Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. Para que ocorra negligência grosseira, suscetível de descaracterizar um acidente de trabalho, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. II. Não se prova tal comportamento quando apenas se sabe que o sinistrado, na sua atividade de gerente, subiu sem proteção a uma escada metálica portátil para retirar uma caixa de uma cabine de hidromassagem, com cerca de 35kg, a qual se encontrava numa estante a cerca de 3 metros de altura, e que quando já se encontrava sobre a estante e puxava a referida caixa, desequilibrou-se, vindo a cair desamparadamente no solo de uma altura de cerca de 3 metros, evento de que resultou 12% de IPP. III. Muito menos esses factos mostram que o acidente tenha sido dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. (Sumário do Relator, art.º 713/7, Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Sinistrado/recorrido (designado adiante por A. de autor): B… Responsáveis civis: C…Companhia de Seguros, SA. ( recorrente); D…, Limitada (adiante designadas por RR.). O A. demandou a R. alegando que no dia 29/03/2013, na sede da 2ª Ré, quando retirava uma caixa de uma cabine de hidromassagem de uma estante a cerca de 3 metros de altura, desequilibrou-se e caiu desamparado no chão do armazém, em resultado do que sofreu fractura do corpo da vértebra L1, sem lesão medular e sem lesão do complexo ligamentar posterior, lesões que foram causa directa e necessária de ITA, ITP e de sequelas geradoras de Incapacidade Permanente Parcial de 12%. Referiu ainda que auferia a retribuição mensal de 485,00 € x 14 meses, acrescida de 4,25 € x 22 x 11 de subsídio de refeição, sendo que a 2ª Ré havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho pela totalidade da retribuição auferida por aquele. Tais factos configuram um acidente de trabalho indemnizável e por isso pede a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade: a) 3.168,98 €, de diferenças de indemnização por incapacidade temporária; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 656,75 €, com início em 01/04/2014; c) 15,00 € em deslocações obrigatórias ao GML de Braga e a este Tribunal; e d) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida. * Apenas a R. seguradora contestou, alegando que o acidente se deveu unicamen-te à violação pelo Autor, sem causa justificativa, das condições de segurança estabeleci-das pelo empregador e previstas na lei. Pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. * Saneados os autos e condensada a matéria de facto, bem como ordenado o des-dobramento do processo para fixação da incapacidade ao sinistrado (onde se declarou que o sinistrado apresenta uma fractura do corpo de L1, o que o afecta de uma IPP de 9%), foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo afinal o Tribunal decidido: "julgando a acção procedente, considero o A. afectado de uma IPP de 9%, desde 31/03/2014, e, consequentemente: a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor: — o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 492,57 €, com início em 01/04/2014; — a quantia de 3.182,61 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial; — a quantia de 15,00 €, referente a despesas com transportes; e — os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 01/04/2014, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT. b) absolvo a Ré entidade empregadora de todo o pedido". * Inconformada, a R. Seguradora apelou, formulando as seguintes conclusões: Remata pedindo se revogue a sentença, substituindo-a por outra que considere descaracterizado o acidente de trabalho e absolva a R. do pedido. * Contra-alegou o sinistrado, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: 1. “Doloso é todo o acidente intencionalmente provocado pela vítima, que previamente aceitou as consequências nocivas para obter a respectiva reparação, ou por simples maldade em vista a prejudicar o patrão ou o companheiro”. – cfr. AVELINO BRANDÃO, in Da responsabilidade Patronal por Acidentes de Trabalho, ROA, Ano 7, nºs 3 e 4, 1947, p. 216. 2. Com o que é de afastar, no mínimo a conclusão nº 9 do recurso interposto. 3. Também o sinistrado não violou, sem causa justificativa, as condições de segurança, o que “inequivocamente – diz-se – os factos provados confirmam”. O contrário é o que resulta dos factos provados, mas sobretudo dos não provados, porque a recorrente se desonerou do ónus da sua prova, negligenciando mesmo uma mais eficaz defesa dos seus interesses, ao não requerer a gravação da prova. 4. E quando assim é, não pode agora adejar a que o Tribunal ad quem, substituindo-se-lhe, aprecie de facto. 5. Afirmar que o sinistrado violou, sem causa justificativa é, com todo o respeito, acto falho sobre a interpretação da norma que se pretende ter sido violada (al. a) do nº 1 do artº 14º, NLAT). 6. O que a lei exige é que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se, aqui, a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves (inadvertência, imperícia, distracção). 7. E se ao menos pudéssemos falar de eventual responsabilidade do sinistrado no eclodir do acidente, então, só a título de negligência lhe poderia ser imputada. Porém, decorre da norma que o acto ou omissão negligente violador de uma regra de segurança (E que regra, se a recorrente o não diz?), do qual emerja um acidente, não deve excluir o direito à reparação. 8. O nº 2 do artigo 14º confirma que a violação das condições de segurança só tem validade, para efeitos de exclusão da reparação, se for consciente. 9. O que não resultou demonstrado/provado. Por outro lado, 10. O acidente deve ser consequência do acto ou omissão do sinistrado. Este requisito determina a necessidade de verificação do nexo de causalidade entre a violação da regra de segurança e o evento que causou o dano na pessoa do sinistrado. 11. Sucede que tal não se provou. 12. Como se não provou a negligência grosseira (al. b do artº 14º). 13. E “Não se verifica negligência grosseira do sinistrado se a sua conduta, que levou ao acidente, se não apresenta como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum”. – cfr. Ac. STJ de 02.02.2006, CJSTJ, nº 189, Ano XIV. T. 1, 2006. 14. Mais. Como pretender que o sinistrado agiu com negligência grosseira quando sequer se provou qualquer acto ou omissão meramente culposo? 15. A douta sentença não violou o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09. * Foram colhidos os vistos legais. Nada obsta ao conhecimento do recurso. * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se há descaracterização do acidente de trabalho. * Factos provados: a) O Autor trabalha por conta da 2ª Ré, sob a sua direcção e fiscalização, exercendo as funções de gerente, mediante a remuneração mensal de € 485,00 x 14 meses/ano + € 4,25 x 22 dias x 11 meses/ano. b) No dia 29 de Março de 2013, pelas 11,00 horas, na sede da 2ª Ré, o A. subiu uma escada metálica portátil para retirar uma caixa de uma cabine de hidromassagem, com cerca de 35kg, a qual se encontrava numa estante a cerca de 3 metros de altura. c) Quando já se encontrava sobre a estante e puxava a referida caixa, desequilibrou-se, vindo a cair desamparadamente no solo de uma altura de cerca de 3 metros, tendo ficado imobilizado. d) O Autor não fazia uso de qualquer dispositivo ou equipamento que prevenisse o risco de queda em altura. e) A prateleira de onde o Autor caiu não estava dotada de guarda-corpos. f) No armazém da 2ª Ré existia um empilhador – que o Autor não sabia operar – e um andaime móvel. g) Em consequência da queda o Autor sofreu fractura do corpo da vértebra L1. h) Submetido a exame médico o perito médico do GML de Braga fixou as seguintes incapacidades para o trabalho: ITA, desde 30/03/2013 a 26/08/2013 (150 dias); ITP de 40%, desde 27/08/2013 a 24/11/2013 e de 20%, desde 25/11/2013 a 31/03/2014, num total de 217 dias; e IPP com 12%. i) Os peritos da junta médica, por unanimidade, concluíram que as sequelas resultantes da fractura do corpo de L1 afectam o Autor de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 9% desde 31/03/2014, data da alta. j) O Autor despendeu a quantia de € 15,00 em transportes nas deslocações obrigatórias que teve de efectuar por causa dos presentes autos. k) Em 29/03/2013 encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrém, titulado pela apólice nº 0001202272, na modalidade de prémio variável ou folhas de férias, celebrado entre a Ré seguradora e a sociedade “PLÁSTICOS BUESO II, LIMITADA”, mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente ao ora Autor, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição mensal de 485,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 4,25 € x 22 dias x 11 meses/ano de subsídio de alimentação, a que corresponde a retribuição anual de 7.818,50 €. * 1. Do acidente Ocorreu o infortúnio em 21.3.2013, sendo, pois, aplicável o regime da Lei 98/2009, de 4.9, que designaremos por LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho). Sendo o evento dos autos súbito e imprevisto, exterior, limitado no tempo, ocorrido no tempo e local de trabalho e que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano do trabalhador, trata-se de um acidente de trabalho, tal como resulta do art.º 8º da LAT. Defende a R. que o evento é descaraterizado porquanto o A. assumiu violou as regras de segurança no trabalho e atuando com negligência grosseira. Dispõe o art.º 14 da LAT, sob a epigrafe “Descaracterização do acidente”, que: 1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera -se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 — Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Este é o regime que já vigorava antes de 2009 (o art.º 6º, n.º 2, al. a), da LAT aplicável (Lei 100/97) dispunha, no art.º 7º, 1 - Não dá direito a reparação o acidente: (…) b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; E o RLAT (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04, consagrava no art.º 8º, n.º 2, que "Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão". Da lei resulta, em suma, que a descaracterização do acidente com fundamento na negligência grosseira, como decidiu, seguindo orientação pacífica, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.5.2014, “exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo”. Quando é que existe negligência grosseira do sinistrado? Quando há uma violação agravada do dever de cuidado, em que não incorreria uma pessoa vulgar, uma conduta de tal modo destemperada que qualquer um vê que só por sorte é que não poderá acabar mal. Como diz o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, na fundamentação do acórdão de 21.3.13 , “para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. (…) A negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta”. É fácil de ver que isto não está demonstrado nos autos. Com efeito, provou-se apenas que: b) No dia 29 de Março de 2013, pelas 11,00 horas, na sede da 2ª Ré, o A. subiu uma escada metálica portátil para retirar uma caixa de uma cabine de hidromassagem, com cerca de 35kg, a qual se encontrava numa estante a cerca de 3 metros de altura. c) Quando já se encontrava sobre a estante e puxava a referida caixa, desequilibrou-se, vindo a cair desamparadamente no solo de uma altura de cerca de 3 metros, tendo ficado imobilizado. d) O Autor não fazia uso de qualquer dispositivo ou equipamento que prevenisse o risco de queda em altura. e) A prateleira de onde o Autor caiu não estava dotada de guarda-corpos. f) No armazém da 2ª Ré existia um empilhador – que o Autor não sabia operar – e um andaime móvel. Ou seja, o sinistrado subiu a uma escada metálica portátil, é certo que sem proteções. Contudo tinha que se provar – a R. tinha de o provar, art.º 342, n.º 2, Código Civil – a negligência grosseira do sinistrado, isto é, que agiu de tal forma que seria de prever o infortúnio, dada a "omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares". Desde logo não se vê de lado algum que o trabalhador procedesse habitualmente de forma diferente - e isto só por si não basta para o censurar: se usualmente cortarmos carne chegará o dia em que manejaremos o cutelo sem olhar para a mão que a ampara; se andarmos sobre telhados um dia caminharemos sem olhar para as telhas, e por aí adiante, porque a habituação dá a vantagem da experiência mas retira o temor do risco acrescido associado à atividade perigosa -, de forma a minimizar o tal risco acrescido; depois porque se ignora mesmo a razão pela qual se desequilibrou (e não basta o peso da banheira para concluir que naquelas circunstancias a queda era previsível), de modo a poder concluir-se pela sua falta de cuidado grosseira. E, como resulta da lei, nem basta a negligencia grosseira: é preciso que o acidente resulte exclusivamente da mesma. * Poderá o acidente ter resultado da violação, sem causa justificativa, das condições de segurança? Invoca a recorrente o art.º 14 da LAT. Esta é a norma supra transcrita relativa à descaraterização do acidente. Excluiu se "for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei" Perorando sobre esta questão diz a sentença do Tribunal a quo que Segundo CARLOS ALEGRE, in Acidente de Trabalho e Doenças Profissio-nais, 2ª Edição, Almedina, pág. 61, devem verificar-se cumulativamente as seguintes circunstâncias para que haja direito à reparação: a) “sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui, a intencionalidade2 ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves” (inadvertência, imperícia, distracção) (no sentido da necessidade da intencionalidade na violação das regras de segurança, ver o Acórdão do STJ de 23/06/2004 (CJStj 2004, tomo II, pág. 285) e Acórdão do TRC de 26/04/2006 (CJ 2006, tomo II, pág. 56). Esta regra implica que o acto ou omissão negligente violador de uma regra de segurança, do qual resulte um acidente, não deve excluir o direito à reparação a cargo do empregador. Certo é que deve tratar-se do cometimento de um acto proibido ou a abstenção de um acto ordenado. Quanto à omissão, é preciso que seja relativa a algo que dependa exclusivamente ou esteja nas atribuições do seu autor. É ainda necessário demonstrar a existência da relação de causalidade entre o acto e a omissão violadora das condições de segurança e o acidente: é o que resulta da expressão “provier de”. b) “a violação das condições de segurança seja sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão”. Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de causa justificativa, está de fora a questão do requisito da negligência grosseira da vítima, imposto na primeira parte desta alínea, assim como na alínea b). Na verdade, se o trabalhador, conhecendo (ou devendo conhecer) as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira para excluir a responsabilidade do empregador. (...) c) as condições de segurança sejam apenas as estabelecidas pela entidade patronal e as previstas na lei. Cabem aqui as ordens expressas e mesmo as tácitas (se a ordem ou proibição resultar tacitamente de outros meios), circulares, regulamento interno da empresa, ordem de serviço e aviso afixado em local apropriado na empresa, desde que estabelecidas pela entidade patronal e relativas a condições de segurança. d) O acidente deve ser consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado. Este requisito determina a necessidade de verificação do nexo de causalidade entre a violação da regra de segurança e o evento que causou a morte ou o dano na pessoa do sinistrado. Nada se provou que levasse a concluir que o sinistrado actuou com a intenção de violar quaisquer normas de segurança previstas na lei ou no regulamento interno da empresa, que, aliás, se ignora se existia. Acresce que os preceitos legais mencionados no artigo 14º da contestação apenas contêm normas gerais, que impõem ao empregador determinadas obrigações com vista a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho. Em nada contendem especificamente com a tarefa que o Autor estava a desempenhar no momento em que ocorreu o sinistro. De todo o modo, dadas as condições do local de trabalho e as aptidões do sinistrado – que estava sozinho e não sabia operar o empilhador existente no armazém –, usou ele de meios razoáveis para subir à estante e de lá retirar a caixa com a cabine de hidromassagem: uma escada, por onde subiu à estante, e um andaime a ela encostado, para onde faria deslocar a dita caixa. A haver intencionalidade da violação de normas de segurança – o que não se comprovou – seria sempre com causa justificativa. De notar ainda que teria de se verificar o nexo de causalidade entre a putativa violação das regras de segurança e o evento que causou as lesões e sequelas ao sinistrado. Ora, sabemos apenas que caiu, porque se desequilibrou; não sabemos quais as causas desse desequilíbrio. Assim é. Cabe desde logo perguntar: como é que a recorrente sabe que foi o sinistrado que provocou o acidente? Como é que tem a certeza, atentos os singelos factos provados, que não foi algum obstáculo inopinado, vg uma situação inesperada associada à escada ou outro que esteve na origem da queda? É claro que não sabe: está a fazer uma interpretação sem o arrimo dos factos assentes. Não se provou qualquer determinação do empregador relativa a0 condições de segurança e nem se vê que norma proíbe a subida a escadas de três metros, e que o sinistrado a tenha querido violar. A habitualidade ao risco e a sua consequente minimização, a que acima aludimos, torna, na realidade até algo compreensível que o trabalhador se apreste a subir escadas como a dos autos sem proteção, não podendo imputar-se-lhe, sem prova dos factos pertinentes, a violação injustificada de regras de segurança. O que basta para se concluir, necessariamente, pela improcedência desta parte do recurso. * Não merece, pois, censura a decisão recorrida. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Guimarães, 3 de março de 2016 Sérgio Almeida Antero Veiga Manuela Fialho I. Para que ocorra negligência grosseira, suscetível de descaracterizar um acidente de trabalho, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. II. Não se prova tal comportamento quando apenas se sabe que o sinistrado, na sua atividade de gerente, subiu sem proteção a uma escada metálica portátil para retirar uma caixa de uma cabine de hidromassagem, com cerca de 35kg, a qual se encontrava numa estante a cerca de 3 metros de altura, e que quando já se encontrava sobre a estante e puxava a referida caixa, desequilibrou-se, vindo a cair desamparadamente no solo de uma altura de cerca de 3 metros, evento de que resultou 12% de IPP. III. Muito menos esses factos mostram que o acidente tenha sido dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. (Sumário do Relator, art.º 713/7, Código de Processo Civil). |