Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | 1 – A incapacidade de exercício de direitos, notada pelo julgador, pela análise da petição inicial, é suprível pela nomeação de um curador provisório se, da mesma, resultar que estamos perante uma acção urgente, provocando a instauração do processo de interdição ou inabilitação para a nomeação dum representante geral ao abrigo do disposto no artigo 11 n.º 1 do CPC. | ||
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Decisão Texto Integral: | Texto Integral Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A Agravados – B e C; O agravante interpôs acção com forma Ordinária contra os agravados, pedindo que fosse declarado nulo o reconhecimento de que o agravado seja seu filho, porque, no momento em que assinou o documento de reconhecimento, não tinha capacidade de entender e querer, para se aperceber do significado do acto, e para se determinar de forma voluntária. E isto porque sofre, desde nascença, duma doença do foro neuropsicológico, que não o deixou evoluir, mantendo uma incapacidade de entender e querer ao nível pueril, não correspondente com a sua idade adulta – 38 anos. Em face destes factos descritos na petição inicial, a secretaria, antes de proceder à citação, abriu conclusão ao juiz para se pronunciar sobre a mesma. E este, ao abrigo do disposto no artigo 234-A, 288 n.º 1 al. c) e 494 al. c) do CPC, indeferiu liminarmente a petição inicial porque o autor carecia de capacidade judiciária e não foram alegados factos no sentido de que a acção era urgente, pelo que o autor não podia estar em juízo, sem representante legal, sendo necessário nomear-lhe um, mediante a instauração da competente acção de interdição. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de agravo, formulando conclusões. Houve contra-alegações da agravada no sentido do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria fáctica relatada. Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se a incapacidade de exercício de direitos, notada pelo julgador pela análise da petição inicial é insuprível e se a acção, apesar de não terem sido alegados factos nesse sentido, se apresenta como urgente, e se é perceptível, face aos elementos nela constantes. A incapacidade judiciária é um pressuposto processual de conhecimento oficioso do tribunal, devendo a secretaria, quando se aperceba que existe e denote que é insuprível, concluir o processo ao juiz para este se pronunciar. Neste caso, o juiz acabou por decidir que se estava perante um caso de incapacidade judiciária de facto, pelo que o autor não poderia estar sozinho em juízo, absolvendo-o da instância. O autor, nas suas conclusões, defende que não é incapaz, porque não foi proferida qualquer sentença no sentido de o interditar, pelo que tem capacidade de estar sozinho em juízo. E, além disso, a acção em causa é objectivamente urgente, porque já foi proposta uma acção para regular o poder paternal, o que coloca o autor numa situação embaraçosa, de ter de aceitar uma situação de pai de alguém de quem não é, com todas as consequências que isso possa acarretar na plano psicológico, social e económico. O CPC. não regula, como princípio, a incapacidade judiciária de facto no lado activo. Apenas define o que é incapacidade judiciária no artigo 9.º. E no artigo 10.º refere que os incapazes devem estar em juízo através dos seus representantes, pressupondo que os mesmos estejam já nomeados. Só regula uma situação de incapacidade de facto no plano activo, quando a acção a propor seja urgente. Nesse caso a incapacidade será suprida através de nomeação dum curador provisório, por parte do juiz, com a promoção do MP – artigo 11 n.º 1 e 4 do CPC. E simultaneamente deve ser requerida a nomeação do representante geral ao tribunal competente, isto é, provocar a instauração do processo de interdição ou inabilitação. No caso dos autos, a análise da petição inicial não nos deixa dúvidas que estamos perante uma situação de incapacidade natural fundada numa anomalia psíquica que o autor sofre desde nascença, que fundamentará uma interdição. Porém, enquanto esta não for formalizada, legalmente não se pode considerar que o autor é um incapaz, pois é de maior idade, e não foi objecto dum processo de interdição com decisão transitada em julgado, que o declare interdito, e, como tal, incapaz para reger a sua pessoa e bens. O certo é que a situação se não é legal, não deixa de ser de facto, pois o autor manifesta os sintomas de quem não pode exercer direitos processuais, porque revela incapacidade de querer e entender, que não pode ser alheia ao julgador. Este, como responsável pela direcção do processo, terá de se decidir pela absolvição da instância, como o fez ou pela nomeação dum curador provisório se entender que a acção em causa é urgente. E a questão está em saber se estamos perante uma acção urgente ou não. O julgador entendeu que era necessário que tivessem sido alegados factos nesse sentido. Porém, entendemos que a urgência há-de resultar directamente da acção, ou através de factos que o autor alegue, nesse sentido, ou de elementos que ela contenha que nos leve a concluir pela sua urgência, face aos direitos ou interesses em causa e ao perigo que daí possa advir pela demora na resolução da acção de interdição, indispensável para legalizar uma situação de facto, e ser possível nomear um representante geral. Na petição inicial foram alegados factos no sentido de que já correu um processo de regulação de poder paternal, com decisão com trânsito em julgado, tendo sido juntos documentos a provar o alegado. Em face destes elementos, julgamos que estamos perante uma acção que é urgente, uma vez que o autor quer pôr cobro à situação da regulação do poder paternal e outras que se podem suceder, podendo trazer-lhe dissabores no futuro. E, julgamos nós, que foi esta acção que desencadeou a propositura da acção em recurso, com vista a impugnar o registo que demonstra, até prova em contrário, que o autor é pai do menor B. Assim julgamos que é de aproveitar a petição inicial, e fazer intervir um curador provisório para representar em juízo o autor, nos termos do artigo 11 n.º 1 do CPC, provocando, de seguida, uma acção de interdição, no tribunal competente, para a nomeação dum representante geral. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em conceder provimento ao agravo, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro no sentido de vir a ser designado um curador provisório, nos termos expostos. Custas a cargo da agravada. Guimarães, 22 de março de 2007. |