Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1835/08-2
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: CUSTAS
DESPESAS
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - À luz do artigo 518º do Código de Processo Penal e do Código das Custas Judiciais, este último na redacção que lhe foi conferida pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o pagamento das despesas com a transcrição das declarações prestadas oralmente na audiência não constitui um encargo que, nos termos do artigo 89º do CCJ, deva ser suportado pelo responsável pelo pagamento das custas.
II- Por isso, em crime de natureza particular, o assistente não é responsável pelo reembolso das despesas de transcrição suportadas pelo arguido recorrente absolvido na Relação, nem tal interpretação padece de qualquer inconstitucionalidade.
III- Tratando-se, porém, de um processo criminal instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004, as despesas com a transcrição devem são suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais. Se o arguido procedeu ao pagamento daquelas despesas, a quantia indevidamente paga deve ser-lhe restituída.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. Relatório
No âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º 484/03.5TAVCT do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, o arguido … foi condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a que correspondem 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária caso venham a verificar-se os pressupostos do art. 49°, n. º 1, do Código Penal, pela prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelo art. 180°, n.º 1, do Código Penal; igualmente foi o demandado … condenado a pagar ao demandante … a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a data da notificação da sentença até integral pagamento.

Mais foi o arguido condenado, a título de custas processuais, em:
a) - 10 UC's de taxa de justiça e dos encargos processuais, fixando-se a procuradoria em 1/2 da taxa de justiça (arts. 85°, n.º 1, b), 89°, n.º 1, e) e 95°, n.º 1 do C.C'], 513° e 514º do C.P.P);
b) - 1 % da taxa de justiça aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 130, n.º 3, do DL no 423/91, de 13-10.
c) - Custas dos pedidos de indemnização a cargo do demandante e do demandado, na proporção do respectivo decaimento (art. 446°, n.º 1 e 2, do C.P.C, ex vi do art. 4°, do c.P.P).

Inconformado, com tal decisão dela recorreu o arguido.
Este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de Maio de 2007, concedendo provimento ao recurso, absolveu o arguido dos crimes que lhe foram imputados e do pedido cível formulado.

Notificado da conta elaborada pelo modo constante de fls. 1473 (parte crime: total a pagar - € 1,079.80) e fls.1474 (parte cível: total a pagar - € 609.15), veio o arguido … dela reclamar, argumentando que na elaboração da conta de um processo-crime em que a acusação foi deduzida pelo assistente e em que o arguido foi absolvido, hão-de considerar-se, não apenas os encargos enumerados no n.º 1 do artigo 89.°, mas também todos aqueles que resultaram, para o arguido, da actividade acusatória do assistente.
Esta reclamação foi indeferida com o fundamento em que "os actos de abertura de instrução e de recurso são actos levados a cabo pelo arguido, não são actos do assistente; é que uma coisa são as custas a final em que o assistente é condenado, e outra coisa são as custas derivadas de actividade do arguido, sendo que, por não haver remissão expressa em sede de custas criminais não se aplica às mesmas a regra das custas de parte que o arguido invoca".

Inconformado com esta decisão, o arguido … dela interpôs recurso (cfr. fls. 1512), rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1ª) O preparo que o arguido, ora recorrente, efectuou, em cumprimento de douto despacho que o ordenou, para efeito de viabilizar as transcrições entendidas como necessárias à apreciação e decisão do recurso por si interposto, na parte em que versava sobre a matéria de facto, constitui, a par das outras despesas que integrou na nota justificativa de fls...., encargos resultantes da actividade do assistente, porquanto o arguido neles incorreu como consequência da actividade do assistente.
2ª) Encargos esses de que tem direito ser reembolsado à custa do assistente nos termos do disposto no art. 518° do CPP.
3ª) A circunstância de tais encargos, não constarem literal e aparentemente da enumeração constante do n° 2 do art. 89° do CCJ, não constitui obstáculo para que sejam considerados na conta de custas porquanto aquele normativo, anterior à norma constante do art. 518° do CPP, deve ser interpretado à luz desta última, procurando a unidade do sistema e a interpretação mais razoável, a qual, tendo, sobre o mais, em atenção que o art. 518° do CPP, na redacção da Lei 59/1998 de 25 de Agosto, substituiu a expressão custas pela expressão encargos, deverá ser a que conduza à consideração de que a conta de custas de um processo crime em que a acusação foi deduzida pelo assistente e em que o arguido foi absolvido, há-de considerar não apenas os encargos enumerados no art. 89°, mas também todos aqueles que resultaram para o arguido da actividade acusatória do assistente.
4ª) Aliás, afigura-se ao recorrente que a enumeração efectuada no referido n° 1 do art. 89° do CCJ, é meramente exemplificativa e não taxativa.
5ª) Mesmo que assim não se entenda o preparo efectuado com vista à transcrição da prova gravada, deve considerar-se incluído na aliena f) do n° 1 do art. 89° do CCJ, ainda que por interpretação extensiva da norma, porquanto se é encargo o reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação da prova gravada, também o deverá ser, ou há-de ser, a despesa efectuada pelo arguido para a transcrição do que gravado está, principalmente quando essa transcrição foi ordenada pelo Tribunal e o respectivo custo pelo mesmo calculado e exigido.
6ª) Interpretação contrária a esta, a ser considerada legal, é inconstitucional por violação do art. 20 do principio da igualdade consagrado na CRP, porquanto não há razão para que o arguido não deva ser reembolsado da despesa que fez por exigência do Estado em prol da sua inocência e, inversamente, o Estado tenha direito a ser reembolsado das despesas em que incorreu com a pendência de processo crime quando aquele ror condenado.
7ª) Acresce e como bem defendeu o Exmo Senhor Procurador-Adjunto junto do Tribunal a quo, que a pretensão do Recorrente encontra apoio, ainda, na circunstância de ser aplicável ao caso dos autos o disposto nos art. 31º e 33º do CCJ, por força do disposto nos art. 446º e 448º do CPC, aplicáveis ex vi da remição genérica constante dos art. 74º, n.º 2 e 81º, n.º 1, ambos do CPP.
8ª) Com efeito do disposto no art. 448º, n.º 1, do CPC, resulta, a contrario sensu, que o vencido é responsável pelo reembolso do custo de todas as diligências e actos que não sejam supérfluos ou que não houveram de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, contando-se, evidentemente, os preparos para transcrição da prova gravada ordenados pelo Tribunal de Recurso - reembolso esse que só pode ser efectuado a quem os custeou e não, portanto, apenas e só ao próprio Estado.
9ª) Se por força daquele normativo a parte venci da é responsável pelo valor dos preparos, está bom de ver que essa responsabilidade só pode ter em vista o reembolso do respectivo valor a quem o suportou e, no caso dos autos, ao aqui Recorrente.
10ª) Por fim, o entendimento subjacente ao despacho recorrido viola o disposto nos art. 32°, n.º 2 (presunção de inocência) e 20°, n. 1 (processo equitativo) da CRP, porquanto a conjugação destes dois normativos permite afirmar que existe no nosso ordenamento jurídico um princípio geral em matéria de custas de acordo com o qual Arguido que é absolvido deve ser reembolsado, pelo menos, de todos aqueles valores que, por força dessa sua condição, se viu forçado a entregar directamente ao Tribunal para assegurar a efectividade dos seus direitos de defesa.
11ª) De outro modo, a absolvição comportaria uma condenação oculta no pagamento, pelo menos, de parte das despesas que o Arguido tenha suportado directamente perante o Tribunal.
12ª) O que significaria uma violação, não apenas da presunção de inocência, como também do direito que assiste ao Arguido de ser julgado no âmbito de um processo equitativo, sendo, por conseguinte, tal entendimento inconstitucional- o que expressamente se invoca.
13ª) Destarte, o preparo efectuado pelo recorrente deveria ter sido considerado na conta de custas, a fim de recaindo sobre o assistente lhe ser reembolsado e, por isso, a decisão que indeferiu a reclamação apresentada fez errada e infeliz interpretação das disposições legais e constitucionais acima citadas, e, em consequência, deve ser revogada.»
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido “ordenando-se a reforma da conta elaborada em termos que contemplem o reembolso ao arguido do valor do preparo para despesas por si suportado no montante de €3.600,00
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu pronunciando-se pelo provimento do presente recurso.
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Após reclamação para o Exmo Presidente deste Tribunal, o recurso foi admitido por despacho de fls. 1677.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
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II- Fundamentação
1. Conforme é sabido, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).

Neste recurso a questão a apreciar consiste em saber se tendo um arguido sido absolvido de crime particular por que fora condenado em 1ª instância, o preparo que efectuou para o pagamento das despesas com a transcrição das declarações prestadas oralmente na audiência deve ser suportado pelo assistente.
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2. Um primeiro reparo nos suscita a pretensão do recorrente.
Como vimos pelo presente recurso o recorrente pretende o reembolso da quantia de €3600.
Sucede, porém, que como informa a Srª contadora e se encontra documentado nos autos ao recorrente já foi devolvida a importância € 688,74 de pelo que a quantia em causa se cifra apenas em 2911,26 (= € 3600- € 2911,26) - cfr. fls. 1301, 1309, 1443, 1462 e 1472
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3. Um equívoco: o pagamento pelo arguido das despesas de transcrição da prova gravada.
§1. O presente processo foi instaurado, com a apresentação da queixa, em 9 de Maio de 2003 (cfr. fls. 1).

Na ocasião, conforme Assento do STJ n.º 2/2003, de 16-01-03, DR, I Série, de 30-01-03, fora fixada a seguinte jurisprudência: "Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal".

Após a prolação do referido Assento do STJ, o quadro legislativo alterou-se.
Na verdade, o Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou profundamente o CCJ, conferiu igualmente nova redacção ao n.º2 do artigo 101º do Código de Processo Penal.

De acordo com o n.º2 do artigo 101°, do CPP, na redacção que lhe foi conferida pelo citado Dec-Lei n.° 324/2003, quando forem utilizados meios diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível, sendo os respectivos encargos suportados nos termos fixados no Código das Custas Judiciais, devendo a entidade que presidir ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.

Simultaneamente, o n.º2 do artigo 89° do CCJ, também com a redacção do mesmo decreto-lei, passou a estatuir: Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas pro­duzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para des­pesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43° a 46°".
Conclui-se, pois, que na sequência do citado Dec.-Lei n.º 324/2003, cabe ao recorrente suportar o encargo originado pela feitura da transcrição.

Posteriormente, alegadamente “para pôr cobro a uma das principais causas de morosidade na tramitação do recurso” (exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X)” a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que reformou o CPP eliminou a exigência de transcrição da audiência de julgamento. O recorrente deve referir as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida indicando as passagens da gravações. Não é obrigado a proceder à respectiva transcrição. O tribunal ad quem procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que, porventura, considere relevantes (cfr. art. 412º)
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§2. No caso dos autos, na sequência do despacho do Desembargador relator (cfr. fls. 1260) que ordenou a remessa dos autos à 1ª instância para que aí fosse feita a transcrição integral das declarações prestadas na audiência de julgamento, por despacho de 13-11-2006 foi ordenada a transcrição e bem assim que se averiguasse junto da pessoa nomeada para o efeito “de orçamento para efeitos de cumprimento do artigo 89º, n.º2 do CCJ.” (fls. 1264).
Na sequência de tal despacho o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 3.600, a título de preparo para despesas (fls.1760).

A tramitação decorreu, por conseguinte, de acordo com o novo regime instituído pelo citado Dec.- Lei n.º 324/2003.

Simplesmente, o novo regime instituído pelo citado Dec.-Lei n.º 324/2003, em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2004 (artigo 16º, n.1) não era, aplicável ao caso dos autos, porque nos termos do n.º1 do artigo 14º “as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor” e, como vimos, o presente processo foi instaurado em 9 de Maio de 2003.
O pagamento de tais despesas deveria pois ter sido suportado pelos Cofre Geral dos Tribunais.
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4. O equívoco a que acima fizemos referência inquina grande parte da argumentação do recorrente.
Assim, quanto à pretensa interpretação extensiva da alínea f) do n.º1 do artigo 89º do CCJ ela é de rejeitar liminarmente, assim como fica prejudicada a apreciação da pretensa inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade por não haver razão para que o arguido não deva ser reembolsado da despesa que fez por exigência do Estado em prol da sua inocência e, inversamente, o Estado tenha direito a ser reembolsado das despesas em que incorreu com a pendência de processo crime quando aquele for condenado, porquanto como referimos, à luz do regime anterior ao citado Dec.- Lei n.º n.º 324/2003, o pagamento das despesas com a transcrição das declarações prestadas oralmente na audiência não constituía um encargo.

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5. Face à tramitação anómala registada, a pretensão do recorrente deve ser apreciação à luz do artigo 518º do Código de Processo Penal e do Código das Custas Judiciais, este último na redacção que lhe foi conferida pelo citado Dec.-Lei n.º 324/2003.
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§1. Segundo o recorrente o preparo que efectuou para efeito de viabilizar as transcrições entendidas como necessárias à apreciação e decisão do recurso por si interposto, na parte em que versava sobre a matéria de facto, constitui um encargo resultante da actividade do assistente, porquanto o arguido nele incorreu como consequência da actividade do assistente.

Sustenta o recorrente que “todo o processo em Portugal, seja ele cível, crime, administrativo ou de qualquer outra natureza, assenta na regra de que a parte que decair suporta as despesas em que a parte contrária tiver incorrido, mormente as que foram pagas directamente ao Tribunal a título de adiantamentos ou preparos.”

Não pode perfilhar-se esta argumentação.
Mesmo em processo civil, ainda que a parte obtenha vencimento total na acção, jamais logrará alcançar a compensação global por todas as despesas judiciais e extrajudiciais (cfr., vg., Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Ivol., Coimbra, 1998, págs.192-193 e o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-10-2005, rel. Fátima Galante, in www.dgsi. pt).
Mas, vamos, como é óbvio, circunscrever a nossa análise ao processo criminal e à absolvição do arguido em crime particular

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§2. Estatui o artigo 518º do Código de Processo Penal, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: “Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.”
Note-se que no caso era devida taxa de justiça pelo assistente nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 515º do Código de Processo penal [“”Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido”].

Ao contrário do que pretende o recorrente o artigo 518º do Código de Processo Penal não consagra o princípio do vencimento.

O facto de o assistente ter decaído, por ter visto a sua acusação particular julgada improcedente, com a consequente absolvição do arguido, não outorga a este último o direito de exigir ao primeiro as despesas em que incorreu.

O mencionado artigo 518º não impõe que o assistente condenado em taxa pague também os encargos.
O que o referido preceito impõe é que o assistente condenado em taxa paga também “os encargos a que a sua actividade houver dado lugar”.

Esta expressão, “a que a sua actividade houver dado lugar”, também presente no n.º1 do artigo 514º do CPP, e que remonta pelo menos ao Código das Custas judiciais de 1940 (cfr. Eduardo Arala Chaves, Código das Custas Judiciais, Coimbra, 1967, pág. 243), constitui clara expressão do princípio da causalidade (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, págs. 1291 e 1295, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 8ªed., Coimbra, 2005, pág. 423).

O assistente apenas paga os encargos que tenham sido causados pela sua actividade enquanto assistente (cfr. Vítor Mendes, Custas Criminais- COJ, Textos de apoio, 2ªed., 2005, pág. 43)

Parafraseando o Prof. Pinto de Albuquerque, o assistente só suporta os encargos a que a sua actividade houver dado lugar, isto é aqueles que dependerem estritamente da iniciativa tomada pelo assistente no processo
À semelhança do que sucede no âmbito do processo civil, só interessa para este efeito a causalidade e não propriamente a culpa, sendo portanto, objectiva a responsabilidade pelos encargos (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 343)

Ora, a transcrição das declarações prestadas oralmente na audiência foi motivada pela circunstância de o arguido, no recurso que interpôs, ter impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

Quem recorreu foi o arguido e não o assistente.
Por isso mesmo, a despesa ocasionado com tal transcrição não constitui encargo a que a actividade do assistente deu lugar.
Consequentemente, os custos da transcrição não devem ser considerados da responsabilidade do assistente, sendo antes suportados pelo recorrente.
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§3. Apenas duas notas adicionais.
Por inexistir qualquer lacuna, não há que chamar à colação os artigos 446º e 448º, ambos do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente.

Em matéria criminal, a responsabilidade por custas encontra-se regulada no Livro XI do Código de Processo Penal (artigos 513º a 524), sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais. Apenas são aplicáveis as regras do processo civil à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil (art.524º).

Também os artigos 32º e 33º, ambos do Código das Custas judiciais não são aplicáveis ao caso dos autos por respeitarem exclusivamente às custas cíveis, como bem salientado foi, quer no despacho recorrido, quer no douto parecer do Exmo PGA.

Na verdade o Código das Custas vigente distingue claramente as custas cíveis (Titulo I- artigos 1º a 73), das custas criminais (Título III- artigos 74º- 101º), porque nos respectivos domínios, para além das particularidades que lhes são próprias, regem normas e princípios distintos É o que sucede precisamente no caso das custas de parte (artigo 33º), conceito exclusivo das custas cíveis, onde se prevê inclusivamente o reembolso à parte vencedora, na proporção do vencimento, à taxa de justiça paga durante o processo uma vez descontada a que lhe tenha sido eventualmente devolvida no âmbito da conta, ao contrário do que sucede no foro criminal em que vigora o princípio da não restituição das custas e multas pagas no decurso do processo (artigo 81º).

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6. Por último sustenta o recorrente que o entendimento contrário ao que defende e subjacente ao despacho recorrido “viola o disposto nos art. 32°, n.º 2 (presunção de inocência) e 20°, n.º 1 (processo equitativo) da CRP, porquanto a conjugação destes dois normativos permite afirmar que existe no nosso ordenamento jurídico um princípio geral em matéria de custas de acordo com o qual Arguido que é absolvido deve ser reembolsado, pelo menos, de todos aqueles valores que, por força dessa sua condição, se viu forçado a entregar directamente ao Tribunal para assegurar a efectividade dos seus direitos de defesa.
Também aqui nenhuma razão lhe assiste.
Nenhuma das normas constitucionais citadas pelo recorrente permite afirmar o princípio que enuncia.

A presunção de inocência implica “a não incidência de custas sobre arguido não condenado” (Gomes Canotilho-Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 4ªed., Coimbra 2007, pág. 518), mas os encargos em causa não resultam da absolvição do recorrente, não se mostrando também violado o princípio do processo equitativo por a Constituição não garantir o princípio da gratuitidade do acesso à justiça, nem a exigência do pagamento de tal importância poder ser vista como uma limitação desproporcionada ou intolerável do direito ao recurso em processo penal até porque, em caso de insuficiência económica, o recorrente sempre se poderia ter socorrido do instituto do apoio judiciário, previsto na Lei n.º 30-E/2000 (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 20 de Dezembro 18-1-2006, proc.º n.º 11046/05, rel. Conceição Gomes e Ac. do Tribunal Constitucional n.º 607/06, ambos in www.dgsi.pt)
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7. Em conclusão, à luz do artigo 518º do Código de Processo Penal e do Código das Custas Judiciais, este último na redacção que lhe foi conferida pelo citado Dec.-Lei n.º 324/2003, o pagamento das despesas com a transcrição das declarações prestadas oralmente na audiência não constitui um encargo que, nos termos do artigo 89º do CCJ, deva ser suportado pelo responsável pelo pagamento das custas.
Por isso, em crime de natureza particular, o assistente não é responsável pelo reembolso das despesas de transcrição suportadas pelo arguido absolvido na Relação, nem tal interpretação padece de qualquer inconstitucionalidade.

Tratando-se, porém, de um processo criminal instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004, as despesas com a transcrição devem são suportadas pelos Cofres.
Se o arguido procedeu àquele pagamento, a quantia indevidamente paga deve ser-lhe restituída.
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o presente recurso parcialmente procedente, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a reforma da conta de molde a contemplar o reembolso ao arguido, pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, da quantia de € 2911,26, com a consequente emissão de nota de restituição daquela importância.
Pelo decaimento parcial, o recorrente é condenado na taxa de justiça em 3 UC

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Guimarães, 12 de Janeiro de 2009