Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
984/02-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: LETRAS DE CÂMBIO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- Os artigos 48.º e 49.º da LULL não se aplicam às letras e livranças emitidas e pagas em Portugal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, conjugado com a doutrina do Assento 4/92, de 17 de Fevereiro, publicado no DR I-A série, n.º 290 e BMJ 419, páginas 75 a 80.
II-- Por força daquele normativo, confirmado pelo Assento, aplica-se aos juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagas em Portugal o regime dos juros legais, previsto no artigo 559.º do código Civil, que neste momento, por força da Portaria n.º 263/99, de 12 de abril, são de 7%.

04.12.2002

Relator: Espinheira Baltar
Adjuntos: Arnaldo Silva; Silva Rato
Decisão Texto Integral: