Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1339/06-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÕES NÃO SUSTANCIAIS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I – Tendo o Mº Pº acusado pelo crime de ofensas corporais simples do artº 143 n° 1 do Cód. Penal e o assistente pelo crime de ofensa à integridade física grave dos artºs 144, als. a), b) e c) do mesmo Cod. Penal, apesar de não vir alegada a existência de alguma alteração substancial de factos, o juiz de instrução pode alterar a qualificação dos factos que já constam das acusações, para o crime de ofensa à integridade física qualificada dos artºs 143 nº 1, 146 nºs 1 e 2 e 132 nº 2 aI. g) ainda do Cód. Penal.
II – Na verdade, o juiz de instrução apenas está vinculado aos «factos» que constam da acusação do MP e do requerimento do assistente para a abertura de instrução, pois que se pronunciar por outros factos que constituam «alteração substancial», a decisão instrutória é nula nos termos do artº 309º nº 1 do CPP, uma vez que isso tem a ver com a identidade do processo penal e a sua estrutura acusatória.
III – Porém, simples alteração da qualificação jurídica na pronúncia não tem a consequência do julgamento ir ser feito fora dos limites que foram determinados na acusação e no requerimento para a abertura da instrução, sendo assim apenas os «factos» e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objecto do processo penal.
IV – Como refere Francisco lsascas em Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal, ed. 1999, pags. 106 e ss.:”0 objecto da qualificação jurídica são os factos trazidos pela acusação e que consubstanciam o pedaço de vida ou acontecimento que se submete a julgamento (…). Se o objecto do processo se mantém, embora mude a qualificação jurídica que dele se fez, isso não pode ter, nem tem, como consequência a alteração da base factual. Como escreveu CARNELUTI “se o juiz entende que a qualificação dos factos feita pela acusação é errada, ao corrigi-la não modifica os factos mas apenas a sua valoração”. Entender o contrário seria confundir vinculação temática com qualificação jurídica»
V – Isto não é contraditório com a necessidade de uma alteração jurídica dos factos da acusação apenas poder ser considerada desde que seja dada oportunidade de defesa ao arguido, pois que essa oportunidade de defesa existe, já que o arguido vai ter 20 dias para apresentara sua contestação e arrolar testemunhas - art. 315 do CPP.
VI - Aliás, seria intrinsecamente contraditório o tribunal poder alterar a qualificação jurídica dos factos até ao encerramento da audiência (desde que conceda o prazo «estritamente» necessário para a defesa quanto à alteração – art. 358 nºs 1 e 3 do CPP) e não poder ter a mesma iniciativa , em momento processual muito anterior, quando são maiores as possibilidades de preparação da defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Tribunal Judicial de Amares (Proc. 63/04.0TAAMR) foi proferida decisão instrutória que:
1 - Pronunciou os arguidos M... Silva, Manuel A... e Miguel A... como co autores de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143 nº 1, 146 nºs 1 e 2 e 132 nº 2 al. g), todos do Cod. Penal, na pessoa de Alberto S...;
2 – Pronunciou o arguido Alberto S..., como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal;
3 – Não pronunciou o arguido Alberto S..., como autor de um crime de difamação na pessoa de M... Silva;
4 - Não pronunciou o arguido Alberto S..., como autor de dois crimes de injúria, nas pessoas de Manuel A... e Miguel A...;
5 – Não pronunciou o arguido Alberto S..., como autor de um crime de introdução em lugar vedado ao público.

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M... Silva, Manuel A... e Miguel A... interpuseram recurso desta decisão.

Suscitam as seguintes questões:

- o arguido Alberto S... deverá ser pronunciado pelo crime de difamação na pessoa de M... Silva, pelos crimes de injúria nas pessoas de Manuel A... e Miguel A... e pelo crime de introdução em lugar vedado ao público;
- os três recorrentes não devem ser pronunciados por crime contra a integridade física na pessoa do Alberto S...; e

- a possibilidade do juiz, no despacho de pronúncia alterar a qualificação jurídica dos factos imputados na acusação do MP e no requerimento para a abertura da instrução do assistente; e

- a correcta incriminação dos factos relativos à ofensa à integridade física na pessoa do Alberto S....


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A magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o assistente/arguido Alberto S... responderam defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.


FUNDAMENTAÇÃO
1 – O crime de difamação
Nos termos da acusação particular do assistente dr. M... Silva, o arguido Alberto S..., no interior de um restaurante, teria dito em voz alta e para quem o quis ouvir:
- “foram dois marmanjos que me fizeram isto”, apontando os ferimentos que tinha na cara e no braço.
- “foi o dr. M... Silva que veio por trás (costas) e me deu com um pau na cabeça, rachando-me”.
Parece não existirem dúvidas de que, no dia 29 de Maio de 2004, algo se passou de conflituoso entre o dr. M... Silva e o arguido Alberto S.... O MP e o despacho de pronúncia referem que nesse dia, pelo menos, o dr. M... Silva agrediu com um pau o Alberto S..., no rosto e na cabeça. Pretender ver no comportamento imputado a possibilidade de um atentado à «honra», seria impedir que alguém, que ostenta ferimentos, conte a sua versão dos factos. O que tornaria impossível a vida em sociedade.
Na generalidade dos ilícitos típicos penais existe um patamar mínimo de dignidade, abaixo do qual não se justifica a tutela penal. É normal o comum das pessoas queixar-se do que lhes aconteceu, porventura com alguns exageros. É mesmo quase inconcebível que alguém, que se apresenta num local público com ferimentos, se sinta constrangido ao silêncio com receio de, se contar a sua versão dos factos, ser acusado de difamação por quem se sentir incomodado. Isso seria admitir a possibilidade de transformar o país num imenso tribunal, tão comum é o comportamento. O direito penal constitui apenas o repositório dos valores fundamentais da comunidade e não se vê que um simples queixume de alguém que se sente, ou foi, agredido possa atingir aquele patamar mínimo de dignidade. No caso, o Alberto S... apenas relatou o que mais tarde veio a constar da acusação pública e do despacho de pronúncia. É certo que também terá dito que o assistente era um “marmanjo”, mas “é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – v. ac. Rel. Porto. de 12-6-02, Recurso 332/02, de que foi relator o des. Manuel Braz.
2 – Os crimes de injúria
A fls. 63 e 64 a testemunha J... Dias disse que ouviu o arguido Alberto S..., dirigindo-se aos assistentes/arguidos M... Silva e Miguel S... dizer: “Burros; ladrões; filhos da puta; ide para o caralho” e “vinde mamar na piça dos cães”.
A decisão recorrida não questiona que estas expressões constituam ofensa à honra. Apenas põe em causa a credibilidade do depoimento, que considerou lacunoso, porque “quando todas as testemunhas viram o arguido Alberto a ser agredido pelo arguido Manuel S..., esta testemunha nada viu”.
É uma objecção pertinente, mas que não invalida a possibilidade desta testemunha ter sido verdadeira. Como mais à frente se concretizará, a propósito das ofensas corporais, há quem refira (v. depoimento da testemunha N... Soares) a existência de dois momentos distintos no desenrolar dos factos. Num primeiro momento, houve uma altercação entre os filhos do dr. M... Silva e o Alberto S..., após o que aqueles filhos “desapareceram”, tendo voltado passado algum tempo, seguidos do dr. M... Silva, ocasião em que terá ocorrido a agressão ao Alberto S... – v. fls. 233.
As testemunhas podem ter referido momentos distintos. Os seus depoimentos não são irremediavelmente contraditórios. Como quer que seja, neste momento, nenhuma razão existe para dar mais relevo ao depoimento do N... Soares (filho do Alberto S...) do que ao do J... Dias. A dilucidação dos pormenores, e possível exclusão dos depoimentos em causa por falta de credibilidade, deverá ser relegada para o julgamento, onde a prova será produzida com imediação e oralidade.
Deverá, assim, o despacho de pronúncia ser aditado com os seguintes factos:
Na mesma ocasião e lugar o arguido Alberto S..., dirigindo-se ao Manuel e ao Miguel, disse de viva voz, e de forma a poder ser ouvido pelos demais presentes: “Ladrões; filhos da puta; ide para o caralho” e “vinde mamar na _ica dos cães”.
Ao assim proceder, o Alberto S... pretendeu atingir a honra e a consideração que sabia serem devidas àqueles dois, o que conseguiu.
Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei”.
Na parte da menção das disposições aplicáveis, acrescentar-se-á que estes factos constituem o arguido Alberto S... na autoria de dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 nº 1 do Cod. Penal.
Prova, a arrolada nas acusações particulares de fls. 360 e 379.

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3 – O crime de introdução em lugar vedado ao público
Relativamente a este crime, escreveu-se na acusação:
No dia 29 de Maio de 2004, pelas 16 horas o arguido Alberto S... introduziu-se abusivamente na propriedade de Manuel M..., denominada Quinta de Casais, em C..., Amares, acompanhado do seu filho menor e de quatro cães sem açaime
O arguido Alberto entrou e colocou os referidos animais no interior da quinta para os treinar para o exercício da caça, sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário”.
Porém, a simples entrada em terrenos alheios não constitui, por si só, crime. Pelas razões indicadas por quem sabe mais, no caso o Prof. Costa Andrade, no Comentário Conimbricense. Transcreve-se: “o objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente delimitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física. Pode ser um muro, uma sebe, uma paliçada, uma rede, um portão, fiadas de arame, barras horizontais, etc. Pode mesmo tratar-se de uma barreira descontínua “desde que não perca o carácter de uma protecção física. (...) O que já não basta é uma mera barreira psicológica, como a que resulta das indicações inscritas numa placa ou num cartaz ou da sinalização de proibição nos termos do CE. Nem será bastante a sinalização meramente simbólica com a que resulta de uma simples fita de plástico. Não bastam, por isso, indicações como parque reservado a condóminos” ou “parque reservado a magistrados” desde que desacompanhados daquela barreira física. Um entendimento que a reforma de 1995 quis seguramente tornar unívoco. Nesse sentido joga, para além do elemento literal (substituição da expressão «reservado» pela fórmula «vedado») o elemento histórico, que não deixa subsistir dúvidas quanto à vontade do legislador” –tomo I, pag. 719.
Não constando da acusação, nem de requerimento de instrução do assistente dr. M... Silva (que não existiu nesta parte) qualquer referência a uma barreira física com as características apontadas, não podia a sra. juiz ter investigado a sua existência, sob pena de cometer a nulidade prevista no art. 309 nº 1 do CPP.

Assim, sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela improcedência do recurso, nesta parte.

4 – A ofensa à integridade física na pessoa do assistente Alberto S...
Nesta parte, os recorrentes começam por alegar que “a idade do dr. M... Silva não permite que pudesse salvar o seu filho, que estava a ser agredido, sem para o efeito socorrer-se de um pau…”. Invocam aqui a existência de legítima defesa para repelir a agressão a terceiro.
Porém, pelo menos em termos indiciários, ainda que se venha a provar a agressão do Alberto S... ao Manuel, foi ultrapassado claramente o mero ânimo de defesa. A perseguição feita pelo dr. M... Silva e pelos dois filhos ao Alberto S... (v., nomeadamente, os depoimentos das testemunhas Agostinho V... e Fernando M... – fls. 214 a 217) revela a existência de um desejo de retorsão.
No mais, nenhuma censura merece a decisão de pronunciar os arguidos Miguel e Manuel como co-autores das agressões de que foi vítima o Alberto S.... Pelas razões que constam do despacho recorrido.
Citam-se, no entanto, algumas passagens da prova recolhida nos autos, para além dos já referidos dois depoimentos do Agostinho V... e do Fernando M...:
Após algum tempo voltaram os filhos do dr .e começaram a agredir o denunciante, logo apareceu o dr. M... Silva pelas costas do denunciante e agrediu este com cabo da sachola….” – N... Soares, fls. 233.
Tendo sido chamado ao local “ainda viu os filhos do dr. M... Silva agredir o denunciante com pontapés na face…” – Agostinho F... – fls. 231.
A testemunha Nelson também refere que, primeiro, apenas estavam os dois filhos, os quais desapareceram, voltando algum tempo depois, logo seguidos do dr. M... Silva. Isto inculca a ideia de uma actuação conjunta, seja ela tácita ou concertada, entre o momento do desaparecimento dos dois filhos e o regresso na companhia do pai. Determinar a graduação das responsabilidades relativas, é questão para o julgamento.
No mais, nesta parte, a motivação enreda-se em argumentos sobre a credibilidade da prova e sobre as razões dos respectivos comportamentos. Não sendo detectadas contradições evidentes nos depoimentos acima citados, é matéria em que sobreleva a oralidade e a imediação com que aprova é produzida no julgamento. Neste momento, perante clareza dos factos relatados pelas testemunhas, nenhuma razão existe para desvalorizar o que afirmaram.
5 – A alteração da qualificação jurídica dos factos
O MP acusou os arguido dr. M... Silva como autor de um crime de ofensas corporais simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.
No requerimento para a abertura de instrução o assistente acusou, em co-autoria, os arguidos dr. M... Silva, M... Silva e Miguel S... de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144 als. a), b) e c) do Cod. Penal.
O despacho recorrido pronunciou estes três arguidos como co-autores de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143 nº 1, 146 nºs 1 e 2 e 132 nº 2 al. g) do Cod. Penal.
Não vem alegada a existência de alguma alteração substancial de factos. A questão é apenas a de saber se o juiz de instrução pode alterar a qualificação dos factos que já constam das acusações (pública e “particular”) que foram submetidas à sua apreciação.
A resposta é afirmativa.
O juiz de instrução está vinculado aos «factos» que constam da acusação do MP e do requerimento do assistente para a abertura de instrução. Se pronunciar por outros factos que constituam «alteração substancial», a decisão instrutória é nula – art. 309 nº 1 do CPP. Isso tem a ver com a identidade do processo penal e a sua estrutura acusatória.
Porém, a simples alteração da qualificação jurídica na pronúncia não tem a consequência do julgamento ir ser feito fora dos limites que foram delimitados na acusação e no requerimento para a abertura da instrução. São apenas os «factos» e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objecto do processo penal. «O objecto da qualificação jurídica são os factos trazidos pela acusação e que consubstanciam o pedaço de vida ou acontecimento que se submete a julgamento (...).Se o objecto do processo se mantém, embora mude a qualificação jurídica que dele se fez, isso não pode ter, nem tem, como consequência a alteração da base factual. Como escreveu CARNELUTI “se o juiz entende que a qualificação dos factos feita pela acusação é errada, ao corrigi-la não modifica os factos mas apenas a sua valoração”. Entender o contrário seria confundir vinculação temática com qualificação jurídica» - Francisco Isascas em Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal, ed. 1999, pags. 106 e ss. (sublinhado do relator).
Isto não é contraditório com a necessidade de uma alteração jurídica dos factos da acusação apenas poder ser considerada desde que seja dada oportunidade de defesa ao arguido.
Ora, essa oportunidade de defesa existe, porque o arguido vai ter 20 dias para apresentar a sua contestação e arrolar testemunhas (art. 315 do CPP). Aliás, seria intrinsecamente contraditório o tribunal poder alterar a qualificação jurídica dos factos até ao encerramento da audiência (desde que conceda o prazo «estritamente» necessário para a defesa quanto à alteração – art. 358 nºs 1 e 3 do CPP) e não poder ter a mesma iniciativa em momento processual muito anterior, quando são maiores as possibilidades de preparação da defesa.
Finalmente, nenhuma censura merece a qualificação feita no despacho de pronúncia dos factos nele vertidos. Houve um a agressão conjunta de mais de duas pessoas, sendo que uma delas estava munida de um pau. Independentemente das dimensões deste, estamos perante um quadro em que os agentes se aproveitam de uma situação de clara superioridade para perpetrar a agressão, a que corresponde uma particular dificuldade da vítima em se defender. Isso permite a formulação do juízo de especial censurabilidade a que alude a al. g) do nº 2 do art. 132 do Cod. Penal. Naturalmente, contendo esta alínea um elemento de “culpa” que não é de aplicação automática, poderá resultar no julgamento a sua não aplicação ao caso concreto, nomeadamente decorrente da prova e das circunstâncias concretas da imputada agressão do Alberto ao Manuel. Neste momento, porém, face à secura do factos da pronúncia, nenhuma censura merece a incriminação feita.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso, pronunciam o arguido Alberto S..., como autor de dois crimes de injúria, nos termos acima indicados.

No mais, negam provimento ao recurso.

Custas pela recorrentes, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça devida por cada um dos recorrentes Manuel Amorim Silva e Miguel Amorim Silva, por terem decaído parcialmente, e em 3 UCs a taxa de justiça devida pelo dr. Manuel M... Silva Silva.