a matéria de facto vertida na sentença recorrida e que aqui se impugna quando a mesma se baseia, apenas, nas declarações de parte do legal representante da Recorrida BB, com uma tese completamente parcial e isolada face a toda a demais prova produzida nos presentes autos.

LXXIV. E sublinhe-se que tão pouco considerou o Tribunal a quo que o depoimento das testemunhas e da legal representante da Recorrente não tenham sido credíveis para justificar ter dado maior relevância às declarações de parte do legal representante da Recorrida BB, antes pelo contrário.

LXXV. Acresce que, as declarações de parte do legal representante da Recorrente são manifestamente contrariadas pelos documentos juntos aos autos e são por si só pouco credíveis, na medida em que são manifestas as desculpas mal amanhadas para tentar justificar os erros apontados pela Recorrente ao sistema, conforme adiante melhor se demonstrará.

LXXVI. A sentença recorrida refere que o legal representante da Recorrida BB explicou de forma convincente o funcionamento do equipamento e a leitura dos diversos mapas, mostrando que as informações tinham de ser cruzadas nos diversos tipos de relatórios, no entanto, conforme resultou do depoimento da testemunha Rui e do depoimento da legal representante da Recorrente, também estes demonstraram ter conhecimento sobre o modo de leitura dos diversos relatórios, cruzando as informações extraídas de cada um deles.

LXXVII. Quanto à sabotagem invocada pelo legal representante da Recorrida, do depoimento das testemunhas da Recorrente como das declarações de parte da legal representante da Recorrente resultou evidente que os aparelhos não eram alvo de qualquer sabotagem por parte dos camionistas, não sendo sequer plausível que apenas o fizessem com o sistema da Recorrida BB e já não com o actual sistema da Volvo.

LXXVIII. Por outro lado, é certo que a Recorrida BB, convenientemente, atribuiu à maior parte dos problemas identificados a desculpa de que os aparelhos tinham sido desligados pelos motoristas, mas também confessou que, em alguns casos, havia problemas com os equipamentos, assim como atribuiu à falta de dados causas como a passagem por sítios onde o GPS não apanhava sinal.

LXXIX. Acresce que, conforme adiante melhor se demonstrará, as explicações do legal representante da Recorrida BB deixaram muito a desejar e foram manifestamente pouco credíveis, limitando-se, as mais das vezes, a imputar a culpa dos dados dos relatórios à alegada sabotagem dos aparelhos pelos motoristas, apesar de, conforme supra ficou já demonstrado, tal sabotagem nunca tenha acontecido.

LXXX. Ademais, ao contrário do que inexplicavelmente se pode ler na sentença recorrida, as explicações do legal representante da BB sobre os documentos juntos aos autos não justificaram a maior parte dos erros que se podem ler naqueles mesmos documentos, o que nos leva a crer, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não logrou interpretar correctamente os mesmos de forma a concluir que a maior parte das explicações dadas pelo referido legal representante da Recorrida não passaram de desculpas mal amanhadas e completamente incoerentes face aos dados resultantes daqueles relatórios.

LXXXI. Note-se que, desde logo, a justificação que o Tribunal a quo reputou plausível para o facto de a distância resultante dos tacógrafos ser superior à registada no sistema é o sistema ter sido desligado durante um período de tempo…

LXXXII. Sendo que o próprio legal representante da Recorrida BB efectivamente alegou ser essa uma possível causa, mas tão pouco disse que confirmou que assim tenha realmente acontecido!!

LXXXIII. Diga-se também que, além dos mapas e relatórios juntos aos autos a fls. 282 e ss., outros de menos difícil leitura se encontram juntos autos e que demonstram que as declarações de parte do legal representante da Recorrida são pautadas pela mentira, pois de tais documentos resulta que as viaturas que registavam problemas não eram apenas 7 (como refere o legal representante da Recorrida) e, ainda, que a assistência internacional que nunca foi prestada havia efectivamente sido contratada pela Recorrente.

LXXXIV. Vejam-se as declarações de parte do legal representante da Recorrida BB (cfr. prestadas na sessão de julgamento de 10-05-2015, cuja gravação tem início em 11:48:33 e fim em 12:36:21, encontrando-se as concretas passagens registadas entre os minutos 10m:41s e 11m:09s, entre os minutos 15m:55s e 16m:16s, nos minutos 18m:48s, entre os minutos 21m:26s e 23m:33s, entre os minutos 26m:17s e 29m:40s, entre os minutos 31m:02s e 32m:40s e nos minutos 39m:40s e, ainda, o seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 25-05- 2015, cuja gravação tem início em 10:04:32 e fim em 11:07:19, encontrando-se as concretas passagens registadas entre os minutos 00m:28s e 00m:48s, entre os minutos 03m:17s e 05m:05s, nos minutos 07m:22s, entre os minutos 09m:57s e 19m:41s, entre os minutos 20m:53s e 20m:54s, entre os minutos 23m:09s e 25m:45s, entre os minutos 28m:24s e 44m:40s, entre os minutos 46m:15s e 48m:13s, entre os minutos 49m:02s e 49m:46s, entre os minutos 54m:54s e 54m:57s, entre os minutos 55m:35s e 56m:18s).

LXXXV. Nenhuma justificação minimamente credível ou convincente foi avançada pelo legal representante da Recorrida BB.

LXXXVI. Sendo que, em alguns momentos, não encontrando qualquer explicação razoável para os problemas para os quais foi confrontado chegou mesmo a recusar-se prestar declarações sobre alguns documentos juntos aos autos!

LXXXVII. Noutra ordem de considerações, fulcral é analisar os documentos juntos aos autos a fls. 282 e ss, que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não valorou devidamente ou não apreendeu o seu verdadeiro sentido e alcance, pois, caso contrário, nunca poderia ter concluído como concluiu, designadamente entendendo cabais as explicações dadas pelo legal representante da Recorrida BB, na medida em que resultam efectiva e explicitamente demonstrados os problemas apontados pela Recorrente aos equipamentos e sistema da Recorrida BB.

LXXXVIII. No Doc. 4 junto com o requerimento probatório da Recorrente juntos aos autos a fls. 282 e ss., pode ver-se um relatório retirado em 25-09-2008, no qual as viaturas com matrículas 13-BJ-38 e 40-EH-36 constam como estando paradas desde 23-09-2008 (cfr. coluna “Data”), no entanto, na coluna “Vel.” consta a velocidade de 70 e 75 quilómetros, respectivamente.

LXXXIX. Ora, evidente é que se as viaturas estavam paradas desde 23-09-2008, à data de extracção do relatório, a velocidade correspondente teria necessariamente de ser “0”, como aliás, acontece com as viaturas 01-1-1, 10-10-10-10, 15-15-15, 28-28-28 e 39-39-39.

XC. Confrontado com a supra referida situação, o legal representante da Recorrida BB limitou-se a tentar dizer que o aparelho poderia ter sido desligado, o que não é sequer plausível, na medida em que certamente nenhum motorista consegue desligar um aparelho a 70km/h!!

XCI. O mesmo problema se verifica com o relatório que constitui o Doc. 5, relativamente às viaturas com matrículas 28-28-28 e 39-39-39.

XCII. O relatório foi extraído em 13-11-2008 (cfr. canto inferior direito) e refere que aquelas viaturas estão paradas desde 04-11-2008 e 12-11-2008, respectivamente.

XCIII. Contudo, o mesmo relatório, na coluna “Vel.” atribui-lhes uma velocidade de 88 e 52 km/h, respectivamente.

XCIV. Vejamos agora o Doc. 6 junto com o requerimento de fls. 282 e ss, no qual, na coluna “Localidade”, não se encontra identificada qualquer morada/localidade da viatura em questão (85-FI-08).

XCV. Note-se que o legal representante da Recorrida BB admitiu ser um problema do sistema que, por vezes, não conseguia identificar as moradas através das coordenadas, pelo que o relatório não dava essa informação!!

XCVI. Significa o exposto que a Recorrida BB confessou que o seu sistema não servia, as mais das vezes, um dos seus objectivos!

XCVII. É importante salientar aqui que, por mais de uma vez, o legal representante da Recorrida BB desculpou-se com o facto de o sinal do GPS não ser captado, por exemplo, quando o camião atravessa um túnel.

XCVIII. No entanto, tal argumento apenas seria eventualmente válido caso a Recorrente estivesse naquele momento a tentar retirar um relatório, pois a posteriori, independentemente do percurso que o camião faça e tenha ou não passado um sítio em que o GPS não funcione, toda a informação tem necessariamente de constar do relatório sem falhas, caso contrário o sistema da Recorrente seria completamente falível.

XCIX. Atente-se agora no Doc. 7 junto com o requerimento de fls. 282 e ss composto por 5 páginas, relativo ao percurso da viatura 01-AS-49 no dia 17-11- 2008, sendo que na terceira página, constata-se que não existe qualquer informação!

C. Alegou o legal representante da Recorrida BB que a falta de informação devia-se ao facto de tratar-se de uma máquina auxiliar e não do camião, o que não é sequer verosímil, na medida em que este Doc. 7 refere-se sempre à mesma viatura, pelo que nenhum motivo existe para umas vezes dar informação (como sucede nas demais páginas que compõem o documento) e noutra não.

CI. A quarta folha deste mesmo Doc. 7 contém informação sobre quatro percursos da viatura no dia 17-11-2008 e foi retirado nesse dia às 19h35.

CII. A soma dos quilómetros percorridos pela viatura até àquela hora, nos quatro percursos, totaliza 252 km.

CIII. Sucede que, se atentarmos na primeira folha do Doc. 7, cujo relatório foi tirado às 17:38, ou seja, duas horas antes, verifica-se que a viatura já tinha percorrido até àquele momento 517 kms.

CIV. Ou seja, nenhuma justificação existe para que do relatório posterior constem menos quilómetros percorridos do que os constantes do primeiro relatório!!

CV. Na quinta folha desse mesmo Doc. 7, verifica-se que do gráfico constam 571 kms como aqueles que foram percorridos pela viatura no dia 17-11-2008.

CVI. Este relatório foi retirado às 17:37, ou seja, um minuto antes do relatório da primeira folha onde constam 517 kms percorridos e dois minutos depois do relatório da quarta folha onde apenas apareciam 252 kms percorridos.

CVII. Discrepâncias manifestas que o legal representante da Recorrida BB tão pouco conseguiu explicar, pois a justificação do legal representante da Recorrida BB passa por se tratarem de relatórios tirados a horas diferentes, motivo pelo qual os quilómetros percorridos iriam sofrendo alterações, no entanto, óbvio é que as alterações nos quilómetros percorridos teriam de ser para mais mediante o avançar da hora em que era extraídos os relatórios, e não ao contrários – para menos! – como sucede, no caso.

CVIII. No que concerne ao Doc. 8 junto com o requerimento de fls. 288 e ss., na primeira folha pode verse os dados do tacógrafo e na segunda folha o relatório do sistema da Recorrida BB.

CIX. Confrontados uma e outra folhas relativas ao percurso da viatura 56-56-56 no dia 24-10-2008, verifica-se que os dados não coincidem.

CX. Com efeito, ao passo que o tacógrafo detecta uma paragem das 10:25 às 10:40, a qual não é registada pelo sistema da Recorrida BB, na medida em que esta apenas aponta a primeira paragem das 11:01 às 11:35, sendo certo que durante este alegado período de paragem de acordo com o sistema da Recorrida BB, verifica-se que o veículo circulava a 90km/h de acordo com o tacógrafo.

CXI. Da mesma forma, verifica-se que o tacógrafo regista uma paragem das 15:30 às 15:50, ao passo que do sistema da Recorrida BB resulta que a viatura esteve a circular das 14:41 às 16:13…

CXII. Mais se diga que a velocidade média de 51km/h que se pode ler na primeira linha da segunda folha do Doc. 8 nunca poderia dar o total de kms percorridos aí apresentados (31.8km).

CXIII. Para estas incongruências alicerça-se, uma vez mais, o legal representante da Recorrida BB na possibilidade de o aparelho ter sido desligado pelo motorista…

CXIV. Confrontado directamente com cada uma das incongruências, o legal representante da Recorrida BB recusou-se a responder e a analisar o relatório, referindo apenas que o relatório nada vale pois haveria um problema no aparelho…

CXV. Ademais, o Doc. 9 junto ao requerimento de fls. 282 e ss. é composto por sete folhas, sendo as três primeiras referentes aos dados retirados dos tacógrafos, a quarta e a quinta folhas aos relatórios da Recorrida BB e as demais aos documentos internos da Recorrente preenchidos pelos motoristas, tudo referente à viatura 69- 69-69.

CXVI. Na quarta e quinta folhas, referentes aos relatórios da Recorridas BB, é possível verificar que as velocidades médias registadas aliadas ao tempo de duração da viagem nunca poderia resultar nos quilómetros que aí constam como tendo sido percorridos pela viatura.

CXVII. Mais, na linha 18 da quarta folha verifica-se que, segundo a Recorrida BB, a viatura teria percorrido 121 km, no entanto, o tacógrafo regista 180kms percorridos…

CXVIII. Já na linha 25 da quarta folha do Doc. 9, verifica-se que, segundo o sistema da Recorrida BB, às 9:32 a viatura parou durante 8 minutos, mas o tacógrafo regista movimento até às 11:00, ou seja, sem qualquer paragem às 9:32.

CXIX. As linhas 24, 25 e 26 da quarta folha do Doc. 9, somadas, totalizam 260 km percorridos, ao passo que o tacógrafo regista 320kms…

CXX. Por fim, a linha 36, na quinta folha do Doc. 9, refere uma paragem de 8 minutos às 8:20, da qual não consta qualquer registo no tacógrafo…

CXXI. Sobre as acima identificadas discrepâncias, mais uma vez, remeteu-se o legal representante da Recorrida BB ao silêncio, afirmando tratar-se da mesma situação do anterior Doc. 8, ou seja, um problema no aparelho…

CXXII. Vejamos agora o Doc. 10 referente à viatura 87-BH-46, no dia 23-02-2009.

CXXIII. De acordo com o relatório da Recorrida BB a viatura em questão não teve actividade naquele dia (cfr. segunda página)… Mas o tacógrafo informa toda a actividade da viatura naquele mesmo dia (cfr. primeira página) CXXIV. O Doc. 11 junto ao requerimento junto aos autos a fls 282 e ss., reporta-se à viatura 69-37-ZR, no dia 16-10- 2008, o qual é composto por três folhas, sendo a primeira referente ao tacógrafo, a segunda ao sistema da Recorrida BB e a terceira a documento interno da Recorrente preenchido pelos motoristas.

CXXV. De acordo quer com o tacógrafo quer com o documento preenchido pelo motorista, no dia 16-10-2008, a viatura percorreu 776kms.

CXXVI. Ao passo que, de acordo com o sistema da Recorrida BB a viatura apenas percorreu 710kms…

CXXVII. A desculpa avançada pelo legal representante da Recorrida BB prende-se com a alegada circunstância de os tacógrafos se encontrarem rasurados.

CXXVIII. Sendo certo que o documento interno da Recorrente preenchido pelos próprios motoristas confirma os dados do tacógrafo.

CXXIX. Por outro lado, o Doc. 12, referente à viatura 68-37- ZR, no dia 23-02-2009, é composto por três páginas, sendo a primeira referente ao tacógrafo, a segunda ao documento interno da Recorrente preenchido pelos seus motoristas e a terceira ao relatório do sistema da Recorrida BB.

CXXX. Sendo que, ao invés do que sucede com os demais onde se encontra registada toda a actividade da dita viatura no referido dia, no relatório da Recorrida BB não consta qualquer actividade.

CXXXI. Veja-se então a explicação do legal representante da Recorrida BB: o aparelho terá sido desligado…

CXXXII. Da mesma forma, o Doc. 13, referente à viatura 87-BH-46, desde dia 10-11-2008 a 17-11-2008, é composto por 6 páginas, sendo as três primeiras referentes aos tacógrafos, a quarta e quinta aos documentos internos da Recorrente preenchidos pelos motoristas e a última ao sistema da Recorrida BB.

CXXXIII. Também aqui, ao invés do que sucede com os demais onde se encontra registada toda a actividade da dita viatura nos referidos dias, no relatório da Recorrida BB não consta qualquer actividade… Tendo o legal representante da BB atirado a mesma desculpa de sabotagem do aparelho.

CXXXIV. Ainda na mesma esteira, veja-se o Doc. 14 junto com o requerimento de fls 282 e ss, referente à viatura 28- BJ-26, nos dias 10 e 11 de Novembro de 2008, composto por 3 folhas, sendo a primeira referente ao tacógrafo, a segunda ao documento interno da Recorrente preenchido pelos motoristas e a última ao relatório da Recorrida BB.

CXXXV. De igual forma, ao invés do que sucede com os demais onde se encontra registada toda a actividade da dita viatura nos referidos dias, no relatório da Recorrida BB não consta qualquer actividade…

CXXXVI. E também neste contexto, desculpou-se o legal representante da Recorrida BB com a possibilidade de o aparelho ter sido desligado…

CXXXVII. Isto posto, evidente é que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, nenhuma explicação plausível foi adiantada pelo legal representante da Recorrida BB, nem o mesmo conseguiu explicar cada uma das situações apontadas pela Recorrente, com excepção de quando tentava imputar a responsabilidade aos motoristas da Recorrente, argumento que já ficou demonstrado supra não ser credível.

CXXXVIII. Noutra ordem de considerações, importa salientar que dos documentos juntos aos autos com o requerimento de fls 282 e ss., resulta evidente que os problemas que a Recorrente invoca não se cingiam a apenas cerca de 7 viaturas, mas a muitas mais, em concreto a 27 (cfr. Doc. 4 a 14, Doc. 16 a 18, Doc. 25 e Doc. 28 juntos com o requerimento de fls. 282 e ss.), de onde resulta manifesta a falta de credibilidade do seu depoimento, pautado pela mentira.

CXXXIX. Acresce que, também resulta dos Doc. 15 a 29 juntos com o requerimento de fls 282 e ss., que as reclamações escritas da Recorrente à Recorrida BB vão, pelo menos, desde Março de 2008 a 13 de Novembro de 2008.

CXL. Pelo que verifica-se que durante todo o referido longo período a Recorrida BB não conseguiu colocar o seu sistema a funcionar devidamente.

CXLI. Falecendo ainda a teoria da Recorrida BB de acordo com a qual a Recorrente tinha começado a reclamar mais quando quis mudar para o sistema da Volvo.

CXLII. O depoimento do legal representante da Recorrida BB é de tal forma pouco credível, que o mesmo atestou que não havia sido contratada qualquer assistência internacional, quando tal resulta expressamente da proposta junta à Petição Inicial como Doc. 2, tendo sido condição determinante da celebração do contrato junto como Doc. 3 ao mesmo articulado, conforme explicou a legal representante da Recorrente, tudo o que constava da proposta inicial foi contratado, a final, sendo certo que o contrário não é sequer verosímil atenta a actividade principal da Recorrente ser o transporte internacional de mercadorias.

CXLIII. Em face o que ficou dito quanto à prova documental junta aos autos, necessário é concluir que os pontos 48., 49., 50.º, 56.º, 57.º e 59.º dos factos dados como provados devem, na verdade, ser julgados não provados, alterando-se a sentença recorrida em conformidade.

CXLIV. Da mesma forma, forçoso é concluir que os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) dos factos dados como não provados devem, na realidade, ser julgados provados, impondo-se alterar a sentença recorrida em conformidade.

CXLV. Por último, não se compreende onde se fundou a sentença recorrida para dar como provado o ponto 60. dos factos dados como provados na sentença recorrida, na medida em que da prova documental junta aos autos não consta o período em que a Recorrente experimentou os equipamentos da Recorrida BB, pois nenhuma testemunha o referiu, tendo inclusive o legal representante da Recorrida BB negado tal período de testes, embora o tenha alegado no artigo 51.º da sua Contestação, sendo que a legal representante da Recorrente afirmou ter feito uns testes aos equipamentos, sem nunca ter concretizado o período.

CXLVI. Motivo pelo qual deve o ponto 60. dos factos dados como provados na sentença recorrida ser alterado em conformidade, passando a ter a seguinte redacção: “Antes da celebração do contrato entre a autora e a ré BB, a autora esteve a experimentar os serviços fornecidos pela ré”.

CXLVII. Em face de tudo quanto ficou exposto, uma vez alterada em conformidade a sentença recorrida no que à matéria de facto diz respeito, forçoso é concluir ter resultado devidamente demonstrado os vícios dos equipamentos fornecidos pela Recorrida BB alegados pela Recorrente nos presentes autos.

CXLVIII. Assim como necessário é concluir-se ter ficado devidamente provado que a Recorrida BB se obrigou a prestar à Recorrente a assistência internacional, o que nunca fez e foi condição essencial para esta contratar.

CXLIX. Consequentemente, deve a decisão de direito da sentença recorrida ser também alterada no sentido de se concluir pela procedência total da acção relativamente à Recorrida, o que se requer.

CL. Em suma, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, alterando-se a sentença recorrida em conformidade com o que ficou supra exposto.


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Os Apelados apresentaram contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.

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III - FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados.

A- A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se encontra constituída desde 19 de Janeiro de 2004.

B- Tem como objecto social: “Transporte rodoviário de mercadorias, aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e aluguer de veículos de passageiros sem condutor”.

C- Procedeu em Maio e Junho de 2009 à “Notificação Judicial Avulsa” da 1ª e 2ª Rés, respectivamente, nos termos seguintes:

“a) da primeira requerida, CC, de que é intenção da requerente, ao abrigo do nº 1 do artº do DL 149/95, de 24/06, resolver, com a presente notificação, o contrato de locação financeira que, a 21 de Abril de 2008, a requerente fez com esta requerida;

b) da segunda requerida, BB, Localização Automática de Veículos, Lda., de que com a presente notificação foi resolvido o contrato de locação financeira que a requerente fez com a primeira requerida, devendo por via disso, também não produzir qualquer efeito o contrato de venda e prestação de serviços que a requerente fez com esta segunda requerida, a 23/04/2008, e, em consequência, deverá esta tomar medidas necessárias para a recuperação do equipamento.

c) de ambas as requeridas de que logo após a notificação à primeira requerida, a requerente irá, junto do B.P.I., entidade bancária onde estão a ser descontadas as rendas mensais, para que seja cancelada a autorização de débito, já a partir do mês de Abril deste ano de 2009.”

D- A Autora celebrou com a 1ª e 2ª Rés, respectivamente “Contrato de Venda e Prestação de Serviços” “Solução” e “Contrato de Locação Financeira, nº X”.

E- Contratos que deveriam vigorar pelo período de 48 (quarenta e oito meses), mais um mês, com início no dia 23 de Abril de 2008.

F- A 1ª Ré recebeu da 2ª Ré o preço do equipamento e serviços que se obrigou a fornecer à Autora através de contrato reduzido a escrito no dia 23 de Abril de 2008 “Contrato de Venda e Prestação de Serviços” “Solução”.

G- Por sua vez a 2ª Ré, já recebeu da Autora o preço integral estipulado no “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, nº X”.

Produzida a prova, apuraram-se, ainda, os factos seguintes:

1- A Autora desde a data da sua constituição exerce a sua actividade quer em território nacional, quer no estrangeiro, nomeadamente nos países da Comunidade Europeia.

2- No início do ano de 2008, a Autora era proprietária e dispunha para a prossecução do seu objecto social, de uma frota composta por 33 (trinta e três) veículos automóveis pesados de mercadoria.

3- Dado este número de viaturas, para controlar e rentabilizar a sua actividade, sentiu a Autora necessidade de instalar naquelas, um sistema de localização, com controlo e gestão por G.P.S. e ligação à Internet.

4- A 1ª Ré BB, Lda.” dedicava-se (e dedica-se) “à venda de equipamentos GPS e prestação de serviços de localização e rastreio de veículos”.

5- Pelo que foram estabelecidos vários contactos entre Autora e Ré, com vista ao fornecimento por esta dos bens e serviços pretendidos por aquela.

6- Na sequência de tais contactos, a 1ª Ré apresentou à Autora uma proposta, garantindo que estando cada uma das viaturas equipadas com um sistema “GPS/GPRS Guardsat”, reportaria este, entre outras, as seguintes informações:

- Localização exacta de cada veículo;

- Percurso efectuado - indicação do local, hora do início e fim do percurso;

- Locais de paragem - indicação do local, hora e tempo de pausa;

- Quilómetros percorridos em cada percurso e estimativa de custos por viagem; e

- Velocidades atingidas pelo veículo.

7- Pelo que, devidamente ponderadas e estabelecidas as condições do negócio entre a Autora e 1ª Ré, foi no dia 23 de Abril de 2008 celebrado entre ambas um contrato, reduzido a escrito, denominado “Contrato de Venda e Prestação de Serviços” “Solução”.

8- Através de tal contrato, a 1ª Ré obrigou-se a fornecer “um pacote de equipamentos e serviços denominado “Solução”, que incluía:

“ - 1 unidade de GPS/GPRS de Localização por veículo

- Cartões GSM (quantidade necessária para o n.º de Unidades GPS)

- Comunicações Roaming GPRS online, por veículo

- Ligação permanente à n/aplicação (da Ré) na Internet;

- Alojamento das viaturas no n/servidor (da Ré)

- Instalação dos sistemas GPS

- 2 Desmontagens e montagens da Unid. GPS por viatura acumuláveis (em caso de troca ou substituição da mesma).

9- Comprometendo-se a 1ª Ré a dar à Autora “Formação para operar com o sistema”.

10- E a proceder à “Manutenção, telemanutenção, assistência técnica, actualização de mapas, upgrade software durante o período do contrato.”

11- Através de tal contrato, mais se obrigou a 1ª Ré perante a Autora a conceder-lhe uma garantia ilimitada para o equipamento, enquanto o cliente estiver ligado aos serviços da ré.

12- Ficando através do mesmo, a Autora, após o decurso do período de 49 (quarenta e nove) meses de duração do contrato, com a faculdade de continuar a usufruir dos serviços contemplados na “Solução”, pagando para tanto o valor mensal por viatura de € 25,00 (vinte e cinco euros).

13- Os veículos da Autora então afectos a este “Contrato de Venda e Prestação de Serviços”, foram os detentores das seguintes matrículas: “01-AS-49; 10-AV-53; 13-BJ-38; 15-G-81; 16-CJ-29; 28-BJ-26; 39-35-ZG; 40-EH-36; 42-BC-98; 42-CR-13; 50-CE-91; 50-DI-07; 50-DI-08; 52-CV-95; 56-BJ-72; 64-EH-20; 64-EH-21; 69-37-ZR; 69-38-ZR; 69-CF-26; 69-DZ-84; 79-84-XZ; 79-CT-60; 87-BH-46; 84-BH-47; 85-DE-66; 85-FI-06; 85-FI-07; 85-FI-08; 90-DA-85; 90-DA-86; 90-DA-88 e 94-10-ZP”.

14- Porém, ficou ainda convencionado por escrito, que estes veículos poderiam em qualquer altura ser alterados por comum acordo de ambas as partes (aqui Autora e Ré).

15- Como contrapartida desta aquisição de bens e serviços obrigou-se a Autora a pagar um preço.

16- Tendo para o efeito do pagamento de preço, ficado estipulado no “Contrato de Venda e Prestação de Serviços”, que a aquisição dos bens e serviços seria através de leasing.

17- Nos termos da condição “Terceira” do “Contrato de Venda e Prestação de Serviços”, celebrou a Autora (dois dias antes) com a 2ª Ré CC, em 21 de Abril de 2008 um contrato denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA” a que foi atribuído o “Nº X”.

18- Conforme consta deste contrato, a entidade fornecedora do “Equipamento informático e electrónico” foi a aqui 1ª Ré BB.

19- A 2ª Ré CC adquiriu o equipamento identificado à Ré BB, pagando-lhe o respectivo preço do equipamento e serviços.

20- E consequentemente assumiu a 2ª Ré CC a obrigação de conceder o gozo de tal equipamento à Autora.

21- Ficando a Autora, em contrapartida, obrigada ao pagamento de uma renda.

22- E com a faculdade de adquirir, no final do contrato, o equipamento.

23- Em contrapartida dos bens e serviços melhor descriminados supra, a Autora obrigou-se a pagar a quantia de € 54.735,44 (cinquenta e quatro mil setecentos e trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), a que acrescia IVA à taxa legal.

24- Sendo o valor “Total do Financiamento e Encargos” de “55.039,71 EUR” (cinquenta e cinco mil e trinta e nove euros e setenta e um cêntimos).

25- Com a celebração dos contratos com as Rés BB e CC (respectivamente “Contrato de Venda e Prestação de Serviços Solução” e “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA Nº X), pretendia e esperava a Autora fazer uma gestão adequada da sua frota de camiões.

26- De modo a que lhe fosse possível, em qualquer altura aceder ao controlo e localização de cada um dos seus camiões.

27- Nomeadamente:

- localização exacta de cada viatura;

- percurso efectuado, com indicação do local, hora do início e fim do percurso;

- locais de paragem com indicação do local, hora e tempo de permanência/pausa;

- quilómetros percorridos em cada percurso e estimativa de custos por viagem;

- velocidades do veículo.

28- Sempre que os equipamentos não se encontravam acessíveis, de imediato a Autora procedia junto da 1ª Ré, às sucessivas e necessárias reclamações.

29- O que fazia através de contacto pessoal, telefonicamente e por correio electrónico, reclamações efectuadas por correio electrónico recepcionado pela 1ª Ré e telefonemas (da Autora) que iam merecendo por parte desta promessa de resolução.

30- Todas as intervenções efectuadas pela 1ª Ré, só aconteciam quando as viaturas regressavam a Portugal.

31- Em 06 de Novembro de 2008, a Autora enviou à 1ª Ré uma carta registada com aviso de recepção, através da qual a interpelou, uma vez mais, para colocarem o equipamento instalado nas viaturas em perfeitas condições de funcionamento.

32- No dia 17 de Fevereiro de 2009 a Autora enviou à 2ª Ré CC na qualidade de locadora, uma comunicação registada com aviso de recepção, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 10º do DL 149/95, de 24 de Junho (Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem...).

33- Em tal comunicação enviada à 2ª Ré, a Autora informou-a:

“... nunca os referidos equipamentos funcionaram como deviam, apresentando os mesmos inúmeros problemas, designadamente no controlo, acesso e localização das viaturas, obrigando-nos a ficar, durante vários dias, sem acesso às viaturas, tempos de condução e descanso dos motoristas.”

Motivando múltiplas reclamações e tentativas de arranjo que, todavia, não produziram os efeitos desejados, causando-nos graves transtornos na gestão da frota e impossibilitando-nos de retirar a rentabilidade que pretendíamos quando adquirimos os equipamentos.

...

O que é inquestionável, é que devido às avarias, impossível foi fazer a gestão da frota de camiões e impediu-nos de retirar o rendimento que pretendíamos, o que, de resto, justificou a aquisição do equipamento.

Nos termos do disposto na alínea i) do art. 10º devíamos, há muito, ter dado conhecimento a V. Exª das múltiplas e supra referidas avarias do equipamento.

Sempre julgamos, contudo, que tudo se poderia solucionar e, por isso, não viemos à presença de V. Exªs.

No sentido de salvaguardar os nossos legítimos direitos, vimos agora com a presente avisar V. Exªs das avarias dos equipamentos, esperando que a intervenção de V. Exªs faça cessar, de vez, os defeitos de funcionamento do equipamento.

...”

34- No dia 27 de Fevereiro de 2009 por não ter obtido qualquer resposta da Locadora, aqui 2ª Ré, veio a Autora novamente por escrito através de correio sob registo, junto daquela “... solicitar a V. Exas, a rápida intervenção na resolução, das avarias contínuas do equipamento adquirido junto do fornecedor BB”.

35- A 2ª Ré CC no dia 9 de Março de 2009 respondeu à Autora nos seguintes termos:

“ Na sequência da V/comunicação do passado dia 27 de Fevereiro, a CC contactou a BB, Lda., e foi esclarecido que sobre este problema relatado tem sido dada a assistência devida ao abrigo da garantia da marca do equipamento.

Pelo exposto, consideramos este assunto tratado”

36- A Autora, em 18 de Março de 2009, dirigiu comunicação à 2ª Ré, através da qual pretendeu com a mesma resolver o contrato de locação financeira nº X, ao abrigo do nº 1 do art. 17º do DL 149/95, de 24/95.

37- Na sequência da notificação judicial avulsa mencionada supra, a Autora no mês de Junho de 2009, não pagou à 2ª Ré, a renda, e não o fez ainda nos meses subsequentes.

38- E agiu dessa forma, com a justificação que tinha resolvido com ela o contrato celebrado.

39- Porém, com a celebração do “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA” em 21 de Abril de 2008, a que foi atribuído o “Nº X” a Autora entregou uma livrança em branco à 2ª Ré, tendo a mesma sido ainda avalizada por Santos e Maria, Livrança que a 2ª Ré preencheu e procedeu à imediata execução judicial contra a Autora e avalistas.

40- Execução que correu termos, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real sob o nº 11.

41- Tendo a 2ª Ré, no dia 22 de Setembro de 2010, vindo aos autos de acção executiva nº 11, declarar que se encontrava integralmente paga da quantia exequenda, pedindo que a execução fosse sustada, com as consequências legais.

42- Tendo a 2ª Ré emitido à Autora ainda nesse dia 22 de Setembro de 2010, a declaração com o seguinte teor:

CC, contribuinte n.º X, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número X, com sede na Rua General, em Lisboa, declara para os efeitos julgados convenientes, que recebeu da Firma RUI o montante de € 42.500,00 (quarenta dois mil e quinhentos euros) para liquidação integral da dívida referente ao contrato de Locação Financeira nº X.”

43- Ficou contratualmente fixado, mais propriamente nas cláusulas 2ª e 5ª das condições gerais do contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a ré CC, que a responsabilidade por eventual vício do bem, é do fornecedor deste, e apenas a este deverá ser exigida, pelo locatário, qualquer indemnização pelo sucedido.

44- Dispõe a Cláusula 2ª das Condições Gerais: “ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR – Competirá ao Locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador: (...) c) Pela correspondência do bem às características e especificações apontadas pelo locatário; d) pelos eventuais vícios do bem ou a sua inadequação face aos fins do contrato (...)”

45- Estas cláusulas foram expressamente aceites pelo Autor, aquando da subscrição do contrato de locação financeira nº 627237.

46- A Locadora, ré CC, nunca teve qualquer contacto com o equipamento locado.

47- Foi a locatária que escolheu o vendedor/fornecedor, escolheu o bem a adquirir, que posteriormente lhe foi locado e foi o vendedor/fornecedor que lhe entregou o bem, e a documentação necessária.

48- O equipamento informático e electrónico locado estava em perfeito estado de funcionamento.

49- As reparações que se verificaram no equipamento em causa tiveram origem em uso deficiente e negligente dos bens locados, por parte dos funcionários da Ré.

50- A empresa BB, em sede de prestação de serviços de assistência, logrou apurar que por parte de funcionários da Autora existiu a sabotagem dos equipamentos locados.

51- A Ré CC resolveu o contrato de locação financeira celebrado, com o envio de missiva datada de 15/07/2009, a qual foi efectivamente recepcionada pela Locatária, aqui autora.

52- Na sequência da resolução contratual verificada, a Ré CC procedeu ao preenchimento da livrança em branco dada como garantia do bom cumprimento do contrato celebrado e procedeu à execução da mesma.

53- A execução em causa foi instaurada em 08 de Julho de 2010, e correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob o n.º 11.

54- A quantia exequenda ascendia a 60.586,64 €, sendo que a CC, para efeitos de celebração de acordo, aceitou receber a quantia de 42.500,00 €, em Setembro de 2010, para pôr termo ao processo judicial e considerar integralmente paga a dívida existente para com ela, decorrente do incumprimento do contrato de locação financeira nº X.

55- A autora pagou a referida quantia e não apresentou Oposição à referida Execução.

56- As informações fornecidas pelos equipamentos vendidos pela ré BB, estavam disponíveis online de 3 em 3 minutos, desde que o equipamento estivesse ligado no veículo.

57- Na maioria das vezes em que a autora reportou avarias no equipamento, os técnicos da ré BB constataram que o equipamento estava em ordem, apenas se encontrava desligado.

58- Se o equipamento estivesse desligado, não era possível à autora imprimir quaisquer relatórios ou obter qualquer informação sobre o veículo.

59- Quando o equipamento se encontrava ligado e em pleno funcionamento, os relatórios permitiam que a autora, online, soubesse qual a localização de cada veículo, qual o percurso efectuado, quais os locais de paragem, quais os quilómetros percorridos e quais as velocidades atingidas pelo veículo.

60- Antes da celebração do contrato entre a autora e a ré BB, a autora esteve a experimentar os serviços fornecidos pela ré, entre o dia 2 de Fevereiro de 2008 e o dia 23 de Abril de 2008.

Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes:

a) A 1ª Ré afirmou que todas estas informações eram dadas em localização e tempo real, de forma constante minuto a minuto.

b) E que daria assistência técnica não só a nível nacional, mas ainda internacional, o que, em caso de alguma avaria ocorrida fora de Portugal, as viaturas seriam de imediato intervencionadas, sem necessidade de o serem apenas no regresso ao nosso país.

c) Desde o primeiro momento em que foram instalados pela 1ª Ré os sistemas GPS/Satélite nos veículos, os mesmos não funcionaram in totum ou não funcionaram convenientemente.

d) Não recebia a Autora as informações que lhe tinham sido asseguradas pela 1ª Ré, aquando da celebração do contrato “Contrato de Venda e Prestação de Serviços Solução Global, que levou à celebração do “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA Nº X”.

e) Não conseguia a Autora aceder à localização exacta das viaturas em cada momento;

f) Não tinha a indicação dos percursos efectuados, com indicação do local, hora do início e fim do percurso;

g) Não lhe era fornecido quais os locais de paragem das viaturas, com a hora e tempo de permanência/pausa.

h) Não tinha acesso aos quilómetros percorridos pelas viaturas em cada percurso e estimativa de custos por viagem.

i) Não lhe eram dadas as velocidades imprimidas aos veículos.

j) Os relatórios de percursos (das viaturas identificadas) facultados pela aplicação criada pela 1ª Ré apareciam em branco, dando a informação que o veículo estava parado, o que não correspondia à verdade.

k) Outras vezes, quando o equipamento parecia estar a funcionar os relatórios de percurso emitidos por este e os relatórios de viagem elaborados pelos motoristas ao seu serviço e discos tacógrafos utilizados nas viaturas, não correspondiam, nomeadamente quanto aos quilómetros percorridos e o tempo de condução e pausas.

l) Ao contrário do que foi assegurado pela Ré, apenas no momento da ligação da ignição das viaturas é que tinha a Autora acesso à hora em tempo real, não logrando obter, como supunha as informações melhor explicitadas nos artigos 8º, 38º e 39º da petição inicial.

m) As promessas da 1ª ré não foram cumpridas, já que os sistemas instalados, nunca chegaram a transmitir as informações que a 1ª Ré assegurava transmitir.

n) Foi determinante para a celebração do contrato “Contrato de Venda e Prestação de Serviços Solução”, a garantia dada pela 1ª Ré, de prestar assistência técnica não só em Portugal, mas também no estrangeiro, sem necessidade das viaturas regressarem a Portugal para serem intervencionadas.

o) Todas as tentativas da 1ª Ré no sentido de pôr o equipamento a funcionar correctamente não surtiam efeito.

p) A autora não gozou dos equipamentos e serviços descriminados supra e quando esporadicamente os gozou só o foi deficientemente.

q) A Autora teve de continuar a exercer a sua actividade com base nos discos “tacógrafos”, telefones e mapas de viagem.

r) A Autora não tirou qualquer benefício dos contratos celebrados com as Rés, porque os equipamentos não funcionavam ou não funcionavam correctamente, não permitindo à Autora realizar o fim a que se destinavam.

s) As intervenções que a ré efectuava nunca surtiram os efeitos pretendidos, uma vez que não lograram pôr os equipamentos instalados nas viaturas aludidas no artigo 19º da petição inicial a funcionar devida e correctamente.

Fundamentação de direito.

Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Os poderes do Tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, não podendo confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova“, (1) sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. (2)

Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.(3).

Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (4), o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”. (5)

A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) (6).

A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.

E, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (7) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento em que:

A- Por um lado, o Tribunal recorrido deu como tendo logrado adesão de prova os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido considerados como não provados.

Esses factos são os seguintes:

48- O equipamento informático e electrónico locado estava em perfeito estado de funcionamento.

49- As reparações que se verificaram no equipamento em causa tiveram origem em uso deficiente e negligente dos bens locados, por parte dos funcionários da Ré.

50- A empresa BB, em sede de prestação de serviços de assistência, logrou apurar que por parte de funcionários da Autora existiu a sabotagem dos equipamentos locados.

56- As informações fornecidas pelos equipamentos vendidos pela ré BB, estavam disponíveis online de 3 em 3 minutos, desde que o equipamento estivesse ligado no veículo.

57- Na maioria das vezes em que a autora reportou avarias no equipamento, os técnicos da ré BB constataram que o equipamento estava em ordem, apenas se encontrava desligado.

59- Quando o equipamento se encontrava ligado e em pleno funcionamento, os relatórios permitiam que a autora, online, soubesse qual a localização de cada veículo, qual o percurso efectuado, quais os locais de paragem, quais os quilómetros percorridos e quais as velocidades atingidas pelo veículo.

60- Antes da celebração do contrato entre a autora e a ré BB, a autora esteve a experimentar os serviços fornecidos pela ré, entre o dia 2 de Fevereiro de 2008 e o dia 23 de Abril de 2008.

B- Por outro lado, o Tribunal recorrido não deu como provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido dado como provados.

Esses factos são os seguintes:

a) A 1ª Ré afirmou que todas estas informações eram dadas em localização e tempo real, de forma constante minuto a minuto.

b) E que daria assistência técnica não só a nível nacional, mas ainda internacional, o que, em caso de alguma avaria ocorrida fora de Portugal, as viaturas seriam de imediato intervencionadas, sem necessidade de o serem apenas no regresso ao nosso país.

c) Desde o primeiro momento em que foram instalados pela 1ª Ré os sistemas GPS/Satélite nos veículos, os mesmos não funcionaram in totum ou não funcionaram convenientemente.

d) Não recebia a Autora as informações que lhe tinham sido asseguradas pela 1ª Ré, aquando da celebração do contrato “Contrato de Venda e Prestação de Serviços Solução”, que levou à celebração do “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA Nº X”.

e) Não conseguia a Autora aceder à localização exacta das viaturas em cada momento;

f) Não tinha a indicação dos percursos efectuados, com indicação do local, hora do início e fim do percurso;

g) Não lhe era fornecido quais os locais de paragem das viaturas, com a hora e tempo de permanência/pausa.

h) Não tinha acesso aos quilómetros percorridos pelas viaturas em cada percurso e estimativa de custos por viagem.

i) Não lhe eram dadas as velocidades imprimidas aos veículos.

j) Os relatórios de percursos (das viaturas identificadas) facultados pela aplicação criada pela 1ª Ré apareciam em branco, dando a informação que o veículo estava parado, o que não correspondia à verdade.

k) Outras vezes, quando o equipamento parecia estar a funcionar os relatórios de percurso emitidos por este e os relatórios de viagem elaborados pelos motoristas ao seu serviço e discos tacógrafos utilizados nas viaturas, não correspondiam, nomeadamente quanto aos quilómetros percorridos e o tempo de condução e pausas.

l) Ao contrário do que foi assegurado pela Ré, apenas no momento da ligação da ignição das viaturas é que tinha a Autora acesso à hora em tempo real, não logrando obter, como supunha as informações melhor explicitadas nos artigos 8º, 38º e 39º da petição inicial.

m) As promessas da 1ª ré não foram cumpridas, já que os sistemas instalados, nunca chegaram a transmitir as informações que a 1ª Ré assegurava transmitir.

n) Foi determinante para a celebração do contrato “Contrato de Venda e Prestação de Serviços Solução”, a garantia dada pela 1ª Ré, de prestar assistência técnica não só em Portugal, mas também no estrangeiro, sem necessidade das viaturas regressarem a Portugal para serem intervencionadas.

o) Todas as tentativas da 1ª Ré no sentido de pôr o equipamento a funcionar correctamente não surtiam efeito.

p) A autora não gozou dos equipamentos e serviços descriminados supra e quando esporadicamente os gozou só o foi deficientemente.

q) A Autora teve de continuar a exercer a sua actividade com base nos discos “tacógrafos”, telefones e mapas de viagem.

r) A Autora não tirou qualquer benefício dos contratos celebrados com as Rés, porque os equipamentos não funcionavam ou não funcionavam correctamente, não permitindo à Autora realizar o fim a que se destinavam.

s) As intervenções que a ré efectuava nunca surtiram os efeitos pretendidos, uma vez que não lograram pôr os equipamentos instalados nas viaturas aludidas no artigo 19º da petição inicial a funcionar devida e correctamente.

A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:

(…)

“A convicção do Tribunal em relação à decisão da matéria de facto resultou do teor dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas e pelas partes e do seu confronto, bem como do teor dos documentos constantes dos autos.

Assim, as testemunhas arroladas pela autora, disseram o seguinte:

António, motorista, empregado da autora, confirmou que os camiões têm instalado um sistema GPS e que os motoristas tinham disso, conhecimento, mas que apesar de serem controlados pelo GPS, nenhum motorista desligava o sistema, nem sabendo onde o mesmo se encontrava no camião. Disse também que o sistema não funcionava, porque o patrão ligava para eles e não estavam no local que o GPS assinalava, dando informações erradas sobre a localização. Referiu, ainda, que os dados do sistema não coincidiam com os dados dos tacógrafos.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha João, também motorista ao serviço da autora, que referiu que sabia do sistema de GPS instalado nos camiões, explicou como funcionava o tacógrafo, mas disse que não sabia mexer no sistema de GPS porque ninguém lhe explicou. Confirmou que o sistema fornecia dados errados, porque o patrão ligava a reclamar que não estava no local onde devia, quando estava. Disse que nunca desligou o sistema nem sabe onde está instalado.

Ambas as testemunhas confirmaram a versão da autora. No entanto, outras provas existem que permitem concluir que a situação não era como relatado. Desde logo, eram determinados camiões, identificados pelas respectivas matrículas, que mais vezes apresentavam dados que a autora diz serem errados, sendo certo que não se apurou, porque a autora não fez essa prova, quem eram os respectivos motoristas que os conduziam, nessas alturas em que a autora não teria acesso aos dados.

Acresce que, as regras da experiência comum permitem concluir que não é verosímil que um motorista de um camião pesado, que faz longas viagens para o estrangeiro, não conheça o camião que conduz e não saiba onde se encontra instalado o sistema que o controla.

A testemunha José, engenheiro mecânico, funcionário da empresa Autosueco, responsável pelo sistema de gestão de frota que a autora tem actualmente, referiu que esse sistema actual foi contratado com a autora em 2009, e confirmou que a autora tinha outro sistema com o qual não estava satisfeita. Esclareceu quais as vantagens para a empresa de um sistema de gestão de frota, e o que a empresa pode controlar. Contudo, admitiu que é sempre possível boicotar os sistemas, apesar de os mesmos estarem instalados dentro do tablier da viatura. Analisou alguns dos documentos constantes dos autos e que configuram relatórios e disse que os dados divergem dos dados dos tacógrafos. Disse, ainda, que os mapas constantes dos autos também revelam falta de transmissão de dados. No entanto, admitiu que apenas sabe como funciona o sistema da empresa onde trabalha e não o que está em causa nos autos e que nada sabe sobre o contrato celebrado entre a autora e a ré.

Gonçalves disse ser gestor de tráfego da autora, sendo ele quem gere a frota de camiões, função que exerce há um ano e quatro meses, sendo que antes foi motorista durante alguns meses. Esclareceu as finalidades do sistema de GPS e a importância que tem para a empresa. No entanto, não sabe nada em concreto e com conhecimento pessoal sobre o sistema anterior.

Finalmente, a testemunha Rui, chefe de tráfego, empregado da autora e também filho dos donos da empresa, disse que trabalha na empresa desde 2010 ou 2011, com as referidas funções, mas antes foi motorista desde 2004. Disse que hoje em dia é difícil trabalhar sem um sistema GPS, esclarecendo as finalidades e vantagens que o sistema tem para a empresa. Referiu que acompanhou o processo de instalação do sistema em causa nos autos, fornecido pela ré BB, mas que apresentou muitas falhas, que errava muito, que ligavam ao motorista que dizia que estava em determinado local, mas o sistema indicava outro, e que os quilómetros percorridos também não davam certo. Disse também ser falso que os motoristas desligassem o sistema, até porque tudo era verificado de outra forma.

Como resulta do conjunto dos depoimentos, com excepção da última testemunha, as demais nem sequer sabem como funcionava o sistema em causa nos autos, sendo certo que a testemunha Rui também não demonstrou saber como o sistema devia ser utilizado, baseando-se, para dizer que o sistema dava dados errados, apenas nos relatórios que se mostram juntos aos autos e que melhor iremos referir adiante.

Foi ouvida a testemunha Maria, jurista a exercer funções no departamento contencioso da ré CC, que explicou o contrato que foi celebrado com a autora, esclarecendo que foi a autora quem escolheu o equipamento e que a ré nenhum contacto teve com o equipamento escolhido. Confirmou que receberam uma carta da autora a dar conta das deficiências do equipamento, que contactaram o fornecedor que disse que o equipamento estava em bom estado e que as deficiências eram de má utilização ou sabotagem por parte dos motoristas. No mais, explicou que a responsabilidade da CC está excluída pela cláusula 2º do contrato de locação financeira. Referiu também que o contrato acabou por ser resolvido por falta de pagamento das rendas pela autora, mas que a autora, entretanto, pagou à CC o valor devido no âmbito de uma execução. Explicou, ainda, que a CC apenas contactou o fornecedor no sentido de intermediar a situação, devido à experiência que tem de que estas situações habitualmente levam ao incumprimento por parte do locatário.

Relevantes para a decisão foram as declarações de parte dos legais representantes da autora e da ré BB.

A legal representante da autora, Maria, confirmou a actividade da empresa, disse que já tinham outro equipamento, da Vodafone, mas que não funcionava, pelo que rescindiram o contrato e contrataram com a ré BB. Descreveu a necessidade do equipamento para a empresa, até porque trabalham ao quilómetro, sendo em função disso que o cliente lhes paga. Referiu como vícios do equipamento que a informação que o equipamento dava não estava certa, mas que a ré BB nunca conseguiu resolver o problema. Disse também que o contrato incluía manutenção internacional. Referiu que o único dado certo que obtinham, era o da hora da ignição do camião. Confrontada com os documentos constantes dos autos, a fim de explicar os vícios do equipamento, referiu que, por exemplo, quanto aos mapas de fls. 282 a 284 dos autos, quando seleccionava uma viatura lhe era traçada uma linha, mas pelo disco, o camião fazia um trajecto diferente, mais curto ou mais longo do que aquele que aparecia na informação do equipamento. Referiu que o relatório dava datas incorrectas, velocidades incorrectas, até quando as viaturas estavam paradas, o relatório indicava uma velocidade. Referiu também que em relação ao relatório de percursos que é essencial para confrontar os clientes, não aparecia a localidade, e que confrontando os relatórios com os dados reais que constavam dos discos, não conferiam. Disse que reclamou por escrito e por mail, que a ré ia fazendo reparações, mas o equipamento continuava sem funcionar, sendo certo que os motoristas não desligavam o sistema porque nem sabiam onde estava localizado. Confirmou que desde 2009 tem outro sistema. Quanto à ré CC disse que foi tudo contratado por carta. Que deu conhecimento a esta ré, dos vícios do equipamento, mas que esta referiu que contactou o fornecedor e que este disse que estava tudo correcto. Confirmou que o contrato celebrado foi o que consta de fls. 39 dos autos, tendo escolhido a opção A das aí mencionadas. Confrontada com o relatório junto a fls. 122 e seguintes dos autos, disse nunca ter tido acesso ao mesmo.

Nas suas declarações, a legal representante da autora tentou mostrar o deficiente funcionamento do equipamento adquirido, nomeadamente demonstrando-o com base nos mapas constantes dos autos, referindo divergências com os dados dos tacógrafos instalados nas viaturas e outras incongruências.

No entanto, o legal representante da ré BB, João, contrariou as ditas declarações, explicando de forma convincente o funcionamento do equipamento e a leitura dos diversos mapas, mostrando que as informações tinham de ser cruzadas nos diversos tipos de relatórios. Começou por explicar o que foi contratado, mediante o que existia na altura, no mercado. Disse que com aquele equipamento, a autora conseguia saber a posição das viaturas de 5 em 5 minutos, bem como a velocidade a que circulava, conseguindo também tirar relatórios diários em relação às diversas viaturas. Disse que nos mapas o que interessa são os pontos assinalados e não alinha referida pela legal representante da autora.

Quanto à falta de acesso aos dados, referiu que podia resultar do bloqueio das comunicações telefónicas ou do factos de o equipamento estar avariado ou sabotado, tendo dito que nas viaturas da autora encontraram casos de antenas desligadas, fusíveis ou cartões telefónicos retirados e sistemas desligados a meio da viagem. Referiu que os sistemas estão dentro do tablier da viatura, pelo que são acessíveis aos motoristas, sendo certo que havia resistência da parte dos motoristas em serem controlados. Aliás, disse que as reclamações apresentadas pela autora incidiam principalmente sobre sete viaturas, tendo resultado da análise que fizeram aos dados que havia quatro motoristas que iam sabotando o sistema.

Ainda quanto aos alegados erros dos relatórios explicou exaustivamente como devia ser feita a leitura, referindo, por exemplo, que existem vários relatórios relativos à mesma viatura, mas tirados a horas diferentes, pelo que os dados não podem corresponder. Explicou estas situações com o facto de o chefe de tráfego usar o sistema de forma incorrecta. Deu explicações para cada uma das situações identificadas pela autora como tratando-se de erros, sendo certo que confrontados os documentos juntos aos autos, as explicações dadas pelo depoente se mostraram credíveis e confirmadas. A título de exemplo, explicou que as diferenças entre o que pode ler-se nos tacógrafos e nos dados do sistema, em que a distância constante do tacógrafo é superior à registada no sistema, resulta do facto de o sistema ter sido desligado durante um período do percurso, sendo certo que os tacógrafos também podiam ser sabotados, motivo pelo qual acabaram por ser substituídos por tacógrafos digitais. Concluiu que o gestor de tráfego não trabalhava correctamente com o sistema, deixando-o bloquear com alguma frequência.

No que diz respeito ao contrato celebrado com a autora, disse que a assistência internacional não foi contratada, apenas constando da proposta.

Confrontado novamente com os diferentes mapas constantes dos autos, explicou cada uma das situações. A título de exemplo, disse que no relatório de fls. 307 não constam dados porque o mesmo foi tirado às 8 horas e algo e resulta do tacógrafo que a viatura respectiva só iniciou viagem às 10.00 horas, pelo que à hora a que foi tirado o relatório não podia transmitir dados, a não ser que estava a viatura parada. Disse também que não pode esquecer-se que para uma viatura que não estivesse a emitir dados normais num dia, havia outras trinta e tal que não revelavam qualquer problema.

Finalmente referiu que a partir de certa altura, quando a autora pretendia já mudar o sistema para a VOLVO, mandou uma imensidade de reclamações para a ré, mas não deixava verificar as viaturas para averiguar qual era o problema, designadamente se as antenas eram desligadas.

Perante todos os depoimentos referidos, o tribunal ficou convencido que quando o sistema instalado pela ré BB não funcionava, era porque o sistema estava desligado. Por outro lado, perante as explicações dadas pelo legal representante da ré, que explicou de forma clara e convincente todas as situações assinaladas, o sistema era usado de forma incorrecta e a leitura dos relatórios não era feita como devia, pelo que logrou pôr em causa a versão da autora de que o equipamento não funcionava ou funcionava deficientemente.

Para além dos depoimentos referidos foram considerados também os documentos constantes dos autos, nomeadamente:

A certidão permanente de fls. 34 a 38 que confirma a actividade da autora;

A proposta de fls. 39 a 40 que mostra a opção de compra escolhida pela autora e foi confirmada pela sua legal representante;

O contrato de venda e prestação de serviços de fls. 41 a 42 do qual resulta o que foi contratado entre as partes;

O contrato de locação financeira de fls. 43 e 44 celebrado entre a autora e a ré CC, e respectivas cláusulas;

A correspondência trocada entre as partes e a notificação judicial avulsa de fls. 45 a 77;

A factura de fls. 102 que comprova o pagamento à ré BB do equipamento vendido;

A cópia do processo executivo contra a autora para pagamento das rendas à ré CC de fls. 105 a 109;

Os relatórios de fls. 122 a 163, os mapas de fls. 282 a 286, os relatórios de fls. 287 a 318 com os tacógrafos para comparar os dados, os quais foram explicados pelo legal representante da ré BB, nos termos expostos supra;

Os e-mails de fls. 319 a 333 trocados entre a autora e a ré.

No que diz respeito aos factos dados como não provados, os mesmos não encontram confirmação em qualquer documento com força probatória suficiente, nem foram referidos por qualquer testemunha que deles tivesse conhecimento directo, ou estão em contradição com outros dados como provados”.

(…)

O Recorrente estrutura a sua divergência em relação à materialidade que considera indevidamente julgada pelo tribunal a quo, nas seguintes linhas mestras fundamentais que, em síntese, se enunciam:

- O tribunal Recorrido baseou a sua convicção sobre os factos impugnados no depoimento do legal representante da Ré, o qual, por um lado, terá tido acesso à prova gravada antes da audiência de julgamento em que o seu legal representante prestou declarações, e, por outro, nas declarações que prestou deu uma versão completamente isolada face à demais prova efectuada, já que está em manifesta contradição com o depoimento das testemunhas da Recorrente e com a prova documental junta aos autos.

- Acresce que os depoimentos prestados pelas testemunhas António, João, José, Gonçalves, Rui e pelo do legal representante da Recorrente, Margarida Maria, que, em seu entender, e embora o tribunal o não tenha assim reconhecido, se revestiram incontornável credibilidade e consistência, impões decisão diversa da recorrida, com relação aos factos impugnados.

- Por último, em seu entender, as declarações do legal representante da Recorrida padecem de uma falta de credibilidade intrínseca, pois que, as explicações que o mesmo deu sobre os documentos juntos aos autos não justificaram a maior parte dos erros que se podem ler naqueles mesmos documentos, não tendo o Tribunal a quo logrado interpretar correctamente os mesmos de forma a concluir que a maior parte das explicações dadas pelo referido legal representante da Recorrida são completamente incoerentes face aos dados resultantes daqueles relatórios.

Como é sabido, a análise crítica das provas produzidas e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção (art. 607º, nº 4 do C.P.C.) não se resume ao mero elencar descritivo das provas produzidas em audiência e bem assim à simples declaração daquelas que mereceram acolhimento, em detrimento das outras.

Analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los, seja um por um, intrinsecamente, seja conjugadamente, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607º, nº 5 do CPC).

Nesta actividade não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova – p. ex., documento ou confissão), devendo considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio, e, por fim, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607º, nº 4 do CPC), assim permitindo que se ‘possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado’ (8) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Na decisão sobre a matéria de facto deve ser observado o dever de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei (designadamente o art. 605º, nº 1 do C.P.C.) um esforço na racionalização do processo de formação da convicção.

O cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimam as decisões (9).

A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz.

Esta (convicção do julgador) não se traduz em qualquer convicção subjectiva, numa mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos discutidos na lide (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de processo que só se completa e alcança por via racionalizável, pois que fundada nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência.

A explicação da convicção do julgador destina-se não só a obter o convencimento das partes como a permitir que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja sindicada, também de forma racionalmente fundada, pelas partes e pelo tribunal superior.

A fundamentação da decisão cumpre uma ‘função endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica e habilitar as partes, em caso de recurso, a exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente, e uma função extraprocessual que garanta o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica’ (10).

As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos.

Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” – “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (11), o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)” (12).

Os fundamentos decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos devem, assim, ser especificados, incumbindo ao juiz o dever de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade aquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, sendo certo que tal exigência de motivação não se destina a ‘obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, já que através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente”.

E porque a prova como demonstração efectiva - segundo a convicção do juiz - da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida - certeza histórico-empírica” -, é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

O recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa.

E, sempre que o tribunal recorrido tiver atribuído credibilidade, ou não, a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum.

E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir.

Ora, na situação vertente a questão em dissenso no recurso com relação à decisão recorrida, no que concerne aos meios probatórios valorados pelo tribunal, não incide sobre o respectivo conteúdo formal dos meios de prova produzidos, mas antes sobre a valoração crítica que deles efectuou o tribunal recorrido, ou seja, sobre a credibilidade e consistência que foi atribuída a cada um deles e que esteve na origem da fixação da matéria de facto objecto de impugnação.

E quanto a este aspecto, não pode esquecer-se que foi o tribunal recorrido quem beneficiou da imediação proporcionada pela produção dos meios probatórios e aferiu do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu, tendo feito constar da motivação da decisão as razões que o levaram a não considerar credíveis e consistentes os meios probatórios aduzidos, e o sentido com que os valorou, em detrimento do respectivo teor literalmente expresso por algumas dessas partes e testemunhas, designadamente, pelas referidas em sustentação da impugnação efectuada, cujos depoimentos, embora formalmente corroborantes da demonstração dos factos objecto de impugnação, não se revestiram da credibilidade e da consistência necessária passível de sustentar uma decorrente e fundamentada convicção positiva sobre tal materialidade.

A motivação da decisão recorrida efectua, assim, uma aprofundada análise do conteúdo e da coerência dessas declarações e depoimentos, deixando bem patentes as razões por que se não revestiram os mesmos de adequada credibilidade e solidez, designadamente, os aduzidos em sustentação da impugnação, para poderem alicerçar uma convicção positiva sobre a verificação dessa mesma materialidade dada como indemonstrada e objecto de impugnação.

Na verdade, tal motivação, começando por descrever as versões apresentadas por cada uma das referidas testemunhas e partes em que o Recorrente sustentou a sua impugnação (António, João, José, Gonçalves, Rui e pelo do legal representante da Recorrente, Maria), ponderou tais depoimentos à luz das regras da experiência comum, deixando linearmente expressas as razões por que o tribunal recorrido lhes não conferiu ou reconheceu a credibilidade e consistência das versões que deram dos factos controvertido sobre que depuseram.

Com efeito, aí se refere relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor em que se sustentou a impugnação da matéria de facto no presente recurso, que, com excepção da última testemunha Rui, as demais nem sequer sabem como funcionava o sistema em causa nos autos, sendo certo que a testemunha Rui também não demonstrou saber como o sistema devia ser utilizado, baseando-se, para dizer que o sistema dava dados errados, apenas nos relatórios que se mostram juntos aos autos, sendo essa a principal razão por que, pese embora o seu conteúdo formal, o tribunal recorrido os não considerou credíveis e consistentes.

E acrescentaremos nós que, revelando um completo desconhecimento do concreto sistema instalado e do seu modo de funcionamento, como lógica decorrência resulta que não poderão tais testemunhas fornecer explicações fundadas e credíveis das razões por que o sistema fornecia dados errados.

Efectivamente, esses depoimentos, pese embora a corroborarem formalmente a versão da Autora, padeceram de fragilidades que os comprometeu no seu todo, pois, de facto, se por uma lado, não oferece grande credibilidade o depoimento de um motorista sobre um sistema de GPS instalado nos camião que conduz, que declara nem saber onde se encontra instalada, e por outo, depoimentos sobre esse mesmo sistema revelando completo desconhecimento do mesmo, havendo ainda de realçar-se que, em razão de a Autora não ter efectuado qualquer prova desse facto, nem sequer se conseguiu apurar que fossem os respectivos motoristas que conduziam esse veículos nas ocasiões em que a Autora não teria acesso aos dados.

Por outro lado, e além dessa falta de credibilidade intrínseca dos depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas da Autora, deixa ainda a motivação da decisão recorrida bem expressas as razões por que se entendeu conferir credibilidade e consistência ao depoimento prestado pelo representante legal da Ré João, o qual, como aí se refere, “contrariou as ditas declarações, explicando de forma convincente o funcionamento do equipamento e a leitura dos diversos mapas, mostrando que as informações tinham de ser cruzadas nos diversos tipos de relatórios”.

Na verdade, o representante legal da Ré, explicou de modo coerente e minucioso o modo de funcionamento do equipamento, esclarecendo aspectos obscuros ou não esclarecido pelos demais depoimentos e declarações, designadamente, explicitou as potenciais causas da falta de acesso aos dados, tendo ainda declarado que havia resistência da parte dos motoristas em serem controlados, e bem assim que as reclamações apresentadas pela autora incidiam principalmente sobre sete viaturas, tendo resultado da análise que fizeram aos dados que havia quatro motoristas que iam sabotando o sistema.

Explicitou ainda as razões dos erros dos relatórios e confrontado com os diferentes mapas constantes dos autos, explicou cada uma das situações, tendo o tribunal ficado convencido, em razão dessas declarações de que quando o sistema instalado pela ré BB não funcionava, era porque o sistema estava desligado, e bem assim, de que em todas as situações referenciadas nos autos o sistema era usado de forma incorrecta e a leitura dos relatórios não era feita como devia, pondo assim em causa a versão da autora de que o equipamento não funcionava ou funcionava deficientemente.

De tudo resulta que, com esses fundamentos extrai fundadas e coerentes conclusões factuais com relação ao estado do equipamento e às razões da várias participadas e ao alegado deficiente funcionamento do equipamento instalado.

Assim, nessa motivação, além de se explicitar as conclusões factuais à luz da conjugação das regras da experiência, são explanadas de modo suficientemente exaustivo (reproduzindo e confrontando os depoimentos) as fragilidades ou incoerências dos depoimentos prestado pelas testemunhas da Autora, sendo que, para além de serem contrariadas por outros elementos de prova produzidos, não convenceram, em si mesmos considerados, porque não foram produzidos de forma consistente e coerente e logo, credível.

Parece-nos, pois, de todo evidente que o tribunal recorrido expressou com linear clareza as razões em que alicerçou a sua convicção positiva e negativa, designadamente, a inconsistência de grande parte da prova testemunhal produzida.

A sustentar a sua impugnação invoca a Recorrente, essencialmente, depoimentos de parte e testemunhais corroborantes da sua versão do factos, fazendo referências ao seu conteúdo formal, após o que conclui que esses depoimentos em que se fundamenta foram prestados de modo credível e consistente, tendo o tribunal recorrido optado por conferir credibilidade às declarações prestadas pelo representante legal da Ré, o qual, em seu entender, se não reveste de qualquer credibilidade, desde logo, em primeira linha, e independentemente do seu conteúdo, porque teve prévio à prova gravada antes da audiência de julgamento em que prestou declarações.

Ora, no que concerne a este aspecto, desconhecendo-se se, de facto isso assim sucedeu, sempre se dirá que prestando declarações em momento posterior ao da prestação dos depoimentos das testemunhas da Autora, mesmo sem a utilização desse expediente, o normal, pelas regras da experiencia, é que tivesse algum conhecimento do conteúdo desses depoimentos.

Todavia, essa circunstância, em si mesma, não é suficiente para abalar a credibilidade e consistência atribuída ao depoimento prestado pelo representante legal da Ré, já que o mesmo incidiu sobre factos objectivos, muitos deles documentados, tendo sido sujeito a contraditório nas explicações que foi dando para justificar a ocorrência de tais factos controvertidos nos autos e sobre os quais depôs.

E assim sendo, e tendo em consideração tudo o exposto, poderá desde já afirmar-se que a conclusão que inelutavelmente se retira é a de que, com relação ao aspecto em análise, o presente recurso de facto não se funda na desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar provados e não provados, mas antes no entendimento do recorrente de que a sua versão dos factos, bem como, o substrato probatório em que a pretende alicerçar, é que é merecedora de credibilidade, e não a versão diversa dessa, considerada pelo tribunal, assente na análise crítica de todos os meios probatórios produzidos, e, designadamente, diversos dos que o Recorrente considera relevantes, e que veio a ser acolhida na sentença recorrida.

Com efeito, e pese embora o Recorrente efectue a explanação crítica e sustentada dessa prova produzida em que se fundamenta, não deixa, no entanto, de modo claro e linear, explicitadas as razões da sua discordância com a decisão recorrida, de molde a que se entendesse, por um lado, por que razões entende que, com fundamento nos mesmos meios probatórios que aduz em sustentação da impugnação e de que o tribunal também se serviu, devem ser extraídas conclusões diversas das retiradas na decisão recorrida, considerando-se demonstrados e indemonstrados factos que aí o não foram, respectivamente, e, por outro, esclarecer por que razões errou o tribunal na interpretação que fez desses meios de prova.

Na verdade, se por um lado, no juízo crítico que faz não esbate de modo consistente as razões o tribunal não conferiu credibilidade ao conteúdo dos meios probatórios em que se pretende alicerçar a sua impugnação, tendo-se limitado a alegar que o tribunal recorrido deveria ter valorizado os depoimentos das testemunhas em que se fundamenta ouvidas no julgamento a confirmar os factos alegados pela Recorrente, testemunhas essas que, em seu entender, “depuseram de forma credível e isenta, assim como a legal representante da Recorrente, que, apesar de ser também parte, depôs de forma espontânea e credível perante o Tribunal, tendo confirmado tudo quanto resultou dos depoimentos das testemunhas”, sendo que, por outro lado, as declarações de parte do legal representante da Recorrida BB estão manifestamente em contradição com o depoimento das testemunhas – estas sim, isentas e credíveis –, e foram manifestamente parciais, preparadas e pouco credíveis.

Ora, a análise critica levada a efeito pelo tribunal, justificadora da inconsistência de tais meios probatórios não foi posta em causa, e designadamente, as razões em que foi alicerçada a sua falta de consistência, sendo certo que de um modo perfeitamente coerente e fundado, deixou o tribunal claramente expressas as razões por que considerou não possuírem suficiente credibilidade e consistência, tais meios de prova, para alicerçarem a sua convicção positiva e negativa sobre a materialidade fixada.

E, concluiremos nós, sem a efectuação dessa necessária e imprescindível análise crítica do substrato probatório produzido, comprometido ficará o sucesso de qualquer impugnação factual.

Com efeito, pese embora o teor das declarações das partes e dos depoimentos das testemunhas supra referidas e que serviram de fundamento à impugnação, como se refere na motivação da decisão, não permitiram a formação de uma conclusão sólida, sendo comprometidos na sua objectividade e consistência, designadamente, à luz das regras da experiência comum.

E, concluiremos nós, sem a efectuação dessa necessária e imprescindível e consistente análise crítica do substrato probatório produzido, comprometido ficará o sucesso de qualquer impugnação factual.

Assim sendo, considerado que as conclusões retiradas pelo tribunal encontram indubitavelmente suporte válido na prova produzida, e que, por outro lado, em nada conflituam com a experiência comum, incontornável resulta também, por decorrência, que, com a relevância que, contextualmente, assumiram, no âmbito da valoração de toda a prova produzida, os meios probatórios aduzidos pelos Recorrentes, em sustentação da impugnação que efectuaram, nos moldes em que efectivamente o foram, de modo algum se revestem de uma solidez e consistência, adequada a conferir-lhes um grau de credibilidade que os torne passíveis de sustentar a pretendida alteração da matéria factual em apreço.

Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação.

Sendo de manter, integralmente, a decisão da matéria de facto, fácil é concluir pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida, agora também na sua fundamentação jurídica.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


Guimarães, 01/ 06/ 2017.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo

1. Cfr. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007, www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt.
2. Cfr. Ac. do STJ de 10.5.07 Proc. 06B1868, in www.dgsi.pt.
3. Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
4. Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
5. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
6. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
7. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
8. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
9. Cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 254.
10. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 253 (citando a opinião de Michelle Taruffo).
11. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
12. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 191.