Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | REABERTURA DE INQUÉRITO ABERTURA DE INSTRUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não é admissível a abertura de instrução contra incertos, assim, como o não é a de uma instrução sem objecto concretamente definido, ainda que contra pessoas certas. II – Um requerimento de instrução de que não constam os factos puníveis, os seus autores e a qualificação jurídica dos factos é inepto para desencadear uma instrução e, por isso, deve ser indeferido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I. 1. Por despacho do Juiz de instrução, de 24/11/2004, proferido no processo de Instrução n.° 2570/98.2TAGMR, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi rejeitado o pedido de abertura de instrução requerido pelos assistentes Manuel e com fundamento em impossibilidade de existência de instrução (cfr. fls. 585-589). 2. Inconformados os assistentes interpuseram recurso dessa decisão. Remataram a motivação de recurso que apresentaram com a formulação das seguintes conclusões: « 1 - Os recorrentes não se conformam com a douta decisão recorrida por entenderem ser a instrução admissível, nos termos em que foi requerida. « 2 - Se não há, efectivamente, no processo, é qualquer incerteza quanto aos agentes do crime. « 3 - Com efeito, a ilícita localização do citado poste de muito alta tensão, que deu origem à descarga eléctrica que poderia ter vitimado os recorrentes e demais agregado familiar, é imputável a todos os responsáveis da R.E.N. por tal localização e não somente, nem se calhar principalmente, ao falado técnico encarregado da vistoria, o qual, de resto, nem foi quem projectou tal localização, nem é o responsável da empresa, nem pelos dos quadros técnicos que estiveram na origem da colocação do poste naquele lugar. « 4 - O pedido de realização da citada diligência não foi, por isso mesmo, o único motivo do requerimento de abertura da instrução, mas inseriu-se no quadro das diligência que os recorrentes pretendem ver realizadas com vista a que seja apurada a totalidade da responsabilidade pelo facto criminoso participado. « 5 - Isto a despeito dos próprios recorrentes entenderem que dispõem os autos dos elementos indiciários suficientes para que seja proferido despacho de pronúncia contra os participados. « 6 - Sendo assim, afigura-se-nos ser de todo admissível a instrução requerida. « 7 - Deste jeito, ao rejeitar a instrução por inadmissibilidade da mesma, violou o Meritíssimo Juiz "a quo" o disposto no artigo 286º e 287º do Código de Processo Penal. Terminou pelo pedido de revogação da decisão recorrida e substituição desta por Acórdão em que se decida admitir a abertura da instrução. 3. Admitido o recurso, o Ministério Público e os arguidos apresentaram respostas no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir II. 1. A questão tem os seguintes contornos:O MP por despacho de 2002/12/15 (cfr. fls. 407-418) ordenou o arquivamento dos autos por inexistência de indícios suficientes e por falta do elemento objectivo do crime nos termos do art. 277º, n.° 2, CPP. Os recorrentes requereram a abertura de instrução (cfr. fls. 459 e ss.), que foi rejeitada por despacho do Juiz de Instrução (JI) de 2003/04/02 (cfr. fls. 484-486), tendo o processo sido arquivado (fls. 500). Os assistentes fizeram requerimento ao MP alegando a existência de novos elementos de prova (cfr. fls. 562 e ss.) Por despacho de 28/5/2004 (cfr. fls. 531) o MP ordenou, novamente, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277, n.° 2, CPP. Os recorrentes requereram, então, de novo, a abertura de instrução (cfr. fls. 560) O que foi objecto de rejeição pelo despacho ora recorrido. Os fundamentos deste despacho, são, em resumo, os seguintes: – O inquérito é, hoje, visto o disposto no art.º 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), a fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação, podendo terminar ou com a acusação ou com o arquivamento. – O despacho de arquivamento pode ocorrer porque não foi possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes - art. 277.º, n.os 1 e 2, do CPP. – Arquivado o inquérito, nos termos do art.º 277.°, n.° 2, citado, não é possível passar à fase processual instrutória. A instrução não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação, não podendo ser requerida nos casos em que o arquivamento do inquérito se operou por inexistência ou incerteza de suspeitos. – A fase da instrução pressupõe a existência de arguido. A instrução não tem por finalidade investigar quem foram os agentes do crime mas comprovar judicialmente, através de uma audiência rápida e com um formalismo reduzido, a decisão do MP de acusar ou de não acusar arguidos previamente determinados. – Daqui decorre a impossibilidade de existência de instrução nos casos em que o inquérito foi mandado arquivar pela incerteza dos agentes do crime. Já na resposta apresentada em 1.ª instância, o MP ressaltou a falta de requisitos essenciais do requerimento para abertura de instrução, em termos de que destacamos o seguinte extracto: « [...] o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando o Ministério Público arquiva o inquérito fixa o objecto do processo. « Em termos materiais e funcionais, tal requerimento reveste o conteúdo de uma acusação alternativa [...], fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. « O requerimento formulado pelos recorrentes, [...] não respeita as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo 287.°, n.º 2, do Código de Processo Penal. « [...], não contém a descrição mínima da factualidade que deverá ser apreciada na pendência da instrução, nem concretiza minimamente qual a acusação que poderá ser formulada e submetida a uma apreciação em sede de debate instrutório. « Os assistentes não referiram, com necessária identificação, quais os factos que constituiriam uma actuação contra o direito, o tempo, o lugar, os motivos por que a actuação teria sido praticada, os fundamentos de facto, indiciados ou presumivelmente indiciados no inquérito, que permitiriam a conclusão sobre a verificação dos elementos do tipo objectivo e subjectivo descritos nos preceitos do Código Penal correspondentes aos crimes que imputam aos participantes, que nem sequer identificaram no requerimento que apresentaram, como deviam, sendo certo que no inquérito não foram constituídos como arguidos. « [...] « Nos termos do artigo 287.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. « O requerimento apresentado pelos assistentes enferma de nulidade, uma vez que não tem o conteúdo legalmente exigido (artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal). « De tal nulidade resulta que a instrução a que eventualmente se procedesse com base no requerimento apresentado pelos assistentes careceria de objecto e seria inexequível.» No seu douto parecer, o Ex.mo PGA reformula a questão, aproximando-se da posição do Ex.mo JI, conformando-a como saber-se se o pedido de abertura de instrução pode ser formulado contra incertos, para concluir que não pode. Tudo o que já foi adiantado impõe que se precise em que termos foi requerida a instrução pelos recorrentes (cfr. o requerimento de fls. 560 e ss.). Assim, em sete artigos, os requerentes insurgem-se contra o arquivamento do inquérito pelo MP, concluindo que o insucesso com vista à realização de determinada diligência – insucesso este que se configura como a circunstância temporalmente mais próxima, na cadeia de actos de inquérito que concluíram pela indeterminação da existência de crime e, consequentemente, dos seus autores – se traduziu numa insuportável recusa de colaboração com a justiça, que por seu turno, não é imputada a nenhuma pessoa concreta. Daqui partem para formular um pedido de abertura da instrução, para que se realizem a dita diligência, em cuja realização o MP não teve êxito, e outras mais, que identificam como sendo todas as diligência no sentido do apuramento da responsabilidade pela instalação, vistoria e manutenção de certa linha eléctrica. Quanto aos factos relativos à descrição das condutas integradoras da prática de crime e à determinação dos seus autores, nem uma palavra. Neste ponto já podemos assentar em que, insatisfeitos com o resultado do inquérito, os recorrentes, através do requerimento para abertura de instrução o que pretenderam foi transferir a competência pela investigação dos factos e, em última análise, pela promoção da acção penal, do MP para o JI. E isto não pode ser, porque manifestamente a nossa lei processual penal, pelo recorte que lhe foi dado pelas exigências constitucionais, nomeadamente quanto à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não quer essa confusão de funções. E se é certo que, entre o inquérito e o julgamento foi interposta a possibilidade de se lançar mão da instrução, esta não tem outra função que não a que foi referida no despacho recorrido e já acima referida, sumariamente. Não é assim, admissível a abertura de instrução contra incertos, assim, como o não é a de uma instrução sem objecto concretamente definido, ainda que contra pessoas certas. Como consta do sumário no Acórdão da Relação de Évora de 2004/01/27, proferido no Proc. 840/03-1, doutamente citado no parecer do Ex.mop PGA. « «1 - A estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida a acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento; « II — Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura da instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura da instrução, como refere o n.°4 do art. 288 do Código de Processo Penal. « III — O requerimento de abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do referido requerimento; « IV — Constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento; « V — O requerimento do assistente para abertura da instrução, não sendo urna acusação em sentido processual penal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo e tem de conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, e quaisquer outras circunstâncias relevantes e indicar as disposições legais aplicáveis — art. 283 n.º 3 do CPP, tendo em vista o que dispõem os art. 303.º, n.º 3, 308.º e 309.º, n.º 1, do mesmo diploma. « VI — Deve ser rejeitado, por falta de objecto, o requerimento de abertura da instrução apresentado por assistente que omita, além do mais, a descrição de factos concretos que há-de servir de suporte à decisão de pronúncia, pois não cumpre a função processual que lhe é assinalada.» No sentido da rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo, por falta de objecto, é v.g., a jurisprudência quer do Tribunal Constitucional (cfr. o Ac. n.º 27/2001 - processo n.º 189/2000, D.R. - II Série de 23-03-2001, págs. 5265 e seguintes), quer das Relações - cfr. os Acs. RL de 2002-10-08 e 2003-05-27, ambos in www.dgsi.pt/jtrl. Nós próprios já tomámos posição nesta questão, no sentido indicado, no Acórdão da Relação de Guimarães de 2005/05/04, proferido no recurso n.º 1272/04. No caso presente, temos que o requerimento de instrução dos presentes autos é omisso quanto a menções cuja falta a lei comina com a sanção de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, al. c, do C.P.P. Esta falta determina a impossibilidade legal de abertura da instrução, por não haver nesse requerimento qualquer concretização dos factos e dos seus autores, pretendendo-se o prosseguimento, em instrução, de um inquérito inconcludente contra incertos, tornando a instrução inadmissível, por falta de objecto (() Cfr. José Souto Moura, «Inquérito e Instrução», Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra 1988, a págs. 120 a 122; e o Acórdão da Relação do Porto de 2002/04/24, proferido no processo 1007/01, 8.ª secção, com o seguinte sumário: «Deve ser indeferido por inadmissibilidade legal (n.º 3, do art.º 287.º do Código de Processo Penal) o requerimento de abertura de instrução em que o requerente, assistente, não identifica o arguido, omite a indicação dos factos e não indica qualquer disposição legal, pelo que tal requerimento carece de objecto».). Não temos dúvidas de que um requerimento de instrução de que não constam, os factos puníveis, os seus autores e a qualificação jurídica dos factos é inepto para desencadear uma instrução e, por isso, deve ser indeferido. Tal indeferimento deve adoptar a forma de rejeição, nos termos do disposto no art. 287.º, n.º 3, do C. P. P. Não nos é indiferente a natureza taxativa das causas de rejeição: extemporaneidade do requerimento, incompetência do juiz ou impossibilidade legal da instrução. Mas entendemos que este último conceito deve abranger não só os casos em que a lei diz que não há lugar à realização de instrução como aqueles, como os dos autos, em que a realização da mesma se mostre inviável, por falta de requisitos legais. III. Face a todo o exposto, Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Condenamos cada um dos recorrentes no pagamento de 2 UC, de taxa de justiça. Guimarães, 2005/____/____ |