Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL SILVA | ||
Descritores: | CUSTAS DE PARTE TESTEMUNHAS DESPESAS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | a) As testemunhas são auxiliares da justiça, assistindo-lhe o direito próprio a serem ressarcidas das “despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa”: art. 525º do CPC. b) As alíneas e), h) e i) do art. 16º do RCP classificam expressamente como encargos as compensações devidas a testemunhas, encargos esses passíveis de integrar as custas de parte. c) Os encargos referidos no art. 26º nº 3 al. b) do RCP (a serem integrados nas custas de parte) são os que foram pagos pela parte, direta e antecipadamente, nos próprios autos, no uso da sua obrigação legal. d) A lei entendeu atribuir à própria testemunha o direito e o ónus de peticionar por si própria o pagamento das despesas: art. 525º do CPC. e) Uma coisa é certa, as despesas de deslocação das testemunhas só lhe são reembolsadas se a própria testemunha as pedir, como claramente resulta do art. 525º do CPC (“pode requerer”). f) Só na medida em que a testemunha solicitar o pagamento é que as despesas da sua deslocação serão contabilizadas no processo e passarão a assumir a natureza de encargos. E só nessa situação é que tais despesas podem integrar as custas de parte. g) A parte que resolveu, por sua iniciativa, suportar, ela própria, os custos da deslocação da testemunha que arrolou, acabará por ver coartado o direito a reaver o que pagou pois perante o processo ela não pode receber o que só à testemunha é devido. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. No processo que a B., APS moveu contra C., SA, esteve agendada audiência de julgamento para o dia 02/12/2014. Em 28/11/2014, o Ex.mº mandatário da Ré veio comunicar a sua impossibilidade de comparência, por doença, e requerer a designação de nova data. Em 01/12/2014, a Autora veio declarar não se opor ao adiamento, mas não prescindir de ser ressarcida dos custos que tal lhe acarretaria, designadamente com o voo das suas testemunhas. Em 11/12/2014, a Autora veio “requerer o reembolso dos encargos suportados com a deslocação das testemunhas e do legal representante da A. a Portugal, no valor de 10.119,89 €, conforme documentos anexos”. Em 09/01/2015, a M. mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Efetivamente, salvo melhor opinião, à Autora não assiste, neste momento, direito ao reembolso de quaisquer encargos, sendo, por outro lado, certo que as despesas com as deslocações das testemunhas só poderão ser pagas às próprias testemunhas e no âmbito do disposto no art. 525º do CPC. Pelo exposto, indefere-se ao requerido.» Em 16/09/2015, invocando o art. 16º nº 1 al. h) e i) e o art. 25º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), veio a Autora apresentar a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, relativamente a «encargos com deslocação e estadia do legal representante da A. e quatro testemunhas», no valor total de € 10.119,89. Em 01/10/2015, a Ré veio reclamar dessa nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Ouvido o Ministério Público (Mº Pº), a M. mª Juíza proferiu a seguinte decisão: «A autora “B., APS,A” enviou a nota discriminativa de custas de parte de parte A ré “B., SA”, indicando o valor de 10.119,89€ de “encargos com deslocações do legal representante da autora e quatro testemunhas, no montante de 10.119,89€. A ré veio reclamar da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela ré considerando, em resumo, que a pretensão da autora não tem qualquer fundamento legal, não sendo aplicáveis às custas de parte o disposto no art. 16°, n° 1 al.s h) e 1), os encargos com a deslocação de testemunhas só poderiam ser pagos às próprias testemunhas, nos termos previstos no art. 525° do C.P.C. e mesmo que fossem devidas custas de parte, relativamente às despesas de deslocação do legal representante da autora (1/5 do total das despesas apresentadas), aquela apenas teria direito a exigir o reembolso dessas custas, na proporção do vencimento (2,52%). (…) Tal como refere o M.P., estas despesas não estão previstas no art. 16°, n°1 al.s h) e i) e o pagamento de despesas com deslocações das testemunhas apenas poderiam ser pagas às próprias testemunhas nos termos previstos no art. 525° do C.P.C., como aliás em anterior despacho já tinha sido sublinhado. Assim sendo, considerando que as despesas relativas à deslocação do representante legal da autora correspondem a uma quinta parte da totalidade das despesas apresentadas, que o decaimento da ré se cinge efectivamente a 2,52% e, finalmente, que a compensação operada é legítima, defere-se à reclamação apresentada.» 2. Inconformada, apela a Autora de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. A redacção das alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 16º do RCP apenas autoriza a interpretação que delas faz a recorrente, estando as despesas em discussão compreendidas na previsão daquele normativo. 2. O espirito da lei pretende neste caso conferir às partes o ressarcimento dos custos a que não deram causa e pelos quais não são responsáveis. 3. Mesmo que assim não se entendesse, por não estar fundamentada nessa parte a decisão seria nula, ao abrigo do disposto nos artigos 154º e 615º, nº 1, alínea b) do CPC. 4. Por outro lado, as despesas em análise foram suportadas pela recorrente e por isso só ela podia pedir o seu reembolso. 5. Em terceiro lugar, as despesas devem ser consideradas na sua totalidade e não podem ser objecto de repartição entre as partes. 6. A audiência de julgamento de 02-12-2014 foi adiada por facto exclusivamente imputável à recorrida e que não permitiu à recorrente cancelar a deslocação do seu legal representante e das suas testemunhas a Portugal. 7. O ilustre mandatário não comunicou de imediato o seu impedimento, facto que permitiria à recorrente evitar a deslocação e correspondentes custos. 8. A repartição destes custos entre as partes na proporção do seu decaimento comportaria a submersão do espirito da lei e da responsabilidade das partes pelos seus actos. 9. Para além de ilegal, tal solução potenciaria situações profundamente injustas, quando como é o caso, a parte que deu causa às despesas ficasse vencida em apenas 2,52%. 10. O artigo 25º do RCP enuncia o momento em que deve ser apresentada a nota discriminativa e justificativa das custas de parte e quais os custos que são passíveis de serem reclamados. 11. A recorrente reclamou os encargos que suportou com a deslocação em causa por ter sido ela a única que efectivamente o despendeu. 12. Para além de o poder reclamar na totalidade, atento o disposto no artigo 25º do RCP, não há lugar à repartição de responsabilidade em função do decaimento na acção uma vez que a despesa não resultou do desenvolvimento normal da lide e encargos nela compreendidos, mas antes decorreu do facto anómalo e estranho à causa, inteiramente imputável à recorrida. FORAM VIOLADOS: - Os artigos 16º e 25º do Regulamento das Custas Processuais. - Os artigos 154º, 525º e 615º do C.P.C.» 3. A Ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso (1). Também o Mº Pº contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Releva aqui a FACTUALIDADE exposta no relatório que antecede. 5. O MÉRITO DO RECURSO Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes [ art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC)], cifra-se a QUESTÃO A DECIDIR em apurar se as despesas originadas com a deslocação de testemunhas podem ser ressarcidas e imputadas em sede de custas de parte. Para além disso, se a decisão é nula por falta de fundamentação. 5.1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO À exceção dos atos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”). A relevância de tal fundamentação fica demonstrada com o facto de a lei cominar com a nulidade a sentença ou o despacho que não obedeça a tal comando: art. 615º nº 1 al. b) do CPC. Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do ato. Concedemos que a fundamentação é muito sucinta, pois apenas se diz: «(…) estas despesas não estão previstas no art. 16°, n°1 al.s h) e i) e o pagamento de despesas com deslocações das testemunhas apenas poderiam ser pagas às próprias testemunhas nos termos previstos no art. 525° do C.P.C., como aliás em anterior despacho já tinha sido sublinhado.» Porém, nem por isso deixa de ser clara e percetível. E, como é pacífico, quer na doutrina (2) quer na jurisprudência (3), a fundamentação meramente deficiente, sumária ou errada não gera nulidade pois essa consequência está prescrita apenas para a omissão total dos fundamentos de facto e/ou de direito. Não sendo esse o caso, inexiste a invocada nulidade. 5.2. AS CUSTAS DE PARTE A) - Todos os processos estão sujeitos a custas, as quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte: art. 529º nº 1 do CPC e art. 1º nº 1 e 3º nº 1 do RCP. Distinguindo entre encargos e custas de parte, refere o art. 529º do CPC: 3 – São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada (…), nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Como primeira constatação, temos que as custas de parte respeitam apenas àquilo que cada parte haja despendido com o processo e não ao custo suportado por qualquer outra pessoa que acidentalmente tenha conexão com o processo. O conceito de parte (4), em sentido técnico-jurídico, é bem específico: partes no processo são aquele que propõe a ação (Autor), aquele contra quem ela é proposta (Réu), os seus sucessores (Intervenientes, Habilitados, Assistente, Oponente, etc). As testemunhas são auxiliares no serviço público da justiça. (5) As custas respeitam apenas às partes. Não obstante, e porque a sua chamada ao processo lhes pode originar transtornos e despesas (sem que para tal tivessem contribuído e sem que do resultado do processo retirem qualquer utilidade), a lei acautelou a sua posição atribuindo-lhes o direito a “despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa”: art. 525º do CPC. Esse pagamento/compensação constitui um direito próprio, está na exclusiva disponibilidade da vontade da testemunha e só por ela pode ser exercido (6), como resulta do art. 525º do CPC, “a testemunha (…) pode requerer”. Daqui decorre que a lei autonomizou a situação das testemunhas relativamente à situação das partes, só a elas concedendo legitimidade para peticionar o pagamento. B) – Bem ou mal (7), mostram-se hoje legalmente autonomizadas as vertentes de custas de parte e de encargos, ambas constituindo as custas processuais. As alíneas e), h) e i) do art. 16º do RCP classificam expressamente como encargos as compensações (indemnização prevista no art. 525º do CPC) devidas a testemunhas, bem como as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências. E, como também expressamente decorre do CPC e do RCP, esses encargos são passíveis de integrar as custas de parte: Art. 533º nº 2 al. b) do CPC: compreendem-se nas custas processuais, designadamente, as seguintes despesas: – os encargos efetivamente suportados pela parte. Art. 26º nº 3 al b) do RCP: a parte vencida é condenada, …, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: - os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos. Assim, à primeira vista pareceria ser de concluir assistir razão à Autora. Trata-se, porém, de uma forma simplista de ver a questão, ocorrendo um vício de raciocínio que se passa a desmontar. C) - Atento o caráter dinâmico do processo, ele vai originando custos (os custos de funcionamento do sistema de justiça, a cargo do Estado) e despesas (das partes e de outros intervenientes acidentais) no seu decorrer, sendo que no momento em que ocorrem os atos/diligências que originam os encargos ainda se ignora quem vai ter ganho de causa. Falamos, por exemplo, da retribuição aos peritos, das despesas das testemunhas, dos transportes necessários para deslocação do tribunal ao local… Nessa medida, estipulando que todos os processos estão sujeitos a custas, o Estado tratou de acautelar os seus interesses cobrando adiantadamente as diversas quantias: sem a taxa de justiça não há impulso processual, da mesma forma que os encargos condicionam a realização da diligência pretendida. Assim, quanto à responsabilidade pelos encargos, estipula o art. 532º nº 2 do CPC como regra geral que eles são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou daquela a quem a diligência a mesma aproveita. Por seu turno, refere o art. 20º nº 1 do RCP que uma vez ordenada a diligência, os encargos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias (art. 20º nº 1 do RCP). Ora, é a estes encargos que se refere o art. 26º nº 3 al. b) do RCP (a serem integrados nas custas de parte): os que foram pagos pela parte, direta e antecipadamente, nos próprios autos, no uso da sua obrigação legal e sob a cominação de, não o fazendo, incorrer numa penalização de 25% do montante devido (art. 23º nº 1 do RPC). No final do processo, sabendo-se já quem teve ganho de causa e quem incorre em responsabilidade pelas custas, “os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação”: art. 24º do RCP. D) – Regressando ao caso da deslocação de testemunhas, assume ela contornos particulares face aos demais encargos. Pense-se na realização duma perícia. Uma vez ordenada, a parte que a requereu é notificada para proceder ao pagamento duma quantia em função da previsão do seu custo. O pagamento é efetuado pela parte nos próprios autos, competindo depois ao tribunal pagar, por sua vez, aos peritos. Quanto às testemunhas, há desde logo que atender que a diligência a realizar é uma audiência de julgamento, a qual não pode deixar de ter lugar pela simples razão de não comparência das testemunhas arroladas. Pelo contrário, faltando estas, pode o tribunal sancioná-las com multa e obrigar à sua comparência sob custódia: art. 508º nº 4 do CPC. As despesas em que incorrem as testemunhas são um custo delas próprias. Quiçá pelo facto de a situação consabidamente mais vulgar ser a de as testemunham suportam elas próprias as despesas da sua deslocação sem as peticionar no processo, a opção do legislador foi no sentido de as diferenciar dos restantes encargos. Tanto assim que antes do julgamento não é efetuada qualquer previsão do custo da deslocação das testemunhas, nem as partes são notificadas para pagar tal encargo. A lei entendeu atribuir à própria testemunha o direito e o ónus de peticionar por si própria o pagamento das despesas: art. 525º do CPC. A testemunha pode fazê-lo antecipadamente, logo que notificada para comparecimento (ninguém poderia ser compelido com as sanções legais do art. 508º nº 4 do CPC pela razão de não ter meios económicos para suportar a deslocação) e pode fazê-lo depois, mas sempre até ao encerramento da audiência. Uma coisa é certa, as despesas de deslocação das testemunhas só lhe são reembolsadas se a própria testemunha as pedir, como claramente resulta do art. 525º do CPC (“pode requerer”). E também não lhe são pagas na íntegra (no sentido da correspondência ao custo efetivamente suportado), mas nos termos da Tabela IV anexa ao RCP (1/500 UC por quilómetro), como expressamente se consigna no nº 5 do seu art. 17º. Só na medida em que a testemunha solicitar o pagamento é que as despesas da sua deslocação serão contabilizadas no processo e passarão a assumir a natureza de encargos. E só nessa situação é que tais despesas podem integrar as custas de parte. As regras da experiência dizem-nos ser vulgar que as deslocações das testemunhas sejam asseguradas pela parte que as arrolou, designadamente fornecendo-lhes transporte. Porém, a parte que resolveu, por sua iniciativa, suportar, ela própria, os custos da deslocação da testemunha que arrolou, acabará por ver coartado o direito a reaver o que pagou pois perante o processo ela não pode receber o que só à testemunha é devido. As partes não podem exercer, por si e em nome próprio, o direito que só às testemunhas é concedido de pagamento das despesas e eventual indemnização. 6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC) a) As testemunhas são auxiliares da justiça, assistindo-lhe o direito próprio a serem ressarcidas das “despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa”: art. 525º do CPC. b) As alíneas e), h) e i) do art. 16º do RCP classificam expressamente como encargos as compensações devidas a testemunhas, encargos esses passíveis de integrar as custas de parte. c) Os encargos referidos no art. 26º nº 3 al. b) do RCP (a serem integrados nas custas de parte) são os que foram pagos pela parte, direta e antecipadamente, nos próprios autos, no uso da sua obrigação legal. d) A lei entendeu atribuir à própria testemunha o direito e o ónus de peticionar por si própria o pagamento das despesas: art. 525º do CPC. e) Uma coisa é certa, as despesas de deslocação das testemunhas só lhe são reembolsadas se a própria testemunha as pedir, como claramente resulta do art. 525º do CPC (“pode requerer”). f) Só na medida em que a testemunha solicitar o pagamento é que as despesas da sua deslocação serão contabilizadas no processo e passarão a assumir a natureza de encargos. E só nessa situação é que tais despesas podem integrar as custas de parte. g) A parte que resolveu, por sua iniciativa, suportar, ela própria, os custos da deslocação da testemunha que arrolou, acabará por ver coartado o direito a reaver o que pagou pois perante o processo ela não pode receber o que só à testemunha é devido. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Guimarães, 03.03.2016 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1ª Adjunto, Heitor Gonçalves) ___________________________________________ (2º Adjunto, Carlos Carvalho Guerra) (1) A Ré apresentou “conclusões” no seu articulado. Entende-se, porém, não estarmos face a verdadeiras conclusões, na medida em que estas devem referir apenas, de forma sucinta, os pontos em que se considera ter havido erro de julgamento (seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito), em conformidade com o nº 1 e 2 do art. 639º do CPC. No caso, as “conclusões” são demasiado extensas e praticamente a reprodução dos argumentos das alegações, pelo que nos dispensamos de aqui as reproduzir. (2) Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 703; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, pág. 141; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 669 e 688. (3) Acórdão do STJ, de 15.03.1974 (processo 064831), de 03.07.1973 (processo 064606). (4) «Partes – figura essencialmente processual, embora com fundas raízes substantivas – são as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária.»: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 107. (5) Ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Obra citada, pág. 609: «Diz-se testemunha a pessoa que, não sendo parte na ação, nem seu representante, é chamada a narrar as suas percepções sobre os factos passados que interessam ao julgamento da causa. (…). A testemunha é terceiro em relação ao litígio (…).». (6) Descontadas, naturalmente, as hipóteses de representação legal e/ou voluntária. (7) «Assim, à ancestral dicotomia envolvida pela taxa de justiça e pelos encargos sucedeu a tricotomia envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte. Todavia, as custas de parte são estruturalmente uma vertente do conceito de encargos e, por isso, a sua autonomização não tem razoável justificação jurídica»: Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado, 5ª edição, 2013, Almedina, pág. 145. |