Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O incidente de oposição à penhora pressupõe que tenham sido penhorados bens pertencentes ao executado e não a terceiro (relativamente à execução). 2. Penhorados bens de terceiro (que não seja exequente nem executado), cabe a este reagir, opondo-se a tal penhora, mediante embargos de terceiro. 3. A inscrição do registo em nome de terceiro que declare que o prédio ou o direito lhe pertence obsta ao prosseguimento da execução até que essa titularidade (propriedade) seja definida em acção declarativa autónoma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente (s): Manuel e Maria Adelaide (opoentes). Recorrido (s): “Caixa de Crédito …, CRL” (exequente). ***** 1. Vieram os recorrentes Manuel e Maria Adelaide, na execução que lhes move a “Caixa de Crédito …, CRL”, deduzirem oposição à penhora que incidiu sobre os bens imóveis constantes das verbas 1 a 10 com o fundamento de que os mesmos foram vendidos ou dados de cumprimento a terceiros e registados a seu favor, antes do registo predial da penhora em causa. 2. Por despacho judicial, cuja cópia consta de fls. 98 a 101, foi julgado improcedente tal incidente de oposição à penhora, tendo-se mantido esta. 3. Inconformados, apelaram os referidos opoentes, articulando as seguintes conclusões, em síntese: 1. Os executados ora recorrentes foram, em 28/02/2011, notificados para deduzirem oposição à penhora efectuada nos presentes autos, onde foram penhorados diversos bens imóveis identificados no respectivo auto com as verbas número um a dez, que já não lhes pertencem porquanto terem sido todos vendidos ou dados a cumprimento a terceiros, e registados a seu favor, antes do registo predial da presente penhora. 2. Consequentemente, os executados ora recorrentes deduziram oposição à penhora, em 29/04/2011, na qual alegaram a impenhorabilidade dos bens penhorados, defendendo que os bens penhorados não respondem pela alegada obrigação exequenda, pois não pertencem aos executados, mas sim a terceiros, 3. Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora e que respondam pela dívida exequenda, ou de terceiro que seja parte na acção executiva, conforme o disposto no artº 821 do CPC, 4 . Por isso não poderiam pois tais bens ser penhorados, 5. O tribunal violou o artº 863º-A, al. c), do CPC, que diz que a oposição à penhora é o meio processual adequado para o executado, quando aquela incide sobre bens que não respondendo nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela penhora. 6. Sendo os bens de terceiro, e que a presente execução não foi instaurada contra eles, os seus bens não respondem pela dívida exequenda nos termos do artº 821 do CPC. Pede a revogação da decisão e procedência da oposição à penhora. 4. Foram oferecidas contra-alegações, pugnando-se pelo decidido. 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). III – Fundamentos; 1. De facto; A incidência fáctico-processual a considerar é aquela que emerge do relatório supra. Da consulta dos autos resultam ainda os seguintes factos: 1. A exequente intentou contra os executados e Outro acção executiva para cobrança coerciva de dívida com garantia real no montante de € 130.796,13, acrescido de juros vincendos. 2. Em sequência foi concretizada a penhora dos imóveis (verbas 1 a 10) constantes do auto de fls. 55 a 59. 2. De direito. A questão que se suscita no despacho recorrido é a que se prende com os fundamentos da oposição deduzida. Mais propriamente se os factos alegados pelos executados podem ou não servir de fundamento à dedução do incidente de oposição à penhora em causa. Desde logo, estatui o artº 863º-A, nº 1, no seu proémio, que o executado pode opor-se à penhora se forem penhorados bens pertencentes ao executado. Por sua vez, o referido nº 1 enumera as três situações em que, sendo penhorados bens do executado, este pode basear a sua oposição: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens (do executado) concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora de bens (do executado) que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens (do executado) que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Daqui se infere que, fundando-se a oposição à penhora em questão no linear argumento de que os bens penhorados não pertencem aos executados (portanto, bens a si alheios), mas sim a terceiro, carecem eles de fundamento legal e legítimo para se oporem à mesma, já que a dedução de tal incidente pressupõe o requisito de que os bens objecto da penhora são pertença do executado. Sendo-o de terceiro (que não exequente ou executado), cabe a este deduzir oposição, mediante embargos de terceiro - artº 351º e sgs. do CPC – ou outra diligência judicial de apreensão ou entrega de bens. “Os embargos de terceiro são, portanto, o meio específico de reacção contra a penhora por parte de terceiros, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva [como invocaram os executados] dos bens destes”. Neste sentido, vide José Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4ª Ed., pág. 293 Acresce que os aqui executados esgrimem precisamente o fundamento previsto na al. c) do nº 1, do artº 863º-A, do CPC, quando é certo que a mesma se reporta aos casos de bens objectivamente impenhoráveis, resultante do direito substantivo, como seja os bens do domínio publico, os bens inalienáveis do domínio privado – o que não é manifestamente o caso. Obra citada, págs. 209, 210 e 280. Por fim, cabe dizer que a circunstância de os bens penhorados se encontrarem inscritos em nome de terceiro torna aplicável o disposto no artº 119º, do Código de Registo Predial, suspendendo a execução quanto aos bens em causa – o que já se verificou nos autos em causa, sendo remetidos os interessados para os meios processuais comuns. Salvaguardou-se, assim, nos termos legais, a alegada (e pelos vistos interessada) incompatibilidade entre a penhora dos assinalados bens e os direitos de terceiro. Porquanto se deixa exposto, mantém-se a decisão recorrida. Sintetizando: 1. O incidente de oposição à penhora pressupõe que tenham sido penhorados bens pertencentes ao executado e não a terceiro (relativamente à execução). 2. Penhorados bens de terceiro (que não seja exequente nem executado), cabe a este reagir, opondo-se a tal penhora, mediante embargos de terceiro. 3. A inscrição do registo em nome de terceiro que declare que o prédio ou o direito lhe pertence obsta ao prosseguimento da execução até que essa titularidade (propriedade) seja definida em acção declarativa autónoma. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 17.05.2012 António Sobrinho Isabel Rocha Manuel Bargado |