Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1. É competente para conhecer da nova acção de insolvência, emergente do malogro do PER, o tribunal onde foi distribuída, mesmo que haja outra acção de insolvência suspensa, devido à admissibilidade do PER. 2. Esta competência, em si, não gera a impossibilidade de vir a ser decidida a acção suspensa pelo tribunal onde se encontra. Só acontecerá no caso de o tribunal a julgar procedente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Hugo L requereu a insolvência da sociedade “C, Lda” porque lhe deve retribuições emergentes do seu contrato de trabalho, assim como a outros trabalhadores, não paga aos fornecedores e o seu património é inferior ao passivo, pelo que se encontra numa situação de insolvência. A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que não se encontra numa situação de insolvência, tendo carteira de encomendas, mas está a sofrer os efeitos da situação económica do país, em que outras empresas não lhe pagam atempadamente os seus créditos. Foi marcado dia para audiência de julgamento, que não se concretizou porque a requerida requereu ao tribunal a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 17-E do CIRE, porque apresentou no tribunal um Processo Especial de Revitalização que foi admitido conforme documentos juntos aos autos a fls. 76 a 78. O tribunal, em face do requerimento apresentado, suspendeu a instância ao abrigo do disposto no artigo 17-E do CIRE pelo despacho de 25/06/2015. A 26 de Outubro de 2015 o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o requerimento de fls. 83 onde declara que não foi possível chegar a acordo entre os credores pelo que requereu a extinção do PER e fosse declarada a insolvência da requerente. Por despacho datado de 28/10/2015, no processo 2372.15.3T8VCT, a correr termos na Instância Local J2 da Comarca de Viana Castelo e tendo em conta o parecer do Administrador Judicial Provisório, foi declarado encerrado o Processo Especial de Revitalização e ordenada a extracção de certidão do respectivo parecer e do requerimento apresentado pelo Administrador Judicial e remetido tudo à distribuição “como processo de insolvência” a que deverá ser apenso o PER, nos termos e para os efeitos do artigo 17-G n.º 4 do CIRE. Por despacho de 30.10.2015, face à informação prestada nos autos de que o processo PER 2372.15.3T8VCT foi distribuído como acção de insolvência, na instância Local J3 a 28/10/2015, com o n.º 3913/15.1T8VCT, requerida pelo Administrador Judicial Provisório e “..que o encerramento do processo especial de insolvência de revitalização acarreta a insolvência do devedor, que deve ser declarada pelo juiz, no prazo de três dias úteis contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação do administrador provisório, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 17 – G do CIRE..” foi ordenado que os autos aguardassem a declaração de insolvência da aqui requerida. A 2/11/2015 a Instância Local Secção Cível J3 da Comarca de Viana do Castelo, no âmbito do processo 3913/15.1T8VCT, solicitou ao tribunal onde corre termos o processo de insolvência 2122/15.4T8VCT o estado em que se encontram os respectivos autos (fls. 85). A 3 de Novembro de 2015 a requerida veio aos autos 2122/15.4T8VCT requerer que, caso seja declarada a insolvência da requerida nestes autos, a massa insolvente seja administrada pela requerida e nomeado AI o Dr. Fernando C (fls. 87 a 89). Por despacho de 5/11/2015 no processo 2122/15.4T8VCT o tribunal declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277 al. e) do CPC), “…porque a declaração de insolvência tem de ser necessariamente decretada na acção n.º 3913/15.1T8VCT, da Instância Local Cível – J3 e essa declaração resulta do disposto no artigo 17-G do CIRE, logo a ação jamais poderá prosseguir, por impossibilidade da lide….custas em partes iguais ”. A 6/11/2015 a Instância Local J3 comunicou à Instância Local J1 que o processo 3913/15.1T8VCT mantém-se suspenso ao abrigo do disposto do artigo 8. n.º 2 do CIRE, “..aguardando os presentes autos o desfecho do processo identificado na informação que antecede”. O Hugo L, requerente da insolvência no processo 2122/15.4T8VCT, não se conformando com a decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1. A Requerido/Recorrido comunicou o este processo que deu início o um Processo Especial de Revitalização- PER. 2. Informou os autos que já tinha sido proferido o competente despacho inicial que deu origem ao processo 2372/15.3T8VCT, e correr termos junto do J2 da Secção Cível da Instância Local de Viana do Castelo. 3. Requereu, nos termos do disposto no artigo 17.º-E do CIRE a suspensão da acção de Insolvência. 4. Por despacho de 26 de Junho, p.p., o M. Ma Juízo, declarou suspensos os presentes autos e deu, consequentemente, sem efeito a audiência de julgamento já designado. s. A Devedora, aqui Recorrida, depois de ter solicitado a prorrogação do prazo e de esgotados ambos, não apresentou qualquer Plano de Revitalização. 6. O Senhor Administrador Judicial Provisório informou os autos do Proc. 2372/1S.3T8VCT que não foi possível obter acordo com os credores no processo especial de Revitalização e requereu que fosse ordenada a extinção do procedimento de revitalização e declarada a insolvência da Requerida. 7. A MM. Juíza do processo 2372/1S.3T8VCT, atento o parecer do Sr. Administrador de Insolvência, declarou encerrado o processo especial de revitalização, mandando aguardar a oportuna apensação ao correspondente processo especial de Insolvência. 8. Destarte, a M.M. Juíza do processo 2372/1S.3T8VCT, optou pela instauração de um processo novo, em vez de ser declarada a insolvência no próprio processo de revitalização, convertido em processo de insolvência. 9. Opção que também é acolhida nos Tribunais Superiores. 10. Sendo a situação de insolvência declarada em processo autónomo do PER, devem estes autos prosseguir até final. 11. Com efeito, o processo de insolvência, no qual o Recorrente é Requerente encontra-se suspenso desde 26 de Junho passado. 12. A nova ação de insolvência foi distribuída em 28 de Outubro de 2015, devendo esta, salvo o devido respeito, ser suspensa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do CIRE e prosseguirem estes autos até final. 13. Em consequência, não se verifica a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. 14. A ser declarado a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade das custas não poderá ser imputado em metade paro o Requerente, aqui Recorrente. 15. Em verdade, nos termos do disposto na última parte do n.º 3.º do artigo 536.º do C.P.C, se a impossibilidade ou inutilidade for imputável ao Requerido é este o responsável pela totalidade das custas. 16. O Recorrente requereu a insolvência do Requerido, e esta deitando mão do PER, pelas razões que melhor do que ninguém saberá, suspendeu, como ele próprio requereu, a acção de insolvência. 17. O processo especial de revitalização apresentado pelo Requerido foi encerrado. 18. Não foi aprovado nem homologado o plano de recuperação, porque, em verdade, não chegou o existir. 19. Destarte, a impossibilidade do lide, a verificar-se, deve-se à Requerida, aqui Recorrida. 20. E devendo-se a esta, será ela a responsável pela totalidade das custas. 21. Por tudo o que antecede a decisão do M.M. Juízo, salvo o devido respeito violou, inter alia, o disposto nos artigos 8.°, n.º 2 do ClRE e o n.º 3 do artigo 536.° do C.P.C. Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve: Ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser revogado a decisão que extinguiu o presente acção por impossibilidade superveniente do lide, bem como o que decidiu condenar o Recorrente no pagamento de metade das custas, devendo os presentes autos seguir até final, e o processo especial de revitalização deverá a estes ser apenso. Damos como assentes os factos acima relatados. Das conclusões do recurso ressaltam as questões: 1 Se é de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 2 Se é de condenar o apelante em metade das custas. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1. O tribunal recorrido declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide porque entendeu que o tribunal onde foi instaurada uma nova acção de insolvência (n.º 3913/15.1T8VCT da Instância Local Cível – J3) deve pronunciar-se sobre a sua declaração nos termos do artigo 17-G do CIRE. Este facto, só por si, torna impossível à manutenção da instância de insolvência, porque cabe a outro tribunal decidir pela insolvência. Por sua vez o apelante defende que o novo processo deve ser apenso ao processo de insolvência suspenso ao abrigo do disposto no artigo 8.º n.º 2 do CIRE, porque deu entrado em juízo anteriormente, não se verificando a situação de impossibilidade superveniente da lide. A questão que se coloca, indirectamente, diz respeito à competência do tribunal a proferir decisão sobre a declaração de insolvência da empresa C, Lda, o que implica a interpretação conjunta dos artigos 8.º n.º 2, 17-E n.º 6 e 17-G do CIRE. Estamos perante uma situação em que foi declarada suspensa a instância insolvencial, porque foi admitido o pedido de Revitalização no respectivo processo, que terminou sem acordo. E foi requerida a insolvência da empresa pelo Administrador Judicial Provisório porque considerou, face ao parecer que emitiu, que se verificavam os seus pressupostos, o que levou a ser distribuída uma nova acção de insolvência, em que o tribunal, onde foi distribuída, considerou que competia ao tribunal onde foi instaurada a primeira acção, que se encontra suspensa, declarar ou não a insolvência da empresa. O artigo 17 – G nos seus n.ºs 3 e 4 do CIRE impõe ao Administrador Judicial Provisório requerer a insolvência do devedor quando não se tenha atingido o objectivo com o PER. Perante a frustração, terá de comunicar tal facto ao tribunal e emitir um parecer que, se for favorável à insolvência, terá de a requerer, aplicando-se o disposto no artigo 28 do CIRE, em que se consideram provados os factos alegados como se fossem reconhecidos pelo devedor. E isto simplifica a situação na medida em que o tribunal, perante o requerimento, apenas o tem de confrontar com o parecer que lhe serve de fundamento e decidir. É uma situação nova que pretende acelerar o processo de insolvência, uma vez que o Administrador Judicial Provisório é portador de muita informação relevante, que foi adquirindo ao longo do Processo Especial de Revitalização e que canalizou para o parecer que apresentou ao tribunal. Daí que o tribunal, onde for distribuída a nova acção, esteja em boa posição para conhecer do processo de insolvência no prazo de 3 dias. Esta norma determina qual o tribunal competente para conhecer do novo processo de insolvência nascido da frustração do PER. É aquele onde for distribuída a nova acção, mesmo que anteriormente tenha sido proposta outra por um credor e esteja suspensa nos termos do artigo 17-E n.º 6 do CIRE, desde que não tenha ainda havido declaração de insolvência. E isto porque o novo processo tem novos fundamentos, assenta em prova privilegiada, o que permite ao tribunal decidir rapidamente sobre a declaração de insolvência. A instância que está suspensa terá fundamentos diferentes e pode apresentar-se mais complexa para decidir rapidamente. Por outro lado, não se justifica a apensação do novo processo ao suspenso para se decidir. Pois, como se pretende uma decisão rápida, o processo de apensação acaba por atrasar e dificultar o cumprimento da lei. Julgamos que não se aplica, neste caso, o disposto no artigo 8.º n.º 2 do CIRE, porque estamos perante uma situação nova, criada especialmente para o caso do PER não atingir o objectivo de um acordo, em que o legislador criou legislação mais expedita para resolver a situação de insolvência iminente. O artigo 8.º n.º 2 do CIRE tem uma abrangência geral, aplicando-se a todas as situações em que estejam pendentes e a correr seus termos duas ou mais acções de insolvência contra o devedor, requeridas por pessoas diferentes, em que a primeira se torna prejudicial relativamente à segunda. No caso em apreço, a acção de insolvência suspensa foi requerida pelo apelante e houve oposição da requerida, estando para julgamento. A sua decisão é muito mais demorada do que a requerida pelo Administrador Provisório nascida com a frustração do PER. Daí que se não justifique a apensação da nova acção à que se encontra suspensa. Por outro lado, julgamos que a competência do tribunal para julgar a nova acção de insolvência não é uma questão que implique a extinção da instância, por impossibilidade da lide, uma vez que a decisão pode ser de procedência ou improcedência. No caso de ser de improcedência, a acção suspensa continua a poder vir a ser decidida pelo tribunal recorrido. O contrário é que não. Daí que julgamos que a competência do tribunal onde está pendente a acção de insolvência, nascida do malogro do PER, não seja, em si, facto gerador da impossibilidade de manutenção da acção de insolvência pendente no tribunal recorrido, isto é, que esteja afastada, totalmente, a possibilidade de ser julgada por este tribunal. Só não pode enquanto o tribunal, onde foi distribuída a nova acção de insolvência, não se pronunciar negativamente. 2 A questão do conhecimento das custas fica prejudicada pela decisão do ponto n.º 1. Concluindo: 1. É competente para conhecer da nova acção de insolvência, emergente do malogro do PER, o tribunal onde foi distribuída, mesmo que haja outra acção de insolvência suspensa, devido à admissibilidade do PER. 2. Esta competência, em si, não gera a impossibilidade de vir a ser decidida a acção suspensa pelo tribunal onde se encontra. Só acontecerá no caso de o tribunal a julgar procedente. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida. Sem custas. |