Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | LETRAS DE CÂMBIO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Os artigos 48.º e 49.º da LULL não se aplicam às letras e livranças emitidas e pagas em Portugal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, conjugado com a doutrina do Assento 4/92, de 17 de Fevereiro, publicado no DR I-A série, n.º 290 e BMJ 419, páginas 75 a 80. II-- Por força daquele normativo, confirmado pelo Assento, aplica-se aos juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagas em Portugal o regime dos juros legais, previsto no artigo 559.º do código Civil, que neste momento, por força da Portaria n.º 263/99, de 12 de abril, são de 7%. 04.12.2002 Relator: Espinheira Baltar Adjuntos: Arnaldo Silva; Silva Rato | ||
| Decisão Texto Integral: |