Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
116/11.8TBVCT.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: COMPRA E VENDA
REGISTO AUTOMÓVEL
TERCEIROS
VENDA EXECUTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não são terceiros entre si, para efeito do disposto no artigo 5º do Código de Registo Predial, o titular do direito de propriedade adquirido em contrato de compra e venda celebrado com o executado e o beneficiário da penhora promovida em execução intentada contra o vendedor e incidente sobre o mesmo bem;
.Sendo a penhora um direito real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito de propriedade não são incompatíveis entre si por terem conteúdo distinto;
.O direito de propriedade adquirido em data anterior à da penhora, ainda que a aquisição não seja registada ou seja registada posteriormente, prevalece sobre a penhora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório
A…, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C…, Lda. e S… peticionando que se declare a Autora legítima dona e possuidora do veículo de marca Audi, modelo A4 e matrícula …-ZF, condenando-se os Réus a reconhecer e respeitar esse direito, caso assim não se entenda, condenar-se a Ré sociedade a pagar à Autora o montante total de € 14.588,16, acrescido de juros de mora á taxa aplicável às relações comerciais que se vencerem a partir da citação, caso assim não se entenda, reconhecer-se que a Autora adquiriu o referido veículo por efeito da acessão industrial mobiliária, compensando a Ré do valor do veículo antes das reparações efectuadas.
Alega, para tanto e em síntese, que em 29.03.2007, a Ré sociedade, na pessoa do seu sócio J…, e a Autora acordaram que a Ré sociedade comprava à Autora o veículo de marca Audi A4, de matrícula …-CV-…, pelo preço de € 43.800,00, que pagaria entregando € 38.800,00 em dinheiro e entregando à Autora o veículo de matrícula …-ZF ao qual foi atribuído pelas partes o valor de € 5.000,00. Este veículo de matrícula ZF tinha sofrido em Março de 2007 um acidente de viação de grandes proporções na zona de Ponte de Lima e, por isso, apresentava danos consideráveis a nível de mecânica, chaparia e pintura, tendo sido valorizado pela Autora no referido valor de € 5.000,00 apenas com o intuito de facilitar a venda à Ré sociedade do veículo CV. Na concretização deste negócio a Ré sociedade vendeu à Autora o veículo ZF. O veículo ZF tinha reserva de propriedade a favor do Banco…, S.A., tendo a Ré sociedade nessa altura assegurado à Autora que o crédito correspondente se encontrava já liquidado, ficando por isso de entregar à Autora a declaração desse banco para efeito de cancelamento da reserva de propriedade. Uma vez que o ZF valia, na realidade, não mais do que € 1.500,00, a Autora ponderou se devia, ou não, reparar o veículo e decidiu-se pela reparação, tendo esta sido demorada, complexa, de custo muito elevado e envolveu todo o veículo.
Com esta reparação a Autora despendeu um montante global de € 12.827,85.
Desde então e até ao dia de hoje, afectou esse veículo ao seu serviço , assegura a manutenção e repara sempre que necessário esse veículo, abastece-o de combustível, mantém-no limpo e em perfeitas condições de funcionamento e circulação, tendo despendido nestes serviços e até ao dia de hoje € 1.760,31. E paga anualmente o imposto de circulação, o custo da inspecção obrigatória e o prémio do seguro desse veículo.
No dia 04.01.2011, a Autora tomou conhecimento de que o referido veículo se encontra penhorado a favor do Réu S… e à ordem da execução de sentença nº 298/08.6TTVCT-A, pendente no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, pretendendo a agente de execução tomar posse do referido veículo e removê-lo das instalações da Autora.

Citados, pessoal e regularmente, os Réus não contestaram a acção contra si interposta.
R… veio deduzir o incidente de oposição espontânea alegando que o veículo em causa foi adjudicado à requerente, no âmbito da execução supra referida, tendo depositado o montante pecuniário relativo ao preço. É, assim, considera, a proprietária da viatura com a matrícula número …-ZF, em virtude de a ter adquirido legitimamente em processo executivo.
Admitida liminarmente a oposição espontânea deduzida – cfr. fl. 67 – a autora contestou-a impugnando os factos ali alegados e mediante diferente enquadramento jurídico diverge do entendimento da oponente.
O despacho saneador foi proferido com saneamento do processo.
Foi dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo
787º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
A matéria de facto controvertida foi decidida por despacho constante de fls. 110 a 112, não tendo havido reclamações.
No final foi proferida a seguinte decisão
Em face do exposto, julgo a acção interposta por A…, Lda. contra C…, Lda. e S…, e na qual é opoente espontânea R…, totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente, declaro a Autora legítima dona e possuidora do veículo de marca Audi, modelo A4 e matrícula …-ZF.
Custas pelos Réus e Opoente.
Registe.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões:
a) O veículo com a matrícula …-ZF foi penhorado em 6/7/2009 no âmbito do processo executivo que correu termos sob o nº 298/08.6TTVCT-A do Tribunal do trabalho de Viana do Castelo;
b) À data da penhora o referido veículo estava registado a favor da executada naquele processo, mais precisamente “C…, Lda.”;
c) No dia 6/8/2009 o veículo ZF foi apreendido pela Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo, nas instalações da recorrida A…, Lda., tendo sido nomeada fiel depositária A…, empregada da Autora;
d) No dia 27/10/2010 o veículo de matrícula …-ZF foi adjudicado à opoente, ora recorrente, no âmbito do processo executivo referido na antecedente alínea a);
e) Antes da adjudicação a recorrente procedeu ao depósito do preço;
f) Não obstante os procedimentos referidos nas precedentes alíneas a) e c) a Autora nada fez em defesa da alegada titularidade da viatura ZF;
g) A Autora não beneficia de qualquer presunção de propriedade relativamente à mesma viatura;
h) O registo automóvel é obrigatório, de acordo com o disposto no artigo 42º do Dec. 55/75, de 11/02;
i) Não existe qualquer outra forma de provar a propriedade que não seja a decorrente do registo automóvel;
j) A aquisição da viatura por parte da recorrente foi legítima e legal;
k) A Autora só reagiu após a adjudicação da viatura à recorrente;
l) A douta decisão recorrida fez errada interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que invoca, o mesmo sucedendo com o nº 1 do artigo 1268º do Cod. Civil, uma vez que até à adjudicação da viatura à recorrente nada fez nem, tão pouco, alguma vez registou a seu favor o veículo.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente revogando-se a decisão recorrida, julgando-a improcedente, com as legais consequências.

Foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver é essencialmente, a de saber se, em função da matéria de facto tida por provada, deve ser considerado como legítimo proprietário da viatura automóvel de matrícula ..-..-ZF a A/apelada, tal como se decidiu na sentença sob recurso, ou o R/apelante.

II – Fundamentação
DE Facto
1 – Factos provados
a) A Autora é uma empresa do ramo automóvel representante da marca Audi no distrito de Viana do Castelo;
b) No exercício da sua actividade, a Autora compra e vende veículos automóveis dessa marca e assegura a respectiva manutenção e reparação em oficina própria;
c) Sucede então que, em 29.03.2007 a ré sociedade, na pessoa do seu sócio J…, e a Autora contrataram o seguinte: (i) a ré sociedade comprava à Autora o veículo de marca Audi A4, matrícula …-CV-…, pelo preço de € 43.800,00; (ii) a ré sociedade pagava este preço do seguinte modo: a) € 28.000,00 em dinheiro; b) entregava à Autora o veículo …-ZF ao qual foi atribuído o valor de € 5.000,00;
d) Esse veículo ZF é do ano de 2001, foi importado de França no ano de 2004 e legalizado nessa ocasião;
e) Tendo sido valorizado pela Autora no referido valor de € 5.000,00 apenas com o intuito de facilitar a venda à ré sociedade do veículo CV;
f) Na concretização desse negócio a Autora vendeu então à Ré sociedade o referido veículo CV e a Ré sociedade vendeu à Autora o veículo ZF;
g) O veículo ZF dispunha de reserva de propriedade a favor do Banco…, S.A. tendo a Ré sociedade nessa altura assegurado á Autora que o crédito correspondente se encontrava já liquidado;
h) Ficando, por isso, de entregar à Autora a declaração desse banco para efeito de cancelamento da reserva de propriedade;
i) No decorrer dos meses seguintes a esse negócio, a Autora manteve o veículo ZF guardado nas suas oficinas, ponderando se compensaria ou não efectuar a respectiva reparação;
j) Uma vez que esse veículo valia, na realidade, apenas € 1.500,00;
k) A Autora decidiu-se em 03.09.2007 a reparar esse veículo;
l) Essa reparação foi demorada, complexa e envolveu todo o veículo;
m) Tendo implicado a substituição e reparação de várias peças, a reparação e substituição de grande parte do sistema eléctrico, a reparação total da chaparia e uma nova pintura, tudo de origem;
n) Com esta reparação completa a Autora despendeu o montante global de €
12.827,85;
o) Este montante representa apenas o custo base e efectivo dessa reparação, pois que o valor das peças foi contabilizado pelo respectivo preço de aquisição e a mão-de-obra sem qualquer margem de lucro;
p) Logo que reparado, a Autora afectou o ZF ao seu serviço e, nomeadamente, ao transporte de clientes e resolução de quaisquer serviços no exterior das suas instalações;
q) Desde então e até ao dia de hoje, a Autora assegura a manutenção e repara sempre que necessário esse veículo, abastece-o de combustível, mantém-no limpo e em perfeitas condições de funcionamento e circulação;
r) Tendo despendido nestes serviços e até ao dia de hoje € 1.760,35;
s) Também desde esse ano de 2007 e até ao dia de hoje, a Autora paga anualmente o imposto de circulação, o custo da inspecção obrigatória e o prémio do seguro desse veículo;
t) Em 09.08.2010, a Autora tomou a iniciativa de contactar o Banco…, solicitando a declaração para o cancelamento do registo de reserva de propriedade, que então lhe foi entregue;
u) Isto porque a Ré sociedade até então não lhe havia feito chegar essa declaração, pese embora as muitas solicitações da Autora nesse sentido;
v) O veículo de matrícula …-ZF foi penhorado no âmbito do processo executivo que sob o nº 298/08.6TTVCT-A corre termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo no dia 06.07.2009, conforme se retira da cópia da certidão da Conservatória do Registo Automóvel constante dos autos a fl. 41 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
w) No dia 06.08.2010, o veículo de matrícula …-ZF foi apreendido pela Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo, conforme auto cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 140 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e foi entregue a A…, empregada da Autora, na qualidade de fiel depositária;
x) À data da penhora, a aquisição da propriedade do ZF encontrava-se registada a favor da executada no processo nº 298/08.6TTVCT-A do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, C…, Lda., desde 28.04.2005, e com reserva desde a mesma data a favor de Banco…, S.A., conforme se retira do teor de fl. 41 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
y) No dia 27.10.2010 o veículo de matrícula …-ZF foi adjudicado à oponente, R…, no âmbito do processo executivo supra referido Tribunal Judicial de Viana do Castelo e nos termos que melhor constam de fl. 55 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
z) Tendo antes disso procedido, nesse processo, ao depósito do preço relativamente à proposta apresentada.

De Direito
Através desta acção a autora pretende, essencialmente, que os réus e interveniente sejam condenados a reconhecer que é dona do veículo marca Audi modelo A4 e matricula …-ZF invocando em seu favor que é dona de tal veículo que adquiriu por compra e venda.
A interveniente invoca que a dona do veículo é ela que o adquiriu no âmbito de uma venda judicial que decorreu no processo executivo.
Então e por via disso, surge-nos esta pertinaz pergunta: afinal quem são os verdadeiros donos do veículo ao qual ambas as partes, exclusivamente, se arrogam ter o respectivo direito?
A resposta a esta pergunta encontra-se na noção de compra e venda e de terceiros para efeitos de registos.
Na verdade a lei defina que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artº 874ºdo CC) .Trata-se de contrato oneroso, bilateral com recíprocas prestações e eficácia real ou translativa.
Porém o contrato de compra e venda de veículo automóvel é meramente consensual ( art.219 do CC), sendo a obrigatoriedade do registo declarativa ou funcional.
Trata-se de um contrato com eficácia real ou contrato real, porque a transferência da propriedade se dá por efeito dele ( arts.408 e 874 do CC). Por isso, a validade do contrato de compra e venda de veículo automóvel não depende do registo, por não ter natureza constitutiva, mas antes enunciativa ( cf. Ac STJ de 24/2/77, BMJ 264, pág.179, de 3/3/98, BMJ 475, pág.629, Ac RL de 3/11/87, C.J. ano XII, tomo V, pág.88 ).
No nosso ordenamento jurídico, postulando-se o chamado “ sistema do título “, à produção dos efeitos reais basta o acto pelo qual se estabelece a vontade dessa constituição ou transferência, pelo que o negócio é um e único, obrigacional e real, como negócio real “ quoad effectum “.
O primeiro dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda é o efeito real, cuja transferência se opera por força do contrato, segundo o princípio da consensualidade (art.408 nº1 e 879 a) do CC ).
No que se refere ao conceito de terceiro para efeitos de registo foi o mesmo objecto de discussão acalorada, tendo sido precisado pelo Acórdão Uniformizador deste Supremo Tribunal de 20.5.1997 nos seguintes termos:
Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado posteriormente.
Esta noção é o denominado conceito lato de terceiro para efeito de registo.
Foi, porém, de pouca dura esta “ noção” pois o Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão n.º 03/99, de 10.07.199, destinado a uniformizar jurisprudência (in D.R. de 10.07.1999, I Série -A, n.º 259), veio a consagrar o seguinte conceito de terceiros para efeitos de registo predial: "terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”.
É o conceito restrito de terceiros.
Afastada a ideia de que o Supremo Tribunal de Justiça pode criar normas jurídicas, válidas "erga omnes", como acontecia com os Assentos, o Acórdão do S.T.J. proferido com vista a uniformizar jurisprudência tem o sentido de, ligando todos os Tribunais - incluindo também o S.T.J.- aconselhar que seja acatada a orientação nele preconizada, deste modo se protegendo o cidadão contra todos os prejuízos que sempre lhe advirão da incerteza do direito.
Tendo como boa a doutrina expendida naquele Acórdão uniformizador de jurisprudência (n.º 03/99, de 10.07.199; in D.R. de 10.07.1999, I Série -A, n.º 25), a mesma foi assumida pelo legislador que, pelo Dec. Lei n.º533/99, de 11/12, acrescentou um n.º4 ao artigo 5.º do Código do Registo Predial, assim redigido:
Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
No nosso caso, o tronco comum radica-se no primitivo proprietário do veículo, que é o réu S… , executado no processo aonde a interveniente comprou o veículo.
É manifesta a incompatibilidade de direitos. Não podem coexistir os direitos derivados da compra e venda (retoma) e os derivados da compra por venda judicial.
E a solução para esta incompatibilidade encontramos no requisito que, no acórdão uniformizador, foi apelidado de “autor comum”. Ou seja, fica a questão de saber se a compra executiva deve ser encarada, tendo como vendedor o S….
Ora como refere Castro Mendes (Direito Processual Civil, ed. da AAFDL, III, 454), a venda no processo executivo “põe uma problema delicado: o de saber quem é o vendedor.”
As opiniões não são consensuais, mas descortinamos uma posição largamente maioritária – ainda que não unânime, no sentido de que o vendedor é o Estado. Assim, Lebre de Freitas A Acção Executiva, 4.ª ed., 348, nota 44, Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 254; Vaz Serra, BMJ n.º73, 305 e A. dos Reis, ROA, I, n.º4, pág.s 443 (entendendo que o vendedor é o Tribunal como representante do Estado). Quanto à jurisprudência do STJ pode-se abrir, no respectivo sítio, “jurisprudência” e, depois “jurisprudência temática”, encontrando-se um tema especificamente reportado ao conceito de “terceiros para efeitos de registo”. Dali destacamos, entre muitos, os Acórdãos de 30.4.2003, 11.11.2003, 11.12.2003 e 20.10.2005, para além dos publicados, em texto integral, de 21.2.2006 (CJ STJ XIV, I, 86), 9.1.2007 (Cadernos de Direito Privado, 23, 53), 1.6.2006 e 6.3.2008 (estes em www.dgsi.pt). Todos vão no sentido de que o vendedor, na venda executiva, não é o executado, não sendo o comprador, portanto, “terceiro” para efeitos de registo.
No mesmo sentido os mais recentes acórdãos encontrados são os seguintes acórdão de 06.11.2012, proferido no processo 786/07.1TJVNF-B.P1.S1; acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 2012, proferido no processo nº 121/09.4TBVNG.P1.S1,no acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2003, proferido no processo nº 03B2518, acórdão do STJ de 01 de Junho de 2006, proferido no processo nº 06B1656, acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2008, proferido no processo nº 08B2065, acórdão do STJ de 08 de Janeiro de 2009, proferido no processo nº 08B3877, e todos acessíveis através de www.dgsi.pt.
Nos termos já referido a compra e venda é um contrato (artigo 874.º do Código Civil) e, embora a lei não defina o que deve entender-se por contrato, todos estão de acordo que a sua definição deve encerrar um encontro de vontades. Na venda executiva, não descortinamos qualquer encontro de vontades entre o executado – e é este apenas que aqui nos importa afastar – e o comprador. No normal, aquele até não quer vender e no caso em apreço assim acontece, pois o executado veio informar o processo que o veículo que estava para penhora e depois foi vendido não era sua propriedade- cf fls 137 dos autos.
À parte isso, não se vislumbra qualquer vínculo ou relação que permita dizer que o tribunal age em nome ou por conta dele, falecendo, nomeadamente, os requisitos da representação.
A venda concretizada na execução provém de um distinto poder que ao Juiz a ordem jurídica lhe reconhece no contexto do poder judicial, ou seja, por determinação da lei e indubitavelmente fora da vontade do executado, que em nada contribui com a sua vontade para a venda (forçada) do bem; a venda materializada na execução provém de um acto jurisdicional realizado pelo Juiz e onde não se encontra razão para a considerar como conseguida em representação do executado.
Acolhemos, pois, esta a posição maioritária e, acolhendo-a, temos que a interveniente recorrente não deve ser considerado terceiro para efeitos de registo, não beneficiando de ter registado em seu nome a compra do veículo – o que fez (em 07.12.2011) diga-se já na pendência desta acção, conforme resulta da certidão de fls 117 destes autos.
E considerando que se provou que A Autora é uma empresa do ramo automóvel representante da marca Audi no distrito de Viana do Castelo;
No exercício da sua actividade, a Autora compra e vende veículos automóveis dessa marca e assegura a respectiva manutenção e reparação em oficina própria; Sucede então que, em 29.03.2007 a ré sociedade, na pessoa do seu sócio J…, e a Autora contrataram o seguinte: (i) a ré sociedade comprava à Autora o veículo de marca Audi A4, matrícula …-CV-…, pelo preço de € 43.800,00; (ii) a ré sociedade pagava este preço do seguinte modo: a) € 28.000,00 em dinheiro; b) entregava à Autora o veículo …- ZF ao qual foi atribuído o valor de € 5.000,00;
Na concretização desse negócio a Autora vendeu então à Ré sociedade o referido veículo CV e a Ré sociedade vendeu à Autora o veículo ZF;
O veículo de matrícula …-ZF foi penhorado no âmbito do processo executivo que sob o nº 298/08.6TTVCT-A corre termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo no dia 06.07.2009, conforme se retira da cópia da certidão da Conservatória do Registo Automóvel constante dos autos a fl. 41 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
À data da penhora, a aquisição da propriedade do ZF encontrava-se registada a favor da executada no processo nº 298/08.6TTVCT-A do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, C…, Lda., desde 28.04.2005, e com reserva desde a mesma data a favor de Banco…, S.A., conforme se retira do teor de fl. 41 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; No dia 27.10.2010 o veículo de matrícula …-ZF foi adjudicado à oponente, R…, no âmbito do processo executivo supra referido Tribunal Judicial de Viana do Castelo e nos termos que melhor constam de fl. 55 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
Tendo antes disso procedido, nesse processo, ao depósito do preço relativamente à proposta apresentada, podemos concluir que a venda judicial do veículo com a posterior compra pela interveniente constituiu uma aquisição a non dominus, isto é, porque objetivou a venda de um bem móvel que já não pertencia ao executado. Este acto configura uma alienação de bem alheio e, por isso, ineficaz em relação ao proprietário que comprovadamente é a autora destes autos.
De facto, verifica-se que quando o veículo é penhorado já o mesmo havia saído, bem antes, do património do executado S… dado que o atinente direito de propriedade transferira-se por contrato de compra e venda para a recorrida independentemente do seu registo, e portanto não podia ser já objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que sociedade ré tinha sobre aquele executado. Veja-se que no auto de apreensão consta que o veículo pertence à recorrida/autora e esta também veio informar o processo dessa circunstância – cfr. fls. 135.
Percebe-se pois a sua justificação quando refere que perante todos estes documentos nada mais fez convencida de que a situação estaria resolvida.
Acresce dizer que , em nosso entender é alternativa e facultativa a opção pelos embargos de terceiros ou por esta acção ordinária, pelo que, o terceiro pode socorrer-se indistintamente de qualquer desses meios processuais para tutelar o seu direito – neste sentido Teixeira de Sousana Acção Executiva Singular pp 318 e, Lebre de Freitas de, A Acção Executiva Depois da Reforma pp 301 e Marco Carvalho Gonçalves em Embargos de Terceiro na Acção Executiva , Coimbra Editora pp 57.
Fica assim ilidida a presunção do art. 7º do CRPredial , a qual como se refere na sentença recorrida se traduz na presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito , presunção essa que , face á natureza não constitutiva do registo , é ilidivel ( apesar de tal registo ser obrigatório, não é constitutivo do direito, sendo certo que o acto de registo e o facto que o fundamento são realidades distintas).
Ao invés do que entende a recorrente a realidade substantiva prevalece sobre a realidade registal, o que determina a improcedência deste recurso.

Sumário
. Não são terceiros entre si, para efeito do disposto no artigo 5º do Código de Registo Predial, o titular do direito de propriedade adquirido em contrato de compra e venda celebrado com o executado e o beneficiário da penhora promovida em execução intentada contra o vendedor e incidente sobre o mesmo bem;
.Sendo a penhora um direito real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito de propriedade não são incompatíveis entre si por terem conteúdo distinto;
.O direito de propriedade adquirido em data anterior à da penhora, ainda que a aquisição não seja registada ou seja registada posteriormente, prevalece sobre a penhora.

III -DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 8 de Janeiro de 2013
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar