Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL ROCHA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I-Quando se mostrem realizadas várias penhoras do mesmo bem, apenas a execução onde foi efectuada penhora e registada (quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo) a primeira penhora deve prosseguir, sendo sustadas as restantes execuções. Nesses casos, deverá o agente de execução sustar tais execuções, podendo o agente de exequente reclamar o seu crédito junto do processo onde sucedeu a primitiva penhora. II- A penhora é uma garantia real das obrigações embora não plena, pois que a dita preferência não será atendida em caso de insolvência do executado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães. Relatório “B., CRL” deduziu execução contra C., procedendo-se á penhora de um quinhão hereditário, do executado, abrangendo dois bens imóveis, devidamente identificados nos autos. Tal penhora datada de 2014/10/03, estando registada na competente conservatória do registo predial em 2015/03/13. Sucede que, na execução intentada por “D., LDA”, contra o dito executado C. foi penhorado em 2014/09/24 o mesmo quinhão hereditário, abrangendo também os referidos imóveis, penhora que está registada na conservatória predial em 2015/02/23. Em consequência, o solicitador competente, sustou a execução intentada pela B. que reclamou na execução intentada pela “D.”… os seus créditos objecto da dita execução, fundamentando para tanto a sustação da mesma, em que era exequente e ainda a existência de hipoteca sobre os ditos bens. O Sr. Juiz da primeira instância, determinou que a reclamante comprovasse a existência da referida hipoteca. Em resposta, a B. confirmou que, de facto não existia a alegada hipoteca. Sobre a reclamação de créditos foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que a própria credora reclamante admite não ter qualquer garantia real sobre qualquer dos imóveis penhorados nos autos, cumpre apreciar a pertinência da reclamação apresentada. Nos termos do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil, “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.” Atentas as considerações que antecedem, concluímos que a presente reclamação não é admissível, uma vez que a credora reclamante não goza de garantia real sobre os bens penhorados. Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente a reclamação de crédito deduzida. Inconformada “B. C.R.L” interpôs recurso de apelação, juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões: 1.O presente recurso é interposto da douta sentença que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos, com fundamento em que a reclamante, aqui recorrente, não goza de garantia real sobre o bem penhorado. 2.A CCAM concedeu um empréstimo de 24.939,89 €, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, entre outros, a C. e mulher, mediante escritura publica de crédito à habitação e mútuo com hipoteca, outorgada em 13 de Março de 1996 no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, a folhas 55 verso a folhas 57 verso do Livro de Escrituras Diversas n.º 34-C. 3.Ficou acordado que a quantia mutuada, e respetivos juros compensatórios, seria paga à CCAM em 300 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 13 de Abril de 1996 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. 4.Os mutuários não pagaram à “B. CRL” a prestação que se venceu em 13 de Outubro de 2005, nem as seguintes, pelo que se venceu toda a dívida. 5. A “B, CRL” executou a dívida, e peticionou-a no processo executivo n.º 9../0..0TBVRL, que corre termos na Comarca de Vila Real - Instância Central de Chaves – Secção de Execução J1. 6. No supra referido processo, em 13/03/2015, foram penhorados os mesmos bens imóveis que se encontram penhorados à ordem deste processo, a saber: a) prédio urbano, sito em Portela, freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, composto de rés do chão, andar e logradouro, com a área total de 222,6 m2, sendo a área coberta de 126,6 m2 e descoberta de 96 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o nº 978/20130718, inscrito na matriz predial sob o artigo 1446º urbano; b) prédio rústico, sito em Portela, freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, composto de cultura e ramada, com a área total de 90 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o nº 977/20130718, inscrito na matriz predial sob o artigo 624º rústico. 7.O Agente de Execução, em 8 de Abril de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 794º do C.P.C. notificou a CCAM da sustação daquela execução em relação aos prédios penhorados, acima referidos, em virtude de os mesmos já se encontrarem anteriormente penhorados à ordem dos presentes autos. 8.A “B, CRL”, reclamou os seus créditos nestes autos, nos quais a penhora sobre os ditos prédios era mais antiga, nos termos do disposto naquele referido preceito legal. 9.O crédito da reclamante encontra-se garantido por penhora, conferindo-lhe esta o direito de ser paga com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, nos termos do Art.º 822 n.º 1 do C.C. 10. A penhora constitui uma garantia real das obrigações e goza de preferência e direito de sequela. 11. Dispõe o n.º 1 do artigo 794º do C.P.C. que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”. E, o n.º 2 do mesmo preceito legal, dispõe que “Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação (…)” 12. “As novas penhoras, ainda que efectuadas em processos diferentes, mantêm todas as funções, efeitos e virtualidades que a lei comete a tal acto processual. Mantém-se, desde logo, a função que lhe é própria, de envolver a constituição de um direito real de garantia a favor do exequente, o qual lhe confere o direito de ser pago com preferência a qualquer credor que não tenha garantia real anterior”. (Cfr. Ac. STA – Proc. 0921/11, 02/05/2012) 13. “A penhora sobre os bens penhorados, além de constituir uma garantia real da obrigação exequenda, na medida em que vincula o bem penhorado ao pagamento preferencial dessa obrigação”, também tem a função de marcar a data com base na qual se deve aferir a preferência dos créditos em confronto. 14. O credor reclamante por penhora posterior sobre o mesmo bem, além da garantia da penhora, tem o privilégio que se concretizou com essa penhora. 15.Assim, sustada a execução nos termos do artigo 794º do C.P.C., é legítimo ao exequente, ao abrigo da mesma disposição legal, reclamar o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga. 16. Deve ser decretada a revogação da sentença recorrida e a mesma deve ser substituída por outra que admita a reclamação de créditos da “B, CRL”. 17. A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 822º do C.C. e 794º do C.P.C. Não constam dos autos qualquer reposta às alegações de recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso. Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se, sustando-se uma execução por estar pendente uma outra sobre os mesmos bens/ direito, que foram objecto de penhora mais antiga, o exequente tem direito a reclamar os seus créditos na execução onde primeiro se penhorou os respectivos bens. A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório. DECIDINDO Rege o art.º 794 do CPC n.º 1e 2 Artigo 794.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens 1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2 Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. Ora, em face dos factos, o caso concreto encaixa-se na previsão das normas do art.º 794.º n.º 1 e 2. Como referem Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, (A Acção Executiva Anotada e Comentada, pag.471 na acção executiva ao contrário ao que sucede entre acções declarativas, não funciona o mecanismo da prejudicialidade, a implicar a suspensão de determinada demanda, quando o seu desfecho possa ser influenciado, ou mesmo prejudicado pela decisão a proferir num outro processo que com ele estabelece um nexo de prejudicialidade. Fala-se nestas situações, da existência de uma causa prejudicial. Este nexo implica e exige um conflito que carece de prolação de decisão judicial. Nas execuções esse nexo não existe, podendo apenas ocorrer uma situação de pluralidade de execuções nas quais foi efectuada a penhora sobre os mesmos bens. Ou seja quando se mostrem realizadas várias penhoras do mesmo bem, apenas a execução onde foi efectuada penhora e registada (quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo) a primeira penhora deve prosseguir, sendo sustadas as restantes execução. Nesses casos, deverá o agente de execução sustar tais execuções, podendo o agente de exequente reclamar o seu crédito junto do processo onde sucedeu a primitiva penhora. Para fundamentar a rejeição liminar da requerida reclamação de créditos ora em causa convocou o M.º Juiz da primeira instância o art.º artigo 788.º do Código de Processo Civil, que dispõe que “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos” concluindo que a ora apelante não beneficiava de qualquer garantia real sobre os bens em causa. Não concordamos com este entendimento. De facto rege o art.º 822.º do CC o seguinte: (Preferência resultante da penhora) 1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. A penhora consiste na apreensão judicial de bens do devedor afim de á custa deles serem pagos os credores. Ora a penhora tem como consequência retirar ao executado o poder de livre de disposição dos bens sobre que recaia. Além disso, a penhora confere a o exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre os bens penhorados. Assim, nesta medida, pode considera-se a penhora como uma garantia real das obrigações embora não plena, pois que a dita preferência não será atendida em caso de insolvência do executado (Cf Mário Júlio de almeida Costa Direito das Obrigações 3.ª edição pags. 705 706.). Em conclusão: I-Quando se mostrem realizadas várias penhoras do mesmo bem, apenas a execução onde foi efectuada penhora e registada (quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo) a primeira penhora deve prosseguir, sendo sustadas as restantes execução. Nesses casos, deverá o agente de execução sustar tais execuções, podendo o agente de exequente reclamar o seu crédito junto do processo onde sucedeu a primitiva penhora (art.º II- A penhora é uma garantia real das obrigações embora não plena, pois que a dita preferência não será atendida em caso de insolvência do executado. Deve pois proceder a apelação DECISÃO Pelo exposto acórdão os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão apelada, devendo-se julgar procedente a reclamação de créditos requerida pela apelante nos termos do art.º 794.º do CPC, graduando-se os mesmos, sem prejuízo de outras questões que impeçam o conhecimento da dita reclamação. Sem custas. |