Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA E SILVA | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A medida de segurança de cassação do título de condução (art. 148 nº 1 do Cod. da Estrada) não pode ser decidida pelo Presidente da Autoridade Nacional Rodoviária sem previamente se assegurar ao arguido o direito de audição e defesa. II – A não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a cassação do título de condução consubstancia a nulidade insanável prevista no art. 119 nº 1 al. c) do CPP – “ausência do arguido ou do seu defensor, nos caos em que a lei exigir a respetiva comparência”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO ARMINDO F... A... G... veio interpor recurso da sentença de manutenção da decisão do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação da respectiva carta de condução (nº BR-307537). O arguido expressa as seguintes conclusões: 1ª Por decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR) de 15/02/2011 e no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 36/2011, foi decidido proceder à cassação da carta de condução, ao arguido, com a alegação de que teria cometido cinco infracções consideradas muito graves, tendo o arguido impugnado aquela decisão, assim dando origem ao presente recurso. 2ª Na douta sentença de que se recorre, ficou provado (6), que o recorrente vive da actividade de compra e venda de gado nas feiras e agricultores e que ele próprio transporta, pelo que não se pode conformar com a mesma, quando ordena a cassação da carta, sem a qual não pode exercer a sua actividade. A par disso e porque com aquela douta sentença se nega ao arguido o seu direito ao trabalho e exercício da sua actividade, a mesma mostra-se ferida de inconstitucionalidade, na medida em que viola os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade (cfr. art. 30º, n.º 4 e 58º, n.º 1, da CRP, conjugados com o art. 2º, do RGCO), o que aqui expressamente se invoca. 3ª Acresce que, pelo facto de, aquando daqueles autos de contra-ordenação, não ter, o arguido, sido devidamente notificado de todos os elementos necessários, para impugnar, querendo, foi isso causador da sua não reacção. 4ª A notificação efectuada ao arguido, nos termos e para os efeitos do art. 50, do DL 433/82, atinente à questionada contra-ordenação, que o arguido não praticou, não forneceu os elementos necessários, atinentes à infracção ou infracções, para que este ficasse a conhecer todo o seu alcance e a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, tanto quanto à matéria de facto, como à matéria de direito. 5ª Daquela notificação, em terceira pessoa, não foram, sequer, notificados os factos concretos que lhe eram imputados e o enquadramento jurídico dos mesmos, bem como a sua consequência, ficando, assim, o arguido, sem saber, em concreto, de que infracções se trata e qual o conteúdo, ausência aquela de elementos, que constituiu nulidade insanável, que aqui expressamente se arguiu para todos os legais efeitos (cfr., neste sentido, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, publicado no D.R. n.º 21, de 15/01/2003). 6ª Na verdade, em 03 de Março de 2011, é efectuada, ao arguido, a seguinte “NOTIFICAÇÃO PESSOAL”, nos seguintes termos: “Na sequência da sua condenação, a título definitivo, pela prática de cinco contra-ordenações graves e muito graves respectivamente nos processos de contra-ordenação nºs. 267426305, 260835323, 260836478, 268479496 e 268471983, num período de cinco anos, por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária proferido em 8 de Fevereiro de 2011 foi decidida a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução n.º BR-307537 do qual é titular, organizando-se processo autónomo para a citada verificação (Proc. N.º 36/2011), nos termos do nº. 4 do artigo 169º e do n.º 2 do artigo 148º, ambos do Código da Estrada.” Por despacho do Presidente desta Autoridade, proferido no citado processo em 14 de Fevereiro de 2011 e cuja cópia aqui se junta, foi nos termos das normas referidas no parágrafo anterior, ordenada a cassação do título de condução n.º BR-307537 de que V. Ex.ª é titular, devido, a no referido processo, terem sido confirmados os pressupostos que têm como efeito necessário essa mesma cassação.”, 7ª Dúvidas não poderão subsistir que a referida notificação torna-se, manifestamente, insuficiente ou deficientemente infundamentada para que o notificado se consciencializasse do que era acusado e qual o alcance e consequência, caso não impugnasse tal decisão, facto este que gera nulidade, o que aqui, expressamente se argui, para os legais efeitos. 8ª Aquela decisão não junta, sequer, a Informação “n.º 344/2011/UGCO/ANSRIN”, ali mencionada, à qual a Directora da Unidade dá a sua concordância, e com base na qual o Exmo. Presidente da A.N.S.R. determina a cassação da carta do arguido, o que acarreta nulidade de todo o processo, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos. 9ª A “NOTIFICAÇÃO PESSOAL”, que é feita ao arguido, de forma simplística e infundadamente, limita-se a dizer que este foi condenado, a título definitivo, pela prática de cinco contra-ordenações graves e muito graves, num período de cinco anos, não enunciando, como se exige, de forma discriminada, cada uma das contra-ordenações ali mencionadas, sendo que algumas delas o arguido desconhece, uma vez que não lhe foram notificadas em tempo oportuno e por isso aquela asserção da ANSR, porque não devidamente fundamentada, não poderá proceder. 10ª Na “NOTIFICAÇÃO PESSOAL” em causa, é feita referência a um despacho proferido pelo Presidente da A.N.S.R., em 08 de Fevereiro de 2011, despacho esse que não foi notificado ao arguido, o que acarreta, igualmente, nulidade, facto este que foi, igualmente, objecto do recurso de impugnação judicial, objecto destes autos e a que o Tribunal “a quo” não deu importância. 11ª Naquela mesma notificação, é feita referência ao processo autónomo “n.º36/2011”, para, supostamente, se aferir da verificação ou não dos pressupostos da cassação do título de condução n.º BR-307537, processo esse que também não foi notificado ao arguido, para que pudesse exercer o direito de audiência prévia, sendo que também por este facto, o presente processo está inquinado de nulidade, o que aqui, igualmente, se invoca. 12ª Assim é que, perante tudo que se vem de alegar, o acto, objecto de impugnação judicial, sobre o qual recaiu a presente sentença, e que está todo ele inquinado de manifesta ilegalidade, violando, por isso, o artigo 3º C.P.A., não estando aquele despacho fundamentado de facto e de direito, dúvidas não restam de que o mesmo deverá ser tido como nulo e de nenhum efeito, o que aqui, expressamente se argui para os legais efeitos. 13ª Havia, por conseguinte, em nosso entender e salvo o devido respeito, face à literalidade dos factos dados por provados, e não obstante, também, a literalidade do estatuído no art. 148º do C.E., se o que ali se determina, está de acordo com os direitos ao trabalho e ao exercício de determinada profissão, pois que, a assim ser, obstando-se àquele exercício, não por qualquer eventual indignidade, se viola aquele direito fundamental em poder, normalmente, exercer a sua actividade de motorista e assim auferir o seu sustento. Donde, o referido art. 148º do C.E., na redacção do DL 113/2008 de 1/7, no sentido literal que lhe é dado e bem assim a douta sentença que acolhe o ali estatuído e com aquele alcance, sendo que um e outro se mostram feridos de inconstitucionalidade por violação dos arts. 34º, n.º 4 e 58º, n.º 1, ambos da CRP e ainda o art. 2º do RGCO, inconstitucionalidade que aqui se invoca para os legais efeitos. 14ª O acto administrativo, praticado pelo Exmo. Presidente da A.N.S.R., que determina a “cassação da carta de condução N.º BR-307537”, é um “acto” ilegal, infundamentado, nulo e de nenhum efeito, sendo que a comunicação ao arguido, dessa decisão, por uma simples notificação pessoal, que lhe é dirigida, também esta, sem qualquer fundamentação de facto e de direito é violadora do citado normativo legal e por isso nula e de nenhum efeito. 15ª É deveras inaceitável a forma ínvia e violadora do princípio da legalidade da proporcionalidade, como o questionado acto administrativo foi praticado e comunicado ao arguido, preteridas que foram todas as formalidades essenciais, estatuídas pelos arts. 123º, 124º e 125º, do C.P.A., o que também, neste âmbito inquina aquela decisão de nulidade. 16ª Verificando-se, assim, não estar o questionado acto, devidamente fundamentado, de facto e de direito, tem o mesmo que ser declarado nulo e de nenhum efeito. SEM CONCEDER 17ª O arguido, não tendo sido pessoalmente notificado das questionadas informações, por desconhecimento e mera negligência, não reagiu em tempo oportuno, ainda hoje, não tem consciência de ter praticado as contra-ordenações constantes dos questionados autos, sendo que, no mesmo momento e com o mesmo fundamento, foram levantados dois autos de contra-ordenação, que assim perfizeram as cinco, com base nas quais foi determinada a cassação da carta. 18ª Como consta dos autos, foi no mesmo dia, à mesma hora e no mesmo local, que a GNR instaurou ao arguido, aqui recorrente, dois processos de contra-ordenação, sob os nºs 260836460 e 260836478, ficando o arguido convicto de que aqueles dois autos diziam respeito à mesma contra-ordenação que lhe era imputada, apenas deduziu impugnação judicial no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 260836460. 19ª Pese embora no referido processo de contra-ordenação, com o n.º 260836460, lhe seja imputada a infracção de circular com o veículo sem a utilização do cinto de segurança, o arguido, ora recorrente, nunca circulou com o seu veículo, na via pública, sem a devida utilização do cinto de segurança, pelo que não seria ele, certamente, quem conduzia o veículo, naquela data, sem o cinto de segurança. 20ª O arguido tem como actividade a compra e venda de gado, nas feiras, produtores e agricultores, em todo o País e Espanha, bem como o transporte daquele gado para os matadouros portugueses e espanhóis, sendo, exclusivamente, dessa a actividade que vive, ele e o seu agregado familiar, pelo que, sendo-lhe caçada a carta, fica sem qualquer possibilidade de sobreviver, pois não tem outros rendimentos. 21ª O prejuízo decorrente daquela cassação da carta de condução, é que implica a paralisação da actividade comercial do arguido, o que importará, necessariamente, a sua insolvência e do seu agregado familiar 22ª Assim é que, determinar a cassação da carta de condução do arguido pela douta sentença, que é imprescindível para o exercício da profissão de comerciante de gado, dela necessitando diariamente, é condenar o arguido e seu agregado familiar à miséria e daí ser necessário, “in casu”, ponderar, conscientemente, a decisão a tomar e que uma decisão consciente e atenta, certamente, ponderará. 23ª E limita-se a douta sentença, estribando-se, tão só, no facto de haver cinco contra-ordenações não impugnadas, sem que, convenientemente, seja precedida de uma fundamentação capaz, lógica, a decidir de forma um tanto lacónica e sem a adequada ponderação, a julgar improcedente o recurso de impugnação e ordenar a cessação do título de condução BR-307537, do arguido. 24ª Quando é certo que logo aquando da impugnação do recurso de impugnação judicial, se arguiu a ilegalidade do despacho do órgão administrativo que decidiu a cessação, porquanto se refere no art.º 125º, n.º 2, do C.P.A., que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a fundamentação do acto. 25ª Tendo, por isso, o acto administrativo que ordenou a cessação da carta, violando de forma grave as regras e princípios atinentes à notificação pessoal da informação ao arguido, a par de não recorrer os requisitos que aquela notificação de ter, tal importa nulidade de notificação e nulidade de decisão, o que salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” deveria considerar e, consequentemente, julgar o recurso judicial procedente. 26ª Por isso e sempre com o devido respeito, ao invés da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação, o qual visava a revogação do acto administrativo, que ordenava a cassação da carta de condução do arguido, devia antes, revogar tal acto e julgar procedente o recurso de impugnação, com o que faria melhor justiça. 27ª Ponderadas as razões aduzidas, os valores em confronto, isto é, atendendo às razões de facto e de direito, dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o acto administrativo que determinou a cassação do título de condução ao arguido e bem assim a douta sentença no que à cassação do título de condução ao arguido concerne. O Ministério Público respondeu considerando que a decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos. Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O arguido respondeu, reiterando seja dado provimento ao recurso. II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO. As razões da discordância reconduzem-se a: 1ª - “nulidade” decorrente da falta de notificação para exercer o “direito de audiência prévia” no processo administrativo; 2ª - “ilegalidade” da decisão administrativa; 3ª - “nulidade insanável” da notificação da decisão administrativa; 4ª – “inconstitucionalidade” da sentença. 2. A SENTENÇA RECORRIDA. Apresenta o seguinte teor (no que ora interessa): Posteriormente, foi proferido despacho onde todas as nulidades invocadas foram indeferidas (Salvo o devido respeito, entendo que não existe qualquer nulidade da citação. Compulsados os autos, verificamos que não existe qualquer erro na pessoa que foi identificada. Na verdade, em diversos documentos dos autos consta o nome “Armindo G...”, titular do BI n.º 123 75926, tratando-se da mesma pessoa. Além do mais, o ora recorrente assinou a notificação pessoal, sendo certo que se a mesma não lhe fosse dirigida nunca teria assinado. Também falece o argumento de que não se dá pelo nome de Armindo G..., mas sim pelo nome de Armindo F... A... G..., uma vez que tanto assina o nome completo (veja a assinatura na notificação pessoal de fls. 21), como assina apenas Armindo G... (veja a assinatura da procuração de fls. 39). Assim, pelo exposto, não se verifica a nulidade da citação. (…) Salvo o devido respeito, considero que não foi preterido qualquer direito de defesa do ora recorrente. Na verdade, a decisão refere que “Na sequência da sua condenação a título definitivo, pela prática de cinco contra-ordenações graves e muito graves respectivamente nos processos de contra-ordenação n.ºs 267426305, 260835323, 260836478, 268479496 e 268471983, num período de cinco anos (…)”. Ora, estando perfeitamente identificados os autos de contra-ordenação em que o ora recorrente foi condenado não se vislumbra onde possa estar beliscado o seu direito de defesa. O ora recorrente diz também que não lhe foram notificados os factos concretos que lhe eram imputados e o enquadramento jurídico dos mesmos. Ora, o que lhe é imputado é precisamente ter sido alvo de 5 condenações por contra-ordenações graves e muito graves num período de cinco anos e a autoridade administrativa ter concluído, por isso, estarem verificados os pressupostos da cassação do título de condução. Assim, está suficientemente fundamentada a decisão, tendo permitido o cabal direito de defesa do arguido, tanto que do conteúdo da defesa apresentada se infere que o arguido compreendeu perfeitamente o teor e alcance da decisão proferida. Deste modo, a decisão em apreço não deixa de descrever ou de se pronunciar sobre os factos, obedecendo, desta forma, aos requisitos do art. 58º, n.º 1, do referido Decreto-Lei. (…) Compulsados os autos verifica-se que a informação n.º 344/2011/UGCO/ANSRIN é a proposta de decisão da Técnica Superior relativamente à cassação do título de condução do ora recorrente, e onde é determinada a notificação dessa mesma proposta, o que veio a suceder, conforme notificação pessoal datada de 03/03/2011 de fls. 20 e 21. De facto, do teor da notificação pessoal decorre o teor da proposta de decisão. Por outro lado, o dito “processo autónomo n.º 36/2011” é o n.º que foi atribuído a este processo no âmbito da instrução do processo pela entidade administrativa. Pelo que, não se vislumbra qualquer nulidade). * Procedeu-se ao julgamento do arguido, o qual decorreu com integral observância de todo o formalismo legal. * A instância mantém-se válida e regular. * Fundamentação Factos provados 1. O recorrente foi condenado, a título definitivo, pela prática de cinco contra-ordenações graves e muito graves respectivamente nos processos de contra-ordenação nºs. 267426305 (data dos factos: 2-9-2009; data do trânsito: 13-9-2010; contra-ordenação: transposição de uma linha contínua delimitadora de sentidos de trânsito – art. 146, o), do CE), 260835323 (data dos factos: 12-8-2008; data do trânsito: 3-8-2009; contra-ordenação: utilização durante a marcha do veículo de aparelhos radiofónicos – art. 145.º, n.º 1, n), do CE), 260836478 (data dos factos: 6-1-2009; data do trânsito: 10-9-2009; contra-ordenação: utilização durante a marcha do veículo de aparelhos radiofónicos – art. 145.º, n.º 1, n), do CE), 268479496 (data dos factos: 25-8-2009; data do trânsito: 7-6-2010; contra-ordenação: excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30km/h – art. 145.º, n.º 1, b), do CE) e 268471983 (data dos factos: 22-6-2009; data do trânsito: 18-10-2010; contra-ordenação: excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30km/h – art. 145.º, n.º 1, b), do CE). 2. Estas condenações ocorreram num período inferior de cinco anos. 3. O teor do RIC de f. 11-13. 4. O teor das certidões de f. 59-116. 5. O arguido tem como actividade a compra e venda de gado, nas feiras, produtores e agricultores, em todo o País e Espanha, bem como o transporte daquele gado para os matadouros portugueses e espanhóis. 6. É, exclusivamente, dessa actividade que vive, ele e o seu agregado familiar. Factos não provados Não resultaram factos não provados. * Indicação e exame crítico das provas As certidões dos processos e o teor do RIC suportam as condenações. A prova testemunhal permitiu concluir pela actividade do arguido e do seu agregado familiar. * Do Direito Nos termos do art. 148.º, do Código da Estrada (com a redacção do DL n.º 113/2008, de 1/7), a prática de 3 contra-ordenações muito graves ou de 5 contra-ordenações entre graves e muito graves num período de 5 anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infractor. A cassação do título é ordenada logo que as contra-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação. A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação. A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações. Todas as contra-ordenações foram cometidas após 6-7-2008, pois segundo o DL n.º 113/2008, de 1/7, a aplicação desta norma apenas deve considerar as infracções posteriores a 6-7-2008. O arguido cometeu 4 contra-ordenações graves e 1 muito grave – cfr. ponto 1 dos factos provados. Do RIC já consta como última infracção outra contra-ordenação, desta feita por utilização durante a marcha do veículo de aparelhos radiofónicos – art. 145.º, n.º 1, n), do CE – cometida a 15-1-2010, por decisão transitada em janeiro de 2011, e que foi aplicada no processo n.º 270318143. Os primeiros factos deste processo de cassação reportam-se a 12-8-2008. Assim, o prazo de 5 anos termina a 12-8-2013. Isto é, o arguido já cometeu todas as contra-ordenações possíveis para a cassação e entretanto já cometeu outra e o prazo ainda não cessou. Deste modo, já se encontram verificados os pressupostos que levam a cassação da carta. Os factos alegados e demonstrados pelo recorrente relativamente à sua condição pessoal não permitem obstar à cassação. Deste modo, a decisão administrativa tem de manter-se. 3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Alega o Recorrente que não foi notificado “para que pudesse exercer o direito de audiência prévia”, o que inquina de “nulidade” o processo administrativo V. Conclusão 11ª.. A decisão desta questão afigura-se linear e por isso, não merece mais que breves considerações. Começamos pelo quadro legal dos procedimentos em matéria de “cassação” da carta de condução, transcrevendo os artºs do Código da Estrada (DL 114/94, de 03.05) aplicáveis: Desde logo, o artº 148º, nº2: A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas contra-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação. E o artº 169º, nº4: O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução. Depois, o artº 132º: As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações. Ou seja, deve ser organizado um processo próprio para averiguação dos requisitos da cassação do título de condução, cuja decisão compete exclusivamente ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e que é regulado - no que aquele diploma não prevê - pelo regime geral das contra-ordenações. Dispõe o artº 50º, do RGCO Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, DL 433/82, de 27.10., sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, que “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”. Por sua vez, estatui o artº 32º, nº10, da CRP: “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. É nosso entendimento, na senda de vária doutrina e inúmeros arestos, que a não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre consubstancia nulidade insanável, enquadrável na al. c) do nº 1 do artº 119º do CPP A título de exemplo, v. ac. da RG de 11/12/2006, relatado pelo Desemb. Tomé Branco no proc. 2223/06-1, www.dgsi.pt.; de igual modo, dizemos nós, quando está em causa a possibilidade de aplicação de uma medida de segurança (como é o caso dos autos). “No direito das contra-ordenações tem inteira expressão o princípio do contraditório e da audiência, como resulta do art. 50º, do RGCO (Dec. Lei nº433/82, de 27Out., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº356/89, de 17Out., pelo Dec. Lei nº244/95, ºde 14Set. e pela Lei nº109/01, de 24Dez.). É o que decorre, aliás, do nº10, do art. 32º, da Constituição da República Portuguesa, (…) Como refere o Prof. Jorge Miranda, “ significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas” (ac da RL de 19/06/2007, relatado pelo Desemb. Vieira Lamim, no proc. 4751/2007-5 Disponível em www.dgsi.pt.). Ora, o processo administrativo nº 36/2011 Incorporado a fls. 5 e ss. (tendo por “assunto: cassação do título de condução nº BR-307537 – Armindo G...” Como resulta da capa – cf. fls. 5.), composto por 16 folhas até à impugnação judicial Cf. fls. 6-21., foi instaurado em 08/02/2011 e decidido em 14/02/2011, sem que ao arguido se tivesse dado a oportunidade de se pronunciar sobre a medida em que incorria. A preterição de tal direito – imposto pelos citados artºs 50º do RGCO e 32º, nº10, da CRP – configura a nulidade insuprível do artº 119º, al. c), do CPP Aplicável por força do disposto no artº 41º, nº1, do RGCO., que contamina não só o julgamento e a sentença proferida mas todo o processado posterior à instauração do processo administrativo (com excepção, naturalmente, da mera junção documental V.g. o “registo individual do condutor” de fls. 11-13, ou a certidão de fls. 59 e ss.). Perante a constatação de semelhante nulidade, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente. III - DECISÃO 1. Concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido Armindo G... e em consequência, revoga-se a sentença recorrida, declarando-se nula a decisão administrativa (Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) e todo o processado subsequente. 2. Sem custas |