Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CAUSA DE PEDIR COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A actual formulação deste preceito – art.66º do CPC - corresponde à já adoptada no art. 14º da Lei n.° 38/87, de 23-12 («as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais»), é textualmente reafirmada no nº1° do art. 18.° da Lei n.° 3/99, de 13-1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e diverge da anterior redacção, segundo a qual «as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum». A competência do tribunal, afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes» A própria dinâmica dos «pressupostos processuais designa aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão de mérito sobre a causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante». Eles constituem, assim, as condições de que depende o exercício da função jurisdicional, visando a assegurar a justiça da decisão (a sua conformidade com o direito objectivo) e, por outro lado, a evitar decisões inúteis ou desnecessárias. A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor, e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. O enquadramento jurídico da situação não é elemento de causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A "A", com sede em Lisboa e filial na Avenida da ..., no Porto, veio propor contra "B", com sede em ... Barcelos Codex, a presente acção de condenação sob a forma sumaríssima alegando, em síntese, o seguinte: - a autora, no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.°2756603, mediante o qual este transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho; - no dia 10.11.1999, António Mendes Gomes, servente, quando trabalhava so as ordens e direcção da ré, sofreu um acidente de trabalho; - na sequência do referido acidente, a autora suportou as despesas inerentes aos tratamentos no valr de €6.246,18; - acontece que o salário declarado à autora, para efeitos de cálculo de prémio, era inferior ao efectivamente auferido pelo trabalhador do segurado; - não se encontrando a responsabilidade da entidade patronal (ora ré) totalmente transferida, foi a ré condenada, nos autos emergentes de acidente de trabalho n.°301/2000, que correu tennos no Tribunal de Trabalho de Lamego, a pagar a parte que lhe competia na pensão arbitrada ao sinistrado e que corresponde a 36,32%; - pelo que, a autora tem direito de regresso sobre a ré, pelas quantias pagas para reparação do sinistro em causa, de acordo com a referida percentagem de 36,32%, nos termos da Base L da Lei n.°2127 de 03.08.1965. Conclui, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €2.274,43, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e dos vincendos até integral pagamento. Do despacho apreciativo costa que: Considerando a factualidade alegada pela autora, em conjugação com o enquadramento jurídico da mesma, concluímos que o objecto da presente acção se cinge à delimitação da responsabilidades da autora e da ré pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da segunda, à luz do disposto na Base L da Lei n.°2 127 (normativo que estabelece um critério para determinar a proporção em que são repartidas as indemnizações por incapacidade e pelas despesas efectuadas com hospitalização, assistência clínica e transportes pela seguradora e entidade patronal, no caso e esta haver declarado um salário inferior ao real para efeito de prémio de acidente de trabalho). Dispõe o artigo 85.° da L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: “c,) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais: “, bem como “o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. No caso sub judice, estamos perante uma questão entre a entidade patronal (sujeito de uma relação jurídica de trabalho) e a seguradora (terceiro) directamente emergente de um acidente de trabalho. Assim sendo, compete ao tribunal de trabalho o conhecimento do pedido deduzido na presente acção, o que determina a incompetência absoluta deste tribunal. Acresce que, nos termos conjugados dos arts. 1010, 102°, 103°, 105°, 493°, n.° 1 e 2, 494°, ai. a), 495° e 795°, todos do Cód. Proc. Civil, a incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a absolvição do réu da instância. Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e, em consequência, absolvo a ré da instância. Custas pela autora, nos termos do m 446°, n.° 1 e 2, do Cód. Proc. Civil. "B", Pessoa Colectiva n° ..., nos autos de acção de processo sumaríssimo, supra referenciados, tendo sido notificada do conteúdo do despacho de fls. 105 e ss., e não se conformando com o mesmo, veio dele interpor recurso de agravo, com o seguinte fundamento: Nos termos do art° 77º n° 1 da LOFT, compete aos Tribunais de competência genérica ... preparar e julgar os processos relativos a causas não distribuídas a outros tribunais, competindo aos tribunais de trabalho conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre este e terceiro quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho. Acontece que nos presentes autos a causa de pedir é o direito de regresso, resultante da lei, que a seguradora tem perante a sua segurada, e não qualquer relação laboral que com ela se relacione. A pré-existência de uma relação conexa com a relação laborai não constitui causa de pedir na presente acção, servindo a mesma, para fundamentar os pressupostos da presente acção de modo a permitir à. A. provar a respectiva responsabilidade e os pagamentos efectuados. O tribunal de trabalho pronunciou-se, já, sobre a matéria que era da sua competência, ou seja classificou o acidente como sendo de trabalho e responsabilizou a seguradora, na sequência da existência de um seguro válido e eficaz, condenando-a, na medida da sua responsabilidade, no pagamento de indemnização respectiva. Quanto ao direito de regresso que a A. pretende exercer, não cabe ao tribunal de trabalho pronunciar-se, mas sim aos tribunais de competência genérica. Configura alegações( fls. 127- 130 ), concluindo que: 1 - Interpôs a Autora, "A", a presente acção na forma de processo sumarissimo contra "B", reclamando desta o reembolso de indemnização, no montante de € 2 274,43. I - Tal indemnização havia sido paga pela Autora, ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n° 2.750.603, celebrado com "B", e em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo funcionário deste, António .... II - Na sequência de tal acidente pagou a ora agravante as despesas inerentes aos necessários tratamentos. III - Uma vez que o salário declarado pela ora agravada à ora agravante para efeitos de cálculo do prémio de seguro, era inferior ao efectivamente auferido pelo trabalhador foi a agravante condenada a pagar a parte que lhe competia, 36,32%, na pensão arbitrada pelo Tribunal de Trabalho ao sinistrado. IV- Uma vez que a agravante pagou as despesas de tratamento supra referidas na sua totalidade, tem nos termos da Base L da Lei 1127 de 03.08.65, direito de regresso sobre a entidade patronal do sinistrado, de acordo com a referida percentagem. V - Ora, foi invocando o referido direito de regresso e a qualidade de responsável pelos pagamentos feitos da ora agravada que a agravante veio intentar acção de reembolso contra aquela. VI - Dai a necessidade que a ora apelante tem de provar não só os pagamentos, a respectiva responsabilidade, esta decorrente do contrato de seguro celebrado com a agravante, bem como da ocorrência de um sinistro considerado como acidente de trabalho VII - Não estando, no presente caso, em causa a relação laboral, não pode a ora apelante aceitar a decisão recorrida, ao considerar o tribunal cível incompetente em razão da matéria, por a mesma cair na competência específica do tribunal de trabalho. VIII- O tribunal de trabalho pronunciou-se já sobre o que tinha realmente competência, ou seja, considerou tratar-se de um acidente de trabalho, responsabilizou a seguradora em consequência da existência de contrato de seguro válido e eficaz e condenou-a no pagamento da indemnização respectiva, na proporção da responsabilidade assumida pela agravante por força do contrato de seguro celebrado entre a agravante e a agravada. IX - A pré-existência de uma relação conexa com a relação laboral, não constitui, na presente acção, causa de pedir, servindo tão só para fundamentar os pressupostas da acção, X - Quanto ao direito de regresso que a ora agravante pretende exercer, não cabe ao tribunal de trabalho pronunciar-se, mas sim aos tribunais de competência genérica, pelo que deve este tribunal conhecer a presente causa. XI- Decidindo como decidiu, violou a sentença recorrida, entre outros, o disposto no art. 85° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e no art. 66° do C. P.C.. Foram produzidas contra alegações de recurso ( fls.134-137 ), por sua vez, concluindo que: 1º Pela presente acção pretende a agravante que o tribunal delimite as responsabilidades da autora e da ré pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da segunda, à luz do disposto na base L da lei n.° 2127. 2° Compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais e das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. 3º Por conseguinte, nos termos do artigo 85°, ais. c) e o) da LOFTJ, são os Tribunais de Trabalho os competentes para conhecer da presente acção. Cremos assim, que a douta decisão pro ferida pelo Tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos. A fls. 139, o Senhor Juiz sustentou o despacho em causa. II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão em causa que: - Interpõs a Autora, "A", a presente acção na forma de processo sumaríssimo contra "B", reclamando desta o reembolso de indemnização, no montante de € 2 274,43. - Tal indemnização havia sido paga pela Autora, ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n° 2.750.603, celebrado com "B", e em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo funcionário deste, António .... -Na sequência de tal acidente pagou a ora agravante as despesas inerentes aos necessários tratamentos. - Uma vez que o salário declarado pela ora agravada à ora agravante para efeitos de cálculo do prémio de seguro, era inferior ao efectivamente auferido pelo trabalhador foi a agravante condenada a pagar a parte que lhe competia, 36,32%, na pensão arbitrada pelo Tribunal de Trabalho ao sinistrado. No despacho de fls. 105, apreciou-se que: “no caso sub judice, estamos perante uma questão entre a entidade patronal (sujeito de uma relação jurídica de trabalho) e a seguradora (terceiro) directamente emergente de um acidente de trabalho. Assim sendo, compete ao tribunal de trabalho o conhecimento do pedido deduzido na presente acção, o que determina a incompetência absoluta deste tribunal”. A fls. 139, o Senhor Juiz sustentou o despacho em causa. Nos termos do disposto no art.684º,nº3 e 690º,nº1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº2 do art.6660º, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. Não está aqui, já, em questão a relação laboral, pelo que não se pode aceitar a decisão recorrida, ao considerar o tribunal cível incompetente em razão da matéria, por a mesma cair na competência específica do tribunal de trabalho? 2. A pré-existência de uma relação conexa com a relação laboral, não constitui, na presente acção, causa de pedir, servindo tão só para fundamentar os pressupostos da acção? 3. Quanto ao direito de regresso que a ora agravante pretende exercer, não cabe ao tribunal de trabalho pronunciar-se, mas sim aos tribunais de competência genérica, pelo que deve este tribunal conhecer a presente causa? 4. Decidindo como decidiu, violou a sentença recorrida, entre outros, o disposto no art. 85° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e no art. 66° do C. P.C. ? Respondendo, pela ordem indicada, com estes elementos às questões colocadas, aprecia-se que: Introduzido pelo DL 329-A195, o preceito – art.66ºCPC -, idêntico ao do art. 18-1 LOFTJ, estabelece a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas (art. 209-1 CRP). A actual formulação deste preceito – art.66º do CPC - corresponde à já adoptada no art. 14º da Lei n.° 38/87, de 23-12 («as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais»), é textualmente reafirmada no nº1° do art. 18.° da Lei n.° 3/99, de 13-1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e diverge da anterior redacção, segundo a qual «as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum» (vid., sobre as diversas «categorias de tribunais», o art. 211.° da CRP). Palma Carlos (Código de Processo Civil Anotado, pág. 230), depois de salientar que «são da competência do tribunal comum todas as causas que não foram atribuídas por lei a qualquer jurisdição especial», recomendava: «por consequência, ao intentar-se qualquer acção, deve proceder-se a um prévio trabalho de pesquisa: há alguma lei que estabeleça jurisdição especial para a acção que vai propor-se? Se tal lei existir, a acção deverá ser intentada ante essa jurisdição especial. No caso contrário, deverá a causa ser proposta perante o tribunal comum que é, normalmente, o tribunal da comarca». «Os factores constantes da competência necessária podem referir-se ou ao modo de ser da lide ou ao modo de ser do processo) daí duas espécies de competência material (respeitante ao modo deserda lide) funcional (respeitante ao modo de ser do processo). A competência material apresenta três modalidades: competência em razão da matéria (determina-se pelo conteúdo da lide), competência em razão do valor, competência em razão do território (determinada pela sede da lide)» (Alberto dos Reis, Com., 1°-110). Este mesmo Mestre (Anot., 1.° - 201) concluía, formulando a seguinte regra prática: «Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial». «São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A competência do tribunal — ensina Redenti (vol. 1, pág. 265), afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1 .°-88). Assim considerando, não pode deixar de se sufragar que Considerando a factualidade alegada pela autora, em conjugação com o enquadramento jurídico da mesma, concluímos que o objecto da presente acção se cinge à delimitação da responsabilidades da autora e da ré pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da segunda, à luz do disposto na Base L da Lei n.°2 127 (normativo que estabelece um critério para determinar a proporção em que são repartidas as indemnizações por incapacidade e pelas despesas efectuadas com hospitalização, assistência clínica e transportes pela seguradora e entidade patronal, no caso e esta haver declarado um salário inferior ao real para efeito de prémio de acidente de trabalho). Dispõe o artigo 85.° da L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: c,) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.” No caso sub judice, estamos perante uma questão entre a entidade patronal (sujeito de uma relação jurídica de trabalho) e a seguradora (terceiro) directamente emergente de um acidente de trabalho. Assim sendo, compete ao tribunal de trabalho o conhecimento do pedido deduzido na presente acção, o que determina a incompetência absoluta deste tribunal. Sendo, pois, inarredável, que Atendendo à factualidade alegada pela autora, dúvidas não restam que pela presente acção pretende a agravante que o tribunal delimite as responsabilidades da autora e da ré pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da segunda, à luz do disposto na base L da lei n.° 2127, nos termos da qual «quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação aquele salário. A entidade patronal responderá neste caso pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção». Dispõe o artigo 85°, da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: «c) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (...) o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente». A questão levantada nos presentes autos é entre a entidade patronal, que é um dos sujeitos da relação jurídica de trabalho e a seguradora, que é um terceiro, emergindo directamente de um acidente de trabalho, nos termos da referida base L, da lei n.° 2 /27, de 3- 8-1965. Por conseguinte, nos termos do artigo 85°, ais. c) e o) da LOFTJ, são os Tribunais de Trabalho os competentes para conhecer da presente acção. Pelo exposto, não assiste razão à agravante, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. A tal não obsta a consideração de que a pré-existência de uma relação conexa com a relação laboral, não constitui, na presente acção, causa de pedir, servindo tão só para fundamentar os pressupostos da acção pois que a própria dinâmica dos « pressupostos processuais designa aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão de mérito sobre a causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante»(formulação de Manuel de Andrade, Noções,I, pag.74, 1ª e 2ª ed.). Eles constituem, assim, as condições de que depende o exercício da função jurisdicional, visando a assegurar a justiça da decisão (a sua conformidade com o direito objectivo) e, por outro lado, a evitar decisões inúteis ou desnecessárias. Estão no primeiro caso, por exemplo, os pressupostos de competência do tribunal, da personalidade, da capacidade judiciária das partes, da legitimidade e os requisitos formais mínimos do processo (petição inicial não inepta e forma de processo). O primeiro — a competência — tendente à garantia de uma decisão emanada do tribunal mais idóneo, os restantes, destinados a assegurar o perfeito e regular exercício do contraditório pela sua condução por partes igualmente idóneas, dado que a decisão se apresenta como um produto da colaboração das partes e do tribunal. Estão no segundo caso, nomeadamente, pressupostos como a litispendência e o interesse em agir, os quais visam o fim de evitar decisões desnecessárias ou inúteis. De acordo com essa função, os pressupostos dizem respeito ao processo tomado no seu todo e não apenas a uma parte do mesmo. Se pode falar-se também de pressupostos neste último sentido — pressupostos de certa fase do processo, v. g., da sentença, do recurso, etc. — a sua falta já não atinge o processo em si mesmo, determinando apenas a invalidade ou inutilização da parte do processo que deles dependa. A falta, por ex., de pressupostos de um recurso apenas determinará a sua extinção, ficando a valer a sentença que tiver sido proferida. Aqui curamos apenas dos pressupostos tomados naquele outro sentido, ou seja, repetindo, dos pressupostos que dizem respeito ao processo tomado no seu todo, ao processo como algo de unitário. Note-se, porém, que eles não são propriamente, como a expressão possa sugerir, pressupostos do processo ou condições da existência do processo, como os considerou OSKAR BÜLOW, a quem se deve a autonomização da figura dos pressupostos processuais e a fixação do seu verdadeiro regime jurídico — requisitos do controlo oficioso do tribunal, independentes de arguição do réu, e não excepções dilatórias que constituíssem direito deste. BULOW definia os pressupostos como «as condições prévias para o nascimento de toda a relação processual», ou como «as condições de existência para a relação de direito processual» ou como «as exigências de existência legal da relação de direito processual», em Die Lehre von den Prozesseireden und die Prozessvoraussetzungen, (Giessen, 1868), pág. 6). Os pressupostos processuais não são, com efeito, condições de existência do processo, pois eles mesmos são objecto de exame e de resolução dentro do processo, pressupondo justamente a existência deste. Além disso a sua não verificação pode coexistir com um processo perfeitamente regular, v. g., o pressuposto negativo da litispendência. Não são também condições de validade do processo ou dos respectivos actos (cf. nesse sentido A. NUSSBAUM, Prozesshandlungen, págs. 127 e ss) à semelhança dos requisitos dos actos jurídicos. Só alguns deles assumem o carácter de requisitos de validade dos actos processuais, v.g., capacidade judiciária, incluída a representação técnica ou o «jus postulandi». Além disso, sendo todos requisitos da apreciação do mérito ou da resolução da causa, nenhum deles é condição de validade da decisão de mérito, se esta vier a ser proferida não obstante a sua falta, e estão ou podem estar sujeitos ao regime geral dos actos processuais (preclusão do seu conhecimento no processo a partir de certo momento). Em dado sentido, são também pressupostos do pedido e como tais, pelo menos quanto a alguns, são considerados por certos autores. Melhor parece, porém, tomarem-se, nos termos já indicados, como pressupostos da decisão de mérito, não só porque essa é a função constante em todos eles, como a mais conforme com a possível sanação do processo pela superveniência da sua verificação até ao momento em que o tribunal os tenha de apreciar. Dada a sua função especificamente processual, os pressupostos processuais também se não confundem com as condições de fundo da acção. Estas são as condições necessárias, para a procedência da acção, para uma sentença favorável, enquanto que os pressupostos o são tanto da sentença favorável, como desfavorável. Na sua falta o juiz não só não poderá pronunciar-se a favor do autor, como não poderá pronunciar contra este e a favor do réu: porá, simplesmente, fim ao processo absolvendo da instância. Nas condições da acção, diferentemente, trata-se de requisitos para a concessão ou denegação da tutela pretendida e, portanto, de apurar a relação de coincidência da pretensão invocada e da situação de facto respectiva, com o direito material — previsão e provisão — (acções em geral), ou da sua não coincidência (acções de declaração negativa). A nossa lei refere-se-lhes em forma negativa, sob a designação de excepções dilatórias nos arts. 494.° e 288.°, onde faz a sua enumeração, acrescentando, porém, logo (n.° 2.° do art. 494.°), que alguns deles só tomam a natureza de excepções quando a respectiva falta ou irregularidade não seja devidamente sanada. Por sua vez, define os seus efeitos, quando tomam a natureza de excepções dilatórias, no art. 493.°, n.° 2 «as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal». Este último caso reporta-se à incompetência relativa do tribunal, a qual tem como consequência apenas a remessa do processo para o tribunal competente. Verdadeiramente obsta a que o tribunal a que a causa foi afecta conheça do mérito da causa, mas não a que dele conheça, no mesmo processo, outro tribunal (aquele para onde o processo é remetido — tribunal competente) (Cf. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol.II., pag.9 e 10). Por sua vez, a causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor, e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. O enquadramento jurídico da situação não é elemento de causa de pedir. (Ac.STJ, de 20.1.1994: BMJ, 433.°-495). Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada na conclusão da petição inicial, independentemente de quaisquer factos constantes da parte narrativa deste articulado. (Ac. RL, de 20.1.1994: BMJ, 433.°-607). O que, circunstancialmente, torna inarredável considerar que «a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão: a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão (A. dos Reis, Com., 3.°-381). O que impõe considerar que não se trata, assim, de um ex ante ou de um posterius, mas sim de uma relação jurídica de perfil próprio e inextricável, a reger, pois, como aconteceu, em função dos ditames decorrentes do disposto no art. 85º, da LOFTJ e no art. 66ºdo CPC, em perfeita adequação. Pode, assim, concluir-se, em resposta às questões formuladas, que: 1. A actual formulação deste preceito – art.66º do CPC - corresponde à já adoptada no art. 14º da Lei n.° 38/87, de 23-12 («as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais»), é textualmente reafirmada no nº1° do art. 18.° da Lei n.° 3/99, de 13-1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e diverge da anterior redacção, segundo a qual «as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum» . 2. A competência do tribunal — ensina Redenti (vol. 1, pág. 265), afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes» 3. A própria dinâmica dos «pressupostos processuais designa aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão de mérito sobre a causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante»(formulação de Manuel de Andrade, Noções,I, pag.74, 1ª e 2ª ed.). Eles constituem, assim, as condições de que depende o exercício da função jurisdicional, visando a assegurar a justiça da decisão (a sua conformidade com o direito objectivo) e, por outro lado, a evitar decisões inúteis ou desnecessárias. 4. A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor, e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. O enquadramento jurídico da situação não é elemento de causa de pedir. 5. Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada na conclusão da petição inicial, independentemente de quaisquer factos constantes da parte narrativa deste articulado. 6. O que impõe considerar que não se trata, assim, de um ex ante ou de um posterius, mas sim de uma relação jurídica de perfil próprio e inextricável, a reger, pois, como aconteceu, em função dos ditames decorrentes do disposto no art. 85º, da LOFTJ e no art. 66ºdo CPC, em perfeita adequação. 7. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida não violou o disposto no art. 85° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e no art. 66° do C. P.C. II. A Decisão: Pelas razões expostas, nega-se provimento ao agravo interposto, consequentemente se mantendo na ordem jurídica, o despacho recorrido, tal como nos Autos referenciado. Custas pela recorrente. |