Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Verificados os pressupostos para que o processo siga a forma especial de processo sumário, nos termos do art.º 381º do C.P.Penal, determinando o MP a suspensão provisória do processo e concordando o Juiz de Instrução com a suspensão, então o processo deve permanecer no Ministério Público como processo sumário pois foi ele quem determinou a suspensão provisória do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo n.º629/11.1GCBRG-A.G1 do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o Ministério Público, tramitando os autos sob a forma sumária, deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art.3.º n.º1 do DL 2/98, de 3 – 1. Deduzida a acusação pelo Ministério Público, o arguido requereu a suspensão provisória do processo nos termos do art.281.º do C.P.Penal, vindo na sequência de tal requerimento o Ministério Público a determinar a suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, mediante a imposição ao arguido do dever de prestar 100 horas de trabalho a favor da comunidade na instituição que vier a ser indicada pela DGRS, com a supervisão desta, ficando ainda obrigado a comprovar, em 30 dias, a inscrição numa escola de condução. Determinada a suspensão provisória do processo, o MP ordenou a apresentação dos autos ao Sr.Juiz de Instrução Criminal para expressar a sua concordância ou não, nos termos dos art.281.º e 384.º n.º 1 do C.P.Penal. Remetidos os autos ao Sr.Juiz de Instrução Criminal, foi proferido despacho de concordância com a suspensão provisória do processo nos termos do despacho do Ministério Público (fls.12 e 13). Os autos foram devolvidos ao 2ºJuizo Criminal de Braga e a Sra.Juiza deste Juízo Criminal proferiu, em 30/6/2011, despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos que correm termos sob a forma de processo sumário foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de seis meses, mediante a imposição ao arguido do dever de prestar 100 horas de trabalho a favor da comunidade e ainda da obrigação de comprovar em 30 dias a inscrição numa escola de condução. Ora, não obstante este processo dever continuar a correr sob a forma sumária, ele deverá ser tramitado nos serviços do Ministério Público, já que é só o Ministério Público que, a partir de agora, tem o controle da suspensão decretada. Senão vejamos. Dos nºs 3 e 4 do artigo 282º do Código de Processo Penal resulta que “Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo o mesmo ser reaberto” e “O processo prossegue e as prestações não podem ser repetidas: a) se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta, ou b) se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.” Deste modo, durante o período da suspensão provisória do processo é ao Ministério Público que compete a fiscalização do cumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido, decidindo no final se o processo prossegue ou se, pelo contrário, é arquivado. Saliente-se que é o próprio Ministério Público que determina a suspensão provisória, competindo ao juiz de instrução dar apenas a sua concordância quanto à aplicação do instituto naquele caso concreto. Assim, cabendo ao Ministério Público dirigir e controlar o cumprimento das injunções impostas durante o período da suspensão, não faz sentido que o processo se mantenha na secção criminal à qual foi distribuído devendo, pelo contrário, ser tramitado nos Serviços do Ministério Público, pois só assim esse controle será eficaz. Além disso, estamos numa fase onde não há qualquer intervenção do juiz do julgamento. Assim, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir. Ora, tendo em conta os fundamentos supra referidos, embora se deva manter a forma de processo sumário, os presentes autos deverão ser remetidos aos Serviços do Ministério Público para aí serem tramitados. Notifique e, após trânsito, remeta os autos aos Serviços do Ministério Público deste Tribunal.” Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1. A aplicação com as devidas correspondências prevenidas no art.º 384.º – do Código de Processo Penal e diploma de que serão os preceitos doravante a citar, quando sem menção expressa da origem –, não pode, logicamente e, numa apreciação literal e puramente sistemática das normas aplicáveis, querer dizer que, apenas porque o art.º 281º está inserido na fase processual do inquérito, se deva entender que é nos Serviços do Ministério Público que o processo deverá aguardar o decurso do prazo de suspensão e que cabe ao Ministério Público verificar pelo (in) cumprimento das regras de conduta e das injunções aí aplicadas. 2. Registado, distribuído e autuado o expediente que lhe é remetido pelo Ministério Público como processo sumário, é ao juiz que cabe proferir despacho que determine a suspensão provisória do processo ou que designe data para a realização da audiência do julgamento (consoante os casos). 3. Após o registo e autuação de um processo sumário, o mesmo só comporta despacho judicial que ponha termo ao processo e este só poderá revestir uma de três possibilidades: absolvição, condenação ou remessa para outra forma de processo. 4. De acordo com a interpretação gramatical e legal, suspender um processo é suster-lhe a marcha o que, necessariamente, implica que o mesmo fique a aguardar os ulteriores trâmites processuais no mesmo sítio onde se encontra na data da sua suspensão. 5. O processo sumário suspenso por aplicação dos art.ºs 381.º e 384.º só poderá ser remetido ao Ministério Público se o arguido não cumprir as regras de conduta/injunções que lhe tenham sido aplicadas e não for já possível o julgamento em processo sumário. 6. Tal como sucede na suspensão provisória do processo na fase de instrução, cabe ao Juiz de Julgamento (na instrução cabe ao J.I.C.) decretar a suspensão do processo no processo sumário, devendo o processo aguardar aí os seus termos (tal como pacificamente sucede na fase de instrução). 7. O entendimento da douta decisão recorrida é inconstitucional por violar o princípio da separação de poderes ínsito nos art.ºs 2.º e 111.º, ex vi dos art.ºs 202.º e 219.º, da Constituição da República Portuguesa, conduzindo ao vício de usurpação de poder por constituir acto de delegação de poderes de um órgão de soberania (o da guarda e posterior tramitação de processo, neste caso sumário) noutro órgão fora dos casos previstos na Constituição e na Lei ou, caso assim não se entenda, de incompetência absoluta, por constituir a prática por um órgão (Ministério Público) de acto para o qual não possui qualquer competência conferida pela Constituição ou pela Lei. 8. Remeter o processo sumário suspenso ao Ministério Público ainda antes de se saber se o arguido cumpriu ou não a injunção, será pretender que um processo jurisdicional saia da respectiva Secção fora dos casos previstos na lei, em violação do art.º 125.º, n.º 3 da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e do art.º 155.º, n.º 2, da N.L.O.F.T.J. (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto). 9. O que viola flagrantemente o disposto no artigo 390.º, n.º 1, que, de forma taxativa, fixa os casos em que o processo muda de forma processual. 10. A manter-se o entendimento da douta decisão recorrida, não se vislumbra o destino a dar pelo Ministério Público a este processo que lhe é remetido pelo Mº Juiz de Julgamento já que, por lei, não o pode mandar arquivar, nem registar como processo administrativo, expediente avulso ou inquérito (violando-se aqui, e nesta hipótese, o estatuído no artigo 262.º) por o mesmo constituir um processo jurisdicional, dirigido pelo juiz e não pelo Ministério Público. 11. É manifesto que um processo judicial especial (processo sumário, no caso concreto), ainda que remetido aos serviços do Ministério Público, não integra, nem nunca poderia integrar o conceito de inquérito, ou “converter-se” num inquérito, fora dos casos expressamente estabelecidos na lei (cfr. artigo 390.º). 12. O inquérito que se instaurasse por esta via, e sem fundamento legal, estaria assim, ab initio e inelutavelmente esvaziado de objecto e sentido porque estaria já alcançada a sua finalidade, coarctando o Ministério Público enquanto titular do “inquérito” assim instaurado de decidir-se ou não pela suspensão provisória do processo. 13. Não se vê como pode tal processo ser registado junto dos serviços do Ministério Público, já que não se vislumbram outras “formas processuais” onde tal pudesse caber ou integrar-se. 14. A pretensão do legislador ao conferir a possibilidade do uso da SPP no processo sumário (artigo 384.º), não terá certamente sido a de que, decretada que fosse a suspensão provisória do processo sumário, este fosse remetido ao Ministério Público e ficasse num “limbo” não sindicável e sem assento legal. 15. Nem a de, por via de despacho como o proferido nos autos, instituir o Ministério Público como “fiel depositário” de um processo judicial e especial. 16. Não cabe ao Ministério Público, no caso de cumprimento das regras de conduta e injunções por parte do arguido, determinar, em casos como o vertente, o arquivamento do processo. 17. Se a intenção do legislador tivesse sido a de fazer regressar estes processos (abreviados e sumários) ao Ministério Público, não teria expressamente dito (tanto mais quando estatuiu expressa e taxativamente no artigo 390.º as circunstâncias em que o processo é remetido para a forma comum) que assim era? E a forma ou veste sob a qual tal “regresso” seria efectuado (como inquérito? Expediente avulso ou outra?). 18. O processo sumário no qual tenha sido decretada a suspensão provisória do processo e durante o decurso do prazo de suspensão provisória do processo, deve pois manter-se na secção judicial onde o mesmo foi distribuído, cabendo ao Juiz, titular do mesmo processo, aferir a final dos pressupostos do seu arquivamento ou da sua remessa nos termos do artigo 390.º para outra forma de processo. 19. O douto despacho recorrido violou os artigos 381º, 384º e 390º do CPP, 125.º, n.º 3 da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e do art.º 155.º, n.º 2, da N.L.O.F.T.J. (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto). Não foi apresentada resposta ao recurso. Admitido o recurso e remetido os autos a esta Relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso (fls.29 e 30). Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão que se coloca é se após o decretamento da suspensão provisória do processo, ocorrido em processo sumário, fica o mesmo a aguardar o decurso do prazo por que foi suspenso provisoriamente no juízo a que foi distribuído ou nos serviços do Ministério Público. Dispõe n.º 1 do art. 281.º do C.P.Penal [Suspensão provisória do processo] “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e)Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.” Por sua vez, o art. 282.º [Duração e efeitos da suspensão], do mesmo diploma, estabelece: “1 – A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no nº 5. 2 – A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo. 3 – Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 – O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 – Nos casos previstos nos nºs 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.” Estas normas constituem o regime regra, para as quais remetem as demais situações de suspensão provisória do processo previstas no Código de Processo Penal. No que tange à suspensão provisória do processo no âmbito do processo sumário, dispõe o art.384.º do C.P.Penal: “ 1. É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias. 2. Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. 3. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.” Quando o Ministério Público opta pela suspensão provisória do processo no decurso do inquérito, remete-o ao juiz de instrução para ser proferido o despacho de concordância e continua o processo sobre a sua jurisdição até ao final da suspensão para o respectivo arquivamento ou exercício da acção penal, consoante os casos. Nessa situação, o processo é registado como inquérito nos serviços do Ministério Público. No processo sumário e no âmbito da previsão do art. 384.º n.º 1 do C.P.Penal, o Ministério Público, antes de requerer o julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar a suspensão provisória do processo. Mas sendo aplicáveis os art. 281º e 282º do C.P.Penal de Processo Penal, o processo continua sob a direcção do Ministério Público, tal como sucederia se a suspensão fosse determinada no decurso do inquérito. É certo que no processo sumário se prevê que a suspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento. Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os art. 281º e 282º, o que significa que o processo, depois de obtida a concordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público, que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços. – v.Ac.R.Coimbra de 28/9/2011, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac.R.Lisboa de 21/12/2010 e 23/9/2009, in www.dgsi.pt. Nesta situação o processo será objecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento. Verificados os pressupostos para que o processo siga a forma especial de processo sumário, nos termos do art.º 381º do C.P.Penal, determinando o MP a suspensão provisória do processo e concordando o Juiz de Instrução com a suspensão, então o processo deve permanecer no Ministério Público como processo sumário pois foi ele quem determinou a suspensão provisória do processo. Como se refere no parecer do Exmo.PGA no proc. 858/10.5SELSB.L1-3, em que foi proferido o Ac.R.Lisboa de 21/12/2010, “O facto de o juiz ter de dar a sua concordância, dessa forma controlando a sua legalidade, não faz com que o processo deixe de ser da titularidade do Ministério Público a quem compete (…) a fiscalização do cumprimento ou não das injunções ou regras de conduta impostas ao arguido durante o período da suspensão provisória do processo e decidir, ou o arquivamento do processo no final do período da suspensão, ou o seu prosseguimento. Como titular da acção penal, o Ministério Público é – enquanto se mantiver a suspensão provisória – o “dominus” do processo, determinando as diligências tendentes ao bom andamento processual, dando ordens e emanando directivas aos funcionários sob sua jurisdição, mal se compreendendo que, permanecendo os autos na secretaria judicial, tal desiderato se pudesse alcançar.” Sendo o Ministério Público o “dominus” do processo, como bem se refere no despacho recorrido, não tem sentido mantê-lo no juízo a que foi distribuído. O recorrente incorre num erro quando entende que cabe ao juiz de julgamento decretar a suspensão provisória do processo e verificar se foram cumpridas as injunções: a suspensão provisória do processo nunca é decidida pelo “juiz do julgamento”, o qual também não tem qualquer intervenção nos procedimentos com vista à mesma. A lei é inequívoca ao indicar que o juiz que intervém é o de “instrução” (arts. 281.º n.º 1 e 384.º n.º 2 do C.P.Penal), que é quem, no nosso processo, profere as decisões de natureza jurisdicional antes da fase do julgamento. A argumentação do recorrente no sentido de que a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, após a sua autuação como processo sumário e concordância do juiz na suspensão provisória do processo, implica violação de preceitos constitucionais e da NLOTJ não tem fundamento, pois resulta da lei que o Ministério Público tem competência para ordenar aos seus serviços a autuação e registo do processo como sumário. Posto isto, conclui-se que o recurso tem de improceder. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 23/1/2012 |