Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/07/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | DESANTENDIDA | ||
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Sumário: | |||
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Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 1600/08-2. Acção de processo ordinário n.º 131/07.6TCGMR/2.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães. Na acção de processo ordinário n.º 131/07.6TCGMR/2.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães foi proferido despacho saneador que julgou competente o tribunal para a acção, as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, a inexistência de quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito e foi proferida decisão que fixou os factos assentes e elaborou a base instrutória. A ré “I... - Companhia de Seguros, S.A.” reclamou contra o despacho que seleccionou os factos com interesse para a boa decisão da causa, por nele se terem omitido as circunstâncias factuais vertidas nos artigos 6.º a 31.º da sua contestação e onde se invocava o abuso de direito, requerendo que os factos que integram os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, 23.º e 27.º da contestação passem a estar indicados nos factos assentes e que os restantes factos passem a fazer parte da base instrutória. Esta pretensão foi indeferida por despacho datado de 30.10.2007 (cfr. fls. 143 e segs.). Contra esta decisão veio a ré “I... - Companhia de Seguros, S.A.” arguir nulidade contida neste despacho e consubstanciada na circunstância de haver evidente contradição resultante de se dizer que “foram descritos factos” e, igualmente, afirmar que “há carência de factos concretos”. Argumenta também a ré que ao ter declarado que, “por carência de factos concretos, a matéria alegada não pode constituir matéria de excepção, nomeadamente a de abuso de direito” aquela decisão acabou por decidir sobre a procedência dos fundamentos da defesa, ou seja, sobre a existência ou inexistência de abuso de direito, o que excede em muito uma simples questão de organização da matéria de facto. Termina pedindo que seja deferida esta especificada nulidade e que seja admitido o recurso, que desde já interpõe, contra a decisão que não venha a acatar esta sua pretensão. Foram rejeitadas, tanto a arguição da nulidade (porque não foi impugnada pela forma especial prevista nalei) como a requerida interposição do recurso (pois que a decisão sobre o indeferimento da reclamação apresentada contra a selecção da matéria de facto apenas pode ser impugnada no recurso interposto na decisão final - art.º 511.º, n.º 3, do C.P.Civil). Contra esta última resolução apresentou a recorrente a sua reclamação deduzindo os seguintes argumentos: 1. A ré teve e tem em conta o comando jurídico doart.º 511.º, n.º 3, do C.P.Civil; acontece, porém, que ao decidir pelo indeferimento da reclamação da ré quanto à selecção da matéria de facto, o M.mo Juíz a quo não se limitou a seleccionar quais os factos considerados relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que devam considerar-se controvertidos. 2. Ao julgar inexistente a defesa por excepção de abuso de direito, foi proferida uma decisão final sobre a improcedência da excepção que, se transitasse em julgado, teria um efeito definitivo na possibilidade de apreciação da questão por via de recurso da decisão final. 3. A consequência imediata seria a violação do dever de administração da justiça, ficando a defesa da ré privada da devida apreciação judicial de um dos seus pilares, o manifesto abuso de direito da autora. 4. Deste modo, deveria o M.mo Juíz a quo ter admitido o recurso interposto pela ré, pelo facto de o respectivo objecto respeitar a despacho que, para além de manter a selecção da matéria de facto, constitui uma verdadeira decisão final sobre questão essencial suscitada pela ré na sua defesa e que, a não ser objecto de recurso imediato, transitaria em julgado, nunca sendo susceptível de vir a ser apreciada em sede de recurso da decisão final. Termina pedindo que seja admitido o recurso interposto pela ré que manteve a selecção da matéria de facto e com o fundamento em que o mesmo contém uma verdadeira decisão final sobre matéria de excepção peremptória de abuso de direito. O Ex.mo Juíz manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. I - Dispõe o art.º 511.º do C.P.Civil (selecção da matéria de facto): 1. O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. 2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. 3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Quer isto dizer que a parte que considere que não foi bem elaborada a selecção da matéria de facto, mercê de na base instrutória ou na fixação dos factos assentes se deixarem de incluir factos por si alegados e que são necessários à boa decisão da causa, ou que, nestas mesmas peças processuais, se contêm factos que não foram alegados pela outra parte e/ou, outrossim, integre texto que dele se não consiga apreender bem o seu conteúdo e determinar com clareza os seus limites e alcance, tem o direito de reclamar contra esta denunciada inexactidão. Tem este normativo o objectivo de se poder pôr à consideração do Julgador uma questão que possa ter sido incorrectamente observada e de modo a evitar que o prosseguimento da acção abranja ab initio ta discussão em toda a sua plenitude. Todavia, o despacho proferido sobre tal reclamação apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Deste modo, se mais adiante for dada razão à parte a quem foi denegado este rogo, porque lhe será sempre concedido este delatado direito, o único contratempo que lhe será imposto é o seu diferimento para momento ulterior. II. A decisão que a reclante impugna mediante recurso - despacho que indeferiu a reclamação por si realizada contra a selecção da matéria de facto operada pela forma como o foi a fls. 110/111 - por nela se terem omitido as circunstâncias factuais vertidas nos artigos 6.º a 31.º da sua contestação e que a recorrente considera circunstâncias factuais essenciais ao seu êxito na acção, contempla uma resolução jurisdicional que se completa no normativo estatuído no n.º 3 do art.º 511.º do C.P.Civil. O que esta decisão aprecia e determina é no sentido de que os factos pontificados em 6.º a 31.º da contestação da ré nenhum interesse têm para a boa decisão da causa. Se é assim ou não, ex vi do disposto no n.º 3 do art.º 511.º do C.P.Civil, esta destacada questão só poderá ser definitivamente dirimida pelo Tribunal Superior se e quando for processado o recurso interposto da decisão final. III. Argumenta a reclamante/recorrente no sentido de que, ao julgar inexistente a defesa por excepção de abuso de direito, foi proferida uma decisão final sobre a improcedência da excepção. Não poderemos sufragar este entendimento. A falta de interesse avançada na decisão em exame, relativamente aos factos 6.º a 31.º da contestação da ré, prende-se unicamente com os fundamentos dela e não se estendem a um juízo final da acção. O âmbito desta decisão circunscreve-se tão-só à não inclusão daqueles factos na base instrutória ou na fixação da matéria considerada como assente e não tem outra consequências jurídico-positivas. Lembremos que, como observa A. Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 714) "a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto no artigo 498.°, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.°, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.°, l e 2). A razão não está, assim, com o reclamante “I... - Companhia de Seguros, S.A.”. Pelo exposto se desatende a reclamação feita. Custas pela reclamante, fixando em 5 UC´s a taxa de justiça. Guimarães, 07 de Julho de 2008. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |