Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Com o actual C.P.C. os documentos particulares deixaram de ser títulos executivos. Contudo, e atribuindo força legislativa ao que já vinha sendo entendimento jurisprudencial e doutrinal claramente dominante, ficou expressamente reconhecida a exequibilidade dos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. II – É ainda na sua especial força probatória que assenta a reconhecida exequibilidade, ficando o executado com o ónus da prova da sua falsidade e, bem assim, dos factos conducentes à demonstração da inexistência ou da extinção da obrigação. III – O cheque incorpora uma ordem de pagamento, pelo que o seu preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento de uma dívida a satisfazer através do desconto na conta bancária respectiva. IV – Mesmo enquanto simples quirógrafo, o cheque contém (continua a conter) em si o reconhecimento unilateral de uma dívida, porque se mantém a ordem de pagamento. V – Cumpre com o seu ónus de alegação o exequente que, no seu requerimento, escreve que “os cheques foram emitidos pela executada a favor do exequente na sequência de empréstimos que o exequente fez àquela naqueles montantes no decurso dos anos de 1998 e 1999”. VI – Por sua vez, improcede a oposição que assenta na alegação da executada de que apenas assinou os cheques, desconhecendo as circunstâncias em que foram preenchidos, omitindo, porém, as motivações da assinatura e da entrega dos cheques ao exequente, e, bem assim, da existência de um acordo de preenchimento que não foi cumprido. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- A) RELATÓRIO I.- A executada Teresa C, com os sinais de identificação nos autos, deduz oposição, por embargos, à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe moveu o exequente Diamantino L, também identificado nos autos, aduzindo, em síntese, que o título executivo não é válido já que, tendo sido invocado um contrato de mútuo que é suportado pelos quatro cheques juntos aos autos, relativamente a dois deles, que são de valor superior a 200.000$00 (€ 1.000,00) o referido contrato é nulo por vício de forma já que não foi sujeito a escritura pública, com o que tais cheques também não podem constituir títulos executivos. Relativamente ao cheque com o n.º 82-11031580, não consta o nome do Exequente como tomador pelo que este não tem legitimidade activa para a execução. Alega ainda que todos os cheques se encontram prescritos e o Exequente no seu requerimento executivo alega muito sumariamente a relação subjacente, não juntando qualquer documento ou declaração negocial que suporte os empréstimos, na qual ela, Embargante, se confesse devedora de qualquer montante, nem alega a data em que os empréstimos foram contraídos. Finalmente, alega que os cheques não foram preenchidos por si, desconhecendo em absoluto quem os preencheu e em que circunstâncias o fez, concluindo com a afirmação de que nada deve ao Exequente. Contestou o Exequente defendendo a validade formal dos contratos de mútuo por, à data em que foram celebrados apenas os de valor superior a 3.000.000$00 estarem sujeitos a escritura pública. Relativamente ao cheque supramencionado, no qual não consta como beneficiário, justificou ser o seu legítimo portador pelo que tem legitimidade activa para a execução. Mais afirma que os cheques foram preenchidos pela Executada e foram-lhe entregues na sequência de empréstimos que lhe efectuou. Convidada a Executada a esclarecer as suas afirmações quanto ao preenchimento dos cheques reconheceu como sua a assinatura que deles consta mas manteve desconhecer as circunstâncias em que foram escritos à máquina os dizeres relativos ao preenchimento: do valor, local de emissão, data, e quantia por extenso. Após resposta do Exequente foi proferido douto saneador-sentença que, conhecendo do mérito dos embargos julgou-os parcialmente procedentes, absolvendo a Executada/Embargante do pagamento dos valores peticionados relativamente ao cheque n.º 8211031580. Inconformada, traz a Executada/Embargante o presente recurso pretendendo ver revogada a sentença proferida. Contra-alegaram os (entretanto habilitados) sucessores do Exequente propugnando para que se mantenha o decidido, ordenando-se o prosseguimento da instância executiva. O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. Foi junta aos autos certidão do requerimento executivo, e dos documentos o acompanham, designadamente os cheques (quatro) apresentados à execução. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. ** II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: PRIMEIRA: O contrato de mútuo é, na sua natureza típica, um contrato real no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa, ou seja, o efeito real do contrato tem lugar apenas aquando da entrega da coisa. SEGUNDA: No caso dos autos, o exequente, ora recorrido, no requerimento executivo apenas alegou “sequência de empréstimos que o exequente fez àquela naqueles montantes no decurso dos anos de 1998 e 1999”, não tendo alegado a real entrega do dinheiro, pelo que falta o documento escrito (declaração) em que a executada declarasse ter recebido a título de empréstimo do exequente a quantia titulada pelos cheques. Ou seja, o exequente no seu requerimento executivo alegou muito sumariamente a relação subjacente, não tendo sido verdadeiramente alegada. TERCEIRA: No caso de cheques prescritos dados à execução, era necessário ao exequente, ora recorrido, alegar no requerimento executivo e provar que existiu um contrato de mútuo entre ele e a executada, ora recorrente. QUARTA: O tribunal “a quo” não atendeu a nenhum dos fundamentos alegados nos embargos, nomeadamente, na parte em que a embargante, ora recorrente, refere que nada deve ao exequente, ora recorrido, e ainda que não foi ela que preencheu os cheques dados à execução e que o “valor”, o local da emissão”, “a data”, “à ordem de” e a “quantia por extenso”, foram datilografados à máquina desconhecendo em absoluto a embargante quem o fez e em que circunstâncias é que foi feito, pois não foi feito na sua presença, nem com o seu conhecimento nem consentimento. QUINTA: A simples entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo e cabe ao exequente, ora recorrido, que o invoca o ónus de provar a respectiva celebração. SEXTA: Não consta dos cheques dados à execução qualquer declaração no sentido de que recebeu do exequente, ora recorrido, quantia equivalente a título de empréstimo e ainda que se obrigou perante ele a restituir-lhe tal quantia. SÉTIMA: É pacífico o entendimento segundo o qual a entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que terá que ser alegada e provada pelo autor, facto constitutivo do seu direito. OITAVA: Dos cheques dados à execução não resulta a entrega material de dinheiro pelo executado ao exequente, e a vinculação deste último de a restituir ao primeiro, nem foi junto qualquer outro documento com o requerimento executivo que prove que a quantia exequenda foi efetivamente entregue pelo exequente, ora recorrido, à executada, ora recorrente, pelo que não podem tais documentos serem interpretados no sentido de revelar um mútuo suscetível de caber no art.º 46.º c) do Dec- lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro. NONA: O Tribunal “a quo”, ao declarar que os cheques dados à execução são títulos executivos que se enquadram na alínea c) do art.º 46.º do Código de Processo Civil e decidiu julgar apenas parcialmente os embargos de executado violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no art.º 46.º, alínea c) do Dec- lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro. DÉCIMA: A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no art.º 1142.º, 1143.º ambos do Código Civil e ainda o art.º 46.º alínea c) do Dec-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra de acordo com as alegações aqui vertidas. III.- Por sua vez os (agora) Exequentes contrapõem que: 1.º - O Recorrido alegou a relação subjacente à emissão dos cheques, de acordo com o exigido legalmente (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-2013, proc. n.º 1138/11.4TBBCL-A.S1); 2.º - Nunca a Recorrente colocou em causa a existência da dívida, tendo existido uma entrega efectiva do montante pecuniário expresso nos cheques por parte do Exequente; 3.º - Nos termos do artigo 458.º do CC, não incumbe ao Recorrido a prova da relação subjacente, mas apenas a sua alegação, o que aconteceu no caso em apreço; 4.º - Em momento algum a Recorrente apresentou, tempestivamente, prova cabal que infirmasse a existência da relação subjacente, alegada no requerimento executivo, ou o seu cumprimento; 5.º - Não existiu qualquer preenchimento abusivo dos cheques, nem tal foi alegado pela Recorrente; 6.º - Destarte, o ónus da prova do preenchimento do cheque pelo tomador com desrespeito pelo respectivo acordo de preenchimento impende, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC, sobre o subscritor, sendo certo que a Embargante não apresentou qualquer prova que sustentasse as suas alegações; 7.º - Atendendo à data da celebração dos contratos de mútuo, não era exigível a celebração de escritura pública para os mútuos titulados pelos cheques 1067629659, 4035744333 e 3281433899 já que os mesmos são de valor inferior a 3.000.000$00; 8.º - Para os mútuos de valor superior a 200.000$00 (como é o caso dos cheques apresentados à execução), apenas é exigido documento assinado pelo mutuário, o que ocorreu no caso em apreço, dado que os cheques valem como documentos particulares, encontrando-se preenchido o requisito de forma; 9.º - Ainda que se considerasse que os contratos de mútuo são nulos por falta de forma, o que não se admite, sempre seria exigível da Recorrente a restituição da quantia efetivamente prestada; 10.º - A Recorrente, com a assinatura dos cheques juntos aos autos, confessou-se devedora do Exequente de uma determinada quantia pecuniária; 11.º - Nos termos do artigo 5.º n.º 3 do CPC, ainda que não se considere provado a existência de contratos de mútuo, o que se rejeita, o certo é que a Recorrente beneficiou de uma quantia monetária que lhe foi entregue pelo Exequente, pelo que terá que restituir as quantias inscritas nos cheques dados como títulos executivos, devendo ser de manter a decisão do Tribunal a quo; 12.º - Assim, deverá o Tribunal ad quem confirmar a sentença recorrida, e ordenar o prosseguimento da instância executiva. ** IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Como se extrai das conclusões acima transcritas a verdadeira questão a conhecer é da (in)existência de título(s) executivo(s) fundante(s) da execução. A apreciação desta questão integra a apreciação das sub-questões: - insuficiência da alegação de factos que preencham os invocados contratos de mútuo, subjacentes aos cheques; e - se a simples entrega dos cheques permite extrair ilacções na perspectiva do cumprimento da prestação contratual do mutuante; ** B) FUNDAMENTAÇÃO V.- O Tribunal a quo retirou dos autos a seguinte facticidade, que teve como assente: a) Diamantino L, entretanto falecido e ao qual sucederam Maria L, Abílio E, Frederico G, Santiago G e Salomé G, intentou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra Teresa C, para desta haver a quantia global de € 23.115,11, a título de capital e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos. b) Diamantino L, fundou a execução mencionada em a), no facto de ser legítimo portador dos seguintes escritos: 1- um escrito denominado “cheque”, sacado por Teresa C sobre a conta de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, com o nº 10*****659, no valor de 700.000$00, com a data de 20-09-98 e à ordem dele, Diamantino L (2); 2- um escrito denominado “cheque”, sacado por Teresa C sobre a conta de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, com o nº 82*****580, no valor de 500.000$00, sem data e ao portador (3); 3- um escrito denominado “cheque”, sacado por Teresa C sobre a conta de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, com o nº 40*****333, no valor de 1.220.366$00, com a data de 20-09-98 e à sua ordem (dele, Diamantino L); 4- um escrito denominado “cheque”, sacado por Teresa C sobre a conta de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, com o nº 32*****899, no valor de 563.610$00, com a data de 10-02-99 e à sua ordem (dele, Diamantino L) - cfr. documentos de fls. 5 -8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c) No requerimento executivo, o exequente alegou: 1 - O EXEQUENTE É DONO E LEGÍTIMO POSSUIDOR DOS CHEQUES QUE A SEGUIR SE DISCRIMINAM E SE JUNTAM COMO DOCS. N.ºS 1 A 4, CUJO TEOR SE CONSIDERA REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A SABER: A) CHEQUE N.º 1067629659, EMITIDO EM 20/09/1998, SACADO SOBRE A CGD, NO VALOR DE 700.000$00, EQUIVALENTES A 3.491,59 €; B) CHEQUE N.º 8211031580, SEM DATA DE EMISSÃO, SACADO SOBRE A CGD, NO VALOR DE 500.000$00, EQUIVALENTES A 2.493,99 €; C) CHEQUE N.º 4035744333, EMITIDO EM 20/09/1998, SACADO SOBRE A CGD, NO VALOR DE 1.220.366$00, EQUIVALENTES A 6.087,16 €; D) CHEQUE N.º 3281433899, EMITIDO EM 10/02/1999, SACADO SOBRE A CGD, NO VALOR DE 563.610$00, EQUIVALENTES A 2.811,27 €. 2 - TAIS CHEQUES FORAM EMITIDOS PELA EXECUTADA, E PERFAZEM NO SEU CONJUNTO O VALOR GLOBAL DE 14.884,01 € (CATORZE MIL OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO EUROS E UM CÊNTIMOS); 3 - OS SUPRA REFERIDOS CHEQUES FORAM EMITIDOS PELA EXECUTADA A FAVOR DO EXEQUENTE NA SEQUÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE O EXEQUENTE FEZ ÀQUELA NAQUELES MONTANTES NO DECURSO DOS ANOS DE 1998 E 1999. 4 - SUCEDE QUE, APRESENTADOS A PAGAMENTO, VIERAM OS REFERIDOS CHEQUES A SER DEVOLVIDOS, NÃO TENDO SIDO PAGOS, SENDO O EXEQUENTE LEGÍTIMO PORTADOR DOS MESMOS. 5 - ALÉM DO CAPITAL CONSTANTE DOS CHEQUES, SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA LEGAL DE 4% DESDE A DATA DE EMISSÃO DOS CHEQUES ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, CONTABILIZANDO-SE OS JUROS ATÉ À PRESENTE DATA EM 8.231,10 € (OITO MIL DUZENTOS E TRINTA E UM EUROS E DEZ CÊNTIMOS). 6 - O QUE PERFAZ UM TOTAL DE 23.115,11 € (VINTE E TRÊS MIL CENTO E QUINZE EUROS E ONZE CÊNTIMOS) 7 - O EXEQUENTE PROCEDEU A TODAS AS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DUMA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DE CARTA (QUE SE JUNTA COMO DOCS. N.ºS 5 E 6 QUE SE JUNTAM ), O QUE SE MOSTROU INFRUTÍFERO. 8 - A ESTE VALOR ACRESCE A QUANTIA DE 25,50 € A TÍTULO DE TAXA DE JUSTIÇA PAGA PELA INSTAURAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. 9 - OS CHEQUES DADOS À EXECUÇÃO JUNTOS COMO DOCS. N.ºS 1 A 4 CONSTITUEM TÍTULOS EXECUTIVOS NOS TERMOS DA AL. C) DO ART.º 46 DO CPC” - cfr. requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Tendo em consideração as fotocópias dos cheques, no seu verso, certificadas a fls. 90, e por se afigurar relevante, adita-se à matéria de facto, com este teor, a alínea: d) De acordo com carimbo que foi aposto no respectivo verso, a devolução dos cheques, referida em 4 da alínea c), ocorreu por: i) “FALTA OU VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE”, quanto ao cheque n.º 1067629659, emitido em 20/09/1998, e devolvido em 29/Set./2000 (cfr. fls. 92); ii) “FALTA DE PROVISÃO” quanto ao cheque n.º 8211031580, sem data de emissão, e devolvido em 20/Dezembro/2001 (cfr. fls. 92 ; iii) “CONTA BLOQUEADA” quanto ao cheque n.º 4035744333, emitido em 20/09/1998 e devolvido em 19 (4)/Dezembro/2001(cfr. fls. 93); iv) “CONTA BLOQUEADA” quanto ao cheque n.º 3281433899, emitido em 10/02/1999 e devolvido em 2… (5)/Dezembro/2001 (cfr. fls. 93); ** VI.- Passando à apreciação das questões formuladas pela Apelante cumpre reconhecer que o Tribunal a quo lhes deu um desenvolvido tratamento no capítulo subordinado ao título “DA ANÁLISE DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO” (cfr. fls. 59 a 62 dos autos), recorrendo aos pertinentes subsídios da doutrina e da jurisprudência, sendo certo que, no referente a esta última, poder-se-á complementar com as profusas citações constantes das alegações do Exequente. É apodíctico que toda a execução há-de ter por base um dos títulos taxativamente elencados no art.º 703.º, n.º 1 do C.P.C., sendo ele que delimita e define o fim da acção executiva. Este art.º 703.º introduziu alterações ao que dispunha o art.º 46.º do anterior Cód., e a mais evidente é a que respeita aos documentos particulares “assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” – alínea c) do n.º 1 deste último preceito legal. Esta alínea foi introduzida pela Reforma de 1995/1996, no pressuposto de que se iria, deste modo, diminuir de forma significativa o número de acções declaratórias de condenação, naqueles casos em que a propositura de acções visava apenas facultar ao autor o indispensável título executivo, como ficou expresso no Preâmbulo do Dec.Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Ora, os documentos particulares saíram da lista constante do n.º 1 do art.º 703.º, ficando explicado na “Exposição de Motivos” que, sendo, embora, certo ter-se verificado uma significativa diminuição da instauração das acções declarativas, “também implicou o aumento do risco de execuções injustas”, risco potenciado pela permissão que a execução se iniciasse com a penhora de bens do executado. Isto considerado, conjugado com a constatação de que a discussão que não teve lugar no âmbito de uma acção declarativa vinha a ocorrer na oposição à execução, motivou o legislador a retirar os documentos particulares do elenco dos títulos executivos. Os títulos de crédito, que no domínio da legislação anterior, eram integrados na alínea d), do n.º 1 do referido art.º 46.º, já que as leis que os regulam (Lei Uniforme das Letras e Livranças e Lei Uniforme Relativa ao Cheque) lhes atribuem força executiva, têm agora uma referência específica na alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º. Não se ficando, porém, por esta específica referência, o legislador, ciente da discussão gerada à volta dos títulos de crédito prescritos, e da corrente que acabou por se impor, concedeu-lhes a exequibilidade, “ainda que meros quirógrafos”, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. É ainda na sua especial força probatória que assenta a reconhecida exequibilidade. No que concerne ao cheque, como se sabe, ele incorpora uma ordem dada pelo sacador (emitente do cheque) ao sacado (normalmente uma entidade bancária) para pagar uma determinada quantia (ao tomador, ou ao portador) daí lhe advindo o uso normal como um meio de pagamento. E a disposição legal especial que lhe confere força executiva, é o artº. 40º., da Lei Uniforme relativa ao Cheque (L.U.Cheque) – o portador de um cheque pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, o sacador e outros co-obrigados, desde que o apresente a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão (artº. 29º.), e não tenha sido pago, devendo a recusa de pagamento ser verificada ou por um acto formal (o protesto), ou por uma declaração do (Banco) sacado, datada e escrita sobre o cheque com a indicação do dia em que foi apresentado, ou ainda por uma declaração datada de uma Câmara de Compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago. A obrigação cambiária prescreve no prazo de seis meses contados do termo do prazo de apresentação, de acordo com o disposto no artº. 52º., ainda da L.U. Cheque. Não tendo sido exercido o direito dentro daquele prazo, o cheque só passa a valer como quirógrafo da obrigação, ou seja, como simples documento, deixando de produzir quaisquer efeitos cambiários. Contudo, não deixam de ser documentos particulares assinados pelo devedor, permanecendo incólume a função de pagamento que lhes está associada. O Prof. Lebre de Freitas, referindo-se aos que recusavam a exequibilidade do cheque, com o fundamento em que “ele mais não constitui do que uma ordem de pagamento nele não se constituindo nem se reconhecendo qualquer obrigação” contra-argumenta defendendo que “o seu preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido) contra a instituição bancária” (in “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma”, 5ª. edição, pág. 59). Por sua vez, escreve o Juiz Conselheiro Fernando Amâncio Ferreria: “um cheque (como qualquer outro título de crédito) acumula (…) com as funções que lhe são peculiares, as de quirógrafo de um crédito, conservando estas mesmo depois de extintas aquelas. Daí, como se decidiu no Assento do STJ de 8 de Maio de 1936, sobreviver a obrigação causal depois de extinta, por prescrição, a obrigação cartular, pelo que o título de crédito, nessa emergência, continuará a servir de base à execução”. E prossegue citando Gabriel Pinto Coelho, referindo que, sendo o cheque “um meio especialmente adequado a liquidar dívidas em dinheiro para com terceiras pessoas”, a dívida a liquidar “tanto pode ser a respeitante à relação cartular como à relação subjacente. Ao ordenar ao seu banqueiro, através de um cheque por si assinado, que pague determinada importância a um terceiro a quem entrega o cheque, o sacador reconhece dever a este uma determinada importância (obrigação pecuniária)” pelo que o cheque em causa preenche os requisitos previstos na já mencionada alínea c).” (in “Curso de Processo de Execução”, Almedina, 13.ª ed., 2010, pág. 42). Mesmo enquanto simples quirógrafos, os cheques contêm (continuam a conter) em si o reconhecimento unilateral de uma dívida, porque se mantém a ordem de pagamento. E o art.º 459.º do Código Civil (C.C.) estabelece que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário” – cfr. o n.º 1. Ora, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, de acordo com a regra ínsita no n.º 1 do art.º 350.º, do C.C.. Daí que, como antes já se entendida, e ficou agora consagrado na alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º, basta ao exequente alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, ficando o executado com o ónus da prova da inveracidade desses factos, ou seja, de que a obrigação não existe ou se extinguiu – cfr. n.º 2 do art.º 350.º, referido. Ora, na situação sub judicio o Exequente alega, no ponto 3 do seu requerimento executivo, que os cheques “foram emitidos pela executada a favor do exequente na sequência de empréstimos que o exequente fez àquela naqueles montantes no decurso dos anos de 1998 e 1999” (itálico nosso). Alega a Apelante que não está suficientemente descrita a relação subjacente tendo em conta a definição do contrato de mútuo constante do art.º 1142.º do C.C., “não tendo alegado a real entrega do dinheiro, pelo que falta o documento escrito (declaração) em que a executada declarasse ter recebido a título de empréstimo do exequente a quantia titulada pelos cheques” (segunda conclusão). Não lhe assiste, porém, a razão. O supra referido fundamento sai, desde logo, refutado pelo singelo sentido literal da expressão transcrita em itálico, que não carece de ser interpretada. Os factos são bocadinhos da realidade da vida, e os actos que aquele facto nos descreve são o da entrega, pelo Exequente, de quantias em dinheiro à Executada, por empréstimo, e a entrega por esta de um cheque (pelo menos) assinado por si, seja como meio de repetição do que recebeu de empréstimo, seja para a garantir no termo do prazo que estabeleceram. Sendo o cheque um meio de pagamento, dizem-nos as regras da experiência comum que ninguém abre mão de um cheque, assinando-o e entregando-o a outrem, se não se sentir obrigada a entregar-lhe a quantia nele inscrita. Nesta acção, de assinatura e entrega dos cheques ao Exequente, está consubstanciado o acto da entrega do dinheiro e o reconhecimento da obrigação de o restituir, ou seja, estão reunidos os elementos constitutivos do contrato de mútuo. Acresce referir que os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações que neles são atribuídas aos seus autores, se estiverem assinados por eles (ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar), desde que a sua genuinidade seja reconhecida ou não seja impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, tudo como se dispõe nos artos. 376º., nº. 1; 373º., 374º., e 375º., do C.C.. A Apelante, não pondo em causa a autenticidade da sua assinatura, crê-se que visando atacar a validade substancial dos referidos escritos ainda enquanto quirógrafos da dívida, alega que apenas apôs neles a sua assinatura, não sabendo quem escreveu os dizeres relativos ao valor, ao local e data de emissão, e ao beneficiário, pelo que (completando-se o raciocínio), não valendo como cheques, também não podem valer como documentos da dívida. Sem embargo, o art.º 13.º da Lei Uniforme prevê expressamente o chamado cheque em branco, isto é, aquele a que falte algum dos requisitos enumerados no art.º 1.º, e confere-lhe validade e eficácia, mesmo que tenha sido completado “contrariamente aos acordos realizados”, ficando o sacador com o ónus de provar que o cheque foi adquirido “de má-fé” pelo portador, ou este ao adquiri-lo “tenha cometido uma falta grave”. O sentido deste ónus da prova não diverge muito do sentido que tem o previsto no art.º 378.º do C.C. para os documentos assinados em branco: é ao autor da assinatura que cabe provar que “nele se inseriram declarações divergentes do ajustado” consigo, ou que “o documento lhe foi subtraído”. Ora a Apelante, numa clara omissão de factos relevantes para a decisão, ainda que na perspectiva da defesa da sua própria posição, optou por calar, de todo, as circunstâncias e as motivações por que assinou e entregou ao Exequente os cheques em mérito (muito embora os motivos por que foram devolvidos pela Câmara de Compensação possam revelar divergências) e, a ser verdade que os entregou apenas com a sua assinatura, optou por nada referir quanto à in/existência de acordo de preenchimento ou a violação desse acordo. Ora, tal como se apresentam nos autos, os escritos contêm todos os elementos enunciados no art.º 1.º da Lei Uniforme, pelo que é inegável constituírem cheques. É, por outro lado, irrecusável que, tendo prescrito a acção cartular, são, agora, meros quirógrafos, mas estão reunidos todos os pressupostos para que tenham força executiva, visto que o Exequente alegou no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente e a Apelante nem tampouco alegou factos demonstrativos da inexistência da obrigação de pagamento que lhe vem exigida, ou factos extintivos dessa mesma obrigação. Improcedem, pois, os fundamentos de oposição da Apelante, não merecendo provimento a sua pretensão recursiva. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada. Custas pela Apelante. Guimarães, 27/10/2016 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista) (Maria de Fátima Almeida Andrade) * (2) Correcção introduzida por ser evidente o lapso de escrita constante do texto, tendo presente a cópia certificada do cheque constante de fls. 91v.º. (3) Ou seja, com o espaço em branco a seguir de “à ordem de”. (4) Ao que parece pois o algarismo das unidades não é muito claro na fotocópia. (5) O algarismo das unidades é de todo ilegível na fotocópia. |