Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | RAQUEL REGO | ||
Descritores: | MENOR PRIMAZIA DA FAMÍLIA BIOLÓGICA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/11/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil; II – Só tal não ocorrendo deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirida a menor valia destas alternativas; III – Não são infelizmente raros os casos de adopção que redundam em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes, que nos revelam jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica. IV – É por isso acertada a decisão de colocar a criança a viver com os seus tios, mantendo as ligações afectivas à sua família biológica, ainda que com apertado controlo por parte dos serviços públicos competentes e numa derradeira tentativa de que, conscientes da oportunidade que ainda podem agarrar, estes pais façam algo mais do que gostar da filha e passem também a cuidar dela como merece e tem direito. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO. O Ministério Público, junto do Tribunal de Ponte de Lima, veio requerer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção relativamente a Luciana, nascida a 3 de Junho de 2008, filha de José e Lúcia, com residência actual no Centro de Acolhimento Temporário “O Berço”, em Viana do Castelo, requerendo a aplicação de medida de promoção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista futura adopção. Após a realização das diligências instrutórias foi declarada encerrada a instrução e notificados o MP e os progenitores da menor, para alegar e apresentar prova. Do mesmo modo, foi elaborado relatório com vista à definição projecto de vida relativamente à menor, pelas técnicas da Segurança Social, o qual se encontra inserto a folhas 75 e ss. Os progenitores apresentaram alegações fls. 92 e ss nas quais concluem que a menor deverá ser acolhida em casa de uns tios da mesma, que identificam, com direito a visitas pelos pais. O M°P° apresentou as suas alegações nas quais conclui dever ser aplicada a medida de promoção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. Designado dia para debate judicial, realizou-se o mesmo com observância de todos os formalismos prescritos na lei. Foi, depois, proferido acórdão que aplicou à menor Luciana a medida de apoio junto de outro familiar, com apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, ajuda económica, até que a mesma possa retornar à família natural, logo que estejam reunidas as condições para tal, podendo os pais visitá-la segundo orientações das Srªs Técnicas da ISSS de Viana do Castelo, para o efeito nomeando os seus tios paternos Manuel e esposa Maria, residentes no Lugar das A..., Freguesia da L..., Ponte de Lima, devendo prestar os cuidados adequados às suas necessidades e bem estar e educação necessária ao seu desenvolvimento integral. Inconformado, dele interpôs recurso o MºPº, apresentando alegações onde conclui da seguinte forma: - Foram incorrectamente julgados os factos nºs 14 (os pais da menor não têm competências para dela cuidar no que diz respeito à sua higiene pessoal), 25 (técnicos informaram o Tribunal de que a D. Lúcia, mãe da menor, estava a fazer verdadeiros progressos nos cuidados que tinha para com a menor), 29 (os pais da menor mantêm um bom relacionamento com a menor), 34 (tem havido um acompanhamento próximo, interessado e regular por parte dos pais no bem-estar da filha Luciana Patrícia), 37 (os tios da menor ficaram surpresos com a retirada da menor Luciana à mãe, atento o comportamento de afecto e dedicação que esta vinha adoptando com a menor) e 38 (os tios referidos possuem laços com a menor, quer devido à proximidade física, quer devido à proximidade afectiva e familiar). - Os documentos de fls. 75 a 89, bem como os depoimentos das testemunhas Ana I..., João P..., Manuel, Maria e Raquel, nas partes supra transcritas, impunham que ao facto 14 se acrescentasse que também não têm competências educativas e se dessem como não provados os demais. - Impunham também que se desse como provado que a falta de competências deste agregado é estrutural e não reversível. - Dessas alterações da matéria de facto resultaria que nunca se poderia perspectivar a possibilidade de retorno da menor ao agregado dos pais biológicos. - Assim como resultaria que nenhum laço afectivo ou biológico reclama a entrega da menor aos tios Manuel e Maria. - Tornando-se evidente que o superior interesse da menor, face à sua idade actual, reclama o encaminhamento da mesma para a adopção, como única medida capaz de concretizar o direito da menor a ter uma família onde se sinta amada e onde se possa desenvolver de forma tão harmoniosa quanto possível. - Ao não decidir desta forma, a decisão recorrida violou o disposto nos nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não aplicou a medida que protegeria a menor de forma mais eficaz. - Tendo, pelo contrário, sacrificado essa medida a interesses dos pais e tios da menor, que, no caso concreto, não são legítimos, por se mostrarem demasiado redutores das perspectivas de vida da menor, enquanto ser humano, sem que essa redução de horizontes se veja compensada por qualquer outra mais valia. * Os pais e a menor apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Cumpre, agora, decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO. No acordão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1.A Luciana nasceu no dia 3 de Junho de 2008. 2.É filha de José e Lúcia. 3.Residiram todos juntos, até ao dia 24 de Março de 2009, numa casa em Torre, L..., Ponte de Lima. 4.Nessa data, a menor foi retirada, pela CPCJR através de procedimento de urgência, nos termos do disposto no artº 91° da Lei 147/99. 5.A criança foi conduzida ao Centro de Acolhimento Temporário, “O Berço”, sito em Viana do Castelo, onde se encontra até ao momento. 6.A CPCJ de Ponte de Lima acompanha a situação da Luciana, com processo instaurado, desde 2 de Março de 2009, data em que foi sinalizada a sua situação pela Casa de Caridade Sra. da Conceição. 7.Desde que a Luciana nasceu que a progenitora apresenta dificuldades com a filha, sobretudo na manutenção da higiene. 8.O banho e a limpeza da criança são frequentemente descurados, sendo raro dar banho à Luciana. 9.Os pais da Luciana têm mais 3 filhos, todos sinalizados pela CPCJR, sendo que o mais novo foi entregue a uma família de acolhimento. 10.A casa encontra-se um caos, fraldas sujas e toalhitas espalhadas por todo o lado, nomeadamente no chão dos compartimentos e na cama do casal. 11.A Luciana toma banho apenas quando as ajudantes domiciliárias vão a casa, ou seja, segundas, quartas e sextas. 12.A Luciana anda constantemente constipada, uma vez que anda mal agasalhada. 13.Face a todos estes factos, considerando a persistência do comportamento da progenitora da Luciana, considerando que a mesma progenitora não aceitou assinar o acordo de promoção e protecção para aplicação da medida de acolhimento em Instituição, a CPCJR decidiu adoptar a medida supra referida em 5°. 14.Os pais da menor não têm competências para dela cuidar no que diz respeito à sua higiene pessoal. 15.A mãe da menor poderia cuidar dela se fosse supervisionada, de muito perto, em todas as tarefas do quotidiano. 16.O José C... , filho mais velho, actualmente com 17 anos de idade, foi a seu tempo objecto de um processo de promoção e protecção, que correu termos no 1º Juízo desta comarca, tendo sido entregue a uma instituição (Centro Juvenil de Campanha), por falta de competências educativas dos pais. 17.O José C... regista um largo historial de fugas da instituição; acabou por voltar para casa dos pais e leva actualmente uma vida de marginalidade, já acusado em processo crime e com diversos inquéritos pendentes. 18.Sendo ainda menor, os pais não se interessam pelo mesmo, parecendo até aliviados pelo facto de o mesmo se encontrar em paradeiro incerto, ao que alegam. 19.A filha Liliana, por seu turno, iniciou a vida sexual com 14 anos, sendo actualmente mãe e existindo igualmente processo de promoção e protecção em relação ao seu filho, Ricardo , nascido a 19JUL2008. 20.O Luís encontra-se igualmente numa família de acolhimento, desde que se descobriu que tinha sido abusado sexualmente pelo irmão José C..., nas vindas a casa aos fins de semana ou durante as fugas que protagonizava do Centro Juvenil de Campanhã. 21.Já nessa altura o Luís era objecto de uma medida de promoção e protecção, aplicada pela CPCJ de PTL, encontrando-se entregue à guarda e cuidados de uns tios que residem nas proximidades, por problemas de obesidade causados pelo tipo de alimentação que os pais lhe davam e por falta de competências educativas destes. 22.No entanto, como residia próximo da casa dos pais, a mãe aliciava-o constantemente, dando-lhe guloseimas e fazendo-lhe os trabalhos de casa. 23.Os membros da comissão de promoção e protecção de menores foram unânimes em referir que o que separava aquela mãe da filha eram questões de higiene. 24.Todos foram em afirmar que a mãe precisa da filha e a filha precisa da mãe. 25.Técnicos informaram o Tribunal de que a mãe da menor estava a fazer verdadeiros progressos nos cuidados que tinha para com a menor. 26.O agregado familiar no momento presente é apenas constituído pelos pais da menor. 27.O facto da filha Liliana e do Filho José C... não residirem com a família veio efectivamente trazer benefícios àquele agregado familiar. 28.Os pais da menor estão neste momento a viver sozinhos. 29.Os pais da menor mantêm um bom relacionamento com a menor. 30.Visitando-a todos os Sábados de manhã tal como ficou estipulado. 31.Durante as visitas a mãe e o pai da menor acarinham a filha e estabelecem com ela um contacto muito próximo. 32.A menor reconhece a mãe, necessitando do seu colo. 33.A menor reconhece os pais e transparece afectividade com os laços que naturalmente já foram estabelecidos entre os pais e a menor. 34.Tem havido um acompanhamento próximo, interessado e regular por parte dos pais no bem-estar da filha Luciana . 35.Os pais da Luciana estão de acordo quanto á medida que contempla o Acolhimento familiar em casa de um familiar com o direito de visita por parte dos pais. 36.Os tios da menor Luciana, Manuel e esposa Maria, residentes no Lugar das A..., Freguesia da L..., Ponte de Lima, estão dispostos a integrar a família de acolhimento da menor Luciana, prestando os cuidados adequados ás suas necessidades e bem-estar e educação necessária ao seu desenvolvimento integral. 37.Estes familiares ficaram surpresos com a retirada da menor Luciana á mãe, atento o comportamento de afecto e dedicação que esta vinha adoptando com a menor. 38.Os tios referidos possuem laços com a menor, quer devido á proximidade física, quer devido á proximidade afectiva e familiar. * O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);De acordo com o estatuído no artº 126º da Lei 147/99, ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil de declaração, sob a forma sumária. Pretende o recorrente que ao facto 14º (os pais da menor não têm competências para dela cuidar no que diz respeito à sua higiene pessoal) se acrescente também que não têm competências educativas. Além disso, defende que, ao invés da decisão recorrida, se dêem como não provados os constantes dos nºs 25, 29, 34, 37 e 38. Procedendo-se à audição da prova gravada, concluímos não padecer a mesma dos reparos efectuados. Na verdade, embora os técnicos dêem a conhecer uma real dificuldade da mãe da menor para, com ela, seguir os normais parâmetros de higiene, também é certo que, ao contrário da sua outra filha que ali vivia, mostra empenho e boa vontade em seguir as recomendações dadas. A nós fica-nos a convicção que se trata de pessoa com bastantes dificuldades de interiorização de boas práticas de higiene, mas já não de falta de vontade de as ter, pois só assim se explica que, como dizem os técnicos, longe da má influência da filha Liliana, a mãe Lúcia tente seguir tudo o que neste domínio lhe ensinam. Nas palavras da testemunha José A..., psicólogo e técnico do RSI, a Liliana era um obstáculo à resolução do problema e a Lúcia foi mudando e faz coisas que antes não fazia. Segundo esta mesma testemunha, a Lúcia ainda não interiorizou muito bem a higiene porque também não o faz com ela própria. Se a postura da mãe estivesse votada a uma irremediável omissão, não estaríamos perante uma criança com peso e estatura normais para a idade, plano de vacinação cumprido e afectividade recíproca, como todos confirmam. De resto, como serenamente referiu a testemunha Maria Luísa Pinto, pessoa madura (educadora aposentada e que, por isso, por ela passaram já muitas crianças), o ideal para a menor seria ela ficar junto de pessoas de família, porque os pais gostam dela. Não duvidamos da necessidade de um redobrado esforço e empenho por parte das técnicas que acompanham este caso, mas os seus depoimentos não nos permitem concluir, sem margem para dúvidas que, como defende o MºPº, se trata de um “caso perdido”. Assim, mantém-se a factualidade consignada no nº14, nos exactos termos em que o foi e relativamente ao nº25 elimina-se a expressão “verdadeiros”. Não oferece quaisquer dúvidas, pela unanimidade da prova testemunhal produzida, que os pais mantêm um bom relacionamento com a menor, não tendo ficado um leve indício, sequer, de que assim não seja - facto nº29. O mesmo se diga do facto nº34 que deriva dos laços de afectividade por todos relatado e da circunstância de nunca faltarem à visita semanal desde que foi acolhida no “Berço”, em Viana do Castelo, de especial relevância por consubstanciar uma continuação da dita ligação afectiva e de implicar despesas de deslocação para uma família de muito parcos recursos. Relativamente aos tios, nada nos faz duvidar dos laços naturais de afectividade e sentimento que unem pessoas da mesma família; pelo contrário, a circunstância de já anteriormente terem estado dispostos a cuidar de um outro irmão da menor assim nos faz supor, tanto mais que só lá não continuou por razões a eles alheias. Esta vontade agora expressa de cuidar da menor, aliada à prova produzida em audiência quanto à idoneidade dos mesmos, vai de encontro ao que julgamos ser adequado e foi decidido em primeira instância. Finalmente, o relatório de fls. 75 a 89 é valorado livremente pelo Tribunal, que na imediação da prova testemunhal tem uma prova rainha sobre a matéria em apreciação. Mantém-se, por tudo, inalterada a factualidade julgada apurada pelo Tribunal a quo, com a ressalva que acima se consignou. Resta, então, ponderar o acerto da medida decretada. Dispõe o artº 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99 de 1 de Setembro) que «a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade – a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; e) Proporcionalidade e actualidade – a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Prevalência da família – na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção». Interessam-nos, agora, especialmente os consignados nas alíneas a), e) e g). Segundo Almiro Rodrigues (Interesse do Menor, Rev Infância e juventude 1-1985), o «superior interesse da criança e do jovem», «deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade». Este princípio tem expressa consagração no artº 3º, nº1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, onde se dispõe que «todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança». Já quanto ao princípio da «proporcionalidade e actualidade» se reporta a mesma Convenção, agora no seu artº 9º e tem subjacente a consciência que a intervenção estadual representa, normalmente, uma restrição dos direitos fundamentais da criança ou do jovem (nomeadamente o seu direito à liberdade e autodeterminação pessoal) e, direitos fundamentais dos seus progenitores (v.g. o direito à educação e manutenção dos filhos). Por isso, e atendendo ao disposto no art. 18º 2 da Constituição, não pode essa intervenção deixar de obedecer aos princípios da necessidade e proporcionalidade» - cf. Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada por Tomé de Almeida, pag.33). Quanto ao princípio da prevalência da Família - artº 9º da dita Convenção - «nenhuma criança pode ser separada de seus pais contra a vontade destes, excepto se as entidades competentes considerarem que a separação se impõe pela necessidade de salvaguardar o interesse superior da criança». «Se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar (art. 35/1) (...) «A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção» (Tomé d`Almeida, obra citada pag. 35). que “ A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. Tanto quanto possível, a criança deve crescer sob protecção e responsabilidade dos pais e, onde quer que seja, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material; a criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe. A sociedade e as autoridades têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que não têm meios de subsistência suficientes. É desejável que o estado conceda às famílias numerosas abonos e outros subsídios para o sustento das crianças” – Convenção, artº 6º. Porém, quando ocorram situações que não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo e se cria risco grave para o menor, há que, no nosso modesto entender, procurar que os seus outros familiares estabeleçam uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal. A consciência da importância da primazia da família biológica, impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil. Só assim não sendo possível, deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirido a menor valia dessas alternativas. Não são, infelizmente, raros os casos de adopção que têm redundado em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes e que nos mostram jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua “verdade biológica”, aqui tanto mais acutilante quanto é inquestionável que o amor destes pais pela menor não se encontra minimamente beliscado. Serve tudo isto para dizer que julgamos acertada a decisão de colocar esta criança junto dos seus tios, mantendo as ligações afectivas à sua família biológica, ainda que, claro está, com apertado controlo por parte dos competentes serviços e numa tentativa de que, conscientes da oportunidade que ainda podem agarrar, estes pais façam agora algo mais do que gostar da sua filha e passem também a cuidar dela como merece e tem direito, provendo à higiene adequada à sua idade. É de manter a medida decretada, explicitando-se, porém, algo mais na execução da mesma. ** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, determinando-se, além dela que, até ulterior decisão, o convívio da menor com os pais não poderá ocorrer na casa destes. Sem custas. |