Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO COISA TRANSPORTADA EM VEÍCULO FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PPENAL | ||
| Decisão: | CONDEIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O legislador, com a redacção do art. 204 nº 1 al. b) do Cod. Penal, introduzida pela Lei 59/2007 de 4/9, visou resolver os diferendos suscitados, na vigência da anterior redacção, sobre o alcance daquela norma. Actualmente passou a ser unívoca a equiparação entre a coisa «transportada» e a «colocada» no veículo, entendendo-se esta como coisa nele deixada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 2º Juízo Criminal OBJECTO Em 23/1/2008 o MP proferiu o seguinte despacho: «Nos presentes autos investiga-se a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº. 1, a), em conjugação com o disposto no art. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (e não de um crime de extorsão, como por lapso se referiu no despacho de fls. 13). Com vista ao êxito das investigações em curso, afigura-se da maior pertinência solicitar às empresas operadoras de prestação de serviço móvel terrestre o envio dos seguintes elementos: - indicação do número de todos os cartões de acesso utilizados no telemóvel com o IMEI nº. 354756003327375, a partir do dia 25/12/2007; - solicitação de facturação detalhada, registo de trace back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino, com referência ao período em causa; - identidade dos titulares dos referidos cartões de acesso; e, - descrição dos elementos respeitantes à entidade, referência, montante e data dos carregamentos bancários. Nestes termos, conclua os autos ao Mmº. JIC a quem se requer se digne solicitar às empresas operadoras de prestação de serviço móvel terrestre os elementos pretendidos (arts. 187º e 189º do CPP)». Sobre tal promoção recaiu a seguinte decisão do Mmº JIC: «A situação factual em análise, salvo o respeito por opinião contrária, não se subsume no art. 204/b do CP, antes pelo art. 203 do mesmo diploma. As situações abrangidas pela referida norma após a entrada em vigor da Lei nº. 59/07, de 4 de Setembro, pressupõem uma “maior” ligação entre o objecto furtado e o veículo/local onde é transportado (colocado) ou quando está em causa o transporte do referido objecto (transportado). O objecto furtado não foi colocado no veículo (como seria por exemplo um telemóvel fixo) mas antes deixado no seu interior. Assim, e porque o crime de furto simples não consta do catálogo do art. 187º do CPP, indeferimos o requerido.» É deste despacho que vem o presente recurso, com as seguintes conclusões: 1 - A previsão qualificativa contida no art. 204º, nº. 1, b), do Código Penal, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9, contém uma nova situação típica: furto de coisa móvel alheia colocada em veículo; 2 - Pretendeu o legislador com tal alteração um alargamento do âmbito de protecção da norma em apreço; 3 - Tutelando penalmente a conduta típica do furto de bens deixados no interior do veículo, tal como já resultava do art. 1º do DL nº. 44.939, de 27/3/1963 (entretanto revogado pelo art. 6º, nº. 2, do DDL nº. 400/82, de 23/9, que aprovou a actual Código Penal); 4 - Não se podendo agora defender, na senda da jurisprudência do STJ, que «A agravante qualificativa do artigo 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal, se restringe às situações em que as coisas móveis se encontram numa relação de transporte com o veículo, não abrangendo, portanto, aquelas em que a coisa foi, simplesmente, deixada no seu interior.» 5 – Os factos denunciados integram a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº. 1, b), em conjugação com o disposto no art. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal. 6 – Deste modo, ao decidir da forma supra mencionada, o Mmº. JIC violou o disposto no art. 204º, nº. 1, a) do Código Penal; 7 - pelo que importa revogar o despacho sub judicio e substituí-lo por outro que proceda à subsunção pretendida e determine a realização das diligências solicitadas pelo MP. PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência, alinhando o seguinte: Estamos perante um furto de um telemóvel no valor de 200 euros, ocorrido em 25/12/2007, do interior de um automóvel que se encontrava estacionado no parque de estacionamento junto a uma praia. O furto deu-se através da quebra do vidro do veículo do lado direito do automóvel. O Ex.mo recorrente entende que não se pode defender actualmente, em face da redacção da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CP, introduzida pela L 59/2007, de 4 de Setembro, na senda da jurisprudência do STJ que «a agravante qualificativa do artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CP, se restringe às situações em que as coisas móveis se encontram numa relação de transporte com o veículo, não abrangendo, portanto, aquelas em que a coisa foi, simplesmente, deixada no seu interior.» Era este o entendimento da jurisprudência antes das alterações da L 59/2007, como pode ver-se, por exemplo, nos Ac. STJ de 28/6/2000, CJACSTJ, VIII, T. II, pág. 230, de 8/5/2003, CJACSTJ, XI, T. II, pág. 177; Ac. RP 30/4/2003, CJ, XXVIII, T. II, pág. 214. ** Com a redacção introduzida na alínea b), do n.º 1, do art. 204.º pela L 59/2007 parece-nos que não poderá manter-se o entendimento tradicional.Não vimos ainda a questão tratada directamente pela jurisprudência. Sobre o assunto foi, porém, já elaborada uma informação na PGDP, pelo Procurador da República Jorge Manuel de Almeida dos Reis Bravo, que pode consultar-se na Internet no site do TRP (sector Ministério Público, capítulo dos pareceres), da qual se extracta, com a devida vénia, o seguinte passo: «O preceito sofreu, assim, uma alteração que não pode deixar de pretender ter significado e cujo impacto hermenêutico importa perscrutar. A questão era já discutida, mesmo no âmbito da redacção do preceito anterior à conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4-9, o que decorre, muito exemplificadamente, do teor do estudo anexo ao expediente, para o qual se remete. Cuida-se que o propósito da Lei é o de fazer equivaler as situações de transporte de coisa às situações de colocação de coisas em veículos. Abreviando razões, diríamos que sufragamos o entendimento da Senhora Auditora de Justiça, subscritora do estudo anexo ao expediente, ao invocar os elementos interpretativos "autênticos" decorrentes dos trabalhos preparatórios que culminaram na Revisão do Código Penal, ao referir «Quanto ao procedimento legislativo que veio culminar na aprovação da Lei n.º 59/2007, entendemos serem relevantes as actas das reuniões do Conselho da Unidade de Missão para a Reforma Penal [2] e a exposição de motivos da Proposta de Lei 98/X [3]. Assim, começando pelo Conselho da Unidade de Missão, a Acta n.º 14, relativa à reunião de 6 de Março de 2006, relata que "o Dr. Rui Pereira referiu que (...) no artigo 204.º, com o intuito de qualificar o furto no interior de veículo, foi acrescentada a palavra «colocada» no início da alínea b) do n.º 1". Por seu turno, na exposição de motivos da Proposta de Lei 98/X, lê-se no Ponto 9 que "em sede de qualificação do furto, equipara-se a colocação no interior de veículo ao transporte da coisa, por se tratar de condutas identicamente graves e censuráveis" e que "tal solução remove dificuldades de prova quase insuperáveis". Estaria aqui a pensar-se nas dificuldades em provar que um objecto estava a ser transportado e não tinha simplesmente sido colocado ou deixado num veículo (caso em que, à luz de alguma jurisprudência, a que já se aludiu, deixava o furto de ser qualificado)? Em nosso entender, era esse o objectivo do legislador. Essas duas referências nos trabalhos preparatórios, não obstante serem breves, devem ser sopesadas na interpretação da norma legal em apreço». Substancialmente, aderimos, pois, à posição da Senhora Auditora de Justiça subscritora do trabalho anexo ao expediente, para cujo teor se remete. Na verdade, a densificação do conceito de «coisa alheia colocada em veículo» virá a ser precipitado doutrinalmente e jurisprudencialmente, sendo certo que, até ao momento, não dispomos de informação concludente [4] quanto ao sentido da nova redacção do art. 204.º, n.º 1, al. b), do CPen, apesar de se nos prefigurar que o elemento histórico de interpretação não poderá ser descurado. Maia Gonçalves, refere que a actual alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal «abrange o transporte em quaisquer veículos, motorizados ou não, ainda que não estejam em movimento, como é o caso do furto de um fato de dentro de um automóvel estacionado na via pública". Acrescenta o mesmo autor que "a questão sobre a colocação em veículos que não se encontrem em movimento suscitou algumas dúvidas, mas acabou por ser resolvida, no sentido que sempre defendemos, através do aditamento introduzido na aludida alínea b) de «colocada ou» pela Lei [n.º 59/2007]» [5]. Em face do exposto, propendemos a entender que a alteração da al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPen, tem o significado de fazer equiparar a tutela da apropriação ilícita de coisa alheia em veículo, quer seja nele transportada ou se encontre nele colocada, ainda que sem estar em marcha.» No essencial, e sem prejuízo de futuro e melhor estudo, concorda-se com a perspectiva expressa em tal informação. FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, a única questão a resolver é a de se saber se a apropriação de coisa alheia “de dentro” de um veículo integra o crime de furto simples ou o qualificado, nos termos do artº 204º, nº 1, al. b) do Código Penal. E, diga-se sem mais, a resposta não pode deixar de ser a de que, em tal situação, o crime indiciado é o qualificado. As razões estão já doutamente expostas nas conclusões do recurso e no douto Parecer, não exigindo grandes considerações adicionais. Elemento essencial para a interpretação é, de facto, o teor das actas do trabalho de revisão do Código Penal, que acresce à implícita vontade do legislador em resolver os diferendos doutrinais e jurisprudenciais sobre a matéria, partindo do princípio - que, para nós, já era claro - de que o furto de bens “de dentro” de veículos reclama uma especial censurabilidade, pois o furto de objectos nas diversas condições do normativo em causa é um crime que, além de prática quotidiana, causa enorme dano e preocupação social, tendo, necessariamente, que merecer punição qualificada face ao furto simples. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo ser proferida outra que considere o pedido do Ministério Público em relação ao crime de furto qualificado e aprecie tal pedido. Sem custas. |