Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
841/13.9TJVNF.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO PRÉDIO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
EXTENSÃO DO PRÉDIO
LIMITES DO PRÉDIO
ÁREA DO PRÉDIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Sumário:
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o tipo de acção em causa.
II- Tanto na acção de reivindicação como na acção de demarcação se discute uma questão de domínio, relativamente a uma faixa de terra, mas na primeira daquelas acções, está em causa o próprio título de aquisição e na outra, discute-se a extensão do prédio possuído.

III – Ser se pede que seja ordenada a demarcação dos prédios na parte em que confinam, com recurso ao estabelecimento duma linha divisória dos prédios concreta e que a mesma linha divisória seja assinalada no solo pela colocação de dois marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida e se alega que há desrespeito pelos marcos divisórios que separavam o prédio da A e que as partes estão desentendidas quanto à linha divisória dos respectivos prédios (sendo pacífica a questão da propriedade das partes quanto aos prédios em si, independentemente da configuração) estamos perante uma acção de demarcação.

IV - Na acção de demarcação não pode nunca a acção terminar com uma decisão de improcedência, por falta de prova quanto aos limites ou área dos prédios, sob pena de ficar definitivamente comprometida (por força do caso julgado) a possibilidade de as partes obterem a concretização do seu direito de demarcação, mas pelo contrário, sempre aquela terá de culminar com a decisão de uma concreta demarcação, pelo que terá sempre de se definir uma concreta parcela de terreno em litígio, mediante a realização de todas as diligências probatórias adequadas, e, na impossibilidade de definição dos limites dos prédios com base em qualquer meio de prova, essa carência de prova implicará, no limite, a divisão do terreno litigioso em partes iguais (segundo o critério do art.º 1354.º, n.º 2 do Código Civil).

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 –Relatório.

AA(A), viúva, residente na Avenida M, Vila Nova de Famalicão, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário, contra BB e mulher CC, casados sob o regime de adquiridos, residentes na Rua S,. Vila Nova de Famalicão e DDe marido EE (RR), casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua P, Santo Tirso, pedindo que seja ordenada a demarcação dos prédios da Ae dos RR na parte em que confinam, com recurso ao estabelecimento duma linha divisória dos prédios no sentido Nascente-Poente que fique situada a 7 (sete) metros da extremidade mais a sul da ramada que existe no prédio da A e que a mesma linha divisória seja assinalada no solo pela colocação de dois marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida.

Para tanto, alega que é proprietária de um prédio que adquiriu por partilhas (mas que mesmo que assim não se entendesse teria adquirido por usucapião) e que os RR são proprietários de outro prédio, que também adquiriram por partilha e que a A afirma ter a área de 3.200 m2 – área fixada na sequência da reclamação efectuada nos autos de inventário respectivo a qual não foi impugnada) mas que posteriormente os RR rectificaram como sendo 3.672,96 m2 junto da Conservatória de Registo Predial, rectificação que não corresponde à realidade.

Alega que, na sequência dessa incorrecta rectificação, os RR desrespeitaram os marcos divisórios que separavam o prédio da A e conclui que as partes estão desentendidas quanto à linha divisória dos respectivos prédios.

Os RR contestaram, impugnando o alegado pela A, concluindo pela improcedência da acção.

Em 26.02.2014 foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Em 02.02.2016 realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR do pedido.

A Ainterpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição):

1. O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto aos Quesitos 8º, 9º, 10ºe 19º dos Termos de Prova, constantes do Despacho Saneador.

2. Existe contradição entre o teor dos factos provados e constante de n.ºs 5, 23, 24, 25, 26 e 27 e os factos e os factos não provados e constantes de alíneas a) e i).

3. Atento o provado em n.º 7 dos Factos Provados deve ampliar-se, completando a identificação do prédio dos Réus constante de n.º 5 dos mesmos Factos Provados, passando a constar, como acima se referiu, que tem de área 3.200 m2

4. É que relativamente à matéria do número anterior, há muito está decidida aquela área, no processo de inventário instaurado por óbito de Silva, que com o n.º 2, correu termos pelo extinto 1º Juízo Cível deste Tribunal.

5. Foram violados, assim, entre outros:

a) Os art.ºs 1.353º e 1354º do Código Civil;

b) O art.º 342º do Cód. Civil; e

c) Os art.ºs 576º, 577º, 578º, 579 e 581º do Cód. Proc. Civil.

6. Face ao depoimento das testemunhas Manuel, Maria, José e Pinheiro e demais elementos constantes dos autos, a Autora impugna a matéria de facto quanto às respostas dadas aos pontos 17, 18, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados e aos factos a), b), c), f), g), h), i), j), k), l) e m) dados aos factos não provados, tudo em conformidade com o acima alegado e sugerido, tudo isto segundo as regras da experiência comum e livre apreciação da prova produzida.

Nestes termos e nos que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele, se julgue a presente ação totalmente procedente, por provada.”

Nas contra-alegações, dizem os RR (transcrição):

(…) perante a prova documental e testemunhal produzida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada não se mostra irrazoável porque meridianamente desconforme à prova e às regras da experiência comum, antes pelo contrário, ela perspetiva-se como a mais sensata e razoável, não padecendo de qualquer erro de apreciação, de contradição explicita, de insuficiência de julgamento por dela constarem os factos e as razões de direito em que o tribunal estribou a sua decisão e esta é a consequência logica daquele, a matéria de facto dada como provada e como não provada qualquer não merece qualquer reparo, por ter sido valorada livremente segundo a prudente convicção daMM Juiz a quo,

Donde a douta sentença recorrida deve ser mantida na integra, por não violar qualquer preceito legal, que mais não fez do que julgar corretamente a causa.

Termos em que (…) deve ser julgado totalmente improcedente o recurso (…).”

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos (transcrição):

“1. A Autora é dona e legítima proprietária e possuidora do prédio rústico constituído por terreno de cultura, com videiras em ramada, a confrontar, actualmente, de norte com Maria e de sul com José e Maria, nascente com Avenida e do poente com herdeiros de Machado, sito no lugar de X, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 00 –e inscrito na matriz rústica sob o art.º 1º.

2. Por escritura de Dissolução, Liquidação e Partilha, celebrada em 11 de Dezembro de 2008, de fls. 144 a fls. 146, do Livro de Notas para Escrituras Diversas com o n.º X, do Cartório Notarial da Trofa foi adjudicado o prédio identificado em 1.

3. Actualmente, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio identificado no número 1 encontra-se definitivamente registada em nome e a favor da Autora.

4. A Autora, por si, ante – possuidores e ante – proprietários, sempre entrou e saiu no prédio identificado em 1, lavrando-o, semeando-o, plantando e tratando as videiras, conservando as ramadas, usufruindo de todos os seus frutos e rendimentos, ocupando-o e permitindo a sua ocupação, pagando as contribuições devidas, o que dura há mais de 10, 20 e 30 e mais anos, agindo como sua dona e na convicção de ter essa qualidade e de não lesar direito alheio, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.

5. Por sua vez, os Réus são, em comum e partes iguais, proprietários do prédio rústico a confrontar, actualmente, de norte com AA, sul com Estrada Nacional, nascente com Avenida X e Poente com Teresa, sito no lugar X, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º X e inscrito na matriz rústica sob o art.º X.

6. Este prédio veio ao domínio dos Réus por lhes ter sido adjudicado em Partilhas, no Processo de Inventário instaurado por óbito de Silva que com o n.º XXX.2 TJVNF correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

7. Neste processo de inventário, este prédio foi relacionado como verba n.º 1 e, em 27/04/2012, foi proferido despacho, ordenando-se a rectificação da área deste prédio passando a constar como área 3.200 m2.

8. Os Réus procederam junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1 e da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão à “rectificação” da área daquele prédio, alterando-a, novamente, para 3.672,96 m2.

9. Por escritura celebrada no dia 9/setembro/1982, a Autora, conjuntamente com, a sua mãe, Silva e os seus irmãos, Manuel, Maria, Maria, Maria e José, procederam à partilha por óbito de seu pai, António.

10. De entre os bens a partilhar faziam os seguintes prédios:

1 – Prédio misto constituído por uma casa de habitação, com quintal e junto horta de verão, sito no lugar X, Vila Nova de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número XX e inscrito na matriz sob os artigos 1º urbano e 5 rústico.

2 - Prédio rústico denominado Campo, sito no em Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Manuel e outros, do sul com Silva, do nascente com Caminho Público e do poente com Herdeiros de Araújo, que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número XX e inscrito na matriz sob o artigo 4º rústico.

11. O prédio identificado no número um, do ponto anterior foi adjudicado a Silva.

12. E o prédio identificado no número dois foi adjudicado em comum à Autora, a Maria e à Ré, Maria,

13. Que por escritura de 22/dezembro/1993, lavrada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão procederam à sua divisão.

14. Tendo constituído três lotes, com a seguinte constituição:

Lote Um – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e oitocentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Maria, do nascente com Estrada, do sul com Silva e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 1º rústico (antigo artigo 4º);

Lote Dois – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e novecentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Maria, do nascente com Estrada, do sul com AA e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 5º rústico (antigo artigo 4º);

Lote Três – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e novecentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Manuel, do nascente com Estrada, do sul com Maria e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 9º rústico (antigo artigo 4º);

15. Em consequência da divisão efectuada o lote número um foi adjudicado à Autora, o lote número dois foi adjudicado à Maria e o lote número três foi adjudicado à Ré, Maria.

16. Cada lote teria na confrontação com a Avenida 50 metros.

17. A Autora fez as ramadas que delimitam os três lotes.

18. A ramada existente no prédio da autora está alinhada com uma pedra de granito com a forma de paralelepípedo, com comprimento de 80 cm (60 cm enterrado) e com as marcas de tinta lixiviada existentes no local.

19. Por escritura de 14/fevereiro/2003 a referida Silva vendeu a Teresa, os seguintes bens:

1 – Prédio urbano, destinado a habitação, com a área coberta de 90 m2 e quintal com 200 m2, sito no lugar X, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 4 e inscrito na matriz sob os artigos 1º urbano;

2 - Parcela de terreno com a área de 1.600 m2 a destacar do prédio rústico denominado Searas de Baixo, sito no mesmo lugar X, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão com sendo a parte subsistente do número 3 e inscrito no artigo 6º da na matriz rústica”.

20. Parcela que se destina a ampliação do quintal do prédio inscrito no artigo 2º urbano,

21. E que se encontra devidamente demarcada e ficando a confrontar do norte, por onde mede 40 metros com o prédio de onde é destacada, do sul com o prédio urbano em que se vai integrar na extensão de 27,5 metros e, na extensão de 12,5 metros com a Estrada Nacional, do nascente onde mede 45,5 metros com o prédio de onde é destacado e do poente por onde tem igual medida com o prédio onde se vai integrar e com Herdeiros de Araújo.

22. Ficou, ainda, definido que a demarcação pelo nascente é definida por uma linha reta que se situa a 2 metros do poço ali existente, o qual fica pertença exclusiva do prédio vendido.

23. Os Réus por si e antepossuidores sempre estiveram na posse do prédio até à ramada da Autora.

24. Plantando e semeando.

25. Ou permitiram que plantassem e semeassem.

26. Colhendo os produtos.

27. Ou permitiram que colhessem os produtos.

B - Factos não provados:

a) O prédio identificado no artigo 1º da petição inicial possui área de 4.800 m2, confrontando a sul para além de José com Maria e Teresa.

b) Este prédio da Autora, desde há mais de 30 anos, tem a área de 4.800 m2.

c) O lote da Autora tem a área de 4.552 m2.

d) O lote da Maria a área de 4.544 m2.

e) E lote da Ré, Maria, a área de 4.544 m2.

f) Os prédios da Autora e Réus sempre tiveram a configuração e delimitação constantes do levantamento topográfico junto com a p.i. sob doc. nº 6.

g) E que sempre, por todos, foram respeitadas.

h) Os antecessores e ante- possuidores do prédio da Autora, bem como os ante – possuidores do prédio dos Réus sempre respeitaram esta linha divisória.

i) Ou seja, uma linha reta, no sentido Nascente-Poente, com início na Estrada (Avenida) e fim no prédio propriedade de Teresa.

j) Esta linha divisória situa-se a sete metros da ramada que faz parte integrante do prédio da Autora e para o lado do prédio dos Réus.

k) A Autora e seus antecessores sempre lavraram e semearam esta faixa de terreno com 7 (sete) metros de largura, desviada da sua ramada.

l) No início do corrente ano os Réus procederam à colocação de esteios em granito e arame mesmo junto e paralelamente à ramada da Autora.

m) Destruindo as plantações e sementeiras aí existentes e efetuadas pela Autora.”

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:

1.ª Questão – Questão prévia- Omissão de pronúncia na fixação dos factos provados e não provados e saber se existe contradição entre o teor dos factos provados 5, 23, 24, 25, 26 e 27 e os factos não provados constantes de alíneas a) e i).

2.ª Questão – Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.

3.ª Questão - Impugnação da matéria de facto - saber se devem ser alterados os pontos 17, 18, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados e os factos a), b), c), f), g), h), i), j), k), l) e m) não provados.

4.ª Questão - Impugnação jurídica - saber qual o tipo de acção em causa (reivindicação ou demarcação).

3 - Análise do recurso.

1.ª Questão – Questão prévia - Omissão de pronúncia na fixação dos factos provados e não provados e saber se existe contradição entre o teor dos factos provados 5, 23, 24, 25, 26 e 27 e os factos não provados constantes de alíneas a) e i).

Alega a recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou quanto aos quesitos 8º, 9º, 10ºe 19º dos temas daprova constantes do despacho saneador.

Trata-se dos seguintes pontos do título “temas de prova” (transcrição):

8º Passando a constar como área correta 3.200 m2 e não 3.672,96 m2 como erradamente constava da relação de bens, da descrição predial e caderneta predial (Cfr. teor do Doc. n.º 4)?

9º Os Réus aceitaram esta área (3.200 m2) como certa, dela não reclamaram ou deduziram qualquer impugnação?

10º Os Réus, contra o judicialmente ordenado e sem prévia audição da Autora, demais herdeiros e interessados naquele Inventário e confinantes procederam junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1 e da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão à “retificação” da área daquele prédio?

19º Mas estes marcos desapareceram?

Da análise dos factos provados, verificamos que foi considerado provado a tal respeito o seguinte:

“7. Neste processo de inventário, este prédio foi relacionado como verba n.º 1 e, em 27/04/2012, foi proferido despacho, ordenando-se a rectificação da área deste prédio passando a constar como área 3.200 m2.

8. Os Réus procederam junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1 e da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão à “rectificação” da área daquele prédio, alterando-a, novamente, para 3.672,96 m2.»

Ou seja, o que foi consignado provado é um menosrelativamente ao que constava da “quesitação”.

Quidjuris?

Resulta dos autos que o saneador foi efectuado na vigência do CPC anterior e a sentença já foi proferida na vigência do novo CPC, o que explica a descrição dos factos provados e não provados sem resposta às questões concretas formuladas no saneador e a falta de correspondência entre elas.

Se a matéria em falta for irrelevante para a decisão da causa, esse facto não traduz qualquer problema, pois enunciar os “temas de prova” é uma actividade processual com uma determinada finalidade, sendo certo que na sentença e conexa com esta matéria é exigida uma outra actividade, com outra finalidade, o mesmo é dizer que, a enunciação dos temas de prova dirige-se primacialmente à fase da produção da prova (e por isso podem traduzir conclusões factuais ou jurídicas), enquanto na sentença, ultrapassada que se encontra aquela fase, cabe ao juiz declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, que não terão que corresponder aos anteriores “temas de prova”.

Porém, esta conclusão já não se afigura correcta caso os temas de prova sejam enunciados como factos concretos.

Ora, o que ocorreu in casu é que se enunciaram como temas de prova factos concretos alegados pelas partes e, na “passagem” para a fixação dos factos, omitiram-se elementos que, neste caso, são relevantes para a decisão, perspectivando todas as possíveis soluções de direito, como mais adiante veremos.

Assim, saber sea área de 3.672,96 m2 constava da relação de bens, da descrição predial e caderneta predial e se os RR não reclamaram ou deduziram qualquer impugnação ao despacho que a fixou são factos importantes para a decisão (ainda que expurgados dos conceitos meramente conclusivos).

Da análise dos autos, constata-se que foi proferido despacho nos autos de inventário com o seguinte teor:

“Consta-se das descrições prediais da Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Famalicão juntas pelo cabeça-de-casal a fls. 122 a fls. 134 que a verba nº 1 é efectivamente um prédio rústico uma vez que foi vendida pela inventariada a parte urbana desse prédio e bem assim 1600 m2 da parte rústica e consequentemente desanexados os prédios 737 e 739 do prédio descrito sob o nº 703 deixando esse referido prédio de existir com a natureza de prédio misto.

Nessa sequência conforme requerem as interessadas ordena-se a rectificação da verba nº 1 da relação de bens que passará a ter a seguinte descrição:

«Prédio rústico com a área de 3.200 m2 sito…»

Pelo exposto e considerando que a matéria em causa resulta documentalmente dos autos (fls. 142 e ss.) e suprindo a omissão em causa, decide-se alterar o facto nº 7 para o seguinte:

“7. Neste processo de inventário, este prédio foi relacionado como verba n.º 1 e, em 27/04/2012, foi proferido despacho, ordenando-se a rectificação da área deste prédio passando a constar como área 3.200 m2 e não 3.672,96 m2 como constava da relação de bens, da descrição predial e caderneta predial e os Réus não reclamaram ou deduziram qualquer impugnação a tal despacho.”

No mais, as alterações pretendidas correspondem a matéria conclusiva.

Alega ainda a recorrente que existe contradição entre o teor dos factos provados e constante de n.ºs 5, 23, 24, 25, 26 e 27 e os factos não provados e constantes de alíneas a) e i).

Ora, a este propósito cabe referir que, em termos lógicos, nunca pode existir tal contradição, pois os factos não provados são um “nada”, não significam a prova do seu contrário, pelo que não podem originar qualquer contradição a não ser que sejam idênticos, o que não é o caso.

2.ª Questão: Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.

Os recorridos alegam que a recorrente pretende a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, mas nas conclusões não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda para a alteração da matéria de facto, nem procede em sua substituição à transcrição do segmento do depoimento da testemunha para a requerida alteração das respostas à matéria da facto, pelo que, não se verificam os requisitos para reapreciação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do CPC, devendo o recurso ser rejeitado quanto à reapreciada na matéria de facto.

A recorrente respondeu que foi rigorosamente cumprido tal ónus.

Da análise das alegações, resulta que,em sede de conclusões da instância recursória, cumpriu no substancial aquilo que lhe era exigido no que respeita à indicação de quais os concretos pontos de facto que considera merecerem diferentes respostas, sendo verdade que, nas referidas conclusões, porém, já não indica quais as diferentes e concretas respostas que, no âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, se impunha que o tribunal ad quem agora proferisse e, bem assim, quais os concretos meios probatórios que sustentam/justificam uma decisão diversa da recorrida, mas o certo é que no âmbito das antecedentes alegações já o refere.

A propósito da forma da correcta observância dos diversos ónus importa recordar que, e por diversas ocasiões, já o STJ defendeu que, no âmbito do exacto cumprimento dos mesmos e a cargo do recorrente, não é de exigir que deva ele, nas conclusões, reproduzir o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese, como se exige que sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.

Considera-se, por isso, cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto, pois a recorrente reproduz as passagens dos depoimentos gravados que entende pertinentes, o que tem sido admitido pelo STJ como suficiente, como por exemplo no Acórdão referido pela recorrente de 29.09.2015, processo 233/09, disponível em www.dgsi.pt.

3.ª Questão - Impugnação da matéria de facto - saber se devem ser alterados os pontos 17, 18, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados e os factos a), b), c), f), g), h), i), j), k), l) e m) não provados.

Vem a recorrente pedir a alteração da seguinte matéria:

“A - Factos provados:

17. A Autora fez as ramadas que delimitam os três lotes.

18. A ramada existente no prédio da autora está alinhada com uma pedra de granito com a forma de paralelepípedo, com comprimento de 80 cm (60 cm enterrado) e com as marcas de tinta lixiviada existentes no local.

23. Os Réus por si e antepossuidores sempre estiveram na posse do prédio até à ramada da Autora.

24. Plantando e semeando.

25. Ou permitiram que plantassem e semeassem.

26. Colhendo os produtos.

27. Ou permitiram que colhessem os produtos.

B - Factos não provados:

a) O prédio identificado no artigo 1º da petição inicial possui área de 4.800 m2, confrontando a sul para além de José com Maria e Teresa.

b) Este prédio da Autora, desde há mais de 30 anos, tem a área de 4.800 m2.

c) O lote da Autora tem a área de 4.552 m2.

e) E lote da Ré, Maria, a área de 4.544 m2.

f) Os prédios da Autora e Réus sempre tiveram a configuração e delimitação constantes do levantamento topográfico junto com a p.i. sob doc. nº 6.

g) E que sempre, por todos, foram respeitadas.

h) Os antecessores e ante- possuidores do prédio da Autora, bem como os ante – possuidores do prédio dos Réus sempre respeitaram esta linha divisória.

i) Ou seja, uma linha reta, no sentido Nascente-Poente, com início na Estrada (Avenida) e fim no prédio propriedade de Teresa.

j) Esta linha divisória situa-se a sete metros da ramada que faz parte integrante do prédio da Autora e para o lado do prédio dos Réus.

k) A Autora e seus antecessores sempre lavraram e semearam esta faixa de terreno com 7 (sete) metros de largura, desviada da sua ramada.

l) No início do corrente ano os Réus procederam à colocação de esteios em granito e arame mesmo junto e paralelamente à ramada da Autora.

m) Destruindo as plantações e sementeiras aí existentes e efetuadas pela Autora.”

É a seguinte a motivação da sentença:

C- Motivação:

O tribunal formou a sua convicção a partir da inspecção ao local, dos documentos juntos aos autos, das declarações e depoimentos de parte (estes últimos na medida em que foram confessórios), da perícia e levantamento topográfico realizados, da prova testemunhal produzida em sede de audiência final, depoimentos e declarações que se encontram gravados.

O tribunal analisou de forma autónoma a prova documental junta aos autos, nomeadamente as escrituras públicas de fls. 14 a 20, 75 a 93, 95 a 99, a certidão de fls. 21 a 36, as certidões da Conservatória do Registo Predial e as cópias das cadernetas prediais, juntas com petição inicial e com a contestação e as fotografias juntas aos autos.

Foram também apreciados os levantamentos topográficos de fls. 6, 173, 316 a 318 e o relatório pericial de fls. 266 a 274.

Feita a apreciação de toda a prova produzida (documental, pericial e testemunhal) resulta claro que as áreas parcelares de cada um dos prédios herdados não corresponde à área total do prédio mãe. Na verdade, a autora apresentou um levantamento topográfico, o que juntou a fls. 37, efectuado pela testemunha Oliveira, arquitecta, sua filha, que referiu que elaborou tal levantamento tendo por base o levantamento efectuado pelo Eng. Rui e junto a fls. 173, o qual não corresponde à realidade, tendo a testemunha feito o levantamento de fls. 37 de acordo com o que a sua mãe refere serem os reais limites dos terrenos. Porém, a testemunha disse desconhecer quaisquer marcos ou cabritas nos terrenos que façam a limitação.

Nessa medida e também considerado o relatório pericial e os depoimentos prestados em audiência (nenhuma das partes ou das testemunhas referiu que os terrenos aquando das partilhas em 1982 foram medidos na totalidade, antes ou depois, das partilhas e pelos intervenientes no negócio, nem que tivessem sido medidos na totalidade em 1993 aquando da divisão – apenas mediram 50 metros de frente para a estrada), não é possível afirmar que os prédios em causa têm (ou tinham) realmente a área constante das respectivas escrituras e matrizes. Assim, não se deu como provado as áreas que constam das matrizes.

No tocante à suficiência ou insuficiência das escrituras públicas juntas aos autos e elementos resultantes das certidões da CRP e das cadernetas predais juntas aos autos, releva essencialmente o relatório pericial, do qual decorre que é manifesta a insuficiência dos títulos perante as várias áreas consignadas. Assim os diversos levantamentos topográficos diferem entre si nas áreas (cfr. fls. 6, 94 e 173). Acresce que no âmbito do levantamento topográfico efectuado nos autos, é possível verificar que o prédio da autora não tem a área por si indicada (4.800 m2), sequer no levantamento topográfico que foi elaborado tendo em conta a sua versão (cfr. fls. 317). Note-se que em tal levantamento topográfico o limite do prédio da irmã da autora, Maria, fica em cima da ramada ali existente, o que não é curial com as regras da normalidade.

Finalmente, importa apenas salientar que os elementos constantes das descrições prediais, das matrizes e das escrituras celebradas referentes a confrontações e áreas, ainda que possam ter relevância como como factos instrumentais probatórios e acessórios nas situações em que se invoca um modo de aquisição originária do direito real, não valem só por si; não são essenciais ou indispensáveis na demonstração do direito de propriedade e são muito falíveis na medida em que resultam, em larga medida, da vontade e do interesse de quem as presta, sendo muitas vezes aceites nas condições em que são prestadas, sem que haja confirmação e actualização de áreas e confrontações (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da relação do Porto de 15-10-2015, in www.dgsi.pt). (note-se que atenta a forma abrangente como tal factualidade foi enunciada nos temas da prova, a qual não faz caso julgado, o tribunal não atentou tais “temas de prova”, desde logo por se tratar de factualidade instrumental probatória).

Acresce que a testemunha Rui confirmou que elaborou o documento de fls. 173 a pedido da autora. Explicou esta testemunha que a autora nessa ocasião lhe apresentou uma planta que não estava à escala e a testemunha foi aos terrenos, mediu os terrenos e colocou a planta à escala. Tendo, na ocasião, apenas medido os terrenos e colocado à escala.

Refira-se que os depoimentos das partes, no essencial, foram no sentido de sustentar as respectivas teses vertidas nos articulados, sendo que as testemunhas Maria, irmã de autora e réus corroborou a tese da autora e as testemunhas Manuel e Maria, também irmãos de autora e réus, corroboraram a versão dos réus. É de referir que a testemunha Manuel revelou-se assertivo, seguro e isento,baseado em razão de ciência credível, explicando as circunstâncias em que foi dividido em três lotes o prédio mãe de onde adveio o prédio que hoje é propriedade da autora, identificado nos autos, referindo como se efectuou na ocasião a marcação dos terrenos.

Já a testemunha Maria explicou as circunstâncias em que a autora cultivou o terreno identificado nos autos, que hoje é dos réus (na altura de sua mãe) e onde se inclui a parte do terreno, situada 7 metros da extremidade mais a sul da ramada que existe no prédio da autora no sentido nascente-poente: ou seja a autora apenas o cultivou meramente a título de tolerância.

Assim, mostrou-se inócuo o depoimento da testemunha José, uma vez que demonstrou não ter conhecimento directo da qualidade em que tal faixa de terreno era utilizada

Note-se que o depoimento da testemunha Silva não relevou para a apreciação da factualidade em apreço.

Da prova atrás referida este Tribunal ficou convencido que o terreno da autora era delimitado através da ramada. Na verdade, as ramadas, tal como existem foram mandadas fazer pela autora. De resto, o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito apontam de forma segura que a ramada com o braço para dentro delimita os terrenos.

Os factos não provados foram considerados por, na nossa convicção, a prova produzida e colhida nos autos não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos, nomeadamente por as testemunhas indicadas não terem revelado possuir conhecimentos concretos, objectivos e convincentes sobre a referida matéria controvertida e por os documentos apresentados não bastarem de per si para alicerçarem uma resposta diversa da dada.”

Cumpre decidir:

Deve dizer-se que, nem a motivação da sentença nem o teor das alegações, facilitam a tarefa do tribunal. São confusas, pouco sistemáticas e misturadas com considerações jurídicas, sendo que a motivação da sentença não se dirige de forma individualizada aos pontos concretos, antes formando conclusões gerais que dificultam a apreensão da convicção relativamente a cada ponto.

Dito isto, vejamos:

Em primeiro lugar, parece-nos que a recorrente defende que tem que dar-se como provado que o prédio dos RR tem de área 3.200 m2, por via da força e autoridade do caso julgado formado com o despacho proferido nos autos de inventário, onde se ordena a rectificação da verba n.º 1 da relação de bens, que passará a ter a seguinte descrição: «Prédio rústico com a área de 3.200 m2 sito…»

Com todo o respeito, não nos parece que assim seja.

A sentença homologatória de partilhas, na expressão de Lopes Cardoso, (in Partilhas Judiciais, II volume, 3.ª edição, página 495 e 506/547)limita-se a "chancelar", "autenticar" uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens; tal decisão só surtirá, contudo, eficácia de caso julgado no tocante às questões que, ex professo, hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de inventário.

Ora, a sentença homologatória de partilha não se debruçou especificamente sobre a questão central dirimenda que constituí o objecto mediato da presente acção, qual seja, a da real extensão e dos reais limites dos prédios em causa.

Por outro lado, quando nos factos provados nºs 14 e 15 se refere à área de quatro mil e oitocentos metros quadrados, a descrição reporta-se ao que consta do registo predial, pelo que não se pode concluir que tal referência é decisiva como faz a recorrente.

Aliás, não se compreende a insistência da A quanto à questão da área do prédio, uma vez que pede a demarcação dos prédios na parte em que confinam, com recurso ao estabelecimento duma linha divisória que concretiza e a área e a delimitação são coisas distintas: a dimensão em causa não determina, só por si, a delimitação das extremas no local pretendido pela A.

Quanto aos factos não provados f), g), h), i), j), k), l) e m), argumenta a recorrente que devem ser considerados provados, atentos os depoimentos de Manuel, Maria, José e Oliveira, prestados de modo isento e espontâneo, demonstrando a sua razão de ciência e conhecimento directo e pessoal.

Ora, os depoimentos em causa não têm o alcance pretendido pela recorrente.

Com efeito, a peritagem e os esclarecimentos do perito não foram conclusivos, desde logo porque não nos parece que tenha havido suficiente insistência na colocação da questão de saber qual a linha divisória dos prédios, para o que contribuiu a preocupação com medições e áreas, não sendo essa exactamente a questão principal.

Por outro lado, verifica-se que há um grande litígio resultante das partilhas entre os irmãos, pelo que houve divisão na prova consoante o “partido” das testemunhas pela A ou pelos RR.

Assim, o depoimento de Maria Antónia da Silva Pinheiro, irmã de A e RR, de relações cortadas com a R Maria, que sustentou a tese da A,foi negado pelos depoimentos de Manuel e Maria, também irmãos de A e RR, que corroboraram a versão dos RR.

Por outro lado, o depoimento de José nada adiantou, uma vez que demonstrou não ter conhecimento directo de qual o título a que a faixa de terreno em causa era cultivada e a testemunha Oliveira, arquitecta e filha da A, também claramente em litígio com alguns tios,apresentou um levantamento topográfico de acordo com o que a sua mãe entende serem os reais limites dos terrenos, mas também nada adianta sobre elementos do terreno que façam a delimitação.

Em suma: a prova não é segura e, por isso, não podem ser dados como provados os factos em causa.

Quanto ao facto 18, concordamos com o sentido positivo da resposta, já que resulta da perícia efectuada e, por isso, deve manter-se como provado.

No entanto, a recorrente tem razão no que diz respeito à alteração do sentido dos factos provados 17, 23, 24, 25, 26 e 27, pois não se vislumbra qualquer base probatória para os mesmos, nem a motivação da sentença o explica.

Ouvida a prova, constatamos que o facto de a A ter cultivado o terreno em causa é confirmado pelos depoimentos de Maria, Josée Oliveira e negado pelas testemunhas arroladas pelos RR, Maria e Manuel, permanecendo a dúvida.

Logo, procede parcialmente a pretendida alteração da matéria de facto, passando a considera-se como não Provados os factos 17, 23, 24, 25, 26 e 27.

4.ª Questão - Impugnação jurídica - saber qual o tipo de acção em causa (reivindicação ou demarcação).

Vem a recorrente defender no seu recurso que estamos perante uma situação em que as extremas do prédios da A e RR são incertas ou duvidosas e isto porque não existem marcos divisórios suficientes que permitam, com segurança, definir a linha divisória e que existe, sim, uma ramada que os RR afirmam ser linha divisória e existe uma faixa de terreno com a largura de cerca de 7 (sete) metros para sul desta ramada que a A refere fazer parte integrante do seu prédio rústico e que, desde sempre, a cultivou e daí colheu os respectivos frutos e, por isso, dever ser considerada, por aí, a delimitação entre ambos os prédios, sendo que os RR não provaram exercer a posse sobre a parcela de terreno em causa e ao invés, a A é que fez essa prova.

Por seu lado, a sentençarecorrida parece afastar a caracterização da acção como de demarcação e enquadrá-la na reivindicação, entendendo que a procedência do pedido dependeria da prova da posse pela A sobre a faixa de terreno concreta (inexistindo dúvida sobre a linha divisória e antes se pretender de modo hábil obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor já que a autora invoca os seus títulos de aquisição do prédio confinante com o dos Réus e invoca igualmente o título de aquisição destes e, fundando-se neles, traça uma linha divisória precisa, definindo claramente as estremas e alega que os Réus estão a ocupar e usufruir indevidamente daquela parcela de terreno) mas como RR provaram terem sido eles quem exerceu a posse sobre tal parcela de terreno,improcede o pedido formulado.

Salvo o devido respeito, discordamos deste enquadramento.

Vejamos:

É o pedido formulado na petição inicial que define qual o tipo de acção em causa.

Nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão de domínio, relativamente a uma faixa de terra. (quando este é o respectivo objecto)

Porém, o que se pode dizer,“grosso modo”, é que, na primeira daquelas acções, está em causa o próprio título de aquisição; na outra, discute-se a extensão do prédio possuído.

O disposto no próprio art.º 1354.° do Código Civil só funciona se o litígio se limitasse a um acerto de estremas, sem pôr em causa os títulos de aquisição dos prédios confinantes.

No que se refere aos pedidos, a acção de reivindicação funda-se, como se sabe, na existência do direito de propriedade, tendo como finalidade a obtenção da coisa objecto desse direito (cfr. Rodrigues Bastos - in Direito das Coisas segundo o Código Civil de 1966, volume I, página 137) e, por isso, o pedido é o de reconhecimento do direito de propriedade e, por via do direito de sequela que lhe é inerente, a consequente restituição da coisa por quem a possua ou a detenha.

Na acção de demarcação, o pedido é o de fixação das estremas porque a linha divisória entre os dois prédios confinantes é incerta ou se tornou duvidosa.

Pires de Lima e Antunes Varela elegem como critério de distinção entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação “a diferença entre um conflito acerca do título e um conflito de prédios. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação”. Esta é, pois, “uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição” sendo por isso que, seguindo a tradição justinianeia “esse acertamento pode ter lugar por uma repartição equitativa do terreno em causa” (in Código Civil Anotado, 2.ª edição revista e actualizada, página 199).

Assim, como refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 30.01.2007, “quando uma das partes pretende que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação” e, prossegue, “Efectivamente, se as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, significando a subversão dos princípios que a ambas estão subjacentes a propositura da primeira, em lugar da última, pois que naquela respeitam-se os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes.” (CJ, ano XXXII, tomo I, 2007, página 14).

Ora, no caso dos autos, embora a Afaça referência à posse e trace uma linha divisória precisa, não pretende discutir os títulos de aquisição, pelo que está em causaa extensão do prédio possuído.

No fundo e fundamentalmente, alega que há desrespeitopelos marcos divisórios que separavam o prédio da A e conclui que as partes estão desentendidas quanto à linha divisória dos respectivos prédios(sendo pacífica a questão da propriedade das partes quanto aos prédios em si, independentemente da configuração).

Logo,com todo o respeito, parece-nos que se pretende a demarcação.

Como resulta da matéria de facto,não ficou resolvido o litígio que separa as partes, sendo que também não é correcta a decisão de improcedência como a que teve lugar nos presentes autos, pois ficou feita a prova dos pressupostos exigidos para efeitos do primeiro momento da acção de demarcação: carácter confinante dos prédios e incerteza das estremas.

No presente caso, não foi possível apurar com segurança limites e áreas dos terrenos em presença, como bem se espelha na factualidade provada. Contudo, há evidente litígio quanto à definição da estrema entre os prédios da A e RR.

A questão que se coloca é a de saber se essa indefinição se resolve, como entendeu o tribunal recorrido, pelas regras do ónus da prova, cabendo à A o respectivo ónus de demonstrar plenamente a delimitação do seu terreno, pelo que não o tendo logrado, deveria improceder a acção?

Não cremos que assim seja.

A presente acção dirige-se à concretização processual da disposição legal substantiva constante do art.º 1354.º do Código Civil:

«Modo de proceder à demarcação

1 –A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.

2 –Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.

3 –Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.»

De acordo com n.º 2, as situações de incerteza resolvem-se necessariamente pela solução salomónica da divisão do terreno em litígio por partes iguais – pelo que não é concebível que um non liquet probatório em matéria de demarcação dê lugar à improcedência da acção, como se estivesse em causa a mera aplicação do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil - neste sentido, Antunes VarelainManual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, página 447.

Embora a acção destinada à demarcação, nos termos dos artigos 1353.º a 1355.º do Código Civil, não tenha actualmente a natureza material de arbitramento, isso não significa que o tribunal não deva ter nesse tipo de acções (ie, que envolvam um arbitramento) uma função algo diferente da que desenvolve na generalidade das acções de processo comum: determinar oficiosamente (ou promover junto das partes) a realização das iniciativas processuais necessárias a alcançar o desiderato de concretizar o arbitramento.

No caso particular da acção de demarcação – e também por estar em causa o exercício de um direito potestativo – duas consequências desse ponto de vista se assinalam: não pode nunca a acção terminar com uma decisão de improcedência, por falta de prova quanto aos limites ou área dos prédios, sob pena de ficar definitivamente comprometida (por força do caso julgado) a possibilidade de as partes obterem a concretização do seu direito de demarcação; sempre aquela terá de culminar com a decisão de uma concreta demarcação, pelo que terá sempre de se definir uma concreta parcela de terreno em litígio, mediante a realização de todas as diligências probatórias adequadas, e, na impossibilidade de definição dos limites dos prédios com base em qualquer meio de prova, essa carência de prova implicará, no limite, a divisão do terreno litigioso em partes iguais (segundo o critério do art.º 1354.º, n.º 2 do Código Civil).

A este propósito, a jurisprudência tem vindo a entender de que «[o] modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem.» (assim, Acórdão da Relação de Coimbra de 11.12.2007 proferido no processon.º 1832/05.9TBCVL.C1, in www.dgsi.pt. Na mesma linha, Acórdão da Relação de Guimarães de 12.06.2007, proferido no processon.º 1077/07-1, idem).

Quanto à caracterização da acção de demarcação após a Reforma de 1995/1996 e consequente prevalência dos critérios do art.º 1354.º do Código Civil sobre as regras do ónus da prova se pronunciou amplamente o Acórdão da Relação de Coimbra de 16.09.2008 (proferido no processon.º 139/05.6TBVZL.C1, em termos a que aderimos e de que se respigam os seguintes trechos:

“Em termos gerais, é possível caracterizar numa acção de demarcação (mesmo numa acção de demarcação revestindo, como sucede com esta, a forma comum) aquilo que referiremos como correspondendo a “dois momentos” de concretização. Um primeiro, cujos elementos de referência estruturam a causa de pedir, corresponde aos factos necessários à individualização da situação jurídica alegada pelo autor e configura-se por referência ao facto complexo (que corresponde à causa de pedir) da existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cujas estremas são incertas ou duvidosas. O “segundo momento” da acção de demarcação, pressupondo a caracterização nos termos referidos da causa de pedir, estrutura-se já no plano da efectivação da delimitação dos prédios e opera em torno da aplicação dos critérios de demarcação indicados nos três números do artigo 1354º do CC, sendo a actuação destes critérios, como veremos adiante, sequencial e sempre decorrente da insuficiência do critério de demarcação anteriormente aplicado.

(…)Estão em causa nos referidos “dois momentos” da acção de demarcação regras probatórias específicas, correspondendo estas a “regras de decisão” diferentes, consoante esteja em causa o primeiro ou o segundo desses “momentos”.

Com efeito, no “primeiro momento”, tratando-se da caracterização da causa de pedir da acção de demarcação, vale, à partida, em matéria de ónus da prova, o artigo 342º, nº 1 do CC, com a consequente necessidade de o autor provar os factos constitutivos do direito que alega (o seu direito de demarcação), ou seja, retomando a caracterização da causa de pedir antes feita (…): a) que os prédios a demarcar são confinantes e pertencem a distintos titulares; b) que as estremas desses prédios são incertas ou duvidosas.

Subsequentemente, no “segundo momento”, correspondente já à concretização da demarcação através dos critérios de decisão plasmados no artigo 1354º do CC, deixa de valer (enquanto critério de decisão) o sucesso ou insucesso da actividade probatória da parte que, propondo a acção, forneça ao tribunal uma determinada forma (ou local) de fixação das estremas dos prédios. Importa ter presente que a aplicação genérica à acção de demarcação, no que identificámos constituir o seu “segundo momento” concretizador, dos artigos 342º do CC e 516º do CPC, obrigaria o autor a alegar e a demonstrar uma concreta forma de demarcação dos dois prédios e, face ao fracasso (do autor) em provar essa concreta forma ou local de separação, a suportar, mesmo que por ficção, uma decisão – rectius, uma demarcação – de sentido contrário à por ele propugnada ou uma “não decisão” traduzida no perpetuar da incerteza quanto aos limites dos dois prédios.

Este seria, com efeito, o resultado da actuação dos mencionados artigos 342º e 516º. Porém, uma decisão deste tipo, ancorada no funcionamento puro da “teoria das normas”, traduziria, como justamente sublinha Pedro Ferreira Múrias [Por uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, 2000, p. 99 e nota 267], um resultado “claramente inadequado”, neste caso evitado pela “feliz solução salomónica”, decorrente do artigo 1354º, nº 2 do CC. Esta inadequação de uma solução assente no regime do ónus da prova, em sede de demarcação, é demonstrada pelo mesmo Autor nos seguintes termos [pp. 99/100]:

“(…) O preceito (o artigo 1354º, nº 2) deve ser usado para ilustrar o carácter inaceitável de uma (não) solução a que a ”teoria das normas” conduziria. Pressupõe-se, na lei, que a demarcação não possa “ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova”, ou seja, prevê-se um non liquet que escapa às presunções dos artigos 1268º/1 e 1252º/2 (do CC). Os postulados rosenberguianos implicariam que quem pedisse a demarcação provasse a constituição da propriedade sobre aquela fracção de terreno e que, não podendo fazê-lo, a sua pretensão fosse desatendida. A outra parte teria de fazer prova simétrica, não conseguindo demarcação favorável na sua falta. Note-se que não estamos perante “contranormas”, mas sim “normas autónomas incompatíveis”, que se distinguem por o preenchimento de uma impedir o preenchimento da outra, daí resultando que, num confronto de “normas incompatíveis”, a incerteza incida sempre simultaneamente sobre a verificação de ambas as factispecies. O resultado seria uma decisão de “improcedência”, o que, no caso da demarcação, é claramente inadequado, pois não se pede a declaração de certo direito, mas sim a dos limites do seu objecto, pelo que “improcedência” seria sinónimo de “não decisão”, i.e., conservação da incerteza anterior ao processo. (…). Quer dizer: a “manutenção do estado actual” (a pura indeterminação, mesmo em termos “fácticos”) não merece tutela jurídica. Não intervindo outro princípio de distribuição do ónus da prova (pense-se, p. ex., no artigo 344º/2 (do CC)), o único meio disponível é uma atribuição material segundo a ideia de igualdade.»

Assim sendo, não tem cabimento a decisão de improcedência como a que teve lugar nos presentes autos.

Com efeito, ficou feita a prova dos pressupostos exigidos para efeitos do primeiro momento da acção de demarcação: carácter confinante dos prédios e incerteza das estremas. Logo, estamos já no segundo momento, em que não funcionam as regras do ónus da prova, mas antes se deve proceder à averiguação dos limites e áreas dos prédios, bem como delimitar a parcela de terreno sob litígio, e, caso não se apurem aqueles limites e áreas, far-se-á aplicação da divisão salomónica da referida parcela. E para essa averiguação devem contribuir as partes, mas também o próprio tribunal pode realizar diligências de iniciativa oficiosa.

No contexto dos seus poderes de controlo da decisão da matéria de facto,a Relação deve, oficiosamente, no uso de poderes de rescisão ou cassatórios, anular a decisão da matéria de facto da 1.ª instância:

A - Sempre que essa decisão seja deficiente, obscura ou contraditória (art.º 662.º, n.º 2, alínea c), 1.ª parte do CPC) ou quando considere indispensável a ampliação desta.

E, de acordo com a alínea a) do mesmo artigo, deve “ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.”

A deficiência da decisão decorre, por um lado, da fixação da matéria provada ser dúbia ou ambígua, não se percebendo se o facto é considerado provado ou não provado ou em que medida é julgado provado ou não provado, o que também passa pela deficiência da fundamentação e, finalmente, entendemos que o Exm.ºSr. Perito deve completar a sua perícia no sentido de esclarecer se há elementos que permitam fazer a demarcação dos prédios e concluir se a área em litígio está dentro dos limites do prédio da A ou dos RR.

Desta forma se decide reenviar o processo para a instância recorrida para que proceda à prova referida, mantendo-se a validade da já produzida e anulando-se em consequência a sentença recorrida.

De resto, no regime vigente, que privilegia os poderes de gestão e adequação processual (art.º 547.º do CPC) e até porque já não há uma acção especial de delimitação (art.º 6.º) justifica-se que otribunal a quo, face à incerteza dos limites de áreas, proceda à delimitação das áreas correspondentes a cada um dos proprietários, para pronunciar então sobre o reconhecimento da propriedade daquela área específica e, por mera economia processual, o tribunal a quodeve proceder à demarcação como parte integrante da acção de reivindicação, pois aquela traduz um priusno raciocínio e juízo judicativo.

Para o efeito equaciona a demarcação como questão prévia, pois só assim sabe exactamente onde os terrenos de ambas as partes começam e acabam e pode resolver o que verdadeiramente é a divergência das partes, o seu litígio.

Em suma:

Na vigência do antigo art.º 1058.º do CPC, o tribunal determinava a realização de perícia, tendo os peritos papel fundamental na definição dos limites e áreas dos prédios. Hoje, nada obsta a que o tribunal determine oficiosamente a produção de prova pericial (cfr. art.º 579.º do CPC), desde logo para obter a delimitação da parcela em litígio – sendo ainda de promover e acolher a colaboração das partes nesse desiderato, que é do seu interesse alcançar.

Como enquadrar, então, processualmente a necessidade de adequar a tramitação da presente acção ao cumprimento do art.º 1354.º do Código Civil?

Cremos que a situação presente se traduz numa carência de ampliação da matéria de facto, insuprível pela simples reapreciação dos elementos de facto disponíveis, de modo a alcançar-se o conhecimento sobre a delimitação da parcela de terreno em litígio – cabendo ao tribunal a quo realizar todas as diligências que se lhe afigurem necessárias para alcançar esse desiderato, com vista ao cabal cumprimento do disposto no art.º 1354.º, n.º 2, do Código Civil.

Note-se que não constitui obstáculo a essa ampliação uma eventual carência de alegação de factos pelas partes (atento o disposto no art.º 264.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC), já que a matéria a apurar se enquadrará no conceito de factos instrumentais (ao abrigo do art.º 264.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC), sendo, por isso, perfeitamente cognoscível pelo tribunal.

Daí que se entenda haver fundamento para a anulação da decisão proferida na 1.ª instância e a determinação da repetição do julgamento, ainda que apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, ao abrigo do art.º 712.º, n.º 4 do CPC.

Procede, assim, parcialmente o recurso, anulando-se parcialmente o julgamento, (com vista a fixar com segurança a matéria de facto) e a sentença, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. a) e c) do CPC, ordenando-se a repetição do julgamento para suprimento e apuramento dos elementos supra referidos.

Ficam prejudicadas todas as demais questões levantadas no recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, anulando-se parcialmente o julgamento e a sentença ao abrigo do art.º 712.º, n.º 4 do CPC, determinando:

a)A ampliação da matéria de facto, com vista a apurar a delimitação da parcela de terreno em litígioe,

b)A repetição do julgamento, apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, com a realização pelo tribunal a quo de todas as diligências que se lhe afigure necessárias para alcançar esse desiderato, com vista ao cabal cumprimento do disposto no art.º 1354.º, n.º 2 do Código Civil.

As custas deste recurso serão satisfeitas pela parte que, a final, sucumbir na causa e na medida dessa sucumbência.


Guimarães, 01.06.2017